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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA Nº 14, DE 30 DE ABRIL DE 2014
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 5 DE MAIO DE 2014
PUBLICADA EM 6 DE MAIO DE 2014
ACÓRDÃOS NºS 1068 a 1115
2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA Nº 14, DE 30 DE ABRIL DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e dos
Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes), André
Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro José Jorge) e Weder de Oliveira (convocado em
virtude de vacância de cargo de Ministro) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin. Ausentes, em férias, os Ministros Aroldo Cedraz, José Jorge e Ana Arraes e o
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 13, referente à sessão ordinária realizada em 23 de abril
corrente (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
- Realização, nesta Casa, do workshop internacional de capacitação e planejamento da Auditoria
Coordenada em Biodiversidade, fiscalização que ocorrerá no âmbito da Organização Latino-Americana e
do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Olacefs), no período de 5 a 9 de maio.
- Apresentação de Projeto de Resolução que altera a Resolução-TCU nº 175/2005, dispondo sobre
normas atinentes à distribuição de processos a Ministros e Ministros-Substitutos neste Tribunal.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 23 de abril a 30 de abril, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Recurso: 010.931/2003-4/R002
Recorrente: Wellington Lins de Albuquerque
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 021.645/2007-4/R007
Recorrente: Itamar Guerreiro
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 017.387/2008-0/R001
Recorrente: Maria de Fátima Paz da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 017.387/2008-0/R002
Recorrente: Joanice maria de Sousa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 026.053/2008-4/R001
Recorrente: ILIDIO JOSE THEISEN
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 004.198/2009-3/R001
Recorrente: Elzi Gonsalvesferreira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 010.294/2010-4/R001
Recorrente: Renato Afonso Ribeiro Rosal
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 020.554/2010-9/R002
Recorrente: Rodrigo Cardoso
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 006.189/2011-3/R003
Recorrente: Joaquim de Freitas Ruiz
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 013.264/2011-7/R001
Recorrente: JOSÉ ORLANDO FREIRE
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 026.526/2011-5/R001
Recorrente: Valter Roberto Silvério
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 029.383/2011-0/R001
Recorrente: Severino Eudson Catão Ferreira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 003.950/2012-3/R003
Recorrente: Eduardo de Souza Costa
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 003.950/2012-3/R004
Recorrente: SERVENG-CIVILSAN S.A.-EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 003.950/2012-3/R005
Recorrente: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 011.417/2012-9/R001
Recorrente: FERNANDO VICTOR PINTO SODRÉ
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 017.408/2012-1/R001
Recorrente: NEUZA BARRETO DE OLIVEIRA SILVA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 017.408/2012-1/R002
Recorrente: CENTRO SOCIAL ANGELINA BARRETO - CESAB
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 008.898/2013-8/R001
Recorrente: Raimundo Andrade Morais
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 009.254/2013-7/R001
Recorrente: Luiz Ximenes Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 020.911/2013-0/R001
Recorrente: MINISTÉRIO DA FAZENDA (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 023.013/2013-3/R002
Recorrente: TOALHEIROS REAL LTDA ME
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 010.521/2014-3
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 010.791/2014-0
Interessado: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/MS
Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: 027.616/2010-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-009.683/2004-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler,
produziu sustentação oral a Dra. Christiane Rodrigues Pantoja – OAB/DF nº 15.372, em nome da
Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AJULCLA – XV).
Na apreciação do processo nº TC-017.651/2006-7, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro,
produziu sustentação oral o Dr. Eliseu Klein – OAB/DF nº 23.661, em nome da BIG Trading e
Empreendimentos Ltda.
Na apreciação do processo nº TC-039.930/2012-2, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro,
produziu sustentação oral o Dr. Jacques Fernando Feolon – OAB/DF nº 22.885, em nome da
ABCTRANS – Associação Brasileira de Empresas de Consultoria de Infraestrutura de Transportes.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC-
020.641/2008-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro Raimundo Carreiro. Já votou o relator, cujo relatório, voto e minuta de Acórdão constam do
Anexo III desta Ata.
6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-
015.999/2010-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-
006.063/2009-1, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, em função de pedido de vista formulado
pelo Presidente, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
PROCESSO TRANSFERIDO DA PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA
Foi transferido da pauta da sessão extraordinária de caráter reservado realizada nesta data o
processo nº TC-024.258/2013-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
SUBSTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL
Quando da apreciação do TC- 017.651/2006-7, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, o
Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em razão de seu impedimento para atuar no processo, solicitou
ao Procurador Júlio Marcelo de Oliveira que o substituísse durante o referido julgamento.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-004.180/2014-3, TC-007.722/2007-7, TC-012.687/2013-8, TC-013.389/2006-0, TC-
015.802/2008-0, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-005.313/2011-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e
TC-000.405/2014-0, TC-003.406/2014-8, TC-028.499/2010-7 , cujo relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 1068 a 1088.
RELAÇÃO Nº 20/2014 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 1068/2014 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão ordinária de Plenário, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos responsáveis abaixo arrolados,
ante o recolhimento integral das multas que lhes foi imputada por meio do Acórdão 3.442/2012,
retificado, por inexatidão material, pelos Acórdãos 1.277/2013 e 2.492/2013, todos do Plenário:
Responsável: Valor original
da multa: R$
Valor
recolhido: R$
Data do
recolhimento:
7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Maria Tereza da Costa Pantoja
(831.525.047-72)
15.000,00 16.012,50 22/1/2014
Raphael Luiz Gurjão Lott Cauceglia
(416.194.041-68)
7.500,00 8.006,25 23/1/2014
Jovenilson Alves de Souza
(124.559.701-91)
7.500,00 7.933,50 20/12/2013
Roselane Siqueira Alves
(666.360.431-72)
7.500,00 8.006,25 23/1/2014
1. Processo TC-021.298/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Responsáveis: Abimael Palhuk Junior (586.862.669-91); Ademir Aguiar Campos
(022.940.601-72); Adolfo Tadeu Viesi do Carmo (058.405.968-09); Adriana Aparecida de Castro
(009.908.386-84); Adriana Detregio Messagi Ros (255.293.368-84); Adriana Perovano de Bortoli
(005.130.017-60); Adriano Lima Caldas (575.027.146-34); Agostinho Pinto de Almeida (037.802.478-
79); Alanilda da Silva (111.165.364-04); Alberto Jorge Batinga Chaves (098.521.234-91); Alessandro
Ataíde Campos (162.391.178-89); Alexandra Ferreira de Castro Alves Pereira (258.775.818-13);
Alexandre Lima Medina de Oliveira (013.881.046-01); Alexandre de Campos (395.677.456-68); Aline
Gabriel Tavares (026.982.059-03); Aline da Silva Barreto Araújo (002.104.365-57); Alyne Nunes dos
Santos (213.485.658-02); Alziro Kuhne de Oliveira (604.004.128-53); Amanda Barreto Vasconcelos
(965.350.755-91); Amaro Eduardo Cabral Junior (030.999.824-74); Ana Carla Teixeira do Prado
(661.831.465-87); Ana Claudia Almeida e Souza (611.270.352-15); Ana Filomena Machado Bleyer
(771.494.759-49); Ana Patricia Alves de Gusmão (019.157.184-90); Ana Paula Barbosa Mujalli Fantin
(526.847.841-91); Ana Paula Machado (027.859.646-08); Ana Paula de Sá Gonçalves (003.376.606-11);
Ana Quadros da Silva (240.755.312-87); Anderson Araújo Silva (549.564.476-04); Anderson Linhares
Quintas (021.905.187-92); Anderson Luiz Bertasol Zorzan (281.774.418-76); Andre Augusto de Abreu
(105.300.808-26); Andréia Zani Castanheira (831.689.231-68); Antonia Cirleide de Oliveira Pereira
(256.959.868-26); Antonio Carlos Melgaco Knittel (005.745.705-00); Antônio Fernando Costa Cardozo
(055.306.361-87); Antônio Leitão de Araújo Filho (183.551.373-53); Aparecida Teixeira Cavalcante
Martinez (578.767.386-72); Arenilton Sampaio Barreto Júnior (505.924.085-15); Augusto Castro
Montanha de Andrade (047.033.405-34); Augusto Dalcoquio Neto (009.849.579-87); Bartolomeu Gomes
de Oliveira (053.770.054-49); Beatriz Fernandes (058.032.936-44); Blaird Pinho Cardoso (265.337.328-
97); Bolivar da Fonseca Lopes (050.052.288-02); Breno Albergaria de Carvalho (663.175.176-49); Bruno
Alexandre Rios Dantas (027.963.664-48); Cacilda Barbosa Santigo (360.127.932-00); Camila de Almeida
Calderan (220.999.768-21); Campolim Torres Neto (072.225.809-72); Carla Cristine de Souza Borges
(069.765.317-00); Carlos Alberto Bezerra da Costa (075.210.812-34); Carlos Becker Berwanger
(243.581.340-68); Carlos Henrique Piloni (307.834.029-53); Caroline Benini Magagnin (991.394.640-
91); Celso Vicente Pereira (313.029.391-49); Cely de Oliveira Dias (322.700.893-91); Cesar Wilson
Berto (003.360.926-87); Christiane Marie Nahuz de Miranda (376.875.303-49); Claudia Cabrera Algayer
(480.924.520-91); Claudinei de Barros Marques (085.798.607-41); Cleide Maria Soares Barros Cruz
(236.817.565-20); Cleidemara Alves (312.297.272-72); Clesa Lazarete Lamana Guma (375.019.250-20);
Clesio Soares de Andrade (154.444.906-25); Cláudia Maria Osório dos Reis Cleto (071.470.234-04);
Cláudia Patrícia Ferreira (613.039.846-87); Constanca Maria do Rosario de Melo (170.597.804-59);
Constantino Albuquerque Toulios (860.152.658-68); Cristiane Amaral Fonseca (165.136.918-69);
Cristiano Rodrigues Mariot (909.714.189-34); Cristiano de Oliveria (183.220.098-10); Cristina Narbot
Siqueira Rocha (907.013.566-34); Cynthia da Cunha Lyrio (931.816.207-34); Dagoberto Eder Dallago
(574.468.570-72); Daniela Santos Gouveia da Anunciaçao (121.269.978-55); Daniella Dantas Fracassi
Barros (611.338.505-10); Danielle Rodrigues Queiroz (517.586.285-53); Darci Theodoro Battiston
(005.800.749-00); David Lopes de Oliveira (016.710.303-20); David Santos Neto (329.097.055-87);
Deborah Gomes da Cunha (791.429.747-04); Deiler Knappmann (251.071.949-15); Demétrios Vianna da
Silva (747.973.282-15); Dener Silveira (165.568.218-02); Dione Oliveira Costa (754.828.516-72);
8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Djalma Andre Soares Uva (078.098.648-23); Dora Aparecida Dias Machado (400.040.406-78); Duglacy
Antunes da Silveira (569.455.748-49); Dulce Ana Cruvinel Borges (600.386.596-20); Edcléia Cristina
Machado Viana (030.807.216-24); Edelcio Tirado Luduvice (265.696.127-00); Edilene Marcolano
Perovano (087.590.417-30); Edilson Francisco Nascimento (539.836.451-00); Edmilson Molina de
Oliveira (127.339.448-86); Edna Lúcia Soares das Neves Sampaio (102.077.164-04); Ednilson Jose
Coniezmi (508.816.399-15); Eduardo Antônio Oréfice de Brito (765.514.668-34); Eduardo Guindani
Caleffi (695.152.550-15); Edvaldo Pereira da Silva (339.805.271-15); Elaine Braz Afonso (026.809.217-
63); Elaine Cristina de Magalhaes Souza (079.053.528-97); Elbio Landin (457.220.648-15); Elena de
Fátima Alves Sousa (741.533.586-49); Eleusa Garcia Pagotto Fioravante (088.103.378-24); Eliana
Aparecida Rodrigues Casagrande (171.867.688-30); Eliana das Graças Coutinho Carvalho (391.453.367-
68); Eliane Tereza Silva de Oliveira Araújo (428.268.616-20); Elpidio Alves da Costa (349.416.650-15);
Emerson Nunes de Castro (375.918.861-34); Emerson Oliveira Delmontes (489.663.551-53); Eraldo
Maciel de Oliveira (780.529.128-49); Erlande Ferreira Lima (508.751.592-49); Erlene Fonseca Cabral
(587.943.604-72); Estácio Bahia Guimarães (003.047.785-91); Eudo Laranjeiras Costa (070.458.594-49);
Eunai Oliveira da Silva (246.243.813-00); Euzânia Sarmento Costa Campos (476.028.723-04); Evaldo
Brandão de Souza (852.483.047-68); Everaldo Zacarias dos Santos Teixeira (094.399.728-31); Fabiana
Berns Correa (923.853.629-53); Fabio Mitsuro Ishikawa (246.101.508-24); Fatima Aparecida Cruz
(171.781.098-58); Fernanda Eloise Sá de Andrade Ribeiro (046.010.166-81); Fernanda Tonet da Rocha
(250.161.078-40); Fernando Caravieri Erustes (292.167.178-66); Fernando Cesar Campos Joe
(178.646.398-95); Fernando Gomes Camacho (537.666.449-04); Fernando Pereira da Silva Filho
(090.629.710-91); Fernando Salatiel de Souza Fonseca Leal (234.454.166-72); Fernando Tavares Neto
(106.009.144-53); Flavio Benatti (545.837.308-10); Francisca de Oliveira Biagioni (472.356.248-68);
Francisco Luis Duarte (790.182.547-20); Francisco Luís Nanci Fluminhan (043.672.448-06); Francisco
Saldanha Bezerra (009.422.352-15); Francisco Siqueira Goncalves (171.952.689-34); Franklin Alves da
Costa (764.391.431-15); Frederico Augusto Elias Alves (249.908.468-50); Frederico Vieira Elias
(979.657.406-30); G.c.e. S/a (05.275.229/0001-52); Gabriela Reibnitz Ramos (007.421.509-41); Gelter
Costa Ferreira (889.071.989-34); Geraldo Angelo da Costa (185.969.401-20); Geraldo Magela Gonçalves
Malta (534.484.566-91); Gerson Benedito Prado (024.573.691-34); Gilberto Luiz Storgatto (389.126.190-
04); Gildásio Alves de Lima (327.487.601-15); Gilmar Bernardo de Araujo (079.152.502-30); Gisele
Bonifácio Batista (059.946.776-20); Gislaine Dauzaker Leite (607.009.710-68); Gleide Aparecida Viana
da Silva (035.711.006-46); Glisia Pinto (518.158.506-04); Gláucia Maria Gomes Peixoto (736.881.856-
68); Grace Maria Gonçalves Maia (104.521.924-04); Gracyany da Silva Ferreira (271.173.788-83);
Grasieli Wiesenhutter (034.733.379-60); Graziella Scarabottolo (622.054.801-97); Grece Lana Melo
Couto (192.531.172-49); Gregorio Toscano Santos (082.452.887-56); Guilherme Lago e Barros
(576.542.045-15); Gutemberg Germano da Silva (600.834.509-63); Helma Leila Ferreira (439.572.346-
20); Heloísa Helena de Melo (260.053.876-34); Helzio Soncini da Silva (985.710.107-06); Hugo Cláudio
Ribeiro Rosa (784.269.286-68); Hérik Wesley Vieira Semeão (846.602.361-53); Inocencio Pereira Nunes
Neto (301.654.660-49); Isabel Cristina Mundium Pena (553.811.116-49); Isabela de Avelar Brandão
Macedo (885.451.485-34); Ivan Mazzini (293.505.570-53); Ivana Nobre Modena (702.482.066-72);
Ivanise Florido (116.655.088-50); Izabel Cristina Appoloni Santos (074.213.238-21); Jacqueline Costa
Miranda (084.042.107-99); Janaína Costa e Silva (881.852.146-20); Jandival Valio (392.342.158-34);
Jansen Luiz Paz Vieira (794.148.261-49); Jaqueline Alves Silva (257.883.788-00); Jeferson Mario da
Silva (212.423.888-42); Jerson Antônio Picoli (216.264.647-15); Joabete Xavier de Souza Costa
(194.357.971-72); Joana Darc do Carmo (581.119.996-15); Joanete de Oliveira Rodrigues Ebert
(250.235.606-78); Joao Alfredo Brodt (365.334.910-91); Joao Florivaldo Brabo (619.115.188-87); Joel
Jose Peron (716.261.748-49); Joelma Aparecida Quinteiro Portela (436.263.355-34); Jorge Murilo dos
Santos Correa (688.054.977-20); Jorge Zambon (088.265.446-20); Jose Afonso da Silva Darela
(005.840.709-00); Jose Carlos Rosado Figueiro (070.093.720-04); Jose Roberto Conde (746.146.818-91);
Jose Rodrigues de Morais (580.603.241-87); Jose Valdecir Capille (053.219.858-12); Josefa Conceição
da Silva Menezes (136.594.564-20); José Carlos Reis Lavouras (410.806.537-91); José Hélio Fernandes
9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(058.544.741-15); José Jair Alves de Oliveira (113.495.495-68); José Ricardo Rodrigues Ribeiro
(892.878.607-00); José Roberto Celestino da Silva (888.882.404-97); José Romero Cordeiro de Jesus
(545.613.615-53); José Tarcísio de Alencar Formiga (004.000.251-91); José Vicente Gonçalves Pinto
Júnior (344.480.126-20); Jovenilson Alves de Souza (124.559.701-91); Juarez Giusti (057.330.668-06);
Jucimar de Castro Santos (149.546.132-72); Julio Cesar Aby Azar (322.389.678-34); Julio Cezar Silva
Costa (922.328.095-87); Jurandir Pedro Hartmann (768.887.899-34); Jéferson Néri Monteiro
(604.807.932-04); Jésu Ignácio de Araújo (070.129.426-49); Júlio César Spalla (817.982.707-06); Júlio
César das Chagas (116.848.876-15); Karla Kristine Correia Ameno da Frota (602.691.891-49); Katia de
Fatima Lopes Lacerda (498.087.107-00); Keyla Aparecida Ribeiro Ferreira (822.037.921-91); Laryssa
Frazão Santos de Oliveira (653.813.785-72); Leia Mascarenhas de Araújo (856.013.141-87); Levi Barros
de Andrade (841.005.083-87); Liana de Souza Boaz (898.920.110-15); Lilian Carla de Souza
(537.004.576-34); Livia Siqueira de Lima (217.049.738-21); Loreci Machado (221.162.652-15); Lorena
Boldrini Caran (930.162.125-87); Luciana Alves Meireles (036.137.426-75); Luciana Farias Accioly
(789.112.814-68); Luciana Ferreira Mendonça Figueiredo (688.394.996-87); Luciana Maria Silva de
Melo (661.862.935-72); Luciana Muniz (179.441.778-80); Luciana Rodrigues Frugeri (363.695.468-79);
Luciana Uriarte Ampese (023.005.159-62); Luciano Costa Cardozo (564.715.801-34); Luciano Felix de
Oliveira (043.887.598-21); Luciene Maria Veras Costa (027.022.804-71); Lucimar Correa de Souza
(045.698.788-65); Lucimar Mota de Sá (519.993.826-68); Lucílio Torres de Vasconcelos (220.351.681-
04); Luis Rafael Cardieri Marchesi (014.402.458-60); Luiz Carlos Marques (278.798.366-91); Luiz
Manoel Correa Pinto (667.986.048-20); Manoel Adauto Barreto da Silva Nen (641.333.114-34); Manoel
Eduardo Matias da Silva (131.874.494-68); Manuel Joaquim Vieira da Costa (386.716.207-78); Marcelo
Barros de Souza (876.549.114-91); Marcelo Bonagura (077.259.188-17); Marcelo Jacober de Moraes
(083.041.828-82); Marcia Fujii Esteves Martuscelli (139.150.878-58); Marcia Regina Silva Batista de
Oliveira (411.215.205-10); Marcia Sueli Fioravante Pagliarini (038.515.958-74); Marcia de Carvalho
Machado (943.850.847-34); Marcia dos Santos Maia de Godoy (077.463.838-90); Marcilio Rodrigues
Cavalcante (179.758.754-49); Marcio Kleber Martins Moreno (004.817.487-41); Marco Antônio Gulin
(186.423.579-91); Marco Antônio Navarro (268.266.316-87); Marco Aurelio Castilho (094.633.999-68);
Marco Aurélio Bernal (476.510.676-49); Marcos Antônio Furtado (041.959.606-22); Marcos Aurélio
Alves Freitas (471.367.153-34); Marcos Leandro da Silva (849.089.556-20); Marcos Vinícius Rodrigues
(209.967.216-49); Marcus André Ferraz de Oliveira (555.039.935-00); Maria Abadia Matheus de Sa
(196.433.306-72); Maria Christina Mendes de Moraes (667.348.787-91); Maria Cristina Moreira Palma
(183.577.920-49); Maria Flavia Elias Martins Alves (020.317.508-52); Maria Gertrudes Salvajoli Albiero
(549.347.538-34); Maria Gorete Gomes do Nascimento (659.562.735-34); Maria Isabel de Souza
(242.615.485-34); Maria Jose Malacrida (922.210.928-72); Maria Jose Vieira da Nobrega (293.634.464-
68); Maria Lisboa Rodrigues (001.065.145-47); Maria Luiza Mendonca (312.389.715-04); Maria Nauri
Nunes (130.091.684-20); Maria Rodrigues Tarranelli (117.258.338-24); Maria Tereza da Costa Pantoja
(831.525.047-72); Maria Tereza de Araujo Gomes (034.650.816-92); Maria da Luz Ribeiro dos Santos
(692.938.728-20); Maria das Graças Celestino de Melo (124.702.445-87); Maria das Graças Silveira
Leite Xavier (073.531.895-68); Maria de Fatima Flores Mendes (080.871.135-00); Maria de Lourdes
Lima (); Maria de Lourdes de França (019.866.984-40); Maria do Socorro Vale da Cunha (196.573.582-
72); Mariane Marino (214.666.918-75); Mariano Costa Júnior (270.877.190-68); Mario Inacio de Moura
(361.824.008-20); Maristela Hubermann (378.442.610-72); Maristela Spinelis Costa (086.336.587-63);
Marivalda Benjamim Paes (842.811.117-00); Marley Benvindo dos Reis Santos (060.295.856-30);
Marques Andrey Camargo (529.258.971-34); Marília de Carvalho Nunes (835.011.936-53); Maurício
Vieira Borges (247.579.368-69); Meirivane Vieira da Costa (864.328.856-04); Melina Aparecida
Carvalho Raspa (285.034.408-73); Melquisedeque de Mello Oliveira (681.708.584-53); Michele Zanini
Appoloni (214.549.538-02); Milton Jose de Almeida Menezes (620.008.884-53); Milton Maccarini Junior
(607.621.449-04); Milton Yugi Yamada (575.836.258-15); Moacyr Ortiz Menezes Junior (120.603.818-
78); Moisés Moreira da Silva (009.561.806-63); Myrian Santos Aguiar (311.756.276-15); Márcia Maria
Melo e Silva (844.848.884-91); Mário Martins Júnior (304.068.622-49); Mônica Stoll Vaz (788.256.016-
10 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
20); Nadson Fernandes de Castro (841.433.391-53); Nedison do Nascimento Simoes (054.731.427-29);
Nelson Ferreira Marques (571.968.420-49); Neude Alves da Silva (015.305.807-22); Newton Jerônimo
Gibson Duarte Rodrigues (001.104.004-10); Nicodemus Furfuro Filho (010.818.706-30); Nicola Vasili
Kumov (665.978.038-68); Nilton Parpinelli Vilas Boas (741.020.019-72); Odair Borges de Souza
(178.128.218-89); Ondina Risquetti Zampieri (365.395.899-72); Orimar da Silva Luiz (095.207.837-68);
Oscar Aparecido da Cruz (204.102.809-25); Patricia Costa Ferreira (864.267.969-72); Patrícia Atanes de
Jesus (097.197.298-21); Paulo Afonso Ferreira Silveira (548.187.459-87); Paulo Cardoso (336.912.829-
20); Paulo César Merhey e Silva (157.777.406-00); Paulo Francisco Faccio (145.806.590-15); Paulo Ivan
Schutz Beux (160.711.660-04); Paulo Roberto Barreto Bendahan (122.732.282-87); Paulo Sebastião de
Souza Junior (023.016.889-25); Paulo Vicente Caleffi (068.122.010-49); Pedro Barboza Ramos
(073.615.804-91); Pedro Dias Filho (200.870.127-15); Pedro José de Oliveira Lopes (005.497.119-53);
Pedro Manoel Neves (312.183.698-68); Raphael Luiz Gurjão Lott Cauceglia (416.194.041-68); Raquel
Aparecida Dilly Silva Lima (034.603.596-17); Regina Raquel Filgueiras da Silva (358.994.253-34);
Regina Raupp Borba (309.409.660-34); Reinaldo Elias da Costa (009.683.156-15); Rejane Maria
Nogueira de Holanda (306.505.854-53); Risa Marcia Lopes Negri Hepanha (343.301.277-68); Ritze
Nunes Viegas (595.808.955-20); Robson Aparecido Mazzocato (870.065.108-72); Robson Jose da Silva
(096.026.788-36); Roger Lima Lange (350.102.310-34); Ronaldo Correa de Faria (980.389.827-20);
Rosane Aparecida Bertsch (039.192.468-02); Rosane Miranda Brito (111.023.492-91); Roselane Siqueira
Alves (666.360.431-72); Rosineide da Rocha (154.442.548-16); Rosmeire Regina de Oliveira Volpe
(018.542.028-12); Rosângela Cutolo de Almeida de Souza (167.733.438-01); Rosângela Sanches
(223.843.288-40); Rubens Subtil de Oliveira (431.897.419-72); Ruitter Ricardo Pinto (792.268.171-20);
Sandra Márcia Parente Mazza Martins (226.383.263-72); Sandra Pereira Prado (229.330.346-20); Sandra
de Salles Guerra (159.860.508-94); Sandro Carlos Correa (636.575.036-68); Sandro Marcolano Perovano
(985.905.297-20); Saul Vieira Filho (244.851.606-53); Sebastiao Carvalho (160.549.899-87); Sebastião
Pereira de Araujo (073.199.911-87); Sergio Augusto Volski (340.745.899-15); Sergio Jose de Souza
Neves (078.722.832-04); Sergio Luis Goncalves Pereira (162.286.918-48); Sheila Valverde
(491.099.608-72); Shirley Mary Durieux (742.002.089-20); Silvia Camargo Fernandes Miranda
(441.086.995-72); Silvia Helena Dias de Oliveira (042.622.178-84); Silvia da Silva Katrein Mora
(393.946.030-34); Sione Mendes Ferreira (261.347.646-04); Suely Kalil Tebecherani (008.399.138-77);
Sérgio Moulin de Alencar (964.933.487-49); Sílvia Beatriz Fernandes (182.564.302-49); Talita
Minervino Zorzan (300.379.588-01); Tania Elizabeth Moreira (353.250.206-25); Tania Maria Cabas e
Biccas (053.465.367-79); Tarcísio Bezerra da Silva (153.535.914-53); Tatiana Ferreira Donine
(268.720.718-77); Tatiana Martins Borges (047.872.926-09); Tatiana Valadares Zucconi (011.905.616-
03); Tatiana de Almeida Bezzi Elias (269.104.658-30); Teresinha Dalmago Cardoso (584.219.809-63);
Thatiane Pereira Torales (737.861.101-82); Tiago Vinícius Guimarães da Cruz (807.310.405-97); Tânia
Maria Pamponet Ribeiro Dantas (146.676.225-04); Tânia Reame Casado (486.769.691-91); Tãnia Mara
Chavarelli Cassere (458.222.711-20); Valdelice Maria Almendra Sampaio (152.934.673-87); Valeria
Aparecida Massaro (067.580.898-78); Valéria Antônia Quaglioda Silva (699.603.809-04); Vanda Maria
Rabelo Melão (422.452.733-20); Vanda de Souza Faria (152.772.671-15); Vanessa Coelho Merlo Habib
(027.270.226-97); Vanjeizela Rubia Ferreira Silva Souza (013.555.886-77); Vinícius Alves de Souza
Faria (081.071.237-78); Vitoria Luiza Gabriel de Freitas (708.911.418-04); Vivian Gisele Caron Defani
(393.703.309-25); Viviane Lifonsa da Silva (031.130.617-92); Viviani Demartini de Moraes
(768.480.511-87); Vânia Abrantes Resende (402.236.046-15); Wandel Washington de Paula
(162.660.646-34); Wilians Ramos de Paula (627.940.866-34); Yogi Pinto Pacheco (003.052.004-53);
Zaire Sirena (098.335.100-78); Zenor Bardini Filho (245.524.379-68); Zyphyrino Cipriano de Oliveira
Neto (787.390.554-34); Érika Fabiana Okada Cardin (142.559.898-69)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1069/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237,
parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, indeferir o pedido de medida cautelar, considerá-la improcedente, determinar o
arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante e à Secretaria Extraordinária de Segurança
dos Grandes Eventos do Ministério da Justiça, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.949/2014-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria Extraordinária de Segurança Para Grandes Eventos do Ministério da Justiça
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Advogado constituído nos autos: Bruno Leonardo Lopes de Lima (OAB/DF 25.495) e outros
(peças 2 e 3).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 21/2014 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 1070/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "d", do Regimento Interno do TCU e no Enunciado nº 145
da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em corrigir, por erro material, os itens 9.5, 9.6 e 9.10 do Acórdão 3.024/2013-
Plenário, para, onde se lê “ENCO Engenharia e Consultoria Agrícola Ltda.”, leia-se “JP Meio Ambiente
Ltda. (CNPJ 42.328.591/0001-70), antiga ENCO Engenharia e Consultoria Agrícola Ltda.”, bem como
em excluir do item 9.1 do mesmo acórdão a expressão “bem como da empresa JP Meio Ambiente Ltda.
(CNPJ 42.328.591/0001-70)”, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
1. Processo TC-019.710/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Airson Bezerra Lócio (000.230.514-34); Anna Karenina Correia Barra
(855.168.131-15); Construtora Norberto Odebrecht (15.102.288/0001-02); Eduardo Novais Borges
(144.211.785-00); Fernando Antônio Freire de Andrade (005.662.337-20); Francisco Alfredo Moreira
Barra (150.952.666-87); Guilherme Almeida Gonçalves de Oliveira (110.870.994-04); Jaques Purim
(023.301.727-53); José Ancelmo de Góis (039.128.334-00); José Ari Ubarana (037.854.084-04); José
Carlos Rabelo Ruas (188.463.356-00); Jp Engenharia Ltda (44.480.697/0001-10); Jp Meio Ambiente
Ltda (42.328.591/0001-70); Marcos Antonio Paraiba Araujo (000.603.804-20); Orlando Cezar da Costa
Castro (135.259.215-00); Ramon Gonçalves de Lima (380.631.826-34); Sergio Augusto Lopes de Parsia
(956.093.346-91); Thiago Lucio Correia Barra (939.421.171-34); Wellington Gomes de Oliveira
(111.035.155-00)
12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Codevasf - Set. Contábil e Financeira - Mi; Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1071/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula deste Tribunal, em retificar, por inexatidão material,
o Acórdão 3611/2013-TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 10/12/2013, inserido na Ata 49/2013 –
Plenário, promovendo-se as seguintes alterações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) nos itens 3.2, 9.1, 9.7.2 e 9.8, onde se lê “Jads Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial
Ltda (CNPJ: 04.610.197/0001-31)”, leia-se “Jads Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. -
ME (CNPJ: 04.610.197/0001-31)”;
b) nos itens 3.2, 9.1, 9.7.3 e 9.8, onde se lê ”Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda.
(CNPJ: 26.420.877/0001-25)”, leia-se “Barbalho Reis Comunicação e Consultoria Ltda. - ME (CNPJ:
26.420.877/0001-25)”;
c) nos itens 3.2 e 9.2, onde se lê “Alpha Gráfica e Editora Ltda. (CNPJ: 02.450.553/0001-71)”, leia-
se “Alpha Gráfica e Editora Ltda. – ME (CNPJ: 02.450.553/0001-71)”;
d) nos itens 3.2 e 9.2, onde se lê “Animea Recursos Criativos Ltda. (CNPJ: 10.300.669/0001-52)”,
leia-se “Animea Recursos Criativos Ltda. - ME (CNPJ: 10.300.669/0001-52)”;
e) nos itens 3.2 e 9.2, onde se lê “AG1 Turismo Ltda. (CNPJ: 95.428.561/0001-00)” leia-se “AG-1
Turismo Ltda. – ME (CNPJ: 95.428.561/0001-00)”;
f) nos itens 3.2, 9.1 e 9.6, onde se lê “Race Consult – Consultoria Técnica e Representações
Ltda.(CNPJ: 00.085.177/0001- 38)”, leia-se “Race Consult Consultoria Técnica e Representações Ltda. –
ME (CNPJ: 00.085.177/0001- 38)”.
1. Processo TC-028.309/2011-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.554/2012-7 (SOLICITAÇÃO); 006.542/2011-5 (REPRESENTAÇÃO);
027.244/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Wladimir Silva Furtado, CPF 244.294.731-53; Cooperativa de Negócios e
Consultoria Turística, CNPJ 06.260.978/0001-79; Jads Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial
Ltda. - ME, CNPJ 04.610.197/0001-31; Aginaldo Fernandes Pimenta, CPF 584.496.391-15; Hugo
Leonardo Gomes, CPF 042.566.551-82; Kerima Silva Carvalho, CPF 066.401.516-69; Edimar Gomes da
Silva, CPF 134.463.088-06; Mário Augusto Lopes Moysés, CPF 953.055.648-91; Barbalho Reis
Comunicação e Consultoria Ltda. - ME, CNPJ 26.420.877/0001-25; Dalmo Antônio Tavares de Queiroz,
CPF 143.954.361-53; Humberto Silva Gomes, CPF 516.214.871-72; Alpha Gráfica e Editora Ltda. - ME,
CNPJ 02.450.553/0001-71; Edinei Alves Pereira de Almeida, CPF 803.436.191-72; José Vilani Soares de
Almeida Junior, CPF 921.339.321-00; Animea Recursos Criativos Ltda. - ME, CNPJ 10.300.669/0001-
52; Paulo Renato Weigert, CPF 628.757.799- 15; Suzana Duarte Santos Mallard, CPF 008.712.289-80;
AG-1 Turismo Ltda. - ME, CNPJ 95.428.561/0001-00; Marcelo Sotomaior Cardoso, CPF 802.382.899-
15; Flavia de Andrade Duque, CPF 748.841.829-87; e Race Consult Consultoria Técnica e
Representações Ltda. - ME, CNPJ 00.085.177/0001- 38.
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Maurício Silva Pereira, OAB/AP 979, e outros; Flávio
Schegering Ribeiro, OAB/DF 21.451, e outros; Pedro Estevam Alves Pinto, OAB/SP 90.846, e outros;
André Luis Agner Machado Martins, OAB/PR 39.359; Luiz Henrique Bona Turra, OAB/PR 17.427, e
outros; e Ana Nery Santos de Amorim, OAB/DF 27.879.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 14/2014 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 1072/2014 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam de monitoramento, autuado em
decorrência do item 1.8 do Acórdão 1.952/2013-Plenário, com vistas a verificar o cumprimento e
respectivos resultados da determinação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
constante do item 9.1.1 do Acórdão 302/2011-Plenário, proferido nos seguintes termos:
9.1.1. apresente a este Tribunal, no prazo de 180 dias, a conclusão dos estudos acerca da
metodologia a ser adotada para a estimativa dos custos de mão de obra do Sicro;
Considerando que por meio do Acórdão 302/2011-Plenário, o Tribunal, além de fixar prazo para
que a nova metodologia fosse apresentada (item 9.1.1), recomendou ao Dnit que:
9.2.2. avalie, no âmbito do estudo a ser realizado com vistas a propor metodologia alternativa para a
estimativa dos custos de mão de obra do Sicro, a possibilidade de utilizar os dados constantes do Cadastro
Geral de Empregados – Caged e da Relação Anual de Informações Sociais – Rais, ambos sob
responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, como referenciais de mercado para os custos de
mão de obra;
Considerando que o Dnit apresentou estudo acerca da metodologia a ser adotada para a estimativa
dos custos de mão de obra do Sicro, em cumprimento ao item 9.1.1 do Acórdão 302/2011-Plenário.
Considerando o referido estudo concluiu, em consonância com o item 9.2.2 do Acórdão 302/2011-
P, pela viabilidade de utilização do Caged como base de dados para a estimativa de salários referenciais
do Sicro.
Considerando que as conclusões foram implantadas no sistema de custos do Dnit, a partir de janeiro
de 2013, com reduções significativas dos custos de mão de obra, em especial de encarregados, motoristas
e operadores de máquinas e equipamentos, profissionais cujos valores salariais ainda não tinham sido
revistos em julho de 2010.
Considerando que, conforme autorizado no Acórdão 2.888/2013-Plenário, a SecobRodovia deverá
realizar em 2014 acompanhamento na área de gestão do Dnit relativa ao Sicro.
14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em
considerar atendido o item 9.1.1 do Acórdão 302/2011 – Plenário; encaminhar cópia do presente Acórdão
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-024.888/2013-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1073/2014 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam Monitoramento das determinações feitas
pelo Tribunal de Contas da União à Prefeitura Municipal de São Vicente/SP, por meio dos itens 9.6, 9.9 e
9.10. do Acórdão 1.236/2012-TCU-Plenário, proferidos nos seguintes termos:
9.6. nos termos do art. 250, inc. II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Município de São
Vicente/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, que:
9.6.1. abstenha-se de prorrogar o Termo de Parceria 01/09, firmado com a Adesaf, nos moldes
verificados, uma vez que na Contratação de Agentes Comunitários de Saúde devem ser observados os
preceitos legais contidos na Lei nº 11.350/2006, que veda a terceirização e a contratação temporária
dessas atividades fora das hipóteses legais ali previstas, e no artigo 2º, parágrafo único, da Emenda
Constitucional 51/2006, que determina a realização de processo seletivo prévio à contratação (item 2.3.3
da instrução técnica);
9.6.2 altere o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão Eletrônico,
consubstanciado no Decreto 2106-A, com vistas a abarcar situações similares ao Decreto 5450/2005, art.
17, inciso III (valor superior a R$ 1.300.000,00), de modo a contemplar também a opção de publicação do
aviso do pregão em jornal de grande circulação nacional (achado 3.13, peça 34, p. 30);
9.6.3 oriente o SESASV para que adote o pregão eletrônico, como modalidade licitatória nas
contratações de bens e serviços comuns com recursos do Sistema Único de Saúde, em obediência aos
princípios da economicidade e eficiência, bem como em observância ao Decreto Municipal 2106-A
(achado 3.14, peça 34, p.32);
9.9. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Fundo Nacional de
Saúde/FNS que, por meio do Denasus, viabilize meios de apurar a adequação (qualidade/quantidade) dos
serviços médicos prestados pela empresa contratada pelo município de São Vicente/SP, Personal Care
Serviços Médicos Ltda. (CNPJ 62.234.661/0001-39), mediante Contrato de Prestação de Serviços 017/09,
bem como a compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, dada a relevância material
envolvida na contratação que é custeada com recursos federais do Bloco da MAC, caso ainda se verifique
a continuidade na prestação dos serviços por essa empresa naquele município (item 2.7.6.2 da instrução);
9.10. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este
Tribunal as informações/providências tomadas, ou em curso, de forma a dar atendimento aos itens 9.8 e
9.9 supra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em
considerar cumpridas as determinações referentes aos itens 9.6.1, 9.6.3 e 9.10 do Acórdão 1.236/2012-
TCU-Plenário; considerar não atendidas as determinações referentes aos itens 9.6.2 e 9.9 do Acórdão
1.236/2012-TCU-Plenário; encaminhar cópia do presente Acórdão ao Denasus de São Paulo, ao
Ministério da Saúde, à Prefeitura Municipal de São Vicente-SP.
15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1. Processo TC-039.688/2012-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente - SP
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar à Prefeitura Municipal de São Vicente/SP, com fundamento no art. 250, inciso II,
do RI/TCU, que adote medidas efetivas para cumprir a determinação contida no item 9.6.2 do Acórdão
1.236/2012-TCU-Plenário, no prazo de noventa dias;
1.6.2. determinar à Divisão de Auditoria do Denasus de São Paulo, com fundamento no art. 250,
inciso II, do RI/TCU, que adote medidas efetivas para atender à Demanda n. 16.284, Tarefa n. 35.607,
registradas no Sisaud, em cumprimento à determinação contida no item 9.9 do Acórdão 1.236/2012-TCU-
Plenário, no prazo de noventa dias;
1.6.3. determinar à Secex/SP que dê continuidade ao presente monitoramento até o cumprimento
integral das determinações contidas nos subitens 9.6.2 e 9.9 do Acórdão 1.236/2012-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1074/2014 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam de representação do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo (TCE/SP) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura
Municipal de Presidente Bernardes/SP, relacionadas a despesas realizadas com recursos federais
repassados para a execução dos Programas Saúde da Família – PSF, Saúde Bucal da Família, Gestão
Plena – SUS e Agentes Comunitários de Saúde – PACS no exercício de 2009.
Considerando que a análise procedida pela unidade técnica em toda a documentação apresentada
pelos responsáveis, concluiu que no âmbito da Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes/SP, durante
o exercício de 2009, não foram verificados débitos em relação aos recursos federais repassados para a
execução dos programas Saúde da Família – PSF, Saúde Bucal da Família, e Agentes Comunitários de
Saúde – PACS.
Considerando que de acordo com cronograma estabelecido por termo de ajustamento de conduta
com o Ministério Público, as contratações indiretas de agentes comunitários de saúde (o que afronta o art.
198, § 4º da Constituição Federal, assim como o disposto no art. 9º da Lei Federal 11.350, de 5/10/2006)
estão sendo regularizadas por meio de convocação de candidatos aprovados em concurso público já
realizado.
Considerando que as despesas indevidas identificadas não são provenientes de recursos públicos
federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para a execução dos programas analisados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em
conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e
237 do Regimento Interno deste Tribunal para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
encaminhar cópia do presente Acórdão à Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes/SP e ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo; e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-002.149/2012-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alberto Makayama (062.116.548-47); José Almeida Lopes (072.981.708-30);
Wilson Antonio de Barros (097.682.018-86).
16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes - SP
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1075/2014 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que tratam do exame do cumprimento da
determinação presente no subitem 9.2 do Acórdão TCU 1238/2012-Plenário, proferido nos seguintes
termos:
9.2. nos termos dos arts. 241, inciso I, e 242, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que encaminhe a esta Corte de Contas, no
prazo de 5 (cinco) dias após o término do Contrato nº 1/2010 ou até 11/1/2013 (prazo máximo de vigência
da referida avença), cópia do contrato que o sucederá ou da proposta vencedora da correspondente
licitação, para verificação da respectiva economicidade;
Considerando que o exame realizado pela unidade técnica, fundamentado nas informações
apresentadas pelo órgão, permitiu verificar que, embora não tenha firmado novo contrato, as medidas
adotadas pelo órgão, ao decidir prorrogar o contrato vigente (Contrato 1/2010), demonstram o alcance da
economicidade almejada.
Considerando que a nova vigência contratual estender-se-á até 7/9/2014 e que o órgão demonstrou
estar atento ao objetivo de obter preços mais vantajosos para a Administração Pública.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em
considerar atendido o propósito da determinação expedida no subitem 9.2 do Acórdão TCU 1238/2012-
Plenário, dado que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ao optar pela prorrogação do contrato
vigente, evitou acréscimo de despesa superior a seis milhões de reais; encaminhar cópia do presente
Acórdão ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-028.750/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro;
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou;
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública
(SecexDefes);
1.5. Advogado constituído nos autos: não há;
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1076/2014 - TCU - Plenário
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que cuidam de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), do Ministério Público do Trabalho
(MPT), relacionadas ao Pregão 85/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no
fornecimento de Ativos de Rede com manutenção de 36 (trinta e seis) meses, para atender às necessidades
da Procuradoria- Geral do Trabalho e demais órgãos participantes.
17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Considerando que as supostas irregularidades trazidas pela representante restam afastadas, tanto no
que diz respeito à negativa de intenção de recurso no decorrer do certame, quanto ao não atendimento dos
produtos oferecidos pela empresa declarada vencedora para determinados itens do certame, conforme
parecer da Sefti (peça 36).
Considerando que não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
necessários à adoção da medida prevista no art. 276 do RI/TCU.
Considerando os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da
Informação (Sefti) e pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, quanto ao processo a
seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI e 53 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso
XXIV; 143, V, “a”; 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir a o requerimento de medida cautelar
formulado pela empresa Work Link Comércio Representações Ltda., tendo em vista a inexistência dos
pressupostos necessários para adoção da referida medida; encaminhar cópia deste Acórdão para a
Procuradoria Geral do Trabalho do Ministério Público do Trabalho e para a representante e arquivar os
presentes autos.
1. Processo TC-034.368/2013-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Ministério Público do Trabalho
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 15/2014 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 1077/2014 - TCU - Plenário
1. Processo TC-020.546/2009-8 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial)
1.1. Recorrente: Antônio Rodrigues da Silva (ex-prefeito, CPF nº 380.879.521-20)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Poxoréo/MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.5. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - MT
(SECEX-MT).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Luciana Borges Moura (OAB/MT nº 6.755) e Ivan Wolf
(OAB/MT nº 10.679)
1.7. ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina recurso de revisão apresentando por
Antônio Rodrigues da Silva (peça 81) em face do Acórdão nº 11.156/2011-2ª Câmara.
Considerando que, por meio do Acórdão nº 11.156/2011-2ª Câmara este Tribunal julgou irregulares
as contas do recorrente, condenando-o ao pagamento de débito solidário no valor original de R$
18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
37.498,52 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) e de multa no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Considerando que o recorrente interpôs recurso de reconsideração contra a mencionada deliberação,
o qual foi conhecido e, no mérito, teve provimento negado (Acórdão nº 6.783/2013-2ª Câmara);
Considerando que, no presente recurso, o recorrente não apresenta elementos que atendam aos
requisitos do art. 35 da Lei nº 8.443/92, indispensáveis ao conhecimento dos recursos de revisão;
Considerando que os argumentos apresentados no presente recurso são meras repetições daqueles
previamente utilizados no recurso de reconsideração;
Considerando que o exame de admissibilidade da Serur (peça 84) propõe o não conhecimento do
recurso;
Considerando que o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 89) corrobora o
posicionamento da unidade técnica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 288 do
Regimento Interno do TCU, em não conhecer do presente recurso, dando ciência desta deliberação ao
interessado.
ACÓRDÃO Nº 1078/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143 e 232, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em não conhecer da solicitação de autoria de Sebastião Alberto Cândido da Cruz, Prefeito
do Município de Solânea/PB, por não atender aos requisitos de admissibilidade; autorizar a Secex/PB a
expedir ofício de resposta ao interessado, na forma da minuta da peça 4; dar ciência ao solicitante, nos
termos da instrução da unidade técnica; e arquivar os autos, conforme o pronunciamento da Secex/PB.
1. Processo TC-006.769/2014-4 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessada: Prefeitura Municipal de Solânea/PB
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Solânea/PB
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 14/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 13/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 1079/2014 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes autos tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq em desfavor do Sr. Fernando Lemos de
Almeida, em razão do descumprimento do termo de compromisso firmado em 6/12/1993, quando lhe foi
concedida bolsa de estudo no exterior, na modalidade de doutorado, para curso na Michigan State
University, em Lansing-Michigan, nos Estados Unidos;
19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Considerando que o Acórdão 1.286/2012-TCU-2ª Câmara, prolatado em 6/3/2012, ao julgar
irregulares as contas do responsável e condená-lo ao pagamento do dano verificado nos autos, manteve,
em caráter excepcional, e caso fosse requerido, a autorização, já concedida no âmbito do Acórdão
1.166/2011-TCU-2ª Câmara, prolatado em 22/2/2011, para o parcelamento da dívida em até 96 (noventa e
seis) parcelas mensais, atualizadas monetariamente;
Considerando que o responsável tomou ciência da referida deliberação em 27/3/2012, e
transcorridos os prazos recursais sem sua manifestação, o Acórdão 1.286/2012-TCU-2ª Câmara transitou
em julgado em 12/4/2012, o que deu ensejo ao início dos procedimentos de cobrança executiva do débito;
Considerando que, em 28/12/2012, o responsável protocolizou peça nominada Recurso de
Reconsideração (Peça nº 22) com fulcro exclusivo no pedido de parcelamento especial do débito
mediante cobrança máxima no limite de 10% dos vencimentos;
Considerando que o Acórdão 1.676/2013-TCU-Plenário, prolatado em 3/7/2013, determinou que a
referida peça fosse recebida como mera petição, ficando a sua apreciação pelo Tribunal postergada, já que
o pleito apresentado pelo requerente deveria ser encaminhado à análise desta unidade técnica;
Considerando que a unidade técnica, em instrução acostada à Peça nº 29, manifestou-se pela
impossibilidade de deferimento do pleito do requerente, haja vista que o parcelamento em 96 vezes,
concedido no Acórdão 1.166/2011-TCU-2ª Câmara e ratificado pelo Acórdão 1.286/2012-TCU-2ª
Câmara, constitui-se em exceção ao limite de 36 parcelas autorizado pelo art. 217 do Regimento Interno
do TCU;
Considerando, dessa forma, a impossibilidade de deferimento do pleito do responsável;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, § 3º, e 217 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 246/2011, em indeferir a solicitação apresentada à Peça nº 22 pelo Sr. Fernando Lemos de
Almeida, dando prosseguimento ao procedimento de cobrança executiva instaurado pelo TC
017.583/2012-8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.384/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando Lemos de Almeida (CPF 031.653.292-49)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.6. Advogado constituído nos autos: Hamilton Sales Gomes (OAB/AM 6.784).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1080/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas
da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 570/2014-TCU-Plenário, na forma que se
segue, mantendo-se inalterados os seus demais termos, restituindo-se os autos à SecexAmbiental, para
que dê prosseguimento às providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Acórdão 570/2014-TCU-Plenário, prolatado na Sessão Ordinária de 12/3/2014, Ata nº 7/2014:
a)relativamente ao item 9.2:
onde se lê: “9.2. considerar não implementados os itens 9.3.1 e 9.4.59.4.4 do Acórdão 496/2011-
Plenário”;
leia-se: “9.2. considerar não implementados os itens 9.3.1 e 9.4.5 do Acórdão 496/2011-Plenário”;
20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
b)relativamente ao item 9.3:
onde se lê: “9.3. considerar em implementação os itens 9.4.1 e 9.4.69.4.4 do Acórdão 496/2011-
Plenário”;
leia-se: “9.3. considerar em implementação os itens 9.4.1 e 9.4.6 do Acórdão 496/2011-Plenário”;
1. Processo TC-002.283/2012-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC-018.792/2012-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA e Ministério do Meio Ambiente –
MMA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmbiental).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1081/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar cumpridas as determinações expedidas ao município de
Umari/CE, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE por meio dos itens 9.7.1, 9.8, 9.9 e 9.10,
respectivamente, do Acórdão 2.177/2012-TCU-Plenário; considerar em cumprimento a determinação
expedida ao município de Umari/CE por meio do item 9.7.2, do mesmo aresto, prolatado quando da
apreciação do TC 028.091/2010-8; e fazer a recomendação e as determinações abaixo indicadas, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.605/2013-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Umari – CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Sérgio Gurgel Carlos da Silva (OAB/CE 2799) e outros.
1.7. Recomendar ao município de Umari/CE que, tão logo receba o laudo de inspeção realizada nos
veículos que fazem o transporte escolar, levado a efeito pelo Detran/CE em 19 de outubro de 2013,
envide esforços no sentido de corrigir as irregularidades porventura detectadas, de modo a ser dado o fiel
cumprimento, por parte dos contratados para a realização de mencionado serviço, dos ditames do Código
de Trânsito Brasileiro e dos normativos do Pnate expedidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos termos referidos no Acórdão 2177/2012-TCU-Plenário.
1.8. Determinar à Secex/CE que:
1.8.1. envie cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica, ao
município de Umari/CE, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs, ao Fundo
Nacional de Saúde – FNS e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
1.8.2. apense os presentes autos ao TC 028.091/2010-8, em obediência ao art. 42 da Resolução
TCU nº 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 1082/2014 - TCU - Plenário
21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em considerar cumprida a recomendação expedida ao Tribunal Regional
Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro – TRE/RJ por meio do item 9.3 do Acórdão 606/2011-TCU-
Plenário, e as determinações expedidas à Universidade Federal no Estado do Rio de Janeiro – Unirio e à
Universidade Federal Fluminense – UFF por meio dos itens 9.4 e 9.5, respectivamente, do mesmo aresto,
prolatado quando da apreciação do TC 025.323/2006-0, e fazer as seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.322/2011-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ; Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio e Universidade Federal Fluminense – UFF.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar:
1.7.1. à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio que aprimore seu sistema de
controle de ponto de modo a impedir a prática de informalidade nos registros de frequência de seus
servidores, tal como a que foi constatada no ajuste de escalas dos servidores da enfermagem do Hospital
Universitário Gaffrée e Guinle, vinculado a essa instituição de ensino, o que afronta o disposto no
Decreto nº 1.590/1995, art. 6º, caput e § 2º;
1.7.2. à Secex/RJ que:
1.7.2.1. encaminhe cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade
técnica, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, à Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro – Unirio e à Universidade Federal Fluminense – UFF; e
1.7.2.2. apense os presentes autos ao TC 025.323/2006-0, em obediência ao art. 42 da Resolução
TCU nº 191/2006.
Ata n° 14/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 6/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 1083/2014 - TCU - Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243, todos do Regimento Interno/TCU, em fazer as determinações
seguintes, de acordo com a instrução da unidade técnica constante da peça 61:
1. Processo TC-019.094/2013-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Banco do Nordeste do Brasil S/A (07.237.373/0001-20); Transnordestina
Logística S.A. (02.281.836/0001-37)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7.Determinar ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) que:
1.7.1. no prazo de 15 dias a contar da conclusão do trabalho de análise de viabilidade econômico-
financeira de eventual pedido de readequação orçamentária por parte da empresa Transnordestina
Logística S.A., encaminhe ao TCU evidências documentais que demonstrem, relativamente ao projeto da
Ferrovia Transnordestina, que foram consideradas as repercussões do enquadramento do projeto no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), conforme Portaria GM
234, de 11/11/2009, do Ministério dos Transportes, inclusive quanto à atestação da razoabilidade dos
valores dos investimentos previstos, nos termos do art. 9º, inciso V, alínea “b” e inciso VI, do Decreto
6.952/2009 e alterações posteriores;
1.7.2. no prazo de 15 dias a contar da efetivação da próxima liberação de recursos para o projeto da
Ferrovia Transnordestina, encaminhe ao TCU evidências documentais que demonstrem a realização da
compensação dos valores relativos às despesas com a contribuição para o PIS e com a Cofins, já
atestadas pelo Banco e consideradas indevidamente como integrantes do custo dos investimentos, em
decorrência do enquadramento do projeto no REIDI, conforme apontado no item 3.9.1, alínea “b”, do
Relatório de Fiscalização 61/2010 e na Parte II, item A, subitem 2.1 “esclarecimentos ao item 3.9.1.b do
Relatório de Auditoria” e item B “considerações finais”, subitem 2, da documentação anexa ao Ofício-
Gapre 2011/0374, de 28/2/2011, emitido pelo Chefe de Gabinete da Presidência do BNB;
1.7.3. no prazo de 30 dias a contar da ciência desta deliberação, encaminhe ao TCU evidências
documentais que demonstrem, relativamente ao projeto da Ferrovia Transnordestina, que foi avaliada e
corrigida a incompatibilidade de valores constatada ao se analisar o Parecer Financeiro Contábil que
integra o Anexo 3B do Atestado de Regularidade AR-FNT-M1-02/2010 e o Demonstrativo de
Investimentos Aprovados para o Módulo I, apontada na alínea “j” do Ofício 0246/2013-TCU/SECEX-PE,
de 7/3/2013, e no parecer técnico anexo ao Oficio-2013/521-115, de 28/3/2013, emitido pelo
Superintendente da Área de Cadastro, Análise e Acompanhamento de Operações de Crédito do Banco.
ACÓRDÃO Nº 1084/2014 - TCU - Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo.
Considerando o pedido de dilação de prazo formulado pelo Núcleo Hospitalar Maria Aparecida
Pedrossian, para atendimento das determinações constantes dos itens 9.4.1 a 9.4.4. do Acórdão 3103/2013
– TCU – Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.autorizar a juntada da documentação indicada na tabela constante do item 5 da instrução constante
da peça 52 aos respectivos processos de controle externo, acompanhada de cópia da instrução (peça 52 ),
na forma do art. 2º, inciso XIII, da Resolução/TCU 191/2006; e
2.com fundamento no art. 143, inciso V, "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de
prazo, por 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste acórdão para atendimento das determinações
alvitradas por este Tribunal no mencionado decisum, de acordo com a instrução da unidade técnica (peça
52):
1. Processo TC-032.374/2013-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/MS (00.414.607/0022-42)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS (SECEX-MS).
23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Objeto: monitoramento do cumprimento das determinações constantes do Acórdão 3103/2013
– TCU – Plenário (TC-018.967/2013-2).
ACÓRDÃO Nº 1085/2014 - TCU - Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as
determinações contidas no Acórdão 1790/2011 – TCU - Plenário, adotar as seguintes medidas,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.362/2010-2 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 030.211/2013-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2.Interessados: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25);
Prefeituras Municipais do Estado de Pernambuco (184 Municípios)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco; Governo do Estado
de Pernambuco; Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. encaminhar cópia da peça 77 à Secretaria Nacional de Defesa Civil, para subsidiar a análise
financeira das prestações de contas do Termo de Compromisso 346/2010;
1.9.dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução constante da peça 79 à
Secretaria Nacional de Defesa Civil e à Camil/PE;
1.10. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução constante da peça 79 à Secretaria de
Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública deste Tribunal, para juntada às contas de
2013 do órgão, uma vez que o não cumprimento do item 9.1 do Acórdão 1790/2011-TCU-Plenário,
tempestivamente e na forma prevista, pode vir a ser objeto de ressalva às contas do Secretário Nacional
de Defesa Civil no referido exercício, Sr. Humberto de Azevedo Viana Filho.
ACÓRDÃO Nº 1086/2014 - TCU - Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta
deliberação ao representante e à Unifesp – Campus Baixada Santista, acompanhada de cópia da instrução
da unidade técnica constante da peça 14:
1. Processo TC-004.736/2014-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Interessado:Latina Motors Comércio Exportação e Importação Ltda. (13.151.411/0001-20)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo – Unifesp
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.6. Advogados constituídos nos autos: Luiz Roberto Buzolin Júnior, OAB/SP 236.886; Denise Le
Fosse, OAB/SP 230.595.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1087/2014 - TCU - Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir a medida cautelar requerida por
Brasil Casa e Construção Ltda-ME, por não conter os requisitos de admissibilidade necessários a sua
concessão, arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante e ao Instituto
Benjamim Constant, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 31:
1. Processo TC-006.953/2014-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Brasil Casa e Construção Ltda-ME (152.527.601/0001-36)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Benjamim Constant
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1088/2014 - TCU - Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em dar quitação ao responsável Sr. Almir Gonçalves Campelo, ante o recolhimento integral da multa que
lhe foi aplicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.919/2005-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 046.039/2012-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 046.038/2012-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 046.037/2012-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 046.035/2012-5 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 046.036/2012-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Almir Gonçalves Campelo (084.526.522-91); Antônio Eymard Viana Dantas
(073.083.373-91); Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (071.652.004-44); Construtora Centro America
Ltda. (84.740.059/0001-06); Construtora Solar Ltda. (63.795.280/0001-91); Dilma Alves Vieira
Fernandes (036.018.702-15); Fernando Lino da Silva (113.631.852-68); Isaac Bennesby (032.263.792-
91)
1.3. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Rondônia
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos, OAB/RO nº 742; e
Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos, OAB/RO nº 2.864.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.9. Quitação relativa ao item 9.4 do Acórdão 1131/2011 proferido pelo Plenário, em Sessão de
4/5/2011.
25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Responsável: Almir Gonçalves Campelo (084.526.522-91):
Valor original da multa: Data de origem da multa:
R$ 5.000,00 04/05/2011
Valor do recolhimento: Data do recolhimento:
R$ 5.000,00 13/07/2011
Ata n° 14/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1089 a 1115,
a seguir transcritos e incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se
fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 1089/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC-028.636/2013-9
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento (Fiscalização nº 696/2013)
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - Secretaria de Controle Externo da Educação,
da Cultura e do Desporto (SecexEducação)
4. Órgão/Entidades: Ministério da Educação (MEC), Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), Fundação
Universidade Federal do Acre, Universidade Federal de Alagoas, Fundação Universidade Federal do
Amapá, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, Universidade Federal do Espírito Santo,
Universidade Federal de Goiás, Universidade Federal do Maranhão, Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal da
Paraíba, Universidade Federal de Campina Grande, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
da Paraíba, Universidade Federal de Pernambuco, Fundação Universidade Federal do Piauí, Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Norte, Fundação Universidade Federal de Rondônia, Universidade Federal de Roraima,
Fundação Universidade Federal de Pelotas, Fundação Universidade Federal do Pampa, Fundação
Universidade Federal do ABC, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Universidade Federal do
Tocantins.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
(SecexEducação)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização realizada na modalidade levantamento,
com vistas à produção de Relatório Sistêmico de Fiscalização da Função Educação - FiscEducação, que
ofereça um panorama da aludida função a esta Corte de Contas, ao Congresso Nacional, a suas comissões
e Casas Legislativas, aos gestores da política educacional e, especialmente, à sociedade brasileira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Educação
que, ao realizarem revisão anual do PPA, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto 7.866/2012, revisem os
indicadores e as metas estipuladas para os Programa 2030, 2031 e 2032;
26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.2. recomendar aos Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda
que adotem medidas com os objetivos de aumentar, substancialmente, a participação da função educação
no total da despesa empenhada, e de garantir a efetiva execução dos programas de governo para a área
educacional;
9.3. determinar à SecexEducação que:
9.3.1. com auxílio da Seaud, produza roteiro analítico a ser utilizado como referência nos demais
relatórios sistêmicos de função de governo, de modo a permitir e evidenciação dos destinos dos recursos
alocados em determinada política pública correlacionando, sempre que possível com os resultados
alcançados pela administração;
9.3.2. considerando a materialidade e as recentes mudanças do operador financeiro, proponha
auditoria sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de acordo com a capacidade
operacional da secretaria, assim como as ações já programadas e consignadas no plano operacional da
unidade;
9.3.3. considerando que as instituições federais de ensino constituem o maior agrupamento de
entidades similares da administração pública federal, e que as iniciativas que conduzam a melhorias na
gestão podem ter alto impacto decorrente da escala de implementação, que proponha auditoria de boas
práticas de gestão nas universidades brasileiras;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: à Comissão de
Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados; à
Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Educação e ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (Fnde), à Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
9.5. encerrar os presentes autos, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno e no
inciso V do art. 40 da Resolução TCU nº 191/2006.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1089-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1090/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.683/2004-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Ajucla - XV - Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª
Região (58.390.501/0001-01); Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (03.773.524/0001-03)
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF nº 788), Renato Borges
Barros (OAB/DF 19.275) e outros.
9. Acórdão:
27 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
VISTOS, discutidos e relatados este autos de pedidos de reexame interpostos pela Associação dos
Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, em face do Acórdão 2384/2006-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de
reexame para, no mérito, conceder a eles provimento parcial para dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos de boa-fé até 18 de dezembro de 2006, data da interposição do recurso pela
Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, nada obstante a concessão da
parcela autônoma de equivalência pelo órgão tenha decorrido dos termos do Processo GDG 532/1999,
não se exige sua retirada da base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas de 1º
grau ou das pensões por eles instituídas, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
RMS 25.841/DF;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1091/2014 - TCU – Plenário
1. Processo: TC 017.651/2006-7
1.1 . Apenso(s): TC 006.425/2005-0; 010.842/2009-1
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Recursos de Reconsideração em Prestação de Contas – exercício
2005
3. Recorrente(s): Juscelino de Souza Moura (CPF 041.077.722-68) e Big Trading e
Empreendimentos Ltda. (06.317.393/0001-48)
4. Órgão(s)/Entidade(s): Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Diego D’Avilla Cavalcante (OAB-AM 6905), Diogo de
Mendonça Melim (OAB-DF 35.188) e José Rollemberg Leite Neto (OAB-DF 23.656)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr.
Juscelino de Souza Moura e pela empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. contra os termos do
Acórdão 776/2012-TCU-Plenário - o qual deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo MPTCU
no sentido modificar o Acórdão 1.640/2007 – 2a Câmara que julgara regulares com ressalva a prestação
de contas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) relativas ao exercício de 2005 -, mantido o
acórdão ora combatido nos embargos de declaração apreciados por meio do Acórdão 2.650/2012-TCU-
Plenário,
28 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento, no art. 48 da Lei 8.443, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, aproveitando-se esta decisão aos demais
responsáveis não recorrentes, Sr. José Carlos Machado dos Santos e empresa Comercial Pic Ltda., nos
termos dos arts. 161 e 281 do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar nova redação aos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 776/2012 – Plenário, mantendo-se o
julgamento pela irregularidade das contas relativamente aos responsáveis, Sr. Juscelino de Souza Moura e
Sr. José Carlos Machado dos Santos, alterando-se o fundamento para o art. 16, III, “b”, da Lei 8.443/92.
Manter, ainda, a aplicação de multas individuais, alterando-se, porém, o fundamento para o art. 58, II, da
referida Lei, com redução do valor em vista do afastamento do débito;
“9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as contas dos Srs. Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado dos Santos;
9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, aplicar, individualmente, multa, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos Srs. Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado dos
Santos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se fores pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;”
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, na pessoa de seu Procurador Chefe, em vista do
anterior encaminhamento ao mesmo órgão nos termos do item 9.7 do Acórdão 776/2012-TCU-Plenário;
9.4. dar ciência deste Acórdão aos Srs. Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado dos
Santos, bem assim às empresas Big Trading e Empreendimentos Ltda. e Comercial Pic Ltda;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1091-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1092/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-039.930/2012-2
1.2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Representantes: Sindicato da Arquitetura e da Engenharia Consultiva – Sinaenco (CNPJ
59.940.957/0001-60), Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – Abce (CNPJ
33.700.048/0001-61) e Associação Brasileira de Empresas de Consultoria de Infraestrutura de
Transportes – Abctrans (CNPJ 12.941.843/0001-71)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: 1ª Secex e SecobRodovia
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Portella Nunes (OAB/DF 32.562)
29 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades nos
Pregões Eletrônicos 177/2012-16, 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, realizados pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, que tinham por objeto a contratação de
empresas para execução dos serviços de supervisão de obras e apoio técnico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de suspensão cautelar dos pregões eletrônicos em exame;
9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.3.1. foi verificada a existência de cláusula irregular nos Pregões Eletrônicos 177/2012-16,
415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, pois o dispositivo constante do item 22.1.2 dos editais, que
previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser emitida em decorrência das
licitações, no caso de envolvimento dos contratados em “escândalo público e notório”, não encontra
respaldo na legislação vigente e contraria os princípios da presunção de inocência e do devido processo
legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
9.3.2. o requisito de qualificação técnico-operacional, adotado nos Pregões Eletrônicos 415/2012,
418/2012, 419/2012 e 465/2012, de experiência na realização de serviços similares aos licitados pelo
prazo de doze meses não é adequado para a comprovação de aptidão para o desempenho das atividades
pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei 8.666/1993 e da Súmula 263/TCU, pois no caso de serviços de
supervisão de obras rodoviárias o prazo de execução envolvido não é fundamental para aferir a
complexidade dos objetos realizados;
9.3.3. o item 8.1.35 dos termos de referência dos Pregões Eletrônicos 415/2012, 418/2012,
419/2012 e 465/2012 possui redação imprecisa, contrariando o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei
10.520/2002, ao indicar a obrigatoriedade das empresas contratadas de elaborar quaisquer projetos que se
fizerem necessários, assumindo todos os custos;
9.3.4.o emprego da modalidade pregão como regra para a contratação de serviços de engenharia
consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras não exclui o modelo tradicional de licitação por
melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº 8.666/1993, para o caso de trabalhos de
alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de
desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo
reconhecimento e justificativa prévia do contratante;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
representantes;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1092-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1093/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-010.095/2004-0
2.2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão em Prestação de Contas
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
30 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
3.1. Responsáveis: Adalva Alves Monteiro (ex-presidente, CPF 023.009.664-68) e Márcia Tereza
Correia Ribeiro Nery (ex-superintendente, CPF 304.324.643-87)
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Maranhão –
Sescoop/MA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de revisão interposto contra o
Acórdão nº 2211/2007 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d” e
§ 3º; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; 32, inciso III; 35, inciso III; 57 e 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992 e no art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 2211/2007 – 1ª Câmara, em relação a Adalva Alves Monteiro
e a Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery;
9.3. julgar irregulares as contas de Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery e
condená-las solidariamente ao pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas
aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Maranhão –
Sescoop/MA, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valores (R$) Datas
167,37 30/1/2003
167,37 30/1/2003
167,37 6/3/2003
100,00 7/3/2003
150,00 13/3/2003
100,00 15/3/2003
167,37 31/3/2003
2.543,82 16/4/2003
167,37 28/4/2003
90,00 6/5/2003
150,00 12/5/2003
50,00 14/5/2003
100,00 15/5/2003
2.543,82 19/5/2003
167,37 2/6/2003
2.798,30 18/6/2003
1.000,00 20/6/2003
300,00 20/6/2003
167,37 30/6/2003
1.500,00 3/7/2003
1.500,00 7/7/2003
2.798,30 18/7/2003
200,00 21/7/2003
31 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
50,00 24/7/2003
60,00 1/8/2003
510,00 29/8/2003
1.000,00 29/8/2003
171,85 29/8/2003
540,00 5/9/2003
540,00 5/9/2003
300,00 5/9/2003
300,00 5/9/2003
1.000,00 15/9/2003
2.798,30 22/9/2003
167,37 22/9/2003
1.000,00 26/9/2003
1.000,00 30/9/2003
167,37 30/9/2003
5.000,00 4/10/2003
1.000,00 7/10/2003
2.798,30 17/10/2003
300,00 27/10/2003
300,00 27/10/2003
167,37 30/10/2003
1.000,00 31/10/2003
300,00 31/10/2003
300,00 6/11/2003
300,00 10/11/2003
3.500,00 11/11/2003
1.200,00 17/11/2003
1.000,00 28/11/2003
182,70 5/12/2003
1.500,00 12/12/2003
3.500,00 18/12/2003
1.000,00 23/12/2003
182,70 23/12/2003
9.4. aplicar, individualmente, a Adalva Alves Monteiro e a Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal,
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. aplicar, individualmente, a Adalva Alves Monteiro e a Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante
o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. declarar Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery inabilitadas para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo
período de 5 (cinco) anos;
32 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.8. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria
da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis;
9.9. comunicar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, após o trânsito em julgado deste acórdão, acerca da inabilitação de Adalva Alves Monteiro e
Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, para que proceda aos devidos
registros no Sistema Siape.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1093-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1094/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-012.829/2003-0
1.1 Apensos: TC-006.728/2008-2, TC-015.432/2005-3 e TC-011.078/2001-0
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Revisão em Prestação de Contas, exercício de 2002
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
3.1 Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (ex-coordenador, CPF 494.355.744-91), Bergson
Aurélio Farias (ex-analista técnico, CPF 218.079.144-53), José Queiroz de Oliveira (ex-gerente de
administração e finanças, CPF 140.494.905-44), Clodomir Batista de Albuquerque (ex-gerente de
manutenção, CPF 377.900.644-87), José Lúcio Marcelino de Jesus (ex-membro da comissão de licitação,
CPF 287.087.844-34), Valber Paulo da Silva (ex-membro da comissão de licitação, CPF 470.063.584-
34), Damião Fernandes da Silva (ex-membro da comissão de licitação, CPF 140.143.604-82), Silva &
Cavalcante Ltda. (CNPJ 03.924.817/0001-44), José Zilto Barbosa Júnior (ex-membro da comissão de
licitação, CPF 371.174.404-49), José Carlos Lopes de Souza (ex-funcionário do núcleo de materiais, CPF
135.846.344-15), JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-14), MCC
Manutenção, Comércio e Construção Ltda. (CNPJ 00.400.963/0001-82), Conservadora Santa Clara Ltda.
(CNPJ 12.847.430/0001-22), J. S. Costa & Cia. Ltda. (CNPJ 04.536.353/0001-61), GE Construções e
Manutenção Industrial Ltda. (CNPJ 03.692.861/0001-76), TECMAN Tecnologia da Manutenção Ltda.
(CNPJ 03.841.283/0001-92), VIP Construção e Manutenção Ltda. (CNPJ 02.975.932/0001-85) e LOG
Logística, Comercial e Representações Ltda. (CNPJ 04.463.080/0001-72)
4. Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)
5. Relator: Ministro José Mucio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogados constituídos nos autos: Thiago Silva Ramos (OAB/AL 7.791), Gustavo Igor
Vasconcelos Lopes Calheiros (OAB/AL 9.393), André Cordeiro de Souza (OAB/AL 4.315), Reinaldo
Cavalcante Moura (OAB/AL 1.972), Nathália Cavalcanti Limeira Martins (OAB/AL 10.300 e Fabrycya
Parlla Rodrigues Lucas (OAB/AL 5.798), Maria Edite Barreto Fantini (OAB/PE 14.070-D), Glauco de
Castelo Branco Júnior (OAB/CE 10.586), Carlos Henrique Barbosa de Sampaio (OAB/AL 1.626) e
Sandra de Almeida Silva (OAB/AL 6.521)
33 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina, na fase processual deste processo
em que se apreciam as contas de 2002 da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), recurso de
revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 334/2007 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e §§ 2º e 3º, 19, 23,
inciso III, 28, incisos I e II, 35, 46, 57, 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1 conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2 tornar insubsistente o Acórdão 334/2007 – 1ª Câmara em relação aos responsáveis Adeilson
Teixeira Bezerra, Bergson Aurélio Farias, Clodomir Batista de Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza,
José Queiroz de Oliveira, José Lúcio Marcelino de Jesus, Valber Paulo da Silva, José Zilto Barbosa
Júnior e Damião Fernandes da Silva;
9.3 julgar irregulares as contas de Adeilson Teixeira Bezerra, Bergson Aurélio Farias, Clodomir
Batista de Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza, José Queiroz de Oliveira, José Lúcio Marcelino de
Jesus e Valber Paulo da Silva, bem como das empresas JLS Tecnologia, Comércio e Representações
Ltda., Silva e Cavalcante Ltda. e Conservadora Santa Clara Ltda.;
9.4 excluir José Zilto Barbosa Júnior e Damião Fernandes da Silva do rol de responsáveis;
9.5 manter inalterado o julgamento das contas dos demais responsáveis;
9.6 condenar os responsáveis a seguir indicados, solidariamente com as empresas abaixo citadas, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação
em vigor:
9.6.1 Adeilson Teixeira Bezerra, solidariamente com Bergson Aurélio Farias, Clodomir Batista de
Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza e com a empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações
Ltda.:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
91.711,10 22/10/2002
100.580,00 22/10/2002
46.930,00 22/11/2002
49.220,00 22/11/2002
9.6.2 Adeilson Teixeira Bezerra, solidariamente com José Queiroz de Oliveira e com a empresa
Silva & Cavalcante Ltda.:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
4.623,95 31/10/2002
4.405,49 30/11/2002
4.926,54 31/12/2002
9.6.3 Adeilson Teixeira Bezerra, solidariamente com José Queiroz de Oliveira e com a empresa
Conservadora Santa Clara Ltda.:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
2.338,63 31/3/2002
2.338,63 30/4/2002
2.552,85 31/5/2002
2.552,85 30/6/2002
2.552,85 31/7/2002
2.552,85 31/8/2002
2.552,85 30/9/2002
2.552,85 31/10/2002
2.552,85 30/11/2002
34 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
2.552,85 31/12/2002
9.7 aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Adeilson Teixeira
Bezerra, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), Bergson Aurélio Farias, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), Clodomir Batista de Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza e à JLS Tecnologia,
Comércio e Representações Ltda., no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a José Queiroz de
Oliveira, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e às empresas Silva e Cavalcante Ltda., no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), e Conservadora Santa Clara Ltda., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal,
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.8 aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 a Adeilson Teixeira Bezerra, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.9 aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 a Adeilson
Teixeira Bezerra, José Queiroz de Oliveira, José Lúcio Marcelino de Jesus e Valber Paulo da Silva, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.10 declarar a inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal, por período de 2
(dois) anos, das empresas JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., MCC Manutenção,
Comércio e Construção Ltda., J. S. Costa & Cia. Ltda., GE Construções e Manutenção Industrial Ltda.,
TECMAN Tecnologia da Manutenção Ltda., VIP Construção e Manutenção Ltda. e LOG Logística,
Comercial e Representações Ltda.;
9.11 dar ciência à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão das penas aplicadas às empresas, conforme o subitem anterior;
9.12 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.13 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Alagoas e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1094-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1095/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-019.825/2009-1
2. Grupo I - Classe V - Monitoramento
3. Responsável: Élio Bahia Souza (CPF 189.776.697-15), ex-Superintendente Regional do Dnit/ES
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
35 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias - SecobRodovia
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações
constantes dos itens 9.3, 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 296/2004 - Plenário, em face de irregularidades no
Contrato PG-019/00-00, firmado entre o Dnit e a empresa Tratenge Ltda. para a restauração da Rodovia
BR-101/ES, trecho Linhares - Divisa BA/ES (km 0 a km 149).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 243; 250; e
268, inciso VII, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar cumpridas pelo Dnit as determinações dos itens 9.3 (e subitens) e 9.4.1 do Acórdão
296/2004 - Plenário;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Élio Bahia Souza para o descumprimento do
subitem 9.4.2 do Acórdão 296/2004 - Plenário e aplicar-lhe multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar ao Dnit que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal as informações
referentes ao processo de cobrança administrativa do débito de responsabilidade da empresa Tratenge
Ltda., referente ao Contrato PG-019/00-00, detalhando, no caso de insucesso desse tipo de cobrança, as
providências complementares que estão sendo tomadas, inclusive as relativas à instauração da competente
tomada de contas especial, conforme dispõe o art. 8º da Lei 8443/1992;
9.5. determinar à SecobRodovia que monitore o cumprimento do item supra.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1095-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1096/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.325/2013-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
36 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório auditoria nas obras de manutenção da
rodovia BR-226/TO, entre os quilômetros 1,7 e 71,3, objeto do Programa de Conservação, Restauração e
Manutenção de Rodovias – Crema 2ª etapa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno em:
9.1. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao DNIT;
9.2. arquivar o processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1097/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.212/2013-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
3.3. Responsável: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consolidação de fiscalização de orientação
centralizada (FOC) destinada a avaliar a qualidade de obras rodoviárias geridas pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na seara do amplo plano de fiscalização de obras de
2013 – Fiscobras 2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 250, inciso II,
do Regimento Interno em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.1.1. realize, periodicamente, ensaios de caracterização das condições funcionais e estruturais da
malha rodoviária federal e a contagem volumétrica, classificatória e de origem-destino de tráfego, com
indicação dos intervalos máximos de realização;
9.1.2. condicione o início do processo de licitação de obras de manutenção à apresentação de
parecer da área responsável, contendo a definição, por meio de parâmetros técnicos, do tipo de
intervenção mais adequado ao segmento rodoviário;
9.2. encaminhar cópia do acórdão, relatório e voto ao DNIT.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-14/14-P.
37 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1098/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 032.940/2013-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Companhia Docas do Ceará – CDC
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecobHidro
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela SecobHidro nas obras de construção do terminal marítimo de passageiros do Porto de Mucuripe, em
Fortaleza/CE, ação que se insere na matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Companhia Docas do Estado do Ceará, com base no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, que formalize planos alternativos tendentes a dotar o Porto de Mucuripe de
funcionalidade e operacionalidade, em caso de término intempestivo das obras de dragagem na área do
novo berço de atracação;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam,
como ainda do relatório de auditoria acostado à peça 24 destes autos eletrônicos:
9.2.1. à Companhia Docas do Ceará;
9.2.2. à Secretaria dos Portos da Presidência da República;
9.2.3. ao Ministério do Esporte;
9.2.4. ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
9.2.5. ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados;
9.2.6. ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.2.7. ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e
Controle do Senado Federal; e
9.2.8. à Controladoria Geral da União;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
38 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1099/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC nº 005.253/2014-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Solicitação de informações.
3. Interessado: Deputado Federal Arolde de Oliveira (PSD/RJ).
4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações efetuada pelo Deputado
Federal Arolde de Oliveira (PSD/RJ).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator e com base nos arts. 250, incisos IV e V, e 276 do Regimento Interno,
em:
9.1. não conhecer da solicitação formulada pelo Deputado Federal Arolde de Oliveira (PSD/RJ), por
não restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 71, VII, da Constituição
Federal; 38, II, da Lei nº 8.443/1992; 231 e 232 do Regimento Interno do TCU e 2º e 4º da Resolução
TCU nº 215/2008;
9.2. tendo em vista a natureza pública de algumas das informações coletadas durante a instrução
desta solicitação, bem como considerando a relevância da divulgação de informações que contribuam
para a promoção da transparência na utilização dos recursos públicos, encaminhar ao Parlamentar
solicitante:
9.2.1. cópia do Acórdão nº 3.614/2013 – Plenário, bem como do Relatório, do Voto e do Voto
Revisor que o fundamentaram;
9.2.2. cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1100/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.706/2014-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
4. Representante: Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. (01.608.603/0001-
33)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Selog
8. Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004)
39 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pela empresa
Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. noticiando possíveis irregularidades
relacionadas ao Pregão Eletrônico 17/2013, promovido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c art. 132, inciso VII, da Resolução TCU
191/2006;
9.2 indeferir a medida cautelar pleiteada pela empresa Servegel Apoio Administrativo e Suporte
Operacional Ltda. (CNPJ 01.608.603/0001-33), tendo em vista a inexistência dos pressupostos
necessários para a sua concessão;
9.3 no mérito, considerar parcialmente procedente a presente representação;
9.4 dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com o objetivo de evitar a reincidência
em futuros certames, de que no Pregão Eletrônico 17/2013 o pregoeiro não fez constar no ComprasNet
informação a respeito do envio, pela empresa K2 Conservação e Serviços Gerais Ltda., dos documentos
relativos à habilitação, em desconformidade com o art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/5005;
9.5 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à
Secretaria da Receita Federal, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, em
especial quanto à situação cadastral da empresa K2 - Conservação e Serviços Gerais Ltda. – EPP no
regime tributário Simples Nacional, contrariando o que estabelece art. 17, inciso XII, da Lei
Complementar 123/2006;
9.6 dar ciência do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, à
representante; e
9.7 arquivar o presente processo, com fulcro no art. 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
RITCU.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1101/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.581/2013-1.
1.1. Apensos: 021.110/2013-1; 022.744/2013-4; 021.893/2013-6; 021.981/2013-2; 024.824/2013-5;
022.123/2013-0; 022.064/2013-3; 021.982/2013-9; 019.560/2013-3
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
40 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação
(SecobEdif).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada no Ministério da
Saúde, acerca de Fiscalização de Orientação Centralizada nas obras de construção de Unidades de Pronto
Atendimento (UPA) 24 horas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.1.1. adote providências junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios auditados no âmbito da
presente Fiscalização de Orientação Centralizada para correção das irregularidades identificadas e
cientificadas a cada um dos órgãos/entidades responsáveis por meio dos Acórdãos 118/2014, 119/2014,
120/2014, 121/2014, 198/2014, 199/2014, 200/2014, 270/2014, 421/2014, 422/2014 e 423/2014, todos do
Plenário;
9.1.2. insira, nos seus normativos internos para a análise de projetos, regra que condicione a
liberação de recursos para construção, adequação, reforma ou ampliação de Unidades de Pronto
Atendimento à aprovação dos projetos pelo órgão de vigilância sanitária competente;
9.1.3. elabore minuta de edital-padrão e de contrato para utilização dos municípios que forem
contemplados com recursos para as Unidades de Pronto Atendimento 24 h;
9.1.4. oriente a todos os municípios que receberam e que vierem a receber recursos para
implantação ou reforma de Unidades de Pronto Atendimento a observarem a íntegra das orientações do
Acórdão 853/2013–TCU–Plenário;
9.1.5. observe as disposições da Portaria Interministerial 507/2011, abstendo-se de efetuar repasses
fundo a fundo para construção e reforma de Unidades de Pronto Atendimento;
9.1.6. no prazo de 90 (noventa) dias, informe ao TCU as medidas adotadas para cumprimento das
determinações constantes do presente Acórdão, bem como encaminhe Plano de Ação contendo
cronograma das ações até então não implementadas;
9.1.7. encaminhe, nos próximos relatórios de gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde, relatório circunstanciado sobre o estágio de liberação de recursos e de execução das Unidades de
Pronto Atendimento, indicando a situação de obras iniciadas ano a ano que ainda não foram finalizadas
ou que não entraram em operação, contemplando justificativa individual para eventuais atrasos e medidas
adotadas junto aos entes que estiverem em mora na construção das UPA;
9.2. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, exercendo a competência
estabelecida no art. 2º, inciso V, e art. 7º, inciso XXI e §2º, da Lei 9.782/1999, complemente as ações
fiscalizatórias exercidas pelas vigilâncias sanitárias de Belém (PA) e Formosa (GO) no controle sanitário
das Unidades de Pronto Atendimento dos referidos municípios, informando ao TCU as medidas adotadas
no prazo de 90 (noventa) dias;
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que avalie o uso do Catálogo Eletrônico de Padronização,
instituído pela Lei 12.462/2011, como forma de aumentar a eficácia do programa;
9.4. determinar à Secob Edificações que autue processo de monitoramento da determinação
constante do item 9.1.1.;
9.5. notificar o Ministério da Saúde acerca das seguintes irregularidades identificadas:
9.5.1. gerenciamento e acompanhamento deficientes do programa;
9.5.2. atrasos injustificados em obras executadas com recursos do programa;
9.5.3. custeio da Unidade de Pronto Atendimento Cidade Nova III, localizada no Município de
Ananindeua/PA, com potencial desconformidade com a Portaria 342/2013 GM/MS;
9.6. remeter cópia do presente Acórdão à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, acompanhado
do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como dos relatórios da vigilância sanitária dos
41 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Municípios de Belém/PA e Formosa/GO (peças 34 e 35), a fim de subsidiar o cumprimento da
determinação constante do item 9.2.;
9.7. remeter cópia do presente Acórdão ao Ministério Público dos Estados do Pará e de Goiás,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como do relatório da vigilância sanitária
dos Municípios de Belém/PA e Formosa/GO (peças 34 e 35), conforme respectiva competência, para
adoção das medidas que entenderem cabíveis;
9.8. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram ao
Ministério da Saúde, para adoção das medidas cabíveis, bem como à Secretaria de Controle Externo da
Saúde deste Tribunal, para que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1.2. a
9.1.7. e 9.2.;
9.9. arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1101-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1102/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.365/2008-3.
1.1. Apenso: 016.114/2006-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Aline Pires Benevides Gadelha (567.781.714-72); Bertrand Pires Gadelha
(468.406.484-00); Construtora Rio Negro Ltda. (07.295.321/0001-00); Salomão Benevides Gadelha
(205.099.444-34)
4. Órgãos/Entidades: Município de Souza/PB
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogados constituído nos autos: Djânio Antônio Oliveira Dias (OAB/PB 8.737), Thiago Leite
Ferreira (OAB/PB 11.703) e Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de
indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde - FNS
repassados para o Município de Sousa/PB, no exercício de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Bertrand Pires Gadelha;
9.2. nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
9.2.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Salomão Benevides Gadelha, Aline Pires Benevides
Gadelha e da empresa Construtora Rio Negro Ltda.;
9.2.2. condenar, solidariamente, os espólios dos Srs. Salomão Benevides Gadelha e Aline Pires
Benevides Gadelha, ambos, representados pela inventariante, Sra. Myriam Pires Benevides Gadelha ou,
caso já concluído o inventário, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal) e a Construtora Rio Negro Ltda., ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até
42 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
16.980,00 25/10/2005
23.713,00 18/11/2005
35.980,00 22/11/2005
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de
que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar à empresa Construtora Rio Negro Ltda. a pena de multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a empresa de que
trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7.autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos
devidos encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);
9.8. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1102-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1103/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.974/2009-3.
2. Grupo II – Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Companhia das Docas do Estado da Bahia (14.372.148/0001-61)
3.2. Responsáveis: Antônio Alberto Cotrim Silva (063.739.175-68); Edson Bonfim Passos
(371.643.505-82); Fernando Luiz Vieira (047.404.835-72); Marco Antônio Rocha Medeiros
(011.572.565-20); Newton Ferreira Dias (107.264.545-91); Renato Neves da Rocha Filho (116.075.725-
91); Ricardo Bazin Veloso Pinheiro (229.589.086-15); Tânia Regina Gomes Santos (140.560.705-04).
4. Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
43 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (SECEX-BA).
8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Queiroz Sturaro OAB-BA 12.051, Débora Leite
Ribeiro OAB-BA 20.786.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam da Prestação de Contas da Companhia das
Docas do Estado da Bahia, referente ao exercício de 2008.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Newton Ferreira Dias, Antônio
Alberto Cotrim Silva, Fernando Luiz Vieira, Edson Bonfim Passos e Ricardo Bazin Veloso Pinheiro e
pela Sra. Tânia Regina Gomes Santos e, com fundamento no que dispõem os artigos 16, inciso I, e 17, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos referidos gestores, dando-lhes quitação plena;
9.2. acolher totalmente as razões de justificativa e, parcialmente as alegações de defesa apresentadas
pelos Srs. Marco Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho e, com fundamento no que
dispõem os artigos 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos
referidos gestores, dando-lhes quitação;
9.3. dar ciência à direção da Codeba de que, nas contratações de obras marítimas, deve ser
verificado se as especificações técnicas do projeto estão em consonância com as normas e condizentes
com a intensidade pluviométrica da região e o tipo de solo, a fim de evitar a degradação observada na
obra de que tratou o Contrato 26/2008;
9.4. determinar à Secex/BA que realize fiscalização na Codeba com o específico objetivo de
verificar a regularidade das altas despesas em que a estatal tem incorrido com o pagamento de dívidas
trabalhistas.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1103-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1104/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.980/2012-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto VII – Representação.
3. Interessado: TCU.
3.1. Responsável: Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME (07.990.439/0001-58).
4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), vinculado ao Ministério de Ciência e
Tecnologia.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação em que restou comprovado
cometimento de fraude à licitação pela empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME
44 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(07.990.439/0001-58), por ter apresentado declaração inverídica no sentido de que atendia às condições
para usufruir das vantagens previstas na Lei Complementar nº 123/2006, beneficiando-se de tratamento
diferenciado destinado a ME/EPP indevidamente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME
(07.990.439/0001-58), dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, §2º, da Lei nº
8.443/1992;
9.3. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, a empresa Atrium Soluções em
Serviços Ltda – ME (07.990.439/0001-58) inidônea para participar de licitação na Administração Pública
Federal por período de 6 (seis) meses;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.4.1 à empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME (07.990.439/0001-58), nos endereços
indicados na base do CNPJ e do CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil como sendo da empresa e
o do seu responsável, (Rua 06, 32, Quadra G, Cohama, São Luís, Maranhão e Rua Conde D’ Eu, número
64, Vila Passos, São Luís, Maranhão);
9.4.2 após o trânsito em julgado do presente Acórdão, à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para as providências necessárias à
atualização do registro da empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME (07.990.439/0001-58), no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf;
9.4.3. ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN);
9.5. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU acerca das medidas
adotadas com vistas ao cumprimento do subitem 9.4.2. retro;
9.6. apensar definitivamente este processo ao TC 023.692/2012-0, após o trânsito em julgado do
presente Acórdão.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1104-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1105/2014 – TCU – Plenário
1. Processo n. 012.609/2013-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Agência Nacional de Águas – ANA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente –
SecexAmbiental.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
45 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Levantamento sobre a gestão federal de recursos
hídricos, apreciado por meio do Acórdão n. 664/2014 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no disposto pelos arts. 4º, 9º, parágrafo único, e 11 da
Resolução TCU n. 254/2013, em:
9.1. retirar o sigilo que recai sobre os autos e classificar o Apêndice 1 do Relatório de
Levantamento (peça n. 9, pp. 69/70) como “reservado”, nos termos do art. 23, VII, da Lei de Acesso à
Informação c/c art. 7º, VIII, da Resolução TCU n. 254/2013, pelo prazo de 2 anos, com acesso restrito aos
auditores da SecexAmbiental, conforme proposto pelo servidor Fernando Antônio Dorna Magalhães,
Secretário em substituição da referida unidade especializada;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1105-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1106/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.099/2010-7.
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Geraldo Morais de Carvalho (CPF 095.650.864-20); Raimundo Cabral Guarita
(CPF 917.126.704-25).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogados constituídos nos autos: Vina Lucia Carvalho Ribeiro, OAB/PB 6242, e Carmén
Rachel Dantas Mayer, OAB/PB 8432.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) em desfavor dos Srs. Geraldo Morais de Carvalho,
servidor requisitado, e Raimundo Cabral Guarita, servidor do órgão, em cumprimento à determinação
constante do Acórdão 2.986/2008-TCU-2ª Câmara, tendo em vista o possível desvio de combustível
praticado por servidores do Tribunal Regional e a desorganização do setor de transporte, durante o
exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Geraldo Morais de Carvalho com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento
do valor de R$ 5.113,28 (cinco mil, cento e treze reais e vinte e oito centavos), atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora, calculados desde 28/4/2006 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
46 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Geraldo Morais de Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU);
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Cabral Guarita com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.4. determinar ao TRE/PB que proceda ao desconto integral ou parcelado da dívida do Sr.
Raimundo Cabral Guarita nos seus respectivos vencimentos ou proventos, nos termos do art. 28, inciso I,
da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do
RITCU, o parcelamento das dívidas constante deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas,
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais
previstas;
9.7. considerar grave a infração cometida e, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992,
inabilitar o Sr. Geraldo Morais de Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União para a adoção das
medidas necessárias à inabilitação prevista no item 9.7 deste Acórdão, bem como ao Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba, para ciência e adoção das medidas cabíveis, e à Procuradoria da República na
Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1106-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1107/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.727/2013-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria.
3. Responsáveis: Núcleo Informática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 12.340.758/0001-58); VL
Comercio e Serviços de Elétricos e (CNPJ 07.360.236/0001-88).
4. Entidade: Município de Fortaleza/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
47 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de fiscalização constituído por apartado pela
Secex/CE em cumprimento à determinação exarada pelo TCU, por meio do Acórdão 1016/2013-Plenário,
com a finalidade de promover as oitivas das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos
Ltda. e Núcleo Informática Comércio e Serviços Ltda., para que se manifestassem quanto às evidências
de fraude verificadas no Pregão Presencial 40/2009, para o Registro de Preços 62/2009, conduzido no
âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, cujo objeto consistia em “futuras e eventuais aquisições e
instalações de equipamentos para o sistema de videomonitoramento, controle de acesso e sistemas de
alarmes com a infraestrutura de comunicação necessária”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as justificativas apresentadas pelos representantes legais das empresas VL Comércio e
Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. e Núcleo Informática Comércio e Serviço Ltda.;
9.2. declarar a inidoneidade das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda.
e Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda. para participarem, pelo prazo de três anos, de
licitações na administração federal, nos termos do art. 46, de 16 de julho de 1992;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União –
CGU, para a adoção das providências cabíveis em cumprimento ao item 9.2 deste Acórdão, em especial
no que diz respeito à inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, criado
por meio da Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado do Ceará, para conhecimento e adoção das medidas julgadas
pertinentes; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1108/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.258/2013-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletrobras Termonuclear S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SecexEstataisRJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de levantamento realizado pela
SecexEstataisRJ com objetivo de reunir informações destinadas a identificar possíveis riscos e subsidiar
futuras ações de controle acerca do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear
usado, em especial no que se refere aos projetos de construção, por parte da Comissão Nacional de
48 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Energia Nuclear – Cnen, bem como de repositórios e depósitos, e a avaliar a constituição de provisão
financeira, por parte da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, destinada a custear a transferência
e a armazenagem de rejeitos e de combustível nuclear usado nos depósitos a serem construídos pela
Cnen;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, com fulcro no art. 250, inciso II,
do Regimento Interno do TCU (RITCU) que:
9.1.1. ultime, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias à tramitação do projeto de
norma que dispõe sobre o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de baixo e médio níveis de
radiação, em atendimento aos subitens “ii” e “iii” do art. 19, item 2, da Convenção Conjunta para o
Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no
ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 5.935, de 19 de outubro de 2006), e em atenção aos
arts. 4º e 10 da Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001, promovendo a consequente publicação do ato
normativo no Diário Oficial da União (item 6.2.42 do Relatório);
9.1.2. apresente ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da norma de que trata o
item anterior, um plano de ação, a fim de cumprir com o estabelecido nos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.308,
de 2001, e nos subitens “ii” e “iii” do art. 19, item 2, da Convenção Conjunta para o Gerenciamento
Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (internalizada no ordenamento jurídico
pátrio através do Decreto nº 5.935, de 2006), em que faça constar (item 6.3.25) o seguinte:
9.1.2.1. a descrição detalhada do processo de licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos de
baixo e médio níveis de radiação a ser implementado a partir da edição da nova norma, com a descrição
das etapas, atividades, responsáveis, recursos e sistemas a serem utilizados;
9.1.2.2. o cronograma de licenciamento de todos os depósitos intermediários de rejeitos radioativos
sob a responsabilidade da Cnen, com a descrição detalhada das etapas, atividades, tarefas,
responsabilidades, recursos e prazos;
9.1.2.3. o cronograma de inspeção nos depósitos iniciais de rejeitos radioativos em todo o território
nacional, com a finalidade de verificar a situação atual e de informar aos operadores de instalações
geradoras de rejeitos sobre os requisitos, procedimentos e prazos para o cumprimento das exigências de
licenciamento estabelecidas na nova norma;
9.1.3. elabore e publique no Diário Oficial da União, no prazo de 90 (noventa) dias, a tabela de que
trata o art. 18, caput, da Lei nº 10.308, de 2001, com os valores dos serviços de depósito intermediário e
final, correspondentes à indenização pelos custos incorridos pela Cnen, a ser elaborada de acordo com os
fatores descritos no art. 18, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.308, de 2001 (item 7.4.22);
9.1.4. apresente ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação relativo ao cálculo dos
valores devidos aos municípios e aos respectivos pagamentos das compensações financeiras previstas no
art. 34 da Lei 10.308/2001, com a especificação de cronograma que contenha o detalhamento das etapas,
atividades, responsabilidades e prazos para sua execução (item 7.5.18);
9.2. determinar à Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, com fulcro no art. 250, inciso II, do
RITCU, que:
9.2.1. apresente ao TCU, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação relativo ao cálculo dos
valores devidos ao município e aos respectivos pagamentos das compensações financeiras previstas no
art. 34 da Lei nº 10.308, de 2001, com a especificação de cronograma que contenha o detalhamento das
etapas, atividades, responsabilidades e prazos para sua execução (item 7.5.18);
9.2.2. recalcule, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial da União da
tabela mencionada no item 9.1.3 acima, os valores estimados para transporte e disposição final dos
rejeitos operacionais de baixa e média atividade relativos ao volume acumulado até 2020, quando se
considera que será iniciada a sua transferência para o Repositório Nacional de Rejeitos Radioativos de
Baixo e Médio Nível de Atividade – RBMN, de forma a, com fulcro nos Pronunciamentos Técnicos 25 e
27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, diminuir o grau de incerteza sobre os valores que
49 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
constam da provisão contábil realizada com base no Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela
CGE 037/10, de 1/6/2010 (item 7.6.19);
9.3. determinar à SecexEstataisRJ que promova o acompanhamento, nos termos do art. 241, inciso
II, do RITCU, de todo o empreendimento tratado nestes autos a fim de examinar a execução do
cronograma e os resultados alcançados pela Cnen e pela Eletronuclear, quanto ao projeto, construção,
licenciamento e entrada em operação dos empreendimentos do RBMN, do UFC e do Prédio de
Monitoração do CGR, avaliando, em especial, quanto ao andamento das etapas de seleção do local e
licenciamento ambiental e nuclear, assim como os procedimentos de contratação de terceiros nas diversas
etapas dos projetos e de alocação orçamentária (itens 7.2.19, 8.1.44 e 8.3.20);
9.4. recomendar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen, com fulcro no art. 250, inciso III,
do RITCU, que:
9.4.1. elabore estudo destinado a definir indicadores que retratem, de forma abrangente e periódica,
os resultados alcançados através do processo de elaboração de normas regulatórias a cargo da DRS, em
que fiquem demonstrados o tempo decorrido no processo de tramitação (detalhado por etapa) e o
cumprimento das metas e cronogramas previstos pelo Grupo Consultivo de Normas Nucleares decorrente
da P-DRS-003 (item 6.2.18);
9.4.2. desenvolva e implemente sistema informatizado, a ser utilizado de forma integrada pela Corej
e pelas unidades que gerenciam os depósitos intermediários, com a finalidade de controlar todas as etapas
referentes ao gerenciamento e à fiscalização dos depósitos de rejeitos radioativos, contemplando
especialmente: (i) controle de inventário e material armazenado; (ii) controle da ocupação dos depósitos;
(iii) custos incorridos; (iv) entidades geradoras de rejeitos; (v) relatórios gerenciais; (vi) controles de
relatórios de fiscalização e exigências formuladas; (vii) indicadores de desempenho (item 6.4.35);
9.4.3. elabore estudo técnico destinado a analisar se o arcabouço normativo atualmente existente
(normas 6.05, 6.06 e 6.09), assim como as normas a serem editadas (8.01 e 8.02), são suficientes e
adequados para amparar o gerenciamento seguro das fontes seladas fora de uso, em especial dos
denominados “cabeçotes de radioterapia”, especificando a forma pela qual cada um desses materiais deve
ser classificado quanto ao nível de radiação, assim como se a estrutura normativa vigente atende ao
determinado no art. 28, item 1, da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível
Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto nº 5.935, de 2006) (item 7.3.18);
9.4.4. elabore plano de ação referente ao processo de repatriação das fontes seladas radioativas
(cabeçotes de teleterapia), em que conste cronograma com identificação das etapas, atividades,
responsáveis e prazos para sua execução (item 7.3.36);
9.4.5. elabore estudo técnico detalhado com a finalidade de avaliar a obrigatoriedade, a
conveniência e a oportunidade de instituir, em âmbito nacional, normas regulatórias versando sobre a
necessidade de que os geradores de rejeitos radioativos mantenham provisão e/ou reservas financeiras
para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.308, de 2001 (item
7.6.34);
9.4.6. elabore estudo técnico detalhado com a finalidade de avaliar a obrigatoriedade, a
conveniência e a oportunidade de instituir, em âmbito nacional, normas regulatórias destinadas a instar a
Eletronuclear, geradora de combustível nuclear usado, a estabelecer provisão e/ou reserva financeira
destinada a garantir o cumprimento dos arts. 4º e 22 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro
de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto nº 5.935, de 2006), assim como as
orientações e diretrizes técnicas delineadas no documento Storage of Spent Nuclear Fuel Specific Safety
Guide Nº SSG-15, da AIEA (item 7.6.42);
9.5. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê
de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (art. 2º, inciso I, do Decreto s/n, de 2 de julho de
2008), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e à Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen) que atentem para:
9.5.1. a inexistência de política e estratégia formalizada sobre o gerenciamento de combustível
nuclear usado em território nacional, com a ausência de posicionamento sobre a solução a ser adotada no
50 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
País (deposição, reprocessamento ou espera por amadurecimento tecnológico/econômico das opções
disponíveis), pode prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil através do caput e
incisos do art. 4º da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento de Combustível Nuclear Usado e de
Rejeitos Radioativos, promulgada pelo Decreto nº 5.935, de 2006, além de constituir importante risco ao
processo de gerenciamento de combustível nuclear usado no País; (item 4.2.13);
9.5.2. o modelo jurídico-institucional atualmente existente no Brasil, que atribui à Comissão
Nacional de Energia Nuclear - Cnen tanto atividades de regulação quanto de execução relativas ao
gerenciamento de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, encontra-se em desacordo com o
comando insculpido no art. 20 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível
Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto nº 5.935, de 2006), da qual o Brasil é signatário,
configurando grave deficiência de controle no processo de regulação do setor, com potenciais prejuízos
para a segurança das pessoas, da sociedade e do meio ambiente (item 4.3.19);
9.6. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do Comitê
de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro - CDPNB, encargo estabelecido através do art. 2º,
inciso I, do Decreto s/n, de 2008, da Presidência da República, que atente para o fato de que a não atuação
do CDPNB, com o consequente não alcance dos objetivos delineados no art. 1º do Decreto s/n de 2008 da
Presidência da República, implica: (i) que decisões tenham sido e/ou venham a ser tomadas sem que
hajam sido devidamente analisadas e consolidadas pela instância de governança criada por meio do
Decreto s/n, de 2008, da Presidência da República; (ii) riscos de que não sejam estabelecidas
apropriadamente diretrizes e metas sobre o processo de gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e
combustível nuclear usado - GRCN no Brasil; (iii) riscos de que não seja exercida adequada supervisão
sobre o processo de GRCN no âmbito do Programa Nuclear Brasileiro, nos termos do art. 1º do Decreto
s/n, de 2008 (item 4.2.17);
9.7. retirar o sigilo do presente processo, com base no art. 14, § 3º, da Resolução TCU 254, de 2013
(item 9.3);
9.8. classificar a Peça nº 16 do presente processo com o grau de sigilo “reservado”, nos termos do
Art. 23, inciso VII, da Lei de Acesso à Informação, c/c os arts. 4º, § 2º; 5º, § 4º; 7º, inciso VI, e 8º da
Resolução TCU 254, de 2013, pelo prazo de 5 (cinco) anos (item 9.4);
9.9. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen; Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; à Casa
Civil da Presidência da República; ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; à Comissão
de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal; e à Comissão de
Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, bem como à Procuradoria-
Geral da República, como subsídio para a tomada de eventuais decisões e para a adoção de providências
cabíveis; e
9.10. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1108-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1109/2014 – TCU – Plenário
1. Processo n.º TC 001.844/2007-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pensão Civil (Revisão de Ofício).
51 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
3. Interessadas: Chrystiane Maria Palhares Miranda (CPF: 003.524.409-70) e Cirilia Palhares (CPF
163.736.859-34), pensionistas de José da Silva Palhares Junior (CPF: 128.105.849-15).
4. Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogados: Willlan Meurer (OAB/SC 27.839), Tania Luizita Duarte Maia (OAB/SC 5.406) e
Dionei Walter da Silva (OAB/SC 10.770).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de revisão de ofício do Acórdão n.º
9.086/2011-TCU-Primeira Câmara, que, dentre outras disposições, considerou legal o ato de concessão da
pensão civil instituída por José da Silva Palhares Junior (CPF: 128.105.849-15), em favor de Chrystiane
Maria Palhares Miranda (CPF: 003.524.409-70) e Cirilia Palhares (CPF 163.736.859-34);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443/1992, e art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. rever de ofício o Acórdão de Relação n.º 9.086/2011-TCU-Primeira Câmara, ata n.º 38/2011,
DOU de 18/10/2011, para fins de:
9.1.1. considerar ilegal a pensão civil instituída pelo ex-servidor José da Silva Palhares Junior (CPF:
128.105.849-15), em favor de Chrystiane Maria Palhares Miranda (CPF: 003.524.409-70) e Cirilia
Palhares (CPF 163.736.859-34), negando o registro ao ato correspondente, n.º de controle 10227709-05-
1998-000030-3, em razão das informações supervenientes que comprovaram que as beneficiárias não
preenchiam, no momento do óbito do instituidor, os requisitos legais para habilitação e não preenchem,
atualmente, tais requisitos para a manutenção dos benefícios, na forma que se encontram cadastrados no
sistema Siape;
9.1.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do
TCU);
9.2. determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do
Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, às interessadas do ato ora impugnado, esclarecendo-lhes que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não as eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso
porventura impetrado;
9.2.3. encaminhe ao TCU comprovante sobre a data em que as interessadas tomaram conhecimento
do contido no item anterior;
9.2.4. comunique ao TCU as medidas adotadas;
9.3. dar ciência à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do
Paraná de que as alterações ocorridas nos fundamentos legais do ato concessório ensejam o
cadastramento do ato correspondente no sistema Sisac, dentro do prazo estabelecido no art. 7º da
Instrução Normativa TCU n.º 55/2007, com redação dada pela Instrução Normativa n.º 64/2010, sob pena
de o responsável se sujeitar às sanções previstas na Lei n.º 8.443/1992.
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. monitore o cumprimento das diretrizes ora endereçadas à Superintendência de Administração
do Ministério da Fazenda no Estado do Paraná;
52 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Paraná.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1109-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1110/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.788/2013-2.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná (UFPR).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria com vistas a avaliar a
implementação dos controles informados em resposta ao levantamento do perfil de governança de TI de
2012, bem como verificar a adoção de planos e estratégias para implementação e melhoria da governança
e da gestão de TI na Universidade Federal do Paraná (UFPR).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que:
9.1.1. institua formalmente o plano diretor de TI da universidade, que deve ser aprovado pelo
dirigente máximo da instituição, em atenção ao art. 6º, I, do Decreto-Lei 200/1967, fazendo dele constar,
ao menos, os seguintes elementos: desdobramento das diretrizes estabelecidas em planos estratégicos, a
exemplo do plano estratégico institucional e do plano estratégico de TI; vinculação das ações de TI
(atividades e projetos) a indicadores e metas de negócio; vinculação das ações de TI a indicadores e metas
de serviços ao cidadão; vinculação entre as ações de TI priorizadas ao orçamento de TI; e quantitativo
necessário (ideal) para a força de trabalho em TI;
9.1.2. implante formalmente processo de contratação de soluções de TI, adequando o processo
definido na IN SLTI/MP 4/2010, em consonância com o item 9.2.9.9 do acórdão 1233/2012-TCU-
Plenário;
9.2. determinar à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que inclua nos relatórios de gestão dos
exercícios vindouros informações específicas que permitam o acompanhamento pelos órgãos de controle
das ações afetas à governança de TI, conforme orientações contidas no item 7 e seus subitens do Anexo
Único da Portaria-TCU 175/2013;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1110-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
53 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1111/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 021.445/2013-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária com vistas a avaliar a implementação dos controles de TI informados
em resposta ao levantamento do perfil de governança de TI de 2012, bem como verificar a adoção de
planos e estratégias para implementação e melhoria da governança de TI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.1.1. elabore, execute e teste periodicamente o plano de gestão de continuidade do negócio da
instituição, de forma a minimizar os impactos decorrentes de falhas, desastres ou indisponibilidades
significativas sobre as atividades do órgão, com fundamento nas orientações contidas na seção 14 da
ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, nas seções 8.6 e 8.7 da ABNT NBR 15999-1:2007 e no Cobit 5,
DSS04.3 – Develop and implement a business continuity response, em atenção às disposições contidas na
NC – DSIC/GSI/PR 6/IN01, de 11 de novembro de 2009, e em consonância com o item 9.2 do acórdão
1603/2008-TCU-Plenário;
9.1.2. elabore e aprove formalmente a política de controle de acesso a informações e recursos de TI,
com base nos requisitos de negócio e de segurança da informação do órgão, com fundamento nas
orientações contidas na seção 11.1.1 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao item 2.6 da NC
– DSIC/GSI/PR 7/IN01, de 6 de maio de 2010, e em consonância com o item 9.2 do acórdão 1603/2008-
TCU-Plenário;
9.1.3. elabore, aprove e implemente processo de gestão de riscos de segurança da informação, com
fundamento nas orientações contidas na seção 4 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao
disposto na NC – DSIC/GSI/PR 4/IN01, de 15 de fevereiro de 2013;
9.1.4. institua formalmente equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais,
com fundamento nas orientações contidas na seção 13 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção
ao art. 5º, inciso V, da IN – GSI/PR 1/2008 e às disposições contidas na NC – DSIC/GSI/PR 5/IN01, de
14 de agosto de 2009;
9.1.5. elabore e execute processo de gestão de incidentes de segurança da informação, com
fundamento nas orientações contidas na seção 13 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao
item 3.2.7 da NC – DSIC/GSI/PR 2/IN01, de 13 de outubro de 2008;
9.1.6. sensibilize os membros da alta administração acerca de sua responsabilidade em estabelecer e
monitorar as políticas corporativas da entidade, a exemplo da política de gestão de risco, de acordo com
as boas práticas contidas na seção 2.3 do código de melhores práticas de governança corporativa do
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC);
54 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.1.7. estabeleça, formalmente, em consonância com o disposto no item 9.1.1 do acórdão
2308/2010-TCU-Plenário e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC
38500:2009:
9.1.7.1. mecanismos para que a alta administração acompanhe o desempenho da TI da instituição;
9.1.7.2. mecanismos de gestão dos riscos relacionados aos objetivos de gestão e de uso corporativos
de TI;
9.1.8. realize auditorias periódicas na área de tecnologia da informação da entidade, em especial no
que diz respeito à avaliação da governança de TI, dos sistemas de informação e de suas bases de dados, da
segurança da informação e das aquisições de bens e serviços de TI, em consonância com o disposto no
item 9.10.2 do acórdão 1233/2012-TCU-Plenário;
9.1.9. realize avaliação qualitativa do pessoal do setor de TI, de forma a delimitar as necessidades
de recursos humanos necessárias para a gestão e operação das atividades de TI da instituição, com
fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 – Maintain adequate and
appropriate staffing, atividade 1, em consonância com o item 9.2.2 do acórdão 1233/2012-TCU-Plenário;
9.1.10. elabore, aprove e acompanhe a execução de plano anual de capacitação do pessoal do setor
de TI da entidade, de forma a prover e aprimorar o conhecimento necessário para a gestão e operação de
TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.03 – Maintain the
skills and competencies of personnel, atividades 4 e 5, e em consonância com o item 9.9.1 do acórdão
1233/2012-TCU-Plenário;
9.1.11. implemente processo de gestão de nível de serviço de TI, de forma a assegurar que níveis
adequados de serviço sejam entregues aos clientes internos de TI de acordo com as prioridades do
negócio e dentro do orçamento estabelecido, com fundamento nas orientações contidas na seção 6.1.3 da
ABNT NBR ISO/IEC 20000-2:2008;
9.1.12. mantenha atualizado catálogo de serviços de TI da entidade, com fundamento nas
orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO09.02 – Catalogue IT-enabled services;
9.1.13. implante programas de conscientização e treinamento em segurança da informação no
âmbito da entidade, com fundamento nas orientações contidas na seção 8.2.2 da ABNT NBR
ISO/IEC27002:2005;
9.2. alertar a administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária sobre os riscos
atinentes à gestão de bens e serviços de TI a que está exposta ao não adotar adequadamente as boas
práticas utilizadas como parâmetro de avaliação, bem como as recomendações exaradas nos acórdãos de
referência;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que inclua nos relatórios de
gestão dos exercícios vindouros informações específicas que permitam o acompanhamento pelos órgãos
de controle das ações afetas à governança de TI, conforme orientações contidas no item 7 e seus subitens
do Anexo Único da Portaria-TCU 175/2013;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1111-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1112/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.899/2013-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
55 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria com vistas a avaliar a
implementação dos controles informados em resposta ao levantamento do perfil de governança de TI de
2012, bem como verificar a adoção de planos e estratégias para implementação e melhoria da governança
e da gestão de TI no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/9ª Região).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/9ª Região) que:
9.1.1. em atenção ao art. 6º, I, do Decreto-Lei 200/1967 e ao art. 2º da Resolução CNJ 70/2009,
estabeleça processo de planejamento estratégico institucional que contemple, pelo menos, as práticas
descritas nos itens 9.1.1.1 a 9.1.1.6 do acórdão 1233/2012-TCU-Plenário;
9.1.2. em consonância com o art. 22, II, da Resolução CNJ 182/2013 c/c o item 9.11.10 do acórdão
1233/2012-TCU-Plenário, defina processo formal de contratação de soluções de TI, adequando o
processo definido na precitada resolução ao contexto do órgão;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/9ª Região) que inclua nos
relatórios de gestão dos exercícios vindouros informações específicas que permitam o acompanhamento
pelos órgãos de controle das ações afetas à governança de TI, conforme orientações contidas no item 7 e
seus subitens do Anexo Único da Portaria-TCU 175/2013;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1112-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1113/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 021.908/2013-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada na Universidade
Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) com vistas a avaliar a implementação dos controles de TI
56 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
informados em resposta ao levantamento do perfil de governança de TI de 2012, bem como verificar a
adoção de planos e estratégias para implementação e melhoria da governança de TI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que:
9.1.1. elabore e aprove formalmente a Política de Segurança da Informação e Comunicações da
entidade, com fundamento no art. 5º, VII, da IN GSI/PR 1/2008, devendo contemplar, em especial, os
elementos estabelecidos no item 5.3 da NC – DSIC/GSI/PR 3/IN01, de 30/6/2009, e na seção 5.1.1 da
ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005;
9.1.2. institua Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações da entidade, com
fundamento nas orientações contidas no item 6.1.2 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao
art. 5º, VI, da NC – GSI/PR 1/2008 c/c o item 5.3.7.3 da NC – DSIC/GSI/PR 3/IN01, de 30 de junho de
2009;
9.1.3. institua formalmente o plano diretor de TI da entidade (PDTI), que deve ser aprovado pelo
dirigente máximo da instituição, em atenção ao art. 6º, I, do Decreto-Lei 200/1967;
9.1.4. elabore e execute processo de gestão de continuidade dos serviços de TI, com fundamento
nas orientações contidas no Cobit 5, DSS04.3 – Develop and implement a business continuity response;
9.1.5. implante programas de conscientização e treinamento em segurança da informação no âmbito
da entidade, com fundamento nas orientações contidas na seção 8.2.2 da ABNT NBR ISO/IEC
27002:2005, em atenção ao disposto na seção 3.2.5 da NC – DSIC/GSI/PR 2/IN01, de 13 de outubro de
2008;
9.1.6. elabore e implemente processo de gestão de riscos de segurança da informação, com
fundamento nas orientações contidas na seção 4 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005, em atenção ao
disposto na NC – DSIC/GSI/PR 4/IN01, de 15 de fevereiro de 2013;
9.1.7. faça constar do plano diretor de TI, em consonância com o art. 6º, I, do Decreto-Lei
200/1967, pelo menos os seguintes elementos:
9.1.7.1. desdobramento das diretrizes estabelecidas em planos estratégicos, a exemplo do plano
estratégico institucional e do plano estratégico de TI;
9.1.7.2. vinculação das ações de TI (atividades e projetos) a indicadores e metas de negócio;
9.1.7.3. vinculação das ações de TI a indicadores e metas de serviços ao cidadão;
9.1.7.4. vinculação entre as ações de TI priorizadas ao orçamento de TI;
9.1.7.5. quantitativo necessário (ideal) para a força de trabalho em TI;
9.1.8. estabeleça, formalmente, em consonância com o disposto no item 9.1.1 do acórdão
2308/2010-TCU-Plenário e com base nas boas práticas contidas na seção 3.3 da ABNT NBR ISO/IEC
38500:2009:
9.1.8.1. indicadores de desempenho para os objetivos de gestão definidos;
9.1.8.2. mecanismos para que a alta administração acompanhe o desempenho da TI da instituição;
9.1.8.3. mecanismos de gestão dos riscos relacionados aos objetivos de gestão e de uso corporativos
de TI;
9.1.9. implante formalmente processo de contratação de soluções de TI, adequando o processo
definido na IN SLTI/MP 4/2010 ao contexto da entidade, em consonância com o item 9.2.9.9 do acórdão
1233/2012-TCU-Plenário;
9.1.10. estabeleça processo de planejamento estratégico institucional, com fundamento no art. 6º, I,
do Decreto-Lei 200/1967, contemplando, pelo menos, as práticas descritas nos itens 9.1.1.1 a 9.1.1.6 do
acórdão 1233/2012-TCU-Plenário;
9.1.11. elabore, aprove e acompanhe a execução de plano anual de capacitação do pessoal do setor
de TI da entidade, de forma a prover e aprimorar o conhecimento necessário para a gestão e operação de
TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.03 – Maintain the
skills and competencies of personnel, atividades 4 e 5, e em consonância com o item 9.9.1 do acórdão
1233/2012-TCU-Plenário;
57 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.2. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que inclua nos relatórios de gestão
dos exercícios vindouros informações específicas que permitam o acompanhamento pelos órgãos de
controle das ações afetas à governança de TI, conforme orientações contidas no item 7 e seus subitens do
Anexo Único da Portaria-TCU 175/2013;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1113-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1114/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.827/2013-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada na Petróleo Brasileiro
S.A. com vistas a avaliar a governança de tecnologia da informação (TI), com foco na avaliação da
entrega de resultados e na gestão de riscos, realizada na sistemática de Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Petróleo Brasileiro S.A. que:
9.1.1. realize a comunicação dos resultados dos níveis de serviço a todas as áreas gestoras atendidas
pela área de tecnologia da informação, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, no item 12 da
norma padrão PP-2T0-00058-P e nas orientações contidas no Cobit 5, APO09.04 - Monitor and report
service levels;
9.1.2. aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI, com fundamento no art. 37 da
Constituição Federal e nas orientações contidas no art. 10, IV, da IN SLTI/MP 4/2010, de forma a
padronizar e formalizar os procedimentos de gestão de riscos durante a etapa de planejamento, a fim de
identificar e tratar os riscos e ameaças que possam comprometer o sucesso dessas contratações,
contemplando pelo menos os seguintes itens:
9.1.2.1. identificação dos principais riscos que possam fazer com que a solução de TI contratada
não alcance os resultados que atendam às necessidades da contratação;
9.1.2.2. mensuração das probabilidades de ocorrência e danos potenciais relacionados a cada risco
identificado;
9.1.2.3. definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de
ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
9.1.2.4. definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos
riscos se concretizem;
58 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.1.2.5. definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de
contingência;
9.2. determinar à Petróleo Brasileiro S.A. que inclua nos relatórios de gestão dos exercícios
vindouros informações específicas que permitam o acompanhamento pelos órgãos de controle das ações
afetas à governança de TI, conforme orientações contidas no item 7 e seus subitens do Anexo Único da
Portaria-TCU 175/2013;
9.3. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1114-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1115/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.639/2013-7.
2. Grupo I – Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex-SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada na Companhia Docas
do Estado de São Paulo com vistas a avaliar a governança de tecnologia da informação (TI), com foco na
avaliação da entrega de resultados e na gestão de riscos, realizada na sistemática de Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Companhia Docas do Estado de São Paulo que:
9.1.1. aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI para que a etapa de planejamento
contemple os seguintes elementos: explicitação da motivação e do alinhamento com os objetivos
estratégicos da entidade; e demonstrativo de resultados esperados com a contratação, com fundamento
nas orientações contidas no art. 9º, I e II, da IN SLTI/MP 4/2010 e no item 9.1.2. do acórdão 2471//2008-
TCU-Plenário;
9.1.2. aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI a fim de incluir nos instrumentos
convocatórios e nos contratos: vinculação explícita da remuneração dos fornecedores a resultados ou ao
atendimento de níveis de serviço; e procedimentos e critérios de aceitação dos serviços prestados ou bens
fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis, com fundamento no art. 37 da
Constituição Federal, na Súmula TCU 269 e no art. 15, III, ‘a’ e ‘e’, da IN SLTI/MP 4/2010;
9.1.3. aprimore o seu processo de contratação de soluções de TI para que a etapa de planejamento
contemple os seguintes elementos: identificação dos principais riscos que possam fazer com que a
solução de TI contratada não alcance os resultados desejados; mensuração das probabilidades de
ocorrência e danos potenciais relacionados a cada risco identificado; definição das ações previstas a
serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
59 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se
concretizem; definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de
contingência, com fundamento nas orientações contidas no art. 10, IV, da IN SLTI/MP 4/2010;
9.1.4. aprimore a atividade de avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues
e de fiscalização das contratações de TI, com fundamento no item 9.3.1 do acórdão 594/2012-TCU-
Plenário, no art. 25, III, ‘b’ da SLTI/MP 4/2010 e no Cobit 5, APO10.05 – Monitor supplier performance
and compliance;
9.2. determinar à Companhia Docas do Estado de São Paulo que inclua nos relatórios de gestão dos
exercícios vindouros informações específicas que permitam o acompanhamento pelos órgãos de controle
das ações afetas à governança de TI, conforme orientações contidas no item 7 e seus subitens do Anexo
Único da Portaria-TCU 175/2013;
9.3. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1115-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 28 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado a
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária do Plenário, em substituição
Aprovada em 5 de maio de 2014.
AROLDO CEDRAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
60 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ANEXO I DA ATA Nº 14, DE 30 DE ABRIL DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pelo Presidente, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no período de 5 a 9 de maio, será realizado nesta Casa o
workshop internacional de capacitação e planejamento da Auditoria Coordenada em Biodiversidade,
fiscalização que ocorre no âmbito da Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades
Fiscalizadoras Superiores (Olacefs).
Participarão desse treinamento presencial representantes das Entidades Fiscalizadoras Superiores
(EFS) da Argentina, Bolívia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Nicarágua, Paraguai, Colômbia, Peru e
Venezuela.
Nesta oportunidade, faço distribuir a Vossas Excelências o Sumário Executivo da auditoria
coordenada na Amazônia, material de divulgação que consolida as conclusões do trabalho realizado pelo
TCU em 2013 na área ambiental. Essa publicação, também disponibilizada em inglês e espanhol, será
distribuída a todos os países membros da Olacefs e servirá de apoio para as EFS que participarão da
referida Auditoria em Biodiversidade.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de abril de 2014.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Submeto à consideração de Vossas Excelências, com fundamento no art. 74 do Regimento Interno,
projeto de resolução que altera a Resolução-TCU nº 175/2005, a qual dispõe sobre normas atinentes à
distribuição de processos a ministros e ministros-substitutos neste Tribunal.
Esse projeto objetiva promover ajuste no modelo atual de composição das Lista de Unidades
Jurisdicionadas (LUJs), tem em vista as sugestões recebidas dos gabinetes dos relatores, que apontaram
tanto para a adaptação do modelo vigente quanto para alterações mais profundas relativas à distribuição
da carga de trabalho.
Comunico que o respectivo processo (TC-010.521/2014-3) foi incluído no sorteio realizado ontem,
tendo sido sorteado Relator o eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Conforme previsto no art. 75 do RI/TCU, o Relator deverá submeter a este Plenário, na próxima
sessão, proposta de prazo para recebimento de emendas dos Ministros ou sugestões dos
Ministros-Substitutos e do Procurador-Geral junto ao Tribunal.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de abril de 2014.
61 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
RESOLUÇÃO-TCU Nº XX, DE XX DE XXX DE 2014.
Altera a Resolução/TCU n.º 175, de 25 de maio de 2005, que dispõe sobre normas atinentes à
distribuição de processos a Ministros e Auditores no âmbito do Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências legais e regimentais e
tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo n.º TC-026.576/2007-8, resolve:
Art. 1º Atribuir ao §1º do art. 7 da Resolução - TCU n.º 175, de 25 de maio de 2005, a seguinte
redação:
“As listas de números um a oito serão sorteadas entre os ministros e as de números nove a doze
entre os auditores”
Art. 2º Atribuir ao art. 13 da Resolução - TCU n.º 175, de 25 de maio de 2005, a seguinte redação:
“Os processos referentes a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma
ou pensão, para fins de registro pelo Tribunal, não estarão, para fins de distribuição, vinculados à
unidade jurisdicionada, e serão distribuídos de forma a se buscar o equilíbrio do volume de trabalho
demandado aos relatores.”
Art. 3º. Acrescer ao Capítulo I da Resolução - TCU n.º 175, de 25 de maio de 2005, a Seção VII
composta pelo art. 13-A, nos seguintes termos:
“Seção VII-A
Dos Processos de Tomada de Constas Especial
Art. 13-A. Os processos referentes a Tomada de Contas Especial, não estarão, para fins de
distribuição, vinculados à unidade jurisdicionada, e serão distribuídos de forma a se buscar o equilíbrio
do volume de trabalho demandado aos relatores.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Republique-se a Resolução - TCU n° 175, de 2005, com a nova redação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em X de XXXX de 2014.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
62 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ANEXO II DA ATA Nº 14, DE 30 DE ABRIL DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nº 1089 a 1115,
aprovados pelo Plenário.
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
TC-028.636/2013-9
Natureza: Relatório de Levantamento (Fiscalização nº 696/2013)
Órgão/Entidades: Ministério da Educação (MEC), Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), Fundação
Universidade Federal do Acre, Universidade Federal de Alagoas, Fundação Universidade Federal do
Amapá, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, Universidade Federal do Espírito Santo,
Universidade Federal de Goiás, Universidade Federal do Maranhão, Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal da
Paraíba, Universidade Federal de Campina Grande, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
da Paraíba, Universidade Federal de Pernambuco, Fundação Universidade Federal do Piauí, Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Norte, Fundação Universidade Federal de Rondônia, Universidade Federal de Roraima,
Fundação Universidade Federal de Pelotas, Fundação Universidade Federal do Pampa, Fundação
Universidade Federal do ABC, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Universidade Federal do
Tocantins.
Responsável: Aloizio Mercadante Oliva Nascimento, então Ministro de Estado da Educação
Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - Secretaria de Controle Externo da Educação, da
Cultura e do Desporto (SecexEducação), e Secretarias de Controle Externo nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: LEVANTAMENTO. RELATÓRIO SISTÊMICO DA FUNÇÃO EDUCAÇÃO (FISC
EDUCAÇÃO), ABORDANDO: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MEC, GRANDES TEMAS DA
ÁREA, INDICADORES DE DESEMPENHO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E TRABALHOS
RELEVANTES REALIZADOS PELO TCU. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA À COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO SENADO FEDERAL E À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E AO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO; AO FUNDO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), À FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES) E AO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP).
ENCERRAMENTO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de fiscalização realizada na modalidade levantamento, com vistas à produção de
Relatório Sistêmico de Fiscalização da Função Educação - FiscEducação, que ofereça um panorama da
aludida Função a esta Corte de Contas, ao Congresso Nacional, a suas comissões e Casas Legislativas,
aos gestores da política educacional e, especialmente, à sociedade brasileira.
2.Além disso, o levantamento constituir-se-á também em insumo para a definição da estratégia de
controle externo a ser levada a cabo pelo Tribunal, de modo a que as próximas edições anuais do
63 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
FiscEducação servirão de fonte de informação para avaliar a evolução e o impacto das políticas públicas
adotadas para a melhoria das condições de acesso da população a uma educação de qualidade, em todos
os seus níveis.
3.Com tal escopo, o trabalho foi estruturado em cinco capítulos, a saber: (i) panorama da execução
orçamentária e financeira associada à Função Educação; (ii) indicadores de desempenho das políticas
educacionais; (iii) grandes temas relacionados à política educacional; (iv) temas em destaque: unidades de
auditoria interna das Universidades e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; e (v)
trabalhos relevantes realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na área.
4.Após as breves considerações, adoto como relatório a proficiente instrução da equipe de
fiscalização da Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação),
à Peça no 19, abaixo transcrita:
“3. A educação é o primeiro dos direitos sociais constitucionalmente assegurado (art.6º), e consiste
em dever do estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho (art.205). A Constituição define ainda os princípios segundo os quais o ensino será ministrado,
destacando-se:
‘I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; (...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira (...)
VII - garantia de padrão de qualidade.’
A coordenação da política nacional de educação, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei 9.394/1996, art. 8º, §1º), compete à União, que deve articular os diferentes níveis e sistemas de
ensino e exercer as funções normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.’
4. Além disso, compete à União, conforme art. 9º da referida lei:
‘I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio
e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a
melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a
cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.’
5. Compete ao Ministério da Educação (MEC) desenvolver programas e ações com o intuito de dar
cumprimento às atribuições da União em educação, por meio de prestação de assistência técnica e
financeira aos demais entes federados.
6. Para o cumprimento de sua missão institucional, o MEC conta com a estrutura administrativa
apresentada na Figura 1.
Figura 1 - Organograma do Ministério da Educação (MEC)
64 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Fonte: Siorg - www.siorg.gov.br. Consulta em 20/12/2013.
7. No presente relatório, será dado especial destaque à estrutura e à atuação das unidades de
auditoria interna das Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) e dos Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia, por constituírem elementos fundamentais no aperfeiçoamento da governança
corporativa nas referidas instituições.
8. Ainda que em menor profundidade, outros temas foram abordados no relatório, entre eles: o
Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de
Educação Infantil (ProInfância), o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, o Mais Educação, a
expansão da Rede de Educação Profissional e Tecnológica e as ações inclusivas no Ensino Superior, com
destaque para o Programa Universidade para Todos (ProUni).
II. CAPÍTULO 1 - Panorama orçamentário e financeiro
9. Na análise desenvolvida neste capítulo, será utilizado de forma recorrente o conceito de função
de governo, que é o maior nível de agregação orçamentária setorial das políticas públicas.
10. Conforme apresentado na Tabela 1, a Função Educação consiste na quarta maior participação no
gasto governamental, totalizando R$ 72,6 bilhões em valores empenhados para 2012, ficando atrás apenas
dos Encargos Especiais (R$ 1 trilhão), Previdência Social (R$ 400 bilhões) e Saúde (R$ 79,9 bilhões).
Tabela 1 - Despesa empenhada por função de governo, em R$ milhões(1)
Função 2011(1) 2012 2012/2011
Encargos Especiais 996.102 1.005.023 0,9%
Previdência Social 381.066 400.075 5,0%
Saúde 76.460 79.917 4,5%
Educação 61.868 72.576 17,3%
Assistência social 48.232 56.634 17,4%
Trabalho 38.578 42.502 10,2%
Defesa Nacional 34.215 36.977 8,1%
Judiciária 23.835 24.381 2,3%
Transporte 20.288 22.414 10,5%
Administração 20.274 22.149 9,3%
Agricultura 16.777 16.474 -1,8%
Segurança Publica 8.139 8.647 6,2%
65 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Função 2011(1) 2012 2012/2011
Ciência e Tecnologia 7.409 7.811 5,4%
Legislativa 6.399 6.054 -5,4%
Organização Agrária 4.487 5.836 30,1%
Gestão Ambiental 3.970 5.530 39,3%
Urbanismo 4.526 4.722 4,3%
Essencial à Justiça 6.149 4.020 -34,6%
Comércio e Serviços 3.923 3.961 1,0%
Saneamento 1.750 2.654 51,7%
Relações Exteriores 2.036 2.314 13,6%
Indústria 1.972 2.175 10,3%
Cultura 1.497 1.905 27,3%
Direitos da Cidadania 1.490 1.330 -10,8%
Desporto e Lazer 1.220 1.257 3,0%
Comunicações 895 1.096 22,4%
Energia 663 796 20,1%
Habitação 538 565 5,1%
Total 1.774.757 1.839.795 3,7%
Fonte: Siafi (apud BRASIL, Tribunal de Contas da União.
Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da
República - Exercício 2012. 2013).
Elaboração: TCU/SecexEducação.
(1) Valores atualizados a dezembro de 2012 pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) anual.
11. A Lei 12.593/2012, que trata do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 da União, traz três
programas temáticos referentes à Função Educação: Programa 2030 - Educação Básica, Programa 2031 -
Educação Profissional e Tecnológica e Programa 2032 - Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação,
Ensino, Pesquisa e Extensão.
12. Cada um desses programas contém indicadores, objetivos e metas, bem como iniciativas que
devem nortear a execução das ações orçamentárias para cumprir cada objetivo. Os programas temáticos,
que expressam e orientam a ação governamental para a entrega de bens e serviços, substituíram os
denominados programas finalísticos do PPA 2008-2011.
13. A Função Educação ainda engloba o Programa 2109 - Gestão e Manutenção do MEC,
classificado como Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, pois expressa e orienta as
ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Engloba despesas
relacionadas ao pagamento de pessoal ativo da União, incluindo contribuições para o regime de
previdência dos servidores públicos federais e previdência privada, auxílio alimentação, assistência
médica e odontológica, auxílio pré-escolar, dentre outras.
14. Houve, portanto, expressiva modificação em relação ao PPA anterior, que dificulta a
comparação da execução dos programas da Função Educação que existiam até 2011 com a dos novos
programas.
15. O PPA 2008-2011 tinha dez programas diretamente relacionados à educação (1060 - Brasil
Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos, 1061 - Brasil Escolarizado, 1062 - Desenvolvimento da
Educação Profissional e Tecnológica, 1067 - Gestão da Política de Educação, 1073 - Brasil Universitário,
1374 - Desenvolvimento da Educação Especial, 1377 - Educação para a Diversidade e a Cidadania, 1448
- Qualidade na Escola, 1449 - Estatísticas e Avaliações Educacionais e 8034 - Programa Nacional de
Inclusão de Jovens - Projovem).
16. As ações orçamentárias correspondentes a esses programas também estavam contidas no Plano.
Na nova sistemática, as ações encontram-se somente nas Leis Orçamentárias Anuais.
66 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
17. Nas análises a seguir, foram considerados apenas os recursos liquidados e pagos referentes aos
empenhos de cada exercício, sem considerar a liquidação e pagamento de restos a pagar de exercícios
anteriores.
II.1 Desempenho orçamentário
18. De 2009 a 2012, em valores nominais, a despesa autorizada com a Função Educação mais que
dobrou (peças 14 a 17), passando de R$ 39,9 bilhões para R$ 83,8 bilhões (aumento de 110%). Tal
aumento de dotação reflete-se nos valores empenhados (aumento de 97,86%), liquidados (aumento de
81,7%) e pagos (aumento de 86,10%), conforme Figura 2.
19. Em 2013 a despesa total autorizada chegou a R$ 82 bilhões, tendo sido empenhados, até
31/8/2013, R$ 55,6 bilhões (67,72% do autorizado), liquidados R$ 38,9 bilhões (47,5%) e pagos R$ 38,56
bilhões (44,53%) (peça 18).
20. Adotou-se a estrutura do PPA atual como modelo de analise da evolução, entre 2009 e 2012, da
despesa da educação básica, da educação profissional e tecnológica e da educação superior/pós-
graduação.
II.1.1 Educação Básica (Programa 2030)
21. Para essa análise, foram agrupados os programas do PPA 2008-2011 cujos temas estão
incorporados no Programa 2030 - Educação Básica, do PPA 2012-2015. Assim, verifica-se a seguinte
execução orçamentária e financeira no segmento Educação Básica, representado a partir de 2012 pelo
Programa 2030 (detalhamento no Apêndice I).
22. A Figura 3 mostra a composição da despesa paga (R$ 21,24 bilhões) referente ao Programa
2030 - Educação Básica no exercício de 2012 (peça 17).
Figura 3- Execução orçamentária/financeira nos programas/ações da Educação Básica, em R$
bilhões, nominais
67 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Fonte: Siafi Gerencial, Grupo Public Mensal. Destacados os valores da despesa empenhada e da liquidada.
Nota: Foram considerados como pertencentes à Educação Básica, os seguintes programas do PPA 2008-2011: 1060 - Brasil
Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos; 1061 - Brasil Escolarizado; 1374 - Desenvolvimento da Educação Especial; 1377 - Educação
para a Diversidade e Cidadania; 1448 - Qualidade na Escola; 1449 - Estatísticas e Avaliações Educacionais (apenas as ações 4014, 4022,
4000, 4017, 6291, relativas à Educação Básica) e 8034 - Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem.
Esse agrupamento foi necessário porque as iniciativas correspondentes foram incluídas no programa 2030, do PPA 2012-2015, como,
por exemplo: 02BV - Ampliar a oferta de alfabetização e educação de jovens e adultos (...); 02BW - Consolidação das diretrizes curriculares
nacionais da educação básica (...); e 02C6 - Realização de provas, exames, avaliações nacionais e internacionais, bem como produção de
estatísticas, informações, indicadores, estudos e pesquisas (...).
As contribuições previdenciárias foram retirados desses programas do PPA 2008-2011, pois, no modelo atual, estão contidas no
Programa 2109 - Gestão e Manutenção do MEC, sendo somadas às ações do Programa 1067 - Gestão de Políticas Educacionais, para fins de
comparação.
23. Em 2013, a dotação autorizada no Programa 2030 - Educação Básica chegou a R$ 30,39
bilhões, tendo sido empenhado, até 31/8/2013, R$ 17,54 bilhões (57,7%), liquidados R$ 11,54 bilhões
(37,97%) e pagos R$ 11,5 bilhões (37,83%) (peça 18). Não foram observados empenhos para algumas
ações orçamentárias até 31/8, como é o caso da 0920 - Concessão de Bolsa para Equipes de Alfabetização
(com R$ 453 milhões autorizados) e da 20RV - Apoio à Manutenção da Educação Infantil (com R$ 500
milhões autorizados).
Figura 4 - Percentual da despesa liquidada na Educação Básica, por ação orçamentária, exercício
2012
68 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
II.1.2 Educação Profissional e Tecnológica (Programa 2031)
24. De 2011 para 2012, verificou-se queda significativa no percentual dos valores liquidados em
relação ao total empenhado (queda de 77,13% para 59,04%) no Programa 2031 - Educação Profissional e
Tecnológica, equivalente ao Programa 1062 - Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica
do PPA 2008-2011. Esse fato aumentou o montante dos restos a pagar não processados (peças 16 e 17)
nesse programa.
25. Nesse quesito destacam-se negativamente as Ações 20RG - Expansão e Reestruturação da Rede
Federal de Educação Profissional e Tecnológica (com liquidação de R$ 104 milhões - 12,79% - dos R$
820 milhões empenhados) e 20RL - Funcionamento das Instituições Federais de Educação Profissional e
Tecnológica (com liquidação de R$ 1 bilhão - 59,9% - de R$ 1,68 bilhão empenhado).
26. A Figura 5 mostra a execução orçamentária/financeira dos programas da Educação Profissional
e Tecnológica, destacando a estabilização da dotação autorizada e queda nos valores empenhados,
liquidados e pagos, ocorridos de 2011 para 2012.
Figura 5 - Execução Orçamentária/Financeira nos programas da Educação Profissional e
Tecnológica, em R$ bilhões, nominais
69 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
27. Deve-se atentar para o fato de que, no PPA 2011/2015, os gastos com o pessoal ativo da União
que trabalha no segmento da Educação Profissional e Tecnológica não mais constam do Programa 2031.
Para fins de comparação com as ações do PPA 2008-2011, portanto, é necessário somar a execução de
vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil dentro da Ação 2992 - Funcionamento da Educação
Profissional, pertencente ao antigo programa 1062. No PPA 2012/2015, essa despesa com pessoal foi
redirecionada para o Programa 2109 - Gestão e Manutenção do MEC, Ação 20TP - Pagamento de Pessoal
Ativo da União, cuja despesa liquidada na Subfunção 363 - Ensino Profissional em 2012 foi de R$ 2,92
bilhões.
28. Fazendo os ajustes necessários, o montante liquidado no Programa 2031, em 2012, foi de R$
5,52 bilhões. Isso indica que, de 2009 a 2012, há um crescimento praticamente linear da despesa
liquidada na educação profissional e tecnológica, diferentemente da queda mostrada na Figura 5, que
registra puramente as despesas do Programa 2031.
29. Essa análise evidencia a dificuldade de se identificar o gasto efetivo com a Educação
Profissional e Tecnológica no Brasil a partir da análise dos dados do Programa 2031 tal como está
organizado no PPA 2011/2015.
30. Na Figura 6, apresenta-se a composição, por ações orçamentárias, da despesa paga (R$ 2,58
bilhões) referente ao Programa 2031 - Educação Profissional e Tecnológica no exercício de 2012:
Figura 6 - Execução Financeira na Educação Profissional e Tecnológica, por ação orçamentária,
exercício 2012
31. Com base na Figura 7, observa-se que houve queda na execução orçamentária/financeira das
ações de infraestrutura após o movimento inicial de expansão e reestruturação da rede federal de
educação profissional e tecnológica, que ocorreu até 2011.
Figura 7 - Execução Orçamentária/Financeira das ações de expansão e reestruturação da Rede
Federal de Educação Profissional e Tecnológica, em R$ bilhões, nominais
70 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
32. Percebe-se que em 2010, as ações referentes à expansão da rede atingiram seu pico, com R$ 402
milhões liquidados. Destaca-se, na tabela abaixo, a queda do índice valores liquidados/valores
empenhados no período, o que mostra um aumento progressivo nos valores de restos a pagar não
processados nessa ação (20RG) que, em 2012, chegaram a R$ 715,98 milhões.
Tabela 2 - Índice valores liquidados/valores empenhados das ações de expansão e reestruturação da
Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.
2009 2010 2011 2012 2013 (até agosto)
33% 51% 34% 13% 20% Elaboração: TCU/SecexEducação.
Fonte: Siafi Gerencial.
II.1.3 Educação Superior e Pós-Graduação (Programa 2032)
33. A aparente queda na execução orçamentária/financeira dos programas do segmento, de 2011
para 2012, apresentada na Figura 8, deve-se à retirada dos gastos com pessoal do Programa 2032 -
Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão, tal como ocorrido no
programa da Educação Profissional e Tecnológica.
Figura 8 - Execução Orçamentária/Financeira na Educação Superior e Pós-Graduação, em R$
bilhões, nominais
71 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
34. No PPA 2008-2011, tais despesas pertenciam à Ação 4009 - Funcionamento dos cursos de
graduação, que teve dotação autorizada de R$ 14,85 bilhões, em 2011, sendo que R$ 10,57 bilhões se
referiam especificamente a pagamento de vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil. Em 2012, a
despesa liquidada na ação 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União, no âmbito do Programa 2019 e
da Subfunção 364 - Ensino Superior chegou a R$ 11,6 bilhões.
35. Em suma, a Figura 8, que dá a impressão de redução de recursos, mascara o fato de que a
despesa liquidada com educação superior e pós-graduação, em 2012 (R$ 21,59 bilhões), supera a de 2011.
36. Essa análise evidencia a dificuldade de se identificar o gasto efetivo com a educação superior e
pós-graduação no Brasil a partir da análise dos dados do Programa 2032 tal como está organizado no PPA
2011/2015.
37. Na Figura 9, apresenta-se a composição, por ações orçamentárias, da despesa liquidada (R$ 9,99
bilhões) referente ao Programa 2032 - Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação no exercício de
2012, adicionando-se também o Fies. Verifica-se que as duas maiores despesas da educação superior são
justamente as que não foram incluídas no Programa 2032: pessoal e Fies.
Figura 9 - Despesa Liquidada na Educação Superior e Pós-Graduação, por agrupamento de ações
semelhantes, exercício 2012
72 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
II.1.4 Gestão e Manutenção do MEC (Programa 2109)
38. No PPA 2012/2015, o Programa 2109 - Gestão e Manutenção do Ministério da Educação atraiu
a contabilização dos gastos com pessoal civil e a contribuição para custeio do regime de previdência dos
servidores públicos federais que, anteriormente, ficavam distribuídos nos programas finalísticos.
39. Assim, no PPA 2008-2011, o Programa 1073 - Brasil Universitário continha os gastos com
pessoal de nível superior, incluindo a contribuição para a previdência social, assim como no Programa
1062 - Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica eram incorporadas as despesas com
pessoal, referentes a esse segmento educacional, o que permitia à sociedade ter acesso à informação de
quanto é aplicado, pelo governo federal, com Educação Superior e com a Educação Profissional e
Tecnológica.
40. Além disso, como consequência da inserção das despesas de pessoal civil no Programa 2109,
houve aumento significativo desse programa em relação ao Programa 1067 - Gestão da Política de
Educação. Somente a ação 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União teve despesa liquidada, no
âmbito da Função Educação, em 2012, de R$ 18,132 bilhões, distribuídos conforme se vê na Figura 10.
Figura 10 - Percentual de despesa liquidada na Ação 20TP - Pagamento de Pessoal Ativo da União,
na Função 12 - Educação e Programa 2109, em 2012
73 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
41. Mesmo agregando a este programa, para fins de comparação, os valores referentes à
contribuição para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, no período do PPA
anterior, percebe-se uma desproporção nos valores alocados no período 2009-2011 e os referentes ao
período do PPA 2012-2015, explicada pela inserção da ação 20TP (aumento de patamar em R$18
bilhões), conforme pode ser visto na Figura 11, causada principalmente pela alocação dos gastos com
pessoal:
Figura 11 - Execução Orçamentária/Financeira na Gestão e Manutenção do MEC (em bilhões de
reais) - período 2009- 2012
I.1.5 Conclusão
42. No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros da Função Educação, verificou-se a
dificuldade de obtenção de forma direta dos gastos alocados nos programas finalísticos com a nova
sistemática do PPA 2012-2015, assim como da comparação desses gastos em relação aos períodos
anteriores.
43. Além disso, a retirada das despesas com pessoal dos programas temáticos dificulta para o
cidadão ter ciência do custo da política pública. Na educação superior, por exemplo, tais despesas
constituem a maioria dos gastos (R$ 11,6 bilhões de R$ 21,6 bilhões em 2012) e, portanto, o total
liquidado no programa 2032 - Educação Superior não representa nem 50% do total de despesas nessa
etapa da educação.
44. O Fies, segunda maior despesa do segmento, também foi alocado num programa à parte. Assim,
somente analisando os dados orçamentários do programa 2032, seria difícil saber quanto a União gasta
com educação superior no Brasil.
45. Efeito similar ocorreu no Programa 2031 - Ensino Profissional e Tecnológico, sendo necessário
agregar novamente os dados de gastos com pessoal para que a série histórica dos gastos com o programa
seja restabelecida.
46. Sem os ajustes que compatibilizam as despesas de diferentes períodos, pode-se ter a percepção
equivocada de que as despesas estariam diminuindo em vez de estarem, como de fato estão, aumentando.
III. CAPÍTULO 2 - Indicadores (monitoramento e avaliação)
47. Neste capítulo, busca-se analisar se os compromissos que constam do PPA 2012-2015,
veiculados pela Lei 12.593/2012, estão representados por indicadores capazes de exprimir o alcance dos
objetivos da política educacional e se os gestores medem, monitoram e avaliam os resultados de modo a
assegurar, com razoável grau de certeza, que serão atingidos até o final da vigência do plano.
74 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
48. Segundo o documento intitulado ‘Modelo de Planejamento Governamental’, elaborado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
‘O PPA atual informa 65 Programas Temáticos, cada qual com seus próprios indicadores, objetivos
e metas que revelam os compromissos do Governo. O Programa Temático expressa a agenda de governo
através das políticas públicas e incorpora seus desafios. Ele se desdobra em 492 objetivos e 2.417 metas.
A iniciativa, outra categoria do Plano, é a declaração da entrega de bens e serviços públicos à sociedade’.
(Sublinhados acrescidos)
49. No mesmo documento, constam as definições de monitoramento e avaliação:
‘(...) monitoramento consiste na observação contínua de uma dada realidade nos seus aspectos mais
relevantes, no intuito de obter informações fidedignas e tempestivas. Já a avaliação é uma investigação
aprofundada de uma determinada intervenção. Tanto o monitoramento quanto a avaliação, além de
fornecerem informações para o aperfeiçoamento da ação governamental, são aliados essenciais (...) para
viabilizar as entregas de bens e serviços à população.’
50. Para os propósitos específicos deste trabalho, serão avaliados indicadores referentes aos
programas temáticos da função Educação: 2030-Educação Básica, 2031-Educação Profissional e
Tecnológica e 2032-Educação Superior: graduação, pós-graduação, ensino, pesquisa e extensão, assim
como as metas que compõem os objetivos de cada programa, com base no Relatório Anual de Avaliação
do PPA 2012-2015, ano base 2012, e divulgado pelo MEC em maio de 2013.
51. Além disso, serão feitas considerações a respeito do exame realizado sobre parte das metas
constantes do Relatório Anual de Avaliação do PPA 2012-2015, ano base 2012 (Volume II - Tomo I -
Monitoramento Temático - Políticas Sociais), divulgado em maio de 2013 pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).
52. O PPA 2012-2015 trouxe nova sistemática de monitoramento e avaliação dos programas de
governo. Também deixou de detalhar os programas em ações, que se desdobravam em metas físicas e em
valores, definidas agora apenas na Lei Orçamentária Anual. Foram criadas as categorias ‘objetivos’ e
‘iniciativas’, dentro de cada ‘programa temático’, os quais estão divididos por temas de políticas públicas,
conforme exemplificado anteriormente.
53. O relatório do parecer prévio das contas de governo da Presidente da República referente ao
exercício de 2012 trouxe críticas à mudança da sistemática de monitoramento:
‘(...) não estão previstos instrumentos para assegurar o monitoramento objetivo das metas
qualitativas, nem informações de metas anuais para os objetivos e índices finais para os indicadores dos
programas, o que pode comprometer o controle dos gestores, da sociedade e dos órgãos de fiscalização.
(...) o PPA 2012-2015, ao contrário do anterior, não possui indicadores para monitorar o nível
estratégico do plano. Apesar de existirem indicadores no nível dos programas temáticos, não estão
definidas formas para monitorar em que medida os resultados dos programas estão ajudando a alcançar os
macrodesafios estabelecidos na dimensão estratégica.’
54. Outra mudança relevante foi a substituição do Sistema de Informações Gerenciais e de
Planejamento do Plano Plurianual (Sigplan) pelo Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento (Siop),
para monitoramento das ações, apresentando um módulo de acesso público e aberto.
55. Ainda que o MP coordene os processos de monitoramento e avaliação dos programas do PPA,
há também o monitoramento e a avaliação setorial realizado pelo MEC, por meio do Simec, que dispõe de
módulo de acesso público no sítio oficial do ministério na internet. Por essa razão, a presente análise não
pretende esgotar o monitoramento da Função Educação, mas apontar oportunidades de melhoria no
acompanhamento dos programas temáticos da função dispostos no PPA 2012-2015. Nas próximas
edições do relatório sistêmico poderão ser agregadas novas dimensões de avaliação de monitoramento.
56. A fim de informar ao Congresso Nacional se as informações prestadas pelo Governo Federal,
por meio do Relatório de Anual Avaliação do PPA 2012-2015 - Ano Base 2012 - são fidedignas,
adequadas e suficientes, a SecexEducação selecionou cinco metas dos programas da Função Educação
constantes do PPA, que corresponde ao planejamento de médio prazo do governo, aprovado pelo
Congresso Nacional.
75 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
57. A amostra contempla duas metas do Programa 2030 - Educação Básica, uma do Programa 2031
- Educação Profissional e Tecnológica e duas do Programa 2032 - Educação Superior. Esse número
deverá ser elevado nos próximos relatórios sistêmicos.
58. As metas que serão analisadas estão relacionadas na Tabela 3.
Tabela 3 - Metas dos programas da Função Educação cuja fidedignidade dos dados serão analisadas
Programa Meta Indicador apresentado
2030
Elevar o percentual de crianças
alfabetizadas até os 8 anos de idade, de
forma a alcançar a meta do PNE 2011-
2020 (100%)
83,16% (em 2001)
90,14% (em 2011)
2030
Expandir a oferta de educação em
tempo integral em escolas públicas de
educação básica, de forma a alcançar a
meta do PNE 2011-2020 (50% das
escolas públicas)
- 32.074 escolas aderiram ao
Programa Mais Educação (até
2012)
- 3.827 escolas aderiram ao
Programa Escola Aberta (até
2012)
- 2002 escolas foram atendidas
pelo Programa Ensino Médio
Inovador (em 2012)
2031
Elevar o número de matrículas da
educação profissional técnica de nível
médio, em consonância com o PNE
2011-2020 (Duplicar as matrículas,
assegurando a qualidade da oferta)
1.140.000 (em 2010)
1.362.200 (em 2012)
2032
Elevar a taxa bruta de matrícula na
educação superior, de forma a alcançar
a meta do PNE 2011-2020 (50%)
19,9% (em 2005)
27,8% (em 2011)
2032
Elevar a taxa líquida de matrícula na
educação superior, de forma a alcançar
a meta do PNE 2011-2020 (33%)
13% (em 2005)
17,8% (em 2011)
Fonte: Relatório Anual de Avaliação do PPA 2012-2015 - Ano Base 2012 e Projeto de Lei
do Plano Nacional de Educação 2011-2020
III.1 Educação Básica (Programa 2030)
59. O Programa 2030 - Educação Básica possui 23 indicadores, divididos em oito grupos:
escolaridade média, Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), conclusão do ensino
fundamental, conclusão do ensino médio, analfabetismo, escolarização líquida, frequência e inclusão,
além do indicador de investimento público total em educação em relação ao PIB, que foi inserido nos três
programas temáticos da Função Educação na última atualização do PPA.
60. Por meio da análise desses indicadores e das metas constantes do PPA e do exame do Relatório
Anual de Avaliação do PPA 2012-2015, ano base 2012 (Volume II - Tomo I - Monitoramento Temático -
Políticas Sociais), divulgado em maio/2013, foi possível identificar diversas oportunidades de melhoria,
que podem dar mais transparência e clareza às informações ali veiculadas e que serão detalhadas a seguir.
III.1.1 Educação Infantil
61. A meta do PPA referente ao ProInfância (constante do Objetivo 0596), já apresentado nos itens
37 a 48, estabeleceu que a União apoiará a construção de 7 mil creches e pré-escolas, informando que já
foram aprovadas 3.135. Entretanto, não há indicador que meça o número de creches/pré-escolas
efetivamente construídas e em funcionamento.
62. Além disso, a meta de construção de creches e pré-escolas apresenta valores divergentes em
dois pontos diversos do Relatório de Avaliação do PPA. Em determinado trecho, o documento menciona
76 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
que o ProInfância ‘tem como um dos seus objetivos ampliar a oferta de creches e pré-escolas para
crianças de até cinco anos e prevê a construção de 6 mil creches e pré-escolas até 2014’ (peça 11, p. 421).
Todavia, a meta do Objetivo 0596 consiste em ‘apoiar a construção de 7 mil creches e pré-escolas’.
III.1.2 Valorização do Magistério
63. Há quatro metas relacionadas com o fortalecimento e a valorização do magistério, mas nenhum
indicador do programa diretamente relacionado ao assunto. Na análise situacional da meta de ‘apoiar a
existência de planos de carreira’ para os professores, não há informação sobre a quantidade de estados e
municípios que já implantaram plano de carreira para os professores, mesmo com a meta constante do
projeto de lei do Plano Nacional de Educação (PLPNE) de assegurar, no prazo de dois anos, a existência
de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
64. O Relatório de Avaliação do PPA não informa o número de professores que precisam obter
formação específica de nível superior em curso de licenciatura da área em que atuam. Apenas menciona
que, em 2012, o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (Parfor) contribuiu para
a formação de 414 professores da educação básica. Tal informação tem pouca serventia se desvinculada
do universo a ser atendido. Como o PLPNE tem como meta atingir 100% dos professores até 2020, é
imprescindível que o relatório do PPA contenha tais informações, a fim de possibilitar ao Congresso
Nacional acompanhar a evolução dos resultados.
65. O Relatório traz a porcentagem de professores que detinham pós-graduação lato e strictu sensu
em 2011 (26,6%), mas não traz os números absolutos. Assim não há base de comparação para a
informação de que, em 2012, 35 mil professores foram qualificados pela Universidade Aberta do Brasil
(UAB).
66. Quanto à meta de incentivar a aproximação entre o vencimento do professor com o dos demais
profissionais, o relatório de avaliação do PPA simplesmente trata da implantação do piso salarial do
magistério público, que estaria devidamente implementado em 63,7% dos municípios. Todavia, essa
implantação, por si só, não atende ao que está expresso na meta, não apresentando qualquer comparação
entre a média dos salários dos professores e a média dos profissionais de outras carreiras públicas, nem
apresenta qualquer plano de como o MEC pretende fomentar tal convergência.
III.1.3 Aumento da Escolaridade Média e Quadras Esportivas nas Escolas
67. O PPA traz cinco indicadores para monitorar a escolaridade média da população de 18 a 24
anos: de toda a população, da população indígena, da população negra, da população que reside no
campo, dos 25% mais pobres e da população que reside na região de menor escolaridade.
68. A meta constante do PPA menciona elevar as taxas, mas não traz nenhum nível de referência
nem o patamar a ser atingido em 2015. Há apenas a diretriz do PLPNE de atingir, em 2020, o total de 12
anos de estudo.
69. Quanto à construção e cobertura de quadras esportivas escolares e construção de salas de aula
em comunidades quilombolas, as metas apenas acompanham a quantidade de projetos aprovados, sem
fornecer a informação de quantas quadras já foram construídas e quantas salas de aulas novas já estão
funcionando nas comunidades quilombolas. Isso dificulta o controle social e a avaliação das ações de
governo.
III.1.4 Alfabetização até os oito anos - Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa
70. O cumprimento das metas referentes ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa
apresenta os mesmos problemas das de outros programas, qual seja, a ausência de informações que
permitam estimar o quanto falta para concretizá-las. O PLPNE 2011-2020 tem como meta alfabetizar, até
2010, todas as crianças até oito anos de idade. O PPA segue essa referência, mas sem valor definido para
se atingir em 2015.
71. O Relatório de Avaliação do PPA apresenta os percentuais de crianças alfabetizadas até os oito
anos, obtidos pela PNAD, realizada pelo IBGE, dividindo o número de crianças alfabetizadas aos oito
anos de idade pelo número total de crianças de oito anos de idade. Por esse procedimento, os percentuais
de crianças alfabetizadas é 83,16%, para 2001, e de 90,14%, para 2011.
77 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
72. A SEB/MEC complementou os dados referentes ao período 2008-2012, conforme tabela abaixo
(peça 7, p.8):
Tabela 4 - Percentual de crianças com 8 anos de idade que estão alfabetizadas
Ano Número Total de
crianças de 8
anos de idade
Número de
crianças
alfabetizadas aos 8
anos de idade
Percentual de
crianças
alfabetizadas aos 8
anos de idade
2008 3.396.581 2.940.764 86,6
2009 3.206.833 2.793.491 87,1
2011 2.932.917 2.643.748 90,1
2012 3.051.509 2.741.566 89,8
Fonte: SEB/MEC e PNADs 2008 a 2012 (IBGE)
73. Em que pese o rigor metodológico praticado pelo IBGE em suas pesquisas, verifica-se que o
entendimento aplicado na PNAD sobre o conceito de pessoa alfabetizada difere daquele do MEC.
74. De acordo com a Síntese de Indicadores da PNAD 2012 (peça 10, p.27), considera-se ‘como
alfabetizada a pessoa capaz de ler e escrever pelo menos um bilhete simples no idioma que conhecesse’.
75. Segundo a cartilha do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, confeccionada e
distribuída pelo MEC:
‘estar alfabetizado significa ser capaz de interagir por meio de textos escritos em diferentes
situações. Significa ler e produzir textos para atender a diferentes propósitos. A criança alfabetizada
compreende o sistema alfabético de escrita, sendo capaz de ler e escrever, com autonomia, textos de
circulação social que tratem de temáticas familiares ao aprendiz.’
76. Vai além quando estabelece que ‘ao final do ciclo de alfabetização, a criança tem o direito de
saber ler e escrever, com domínio do sistema alfabético de escrita, textos para atender a diferentes
propósitos (grifo nosso)’.
77. O MEC reconhece que é necessário utilizar instrumentos mais precisos para medir o nível de
alfabetização das crianças de até oito anos. Por isso, um dos quatro eixos do Pacto Nacional pela
Alfabetização na Idade Certa consiste nas avaliações, com destaque para a aplicação, junto aos alunos
concluintes do terceiro ano do ensino fundamental, de uma avaliação externa universal, pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), denominada Avaliação Nacional
de Alfabetização (ANA), cujo primeiro objetivo (http://portal.inep.gov.br/web/saeb/ana) é avaliar o nível
de alfabetização dos educandos.
78. Segundo a SEB/MEC (peça 7, p. 9), a ANA será anual, censitária, externa e de larga escala.
79. Dessa forma, pode-se afirmar que o número trazido pelo Relatório de Avaliação do PPA para
mensurar o percentual de crianças alfabetizadas até os oito anos, com base na PNAD, não é o mais
adequado para se mensurar o atingimento da Meta 5 do PLPNE. É desejável, portanto, a partir da
implementação da ANA pelo Inep, que o MEC reveja a forma de mensuração da quantidade de crianças
de oito anos de idade consideradas alfabetizadas.
80. Quanto ao analfabetismo em geral, a meta de redução dá prioridade às mulheres, à população do
campo e à população negra sem, contudo, estabelecer percentuais para cada grupo a serem perseguidos
até 2015, apesar de monitorar cada um deles. Também não há parâmetros a serem atingidos na meta de
redução do analfabetismo funcional para 2015, aquele em que a pessoa tem menos de quatro anos de
estudo, adotando-se a meta do PLPNE de reduzir em 50% do total existente atualmente (20,4% da
população, em 2011).
III.1.5 Educação Integral e Mais Educação
81. O Programa 2030 ainda apresenta como uma de suas metas ‘expandir a oferta de educação em
tempo integral em escolas públicas, de forma a alcançar a meta do PNE 2011-2020’, que é oferecer a
educação integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
82. O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2012-2015 - Ano Base 2012 apresenta o Programa
‘Mais Educação’ como a estratégia mais significativa que o Governo Federal dispõe para induzir a agenda
78 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
da educação integral em jornada ampliada no Brasil. Sua implementação se iniciou em 2008, quando
atendeu 317.874 estudantes em 1.380 escolas e recursos na casa dos R$ 90 milhões. Chega em 2012 com
a adesão de 32 mil escolas, beneficiando 4,7 milhões de alunos, com despesas da ordem de R$ 1,3 bilhão.
83. O relatório apresenta também o Programa Ensino Médio Inovador como a iniciativa responsável
por fomentar a educação integral nesse segmento educacional e que atingiu, em 2012, o total de 2002
escolas e 1,27 milhão de alunos matriculados. Menciona iniciativas de estados e municípios em organizar
o espaço da educação em jornada ampliada.
84. Da forma como a informação é veiculada, é virtualmente impossível ao leitor do Relatório
Anual avaliar o quão próximo ou distante se está do atingimento da meta estabelecida, pois não há
informação do número total de escolas públicas do Brasil, seja de ensino fundamental (campo de atuação
do Mais Educação) ou de ensino médio (campo de atuação do Ensino Médio Inovador). Ressalte-se que a
meta de oferecer educação integral em 50% das escolas encontra-se somente no PLPNE, o que obriga o
leitor do Relatório de Avaliação do PPA a buscar lá tal informação, além ter de obter, no Censo Escolar, o
número de escolas para, finalmente, conseguir calcular o percentual de escolas que aderiram aos
programas mencionados. Esse foi o exercício que esta unidade percorreu para interpretar as informações
constantes do Relatório.
85. Outra questão reside no fato de que oferecer ‘educação integral’ aos alunos é diferente de
simplesmente aderir ao Mais Educação. O PNE estabelece, na estratégia 6.1, que a oferta de educação
integral seria realizada:
‘por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo
de permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua responsabilidade passe a ser igual
ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, buscando atender a pelo menos metade dos
alunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa.’
86. Questionada sobre a situação das escolas que já aderiram ao programa, a SEB/MEC informou
que 47.454 das 49.492 escolas que aderiram ao programa até 2013, tiveram sua adesão realmente
efetivada (peça 7, p. 2), o que significa que passaram pela etapa de averiguação dos dados e estão
habilitadas a começar a receber os recursos do programa via Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
e Programa Nacional de Alimentação do Escolar (PNAE).
87. Em outras palavras, não significa que todas as que aderiram estão oferecendo a educação
integral nos moldes preconizados na estratégia 6.1 do PLPNE. Assim, não se pode afirmar que o número
de escolas que aderiram aos programas do MEC, informado pelo Relatório Anual de Avaliação do PPA,
represente adequadamente o percentual de escolas que oferece educação integral.
88. Verifica-se também que a fonte de informação dos dados é diversa. A quantidade de escolas que
adere aos programas é retirada do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec),
enquanto que a quantidade de escolas públicas que oferecem educação em tempo integral é calculada pelo
Inep a partir do Censo Educacional (peça 7, p.4).
89. Dessa forma, em termos de estabelecimentos de ensino, em 2012, havia 53.874 escolas em
tempo integral num universo de 152.524, ou seja, 35%. Nessa base, bastaria expandir a educação integral
para mais 15% das escolas que a meta do PLPNE seria atingida, mas, se o cálculo fosse feito em termos
de alunos atendidos, apenas 10% (3.859.011) foram matriculados em tempo integral, em 2012, de acordo
com o mesmo censo (peça 7, p.4). Ou seja, na realidade, nove entre dez alunos não tem acesso à educação
integral no Brasil, o que permitiria o legítimo questionamento sobre a qualidade da métrica baseada em
número de escolas que oferecem educação integral.
90. Apenas 16.709 escolas, dentre todas as que oferecem educação integral (53.874), conseguem
proporcioná-la a mais de 50% de seus alunos. Assim, 37.165 escolas dizem oferecer educação integral,
mas não conseguem proporcioná-la nem à metade de seus alunos.
91. Verifica-se, assim, que há oportunidades de melhoria na apresentação dos dados referentes à
meta do PPA de educação integral, pois o número de escolas que aderem aos programas do MEC não
representa o número de escolas que oferecem educação integral, nem a métrica dá a noção exata do
percentual de estudantes brasileiros que tem acesso ao ensino integral.
79 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
III.1.6 Outros indicadores e metas da Educação Básica
92. Constata-se que no Programa 2030 há indicadores referentes ao percentual da população com
quinze, dezenove e 24 anos que concluíram o ensino fundamental e o ensino médio. Entretanto não há
metas diretamente relacionadas a eles, ou seja, o MEC não estabeleceu patamares a serem atingidos até
2015.
93. Na avaliação situacional da meta de aprimoramento dos instrumentos de avaliação da qualidade
da educação básica, o MEC limita-se a citar quais são as avaliações realizadas, sem apontar as iniciativas
de melhoria desses instrumentos.
94. Quanto à meta de elevar o percentual de diretores de escola com nomeação vinculada a critérios
técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar, o MEC apenas informa que está
desenvolvendo ações de orientação e assistência técnica com os municípios, sem quantificar o percentual
atual nem estabelecer parâmetros para 2015. Ressalte-se que a meta do PLPNE para 2020 é atingir 100%
das escolas.
95. Estas metas não estão diretamente relacionadas a nenhum indicador do programa.
III.2 Programa 2031 - Educação Profissional e Tecnológica
96. O Programa 2031- Educação Profissional e Tecnológica (EPT) possui sete indicadores, sendo
cinco relacionados ao número de matrículas, um ao número de unidades da Rede Federal de EPT, além do
indicador de investimento público em educação.
97. Da mesma forma que no Programa 2030, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2012/2015,
ano base 2012, trouxe análise situacional das metas do Programa 2031, o que permite realizar algumas
considerações.
98. O PPA contém meta de elevar o número de matrículas da EPT de nível médio, em consonância
com o PLPNE, o que implica duplicar o número atual e assegurar a qualidade da oferta. Todavia, o
Programa 2031 não dispõe de indicador que monitore a qualidade do ensino profissional e tecnológico,
apenas o número de matrículas e o de unidades (infraestrutura). Não há, portanto, possibilidade de
aferição de manutenção da qualidade da oferta.
99. O relatório do PPA apresenta o número de matrículas em cursos técnicos, em cursos de
formação inicial e continuada e em cursos tecnológicos de nível superior em 2012, mas não indica
patamar a ser atingido em cada um desses grupos até 2015. Indica, apenas, de forma geral, oito milhões
de vagas para toda a EPT. Mas se há indicadores do número de matrículas para cada um desses grupos,
parâmetros individualizados deveriam ser especificados.
100. No que se refere à meta de expandir o percentual de matrículas de educação de jovens e
adultos na forma integrada à educação profissional, percebe-se que o relatório do PPA, ao indicar que
69.271 estudantes estavam matriculados em cursos Proeja FIC (ligado à formação inicial e continuada) e
Proeja Técnico em 2012, não forneceu a base de comparação necessária para que o leitor possa verificar o
quão distante isso se encontra da meta do PLPNE, de que 25% de todas as matrículas do EJA esteja
integrada à EPT.
101. A meta de ofertar programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação
profissional não apresenta parâmetro para 2015, mencionando apenas que foram atendidos 3567
trabalhadores. Não há como saber se isso é muito ou pouco, se atende à finalidade a que se propôs ou não.
102. Além disso, a meta de elevar o percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na
forma integrada à educação profissional mostra apenas o total atingido em 2011 (69.271 pessoas), sem
estabelecer parâmetro para 2015, mesmo com a meta do PNE para 2020 (25% das matrículas do EJA).
Sem informação sobre o universo de matrículas da EJA, é impossível saber a representatividade de 69 mil
pessoas.
III.2.1 Número de matrículas da educação profissional técnica de nível médio
103. O Relatório de Avaliação do PPA informa que, em 2012, foram matriculados na educação
profissional técnica de nível médio 1.362.200 estudantes, considerando as formas integrada, inclusive na
educação de jovens e adultos, concomitante e subsequente (ao ensino médio). Tal número é obtido a
80 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
partir dos resultados do Censo Escolar da Educação Básica (Educacenso), que é alimentado pelas próprias
escolas e instituições.
104. Questionada sobre a fidedignidade de tais números, a Setec/MEC informou (peça 6, p.3) que,
de acordo com o Decreto 6.425/2008, as autoridades do Poder Executivo dos entes federados são
responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o Censo Escolar e que existe o
controle de qualidade do Censo, objeto da Portaria - Inep 235/2011.
105. A composição do número é detalhada na Figura 12, também disponibilizada pela Setec. Nota-
se que o número de matrículas vem crescendo em todas as dependências administrativas, exceto na
municipal.
Figura 12 - Total de matrículas no ensino profissional de nível médio, em milhares de matrículas
III.3 Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão (Programa
2032)
106. O Programa 2032- Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e
Extensão tem onze indicadores: seis relacionados às taxas bruta e líquida de matrículas; e quatro ao
número de mestres e doutores titulados e em exercício no magistério.
107. Verifica-se a existência de metas qualitativas para a inclusão de grupos historicamente
excluídos da educação superior assim como para avaliação da qualidade. Tais metas poderiam comportar
métricas quantitativas como se verá adiante.
108. Constata-se, também, a ausência de indicadores relacionados à qualidade da educação superior
no Programa 2032. A meta de avaliação de qualidade do ensino superior poderia, por exemplo, incorporar
o IGC e do Conceito Preliminar de Curso (CPC), que já são utilizados pelo MEC para avaliar a educação
superior brasileira.
109. O CPC leva em conta o desempenho dos estudantes, a infraestrutura e organização didático-
pedagógica e o corpo docente. O IGC, por sua vez, resulta da média do CPC e do conceito da Capes
aplicado à pós-graduação. No período de 2009 a 2011, o MEC avaliou 2.136 instituições de ensino
superior. Esse histórico evidencia que a estrutura de avaliação da qualidade do ensino superior permite
acompanhamento em termos quantitativos.
110. Raciocínio similar pode ser estendido à meta de inclusão de minorias na educação superior.
Apesar de haver indicadores de taxa bruta de matrículas na educação superior da população negra, da
população residente na região de menor escolaridade do país e dos 25% mais pobres, só foi estabelecida
meta qualitativa, que indica mera intenção de ampliar a participação desses grupos na educação superior.
81 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Todavia, os dados de taxa bruta de matrícula estão disponíveis e poderiam ser segregados para cada dos
grupos mencionados.
111. Verifica-se que todas as metas do Programa 2032 não dispõem de patamares a serem atingidos
em 2015, último ano da vigência do PPA, pois estão referenciadas à meta do PLPNE para 2020. Por essa
razão, o cidadão interessado em saber qual o alvo a ser atingido ao final ciclo do PPA 2012-2015, terá de
fazer interpolação a partir dos valores de 2020, contidos no PLNE, quando isso for possível. Essa
sistemática de remissões ao PLPNE enfraquece o PPA como instrumento de planejamento e de
transparência.
III.3.1
112. Segundo a Sesu/MEC (peça 9, p.1), ‘a atuação do Governo Federal, no âmbito da educação
superior, se concretiza em dimensões que visam à garantia da qualidade do ensino; à ampliação do
acesso; à expansão e manutenção das universidades federais; ao desenvolvimento de políticas de inclusão
e ao desenvolvimento científico e tecnológico’.
113. Os indicadores e metas do Programa 2032 buscam, em essência, medir o avanço da política
pública em tais dimensões via aumento do número de doutores e mestres e das taxas de matrícula líquida
e bruta, tanto absoluta como de minorias, como a população negra, a população mais pobre (os 25%
mais). Algumas metas são meramente qualitativas, de difícil constatação ou de fácil obtenção, tais como:
ampliar a participação proporcional de grupos historicamente excluídos na educação superior,
especialmente afrodescendentes;
aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino superior, inclusive
pós-graduação;
apoiar entidades de ensino superior não federal.
114. Sem referencial para o final do ciclo do PPA 2012-2015, qualquer aumento percentual no
índice, por menor que seja, a primeira meta, por exemplo, restará cumprida. As segunda e terceira metas,
de tão etéreas, dificilmente não serão consideradas atingidas.
115. Se de um lado, há metas concretas e bem definidas, tais como a de elevar o número de campi
da Rede Federal de Educação Superior para 324 (havendo 287, em 2012) e de universidades federais para
63 (havendo 59, em 2012) até 2015, de outro lado, há metas que apenas declaram ‘elevar’, ‘ampliar’,
‘ampliar progressivamente’, sem que se possa delas extrair compromissos firmes a atingir em 2015.
Exemplos desse segundo caso são as metas de elevação do número de doutores e mestres e as taxas de
matrícula.
116. As metas referentes às taxas de escolarização líquida e bruta, que medem o acesso da
população ao sistema de ensino, padecem da mesma falta de definição de valores para 2015, ambas
ancorados em patamares estabelecidos no PLPNE 2011-2020.
III.4 Conclusão
117. O principal problema das metas e indicadores constantes do PPA 2012-2015 é o fato de serem
meras remissões às metas do PLPNE. Dois problemas derivam dessa lógica: o primeiro é que o PLPNE
ainda tramita no Congresso Nacional; o segundo é que os diferentes ciclos de vida dos planos - o PPA é
quadrienal e o PNE é decenal - torna muito difícil reduzir a termo os valores das metas de um para outro.
118. No texto do PPA vigente, a remissão às metas do PLPNE se dá por meio da locução ‘(...) de
forma alcançar a meta do PNE 2011-2020’. O fato de não haver, necessariamente, meta intermediária do
PLPNE para 2015, ano final do ciclo do deste PPA, na prática, implica que a maioria dos objetivos
relacionados ao ensino não têm metas concretamente estabelecidas tampouco viabilidade de mensuração
para fins de monitoramento e avaliação no PPA 2012-2015.
IV. CAPÍTULO 3 - Grandes temas relacionados às políticas educacionais
119. Há onze macro desafios que orientam as políticas públicas federais no PPA 2012-2015. Entre
eles, destaca-se o macrodesafio ‘Conhecimento, Educação e Cultura’, que busca viabilizar o acesso da
população brasileira à educação, ao conhecimento, à cultura e ao esporte com equidade, qualidade e
valorização da diversidade.
82 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
120. Para atingir esse objetivo no que se refere à Função Educação, o MEC desenvolve, por meio de
suas secretarias e unidades vinculadas, diversos programas e ações. Alguns deles se destacam por sua
materialidade e relevância, os quais serão tratados a seguir.
IV.1 Educação Infantil - ProInfância
121. Segundo consta do Relatório Síntese da Pesquisa Nacional Caracterização das práticas
educativas com crianças de 0 a 6 anos de idade residentes em área rural - 2012, disponível em
http://portal.mec.gov.br, consulta em 28/12/2013:
‘A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui um campo de ações políticas,
práticas e de conhecimentos em construção, que se consolida no bojo do processo de conquistas
democráticas recentes da sociedade brasileira. Legalmente, integra-se ao sistema de ensino desde 1996 e
compreende as creches, para crianças de até 3 anos de idade, e as pré-escolas, para crianças de 4 e 5 anos.
Nos últimos anos, duas mudanças importantes foram introduzidas na Educação Infantil brasileira: a
idade prevista para o término da pré-escola, alterada em 2006, passou de 6 para 5 anos, antecipando a
entrada da criança no Ensino Fundamental. A outra mudança, por meio da Emenda Constitucional 59, de
2009, determinou a obrigatoriedade de matrícula/frequência na pré-escola para crianças de 4 e 5 anos
(ROSEMBERG, 2010).’
122. Assim, verifica-se que os municípios brasileiros receberam a missão relativamente recente de
proporcionar acesso à educação infantil a um grande contingente de crianças sem disporem da
infraestrutura necessária para tanto. No intuito de auxiliar os municípios e o Distrito Federal, o MEC, por
intermédio do FNDE, criou o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a
Rede Escolar Pública de Educação Infantil (ProInfância).
123. O ProInfância viabiliza assistência técnica e financeira aos municípios e ao Distrito Federal,
baseado no dever do estado em garantir educação infantil, em creches e pré-escolas, gratuitamente, às
crianças de zero a cinco anos de idade estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), alterada pela Lei 12.796/2013.
124. Inserido no Compromisso Todos pela Educação (Decreto 6.094/2007), instituído pela
Resolução MEC 6/2007 e parte das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), o
ProInfância visa reduzir a escassez e combater a precariedade da infraestrutura das escolas de educação
infantil nos municípios brasileiros e promover a correção progressiva da disparidade de acesso a esse
nível de ensino. No Brasil, de acordo com a PNAD 2012, a taxa de escolarização das crianças de 4 e 5
anos é de 77,4%, sendo que nas regiões Norte, Sul e Centro-Oeste é de apenas 65,5%, 66,9% e 66,3%
respectivamente.
125. No sentido de superar dificuldades e fragilidades observadas em muitas administrações
municipais para levar a termo a efetiva implantação da infraestrutura necessária à oferta da educação
infantil, além do assistência financeira, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
percebeu que havia a necessidade de apoiar os municípios também com a assistência técnica.
126. Assim, passou ampliar a elaboração de projetos-padrão com vistas a agilizar a análise dos
planos de trabalho e facilitar a contratação e a fiscalização das obras.
127. De 2007 a 2012, o FNDE ofertou dois projetos-padrão (denominados tipos B e C), que
passaram por uma revisão em 2013. A sistemática permitia, contudo, que os municípios pudessem
desenvolver seus próprios projetos (denominados tipo A).
128. Com base em dados do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (Simec),
constatou-se que aproximadamente 80% dos recursos transferidos entre 2007 e 2012 (R$ 6,04 bilhões)
foram destinados a projetos do tipo B, 16% para os do tipo C e 4% para os do tipo A.
129. Em 2013, o FNDE passou a realizar pregões eletrônicos para registro de preços nacional para
os projetos arquitetônicos dos tipo B e C, dispensando os municípios de realizarem seus próprios
processos licitatórios, buscando melhor preço por meio do ganho de escala, maior agilidade e qualidade
na construção.
IV.2 Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa
83 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
130. Dentre as metas estabelecidas no PLPNE 2011-2020, está a alfabetização de todas as crianças
até oito anos de idade. Muitas crianças brasileiras concluem o ciclo destinado à sua alfabetização sem
estarem plenamente alfabetizadas. Segundo consta do Relatório Anual de Avaliação do PPA 2012-2015 -
Ano Base 2012, 9,86% das crianças com 8 anos ainda não conseguem tal intento.
131. O Governo Federal lançou, em 2012, o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, via
Medida Provisória 586, convertida na Lei 12.801/2013, o qual conta com a participação dos governos
estaduais e municipais. Ao aderir ao Pacto, os entes governamentais comprometem-se a (art. 1º da
referida portaria):
‘I. Alfabetizar todas as crianças em língua portuguesa e em matemática.
II. Realizar avaliações anuais universais, aplicadas pelo Inep, junto aos concluintes do 3º ano do
ensino fundamental.
III. No caso dos estados, apoiar os municípios que tenham aderido às Ações do Pacto, para sua
efetiva implementação.’
132. Segundo cartilha confeccionada e divulgada pelo MEC, ‘as ações do pacto são um conjunto
integrado de programas, materiais e referências curriculares e pedagógicas que serão disponibilizadas
pelo Ministério da Educação e que contribuem para a alfabetização e o letramento, tendo como eixo
principal a formação continuada dos professores alfabetizadores’- atualmente são 318 mil professores
recebendo a formação, e em três outros eixos:
a) materiais didáticos e pedagógicos - conjunto de materiais específicos para alfabetização
entregues às escolas, via Programa Nacional do Livro Didático (PNLD);
b) avaliações - com destaque para a aplicação junto aos alunos concluintes do 3º ano de uma
avaliação pelo Inep - Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), visando aferir o nível de alfabetização
alcançado ao final do ciclo;
c) gestão, controle social e mobilização - a nível nacional, estadual e municipal.
133. Como dado importante, a PNAD 2012, divulgada no fim de setembro de 2013, identificou
aumento na taxa de analfabetismo das pessoas com dez anos ou mais de idade, de 7,9% em 2011 para 8%
em 2012, mas apresentou queda no grupo de pessoas de dez a catorze anos, de 1,9% para 1,8%. Tal índice
ainda reflete a necessidade de políticas pública como o Pacto para possibilitar o atingimento da meta do
PLPNE. Ressalta-se que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) considera como
alfabetizada a pessoa capaz de ler e escrever pelo menos um bilhete simples no idioma que conhecesse. A
situação somente será mais bem esclarecida com os primeiros resultados da ANA.
IV.3 Mais Educação
134. Iniciado em 2008, o Programa Mais Educação, pretende encorajar a educação integral em
jornada ampliada no Brasil, por meio de atividades socioeducativas no contraturno escolar, com jornada
mínima de sete horas. Visa ampliar o tempo e o espaço educativo de crianças, adolescentes e jovens
matriculados nas redes de ensino públicas e contribuir para o atingimento da Meta 6 do PLPNE 2010-
2020, de oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
135. Segundo a SEB/MEC, para o ciclo 2013, 49.492 escolas já aderiram ao Programa Mais
Educação, via inserção de dados no Simec, sendo que 47.454 tiveram adesão efetivada e, portanto, aptas a
receber transferência adicional de recursos federais, via Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), para complementação da alimentação dos alunos
em regime de educação integral.
136. A expansão do Programa Mais Educação em 2013 prevê a inclusão prioritária das escolas dos
municípios de baixo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que tenham grande número
de alunos em situação de trabalho infantil e onde o público do Programa Bolsa Família (PBF), além do
público do Pró-Jovem Adolescente, constitua a maioria dos estudantes.
137. O MEC realizou em 2012, juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS), esforço para identificar áreas de maior vulnerabilidade social e mapear as
escolas prioritárias à adesão do Programa Mais Educação no ano de 2013. Dessa maneira, um dos
critérios para a seleção das novas escolas passou a ser o percentual de alunos que se incluem em famílias
84 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
beneficiárias do Programa Bolsa Família. Em 2012, o Programa atendeu 18.700 escolas onde os alunos,
em sua maioria, participam também do Programa Bolsa Família.
138. O Mais Educação começou a ser acompanhado pelo TCU no levantamento (TC 039.981/2012-
6) que subsidiou as contas de governo do exercício de 2012. Sua evolução e seu atendimento às
necessidades de expansão da educação integral serão acompanhadas nos próximos relatórios sistêmicos.
IV.4 Ensino Profissional e Tecnológico
139. O TCU realizou auditoria (TC 026.062/2011-9) na Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, formada pelos 38 Institutos Federais, tendo em vista sua rápida expansão
ocorrida nos últimos anos, conforme gráfico a seguir:
Figura 14 - Número de escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
140. A auditoria buscou avaliar a atuação dos Institutos Federais com relação aos seguintes temas:
a) caracterização da evasão e medidas para reduzi-la; b) interação com os arranjos produtivos locais; c)
integração acadêmica entre as áreas de pesquisa e extensão; d) iniciativas de apoio à inserção profissional
dos alunos no mercado de trabalho; e) infraestrutura e suporte à prestação dos serviços educacionais.
141. Verificou-se que cursos de nível médio apresentaram altos índices de evasão, tais como os
cursos do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na
Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja), que chegou a 24%. Além disso, o índice de alunos
que concluíram os cursos tecnólogos atingiu somente 10,7%, e os cursos de bacharelado e licenciatura
não superaram os 4%.
142. Detectou-se que há uma modesta articulação das instituições de ensino para realizar a
integração com o setor produtivo. As medidas de fomento ao empreendedorismo ainda são incipientes e o
percentual de alunos que conseguem estágio durante o curso ainda é baixo, quando comparado com
outras instituições de nível superior. Na amostra selecionada, em 52% dos institutos não havia
incubadoras de empresas e em 46% não existia empresa júnior em funcionamento.
143. O MEC admitiu déficit de 7.966 professores e de 5.702 técnicos de laboratório, o que
corresponde a 20% e a 24,9% de cada quadro, respectivamente. Tal quadro tem acarretado frequentes
interrupções no andamento dos cursos e constitui grave fator de risco à qualidade do ensino prestado nos
Institutos Federais. Problemas na infraestrutura, como a ausência ou deficiência de bibliotecas, salas de
aula e laboratórios, também foram relatados.
144. Dessa forma, caberá à SecexEducação, por meio do monitoramento do Acórdão 506/2013-
TCU-Plenário, acompanhar as providências que serão tomadas pelo MEC para resolver os problemas de
evasão, melhorar a empregabilidade dos alunos, suprir a deficiência de professores e técnicos e de
infraestrutura dos campi.
85 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
IV.5 Ensino Superior: ações inclusivas
145. O Programa de Educação Superior apresenta, como uma de suas metas, a necessidade de
‘ampliar a participação proporcional de grupos historicamente excluídos da educação superior,
especialmente afrodescendentes’. A fim de mensurar o aumento da participação desses grupos, instituiu
como indicadores a taxa bruta de matrícula na educação superior entre os 25% mais pobres, na região de
menor escolaridade do país, para a população negra.
146. Como principais políticas públicas no sentido de ampliar o acesso e a permanência no ensino
superior em instituições privadas, de acordo com a própria Secretaria de Educação Superior (Sesu/MEC)
(peça 9, p.1), podemos citar:
a) o Programa Universidade para Todos (ProUni), que tem a finalidade de conceder bolsas de
estudo integrais (69% das bolsas concedidas) e parciais em cursos de graduação e sequenciais de
formação específica, em instituições de ensino superior privadas, num total de 1,27 milhão de bolsas
concedidas;
b) o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), que tem natureza contábil de fundo destinado à
concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não
gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC; e
c) a Lei 12.711/2012, que garante 50% das matrículas por curso e turno nas 59 universidades
federais e 38 institutos federais a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos
regulares ou da educação de jovens e adultos.
147. O TCU já realizou auditoria no ProUni e no Fies (TC 013.493/2008-4), tendo, inclusive,
realizado dois monitoramentos sobre o atendimento, pelo MEC, às recomendações exaradas no Acórdão
816/2009-TCU-Plenário. A questão do ProUni será melhor detalhada no Capítulo 5.
148. Em ambos os programas, foi detectada a necessidade de o MEC instituir mecanismos de
controle impeditivos do acesso e da permanência de beneficiários que não atendessem aos critérios de
elegibilidade especificados na legislação e melhorar a complementaridade dos dois programas,
permitindo ao candidato que não lograsse sucesso em obter uma bolsa do ProUni a possibilidade de
conseguir o financiamento de seu curso mediante o Fies e de o bolsista parcial do ProUni financiar os
50% restantes de sua prestação mensal à Instituição de Ensino Superior (IES) também por meio do Fies.
149. O acórdão também recomendou ao MEC que alterasse a sistemática de seleção dos candidatos
ao Fies, permitindo sua reclassificação a partir dos dados comprovados pelas IES no momento da
entrevista com o candidato, com o intuito de dar celeridade ao processo e prevenir a ocorrência de
irregularidades. Isso porque se o estudante prestasse informações erradas no ato de inscrição do processo
poderia obter um índice de classificação superior ao que teria direito, e que não era corrigido nas
entrevistas realizadas pelas Comissões Permanentes de Seleção e Aprovação (CPSA) nas IES.
150. No monitoramento do Fies (TC 028.140/2011-7), o Ministro Relator destacou que 24,8% dos
cursos financiados apresentavam avaliação inferior a três e que, apesar de o MEC não ter acatado a
recomendação de incluir o critério da qualidade dos cursos para o cálculo do benefício fiscal, o TCU não
pode deixar de acompanhar, via relatório sistêmico, a qualidade dos cursos que são financiados com
recursos do programa.
151. Em relação ao sistema de cotas, a Lei 12.711/2012 normatiza sua utilização para todas as
instituições federais de ensino superior (Ifes) e institutos federais, reservando metade das vagas das cotas
para estudantes de escolas públicas com renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio
per capita, visando aumentar o acesso ao nível superior dos 25% mais pobres. A outra metade poderá ser
ocupada por estudantes de escolas públicas que tenham renda familiar acima desse valor. De qualquer
modo, as vagas das cotas também deverão respeitar o percentual de pretos, pardos e indígenas existentes
no estado correspondente à instituição de ensino.
152. O impacto dessa lei, que está sendo gradualmente implementada, deverá ser acompanhado nos
próximos relatórios sistêmicos.
CAPÍTULO 4 - Tema em Destaque: unidades de auditoria interna das universidades e institutos
federais de educação, ciência e tecnologia
86 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
153. Desde o advento do Decreto 3.591/2000, as entidades da Administração Pública Federal
indireta têm a obrigação de organizar unidade de auditoria interna (Audin):
‘Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva
unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo
de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. (Redação dada pelo Decreto 4.440, de 2002)
Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de
auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por
auditor interno.’
154. Segundo a Instrução Normativa - SFC 01/2001, ‘a auditoria interna constitui-se em um
conjunto de procedimentos, tecnicamente normatizados, que funciona por meio de acompanhamento
indireto de processos, avaliação de resultados e proposição de ações corretivas para os desvios gerenciais
da entidade à qual está vinculada’. Esclarece ainda que:
‘4. O fortalecimento da gestão consiste em agregar valor ao gerenciamento da ação governamental,
contribuindo para o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de
governo e os orçamentos da União no âmbito da entidade, a comprovação da legalidade e a avaliação dos
resultados, quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão.
5. A racionalização das ações de controle objetiva eliminar atividades de auditoria em duplicidade,
nos órgãos/unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, bem como
gerar novas atividades de auditoria que preencham lacunas por meio de pauta de ações articuladas. Essa
racionalização visa otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis.’
155. Partimos da premissa que a grandeza e a complexidade da estrutura de uma instituição federal
de ensino superior (Ifes) justificam a implantação da unidade de auditoria interna, a qual constitui fator
estratégico de governança e essencial como elemento de melhoria endógena da gestão da entidade. O
conceito de governança está bem definido no voto condutor do Acórdão 1074/2009-TCU-Plenário:
‘De acordo com o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), 'governança corporativa
é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre
acionistas/cotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal'.
Para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), 'governança corporativa é o conjunto de práticas
que tem por finalidade otimizar o desempenho de uma companhia ao proteger todas as partes
interessadas, tais como investidores, empregados e credores, facilitando o acesso ao capital'.
Ambos os conceitos trazem uma perspectiva de estrutura de governança baseada na visão de
mercado. Por essa visão, o conselho de administração (CA) das empresas é o principal ator no desenho
das diversas funções e competências dentro da organizações. O International Federation of Accountants
(IFAC), em seu Study 13 comenta que:
'O foco de governança no setor privado é o conselho de administração. No setor público, (…) não é
possível desenvolver uma estrutura única ou um conjunto de recomendações sobre governança aplicada a
todas as entidades governamentais (…) Os stakeholders no setor público incluem ministros, eleitorado,
parlamento, clientes e o público em geral, cada qual com um interesse legítimo, mas não necessariamente
com qualquer 'direito de propriedade’.
Em qualquer que seja a perspectiva, uma boa estrutura de governança possibilita:
- ação mais profissional e atuante dos conselheiros fiscais e de administração (no caso das estatais
ou autarquias com tais características);
- monitoramento mais efetivo da atuação dos gestores;
- controles internos monitorados e mais eficazes;
- adoção de estrutura de ouvidoria, vinculada diretamente ao Conselho de Administração, para
recebimento de denúncias de fraude, corrupção e outras irregularidades;
- acompanhamento eficaz da atuação dos auditores independentes (ao menos, no caso das estatais e
do Banco Central);
- fortalecimento da unidade de auditoria interna [grifo nosso];
- outras ferramentas de controle e gestão.’
87 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
156. A IN-SFC 01/2001, corroborada pela Coletânea de Entendimentos sobre a gestão das Ifes,
elaborada pela Secretaria Federal de Controle Interno e pelo Ministério da Educação, dispõe que:
‘12. De forma a garantir a legalidade e a legitimidade dos atos e o alcance dos resultados quanto à
economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão, aspectos abordados pelo Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal quando dos trabalhos de avaliação da gestão, a unidade de auditoria interna
deverá pautar suas atividades antecipadamente nesses critérios. Dessa forma, a unidade de auditoria
interna poderá contribuir, propondo ações corretivas para melhoria da gestão.’
157. Reconhecida a importância estratégica da unidade de auditoria interna para a governança da
organização, a SecexEducação optou, num primeiro momento, por avaliar a situação da estrutura dessas
unidades nas Ifes e nos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, verificando aspectos como
independência, autoridade, responsabilidade, normatização, pessoal e material.
158. Além disso, constatou a necessidade de verificar a atuação dessas unidades, abordando a
questão do planejamento, da gestão de riscos, da execução dos trabalhos, envolvendo inclusive a
avaliação de controles internos administrativos.
159. Para isso, era fundamental fazer determinadas parcerias, que facilitassem a realização dos
trabalhos e permitissem fiscalizar o maior número possível de instituições, tendo em vista a reduzida
força de trabalho da Secretaria. Assim, vislumbrou-se como parceira natural a Secretaria Federal de
Controle Interno, além das Secretarias de Controle Externo nos estados.
V.1 Método de análise
160. Ante a possibilidade de, no médio prazo, poder desenvolver métrica de avaliação da qualidade,
do alcance e da robustez da operação dos serviços de auditoria interna das Ifes, que torne mais eficiente,
seletivo e racional o plano setorial de controle externo da função Educação, a SecexEducação, amparada
no art. 14 da Resolução 234/2010, bem como na autorização constante do Memorando circular 09/2013,
da Segecex, pactuou com a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC/CGU) o conteúdo do relatório de
avaliação de gestão dos processos de contas das Ifes e institutos federais de educação, ciência e tecnologia
que terão as contas de 2012 julgadas pelo Tribunal. A pactuação teve justamente como foco avaliar as
unidades de auditoria interna de doze universidades federais e dez institutos federais, fiscalizados pela
SFC em 2013.
161. Os critérios de auditoria acordados para o trabalho abrangeram alguns dos requisitos exigidos
pelo nível três do Internal Audit Capability Model for the Public Sector, publicação do Institute of
Internal Auditors (IIA), que objetiva levar a função de auditoria interna para um nível intermediário de
capacidade em médio prazo, além das normas existentes sobre o assunto, tais como o Decreto 3591/2000
e a Instrução Normativa 01/2001 da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC/CGU).
162. Foram abordados os seguintes tópicos pela SFC em seus relatórios de auditoria de gestão:
(i) independência da unidade e sua posição no organograma da entidade;
(ii) existência de uma política formalizada no regulamento/estatuto/regimento da entidade para
definir a missão, a aleatoriedade e a responsabilidade da Auditoria Interna;
(iii) delimitação de atuação dos trabalhos da Auditoria Interna, evitando que desempenhe tarefas de
gestão administrativa, próprias de gestores;
(iv) estabelecimento de normas que devem ser seguidas pelos auditores internos a fim de evitarem
conflitos de interesses e favorecer a imparcialidade e a objetividade nos resultados dos trabalhos;
(v) adequação do planejamento - Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (Paint) das
atividades da Auditoria Interna às fragilidades detectadas na avaliação dos riscos realizada pelo gestor
e/ou pela própria Auditoria Interna; à aderência das atividades efetivamente realizadas pela Auditoria
Interna no exercício, constantes no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (Raint), com
relação às planejadas.
(vi) atuação da Auditoria Interna no assessoramento à alta administração, de forma a contribuir para
o alcance dos resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão, com destaque para a
pertinência e tempestividade das ações conetivas propostas para os desvios gerenciais identificados;
88 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(vii) aplicação do princípio de segregação de funções, evitando-se que a Auditoria Interna
desempenhe tarefas de gestão administrativa, próprias de gestores;
(viii) atuação da Auditoria Interna em trabalhos de avaliação dos controles internos administrativos
da unidade;
(ix) existência de uma política de desenvolvimento de competências para os auditores internos;
(x) estrutura disponível na Auditoria Interna e sua adequação às necessidades.
163. A Decisão Normativa - TCU 124/2012 definiu as Ifes e os institutos federais que teriam
processo de contas constituído e que seriam auditados pela SFC, num total de 22 entidades.
164. A fim de aumentar a amostra e possibilitar a elaboração de um panorama mais amplo, as
Secretarias de Controle Externo nos estados fiscalizaram as Ifes não auditadas pela CGU, num total de
vinte instituições, a fim de realizar um primeiro diagnóstico sistêmico sobre a estrutura e a atuação das
Audin nas Ifes em todo o país. Apenas três institutos federais foram fiscalizados pelo TCU, sendo que o
IFRN também foi auditado pela SFC.
165. Cada Secex recebeu uma tabela padrão (peça 12) contendo questões sobre os aspectos a serem
abordados nos trabalhos, envolvendo a estrutura e a atuação da unidade de auditoria interna, adotando-se
os mesmos critérios acordados com a SFC, o que permitiu a harmonização dos resultados das auditorias.
Todavia, alguns aspectos foram detalhados a mais nos trabalhos do TCU, principalmente no que se refere
ao conteúdo da norma que regulamenta cada Audin. A tabela contendo a relação das entidades
fiscalizadas pela SFC e pelo TCU, os respectivos processos e acórdãos deles derivados pode ser
encontrada no Apêndice II. Cabe mencionar que todas as fiscalizações realizadas pelas diversas Secex nos
estados já foram apreciadas pelo Plenário deste Tribunal, ainda em 2013.
166. Considerando-se que há 63 Ifes e 38 institutos federais em funcionamento, verifica-se que a
amostra auditada, somando-se os trabalhos da SFC e do TCU, abrange 32 universidades federais (50,8%)
e doze institutos federais (31,6%), o que confere grande representatividade aos achados de auditoria. A
tabela contendo os dados da consolidação encontra-se à peça 13.
167. A seguir, para cada aspecto abordado, será apresentada a consolidação dos achados de
auditoria, primeiramente para a estrutura e, posteriormente, para a atuação das unidades de auditoria
interna.
V.2 Análise da estrutura da unidade de auditoria interna (Audin)
V.2.1 Independência, Responsabilidade e Autoridade
V.2.2 Posição no Organograma da Instituição
168. Segundo as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, definidas
pelo IIA, a independência da Audin pode ser definida pela:
‘(...) imunidade quanto às condições que ameaçam a capacidade da atividade de auditoria interna de
conduzir as responsabilidades de auditoria interna de maneira imparcial. Para atingir o grau de
independência necessário para conduzir eficazmente as responsabilidades da atividade de auditoria
interna, o executivo chefe de auditoria tem acesso direto e irrestrito à alta administração e ao conselho.
Isto pode ser alcançado através de um relacionamento de duplo reporte. As ameaças à independência
devem ser gerenciadas nos níveis do auditor individual, do trabalho de auditoria, funcional e
organizacional.’
169. Um dos quesitos que medem o grau de independência da Audin consiste em sua posição no
organograma da organização. O Decreto 3.591/2002, alterado pelo Decreto 4.304/2002 dispõe no art. 15,
§§3º e 4º, que ‘a auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições
equivalentes’ e que ‘quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com
conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada
diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade’.
170. A IN-SFC 01/2001 justifica tal posicionamento, quando afirma que ‘essa vinculação tem por
objetivo proporcionar à unidade de auditoria interna um posicionamento suficientemente elevado de
modo a permitir-lhe desincumbir-se de suas responsabilidades com abrangência e maior independência
[grifo nosso]’.
89 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
171. Nas unidades auditadas, foi encontrado o seguinte resultado para o posicionamento da unidade
de auditoria interna no organograma das instituições:
Figura 14 – Posição da Audin no organograma da instituição
172. Verifica-se que vinte instituições (57%) apresenta sua unidade de auditoria interna subordinada
diretamente ao reitor, contrariando o Decreto 3.591/2002 e as boas práticas recomendadas pelas Normas
Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna definidas pelo IIA e comprometendo sua
independência.
173. Apenas 13 instituições (37%) estão de acordo com a legislação, vinculando a Audin
diretamente ao Conselho Deliberativo da entidade.
174. Cabe destacar o caso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.
De acordo com o Relatório de Auditoria de Gestão (RAG) da SFC, lá ‘verificou-se que os Auditores
Internos lotados nas representações da auditoria nos campi, [sic] são subordinados administrativamente
aos diretores gerais, sendo, inclusive, avaliados por eles’. Tal fato configura influência direta dos
diretores de cada campus no trabalho da Audin, reduzindo sua independência.
175. Já na UFRB a Audin está vinculada diretamente ao Conselho Curador. Todavia, em que pese
estar definido como órgão de administração superior no estatuto da universidade, não possui atribuições
deliberativas, apenas de fiscalização. Assim, sua posição no organograma não lhe confere a
independência necessária para sua atuação, nem está de acordo com a legislação sobre a matéria.
V.2.3 Envolvimento do Conselho Deliberativo
176. O envolvimento do conselho diretor ou órgão deliberativo equivalente na definição dos
normativos que regem a atividade da Audin é fundamental para garantir sua independência. Assim,
conforme o nível três do Internal Audit Capability Model for the Public Sector, tal conselho deverá:
a) aprovar o regulamento da Audin;
b) aprovar o plano anual de auditoria (idealmente baseado na identificação de riscos) - Paint;
c) receber comunicações do auditor-chefe a respeito do desempenho da Audin relativamente ao
cumprimento do Paint; e
d) aprovar as decisões sobre nomeação e exoneração do auditor-chefe.
177. O gráfico abaixo retrata a situação encontrada para o envolvimento do Conselho
Diretor/Deliberativo das entidades auditadas:
Figura 15 - Envolvimento do Conselho Deliberativo da instituição com a Audin
90 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
178. Observando-se o gráfico acima, constata-se que o Conselho Deliberativo detém bom grau de
envolvimento nas atividades das unidades de auditoria interna, principalmente no que se refere à
aprovação do regulamento, do planejamento (Paint) e do nome do auditor-chefe.
179. Todavia, mantém-se alheio, na maior parte das vezes, sobre o andamento das atividades da
auditoria interna durante o exercício. Tal distanciamento constitui indício de que existe grande potencial
de melhoria nas atividades da Audin a fim de que esta aponte ao Conselho os riscos e problemas
existentes para o cumprimento dos objetivos da organização e este possa deliberar com todos os subsídios
necessários para uma melhor tomada de decisão.
180. Até mesmo as poucas entidades em que se constatou a comunicação da Audin com o
Conselho, esta foi pontual, como na UFPE, onde houve apenas a constatação de que a auditora titular
apresentou, em 4/2/2013, o Raint 2012 para o Conselho (TC 023.039/2013-2, peça 7, p.208-222). Na
UFPI, o auditor-chefe afirmou que as alterações no Paint são submetidas ao Conselho, mas não
apresentou as necessárias comprovações (TC 023.354/2013-5, peça 11, p.14).
V.2.4 Existência de política formalizada para o funcionamento da Audin
181. As normas do IIA estabelecem que ‘o executivo chefe de auditoria deve estabelecer políticas e
procedimentos para orientar a atividade de auditoria interna’. No âmbito das Ifes é recomendável que tais
políticas e procedimentos estejam definidos em normativo equivalente a regulamento, estatuto ou
regimento dessas entidades, a fim de proporcionar maior empowerment à Audin e minimizar possíveis
questionamentos sobre sua atuação.
182. Neste tópico, os trabalhos se restringiram a analisar se o normativo da Ifes que regulamenta as
atribuições da Audin contém todos os aspectos necessários e se estão alinhados com os princípios
esposados pelo IIA, definindo de forma completa a missão, a responsabilidade e a autoridade da Audin.
183. O IIA dispõe, assim, que o normativo que tratar das políticas e procedimentos para a Audin
deverá:
a) definir a missão, a responsabilidade e a autoridade da Audin;
b) delimitar a atuação dos trabalhos da Audin, evitando que desempenhe tarefas de gestão
administrativa, próprias de gestores; e
c) estabelecer as normas que devem ser seguidas pelos auditores internos a fim de evitarem
conflitos de interesses e favorecer a imparcialidade e a objetividade nos resultados dos trabalhos.
91 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
184. A missão da unidade de auditoria interna é, segundo o IIA, prover, de forma independente e
objetiva, serviços de atestação e consultoria com o intuito de adicionar valor e melhorar as operações da
Ifes.
185. Analisando-se os relatórios de auditoria encaminhados pela SFC e pelas Secex nos estados,
constata-se que 60,61% (20 de 33) das entidades não define a missão da Audin em seus normativos. Se
não está clara a missão da Audin, para o Auditor-Chefe e seus auditores subordinados, não há como eles
contribuírem de forma adequada para o atingimento dos objetivos da organização.
186. Apenas 22% (8 de 37) das instituições possuem normas que visam impedir que a Audin
execute trabalhos próprios de gestores, como a elaboração de minutas de editais ou a emissão de
pareceres desvinculados dos trabalhos de auditoria. Tal vácuo normativo favorece a utilização indevida da
Audin nesses trabalhos, principalmente quando subordinada diretamente ao Reitor da entidade.
187. No que se refere à objetividade, o IIA considera que tal característica consiste numa
‘atitude mental imparcial que permite aos auditores internos executarem os trabalhos de auditoria de
maneira a confiarem no resultado de seu trabalho e que não seja feito nenhum comprometimento da
qualidade. A objetividade requer que os auditores internos não subordinem a outras pessoas o seu
julgamento em assuntos de auditoria. As ameaças à objetividade devem ser gerenciadas nos níveis do
auditor individual, do trabalho de auditoria, funcional e organizacional.’
188. De forma preocupante, apenas na UFAC (1 em 31) constatou-se a existência de normas que
minimizem conflitos de interesses e favoreçam a imparcialidade dos auditores internos. No Regimento
Interno da Auditoria Interna há o capítulo ‘Procedimentos Éticos’ (arts. 18 e 22) que trata desses assuntos.
189. Quanto à responsabilidade, o IIA recomenda que o auditor-chefe, no desempenho de suas
atribuições, seja responsável perante a administração e o conselho de administração ou órgão colegiado
(deliberativo) equivalente por:
a) oferecer opinião sobre a adequação e efetividade dos controles internos dos processos de trabalho
da Ifes e gestão de riscos em áreas abrangidas na sua missão e escopo de trabalho (3.3 e 3.4);
b) relatar problemas importantes relacionados a controles internos e gestão de risco, inclusive a
respeito de melhorias nesses processos; (3.4)
c) prover periodicamente informação sobre o andamento e os resultados do Paint e a suficiência dos
recursos destinados à Audin, incluindo assegurar que recursos são suficientes em quantidade e
competência a fim de que os riscos identificados no Paint sejam atacados; (3.5)
d) alinhar a atuação da Audin com os riscos estratégicos, operacionais, de conformidade e
financeiros da organização (3.7);
e) implementar o Paint, conforme aprovado, incluindo, quando apropriado, requisições especiais de
trabalhos ou projetos feitos pela reitoria ou conselho de administração ou órgão colegiado (deliberativo)
equivalente;
f) dotar a Audin com os recursos materiais e pessoais adequados, levando em consideração os
conhecimentos, experiências e habilidades necessárias para o cumprimento do Paint e as exigências
constantes no regulamento da Audin (3.6);
g) emitir relatórios periódicos sobre os trabalhos de auditoria e endereçá-los ao conselho de
administração ou órgão colegiado equivalente e à reitoria (3.5).
190. Analisando os resultados das auditorias quanto às questões acima levantadas, verifica-se que
em apenas 38% (11 de 29) das instituições existe uma política formalizada que defina as
responsabilidades do auditor-chefe perante o Conselho Diretor e a Administração e que estabeleça que o
auditor-chefe deva opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos das
organizações.
191. A situação é ainda mais grave quando se trata: da opinião que o auditor-chefe deve emitir
sobre a gestão de riscos da entidade; de sua responsabilidade de alinhar a atuação da Audin com os riscos
identificados na gestão e sobre a obrigação de manter o Conselho Diretor e a alta administração
informados sobre o andamento e o resultado do Paint. Nenhuma das 29 instituições auditadas nesses
quesitos definiu uma política nesse sentido em seus normativos. Se tais atribuições não se encontram
92 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
normatizadas, é pouco provável que a Audin esteja realizando tais atividades. Além disso, é indício de
que a prática de se realizar a gestão de riscos ainda não está disseminada pelas Ifes e institutos federais, o
que será confirmado em outro item deste relatório.
192. Quanto ao estabelecimento de regras que definam a obrigatoriedade de a Audin informar o
Conselho sobre a situação dos recursos financeiros, materiais e de pessoal a ela destinados, apenas o
Regimento Interno da Auditoria Interna da UFES (1 de 29) apresenta normatização nesse sentido, quando
dispõe, em seu art. 5º, que ‘a administração da UFES destinará à Auditoria Interna os recursos materiais e
humanos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições’.
193. Os normativos do IIA ainda dispõem que o auditor-chefe deve ser autorizado a:
a) assegurar que o pessoal da Audin tenha acesso irrestrito a todas as funções, documentos,
registros, bens e servidores da organização (3.9);
b) ter livre acesso ao conselho diretor ou órgão colegiado equivalente (3.10);
c) prover serviços de consultoria à administração quando considerá-los apropriados (3.12).
194. Quanto a esses aspectos, o gráfico abaixo aponta que 48% das instituições já normatizou o
acesso irrestrito da Audin, conforme item 87a. Todavia, a independência da Audin ainda se encontra em
nível incipiente, quando se analisa a normatização dos itens 87b e 87c:
Figura 16 - Existência de aspectos da independência da Audin nos normativos das instituições:
prestação de serviços de consultoria, acesso ao Conselho Deliberativo e aos objetos de auditoria.
Fonte: Relatórios de Auditoria de Gestão da CGU e Tabelas Padrão - Levantamento Secex dos estados.
195. No que tange à delimitação de escopo dos trabalhos da Audin, deverá constar do normativo da
Ifes que a atuação dessa unidade deverá ter como objetivo determinar se os controles internos, a gestão de
riscos e a governança da organização estão funcionando adequadamente de forma a garantir que:
a) os riscos são adequadamente identificados e administrados;
b) a interação entre os diversos grupos responsáveis pela governança ocorre quando necessário;
c) a informação operacional, gerencial, financeira é acurada, confiável e tempestiva;
d) os atos dos servidores estão em conformidade com políticas, padrões, procedimentos, leis e
regulamentação aplicáveis;
e) a interação da organização com terceiros, inclusive fornecedores, está em conformidade com
políticas, padrões, procedimentos, leis e regulamentação aplicáveis;
f) os recursos (ativos) são adquiridos com economicidade, utilizados eficientemente, e protegidos
adequadamente;
g) os programas, planos e objetivos são atingidos;
93 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
h) a qualidade e melhoria contínua são promovidas no âmbito dos processos de controle da
organização; e
i) problemas de conformidade legal dentro da organização são reconhecidos e tratados
apropriadamente.
196. Nos trabalhos de auditoria, as equipes da SFC e do TCU verificaram se as normas das
instituições continham dispositivos que garantissem ao auditor-chefe a autonomia necessária para
determinar o escopo dos trabalhos e aplicar as técnicas necessárias para a consecução dos objetivos de
auditoria. Em apenas 39% das entidades fiscalizadas (12 de 31) foram encontrados tais dispositivos.
V.2.5 Capacitação
197. Segundo as normas do IIA, os auditores internos devem:
‘possuir o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas
responsabilidades individuais. A atividade de auditoria interna deve possuir, ou obter, coletivamente o
conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas
responsabilidades.’
198. A fim de auxiliá-los nesse intento, é de suma importância que a Ifes possua uma política
formalizada de capacitação dos auditores internos.
199. Os trabalhos de auditoria da SFC e do TCU indicaram que apenas 23% (7 de 31) das
instituições possuem algum tipo de plano de capacitação formalizado ou mapeamento de competências
com políticas de desenvolvimento estabelecidas ou em construção. Nesse número estão incluídas a
FUFAM, a FUB e a UFRJ. Nesta o relatório da SFC dispôs que ‘foi encaminhada para o Reitor uma
proposta de reestruturação organizacional da Audint com o mapeamento das competências existentes e
aquelas que a Audint necessita e/ou necessitará para o cumprimento de suas finalidades’.
200. Todavia, a ausência de plano ou política de desenvolvimento de competências em 77% das
entidades fiscalizadas é indício de que é dada reduzida importância ao aprimoramento dos auditores
internos para que estejam aptos a exercerem suas funções com os conhecimentos necessários para tanto.
V.2.6 Recursos materiais e de pessoal
201. As normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna do IIA dispõem que:
‘o executivo chefe de auditoria deve assegurar que os recursos de auditoria interna sejam
apropriados, suficientes e eficazmente aplicados para o cumprimento do planejamento aprovado.
Apropriado refere-se à combinação de conhecimentos, habilidades e outras competências necessárias para
executar o planejamento. Suficiente refere-se à quantidade de recursos necessários para cumprir o
planejamento. Os recursos são aplicados eficazmente quando são utilizados de forma a otimizar o
cumprimento do planejamento aprovado.’
202. Conforme já mencionado no item 1, segundo o art.14 do Decreto 3.591/2000, alterado pelo
Decreto 4.400/2002, as Ifes deverão organizar suas Audin ‘com o suporte necessário de recursos humanos
e materiais (...)’.
203. Os trabalhos realizados buscaram verificar a quantidade de auditores internos disponíveis nas
Audin fiscalizadas e, por meio de entrevistas e observação direta, avaliaram as instalações das unidades
nas entidades. Em sua maioria (79% das unidades), as Audin apresentam de dois a cinco auditores,
havendo três casos (IFRJ, UFPI e UNIFAP) onde apenas um auditor faz todo o trabalho. Como
consequência, em 64% das unidades o número de auditores internos lotados nas Audin foi considerado
insuficiente, tomando-se apenas como base de comparação o número de trabalhos já previstos no Paint.
204. Quanto às instalações, a maior parte (70%), foi considerada como regular ou boa. Instalações
ruins foram encontradas pelos auditores em cinco unidades (UFSCar, FUFRO, UFCG, Unipampa e UFF),
destacando-se o relato do analista da SFC quanto à situação na UFF: ‘Verificamos inadequação, também,
quanto ao espaço físico disponibilizado, para a execução dos trabalhos da AUDIN. A área apresenta
umidade e mofo nas paredes e tetos’.
205. A situação do número de auditores internos e das instalações pode ser resumida nos gráficos a
seguir:
94 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Fonte: Relatórios de Auditoria de Gestão da CGU e Tabelas Padrão - Levantamento Secex dos estados
206. Foi verificado que 77% (17 de 22) das unidades possuem equipamentos de informática em
quantidade suficiente para realizar adequadamente seu trabalho. Apenas na UFES, na FUFRO, na UFCG,
na UFAL e na UFPB os auditores apontaram deficiências nesse quesito. Especificamente na UFAL foi
notada a ausência de equipamentos para atividades de fiscalização externa, tais como: computadores
portáteis, máquinas fotográficas, trenas para medição de obras e scanner portáteis.
207. Assim, constata-se que, apesar de não existirem em quantidade ideal, os recursos materiais e
de pessoal não comprometem a atividade da auditoria interna. Entretanto, a falta de normatização sobre a
responsabilidade do auditor-chefe de assegurar, via Conselho Deliberativo, os recursos necessários e
suficientes para a boa atuação da unidade, conforme já apontado anteriormente, constitui vulnerabilidade
que pode vir a agravar a situação das Audin no futuro.
V.3. Análise da atuação da unidade de auditoria interna (Audin)
V.3.1 Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint, Gestão de Riscos e Controles
Internos
208. A IN-SFC 01/2001 dispõe, em seu Capítulo 10, item 13, ‘j’, que as Audin deverão:
‘elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o
Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna, a serem encaminhados ao órgão ou à unidade de
controle interno a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle (...)’
209. O IIA recomenda que o planejamento das atividades da Audin seja elaborado com base em
metodologia adequada de avaliação de riscos, considerando também as preocupações relativas a riscos e
controles levantadas pela administração, e seja submetido, juntamente com eventuais subsequentes
modificações, à reitoria e ao conselho diretor ou órgão colegiado (deliberativo) equivalente para revisão e
aprovação.
210. Além disso, para se avaliar a eficácia do planejamento realizado pela Audin, deve ser
verificada:
a) a aderência das atividades efetivamente realizadas pela Audin no exercício de 2012, constantes
no Raint, com relação às planejadas; e
b) a existência/aderência de planejamento das atividades da Audin às fragilidades detectadas na
avaliação dos riscos realizada pelo gestor e/ou pela própria Auditoria Interna.
211. Dessa forma, os trabalhos de campo buscaram verificar o grau aproximado de aderência das
atividades realizadas pela Audin, em 2012, constantes do Raint, com relação às planejadas. O resultado
está expresso no gráfico abaixo:
Figura 19 - Percentual de atendimento do Paint x Quantidade de instituições
95 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
212. A Decisão Normativa-TCU 124/2012 exige que o parecer da unidade de auditoria interna
sobre a prestação de contas deva incluir uma avaliação da capacidade de os controles internos
administrativos da unidade identificarem, evitarem e corrigirem falhas e irregularidades, bem como de
minimizarem riscos inerentes aos processos relevantes da unidade (Anexo III, Item 1b).
213. Demanda, ainda que haja uma avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos
instituídos pela unidade jurisdicionada com vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam
atingidos, considerando, inclusive, a avaliação de riscos (Anexo 4, Item 5b).
214. A maior interessada em realizar a avaliação e a gestão dos riscos deveria ser a própria
administração, pois tais instrumentos apontariam as providências a serem tomadas a fim de evitar que
vulnerabilidades não detectadas impeçam o atingimento dos objetivos da organização. A Audin deveria
atuar na avaliação desses instrumentos, apontando as oportunidades de melhoria.
215. Todavia, em nenhuma das instituições fiscalizadas a administração realiza a gestão de riscos.
Em apenas quatro de 32 entidades (12,5%), a Audin realiza tal atividade, de forma a tentar suprir as
lacunas deixadas pela administração. A ausência de um trabalho de avaliação e gestão de riscos deixa a
administração sem instrumentos já consagrados na gestão privada. A fim de se melhorar a governança
dessas entidades, é fundamental que tais práticas sejam adotadas.
216. Além disso, apenas 33% das Audin (10 em 30) realizam trabalhos de avaliação dos controles
internos administrativos de suas entidades. Todavia, tais trabalhos apresentam deficiências, como no
IFES, onde os controles internos são avaliados durante as auditorias de fiscalização, onde pontos
relevantes constam dos relatórios e pontos menos relevantes são tratados verbalmente, não havendo
trabalhos específicos. Na UFMG, os trabalhos são incipientes e na FUB houve avaliação apenas de um
setor, a Coordenadoria de Transporte, havendo necessidade de expandir tais trabalhos para os demais
setores da universidade.
V.3.2 Assessoramento prestado à alta administração
217. A Audin deverá assessorar o reitor da Ifes de forma a contribuir para o alcance dos resultados
da entidade quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão, com destaque para a pertinência e
tempestividade das ações corretivas propostas para os desvios gerenciais identificados. Repise-se que o
objetivo da Audin, segundo o Decreto 3591/2000, alterado pelo Decreto 4440/2002 é ‘fortalecer a gestão
e racionalizar as ações de controle’.
218. Quanto à avaliação dos controles internos da organização, o IIA ressalta que ‘A atividade de
auditoria interna deve auxiliar a organização a manter controles efetivos a partir da avaliação sua eficácia
e eficiência e da promoção de melhorias contínuas’.
219. Percebe-se nos trabalhos de campo que as Audin, em sua maioria, realizam adequadamente seu
trabalho de assessoria à alta administração, conforme mostrado na tabela a seguir:
Tabela 5 - Atividade de assessoria da Audin à alta administração
SIM NÃO
96 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Propostas de ações corretivas para os desvios
gerenciais identificados
18 8
Propostas de contribuições para a melhoria da
gestão quanto à economicidade
14 10
Propostas de contribuições para a melhoria da
gestão quanto à eficiência
15 9
Propostas de contribuições para a melhoria da
gestão quanto à eficácia
13 11
Propostas de providências nas ocasiões em
que haja suspeitas de práticas fraudulentas
dentro da Ifes
11 12
Fonte: Relatórios de Auditoria de Gestão da CGU e Tabelas
Padrão - Levantamento Secex dos estados
V.3.3 Segregação de funções
220. A realização de atividades típicas de gestão pela Audin não se coaduna com as atribuições
definidas nas normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna. Assim, o emprego de
auditores internos em atividades operacionais, tais como elaboração de editais de licitação ou aprovação
de registros contábeis fora da Audin, não está conforme as boas práticas definidas pelo IIA.
221. Foram encontradas práticas de atividade típica de gestão ainda em nove dentre trinta
instituições fiscalizadas (30%).
222. No IFCE verificaram-se ações impróprias da Audin quanto ao levantamento do estágio das
obras de engenharia realizadas pela Entidade desde 2008, bem como pela alimentação de sistemas de
informação gerenciais. Na UFPA, os analistas da SFC constataram ‘ações impróprias da AUDIN quando
da emissão de pareceres ao nível de gestão tático-operacional’. Na FUB o próprio Paint destinou 46,60%
das horas disponíveis à emissão de pareceres técnicos de cunho gerencial, o equivalente a 3.120 horas; e
orientações sobre planejamento das aquisições pertinentes à Unidade (5,94%), referente a 456 horas.
223. Na UFBA, constatou-se que a Audin vem ‘realizando atividades não condizentes com o
assessoramento que lhe compete, como é o caso da elaboração de minutas de ofícios para outros órgãos
da UFBA e despachos’. Na UFG, a Audin realiza cálculos de pagamento de pessoal, enquanto que na
UFPB, os auditores internos dão parecer sobre locação de veículos e pagamentos de despesas.
224. É importante conscientizar a administração dessas unidades que atribuir tais atividades para a
Audin consiste em desvirtuar a função da auditoria interna, que deve alocar seus esforços no
aperfeiçoamento da gestão de riscos e dos controles internos administrativos da organização.
V.4 Conclusão
225. Após a realização dos trabalhos de campo pela SFC/CGU e pelas equipes das Secretarias de
Controle Externo nos estados constatou-se que há um longo caminho a percorrer no sentido de fortalecer
a estrutura e a atuação das Audin das Ifes e dos institutos federais. O mapa traçado indicou fragilidades
graves, inclusive irregularidades, na posição das Audin no organograma das instituições, o que reflete em
seu grau de independência, além do desconhecimento e da falta de importância do papel das Audin na
gestão de riscos e na melhoria dos controles internos administrativos das entidades.
226. A utilização das Audin em papéis típicos de gestores também foi constatada em boa parte das
entidades, o que deve ser evitado com a normatização adequada das responsabilidades e atribuições das
Audin. Tendo em vista o papel que as Audin desempenham e aquele que ela deveria desempenhar, de
componente fundamental para a melhoria da gestão. Cabe à Sesu/MEC o papel de disseminar pelas Ifes e
à Setec/MEC, pelos institutos federais, a necessidade de tal regulamentação, a fim de possibilitar o
fortalecimento da governança de tais entidades, o que coibirá, por si, o surgimento de grande numero de
irregularidades.
227. A evolução dessa situação será acompanhada pela SecexEducação no próximo relatório
sistêmico.
97 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
VI. CAPÍTULO 5 - Trabalhos relevantes realizados pelo TCU
VI.1 Auditoria Coordenada no Ensino Médio
228. O TCU, em conjunto com outros 28 tribunais de contas brasileiros, realizou auditoria
coordenada no ensino médio com o objetivo geral de identificar os principais problemas que afetam a
qualidade e a cobertura do ensino médio no Brasil, bem como avaliar as ações governamentais que
procuram eliminar ou mitigar suas causas.
229. No sistema de colaboração estruturado entre as cortes de contas para a consecução do presente
trabalho, coube à equipe de auditoria do TCU focar sua abordagem nas ações do MEC (TC
007.081/2013-8, Acórdão 618/2014-TCU-Plenário) e aos outros tribunais de contas participantes abordar
aspectos diretamente ligados à atuação das secretarias de educação insertas em suas jurisdições.
230. No que se refere à cobertura do ensino médio, a análise efetuada demonstrou que há riscos
para o atingimento de objetivo previsto na meta 3 do PLPNE que estabelece o compromisso de
universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos. Com resultado
relevante da análise, existem 3.709 municípios em que há jovens fora da escola e as escolas de ensino
médio do município não têm infraestrutura física para absorver os jovens da faixa etária que não estão
estudando.
231. Em relação às questões relacionadas aos professores do ensino médio, foram analisados
aspectos de quantidade e formação. Sobre a quantidade, concluiu-se, por meio de cálculo conservador,
que há déficit de cerca de 30 mil professores com formação específica nas disciplinas obrigatórias dessa
etapa de ensino. Esse número contrasta com outra conclusão importante no sentido de haver mais de 52
mil professores fora da sala de aula.
232. Sobre formação, apurou-se que o número de professores capacitados, que lecionam no ensino
médio, tem aumentado ao longo dos últimos quatro anos, mas o Governo Federal ainda não tem
conseguido ofertar formação inicial e continuada de modo representativo ao total de docentes dessa etapa
de ensino.
233. Identificou-se ausência de parâmetros para balizar as redes de ensino da educação básica
quanto à adequação dos percentuais de aplicação do regime especial de contratação temporária, tendo em
vista os pressupostos de valorização da carreira docente instituídos pela Lei do Piso Nacional do
Magistério da Educação Básica.
234. Não existe nenhum indicador de qualidade do ensino médio que possa identificar resultados
obtidos por escolas e por municípios. Em contraposição ao cálculo do Ideb no ensino fundamental, no
ensino médio o índice é avaliado apenas em âmbito estadual. Não há, no ensino médio nenhum indicador
de qualidade que consiga fornecer informações em nível de escola e de município.
235. O PAR não possui sistemática integrada de monitoramento e avaliação (exceto o módulo de
acompanhamento de obras) das ações sobre responsabilidade dos entes federados. Outra deficiência
relevante do PAR é o reduzido nível de execução orçamentária.
236. Em nível da escola, o planejamento das ações das escolas não é amparado em um sistema de
gestão escolar interligado com o PAR e que contemple, de forma integrada, as ações necessárias à
solução dos problemas das escolas e que possibilite o monitoramento que permita a identificação
tempestiva das medidas corretivas ou preventivas para a correção de rumos, avaliação dos resultados
alcançados e o aperfeiçoamento das etapas de planejamento.
237. Sobre financiamento, a equipe concluiu que as informações do Siope guardam divergências
significativas quando comparadas com outras fontes de dados de execução orçamentária e assim podem
não refletir a realizado dos gastos em educação. A despesa de pessoal informada no Sistema não guarda
conformidade com as informações provenientes de outras fontes de dados. Os gastos segregados por etapa
de ensino apresentam distorções em relação à execução orçamentária, agravada pela não utilização da
subfunção 362- Ensino Médio no registro das despesas.
238. Não há requisitos mínimos oficiais de qualidade e de custos com eficácia para orientar a
aplicação dos recursos direcionados ao atendimento dos alunos da educação básica, inclusive do Ensino
Médio, nos termos da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases. Além disso, as análises efetuadas
98 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
destacam que é condição necessária para a adoção dos padrões mínimos de qualidade a consistência dos
dados do Siope, sobretudo os gastos por etapa de ensino.
239. Finalmente, constatou-se que as transferências voluntárias realizadas pelo MEC a estados e ao
Distrito Federal dependem mais da capacidade desses entes em fazer os pedidos desses recursos do que
de critérios de priorização para essa distribuição, como o desempenho obtido no Ideb, a equalização das
oportunidades educacionais e a consequente redução das desigualdades regionais.
VI.2 Fundações de Apoio
240. O TCU realizou monitoramento (TC 015.481/2013-1, ainda não apreciado pelo Plenário) em
instituições federais de ensino superior (Ifes) e respectivas fundações de apoio (FAPs), no período
compreendido entre 17/6/2013 e 11/10/2013, com o objetivo de avaliar o impacto da modificação da
legislação, ocorrida em 2010, no relacionamento entre as Ifes e suas respectivas fundações, e o
cumprimento de 24 itens do Acórdão 2.731/2008-TCU-Plenário, buscando respostas para as seguintes
questões:
a) As Ifes e as FAPs atendem aos requisitos de transparência no tocante aos projetos, planos de
trabalho e seleções para concessão de bolsas?
b) Há individualização dos projetos realizados com a participação de fundações de apoio (objeto
definido, contas bancária e contábil específicas e elaboração prévia e detalhada do plano de trabalho ou
projeto básico)?
c) As contratações relativas a projetos classificados como de desenvolvimento institucional estão
correlacionadas ao PDI da instituição apoiada e obedecem às condições e restrições impostas pela Lei
8.958/1994?
d) Há controles internos estabelecidos pelas IFES para reduzir a probabilidade de ocorrência de
irregularidades na: - subcontratação das parcelas mais relevantes do objeto dos contratos com fundações
de apoio? - gestão das licitações realizadas pelas fundações para a contratação de bens e serviços? -
gestão dos contratos celebrados com as fundações?
e) Quanto à participação de pessoal nos projetos das IFES apoiados por fundações: - Quais são os
critérios de seleção e as formas de pagamento? - Há normatização e fiscalização da atuação de
coordenadores de projeto com vistas a impedir favorecimento a cônjuges e parentes nas contratações ou
concessões de bolsas?
f) A arrecadação de recursos para os projetos executados com a participação de fundações de apoio
observa os dispositivos legais e regulamentares?
g) Quanto ao processo de prestação de contas: - A análise é realizada de acordo com os dispositivos
da legislação? - Quais os regulamentos e controles internos instituídos pelas IFES?
241. As principais constatações deste trabalho foram:
a) deficiências de controles internos que garantam informações completas, tempestivas e adequadas
acerca dos projetos, planos de trabalho e seleções para concessão de bolsas ;
b) irregularidades na classificação de projetos como de desenvolvimento institucional, que não
levam a melhorias mensuráveis da eficácia e eficiência no desempenho das IFES e se enquadram numa
das hipóteses do art.1º, §3º, I, da Lei 8.958/1994;
c) deficiências nos controles efetuados pelas IFES quanto à gestão dos contratos celebrados com as
fundações de apoio;
d) deficiências nos controles utilizados pelas IFES para avaliar a conformidade dos critérios de
seleção e as formas de pagamento de servidores nos projetos das IFES com a participação de fundações
de apoio;
e) deficiências no processo de arrecadação de recursos para a execução de projetos com as FA, no
tocante a recolhimento, controle e conciliação dos valores; e
f) deficiências nos processos de análise e controle das prestações de contas.
VI.3 ProUni
242. O Programa Universidade para Todos (ProUni) é um programa do MEC, criado em 2004, que
concede bolsas de estudo integrais e parciais (50%) em instituições privadas de educação superior, em
99 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
cursos de graduação e sequenciais de formação específica, a estudantes brasileiros, sem diploma de nível
superior, que comprovarem possuir renda bruta familiar per capita de até um salário mínimo e meio, para
fazerem jus a bolsas integrais, ou de até três salários mínimos, para se habilitarem às bolsas parciais.
243. Por meio do ProUni, ingressaram no ensino superior cerca de 620 mil bolsistas integrais e 300
mil parciais, em mais de 1.400 IES participantes. Todavia, o percentual de bolsas ociosas ainda é de 19%
para os processos seletivos de primeiro semestre e de 25% para os de segundo semestre.
244. Em 2008, o TCU realizou auditoria operacional no programa, a qual deu origem ao Acórdão
816/2009-TCU-Plenário. Constatou-se a ocorrência de falhas no controle do processo de seleção de
beneficiários e, como consequência, a existência de indícios de irregularidades na focalização do
programa. O sistema do Programa Universidade para Todos (SisProuni) não possuía críticas capazes de
identificar os critérios de elegibilidade do programa e, assim, de localizar beneficiários indevidos, nem
tampouco possuía crivos capazes de auxiliar as instituições de educação superior (IES) no momento da
comprovação das informações prestadas pelos alunos pré-selecionados.
245. Nessa ocasião, foram apontadas deficiências no controle das vagas ociosas, o que possibilitava
às IES se beneficiar das renúncias fiscais disponibilizadas pelo governo federal, sem conceder a
respectiva contrapartida em bolsas.
246. No ano seguinte (2009), nova auditoria operacional foi realizada pelo TCU, quando se
constatou que a sistemática adotada pelo MEC para monitorar o Prouni era incapaz de garantir
informações adequadas e suficientes para os tomadores de decisão. Como consequência, a equipe propôs
um sistema de monitoramento e avaliação com indicadores e metas relacionados ao cumprimento dos
objetivos do programa.
247. O primeiro monitoramento dos acórdãos, realizado em 2012, deu origem ao Acórdão
637/2012-TCU-Plenário, que constatou melhorias no programa, mas apontou a necessidade de
continuação do monitoramento. Em 2013, o TCU realizou o segundo monitoramento, ainda não julgado,
e constatou avanços em decorrência de alterações legislativas e da melhoria na gestão e nos instrumentos
de controle, destacando-se:
a) a implantação do Módulo de Supervisão de Bolsistas, com a realização sistemática de
cruzamento de dados, o que permitiu a identificação de indícios de irregularidades na elegibilidade dos
beneficiários das bolsas e o envio dos correspondentes alertas à IES, que deve encerrar ou manter a bolsa,
justificando sua ação;
b) a alteração da Lei 11.096/2006 pela Lei 12.431/2011, que fez com que a isenção fiscal recebida
pelas instituições de ensino superior passasse a ser proporcional ao número de bolsas efetivamente
ocupadas;
c) a implantação da rotina de fiscalização in loco por parte do MEC às instituições de ensino
superior, com quatro visitas realizadas em 2010, seis em 2012 e com mais seis previstas para o corrente
ano;
d) a implantação das Comissões Locais de Acompanhamento e Controle Social do Prouni - Colap
em mais de 75% das IES (1.063 comissões), com as atribuições de exercer o acompanhamento, a
averiguação e a fiscalização da implementação do programa e de receber denúncias, críticas e sugestões a
serem encaminhadas à Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Prouni (Conap);
e) a maior integração entre o Prouni e o Fies, o que permitiu a convergência dos calendários dos
dois programas, permitindo aos bolsistas parciais a definição quanto ao financiamento, pelo Fies, da outra
metade da mensalidade.
248. Cabe mencionar, todavia, que os critérios de qualidade dos cursos não foram contemplados
pela alteração da legislação, o que possibilitou apenas o cumprimento parcial da deliberação do TCU.
249. Desde a criação do Módulo de Supervisão de Bolsistas do SisProuni, houve o encerramento de
mais de 15 mil bolsas, em função de irregularidades na concessão.
250. De todas as determinações e recomendações exaradas pelo TCU para o MEC sobre o Prouni,
considerou-se que apenas a recomendação 9.1.3 do Acórdão 2043/2010-TCU-Plenário não foi cumprida:
100 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
‘9.1.3. Recomendar à Secretaria de Educação Superior do Ministério de Educação: incluir, no
relatório de desempenho, análise de qualquer avaliação de impacto que tenha sido realizada.’
251. Isto porque ainda não foi realizado, pelo MEC, nenhum estudo de avaliação de impacto do
ProUni, apesar de as tratativas entre o MEC e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) para a
realização de tais estudos terem se iniciado em 2012. Os relatórios sistêmicos da Função Educação irão
acompanhar se o MEC fará ou não, tal avaliação.
VI.4 Convênios da Capes
252. O Acórdão 2852/2012-TCU-Plenário expediu série de determinações à Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal (Capes) a respeito de providências que deveriam ser tomadas pela
entidade quanto à ausência de prestação de contas de diversos convênios celebrados, por meio do registro
da inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) ou no Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) e/ou da apreciação conclusiva das prestações de contas
encaminhadas.
253. A equipe do TCU identificou que a Capes realizou as devidas análises, aprovando as
prestações de contas. Todavia, ainda restavam pendentes de aprovação três convênios, cuja situação
deverá ser informada no Relatório de Gestão da entidade referente ao exercício de 2013.
VI.5 Programa Nacional do Livro Didático
254. O TCU realizou monitoramento no Acórdão 2954/2012-Plenário, que tratou das ocorrências de
atrasos na entrega de livros didáticos a escolas públicas, no âmbito do Programa Nacional do Livro
Didático (PNLD), e que determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a
elaboração de plano de ação contendo as providências para a disponibilização de sistema informatizado,
em substituição ao Sistema de Controle de Remanejamento e Reserva Técnica (Siscort), que permita:
‘9.2.1. o monitoramento dos livros após sua entrega às secretarias estaduais de educação às escolas;
9.2.2. o remanejamento de livros entre escolas, municípios ou mesmo entre estados, de onde haja
excesso para as unidades onde haja insuficiência/ausência de material didático;
9.2.3. a obtenção e a divulgação dos índices reais de reutilização e reposição de livros, por escola, a
fim de evitar desperdício na compra de livros;
9.2.4. o dimensionamento da reserva técnica necessária para cada estado, com maior precisão.’
255. Segundo o FNDE, uma versão do sistema ‘Novo Siscort’ encontra-se em homologação e
poderá ser disponibilizada às redes de ensino e escolas ainda em 2013. Não está ainda claro se o novo
sistema oferecerá todas as funcionalidades determinadas pelo acórdão supracitado.
256. Como produto do monitoramento, o TCU determinou ao FNDE, por meio do Acórdão
2838/2013-TCU-Plenário, o encaminhamento, até 30/6/2014, das informações sobre o pleno
funcionamento do ‘Novo Siscort’, incluindo o módulo sobre o dimensionamento da reserva técnica e o
remanejamento de livros.
VII. Conclusão
257. Este relatório sistêmico da Função Educação apontou diversas oportunidades de melhoria em
aspectos relacionados à transparência dos dados orçamentários e financeiros, às principais políticas
públicas do setor, aos indicadores e metas definidos no PPA 2012-2015 para os programas temáticos da
educação, e à estrutura e à atuação das unidades de auditoria interna das universidades e institutos
federais. Foram, inclusive, relatados os principais trabalhos realizados pelo TCU no setor em 2013.
258. A análise dos dados orçamentários e financeiros da Função Educação demonstra que vem
aumentando ano após ano a despesa liquidada, partindo de R$ 32 bilhões em 2009 para R$ 58 bilhões em
2012. Para 2013 a despesa total autorizada chegou a R$ 82 bilhões.
259. Com o advento do PPA 2012-2015 todos os antigos programas finalísticos da função foram
agrupados em três programas temáticos, um para a educação básica (2030), outro para a educação
profissional e tecnológica (2031) e outro para a educação superior, abrangendo graduação, pós-graduação,
ensino, pesquisa e extensão.
260. Entretanto, se verificarmos apenas a despesa liquidada dos programas 2031 e 2032 estaremos
longe do montante que realmente se gasta na educação profissional e no ensino superior. Isto porque as
101 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
despesas de pessoal, que constituem a maior parcela do que é gasto em cada um desses segmentos de
ensino, são alocadas no programa de gestão e manutenção do MEC (2109), o que dificulta a transparência
dos gastos em cada segmento.
261. No momento, os grandes temas que o TCU irá acompanhar na Função Educação, por meio da
elaboração dos próximos relatórios sistêmicos da função, são:
a) ProInfância (educação infantil) - número de creches efetivamente construídas e em
funcionamento;
b) Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (ensino fundamental até o 3º ano) - resultados
da ANA;
c) Mais Educação (ensino fundamental) - número de escolas públicas que efetivamente
implementaram e estão oferecendo a educação integral para seus alunos;
d) Ensino Profissional e Tecnológico - índices de evasão e número de professores e técnicos;
e) Ensino Superior - taxas de matrícula da população negra, indígena, e dos 25% mais pobres.
262. A parceria realizada entre o TCU e a SFC/CGU permitiu encontrar graves fragilidades nas
unidades de auditoria interna das Ifes e dos institutos federais, principalmente no que ser refere ao grau de
independência na organização, à execução de tarefas típicas de gestor e ao desconhecimento de seu papel
na gestão de riscos e na melhoria dos controles internos administrativos das entidades, o que permite
concluir pela subutilização de tais unidades para a melhoria da governança das instituições.
263. Os indicadores e metas dos programas temáticos da Função Educação baseiam-se, em sua
grande maioria, em meras remissões às metas do PLPNE. Não estabelecem patamares a serem atingidos
ao final do período do PPA 2012-2015, empregando apenas a locução ‘de forma alcançar a meta do PNE
2011-2020’, o que permite afirmar que os objetivos relacionados aos programas temáticos da Função
Educação não têm metas concretamente estabelecidas tampouco viabilidade de mensuração ao final do
ciclo do PPA vigente.
264. O art. 15 da Lei 12.593/2012 (Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a
2015), o art. 7º, § 1º, do Decreto 7.866/2012, e o art. 1º da Portaria MP 16/2013 estipulam a revisão anual
do PPA. Assim, entende-se oportuno recomendar ao Ministério do Planejamento e ao Ministério da
Educação que, ao realizarem revisão anual do PPA que deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional
até o dia 31/5/2014, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto 7.866/2012, avaliem a conveniência e
oportunidade de realizar revisão dos indicadores e das metas estipuladas para os Programas 2030, 2031 e
2032.
265. Finalmente, como trabalhos relevantes realizados pelo TCU, na área da educação, em 2013,
pode-se citar a auditoria coordenada no Ensino Médio, que contou com a participação de 28 Tribunais de
Contas Estaduais, o monitoramento nas fundações de apoio das Ifes e o monitoramento no ProUni, além
da elaboração deste próprio relatório sistêmico.”
5.Com base nas análises e conclusões acima expostas, a SecexEducação formulou proposta de
encaminhamento no sentido de:
“I. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Educação
que, ao realizarem revisão anual do PPA, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto 7.866/2012, revisem os
indicadores e as metas estipuladas para os Programa 2030, 2031 e 2032;
II. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida à Comissão de Educação, Cultura e
Esporte do Senado Federal e à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados; ao Ministério da
Educação e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ao Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação (Fnde), à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes)
e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
III. encerrar o presente processo.”
6.Por fim, com vistas a detalhar melhor as relevantes questões levantadas na presente fiscalização,
reproduzo neste relatório os apêndices juntados pela unidade técnica, in verbis:
IX. Apêndice I- Execução Orçamentária e Financeira da Função Educação - 2009 a 2012
Despesa Autorizada
102 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
2009 2010 2011 2012
Educação Básica
R$
14.023.450.818,00
R$
20.547.152.103,00
R$
24.215.714.640,00
R$
32.109.848.948,00
Educação Profissional e
Tecnológica
R$
2.902.711.115,00 R$ 3.937.704.901,00
R$
5.957.944.763,00
R$
5.906.640.275,00
Educação Superior e Pós-
Graduação
R$
18.944.173.174,00
R$
23.519.521.496,00
R$
26.942.970.951,00
R$
20.641.048.995,00
Gestão das Políticas e do
Ministério
R$
4.021.903.453,00 R$ 5.032.489.224,00
R$
5.637.534.230,00
R$
25.143.716.887,00
Outros R$ 12.584.196,00 R$ 15.168.656,00 R$ 15.052.148,00 R$ 34.270.550,00
Despesa Autorizada
R$
39.904.824.765,00
R$
53.052.038.390,00
R$
62.769.218.743,00
R$
83.835.527.667,00
Despesa Empenhada
2009 2010 2011 2012
Educação Básica
R$
12.724.226.176,12
R$
18.952.987.716,72
R$
22.456.343.564,66
R$
28.728.497.245,18
Educação Profissional e
Tecnológica
R$
2.590.650.324,29 R$ 3.651.120.630,07
R$
5.423.832.303,38
R$
4.455.847.619,64
Educação Superior e Pós-
Graduação
R$
17.854.748.788,49
R$
21.181.025.556,30
R$
25.260.091.119,46
R$
15.517.404.883,37
Gestão das Políticas e do
Ministério
R$
3.501.424.142,64 R$ 4.709.344.275,78
R$
5.310.507.348,30
R$
23.839.869.292,62
Outros R$ 8.477.089,15 R$ 7.353.010,58 R$ 3.126.627,01 R$ 33.420.251,40
Despesa Empenhada
R$
36.679.528.529,69
R$
48.501.833.199,45
R$
58.453.902.973,81
R$
72.575.041.304,21
Despesa Liquidada
2009 2010 2011 2012
Educação Básica
R$
11.302.794.332,34
R$
16.542.178.163,30
R$
17.940.365.483,59
R$
21.380.196.895,39
Educação Profissional e
Tecnológica
R$1.863.805.389,15 R$ 3.026.342.113,01
R$
4.183.525.559,73 R$2.630.898.033,59
Educação Superior e Pós-
Graduação
R$
15.178.946.959,67
R$
17.956.133.880,60
R$
20.884.370.850,77
R$
9.993.162.652,14
Gestão das Políticas e do
Ministério
R$
3.359.655.174,68 R$ 4.582.135.384,23
R$
5.174.617.523,23
R$
23.564.213.377,25
Outros R$ 4.157.322,83 R$ 3.487.995,62 R$ 1.825.458,09 R$ 33.420.251,40
Despesa Liquidada
R$
31.709.361.187,67
R$42.110.279.546,76
R$
48.184.706.886,41
R$
57.601.893.221,77
Despesa Paga
2009 2010 2011 2012
Educação Básica
R$
10.591.231.496,75
R$
15.657.050.818,79
R$
17.355.474.491,57
R$
21.239.499.415,42
Educação Profissional e
Tecnológica
R$
1.813.120.814,38 R$ 2.913.489.175,02
R$
3.868.689.100,70
R$
2.567.285.007,36
Educação Superior e Pós-
Graduação
R$
14.992.625.549,40
R$
17.677.580.426,46
R$
20.674.938.664,16
R$
9.860.586.782,97
Gestão das Políticas e do
Ministério
R$
3.348.262.979,33 R$ 4.547.250.079,61
R$
5.153.843.759,77
R$
23.524.648.577,31
Outros R$ 4.122.388,93 R$ 3.441.642,27 R$ 1.696.153,24 R$ 33.420.251,40
Despesa Paga
R$
30.749.365.237,79
R$
40.798.814.152,15
R$
47.054.644.180,44
R$
57.225.442.046,46
103 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
X. Apêndice II – Ifes e Institutos Federais cujas unidades de auditoria interna foram fiscalizadas em
2013.
Estados Entidades Fiscalizadas Processo no
TCU
Órgão
Fiscalizador
Acórdão
(TCU-
Plenário)
AM Fundação Universidade
Federal do Amazonas 024.507/2013-0 SFC/CGU -
AC Fundação Universidade
Federal do Acre 022.180/2013-3 TCU 3386/2013
AL Universidade Federal de
Alagoas 021.938/2013-0 TCU 3385/2013
AP Fundação Universidade
Federal do Amapá 024.313/2013-0 TCU 3317/2013
BA Universidade Federal da
Bahia 022.803/2013-0 SFC/CGU -
Universidade Federal do
Recôncavo da Bahia 024.073/2013-0 TCU 3146/2013
CE Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará
022.764/2013-5 SFC/CGU -
Universidade Federal do
Ceará 031.363/2013-0 SFC/CGU -
DF Fundação Universidade de
Brasília 023.504/2013-7 SFC/CGU -
ES Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia do Espírito
Santo
021.691/2013-4 SFC/CGU -
Universidade Federal do
Espírito Santo 022.998/2013-6 TCU 3387/2013
GO Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia de Goiás
021.134/2013-8 SFC/CGU -
Universidade Federal de
Goiás 022.996/2013-3 TCU 3311/2013
MA Universidade Federal do
Maranhão 024.418/2013-7 TCU 3392/2013
MG Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia de Minas
Gerais
020.908/2013-0
SFC/CGU -
Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais
020.905/2013-0
SFC/CGU -
Universidade Federal de
Minas Gerais 022.188/2013-4 SFC/CGU -
MS
Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do
Sul
021.838/2013-5 TCU 3382/2013
104 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Fundação Universidade
Federal da Grande
Dourados
021.840/2013-0 TCU 3383/2013
PA Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará
025.091/2013-1 SFC/CGU -
Universidade Federal do
Pará 024.736/2013-9 SFC/CGU -
PB Universidade Federal da
Paraíba 023.242/2013-2 TCU 3312/2013
Universidade Federal de
Campina Grande 023.245/2013-1 TCU 3313/2013
Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba
023.247/2013-4 TCU 3314/2013
PE Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco
021.082/2013-8 SFC/CGU -
Universidade Federal de
Pernambuco 023.039/2013-2 TCU 3388/2013
PI Fundação Universidade
Federal do Piauí
023.354/2013-5 TCU 3390/2013 Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí
PR Universidade Federal do
Paraná 022.583/2013-0 SFC/CGU -
RJ Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio de
Janeiro
021.158/2013-4
SFC/CGU -
Universidade Federal do
Rio de Janeiro 023.415/2013-4 SFC/CGU -
Universidade Federal
Fluminense 021.156/2013-1 SFC/CGU -
RN Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia do Rio Grande
do Norte (IFRN)
022.654/2013-5 SFC/CGU -
023.259/2013-2 TCU 3310/2013
Universidade Federal do
Rio Grande do Norte 022.646/2013-2 SFC/CGU -
RO Fundação Universidade
Federal de Rondônia 023.989/2013-0 TCU 3391/2013
RR Universidade Federal de
Roraima 023.357/2013-4 TCU 3316/2013
RS Universidade Federal do
Rio Grande do Sul 020.285/2013-2 SFC/CGU -
Fundação Universidade
Federal de Pelotas 022.414/2013-4 TCU 3309/2013
Fundação Universidade 023.343/2013-3 TCU 3389/2013
105 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Federal do Pampa
SC Instituto Federal de
Educação, Ciência e
Tecnologia de Santa
Catarina
021.035/2013-0
SFC/CGU -
Universidade Federal da
Fronteira Sul 021.448/2013-2 SFC/CGU -
SP Fundação Universidade
Federal do ABC 021.915/2013-0 TCU 3308/2013
Fundação Universidade
Federal de São Carlos 021.916/2013-6 TCU 3384/2013
TO Universidade Federal do
Tocantins 022.805/2013-3 TCU 3310/2013
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as funções
de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo.
2. O processo em exame cuida do Relatório Sistêmico de Fiscalização da Função Educação -
FiscEducação, que foi produzido com os objetivos de servir como insumo para a definição da estratégia
de Controle Externo a ser adotada pelo Tribunal e de oferecer um panorama da aludida função a esta
Corte de Contas, ao Congresso Nacional, a suas comissões e Casas Legislativas, aos gestores da política
educacional e, especialmente, à sociedade brasileira.
3. Idealizado como instrumento a ser produzido em bases anuais, o relatório da SecexEducação
analisa cinco pontos, a saber: (i) panorama da execução orçamentária e financeira associada à função
Educação; (ii) indicadores de desempenho das políticas educacionais; (iii) grandes temas relacionados à
política educacional; (iv) temas em destaque: unidades de auditoria interna das universidades e institutos
federais de educação, ciência e tecnologia; e (v) trabalhos relevantes realizados pelo Tribunal na área.
4. O trabalho coincide com a proposta de que os relatórios sistêmicos sejam fonte de conhecimento
retrospectivo e prospectivo das funções de governo fiscalizadas por este Tribunal, proporcionando
acúmulo gradual e sistemático de informações, com a finalidade de servir de referência para o
planejamento das futuras ações de controle.
5. Recebida a instrução final, solicitei à SecexEducação novas análises orçamentárias, para ampliar
o conhecimento sobre a destinação dada aos recursos alocados na função Educação, que estão
incorporadas neste voto.
II
6. O relatório começa contextualizando a Educação em relação às demais funções de governo, a
partir de exame da despesa empenhada em cada área. Evidencia que a Educação tem a quarta maior
participação no gasto governamental, totalizando R$ 72,6 bilhões em valores empenhados para o ano de
2012.
7. O relatório também evidencia que há dificuldades na obtenção de forma direta dos gastos
alocados nos programas finalísticos com a nova sistemática do PPA 2012 -2015 e na comparação desses
gastos em relação aos períodos anteriores. Sem os devidos ajustes que compatibilizem as despesas de
diferentes períodos, pode ocorrer percepção equivocada de que as despesas estariam diminuindo em vez
de estarem, como de fato estão, aumentando.
106 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
8. De 2009 a 2012, o aumento real na despesa liquidada na função Educação foi de 52%, passando
de R$ 37,9 bilhões para R$ 57,6 bilhões (valores ajustados para 2012, adotando-se o IPCA como índice
de ajuste). Considerando os gastos com o FIES em 2012, os quais foram transferidos do extinto programa
Brasil Universitário para o programa Operações Especiais – Financiamento com Retorno, as despesas
liquidadas alcançam R$ 61 bilhões em 2012.
9. Do aumento real de R$ 23,1 bilhões, R$8 bilhões (34,8%) foram destinados às despesas com a
educação básica, R$ 3,6 bilhões (15,4%) às da educação profissional e tecnológica e R$ 6,8 bilhões
(30%) às despesas com educação superior e pós-graduação.
10. Na educação básica, o que mais cresceu foi a complementação da União para o Fundeb, com um
incremento real de R$ 2,2 bilhões (28% do aumento), a reestruturação da rede física da educação básica,
abrangendo o programa Proinfância e a ação de construção e reforma de quadras esportivas escolares,
totalizando um aumento real de R$ 1,95 bilhões (24% do aumento), seguido pelo PNAE, com incremento
de R$ 905 milhões (11% do aumento).
11. Os investimentos em educação básica são cruciais para a construção do capital intelectual da
nação. Estudos da OCDE revelam que, para a criança entre 0 e 5 cinco anos, cada ano adicional na escola
representa um acréscimo de 10% no seu desempenho no Pisa (Programme for International Student
Assessment).
12. Os investimentos em infraestrutura da educação básica, de 2009 a 2012, aumentaram, em
valores atualizados, de R$ 349 milhões para R$ 2,3 bilhões, devendo ser registrado que os programa
Proinfância (R$ 692 milhões) e ação construção de quadras (R$ 233 milhões) inexistiam em 2009.
13. No que tange à educação profissional e tecnológica, o aumento real de R$ 2,3 bilhões (65% do
aumento geral) verificado na despesas com o funcionamento da rede deve-se principalmente à expansão
ocorrida desde 2009, chegando-se atualmente a 38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia.
Nessa ação, para efeitos de análise, também foi incluído o gasto com pessoal ativo da União. Em 2012,
nota-se que quase todo o restante do aumento real ocorrido (R$ 1,2 bilhões – 33% do aumento de
recursos) foi alocado na ação de apoio à formação profissional e tecnológica, inexistente em 2009, e
107 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
referente à concessão de bolsas para a formação de estudantes e trabalhadores inscritos nos cursos. Para
as demais ações, pouca variação foi verificada no montante da despesa liquidada, em valores reais.
14. Na educação superior e pós graduação, o grande destaque é o FIES. Expressivo incremento de
recursos foi destinado ao Fundo de Financiamento Estudantil (aumento real de R$ 2,5 bilhões entre 2009
e 2012, 23% de todo o aumento no segmento), chegando a financiar mais de 370 mil estudantes em
cursos de graduação em mais de 2 mil instituições de ensino.
15. No PPA 2012-2015, foi retirado do programa Educação Superior e inserido no programa
Operações Especiais: Financiamentos com Retorno, mas considerado nesta análise para que não haja
distorções. É importante mencionar que no âmbito do Fies é contabilizado é contabilizada uma
contrapartida no ativo da União, formada pelos créditos que serão honrados pelos estudantes
beneficiários.
16. A partir de 2010, com o advento da Lei 12.202/2010, O FNDE passou a ser o agente operador
do Fies, substituindo a Caixa Econômica Federal. Tendo em vista a notória especialização da Caixa em
concessão e controle de créditos e o montante de fluxo e de estoque de recursos envolvidos no programa,
é importante que o Tribunal empreenda ação de controle para avaliar a capacidade operacional do FNDE
para gerir o Fies.
17. Ressalta-se, em seguida, o aumento nas bolsas de graduação e pós-graduação, com destaque
para o programa Ciência Sem Fronteiras. Um aumento de R$ 826 milhões (7% do aumento real) foi
registrado na concessão de bolsas de estudos.
18. Destacam-se também, as ações de construção, reforma, ampliação dos campi: incremento de 4%
(R$ 408 milhões).
19. O Prouni – Programa Universidade para Todos representa um gasto tributário para a União, e
consiste no fornecimento de bolsas integrais e parciais para estudantes de nível superior em instituições
particulares de ensino superior. As entidades que aderem ao programa recebem isenções. De 2009 a 2012,
as renúncias de receitas referentes ao programa passaram de R$ 442 milhões para R$ 734 milhões.
20. O incremento da destinação de recursos para a assistência ao estudante também é digno de nota:
R$ 372 milhões. Tal ação era praticamente inexistente em 2009, quando compreendia apenas a bolsa
permanência no ensino superior.
108 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
III
21. O trabalho realizado pela SecexEducação inovou ao examinar as metas e indicadores constantes
do PPA 2012-2015 para a área de educação.
22. O principal problema apontado refere-se ao fato de serem remissões às metas do PLPNE, que
são projetadas para um horizonte de dez anos. Como o PPA é quadrienal, não há, necessariamente,
compatibilidade das metas estabelecidas nos dois planos; na prática, a maioria dos objetivos relacionados
ao ensino não têm metas concretamente estabelecidas e tampouco viabilidade de mensuração para fins de
monitoramento e avaliação no PPA 2012-2015.
23. Assim, para fins gerenciais e de transparência das ações empreendidas pelo governo federal na
área de educação, é imperativo o aperfeiçoamento da definição dos indicadores constantes do PPA.
24. Acerca dos grandes temas relacionados à política educacional, registro que esta Corte de Contas
acompanhará nos próximos anos, por meio de relatórios sistêmicos (FiscEducação), os seguintes:
ProInfância (educação infantil), o número de creches efetivamente construídas e em funcionamento;
Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (ensino fundamental até o 3º ano), os resultados
da Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA);
Mais Educação (ensino fundamental), o número de escolas públicas que efetivamente
implementaram e estão oferecendo a educação integral para seus alunos;
Ensino Profissional e Tecnológico, os índices de evasão e os números de professores e de técnicos;
Ensino Superior, as taxas de matrícula da população negra, indígena, e dos 25% mais pobres.
IV
25. As instituições federais de ensino representam o maior conjunto de entidades da administração
pública. São 63 universidades federais e outras 41 entidades integrantes da rede nacional de educação
tecnológica (38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia; a Universidade Tecnológica Federal
109 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
do Paraná (UTFPR); e os dois centros federais de educação tecnológica remanescentes), totalizando 104
instituições federais de ensino, muitas das quais com diversos campi.
26. Tais entidades apresentam um histórico de irregularidades envolvendo gestão de pessoal
(acumulação indevida de cargos, infração ao regime de dedicação exclusiva, concessão de benefícios sem
amparo legal, erros na execução de sentenças judiciais, contratação de pessoal sem concurso público,
criação de cargos e funções por via administrativa), relacionamento com fundações de apoio (utilização
de contrato no lugar de convênio, enquadramento errôneo de projetos em desenvolvimento institucional,
ausência de prestação de contas, falta de transparência na seleção e na execução dos projetos, pagamento
de taxas de administração em convênios, contratação indevida), gestão de licitações e contratos
(irregularidades em obras de infraestrutura, em dispensas e inexigibilidades de licitação, direcionamento,
superfaturamento) e gestão de convênios (celebração irregular).
27. Nesse contexto, unidades de auditoria interna bem estruturadas e atuantes podem contribuir para
a redução, e até mesmo a eliminação, da ocorrência de tais irregularidades.
28. Adicionalmente, as unidades de auditoria interna podem ser agentes do processo de
aprimoramento dos indicadores e das metas constantes do PPA e, a seguir, valer-se dessas diretrizes para
orientar suas ações de auditoria e, consequentemente, contribuir para a melhoria da governança, dos
controles internos e da gestão de risco das instituições federais de ensino.
29. A avaliação das unidades de auditoria interna das universidades e institutos federais, em
parceria entre este Tribunal e a Secretaria de Controle Interno da Controladoria-Geral da União
(SFC/CGU), revelou graves fragilidades nas unidades de auditoria interna das instituições federais de
ensino superior (Ifes) e dos institutos federais.
30. Dentre as fragilidades apuradas, as principais referem-se ao grau de independência na
organização, à execução de tarefas típicas de gestor e ao desconhecimento de seu papel na gestão de
riscos e na melhoria dos controles internos administrativos das entidades, o que permite concluir pela
subutilização de tais unidades para a melhoria da governança das instituições.
31. Outros achados relevantes pertinentes ao assunto também foram apontados pela
SecexEducação, a saber:
60,61% (20 de 33) das entidades não definem a missão da Audin em seus normativos, o que
dificulta a contribuição da auditoria para o atingimento dos objetivos da organização;
apenas 22% (8 de 37) das instituições possuem normas que visam impedir que a Audin execute
trabalhos próprios de gestores, como a elaboração de minutas de editais ou a emissão de pareceres
desvinculados dos trabalhos de auditoria, favorecendo a utilização indevida da Audin nesses trabalhos,
principalmente quando subordinada diretamente ao Reitor da entidade;
em apenas 38% (11 de 29) das instituições existe política formalizada que defina as
responsabilidades do auditor-chefe perante o Conselho Diretor e a Administração e que estabeleça que o
auditor-chefe deve opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles internos administrativos das
organizações;
a ausência de plano ou política de desenvolvimento de competências em 77% das entidades
fiscalizadas indica ser reduzida a importância ao aprimoramento dos auditores internos, com vistas a
estarem aptos ao exercício de suas funções com os conhecimentos necessários para tanto;
em 79% das entidades, as Audin apresentam de dois a cinco auditores, havendo três casos (IFRJ,
UFPI e UNIFAP) onde apenas um auditor faz todo o trabalho;
no caso das instalações, a maior parte (70%) foi considerada como regular ou boa;
77% (17 de 22) das entidades possuem equipamentos de informática em quantidade suficiente para
realizar adequadamente seu trabalho.
V
32. Quanto ao Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015, tendo em vista que a
legislação específica prevê a revisão anual, creio ser oportuno dirigir recomendação ao Ministério do
110 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Planejamento e ao Ministério da Educação no sentido de que, quando da revisão anual do PPA, avaliem a
conveniência e oportunidade de realizar revisão dos indicadores e das metas estipuladas para os
Programas 2030, 2031 e 2032.
33. Sobre os trabalhos relevantes realizados por este Tribunal na área da educação em 2013, destaco
a auditoria coordenada no Ensino Médio, da qual participaram 28 Tribunais de Contas Estaduais, o
monitoramento nas fundações de apoio das Ifes e o monitoramento no ProUni, além da elaboração deste
relatório sistêmico.
34. Com essas considerações, sou de opinião de que o presente levantamento atingiu os objetivos
preconizados de fornecer uma visão panorâmica da função Educação, bem como de identificar objetos e
instrumentos de fiscalização a serem oportunamente reexaminados por este Tribunal, de modo que me
manifesto de acordo com a proposta de encaminhamento alvitrada pela SecexEducação, com alguns
ajustes.
35. Observo, mais uma vez, que as questões trazidas à luz por meio da presente fiscalização, não
devem ser entendidas como um fim em si mesmo, mas acolhidas como primeiro esforço empreendido por
esta Corte de Contas para aprofundar o conhecimento obtido ao longo dos anos acerca das principais
funções de governo, servindo como mais um instrumento de informação para a sociedade brasileira, além
de norte para futuras fiscalizações.
Por derradeiro, louvando o excelente trabalho desenvolvido pela equipe de fiscalização da
SecexEducação, constituída pelos Auditores Federais de Controle Externo Eduardo Favero e Alipio Dias
dos Santos Neto, e também pelo Secretário de Controle Externo Marcelo Bemerguy, Voto no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1089/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC-028.636/2013-9
2. Grupo I, Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento (Fiscalização nº 696/2013)
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU) - Secretaria de Controle Externo da Educação,
da Cultura e do Desporto (SecexEducação)
4. Órgão/Entidades: Ministério da Educação (MEC), Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), Fundação
Universidade Federal do Acre, Universidade Federal de Alagoas, Fundação Universidade Federal do
Amapá, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, Universidade Federal do Espírito Santo,
Universidade Federal de Goiás, Universidade Federal do Maranhão, Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal da
Paraíba, Universidade Federal de Campina Grande, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
da Paraíba, Universidade Federal de Pernambuco, Fundação Universidade Federal do Piauí, Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Norte, Fundação Universidade Federal de Rondônia, Universidade Federal de Roraima,
Fundação Universidade Federal de Pelotas, Fundação Universidade Federal do Pampa, Fundação
Universidade Federal do ABC, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Universidade Federal do
Tocantins.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto
(SecexEducação)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização realizada na modalidade levantamento,
com vistas à produção de Relatório Sistêmico de Fiscalização da Função Educação - FiscEducação, que
111 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ofereça um panorama da aludida função a esta Corte de Contas, ao Congresso Nacional, a suas comissões
e Casas Legislativas, aos gestores da política educacional e, especialmente, à sociedade brasileira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério da Educação
que, ao realizarem revisão anual do PPA, nos termos do art. 7º, § 1º, do Decreto 7.866/2012, revisem os
indicadores e as metas estipuladas para os Programa 2030, 2031 e 2032;
9.2. recomendar aos Ministérios da Educação, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda
que adotem medidas com os objetivos de aumentar, substancialmente, a participação da função educação
no total da despesa empenhada, e de garantir a efetiva execução dos programas de governo para a área
educacional;
9.3. determinar à SecexEducação que:
9.3.1. com auxílio da Seaud, produza roteiro analítico a ser utilizado como referência nos demais
relatórios sistêmicos de função de governo, de modo a permitir e evidenciação dos destinos dos recursos
alocados em determinada política pública correlacionando, sempre que possível com os resultados
alcançados pela administração;
9.3.2. considerando a materialidade e as recentes mudanças do operador financeiro, proponha
auditoria sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de acordo com a capacidade
operacional da secretaria, assim como as ações já programadas e consignadas no plano operacional da
unidade;
9.3.3. considerando que as instituições federais de ensino constituem o maior agrupamento de
entidades similares da administração pública federal, e que as iniciativas que conduzam a melhorias na
gestão podem ter alto impacto decorrente da escala de implementação, que proponha auditoria de boas
práticas de gestão nas universidades brasileiras;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: à Comissão de
Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal e à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados; à
Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério da Educação e ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (Fnde), à Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e ao Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
9.5. encerrar os presentes autos, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno e no
inciso V do art. 40 da Resolução TCU nº 191/2006.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1089-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira (Relator).
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 009.683/2004-0
Natureza(s): Pedido de reexame em representação
Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
112 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Recorrentes: Ajucla - XV - Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região
(58.390.501/0001-01); Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP (03.773.524/0001-
03)
Advogados constituídos nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788), Renato Borges
Barros (OAB/DF 19.275) e outros.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO
DE 1º GRAU. GRATIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE VINCULADA À
REMUNERAÇÃO DO JUIZ TOGADO. DESVINCULAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 9.655/1998.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER A ANTIGA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO
MAGISTRADO CLASSISTA APENAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS OCUPANTES DO MESMO
CARGO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. DECISÃO PROFERIDA NO RMS
25.841/DF. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OS JUÍZES CLASSISTAS DE 1º GRAU
INATIVADOS PELO RPPS INCORPORAR A PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA AOS
PROVENTOS. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO AFETA, FORMALMENTE, OS TERMOS DO
SUBITEM 9.2 DO ACÓRDÃO 2384/2006. PROVIMENTO PARCIAL PARA DISPENSAR A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS ATÉ A DATA DA CIÊNCIA,
PELO ÓRGÃO, DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(anexo 1) e pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região - AJUCLA XV
(anexo 2) contra o Acórdão nº 2.384/2006-TCU-Plenário, por meio do qual foi julgada procedente
representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). A representação tinha por
objeto o pagamento do abono variável criado pela Lei nº 10.474/2002 aos juízes classistas aposentados
daquele Tribunal.
2. O Tribunal acolheu o Voto do Relator – Ministro Ubiratan Aguiar – que considerou indevida a
extensão das vantagens percebidas pelos magistrados togados aos juízes classistas inativos, porquanto os
proventos destes deveriam ter como base a remuneração dos classistas em atividade, cuja remuneração
havia, por força da Lei nº 9.655/1998, sido desvinculada da remuneração dos magistrados togados.
3. Na prática, não sendo devido aos juízes classistas de 1º grau, então em atividade, o pagamento da
parcela de abono variável concedida aos juízes togados, não haveria como estendê-la aos classistas
inativados anteriormente à Lei nº 9.655/1998.
4. Transcrevo a seguir a instrução do AUFC da Serur, com a qual manifestaram anuência o diretor e
o titular da unidade técnica, com os ajustes de forma que considero adequados (fls. 220/232, anexo 1):
“Exame de Admissibilidade
2. Os exames preliminares de admissibilidade das peças recursais (fls. 76/77, anexo 1, e 12, anexo
2), ratificados pelo Exmo. Ministro-Relator às fls. 79 do anexo 1 e 31 do anexo 2, concluem pelo
conhecimento dos recursos, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
Exame do Mérito
3. Ante a complexidade que envolve o presente feito, consideramos conveniente pontuar em
primeiro lugar as razões da deliberação recorrida para, em seguida, discorrer sobre as razões
apontadas pelos recorrentes. Com efeito, vejam-se os excertos do Acórdão recorrido, incluindo o
Relatório e o Voto condutores, in verbis:
‘Relatório do Ministro Relator:
113 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Cuidam os autos de representação formulada pela Secretaria deste Tribunal encarregada da
fiscalização de pessoal-Sefip, noticiando o pagamento irregular da parcela de abono variável a juízes
classistas aposentados, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região-TRT/15ª Região.
2. Quando do julgamento do TC-011.217/2003-1, detectou-se esse tipo de pagamento indevido a
juízes classistas do TRT/13ª Região, havendo notícias, naqueles autos, de que tal irregularidade estaria
sendo praticada em outros Tribunais Regionais do Trabalho. Assim, por meio do Acórdão 1.657/2003-
TCU-2ª Câmara, determinou-se à Segecex que: ‘por intermédio de suas diversas Secretarias, efetue
diligência com vistas a detectar situações em que igualmente foram estendidos os parâmetros da Lei nº
10.474/2002 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, constituindo, para cada órgão em que haja
sido encontrada irregularidade, processo distinto’.
3.Em relação ao TRT/15ª Região, realizada a diligência, evidenciou-se o pagamento de abono
variável aos juízes classistas aposentados antes da edição da Lei nº 9.655, de 2/6/1998. Em razão disso,
a Sefip formulou esta representação.
4. Realizou-se, inicialmente, a oitiva da Juíza Eliana Felippe Toledo, à época, Presidente do órgão
em epígrafe, para que apresentasse as justificativas para tal irregularidade, ante a possibilidade de se
determinar a exclusão do pagamento da referida vantagem (fl. 17, v. p.).
5. Apresentadas as justificativas pertinentes, a Sefip lançou a instrução de fls. 43/44, a qual, com
alguns ajustes de forma, a integro, em parte, a este relatório:
‘Promovida a audiência por meio do Of. 4159/Sefip/4ª DT, de 17/8/2004 (fls. 18/19), o Órgão
encaminhou o Of. 805/2004-GP e cópias dos expedientes de fls. 29/38, informando que:
‘A base do entendimento adotado pelo E. Tribunal Pleno está no fato de que a modificação
estrutural na composição da Justiça Trabalhista, com o fim da representação classista, não poderia,
salvo melhor entendimento, desprezar situações constituídas e salvaguardas administrativas que apenas
visavam a equidade entre ativos e aposentados, preceito que tradicionalmente veio sendo observado
pelas Cartas Políticas anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003.’
3. Acrescentou [o órgão] que:
‘tratou-se da paridade entre ativos e inativos, até que sobreviesse lei distinguindo regimes (e esta
foi a de nº 9.655/1998) e tal tratamento igualitário fosse inviável e, aí sim, ilegal. Já haviam, nesse
momento, situações definitivamente constituídas e foi esta preocupação com o princípio constante do § 8º
do art. 40 da Emenda Constitucional nº 20/1998 (vigente à época) que levou à decisão administrativa
colegiada deste Tribunal’.
4. Ante a informação da Sra. Presidente do TRT/15ª Região, no sentido de que aquele Tribunal
reapreciaria a matéria na sessão administrativa do dia 30 de setembro, novo expediente (fls. 39) foi
encaminhado àquele TRT, solicitando cópia da decisão proferida na sessão anunciada.
5. Em resposta, foi encaminhado o Of. 954-GP, de 4/11/2004, trazendo em anexo a Certidão de
Julgamento de fls. 41/42, em que foi certificado o sobrestamento do julgamento do processo referido,
para aguardar o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.
6. Este Tribunal tem entendimento de que os representantes classistas se equiparam aos servidores
públicos (Decisão nº 363/1991). Aliás, tanto a Lei nº 6.903/1981 bem como a Lei nº 9.528/1997, que a
revogou, já apresentavam tratamento diferente aos representantes classistas, igualando-os aos
funcionários públicos.
7. Não há, pois, como assegurar a estes a percepção da vantagem a que se refere a Lei nº
9.655/1998 (Decisão1.499/02-Plenário e AC-1.657/03 da 2ª Câmara).’
6. Com base nessa análise, a Sefip, em pareceres uniformes (fl. 44), propôs considerar indevida a
extensão dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.474, de 27/6/2002, aos juízes classistas de 1º grau do
TRT/15ª Região, fixando prazo de 30 dias para adoção de medidas relativas à devolução aos cofres
públicos dos valores já pagos.
7. Por fim, a unidade instrutiva sugeriu arquivar os presentes autos, sem prejuízo de se determinar
ao órgão em epígrafe que a comunique sobre as providências efetivamente adotadas.
114 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
8. Antes de me manifestar sobre o mérito da questão em foco, submeti à apreciação deste
Colegiado - encaminhamento acolhido pelo Acórdão 218/2005 (fl. 49) - proposta de sobrestamento do
presente processo, até o julgamento do recurso interposto contra o Acórdão 1.657/2003-2ª Câmara, que
trata da mesma questão no âmbito do TRT/13ª Região. O referido julgamento ocorreu em 15/2/2006,
tendo sido conhecido o pedido de reexame então interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento.
9. Em nova manifestação (fl. 50), a Sefip ratificou sua proposta de encaminhamento sintetizada
acima.
É o relatório.’
‘Voto do Ministro Relator
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade definidos no art. 237, inciso VI e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, cabe conhecer da presente representação formulada pela Sefip,
noticiando o pagamento irregular da parcela de abono variável a juízes classistas aposentados, no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
2. A questão se encontra suficientemente discutida tanto nesta Corte de Contas quanto no Tribunal
Superior do Trabalho - TST, tendo a questão ventilada nestes autos, não poucas vezes, sido apontada
como irregular.
3. Embora já tivesse opinião formada a respeito do tema - pois fui o relator do prefalado Acórdão
1.657/2003-2ª Câmara -, achei prudente aguardar o julgamento do pedido de reexame interposto contra
a aludida deliberação, a fim de que este Tribunal de Contas se aprofundasse na análise da questão.
4. Ratificando o entendimento que eu havia sustentado, o Ministro Benjamin Zymler, relator do
sobredito pedido de reexame, deixou consignado que:
‘(...) falece razão ao recorrente. Não há violação a direito adquirido quando se desvinculam os
proventos de aposentadoria do magistrado temporário da remuneração do juiz togado.
Violação haveria se houvesse desvinculação dos proventos do inativo da remuneração do ativo, vis
a vis a regra contida no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº
20/1998. Contudo, não foi o que ocorreu na espécie, tanto que o intuito dos interessados é exatamente se
desvincular da retribuição dos magistrados temporários ativos e se vincular à remuneração dos
magistrados togados.
A equiparação dos proventos dos classistas inativos com a remuneração dos magistrados togados
ativos ocorria apenas por via reflexa, como decorrência da vinculação outrora existente entre a
gratificação de audiência e a remuneração do juiz-presidente de junta de conciliação e julgamento.
(...)
Portanto, estender aos classistas inativos as vantagens deferidas a magistrados togados, ativos ou
inativos, não só fere preceito legal mas também o sentido lógico das normas que asseguravam a
equiparação do servidor inativo com o servidor ativo, dentre elas a própria Constituição. Pois, a
prevalecer o entendimento do recorrente, o classista inativo seria agraciado com proventos superiores
ao classista que porventura continuasse em atividade.’
5. Outrossim, importa ressaltar que o Mandado de Segurança 737.165/2001-8, citado pela então
Presidente do TRT/15ª Região, à fl. 30, já foi apreciado pelo TST, tendo sido denegada a segurança, nos
seguintes termos:
‘PROC. Nº TST-MS-737.165/2001.8: A C Ó R D Ã O PLENO IGM/CS/RF MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTES NOS PROVENTOS DOS
JUÍZES CLASSISTAS (E PENSIONISTAS) - APOSENTADORIAS REGIDAS PELA LEI Nº 6.903/1981
SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS Nºs 9.528/1997 E 9.655/1998.
1. A Lei nº 6.903/1981 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na ativa e
jubilados. Quando a Lei nº 9.655/1998 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos
magistrados togados em relação aos classistas, essa diferenciação, na esteira da Lei nº 6.903/1981, se
reflete também nos proventos dos magistrados jubilados. Assim, os togados jubilados terão reajuste
próprio da magistratura e os classistas aposentados seguirão a regra dos classistas na ativa, qual seja,
115 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
percepção do valor fixo para as audiências, reajustado de acordo com o padrão dos servidores públicos
federais.
2. O fato de a Lei nº 9.528/1997, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência,
sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Súmula nº 359
do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da
magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste
devido à sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista.
3. Daí a inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se
fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa. Mandado de Segurança denegado.’
6. Acrescente-se que o fato de o referido mandamus estar sendo questionado no Supremo Tribunal
Federal, em sede de recurso - RMS 25.841 - em nada impede a pronta apreciação da irregularidade em
exame por parte desta Corte de Contas. Aliás, oportuno destacar que também a Corte Constitucional já
se pronunciou sobre a aplicabilidade do art. 5º da Lei nº 9.655/1998 aos juízes classistas aposentados
pelas regras legais anteriores. É o que se depreende do seguinte excerto, extraído do voto condutor do
Recurso Extraordinário 391.792-7/RS (DJ 20/4/2006):
‘Passando ao exame de fundo, tem-se que os proventos do recorrente foram calculados na
sistemática anterior à Lei nº 9.655/1998, ou seja, correspondiam ao que percebia na ativa - vinte trinta
avos da remuneração de juiz presidente de junta de conciliação e julgamento. Pois bem, a partir desse
momento, surgiu situação jurídica própria, revelada pelos proventos, tal como calculados, presente a
repercussão de leis que viessem a beneficiar os classistas em atividade. Iniludivelmente, isso não
ocorreu, porquanto o que houve, em 1998, foi justamente o contrário. Não obstante, ante a norma do § 8º
do artigo 40 da Constituição Federal, vislumbra o recorrente a aplicabilidade, não considerada a
situação jurídica em si, daqueles que continuavam na ativa, mas o patamar remuneratório que serviu de
base aos próprios proventos. Em síntese, o recorrente tem como paradigma não os classistas em
atividade, mas os juízes togados, porquanto a remuneração dos classistas era calculada a partir do que
por eles percebidos. O equívoco é evidente. A extensão contemplada no texto primitivo da Carta fez-se
vinculada à melhoria daqueles que continuaram em atividade, nada tendo a ver com a regência do
cálculo da remuneração, no que acabou sendo, inclusive, alterada para restringir-se ao que percebido
em atividade.’
7. No que concerne à alegação de que o entendimento TRT/15ª Região quanto ao alcance do art. 5º
da Lei nº 9.655/1998 ‘enfocou o perigo de lesão ao patrimônio pessoal dos envolvidos e não o liame dos
mesmos ao regime jurídico da magistratura’ (fl. 30, in fine), cabe esclarecer que o referido perigo se
minimiza, entre outras, pela irredutibilidade de vencimentos ou subsídio, conforme o caso, não se
prestando a tanto a tese equivocadamente defendida por aquela Corte Laboral, a respeito dos institutos
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em favor dos juízes classistas de 1º grau aposentados
antes de 3/6/1998 - data em que entrou em vigor o retrocitado artigo.
8. Igualmente improcedente se mostra o argumento (fl. 35) de que a fórmula de cálculo
estabelecida pela Lei nº 6.903, de 30/4/1981, se incorporou aos proventos dos juízes classistas de 1º grau
aposentados na vigência do referido diploma. Ao contrário do que sustentou a então Presidente do
TRT/15ª Região, não há direito adquirido a determinada fórmula de cálculo. Nesse sentido, cito os
Acórdãos 2.208/2004 e 2.500/2006, ambos da 2ª Câmara.
9. Com essas ponderações, acolhendo o parecer da Sefip, considero indevido a concessão da
parcela de abono variável a juízes classistas de 1º grau aposentados, devendo o TRT/15ª Região adotar
as medidas necessárias à cessação dos pagamentos indevidos e à recomposição do erário.’
4. Inconformados com a deliberação desta Egrégia Corte de Contas os recorrentes apresentam os
presentes pedidos de reexame, expondo as seguintes razões, in verbis:
4.1. Associação dos Juízes Classistas do TRT da 15ª Região, representado pelo Advogado
Sebastião Baptista Affonso:
4.1.1. Que o acórdão ora recorrido estaria alcançando cerca de 140 Juízes Classistas do TRT/15ª
Região que se aposentaram entre 1986 e 1997, sob a égide da Lei nº 6.903/1981, que lhes permitia a
116 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
concessão de aposentadoria especial, os quais eram remunerados por presença em audiência, até o
máximo de 20 a cada mês, mediante gratificação fixada no art. 666 da CLT, obedecendo à fórmula
disposta no art. 5º da Lei nº 4.439/1964.
Após sua aposentadoria, passaram esses classistas a ser remunerados mediante o pagamento de
proventos mensais (art. 3º da Lei nº 6.903/1991) correspondentes a 2/3 do vencimento básico do cargo de
Juiz Presidente de JCJ.
4.1.2. A legislação que regia a aposentadoria dos juízes temporários foi revogada pela Medida
Provisória nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/1997, que extinguiu diversas vantagens e a
obrigatoriedade de contribuição para a Previdência Social, bem como a não equiparação aos
funcionários públicos civis da União, para efeitos de aposentadoria.
Ocorre que somente com a Lei nº 9.655/1998, os vencimentos dos juízes classistas da Justiça do
Trabalho deixaram de ter base de cálculo vinculada à remuneração atual dos juízes togados, ficando
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, uma vez que desvinculou o
valor da gratificação recebida por audiência do vencimento dos juízes presidentes, congelando os
salários dos juízes classistas em atividade.
O art. 5º da Lei nº 9.655, de 3/6/1998, assim passou a determinar, in verbis:
‘Art. 5º A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos
reajustes concedidos aos servidores públicos federais.’
4.1.3. Da análise dos referidos dispositivos legais conclui-se que os classistas, à época da
aposentadoria, tinham vencimentos calculados com base nos proventos auferidos pelos juízes togados,
passando a residir o mérito da questão em saber se a Lei nº 9.655/1998 lhes é aplicável ou não. Assere o
postulante que os direitos inerentes ao ato de aposentação são regidos pela lei em vigor no momento da
sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais necessários, se não a requereu na
oportunidade, conforme dispõe a Súmula nº 359 do STF.
Assevera que esses direitos passam a integrar o patrimônio do ex-servidor, por força do ato
jurídico perfeito e do direito adquirido.
4.1.4. Afirma que a desvinculação que motivou o acórdão recorrido de deixar de repassar o
reajuste aos juízes classistas inativos de primeira instância, atinge tão somente os juízes temporários que
se aposentaram após 13/10/199?????.
4.1.5. Pede o reexame do acórdão recorrido para permitir-se o pagamento da diferença entre o
valor dos proventos recebidos e aquele determinado pela Lei nº 10.474, a partir de junho de 2002, bem
como do percentual correspondente ao abono variável, com efeitos retroativos à data de 1º/1/1998
obedecido o cronograma previsto na referida legislação.
4.2. Tribunal Regional do Trabalho/15ª Região, representado pelo MM. Juiz Presidente – Luiz
Carlos de Araújo:
4.2.1. De pronto, pondera-se que o TCU ao deliberar na forma do acórdão recorrido, determinou a
suspensão de todos os efeitos da Decisão Plenária adotada no Processo GDG nº 532/1999, que
reconhecera o direito dos juízes classistas de 1º grau aposentados em data anterior à publicação da Lei
nº 9.655/98 (3/6/1998), ou que tenham reunido todos os requisitos necessários para a aposentação até
então, a permanecerem com seus vencimentos vinculados aos subsídios fixados para os Juízes
Presidentes de Juntas de Conciliação de Julgamento.
4.2.2. Pondera que o procedimento administrativo que resultou na manutenção das vantagens
agora impugnadas pautou-se no princípio da equidade entre ativos e inativos, preceito tradicionalmente
observado pelas Cartas Políticas anteriores à EC nº 41/2003.
4.2.3. Acrescenta que os motivos do TRT para o pagamento dos interessados, na forma em que foi
levada a efeito, decorreu do entendimento de que, por ocasião das aposentações, os juízes classistas de
1º grau tinham, como situação definitivamente constituída, o critério de cálculo de seus vencimentos com
base na proporcionalidade nos do então Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, não
podendo ser modificado por lei ulterior menos vantajosa.
117 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
4.3. Alegações similares dos dois recorrentes:
4.3.1. Que ocorreu a decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos,
conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como a inobservância do devido processo legal.
4.3.2. Pedem que, no caso de manutenção dos termos do acórdão recorrido, seja dispensada a
devolução das quantias recebidas de boa-fé. Citam o Parecer AGU/GQ nº 161, in DOU de 9/9/1998 e a
Súmula nº 106 deste Tribunal.
4.3.3. Asseveram que os servidores aposentados antes do advento da Lei nº 9.655/1998 não podem
ter seus proventos atingidos por disposições desta [lei], sob pena de se estar fraudando a garantia
fundamental assegurada no art. 40, § 4º, da Constituição, na redação então vigente, com violação do
direito preservado, tanto na Súmula nº 359/STF, quanto no art. 3º, § 3º, da EC nº 20/98.
4.3.4. Igualmente apontam para a conveniência de aguardar decisão definitiva no MS
737.165/2001-8, conquanto o TST tenha já manifestado posição contrária. Em respaldo a todas essas
argumentações, o recorrente traz à tona o fato de que embora o MS 737.165/2001-8 tenha sido denegado
no âmbito do TST, a questão ainda está pendente de julgamento pelo STF, em face de Recurso Ordinário
interposto, cuja litispendência justificaria aguardar sua decisão final. Além disso, elenca mais de uma
dezena de deliberações favoráveis proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no
julgamento de Apelações Cíveis.
4.3.5. Asseveram a necessidade de que sejam pontualmente observados os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI da CF).
Análises
5. Tanto as alegações apresentadas pela Associação dos Juízes Classistas, quanto as trazidas pelo
MM. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/15ª Região, encontram respostas nos excertos a
seguir colacionados.
5.1. Primeiro, das manifestações constantes do Relatório e Voto do próprio acórdão recorrido:
‘2. A questão se encontra suficientemente discutida tanto nesta Corte de Contas quanto no Tribunal
Superior do Trabalho - TST, tendo a questão ventilada nestes autos, não poucas vezes, sido apontada
como irregular.
3. Embora já tivesse opinião formada a respeito do tema - pois fui o relator do prefalado Acórdão
1.657/2003-2ª Câmara -, achei prudente aguardar o julgamento do pedido de reexame interposto contra
a aludida deliberação, a fim de que este Tribunal de Contas se aprofundasse na análise da questão.
(...)’
5.2. Em seguida, do voto condutor do Acórdão nº 146/2006-TCU-Plenário, onde o nobre Relator
Min. Benjamin Zymler, ao examinar pedido de reexame ao Acórdão nº 1.657/2003-TCU-Plenário, aresto
esse que tratou justamente da inaplicabilidade da extensão aos juízes classistas inativos das vantagens
percebidas por magistrados togados. Com efeito, assim se manifestou o citado Relator, in verbis:
‘(...)
Em primeiro lugar, não houve violação ao princípio do contraditório, pois não há obrigatoriedade
de se proceder à oitiva dos servidores eventualmente afetados pela decisão proferida em processo
fiscalizatório. As decisões de caráter genérico, como o Acórdão nº 1.657/2003-Plenário, muitas vezes
afetam inúmeros servidores. A oitiva prévia desses interessados poderia comprometer o bom andamento
processual.
(...)’
7. No que se refere à alegada decadência do direito da Administração de rever os seus próprios
atos, ante prescrição quinquenal, ante o que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tomemos em primeira
mão os termos do dispositivo legal:
‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
118 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.’
7.1. De pronto ressalte-se que essa matéria foi tratada de forma objetiva e clara na Decisão nº
1.020/2000-TCU-Plenário, de cujos relatório e voto colacionamos os seguintes pontos relevantes:
‘2. No conteúdo, traz importantíssima questão a ser decidida por esta Corte, acerca da
aplicabilidade das disposições da recente Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999) sobre a
atividade finalística do Tribunal, especialmente em face do seu artigo 54, que estabelece o prazo
decadencial de cinco anos para a Administração exercer o direito de anular os próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, se deles decorrerem efeitos favoráveis para os administrados.
3. Como bem se vê, estaremos a discutir, mais uma vez, a posição conferida constitucionalmente ao
Tribunal dentro da estrutura do Estado e a natureza jurídica de suas decisões, sem o que não será
fidedigna a solução que apontar para a aplicabilidade, de maneira primária ou subsidiária, ou para a
inaplicabilidade da processualística administrativa nos julgados que daqui defluem.
4. Nessa esteira, é a própria Lei nº 9.784/1999 que nos dá a primeira e decisiva orientação, ao
dispor, já no § 1º de seu artigo 1º, que deverá ser observada por todos aqueles que exercem função
administrativa, em quaisquer dos poderes da União. Daí que quando a lei emprega o termo
‘Administração’, a exemplo do que ocorre no artigo 54, que mais nos interessa, empresta-lhe um
significado funcional, para corresponder a quem, precipuamente ou não, exerce função administrativa,
por distinção daqueles que desempenham as demais funções estatais, legislativa e judiciária.
5. Para o estudioso mais atento não será difícil observar a estreita correlação entre o artigo 54 da
Lei do Processo Administrativo e as famosas Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,
essências da teoria da autotutela administrativa, que assim enunciam, respectivamente:
(...)
6. No dizer também de Hely Lopes Meirelles, ‘desde que a Administração reconheça que praticou
um ato contrário ao Direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade
administrativa.’ (in ‘Direito Administrativo Brasileiro’. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 182)
7. Cotejando a nova norma processual com o entendimento sumulado, nota-se que o poder-dever
de anulação declarado pela doutrina e pela jurisprudência, dantes de abrangência indefinida, agora
encontra o limite temporal de cinco anos, depois do que a inércia da Administração levará à
consolidação da situação jurídica estabelecida pelo ato irregular.
8. Noutros termos, o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 tem o objetivo de mitigar o uso indiscriminado do
princípio da autotutela administrativa, fazendo-o inoperante em casos em que colaboraria para a
insegurança das relações jurídicas providas pelo Estado, em prejuízo dos administrados. Protege-se,
com isso, a boa-fé e a confiança daqueles que, presumindo regular a atuação da Administração,
correriam o risco de ver seus direitos repentinamente cassados, após certo tempo de estabilidade. Em
resumo, privilegia-se o cânone da segurança jurídica, expressamente introduzido no direito
administrativo pela mesma Lei nº 9.784/1999, como determina o seu artigo 2º, caput:
‘A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.’
9. Enfim, as coisas começam a tornar-se harmônicas ao se perceber que o dispositivo questionado
da Lei nº 9.784/1999, conquanto de reconhecida valia, do ponto de vista formal nada mais é do que um
freio ao pleno exercício da autotutela administrativa, a qual, evidentemente, só está ao alcance de quem
expediu o ato inquinado, ou seja, a Administração. Basta, por similaridade, ver quem são os
destinatários da Súmula nº 473 do STF. De outra parte, este Tribunal, quando afirma a ilegalidade de
um ato, em estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais, não está praticando autotutela,
porque aí inexiste desempenho de função administrativa, mas sim controle da atividade alheia.
10. E trata-se de um controle externo, no sentido de que está localizado fora da Administração, ou,
como se queira, da função administrativa, bem como é exterior o controle a cargo do Judiciário. Ambos
são olhos vigiando, a seu modo, a atividade administrativa, agindo sobretudo quando falha a autotutela.
119 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(...)
12. Seria realmente um paradoxo constitucional se o controle externo confiado ao Poder
Legislativo fosse realizado com a cooperação de um órgão investido em função administrativa. Não é
demais lembrar o que diz o artigo 71, caput, da Constituição Federal: ‘O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)’. Afinal, é esse
Tribunal que, no âmbito da União, com o longo rol de competências que lhe foram cometidas, concretiza,
direta e substancialmente, o controle externo.
13. Dessa forma, exerce este Tribunal função própria do Legislativo, ou, em sentido amplo, função
legislativa. Não se relaciona, evidentemente, com a função de elaborar leis, porém com a de fiscalizar
sua correta aplicação. De fato, com o amadurecimento do regime democrático e o aprimoramento da
separação de poderes, o Legislativo ganha outros contornos, indo além da função de legiferar. Sua
missão atual, como se depreende da Constituição brasileira, envolve igualmente a importante função
controladora, que se nota presente por meio das comissões parlamentares de fiscalização e controle, de
inquérito e do contributo deste Tribunal de Contas.
(...)
Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo,
exceto sobre os assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei
nº 9.784/1999, que, aliás, determina uma processualística amplamente divergente daquela regulada pela
Lei nº 8.443/1992, aplicável aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...)
30. Por seu turno, a processualística particular do controle externo tem como objeto imediato o ato
já consumado e presumidamente revisto pela Administração, atingindo direitos subjetivos por via reflexa,
ao considerar legal ou ilegal determinada conduta atinente à atividade administrativa. Em outras
palavras, não visa atender aos interesses individuais dos administrados nem prover-lhes direta e
concretamente uma ação, mas sim materializar interesses públicos amplos, de toda a coletividade.
31. Daí que abrange instrumentos como o exame de contas, a denúncia, a representação, a
auditoria e outras formas de defesa do interesse público que culminam em decisões de controle externo
passíveis de recursos especiais, tudo consoante dispõe a Lei nº 8.443/1992, para o caso deste Tribunal.
Tem-se, com efeito, um processo de natureza especial, que mesmo se considerado administrativo, tão-
somente por argumentação, contaria com a excepcionalidade decretada pelo artigo 69 da Lei nº
9.784/99: ‘Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-
lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.’
(...)’
9. Quanto à alegada afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, traz-se à
baila excertos do voto condutor da Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário, da lavra do eminente Ministro
Marcos Vilaça, in verbis:
‘Por seu turno, a processualística particular do controle externo tem como objeto imediato o ato já
consumado e presumidamente revisto pela Administração, atingindo direitos subjetivos por via reflexa,
ao considerar legal ou ilegal determinada conduta atinente à atividade administrativa. Em outras
palavras, não visa atender aos interesses individuais dos administrados nem prover-lhes direta e
concretamente uma ação, mas sim materializar interesses públicos amplos, de toda a coletividade’
9.1. Vale dizer, no exercício das funções de controle externo outorgadas pela Constituição da
República, não há se falar em violação do contraditório e da ampla defesa com relação àqueles que, tão-
somente, por via reflexa, possam ser atingidos por decisões desta Corte de Contas. Supre essa ausência
inicial de contraditório a possibilidade de ingresso posterior no feito, desde que demonstrado interesse
legítimo por parte do pretendente.
9.2. Releva-se expressivo, a respeito do tema, o magistério do Ministro Benjamin Zymler, então
Secretário de Controle Externo da 10ª Secex, por meio de parecer exarado nos autos do TC-
249.055/1993-7, em que confronta o direito da ampla defesa com o dever de fiscalizar as contas públicas
conferido ao Tribunal de Contas da União, verbis:
120 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
‘2. O princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, é
assegurado a qualquer litigante, em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo. Tem plena
aplicabilidade, portanto, nos processos de contas que tramitam no TCU.
3. Entretanto, as competências desta Corte de Contas encontram também guarida constitucional,
em especial no art. 71, incisos I a XI da Carta Magna. No exercício da função de controle da gestão dos
administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, por vezes, o TCU
profere decisões que terminam por afetar terceiros, aos quais deve ser assegurado o direito de se
manifestarem nos autos.
4. Por essa razão, é facultado o ingresso de interessados no processo, desde que evidenciada a
existência de razão legítima para sua intervenção, conforme previsto expressamente nos §§ 2° e 3° do
art. 2° e nos arts. 6° e 7° da Resolução n° 36/95.
5. Há de se reconhecer, todavia, que o direito de ampla defesa, reconhecido a todo litigante, não é
absoluto, mas sim, como qualquer direito, relativo. Nesse sentido, cumpre conciliar esse direito
individual, elevado à garantia fundamental do cidadão, com o dever de fiscalizar as contas públicas.
Explique-se: não pode o direito a ampla defesa ser erigido como algo inarredável, intransponível, a
ponto de inviabilizar toda a atividade fiscalizatória desta Corte de Contas.
6. Com o intuito de conciliar a efetividade do controle com a garantia da ampla defesa, a
Resolução n° 36/1995, por meio dos dispositivos já citados, permite a habilitação de terceiros nos
processos. Porém, não significa que devam ser intimados dos atos processuais a partir do início dos
feitos. Tal medida, se por um lado, viabiliza a atuação do TCU, por outro, assegura o direito de os
interessados intervirem nos autos, sempre que tenham razão legítima para isso.
(...)
10. A aferição de infração aos princípios constitucionais da ampla defesa requer o exame da
circunstância concreta que se põe. As garantias constitucionais de natureza processual prestam-se a
proteger pessoas de violações reais. Não consubstanciam um fim em si mesmas. Portanto, a impugnação
de ato decisório do TCU, com fundamento na violação do princípio da ampla defesa, dependeria da
demonstração de ter havido intransponível obstáculo à incidência do direito material, com prejuízo para
o interessado. Isso, porque o processo possui caráter meramente instrumental(..).’
9.3. Por seu turno o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar processos que tratam de atos
sujeitos a registro, vem decidindo no sentido de que no exame destes o TCU não está sujeito ao
contraditório, in verbis:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança.
IV. - MS indeferido.’ (MS 25440 / DF – Rel. Ministro Carlos Velloso)
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE
APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO.
- Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou
vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de
vencimentos, na forma da jurisprudência do STF.
- Precedentes do STF.
121 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
- O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o
controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou
contestatório.
- Mandado de Segurança indeferido.’ (MS 24784 / PB – Rel. Ministro Carlos Velloso)
9.4. Embora as decisões acima transcritas refiram-se a processos de atos sujeitos a registro, as
conclusões ali alcançadas podem ser aplicadas ao presente caso por analogia.
9.5. De mais a mais, quando eivado de vício que o torne ilegal, a própria Administração Pública
pode retificar o ato para sanar a ilegalidade, independentemente da instauração de processo
administrativo, a teor da Súmula nº 473/STF. Tal compreensão foi adotada pelo STF, e seguida pelo STJ,
conforme se pode perceber da leitura do aresto abaixo:
‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EXTINTO IAPI. ADICIONAL BIENAL INCORPORADO AOS VENCIMENTOS.
RESTABELECIMENTO. OMISSÕES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE REGULAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente uma das hipóteses previstas no
artigo 535 do Código de Processo Civil.
Omissões quanto ao exame de teses suscitadas na impetração que se reconhece.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a
edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo (MS nº
9.112/DF, Relatora a Ministra Eliana Calmon, acórdão pendente de publicação).
Não é possível atribuir incidência retroativa à Lei nº 9.784/1999, vale dizer, o prazo decadencial
de cinco anos previsto no artigo 54 somente pode ser contado a partir de sua vigência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que ‘pode a Administração Pública,
segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal,
prescindindo, portanto de instauração de processo administrativo (Súmula 473, 1ª parte, - STF).’ (RE nº
247.399/SC, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJU de 24/5/2002). (EDcl no MS 8076 / DF – Rel.
Ministro Paulo Gallotti – Julgado em 24/08/2005).’
9.6. Destarte, não se vislumbra no presente caso afronta ao devido processo legal.
10. Oportuno ainda se faz esclarecer, quanto ao pedido de sobrestamento do feito por força da
tramitação do MS 737.165/2001-8, que além da manifestação do Ministro-Relator do Acórdão nº
146/2006-TCU-Plenário no sentido de não ser conveniente que a atuação desta Corte seja postergada,
conforme consulta formulada em ‘Acompanhamento Processual’ no site do STF que os autos do referido
MS encontram-se conclusos ao relator em 13/3/2006, com parecer da PGR pelo desprovimento do
recurso.
11. Quanto ao pedido de dispensa da devolução das quantias indevidamente percebidas em boa-fé,
vale esclarecer que, seja com base no Parecer AGU/GQ nº 161, in DOU de 9/9/1998, seja com base na
Súmula nº 106 deste Tribunal, cumpre ressaltar que tal entendimento é aplicado aos atos sujeito a
registro, o que não é o caso dos presentes autos. Cabe observar que a ausência de culpa ou a boa-fé não
são institutos absolutos. Estes são incapazes de afastar a ilegalidade de um ato administrativo e acolher
o enriquecimento sem causa daqueles que perceberam vantagens indevidas em detrimento do Erário. É o
que ensina o brocardo jurídico – nemo cum alterius detrimento locupletari tebet – ninguém deve
enriquecer com prejuízo de outrem.
Proposta de Encaminhamento
12. Ante o exposto, propomos:
12.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, sejam conhecidos os presentes
pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº
2.384/2006-TCU-Plenário;
12.2. seja dada ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e aos recorrentes do
inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal.”
122 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Por meio do Acórdão 97/2013-Plenário, o Tribunal conheceu do pedido de reexame e a ele
concedeu provimento parcial, no sentido de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos
de boa-fé pelos magistrados classistas do TRT da 15ª Região até a data da ciência da deliberação
recorrida.
Contudo, essa decisão foi tornada insubsistente pelo Acórdão 1599/2013-Plenário em razão da não
observância do art. 3º da Portaria 239/2000 quando da publicação da pauta no Diário Oficial da União.
Tal anulação decorreu da ausência de menção à sustentação oral na pauta publicada, de modo que não
restou informado ao causídico se seu pedido de sustentação oral havia ou não sido deferido.
É o relatório.
VOTO
Consigno, inicialmente, que substituo o Ministro Nardes na relatoria deste processo por força do art.
152 do Regimento Interno.
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 15ª Região, Dr. Luiz Carlos de Araújo (fls. 2/11 do Anexo 2), e pela Associação dos Juízes
Classistas (fls. 1/7 do Anexo 1) daquele mesmo tribunal (AJUCLA XV) contra os termos do Acórdão
2384/2006-Plenário.
Conheço dos presentes pedidos de reexame com base nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
Para maior clareza, reproduzo os itens do Acórdão 2384/2006-Plenário:
“9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU,
conhecer da representação formulada pela Sefip, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 235 do referido normativo, para, no mérito, considerá-la procedente, tornando indevida
a extensão, a juízes classistas de 1º grau aposentados, do abono variável previsto no art. 6º da Lei
9.655/1998 e alterado pelo art. 2º da Lei 10.474/2002;
9.2. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c com o art. 45 da Lei 8.443/1992,
fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região suspenda, se
ainda não o fez, todos os efeitos da decisão adotada no Processo GDG 532/1999, devendo, ainda, adotar
providências para o ressarcimento de eventuais valores já pagos com base no entendimento contido na
sobredita decisão administrativa;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da cientificação deste decisum, dê ciência a esta Corte de Contas das providências adotadas
com vistas ao cumprimento das determinações contidas no subitem anterior;”
Com base na decisão administrativa do TRT da 15ª Região, os proventos dos juízes classistas
vinham sendo atualizados com base nas alterações promovidas na remuneração dos juízes togados, como
as Leis 9.655/1998 e 10.474/2002 e a Resolução STF 195/2000.
De mencionar que essa resolução foi editada em cumprimento à medida cautelar proferida na Ação
Originária 630/DF, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, que determinou a inclusão, na
remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de valor equivalente ao auxílio-moradia pago
pela Câmara dos Deputados. Consequentemente, esse valor foi incorporado à remuneração dos demais
membros da magistratura federal de forma escalonada e, em razão da decisão administrativa exarada no
processo GDG 532/1999, acabou por também majorar os proventos de inatividade do juiz classista de 1º
grau aposentado pelo regime próprio de previdência do servidor público (RPPS), como se verá mais
adiante.
Histórico
A remuneração dos antigos vogais da Justiça do Trabalho era calculada com base no art. 5º da Lei
n.º 4.439/1964, que fixou a gratificação de audiência em 1/30 do vencimento base dos juízes-presidentes
123 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
das juntas de conciliação e julgamento, e no art. 666 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que
estipulou o máximo de 20 audiências por mês, para fins de pagamento da gratificação.
A Lei n.º 6.903/1981 criou a aposentadoria especial do juiz classista, paga pelo Tesouro, nas
seguintes modalidades: invalidez, compulsória por idade (70 anos) e voluntária. Esta última modalidade
requeria o cumprimento, pelo beneficiário, de tempo de serviço de 30 anos (proventos proporcionais) ou
35 anos (proventos integrais) e exercício do cargo por 5 anos, contínuos ou não, se ocupante do cargo no
momento da aposentadoria, ou de 10 anos contínuos, na hipótese contrária.
Caso o magistrado classista não reunisse as condições para a aposentadoria especial, paga pelo
Tesouro, seu tempo de serviço deveria ser computado para fins do regime geral.
A Lei n.º 9.528/1997, resultante da conversão da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, revogou
a Lei n.º 6.903/1981 e estabeleceu que o classista seria aposentado de acordo com as normas estabelecidas
pela legislação previdenciária a que estava submetido antes da investidura na magistratura.
A Lei n.º 9.655/1998 desvinculou a gratificação de audiência devida ao juiz classista de 1º grau,
prevista no art. 666 da CLT, da remuneração do juiz togado e previu sua atualização pelos mesmos
índices de reajuste dos servidores públicos federais (art. 5º).
Por fim, a EC 24/1999 acabou com a representação classista na Justiça do Trabalho.
A tabela a seguir revela o tratamento conferido pelo TRT da 15ª Região à gratificação de audiência
do magistrado classista de 1º grau até a data abril de 2004 (época em que se iniciou o presente processo),
lembrando que os proventos dos classistas de 1º grau são calculados na razão de 20 audiências por mês.
Observo que alguns dos reajustes foram concedidos com efeitos retroativos, como a parcela de
equivalência, que, a despeito de ter sido paga à magistratura togada com base na Resolução STF 195, de
27.2.2000, com efeitos ex nunc, consta, na tabela a seguir, com vigência em 1.9.1999.
Valor da Audiência
Data Norma Natureza da
alteração
Juiz classista
de 1º grau
ativo
Juiz classista de
1º grau inativo
1.1.1998 - - R$ 194,40 R$ 194,40
5.6.1998 Lei n.º 9.655/1998 Parcela de
equivalência da Lei
9.655/1998 (R$
324/30)
R$ 194,40 R$ 205,20
1.9.1999 Res. STF 195/2000
Ato TST 109/2000
Proc TRT 15ª
422/1999
Parcela Autônoma de
Equivalência -
“auxílio-moradia” (R$
2.308,50/30)
R$ 194,40 R$ 282,15
1.1.2002 Lei n.º 10.331/2001 Reajuste dos
servidores
R$ 201,20 R$ 292,01
1.1.2002 Lei n.º 10.474/2002 Reajuste da
magistratura – fixação
de novos valores para
a remuneração dos
magistrados (R$
10.905,81/30)
R$ 201,20 R$ 363,52
1.1.2003 Lei n.º 10.697/2003 Reajuste dos
servidores
R$ 203,21* R$ 367,15
* Valor da audiência a que se chega mediante aplicação do índice de reajuste dos servidores de 1%.
Valor de audiência não constante da tabela apresentada pelo TRT da 15ª Região
124 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
A partir da Lei n.º 9.655/1998 e por ato do TRT da 15ª Região, os proventos de inatividade do juiz
classista de 1º grau deixaram de acompanhar os valores pagos ao juiz classista em atividade e passaram a
ser vinculados à remuneração do juiz togado, mantida a proporção máxima fixada no art. 5º da Lei n.º
4.439/1964.
Após examinar representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho (Procuradoria
Regional do Trabalho da 13ª Região), TC 011.217/2003-1, o Tribunal de Contas da União (TCU)
considerou ilegal a vinculação dos proventos de inatividade do magistrado classista à remuneração do juiz
togado. Naquela ocasião (Acórdão n.º 1.657/2003-2ª Câmara), foi determinado à Segecex que efetuasse
diligências com vista a detectar situações semelhantes (em que igualmente foram estendidos os
parâmetros da Lei nº 10.474/2002 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho) nos diversos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Verificada a irregularidade no TRT da 15ª Região, a Sefip formulou a representação que resultou no
presente processo e no Acórdão 2384/2006-Plenário.
Irresignados, o TRT da 15ª Região e a Ajucla-XV interpuseram pedidos de reexame.
O então relator sorteado para o feito, eminente Ministro Augusto Nardes, incluiu o processo na
pauta do Plenário de 29.7.2009, para apreciação dos recursos. Contudo, o processo foi excluído de pauta.
Em janeiro de 2013, submeti o processo à deliberação do Plenário, que, por meio do Acórdão
97/2013, concedeu provimento parcial aos recursos para dispensar a devolução dos valores indevidamente
recebidos, nos termos do Enunciado 249.
Em sede de embargos de declaração, o Plenário decidiu, na sessão de 26.6.2013, pela anulação do
Acórdão 97/2013, do mesmo colegiado, ante o descumprimento da Portaria 239/2000, uma vez que a
pauta publicada não havia feito menção ao pedido de sustentação oral.
Ainda que se pudesse entender ser obrigação do causídico acompanhar o andamento processual, o
TCU optou, em homenagem ao princípio da ampla defesa, por conceder efeitos infringentes ao recurso
aclaratório e tornar insubsistente o Acórdão 97/2013.
Análise dos argumentos recursais
De início, manifesto-me de acordo com o parecer da Serur acerca da não existência de violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa pelo fato de os interessados não terem sido previamente
chamados ao processo.
A Súmula Vinculante n.º 3 do Supremo Tribunal Federal (STF), invocada pelo recorrente,
estabelece:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão.”
Deve-se ressaltar que a decisão recorrida foi prolatada antes da edição da citada súmula, o que, de
pronto, já afastaria a necessidade de chamamento aos autos daqueles que podem ser indiretamente
atingidos pela decisão do TCU.
É entendimento dominante neste Tribunal que, nos processos de fiscalização que podem afetar
grande número de interessados e nos quais não se examina as situações individuais, o contraditório é
estabelecido com o próprio órgão cujos atos se examinam. Impor como condição de validade do processo
a obrigação de chamar todos os eventuais interessados tornaria inviável o exercício da competência
atribuída ao TCU de fiscalizar os atos praticados pelos gestores e assinalar prazo para o cumprimento da
lei, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal.
É a situação versada nos autos. O presente processo não cuida de situações individuais, mas se
presta a fiscalizar os atos do TRT da 15ª Região que estariam dando origem a pagamentos ilegais a
magistrados classistas, em contrariedade à desvinculação de remuneração promovida pela Lei n.º
9.655/1998.
125 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Contudo, entendo ser legítima a intervenção no processo dos eventuais interessados, hipótese na
qual recebem o processo no estado em que se encontra, a exemplo do instituto da assistência do processo
civil (art. 50 da Lei n.º 5.869/1973). Por esse motivo, sempre defendi a legitimidade e o interesse dos
servidores potencialmente atingidos pelas decisões do TCU para recorrerem.
Nessa linha de raciocínio, cumpre transcrever a decisão monocrática do Ministro do STF Luiz Fux
(Rcl 11629 MC/RJ, julgada em 15.3.2012 e publicada no Dje de 18.3.2012).
“Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, em que se postula a cassação
de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo
2009.51.01.000252-3. Naquele feito, insurgia-se a ora Reclamante contra ato do Tribunal de Contas da
União, alegadamente consubstanciado no Acórdão nº 1843/2006, no qual foi julgada ilegal a cumulação
da pensão temporária, percebida pela Reclamante por morte de seu genitor, servidor público do
Ministério da Saúde, desde 1951, com a remuneração relativa a cargo público efetivo exercido na
Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro desde 1974.
(...omissis...)
Alega-se violação da Súmula Vinculante nº 3, decorrente de inobservância, no âmbito do TCU, do
contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão em apreço, num juízo de cognição sumária, enseja a incidência da Súmula Vinculante nº
3, verbis:
‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla
defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão.’
In casu, verifica-se que a decisão do Tribunal de Contas da União não cuidava especificamente do
benefício da Reclamante, mas da fiscalização ordinária das contas do Poder Executivo Federal, em que
se recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que se manifestasse sobre a forma
mais rápida para suspensão dos benefícios tidos pelo TC como de percepção ilegal (dentre os quais o da
Reclamante).
Em princípio, não se viabiliza o acolhimento da tese da Reclamante, segundo a qual o próprio TCU
lhe deveria ter oferecido a oportunidade de formação do contraditório, de modo a permitir-lhe a ampla
defesa. Com efeito, a adoção dessa sistemática no procedimentos de controle das Cortes de Contas em
que não se cuide de um benefício individual, específico, mas da regularidade das contas de um órgão ou
entidade da Administração Pública, importará numa inviabilização da atuação dos Tribunais de Contas
que não encontra amparo na Súmula Vinculante nº 3 e nos recentes julgados do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, confira-se, verbis:
‘ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FISCALIZAÇÃO - SERVIDORES REQUISITADOS -
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Tratando-se de
atuação do Tribunal de Contas da União, considerado certo órgão da Administração Pública, não há
como concluir pelo direito dos servidores requisitados de serem ouvidos no processo em que glosadas as
requisições. JUSTIÇA ELEITORAL - CARGOS - PREENCHIMENTO - SERVIDORES REQUISITADOS -
BALIZAMENTO NO TEMPO. Cumpre aos tribunais eleitorais preencher os cargos existentes no quadro
funcional, fazendo cessar a prática das requisições, de modo a atender as balizas da Lei nº 6.999/82. O
servidor não conta com o direito líquido e certo de permanecer no órgão cessionário, cabendo, isso sim,
o retorno ao cedente.’ (Pleno, MS 25198, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.06.2005)
É cediço que o precedente transcrito é anterior à edição da Súmula Vinculante nº 3. No entanto,
sua aplicabilidade ao caso vertente não é inequívoca, porquanto a repercussão do Acórdão nº 1843/2006
na esfera jurídica da Reclamante é indireta.
Destarte, descabe, por ora, a suspensão da decisão reclamada em sede cautelar.
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada.”
126 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Deixo de acolher a alegação de decadência do direito de a administração rever os próprios atos por
entender que a regra contida no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 aplica-se apenas à própria administração que
praticou o ato cuja anulação se busca.
Mas ainda que se entenda que a norma limita a atuação do TCU, é necessário considerar o prazo
decadencial em relação a cada um dos diversos atos praticados pelo TRT da 15ª Região e não apenas em
relação à prolação da decisão administrativa pelo TRT da 15ª Região. Conforme demonstrado na tabela
precedente, foram diversos os aumentos concedidos aos inativos classistas de 1º grau passíveis de
impugnação (na linha do entendimento do TCU, que os recorrentes ora buscam alterar).
O primeiro aumento, decorrente da aplicação equivocada da Lei n.º 9.655/1998, foi concedido em
10.11.1999, porém, com efeitos retroativos à data de publicação dessa lei. Assim, a data limite para
iniciar o processo de anulação desse reajuste, pelo Tribunal, seria 9.11.2004. Isso, sem considerar
eventuais impugnações ocorridas em outras instâncias administrativas.
A representação formulada pela Sefip – que pode ser enquadrada como a medida prevista no § 2º do
art. 54 da Lei 9.784/1999 – data de 5.7.2004. Logo, não haveria falar em decadência.
À guisa de clareza, transcrevo o dispositivo em questão:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato.” (grifei)
Idêntico raciocínio se aplica ao aumento concedido com base na Lei n.º 10.474, publicada em
28.6.2002 (embora seus efeitos retroagissem a janeiro daquele ano) e objeto da representação da Sefip em
5.7.2004 e da deliberação recorrida, prolatada em 6.12.2006.
Ademais, há que se considerar, antes de invocar o instituto da decadência, a existência ou não de
questionamento judicial (ou em outras esferas administrativas) envolvendo o pagamento das parcelas
consideradas indevidas.
No tocante ao exame da legalidade dos procedimentos adotados no âmbito do TRT da 15ª Região,
acompanho a Serur.
O § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim o § 8º do mesmo
artigo, com a redação conferida pela EC 20/1998, asseguraram aos proventos dos inativos paridade com a
remuneração dos servidores em atividade, nos seguintes termos:
“Art. 40. (…)
………………………………………………………………………………………………..
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se verificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.”
As alterações de remuneração dos servidores podem decorrer, basicamente, de dois fatores:
reestruturação da remuneração do cargo ou carreira e aumento geral para o funcionalismo. Portanto, os
inativos beneficiados pelo instituto da paridade têm seus proventos reajustados quando: há reestruturação
remuneratória dos cargos equivalentes ocupados por servidores ativos ou quando há aumento geral para o
funcionalismo.
Já os servidores que se aposentam com base nas regras estatuídas pela EC 41/2003, regulamentada
pela Lei n.º 10.887/2004, têm seus proventos reajustados pelos mesmos índices aplicáveis ao regime geral
(art. 15 da citada lei), o que não é o caso dos recorrentes.
127 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Enfrentei essa matéria quando do julgamento do TC 011.217/2003-1, no qual atuei como relator do
pedido de reexame (Acórdão 146/2006-Plenário) interposto por associação representativa dos classistas
do TRT da 13ª Região. Voto esse reproduzido no relatório precedente.
A Súmula 359 do STF (“os direitos inerentes ao ato administrativo de jubilação são regidos pela
lei em vigor no momento de sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais
necessários, se não a requereu na oportunidade”), invocada pelos recorrentes, não se amolda à hipótese.
Não se contesta o direito dos magistrados classistas à aposentadoria pelo RPPS, desde que tivessem
implementado as condições para tanto antes do advento da Medida Provisória 1523/1996.
Questiona-se, sim, a busca da eterna vinculação dos proventos desses agentes à remuneração do juiz
togado. Vinculação essa que só existia por via reflexa - por força da paridade constitucional de inativos
com os ativos -, na medida em que o juiz classista de 1º grau em atividade tinha sua gratificação de
audiência atrelada à remuneração do juiz de carreira.
Com o advento da Lei 9.655/1998, deixou de existir razão jurídica para manter a vinculação – que
era meramente reflexa – dos proventos do magistrado classista inativo com a remuneração do juiz togado
em atividade. Mas resguardada restou a paridade prevista no texto constitucional.
Tentar manter a vinculação dos proventos de inatividade do classista com a remuneração do juiz
togado nada mais é que invocar direito adquirido a determinada estrutura remuneratória, o que não
encontra amparo no ordenamento jurídico e vai de encontro ao entendimento há muito sedimentado no
STF:
“Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da
magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e
nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados
togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a
reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz
classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente
outorgados em legislação específica.”(MS 21.466/DF, Relator Ministro Celso de Melo, Tribunal Pleno,
DOU de 6.5.1994)
A paridade então prevista na Constituição Federal, assegurada aos classistas que adquiriram direito
à inativação antes da publicação da MP 1523/1996, faz-se sempre observado o mesmo cargo. Cito, dentre
outros, o RMS 25.841/DF (Relator Gilmar Mendes, Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, julgado em 20.3.2013), bem assim as seguintes decisões: RE 646.359/DF (decisão
monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, julgado em 8.8.2011 e publicada no Dje de
23.8.2011), RE 636.469/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 9.6.2011); RE 630.768/SC (rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 30.11.2010) e o RE 391.792 (rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ
20.4.2006), mencionado na decisão transcrita.
Desse entendimento não destoou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no (REsp 947.414/ RS, rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 25.2.2009) e nos julgamentos monocráticos do
AREsp 163. 492 (rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 6.8.2012); REsp 1.326.553 (rel. Min.
Herman Benjamin, publicado em 28.6.2012); AREsp 148.968 (rel. Min. Francisco Falcão, publicado em
11.6.2012); AREsp 148.893 (rel. Francisco Falcão, publicado em 8.5.2012).
Além disso, inúmeras decisões negaram seguimento aos recursos especiais que pleiteavam a
extensão aos juízes classistas aposentados do abono variável fixado na Lei n.º 10.474/2002 com base no
princípio constitucional da isonomia. Nesses julgados, o STJ entendeu que a competência para decidir
sobre a lide seria do STF, haja vista a natureza constitucional da matéria.
Nesse sentido, são as decisões monocráticas REsp 1.267.710 (rel. Min. Mauro Campbell Marques,
publicada em 3.9.2012); REsp 1.107.982 (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, publicada em 28.8.2012); REsp
942.805 (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, publicada em 9.8.2012); REsp 1.267.220 rel. Min. Castro Meira,
publicada em 4.6.2012); REsp 1.111.455 (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicada em
21.6.2012); REsp 1.025.799 (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicada em 10.5.2012), dentre
outras.
128 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
A situação enfrentada pelos inativos classistas não decorre apenas da desvinculação promovida pelo
art. 5º da Lei n.º 9.655/1998, mas sim do próprio fim da representação classista, o que significou a
inexistência de revisão remuneratória específica para a categoria, como ocorre com as diversas carreiras
do serviço público, razão pela qual a paridade conferida pelo antigo texto constitucional ficou limitada
aos reajustes gerais do funcionalismo, haja vista a inexistência de alterações da estrutura remuneratória
para um cargo já extinto.
A política governamental tem conferido prioridade às reestruturações das carreiras do serviço
público em detrimento dos reajustes gerais, o que impacta negativamente os proventos de aposentadoria
especial dos juízes classistas de 1º grau, em termos reais.
Contudo, se é defeso ao Poder Judiciário corrigir distorções remuneratórias de determinada
categoria por meio de extensão de vantagens concedidas a categoria assemelhada, também não pode esta
Corte de Contas fazê-lo.
Ademais, não se pode olvidar que a lei em questão foi de iniciativa do Poder Judiciário (Projetos de
Lei 2.911/1997 e 2.980/1997 – este, originado no Tribunal Superior do Trabalho, de onde partiu a
proposta para desvincular a gratificação de audiência do magistrado classista da remuneração do juiz do
trabalho) e, até o presente, o STF não considerou inválida a norma contida no art. 5º da Lei 9.655/1998.
Da Parcela Autônoma de Equivalência/Auxílio Moradia
A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) foi criada por meio da Decisão Administrativa do STF
9, de 12.8.1992, de modo a equiparar a remuneração dos Ministros do Pretório Excelso à dos Deputados
Federais, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.448/1992, que dispunha sobre
o teto de remuneração da Administração Federal.
Em 27.2.2000, o STF, em decisão monocrática do Ministro Nelson Jobim na Ação Originária 630-
9, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), determinou que o Presidente do STF
emitisse ato fazendo incluir na PAE o valor do auxílio-moradia (previsto na Resolução 85 da Câmara dos
Deputados) e que “atenda, quando das consequências administrativas decorrentes do contido na letra
anterior, o limite referido na Ata da Sessão Administrativa de 14 de abril de 1997, do STF”. Essa última
parte da deliberação permitiu, na prática, a extensão do auxílio-moradia aos demais membros da
magistratura federal, por força do inciso V do art. 93 da Constituição, em sua redação original.
Por conseguinte, foi editada a Resolução STF 195/2000 e a vantagem passou a ser paga à
magistratura com efeitos ex nunc até a edição da Lei 10.474/2002, que disciplinou a remuneração da
magistratura federal.
Em 16.8.2002, o relator da AO 630-9 extinguiu aquela ação e cassou a liminar anteriormente
concedida em razão das alterações legislativas introduzidas pela Lei 10.474/2002.
Posteriormente, o art. 25 da Lei 10.593/2002 revogou o parágrafo único do art. 1º da Lei
8.448/1992.
Em 20.3.2013, quando do julgamento do RMS 25.841/DF, o Pleno do STF reconheceu, por
maioria, o direito de os juízes classistas inativos, aposentados pelo RPPS, terem incorporados a seus
proventos o valor da PAE (que incluía o auxílio-moradia), devida aos magistrados classistas ativos entre
1992 e 1998.
Na ocasião, ficou vencido, em parte, o relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelas
Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, bem assim pelo Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O relator
entendeu ser indevido o provimento do recurso da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça
do Trabalho também quanto à incorporação da vantagem, uma vez que o juiz classista em atividade
jamais recebeu esse benefício, pois os efeitos da decisão do STF na AO 630-9 em sede de liminar foram
apenas ex nunc.
Em 19.3.2014, foram julgados os embargos de declaração opostos pela União. A embargante
pretendia fossem conferidos efeitos infringentes ao recurso, por entender que o julgamento proferido pelo
STF em 2013 havia extrapolado os termos do pedido do recurso ordinário interposto pela Associação
129 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho. Contudo, a decisão proferida recentemente pelo
Pleno do STF (rel. Ministro Marco Aurélio) não alterou o teor do acórdão embargado.
Acatando, então, a parcela de equivalência como integrante da base de cálculo dos proventos dos
classistas inativos, estima-se que, em 1º.1.2003, o valor da audiência ficaria em torno de R$ 279,40 –
obtido a partir do valor calculado pelo TRT da 15ª Região (R$ 367,15) menos o valor decorrente dos
aumentos concedidos indevidamente com base nas Leis 9.655/1998 e 10.474/2003 (R$ 87,75).
Contudo, deve-se frisar que o fundamento utilizado pelo STF para assegurar a percepção da parcela
autônoma de equivalência pelo juiz classista inativo não decorreu de equiparação deste com o juiz togado
– tese que permeou a decisão administrativa constante do Processo GDG 532/1999, objeto do subitem 9.2
do acórdão recorrido - e sim do reconhecimento de que o juiz classista ativo fazia jus à percepção da
rubrica desde 1992.
Assim, em que pese não poder o TCU exigir a exclusão desses valores da base de cálculo dos
proventos de aposentadoria do magistrado classista, não há reparos a fazer aos termos do subitem 9.2 do
Acórdão 2.384/2006-Plenário.
Da determinação para devolução dos valores indevidamente recebidos
Em pedido sucessivo, a Ajucla-XV pleiteou, em sua peça recursal, fosse aplicado o Enunciado 106
da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Em que pese rejeitar parcialmente os argumentos trazidos, reconheço que, inicialmente, houve
divergência de entendimento no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e mesmo dos Tribunais
Regionais Federais (TRF), como bem demonstra a jurisprudência colacionada pelo douto causídico
Sebastião Baptista Affonso, representante da Ajucla-XV.
Por essa razão e tendo em vista a presunção de boa-fé dos juízes classistas inativos de 1º grau do
TRT da 15ª Região e o caráter alimentar dos valores recebidos, proponho seja aplicado o Enunciado n.º
249 da Súmula de Jurisprudência do TCU, verbis:
“É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores
ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do
órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à
vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.”
Por oportuno, registro que, em que pese o tempo decorrido desde a prolação do Acórdão
2384/2006-Plenário, a obrigação de devolver os valores indevidamente recebidos retroage à data dessa
deliberação.
Nessa seara, a redação do Enunciado 106, cuja aplicação foi expressamente solicitada pela Ajucla-
XV em pedido sucessivo, é clara:
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica
por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do
conhecimento da decisão pelo órgão competente.
A interposição de recurso não possui o condão de prorrogar esse termo para a data da nova
deliberação. Tal entendimento não deriva apenas da redação do enunciado transcrito, mas é decorrência
lógica da natureza do efeito suspensivo, que tão somente afasta a exigência de cumprimento imediato da
deliberação recorrida. Uma vez negado provimento ao recurso, volta a ser exigível o cumprimento do
comando anteriormente impugnado, com efeitos retroativos à data da ciência da deliberação recorrida.
Tenho por certo que, a partir da ciência da deliberação recorrida, não há razão que justifique a
mitigação do princípio da legalidade – como ocorre quando se dispensa a devolução de valores
indevidamente pagos - e sobreleva-se o interesse público.
Nesse sentido foi o Acórdão 893/2010 da 2ª Câmara deste Tribunal (013.947/2004-6), que
acompanhou voto revisor de minha lavra, o qual transcrevo em parte:
“A decisão a quo não foi alterada em face da existência de efeito suspensivo, mas apenas deixou de
ser momentaneamente exigível. Logo, ao ser denegado o recurso, restaurada ficou a eficácia da decisão
original, nos exatos termos em que foi proferida.
130 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Isso decorre da natureza do efeito suspensivo, que é transitória e perdura apenas enquanto não
prolatada nova decisão.
Vale citar o ensinamento de Vicente Grecco Filho:
‘Cabe lembrar que o efeito suspensivo do recurso em nada acrescenta à decisão. Apenas obsta seus
efeitos. Por exemplo, negada uma liminar, ainda que se pense em dar efeito suspensivo ao recurso, esse
efeito não provocará a concessão da medida negada’. (`in' Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol.
Ed. Saraiva, 7a ed. 1974, pag. 275)”
Matéria semelhante já foi enfrentada pelo STF quando do julgamento do RE 450.458 AgR/D (rel.
Ministro Teori Zavascki) pela Segunda Turma, ocorrido em 6.8.2013. Naquela ocasião, a Procuradoria-
Geral da República, em parecer acolhido pelo colegiado, manifestou o seguinte entendimento:
“14. Ou seja, tendo sido declarada a ilegalidade do ato de aposentação e constatada a boa-fé do
servidor, não há que se falar em devolução. Se a parte interpõe recurso, cujo efeito é suspensivo, assume
o risco de não alcançar o sucesso pretendido e ser obrigada a devolver as quantias percebidas desde a
interposição do referido recurso.”
Na mesma linha, o MS 25.112/DF (rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 3.8.2015 pelo Tribunal
Pleno), dentre outros.
Na hipótese tratada nos autos, a recorrente, caso acolhida a proposta deste relator, terá sucesso
parcial, em decorrência da aplicação do Enunciado 249 até a data da interposição do recurso pela Ajucla-
XV. Entendo que, a partir desse momento, não podem restar dúvidas de que os interessados tiveram
ciência da posição deste Tribunal quanto à ilegalidade dos pagamentos efetuados com base o Processo
GDG 532/1999.
É de ver, ainda, que a própria Ajucla-XV solicitou ao TCU que sobrestasse o julgamento deste
processo no aguardo do julgamento do recurso ordinário interposto contra a decisão proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST) no MS 737.165/2001-8. Ora, esse processo é exatamente o RMS
25.841/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 24.4.2014, após a apreciação dos embargos de
declaração ocorrida em 19.3.2014, publicado no DJe de 7.4.2014.
A parte, pois, a recorrente assumiu os riscos do resultado do processo e até mesmo postulou este
Tribunal aguardasse o julgamento do STF.
Ademais, durante a vigência do efeito suspensivo, houve a edição da Resolução 51/2008, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segundo a qual é indevido o pagamento de diferenças
correspondentes ao benefício concedido pela Lei n.º 10.474/2002 a todos os juízes classistas de 1ª
instância. Resolução, diga-se de passagem, de cumprimento obrigatório por todos os órgãos da Justiça
Laboral.
Diante desse quadro, não é razoável supor que os recorrentes não tivessem ciência do risco de
eventual insucesso junto ao TCU.
Portanto, restou afastada a boa-fé objetiva dos interessados, requisito essencial para dispensar a
devolução das parcelas de natureza alimentar recebidas indevidamente.
Encampar tese diversa equivaleria a criar um sistema que incentiva a interposição de recursos com
objetivo meramente protelatório, o que não é razoável.
Ademais, deve-se consignar que a obrigação de devolver os valores indevidamente recebidos não
constitui prejuízo do recorrente, que tinha pleno conhecimento da controvérsia e poderia ter se precavido
contra a eventualidade de ter que repor esses valores. Prejuízo haveria para a União se fosse prorrogado o
termo a quo para a devolução.
Feitas essas considerações, proponho seja dado parcial provimento aos pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 2384/2006-Plenário para dispensar a devolução dos valores indevidamente
recebidos de boa-fé pelos interessados até 18 de dezembro de 2006, data da interposição do recurso pela
Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região.
Adicionalmente, entendo pertinente informar o TRT da 15ª Região que não se exige a exclusão da
parcela autônoma de equivalência da base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos interessados,
bem assim das pensões eventualmente instituídas, ante a decisão proferida pelo STF no RMS 25.841/DF.
131 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração
deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1090/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.683/2004-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Ajucla - XV - Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª
Região (58.390.501/0001-01); Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (03.773.524/0001-03)
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF nº 788), Renato Borges
Barros (OAB/DF 19.275) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados este autos de pedidos de reexame interpostos pela Associação dos
Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, em face do Acórdão 2384/2006-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de
reexame para, no mérito, conceder a eles provimento parcial para dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos de boa-fé até 18 de dezembro de 2006, data da interposição do recurso pela
Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, nada obstante a concessão da
parcela autônoma de equivalência pelo órgão tenha decorrido dos termos do Processo GDG 532/1999,
não se exige sua retirada da base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas de 1º
grau ou das pensões por eles instituídas, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
RMS 25.841/DF;
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 017.651/2006-7 Apenso(s): TC 006.425/2005-0; 010.842/2009-1
Natureza: Recursos de Reconsideração em Prestação de Contas – exercício 2005
Órgão(s)/Entidade(s): Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
132 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Recorrente(s): Juscelino de Souza Moura (CPF 041.077.722-68) e Big Trading e Empreendimentos
Ltda. (06.317.393/0001-48)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: Diego D’Avilla Cavalcante (OAB-AM 6905), Diogo de
Mendonça Melim (OAB-DF 35.188) e José Rollemberg Leite Neto (OAB-DF 23.656)
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CONAB, EXERCÍCIO DE 2005. ACÓRDÃO
1640/2007-2ª CÂMARA. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SECEX/AM ACERCA DE
IRREGULARIDADES GRAVES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. SUPERFATURAMENTO NA
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. CONTRATAÇÕES AUTORIZADAS COM PREÇOS
UNITÁRIOS ACIMA DOS REFERENCIAS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE
ACEITABILIDADE DE PREÇOS. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO MP/TCU.
CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE
AS CONDUTAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E O DANO APURADO.
EXCLUSÃO DE DOIS RESPONSÁVEIS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS DEMAIS. VALIDADE DA PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA
POR TÉCNICOS DA CONAB/AM. PROVIMENTO. ACÓRDÃO 776/2012-PLENÁRIO. REVISÃO
DO ACÓRDÃO ORIGINAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO 2650/2012-PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA
CONTRATADA. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINAL DAS CONTAS DO GESTOR
EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO NA CONDENAÇÃO DO
GESTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO INFRINGENTE. INSUBSISTÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO GESTOR EMBARGANTE. CONTAS REGULARES
COM QUITAÇÃO PLENA DESSE GESTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO QUE TOCA AOS
DEMAIS RESPONSÁVEIS. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO DÉBITO. REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS
APLICADAS. APROVEITAMENTO DA DECISÃO PARA OS RESPONSÁVEIS NÃO
RECORRENTES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos Serur com a
chancela do Diretor da Subunidade e do Titular da Unidade Técnica (peças 152/154), com fulcro no art.
1º, § 3º, inciso I, da Lei 8.443/92:
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Juscelino de Souza Moura (peças 85 e
110) e pela empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. (peça 128) em face do Acórdão 776/2012-
Plenário (peça 32, p. 33-36), alterado parcialmente pelo Acórdão 2650/2012-Plenário (peça 115), este
vazado nos seguintes termos:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 277 e 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Francisco Antônio de Sousa e Richard Medeiros
de Araújo;
9.2. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo
a tornar sem efeito o Acórdão nº 1.640/2007-2ª Câmara (Relação nº 43/2007 - Gab. do Min. Benjamin
Zymler, Sessão de 26/6/2007) em relação ao responsável Juscelino de Souza Moura;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Juscelino de Souza Moura, condenando-o,
133 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
solidariamente, com as sociedades empresárias a seguir indicadas, ao pagamento das importâncias
descritas nos quadros abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Big Trading e Empreendimentos Ltda.
(antiga Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.);
9.3.1.2. ocorrência: superfaturamento apurado nas compras abaixo elencadas, adquiridas pela
Conab, Superintendência Regional no Estado Amazonas - Sureg/AM, para fazer frente ao Programa de
Trabalho - PT 0618210292B970010 ("Socorro e Assistência às Pessoas Atingidas pela Seca na Região
Norte"), em descumprimento ao art. 15, inciso II e §1º, da Lei 8.666/1993:
(...)
9.3.1.3. valor histórico do débito: R$ 645.632,00 em 29/12/2005;
9.3.2. responsáveis solidários: Juscelino de Souza Moura e Comercial Pic Ltda.;
9.3.2.1. ocorrência: superfaturamento apurado nas compras abaixo elencadas, adquiridas pela
Conab, Superintendência Regional no Estado Amazonas – Sureg/AM, para fazer frente ao Programa de
Trabalho – PT 0618210292B970010 (“Socorro e Assistência às Pessoas Atingidas pela Seca na Região
Norte”), em descumprimento ao art. 15, inciso II e §1º da Lei 8.666/1993:
(...)
9.3.2.2. valor histórico do débito: R$ 250.064,00 em 29/12/2005;
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU,
aplicar multa aos responsáveis a que se refere o subitem anterior, segundo os valores indicados no
quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se fores pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Responsável Valor da multa (R$)
Juscelino de Souza Moura 30.000,00
Big Trading e Empreendimentos Ltda. 22.000,00
Comercial Pic Ltda. 9.000,00
9.5. autorizar, desde já, caso requerido pelos responsáveis, o parcelamento da dívida em 36 (trinta
e seis) parcelas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do TCU, informando-os de que incidirão sobre cada parcela os correspondentes acréscimos
legais, sendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e
9.7. com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia desta deliberação,
acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, na pessoa do seu Procurador-Chefe.
HISTÓRICO
2.O presente processo versa sobre prestação de contas ordinária da Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab relativa ao exercício de 2005.
3.Por intermédio do Acórdão 1640/2007-2ª Câmara, o Colegiado, ao deliberar sobre a prestação
de contas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) relativa ao exercício de 2005, julgou
regulares com ressalva as contas do Sr. Juscelino de Souza Moura, Superintendente Regional da
Conab/AM, e outros, dando-lhes quitação.
134 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
4.No âmbito do processo de representação (TC 006.216/2007-6), o Colegiado autorizou a
formação de processo apartado (TC 010.842/2009-1) com documentos daquele processo e o
apensamento às presentes contas, encaminhando-se ao Ministério Público junto ao TCU, para que fosse
verificada a conveniência, tempestividade e oportunidade da interposição de recurso de revisão, nos
termos do §1°, art. 206 do RI/TCU (item 1.6 do Acórdão 1835/2009-2ª Câmara).
5.De conhecimento da análise realizada pela Secex-AM sobre a aquisição pela Conab/AM de
centenas de milhares de cestas básicas para distribuição à população local (processos administrativos nº
18706/2005 e 18722/2005), cuja conclusão foi no sentido de que a operação causou prejuízo aos cofres
da entidade, nos valores de R$ 645.632,00 e R$ 84.864,00, em razão da prática de preços bem superiores
aos de mercado (TC 010.842/2009-1), o representante do Ministério Público junto ao TCU interpôs
recurso de revisão em face do Acórdão 1640/2007- 2ª Câmara, requerendo a reabertura das referidas
contas, a citação dos responsáveis e adoção de outras providências (peça 33, p. 3-5).
6.Citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, que foram analisadas pela
Unidade Técnica (peça 79, p. 6-27).
7.A proposta da Secex-AM, com anuência do Ministério Público/TCU (peça 79, p. 30), foi acolhida
pelo Relator, com ressalva ao afastamento da responsabilidade dos membros da comissão de licitação
(Srs. Richard Medeiros de Araújo e Francisco Antônio de Sousa), que o Relator entendeu ausente nexo
de causalidade entre as condutas desses gestores e o dano apurado nestes autos (peça 32, p. 32).
8.Assim, o Colegiado decidiu o seguinte no Acórdão 776/12012-Plenário:
(a) afastar a responsabilidade dos Srs. Richard Medeiros de Araújo e Francisco Antônio de Sousa;
(b) conhecer o recurso de revisão, dando-lhe provimento parcial e tornando sem efeito o Acórdão
1640/2007-2ª Câmara em relação aos responsáveis: Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado
dos Santos;
(c) julgar irregulares as contas desses responsáveis, condenando-os, solidariamente com as
empresas Big Trading e Empreendimentos Ltda. e Comercial Pic Ltda., ao pagamento do débito
constatado nos autos e aplicar-lhes multa individual.
9.Ato contínuo, a empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. e o Sr. José Carlos Machado dos
Santos opuseram embargos de declaração em face desta decisão (R002 – peça 90; e R003 - peça 99, p. 1-
6).
10.O Relator, ao apreciar o apelo do Sr. José Carlos Machado dos Santos, entendeu valer a mesma
análise feita para os demais membros da comissão de licitação, cuja responsabilidade pelo
superfaturamento ocorrido foi desconsiderada, e excepcionalmente admitiu efeito infringente aos
embargos para modificar a decisão contestada (itens 18 a 32 do voto condutor do Acórdão 2650/2012-
Plenário, peça 116. p. 3-6).
11.Quanto à empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda., o Relator entendeu inexistir omissões,
contradições e obscuridades aventadas pela recorrente (itens 34 a 40 do voto condutor do Acórdão
2650/2012-Plenário, peça 116. p. 7-8).
12.Nesse sentido, o Colegiado decidiu no Acórdão 2650/2012-Plenário (peça 115):
(a) conhecer os embargos de declaração;
(b) rejeitar os de interesse da empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda.; e
(c) acolher parcialmente os de interesse do Sr. José Carlos Machado dos Santos, tornando
insubsistente o Acórdão 776/2012-Plenário com relação ao embargante.
13.Em face do Acórdão 776/12012-Plenário, o Sr. Juscelino de Souza Moura e a empresa Big
Trading e Empreendimentos Ltda. interpuseram recurso de reconsideração (peças 85, 110 e 128).
14.Passa-se à análise dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Juscelino de Souza
Moura (peças 85 e 110) e pela empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. (peça 128).
ADMISSIBILIDADE
135 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
15.Ratifica-se o exame preliminar de admissibilidade desta Secretaria (peças 125, 126, 135 e 136),
anuído pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro (peças 133 e 142), que propôs o conhecimento
dos recursos e a suspensão dos efeitos dos itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.6 do acórdão recorrido.
MÉRITO 16.Os argumentos apresentados pelo Sr. Juscelino de Souza Moura serão reproduzidos, de forma
sintética, e seguidos da respectiva análise.
Argumento
17.O superfaturamento na aquisição de produtos verificado pela Unidade Técnica baseou-se nos
preços levantados pelos técnicos da Sureg/AM, os quais não demonstram a realidade dos preços porque
desconsiderou local e prazo de entrega, quantidade e qualidade dos produtos, bem como a capacidade de
fornecimento e regularidade fiscal/trabalhista da empresa consultada.
18. A constatação de superfaturamento é desarrazoada e desvinculada com a realidade dos fatos,
porque alguns fatores (seca histórica e a redução da oferta de produtos) não foram considerados na
composição do preço final dos produtos.
19.Não há fundamentos para o superfaturamento apontado pelo TCU. Os recursos inicialmente
destinados à aquisição de 150 mil cestas básicas foram usados para adquirir mais 16.400 unidades, ou
seja, 166.400 cestas básicas, superando as metas inicialmente estabelecidas, inexistindo, portanto,
superfaturamento.
20.A comissão de apuração do Procedimento Interno instaurado pela Conab concluiu inexistir
prejuízo ao erário nas compras efetuadas pela Comissão Especial de Licitação da Conab/Sureg/AM em
novembro de 2005.
Análise
21.A pesquisa de preço realizada pelos técnicos da área operacional da Sureg/AM visava levantar
os preços mais vantajosos oferecidos por potenciais fornecedores de gêneros alimentícios para
contratação imediata.
22.Com base neste levantamento de preços, a Secex-AM, utilizando-se como referência a média dos
preços colhidos, concluiu pela existência de superfaturamento na aquisição de produtos alimentícios
fornecidos pelas empresas Big Trading e Empreendimentos Ltda.(antiga Gold Distribuidora) e
Comercial Pic Ltda. Isto pode ser verificado na análise contida na peça 14, p. 50-61, do TC
010.842/2009-1 (processo apensado), in verbis:
(...)
1.7. Dos dados contidos nessas tabelas pode-se constatar que:
a) As pesquisas de preço de mercado foram realizadas ao final de Nov/2005 e as aquisições
ocorreram no começo de dez/2005. São, portanto, contemporâneas e válidas para efeito de comparação.
A data-base dos eventuais débitos corresponde à data da ordem de pagamento, e todas são de dez/2005.
A fim de melhor compreensão e facilidade de cálculos, foi considerada a data mais recente, uma vez que
foram emitidas várias ordens de pagamento em curto período de tempo. Essa simplificação não traz
qualquer prejuízo aos responsáveis.
b) Na TAB.02 e TAB.03, aquisição principal e aditivo, respectivamente, a empresa GOLD
DISTRIBUIDORA praticou superfaturamento em todos os itens por ela ofertado, produzindo prejuízo ao
erário da ordem de R$645.632,00 (R$228.000,00 + R$97.500,00 + R$162.000,00 + R$54.000,00 +
R$40.500,00 + R$24.928,00 + R$10.660,00+ R$17.712,00 + R$5.904,00+R$4.428,00). A empresa
COMERCIAL PIC também praticou superfaturamento em todos os itens ofertados, causando prejuízo de
R$84.864,00 (R$33.000,00 + R$43.500,00 + R$3.608,00 + R$4.756,00). Já a empresa AC PORTELA
teve um item com preço acima do mercado e outro abaixo, de forma que confrontando-os não se chega a
valores desfavoráveis ao erário [ R$36.000,00 + R$(-99.000,00) + R$3.936,00 + R$(-10.824,00) = R$(-
69.888,00) ].
(...)
136 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
23.O recorrente sustenta invalidade da análise feita pela Unidade Técnica acerca dos preços (tidos
como superfaturados) com base no levantamento de preços feito pelos técnicos da área operacional da
Conab/Sureg/AM, porque a pesquisa não levou em consideração a quantidade/qualidade do produto, o
local e prazo de entrega, a capacidade de fornecimento e a regularidade fiscal/trabalhista das empresas
consultadas. Assim, os preços apresentados na pesquisa deveriam ser desprezados.
24.Alega-se que a Comissão Especial de Licitação da Conab/Sureg/AM considerou apenas os
preços colhidos nas respostas à solicitação de proposta comercial – denominada carta-convite –
encaminhadas pelas empresas sondadas pela referida comissão, uma vez que em tais convocações havia
especificação do objeto a ser adquirido (qualidade, quantidade e prazo de entrega) e a necessária
regularidade fiscal do fornecedor contratado.
25.Preliminarmente, nota-se que o recorrente tenta invalidar a pesquisa de preço realizada pela
própria Conab/Sureg/AM (peça 46, p. 37-42; peça 48, p. 37-45, destes autos, peça 10, p. 12-17 e peça
11, p. 34-41, do TC 010.842/2009-1).
26.Com relação ao alegado, é de se destacar dois apontamentos. Primeiro, inexiste documentos
nos autos a comprovar irregularidade na situação fiscal/trabalhista das empresas consultadas na
pesquisa de preços realizada pelos técnicos da Sureg/AM. Segundo, a capacidade de execução da
maioria das empresas pesquisadas pelos técnicos da Sureg/AM (referentes à quantidade/qualidade do
produto, prazo e local de entrega) não foi verificada pela Comissão Especial de Licitação, como se
demonstra abaixo. Desse modo, não é possível afirmar que os preços levantados não poderiam, de fato,
ser ofertados, porque não lhes foi enviada proposta formal com todas essas especificações, conforme
análise da Unidade Técnica (peça 79, p. 13-14).
(...)
13.3.3.A pesquisa anteriormente realizada pelos técnicos da Sureg/AM, a qual, inclusive, serviu de
parâmetro para o cálculo do sobrepreço identificado nos presentes autos, foi realizada junto às seguintes
empresas: Beverly Hill Distribuidora, Comercial Extra, A C Portela, Comercial Londrina,
Empacotadora Amazonas, H L Ind. Com., Comercial Pires, Distribuidora Valda, Distribuidora Londrina,
Moreira Comercial e Diamante (fls. 707-712 e 807-816 do Anexo 1).
13.3.4.Segundo o responsável, nesta pesquisa não foram identificadas quantidades, prazos de
entrega e, sobretudo, não foi informado sobre a necessidade de regularidade fiscal das empresas.
13.3.5.Tal alegação é verdadeira. Não se poderia efetuar a contratação da empresa simplesmente
por esta pesquisa anterior. Todavia, ela é válida para estimativa do valor da contratação e definição de
critérios de aceitabilidade do preço. Nesse sentido, deve o órgão sempre realizar ampla pesquisa de
preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, anexando-a respectivo processo
licitatório, de acordo com os arts. 7º, § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/1993.
13.3.6.Ocorre que, à exceção das empresas A C Portela e Comercial Londrina, as solicitações de
propostas comerciais formais foram enviadas a empresas diversas.
13.3.7.Conforme fls. 729-806 do Anexo 1, a Comissão de Licitação, responsável por conduzir o
processo de dispensa de licitação, efetuou a entrega de solicitação de propostas comerciais à seguintes
empresas: Amel Amazonas Empreendimentos Ltda, Comercial Big de Produtos Alimentícios Ltda,
Companhia Ciali Amazonense de Alimentos, A C Portela Importação e Exportações Ltda, Carturzinho
Comércio, Cereal Ind. Com. De Rações Amazônia Ltda, Comercial Castelo Branco Ltda, Comercial Pic
Ltda, Geonísio Álvares da Silva ME, Gold Distribuidora de Alimentos Ltda, Global Logística Comércio e
Serviços Ltda, Importadora e Distribuidora Ramam Ltda, JCC Empreendimentos e Comércio Ltda, Vida
Comércio e Distribuidora, Surubim, Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, Nova Comercial Ltda,
Cerealista Londrina, Orlando T Nobre e Cia Ltda e Makro Atacadista S/A.
13.3.8.Dessa forma, como afirmar que as empresas pesquisadas pelos técnicos da Sureg/AM não
poderiam ofertar os produtos nos valores indicados anteriormente se, à maioria delas, não foi enviada a
proposta formal com todas as especificações?
13.3.9.Vale registro o seguinte excerto do voto do Min. Relator no Acórdão 1355/2004 – Plenário:
137 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
As pesquisas de preços verificadas no processo têm a função de basear a comissão para fins de
realização do orçamento prévio (art. 40, § 2°, item II, da Lei nº 8.666/1993). Se consta dos autos essa
pesquisa, deveria se ter ao menos o cuidado de justificar por que não foi levada em consideração. Aliás,
a própria Lei das Licitações e Contratos exige que a Administração, ao licitar, estabeleça critérios de
aceitabilidade dos preços (art. 40, item X da Lei nº 8.666/1993). Simplesmente anexar um orçamento de
um fornecedor aos autos, entendemos, não cumpre o disposto na lei. Não obstante, por não restar
configurado a presença de prejuízo ao erário, em função da impossibilidade da empresa fornecedora do
orçamento com o preço mais baixo não estar em dia com o cadastro no Sicaf, bem como não constar do
processo de pesquisa de preços a obrigatoriedade do frete do fornecedor à Escola, somos pelos
acatamentos das razões de justificativas apresentadas. Entendemos, todavia, ser pertinente que o
Tribunal faça determinação ao órgão com vistas ao não prosseguimento desse tipo de irregularidade.
13.3.10.No caso em questão, a multa não foi aplicada porque se evidenciou que o orçamento menor
era oriundo de empresa irregular no Sicaf. Todavia, no caso presente, não se pode chegar à conclusão
de que as empresas anteriormente pesquisadas estavam irregulares, haja vista que elas não receberam a
proposta formal.
13.3.11.Tal procedimento se torna ainda mais necessário diante do recebimento de propostas com
valores sensivelmente maiores que os da pesquisa anterior.
(...)
27.No Voto condutor da decisão recorrida (Acórdão 776/2012-Plenário, peça 32, p. 30-31), o
Ministro-Relator enfrentou a contestação à pesquisa de preços realizada pela própria Conab, nos termos
que se transcreve a seguir.
(...)
8. Tentam os defendentes descaracterizar a própria pesquisa de preços realizada por técnicos da
Conab sob o argumento de que "nenhuma das empresas que responderam à consulta de preços tinha
condição estrutural, logística ou de pessoal para fornecer as quantidades de alimentos que estavam
sendo adquiridos". Em primeiro lugar, como visto acima, tal assertiva não veio acompanhada de prova.
Segundo, penso que eventual acréscimo nos custos logísticos das contratadas, em função da agilidade
esperada no fornecimento dos produtos, poderia ser compensado pelo ganho de escala proveniente da
aquisição de grandes quantidades. Terceiro, tomando essa alegação como verdadeira, ad
argumentandum, restaria aos gestores o parcelamento do objeto, com fundamento no art. 23, § 1º, c/c
art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993.9. Os responsáveis procuram também justificar a impossibilidade de
manutenção dos preços pesquisados no mercado pelas características dos fornecedores da região, que,
por serem de pequeno porte, teriam optado por ampliar o giro de capital e por manter estoques
pequenos. Com isso, pretendem mitigar os supostos ganhos decorrentes da economia de escala em face
de aquisições volumosas de produtos.
10. Entendo que não se pode afastar a presunção relativa de vantagem em decorrência da
economia gerada pelo elevado volume de cestas básicas nas contratações examinadas nestes autos -
150.000 e 80.000. Por mais que os fornecedores tivessem optado por não adquirir grandes quantidades
de uma só vez, programando as compras junto aos fabricantes segundo as necessidades da Conab, o fato
é que a vantagem econômica remanesce. Isso porque o poder de barganha, assegurado pela magnitude
dos contratos celebrados com aquela empresa pública, incidiu na fase de negociação - pré-contratual - e,
como tal, deve ter sido utilizado para garantir aquisições parceladas dos fabricantes de gêneros
alimentícios e eventualmente de outros atacadistas.
(...)
28.Desse modo, para efeito de estimativa do valor da contratação, a pesquisa de preços realizada
pelos técnicos da Sureg/AM foi válida.
29.Ademais, a Comissão Especial de Licitação não se preocupou em realizar ampla pesquisa de
mercado, deixando de enviar as “cartas-convite” para oito empresas que participaram da pesquisa de
preços realizada pelos técnicos da Sureg/AM, quais sejam, Beverly Hill Distribuidora, Comercial Extra,
138 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Empacotadora Amazonas, H L Ind. Com., Comercial Pires, Distribuidora Valda, Moreira Comercial
Ltda. e Diamante.
30.Assim, não há como afirmar que as propostas mais vantajosas foram selecionadas, uma vez que
não se consultou o maior número possível de interessados na contratação emergencial.
31. O recorrente alega que a constatação de superfaturamento é desarrazoada porque a estiagem
histórica gerou maiores custos nos produtos em razão da utilização de outros modais de transporte e
pela redução da oferta de produtos. Afirma que o transporte fluvial de carga tornou-se impossível em
muitos pontos da Região Norte, fazendo-se necessário o emprego de outras formas de transporte,
logística e armazenamento e, por consequência, houve o encarecimento dos custos. Assevera, ainda, que
a redução de oferta de produtos, decorrente da dificuldade de acesso, também ensejou aumento nos
preços, uma vez que a procura por tais produtos permaneceu a mesma.
32.Adicionalmente, o recorrente acostou ao recurso documentos referente à seca, ocorrida em
2005, na Região Norte do país:
(a) fotos e gráficos obtidos na rede mundial de computadores (peça 110, p. 25);
(b) artigo: “As maiores ‘cheias’ e ‘secas’ no Amazonas e as influências dos fenômenos ‘El Niño’,
‘La Niña’, ‘ODP’ e ‘OMA’” (peça 110, p. 26-30); e
(c) artigo: “Vazante e enchente na Amazônia Brasileira: impactos ambientais, sociais e
econômicos” (peça 110, p. 31-40).
33.Mais uma vez, o recorrente tenta justificar a contratação com preços mais elevados que os
colhidos na pesquisa realizada pelos técnicos da Sureg/AM. Ocorre que a alegação de elevação de
custos não encontra lastro probatório nestes autos e, portanto, não é capaz de afastar a irregularidade
na aquisição dos gêneros alimentícios. Ademais, as informações contidas nos documentos apresentados
não permitem concluir pela inexistência do superfaturamento. De se lembrar que a base para
constatação do superfaturamento foi a pesquisa de preço realizada por técnicos da própria Sureg/AM.
34.O recorrente afirma que os recursos inicialmente destinados à aquisição de 150 mil cestas
básicas foram usados para adquirir mais 16.400 unidades, ou seja, 166.400 cestas básicas, superando as
metas inicialmente estabelecidas. Desse modo, dever-se-ia concluir pela inexistência de
superfaturamento.
35.Quanto à utilização da sobra de recursos orçamentários para aquisição de mais 16.400
unidades de cesta básica (além da meta inicial), entende-se que tal fato não é capaz de afastar a
irregularidade em exame, qual seja, a inadequação dos preços contratados por falta de ampla pesquisa
de mercado. Isto porque a aquisição adicional de 16.400 unidades simplesmente resultou da
disponibilidade de recursos orçamentários residuais e não por eficiência no procedimento de aquisição,
como querem fazer crer os Recorrentes.
36.Quanto à apuração interna realizada pela Conab, que concluiu inexistir sobrepreço, é de se
esclarecer que decisão administrativa no seio da Conab não afasta competência constitucional desta
Corte de Contas (art. 71, II, da Constituição Federal), bem como não vincula deliberação deste Tribunal
àquela decisão. Nesse sentido, tem-se o excerto da instrução da Unidade Técnica (peça 79, p. 18):
17.6.A Comissão concluiu que não foram reunidos no processo elementos comprobatórios da
existência de fraudes ou superfaturamento nas compras, de sorte que propôs o arquivamento dos autos. A
proposta foi acatada pela Corregedora-Geral da Conab (fls. 2198-2201 do Anexo 1), pelo Procurador-
Geral da entidade (fl. 2203 do Anexo 1) e pelo seu Presidente (fl. 2205 do Anexo 1).
17.7.Importante mencionar que há várias outras informações no processo apuratório, as quais
abordam temas estranhos ao presente processo tais como entrega de gêneros estragados ou impróprios
para o consumo, conduta ética dos servidores, etc. O arquivamento do processo administrativo se deu em
relação a todas as supostas irregularidades apontadas.
17.8.Com a devida vênia, a despeito de haver razoável fundamentação no Relatório, não se pode
concordar com a conclusão de que os preços contratados estavam de acordo com a pesquisa de preço
realizada anteriormente pelos técnicos da Sureg/AM, principalmente diante da alegação dos próprios
139 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
membros da Comissão Apuradora que afirmaram que esta pesquisa deveria servir da balizadora dos
preços.
17.9.Ficou amplamente demonstrado na instrução inicial (fls. 96-107 do Anexo 1) a disparidade
entre os preços contratados e os preços verificados na pesquisa anterior. Há itens, como o açúcar cristal,
no qual o sobrepreço chegou à ordem de 40%. Sendo flagrante a diferença, deveria a Comissão
Apuradora ter identificado o sobrepreço e, administrativamente, ter dado início ao processo de Tomada
de Contas Especial.
17.10.Assim sendo, no que concerne ao objeto do presente processo (sobrepreço nas aquisições de
gêneros alimentícios), o Relatório da Comissão Apuradora não pode ser acatado como defesa válida,
uma vez que não está apto a elidir a irregularidade. Como a definitividade da decisão administrativa no
âmbito da Conab não se estende a esta Corte de Contas, as alegações de defesa dos responsáveis
merecem ser rejeitadas com o regular procedimento do feito.
37. Desse modo, não há como acolher o alegado.
Argumento
38.A comissão de licitação laborou com lisura e impessoalidade, selecionando a proposta mais
vantajosa de empresa capaz de operacionalizar a venda dos produtos para composição de mais de
duzentas mil cestas básicas em socorro às vítimas da seca ocorrida na Região Norte do país em 2005.
39.Os membros desta comissão foram submetidos a procedimento interno, cujo objetivo foi apurar
esquema de venda superfaturada de alimentos para merenda escolar, quartéis do Exército e famílias
carentes, denunciada na “Operação Saúva” da Polícia Federal. Deste procedimento, concluiu-se pela
improcedência de irregularidades nas compras de gêneros alimentícios realizados em novembro de 2005,
uma vez que não restou comprovada conduta irregular dos integrantes da comissão de licitação e nem
prejuízo ao erário.
Análise
40.Aplica-se a esses argumentos o exame contido nos itens 25-30 e 36-37 desta instrução, cujas
conclusões são no sentido de não acolher o alegado.
Argumento
41.A solicitação à Conab/DF de servidores com conhecimentos técnicos (Srs. Aldenir Alcântara
Bezerra de Lima e Francisco Antônio de Sousa) para compor a Comissão Especial de Licitação e a
possibilidade de valer-se da dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93,
demonstram a boa fé do responsável.
Análise
42.No âmbito desta Corte, considera-se boa-fé do responsável quando, em que pese a ocorrência
de dano ao erário ou outra irregularidade, tenha zelado por seguir as normas pertinentes, os preceitos e
os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária
a comprovação de má-fé, mas apenas da ausência de boa-fé.
43.Por esclarecedor, evoca-se excerto do artigo "A caracterização da boa-fé nos processos de
contas" (Bezerra, Luiz Felipe, Revista do Tribunal de Contas da União, v. 32, n.º 88, abr/jun de 2001):
A todos os indivíduos, inclusive aos gestores no trato da coisa pública, é exigível a obrigação de
realizar condutas que não acarretem danos a terceiros, isto é, exige-se-lhes, nas relações jurídicas que
estabelecem, o denominado cuidado objetivo. Exsurge, então, o que se denomina previsibilidade objetiva,
a que Welzel faz alusão em seu trabalho "Culpa e Delitos de Circulação", ao asseverar que "é exigível o
cuidado objetivo quando o resultado era previsível para uma pessoa razoável e prudente, nas condições
em que o agente atuou".
A previsibilidade objetiva nada mais é do que a possibilidade de antevisão do resultado, do ponto
de vista de um homem zeloso, prudente. O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo agente.
Destarte, haveria conduta culposa quando o sujeito, não empregando a atenção e o cuidado exigidos
pelas circunstâncias, não previu o resultado de seu comportamento, ou, mesmo o prevendo, levianamente
pensou que ele não aconteceria. Caso contrário, se o resultado estivesse sendo perseguido pelo agente,
não estaríamos no terreno da culpa, mas sim diante de dolo.
140 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
E é exatamente essa noção de cuidado objetivo necessário do homem médio, zeloso e prudente,
denotando isenção de culpa, que se acha implícita na moderna conceituação do princípio da boa-fé,
guindado a princípio de orientação máxima no Código de Defesa do Consumidor, ordenamento que
efetivamente mudou o cenário contratual moderno do Brasil.
Nesse mesmo diapasão, atente-se para o conceito que nos apresenta Fernando Noronha, ao
associar a boa-fé a um "dever de agir de acordo com os padrões socialmente reconhecidos de lisura e
lealdade", em contraposição ao conceito que se encontra na doutrina civilista clássica, para a qual a
boa-fé é a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, e que pode ser presumida ante a análise do elemento
psíquico, anímico do agente.
A noção clássica de boa-fé subjetiva vem cedendo espaço à sua face objetiva, oriunda do direito e
da cultura germânica, e que leva em consideração a prática efetiva e as conseqüências de determinado
ato à luz de um modelo de conduta social, adotada por um homem leal, cauteloso e diligente, em lugar de
indagar-se simplesmente sobre a intenção daquele que efetivamente o praticou.
Devemos, assim, examinar, num primeiro momento, diante de um caso concreto e nas condições em
que o agente atuou, qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento. Assim o fazendo,
encontraremos o cuidado objetivo necessário, fundado na previsibilidade objetiva. Devemos, a seguir,
comparar esse cuidado genérico com a conduta do agente, intentando saber se a conduta imposta pelo
dever genérico de cuidado harmoniza-se com o comportamento desse agente. A resposta negativa leva à
reprovabilidade da sua conduta, à culpa e, enfim, à nãocaracterização da boa-fé objetiva.
44.Nesse sentido, a boa-fé do responsável deve ser objetivamente analisada e provada no caso
concreto, considerando-se a prática efetiva e as consequências de determinado ato à luz de um modelo
de conduta comum do homem médio, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas
(Acórdão 1923/2011-1ª Câmara, Acórdão 1921/2011-2ª Câmara, Acórdãos 0621/2010, 2550/2008 e
1157/2008, todos do Plenário).
45.Verifica-se, neste caso, que a mera nomeação de empregados para compor comissão de
licitação (dispensada) não é capaz de demonstrar a boa fé alegada. Este fato, por si só, não caracteriza o
zelo e a cautela necessária do gestor mediano, vez que, na qualidade de Superintendente Regional da
Conab no Estado do Amazonas, o recorrente omitiu-se nos atos de supervisionar, orientar e fiscalizar a
realização de ampla pesquisa de mercado, permitindo a aquisição de produtos superfaturados.
46.Assim, não cabe reconhecer a boa-fé do recorrente, uma vez que o responsável não demonstrou
zelo ou prudência no trato com os recursos a ele confiados.
47.Como já explicado, os documentos constantes dos autos apontam para a ocorrência de conduta
culposa do recorrente, motivo suficiente para a condenação de pagamento do débito e da aplicação de
multa.
48.Desse modo, não há como prosperar o alegado.
Argumento
49.O cenário econômico social existente à época dos fatos – decretação de situação de emergência
ou calamidade, conforme art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93 (Nota Técnica 6412005/SEDEC, fl. 14/15 do
processo administrativo da Conab nº 18, 70612005) - é suficiente para demonstrar a inexistência de má-
fé do gestor, uma vez que decidiu espontaneamente pela realização da licitação.
Análise
50.O recorrente alega que a realização da licitação, por si só, demonstra inexistência de má fé em
sua conduta, porquanto a licitação poderia ser dispensada, a teor do art. 24, IV, da Lei 8.666/93.
51.Quanto à alegada ausência de má-fé do recorrente, não há como prosperar, porquanto este
Tribunal não tratou especificamente sobre a questão. A imputação de responsabilidade ao recorrente
fundamenta-se na incidência de hipóteses legais objetivas, com pressuposto de conduta culposa (culpa
contra a legalidade), bastando que se demonstre o nexo entre a conduta (comissiva ou omissiva) do
responsável e o resultado produzido (grave ilegalidade cometida). Neste caso, o recorrente, na qualidade
de Superintendente Regional da Conab no Estado do Amazonas, omitiu-se nos atos de supervisionar,
141 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
orientar e fiscalizar a realização de ampla pesquisa de mercado, permitindo a aquisição de produtos
superfaturados.
52.Importa ressaltar que mesmo a dispensa de licitação não exime a realização de prévia pesquisa
de preços de mercado e a justificação dos preços contratados, a teor do art. 26, parágrafo único, incisos
II e III da Lei 8.666/93.
53.Desse modo, não há como acolher o alegado.
Argumento
54.Em se tratando de dispensa licitatória por caráter emergencial, a pesquisa mercadológica
realizada pela Comissão Especial de Licitação visou consultar o maior número possível de interessados
na contratação, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa
conforme determina o Acórdão 260/2002-TCU-Plenário.
Análise
55.O recorrente sustenta que a Comissão Especial de Licitação consultou o maior número possível
de interessados na contratação de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e
moralidade administrativa.
56.Como já examinado anteriormente no item 29, a Comissão Especial de Licitação deixou de
encaminhar as “cartas-convites” para oito empresas que participaram da pesquisa de preços realizada
pelos técnicos da Sureg/AM, quais sejam, Beverly Hill Distribuidora, Comercial Extra, Empacotadora
Amazonas, H L Ind. Com., Comercial Pires, Distribuidora Valda, Moreira Comercial Ltda. e Diamante.
Portanto, restou comprovado que não houve consulta ao maior número possível de interessados na
contratação emergencial.
57.Assim, não há como prosperar o alegado.
Argumento
58.O recorrente afirma que este Tribunal, após exaustiva análise e em conformidade com o parecer
do Ministério Público/TCU, havia aprovado as suas contas, por inexistir quaisquer irregularidades.
Análise
59.De decisão definitiva em processo de prestação de contas, cabe recurso de revisão, de natureza
similar à da ação rescisória, a teor do art. 35 da Lei 8.443/92 c/c art. 288 do Regimento Interno do TCU.
60.A reforma do Acórdão 1640/2007-2ª Câmara, que havia julgado regulares com ressalvas as
contas do recorrente, foi provocada pelo recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao
TCU, com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/92 e no art. 288, III e §2º do Regimento Interno
do TCU.
61. A alteração do julgamento das contas do recorrente decorreu de elementos que não haviam
sido examinados nas presentes contas (documentos, diligências e análise realizada pelo TCU no âmbito
do processo TC 010.842/2009-1), que demonstraram superfaturamento na aquisição de gêneros
alimentícios.
62.Assim, não há como prosperar o alegado.
Argumento
63.O recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU não preencheu o
requisito específico de admissibilidade previsto no art. 35, inciso III da Lei 8.443/92. O apelo vem
desacompanhado de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, condição necessária para
a reabertura das contas do recorrente.
Análise
64.O recorrente alega que as informações colhidas na Operação Saúva da Polícia Federal ainda
não foram apreciadas pela Justiça Federal, sendo que a prisão temporária do recorrente foi revogada,
bem como as escutas telefônicas utilizadas pela Polícia Federal naquela operação (consideradas ilegais)
foram anuladas pelo juízo competente.
65.Segundo o recorrente, as informações contidas na investigação da Policia Federal são frágeis e
referentes a outras licitações de gêneros alimentícios. Por consequência, a notícia nova não é suficiente
para determinar a reabertura de suas contas.
142 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
66.Ocorre que a fundamentação do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público não
decorreu das informações contidas na Operação Saúva da Polícia Federal, mas de elementos não
examinados nas presentes contas (documentos, diligências e análise realizada pelo TCU no processo TC
010.842/2009-1- processo apenso), que demonstraram superfaturamento na aquisição de gêneros
alimentícios, como se verifica à peça 33, p.3-4, in verbis:
No referido TC nº 010.842/2009-1 (fls. 719/735 – Vol. 3), consta minuciosa análise realizada pela
SECEX-AM sobre a aquisição pela CONAB/AM de centenas de milhares de cestas básicas para
distribuição à população local (processos administrativos nºs 18706/2005 e 18722/2005), cuja conclusão
foi no sentido de que a operação causou prejuízo aos cofres da Entidade, nos valores de R$ 645.632,00 e
R$ 84.864,00, em razão da prática de preços bem superiores aos de mercado.
Documentos extraídos dos processos administrativos nº 18706/2005 e 18722/2005 revelam que,
embora a CONAB/AM tenha realizado ampla pesquisa de mercado junto aos atacadistas da praça de
Manaus nos dias 26/10/2005 e 01/11/2005 (custos unitário a fl. 722 – Vol. 3 do TC nº 010.842/2009-1),
diversas aquisições foram realizadas poucos dias após a preços bem acima dos pesquisados. Conforme
demonstrativos de fls. 723/731 – Vol. 3 do TC nº 010.842/2009-1, tomando por base os preços médios
obtidos na pesquisa, as operações realizadas junto às empresas Gold Distribuidora e Comercial PIC
teriam causado prejuízo aos cofres da Entidade no valor de R$ 645.632,00 e R$ 84.864,00,
respectivamente.
67. O exame de admissibilidade recursal desta Serur (peça 33, p. 10-11), com anuência do Relator
(peça 33, p. 14), conclui que a documentação constante do TC 010.842/2009-1 demonstrou a
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, preenchendo, assim, o
requisito previsto no art. 35, III da Lei 8.443/92 c/c o art. 288, III, do Regimento Interno do TCU.
68.Assim, diversamente do que se alega, os documentos que ensejaram a reabertura das contas são
lícitos.
69.Com relação à vinculação às decisões da Justiça Federal (no âmbito dos processos 0074361-
37.2011.4.01.0000 e 0005604-67.2006.4.01.3200), não é demais destacar que no ordenamento jurídico
brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer decisões
simultâneas nas diferentes esferas cível, criminal e administrativa.
70.O artigo 935 do Código Civil prescreve que a “responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Esse dispositivo precisa ser conjugado
com o artigo 66 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “não obstante a sentença
absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato”.
71.Interpretando os dois dispositivos conjuntamente, temos que a sentença penal impedirá a
propositura ou continuidade de ação nos âmbitos civil e, por extensão, administrativo, apenas se houver
sentença penal absolutória negando categoricamente a existência do fato ou afirmando que não foi o réu
quem cometeu o delito. Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal, conforme fica claro
nos Mandados de Segurança 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.635-DF. Nesse último, por exemplo, o STF
decidiu que a sentença proferida em processo penal é incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir
o TCU de proceder à tomada de contas, mas poderá servir de prova em processos administrativos se
concluir pela não ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria.
72.Nesse mesmo sentido tem-se o art. 126 da Lei 8.112/90, segundo o qual a “responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato
ou sua autoria”. Também se encontra na Lei 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, a
positivação do referido princípio, quando seu artigo 12 destaca que o responsável por ato de
improbidade está sujeito às cominações estabelecidas por esta norma, independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.
73.O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, inclusive, que o ajuizamento de ação civil
pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar tomada de contas
143 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
especial, tendo em vista a competência do TCU inserta no art. 71 da Constituição Federal, como se
constata no seguinte excerto do MS 25880/DF, da relatoria do Ministro Eros Grau:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N.
8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90.
INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos
[art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92].
2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem
por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente
[MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já
que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União
para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores
indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que
a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação
probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar
anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias.
74.O Voto condutor do Acórdão 2/2003-TCU-2ª Câmara demonstra a posição pacífica deste
Tribunal sobre o tema, quando assim dispôs:
O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência,
de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte
cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II),
compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição
específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o
interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão.
75.Desse modo, não há como acolher o argumento apresentado.
Argumento
76.A alteração feita pelo TCU no art. 206 de seu Regimento Interno, que trata de rito processual
em sentido estrito, requer disposição em lei formal a teor do art. 22, I da Constituição Federal.
Análise
77.O recorrente questiona a legalidade da modificação realizada no art. 206 do Regimento Interno
do TCU por meio da Resolução TCU 246, de 30/11/2011.
78.A alteração no mencionado dispositivo ocorreu nos seguintes termos:
Redação anterior
Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá
fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores.
144 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
§ 1º No caso do caput, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos dependerá
do conhecimento de eventual recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, na forma do art. 288.
§ 2º Ato normativo disciplinará a tramitação dos processos a que se refere este artigo.
Redação atual (em vigor a partir de 1º/1/2012)
Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não
constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a
matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do
conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
79.Preliminarmente, enfatiza-se que a alteração do art. 206 do RI/TCU não aproveita à defesa do
recorrente, uma vez que entrou em vigor em 1º/1/2013, data posterior à apresentação do recurso de
revisão (10/3/2010, peça 33, p.3).
80.Quanto à questão da legalidade da alteração do dispositivo regimental, observa-se que o TCU
possui competência para tal prevista no art. 3º da Lei 8.443/92, que estabelece:
Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder
regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas
atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade.
81.No uso das atribuições conferidas pelos arts. 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição
Federal; 1º, inciso X e 3º da Lei 8.443/92, o TCU realizou alterações em seu Regimento Interno, por
meio da Resolução TCU 246, de 30/11/2011.
82.Assim, não há como acolher a alegação apresentada.
Argumento
83.O sobrepreço constatado pela Unidade Técnica para cesta básica foi supervalorizado, pois a
diferença entre os preços praticados em Manaus e os preços praticados em cidades do Estado do Pará é
de aproximadamente 10%.
Análise
84.O recorrente afirma que a Secex-AM utilizou parâmetro com valores brutos para justificar o
aparente sobrepreço das cestas básicas entregues em Manaus/AM, desconsiderando as oscilações nos
preços da cesta básica entre Estados e entre cidades, notadamente no caso de Manaus-AM, pouco
privilegiada por estradas e sem ferrovias. Assim, a diferença entre os preços praticados em Manaus (R$
40,41) e os preços praticados em Ananindeua/PA (R$ 34,77) e em Santarém/PA (R$ 35,28) foi da ordem
de 10%, valores plausíveis e razoáveis diante daquelas circunstâncias.
85.Percebe-se que o recorrente faz menção ao item 1.9 da instrução da Unidade Técnica à peça 14,
p. 61 do TC 010.842/2009-1.
86.Neste processo apartado (TC 010.842/2009-1), a Secex-AM havia concluído pela existência de
superfaturamento na aquisição de alimentos das empresas Big Trading e Empreendimentos Ltda. (antiga
Gold) e Comercial Pic Ltda.
87.O recorrente tenta justificar o elevado custo da cesta básica fornecida em Manaus/AM fazendo
referência às dificuldades de acesso à capital amazonense e comparando aquele preço aos preços
praticados em Santarém e Ananindeua-PA.
88.Ocorre que o parâmetro utilizado para constatar o superfaturamento na aquisição de gêneros
alimentícios para entrega em Manaus-AM foi a pesquisa de preço realizada pelos técnicos da área
operacional da própria Sureg/AM, conforme análise contida nos itens 26-30 desta instrução.
89.Assim, o superfaturamento em exame, objeto do recurso de revisão interposto pelo Ministério
Público junto ao TCU (peça 33, p. 3-4), ficou caracterizado no item 1.8 da mesma instrução do TC
010.842/2009-1, como se observa no excerto abaixo:
(...)
145 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.8 Dessa forma, há nos autos elementos capazes de caracterizar dano ao erário no Processo
Administrativo n°18706/2005-CONAB/AM, envolvendo as empresas GOLD DISTRIBUIDORA (dano
R$645.632,00 em dez/2005) e COMERCIAL PIC (Dano R$84.864,00 em dez/2005). Não é demais citar
que segundo denúncia do. Ministério Público Federal (fls. 12/13 —Vol. 1). Estas empresas, juntamente
com a AC PORTELA, agiam em conluio para fraudar licitações em diversos órgãos federais, estaduais e
municipais. Contudo, quanto a esta última não há nestes autos elementos com força suficiente para
caracterizar dano ao erário. Quanto às outras duas, sim.
1.9. Outro indicio gritante de superfaturamento é o próprio Relatório da Comissão de Compra (fls.
1306/1308-Anexo 1-v.4), uma vez que indica que o preço unitário da cesta básica para Manaus/AM
(TAB.02 e TAB.03) foi de R$40,41 e para as cidades de Ananindeua/PA (TAB.05) e Santarém/PA
(TAB.04) foi de R$34,77 e R$35,28, respectivamente (fl. 1307-Anexo 1-v.4). Ora, não é plausível a cesta
básica entregue em Manaus/AM por empresas da praça de Manaus, portanto sem custos adicionais de
frete e carregamento, custar cerca de R$5,00 a mais do que a cesta básica comprada em Manaus ou
Belém mas que precisaria ser enviada para as cidades do interior do Pará, com todos os custos
envolvidos nesse envio. Como foram compradas 166.400 cestas básicas para serem entregues em
Manaus, a diferença “pequena” de cerca de R$5,00 gera um total de R$832.000,00 em desfavor ao
erário, valor superior ao quantificado nesta instrução (R$730.496,00), porém coerente. Note-se que essa
diferença a menor na quantificação já atende, de certa forma, ao inc. II, §1°, art. 210 do Regimento
Interno deste Tribunal.
(...)
90.Assim, não há como acolher o alegado.
91. Segundo o recorrente, a pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômico - DIEESE - indicou que o valor da cesta básica em Manaus/AM, em comparação com
Belém/PA, vinha crescendo desde o começo de sua aferição (13,45% em 2008; 5,69 % em 2009 e 11,49%
em 2010) e a diferença apontada pela Unidade Técnica entre Manaus-AM e as cidades do Pará foi de
12,3%, sendo perfeitamente aceitável o valor pago pela cesta básica em Manaus.
92.Atente-se que o recorrente repete os argumentos apresentados nas alegações de defesa do Sr.
José Carlos Machado dos Santos (peça 37, p. 27).
93. É de se reiterar que o parâmetro utilizado para constatar o superfaturamento na aquisição de
gêneros alimentícios para entrega em Manaus-AM foi a pesquisa de preço realizada pelos técnicos da
área operacional da própria Sureg/AM, conforme análise contida nos itens 26-30 desta instrução.
94.Com relação à utilização dos dados do DIEESE para efeito de comparação de preços, o próprio
recorrente destacou excerto do voto condutor do Acórdão 776/2012-Plenário:
(...)
12. Com relação à defesa apresentada pelo Sr. José Carlos Machado dos Santos, na condição de
Gerente de Finanças e Administração da entidade, especificamente no ponto em que tenta
descaracterizar a pesquisa de preços realizada por técnicos da Conab, reconheço que a tabela do Dieese
(Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), conquanto em alguns julgados
deste Tribunal tenha sido utilizada para fim de verificação de sobrepreço em contratos desta natureza,
no presente caso deve ser afastada.
13. As razões que me levam a essa posição centram-se no fato de haver nos autos pesquisa de
preços específica, contemporânea às contratações e realizada junto a atacadistas locais. Assim, entendo
que os preços do Dieese – coletados junto ao mercado varejista – poderiam ser tomados a título de
comparação, em termos de ordem de grandeza, na ausência de outro parâmetro mais preciso, o que não
se aplica à situação concreta.
(...)
95.Ante o exposto, não há como acolher o alegado.
96.Passa-se à análise dos argumentos apresentados pela empresa Big Trading e Empreendimentos
Ltda., reproduzidos, de forma sintética, e seguidos da respectiva análise.
Argumento
146 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
97.A pesquisa de mercado feita pelos técnicos da área operacional da Sureg/AM é falha porque
não vem acompanhada da metodologia utilizada, indicando a mera verificação dos valores de balcão dos
produtos, com pagamento à vista e sem inclusão de frete.
98.Não há qualquer documento das empresas consultadas que indique que tais preços seriam
realmente praticados e compatíveis com as quantidades demandadas.
99.Não há comprovação da regularidade fiscal/previdenciária/trabalhista das empresas
consultadas.
Análise
100.Aplica-se a estes argumentos o exame realizado nos itens 23 a 30 desta instrução,
acrescentando o entendimento do Relator exposto no Voto condutor do Acórdão 776/2012-Plenário
(peça 32, p.30-31), conforme excerto abaixo transcrito:
(...)
8. Tentam os defendentes descaracterizar a própria pesquisa de preços realizada por técnicos da
Conab sob o argumento de que "nenhuma das empresas que responderam à consulta de preços tinha
condição estrutural, logística ou de pessoal para fornecer as quantidades de alimentos que estavam
sendo adquiridos". Em primeiro lugar, como visto acima, tal assertiva não veio acompanhada de prova.
Segundo, penso que eventual acréscimo nos custos logísticos das contratadas, em função da agilidade
esperada no fornecimento dos produtos, poderia ser compensado pelo ganho de escala proveniente da
aquisição de grandes quantidades. Terceiro, tomando essa alegação como verdadeira, ad
argumentandum, restaria aos gestores o parcelamento do objeto, com fundamento no art. 23, § 1º, c/c
art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
9. Os responsáveis procuram também justificar a impossibilidade de manutenção dos preços
pesquisados no mercado pelas características dos fornecedores da região, que, por serem de pequeno
porte, teriam optado por ampliar o giro de capital e por manter estoques pequenos. Com isso, pretendem
mitigar os supostos ganhos decorrentes da economia de escala em face de aquisições volumosas de
produtos.
10. Entendo que não se pode afastar a presunção relativa de vantagem em decorrência da
economia gerada pelo elevado volume de cestas básicas nas contratações examinadas nestes autos -
150.000 e 80.000. Por mais que os fornecedores tivessem optado por não adquirir grandes quantidades
de uma só vez, programando as compras junto aos fabricantes segundo as necessidades da Conab, o fato
é que a vantagem econômica remanesce. Isso porque o poder de barganha, assegurado pela magnitude
dos contratos celebrados com aquela empresa pública, incidiu na fase de negociação - pré-contratual - e,
como tal, deve ter sido utilizado para garantir aquisições parceladas dos fabricantes de gêneros
alimentícios e eventualmente de outros atacadistas.
11. Não procede também a tentativa da sociedade empresária Big Trading e Empreendimentos
Ltda. de legitimar os preços contratuais com base em planilha que contempla custos de frete (R$
0,26/ton), além de percentuais devidos a despesas administrativas e a impostos. Como bem demonstrou a
unidade técnica, diversas inconsistências sobressaem dessa planilha, tais como a falta de comprovação
dos percentuais relativos a custos administrativos, incoerência nas alíquotas de impostos e cálculo de
custo de frete baseado em premissas falsas.
(...)
101.Dessa forma, não há como acolher o alegado.
Argumento
102.Os gêneros alimentícios fornecidos pela recorrente apresentaram preços idôneos (não
superfaturados), considerando a média entre as pesquisas realizadas pela área operacional da Sureg/AM
e pela Comissão Especial de Licitação.
103.A recorrente cita o seguinte exemplo, entre outros (peça 128, p.11):
Produto: açúcar cristal (1Kg)
Valor contratado R$ 1,32
Preço médio da pesquisa realizada pela equipe de técnicos da R$ 0,96
147 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Sureg/AM
Preço médio da pesquisa realizada pela Comissão Especial de Licitação R$ 1,50
Média entre as duas pesquisas R$ 1,23
Diferença entre o valor contratado e a média das pesquisas (7,3%) R$ 0,09
Análise
104.A referência de preços utilizada pela Unidade Técnica para detectar o superfaturamento em
exame foi o preço médio da pesquisa realizada pela Sureg/AM, como se observa à peça 14, p. 50, do TC
010.842/2009-1.
105.Nesse aspecto, a Secex-AM adotou postura conservadora referente ao débito apurado por
superfaturamento, em benefício dos responsáveis, uma vez que considerou os preços médios da pesquisa
de mercado realizada pela Sureg/AM. Então, há a possibilidade de se dizer que houve prejuízo pelo
menos equivalente à diferença entre os valores efetivamente pagos às contratadas e a média daqueles
preços levantados na pesquisa de mercado feito pelos técnicos da Sureg/AM.
106.Como consequência, os cálculos apresentados pela recorrente (média entre preços das
pesquisas), não são capazes de afastar o superfaturamento anotado pela Unidade Técnica. Assim, não há
como acolher o argumento.
Argumento
107.Há diferença entre os preços indicados pelo Ministério Público/TCU no recurso de revisão e
aqueles apresentados na pesquisa de mercado realizada pela Sureg/AM e os valores pagos pela
recorrente.
Análise
108.A recorrente afirma a existência de erro nos valores indicados pelo MP/TCU em seu recurso,
nos preços apresentados na pesquisa de mercado e nos valores pagos pela recorrente, da seguinte forma
(peça 128, p. 12-13):
Produto Valor utilizado para cálculo do débito Valor
contratado
Diferença
Açúcar R$ 1,34 R$ 1,32 R$ 0,02
Produto Preço médio levantado na pesquisa de
mercado
Preço médio
alegado
Diferença
Arroz R$ 1,33 R$ 1,37 R$ 0,04
Feijão R$ 1,93 R$ 2,00 R$ 0,07
Óleo de soja R$ 1,80 R$ 1,84 R$ 0,04
Macarrão R$ 1,92 R$ 2,07 R$ 0,15
109.Com relação ao preço do açúcar (kg) praticado pela recorrente, nota-se que no cálculo do
débito, a Unidade Técnica considerou o valor de R$ 1,34 (peça 14, p. 51 do TC 010.842/2009-1); citou a
recorrente pelo valor de R$ 1,32 (peça 35, p. 32-35); e concluiu sua instrução com preço unitário de R$
1,34 (peça 79, p. 19 e 22), valor considerado no Acórdão 776/2012-Plenário (peça 32, p. 26 e 34).
110.Assiste razão à recorrente quanto ao valor pago pelo quilograma do açúcar (R$ 1,32),
conforme ordens de compra nº 042 e 069 (peça 57, p. 3 e 14), notas fiscais nº 9495, 9885, 9663, 9890,
10304, 8893 e 9139 (peça 41, p. 5, 36, 54 e 63; peça 43, p. 32 e peça 55, p. 29 e 44) e recibos de depósito
nº 047/05, 010/05, 018/05, 026/05, 039/05 (peça 62, p.1 e peça 61, p. 15, 23, 31, 44).
111.Assim, considerando correta a diferença indicada pela recorrente de R$ 0,02 por quilograma
do açúcar vendido, o valor do débito deve ser reduzido em R$ 12.000,00 (R$ 0,02 x 600.000 unidades
adquiridas).
112.Quanto aos preços médios levantados pela Unidade Técnica do arroz, feijão, óleo de soja e
macarrão (R$ 1,33, R$ 1,93, R$ 1,80 e R$ 1,92), ratifica-se os cálculos apresentados pela Secex-AM
conforme tabela 1, à peça 14, p. 50, do TC 010.842/2009-1 combinado com os valores apresentados na
148 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
pesquisa de mercado (peça 46, p. 37-42 e peça 48, p. 37-45). Portanto, não há como acolher o
argumento.
Argumento
113.A recorrente alega que os preços praticados, embora acima da média da pesquisa de mercado,
não podem ser considerados superfaturados, porque a diferença entre os preços contratados e a média
da pesquisa de mercado não é desarrazoada.
Análise
114.A recorrente apresenta números percentuais dos preços praticados em relação aos preços
médios levantados na pesquisa de mercado. Com esses números, afirma inexistir superfaturamento.
115.À exceção do valor apresentado para o superfaturamento do açúcar (37,5%), que a Unidade
Técnica considerou o valor unitário contratato de R$ 1,34 (quando o correto seria R$ 1,32), os demais
números sustentados não correspondem aos percentuais referentes à média dos preços pesquisados. Isto
se comprova pela instrução da Unidade Técnica, cuja tabela 2 da peça 14, p. 51-52 do TC 010.842/2009-
1 demonstra os valores percentuais do superfaturamento em relação aos preços médios pesquisados.
116.Assim, não há como acolher o alegado.
CONCLUSÃO
117.Após o reexame dos autos, verificou-se que não foram apresentados argumentos, documentos
ou informações que possibilitem a formação de novo juízo acerca da matéria, com exceção ao erro de
cálculo do débito referente ao açúcar adquirido da empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda.
(antiga empresa Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.).
118.Com efeito, conforme evidenciada a irregularidade relativa ao superfaturamento apurado em
compras realizadas pela Conab, Superintendência Regional no Estado Amazonas - Sureg/AM, em
descumprimento ao art. 15, inciso II e §1º, da Lei 8.666/93, restou clara a responsabilidade dos
recorrentes nestes autos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
119.Ante o exposto, elevem-se os autos à consideração superior com a proposta de:
(a) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Juscelino de Souza Moura e pela
empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda., com fulcro no art. 32, I e 33 da Lei 8.443/92, e no mérito
dar provimento parcial ao segundo recurso, reduzindo para R$ 633.632,00 o valor do débito constante
no item 9.3.1.3, mantendo os demais itens do Acórdão 776/2012-Plenário, e;
(b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados, inclusive ao advogado, cujo
endereço é indicado à peça 98.
O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, diverge, em parte da Unidade Técnica (peça 160):
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Juscelino de Souza Moura
(Superintendente Regional da Conab/AM, CPF 041.077.722-68) e pela empresa Big Trading e
Empreendimentos Ltda. (CNPJ 06.317.393/0001-48) contra o Acórdão 776/2012 – Plenário, mantido nos
embargos de declaração julgados por meio do Acórdão 2.650/2012 – Plenário, por meio do qual o
Tribunal conheceu e proveu parcialmente recurso de revisão interposto pelo MP/TCU,
julgando irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito solidário e aplicando-lhe multa
e, dessa maneira, modificando o Acórdão 1.640/2007 – 2ª Câmara, por meio do qual haviam sido
julgadas regulares com ressalva a prestação de contas da Companhia Nacional de Abastecimento –
Conab, relativas ao exercício de 2005.
Quanto à matéria de fato, constitui-se de irregularidades inicialmente apuradas em
processo específico, as quais tiveram impacto nas presentes contas, relativas ao exercício de 2005.
Mais especificamente, entendeu-se pela ocorrência de sobrepreço na aquisição das cestas básicas
distribuídas em razão das secas na Região Norte.
149 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Após a instrução regular, o auditor propõe (peça 152), com a anuência do Sr. Diretor (peça 153) e
do Titular da SERUR (peça 154), conhecer dos recursos interpostos pelo Sr. Juscelino de Souza Moura e
pela empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. e, no mérito, negar provimento ao primeiro e
dar provimento parcial ao segundo recurso, apenas para corrigir erro de cálculo no que tange ao valor
do débito indicado no item 9.3.1.3, reduzindo-o para R$ 633.632,00, e mantendo-se os demais itens do
Acórdão 776/2012 – Plenário.
Ou seja, concluiu a SERUR que não foram apresentados argumentos, documentos ou informações
que possibilitassem a formação de novo juízo acerca da matéria, com exceção do erro de cálculo no
valor do débito referente ao açúcar adquirido da empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda.
(antiga empresa Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.).
Posteriormente, enquanto o processo se encontrava neste gabinete para manifestação,
foi apresentado memorial (peça 158/159) pelo responsável, Sr. Juscelino de Souza Moura, alegando,
em síntese:
a) que a Serur critica a maneira como foram obtidos os preços pela Sureg/AM, mas,
contraditoriamente, manifesta-se pela adoção dos preços obtidos naquela pesquisa como base de
comparação válida, em contraposição aos preços analisados pela Secex/AM em resposta às cartas
convite e aos preços efetivamente pagos;
b) que a revogação/anulação do procedimento licitatório não eram alternativas possíveis,
considerando a urgência e a calamidade pública;
c) que os preços obtidos pela área operacional da Sureg/AM não deveriam ser considerados,
porque houve falhas de metodologia;
d) que havia urgência e calamidade pública na realização da compra dos gêneros
alimentícios, sendo que o próprio responsável reconheceu que a pesquisa não era precisa o bastante
para servir de base de comparação, mas nem por isso foi imprudente;
e) que não houve superfaturamento nem conduta ilegal do responsável, pois, além de
cumprir suas obrigações, ainda possibilitou a composição de mais de 16.400 cestas básicas com os
recursos que sobraram do procedimento licitatório;
f) que não há documentos ou provas que estabeleçam o nexo causal entre a responsabilidade do
recorrente e um eventual superfaturamento ocorrido;
g) que não foi comprovado desvio de finalidade, que não há conteúdo probatório robusto e
que tampouco foi comprovada qualquer irregularidade, nem a responsabilidade;
h) que foram consideradas provas obtidas de maneira ilegal no âmbito de operação da
Polícia Federal, e que, mesmo nessa operação, o responsável sequer é mencionado.
i) que não havia documentos novos a embasar o recurso de revisão, pois a primeira pesquisa de
preços e os preços efetivamente pagos pela Conab aos fornecedores já constavam dos autos da prestação
de contas de 2005;
j) que a razão dos valores obtidos na licitação terem sido maiores que as da pesquisa da Sureg/AM
foi a de que as empresas licitantes sabiam que o comprador seria órgão público incumbido da
necessidade de prestar enorme assistência à população vitimada com as secas na Região Norte; e, por
fim,
k) que não é correto considerar, de forma absoluta, os valores apurados como
suposto superfaturamento, pois, embora sejam elevados, assim o são em razão da grande quantidade de
produtos licitados. Entretanto, caso sejam considerados no contexto, verifica-se que representam apenas
aproximadamente 7%, ou melhor, 4,01% nas compras realizadas junto à empresa Comercial PIC, e
15,2% nas compras junto à empresa Gold.
Feito esse relato, pedimos vênia para discordar da proposta da SERUR (peça 152), pelas razões
expostas a seguir. Primeiramente, contudo, rebateremos os argumentos dos recorrentes naquilo que não
prosperam.
150 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Nesse sentido, quanto à argumentação acerca de alegada preclusão consumativa e ausência dos
pressupostos para o conhecimento do recurso de revisão que alterou o julgamento das contas, a pretexto
de que faltariam documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, ressaltamos que a
irresignação do recorrente, além de superada pelo conhecimento e provimento do recurso – etapa
na qual a questão foi examinada mais detidamente –, consiste em opinião do recorrente, a qual
não foi acolhida pelo Tribunal naquela oportunidade de julgamento.
Aliás, não é necessária uma prova exauriente das circunstâncias que justifiquem o conhecimento
do recurso e a reabertura das contas pela via revisional, mas sim elementos razoáveis que possibilitem a
reabertura das contas e instrução do feito, inclusive com eventual complementação dessa documentação
durante a instrução do processo, como ocorrido no presente caso.
Por outro lado, diferentemente do que alega o recorrente, as conclusões do Tribunal
não decorreram simplesmente da “Operação Saúva”, da Polícia Federal, tampouco se pode falar de
provas emprestadas, mas sim de provas produzidas de maneira independente no âmbito do
TC 010.842/2009-1, através das quais se cogitou de superfaturamento na aquisição de gêneros
alimentícios, conforme já ressaltado nos itens 64 e seguintes da instrução.
Ademais, cabe esclarecer que a ocorrência de situação urgente e calamitosa não faz pressupor a
boa-fé do gestor, tampouco ele ter solicitado à Conab/DF servidores com conhecimentos técnicos, nem a
possibilidade de que poderia ter se valido de dispensa de licitação, embora não o tenha feito. Entretanto,
embora não induza boa-fé, é razoável crer que a situação urgente e calamitosa possa ter acelerado a
tomada de decisão e não permitido maiores reflexões e estudos acerca do orçamento base, circunstância
que será abordada mais adiante neste parecer.
Também não prospera o argumento do responsável pela Sureg/AM, no sentido de que a entidade
não é especializada em realizar pesquisas de mercado, mas sim catalogar preços apresentados pelas
próprias empresas, que apresentam suas propostas imbuídas de interesses comerciais. A propósito, a
realização de um orçamento base idôneo é obrigação que se impõe a todos os gestores,
independentemente da área fim do órgão ou entidade pública. Decorre da lei e não de algum
peculiar conhecimento do órgão ou entidade contratante.
Nessas condições, o responsável teve as suas contas julgadas irregulares e foi condenado em
valores de débito solidário com as empresas beneficiárias dos pagamentos considerados com sobrepreço,
sendo-lhes ainda aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
Assim, alguns argumentos são rebatidos nas premissas acima expostas.
Conforme dito anteriormente, porém, vislumbra-se razoabilidade na essência da argumentação
dos recorrentes.
Entendemos que as irregularidades em matéria de licitação realmente não foram afastadas.
Referimo-nos à ausência de critérios do orçamento base e estimativa de preços da contratação.
Entendemos que o gestor deve responder pela irregularidade e ser apenado com multa.
Entretanto, discordamos da imputação de débito, para o que não se vislumbram nos autos
parâmetros válidos para apuração de um possível sobrepreço com um mínimo de certeza e liquidez.
Com efeito, entendemos que não houve uma pesquisa de preços apta a retratar a realidade de mercado
ao tempo da contratação, notadamente se consideradas as especificidades quantitativas, logísticas e
circunstanciais relativas ao objeto naquele tempo e local.
Dessa maneira, não se mostra viável a aceitação dos preços colhidos pela Sureg/AM como sendo
um parâmetro de mercado para a contratação pretendida, pois foi conduzida de maneira
reconhecidamente falha e imprecisa naquela ocasião, conforme informação dos autos, e principalmente
porque tal orçamento desconsiderou relevantes componentes de preço do objeto. Exemplo disso é a
própria logística de distribuição dos produtos. Ademais, ressalte-se que o certame e a contratação dele
decorrente foram realizados em momento de urgência e calamidade, impondo limitações e complexidade
no que tange aos deslocamentos e à obtenção do melhor preço.
Uma apuração de débito por sobrepreço depende da comparação entre os preços contratados e
pagos e um parâmetro válido de mercado. Conforme dito anteriormente, a pesquisa de preços da
151 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Sureg/AM não basta para esse propósito, pois não há coincidência de especificações e componentes de
preço, sendo que esse orçamento também não foi realizado em data suficientemente próxima da
realização do certame e da efetiva contratação. Aliás, em situações de calamidade em locais de difícil
acesso e deslocamento, como é razoável crer ter ocorrido naquela oportunidade, o transcurso de dias
seria suficiente para modificar os preços de mercado.
Ainda a respeito, perceba-se que uma situação de pesquisa prévia de preços é diferente da
realização da licitação, na qual a licitante/proponente estará obrigada a honrar os preços por ela
propostos dentro do prazo especificado. Contudo, não foi o caso da pesquisa de preços da Sureg/AM que,
além de ser diversa no que tange às especificações logísticas e quantitativas, também não resultava
compromisso algum para as empresas consultadas, as quais sequer se poderia afirmar que estariam
aptas a serem contratadas e se os preços cotados seriam efetivamente exequíveis na forma e nas
quantidades demandadas na licitação.
A propósito, não concordamos com as conjecturas lançadas na instrução da SERUR no sentido de
que não há elementos que comprovem que os preços colhidos previamente pela Sureg/AM não pudessem
vir a ser praticados no contexto da licitação, bem como que elas não estivessem em condições regulares,
para os fins licitatórios, como tal fosse um ônus probatório que se impõe aos responsáveis, o que, nosso
ver, não caberia ao gestor na situação em análise.
Nada obstante, compreendemos que, se é verdade que compete ao comprovar a regular aplicação
dos recursos públicos sob sua responsabilidade, o mesmo não acontece numa imputação de
sobrepreço/superfaturamento, situação na qual o Tribunal deve respaldar sua imputação em
parâmetro válido para apuração de um eventual débito. Com vênias pelas conclusões anteriormente
lançadas nestes autos, é o que se verifica no presente caso, pois a pesquisa de preços da Sureg/AM
não expressa um parâmetro válido para apuração de sobrepreço, conforme reiteramos neste parecer.
Quanto ao fato de não ter chamado todas as empresas pesquisadas quando da realização da
licitação na modalidade convite, ressalta-se que não era exigível que o gestor chamasse todas elas,
mas uma quantidade suficiente para obtenção de um mínimo de propostas válidas.
Outro aspecto a considerar, independentemente da conclusão sobre a validade da pesquisa da
Sureg/AM, é que a extrapolação dos 10% de diferença entre o preço médio pesquisado e o contratado
não representa a regra da contratação. Com efeito, situações de maior extrapolação como
aquelas mencionadas pela unidade técnica e reiteradas pela SERUR representam o extremo e a exceção,
mas não a regra dos preços contratados. Ademais, vale ressaltar que o preço de mercado deve estar
situado em um intervalo de preços possíveis, não correspondendo, necessariamente, aos menores preços
para todos os itens do objeto. De qualquer forma, conforme enfatizado neste parecer, a imprestabilidade
da pesquisa de preços da Sureg/AM faz desnecessário um maior aprofundamento nessa questão.
De outra parte, diferentemente do que afirma a SERUR, entendemos que algumas circunstâncias
aproveitam ao responsável e à modificação da conclusão do Tribunal.
Nesse sentido é que a constatação de teriam sido compradas 246.400 cestas básicas com o mesmo
valor destinado e planejado para 230.000 – argumento rebatido pela SERUR –, embora não demonstre,
necessariamente, eficiência na contratação, evidencia sim a boa-fé e as cautelas do gestor no sentido de
que os valores fossem efetivamente aplicados na finalidade pactuada, sem realização da contratação e
pagamentos pela “conta de chegada”, ou seja, no montante exato ou aproximado disponível para
aquisição da quantidade de objeto prevista no Plano de Trabalho, dando justa resposta à situação
urgente e calamitosa que justificou a compra e a distribuição dos gêneros alimentícios.
Além disso, sem prejuízo da independência das instâncias, entendemos que também aproveitam à
formação de um contexto favorável aos responsáveis as conclusões do processo interno da Conab
(Portaria 124/2006), no sentido da compatibilidade de mercado dos preços contratados. Ademais, foi
realizado daquela forma em razão da urgência em atender à demanda, de modo que não seria razoável
exigir, naquelas condições, providências exaustivas pela busca da melhor metodologia para fins de
pesquisa de mercado.
152 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Por fim, cabe esclarecer que não estamos afirmando que não possa ter ocorrido contratação
antieconômica ou com sobrepreço mesmo, mas apenas reconhecendo que, nada obstante a
irregularidade no que tange à pesquisa de preços na licitação, não há meios para apurar e imputar um
sobrepreço em condições de certeza e liquidez, por ausência de parâmetro válido. Todavia, tal
reconhecimento não invalida as conclusões da chamada “Operação Saúva” e de outros órgãos públicos,
resguardadas que estão pela independência das instâncias.
Por fim, propomos que sejam tornados insubsistentes os débitos imputados, mas mantendo-se o
julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis e a multa aplicada, alterando-se a
correspondente fundamentação legal. Ressalta-se que o provimento do recurso aproveitará aos
responsáveis não recorrentes. Ademais, caso acolhidas as conclusões contidas neste parecer,
serão afastadas as responsabilidades das empresas Big Trading e Empreendimentos Ltda. e
Comercial Pic Ltda. também no que tange à multa, pois, como o débito estará sendo afastado
e elas não praticam ato de gestão, restará insubsistente o fundamento pelo qual poderiam ser apenadas.
Desse modo, com vênias por divergir da proposta da SERUR, manifestamo-nos no sentido de que
os recursos sejam conhecidos e, no mérito, parcialmente providos, para modificar os itens 9.3 e subitens
e 9.4 do Acórdão 776/2012 – Plenário, de modo a excluir os valores de débito e a responsabilidade
(débito e multa) das empresas Big Trading e Empreendimentos Ltda. e Comercial Pic Ltda., mantendo-se
o julgamento pela irregularidade das contas relativamente aos responsáveis, Sr. Juscelino de Souza
Moura e Sr. José Carlos Machado dos Santos, alterando-se o fundamento para o art. 16, III, “b”, da Lei
8.443/92, e mantendo-se as multas individuais a eles aplicadas, porém, alterando-se o fundamento para o
art. 58, II, da referida lei, com redução do valor a critério do Tribunal, haja vista a proposta de
afastamento do débito. No mais, ressalta-se que o provimento do recurso deverá aproveitar aos demais
responsáveis não recorrentes, nos termos dos arts. 161 e 281 do Regimento Interno do TCU.
É o Relatório.
VOTO
Os Recursos de Reconsideração merecem ser conhecidos por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade atinentes à espécie.
2.Irresignados com o Acórdão 776/2012-TCU-Plenário, o Sr. Juscelino de Souza Moura e a
empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. interpuseram os presentes Recursos de Reconsideração.
O Acórdão 776/2012-TCU-Plenário deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo MPTCU no
sentido de modificar o Acórdão 1.640/2007 – 2a Câmara que julgara regulares com ressalva a prestação
de contas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) relativas ao exercício de 2005, mantidos
nos seus exatos termos o acórdão ora combatido no Acórdão 2.650/2012-TCU-Plenário quando da
apreciação de embargos de declaração.
3.No Acórdão guerreado, o Sr. Juscelino de Souza Moura teve suas contas julgadas irregulares e foi
condenado em débito solidariamente com a empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda., além de
terem sido aplicadas multas individuais ao responsável e à sociedade empresária.
4.Nos autos do TC 010.842/2009-1 foram apuradas irregularidades que trouxeram reflexos a estas
contas do exercício de 2005. Em suma, foi identificada ocorrência de sobrepreço na aquisição das cestas
básicas distribuídas à população em razão de seca continuada na Região Norte.
5. Analisadas as peças recursais, a Secretaria de Recursos (Serur) conclui que não foram
apresentados elementos tendentes a afastar as irregularidades cometidas pelos recorrentes e
consequentemente modificar o acórdão vergastado. Nesse sentido, propõe negar provimento ao primeiro
153 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
recurso e dar provimento parcial ao segundo para reduzir o valor do débito apurado mediante correção de
erro de cálculo no valor do açúcar adquirido da empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda.
(antiga empresa Gold Distribuidora de Alimentos Ltda.), mantendo-se os demais itens do Acórdão
776/2012-TCU- Plenário intocados.
6.O representante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), entretanto, diverge parcialmente
das conclusões da Serur. Em apertada síntese, afirma que as irregularidades em matéria de licitação não
foram afastadas, referindo-se à ausência de critérios do orçamento base e estimativa de preços da
contratação. Conclui, consequentemente, pela apenação do gestor com multa.
7.Apesar dessas irregularidades, discorda da imputação de débito aos responsáveis por não haver
nos autos parâmetros válidos para apuração de um possível sobrepreço com um mínimo de certeza e
liquidez. Em outras palavras, a pesquisa de preços feita pela Superintedência Regional da Amazônia
(Sureg/AM) não teria retratado a realidade de mercado ao tempo da contratação, se consideradas as
especificidades quantitativas, logísticas e circunstanciais relativas ao objeto naquele tempo e local.
8.Diante desse cenário, registra o representante do MPTCU que não se pode afirmar que não tenha
ocorrido contratação antieconômica ou mesmo com sobrepreço. De outro lado, entende que se deve
reconhecer que não há nos autos elementos hábeis a comprovar tais irregularidades. Entende, a propósito,
que tal reconhecimento não invalida as conclusões da “Operação Saúva”, deflagrada pela Polícia Federal,
e de outros órgãos públicos, observado o princípio da independência das instâncias.
9.Pelas razões expendidas, manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos para
modificar os itens 9.3 e subitens e 9.4 do Acórdão 776/2012 – Plenário, de modo a excluir os valores de
débito e a responsabilidade (débito e multa) das empresas Big Trading e Empreendimentos Ltda. e
Comercial Pic Ltda., mantendo-se o julgamento pela irregularidade das contas relativamente aos
responsáveis, Sr. Juscelino de Souza Moura e Sr. José Carlos Machado dos Santos, alterando-se o
fundamento para o art. 16, III, “b”, da Lei 8.443/92, e mantendo-se as multas individuais a eles
aplicadas, porém, alterando-se o fundamento para o art. 58, II, da referida lei, com redução do valor a
critério do Tribunal, haja vista a proposta de afastamento do débito. No mais, ressalta-se que o
provimento do recurso deverá aproveitar aos demais responsáveis não recorrentes, nos termos dos arts.
161 e 281 do Regimento Interno do TCU.
10. De igual modo, discordo parcialmente das conclusões da Unidade Técnica. Seguindo a mesma
linha de raciocínio do douto representante do MPTCU, adoto como minhas razões de decidir os exames e
conclusões de seu parecer com os ajustes de forma que entendo pertinentes.
11.Deixo, entretanto, de me pronunciar sobre todas as questões lá enfrentadas, uma vez que foram
examinadas com a profundidade requerida pela instância precedente. Não obstante, ao ratificar os
argumentos trazidos pelo parquet especializado, destaco alguns pontos que considero suficientes para
afastar o débito imputado aos responsáveis.
12.É inequívoca a obrigação do gestor de elaborar orçamento-base idôneo. Ainda assim, o conjunto
dos eventos trazidos aos autos se mostra favorável aos recorrentes e aos responsáveis não recorrentes, por
força dos arts. 161 e 281 do RI/TCU, no sentido de excluir a sua condenação em débito.
13.Embora a tomada de decisão em condição adversa não seja pressuposto de boa-fé do gestor, o
estado de calamidade e de urgência provocada por longo período de estiagem que atingiu a Região Norte
à época dos fatos pode ter concorrido para ações apressadas e irrefletidas no que concerne aos
procedimentos licitatórios. Nessa linha, registro que o gestor poderia ter se valido da situação de
154 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
calamidade e optado pela dispensa de licitação, conforme a previsão constante do art. 24, inciso IV, da
Lei 8666/93.
14.No caso concreto, não se pode realmente afirmar, com base na documentação acostada aos autos,
se houve ou não superfaturamento em vista de a pesquisa de preços da Sureg/AM, a qual serviria de
parâmetro de mercado para a licitação em apreço, ter sido construída com suporte em metodologia falha e
imprecisa ao não levar em conta componentes essenciais à formação do preço justo.
15.Em se tratando de aquisição de gêneros alimentícios em condições climáticas desfavoráveis, a
data da pesquisa - aproximadamente um mês de antecedência em relação à licitação – teria provavelmente
comprometido seu resultado. É sabido que as oscilações de preços, nesses casos, podem ser bastante
acentuadas e ocorrer diariamente. Nesse cenário, há que se considerar o aprofundamento da carestia de
produtos alimentares na região, a cada dia que passa, e a elevação de seus valores em função do aumento
da distância entre a sua origem e os destinatários finais. Além disso, a pesquisa é falha por não terem sido
computados todos os componentes do preço como quantidades, dificuldades na obtenção dos produtos e
na distribuição das cestas básicas em locais de difícil acesso, entre outros fatores.
16.Demonstrada está, pois, a inexistência de parâmetro válido de mercado que possa ser comparado
aos preços contratados e pagos, o que impossibilita a apuração de débito por sobrepreço.
17.Além disso, ainda que alheio ao processo de apuração deste TCU, é razoável considerar, na
situação retratada nos autos, como favorável aos responsáveis o processo interno da Conab (Portaria
124/2006) que concluiu pela compatibilidade de mercado dos preços contratados. Ademais, vislumbra-se
a boa-fé na preocupação do gestor em aplicar os recursos excedentes na finalidade pactuada como forma
de mitigar os efeitos da estiagem prolongada sobre os habitantes da região. Em outras palavras, a
aquisição de 16.400 cestas básicas adicionais às previstas na licitação, plenamente justificada, possibilitou
estender esse auxílio a um número maior de famílias vitimadas pelas secas.
Em face do exposto, pedindo vênias em relação aos entendimentos contrários postos nestes autos,
Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1091/2014 - TCU – Plenário
1. Processo: TC 017.651/2006-7
1.1 . Apenso(s): TC 006.425/2005-0; 010.842/2009-1
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Recursos de Reconsideração em Prestação de Contas – exercício
2005
3. Recorrente(s): Juscelino de Souza Moura (CPF 041.077.722-68) e Big Trading e
Empreendimentos Ltda. (06.317.393/0001-48)
4. Órgão(s)/Entidade(s): Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Diego D’Avilla Cavalcante (OAB-AM 6905), Diogo de
Mendonça Melim (OAB-DF 35.188) e José Rollemberg Leite Neto (OAB-DF 23.656)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr.
Juscelino de Souza Moura e pela empresa Big Trading e Empreendimentos Ltda. contra os termos do
155 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Acórdão 776/2012-TCU-Plenário - o qual deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo MPTCU
no sentido modificar o Acórdão 1.640/2007 – 2a Câmara que julgara regulares com ressalva a prestação
de contas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) relativas ao exercício de 2005 -, mantido o
acórdão ora combatido nos embargos de declaração apreciados por meio do Acórdão 2.650/2012-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento, no art. 48 da Lei 8.443, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/92, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, aproveitando-se esta decisão aos demais
responsáveis não recorrentes, Sr. José Carlos Machado dos Santos e empresa Comercial Pic Ltda., nos
termos dos arts. 161 e 281 do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar nova redação aos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 776/2012 – Plenário, mantendo-se o
julgamento pela irregularidade das contas relativamente aos responsáveis, Sr. Juscelino de Souza Moura e
Sr. José Carlos Machado dos Santos, alterando-se o fundamento para o art. 16, III, “b”, da Lei 8.443/92.
Manter, ainda, a aplicação de multas individuais, alterando-se, porém, o fundamento para o art. 58, II, da
referida Lei, com redução do valor em vista do afastamento do débito;
“9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, julgar
irregulares as contas dos Srs. Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado dos Santos;
9.4. com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, aplicar, individualmente, multa, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos Srs. Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado dos
Santos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se fores pagas após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;”
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas, na pessoa de seu Procurador Chefe, em vista do
anterior encaminhamento ao mesmo órgão nos termos do item 9.7 do Acórdão 776/2012-TCU-Plenário;
9.4. dar ciência deste Acórdão aos Srs. Juscelino de Souza Moura e José Carlos Machado dos
Santos, bem assim às empresas Big Trading e Empreendimentos Ltda. e Comercial Pic Ltda;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1091-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler,
Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC-039.930/2012-2
Natureza: Representação
Representantes: Sindicato da Arquitetura e da Engenharia Consultiva – Sinaenco, Associação
Brasileira de Consultores de Engenharia – Abce e Associação Brasileira de Empresas de Consultoria de
Infraestrutura de Transportes – Abctrans
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit
156 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Sumário: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÕES
ELETRÔNICOS. IDENTIFICAÇÃO DE FALHAS NOS EDITAIS. OITIVA. INCORREÇÕES SEM
COMPROMETIMENTO DOS CERTAMES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Este processo refere-se à representação formulada conjuntamente pelo Sindicato da Arquitetura e
da Engenharia Consultiva – Sinaenco, pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – Abce
e pela Associação Brasileira de Empresas de Consultoria de Infraestrutura de Transportes – Abctrans,
com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 177/2012-16,
415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, realizados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit, que tinham por objeto a contratação de empresas para execução dos serviços de
supervisão de obras e apoio técnico.
2. A seguir, transcrevo a instrução final elaborada pelo auditor federal da SecobRodovia, aprovada
pelo diretor e pelo secretário-substituto (peças 34/36):
“1.Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada conjuntamente pelo
Sindicato da Arquitetura e da Engenharia Consultiva – Sinaenco (CNPJ 59.940.957/0001-60), pela
Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – ABCE (CNPJ 33.700.048/0001-61) e pela
Associação Brasileira de Empresas de Consultoria de Infraestrutura de Transportes – ABCTRANS
(CNPJ 12.941.843/0001-71), contra possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 177/2012-16,
415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
Dnit. Os sobreditos pregões tinham por objeto a contratação de empresas para execução dos serviços de
supervisão de obras e apoio técnico. O Pregão 117/2012 foi revogado e os resultados dos demais
certames impugnados já se encontram homologados pela autarquia.
2. Os representantes insurgiram-se contra os citados pregões em razão de três supostas
irregularidades: adoção da modalidade pregão para serviços de engenharia de natureza complexa;
exigência de qualificação técnica inócua; e cláusula de rescisão ilegal e arbitrária.
3. A instrução preliminar (peça 3) considerou que não estavam presentes os requisitos
necessários à concessão de medida cautelar. Entendeu-se, em primeira análise, não assistir razão aos
representantes em relação às impugnações relacionadas à adoção da modalidade pregão e à exigência
de qualificação técnica inócua. Por outro lado, indicou-se, naquela peça, que os representantes estariam
corretos quanto à presença de cláusula de rescisão ilegal e arbitrária nos editais dos certames.
4. Os editais impugnados permitiam ‘cancelar de pleno direito’ a nota de empenho que
viesse a ser emitida em decorrência das licitações, se a contratada estivesse envolvida em ‘escândalo
público e notório’. Considerou-se irregular essa cláusula, pois não se poderia aceitar que fatos alheios
ao contrato e à responsabilidade da empresa servissem como critério para apená-la. O envolvimento da
contratada em um ‘escândalo público e notório’ não necessariamente teria relação com sua
culpabilidade. Esta deveria ser verificada, e devidamente comprovada, em processo administrativo ou
judicial.
5. Entretanto, apesar da irregularidade na referida cláusula, não se entendeu que isso
deveria levar à nulidade dos processos licitatórios, porque se tratava de mera falha formal, uma vez que
o dispositivo não havia sido aplicado a qualquer caso concreto. Caberia ao Tribunal, na decisão de
mérito que viesse a ser proferida, comunicar ao Dnit acerca da ilegitimidade do referido dispositivo
presente nos editais.
6. Além dos pontos trazidos pelos representantes, entendeu-se pertinente, ainda, abordar um
aspecto que não era diretamente objeto de impugnação: a aparente definição imprecisa dos objetos
licitados.
157 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
7. Ao se comparar o Edital 177/2012-16 com os demais pregões impugnados, constatou-se
que esses eram menos precisos na definição dos serviços a serem contratados, o que poderia causar
incertezas quanto às obrigações das empresas e dificuldades no dimensionamento dos custos envolvidos.
Nos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, observou-se certa imprecisão na forma como os
objetos contratados estavam definidos. Os referidos certames abrangiam (peça 2, p. 245, por exemplo) a
execução de apoio técnico às Superintendências Regionais (SRs) do Dnit e respectivas Unidades Locais
(ULs), além da supervisão da execução das obras do Crema e demais obras de manutenção rodoviária.
Na análise preliminar, restaram dúvidas quanto à natureza do apoio técnico a ser prestado, os tipos e
extensões das obras que seriam supervisionadas e a metodologia que resultou nos montantes orçados
para cada edital.
8. Visando a obtenção de esclarecimentos, foram enviados ofícios ao Dnit (peças 11 e 12)
questionando três aspectos dos Editais 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, conforme o despacho
do Ministro-Relator (peça 8).
9. Em abril de 2013, os representantes apresentaram um memorial (peça 31) no qual
introduziram novos argumentos no sentido de reforçar os pontos de vista apresentados na peça inicial. A
presente instrução também tem por objeto a análise dos novos elementos trazidos.
10. A seguir estão descritas as situações encontradas, os esclarecimentos da autarquia e as
análises correspondentes dos pontos inquiridos na oitiva. Posteriormente, são abordados os argumentos
trazidos no memorial, contestando a adoção da modalidade pregão e a exigência de qualificação técnica.
EXAME 11. DEFINIÇÃO IMPRECISA DOS OBJETOS LICITADOS – OITIVA DO DNIT
11.1 Aparente ausência de proporcionalidade entre os custos envolvidos (quantitativos de
pessoal e demais despesas) e a malha referencial, nos diversos certames
11.1.1 Situação relatada na instrução preliminar (peça 3, p. 8-10)
11.1.1.1 Na instrução preliminar, foi comparada a malha referencial dos diversos certames,
percebendo-se que os valores unitários (razão entre os valores orçados e as malhas referenciais)
estavam bastante dispersos para estados diferentes:
Relação entre os valores orçados e as malhas referenciais para os certames impugnados
Pregão Valor orçado (R$) Malha referencial (km) Valor unitário (R$/km)
177/2012-16 25.547.376,83 1.961 13.027,73
415/2012 23.480.208,51 3.197 7.344,45
418/2012 18.028.291,20 2.694 6.692,02
419/2012 17.511.982,19 1.365 12.829,29
465/2012 17.523.448,89 2.158 8.120,23
Fonte: Editais dos Pregões 177/2012-16, 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012.
11.1.1.2 Os Pregões 419/2012 e 465/2012 possuíam exatamente os mesmos quantitativos para
‘equipe técnica’ e ‘equipamentos’ (peça 2, p. 276 e 356), apesar de um edital contemplar malha
referencial 58% maior que a do outro.
11.1.2 Esclarecimentos prestados pelo Dnit (peça 20, p. 12-14)
11.1.2.1 O Dnit informou que o critério adotado pela Coordenação Geral de Manutenção e
Restauração Rodoviária – CGMRR, para dimensionamento das equipes e equipamentos, não considerou
diretamente a extensão das malhas envolvidas. Para o dimensionamento, teriam sido consideradas as
condições necessárias para que as Unidades Locais (ULs) realizassem as suas atribuições referentes à
fiscalização dos serviços de manutenção de rodovias. Assim, seriam formadas equipes mínimas de
supervisão e apoio técnico para subsidiar os fiscais do Dnit residentes nas ULs. Ao propiciar ao servidor
do Dnit uma equipe mínima para auxiliá-lo nas atividades de fiscalização, independentemente do tipo de
intervenção, a autarquia estaria cumprindo determinações exaradas pela TCU.
11.1.2.2 Além disso, em função da distribuição das ULs em cada estado e da circunscrição da rede
rodoviária federal, cada equipe teria sob sua jurisdição extensões diferenciadas, que poderiam atender
158 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
eventualmente a mais de uma Unidade Local, em função da proximidade entre elas, extensão da malha
jurisdicionada de cada uma e continuidade dos trechos.
11.1.2.3 A autarquia pontuou as dessemelhanças entre os Editais 465/2012 e 419/2012 que
justificariam os mesmos quantitativos a despeito das diferenças nas malhas referenciais.
11.1.2.4 No caso do Edital 465/2012 (relativo à Superintendência Regional do Ceará, que possui
quatro ULs) foram previstas: apenas uma equipe para atender as ULs de Fortaleza e Sobral (devido à
pequena extensão sob jurisdição de Sobral); uma equipe para a UL de Boa Viagem; e uma para a UL de
Icó/Russas. A autarquia entendeu que essa seria uma distribuição adequada e possibilitaria
remanejamentos em função das necessidades reais, visto que o número de contratos que deveriam ser
administrados por cada Unidade Local é diferente.
11.1.2.5 Já no caso do Edital 419/2012, com vistas à contratação do mesmo tipo de serviço no
estado do Rio Grande do Norte, onde as Unidades Locais são mais distribuídas dentro do estado, foi
prevista uma equipe para cada Unidade Local, totalizando três.
11.1.2.6 Concluiu, então, que a crítica baseada no valor unitário (razão do preço orçado pelo total
da extensão malha) de cada edital seria equivocada, pois não haveria relação direta entre a malha
rodoviária a ser supervisionada e o dimensionamento da equipe e dos equipamentos. O critério seria a
existência de uma equipe de supervisão para apoiar cada Unidade Local na fiscalização.
11.1.3 Análise
11.1.3.1 Na instrução preliminar, o Dnit foi questionado quanto às discrepâncias observadas na
razão entre o valor orçado e a malha abrangida nos diversos editais. A autarquia justificou que os
quantitativos (e, consequentemente, os orçamentos) relativos aos certames foram calculados com base
nas necessidades das Unidades Locais, não possuindo relação direta com a extensão da malha.
Dependendo da proximidade entre as ULs e de outras características regionais, ter-se-ia optado pelo
compartilhamento da mesma equipe básica por duas ULs.
11.1.3.2 A partir das planilhas de orçamento, contendo as equipes técnicas e as despesas gerais,
presentes nos editais (peça 2, p. 109, 189, 276 e 356), pode-se deduzir que as equipes básicas por UL
teriam os seguintes quantitativos de ‘equipe técnica’:
Equipes básicas por UL
Descrição Quantidade
Engenheiro Junior 1
Inspetor de campo 2
Laboratorista 2
Secretária 1
Operador de computador 1
Auxiliar de laboratorista 2
Fonte: Editais e termos de referência dos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012.
11.1.3.3 E as seguintes quantidades relativas às ‘despesas gerais’, por UL:
Despesas gerais por UL
Descrição Quantidade
Sedan 71 a 115 CV 3
Caminhonete até 2t 1
GPS 1
Laboratório de solos 1
Laboratório de betume 1
Casa para engenheiro 1
Alojamento para pessoal 2
Fonte: Editais e termos de referência dos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012.
11.1.3.4 Além desses quantitativos, há a previsão, na equipe técnica de cada certame, de um
coordenador-geral, dois (ou três) engenheiros plenos, um topógrafo e um auxiliar de topógrafo. No que
159 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
concerne aos equipamentos, há a previsão de um ‘Falling Weight Deflectometer – FWD’, um ‘Medidor
de Irregularidades’ e um ‘Instrumental de topografia’.
11.1.3.5 Os itens contratados guardam relação com os serviços de apoio técnico às SRs, e
respectivas ULs, e de supervisão da execução das obras do Crema e demais obras de manutenção
rodoviária. A existência dos laboratórios de solos e betume, em conjunto com a contratação do
laboratorista, é fundamental para o adequado controle tecnológico das obras supervisionadas. Da
mesma forma, a atuação dos engenheiros e inspetores de campo é necessária para a satisfatória
fiscalização das obras. O pessoal administrativo, os veículos e os imóveis descritos estão usualmente
presentes para auxiliar as atividades contratadas.
11.1.3.6 Os profissionais e demais despesas licitadas pela autarquia nos editais impugnados são
similares aos previstos em outros certames nos quais o Dnit contratou serviços de supervisão das obras
do Crema 2. Cita-se, como exemplo, o Edital 161/2011 (com malha referencial de 147,2 km), no qual o
orçamento estimado previa:
Equipe técnica prevista no Edital 161/2011
Descrição Quant
idade
Engenheiro pleno 1
Engenheiro auxiliar 1
Profissional auxiliar 1
Técnico sênior (auxiliar de engenheiro / inspetor de campo) 1
Técnico pleno (laboratorista / topógrafo) 2
Técnico júnior (fiscal de campo / calculista / desenhista / operador de
computador)
2
Técnico sênior (auxiliar de laboratorista / topografia) 4
Chefe de escritório 1
Auxiliar de escritório / Motorista 3
Serventes / Contínuos 1
Fonte: Edital e termo de referência do certame 161/2011 do Dnit.
11.1.3.7 Com relação às demais despesas verifica-se, no Edital 161/2011, a previsão de três
veículos (um sedan e duas caminhonetes), bem como uma unidade de ‘Instrumental de topografia’ e de
laboratórios de solos, betume e concreto, além de imóveis para o escritório, casa do engenheiro e
alojamento de pessoal.
11.1.3.8 Cabe também citar um documento produzido pela autarquia intitulado ‘Política de
Recursos Humanos para o Dnit – Período 2012 a 2014’ (peça 30), no qual foram realizados estudos
quanto aos quantitativos e à qualificação dos profissionais necessários para que a autarquia
desempenhasse adequadamente suas atribuições. Esse estudo relata que a entidade não possui em seus
quadros nem topógrafos, nem laboratoristas. É afirmado que uma Superintendência Padrão (até 2.000
km de malha sob sua jurisdição) deveria contar com ao menos três topógrafos e três laboratoristas.
11.1.3.9 O mesmo documento menciona a falta de pessoal nas ULs e que estas necessitariam para
o seu pleno funcionamento de quatro técnicos de infraestrutura de transporte e três analistas de
infraestrutura de transporte, além de três outros na área administrativa. É oportuno mencionar que o
Tribunal já vem tratando da deficiência do Dnit em sua atribuição de fiscalização de obras, a exemplo do
Acórdão 1.999/2009-Plenário.
11.1.3.10 Dos dados relatados, pode-se concluir pela aceitabilidade dos quantitativos
presentes nos certames examinados, uma vez que estão em consonância com os serviços a serem
realizados e os padrões previamente estabelecidos pela autarquia. Não se pretende aqui atestar que as
quantidades de pessoal e equipamentos presentes nos editais em análise sejam os quantitativos ótimos
para a realização dos serviços licitados, apenas se argumenta que eles estariam dentro de uma faixa de
razoabilidade, tendo por parâmetros licitações passadas e estudos realizados pela entidade. Assim, com
relação a esse ponto, não foram constatadas impropriedades.
160 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
11.2 Não especificação dos tipos de obras (Crema 2 ou outros tipos de manutenção) e trechos
correspondentes, nos quais seriam realizados os serviços de supervisão
11.2.1 Situação relatada na instrução preliminar (peça 3, p. 8-10)
11.2.1.1 Nos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012 (que contemplam a supervisão das
obras do Crema 2 e demais obras de manutenção, além de serviços de apoio técnico às
Superintendências Regionais e respectivas Unidades Locais), não há a especificação de quais trechos da
malha rodoviária dos estados estariam sob a intervenção do Crema 2 e quais trechos estariam sujeitos a
outras intervenções. A ausência desse detalhamento poderia conduzir a estimativas inadequadas de
custos e serviços. Os citados certames diferem, por exemplo, do Pregão 177/2012-16, da própria
autarquia, no qual o termo de referência delimita a extensão do trecho de cada rodovia abrangida pelo
certame, indicando tratar-se de pista simples ou duplicada.
11.2.1.2 Cabe mencionar que o Crema 2 é um programa de intervenção nas rodovias pelo período
de cinco anos. Durante os dois primeiros anos são previstas obras de restauração/recuperação da
rodovia. Nos três anos seguintes devem ser realizadas obras mais simples, apenas para manter o estado
de conservação da via. Apesar de os editais não deixarem claro quais obras estariam incluídas em
‘demais obras de manutenção’, inferiu-se que contemplariam intervenções mais simples como o PIR IV
(Crema 1ª Etapa) e a conservação rotineira.
11.2.1.3 Cada um dos tipos de intervenções citadas requereria obras de complexidade diferente e,
a princípio, uma intensidade diferente para os serviços de supervisão. Por exemplo, a realização de
ensaios teria demanda maior no caso de restaurações. Assim, entendeu-se que a ausência da delimitação
dos trechos que sofreriam cada tipo de intervenção poderia prejudicar a estimativa dos custos envolvidos
na supervisão.
11.2.2 Esclarecimentos prestados pelo Dnit (peça 20, p. 9-11)
11.2.2.1 A autarquia afirmou, conforme detalhado nos itens anteriores, que o critério de
dimensionamento considerou as necessidades das Unidades Locais para realizar suas atribuições. Assim,
os editais questionados não especificavam quais os trechos da malha que demandavam supervisão, pois
os serviços previstos contemplavam a supervisão e o apoio técnico para qualquer tipo de intervenção de
manutenção a ser executada na malha pavimentada sob a jurisdição das Superintendências Regionais do
Dnit.
11.2.2.2 Portanto, mais importante do que identificar exatamente os locais e os serviços de
manutenção a serem supervisionados, seria o objetivo de reduzir falhas decorrentes das fragilidades
existentes na estrutura de fiscalização do Dnit.
11.2.2.3 A autarquia menciona, ainda, que estaria prevendo a realização de intervenções tanto do
tipo Crema 1 quanto Crema 2 em 100% da malha ‘sob a jurisdição de determinada Superintendência
Regional’. Portanto, não haveria ‘diferença considerável na intensidade da fiscalização’.
11.2.2.4 Conclui que ‘como o objetivo é permitir ao fiscal do Dnit o correto acompanhamento das
obras, devidamente apoiado por uma equipe de supervisão, não houve necessidade de identificação dos
trechos que sofreriam cada tipo de intervenção. Nos editais são contempladas a extensão total da malha
que sofrerá intervenção sob a jurisdição de determinada Superintendência Regional.’
11.2.3 Análise
11.2.3.1 Foram questionadas ao Dnit as razões da não especificação dos tipos de obras (e trechos
correspondentes) que seriam abrangidos pelos editais impugnados. A autarquia informou que não
haveria necessidade de especificar tais informações nos editais, pois o critério para dimensionamento
das equipes e equipamentos considerava as necessidades das Unidades Locais na realização de suas
atribuições referentes à fiscalização dos serviços de manutenção de rodovias. Além disso, toda a malha
sob jurisdição de cada Superintendência Regional sofreria intervenções do tipo Crema 1 ou Crema 2,
não havendo, segundo a autarquia, diferença considerável na intensidade da fiscalização.
11.2.3.2 Entendem-se, a princípio, aceitáveis as justificativas apresentadas pela autarquia acerca
da metodologia utilizada para o cômputo dos quantitativos presentes nos editais. A opção pelo
estabelecimento de um critério baseado nas necessidades das Unidades Locais, em vez de outros
161 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
possíveis critérios, encontra-se na área do mérito administrativo (no julgamento discricionário da
oportunidade e da conveniência), desde que os parâmetros e valores adotados possuam razoabilidade.
11.3 Previsão de apoio técnico às Superintendências e às Unidades Locais do Dnit
aparentemente não limitado a serviços de supervisão de obras de manutenção rodoviária já em
andamento
11.3.1 Situação relatada na instrução preliminar (peça 3, p. 8-10)
11.3.1.1 Com base nas obrigações das contratadas listadas nos Editais 415/2012, 418/2012,
419/2012 e 465/2012, inferiu-se que os ‘serviços de apoio técnico’ às Superintendências e às Unidades
Locais, ao menos em sua maior parte, estavam relacionados com a supervisão de obras de manutenção.
Entretanto, havia a previsão de que caberia aos vencedores dos certames realizarem levantamentos e
sondagens ‘para desenvolvimento de projetos’ e ‘elaborar integralmente quaisquer projetos que se
fizerem necessários’.
11.3.1.2 Ressalta-se que a suposta impropriedade aqui discutida não está relacionada com as
alegadas irregularidades trazidas pelos representantes. Especificamente, o problema não está na
licitação de serviços de engenharia consultiva por pregão, mas na forma imprecisa pela qual o objeto
estaria definido. A realização da licitação por ‘técnica e preço’ ou ‘melhor técnica’ não alteraria a
situação.
11.3.1.3 Cabe transcrever trecho de um dos termos de referência (peça 2, p. 124-127) que trata das
obrigações da licitante vencedora:
‘8.1 Caberá ao licitante vencedor:
[...]
8.1.15 Quando solicitado executar cadastramentos e levantamentos defletométricos e de superfície
de pavimento, contagens de tráfego e sondagens com coleta de amostras, para desenvolvimentos de
projetos referentes a obras de manutenção rodoviária.
[...]
8.1.35 Complementar todos os ajustes eventualmente necessários em cada projeto para a perfeita
execução dos serviços, bem como elaborar, integralmente, quaisquer projetos que se fizerem necessários
com as respectivas aprovações junto aos órgãos competentes, assumindo todos os custos.’
11.3.1.4 O disposto nos itens 8.1.15 e 8.1.35 não deixava claro que projetos ou obras estariam
abrangidos na contratação. A elaboração de ‘quaisquer projetos que se fizerem necessários’ com a
empresa contratada ‘assumindo todos os custos’ parecia exorbitar o propósito dos certames.
11.3.2 Esclarecimentos prestados pelo Dnit (peça 20, p. 5-8)
11.3.2.1 Preliminarmente, a autarquia mencionou que os editais questionados especificavam que
os procedimentos a serem utilizados nas supervisões das obras deveriam seguir as normas de execução
de obras e elaboração de projetos do Programa Crema, como as Instruções de Serviços/DG 1/2012,
14/2011, 8/2012 e 5/2005. Assim, argumentou que, além de estarem expressos nos termos de referência
quais os tipos de atividades que seriam executados, também eram elencadas as instruções de serviço que
detalhavam os serviços a serem prestados pelas contratadas, envolvendo a supervisão e o apoio técnico
ao desenvolvimento dos serviços de recuperação funcional, manutenção, conservação e restauração de
rodovia.
11.3.2.2 Esses serviços seriam realizados pela contratação de duas atividades: serviços de apoio
técnico às Superintendências Regionais do Dnit e respectivas Unidades Locais; e supervisão da execução
das obras do Crema e demais obras de manutenção rodoviária.
11.3.2.3 O Dnit afirmou que, de fato, os objetos dos contratos não estariam limitados aos serviços
de supervisão, mas não deixariam de possuir relação com esses. As atividades de apoio técnico
englobariam os serviços de levantamento de dados e elaboração de projetos, cujo escopo de atuação
também estaria limitado aos serviços de manutenção de rodovias.
11.3.2.4 A autarquia alegou que não haveria definição imprecisa do objeto do certame. Os
orçamentos que acompanhavam os editais definiriam de forma clara os escopos dos trabalhos de
supervisão e apoio técnico a serem realizados pelas contratadas.
162 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
11.3.2.5 Com relação aos questionamentos feitos quanto aos itens 8.1.15 e 8.1.35, afirmou-se que,
considerando que os editais referenciam, em suas indicações particulares, às instruções de serviço que
detalham os parâmetros técnicos do Programa Crema, uma análise contextualizada levaria ao
entendimento de que os projetos a serem elaborados seriam realizados nesse contexto.
11.3.2.6 Concluiu, então, que, além definir de forma clara os escopos dos trabalhos de supervisão
e apoio técnico que seriam realizados pelas contratadas, os editais trariam os orçamentos detalhados
nos moldes exigidos pela doutrina e jurisprudência, bem como as especificações dos serviços a serem
prestados. Assim, as licitantes não seriam induzidas a erro ou levadas a apresentar propostas de preço
que não conseguissem honrar.
11.3.3 Análise
11.3.3.1 O ponto em análise diz respeito à aparente imprecisão dos editais impugnados quanto à
definição do objeto contratado. Foi solicitado ao Dnit que prestasse esclarecimentos relativos à
abrangência dos serviços previstos nos editais, em especial em relação à elaboração de projetos.
11.3.3.2 A autarquia afirmou que o escopo de atuação das contratadas na elaboração de projetos
estaria limitado aos serviços de manutenção de rodovias. Os orçamentos, anexos aos editais, e os
normativos que prescreviam os serviços a serem executados dariam suporte a tal entendimento.
11.3.3.3 No caso do Edital 418/2012, similar aos demais analisados, o objeto do certame
contempla (peça 2, p. 186):
‘Serviços de Apoio Técnico à Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre e
Respectivas Unidades Locais e Supervisão da Execução das Obras do Crema e Demais Obras de
Manutenção Rodoviária.’
11.3.3.4 Assim, as licitações compreenderiam dois tipos de atividades: ‘apoio técnico’ e
‘supervisão de obras’. No caso da supervisão de obras, a descrição do objeto é clara quanto a sua
restrição às obras do Crema e demais obras de manutenção. Na instrução preliminar, questionamentos
foram levantados em relação aos ‘serviços de apoio técnico’, em especial considerando os itens 8.1.15 e
8.1.35 dos termos de referência, que mencionavam diversos serviços incluindo, de forma genérica, ajuste
e elaboração de projetos.
11.3.3.5 A autarquia afirma que ambas as atividades (apoio e supervisão) estariam relacionadas
aos serviços de recuperação funcional, manutenção, conservação e restauração de rodovias. As normas
previstas nos editais, as quais os licitantes teriam que observar, e os orçamentos dos serviços licitados
demonstrariam isso.
11.3.3.6 No que tange aos normativos pertinentes, os serviços objetos dos certames impugnados
deveriam, de acordo com o item 3.1 dos termos de referência dos editais, observar quatro instruções de
serviço (IS) do Dnit. Tais instruções são relativas à execução de obras e à elaboração de projetos do
Programa Crema. Por exemplo, a IS/DG 5, de 9 de dezembro de 2005, estabelece as metodologias e as
características básicas dos programas Crema 1ª etapa e Crema 2ª etapa, que contemplam intervenções
de caráter funcional e estrutural, manutenção, conservação e restauração. As demais instruções citadas
nos editais também se mantiveram nesse escopo. Além disso, é mencionada a necessidade de se observar
outras normas da autarquia como a ‘Dnit 014/2004-PRO – Requisitos para a qualidade em supervisão
de obras rodoviárias’.
11.3.3.7 Quanto aos orçamentos referenciais dos editais, de fato, a análise dos itens e quantitativos
envolvidos lança luz sobre a questão da possível elaboração de projetos e a extensão dessas atividades
no âmbito dos contratos decorrentes dos certames impugnados.
11.3.3.8 Primeiramente, é preciso vislumbrar que a equipe técnica e despesas gerais (veículos,
equipamentos, laboratórios) previstas nos editais para as Superintendências Regionais e respectivas
Unidades Locais foram dimensionadas para suprir notória e ampla carência do Dnit no que tange à
adequada fiscalização das obras de manutenção realizadas nas unidades descentralizadas, razão pela
qual não se delimitou contrato específico a ser supervisionado e modalidade contratual incluída no
escopo da manutenção das rodovias (Crema 1, Crema 2, conservação rodoviária ou restauração).
163 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
11.3.3.9 Trata-se de pessoal e de materiais em quantidades consideradas pelo Dnit como
necessárias para auxiliar seus engenheiros lotados nas Superintendências Regionais e Unidades Locais
para desincumbir suas atividades no que tange aos contratos de manutenção, que devem abranger a
integralidade da malha em cada superintendência regional.
11.3.3.10 Assim, o quadro contendo a equipe técnica e despesas gerais nas planilhas desses
editais contemplam pessoal qualificado e meios necessários para dar suporte aos fiscais do Dnit para
desempenharem suas atividades no que tange aos contratos de manutenção. Esses fiscais do Dnit são
responsáveis, por exemplo, pela elaboração dos planos anuais de trabalho e orçamento, projetos
simplificados e comuns da conservação rodoviária, que poderiam ser atribuídos às empresas
consultoras.
11.3.3.11 Apesar da redação desacertada do item 8.1.35 dos editais, sabe-se, de antemão,
que o dispositivo é de eficácia limitada. Não se pode esperar que, amparado nesse dispositivo, a
autarquia exija da contratada, por exemplo, a elaboração de um projeto completo do Crema 2ª Etapa
para um trecho de rodovia e, muito menos, a produção de um projeto de implantação ou duplicação de
uma rodovia. Isso porque não foram previstos profissionais nem meios suficientes para a elaboração tais
projetos.
11.3.3.12 Tal constatação, já havia sido apontada na instrução inicial (peça 3, p. 9): ‘Em
que pese poder-se inferir que a alusão seja a projetos complementares residuais, de pequena
abrangência e baixa complexidade (até porque o objeto do certame compreende essencialmente
atividades de apoio técnico e de supervisão de obras de manutenção), entende-se a impossibilidade da
existência de cláusulas tão genéricas quanto as dispostas nos itens 8.1.15 e 8.1.35’.
11.3.3.13 Entendendo-se o item 8.1.35 como de eficácia limitada, resta esclarecer a
presença, nessas planilhas orçamentárias de um item denominado ‘Levantamentos para projetos’ que
compreendem levantamentos das condições estruturais dos pavimentos, avaliação objetiva dos
pavimentos, contagens de tráfego, sondagens e levantamentos visuais contínuos.
11.3.3.14 Primeiramente, é preciso esclarecer que todos esses ensaios são normatizados e
devem fornecer os mesmos resultados quaisquer que sejam as empresas que os executem, de modo que se
enquadram na definição de serviços comuns de engenharia.
11.3.3.15 O item 8.1.15 revela que tais levantamentos podem ser utilizados para o
desenvolvimento de projetos, o que não implica que esses projetos tenham que ser desenvolvidos pelas
consultoras contratadas, mas também podem ser utilizados para aferir parâmetros de projetos existentes
e subsidiar a tomada de decisões.
11.3.3.16 Nesse ponto, novamente o Edital 177/2012-16, teve redação mais apropriada:
‘g) Quando solicitado pela SR/Dnit, executar cadastramentos e levantamentos defletométricos e de
superfície do pavimento, contagens de tráfego e coleta de amostras, necessários para a elaboração de
projetos referentes a obras de manutenção rodoviária e/ou para aferição das soluções propostas no
Projeto Executivo de Engenharia para Recuperação da Rodovia.’
11.3.3.17 Por exemplo, a contagem de tráfego pode servir para aferir se os parâmetros
utilizados em determinado projeto permanecem válidos, ou mesmo auxiliar na tomada de decisões acerca
da necessidade de intervenções em segmentos com maior solicitação de tráfego.
11.3.3.18 De igual modo, o Levantamento Visual Contínuo – LVC constitui-se em ferramenta
fundamental para a administração da malha e tomada de decisões por parte das SRs acerca das
melhores ações a serem executadas para a manutenção dos trechos. Deve-se ressalvar que a DPP
(Diretoria de Planejamento e Pesquisa do Dnit) anualmente também realiza LVC em toda a malha
rodoviária federal pavimentada, de sorte que, se possível, tais informações devem ser aproveitadas antes
que sejam solicitadas pelas SRs às consultoras contratadas para supervisão e apoio técnico à
manutenção.
11.3.3.19 Enfim, a necessidade de tais levantamentos pode ocorrer mesmo que a contratada
não esteja incumbida de elaborar projetos de manutenção complexos como os do Crema 2ª Etapa, seja
para aferir as premissas de projetos existentes, melhorar as condições de administração da malha,
164 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
subsidiar a elaboração de termos de referência para a contratação de projetos ou ainda, para subsidiar
a elaboração de projetos de manutenção de baixa complexidade, como os de conserva rotineira.
Ademais, há que se enfatizar que tais levantamentos somente serão realizados quando solicitados pelas
Superintendências Regionais; ou seja, somente devem ser admitidos quando houver necessidade
justificada nos autos dos respectivos contratos. Caso não sejam necessários, não devem ser executados.
11.3.3.20 De todo o exposto, conclui-se que a redação dos editais, no tocante à elaboração
indiscriminada de projetos de manutenção, contém falhas e contempla cláusula de eficácia limitada.
Contudo, para o caso concreto, não se verificaram defeitos que justifiquem a anulação dos certames. De
toda sorte, é necessário dar ciência ao Dnit da impropriedade, para que a falha não volte a ocorrer em
licitações futuras.
12. ADOÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO – MEMORIAL
12.1 Alegações (p. 2-5, peça 31)
12.1.1 Inicialmente o memorial apresentado pelos representantes esclarece que tem por objetivo
caracterizar a inaplicabilidade da modalidade pregão no caso concreto, isto é, nos editais impugnados
na representação (Pregões 177/2012-16, 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012 do Dnit). Ainda que
os representantes não sejam favoráveis à utilização da contratação por pregão de serviços de engenharia
consultiva em termos gerais, indicam que tal matéria está sendo discutida em outro processo. No
presente processo, em razão da urgência e relevância do caso concreto, pretender-se-ia examinar
especificamente os editais impugnados e mostrar que o uso do pregão nesses certames extrapolava ‘até
mesmo os limites mais longínquos a respeito da matéria’.
12.1.2 É argumentado que os certames em análise contemplam atividades reconhecidamente
intelectuais e de cunho tecnológico, tais como: (i) elaboração de projetos; (ii) levantamentos de deflexão
(FWD) e de verificação de irregularidade (IRI); (iii) controles tecnológicos das obras; entre outros.
12.1.3 É mencionado que a própria unidade técnica deste Tribunal teria reconhecido que tais
serviços seriam de característica complexa e intelectual. Apesar disso, a inaplicabilidade do pregão teria
sido refutada por se entender que os serviços estão especificados de forma usual pelo Dnit.
12.1.4 Tal argumento é criticado pelos representantes, uma vez que todo e qualquer serviço
poderia ser especificado de forma clara e objetiva. De fato, a Lei 8.666/1993 não permitiria a licitação
de quaisquer serviços sem a devida especificação, salvo na modalidade de concurso. Assim,
independentemente do nível de complexidade, não se poderia licitar sem a devida especificação. Nesse
sentido, transcreve-se o seguinte trecho do memorial:
‘O fato de a especificação do serviço constar em manual ou qualquer outro normativo também não
afasta a complexidade dos serviços ou a sua natureza intelectual. Por exemplo, qualquer cirurgia médica
possui manual de procedimento, o que não significa que tais serviços possam ser licitados por pregão.
Correta estivesse a afirmativa de que a existência de normas tornam um serviço comum, não seria mais
necessário qualquer profissional ou empresa especializada: engenheiro, advogado, médico, etc, pois
bastaria submeter o texto normativo a qualquer elemento sem formação e que oferecesse o menor preço,
e este sairia a aplicá-los adequadamente, sejam eles normas técnicas, metodologias, procedimentos, leis,
entre outros.’
12.1.5 É defendido que a avaliação da intelectualidade, do uso de tecnologias e da diversidade
de alternativas de solução é que indicaria se um serviço seria ou não ‘comum’. Tais características não
seriam encontradas em produtos de prateleira, por mais que possam ser devidamente especificados e
possuam padrões de rotina previamente definidos.
12.1.6 Para reforçar seus argumentos, é trazida cópia de uma decisão do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia – Confea (p. 8, peça 31) no sentido de que não caberia a contratação por
pregão de serviços de consultoria, fiscalização e supervisão. É mencionado, também, estudo elaborado
pelo International Federation of Consulting Engineers – FIDIC que estaria alinhado com as orientações
do Confea. Ademais, são citados excertos da jurisprudência e da doutrina que embasariam o ponto de
vista defendido.
12.2 Análise
165 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
12.2.1 Os argumentos trazidos pelos representantes têm o propósito caracterizar a
inadequabilidade da utilização da modalidade Pregão nos seguintes certames do Dnit: Pregões
177/2012-16, 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012. Não teriam, portanto, como objetivo, no
presente processo, promover uma discussão em termos gerais do entendimento desta Corte sobre o tema.
12.2.2 Ainda que os objetos desta representação sejam os cinco certames mencionados acima,
considera-se apropriado iniciar a análise com considerações mais abrangentes acerca da legalidade da
utilização do pregão, em especial para serviços de supervisão e fiscalização de obras de engenharia.
12.2.3 Nesse mister, cumpre transcrever a definição de ‘serviço comum’ presente na Lei
10.520/2002, que criou a modalidade do pregão:
‘Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade
de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado.’
12.2.4 O Decreto 5.450/2005, que regulamentou o pregão na forma eletrônica, apontou a
obrigatoriedade de sua utilização para bens e serviços daquela natureza:
‘Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade
pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.’
12.2.5 Especificamente com relação ao enquadramento dos serviços de consultoria e supervisão
de obras de engenharia como serviços comuns e a consequente utilização de pregão, é necessário
consignar os entendimentos consubstanciados no voto condutor do Acórdão 2.932/2011 – Plenário, em
que se verifica:
‘São vastos e razoavelmente sólidos os argumentos a favor e contra a utilização da modalidade
pregão na contratação dos serviços de consultoria e de supervisão, visto que a norma incidente varia de
acordo com o suporte fático examinado. No caso concreto, a depender da descrição feita para os
serviços que serão contratados, pode incidir ou não a norma que fundamentou o decisum impugnado.
A questão da opção pelo pregão ou por outro tipo de certame, portanto, é muito mais técnica do
que jurídica. Por isso, exige informações ou orientações que não estão no texto frio das normas, mas nos
resultados práticos que foram alcançados ou que potencialmente podem ser obtidos com a utilização de
uma ou de outra modalidade licitatória.
Geralmente, os serviços de supervisão ou de consultoria podem ser considerados como serviço
comum. Entretanto, se em casos excepcionais o serviço não se caracteriza como ‘comum’, não se admite
a incidência da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto nº 5.450/2005, mas sim, apenas, da Lei nº 8.666/1993.’
12.2.6 Percebe-se, assim, que os serviços de supervisão de obras, via de regra, podem ser
considerados comuns, ainda que em algumas situações excepcionais esse não seja o caso. Em razão
disso, determinou o Tribunal, no aludido Acórdão 2.932/2011 – Plenário, que o Dnit:
‘para contratação de serviços de supervisão e consultoria, realize a licitação na modalidade
pregão, especificando detalhadamente os serviços que a empresa de supervisão ou de consultoria deverá
prestar, ressalvando as situações excepcionais em que tais serviços não se caracterizam como ‘serviços
comuns’, caso em que deverá ser justificada, dos pontos de vista técnico e jurídico, nos autos do processo
de licitação, a utilização extraordinária de outra modalidade licitatória que não o pregão.’
12.2.7 Passa-se a examinar o caso concreto, isto é, a adequabilidade do uso da modalidade
pregão nos certames 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012.
12.2.8 Em suma, o representante entende que, em função da complexidade e intelectualidade
envolvidas, o Dnit não deveria utilizar a modalidade pregão nos certames impugnados. Em particular
são citados, como exemplo, itens de serviço, previstos em todos editais contestados, que respaldariam o
entendimento acerca da impossibilidade de utilização do pregão, quais sejam: elaboração de projetos;
controles tecnológicos das obras; levantamentos de deflexão (FWD) e de verificação de irregularidade
(IRI).
166 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
12.2.9 Com as devidas vênias, entende-se que a legislação envolvida e a jurisprudência desta
Corte de Contas não suportam o ponto de vista do representante.
12.2.10 Os editais prevêem que as contratadas, no âmbito dos serviços de apoio e supervisão
licitados, complementem os ajustes eventualmente necessários nos projetos para a perfeita execução dos
serviços e elaborem os projetos que se fizerem necessários. Em relação ao controle tecnológico, cabe às
empresas realizar ensaios para verificar a fidelidade dos controles realizados pelas construtoras.
12.2.11 A natureza das atividades a serem supervisionadas e apoiadas (serviços ligados à
manutenção de rodovias) indica que os projetos eventualmente ajustados/elaborados teriam natureza
residual e complementar. Assim, não se vislumbram no caso concreto a implementação de projetos de
alta complexidade nos moldes dos quais esta Corte já indicou ser inviável a realização de pregão. Ao
contrário, da lista de atribuições previstas nos editais contestados (p. 124-127, peça 2), aliada às
composições de custos envolvidas (p. 119-121, peça 2), depreende-se que as atividades na área de
projetos seriam de pequena monta e baixa complexidade.
12.2.12 Cabe ainda mencionar que a elaboração de projetos na área de manutenção rodoviária
encontra-se devidamente normatizada no âmbito do Dnit (conforme explanado na instrução preliminar)
e, especialmente em casos de um escopo restrito como nos editais examinados (manutenção rodoviária),
há pouco espaço para inovações.
12.2.13 Os controles tecnológicos consistem essencialmente de procedimentos laboratoriais que
seguem um conjunto de regras bem ordenadas e definidas. Para esse item, as obrigações específicas das
contratadas estão discriminadas nos termos de referências. Cita-se o previsto no item 8.1.7 dos termos de
referência (p. 124, peça 2, por exemplo), que estabelecem para as supervisoras o dever de verificar a
fidelidade dos controles tecnológicos realizados pelas construtoras, elencados nas seguintes instruções
normativas: IS/DG 01, de 17 de fevereiro de 2012 e IS/DG Dnit 14, de 13 de julho de 2011. Tais
instruções normativas indicam os ensaios a serem realizados. Esses ensaios têm procedimentos
amplamente conhecidos pelas empresas do ramo e se encontram detalhadamente regulamentados pelo
próprio Dnit e pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), não se caracterizando como
serviços de alta complexidade.
12.2.14 Entre as normas envolvidas, menciona-se, a título de ilustração, a DNER-ME 083/98 que
prescreve o procedimento para determinação da composição granulométrica de agregados graúdos e
miúdos para concreto, por peneiramentos. O normativo lista a aparelhagem necessária (que inclui
peneiras, balança, tabuleiros, etc.) e descreve os procedimentos a serem realizados por um laboratorista,
profissional de nível médio devidamente habilitado – cujo custo está previsto nos orçamentos dos editais
impugnados. O ensaio propriamente dito consiste basicamente em colocar a mostra de ensaio na parte
superior de um conjunto de peneiras, proceder ao processo de peneiramento, medir a massa de material
retido em cada peneira. Observa-se que o ensaio não se reveste de alta complexidade ou alto grau de
intelectualidade.
12.2.15 Tanto no caso dos projetos, quanto no controle tecnológico, as normas existentes são o
bastante para que os profissionais qualificados (cujos custos estão previstos nos editais) possam
desempenhar os serviços em nível satisfatório.
12.2.16 O Tribunal já examinou situação bastante similar à que agora se apresenta. O TC
026.524/2012-0 tratou de representação contra o Pregão Eletrônico 258/2012 do Dnit, que visava
contratar serviços de supervisão de obras rodoviárias. Na ocasião o representante alegou que a
complexidade e intelectualidade dos serviços envolvidos impossibilitaria a utilização da modalidade
pregão no certame. Naquele caso, os serviços de supervisão incluíam o detalhamento das soluções de
projeto e a realização de controles tecnológicos para a aferição da qualidade dos materiais e misturas
empregados. O Tribunal considerou a representação improcedente (Acórdão 3341/2012 – Plenário),
indicando que o edital cuidava da contratação de serviços comuns. No relatório que fundamentou o voto
do relator consta o seguinte:
‘Os serviços de topografia, laboratório de solos, concreto ou asfalto, ou até mesmo os serviços de
engenharia, são complexos, sem dúvida, para o leigo ou alheio às formas de contratação de serviços
167 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
relacionados às obras rodoviárias. Para as empresas de consultoria e supervisão, entretanto, os serviços
apostos no termo de referência daquelas contratações são, via de regra, apenas corriqueiros, habituais,
comuns.
Dessa feita, apenas nos casos em que o edital contenha serviço estranho, extravagante ou diferente
daquilo que habitualmente se contrata é que poderíamos falar em exceção ao que previu o Acórdão
2.932/2011, devendo, nesse caso, ser essa exceção claramente fundamentada.’
12.2.17 Em relação à verificação de irregularidade (IRI) e aos levantamentos de deflexão (FWD),
primeiramente cabe esclarecer a natureza desses serviços.
12.2.18 De acordo com a norma DNER-PRO 164/94, a irregularidade de um pavimento é o desvio
da superfície da rodovia em relação a um plano de referência, isto é, são as deformações do pavimento
que o afastam de uma superfície idealmente plana.
12.2.19 A metodologia para a obtenção do Índice de Irregularidade Longitudinal (IRI –
International Roughness Index) consiste essencialmente em percorrer o trecho com um veículo contendo
um perfilógrafo (dispositivo concebido para medir a rugosidade em uma superfície). Tal equipamento
pode ser usualmente obtido no mercado. Conforme percorre a rodovia, o aparelho registra as
irregularidades da pista. Observa-se assim que o processo de medição do IRI não é um processo que
envolva alta complexidade ou alta intelectualidade. Trata-se, pois, de um serviço comum. Como
dispositivos que normatizam esse serviço citam-se: DNER-PRO 164/94, DNER-PRO 182/94 e o HPMS
Field Manual.
12.2.20 O Falling Weight Deflectometer – FWD é um simulador de impacto, utilizado para coletar
e registrar o comportamento elástico de pavimentos. O ensaio é realizado usualmente empregando-se um
veículo propulsor e um reboque, que contém o equipamento FWD. O procedimento ocorre com a
medição pelo aparelho da deflexão em alguns pontos sobre o pavimento após a aplicação de
determinada carga. A Norma DNER PRO-273/96 fixa os procedimentos a serem adotados na
determinação de deflexões recuperáveis na superfície do pavimento utilizando o deflectômetro de
impacto tipo FWD.
12.2.21 Assim, como nos casos anteriormente analisados, considera-se que a determinação de
deflexões utilizando-se o FWD seja um serviço comum.
12.2.22 O memorial trouxe decisão do Confea (p. 8, peça 31) que listou uma série de serviços não
passíveis, no entendimento da referida entidade, de contratação por pregão. O Conselho entende que não
poderiam ser enquadrados como serviços comuns os reservados privativamente aos profissionais de
engenharia e agronomia, conforme elencados no art. 7º da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
‘Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-
agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de
economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer
outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.’
12.2.23 A decisão do Conselho baseou-se nas atribuições que lhe são estabelecidas nas alíneas ‘d’
e ‘f’ do art. 27 da Lei 5.194/1966:
‘Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
[...]
168 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
[...]
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei,
e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;’
12.2.24 Primeiramente, cabe pontuar que a Lei 5.194/1966 foi criada para regular o exercício da
profissão de engenheiro. O Confea possui a atribuição de regulamentar a referida lei nos aspectos
concernentes às atividades do engenheiro, não sendo sua prerrogativa decidir sobre a modalidade de
licitação na qual as empresas de engenharia são contratadas pela Administração Pública. As
atribuições, os requisitos e as responsabilidades do profissional de engenharia, bem como a necessidade
de que determinados serviços sejam realizados por um engenheiro, não se alteram por ter sido a
licitação realizada por pregão, por concorrência do tipo técnica e preço ou por outra modalidade de
contratação.
12.2.25 Ademais, no que tange à delimitação do que seriam bens e serviços comuns de
engenharia, o TCU já firmou ampla jurisprudência, citada anteriormente, acerca da possibilidade de se
contratar por pregão obras e serviços que contemplem algumas das atividades listadas no referido art.
7º, de acordo com o caso concreto.
12.2.26 Conclui-se que os itens analisados dos certames são serviços comuns nos termos do § 1º
da Lei 10.520/2002, possuindo padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos. Entende-se
que para a execução apropriada dos itens de serviços questionados nos editais, basta que os
profissionais qualificados sigam os normativos adequados, não havendo espaço significativo para que os
intelectos dos agentes envolvidos proporcionem um produto diferenciado para a Administração, isto é,
não se trata de atividades predominantemente intelectuais. Não se quer dizer que essas atividades
possam ser realizadas por indivíduos sem o treinamento e a habilitação necessários (os orçamentos dos
certames preveem o custo da contratação de profissionais qualificados) ou que não haja certa
intelectualidade envolvida nos serviços (como provavelmente há na maioria das atividades de
engenharia). Argumenta-se que os serviços examinados possuem características tais que, uma vez fixado
em nível adequado o grau de qualificação das empresas e dos profissionais envolvidos, estes têm,
seguindo os normativos pertinentes, condições de atender as demandas exigidas.
13. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – MEMORIAL
13.1 Alegações (p. 6-7, peça 31)
13.1.1 Os representantes insurgem-se contra os critérios de qualificação técnico-operacional
existentes nos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, pois consideram os critérios utilizados
desvirtuados da realidade do objeto a ser contratado.
13.1.2 Transcreve-se a seguir o trecho contestado pelos representantes, que é comum aos Editais
415/2012 e 418/2012 (p. 122 e p. 204, peça 2):
‘a) Capacidade Operacional - A licitante (pessoa jurídica) deve ter experiência na execução de
serviço de mesmo caráter e de igual complexidade ou superior, comprovadas por intermédio de atestados
e/ou certidões de contratos emitidos por pessoas jurídicas de direitos público ou privado, em nome da
empresa, devidamente registrados no Crea, conforme critério a seguir:
a.1) A qualquer tempo pelo menos um serviço de Assessoramento Técnico, e/ou de Apoio Técnico,
e/ou de Supervisão, e/ou de Fiscalização relativos à execução de Obras e/ou Programas Rodoviários de
Manutenção, ou de Restauração, ou de Implantação e Pavimentação Rodoviária, contendo no mínimo:
- Extensão de 400 km ou
- Prazo de vigência de 12 meses.’
13.1.3 Nos Editais 419/2012 e 465/2012, o valor de ‘400 km’ é substituído por ‘270 km’ (p. 292,
peça 2) e ‘100 km’ (peça 369, peça 2), respectivamente.
13.1.4 Os Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012 possuem respectivamente as
seguintes extensões para suas malhas referenciais: 3.197,10 km (p. 106, peça 2), 2.694,90 km (p. 186,
peça 2), 1.365,70 km (p. 273, peça 2) e 2.158,20 km (p. 354, peça 2).
13.1.5 A suposta irregularidade apresentar-se-ia sob dois aspectos.
169 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
13.1.6 Primeiramente, é apontada a suposta ausência de parâmetros para se definir nos editais
os quantitativos mínimos para as empresas participarem dos certames. Assim, como mencionado no
memorial no ‘Pregão 418/2012 - Dnit, foi exigido o percentual de execução mínimo de 20%, ao passo
que em outro de igual complexidade, Pregão 465/2012 - Dnit, foi exigido tão somente 5% do quantitativo
total’.
13.1.7 O segundo ponto, ainda mais grave na visão dos representantes, seria o fato que os editais
permitiam a substituição da exigência do critério de extensão dos serviços realizados pela prestação de
tais serviços durante doze meses. Tal exigência foi considerada absurda, posto que uma obra de extensão
muito pequena poderia ter duração de doze meses, por diversos fatores não relacionados à complexidade
do serviço.
13.1.8 O memorial aponta que não seria razoável o argumento de que tais condições aliadas às
exigências de qualificação técnico-profissional seriam suficientes para preservar a qualidade dos
serviços a serem prestados. Isto é, as previsões editalícias de necessidade de habilitação técnico-
profissional não dispensariam a exigência de qualificação técnico-operacional em nível adequado.
Conclui então:
‘a exigência de capacidade técnica da empresa é requisito essencial do processo licitatório, não
podendo ser anulada sob uma falsa ampliação da competitividade. A ampliação da competitividade por
meio da ausência de exigências técnicas compatíveis com o objeto da licitação configura afronta à
isonomia, pois permite que empresas absolutamente desiguais disputem o mesmo objeto também em
condições de desigualdade.’
13.2 Análise
13.2.1 Em suma, os representantes entendem que as exigências de habilitação para comprovação
da capacidade técnico-operacional, presentes nos editais impugnados, não são suficientes para garantir
que a Administração venha a contratar uma empresa plenamente capaz de realizar os serviços.
13.2.2 Previamente à análise do tema, cabe breve revisão acerca da legislação e jurisprudência
envolvida.
13.2.3 A Lei 8.666/1993 dispõe sobre o assunto:
‘Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação,
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
(...)
§ 1ºA comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas
de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).’
13.2.4 O inciso II do § 1º do art. 30, que foi vetado, estabelecia a capacitação técnico-
operacional. A despeito da ausência de previsão legal expressa, conforme a redação presente no
Diploma de Licitações e Contratos, a jurisprudência e a doutrina entendem a possibilidade do certame
prever como requisito de qualificação exigências de natureza técnico-operacionais. Cita-se o Acórdão
1.524/2006 – Plenário:
170 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
‘A ausência de explícita referência, no art. 30 da Lei 8.666/93, a requisitos de capacitação técnico-
operacional, não significa vedação à sua previsão, de modo que sua exigência, no edital, não fere o
caráter competitivo do certame licitatório.’
13.2.5 A Súmula 263 do TCU consolidou o entendimento acerca da possibilidade de exigência de
comprovação da execução de quantitativos mínimos para a averiguação da capacidade técnico-
operacional das empresas:
‘Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada,
simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal
a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com
características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a
complexidade do objeto a ser executado.’
13.2.6 Sobre o tema, cabe transcrever os ensinamentos do Exmo. Ministro Valmir Campelo
(CAMPELO, Valmir; CAVALCANTE, Rafael Jardim. Obras Públicas: comentários à jurisprudência do
TCU):
‘A capacidade técnico-operacional envolve a comprovação de que a empresa participou de
contratos cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública.
Busca-se examinar a capacidade que a licitante – pessoa jurídica – tem de reunir mão de obra,
equipamentos e materiais, devidamente coordenados, para a perfeita execução do objeto, na qualidade,
quantidade e prazos exigidos.
É da necessidade de examinar a semelhança do objeto (especificamente quanto ao porte) que se
admite a exigência de quantitativos mínimos. Uma empresa poderia ser capaz de executar uma casa. Mas
estaria habilitada – em termos de gestão e coordenação de pessoal – a executar um loteamento com mil
casas?’
13.2.7 Assim, a Administração pode fazer exigências de caráter técnico-operacional desde que
elas sejam necessárias para garantir o cumprimento das obrigações dos contratados e não frustrem a
competitividade dos certames.
13.2.8 Passa-se a examinar o caso concreto, isto é, a adequabilidade das exigências de
capacidade técnico-operacional nos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012.
13.2.9 A primeira alegação do representante refere-se ao fato de os pregões impugnados terem
exigências de qualificação técnico-operacional variando da realização de serviços similares em trechos
de 100 km de extensão a trechos de 400 km. A malha referencial prevista nos editais variava de 1.365,70
km a 3.197,10 km. Assim, para cada certame corresponde uma fração diferente entre a extensão exigida
para qualificação e o total da malha referencial, variando de cerca de 5% a 20%. A falta de
proporcionalidade entre as exigências de qualificação e as malhas referenciais é objeto da contestação
dos representantes.
13.2.10 Os quatro certames em análise têm por objeto a realização de serviços de apoio técnico,
às Superintendências Regionais (SRs) e Unidades Locais (ULs) e supervisão de obras de manutenção e
Crema em quatro SRs do Dnit. As SRs abrangem um ou dois estados. Cada superintendência possui uma
carteira diferente de contratos, variando assim as extensões que efetivamente necessitariam de
supervisão de obras de manutenção, bem como os tipos de intervenção de manutenção a serem
realizadas. Os certames também possuem particularidades relativamente à quantidade e características
das Unidades Locais que receberiam os serviços de apoio.
13.2.11 Assim, existem outros fatores, além da extensão da malha referencial, que podem
influenciar quais seriam as extensões apropriadas a serem requeridas como qualificação em cada
certame. Considerando-se a existência de peculiaridades em cada pregão, entende-se caber à
Administração fixar, dentro de limites razoáveis, de forma discricionária, as extensões exigidas para
habilitação. Não há elementos que atestem que determinado edital tenha superestimado ou subestimado
as exigências de qualificação técnico-operacional quanto à extensão requerida.
13.2.12 A outra alegação trazida diz respeito à previsão nos editais em exame de outro requisito
de qualificação técnico-operacional que, se atendido, dispensaria a necessidade da comprovação de
171 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
realização de serviços similares em determinada extensão. Para poder participar dos certames, bastaria
que as empresas tivessem doze meses de experiência em contratos similares.
13.2.13 Entende-se inapropriado tal dispositivo presente nos editais. A exigência de experiência
anterior tem fundamento na presunção de que essa qualificaria o contratado para execução adequada do
serviço. Assim, a Administração deve identificar quais os aspectos relevantes das atividades a serem
executadas e exigir a comprovação de experiência relativa a eles. No caso concreto, a extensão na qual
as licitantes prestaram serviços de supervisão, em contratos anteriores, é um aspecto adequado a ser
avaliado como pré-requisito; entretanto, o período pelo qual tal serviço foi prestado é uma característica
secundária. A complexidade dos serviços de supervisão de obras rodoviária tem relação bem mais
estreita com a extensão dos trechos envolvidos do que com intervalo de tempo no qual foram realizados.
A Administração não deve se satisfazer com uma exigência de pouca relevância para o objeto a ser
contratado.
13.2.14 Apesar de se considerar inadequado que os editais contestados tenham previsto a
possibilidade de participação no certame de empresa que apenas apresentasse doze meses de experiência
prévia, não se vislumbra, na prática, resultados distintos dos que teriam sido obtidos caso não houvesse
o citado critério. O Pregão 415/2012 foi vencido pela empresa Engefoto Engenharia e
Aerolevantamento, os Pregões 418/2012 e 465/2012 tiveram como vencedora a empresa Maia Melo
Engenharia e o Pregão 419/2012 foi vencido pela empresa ATP Engenharia. Essas empresas possuem
considerável experiência no mercado e já haviam celebrado previamente outros contratos com o Dnit
para supervisão de obras rodoviárias.
13.2.15 Resta, então, dar ciência à autarquia de que o requisito de qualificação técnico-
operacional, adotado nos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, de experiência na
realização de serviços similares aos licitados pelo prazo de doze meses não é adequado para a
comprovação de aptidão para o desempenho das atividades pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei
8.666/1993 e da Súmula 263/TCU, pois no caso de serviços de supervisão de obras rodoviárias o prazo
de execução envolvido não é fundamental para aferir a complexidade dos objetos realizados.
CONCLUSÃO 14. O presente processo analisou representação formulada contra os Pregões Eletrônicos
177/2012-16, 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012 do Dnit. Foram analisadas três supostas
impropriedades trazidas pelos representantes.
15. A primeira diz respeito à suposta adoção irregular da modalidade pregão para os
certames em exame. Consideraram-se as alegações quanto a esse ponto improcedentes, pois os objetos
das licitações eram serviços comuns.
16. A segunda era relativa à alegada presença de exigências inócuas de qualificação técnica.
Quanto a essa alegação, consideraram-se parcialmente procedentes os argumentos dos representantes.
Para participar dos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012 bastava que as empresas
tivessem doze meses de atuação na área. Entende-se que o critério de prazo não é o apropriado para
aferir a complexidade dos objetos a serem executados no caso de supervisão de obras rodoviárias.
Todavia, não se observou prejuízo decorrente dessa questão. Propõe-se apenas dar ciência ao Dnit da
constatação.
17. A terceira tem relação com suposta existência de cláusula de rescisão ilegal e arbitrária
presente nos certames impugnados. Quanto a esse aspecto reputam-se procedentes as alegações dos
representantes. O encaminhamento proposto é dar ciência à autarquia, não tendo sido constatado
prejuízo advindo da referida cláusula.
18. Ademais, a instrução preliminar abordou um aspecto que não fazia parte dos
questionamentos iniciais dos representantes. A autarquia foi instada a apresentar justificativas para
esclarecer aspectos dos editais que geravam dúvidas quanto aos objetos e quantitativos licitados.
Constatou-se que os Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012 continham cláusula atribuindo,
de forma imprecisa, a obrigatoriedade às contratadas de elaborar projetos (item 8.1.35 dos termos de
referência). Tal obrigação tinha eficácia restrita, uma vez que os normativos e orçamentos referenciais
172 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
limitariam os tipos e quantidades de projetos a serem desenvolvidos. Não se entende, pois, haver
comprometimento dos certames devido a essa cláusula. Ainda assim, considera-se adequado dar ciência
ao Dnit acerca da incorreção.
19. Portanto, a despeito das impropriedades relatadas, não se verificaram disposições
editalícias tendentes a macular a isonomia ou a competitividade dos certames.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20. Diante do acima exposto, submete-se esta instrução à consideração superior, propondo:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 4º da Portaria-Segecex 13/2011, de que:
b.1) foi verificada a existência de cláusula irregular nos Pregões Eletrônicos 177/2012-16,
415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, pois o dispositivo dos editais, constante do item 22.1.2, que
previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser emitida em decorrência das
licitações, no caso de envolvimento dos contratados em ‘escândalo público e notório’, não encontra
respaldo na legislação vigente e contraria os princípios da presunção de inocência e do devido processo
legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
b.2) o requisito de qualificação técnico-operacional, adotado nos Pregões 415/2012, 418/2012,
419/2012 e 465/2012, de experiência na realização de serviços similares aos licitados pelo prazo de doze
meses não é adequado para a comprovação de aptidão para o desempenho das atividades pertinentes,
nos termos do art. 30 da Lei 8.666/1993 e da Súmula 263/TCU, pois no caso de serviços de supervisão de
obras rodoviárias o prazo de execução envolvido não é fundamental para aferir a complexidade dos
objetos realizados;
b.3) o item 8.1.35 dos termos de referência dos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012
possui redação imprecisa, contrariando o disposto no inciso III do art. 4º da Lei 10.520/2002, ao indicar
a obrigatoriedade das empresas contratadas de elaborar quaisquer projetos que se fizerem necessários,
assumindo todos os custos;
c) dar ciência aos representantes da decisão que vier a ser proferida;
d) arquivar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do
TCU.”
3. O representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (peça 44):
“(...)
Em instrução à peça 3, a 1ª Secex, manifestando-se no sentido de que não se fazem presentes, no
caso em exame, os requisitos necessários à concessão da pleiteada medida cautelar, propôs que se desse
andamento à apuração dos fatos mediante oitiva do Dnit acerca das ocorrências apontadas na
representação que, no entender da unidade técnica, realmente sinalizavam a prática de irregularidades.
Por meio de despacho constante da peça 8, V. Ex.ª perfilhou o entendimento da 1ª Secex, no sentido
de que não cabia, naquele ensejo, a concessão de medida cautelar. Além disso, posicionou-se V. Ex.ª
favoravelmente a que se procedesse à sugerida oitiva do Dnit.
Realizados os chamados (Ofícios 759/2012-TCU/SECEX-1 e 766/2012-TCU/SECEX-1, às peças 11
e 12), respondeu o Dnit trazendo ao processo os elementos constantes das peças 20 e 21.
Depois disso, os autores da representação fizeram chegar aos autos memorial mediante o qual
procuram reforçar seus argumentos iniciais (peça 31).
Coube à Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodovia dar continuidade à
instrução do feito. Após examinar os elementos trazidos aos autos, a unidade técnica propõe que o
Tribunal conheça desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, uma vez
que restou evidenciado a utilização de cláusulas inadequadas nos aludidos pregões. No entanto, por
entender que essas cláusulas não prejudicaram a realização daqueles certames, propõe a SecobRodovia
que o Tribunal simplesmente dê ciência ao Dnit das inadequações constatadas nesta representação
(páginas 19/20 da peça 34, com anuência dos dirigentes da unidade técnica às peças 35 e 36).
Mediante despacho exarado à peça 40, V. Ex.ª solicita o pronunciamento deste Ministério Público.
173 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Anuo, pelas razões adiante aduzidas, à proposta de encaminhamento formulada pela
SecobRodovia.
No entender dos autores desta representação, os Pregões Eletrônicos 177/2012-16, 415/2012,
418/2012, 419/2012 e 465/2012 se fizeram eivados das seguintes irregularidades:
1ª) indevida realização de licitação na modalidade pregão para a contratação de serviços de
supervisão de obras rodoviárias e de apoio técnico;
2ª) indevidas exigências de qualificação técnico-operacional para participação nos certames; e
3ª) estabelecimento de cláusula arbitrária nos certames, com flagrante desrespeito a preceitos
constitucionais.
Quanto à primeira das apontadas irregularidades, sou do entendimento de que o enquadramento
de determinado serviço como comum ou não, para fins de aplicabilidade do pregão, deve ser realizado
não simplesmente em função do rótulo dado ao serviço, mas das suas características e do que ele
realmente envolve e representa no caso concreto que se considera. Isso equivale a dizer que classificar
ou não um determinado serviço como comum reclama, acima de tudo, um exame predominantemente
fático, de natureza técnica.
No presente caso, o percuciente exame empreendido pela SecobRodovia me leva a reconhecer que,
com efeito, os serviços licitados fazem parte da rotina do Dnit e, por já se encontrarem objetiva e
suficientemente definidos e padronizados em normativos daquela autarquia, não reclamam, das empresas
contratadas, o desempenho de atividades predominantemente intelectuais e complexas. Trata-se, pois, de
serviços que, embora devam ser executados por empresas e profissionais capacitados e qualificados, são
de fato serviços que correspondem à definição normativa de serviço comum estabelecida no parágrafo
único do artigo 1º da Lei 10.520/2002.
No que se refere à segunda irregularidade apontada nesta representação, contestou-se o fato de o
Dnit ter inserido, nos diversos editais de licitação, exigências de qualificação técnico-operacional
inexplicavelmente discrepantes: a autarquia exigiu comprovação de experiência na realização de
serviços similares aos licitados em trechos rodoviários de 100 km a 400 km de extensão, para malhas
rodoviárias referenciais de 1.365,70 km a 3.197,10 km de extensão, acarretando, isso, grande variação
(de 5% a 20%) na razão entre a extensão exigida para qualificação e a extensão da malha referencial.
Ocorre, no entanto, que as discrepâncias nas consideradas exigências se justificam pelo fato de os
vários certames terem por objetos a realização de serviços para unidades do Dnit (superintendências
regionais, unidades locais etc.) com distintas carteiras de contratos, sendo, por isso, também distintas as
necessidades de prestação de serviços daquelas unidades. Isso permitiu que o Dnit, atuando nos limites
de sua discricionariedade administrativa, fixasse, em cada pregão, nas exigências de comprovação de
experiência dos licitantes, quantitativos de execução pretérita condizentes com as particularizadas
demandas das unidades regionais e locais daquela autarquia.
Os representantes também questionaram outra exigência de qualificação técnico-operacional de que
lançou mão o Dnit. Trata-se da exigência de que, para participar dos certames, bastaria aos licitantes
comprovar experiência de ao menos doze meses na execução de objetos similares aos licitados. Essa
exigência, se atendida, dispensaria o licitante de comprovar experiência na realização de serviços
similares em trechos rodoviários de determinadas extensões.
Consideradas as características dos serviços licitados pelo Dnit, essa exigência a mim se revela
despropositada. Afinal, o tempo de atuação de uma empresa no ramo de prestação de determinados
serviços não significa, necessariamente, que essa empresa tenha executado serviços em quantitativos tais
que lhe pudessem conferir a experiência necessária à execução do objeto da licitação. Nota-se, no
entanto, que o estabelecimento dessa exigência não acarretou indevido afastamento de licitantes nem
teve consequências prejudiciais na condução dos pregões, pelo que se revela suficiente que o Tribunal
simplesmente dê ciência da inadequação dessa exigência ao Dnit, conforme proposto pela SecobRodovia.
A terceira irregularidade apontada pelos representantes reside no fato de o Dnit ter feito constar
dos editais dos pregões cláusula dispondo que a autarquia cancelaria a nota de empenho que viesse a ser
emitida em favor do contratado se o nome deste viesse a figurar em ‘escândalo público e notório’.
174 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
A meu ver, uma disposição editalícia nesses termos dispensa maiores considerações, pois sua
inconstitucionalidade é gritante: a cláusula representa grave embaraço ao exercício dos direitos ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/1988).
Porém, considerando que a estipulação dessa cláusula também não representou prejuízo para o
andamento dos pregões, revela-se justa medida simplesmente o Tribunal dar ciência da irregularidade
ao Dnit, conforme sugerido pela SecobRodovia.
Por fim, destaco que, ao realizar a instrução preliminar deste feito, a 1ª Secex, além de se ocupar
das ocorrências apontadas pelos representantes, também suscitou a questão da aparente imprecisão dos
objetos dos Pregões Eletrônicos 415/2012, 418/2012 e 419/2012 e 465/2012. Essa questão foi
detidamente examinada pela SecobRodovia na instrução constante da peça 34 a partir dos elementos que
o Dnit fez chegar aos autos (peças 20 e 21) e do documento intitulado ‘POLÍTICA DE RECURSOS
HUMANOS PARA O DNIT – PERÍODO 2012-2014’ (peça 30).
Quanto a essa questão, reconheço que, com efeito, o exame empreendido pela SecobRodovia
permite concluir que: (1º) apesar de não se poder afirmar que os quantitativos de pessoal e
equipamentos indicados nos editais de licitação são os ótimos para a execução dos serviços licitados,
aqueles quantitativos se revelam razoáveis, se se consideram como parâmetros as contratações pretéritas
e os estudos técnicos realizados pelo Dnit; (2º) a escolha da metodologia utilizada para o levantamento
dos quantitativos de pessoal e equipamentos indicados nos editais de licitação, baseada nas necessidades
das unidades locais do Dnit, situou-se no campo da discricionariedade administrativa daquela
autarquia; (3º) os termos de referência dos Pregões 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012 realmente
encerram uma imprecisão, disposta nos seus itens 8.1.35, pois, contrariando o disposto no artigo 4º,
inciso III, da Lei 10.520/2002, fixa a obrigação de as empresas contratadas elaborarem quaisquer
projetos que se fizerem necessários, com assunção de todos os custos; essa obrigação tem eficácia
restrita, uma vez que os normativos e orçamentos referenciais limitam os tipos e quantidades de projetos
que devem ser desenvolvidos pelas empresas contratadas; contudo, essa imprecisão nos termos de
referência não comprometeu os certames, revelando-se medida adequada e suficiente dar ciência ao Dnit
da incorreção.
Diante do exposto, este representante do Ministério Público junto ao TCU manifesta-se
favoravelmente à proposta de encaminhamento formulada pela SecobRodovia às páginas 19/20 da peça
34.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de representação formulada conjuntamente pelo Sindicato da Arquitetura e da Engenharia
Consultiva – Sinaenco, pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – Abce e pela
Associação Brasileira de Empresas de Consultoria de Infraestrutura de Transportes – Abctrans, com
pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 177/2012-16,
415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, realizados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit, que tinham por objeto a contratação de empresas para execução dos serviços de
supervisão de obras e apoio técnico.
2. Em síntese, os representantes apontaram três supostas irregularidades naqueles certames:
a) adoção da modalidade pregão para serviços de engenharia de natureza complexa;
b) exigência de qualificação técnica inócua;
c) inclusão de cláusula de rescisão ilegal e arbitrária, por prever o cancelamento de nota de
empenho se o nome do contratado viesse a figurar em escândalo público e notório.
3. Na instrução inicial, 1ª Secex concluiu que:
a) no que diz respeito ao uso da modalidade pregão e à exigência de qualificação técnica inócua,
não se detectou irregularidade nos procedimentos adotados pelo Dnit;
175 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
b) a inclusão de cláusula de rescisão ilegal e arbitrária foi feita de forma irregular, mas,
considerando que esse dispositivo não causou prejuízos aos certames, cabe apenas determinar à entidade a
correção da impropriedade;
c) o caso não apresentava os requisitos necessários à concessão de medida cautelar.
4. Além das questões apontadas na representação, a unidade técnica observou que os objetos
licitados nos Pregões Eletrônicos 415/2012, 418/2012 e 419/2012 e 465/2012 foram definidos de forma
imprecisa.
5. Diante disso, endossei a conclusão da unidade técnica e, preliminarmente, autorizei a realização
da oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que se manifestasse a respeito
dos seguintes pontos:
a) aparente ausência de proporcionalidade entre os custos envolvidos (quantitativos de pessoal e
demais despesas) e a malha referencial de cada certame, haja vista as extensões dos trechos a serem
supervisionados não guardarem relação com os valores orçados (por exemplo, os Pregões 419/2012 e
465/2012 possuem exatamente os mesmos quantitativos para “equipe técnica” e “equipamentos”, apesar
de um edital ter malha referencial 58% maior que a do outro);
b) não especificação dos tipos de obras (Crema 2 ou outros tipos de manutenção) e trechos
correspondentes, nos quais serão realizados os serviços de supervisão;
c) previsão de apoio técnico às superintendências e às unidades locais do Dnit aparentemente não
limitado a serviços de supervisão de obras de manutenção rodoviária já em andamento, haja vista a
inclusão de dispositivos genéricos prevendo cadastramentos, levantamentos defletométricos e de
superfície de pavimentos, contagens de tráfego e sondagens “para desenvolvimento de projetos” (item
8.1.15 dos termos de referência) e elaboração de “quaisquer projetos que se fizerem necessários” (item
8.1.35 dos termos de referência).
6. Em resposta, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes afirma, em síntese, que:
6.1. Aparente ausência de proporcionalidade entre os custos envolvidos e a malha referencial de
cada certame:
a) o critério adotado para dimensionamento das equipes e equipamentos não considerou diretamente
a extensão das malhas envolvidas;
b) seriam formadas equipes mínimas de supervisão e apoio técnico para subsidiar os fiscais
residentes nas unidades locais;
c) “cada equipe teria sob sua jurisdição extensões diferenciadas, que poderiam atender
eventualmente a mais de uma unidade local, em função da proximidade entre elas, extensão da malha
jurisdicionada de cada uma e continuidade dos trechos”;
d) a crítica baseada no valor unitário de cada edital seria equivocada, pois não haveria relação direta
entre a malha rodoviária a ser supervisionada e o dimensionamento da equipe e dos equipamentos.
6.2. Não especificação dos tipos de obras e trechos correspondentes, nos quais seriam realizados os
serviços de supervisão:
a) o critério de dimensionamento considerou as necessidades das unidades locais para realizar suas
atribuições;
b) os editais não especificavam os trechos que demandavam supervisão, pois os serviços previstos
contemplavam a supervisão e o apoio técnico para qualquer tipo de manutenção a ser executada na malha
pavimentada sob a jurisdição das superintendências regionais;
c) mais importante do que identificar os locais e os serviços de manutenção a serem
supervisionados seria o objetivo de reduzir falhas decorrentes das fragilidades na estrutura de fiscalização
do órgão;
d) como o objetivo é permitir ao fiscal o correto acompanhamento das obras, com o apoio da equipe
de supervisão, não houve necessidade de identificação dos trechos que sofreriam cada tipo de
intervenção.
6.3. Previsão de apoio técnico às superintendências e às unidades locais aparentemente não limitado
a serviços de supervisão de obras de manutenção rodoviária já em andamento:
176 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
a) os editais indicavam que os procedimentos a serem utilizados nas supervisões das obras deveriam
seguir as normas de execução de obras e elaboração de projetos do Programa Crema;
b) além de estarem expressos nos termos de referência os tipos de atividades que seriam executados,
também foram elencados os normativos que detalhavam os serviços a serem prestados pelas contratadas;
c) “além definir de forma clara os escopos dos trabalhos de supervisão e apoio técnico que seriam
realizados pelas contratadas, os editais trariam os orçamentos detalhados nos moldes exigidos pela
doutrina e jurisprudência, bem como as especificações dos serviços a serem prestados”.
7. Por discordarem do trabalho da 1ª Secex, os representantes apresentaram, em memorial, as
alegações resumidas a seguir:
7.1. Adoção da modalidade pregão para serviços de engenharia:
a) os certames contemplam atividades intelectuais e de cunho tecnológico, a exemplo da elaboração
de projetos, de levantamentos de deflexão (FWD) e de verificação de irregularidade (IRI) e de controles
tecnológicos das obras;
b) a unidade técnica teria reconhecido que os serviços seriam de característica complexa e
intelectual, mas teria refutado a inaplicabilidade do pregão por entender eles estão especificados de forma
usual pelo Dnit;
c) a especificação em manual ou qualquer outro normativo não afasta a complexidade dos serviços
ou a sua natureza intelectual;
d) se estivesse correta a afirmativa de que a existência de normas tornam um serviço comum, não
seria mais necessário contratar profissional ou empresa especializada, pois bastaria submeter o texto
normativo a qualquer elemento sem formação, que oferecesse o menor preço, e este sairia a aplicá-lo
adequadamente;
e) somente a avaliação da intelectualidade, do uso de tecnologias e da diversidade de alternativas de
solução indicaria se um serviço seria ou não comum;
f) o Confea proferiu decisão no sentido de que não caberia a contratação por pregão de serviços de
consultoria, fiscalização e supervisão.
7.2. Exigência de qualificação técnica:
a) faltaram parâmetros que permitissem a definição dos quantitativos mínimos para as empresas
participarem dos certames (no Pregão 418/2012 foi exigido o percentual de execução mínimo de 20%,
enquanto que no Pregão 465/2012, de igual complexidade, foi exigido o percentual de 5%);
b) a possibilidade de substituição da exigência do critério de extensão dos serviços realizados pela
prestação de tais serviços durante doze meses seria absurda, uma vez que uma obra de dimensão muito
pequena poderia ter duração de um ano, em razão de fatores não relacionados à complexidade do serviço;
c) “a ampliação da competitividade por meio da ausência de exigências técnicas compatíveis com o
objeto da licitação configura afronta à isonomia, pois permite que empresas absolutamente desiguais
disputem o mesmo objeto também em condições de desigualdade”.
8. Após examinar os elementos fornecidos pelo Dnit e pelos representantes, a nova unidade
designada para dar continuidade ao exame dos autos (SecobRodovia) e o Ministério Público propõem, em
pareceres uniformes:
a) conhecer da representação para considerá-la parcialmente procedente;
b) dar ciência ao Dnit das falhas identificadas nos editais dos pregões eletrônicos;
c) arquivar o presente processo.
9. Aprovo essa proposta, pelos motivos que passo a expor.
10. No que diz respeito à oitiva:
a) com relação à aparente ausência de proporcionalidade entre os custos envolvidos e a malha
referencial, os dados expostos pelo Dnit permitem a aceitação dos quantitativos presentes nos certames,
por estarem em consonância com os serviços a serem realizados e os padrões previamente estabelecidos
por aquela autarquia;
b) quanto à não especificação dos tipos de obras e trechos correspondentes, nos quais serão
realizados os serviços de supervisão, a decisão do Dnit de estabelecer um critério baseado nas
177 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
necessidades das unidades locais encontra-se na sua área de discricionariedade administrativa, não sendo
cabível qualquer questionamento pelo Tribunal;
c) no tocante à previsão de apoio técnico às superintendências e às unidades locais do Dnit
aparentemente não limitado a serviços de supervisão de obras de manutenção rodoviária já em
andamento, os editais dos pregões são falhos por fixarem, no item 8.1.35, a obrigação de as contratadas
elaborarem quaisquer projetos que se fizerem necessários, com assunção de todos os custos, em
desacordo com o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 10.520/2002. Mesmo assim, esse dispositivo tem
eficácia restrita, uma vez que os normativos e orçamentos referenciais limitam os tipos e quantidades de
projetos que devem ser desenvolvidos pelas empresas contratadas.
11. Relativamente à peça original e ao memorial:
a) a discussão sobre o uso da modalidade pregão para serviços de engenharia foi encerrada, com
clareza e precisão, nos seguintes trechos dos pronunciamentos da SecobRodovia e do Ministério Público,
respectivamente:
“12.2.25Ademais, no que tange à delimitação do que seriam bens e serviços comuns de engenharia,
o TCU já firmou ampla jurisprudência, citada anteriormente, acerca da possibilidade de se contratar por
pregão obras e serviços que contemplem algumas das atividades listadas no referido art. 7º, de acordo
com o caso concreto.
12.2.26Conclui-se que os itens analisados dos certames são serviços comuns nos termos do § 1º da
Lei 10.520/2002, possuindo padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos. Entende-se que
para a execução apropriada dos itens de serviços questionados nos editais, basta que os profissionais
qualificados sigam os normativos adequados, não havendo espaço significativo para que os intelectos
dos agentes envolvidos proporcionem um produto diferenciado para a Administração, isto é, não se trata
de atividades predominantemente intelectuais. Não se quer dizer que essas atividades possam ser
realizadas por indivíduos sem o treinamento e a habilitação necessários (os orçamentos dos certames
preveem o custo da contratação de profissionais qualificados) ou que não haja certa intelectualidade
envolvida nos serviços (como provavelmente há na maioria das atividades de engenharia). Argumenta-se
que os serviços examinados possuem características tais que, uma vez fixado em nível adequado o grau
de qualificação das empresas e dos profissionais envolvidos, estes têm, seguindo os normativos
pertinentes, condições de atender as demandas exigidas.”
“Quanto à primeira das apontadas irregularidades, sou do entendimento de que o enquadramento
de determinado serviço como comum ou não, para fins de aplicabilidade do pregão, deve ser realizado
não simplesmente em função do rótulo dado ao serviço, mas das suas características e do que ele
realmente envolve e representa no caso concreto que se considera. Isso equivale a dizer que classificar
ou não um determinado serviço como comum reclama, acima de tudo, um exame predominantemente
fático, de natureza técnica.
No presente caso, o percuciente exame empreendido pela SecobRodovia me leva a reconhecer que,
com efeito, os serviços licitados fazem parte da rotina do Dnit e, por já se encontrarem objetiva e
suficientemente definidos e padronizados em normativos daquela autarquia, não reclamam, das empresas
contratadas, o desempenho de atividades predominantemente intelectuais e complexas. Trata-se, pois, de
serviços que, embora devam ser executados por empresas e profissionais capacitados e qualificados, são
de fato serviços que correspondem à definição normativa de serviço comum estabelecida no parágrafo
único do artigo 1º da Lei 10.520/2002.”
b) no que se refere às exigências de qualificação técnica:
b.1) endosso a observação da Procuradoria de que as discrepâncias nas exigências de comprovação
de experiência na realização de serviços similares aos licitados em trechos rodoviários de 100 km a 400
km de extensão “se justificam pelo fato de os vários certames terem por objetos a realização de serviços
para unidades do Dnit (superintendências regionais, unidades locais etc.) com distintas carteiras de
contratos, sendo, por isso, também distintas as necessidades de prestação de serviços daquelas unidades.
Isso permitiu que o Dnit, atuando nos limites de sua discricionariedade administrativa, fixasse, em cada
178 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
pregão, nas exigências de comprovação de experiência dos licitantes, quantitativos de execução pretérita
condizentes com as particularizadas demandas das unidades regionais e locais daquela autarquia”;
b.2) a exigência de comprovação de experiência de doze meses na execução de objetos similares aos
licitados mostra-se inapropriada e despropositada, pois o tempo de prestação de determinados serviços
não garante que uma empresa tenha executado os trabalhos em quantitativos capazes de lhe conferir a
experiência necessária à execução do objeto da licitação.
12. Ainda no que se refere ao emprego da modalidade pregão para contratação de serviços de
engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, a despeito do entendimento de que
constitui uma opção válida e forçosa na maioria das situações, por outro lado é bom deixar claro, na
mesma linha do Acórdão nº 2932/2011-Plenário, que o modelo tradicional de licitação por melhor técnica
ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº 8.666/1993 especialmente para as mencionadas
atividades, não está excluído, obviamente, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam
ser enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente
definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do
contratante.
13. Por fim, aceito as ponderações de que a inclusão da cláusula que prevê o cancelamento de nota
de empenho se o nome do contratado viesse a figurar em escândalo público e notório, a exigência de
comprovação de experiência de doze meses na execução de objetos similares aos licitados e a redação
imprecisa do item 8.1.35 dos editais não causaram o indevido afastamento de licitantes nem tiveram
consequências prejudiciais na condução dos pregões, revelando-se medida adequada e suficiente dar
ciência ao Dnit dessas incorreções.
Diante do exposto, acolho os pareceres da SecobRodovia e do Ministério Público e voto por que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1092/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-039.930/2012-2
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Representantes: Sindicato da Arquitetura e da Engenharia Consultiva – Sinaenco (CNPJ
59.940.957/0001-60), Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – Abce (CNPJ
33.700.048/0001-61) e Associação Brasileira de Empresas de Consultoria de Infraestrutura de
Transportes – Abctrans (CNPJ 12.941.843/0001-71)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: 1ª Secex e SecobRodovia
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Portella Nunes (OAB/DF 32.562)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades nos
Pregões Eletrônicos 177/2012-16, 415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, realizados pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, que tinham por objeto a contratação de
empresas para execução dos serviços de supervisão de obras e apoio técnico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de suspensão cautelar dos pregões eletrônicos em exame;
9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.3.1. foi verificada a existência de cláusula irregular nos Pregões Eletrônicos 177/2012-16,
415/2012, 418/2012, 419/2012 e 465/2012, pois o dispositivo constante do item 22.1.2 dos editais, que
179 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser emitida em decorrência das
licitações, no caso de envolvimento dos contratados em “escândalo público e notório”, não encontra
respaldo na legislação vigente e contraria os princípios da presunção de inocência e do devido processo
legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
9.3.2. o requisito de qualificação técnico-operacional, adotado nos Pregões Eletrônicos 415/2012,
418/2012, 419/2012 e 465/2012, de experiência na realização de serviços similares aos licitados pelo
prazo de doze meses não é adequado para a comprovação de aptidão para o desempenho das atividades
pertinentes, nos termos do art. 30 da Lei 8.666/1993 e da Súmula 263/TCU, pois no caso de serviços de
supervisão de obras rodoviárias o prazo de execução envolvido não é fundamental para aferir a
complexidade dos objetos realizados;
9.3.3. o item 8.1.35 dos termos de referência dos Pregões Eletrônicos 415/2012, 418/2012,
419/2012 e 465/2012 possui redação imprecisa, contrariando o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei
10.520/2002, ao indicar a obrigatoriedade das empresas contratadas de elaborar quaisquer projetos que se
fizerem necessários, assumindo todos os custos;
9.3.4.o emprego da modalidade pregão como regra para a contratação de serviços de engenharia
consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras não exclui o modelo tradicional de licitação por
melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº 8.666/1993, para o caso de trabalhos de
alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de
desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo
reconhecimento e justificativa prévia do contratante;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
representantes;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1092-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE I – PLENÁRIO
TC-010.095/2004-0
Natureza: Recurso de Revisão em Prestação de Contas
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
Responsáveis: Adalva Alves Monteiro (ex-presidente) e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (ex-
superintendente)
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Maranhão –
Sescoop/MA
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
IRREGULARIDADES CAPAZES DE MACULAR A GESTÃO. RECURSO DE REVISÃO.
AUDIÊNCIA E CITAÇÃO DE DOIS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
E DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
180 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
RELATÓRIO
Este processo encontra-se em fase de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao
TCU contra o Acórdão nº 2211/2007 – 1ª Câmara, que decidiu julgar regulares com ressalva as contas dos
gestores do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Maranhão –
Sescoop/MA, relativas ao exercício de 2003.
2. O auditor federal da Secex/MA elaborou a seguinte instrução, aprovada pelos dirigentes da
unidade (peças 146/148):
“(...)
HISTÓRICO
2. As presentes contas anuais foram originalmente julgadas pelo Acórdão 2211/2007-TCU-
1ª Câmara (peça 4, p. 2-3) onde se concluiu pela regularidade com ressalva das contas dos gestores do
Sescoop/MA, exercício 2003.
3. Ocorreu que foi autuada a representação, TC 032.881/2008-8, apresentada pelo
Ministério Público Federal – MPF, que tratava de indícios de irregularidades capazes de macular a
gestão dos gestores do Sescoop/MA nos exercícios de 2003 a 2006 (peça 5, p. 9-51).
4. Diante desse fato, o MP/TCU apresentou recurso de revisão (peça 5, p. 2-6), requerendo a
reabertura das contas do Sescoop/MA, exercício de 2003, em relação aos responsáveis pelas
irregularidades apuradas na mencionada representação, assim como a adoção de providências
concernentes aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como a realização das audiências e as
citações que se fizessem necessárias, e consequentemente mudança quanto ao julgamento das contas que
haviam sido dadas como regulares com ressalva.
5. Tal proposta foi objeto de proposta de conhecimento, pela Secretaria de Recursos, peça 6,
p. 1-2, o que foi acolhido pelo Ministro-Relator, peça 6, p. 4, razão pela qual as presentes contas foram
restituídas a esta unidade técnica, a fim de que fossem realizadas as análises indicadas pelo MP/TCU.
6. Com isso, foi realizada instrução (peça 6, p. 7-21), oportunidade em que foi proposta
diligência ao Banco do Brasil, para que a referida entidade encaminhasse cópia de diversos cheques
emitidos pela entidade a débito das contas correntes 9431-5 e 27527-1, Agência 0020-5, vez que a
documentação, até então presente nos autos, não deixava evidente quais desembolsos podiam ser
considerados irregulares e, portanto, passíveis de serem imputados aos responsáveis, assim como
possibilitar a verificação dos efetivos beneficiários dos pagamentos do Sescoop/MA.
7. Para tanto, foram realizadas diligência junto ao Banco do Brasil (peças 8, 12, 14, e 22)
para que fosse possível a juntada das cópias dos cheques necessários à caracterização das
responsabilidades e extensão dos danos indicados. As respostas do Banco do Brasil foram apresentadas,
conforme as solicitações foram efetuadas (peças 10, 15, 16, 17 e 25).
8. Ademais, fez-se ainda pertinente e realizada a juntada das peças 27 a 123, decorrentes de
pesquisa de documentos extraídos das mídias, dois CDs e um DVD de dados do Sescoop/MA,
encaminhados à Secex/MA pelo Sescoop Nacional (peça 6, p. 6), que continham os documentos contábeis
e de despesa da entidade e onde a peça 27, sempre que citada, faz alusão ao livro razão do exercício de
2003.
9. Assim, com a documentação necessária foi realizada nova instrução processual (peça
126) em que se realizou análise pormenorizada das irregularidades aglutinando-as em geradores de
dano e, consequentemente, de citação dos responsáveis ou aquelas geradores de audiência, por não
haver a presença de débito.
10. As irregularidades que geraram débito e, portanto, foram alvo de citação estão a seguir
elencadas:
a) irregularidade indicada no item 15 da instrução precedente, peça 126, p. 5-6, relativa à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos registrados no Livro Razão e os
efetivos beneficiários constantes dos cheques 850012 e 850003;
181 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
b) irregularidade indicada no item 16 da instrução precedente, peça 126, p. 6-8, referente à
ausência de nexo de causalidade entre aqueles que deveriam ser beneficiários dos pagamentos,
representantes da Cooperativa Multiprofissional de Prestadores de Serviços e Consultoria do Maranhão
– CONSULCOOPMA, CNPJ 04.086.966/0001-44 (peça 107), e os efetivos nomes constantes dos
respectivos cheques;
c) irregularidade indicada no item 17 da instrução precedente, peça 126, p. 8-9, relativa à
ausência de nexo de causalidade entre aqueles que deveriam ser os beneficiários dos pagamentos
registrados no Livro Razão, representantes da empresa ENPHOC - Eventos, Marketing, e Turismo Ltda.,
CNPJ 03.625.819/0001-32 (peça 109), e os efetivos beneficiários constantes dos cheques, com exceção
do cheque 852085;
d) irregularidade indicada no item 19 da instrução precedente, peça 126, p. 10-12, referente à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos constantes dos cheques 850975,
850920 e 851065 (item 19.2 da instrução precedente), bem como pelos pagamentos comprovados por
recibos sem valor fiscal (item 19.4 da instrução precedente);
e) irregularidade indicada no item 21 da instrução precedente, peça 126, p. 12-14, relativo à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos registrados no Livro Razão e os
efetivos beneficiários constantes dos cheques 851031, 851086, 851131, 851202, 851293, 851319 e
851347;
f) irregularidade indicada no item 22 da instrução precedente, peça 126, p. 14-16, em relação à
realização de pagamentos indevidos de despesas com plano de saúde;
11. Já as irregularidades que ensejaram audiência referiam-se ao item 14 da instrução
precedente (peça 126, p. 4-5), relativo ao indício da ocorrência de múltiplas propostas em um único
arquivo, fato que sugere fortemente a contrafação de documentos de contratações, e ao item 20 da
instrução precedente (peça 126, p. 12), referente ao indício de que as cotações de preços eram forjadas
para favorecer empresas previamente selecionadas.
12. No que tange à responsabilidade pelas irregularidades, entendeu-se, naquele exame,
haver solidariedade entre as senhoras Adalva Alves Monteiro, na condição de então presidente do
Sescoop/MA e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery, na condição de então de superintendente e gestora
do Sescoop/MA. Isso porque os atos impugnados eram essencialmente decorrentes de má gestão nos
negócios da entidade, alcançáveis pelas competências de ambas, de forma que estender o leque de
responsáveis poderia servir apenas para o prejuízo da celeridade processual, com tendência de pouco
contribuir para o esclarecimento dos indícios apontados, que se resumia quase que apenas na ocorrência
de ausência de nexo de causalidade entre beneficiários de pagamentos registrados na contabilidade e
nos respectivos cheques.
13. Desta forma, foi realizada a citação e audiência das mencionadas gestoras, motivo pelo
qual passaremos a analisar as defesas apresentadas.
EXAME TÉCNICO
14. A Sra. Adalva Alves Ribeiro, presidente do Sescoop/MA no exercício 2003, foi
devidamente notificada consoante ofícios, de audiência (peça 133) e citatório (peça 134) e respectiva
ciência (peças 143 e 144). O mesmo ocorreu com a Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery, então
superintendente e gestora do Sescoop/MA no exercício 2003, consoante ofícios às peças 135 e 136, e
respectivos avisos de recebimento às peças 138 e 137.
15. Tendo transcorrido o prazo para apresentação das alegações de defesa e razões de
justificativa, passaremos a analisar os argumentos apresentados.
Defesa apresentadas pela Sra. Adalva Alves Ribeiro (peça 145)
16. Como a defesa apresentada pela responsável refere-se tanto aos atos fruto de audiência
como àqueles de citação, faremos as análises em conjunto dos argumentos.
Argumento I
17. Toda elaboração de documentos de pagamentos e recebimentos, confecção de cheques,
colhimento de propostas, avaliações, contatos com fornecedores e empresas de serviços, etc. eram feitos
182 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
pela superintendente Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery e sua equipe técnica, e tornava-se
impraticável no exercício da Presidência executar todos os atos e fatos administrativos, portanto,
ocorrências múltiplas de propostas, denota-se displicência da senhora superintendente, todavia, os
eventos ocorreram com a melhor qualidade, os participantes comprovados em listas de presenças, os
avaliaram de bom a excelente e os fornecedores sempre demonstraram-se satisfeitos com o cumprimento
pelo Sescoop/MA dos compromissos assumidos, não havendo afronta aos princípios da legalidade da
moralidade e da probidade administrativa.
Análise I
18. Nota-se que a responsável atribui competência à então superintendente da entidade,
Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery e sua equipe técnica, pela execução de atos administrativos
questionados nesse processo, como as ocorrências múltiplas de propostas, elaboração de documentos de
pagamentos e recebimentos, confecção de cheques, colhimento de propostas, avaliações e contatos com
fornecedores e empresas de serviços.
19. Ocorre que a participação da referida superintendente não foi negligenciada na análise
desses autos, motivo pela qual ela também foi chamada em solidariedade, sendo mais importante nesse
caso definir se a Sra. Adalva Alves Ribeiro participou e/ou se beneficiou desses atos.
20. Com isso, e iniciando pelas irregularidades geradoras de débito, temos que a Sra. Adalva
Alves Ribeiro assinava os cheques cujos beneficiários não eram aqueles indicados na contabilidade da
entidade, demonstrando que eram de seu conhecimento os pagamentos realizados, a quem, portanto,
também caberia a verificação sobre a regularidade do ato, vez que a subscrição de cheques não é ato
meramente formal, figurativo, sem poder decisório.
21. De forma que, pela importância do cargo exercido, de presidente de uma entidade, possa
autorizar pagamentos sem avaliar se seriam devidos ou indevidos, ainda mais quando de fácil detecção,
já que os beneficiários não eram aqueles indicados nos pagamentos.
22. Essa atitude da então presidente do Sescoop/MA evidencia a sua responsabilidade pelos
prejuízos advindos de decisões danosas ao patrimônio público, pois agiu de maneira temerária e assumiu
o risco dos danos decorrentes da má aplicação dos recursos geridos.
23. Soma-se ainda a esses fatos, que na instrução precedente, quando da análise das
irregularidades, em diversos momentos são reportadas informações relativas aos depoimentos prestados
à Polícia Federal, o que revela que a então presidente possuía pleno conhecimento sobre os
acontecimentos ocorridos na entidade, o que afasta a possibilidade de que tudo ficava a cargo da
superintendente.
Argumento II
24. As contas do Sescoop/MA, pertinentes ao exercício de 2003, haviam sido aprovadas em
todas as instâncias, estadual, do Sescoop Nacional, Ministério do Trabalho, CGU e do TCU, e, após
aberta tomada de contas especial, foi ratificada aprovação e quitação em sessão extraordinária da 1ª
Câmara, conforme Acórdão 4262/2013-TCU, no processo TC 009.027/2010-6.
25. Ante o exposto requereu a responsável que sua defesa fosse acatada, considerando que o
exercício de 2003 já havia sido aprovado em todas as instâncias competentes.
Análise II
26. Em relação ao argumento de que as contas já haviam sido julgadas, impende esclarecer
que o art. 288 do Regimento Interno/TCU prevê a interposição de recurso de revisão de decisão
definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, quando da superveniência de documentos
novos com eficácia sobre a prova produzida.
27. Logo, após o Acórdão 2211/2007-TCU-1ª Câmara, surgiram fatos e provas capazes de
macular as contas apresentadas, razão pela qual estão sendo discutidas e os responsáveis chamados ao
processo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, frente a esses novos elementos.
28. Assim, o argumento apresentado pela ex-presidente não afasta a verdade material dos
fatos cujos agentes devam ser responsabilizados, o que a inclui nesse rol, em face das análises já
empreendidas na instrução à peça 126 e ratificadas nessa fase, de que caberia à presidente participação
183 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
nos atos impugnados, tanto aqueles geradores de débito quanto de audiência, uma vez que a ela caberia
a direção máxima da entidade e que detinha pleno conhecimento das irregularidades, sem, contudo,
evitá-las, o que acabou por macular sua gestão, no exercício 2003.
29. De forma que os argumentos apresentados pela responsável não foram acompanhados de
documentação capaz de elidir as irregularidades imputadas, motivo pelo qual não devem ser acatadas
suas alegações de defesa e razões de justificativa.
Alegações de Defesa da Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (não apresentadas)
30. A Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery, então superintendente e gestora do
Sescoop/MA no exercício 2003, foi devidamente notificada, consoante ofícios às peças 135 e 136, e
respectivos avisos de recebimento às peças 138 e 137.
31. Contudo, a responsável não apresentou suas alegações de defesa e/ou razões de
justificativa nem recolheu o débito, razão pela qual se operam os efeitos da revelia, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992.
32. Sobre esse ponto, impende destacar que a audiência/citação constitui para os
responsáveis não um dever, mas sim um direito, uma oportunidade para ser ouvido e trazer aos autos
elementos que possam esclarecer os fatos. Assim, a simples omissão não constitui fundamento para
aplicação de sanção. Também não se podem presumir verdadeiros, de forma absoluta, os fatos que
deixaram de ser contestados, se tais ocorrências foram esclarecidas nos autos.
33. Entretanto, quando instados a se manifestar acerca de determinado fato, devem os
responsáveis utilizar-se dos meios disponíveis para apresentar o conjunto de elementos suficientes para
esclarecê-lo, sob pena de, não o fazendo, permitir ao julgador firmar convicção apenas com base nas
informações constantes dos autos. O instrumento da audiência, bem como o da citação, delimita, na fase
de instrução dos processos no âmbito deste Tribunal, o oferecimento de oportunidade de ampla e
irrestrita defesa aos responsáveis. Trata-se de um direito assegurado à parte, e a opção de não exercê-lo
é única e exclusivamente do responsável (Acórdãos 1.268/2011-TCU-Plenário, 892/2008-TCU-2ª
Câmara, 1.711/2008-TCU-2ª Câmara e 2.092/2007-TCU-1ª Câmara).
34. Assim, em vista da ausência de apresentação de justificativas para as irregularidades
apontadas nos ofícios de audiência e de citação, serão considerados na análise somente os elementos já
presentes nos autos.
CONCLUSÃO
35. Nesse sentido, conforme já fora indicada na instrução precedente, peça 126, foi possível
identificar irregularidades geradores de dano e, consequentemente, de citação dos responsáveis e ainda
geradores de audiência.
36. Quanto às irregularidades que geraram débito e, portanto, foram alvo de citação tem-se:
a) irregularidade indicada no item 15 da instrução precedente, peça 126, p. 5-6, relativa à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos registrados no Livro Razão e os
efetivos beneficiários constantes dos cheques 850012 e 850003;
b) irregularidade indicada no item 16 da instrução precedente, peça 126, p. 6-8, referente à
ausência de nexo de causalidade entre aqueles que deveriam ser beneficiários dos pagamentos,
representantes da Cooperativa Multiprofissional de Prestadores de Serviços e Consultoria do Maranhão
– CONSULCOOPMA, CNPJ 04.086.966/0001-44 (peça 107), e os efetivos nomes constantes dos
respectivos cheques;
c) irregularidade indicada no item 17 da instrução precedente, peça 126, p. 8-9, relativa à
ausência de nexo de causalidade entre aqueles que deveriam ser os beneficiários dos pagamentos
registrados no Livro Razão, representantes da empresa ENPHOC - Eventos, Marketing, e Turismo Ltda.,
CNPJ 03.625.819/0001-32 (peça 109), e os efetivos beneficiários constantes dos cheques, exceção se faz
em relação ao cheque 852085;
d) irregularidade indicada no item 19 da instrução precedente, peça 126, p. 10-12, referente à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos constantes dos cheques 850975,
184 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
850920 e 851065 (item 19.2 da instrução precedente), bem como pelos pagamentos comprovados por
recibos sem valor fiscal (item 19.4 da instrução precedente);
e) irregularidade indicada no item 21 da instrução precedente, peça 126, p. 12-14, relativo à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos registrados no Livro Razão e os
efetivos beneficiários constantes dos cheques 851031, 851086, 851131, 851202, 851293, 851319 e
851347;
f) irregularidade indicada no item 22 da instrução precedente, peça 126, p. 14-16, em relação à
realização de pagamentos indevidos de despesas com plano de saúde;
37. Nota-se que das irregularidades acima, exceto aquele da alínea ‘f’, referem-se a
pagamentos de despesas cujos destinatários indicados nos cheques de pagamento não são aqueles
apresentados na contabilidade da entidade.
38. Os cheques utilizados como meio de pagamento dessas despesas eram assinados pela
presidente do Sescoop/MA, Sra. Adalva Alves Ribeiro, e pela superintendente, Sra. Márcia Tereza
Correia Ribeiro Nery, conforme peças 15, 16 e 25, o que demonstra a participação dessas gestoras nos
atos inquinados, de forma que a elas, por consequência, cabia a verificação da regularidade das
despesas realizadas, o que não ocorreu, já que não foi possível se estabelecer o nexo de causalidade
entre esses pagamentos e as despesas contidas na contabilidade do Sescoop/MA.
39. Por esses motivos, as referidas gestoras devem responder pelos valores utilizados nessas
operações, cujo destino dos recursos não pode ser comprovado, e por não terem apresentado elementos
que pudessem elidir as irregularidades. Ademais, como já consignado anteriormente e na instrução
precedente, a especificação recorrente da solidariedade apenas das senhoras Adalva Alves Monteiro, na
condição de então presidente do Sescoop/MA; e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery, na condição de
então superintendente e gestora do Sescoop/MA, deriva do fato de que os atos registrados são
essencialmente decorrentes de má gestão nos negócios da entidade, alcançáveis pelas competências de
ambas.
40. Soma-se ainda o fato de que a presidente foi diretamente beneficiada com os pagamentos
efetuados pelo Sescoop/MA de seu plano de saúde, o que se configura como irregular (alínea ‘f’), por
falta de amparo legal, vez que tal prerrogativa não se aplica a membros de conselho, os quais não
percebem salários, e sim verbas de representação.
41. Com isso, tem-se que a Sra. Adalva Alves Monteiro foi a beneficiária direta dessas
despesas irregulares, razão pela qual deve ressarcir os valores respectivos, assim como a
superintendente, Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery, que apesar disso também autorizou os referidos
pagamentos.
42. No que tange às irregularidades que ensejaram audiência, estas se referiam ao item 14 da
instrução precedente (peça 126, p. 4-5), relativo ao indício da ocorrência de múltiplas propostas em um
único arquivo, fato que sugere fortemente a contrafação de documentos de contratações, e ao item 20 da
instrução precedente (peça 126, p. 12), referente ao indício de que as cotações de preços eram forjadas
para favorecer empresas previamente selecionadas.
43. Em relação a essas irregularidades, tal como já relatado, foram atribuídas às gestores
presidente e superintendente, tendo em vista as suas competências, conforme peça 1, p. 2, peça 124, p. 6,
e peça 125, p. 24-27 (arts. 39 a 42 do Regimento Interno do Sescoop Nacional), quanto à gestão da
entidade, o que inclui a regularidade dos atos realizados.
44. Ademais disso, as irregularidades, conforme depoimentos prestados na Polícia Federal,+-
indicam, como reporta a instrução precedente (item 15.3, 16, 17 e 21), eram realizadas com
conhecimento das referidas gestoras, o que comprova afronta a norma legal e o juízo de censura que o
caso requer com a aplicação da multa prevista no prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992.
45. Por fim, tem-se que o presente processo deve ter o recurso de revisão provido, para que
sejam reabertas as contas do Sescoop/MA, exercício 2003, em relação à Sra. Adalva Alves Monteiro
185 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(CPF 023.009.664-68), presidente, e à Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (CPF 304.324.643-87),
superintendente.
46. Com isso, julgar irregulares as contas das gestoras acima mencionadas, em função das
irregularidades ora analisadas, assim como a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, em razão da gravidade e do dano verificado, assim como a multa prevista no art. 58, II,
da mesma lei, em função das irregularidades não ensejadoras de débito. Aliado a isso, ante a gravidade
das ocorrências em tela, proporemos, ainda, seja aplicada às referidas gestoras, a sanção prevista no
art. 60 da Lei 8.443/1992.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
47. A caracterização das irregularidades geradoras de dano ao erário e seus respectivos
responsáveis possibilitam o alcance de benefícios financeiros em razão da condenação em débito de R$
82.657,05, obtido a partir da atualização monetária, até a data de referência, dos valores encontrados
como dano nesses autos.
48. Assim, como os valores, a serem fixados, quanto às multas previstas nos arts. 57 [e 58,
inciso II,] da Lei nº 8.443/1992, os quais visam a coibir a ocorrência de fraudes e desvios de recursos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
49. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) considerar [revel] a Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (CPF 304.324.643-87), de acordo
com o § 3º, inciso IV, do art. 12 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992;
b) rejeitar as contrarrazões recursais apresentadas pela Sra. Adalva Alves Monteiro (CPF
023.009.664-68);
c) conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, reabrindo as contas do
Sescoop/MA, exercício de 2003, e, em consequência, tornar insubsistente, em relação à Sra. Adalva Alves
Monteiro (CPF 023.009.664-68), presidente, e à Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (CPF
304.324.643-87), superintendente, a deliberação referente às contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Maranhão - Sescoop/MA, relativas ao exercício 2003,
julgadas regulares com ressalva, mediante Acórdão 2211/2007-TCU-1ª Câmara, vez que foram
confirmadas as irregularidades supervenientes ao exercício 2003, nos termos do art. 288, inciso III e §
2º, do Regimento Interno/TCU;
d) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, c/c o art. 19, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares, exercício 2003, as contas da Sra. Adalva Alves Monteiro
(CPF 023.009.664-68), presidente do Sescoop/MA, e da Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (CPF
304.324.643-87), superintendente do Sescoop/MA;
e) condenar, solidariamente, a Sra. Adalva Alves Monteiro (CPF 023.009.664-68), presidente do
Sescoop/MA, e a Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (CPF 304.324.643-87), superintendente do
Sescoop/MA, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Maranhão - Sescoop/MA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, caso sejam condenadas, calculados a partir da data discriminada até a do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
e.1) irregularidade indicada no item 15 da instrução precedente, peça 126, p. 5-6, relativa à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos registrados no Livro Razão e os
efetivos beneficiários constantes dos cheques 850012 e 850003;
e.2) irregularidade indicada no item 16 da instrução precedente, peça 126, p. 6-8, referente à
ausência de nexo de causalidade entre aqueles que deveriam ser beneficiários dos pagamentos,
representantes da Cooperativa Multiprofissional de Prestadores de Serviços e Consultoria do Maranhão
– CONSULCOOPMA, CNPJ 04.086.966/0001-44 (peça 107), e os efetivos nomes constantes dos
respectivos cheques;
186 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
e.3) irregularidade indicada no item 17 da instrução precedente, peça 126, p. 8-9, relativa à
ausência de nexo de causalidade entre aqueles que deveriam ser os beneficiários dos pagamentos
registrados no Livro Razão, representantes da empresa ENPHOC - Eventos, Marketing, e Turismo Ltda.,
CNPJ 03.625.819/0001-32 (peça 109), e os efetivos beneficiários constantes dos cheques, exceção se faz
em relação ao cheque 852085;
e.4) irregularidade indicada no item 19 da instrução precedente, peça 126, p. 10-12, referente à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos constantes dos cheques 850975,
850920 e 851065 (item 19.2 da instrução precedente), bem como pelos pagamentos comprovados por
recibos sem valor fiscal (item 19.4 da instrução precedente);
e.5) irregularidade indicada no item 21 da instrução precedente, peça 126, p. 12-14, relativo à
ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos registrados no Livro Razão e os
efetivos beneficiários constantes dos cheques 851031, 851086, 851131, 851202, 851293, 851319 e
851347; e
e.6) irregularidade indicada no item 22 da instrução precedente, peça 126, p. 14-16, em relação à
realização de pagamentos indevidos de despesas com plano de saúde:
Débito Solidário
Valores Datas
R$ 167,37 30/1/2003
R$ 167,37 30/1/2003
R$ 167,37 6/3/2003
R$ 100,00 7/3/2003
R$ 150,00 13/3/2003
R$ 100,00 15/3/2003
R$ 167,37 31/3/2003
R$ 2.543,82 16/4/2003
R$ 167,37 28/4/2003
R$ 90,00 6/5/2003
R$ 150,00 12/5/2003
R$ 50,00 14/5/2003
R$ 100,00 15/5/2003
R$ 2.543,82 19/5/2003
R$ 167,37 2/6/2003
R$ 2.798,30 18/6/2003
R$ 1.000,00 20/6/2003
R$ 300,00 20/6/2003
R$ 167,37 30/6/2003
R$ 1.500,00 3/7/2003
R$ 1.500,00 7/7/2003
R$ 2.798,30 18/7/2003
R$ 200,00 21/7/2003
R$ 50,00 24/7/2003
R$ 60,00 1/8/2003
R$ 510,00 29/8/2003
R$ 1.000,00 29/8/2003
R$ 171,85 29/8/2003
R$ 540,00 5/9/2003
R$ 540,00 5/9/2003
R$ 300,00 5/9/2003
R$ 300,00 5/9/2003
187 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
R$ 1.000,00 15/9/2003
R$ 2.798,30 22/9/2003
R$ 167,37 22/9/2003
R$ 1.000,00 26/9/2003
R$ 1.000,00 30/9/2003
R$ 167,37 30/9/2003
R$ 5.000,00 4/10/2003
R$ 1.000,00 7/10/2003
R$ 2.798,30 17/10/2003
R$ 300,00 27/10/2003
R$ 300,00 27/10/2003
R$ 167,37 30/10/2003
R$ 1.000,00 31/10/2003
R$ 300,00 31/10/2003
R$ 300,00 6/11/2003
R$ 300,00 10/11/2003
R$ 3.500,00 11/11/2003
R$ 1.200,00 17/11/2003
R$ 1.000,00 28/11/2003
R$ 182,70 5/12/2003
R$ 1.500,00 12/12/2003
R$ 3.500,00 18/12/2003
R$ 1.000,00 23/12/2003
R$ 182,70 23/12/2003
f) aplicar, individualmente, à Sra. Adalva Alves Monteiro (CPF 023.009.664-68), presidente do
Sescoop/MA, e à Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (CPF 304.324.643-87), superintendente do
Sescoop/MA, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
g) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Adalva Alves Monteiro (CPF
023.009.664-68), presidente do Sescoop/MA, exercício 2003;
h) aplicar, individualmente, à Sra. Adalva Alves Monteiro (CPF 023.009.664-68), presidente do
Sescoop/MA, e à Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (CPF 304.324.643-87), superintendente do
Sescoop/MA, exercício 2003, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, em virtude das irregularidades indicadas no
item 14 da instrução precedente (peça 126, p. 4-5), relativo ao indício da ocorrência de múltiplas
propostas em um único arquivo, fato que sugere fortemente a contrafação de documentos de
contratações, e no item 20 da instrução precedente (peça 126, p. 12), referente ao indício de que as
cotações de preços eram forjadas para favorecer empresas previamente selecionadas;
i) aplicar, individualmente, à Sra. Adalva Alves Monteiro (CPF 023.009.664-68), presidente do
Sescoop/MA, e à Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery (CPF 304.324.643-87), superintendente do
Sescoop/MA, exercício 2003, a sanção prevista no art. 60 da Lei 8.443, de 1992, de inabilitação para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, haja vista
a gravidade das irregularidades cometidas pela referidas gestoras;
188 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
j) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
k) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida e do relatório e voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do §
3º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das
ações cabíveis.”
3. O representante do Ministério Público emitiu o parecer que transcrevo no essencial (peça
149):
“(...)
O Ministério Público anui à proposta da unidade instrutiva.
II
Por pertinente, transcreve-se, em parte, a instrução da unidade técnica (peça 126), que tratou das
irregularidades que motivaram as citações e as audiências das responsáveis:
‘Indício de Irregularidade nº 01 (item 17 da instrução precedente - peça 6, p. 7-21)
14.O Laudo de Exame de Equipamento Computacional nº 238/2008 (peça 5, p. 27-34) expressa em
sua conclusão que, ‘Na mídia periciada, foram encontrados diversos documentos considerados suspeitos
pelos signatários, contendo recibos e propostas de preço em nome de inúmeras empresas. Os signatários
do referido Laudo destacam que a seleção ‘Propostas Múltiplas’ contém múltiplas propostas em um
único arquivo, fato que sugere fortemente a contrafação dos mesmos’.
Análise
14.1.A documentação indicada aponta para a ocorrência de manipulação indevida dos
procedimentos de contratação no Sescoop/MA, inclusive com a possibilidade de utilização de
documentação forjada para justificar a inclusão, na contabilidade da entidade, de despesas com bens e
serviços inexistentes, dando margem a desvio de recursos pelos responsáveis. Na referência a ‘recibos e
propostas de preço em nome de inúmeras empresas’, os documentos afeitos aos presentes autos são os
que se referem ao item 15 desta instrução (referente ao Indício de Irregularidade nº 02). Nesse sentido, a
presente ocorrência deve ser considerada subsidiária na análise de contexto das demais irregularidades
apontadas nos autos. No entanto, de modo específico, deve-se ouvir em audiência os responsáveis à
época pela gestão do Sescoop/MA, conforme peça 1, p. 2-3, peça 124, p. 6, e peça 125, p. 24-27 (arts. 39
a 42 do Regimento Interno do Sescoop Nacional), quanto às ocorrências registradas no citado Laudo de
Exame de Equipamento Computacional 238/2008 (peça 5, p. 27-34), cuja cópia deve ser encaminhada
anexa à comunicação processual devida, o qual indica a ocorrência de múltiplas propostas em um único
arquivo, fato que sugere fortemente a contrafação de documentos de contratações, em afronta aos
princípios da legalidade, da moralidade e da probidade administrativa estabelecidos no art. 3º da Leu nº
8666/1993.
Proposta de Encaminhamento
14.2.Audiência das responsáveis [...].
Indício de Irregularidade nº 02 (item 18 da instrução precedente - peça 6, p. 7-21)
15. Nos subitens 2.2.6 e 3.2.5, da instrução de mérito do TC 032.881/2008-8 (peça 5, p. 35-50) são
mencionadas as folhas 131 e 132 (peça 5, p. 52-53), nas quais são citadas as firmas UNIGRAF e
EQUIPAR. Tais peças são documentos encontrados nos equipamentos eletrônicos periciados pela
Polícia Federal e que foram juntadas pelo MP/TCU como fundamento do presente recurso. Referem-se a
correspondências de Márcia Nery, datadas de 28 de fevereiro de 2003, para que duas pessoas
denominadas Nádia e Rosany encaminhassem três propostas de preço incluindo as das firmas UNIGRAF
e EQUIPAR, respectivamente.
Análise
15.1. Em relação às firmas citadas, as pesquisas à base de dados da Receita Federal evidenciaram
as seguintes constatações:
15.1.1.UNIGRAF se refere à firma Unigraf - Unidade Industrial Gráfica Ltda., CNPJ
11.253.440/0001-77, sediada na Rua Edmundo Calheiros, 699, São Francisco, São Luís-MA, CEP
189 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
65.076-390, que tem como proprietários os senhores Francisco Carlos Ribeiro Santos, CPF
044.347.303-04, e Francisco de Borja Santos, CPF 008.336.143-04 (peça 28).
15.1.2.EQUIPAR se refere à firma Lia P. H. Silva, CNPJ 03.187.154/0001-22, sediada na Avenida
dos Holandeses/Cons. Hilton, 04, Qd 27, Ipem Calhau, Calhau, São Luís-MA, CEP 65.071-380, que tem
como proprietária e responsável a senhora Lia Pinheiro Hortêncio Silva, CPF 315.617.303-78 (peça 29).
15.2. A documentação expressa nas citadas fls. 131 e 132 (peça 5, p. 52-53) corrobora para a
demonstração da efetividade do esquema de montagem de processos de despesa no Sescoop/MA. Não
obstante, a data nelas referidas (28/2/2003) não guarda proximidade com nenhuma das despesas em
nome das firmas citadas, que figuram tanto no Livro Razão do exercício de 2003, como no bojo da
documentação de despesa encaminhada pelo Sescoop Nacional (conf. item 12).
15.3. Ademais, deve-se registrar que o excerto do depoimento da Sra. Márcia Correia Ribeiro Nery
deixa claro que efetivamente houve a prestação do serviço, pois a ‘Sra. Adalva Alves Monteiro já havia
contratado o prestador de serviços gráficos’. Assim, a irregularidade no presente caso estaria
relacionada especificamente à montagem do processo de contratação com o fito de dar aspecto de lisura.
15.4. Em nome dessas firmas figuram diversas despesas no Livro Razão do exercício de 2003 (peça
27). Do cotejamento entre as informações registradas nos documentos contábeis do Sescoop e as cópias
dos cheques encaminhadas pelo Banco do Brasil, evidenciou-se que os beneficiários dos referidos títulos
de crédito, quando identificáveis, não se referem aos responsáveis pelas pessoas jurídicas, mas a
funcionária do Sescoop/MA:
DATA HISTÓRICO VALOR LOCALIZAÇÃO BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
RAZÃO: Conta Contábil: 1.1.01.02.01.002. Conta Banco do Brasil S/A Cta 27.527-1
5/9/2003
Pago a UNIGRAF
cfe nf 6128 e ch
850012
540,00 Peça 27, p. 33 Lílian Freire
Fonseca Peça 25, p. 3-5
5/9/2003
Pago a UNIGRAF
cfe nf 6128 e ch
850003
540,00 Peça 27, p. 33 Lílian Freire
Fonseca Peça 25, p. 7-9
24/9/2003
Pago ao UNIGRAF
Ltda cfe nf 6128 e
ch 850029
1800,00 Peça 27, p. 34 Ilegível Peça 25, p. 11-
19
24/9/2003
Pago a UNIGRAF
Ltda cfe nf 6128 e
ch 850032
270,00 Peça 27, p. 34 Ilegível Peça 25, p. 21-
23
RAZÃO: Conta Contábil:1.1.01.02.01.001.Conta Banco do Brasil S/A Cta. 9.431-5
18/8/2003
Pago a LIA P. H.
SILVA - ME cfe nf
5386 e ch 851254
505,00 Peça 27, p. 21 Equipar Peça 16, p. 30-
32
15.5. Quanto aos beneficiários diretos dos pagamentos junto ao Banco do Brasil, resta
caracterizada a ausência de nexo de causalidade entre os supostos credores do Sescoop/MA e os efetivos
beneficiários dos cheques 850012 e 850003.
15.6. Essa prática indica possível montagem de procedimento de seleção e de contratação de
firmas com o fim de acobertar pagamentos por parte do Sescoop/MA, exemplificado pelo uso da
documentação mencionada citada no item 15 retro e diretamente vinculada ao relato feito no Laudo de
Exame de Equipamento Computacional nº 238/2008 a que se refere a ocorrência anterior (item 14 desta
instrução).
15.7. Ante o exposto, devem ser citadas as responsáveis, as senhoras Adalva Alves Monteiro, CPF
023.009.664-68, na condição de presidente e gestora do Sescoop/MA; e Márcia Tereza Correia Ribeiro
190 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Nery, CPF 304.324.643-87, na condição de superintendente e gestora responsável pela conformidade
documental.
Proposta de Encaminhamento
15.8. Citação das responsáveis [...].
Indício de Irregularidade nº 03 (item 19 da instrução precedente - peça 6, p. 7-21)
16. O Sescoop/MA contratou a firma de consultoria MULTI para ser responsável pela organização
da documentação para liberação de recursos, sendo que as notas fiscais eram da Consulcoop, que
fornecia o bloco de notas fiscais em branco. A presidente da Consulcoop se chama Ana Maria, que
trabalha no Sescoop (Extraído do depoimento da ex-empregada do Sescoop/MA, Sra. Fernanda Teresa
Trinta Brandão - peça 5, p. 17-18);
Análise
16.1. Em relação às pessoas jurídicas citadas, as pesquisas à base de dados da Receita Federal
evidenciaram que a Multi se refere à Cooperativa de Prestação de Serviços Múltiplos do Nordeste Ltda.,
CNPJ 03.378.342/0001-38 (peça 108), cujo nome de fantasia é Coopertoldos, sediada na Avenida
Presidente Kennedy, 1075-C, Bairro Peixinhos, Olinda-PE, CEP 53.010-120.
16.1.1.Por sua vez, a Consulcoop se refere à Cooperativa Multiprofissional de Prestadores de
Serviços e Consultoria do Maranhão – CONSULCOOPMA, CNPJ 04.086.966/0001-44 (peça 107),
sediada na Rua Paulo Frontin, 77 - Bairro Monte Castelo, São Luís, CEP 65.031-360, tendo como
representante a senhora Maria do Carmo dos Santos Pinto.
16.1.2.No quadro societário da CONSULCOOPMA constam os seguintes nomes: Francisca Benezi
Vieira Moura, CPF 055.600.713-15 (presidente no período 27/09/2000-23/10/2003); João Batista
Santana, CPF 137.595.233-15 (diretor no período 27/09/2000-23/10/2003); Gilberto Satiro Pinheiro,
CPF 004.457.463-00 (diretor no período 27/09/2000-23/10/2003); Solimar Carvalho Martins, CPF
252.774.993 (secretário no período 27/09/2000-23/10/2003); Wilson Pedro Mendes Vieira, CPF
207.409.567-87 (diretor no período 27/09/2000-23/10/2003); Maria do Carmo dos Santos Pinto, CPF
038.210.303-30 (presidente desde 05/08/2004); Benedito Domingos Barros Ferreira, CPF 064.598.383-
72 (diretor no período 27/09/2000-23/10/2003); Adalberto Torquato Fernandes, CPF 290.732.517-53
(diretor desde 05/08/2004).
16.2. Não obstante a relação acima, não se constatou nenhuma pessoa denominada Ana Maria com
responsável ou sócia dessas duas entidades. De igual modo, nenhum pagamento foi registrado no Livro
Razão do Sescoop/MA em nome de pessoa com esse nome (Ana Maria) ou no nome da Cooperativa de
Prestação de Serviços Múltiplos do Nordeste Ltda. (Coopertoldos), no exercício de 2003.
16.3. Em nome da CONSULCOOPMA figuram os pagamentos abaixo, devidamente registrados no
Livro Razão citado:
DATA HISTÓRICO VALOR LOCALIZAÇÃO BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
Conta Contábil: 1.1.01.02.01.001 - Banco do Brasil S/A Cta. 9.431-5
20/6/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 072 e ch
851142
1.000,00 Peça 27, p. 16 Marcelo
Monteiro do Rego
Peça 15, p. 53-
55
20/6/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 073 e ch
851141
300,00 Peça 27, p. 16 Marcelo
Monteiro do Rego
Peça 15, p. 49-
51
29/8/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 379 e ch
851233
510,00 Peça 27, p. 23 Lílian Freire
Fonseca
Peça 16, p. 22-
24
191 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
29/8/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 373 e ch
851234
1.000,00 Peça 27, p. 23 Lílian Freire
Fonseca
Peça 16, p. 14-
18
30/9/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 374 e ch
851287
1.000,00 Peça 27, p. 25 Lílian Freire
Fonseca
Peça 16, p. 34-
36
7/10/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 375 e ch
851313
1.000,00 Peça 27, p. 25 Flávia Damiana
Freitas
Peça 16, p. 46-
48
31/10/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 376 e ch
851335
1.000,00 Peça 27, p. 26 Lílian Freire
Fonseca
Peça 16, p. 42-
44
28/11/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 377 e ch
851391
1.000,00 Peça 27, p. 29 José Raimundo
Costa
Peça 16, p. 64-
66
23/12/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 398 e ch
851420
1.000,00 Peça 27, p. 31 Adalva Alves
Monteiro
Peça 16, p. 74-
76
Conta Contábil: 1.1.01.02.01.002. - Banco do Brasil S/A Cta 27.527-1
6/12/2003
Pago a
CONSULCOOPMA
cfe nf 378 e ch
850102
1.440,00 Peça 27, p. 39 Ilegível Peça 25, p. 25-
29
16.4. De acordo com o quadro acima, que sintetiza as transações que efetivamente envolveram a
CONSULCOOPMA, resta caracterizada a ausência de nexo de causalidade, dada a falta de correlação
entre o suposto credor do Sescoop/MA (CONSULCOOPMA ou membros de sua diretoria) e os efetivos
beneficiários dos cheques, indicando provável uso da documentação da dita entidade para acobertar
saques irregulares de recursos do Sescoop/MA.
Proposta de Encaminhamento
16.5. Citação das responsáveis [...].
Indício de Irregularidade nº 04 (item 20 da instrução precedente - peça 6, p. 7-21)
17. A empresa Enfoque, da senhora Edivânia, amiga da senhora Adalva Alves Monteiro, e uma
cooperativa coordenada por uma senhora de nome Sônia forneciam contratos para o Sescoop a pedido
da senhora Adalva Alves Monteiro, para justificar gastos (extraído do depoimento da ex-empregada do
Sescoop/MA, senhora Fernanda Teresa Trinta Brandão - peça 5, p. 17-18);
Análise
17.1. Em relação às pessoas jurídicas citadas, as pesquisas à base de dados da Receita Federal
evidenciaram que a Enfoque se refere à firma ENPHOC - Eventos, Marketing, e Turismo Ltda., CNPJ
03.625.819/0001-32, sediada na Rua das Paparaúbas, 04, Quadra 11, Bairro Renascença, São Luís/MA,
CEP 65.076-000 (peça 109).
17.2. No quadro societário da ENPHOC constam os seguintes nomes: José Pedro Ribeiro Serrão
Júnior (CPF 404.713.573-91), sócio no período 16/12/2003 a 16/05/2008; Ernildo Patrício Alencar dos
Santos (CPF 407.984.023-34), sócio administrador no período 04/02/2000 a 16/12/2003; Edízio Santos
de Moura Filho (CPF 021.182.593-01), sócio administrador desde 16/05/2008; e Edivânia Oliveira
192 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Moura (CPF 475.926.213-04), sócio administrador desde 04/02/2000. Como responsável figura o senhor
Edízio Santos de Moura Filho.
17.3. A ocorrência do nome da senhora Edivânia Oliveira Moura no quadro societário da firma em
comento corrobora para que se considere pertinente o presente indício. No entanto, em relação à suposta
cooperativa coordenada por uma senhora denominada Sônia, não foi possível identificar nenhuma
entidade que tenha como representante ou sócia pessoa com o referido nome.
17.4. Em nome da ENPHOC - Eventos, Marketing, e Turismo Ltda. figuram os seguintes
pagamentos, conforme consta no Livro Razão do Sescoop/MA, exercício de 2003 (peças 27):
DATA HISTÓRICO LOCALIZAÇÃO VALOR BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
RAZÃO: Conta Contábil:1.1.01.02.01.001.Conta Banco do Brasil S/A Cta. 9.431-5
16/7/2003
Pago a
ENPHOC
Assessoria
Comunic Eventos
e Pod Ltda cfe nf
176 e ch 851184
Peça 27, p. 18 500,00 ENPHOC
Comunicação Peça 16, p. 6-8
3/7/2003
Pago a
ENPHOC -
Assessoria de
Comunic Eventos
e Prod. Ltda ref
adiantamento
por conta de
prestação de
serviços cfe
recibo e ch
851171
Peça 27, p. 17 1.500,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 15, p. 57-
59
7/7/2003
Pago a
ENPHOC -
Assessoria de
Comunic Eventos
e Prod Ltda cfe
nf 179 e ch
851172
Peça 27, p. 17 1.500,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 15, p. 61-
63
17/11/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação
Ltda cfe nf 201 e
ch 851355
Peça 27, p. 28 1.200,00 Flavia Damiana
Freitas
Peça 16, p. 58-
63
Conta Contábil: 1.1.01.02.01.002. Conta Banco do Brasil S/A Cta 27.527-1
5/9/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação
ltda cfe nf 189 e
ch 850007
Peça 27, p. 33 300,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 25, p. 31-
33
193 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
5/9/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação
Ltda cfe nf 188 e
ch 850016
Peça 27, p. 33 300,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 25, p. 35-
39
15/9/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação
cfe nf 190 e ch
850027
Peça 27, p. 34 1.000,00 Marcia Tereza C.
Ribeiro Nery
Peça 25, p. 41-
43
26/9/2003
Pago a
ENPHOC-
Assessoria de
Comunic Eventos
e Prod Ltda cfe
nf 192 e ch
850039
Peça 27, p. 34 1.000,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 25, p. 45-
47
4/10/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação cfe
nf 194 e ch
850041
Peça 27, p. 35 5.000,00 José Pedro Serrão
Júnior
Peça 25, p. 49-
51
27/10/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação
ltda cfe nf 199 e
ch850073
Peça 27, p. 36 300,00 Sidney Santana
Louzeiro
Peça 25, p. 53-
55
27/10/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação cfe
nf 200 e ch
850062
Peça 27, p. 36 300,00 Sidney Santana
Louzeiro
Peça 25, p. 57-
59
31/10/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação
cfe nf 197 e ch
850080
Peça 27, p. 37 300,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 25, p. 61-
63
6/11/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação
Ltda cfe nf 198 e
ch 850087
Peça 27, p. 37 300,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 25, p. 65-
67
10/11/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação cfe
nf e ch 850095
Peça 27, p. 38 300,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 25, p. 69-
73
194 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
25/11/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação
Ltda cfe nf 208 e
ch 850129
Peça 27, p. 38 300,00 Não identificado Peça 25, p. 75-
79
12/12/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação ref
adiantamento
por conta de
prestação de
serviços de
divulgação do
Encontro
Estadual de
Cooperativas cfe
recibo e ch
850134
Peça 27, p. 39 1.500,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 25, p. 81-
85
18/12/2003
Pago a
ENPHOC
Comunicação ref
prestação de
serviços de
divulgação do
Encontro
Estadual de
Cooperativas cfe
nf 209 e ch
850103
Peça 27, p. 39 3.500,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 25, p. 87-
90
17.5. De acordo com o quadro acima, resta caracterizada a ausência de nexo de causalidade entre
os beneficiários registrados no Livro Razão e os efetivos beneficiários dos cheques, exceção feita apenas
em relação ao cheque 851184 (emitido em nome da Enphoc), indicando provável uso da documentação
da dita entidade para acobertar saques irregulares de recursos do Sescoop/MA. Quanto ao cheque
852088, embora tenha sido sacado pelo senhor José Pedro Serrão Júnior, persiste a ausência de nexo de
causalidade, posto que referida pessoa só ingressou no quadro societário da Enphoc em 16/12/2003,
posteriormente ao pagamento em tela, que ocorreu em 4/10/2003.
Proposta de Encaminhamento
17.6. Citação das responsáveis [...].
[...]
Indício de Irregularidade nº 06 (item 22 da instrução precedente - peça 6, p. 7-21)
19. A senhora Adalva Alves Monteiro pedia notas fiscais para o dono do Posto Cristina, para
justificar os gastos de combustíveis do Sescoop (Extraído do depoimento da ex-empregada do Sescoop-
MA, senhora Fernanda Teresa Trinta Brandão - peça 5, p. 17-18).
Análise
19.1. Em relação à pessoa jurídica citada, as pesquisas à base de dados da Receita Federal (peça
114) evidenciaram que Posto Cristina é o nome de fantasia da firma individual A. N. de Melo (CNPJ
07.068.075/0001-53), sediada na Avenida Daniel de La Touche, km 12, Fialho, São Luís-MA, CEP
65.061-050, cujo proprietário e responsável é o senhor Adoval Nunes de Melo, CPF 044.978.803-20.
19.2. Em nome da firma em comento figuram as seguintes despesas, conforme consta no Livro
Razão do exercício de 2003:
195 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
DATA HISTÓRICO LOCALIZAÇÃO VALOR BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
Conta Contábil:1.1.01.02.01.001.Conta Banco do Brasil S/A Cta. 9.431-5
DATA HISTÓRICO LOCALIZAÇÃO VALOR BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
7/3/2003
Pago ao POSTO
CRISTINA cfe
cupom fiscal e ch
850975
Peça 27, p. 7 100,00 Revendedora
Sopetro Ltda.
Peça 15, p. 13-
15
15/3/2003
Pago ao POSTO
CRISTINA cfe nf
11257 e ch
850920
Peça 27, p. 7 100,00 J. H. Bezerra
Carvalho
Peça 15, p. 21-
23
6/5/2003
Pago a A. N. de
Melo cfe cupom
fiscal e ch
851065
Peça 27, p. 11 90,00 Lílian Freire
Fonseca
Peça 15, p. 37-
39
10/2/2003
Pago a A. N. de
Melo-POSTO
CRISTINA ref
abastecimento do
veículo
pertencente ao
Sescoop-MA cfe
Nota de
Abastecto. e ch
850918
Peça 27, p. 4 100,00 Não localizado no bojo da
documentação encaminhada pelo BB
5/4/2003
Pago a A. N. de
Melo cfe |Nota de
Abastecimento e
ch 851029
Peça 27, p. 10 100,00 A. N. de Melo Peça 15, p. 29-
31
19.3. De acordo com o quadro acima, resta caracterizada a ausência de nexo de causalidade entre
os beneficiários registrados no Livro Razão e os efetivos beneficiários dos cheques, exceção feita apenas
em relação ao cheque 851029 (emitido em nome de A. N. de Melo), indicando provável uso da
documentação da dita entidade para acobertar saques irregulares de recursos do Sescoop/MA. Quanto
ao cheque 850918, não há como identificar o beneficiário, posto que o referido documento não foi
localizado no bojo das peças encaminhadas pelo Banco do Brasil.
19.4. Merece relevo que, no Livro Razão da entidade, a Sra. Adalva figura diretamente como
beneficiária de diversos cheques para despesas com combustível e de transporte, conforme consta do
quadro abaixo:
DATA HISTÓRICO LOCALIZAÇÃO VALOR BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
Conta Contábil:1.1.01.02.01.001.Conta Banco do Brasil S/A Cta. 9.431-5
DATA HISTÓRICO LOCALIZAÇÃO VALOR BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
196 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
12/5/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
combustível cfe
Notas de
Abastecimento e
ch 851074
Peça 27, p. 12
Peça 41, p. 1-8 150,00
Cópia não solicitada ao BB
Observação: recibos sem valor fiscal
14/5/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
combustível cfe
NOTABASTs e ch
851100
Peça 27, p. 12
Peça 41, p. 9-18 150,00
Cópia não solicitada ao BB
Observação: R$ 50,00 em recibos sem
valor fiscal
15/5/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
combustível para
o veículo do
Sescoop-MA cfe
compvtes. e ch
851078
Peça 27, p. 12
Peça 65 150,00
Cópia não solicitada ao BB
Observação: R$ 100,00 em recibos sem
valor fiscal
21/7/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
combustível para
o veículo do
Sescoop-MA cfe
compvtes. e ch
851209
Peça 27, p. 19
Peça 43, p. 1-14 200,00
Cópia não solicitada ao BB
Observação: recibos sem valor fiscal
24/7/2003
Pago a ADALVA
A.. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
combustível para
o veículo do
Sescoop-MA cfe
compvtes. e ch
851212
Peça 27, p. 19
Peça 44 70,00
Cópia não solicitada ao BB
Observação: R$ 50,00 em recibos sem
valor fiscal
1/8/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
combustível cfe
comprovantes e
ch 851228
Peça 27, p. 20
Peça 45 150,00
Cópia não solicitada ao BB
Observação: R$ 60,00 em recibos sem
valor fiscal
197 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
21/8/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
passagem aerea
cfe recibo e ch
851262
Peça 27, p. 22
Documentação
não localizada
241,00 Cópia não solicitada ao BB
22/8/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
abastecimento do
veículo do
Sescoop-MA, cfe
compvtes. e ch
851265
Peça 27, p. 22
Documentação
não localizada
150,00 Cópia não solicitada ao BB
29/8/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro ref
ressarcimento de
despesas com
transporte
urbano cfe recibo
e ch 851279
Peça 27, p. 23
Documentação
não localizada
60,00 Cópia não solicitada ao BB
13/3/2003
Pago
adiantamento a
Marcia Tereza
CR NERY para
cobertura de
despesas c/
combustível, cfe
recibo e ch
850980
Peça 27, p. 7
Peça 31 150,00
Cópia não solicitada ao BB
Observação: recibos sem valor fiscal
Observação: no quadro acima, a numeração de peças em negrito refere-se aos documentos
comprobatórios de despesa.
19.5. Nesses casos, independentemente do fornecedor, a maior parte da documentação dos autos
permite assegurar que as despesas foram comprovadas mediante recibos sem valor fiscal, cabendo, por
isso, a citação das responsáveis. Em situações da espécie, compete ao gestor o ônus de comprovar a
regularidade integral da aplicação dos recursos públicos, por meio de documentação consistente, que
demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos, conforme
disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim no art. 93 do Decreto-lei
200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, conforme jurisprudência citada no item 11 da presente
instrução.
Proposta de Encaminhamento
19.6. Citação das responsáveis [...].
Indício de Irregularidade nº 07 (item 23 da instrução precedente - peça 6, p. 7-21)
20. Que as cotações de preços eram forjadas, sempre direcionadas para favorecer as empresas
previamente selecionadas pela senhora Adalva Alves Monteiro (extraído do depoimento da ex-
empregada do Sescoop/MA, senhora Fernanda Teresa Trinta Brandão – conforme peça 5, p. 17-18);
Análise
198 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
20.1. Como nos demais casos, a ocorrência acima indica que os termos do depoimento da senhora
Fernanda Teresa Trinta Brandão são coerentes com a prática de irregularidades generalizadas no
Sescoop/MA. Neste caso, servimo-nos das mesmas considerações expostas na análise do Indício de
Irregularidade nº 01 (item 14.1), visto que a presente ocorrência se enquadra como uma exemplificação
daquele registro.
Proposta de Encaminhamento
20.2. A proposta de audiência [...].
Indício de Irregularidade nº 08 (item 17 da instrução precedente - peça 6, p. 7-21)
21. Que Lílian sacava cheques de valores elevados para a Sra. Adalva Alves Monteiro (extraído do
depoimento da ex-empregada do Sescoop/MA, senhora Fernanda Teresa Trinta Brandão - peça 5, p. 17-
18);
Análise
21.1. Trata-se da funcionária do Sescoop/MA, senhora Lilian Freire Fonseca (peça 120), em nome
da qual se constataram algumas das despesas registradas no quadro abaixo, onde a mesma aparece
como beneficiária de pagamentos que deveriam, a priori, beneficiar a senhora Adalva Alves Monteiro e a
firma Saint Louis Operadora de Viagens e Turismo, configurando ausência de nexo de causalidade.
Também aparece como beneficiária de pagamentos de diversos serviços em nome do Sescoop/MA,
característicos de despesas miúdas e de pronto pagamento:
DATA HISTÓRICO LOCALIZAÇÃO VALOR BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
Conta Contábil:1.1.01.02.01.001.Conta Banco do Brasil S/A Cta. 9.431-5
16/4/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro cfe
recibo e ch
851031
Objeto:
pagamento de
verba de
representação
Peça 27, p. 10
Peça 58 2.543,82
Lilian Freire
Fonseca
Peça 15, p. 33-
35
19/5/2003
Pago a
ADALVA A.
Monteiro cfe
recibo e ch
851086
Objeto:
pagamento de
verba de
representação
Peça 27, p. 13
Peça 66, p. 9-16 2.543,82
Lilian Freire
Fonseca
Peça 15, p. 41-
43
18/6/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro cfe
recibo e ch
851131
Objeto:
pagamento de
verba de
representação
Peça 27, p. 15
Peça 74 2.798,30
Lilian Freire
Fonseca
Peça 15, p. 45-
47
199 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
18/7/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro cfe
recibo e ch
851202
Objeto:
pagamento de
verba de
representação
Peça 27, p. 19
Peça 82 2.798,30
Lilian Freire
Fonseca
Peça 16, p. 10-
12
22/9/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro cfe
recibo e ch
851293
Objeto:
pagamento de
verba de
representação
Peça 27, p. 24
Peça 85 2.798,30
Lilian Freire
Fonseca
Peça 16, p. 38-
40
17/10/2003
Pago a ADALVA
A. Monteiro cfe
recibo e ch
851319
Objeto:
pagamento de
verba de
representação
Peça 27, p. 26
Peça 90 2.798,30
Lilian Freire
Fonseca
Peça 16, p. 50-
52
11/11/2003
Pago a SAINT
LOUIS
Operadora DE
Viagens e
Turismo cfe nf
0197 e ch
851347
Peça 27, p. 28
Peça 99
3.500,00
Lílian Freire
Fonseca
Peça 16, p. 54-
56
31/3/2003
Pago a LILIAN
F. Fonseca cfe
recibo e ch
851016
Objeto:
pagamento de
serviços de
limpesa
Peça 27, p. 9
Peça 34 190,00 Não solicitado ao Banco do Brasil
1/2/2003
Pago a Lilian F.
Fonseca cfe
recibo e ch
850901
Objeto:
pagamento de
serviços gerais
Peça 27, p. 3
Peça 52 190,00 Não solicitado ao Banco do Brasil
Conta Contábil: 1.1.01.02.01.002. Conta Banco do Brasil S/A Cta 27.527-1
200 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
5/9/2003
Pago a LILIAN
F. Fonseca cfe
recibo e ch
850008
Objeto:
pagamento
serviço de apoio
administrativo
Peça 27, p. 33
Peça 118, p. 23-
44
80,00 Não solicitado ao Banco do Brasil
5/9/2003
Pago a LILIAN
F. Fonseca cfe
recibo e ch
850017
Objeto:
pagamento
serviço de apoio
administrativo
Peça 27, p. 33
Peça 118, p. 1-
23
67,20 Não solicitado ao Banco do Brasil
22/10/2003
Pago a LILIAN
F. Fonseca cfe
recibo e ch
850055
Objeto:
pagamento
serviço de apoio
administrativo
Peça 27, p. 36
Peça 119 240.00 Não solicitado ao Banco do Brasil
27/10/2003
Pago a LILIAN
F. Fonseca cfe
recibo e ch
850074
Peça 27, p. 37
Documentação
não localizada
67,20 Não solicitado ao Banco do Brasil
6/11/2003
Pago a LILIAN
F. Fonseca cfe
recibo e ch
850088
Objeto:
pagamento
serviço de apoio
administrativo
Peça 27, p. 38
Peça 116 80,00 Não solicitado ao Banco do Brasil
10/11/2003
Pago a LILIAN
F. Fonseca cfe
recibo e ch
850096
Objeto:
pagamento
serviço de apoio
administrativo
Peça 27, p. 38
Peça 115 120,00 Não solicitado ao Banco do Brasil
201 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
25/11/2003
Pago a LILIAN
F. Fonseca cfe
recibo e ch
850127
Objeto:
pagamento
serviço de apoio
administrativo
Peça 27, p. 39
Peça 117 120,00 Não solicitado ao Banco do Brasil
21.2. Ademais, a senhora Lílian também consta como beneficiária de cheques, cujos pagamentos
deveriam beneficiar pessoas jurídicas (Unigraf, Consulcoopma, Enphoc e A. N. de Melo – Posto
Cristina), supostamente contratadas pelo Sescoop/MA, conforme itens 15.4, 16.3, 17.4. e 19.2 desta
instrução, onde são feitas propostas de encaminhamento específicas em virtude de ausência de nexo de
causalidade entre os beneficiários registrados no Livro Razão e aqueles constantes dos respectivos
cheques.
21.3. Ante o exposto, mostra-se pertinente o depoimento da ex-empregada do Sescoop/MA, senhora
Fernanda Teresa Trinta Brandão, de que a senhora Lilian Freire Fonseca efetuava saques em nome da
senhora Adalva Alves Monteiro, pelo que se propõe a realização de citação das responsáveis, as
senhoras Adalva Alves Monteiro, CPF 023.009.664-68, na condição de presidente e gestora do
Sescoop/MA; e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery, CPF 304.324.643-87, na condição de
superintendente e gestora do Sescoop/MA, conforme peça 1, p. 2-3, peça 124, p. 6, e peça 125, p. 24-27
(arts. 39 a 42 do Regimento Interno do Sescoop Nacional), considerando, ainda, em relação à senhora
Lílian Freire Fonseca, os registros feitos no item 13 da presente instrução.
Proposta de Encaminhamento
21.4. Citação das responsáveis [...].
Indício de Irregularidade nº 09 (item 25 da instrução precedente - peça 6, p. 7-21)
22. Pagamento de despesas com plano de saúde no valor de R$ 4.069,15, identificadas a partir de
pesquisas ao rol de despesas constantes do Livro Razão da entidade, exercício de 2003 (peça 27),
conforme quadro abaixo. Nelas figuram diretamente como beneficiárias as firmas Unimed e Long Life,
bem como a então presidente do Sescoop/MA, senhora Adalva Alves Monteiro (item 22.1); e a
superintendente e responsável pela conformidade documental, senhora Márcia Tereza Correia Ribeiro
Nery (item 22.2):
22.1. – Pagamentos em favor da senhora Adalva Alves Monteiro:
DATA
HISTÓRICO LOCALIZAÇÃO VALOR BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
Conta Contábil:1.1.01.02.01.001.Conta Banco do Brasil S/A Cta. 9.431-5
DATA
HISTÓRICO LOCALIZAÇÃO VALOR BENEFICIÁRIO
CHEQUE LOCALIZAÇÃO
30/1/2003
Pago a
Unimed cfe
recibo e ch
850889 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 3
Peça 50 167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
202 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
30/1/2003
Pago a
Unimed cfe
recibo e ch
850890 –
pagamento de
plano de
saúde da
presidente
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 3
Peça 51, p. 9-14 167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
06/03/2003
Pago a
Unimed cfe
recibo e ch
850974 –
pagamento de
plano de
saúde da
presidente
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 6
Peça 37 167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
28/4/2003
Pago a
UNIMED cfe
recibo e ch
851055 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 11
Peça 61 167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
31/3/2003
Pago a
UNIMED São
Luís cfe
recibo e ch
851019 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 9
Peça 35 167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
203 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
2/6/2003
Pago a
UNIMED cfe
recibo e ch
851113 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 14
Peça 68, p 7-13 167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
30/6/2003
Pago a
UNIMED São
Luís cfe
recibo e ch
851161 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 17
Peça 78, p. 11-
19
167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
29/8/2003
Pago
UNIMED São
Luís cfe
recibo e ch
851236 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 23
Peça 48 171,85 Não solicitado ao Banco do Brasil
30/9/2003
Pago a
UNIMED São
Luís cfe
recibo e ch
851312 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 25
Peça 88, p. 1-8 167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
204 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
30/10/2003
Pago a
UNIMED São
Luís cfe
recibo e ch
851336 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 27
Peça 93
167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
5/12/2003
Pago a
UNIMED São
Luís cfe
recibo e ch
851395 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 30
Peça 103 182,70 Não solicitado ao Banco do Brasil
23/12/2003
Pago a
UNIMED Sls
ref PLANO
DE SAÚDE
de ADALVA
A. Monteiro
cfe recibo e
ch 851418
Peça 27, p. 31
Peça 104, p. 8-
18
182,70 Não solicitado ao Banco do Brasil
22/9/2003
Pago a
UNIMED São
Luís cfe
recibo e ch
851296 –
pagamento de
plano de
saúde da
senhora
Adalva Alves
Monteiro
Peça 27, p. 24
Peça 84 167,37 Não solicitado ao Banco do Brasil
2.210,95
22.2. – Pagamentos em favor da senhora Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery:
205 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
31/1/
2003
Pago a Long
Life cfe recibo e ch
850891 – pagamento
de plano de saúde da
superintendente
Márcia Tereza C. R.
NERY
Peça
27, p. 3
Peça
51, p. 1-8
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
30/1/
2003
Pago a Long
Life ref juros/multas
cfe recibo e ch
850892 – pagamento
de plano de saúde da
superintendente
Márcia Tereza C. R.
NERY
Peça
27, p. 3
Peça
49
15
0,69
Não solicitado ao Banco do
Brasil
6/3/2
003
Pago a Long
Life cfe recibo e ch
850972 – pagamento
de plano de saúde de
empregados.
Peça
27, p. 6
Peça
38
14
4,84
Não solicitado ao Banco do
Brasil
9/5/2
003
Pago a Long
Life cfe recibo e ch
851056 – pagamento
de plano de saúde da
superintendente
Márcia Tereza C. R.
NERY
Peça
27, p. 12
Peça
63
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
31/3/
2003
Vr. pago a
Long Life cfe recibo e
ch 851023 –
pagamento de plano
de saúde da
superintendente
Márcia Tereza C. R.
NERY
Peça
27, p. 9
Peça
36
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
2/6/2
003
Pago a Long
Life ref PLANO DE
SAÚDE de Marcia
tereza C. R. NERY
cfe recibo e ch
851114
Peça
27, p. 14
Peça
68, p 1-6
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
30/1
0/2003
Pago a Sidney
S Louzeiro ref
adiantamento para
apgto. De PLANO
DE SAÚDE de
Marcia Tereza C. R.
NERY cfe recibo e ch
851338
Peça
27, p. 26
Peça
94
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
206 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
30/6/
2003
Pago a Long
Life cfe recibo e ch
851162 – pagamento
de plano de saúde da
superintendente
Márcia Tereza C. R.
NERY
Peça
27, p. 17
Peça
78, p. 1-9
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
15/8/
2003
Pago a Long
Life cfe recibo e ch
851237 – pagamento
de plano de saúde da
superintendente
Márcia Tereza C. R.
NERY
Peça
27, p. 21
Peça
47
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
24/9/
2003
Pago a Long
Life cfe recibo e ch
851304 – pagamento
de plano de saúde da
superintendente
Márcia Tereza C. R.
NERY
Peça
27, p. 24
Peça
87
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
30/9/
2003
Pago a Sidney
S Louzeiro ref
adiantamento para
pagto. De plano de
saúde de marcia
tereza C. R. NERY
cfe recibo e ch
851316
Peça
27, p. 25
Peça
88, p.9-16
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
5/12/
2003
Pago a Marcia
Tereza C. R. NERY
ref ressarcimento de
despesas com Plano
de Saude cfe recibo e
ch 851397
Peça
27, p. 30
Não
localizado
13
9,53
Não solicitado ao Banco do
Brasil
TOTAL 1.
690,83
Observação: no quadro acima, a numeração de peças em negrito refere-se aos documentos
comprobatórios de despesa.
Análise
22.3. O pagamento de plano de saúde de empregados de entidades parafiscais, como é o caso do
Sescoop/MA, tem sido admitido como regular pelo TCU desde o Acórdão 1.715/2003 – 1ª Câmara. Não
obstante, o mesmo entendimento não se aplica a membros de conselho, os quais não percebem salários, e
sim verbas de representação. Nesse contexto, tem-se como regulares os pagamentos de plano de saúde à
Sra. Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery, superintendente do Sescoop/MA (item 22.2), uma vez que a
mesma mantinha vínculo empregatício com essa entidade, como se depreende das folhas de pagamento
constantes às peças 57, 69 e 102, por exemplo. Já os desembolsos efetuados para pagamento de plano de
saúde à presidente do Sescoop/MA (item 22.1) devem ser considerados irregulares, por falta de amparo
legal, razão pela qual deve a Sra. Adalva Alves Monteiro ser citada para apresentar suas alegações de
defesa ou recolher os valores respectivos.
207 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Proposta de Encaminhamento
22.4.Citação da responsável, senhora Adalva Alves Monteiro [...]’.
Destaque-se que a sra. Márcia Nery foi citada solidariamente com a sra. Adalva Monteiro pela
realização de pagamentos indevidos de despesas com plano de saúde.
III
Apesar da gravidade das irregularidades elencadas, a ex-presidente, em sua defesa, apenas
argumentou que (peça 145):
‘Toda elaboração de documentos de pagamentos e recebimentos, confecção de cheques, colhimento
de propostas, avaliações, contatos com fornecedores e empresas de serviços, etc. eram feitos pela
superintendente MARCIA TEREZA CORREIA RIBEIRO NERY e sua equipe técnica, tornava-se
impraticável no exercício da Presidência executar todos os atos e fatos administrativos, portanto,
ocorrências múltiplas de propostas, denota-se displicência da senhora superintendente, todavia, os
eventos ocorreram com a melhor qualidade, os participantes comprovados em listas de presenças os
avaliaram de bom a excelente e os fornecedores sempre demonstraram-se satisfeitos com o cumprimento
do atendimento do Sescoop/MA aos compromissos assumidos. Não houve afronta aos princípios da
legalidade, da moralidade e da probidade administrativa.
Outrossim, as contas do Sescoop/MA, pertinentes ao exercício de 2003, haviam sido aprovadas em
todas as instâncias Estadual, do Sescoop Nacional, Ministério do Trabalho, CGU e desse egrégio
Tribunal (TCU) e após aberta tomada de contas especial, foi ratificada aprovação em sessão
Extraordinária da 1ª Câmara, conforme Acórdão nº 4.262/2013- TCU, no Processo TC 009.027/201G-6,
cópia anexa da quitação’.
Como se vê, essas alegações são muito frágeis para demonstrar que as ilegalidades apontadas nas
citações e nas audiências não ocorreram.
Quanto ao argumento de que as ações questionadas estavam a cargo da sra. Márcia Nery, importa
destacar que eventual delegação de competência não exime o gestor da responsabilidade pelos atos
ilícitos praticados, cabendo a ele escolher bem seus subordinados e exercer o poder-dever de
fiscalização de seus atos, sob pena de responder por culpa in eligendo e culpa in vigilando (Acórdãos
1.088/2004, 2.809/2012 e 3.369/2012, todos do Plenário).
Nesse sentido, os votos condutores dos seguintes julgados:
Acórdão 2.532/2012 – 2ª Câmara
‘15. Nesse caso específico, mesmo diante da existência de delegação de competência, não se pode
afastar a culpa in vigilando e a culpa in eligendo, posto que o ex-prefeito, em última análise, tem a
responsabilidade de bem escolher seu colaboradores e de vigiar as ações por eles desenvolvidas no
âmbito de suas competências.’
Acórdão 1.618/2012 – 1ª Câmara
‘16. Na verdade, o gestor (...) tenta transferir para os subordinados a culpa pela falha, mas nem
mesmo a alegada delegação de competência é suficiente para justificar o afastamento da
responsabilidade da autoridade delegante, que tem a obrigação de fiscalizar os atos de seus
comandados, ante a possibilidade de responder pela ocorrência de culpa in eligendo e de culpa in
vigilando.’
Acórdão 763/2013 – 1ª Câmara
‘Nesse sentido, ainda que não tenham praticado diretamente os atos irregulares, o Tribunal tem
entendimento pacífico de que podem ser responsabilizados em decorrência de culpa in vigilando, ou
seja, por não terem controlado de forma efetiva as atividades exercidas por seus subalternos.
A propósito, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2000. p. 619) ensina que a fiscalização hierárquica:
‘É um poder-dever de chefia e, como tal, o chefe que não a exerce comete inexação funcional. Para
o pleno desempenho da fiscalização hierárquica, o superior deve velar pelo cumprimento da lei e das
normas internas, acompanhar a execução das atribuições de todo subalterno, verificar os atos e o
recebimento do trabalho dos agentes e avaliar os resultados, para adotar ou propor as medidas
208 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
convenientes ao aprimoramento do serviço, no âmbito de cada órgão e nos limites de competência de
cada chefia.’
Dessa forma, não merece prosperar eventual tentativa da ex-presidente de eximir-se de sua
responsabilidade em face de suposta delegação de competência. Como visto, frise-se, na condição de
dirigente máximo, cabia a ela, no exercício da fiscalização hierárquica e no intuito de verificar a
regularidade da execução do ajuste, supervisionar adequadamente o trabalho de seus subordinados. Se a
gestora não teve este cuidado, caracterizadas estão a culpa in viligando e a culpa in eligendo, hipóteses
que autorizam a condenação em débito e a aplicação de multa.
Ademais, o que se exige no caso vertente é a comprovação do correto emprego dos recursos
públicos geridos.
Importa lembrar que, por força do comando constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único,
cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais que lhe são
confiados, por meio de documentação robusta, consistente e suficiente, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte de Contas.
Por oportuno, vale destacar as seguintes deliberações:
‘Sumário
(...)
1. Compete, exclusivamente, ao gestor dos recursos públicos fazer prova adequada da regularidade
da sua gestão, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como dos artigos
93 do Decreto-lei 200/1967 e 66 do Decreto 93.872/1986.
2. O ônus da prova, nos termos da pacífica jurisprudência do TCU, incumbe sempre ao gestor da
época da aplicação dos recursos, que deve comprovar a sua regular aplicação.’ (Acórdão 2.063/2009 –
2ª Câmara).
‘Sumário
(...)
2. Compete ao gestor o ônus de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos, por meio de
documentação consistente, que demonstre os gastos efetuados, bem como o nexo de causalidade entre as
despesas executadas e as verbas repassadas.’ (Acórdão 73/2007 – 2ª Câmara).
Demonstrar a existência desse nexo faz parte do inafastável ônus do gestor de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos colocados sob sua administração.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
‘Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA
TOTALIDADE DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS.
CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
em face da não comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e a execução do
objeto avençado.’ (Acórdão 869/2012 – Primeira Câmara).
‘Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
Julgam-se irregulares, com a condenação ao pagamento de débito e de multa, as contas dos
responsáveis por recursos federais transferidos por meio de convênio quando não for possível comprovar
o nexo causal entre os valores repassados e as despesas realizadas.’ (Acórdão 2.190/2012 – Segunda
Câmara).
Assim, não basta ao gestor dos recursos públicos demonstrar a consecução das ações previstas
para a entidade1, cumpre também comprovar que foram realizadas com estes recursos.
1 O Sescoop/MA tem como missão promover permanentemente a excelência do cooperativismo maranhense, viabilizando ações de:
educação, integração. orientação, comunicação e representação. Com o objetivo de disponibilizar às cooperativas maranhenses integrantes do
209 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
No que se refere à responsabilização, de fato, devem responder pelas ilegalidades, incluída a que
se refere a despesas com plano de saúde, tanto a sra. Adalva Alves Monteiro quanto a sra. Márcia Tereza
Correia Ribeiro Nery, pois, nos termos do Decreto 3.017/1999, que aprovou o Regimento Interno do
Sescoop:
‘Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
[...]
III - assinar, em conjunto com o Superintendente, os cheques e os documentos de abertura e
movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no
regimento interno;
IV - escolher e nomear o Superintendente e estabelecer a sua remuneração;
[...]
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional poderá constituir procuradores ou delegar os
poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno.
[...]
Art. 9º Ao Superintendente compete:
I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo;
II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Nacional ou com servidor especialmente
designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e
movimentação de contas bancárias;
III - encaminhar ao Conselho Nacional as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o
balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de
atividades;’
III
Pelo exposto, o Ministério Público aquiesce à proposta da unidade técnica às peças 146 a 148.”
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que o Tribunal, por meio do Acórdão nº 2211/2007 – 1ª Câmara, julgou regulares
com ressalva as contas dos gestores do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado
do Maranhão – Sescoop/MA, relativas ao exercício de 2003.
2. Posteriormente, ao apreciar a representação formulada pelo Ministério Público Federal sobre os
indícios de irregularidades capazes de macular a gestão dos dirigentes do Sescoop/MA nos exercícios de
2003 a 2006 (TC 032.881/2008-8), esta Corte de Contas decidiu, entre outras medidas, determinar à
Secex/MA que:
“1.6.1.1. encaminhe os presentes autos ao MP/TCU para que avalie a conveniência e a
oportunidade de interpor recurso de revisão às contas do Sescoop/MA relativas aos exercícios de 2003,
2004 e 2005, especialmente em face das ocorrências relatadas no item 2.2 da instrução às fls. 401/412;”.
3. Quanto às contas de 2003, o Ministério Público junto ao TCU interpôs este recurso de revisão.
4. O resultado da análise inicial do processo motivou a adoção das medidas a seguir:
4.1. Audiência de Adalva Alves Monteiro, ex-presidente, e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery, ex-
superintendente, para apresentarem, em sede de contrarrazões recursais, razões de justificativa para as
“ocorrências registradas no Laudo de Exame de Equipamento Computacional 238/2008, o qual indica a
ocorrência de múltiplas propostas em um único arquivo, fato que sugere fortemente a contrafação de
documentos de contratações, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da probidade
administrativa estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993”;
sistema, profissionalização, pesquisa, capacitação, instrumentos gerenciais e muitos outros serviços, o Sescoop/MA visa a ser reconhecido
como o centro de excelência em cooperativismo. contribuindo para o desenvolvimento da economia e da sociedade maranhense (peça 1, p.
7).
210 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
4.2. Citação solidária de Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery para
apresentarem, em sede de contrarrazões recursais, alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a
seguir e/ou recolherem o débito quantificado nos autos:
“a) ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos registrados no Livro
Razão e os efetivos beneficiários constantes dos cheques 850012 e 850003, registrados no quadro
descrito no subitem 15.4 da instrução anexa, em afronta ao disposto no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, bem assim no art. 93 do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto
93.872/1986 e jurisprudência citada no item 11 da instrução anexa;
b) ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos constantes do quadro
descrito no subitem 16.3 da instrução anexa, e os efetivos beneficiários constantes dos respectivos
cheques, com exceção do cheque 850102 (onde o nome do favorecido está ilegível), em afronta ao
disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim no art. 93 do Decreto-lei
200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986 e jurisprudência citada no item 11 da instrução anexa;
c) ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos constantes do quadro
descrito no subitem 17.4 da instrução anexa, registrados no Livro Razão, e os efetivos beneficiários
constantes dos cheques, exceção se faz em relação ao cheque 852085, em afronta ao disposto no art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim no art. 93 do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66 do
Decreto 93.872/1986 e jurisprudência citada no item 11 da instrução anexa;
d) ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos constantes dos cheques
850975, 850920 e 851065 (subitem 19.2 da instrução anexa), bem como pelos pagamentos comprovados
por recibos sem valor fiscal listados (subitem 19.4 da instrução anexa), em afronta ao disposto no art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim no art. 93 do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66
do Decreto 93.872/1986 e jurisprudência citada no item 11 da instrução anexa;
e) ausência de nexo de causalidade entre os beneficiários dos pagamentos constantes do quadro
descrito no subitem 21.1 da instrução anexa, registrados no Livro Razão e os efetivos beneficiários
constantes dos cheques 851031, 851086, 851131, 851202, 851293, 851319 e 851347, em afronta ao
disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim no art. 93 do Decreto-lei
200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986;
f) realização de pagamentos indevidos de despesas com plano de saúde, conforme consta no
quadro exposto no subitem 22.1 da instrução anexa.”
5. A ex-superintendente Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery não se manifestou nem recolheu o
débito apurado, configurando-se sua revelia. Em consequência, deve-se dar prosseguimento ao processo,
com os elementos nele contidos (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
6. Por sua vez, a ex-presidente Adalva Alves Ribeiro limitou-se a afirmar, em síntese, que:
a) a elaboração de documentos de pagamentos e recebimentos, a confecção de cheques, o
colhimento de propostas, as avaliações, os contatos com fornecedores e empresas de serviços eram feitos
pela superintendente e sua equipe técnica, sendo impraticável, no exercício da Presidência, executar todos
os atos e fatos administrativos;
b) apesar da displicência da superintendente, os eventos ocorreram com a melhor qualidade e os
fornecedores sempre mostraram-se satisfeitos com o cumprimento dos compromissos assumidos pelo
Sescoop/MA, não havendo afronta aos princípios da legalidade da moralidade e da probidade
administrativa;
c) as contas foram aprovadas em todas as instâncias competentes.
7. Em pareceres uniformes, a Secex/MA e o Ministério Público concluem que esses argumentos não
afastam as irregularidades cometidas pelas responsáveis e, em consequência, propõem:
a) considerar revel Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery;
b) rejeitar as contrarrazões recursais apresentadas por Adalva Alves Monteiro;
c) conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, reabrindo as contas do
Sescoop/MA, exercício de 2003, e, em consequência, tornar insubsistente o Acórdão 2211/2007 – 1ª
Câmara, em relação a Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery;
211 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
d) julgar irregulares as contas de Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, parágrafo único, da Lei nº
8.443/1992, condenando-as, solidariamente, ao pagamento do débito apurado nos autos;
e) aplicar, individualmente, a Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992;
f) rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Adalva Alves Monteiro;
g) aplicar, individualmente, a Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
h) declarar a inabilitação de Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com
fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992.
8. Aprovo essa proposta, pelos motivos que passo a expor.
9. Primeiro, a ex-presidente assinava os cheques cujos beneficiários não eram os indicados na
contabilidade do Sescoop/MA, o que demonstra que ela tinha conhecimento da natureza dos pagamentos,
mas não tentava se certificar da regularidade dos atos.
10. Segundo, o art. 288 do Regimento Interno/TCU prevê a interposição de recurso de revisão de
decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, quando da superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
11. Terceiro, a ex-gestora tenta transferir para a subordinada a culpa pelas falhas, mas nem mesmo a
alegada exorbitância de ordens é suficiente para justificar o afastamento da responsabilidade do dirigente,
que tem a obrigação de fiscalizar os atos de seus comandados, ante a possibilidade de responder pela
ocorrência de culpa in eligendo e de culpa in vigilando.
12. Quarto, a ex-presidente foi beneficiada com os pagamentos irregulares de seu plano de saúde,
uma vez que esse benefício não pode ser concedido a membros de conselho, que não recebem salários, e
sim verbas de representação.
13. Quinto, a inclusão de múltiplas propostas em um único arquivo, apontada no Laudo de Exame
de Equipamento Computacional 238/2008 da Polícia Federal, indica que as responsáveis falsificaram
documentos de contratações e forjaram cotações de preços para favorecer empresas previamente
selecionadas.
14. Sexto, o exame dos elementos que originaram o recurso apontou a ocorrência de manipulação
indevida dos procedimentos de contratação no Sescoop/MA, inclusive com o uso de documentação
forjada para justificar a inclusão, na contabilidade da entidade, de despesas com bens e serviços
inexistentes, dando margem a desvio de recursos pelas responsáveis.
15. Último, o Livro Razão da unidade contém lançamentos em que Adalva Alves Monteiro figura
como beneficiária de diversos cheques utilizados no pagamento de despesas com combustível e
transporte.
16. Por fim, estabeleço os valores de R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00 para as multas a serem aplicadas
às ex-dirigentes, com fundamento nos arts. 57 e 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, respectivamente.
Assim sendo, acolho os pareceres da Secex/MA e do Ministério Público e voto por que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1093/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-010.095/2004-0
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão em Prestação de Contas
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
3.1. Responsáveis: Adalva Alves Monteiro (ex-presidente, CPF 023.009.664-68) e Márcia Tereza
Correia Ribeiro Nery (ex-superintendente, CPF 304.324.643-87)
4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Maranhão –
Sescoop/MA
212 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de revisão interposto contra o
Acórdão nº 2211/2007 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d” e
§ 3º; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; 32, inciso III; 35, inciso III; 57 e 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992 e no art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 2211/2007 – 1ª Câmara, em relação a Adalva Alves Monteiro
e a Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery;
9.3. julgar irregulares as contas de Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery e
condená-las solidariamente ao pagamento das quantias especificadas a seguir, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas
aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Maranhão –
Sescoop/MA, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valores (R$) Datas
167,37 30/1/2003
167,37 30/1/2003
167,37 6/3/2003
100,00 7/3/2003
150,00 13/3/2003
100,00 15/3/2003
167,37 31/3/2003
2.543,82 16/4/2003
167,37 28/4/2003
90,00 6/5/2003
150,00 12/5/2003
50,00 14/5/2003
100,00 15/5/2003
2.543,82 19/5/2003
167,37 2/6/2003
2.798,30 18/6/2003
1.000,00 20/6/2003
300,00 20/6/2003
167,37 30/6/2003
1.500,00 3/7/2003
1.500,00 7/7/2003
2.798,30 18/7/2003
200,00 21/7/2003
50,00 24/7/2003
60,00 1/8/2003
510,00 29/8/2003
1.000,00 29/8/2003
213 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
171,85 29/8/2003
540,00 5/9/2003
540,00 5/9/2003
300,00 5/9/2003
300,00 5/9/2003
1.000,00 15/9/2003
2.798,30 22/9/2003
167,37 22/9/2003
1.000,00 26/9/2003
1.000,00 30/9/2003
167,37 30/9/2003
5.000,00 4/10/2003
1.000,00 7/10/2003
2.798,30 17/10/2003
300,00 27/10/2003
300,00 27/10/2003
167,37 30/10/2003
1.000,00 31/10/2003
300,00 31/10/2003
300,00 6/11/2003
300,00 10/11/2003
3.500,00 11/11/2003
1.200,00 17/11/2003
1.000,00 28/11/2003
182,70 5/12/2003
1.500,00 12/12/2003
3.500,00 18/12/2003
1.000,00 23/12/2003
182,70 23/12/2003
9.4. aplicar, individualmente, a Adalva Alves Monteiro e a Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal,
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. aplicar, individualmente, a Adalva Alves Monteiro e a Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante
o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. declarar Adalva Alves Monteiro e Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery inabilitadas para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo
período de 5 (cinco) anos;
9.8. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria
da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis;
9.9. comunicar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, após o trânsito em julgado deste acórdão, acerca da inabilitação de Adalva Alves Monteiro e
Márcia Tereza Correia Ribeiro Nery para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
214 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, para que proceda aos devidos
registros no Sistema Siape.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1093-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-012.829/2003-0
Apensos: TC-006.728/2008-2, TC-015.432/2005-3 e TC-011.078/2001-0
Natureza: Recurso de Revisão em Prestação de Contas, exercício de 2002
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador, Bergson Aurélio Farias, ex-analista
técnico, José Queiroz de Oliveira, ex-gerente de administração e finanças, Clodomir Batista de
Albuquerque, ex-gerente de manutenção, José Carlos Lopes de Souza, ex-funcionário do núcleo de
materiais, José Lúcio Marcelino de Jesus, Valber Paulo da Silva, Damião Fernandes da Silva e José Zilto
Barbosa Júnior, ex-membros da comissão de licitação, Silva & Cavalcante Ltda., JLS Tecnologia,
Comércio e Representações Ltda., MCC Manutenção, Comércio e Construção Ltda., Conservadora Santa
Clara Ltda., J. S. Costa & Cia. Ltda., GE Construções e Manutenção Industrial Ltda., TECMAN
Tecnologia da Manutenção Ltda., VIP Construção e Manutenção Ltda. e LOG Logística, Comercial e
Representações Ltda.
Unidade: Cia. Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2002. REGULARIDADE COM
RESSALVA. QUITAÇÃO. RECURSO DE REVISÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PAGAMENTO POR MATERIAIS NÃO ENTREGUES. REAJUSTES CONTRATUAIS
INDEVIDOS E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE PARTE DOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO. MULTA.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
RELATÓRIO
Examina-se – na fase atual deste processo que cuida da prestação de contas da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), exercício de 2002 – recurso de revisão interposto pelo Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, contra o
Acórdão 334/2007 – 1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal julgou regulares com ressalva as contas
dos gestores.
2. Realizado o exame de admissibilidade pela Serur, o qual foi ratificado pelo então Relator,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Secex/AL propõe, com a anuência da Procuradoria, o provimento
parcial do recurso, conforme instrução que reproduzo a seguir:
“INTRODUÇÃO
215 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1. Trata-se de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o
Acórdão 334/2007-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foram julgadas regulares com ressalvas as contas
do exercício de 2002 da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) (peça 39, p. 2-3). O recurso
teve por base representação formulada pela Controladoria-Geral da União sobre possíveis
irregularidades praticadas nos exercícios de 2002 a 2007 no Serviço de Trens Urbanos de Maceió
(STU/MAC), doravante referenciada nesta instrução como CBTU/AL, unidade regional da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos, vinculada ao Ministério das Cidades (peça 10, p. 3-145, do TC
006.728/2008-2, em apenso).
HISTÓRICO
2. A mencionada representação da CGU veio a constituir-se no TC 006.728/2008-2, o qual,
mediante proposta desta Unidade Técnica, acatada pelo então Relator, Ministro Marcos Vilaça,
restringiu-se ao exame das ocorrências relativas ao exercício de 2002, tendo sido constituídos processos
apartados para os exercícios de 2003 a 2007 (peça 10, p. 176-196, do TC 006.728/2008-2).
3. Com vistas a complementar as informações e obter documentos relevantes para o exame das
ocorrências relatadas pelo Controle Interno, foi realizada inspeção na CBTU/AL, autorizada pelo
dirigente da Unidade Técnica, com base na delegação de competência do Ministro-Relator (peça 10, p.
197-200, do TC 006.728/2008-2).
4. Diante da gravidade dos indícios de irregularidades encontrados, que poderiam afetar o mérito
das contas de gestores da CBTU no exercício de 2002, julgadas regulares com ressalvas pelo Acórdão
334/2007-TCU-1ª Câmara, o Ministro-Relator Benjamin Zymler, atuando no processo em decorrência de
sorteio realizado após a aposentadoria do Ministro Marcos Vilaça, acatou proposta desta Unidade
Técnica e encaminhou os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal para verificar a conveniência e a
oportunidade de se interpor o Recurso de Revisão previsto no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, visando à reapreciação do mérito dessas contas (peça 11, p. 3-31, do TC 006.728/2008-2).
5. O Ministério Público, tendo concluído que de fato existem elementos que, em tese, são capazes
de macular as contas dos gestores da unidade no exercício de 2002, interpôs o presente Recurso de
Revisão (peça 39, p. 2-3). Cabe destacar que o MP/TCU colocou-se de acordo com as propostas de
citações e audiências sugeridas pela Unidade Técnica, ressaltando apenas a necessidade de se buscar, se
possível, a quantificação do dano decorrente das constatações indicadas nos itens 48, 52, 58, 124, 135 e
142, que são objeto de propostas de audiências, para proceder à citação dos gestores envolvidos.
Atendendo sugestão do MP/TCU, o novo Relator, Ministro José Múcio Monteiro, determinou o
apensamento do processo de representação TC 006.728/2008-2 às presentes contas.
6. Em cumprimento ao que determina a Questão de Ordem aprovada na sessão ordinária do
Plenário de 24 de junho de 2009, Ata 25/2009 (peça 39, p. 30-32), a Secretaria de Recursos (Serur)
procedeu ao devido exame de admissibilidade (peça 39, p. 33-35), onde propôs o conhecimento do
recurso, o envio dos autos à Secretaria das Sessões para sorteio de relator, e o posterior
encaminhamento à Secex-AL, para instrução do feito, em especial por meio da instauração do
contraditório e exame de mérito, nos termos do art. 288, § 3º, do Regimento Interno e da mencionada
Questão de Ordem. Foi sorteado Relator, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, que conheceu do
recurso, acolhendo integralmente a proposta da Serur.
7. Dessa forma, em atendimento ao despacho do Relator, e com base na delegação de competência
concedida ao chefe da unidade técnica, foram promovidas as citações e audiências que serão
examinadas logo após as informações adicionais.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
8. Tramita, na 15ª Vara Criminal da Capital da Justiça do Estado de Alagoas, Ação Penal
Ordinária (Processo 0010291-16.2009) por crimes praticados por funcionários públicos contra a
Administração em geral, de autoria da Justiça Pública, onde figuram como réus Adeilson Teixeira
Bezerra e outros funcionários e ex-funcionários da CBTU/AL, cuja matéria de fundo é a mesma tratada
nos presentes autos. Essa ação originou-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal
perante a Justiça Federal de Alagoas, posteriormente transferida para a Justiça do Estado de Alagoas,
216 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
uma vez que foi reconhecida, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a competência da Justiça
estadual para apreciação da matéria em questão.
9. Também relacionada com o presente processo, tramita na 4ª Vara da Seção Judiciária Federal
do Estado de Alagoas, a Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa nº 0006290-
33.2008.4.05.8000, proposta pelo Ministério Público Federal e pela União, a qual se fundamenta na
mesma representação formulada pela CGU.
10. Processos correlatos:
a) TC 010.799/2010-9. Representação sobre indícios de irregularidades na gestão 2003 da
CBTU/AL. Relator: José Múcio Monteiro. Situação: proposta de conversão em TCE em exame no
Gabinete do Ministro José Múcio Monteiro desde 5/6/2013;
b) TC 003.643/2012-3. TCE sobre indícios de irregularidades na gestão 2004 da CBTU/AL.
Relator: Marcos Bemquerer. Situação: aguardando instrução de mérito na Secex-AL;
c) TC 009.514/2010-4. Prestação de contas ordinária sobre indícios de irregularidades na gestão
2005 da CBTU/AL, apartada do TC 021.037/2006-1. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Situação:
aguardando instrução de mérito na Secex-AL;
d) TC 012.778/2010-9. Tomada de contas ordinária sobre indícios de irregularidades na gestão
2006 da CBTU/AL, apartada do TC 018.694/2007-7. Relator: José Múcio Monteiro. Situação:
aguardando respostas das citações e audiências;
e) TC 017.184/2010-0. Prestação de contas ordinária sobre indícios de irregularidades na gestão
2007 da CBTU/AL, apartada do TC 020.486/2008-0. Relator: José Múcio Monteiro. Situação:
aguardando instrução de mérito na Secex-AL; e
f) TC 009.891/2013-7. TCE instaurada pela CBTU para apuração de irregularidades em contratos
firmados nas gestões de 2006 e 2007 na sua unidade regional de Alagoas.
(...)
EXAME DAS CITAÇÕES
12. ATO IMPUGNADO nº 1: contratação e pagamento por serviços de retirada de entulho para
manutenção da via permanente, que não podiam ser executados, haja vista a falta de equipamentos
necessários e de faixa horária para a execução dos mesmos, nas aquisições efetuadas mediante os
Convites 01/GELIC/02 e 10/GELIC/02 e a Tomada de Preços 20/GELIC/02, realizadas no exercício de
2002, tendo em vista que:
a) o total pago pelo serviço de retirada de entulho corresponde a 42.405 m³, o que se considera
muito elevado para uma ferrovia de 32 km de extensão, pois corresponderia à retirada de uma camada
de 37 cm³, com 3,5 m de largura, ao longo de toda a ferrovia;
b) a CBTU/AL não dispunha, à época, de frota de vagões de serviço para utilização na carga e
transporte do entulho, bem como seria impossível a remoção por via rodoviária, dada a inexistência de
caminhos de serviço à margem da via férrea, por onde pudessem transitar caminhões-caçamba e pá-
carregadeira mecânica, de forma que este serviço, embora medido e pago pela CBTU/AL, não poderia
ter sido realizado, tendo em vista a incapacidade operacional para tanto; e
c) os serviços de manutenção da via só poderiam ser realizados aos domingos das 6h às 17h, e aos
sábados, em caráter parcial, com a supressão de apenas algumas frequências da grade horária normal,
o que implicava grande restrição para a execução desses serviços (itens 23.7 e 25.2 da instrução
preliminar – peça 39, p. 38-69).
12.1. Responsáveis solidários:
a) Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador da CBTU/AL, ordenador das despesas;
b) Bergson Aurélio Farias, ex-analista técnico, fiscal dos contratos e requisitante dos serviços;
c) José Zilto Barbosa Júnior, ex-gerente operacional e requisitante dos serviços; e
d) MCC Manutenção, Comércio e Construção Ltda., contratada para a execução dos serviços e
beneficiária dos respectivos pagamentos.
12.2. Quantificação do débito:
Data Valor histórico
217 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(R$)
7/6/2002 7.494,20
13/8/2002 5.525,50
17/9/2002 44.200,00
12/12/2002 139.300,00
Total 196.519,70
13. ATO IMPUGNADO nº 2: aquisição de 6.000 m³ de pedra britada, no exercício de 2002, por
meio da Tomada de Preços 006/GELIC/02, consoante as Notas Fiscais 003, 004 e 009, no valor total de
R$ 148.200,00, da empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-
14), devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do referido material no
estabelecimento da CBTU/AL, tais como:
a) comprovação da utilização de somente 387 m³ de pedra britada em serviços de lastreamento de
via em 2002;
b) flagrante incoerência quanto ao transporte do material, tendo em vista que a empresa JLS, com
sede em Fortaleza/CE, emitiu três notas fiscais para entregar 6.000 m³ de brita, o que corresponde dizer,
considerando que cada caminhão de brita deve estar acobertado por uma nota fiscal, que cada um teria
de transportar em média 2.000 m³ de brita, enquanto a carreta com maior capacidade só pode
transportar 18 m³, segundo a própria CBTU/AL; e
c) ausência nas notas fiscais de carimbo de posto de fiscalização ou outro elemento ou sinal que
comprove o trânsito da mercadoria pelos vários postos de fiscalização onde forçosamente deveria ter
transitado no seu transporte até Maceió/AL (item 37.7 da instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).
13.1. Responsáveis solidários:
a) Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador da CBTU/AL, ordenador das despesas;
b) Bergson Aurélio Farias, ex-analista técnico, pelo atesto aposto nas notas fiscais;
c) Clodomir Batista de Albuquerque, ex-gerente de manutenção, pelo atesto aposto nas notas
fiscais;
d) José Carlos Lopes de Souza, funcionário do Núcleo de Materiais, pelo atesto aposto nas notas
fiscais; e
e) JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., na pessoa do seu representante legal, pela
emissão das notas fiscais.
13.2. Quantificação do débito:
Data Valor histórico (R$)
22/10/2002 101.270,00
22/11/2002 46.930,00
Total 148.200,00
14. ATO IMPUGNADO nº 3: aquisição de 7.000 dormentes (2 x 0,22 x 0,16 m) em 1/3/2002, por
meio da Tomada de Preços 002/GELIC/02, consoante as Notas Fiscais 005, 006 e 008, no valor total de
R$ 149.800,00, da empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-
14), devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do referido material no
estabelecimento da CBTU/AL, tais como:
a) comprovação da utilização de somente 2.585 dormentes em 2002;
b) flagrante incoerência quanto ao transporte do material, tendo em vista que a empresa JLS, com
sede em Fortaleza/CE, emitiu três notas fiscais para entregar 7.000 dormentes, o que corresponde dizer,
considerando-se que cada caminhão deve estar acobertado por uma nota fiscal, que cada um teria de
comportar em média 2.333 dormentes, enquanto as carretas do tipo bitrem ou julieta, com dois
compartimentos, usadas para este tipo de transporte, comportam, no máximo, 680 unidades de dormentes
da dimensão adquirida (2 x 0,22 x 0,17 m).
c) ausência nas notas fiscais de carimbo de posto de fiscalização ou outro elemento ou sinal que
comprove o trânsito da mercadoria pelos vários postos de fiscalização onde forçosamente deveria ter
transitado no seu transporte até Maceió/AL (item 39.6 da instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).
218 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
14.1. Responsáveis solidários:
a) Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador da CBTU/AL, ordenador das despesas;
b) Bergson Aurélio Farias, ex-analista técnico, pelo atesto aposto nas notas fiscais;
c) Clodomir Batista de Albuquerque, ex-gerente de manutenção, pelo atesto aposto nas notas
fiscais;
d) José Carlos Lopes de Souza, funcionário do Núcleo de Materiais, pelo atesto aposto nas notas
fiscais; e
e) JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., na pessoa do seu representante legal, pela
emissão das notas fiscais.
14.2. Quantificação do débito:
Data Valor histórico (R$)
22/10/2002 100.580,00
22/11/2002 49.220,00
Total 149.800,00
15. ATO IMPUGNADO nº 4: reajuste indevido de 25 %, a título de realinhamento de preços,
mediante o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Empresarial 001/01/CBTU/GTU-MAC,
celebrado com a empresa Silva & Cavalcante Ltda., considerando-se que a concessão do reajuste se
fundamentou em fatos alegados pela empresa contratante, que não refletiam a realidade, haja vista que
não houve aumento do quadro de pessoal, que o cálculo dos novos salários estavam incorretos e que o
fator ‘k’ da equação econômico-financeira não deveria ter sido majorado, uma vez que o aumento dos
custos operacionais não teve como causa fatos imprevisíveis, fortuitos ou de força maior que ensejariam,
segundo o art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, o restabelecimento econômico-financeiro
inicial do contrato. O reajuste concedido resultou em um sobrepreço de 15,16%, que representou um
superfaturamento de R$ 13.955,98 (valor histórico) sobre os valores pagos em 2002 (item 45.9 da
instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).
15.1. Responsáveis solidários:
a) Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador da CBTU/AL, pela aprovação e assinatura do termo
aditivo de preço;
b) José Queiroz de Oliveira, ex-gerente de administração e finanças da CBTU/AL, pela assinatura
do termo aditivo de preço;
c) Silva & Cavalcante Ltda., na pessoa do seu representante legal, por ter sido a beneficiária dos
pagamentos indevidos.
15.2. Quantificação do débito:
Data Valor histórico
(R$)
31/10/2002 4.623,95
30/11/2002 4.405,49
31/12/2002 4.926,54
Total 13.955,98
16. ATO IMPUGNADO nº 5: acréscimo contratual indevido, e sem as justificativas exigidas no art.
65, caput, da Lei 8.666/1993, do Contrato 004/00/CBTU/GTU-MAC, celebrado com a empresa
Conservadora Santa Clara Ltda., para execução de serviços de conservação e limpeza, mediante o 2º
Termo Aditivo, firmado em 1/3/2002, que aprovou um acréscimo monetário de 23 %, quando este deveria
ter sido de 9,2 %, considerando-se que foi adicionado apenas um posto de serviço de serviçal, sobre os
onze então existentes. O acréscimo indevido representou um sobrepreço calculado em 11,22 %, que
representou um superfaturamento de R$ 25.100,06 (valor histórico) sobre os valores pagos em 2002
(item 49.6 da instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).
16.1. Responsáveis solidários:
a) Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador da CBTU/AL, pela aprovação e assinatura do termo
aditivo;
219 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
b) José Queiroz de Oliveira, ex-gerente de administração e finanças da CBTU/AL, pela assinatura
do termo aditivo;
c) Conservadora Santa Clara Ltda., na pessoa do seu representante legal, como beneficiária dos
pagamentos indevidos.
16.2. Quantificação do débito:
Data Valor histórico
(R$)
31/3/2002 2.338,63
30/4/2002 2.338,63
31/5/2002 2.552,85
30/6/2002 2.552,85
31/7/2002 2.552,85
31/8/2002 2.552,85
30/9/2002 2.552,85
31/10/2002 2.552,85
30/11/2002 2.552,85
31/12/2002 2.552,85
Total 25.100,06
Responsável: ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA, (ex-Superintendente da CBTU/AL, ordenador das
despesas).
17. Citado pelo Ofício 838/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 89-93), recebido em 21/10/2011,
conforme atesta o respectivo Aviso de Recebimento (AR) (peça 39, p. 148). Foi concedido prazo
adicional de trinta dias para defesa, fixando-se o novo vencimento para 7/12/2011 (peça 39, p. 162).
17.1. O Sr. Adeilson Teixeira Bezerra apresentou tempestivamente alegações de defesa, mediante
documento protocolado nesta Secex em 7/12/2011 (peça 41, p. 32-184). Mesmo assim, solicitou novo
prazo adicional de sessenta dias, o qual foi concedido, estabelecendo novo vencimento para 10/2/2012
(peças 45 e 46). O Sr. Adeilson complementou suas alegações de defesa em 23/2/2012 (peça 52). Embora
a apresentação deste novo documento tenha sido intempestiva, entendemos pertinente o seu
conhecimento e exame, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 160 do Regimento Interno, e em
honra ao princípio da ampla defesa.
Preliminares:
Alegação
18. Citando que a defesa está sendo prejudicada pela negativa da CBTU/Maceió e Rio de Janeiro
em fornecer cópias dos processos licitatórios e contratos, imprescindíveis pela decorrência de dez anos
dos fatos apontados, o responsável requereu: prazo adicional de sessenta dias para completar a defesa; e
determinação do TCU à CBTU para que envie a esta Secex cópia de todos os processos licitatórios e
respectivos contratos;
Análise técnica
19. Primeiro, como já informado, foram concedidos sessenta dias adicionais, além dos trinta que já
haviam sido autorizados inicialmente, o que permitiu que o responsável completasse sua defesa.
19.1. Quanto ao pedido de realização de diligência por parte do TCU para obtenção de cópia de
todos os processos licitatórios e respectivos contratos, cabe esclarecer que é pacífica a jurisprudência do
Tribunal no sentido de que compete aos administradores públicos o ônus de comprovar a boa e regular
gestão dos recursos, como se pode verificar nos Acórdãos 2021/2007-2ª Câmara, 1.405/2008-1ª Câmara,
1357/2011-Plenário, 6819/2011-1ª Câmara, 615/2012-1ª Câmara e 719/2012-2ª Câmara. Neste sentido,
vale também transcrever trecho do Acórdão 666/2001-TCU-2ª Câmara:
‘Também não pode prosperar o pleito de realização de diligências por este Tribunal, no sentido de
obter os documentos mencionados pelo defendente. Não compete ao TCU laborar na produção de provas
em favor do responsável. Em matéria de prestação de contas, o ônus da prova é do responsável,
caracterizando como dever daquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
220 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
e valores públicos, conforme art. 70, parágrafo único, da CF, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 8º
da Lei nº 8.443/92, bem assim as reiteradas decisões desta Corte.’
19.2. Ressalte-se também que cópia de todos os documentos, processos licitatórios, contratos,
processos de pagamento e relatório da CGU, que deram suporte aos questionamentos em pauta, fazem
parte dos autos e sempre estiveram à disposição do interessado para obtenção de vista e cópia.
19.3. Ademais, com todo o prazo concedido pelo TCU para sua defesa, o responsável poderia ter
adotado todas as medidas necessárias, inclusive judiciais, para a obtenção dos documentos que
porventura ainda necessitasse.
Alegação
20. Não se configuram os pressupostos de admissibilidade da lide administrativa por falta de
suporte fático, tendo em vista que os atos administrativos em questão, subscritos pelo responsável, já
foram alvo de auditoria pelos órgãos competentes (inclusive ministérios repassadores de recursos) sem
registro de óbices ou questionamentos, o que impossibilita atribuir-lhe responsabilidades, ou seja, as
questões levantadas pelo TCU já foram alvo de justificativas totalmente aceitas pela CBTU, não havendo
necessidade de serem novamente justificadas. Nenhum dos processos inquinados está em cobrança por
parte da CBTU.
Análise técnica
21. Conforme fica patente no Relatório e Voto que fundamentaram o Acórdão 705/2008-Plenário, o
TCU é instância independente, cujas funções específicas de controle encontram-se definidas no texto
constitucional. Por isso, pode formular seu próprio juízo a respeito de questões que lhe sejam
submetidas, independentemente de quaisquer pronunciamentos de instâncias administrativas a respeito.
Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma exigência de que os julgados deste Tribunal
mantenham simetria com as decisões de processos administrativos. Pelo contrário, assiste ao TCU plena
competência para revisá-las.
21.1. É esclarecedor sobre a questão, o excerto transcrito do Voto que conduziu o Acórdão
7.058/2010-2ª Câmara:
‘(...) o processo administrativo disciplinar cuida de aferir a conduta funcional do agente, enquanto
que a tomada de contas especial trata da gestão dos recursos públicos. São, portanto, processos com
objetivos distintos, manejados em instâncias diferentes e com efeitos incidentes sobre esferas diversas.’
21.2. Por analogia, aplica-se também ao caso o princípio da independência das instâncias. O
Tribunal de Contas da União possui jurisdição e competência próprias estabelecidas pela Constituição
Federal e pela sua Lei Orgânica (Lei 8.443/1992), não obstando a sua atuação o fato de tramitar, no
âmbito do Poder Judiciário, ação penal ou cível, versando sobre o mesmo assunto. Este entendimento
está pacificado no Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.027/2007-2ª Câmara, 895/2007 e 2.155/2007,
ambos da 1ª Câmara, e 2.325/2007-Plenário.
21.3. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal tem sufragado a tese da independência entre as
instâncias administrativa e penal (v. g. Mandados de Segurança 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.625-DF), no
que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 7080-DF, MS 7138-DF e 7042-DF),
corroborando, por extensão, o entendimento esposado por esta Corte de Contas.
Alegação
22. Os atos praticados em 2002 ficaram fora do alcance da IN-TCU 56/2007, que revogou a IN-
TCU 13/1996, pois a gestão do responsável encerrou-se em 8/3/2006, e, em 8/9/2006, transcorreu o
prazo de 180 dias, fixado no § 1º do art. 1º da citada IN, para que fossem relatadas possíveis
irregularidades e adotadas providências pela autoridade administrativa.
Análise técnica
23. A alegação é impertinente. As normas citadas tratam da instauração de tomada de contas
especial por órgãos e entidades da Administração Pública Federal. O processo em questão é de
prestação de contas anual, previsto no art. 70, § 1º, da CF/1988, c/c o art. 1º, inciso I, e art. 7º da Lei
8.443/1992, estando submetido a disciplinamento regulamentar diverso.
Alegação
221 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
24. Não se comprova dolo ou culpa da parte do responsável e não gerou nenhum dano ao erário
praticando ato de gestão, pois a relação de causa e efeito entre a simples assinatura de um contrato e o
suposto dano não se coaduna. O responsável não pode ser punido por irregularidades supostamente
cometidas por terceiros.
Análise técnica
25. É importante assinalar que a responsabilidade administrativa perante o controle externo se
configura quando ocorre uma conduta antijurídica por parte de um agente público ou privado. Ao
contrário da responsabilidade civil, na responsabilização perante os tribunais de contas não é necessário
que o ato ilícito tenha causado um dano ou prejuízo ao erário, basta estar configurada a prática de ato
irregular. Assim, para efeito da responsabilização perante o TCU, não é necessário comprovar que a
pessoa física do responsável tenha logrado qualquer proveito como consequência das irregularidades
cometidas ou tenha causado um dano aos cofres públicos. Basta, para tanto, que tenha contribuído de
forma decisiva para consumação da irregularidade, que pode consistir em ato contrário à lei ou aos
princípios que regem a Administração Pública.
25.1. A teoria da responsabilidade subjetiva, unanimemente adotada pelo Tribunal de Contas da
União, requer apenas a comprovação da culpa em sentido amplo (latu sensu) na conduta do agente para
efeito da imposição de sanções ou do dever de indenizar (restituir ao erário). Uma das consequências
dessa diferença na natureza dos processos é que para a responsabilização do agente público nos
processos no âmbito deste Tribunal não se requer que a conduta seja dolosa. No que toca ao dever de
reparar o dano causado ao erário, quando for o caso, este decorre também da conduta culposa stricto
sensu, que traduz um descuido no agir, um descumprimento de um dever, seja pela negligência, seja pela
imprudência ou pela imperícia.
25.2. A esse respeito, cabe trazer a lume as judiciosas ponderações constantes no Voto condutor da
Decisão 207/2002-Plenário:
‘O dever de indenizar também nasce do dano causado por culpa do agente. São irrelevantes o dolo
ou a prova de que tenha obtido benefício para si ou para seus familiares. A presença de dolo e de
eventual locupletamento são circunstâncias que, quando presentes, conferem maior gravidade ao ato
ilícito e devem ser avaliadas por ocasião da imposição da multa.
A ausência de dolo e de locupletamento por parte do responsável não o exime do dever de
recompor o dano a que deu causa por meio de atuação imprudente e desautorizada.’
25.3. O posicionamento desta Corte sobre a matéria também pode ser verificado no excerto do voto
do Ministro Raimundo Carreiro, condutor do Acórdão 3.186/2008-2ª Câmara, verbis:
‘(...) não procede a alegação de inexistência de dolo, a fim de desconstituir a responsabilidade dos
recorrentes, uma vez que trata de responsabilidade objetiva do gestor, fundamentada na incidência de
hipóteses legais objetivas. Nessa linha, cito excerto do Voto proferido pelo Exmo. Ministro Benjamin
Zymler, no Acórdão-1905/2004-Segunda Câmara, in verbis:
‘Insistiu o recorrente na tese de que o débito somente lhe poderia ser atribuído se provados, além
da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo. Por certo não se aplica no âmbito do processo no TCU a
teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde a demonstração de culpa ou dolo. Contudo, o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal impõe ao gestor público o dever de demonstrar a boa
e regular aplicação dos recursos sob sua guarda, sendo que a omissão ou falta de exação no
cumprimento dessa obrigação induz a presunção de culpa. Não cabe ao Tribunal de Contas da União
provar a culpa do agente público, mas antes exigir que esse demonstre, por meio da competente
prestação de contas, que administrou o patrimônio público de acordo com a lei. Caso não logre produzir
tal prestação de contas, restará presumida sua culpa.’
25.4. Por fim, conclui-se que, para a análise da responsabilidade do agente público no âmbito dos
processos nesta Corte, não se faz necessária prova de locupletamento ou de má-fé (dolo). Não há norma
nesse sentido. Basta que seja ao agente atribuída culpa. Essa foi a posição adotada pelo Ministro
Raimundo Carreiro no processo que resultou no Acórdão 3.870/2011-2ª Câmara. Raciocínio semelhante
222 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
registra-se nos votos que orientaram os Acórdãos 88/2007 e 1.157/2008, ambos do Plenário, por
exemplo.
Alegação
26. Prescrição da pretensão punitiva relativa ao ora defendente, além da ausência de violação do
dever de prestar contas ou mesmo de conduta culposa que pudesse justificar a intervenção deste TCU
pleiteando ressarcimento aos cofres públicos.
Análise técnica
27. O entendimento atual desta Corte de Contas em relação à prescrição é o de que, em não se
tratando de débito de origem tributária, cabe a aplicação do art. 37, § 5º, da CF, que dispõe:
‘§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.’
Cumpre destacar, nesse ponto, que o STF, nos autos do Mandado de Segurança 26.210-9/DF, pôs um
termo final sobre a controvérsia existente no âmbito desta Corte relativa ao prazo de prescrição do
direito de cobrança dos valores devidos ao erário. Decidiu o Pretório Excelso pela incidência do
disposto no § 5º do artigo 37 da Lei Maior.’
27.1. Posteriormente ao pronunciamento do STF, o Pleno desta Corte de Contas, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência (TC-005.378/2000-2), prolatou o Acórdão 2.709/2008-
Plenário, de 26/11/2008, deixando deliberado que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao
entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de
danos ao erário são imprescritíveis.
27.2. Este é o mesmo entendimento alcançado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a
matéria nos autos do Recurso Especial 1056256/SP (julgamento: 16/12/2008; DJ 4/2/2009), quando
assim se pronunciou: ‘A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo
prescricional, sendo, portanto, imprescritível’.
Alegação
28. Não está presente nenhum dos determinantes para a instauração de TCE (art. 1º da IN/TCU
56/2007 c/c art. 8º da Lei 8.443/1992), pois, da leitura dos autos, verifica-se que o defendente não
praticou ou contribuiu para a ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros,
bens ou valores públicos, ou de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à
administração pública federal.
Análise técnica
29. Afastada de pronto a preliminar por não se tratar de processo de TCE, não se aplicando,
portanto, os normativos indicados pelo responsável.
Alegação
30. Trata-se de coisa julgada administrativa, tendo em vista que este tribunal já analisou as
inconsistências na prestação de contas da companhia, mediante o Acórdão 334/2007-1ª Câmara, que
julgou as contas de 2002 da CBTU. De acordo com o relatório e voto norteador do citado acórdão, na
época dos serviços contratados o responsável estava viajando ou de férias.
Análise técnica
31. Não obstante ter ocorrido em 2007 o julgamento das contas de 2002, o MP/TCU, diante das
novas irregularidades verificadas e utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 35 da Lei 8.443/1992,
interpôs recurso de revisão (peça 39, p. 2-3), em virtude do qual se realiza o presente contraditório. De
toda forma, do exame do relatório e voto que nortearam o Acórdão que julgou as contas regulares com
ressalvas (peça 16, p. 94-104), verifica-se que as irregularidades então examinadas, relacionadas com a
gestão da CBTU/AL, são de natureza distinta e incidem sobre atos de gestão diferentes daqueles que ora
se examina.
31.1. No que tange às alegadas férias, verificou-se que, consoante a Resolução do Diretor-
Presidente 0144-2002, de 29/9/2002, o Sr. José Lúcio Marcelino de Jesus foi designado substituto do Sr.
Adeilson Teixeira Bezerra no período de 9 a 28/9/2002, por motivo de férias regulamentares (peça 9, p.
77). No entanto, todos os processos licitatórios e os contratos e ordens de compra ou de serviço deles
223 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
decorrentes, que estão sendo questionados neste processo, foram homologados e firmados pelo Sr.
Adeilsonº É de se supor que ele esteja se referindo a dois contratos – não questionados nestes autos – nº
030 e 031/02/CBTU/GTU-MAC, os quais foram assinados pelo Sr. José Lúcio, como fica claro no
relatório da Comissão de Sindicância instituída pela RDP 0207-2002, de 27/12/2002 (peça 9, p. 54).
Alegação
32. O responsável admite tão somente que está sendo objeto de lide administrativa com relação à
Ordem de Compra ODC 066/GELIC/04, de 30/12/2004, no âmbito da TCE instituída por meio da
Resolução do Diretor-Presidente 081-2007, assunto já tratado no TC 003.643/2012-3, e requer o
arquivamento do processo, com base no que dispõem o inciso II do art. 169, o § 2º do art. 202 e o § 2º do
art. 160, todos do Regimento Interno. Faz menção a outra tomada de contas especial (TCE) instituída
pela Resolução do Diretor-Presidente 0558/2010, que notificou o defendente para fins de cobrança do
débito apurado, no valor de R$ 29.359,31, de 16 de agosto de 2010, referentes à ausência de sete
rolamentos de ponta de eixo.
Análise técnica
33. Nenhuma das TCEs citadas foi submetida ao julgamento desta Corte, mas, de fato, o assunto
mencionado, entre outros, está sendo tratado no âmbito do TC 003.643/2012-3, do tipo tomada de contas
especial. Esse processo cuida das irregularidades apontadas no mesmo relatório da auditoria realizada
pela CGU, mas se restringe aos fatos ocorridos no exercício de 2004 da CBTU/AL.
33.1. Vale também dizer que a alegação da existência de questionamento por parte da CBTU não
implica a presunção da regularidade de todos os demais atos praticados pelo responsável.
Alegação
34. Identificar irregularidades na formação ou na execução contratual, advinda dos procedimentos
em comento, e seus eventuais responsáveis, seria medida a ser adotada por meio de tomada de contas
especial, respeitando-se o prazo prescricional.
Análise técnica
35. A apuração de irregularidades e a eventual aplicação de sanção aos responsáveis não é
prerrogativa exclusiva da tomada de contas especial, como afirma o responsável. As contas dos agentes
públicos são julgadas anualmente no âmbito da tomada ou prestação de contas ordinária, como no
presente caso, com total respaldo na Lei Orgânica e Regulamento Interno do TCU. A questão do prazo
prescricional já está devidamente esclarecida no subitem 27 precedente.
Alegação
36. O responsável informou que tomou as medidas saneadoras pertinentes, tal como demonstrado
no relatório da Comissão de Sindicância, como também sugeriu que fosse ouvida a área jurídica quanto
aos casos apresentados de cessões de crédito e sub-rogações.
Análise técnica
37. As medidas informadas no Relatório da Comissão de Sindicância, bem como as cessões de
crédito e sub-rogações não se relacionam com os atos de gestão impugnados neste feito e praticados em
2002, de forma que esta alegação não se aplica ao presente processo.
Alegação
38. Por meio de novo documento, acostado aos autos em 23/2/2012 (peça 52), o Sr. Adeilson
Teixeira Bezerra, insistiu na tese de que o presente processo deve ser arquivado, devido ao que ele
chama de ‘insuficiência de instrução no processo administrativo da CBTU’, porque, de acordo com o
relatório do tomador de contas, da TCE instituída pela Resolução do Diretor- Presidente 081-2007, de
09 de agosto de 2007, foram regularizadas todas as pendências relacionadas ao presente processo.
Análise técnica
39. Este assunto, por referir-se a atos de gestão praticados no exercício de 2004, está sendo
tratado no âmbito do TC 003.643/2012-3, que cuida das irregularidades ocorridas naquele exercício e
apontadas no relatório da auditoria realizada pela CGU, como já foi mencionado no item 33.
Alegação
224 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
40. O relatório da tomada de contas da CBTU foi reprovado pela CGU em duas oportunidades.
Primeiro, consoante despacho DPTCE/DP/SFC, de 6 de fevereiro de 2006, a CGU não aceitou as
denúncias contra o defendente e entendeu que toda a documentação deveria ser restituída à CBTU,
‘devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à
recomposição do Tesouro Nacional’. Segundo, quando o processo chegou à CGU, esta, mediante
despacho datado de 9/7/2010, novamente determinou que a CBTU identificasse os responsáveis e desse
ampla defesa aos acusados.
40.1. O TCU não deveria encampar, por meio do presente processo, uma peça inconclusa e
carecendo de atualização, pois as verificações internas da CBTU continuaram e foi instituída nova
comissão de tomada de contas especial, por intermédio da Resolução do Diretor-Presidente 0558-2010,
de 16 de agosto de 2010, em que sequer foi emitido relatório acerca da defesa administrativa feita pelo
defendente. Não há como seguir com o presente processo, pois a base de acusação é falsa, em virtude de
várias ações saneadoras por parte do responsável e da própria CBTU.
40.2. Alega que, de um lado, há um relatório acusatório preliminar da CBTU, integralmente
encampado pelo TCU e, de outro, dois relatórios denegatórios da CGU em se prosseguir com a tomada
de contas especial. Ou seja, ‘a CBTU elaborou um relatório partidário e irresponsável e neste caso a
CGU não permitiu a instauração por duas oportunidades, necessitando, portanto, este tribunal de ser
atualizado das providencias já tomadas. Então há uma absoluta falta de sincronia entre os órgãos em se
manter uma pseudocobrança de débito inexistente’.
Análise técnica
41. Como já foi dito, estas alegações não se relacionam com os atos de gestão em exame nestes
autos e serão considerados por ocasião da instrução dos processos a elas relacionados. Há de se
esclarecer também que o TCU não encampou nenhum relatório acusatório preliminar da CBTU, pois
nem mesmo o citado relatório deu entrada nesta Corte. Este processo, como informado, tem por base o
relatório e os papéis de trabalho da auditoria procedida pela CGU, e se vale também de outros
documentos obtidos junto à CBTU/AL, por meio de diligência e inspeção, todos constantes dos autos.
41.1. Deve-se consignar também que, independentemente da existência de outros processos em
curso no âmbito da CBTU, o TCU tem jurisdição e competências próprias, que lhe foram atribuídas pela
Constituição Federal (art. 71, inciso II) e pela Lei 8.443/1992 (art. 1º, inciso I), não havendo limitação
ao seu poder de julgar as contas dos responsáveis.
Conclusão sobre as alegações preliminares
42. Com base nas preliminares alegadas, o responsável requereu: que o chefe desta unidade
solicitasse ao Relator ‘o sobrestamento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos
responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, com arrimo no
art. 157 do RI-TCU’; o arquivamento do processo de TCE, sem julgamento de mérito em relação ao ora
requerente, com supedâneo nos arts. 212 e 235 do RI-TCU; que fosse determinada a restituição do
presente processo à CBTU para regularização e atualização; e que fosse oficiado à CGU acerca dos
relatórios anexados aos autos.
42.1. No entanto, considerando-se que as alegações preliminares foram devida e cabalmente
afastadas, conforme se demonstrou nas respectivas análises técnicas, entendemos pertinente a negativa
dos requerimentos feitos pelo responsável, passando-se ao exame das alegações de mérito.
Alegações de mérito genéricas
43. Inicialmente, o responsável manifesta-se de forma genérica, argumentando no sentido de que
não lhe cabe responsabilização pelas irregularidades apontadas, tendo em vista que, como ordenador de
despesas, era responsável apenas pela autorização destas no que tange ao empenho, liquidação e
pagamento. Assim, teria agido no cumprimento dos seus deveres funcionais, de acordo com as
especificações orçamentárias e as normas da Lei 4.320/1964, e em conformidade com o § 1º do art. 80
do Decreto-Lei 200/1967 e o art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992, tendo sua gestão sido aprovada
anualmente pelos órgãos de controle interno e externo.
225 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
43.1. Considera que não lhe competia fiscalizar e atestar o cumprimento das obrigações do
contratado ou questionar a validade dos ajustes firmados em contrato. As autorizações de pagamento
lastrearam-se nos contratos e nas notas de empenho, presumindo-se válidas e corretas as contratações,
bem como, fundamentaram-se nos documentos previstos no art. 63, § 2º, da Lei 4.320/1964.
43.2. Sustenta que os boletins de medição certificados pelo órgão competente representavam,
segundo o atesto das autoridades, comprovantes da efetiva prestação do serviço. As responsabilidades
dos gestores e fiscais dos contratos estão disciplinadas na Resolução de Diretoria da CBTU 0014-1999,
de 23 de novembro de 1999, de forma que eles são os responsáveis por falhas na execução de serviços ou
recepção de material e acompanhamento de obras, eximindo-se de responsabilidade o ordenador de
despesas.
43.3. Não poderia o superintendente invadir a competência de outrem, exercida na forma de atos
legitimamente emanados da autoridade competente, conforme o organograma da CBTU. Tampouco
cabia a ele realizar o controle sobre a economicidade dos preços praticados, sobretudo aqueles
decorrentes de operações eminentemente técnicas, pois existiam profissionais incumbidos deste mister.
Também cabia à auditoria interna da CBTU a fiscalização dos termos das contratações e aditivos.
43.4. Desta feita, não considera razoável imputar responsabilidade a quem não tinha como
determinar o saneamento de processos. Apenas assinou contratos e aditivos contratuais em
procedimentos considerados regulares. Não atestou nenhuma medição nem autorizou ou efetuou
mudanças em planilhas orçamentárias e mudança de critérios de medição.
43.5. A responsabilidade por falhas nos processos licitatórios, por seu turno, deve ser atribuída aos
membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL), tendo em vista que tais falhas são decorrentes,
direta ou indiretamente, de fatores alheios à vontade e competência do superintendente, o qual agiu de
forma enérgica quando tomou conhecimento de algumas situações irregulares, demitindo um gerente de
licitação e uma gerente jurídica, e determinando treinamento para os empregados. ‘É justo que o
ordenador de despesa presuma que a CPL agiu com a adequada prudência ao julgar as propostas’, como
menciona o próprio Acórdão 89/1999-Plenário.
43.6. Todos os procedimentos foram criteriosamente analisados e aprovados pela gerência de
acompanhamento de obras e manutenção, pela CPL e pela gerência jurídica, bem como, foram
considerados regulares pela auditoria interna. Como não havia indício de vício formal ou material, não
poderia o responsável, sem nenhuma provocação ou desconfiança séria, abster-se de assinar os
respectivos contratos e ordens de compra.
43.7. Qualquer atitude do superintendente, à época, resultaria em descumprimento do edital, ao
qual se achava vinculado conforme o art. 41 da Lei 8.666/1993. Quem processou e julgou os certames e
cadastrou as empresas aptas a participar foi a CPL, com a autonomia conferida por força de lei,
exercendo e praticando os atos administrativos intermediários. A autoridade somente poderia revogar
licitação por razões de interesse público, nos termos do art. 49 da Lei de Licitações.
43.8. Pautou-se em parecer jurídico, cujo conteúdo nem sequer foi questionado nos presentes
autos, agindo de acordo com os cuidados esperados para a situação, não lhe cabendo responsabilidade
por eventual irregularidade, conforme voto condutor da Decisão 289/1996-Plenário.
43.9. O administrador público somente será responsabilizado solidariamente pelos atos dos seus
subordinados, quando participar com culpa grave para os mesmos, ou quando, tendo ciência de tais atos,
não tomar as atitudes devidas para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, conforme o
art. 10 da Lei Complementar 63/1990. A responsabilização do agente público deve observar a teoria da
responsabilidade civil, conforme definido no § 6º do art. 37 da CF.
43.10. A responsabilidade civil deve visar à devida reparação em virtude de ato causador de dano
baseada em culpa ou dolo. No caso concreto, o defendente não descumpriu nenhuma obrigação.
Ademais, anteriormente, o TCU já fixara o entendimento, por meio dos Acórdãos 72/1992-Plenário e
21/1993 de que o ordenador de despesa não pode ser responsabilizado por dar seguimento a ato da
esfera de competência alheia. A propósito, colham-se os termos do Acórdão 172/2009, relatado pelo
Minº Walton Alencar Rodrigues.
226 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
43.11. A nomeação dos gerentes e outros cargos de confiança estava limitada pelas normas
internas da empresa aos funcionários efetivos (concursados). Como a realização de concurso público só
foi autorizada em 2004 resultou que, em determinados casos, foram nomeados empregados com
qualificação de razoável para ruim.
43.12. Todas as irregularidades apontadas no presente processo já foram saneadas, conforme
atesta a certidão emitida pela CBTU/AL a pedido do responsável, temendo manobras do Diretor-
Presidente da CBTU, que era seu adversário político, onde se informa não constar processos
administrativos nem pendências de auditoria contra a pessoa do responsável (peça 41, p. 24).
Análise técnica
44. Todas as alegações visam, de um modo geral, descaracterizar a responsabilidade do Sr.
Adeilson Teixeira Bezerra, como mandatário máximo da CBTU em Alagoas, por todos os atos
impugnados neste processo, tanto nas citações em questão quanto nas audiências, que serão examinadas
mais adiante. Sem entrar no mérito individual de cada irregularidade, alegou que todas elas seriam de
responsabilidade de funcionários subalternos da CBTU/AL, tais como gerentes, gestores e fiscais de
contratos, membros da CPL e pareceristas técnicos e jurídicos.
44.1. Em primeiro lugar, cabe mencionar que a questão da responsabilização do agente público
perante o controle externo já foi amplamente discutida no item 25 precedente e baseia-se na teoria da
responsabilidade subjetiva, adotada pelo Tribunal de Contas da União, que requer apenas a
comprovação da culpa em sentido amplo (latu sensu) na conduta do agente para efeito da imposição de
sanções ou do dever de indenizar (restituir ao erário). O citado § 6º do art. 37, da CF, por seu turno, se
refere à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
44.2. A responsabilização dos agentes jurisdicionados perante esta Corte é de índole subjetiva.
Com efeito, na esteira dos Acórdãos 386/1995 e 371/1999, ambos da 2ª Câmara, relatados pelo Ministro
Adhemar Paladini Ghisi e Benjamin Zymler, respectivamente, esta Corte, por meio do paradigmático
Acórdão 46/2001-Plenário, relatado pelo Ministro José Antônio Barreto de Macedo, firmou o
entendimento de que a responsabilidade dos administradores de recursos públicos segue a regra geral da
responsabilidade civil, pois se trata de responsabilidade subjetiva, a despeito de o ônus de provar a
correta aplicação dos recursos caber àqueles.
44.3. A despeito da natureza abstrata desse exercício de avaliação da conduta do agente público e
de suas consequências, para fins de responsabilização, é possível identificar na jurisprudência desta
Corte parâmetros objetivos que facilitam o seu delineamento. É o caso, por exemplo, do Acórdão
2.343/2006-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que trata de imprudência, negligência e
culpa in eligendo, verbis:
‘3. Age com imprudência e negligência, a permitir a conclusão pela existência de nexo de
causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo erário, o gestor público que aprova projetos
inadequados, cuja execução é cometida a uma entidade contratada com dispensa de licitação indevida.
4. A ausência de cautela e zelo profissional requeridos de agentes administrativos contribui
significativamente para a ocorrência de dano ao erário, como no caso dos autos, que deverá ser
ressarcido, ainda reconhecida a boa-fé do responsável, porquanto a preservação do erário jamais pode
ficar à mercê do conhecimento sobre a intenção do agente causador do dano, de modo que a culpa, por
negligência ou imprudência, é suficiente para ensejar o dever de reparar.
5. O titular de um órgão deve escolher seus auxiliares diretos com esmero, sob pena de responder
por culpa in eligendo, mormente se não adotar as providências cabíveis no sentido de sanar as graves
irregularidades, no caso, que demonstram a ausência de controle no órgão administrativo sob sua
condução.’
44.4. Também é exemplar o Acórdão 1.157/2008-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto
Sherman Cavalcanti, tratando de omissão, imprudência ou negligência no atendimento a cláusulas
obrigacionais de convênios e contratos ou em decorrência de inobservância de prescrições legais
regedoras da realização de despesas, licitações e contratações, verbis:
227 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
‘1. Responde pelo dano o gestor que contribui culposamente para que ele se concretize, mediante
omissão, imprudência ou negligência no cumprimento a cláusulas obrigacionais de convênio celebrado
com a União, de contrato celebrado com terceiro para viabilização do objeto convenial, ou, ainda,
decorrente de inobservância de prescrições legais regedoras da realização de despesas, licitações e
contratações, ainda que o dano decorra de inexecução contratual pelo terceiro contratado, pois mediante
condutas omissivas, imprudentes ou negligentes, assume para si o risco da malversação de verbas
públicas.’
44.5. Nesses termos, a responsabilização do agente deve ser apreciada sob os seguintes aspectos: i)
ação comissiva ou omissiva e antijurídica; ii) existência de dano ou infração a norma legal,
regulamentar ou contratual (irregularidade); iii) nexo de causalidade entre a ação e a ilicitude
verificada; iv) dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente; e v) consequências de
natureza civil ou administrativa de seu ato, tomando-se em consideração a boa-fé do responsável,
objetivamente analisada e provada no caso concreto, à luz de um modelo de conduta social, adotada por
um administrador médio ou homem leal, cauteloso e diligente (razoabilidade da conduta).
44.6. No que tange aos atos impugnados neste processo, deve-se consignar que não são atos da
esfera de competência alheia, como quer fazer crer o responsável, mas sim atos praticados por
empregados da CBTU, sob a responsabilidade dele, que lhes confiou essas tarefas, o que caracteriza, na
melhor hipótese, a culpa in eligendo e a culpa in vigilando. Ao contrário do que afirma o responsável,
como gestor principal da CBTU/AL, que autorizou e homologou as licitações, contratações e despesas,
ele tinha total condições e o dever de verificar com rigor a regularidade dos processos e determinar o
saneamento das irregularidades. Além de ser responsável por autorizar a despesa e se certificar da sua
regularidade, deve também um gestor zeloso e probo se certificar que, no processo, foi verificada a
compatibilidade dos preços com os de mercado.
44.7. O gestor alega que não lhe cabe responsabilidade pelos pagamentos, pois eles foram
autorizados com base em notas fiscais e medições atestadas pelo fiscal do contrato. Em princípio, é
devido exigir de um administrador médio (homem mediano) que tivesse ciência se o serviço foi realizado
ou o produto foi entregue. É aceitável que pode ser difícil para o administrador se certificar da falta
esporádica de alguns itens ou quantitativos, mas não parece ser este o caso presente. A quantidade
absurda de entulho a ser retirado da via férrea, frente à falta de equipamentos e de faixa horária para a
execução do serviço, ou a grande discrepância entre as quantidades de brita e dormentes adquiridos em
relação às quantidades utilizadas, deveriam, no mínimo, chamar a atenção do gestor.
44.8. Não se sustenta a alegação de que não haveria relação de causalidade entre a homologação e
adjudicação dos procedimentos licitatórios e o suposto dano. A homologação de um certame licitatório,
ao contrário do que quer fazer crer o responsável, constitui-se em ato administrativo de alta relevância.
É nesse momento que a autoridade competente deve verificar a legalidade dos atos praticados e avaliar a
conveniência da contratação. Não é um ato de simples assentimento com o parecer jurídico e os atos da
comissão, mas um ato que deve ser precedido de criterioso exame, pela autoridade competente, dos atos
praticados no processo, devendo anulá-lo caso verifique algum vício de ilegalidade ou determinar o seu
saneamento.
44.9. A autoridade, quando homologa a licitação, compartilha e assente com os atos de sua
execução, passando a responder pelos fatos dela decorrentes e exercendo, ao mesmo tempo, a supervisão
e controle, conforme se extrai do Acórdão 1.685/2007-2ª Câmara, o qual dispõe:
‘O agente público responsável pela homologação do procedimento licitatório confirma a validade
de todos os atos praticados no curso da licitação, proclama sua conveniência e exaure a competência
discricionária sobre o tema. Assim, ao anuir aos pareceres, este também se responsabiliza, visto que a
ele cabe arguir qualquer falha na condução do procedimento.’
44.10. A jurisprudência desta Corte é constituída de inúmeros julgados pela responsabilização da
autoridade que homologa certame licitatório contendo irregularidades, podendo-se exemplificar com os
Acórdãos 1.409/2004-1ª Câmara, 509/2005-Plenário e 8.677/2011-2ª Câmara.
228 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
44.11. Compete, neste caso, contextualizar o excerto do Acórdão 89/1999-Plenário, citado pelo
responsável em defesa de sua tese, onde se menciona que ‘é justo que o ordenador de despesa presuma
que a CPL agiu com a adequada prudência ao julgar as propostas’. É pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a Comissão de Licitação é também responsável por irregularidades no processo
licitatório, o que não torna automaticamente imune o ordenador da despesa, podendo lhe ser atribuída
responsabilidade quando caracterizada culpa grosseira, má-fé ou conivência com membros da comissão.
44.12. O fato de o administrador seguir parecer jurídico também não o torna imune à censura
desta Corte. Normalmente, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os quais têm
obrigação de analisar a correção do conteúdo destes documentos. Assim, a existência de parecer não
exime o gestor de responsabilidade, a qual é aferida levando em consideração a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos no âmbito da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública
federal, exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio deste Tribunal, ex vi do art. 70, caput, e 71,
inciso II, da Constituição Federal.
44.13. Ainda acerca da responsabilidade da autoridade que agiu com base em parecer jurídico,
cabe citar excerto do Voto proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues e que resultou no Acórdão
1.337/2011-Plenário:
‘O fato de terem agido sob orientação de pareceres jurídicos não os torna imunes à
responsabilização por contratações contrárias à lei. É pacífica a jurisprudência a respeito. Cito excerto
do voto proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, no processo 006.260/1999- 3, Acórdão 19/2002 –
Plenário:
‘Também não aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorável à
contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de
responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos
pareceres, até mesmo para corrigir eventuais disfunções na administração (...).’
44.14. Também não deve prosperar a alegação de que foram nomeados para cargos de gerente e
outros de confiança, empregados com qualificação de razoável para ruim, devido a não realização de
concursos (subitem 43.13), aparentemente com o objetivo de fugir à culpa in eligendo. Exatamente por
conhecer esta deficiência, caberia ao gestor zeloso exercer um controle mais acurado sobre a atuação
desses funcionários, sob pena de incorrer na culpa in vigilando.
44.15. Também não merece acolhida a alegação de que todas as irregularidades apontadas no
presente processo já estariam saneadas, por força de certidão emitida pela CBTU/AL (subitem 43.12). O
fato de não existirem processos administrativos nem pendências de auditoria na CBTU/AL não impede o
TCU do exercício de sua jurisdição e competência fiscalizatória conferida pela Constituição Federal
(art. 71, inciso II) e pela Lei 8.443/1992 (art. 1º, inciso I).
Conclusão sobre as alegações de mérito genéricas
45. Por todo o exposto, não deve prosperar a alegação de que não cabe responsabilização ao Sr.
Adeilson Teixeira Bezerra, pelo fato de que ele atuou como ordenador de despesas, atribuindo-se
eventuais responsabilidades aos gerentes, gestores e fiscais dos contratos e membros da CPL, conforme
o caso. É necessário verificar as situações concretas, examinando individualmente os atos impugnados, à
luz dos elementos constantes no processo, das alegações de defesa específicas a cada ato, inclusive as
citadas pelos demais responsáveis solidários, quando aproveitarem, avaliando sua conduta a partir do
que seria exigido para um administrador médio, para poder exonerá-lo ou não de responsabilidade.
Alegações de mérito específicas aos atos impugnados
ATO IMPUGNADO nº 1: contratação e pagamento por serviços de retirada de entulho para
manutenção da via, que não podiam ser executados, devido à falta de equipamentos e de faixa horária
para a execução, mediante os Convites 01 e 10 e a Tomada de Preços 20/GELIC/02.
Alegação
46. Eventuais irregularidades seriam de responsabilidade dos gestores e fiscais dos contratos,
conforme definido na Resolução da Diretoria da CBTU 0014/1999, de 21/11/1999. As planilhas
229 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
orçamentárias da via permanente da CBTU/AL, com os respectivos quantitativos de serviços, usadas
como referência em todos os procedimentos licitatórios, foram elaboradas pelo então analista técnico
Bergson Aurélio Farias e submetidas ao chefe imediato, Sr. José Zilto Barbosa Júnior. Os atos
apontados foram devidamente explicados e justificados pelos fiscais e gestores e aceitos pela Comissão
de Sindicância, pois foi reconhecido que não houve débito para a companhia.
Análise técnica
47. A alegação de que eventuais irregularidades seriam de responsabilidade exclusiva dos gestores
e fiscais dos contratos já foi devidamente afastada quando do exame das alegações de caráter genérico
(itens 44 e 45).
47.1. Não se afasta a responsabilidade do fiscal dos contratos, requisitante dos serviços e autor das
planilhas, Sr. Bergson Aurélio Farias, pois ele também foi citado solidariamente por esta irregularidade.
Isto, entretanto, não exime a responsabilidade do então coordenador da CBTU/AL, tendo em vista a
quantidade absurda de entulho cuja retirada foi contratada e paga, principalmente quando aliada à falta
de equipamentos necessários e de faixa horária disponível para a execução dos serviços. Esse fato, no
mínimo, deveria ter chamado a sua atenção, pois ele aprovou, autorizou e homologou as licitações em
questão, além de autorizar os pagamentos delas decorrentes.
47.2. Compulsando as justificativas apresentadas pelo responsável à Comissão de Sindicância
constituída pela Resolução do Diretor-Presidente 0164-2008, de 25 de abril de 2008 (peça 41, p.172-
181), nada foi encontrado com relação à irregularidade em foco. De toda forma, cabe mencionar, como
já foi esclarecido no item 21 precedente, que o TCU é instância independente, cujas funções específicas
de controle encontram-se definidas no texto constitucional. Por isso, pode formular seu próprio juízo a
respeito de questões que lhe sejam submetidas, independentemente de quaisquer pronunciamentos de
instâncias administrativas a respeito. Não há nenhuma exigência de que os julgados deste Tribunal
mantenham simetria com as decisões de processos administrativos. Pelo contrário, assiste ao TCU plena
competência para revisá-las.
47.3. Nada obstante o responsável não ter apresentado elementos de defesa capazes de afastar a
ilicitude e sua corresponsabilidade, a impugnação em relação ao débito deve ser revista.
47.4. Isso porque, no âmbito do TC 010.799/2010-9 (Representação que trata de irregularidades
verificadas na gestão da CBTU/AL no exercício de 2003, e ora no Gabinete do Ministro-Relator com
proposta de conversão em TCE), ocorrência semelhante foi verificada, apenas envolvendo outro
contrato, firmado em 2003, e foi objeto de pertinente exame pelo Ministério Público junto ao TCU
(MPTCU), o qual deve ser aplicado também ao presente caso.
47.5. No parecer emitido no referido processo, o eminente Procurador-Geral assim manifestou-se
sobre essa constatação (peça 37 do TC 010.799/2010-9), verbis:
‘No item IV.4 da instrução, a Secex-AL conclui pela existência de débito referente aos valores
pagos pelos serviços de ‘retirada de entulho’. A referida conclusão está lastreada no fato de a
Superintendência de Trens Urbanos de Maceió – STU/MAC não deter, à época, vagões de serviços
disponíveis para a retirada dos entulhos e ser impossível a remoção por via rodoviária.
Carece de maior robustez a presunção da zelosa Secex-AL. O Termo de Referência (pág. 161 da
peça 1) do qual decorreu o Contrato 029/GELIC/03 afirma que a retirada de entulho incluiria o
transporte a 200 metros de distância. Ademais, o termo de referência constante da pág. 191 da peça 1,
que segundo a organização dos autos provavelmente se refere ao Contrato 002/GELIC/03, afirma que a
remoção e transporte de entulho se dará em local indicado pela fiscalização da CBTU. Neste caso,
destaco que o transporte de entulho, caso se realizasse por longas distâncias, estaria devidamente
registrado, em face da relevância dos seus custos.
Portanto, parece correto presumir dos termos de referência que o transporte de entulho deveria ser
feito a pequenas distâncias e estava sob a responsabilidade exclusiva do contratado. Assim sendo, o fato
de não existirem vagões de serviços disponíveis da STU/MAC – que não era responsável pelo transporte
de entulho – não gera a presunção de inexecução do serviço e, por via de consequência, da existência de
débito.’
230 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
47.6. Por conta do exposto, o MPTCU propôs que fossem os autos restituídos a esta Unidade
Técnica para nova avaliação acerca da fundamentação desse débito, ou, que caso o Relator entendesse
inconveniente o retorno dos autos, que fosse procedida a conversão do processo em TCE, mas excluída a
citação referente a esse débito.
47.7. O Relator, Ministro José Múcio Monteiro, determinou a restituição do processo a esta
secretaria (peça 38). Reexaminando a matéria questionada pelo MP, o titular desta unidade anuiu com a
posição do Parquet, quanto a não estar devidamente caracterizada a existência do débito (peça 40).
Acerca do assunto, posicionou-se nos seguintes termos:
‘13. Esta unidade técnica concluiu pela inexecução do serviço com base no fato de não haver frota
de vagões de serviço disponível na CBTU/AL, bem como na impossibilidade de retirada por via
rodoviária (peça 32, p. 4):
‘Especificamente em relação a 2003 foi constatado que a CBTU/AL contratou alguns serviços que
não poderiam ser executados, haja vista não possuir os equipamentos necessários para operacionalizar
tais serviços (Peça 4, p. 69-70), pois em 2003 não havia frota de vagões de serviço disponível na
CBTU/AL, o que significa dizer que serviços como ‘retirada de entulho’ não poderiam ter sido
executados por falta de equipamentos para carga e transporte do material, vez que também seria
impossível a remoção por via rodoviária, dada a inexistência de caminhos de serviço à margem da via
férrea.’
14. O Ministério Público lembrou que consta no termo de referência do qual decorreu o Contrato
029/GELIC/03 que a retirada de entulho incluiria o transporte a 200 metros de distância. Registrou,
ainda, que o transporte de entulho, caso se realizasse por longas distâncias, estaria devidamente
registrado, em face da relevância dos seus custos.
15. Nesse caso, também perfilho o entendimento consignado pelo Ministério Público, no sentido de
que a inexecução dos serviços, pressuposto para imputação de débito, não está devidamente
caracterizada nos autos.
16. Entretanto, é oportuno mencionar que foram verificadas outras irregularidades envolvendo
essas contratações, com indícios de fraude e direcionamento. Assim, apesar de manifestar concordância
com a exclusão das citações referentes a tais débitos, sugiro que as irregularidades que não estão
relacionadas diretamente com a existência de dano ao erário nos itens IV.3 e IV.4 da instrução sejam
objeto de audiência junto aos responsáveis (peça 32, pp. 2-7).’
47.8. Na contratação da prestação dos serviços de retirada de entulho e demais serviços corretivos
para manutenção de via em 2002, os termos de referência também dispõem que o material seria retirado
para lugar indicado pela fiscalização. A descrição dos serviços na planilha orçamentária prevê ‘retirada
de entulhos para fora da faixa de domínio’ (peça 1, p. 132-138, peça 2, p. 80-117 e peça 3, p. 46-57 do
TC 006.728/2008-2). Nos demais serviços licitados em conjunto, o descarte do material retirado está
previsto para ocorrer ‘em lugares apropriados até 200,00m, com carro de mão’.
47.9. Conclui-se que se o bota fora dos entulhos fosse ocorrer a longa distância do lugar da
remoção, utilizando a via férrea e equipamento próprio para o deslocamento, o termo de referência
deveria ter previsto, com seu respectivo custo, o que não ocorreu em nenhum caso. No termo do Convite
010/2002, item 3.32, está previsto que o transporte de materiais para as frentes de serviço será fornecido
pela contratada, podendo a CBTU ‘disponibilizar transporte ferroviário, em havendo essa possibilidade’
(peça 3, p. 52).
47.10. Na linha da pertinente colocação do Procurador-Geral do MPTCU acima referida, a
presunção que se alcança pelo exame dos processos é que o transporte de entulho deveria ser feito a
pequenas distâncias e estava sob a responsabilidade exclusiva do contratado. A inexistência de vagões de
serviços disponíveis da CBTU não ‘gera a presunção de inexecução do serviço e, por via de
consequência, da existência de débito’, já que não cabia à contratante o transporte de entulho.
47.11. Desse modo, não pelos argumentos colocados na frágil defesa do ex-superintendente, que
buscou apenas transferir a responsabilidade, mas pelas evidências obtidas no reexame dos processos,
deve-se afastar a responsabilidade do Sr. Adeilson Bezerra e a existência de débito neste caso.
231 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATO IMPUGNADO nº 2: aquisição de 6.000 m³ de pedra britada da empresa JLS, por meio da
Tomada de Preços 006/GELIC/02, devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do
referido material no estabelecimento da CBTU/AL.
Alegações
48. Eventuais irregularidades seriam de responsabilidade dos gestores e fiscais dos contratos,
conforme definido na Resolução da Diretoria da CBTU 0014/1999, de 21/11/1999.
48.1. Como o responsável estava desconfiado da repetição de empresas na modalidade carta
convite, determinou ampla divulgação em rádio, jornal e em todas as unidades da CBTU de que iria
haver a aquisição de 6.000 m³ de pedra britada, no exercício de 2002, por meio da Tomada de Preços
006/GELIC/02, no valor estimado de R$ 148.000,00, tendo-se sagrado vencedora a empresa JLS.
48.2. Quando chegava esse tipo de material, a Gerência de Comunicação (Gecom) fazia o relatório
fotográfico do material para que não existissem questionamentos da auditoria. Cerca de trinta
empregados da CBTU/AL se deslocavam para fazer a retirada do material e armazenamento na estação
Utinga. Por determinação do responsável, a chegada do material foi noticiada no Jornal Trilhos
Urbanos.
Análise técnica
49. A questão da responsabilização exclusiva dos gestores e fiscais do contrato já foi devidamente
afastada quando do exame das alegações de caráter genérico (itens 44 e 45 retro). Cabe mencionar que
foram citados solidariamente pelo atesto do recebimento da mercadoria nas notas fiscais o ex-gerente de
manutenção, o ex-analista técnico e o responsável pelo almoxarifado. Mas isso, por si só, não exime de
responsabilidade o então coordenador.
49.1. Não foi adicionado aos autos nenhum documento para confirmar a alegada ‘ampla
divulgação em rádio, jornal e em todas as unidades da CBTU, de que iria haver a aquisição de 6.000 m³
de pedra britada, no exercício de 2002, por meio da Tomada de Preços 006/GELIC/02’. Se já havia
desconfiança por parte do responsável em relação à repetição de empresas vencedoras dos convites,
seria de gerar ainda mais desconfiança a adjudicação a uma empresa do Estado do Ceará para fornecer
pedra britada em Maceió/AL, sendo que esta mesma empresa havia vencido recentemente outra licitação
para o fornecimento de 7.000 dormentes (ato impugnado nº 3).
49.2. Quanto ao relatório fotográfico do material feito pela Gerência de Comunicação (Gecom),
cabe informar que a equipe de auditoria da CGU teve acesso às fotos e consignou em seu relatório que
‘quando da análise dos processos de pagamentos referentes às aquisições de pedra britada verificamos
que as fotos anexadas pela CBTU no processo de pagamento como comprovação das entregas se repetem
em diferentes processos de datas distintas, ou seja, utilizam a mesma foto para comprovar diferentes
entregas’ (peça 31, p. 12).
49.3. O mencionado anúncio no Jornal Trilhos Urbano não se aplica ao caso, pois se refere à
aquisição de dormentes e não de pedra britada com alega o responsável (peça 41, p. 184).
49.4. A irregularidade apurada pela Controladoria da União e objeto da citação dos responsáveis
envolve a aquisição de 6.000 m³ de pedra britada, em 2002, por meio da Tomada de Preços
006/GELIC/02. O material teria sido entregue à CBTU/AL, consoante as notas fiscais 003, 004 e 009, no
valor total de R$ 148.200,00, da empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ
04.064.552/0001-14).
49.5. Contudo, foi verificada a presença de indícios da não entrada efetiva do referido material no
estabelecimento da CBTU/AL, tais como:
a) comprovação da utilização de somente 387 m³ de pedra britada em serviços de lastreamento de
via em 2002;
b) flagrante incoerência quanto ao transporte do material, tendo em vista que a empresa JLS, com
sede em Fortaleza/CE, emitiu três notas fiscais para entregar 6.000 m³ de brita, o que corresponde dizer,
considerando que cada caminhão de brita deve estar acobertado por uma nota fiscal, que cada um teria
de transportar em média 2.000 m³ de brita, enquanto a carreta com maior capacidade só pode
transportar 18 m³, segundo a própria CBTU/AL; e,
232 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
c) ausência nas notas fiscais de carimbo de posto de fiscalização ou outro elemento ou sinal que
comprove o trânsito da mercadoria pelos vários postos de fiscalização onde forçosamente deveria ter
transitado no seu transporte até Maceió/AL (item 37.7 da instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).
49.6. Para obter os quantitativos impugnados, a CGU analisou os processos licitatórios realizados
entre 2002 e maio de 2007, cujo objeto era manutenção de via que incluía como um de seus itens o
serviço de lastreamento de via [com pedra britada] e constatou a aplicação de apenas 8.552 m³ de
pedra, enquanto que a quantidade total adquirida para o mesmo período correspondeu a 29.632 m³,
conforme as ordens de compra constantes nos referidos processos licitatórios (peça 10, p. 85, item 2.38
do TC 006.728/2008-2).
49.7. O relatório da CGU consigna que em 2002 foram adquiridos 6.000 m³ de pedra britada. A
compra por meio do Convite 022/GELIC/02, de 2.000 m³, realizada em 20/11/2002, só teve entrega em
2003, razão pela qual não foi considerada neste processo. Por outro lado, os técnicos do Controle
Interno verificaram nos controles da própria CBTU/AL que houve apenas uma contratação para
utilização de pedra britada em serviços de manutenção de vias em 2002, no caso, o processo
001/GELIC/02, que estipulava um quantitativo de 387 m³.
49.8. A empresa JLS emitiu três documentos fiscais para o fornecimento dos 6.000 m³ de brita. A
NF 003, de 3/9/2002, no valor de R$ 50.635,00, referente a 2.050m³, recebido em 4/9/2002; a NF 004, de
3/9/2002, no valor de R$ 50.635,00, referente a 2.050m³, recebido em 4/9/2002; e, a NF 009, de
8/11/2002, no valor de R$ 46.930,00, referente a 1.900m³, recebido em 19/11/2002 (vide item 102 da
instrução anterior à peça 39, p. 19-21).
49.9. A própria CBTU/AL informou a este Tribunal que pesquisa que realizou junto a uma empresa
do ramo de fornecimento de brita, as entregas são feitas em três tipos de veículos: caçambas de 6m³, de
10m³ e carretas de 18m³ (peça 8, p. 239 do TC 006.728/2008-2).
49.10. Assim, a conclusão alcançada foi de que essas notas fiscais não refletem as quantidades
efetivamente entregues à época. Essa posição é reforçada quando se verifica que em 2002 somente
ocorreu uma contratação para lastreamento de via [para uso da pedra britada] e para uso de apenas
387m³, quantidade muito inferior à efetiva demanda.
49.11. Acerca dessa impugnação, foram citados também, solidariamente, Bergson Aurélio Farias,
ex-analista técnico, Clodomir Batista de Albuquerque, ex-gerente de manutenção, José Carlos Lopes de
Souza, funcionário do Núcleo de Materiais, e a firma JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda.,
na pessoa do seu representante legal. Apenas os dois primeiros apresentaram alegações de defesa (itens
59 e 68 a seguir). Os outros dois não se manifestaram e foram considerados revéis (itens 81 e 82 a
seguir).
49.12. O Sr. Bergson Aurélio de Farias, fiscal do contrato e que atestou as notas fiscais (peça 8, p.
177-180 e 188-189), conforme alegações resumidas no item 59 adiante, aduziu não proceder a afirmação
de que existe flagrante incoerência quanto ao transporte do material, com relação às notas fiscais e
carretas, pois as pedreiras de Alagoas não dispunham naquele momento das certidões exigidas na
licitação.
49.13. Alegou ainda que, por isso, a JLS, empresa do Ceará, que tinha a documentação requerida,
comprava de pedreiras da região de Alagoas e revendia à CBTU. Ressalte-se ainda a existência de
carretas geminadas tipo bitrem, com capacidade de até 40 m³, ‘o que demonstra, mais uma vez, total
desconhecimento técnico da equipe de auditoria. Como a pedra britada vinha da região de Alagoas,
próxima à CBTU/AL, não havia necessidade de passar por postos fiscais, razão da não existência dos
carimbos de fiscalização’.
49.14. Na verdade, a empresa JLS foi a única habilitada na TP 006/2002. Acudiram mais duas
interessadas. A Increl – Irmãos Moreira e Extração Mineral Ltda., empresa de Alagoas, foi inabilitada
pela falta de apresentação de documentos óbvios e que nada tem a ver com sua regularidade fiscal (não
apresentou contrato social e nem o certificado de registro cadastral, e o balanço estava sem registro na
junta comercial) (peça 2 do TC 006.728/2008-2). Já a Premonte – Premoldados Monteiro e Construções
233 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Ltda. foi excluída pelas mesmas razões, além de faltar o atestado de capacidade técnica e a certidão
negativa da dívida ativa da União.
49.15. Quanto ao uso do caminhão tipo bitrem, que comportaria 40m³ de brita, em nada altera a
incapacidade de proceder a entrega de 2.000 m³ de brita em único dia. Sobre o assunto, o art. 748 do
Decreto 35.245/1991, do Estado de Alagoas, preceitua, verbis:
‘Art. 748. Quando o transporte da mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o
seguinte:
I – a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria por sua quantidade e
volume comportar divisão cômoda;
II – será facultada a extração de um único documento fiscal em relação a mercadoria cuja unidade
exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.’
49.16. Quanto à possibilidade de uso de comboio, deve ser descartada, pois não se considera que
algum transportador dispusesse de cinquenta e um caminhões bitrem (com capacidade de 40 m³) para
transportar de uma só vez os 2.050 m³ de brita de Fortaleza/CE para Maceió/AL.
49.17. Quanto à possibilidade de o fornecimento ter sido feito por empresas de Alagoas por ordem
da JLS, alegada pelo Sr. Bergson, também deve ser descartada. Para realizar o fornecimento na forma
alegada, a JLS deveria ter emitido uma nota fiscal com a natureza da operação de ‘venda à ordem’ e
registrado no campo ‘dados adicionais’ os dados da empresa que faria a remessa da mercadoria. Além
disso, a empresa que fosse efetuar as remessas emitiria notas fiscais, uma para cada transporte ou
caminhão. Indicaria como natureza da operação ‘remessa por conta e ordem de terceiro’ e no campo
dados adicionais de cada nota registraria que a mercadoria estava sendo entregue por conta e ordem da
JLS. As notas dessa outra empresa nunca apareceram.
49.18. O Sr. Clodomir apresentou defesa semelhante a do Sr. Bergson (item 69). Acrescentou não
ter sido devidamente apurado se o resto do material supostamente não entregue foi armazenado em
algum depósito e utilizado no ano subsequente. Considerou que se deveria solicitar esclarecimento junto
à CBTU e que mesmo se o montante entregue foi aquém do adquirido não cabe culpa ao contestante.
49.19. Como visto, os responsáveis omitem-se de apresentar documentos comprobatórios da
regularidade do recebimento da mercadoria. Também não foi trazido nenhum documento que atestasse
que a brita permaneceu no estoque da CBTU/AL de 2002 para 2003 e nem que a brita tenha sido
utilizada para alguma finalidade que não tenha sido registrada nos contratos de lastreamento de via. O
conjunto de elementos aqui analisados demonstram que essa brita não foi entregue na CBTU/AL.
49.20. Importante frisar que não cabe a este Tribunal provar a boa e regular aplicação dos
recursos públicos. Aos empregados da CBTU/AL, enquanto agentes públicos, compete prestar contas de
seus atos, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
49.21. O Sr. Adeilson, enquanto superintendente da empresa no Estado de Alagoas, não pode se
escusar da responsabilidade por esses fatos, atribuindo-a aos gerentes e fiscais do contrato, todos
designados por ele mesmo. Ou seja, mesmo nessa hipótese, deveria o ex-superintendente responder por
culpa in eligendo e culpa in vigilando.
49.22. Quanto ao débito a lhe ser imputado, nada obstante não haver nos autos indicação de
eventual estoque de brita que tenha passado de 2001 para 2002, deve-se considerar que o Controle
Interno verificou a realização de serviços de lastreamento de vias em que teriam sido utilizados 387 m³
de brita em 2002 (peça 10, p. 86, do TC 006.728/2008-2).
49.23. Considerando o princípio do conservadorismo e buscando definir o dano ao erário que
indubitavelmente ocorreu, para o qual não há justificativa, conclui-se que se poderia abater dos 6.000 m³
de brita que foram pagos, o quantitativo de 387 m³, que foi utilizado em 2002, avaliado em R$ 9.558,90
[387 x R$ 24,70].
49.24. Isso posto, não tendo restado comprovado o efetivo recebimento das mercadorias, deve ser
proposta a rejeição das alegações de defesa do Sr. Adeilson Teixeira Bezerra e que seja condenado,
solidariamente com os demais responsáveis acima indicados, ao ressarcimento aos cofres da CBTU/AL
dos débitos referentes aos pagamentos indevidos, constantes da planilha abaixo:
234 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Data Valor histórico (R$)
22/10/2002 91.711,10
22/11/2002 46.930,00
Total 138.641,10
ATO IMPUGNADO nº 3: aquisição de 7.000 dormentes de madeira da empresa JLS, por meio da
Tomada de Preços 002/GELIC/02, com a presença de indícios robustos da não entrada efetiva do
referido material no estabelecimento da CBTU/AL.
Alegação
50. Eventuais irregularidades seriam de responsabilidade dos gestores e fiscais dos contratos,
conforme definido na Resolução da Diretoria da CBTU 0014/1999, de 21/11/1999.
Análise técnica
51. Cabe enfatizar que a questão da responsabilização exclusiva dos gestores e fiscais do contrato,
já foi devidamente afastada quando do exame das alegações de caráter genérico (itens 44 e 45). A
citação solidária dos responsáveis pelo atesto do recebimento da mercadoria nas notas fiscais, como
também ocorre neste caso, não tem o condão de eximir de responsabilidade o então coordenador.
51.1. A irregularidade aqui tratada envolve a aquisição de 7.000 dormentes (2 x 0,22 x 0,16 m) em
1/3/2002, por meio da Tomada de Preços 002/GELIC/02, supostamente entregues por meio das notas
fiscais 005, 006 e 008, no valor total de R$ 149.800,00, emitidas pela empresa JLS Tecnologia, Comércio
e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-14). Foram verificados indícios robustos da não entrada
efetiva do material no estabelecimento da CBTU/AL, tais como:
a) comprovação da utilização de somente 2.585 dormentes em 2002;
b) flagrante incoerência quanto ao transporte do material, tendo em vista que a empresa JLS, com
sede em Fortaleza/CE, emitiu três notas fiscais para entregar 7.000 dormentes, o que corresponde dizer,
considerando-se que cada caminhão deve estar acobertado por uma nota fiscal, que cada um teria de
comportar em média 2.333 dormentes, enquanto as carretas do tipo bitrem ou julieta, com dois
compartimentos, usadas para este tipo de transporte, comportam, no máximo, 680 unidades de dormentes
da dimensão adquirida (2 x 0,22 x 0,16 m);
c) ausência nas notas fiscais de carimbo de posto de fiscalização ou outro elemento ou sinal que
comprove o trânsito da mercadoria pelos vários postos de fiscalização onde forçosamente deveria ter
transitado no seu transporte até Maceió/AL (item 39.6 da instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).
51.2. O relatório da CGU consigna que em 2002 foram adquiridos 9.000 dormentes. A compra foi
feita pela Tomada de Preços 002/GELIC/02, de 7.000 dormentes, realizada em 1/3/2002, e pelo Convite
021/GELIC/02, de 2.000 peças, em 20/11/2002, mas esta última só teria tido entrega em 2003, razão pela
qual não foi considerada neste processo (peça 10, p. 90-91 do TC 006.728/2008-2). Os técnicos do
Controle Interno verificaram nos controles da própria CBTU/AL que houve apenas uma contratação
para substituição de dormentes de madeira em 2002, por meio do processo 001/GELIC/02, que
estipulava um quantitativo de 2.585 dormentes.
51.3. Os supostos fornecimentos realizados pela CBTU/AL teriam sido feitos da seguinte forma,
todos pela firma JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., situada em Fortaleza/CE:
a) Nota fiscal 005, de 3/9/2002, no valor de R$ 50.290,00, referente a 2.350 dormentes, com o
discutido recebimento em 4/9/2002 na CBTU/AL (peça 8, p. 213-214 do TC 006.728/2008-2);
b) Nota fiscal 006, de 3/9/2002, no valor de R$ 50.290,00, referente a 2.350 dormentes, com o
discutido recebimento em 4/9/2002 na CBTU/AL (peça 8, p. 211-212 do TC 006.728/2008-2); e,
c) Nota fiscal 008, de 8/11/2002, no valor de R$ 49.220,00, referente a 2.300 dormentes, com o
discutido recebimento em 19/11/2002 (peça 8, p. 232-233).
51.4. Acerca dessa impugnação, foram citados também, solidariamente, Bergson Aurélio Farias,
ex-analista técnico, Clodomir Batista de Albuquerque, ex-gerente de manutenção, José Carlos Lopes de
Souza, funcionário do Núcleo de Materiais, e a firma JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda.,
na pessoa do seu representante legal. Apenas os dois primeiros apresentaram alegações de defesa (itens
235 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
61 e 70 a seguir). Os outros dois não se manifestaram e foram considerados revéis (itens 81 e 82 a
seguir).
51.5. O Sr. Bergson Aurélio de Farias, fiscal do contrato e que atestou as notas fiscais (peça 8, p.
211-214 e 232-233), conforme alegações resumidas no item 61 adiante, aduziu não proceder a afirmação
de que existe flagrante incoerência quanto ao transporte do material, com relação às notas fiscais e
carretas, pois as notas fiscais questionadas seriam ‘de venda, cujo objeto é o faturamento; e não as de
remessa de materiais que são para efeito de transporte’ (peça 42, p. 20).
51.6. Já o Sr. Clodomir pouco acrescentou. Alegou que a constatação deveria estar respaldada em
perícia e que não haveria prova nos autos de que ele tenha participado de desvio do material.
51.7. Como visto, as demais defesas sobre o mesmo fato não beneficiam o Sr. Adeilson Bezerra. Da
mesma forma que ocorreu quando do exame da aquisição de pedra britada (ato impugnado nº 2), não
foram trazidos aos autos elementos novos suficientes para afastar os robustos indícios da não entrada
efetiva do referido material no estabelecimento da CBTU/AL, tais como a pequena utilização do material
frente ao volume adquirido e a incoerência flagrante quanto ao transporte e trânsito do material,
conforme análise das notas fiscais.
51.8. São evidentes os vícios na documentação fiscal da empresa que as tornam inservíveis para
comprovar a efetiva entrega do material. Não é preciso um laudo pericial para se atestar que uma nota
fiscal de 2.350 dormentes não serve para comprovar sua entrega. Segundo informou a este Tribunal a
própria CBTU, as entregas de dormentes são feitas em caminhões com dois compartimentos (tipo bitrem
ou julieta) que transportam até 680 unidades (peça 8, p. 239).
51.9. Em regra, para cada caminhão deve haver uma nota fiscal. Caso tivessem sido utilizados
documentos fiscais específicos para o transporte da mercadoria, desmembrados das notas fiscais ‘mães’,
tais documentos fiscais, com os respectivos atestos de recebimento da mercadoria, deveriam estar
anexados às respectivas notas ‘mães’.
51.10. Ademais, não se pode olvidar que a empresa JLS é sediada em Fortaleza/CE, distante mais
de mil quilômetros de Maceió/AL, mas as notas fiscais não têm nenhum carimbo da fiscalização nos
estados por onde teriam passado os transportes. Mesmo no caso da empresa ter se utilizado de empresas
de Alagoas para fornecer o produto, esse documento fiscal, isoladamente, não serviria para comprovar a
entrega dos dormentes, aplicando-se ao caso a mesma análise apresentada no item 49.15 a 49.17 retro.
51.11. Desse modo, devem ser rejeitadas as alegações de defesa do então Coordenador da
CBTU/AL também com relação ao ato impugnado nº 3. Quanto ao débito a lhe ser imputado, nada
obstante não haver nos autos indicação de eventual estoque de dormentes que tenha passado de 2001
para 2002, deve-se considerar que o Controle Interno verificou a realização de serviços de substituição
de 2.585 dormentes de madeira em 2002 (peça 10, p. 91, do TC 006.728/2008-2).
51.12. Considerando o princípio do conservadorismo e buscando definir o dano ao erário que
indubitavelmente ocorreu, para o qual não há justificativa, conclui-se que se poderia abater dos 7.000
dormentes que teriam sido pagos, o quantitativo de 2.585, que foram utilizados em 2002, avaliados em
R$ 55.319,00 [2.585 x R$ 21,40].
51.13. Isso posto, não tendo restado comprovado o efetivo recebimento das mercadorias, mas
abatendo-se o quantitativo efetivamente utilizado de dormentes em 2002, deve ser proposta a rejeição
das alegações de defesa do Sr. Adeilson Teixeira Bezerra e que seja condenado, solidariamente com os
demais responsáveis acima indicados, ao ressarcimento aos cofres da CBTU/AL dos débitos referentes
aos pagamentos indevidos, constantes da planilha abaixo:
Data Valor histórico (R$)
22/10/2002 45.261,00
22/11/2002 49.220,00
Total 94.481,00
ATO IMPUGNADO nº 4: reajuste indevido de 25%, mediante o Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato 001/01/CBTU/GTU-MAC, com Silva & Cavalcante Ltda., o que gerou sobrepreço de 15,16%.
Alegações
236 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
52. Eventuais irregularidades seriam de responsabilidade dos gestores e fiscais dos contratos,
conforme definido na Resolução da Diretoria da CBTU 0014/1999, de 21/11/1999. As planilhas de
serviços de venda e recolhimento de bilhetes foram elaboradas pelo gerente financeiro, Sr. José Lúcio
Marcelino de Jesus.
52.1. Informou que se trata de serviço emblemático na STU-MAC, por ser inviável financeiramente
para os contratados, ora por ser complexa a sua fiscalização, ora por demandar um pagamento mínimo
mensal que garantisse à empresa contratada a cobertura dos seus custos fixos, no caso da paralisação
do sistema.
52.2. Aduziu os mesmos argumentos que teria apresentado em processo de sindicância, de que o
‘detalhamento de aditivo de preços, composição posterior, tinha uma comissão que fazia a avaliação da
solicitação dos aditivos, que eram o GEOPR e GEAFI, na figura do Lúcio Marcelino. Que houve
construção de estações e paradas de trens (Bom Parto, Mutange e Sururu de Capote) que aumentou os
encargos do serviço’ (peça 41, p. 30).
52.3. Reforçou, em seguida, que os aditivos eram avaliados por uma comissão formada por José
Lúcio Marcelino de Jesus, gerente financeiro, José Zilto Barbosa Júnior, gerente operacional e Leandro
Leonídio, gerente de operações.
Análise técnica
53. A constatação envolve o Contrato de Concessão Empresarial 001/01/CBTU/GTU-MAC,
firmado entre a CBTU/AL e a empresa Silva Cavalcante Ltda., em 10/1/2001, cujo objeto era a
‘exploração pela CONCESSIONÁRIA dos serviços de venda de passagens nas estações e guichês da
CONCEDENTE e recolhimento destas dentro dos trens, na forma e condições constantes deste
instrumento, mantendo os serviços de venda e recolhimento de bilhete em 14 (quatorze) postos de venda
com 17 (dezessete) horas de funcionamento cada, de segunda a sexta-feira e horário especial aos
sábados, definido pela CBTU’ (peça 8, p. 12-20, do TC 006.728/2008-2). A vigência do contrato seria de
noventa dias (10/1/2001 a 9/4/2001), conforme cláusula décima primeira do referido contrato.
53.1. A contratação decorreu do Convite 001/00/GELIC/GTU-MAC/CBTU (peça 1, p. 99-127 do
TC 006.728/2008-2). Na planilha de cálculo para formação de custos elaborada pela CBTU, consta a
previsão de 46 bilheteiros/cobradores, mais dois fiscais e um encarregado, totalizando 49 empregados, o
mesmo quantitativo indicado na proposta da Silva & Cavalcante (peça 1, p. 101 e 126, do TC
006.728/2008-2).
53.2. O contrato previa, na cláusula oitava, que a remuneração da contratada pela prestação dos
serviços seria feita mediante o pagamento pela CBTU de comissão de 28,8% sobre o total de passagens
vendidas nos guichês, de 14,8% sobre o total de bilhetes recolhidos dos trens e de trinta por cento sobre
o valor das multas cobradas dentro do trem.
53.3. Foi ajustado ainda que, para garantir a viabilidade financeira do contrato, a CBTU
garantiria à contratada, um pagamento mínimo mensal, considerando os percentuais acima indicados,
sobre 135 mil bilhetes vendidos e 130 mil bilhetes recolhidos. Essa garantia só seria acionada quando a
paralisação das locomotivas ocorresse no máximo até trinta dias, o que garantiria o pagamento mensal
no limite estipulado no item 8.1 do contrato (vide item anterior).
53.4. Essa garantia tinha por finalidade dar condições à contratada de manter sua estrutura de
empregados em situações em que ocorrerem casos fortuitos que danifiquem o trecho e provoquem a
paralisação dos trens, em casos de manutenção anual das locomotivas, paralisação dessas por quebra de
peças e/ou falta para reposição imediata, e demais problemas que pudessem ocorrer com a via
permanente (item 8.3 do contrato).
53.5. Conforme relatado pelo Controle Interno (peça 10, p. 124-129 do TC 006.728/2008-2), em
9/10/2002, a contratada solicitou (peça 8, p. 35-36 do TC 006.728/2008-2):
‘Realinhamento de preços de 25% na comissão que recebia como remuneração dos serviços
prestados, ou seja, pleiteando que fosse remunerada com o percentual de 36% sobre o total de passagens
vendidas nos GUICHES, e com o percentual de 18,5% sobre o total de bilhetes recolhidos dentro dos
trens, tendo em vista a elevação dos custos operacionais na administração das vendas e arrecadação de
237 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
bilhetes nos trens urbanos Maceió/Rio Largo, inclusive reajustes salariais, aberturas de novas paradas e
a necessidade de quadro de pessoal para atender as necessidades e exigência da fiscalização da CBTU.’
53.6. O Sr. Adeilson Bezerra, em 9/10/2002, no próprio documento da solicitação da empresa
contratada, proferiu despacho autorizando o aditivo contratual pleiteado. Condicionou, apenas, que a
área jurídica examinasse a possibilidade jurídica – mas não técnica – do pleito.
53.7 Pertinente reproduzir excerto de instrução anterior desta Unidade Técnica, lavradas no TC
006.728/2008-2, mas inserida na peça 39, p. 4-29, deste processo, na qual foi adequadamente analisada
a irregularidade:
‘129. Segundo a CGU, as causas que ensejaram a celebração do referido termo aditivo foram (fl.
1436, Anexo 1, v. 7):
a) abertura de novas paradas e a necessidade do aumento de quadro de pessoal, para atender as
necessidades e exigências da fiscalização do contrato;
b) reajustes salariais;
c) elevação dos custos operacionais na administração das vendas e arrecadação de bilhetes nos
trens urbanos Maceió/Rio Largo.
130. Quanto à abertura de novas paradas e a necessidade do aumento de quadro de pessoal, a
CGU emitiu opinião no sentido de que não houve aumento de quadro de pessoal, in verbis:
‘Na proposta da empresa Silva & Cavalcante Ltda. vencedora do procedimento licitatório, que
consagrou a equação econômico-financeira do contrato, constava que os serviços seriam executados por
49 funcionários, 46 bilheteiros/cobradores com salário de R$ 183,00, um encarregado e dois fiscais com
salário de R$ 453,00. Na planilha de custo anexada à solicitação de realinhamento contratual, constava
que os serviços seriam executados por 49 funcionários sendo 47 cooperados com salário de R$ 250,00 e
02 coordenadores com salário de R$ 500,00, ou seja, verifica-se que não houve aumento de quadro de
pessoal, como alegado na solicitação.’
131. No que se refere aos reajustes salariais, a CGU informa que, na data da solicitação do
realinhamento de preço (10/10/2002), o salário do bilheteiro/cobrador deveria ser de R$ 227,04 (e não
R$ 250,00) e o de coordenador R$ 591,50 (e não R$ 500,00):
‘Na proposta da empresa Silva & Cavalcante Ltda. vencedora do procedimento licitatório, que
consagrou a equação econômico-financeira do contrato, constava que os serviços seriam executados por
49 funcionários, 46 bilheteiros/cobradores com salário de R$ 183,00, 01 encarregado e dois fiscais com
salário de R$ 453,00, tendo como referência janeiro de 2001 e que o Sindicato da classe era o Sindicato
de Serviços Gerais.
É importante ressaltar que os bilheteiros não possuem categoria profissional formada com
sindicato, não havendo piso salarial para esta categoria e que o supracitado Sindicato de Serviços
Gerais citado na proposta não foi localizado por esta equipe de auditoria.
Para balizarmos nossa análise, usaremos como referência os reajustes salariais concedidos ao
Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana no Estado de
Alagoas SINDILIMP/AL, através de convenção coletiva de trabalho, no período.
O salário base estipulado para os bilheteiros/cobradores foi de R$ 183,00, o equivalente ao Nível I
das faixas salariais convencionada para o período de maio de 2000 a abril de 2001, do supracitado
Sindicato e também devido ao fato da empresa Silva & Cavalcante Ltda. não ter anexado em sua
solicitação documentação comprobatória da elevação salarial dos bilheteiros/cobradores de R$ 183,00
para R$250,00 e dos coordenadores de R$ 453,00 para R$ 500,00 e também devido ao fato de que a
firma que sucedeu a empresa Silva & Cavalcante Ltda. na prestação dos serviços do supracitado
contrato, a firma Total Serviços Específicos Ltda. ter usado a Convenção Coletiva de Trabalho do
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Alagoas, quando solicitou reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, em 25/04/2007:
De 10/01/2001 30/04/2001
Salário bilheteiro/cobrador.................R$ 183,00
Salário encarregado............................R$ 453,00
238 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
DE 01/05/2001 a 01/04/2002 Reajuste de 13,66%
Salário bilheteiro/cobrador.................R$ 207,66
Salário encarregado............................R$ 514,8
DE 01/05/2002 a 01/04/2003 Reajuste de 9,16%
Salário bilheteiro/cobrador.................R$ 227,04
Salário encarregado...........................R$ 591,50
Portanto, para se manter a equação econômico-financeira inicial do contrato, os salários de
bilheteiros/cobradores e de coordenadores, na data da solicitação do realinhamento de preço, ou seja,
10/10/2002, deveria ser de R$ 227,04 e R$ 591,50, respectivamente e não de R$ 250,00 e R$ 500,00
como pleiteado e aprovado.’
132. Relativamente à elevação dos custos operacionais, a CGU informa, em síntese, que o aumento
dos custos operacionais não teve como causa fatos imprevisíveis, fortuitos ou de força maior que
ensejariam, segundo o art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93, o restabelecimento econômico-
financeiro inicial do contrato, e sim por mau dimensionamento dos referidos custos pela empresa Silva &
Cavalcante. Assim sendo, o fator de majoração ‘k’ da equação econômico-financeira não deveria ter
sido majorado de 2,08 (valor inicial) para 2,2785.
133. Finaliza a CGU nos seguintes termos:
‘Por todo exposto, conclui-se que, dos motivos que deram causa a celebração do Primeiro Termo
Aditivo de Preço ao supracitado contrato, constatamos que não houve necessidade de aumento de quadro
de pessoal, para atender as necessidades e exigências da fiscalização ofertadas pela CBTU, que os
reajustes salariais apresentaram-se incorretos, como também se mostrou incorreta a nova planilha de
custos aprovada.
Efetuando as alterações na proposta de realinhamento dos preços efetuada pela empresa Silva &
Cavalcante Ltda. teremos:
47 Cooperados x 227,04........................................... R$ 10.670,88
02 Coordenadores x 591,50..................................... R$ 1.183,00
Total da Folha......................................................... R$ 11.853,00
Multiplicando-se este valor pelo fator ‘k’ correto, ou seja, o apresentado na proposta da empresa
Silva & Cavalcante Ltda. vencedora do procedimento licitatório, 2,08, teremos o preço final:
Preço Final =11.853,00 x 2,08 = 24.654,00
Assim, esse seria o valor correto da garantia contratual mínima em casos de ocorrência de fatos
que prejudicassem a movimentação dos trens e não os R$ 29.060,00 solicitados pela empresa Silva &
Cavalcante Ltda. e aprovado pela CBTU/STU-MAC.
Diante dos fatos apresentados podemos concluir que o reajustamento autorizado apresentou-se
com sobrepreço de 15,16%, o que acarretou prejuízo de R$ 242.609,00 (15,16% do valor faturado de
outubro de 2002 a abril de 2006, à contratada – R$ 1.600.327,00).’
134. Assim, considerando que a concessão de reajuste se fundamentou em fatos que não refletiam a
realidade, haja vista que não houve aumento de quadro de pessoal, que o cálculo dos novos salários do
bilheteiro/cobrador e do coordenador foi fixado incorretamente e que o fator de majoração ‘k’ da
equação econômico-financeira não deveria ter sido majorado, como bem demonstrado pela CGU,
propomos a realização de audiência dos responsáveis abaixo: (...).’
53.8. Na referida instrução desta Unidade, foi considerada pertinente a análise feita pelo Controle
Interno, tendo sido proposta a audiência do Sr. José Adeilson Bezerra, ex-Superintendente, e do Sr. José
Queiroz de Oliveira, ex-Gerente de Administração e Finanças da CBTU/AL.
53.9. Posteriormente, já nestes autos, quando da análise do Recurso de Revisão interposto pelo MPTCU,
o auditor também manteve a análise acima feita pelo Controle Interno. Entretanto, procedeu à
quantificação do dano ao erário decorrente desta constatação, em atendimento ao requerido pelo
MPTCU na peça recursal (peça 39, p. 3). Assim, na instrução inicial do exame do recurso interposto foi
quantificado o superfaturamento ocorrido em 2002 (peça 39, p. 57):
Mês de referência Valor faturado Dano apurado (15,16%)
239 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Outubro/2002 R$ 30.501,00 R$ 4.623,95
Novembro/2002 R$ 29.060,00 R$ 4.405,49
Dezembro/2002 R$ 32.497,00 R$ 4.926,54
TOTAL R$ 92.058,00 R$ 13.955,98
53.10. Na mesma oportunidade, diante da quantificação do dano e identificação dos responsáveis,
foi proposta a realização da citação dos mesmos responsáveis indicados no item 53.8 acima,
acrescentando a empresa que se beneficiou dos pagamentos irregulares, conforme texto final constante
do item 15 desta instrução.
53.11. Passando para a análise da defesa apresentada pelo ex-superintendente da CBTU/AL,
verifica-se que, mais uma vez, pretende imputar toda a responsabilidade pelo ato de gestão aos seus
subordinados, no caso, o gerente financeiro, que, segundo ele, elaborava as planilhas de serviços de
venda e recolhimento de bilhetes, e participava de uma comissão que avaliava os termos aditivos, da
qual participavam também o gerente operacional e o gerente de operações. Entretanto, também mais
uma vez, o ex-superintendente não apresentou nenhum documento que desse suporte às suas afirmações.
53.12. Conforme relatado acima, há nos autos prova da relação direta do ex-superintendente com
a irregularidade. Primeiro, autorizou, de plano, sem um parecer técnico prévio, a concessão da
alteração contratual pleiteada (peça 8, p. 35-36, do TC 006.728/2008-2). Segundo, assinou, em conjunto
com o Gerente Administrativo, José Queiroz de Oliveira, o termo aditivo concedendo a majoração dos
ganhos da empresa contratada (peça 7, p. 99-100).
53.13. As peças do processo são provas de que o Sr. Adeilson apresentou defesa não condizente
com os fatos. Não há no processo nenhum documento ou referência à comissão de avaliação que ele
alegou ter criado e muito menos alguma prova dessa avaliação. No despacho que ele proferiu, de
próprio punho, no pedido da contratada, não houve o direcionamento para a referida comissão. Ele
autorizou a alteração contratual sozinho, apenas solicitou a manifestação da assessoria jurídica, que
não foi juntada ao processo e nem se sabe se existiu.
53.14. Vale destacar, que a defesa do ex-superintendente, em nenhum momento, enfrentou os
fundamentos da detalhada análise feita pela auditoria da CGU, por meio da qual se concluiu que a
concessão da majoração dos valores contratuais fundamentou-se apenas nos fatos alegados pela
empresa contratante, que se mostraram dissociados da realidade, e sem nenhum exame técnico e jurídico
prévios pela Administração da CBTU/AL.
53.15. O resultado foi um sobrepreço de 15,16% no valor do contrato, que resultou em
superfaturamento de R$ 13.955,98 (valor histórico) sobre os valores faturados e pagos em 2002, além de
continuar impactando os exercícios vindouros até o encerramento do contrato (peça 32, p. 23-24, e peça
33, p. 1-5).
53.16. O despacho do então superintendente fala por si só, não deixando dúvidas quanto à sua total
responsabilidade pelo ato de gestão ora impugnado, o que deve resultar na rejeição das suas alegações
de defesa e sua condenação em débito.
53.17. O Sr. Adeilson Bezerra foi citado solidariamente com José Queiroz de Oliveira, então
gerente administrativo e com a empresa Silva & Cavalcante, cujas defesas poderiam beneficiar o ex-
superintendente. Mas, não foi o caso. O primeiro apresentou defesa resumida no item 73 a seguir e
analisada no item 74.
53.18. As alegações do gerente administrativo foram consideradas insuficientes para afastar a
irregularidade e a sua responsabilidade. Sustentou que o aditivo era enviado para sua assinatura após as
análises dos setores competentes, cujos responsáveis é que poderiam prestar as informações. Diz que não
praticou conduta ímproba, ou qualquer ato de má-fé, eis que não concorreu ou induziu para a prática de
qualquer ato lesivo à Administração Pública. Afirmou, ainda, que não assinou o contrato em questão
nem o primeiro termo aditivo, que teria a segunda assinatura do Sr. José Lúcio Marcelino de Jesus, em
10/7/2001.
53.19. A análise lançada no item 74 a seguir refuta essas frágeis alegações. O responsável não
trouxe elementos que respaldassem suas alegações. Quanto ao prazo de defesa, considerado exíguo pelo
240 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
responsável, poderia ter sido estendido, caso tivesse sido solicitado ao Tribunal, como o fizeram outros
responsáveis.
53.20. Alegação de que não assinou o termo aditivo também não se sustenta, conforme comprova o
documento constante da peça 7, p. 99-100 e 102, do TC 006.728/2008-2 apenso. Ele se referiu a aditivo
assinado em 10/7/2001, o que não é o caso, pois o aqui tratado é de 2002.
53.21. Já o representante da empresa Silva & Cavalcante afirmou que o ‘realinhamento de preços’
foi regular e que era necessário para melhoria dos serviços e adequação às exigências extras da CBTU,
elevação de custos de pessoal e outros custos não considerados quando da formação do preço na
licitação (item 77 acima). Citou o horário estendido para circulação dos trens de segunda a sábado, o
que exigia mais pessoal nas bilheterias e no interior dos trens. Considerou prejudicada sua defesa em
face do tempo decorrido e que teria havido a instalação de três novas paradas, o que exigiu mais
empregados.
53.22. A análise das alegações da empresa também concluiu pela sua rejeição. A própria empresa,
em seu pleito (peça 8, p. 34-35, do TC 006.728/2008-2), indica que o quadro de pessoal necessário era
de 49 empregados, o mesmo quadro que foi informado na proposta apresentada na licitação (item 53.1
retro). Em novembro de 2004, essa mesma empresa continuava a prestar esse serviço à CBTU/AL com
47 pessoas, entre bilheteiros e encarregado (peça 8, p. 50, do TC 006.728/2008-2). Somado com os dois
fiscais, totaliza os 49 empregados do contrato inicial.
53.23. Quanto ao horário estendido, também não procede o argumento apresentado. Aliás, em
2004, ao propor outra majoração dos valores desse contrato, a empresa alegou que a carga horária
diária era de dezesseis horas, o que levou a um acúmulo de horas extras devidas aos empregados (peça
8, p. 50, do TC 006.728/2008-2). No pleito que resultou no aditivo de 2002 ora questionado, a empresa
não mencionou nenhum custo adicional decorrente desse horário estendido de circulação dos trens (peça
8, p. 35-36 do TC 006.728/2008-2). Na Ordem de Serviço emitida pela CBTU em 10/1/2001, já havia a
menção às dezessete horas de funcionamento de cada posto de venda (peça 8, p. 10, do TC
006.728/2008-2). Assim, não há que se falar em aumento de custos, já que a quantidade de pessoal e a
carga horária foram mantidas.
53.24. Desse modo, conclui-se que as defesas dos responsáveis citados solidariamente com o Sr.
Adeilson Bezerra pela irregularidade tratada neste item não lhe beneficiaram, sendo mantida a proposta
de rejeição das alegações de defesa. As defesas também não afastaram a responsabilidade das demais
pessoas citadas, razão pela qual deve ser proposta a condenação para que recolham os valores abaixo
aos cofres da CBTU:
Data Valor (R$)
31/10/2002 4.623,95
30/11/2002 4.405,49
31/12/2002 4.926,54
Total 13.955,98
ATO IMPUGNADO nº 5: acréscimo indevido, mediante o Segundo Termo Aditivo ao
Contrato 004/00/CBTU/GTU-MAC, com a Conservadora Santa Clara Ltda., o que gerou
sobrepreço de 11,22%.
Alegação
54. Considerou que ‘até pela formação do defendido, advogado militante, o ato impugnado é falso,
pois, sem adentrar na composição de preços, todos os aditivos assinados vinham com a explanação de
motivos, planilha de composição de custo, aumento de serviços/postos, data-base de aumento salarial da
categoria, parecer contábil e jurídico’ (peça 41, p. 67-68).
Análise técnica
55. A CBTU/AL celebrou, em 17/3/2000, o Contrato 004/00-CBTU/GTU-MAC com a empresa
Conservadora Santa Clara Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza, conservação e
higienização em móveis e imóveis (peça 7, p. 135-151 do TC 006.728/2008-2). Essa contratação
241 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
decorreu do Convite nº 003/00/GELIC/GTU-MAC/CBTU, concluído em 16/3/2000, pelo valor mensal de
R$ 14.909,30 (peça 1, p. 19-79).
55.1. Em 1/3/2002, foi firmado o 2º termo aditivo entre as partes, no qual foi aprovado um
acréscimo de 23% no valor contratual (peça 7, p. 133-134, do TC 006.728/2008-2). Na cláusula segunda
desse termo, consta que seu objeto ‘é um acréscimo de servidores, em virtude da necessidade de
reestruturar as estações no que se refere a boa prestação dos serviços de limpeza’. Na mesma cláusula,
está previsto que o acréscimo para restaurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato será de
23% sobre o valor total do contrato.
55.2. O valor mensal do contrato era, à época, de R$ 16.945,91, sobre o qual incidiram 23%, ou
R$ 3.897,56, resultando no valor mensal de R$ 20.843,47.
55.3. De acordo com o relatório do Controle Interno, não constavam dos autos analisados os
estudos e planilhas contendo os elementos que motivaram a celebração do 2º Termo Aditivo de Preço ao
Contrato 004/00/CBTU/GTU-MAC, que resultou em acréscimo contratual de 23% (peça 33, p. 9-11).
Tais informações tampouco foram disponibilizadas pela CBTU/AL, mediante solicitação de auditoria,
sob a alegação de que ‘(...) nos encontramos impossibilitados de atendê-la visto que o referido contrato
não foi localizado em nossos arquivos (...) (peça 33, p. 10).
55.4. No Convite que resultou na contratação acima (peça 1, p. 3-97, do TC 006.728/2008-2),
constou, na descrição dos serviços (anexo IX), que o efetivo de pessoal seria de onze serventes, mais um
encarregado, totalizando doze empregados (peça 1, p. 33, do TC 006.728-2008-2).
55.5. Como não foi apresentado à auditoria do Controle Interno nenhum documento prévio à
celebração do Convite, a exemplo da solicitação da empresa, com as devidas justificativas, nem as
análises no âmbito da CBTU/AL, não foi possível verificar os cálculos nem a fundamentação para a
celebração do ajuste.
55.6. O Controle Interno utilizou então a ‘Relação de Funcionários de Limpeza e Seus Postos’,
emitida em 11/7/2003 – mas não remetida à CGU –, data posterior à celebração do segundo termo
aditivo (1/3/2002) e do décimo termo aditivo (1/7/2003). Essa relação demonstrava que a contratada
ainda se utilizava de apenas treze empregados, sendo doze serventes e um encarregado [os dois
motoristas constantes da relação não integram o contrato] (peça 7, p. 130 do TC 006.728/2008-2). Ou
seja, com o acréscimo de apenas um servente em relação ao contratado.
55.7. Por isso, o Controle Interno estimou que o acréscimo financeiro correto seria de 9,2%,
considerando que foi adicionado apenas um posto de serviço sobre os onze então existentes (se onze
serventes correspondem a 100%, um corresponde a 9,2%).
55.8. O responsável não trouxe aos autos nenhum novo elemento em contrapartida aos cálculos da
CGU, que concluiu que o acréscimo indevido representou um sobrepreço de 11,22%, resultando em um
superfaturamento de R$ 25.100,06 (valor histórico) sobre os valores pagos em 2002 (item 49.6 da
instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).
55.9. A defesa apresentada pelos demais responsáveis citados solidariamente também não
socorrem o ex-superintendente. O Sr. José Queiroz de Oliveira limitou-se a alegar que mantinha o que
disse na comissão de sindicância instaurada na CBTU, de que como não tinham sido localizados os
termos aditivos havia a impossibilidade de averiguação das assinaturas. Que vários contratos e termos
aditivos mostrados ao responsável não foram assinados por ele, a exemplo do contrato em questão,
assinado em 2000, época em que ele ainda não era gerente administrativo e financeiro, que acredita não
ter subscrito. Essa alegação será devidamente refutada na análise constante do item 74 a seguir.
55.10. Já o representante da Conservadora Santa Clara Ltda. não compareceu ao processo, pelo
que foi considerada revel (vide item 84).
55.11. Isso posto, deve ser proposta a rejeição das alegações de defesa do Sr. Adeilson Bezerra e
dos demais responsáveis e proposta a sua condenação para restituir aos cofres da CBTU as quantias
abaixo indicadas:
Data Valor histórico
(R$)
242 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
31/3/2002 2.338,63
30/4/2002 2.338,63
31/5/2002 2.552,85
30/6/2002 2.552,85
31/7/2002 2.552,85
31/8/2002 2.552,85
30/9/2002 2.552,85
31/10/2002 2.552,85
30/11/2002 2.552,85
31/12/2002 2.552,85
Total 25.100,06
Responsável: BERGSON AURÉLIO FARIAS (ex-assessor técnico da CBTU/AL)
56. Citado pelo Ofício 839/2011 (peça 39, p. 94-96), recebido em 21/10/11, conforme atesta o
respectivo aviso de recebimento (peça 39, p. 150). Foi concedido prazo adicional de trinta dias para
resposta, com novo vencimento para 7/12/2011 (peça 39, p. 161). O Sr. Bergson Aurélio Farias
apresentou tempestivamente as razões de justificativa, mediante documento protocolado nesta Secretaria
em 12/12/2011 (peça 42, p. 13-22).
Ato impugnado nº 1: contratação e pagamento por serviços de retirada de entulho para
manutenção da via, que não podiam ser executados, devido à falta de equipamentos e de faixa horária
para a execução, mediante os Convites 01 e 10 e a Tomada de Preços 20/GELIC/02.
Alegações
57. Alegou que o volume correspondente a 42.405 m³ de entulho a ser retirado não é muito elevado
se for considerado o estado precário em que se encontrava a via permanente, de localização ribeirinha e
encostas instáveis, o que resultava em retrabalhos por desmoronamentos, principalmente na região do
Mutange, onde a população local jogava muito lixo na faixa operacional. A afirmação resulta de
desconhecimento total da equipe de auditoria acerca das condições da via permanente local.
57.1. Informou que a CBTU, de fato, não dispunha de frota de vagões de serviço, porém os serviços
eram realizados com veículos ferroviários (vagões tipo plataforma e gôndola) emprestados pela Cia.
Ferroviária Federal S.A. (CFN). Tal afirmação, mais uma vez demonstra o total desconhecimento técnico
da equipe de auditoria.
57.2. Argumentou que a afirmação de que havia grande restrição de horário para a execução dos
serviços, que só podiam ser executados aos sábados (parcialmente) e domingos, mais uma vez mostra
desconhecimento da equipe de auditoria, pois, devido ao péssimo estado de conservação da via
permanente, e aos desmoronamentos de encostas decorrentes de chuvas, muitas vezes houve necessidade
de paralisação da operação por vários dias, para a execução de serviços emergenciais visando preservar
a segurança.
Análise técnica
58. As alegações do responsável visam tão somente desqualificar tecnicamente a equipe de
auditoria da CGU, sem, no entanto, trazer aos autos informações ou documentos que comprovem as
alegadas interdições da via para realização de serviços emergenciais ou a utilização de vagões de
transporte emprestados. É razoável supor que as interdições teriam de ser formalmente autorizadas por
um dirigente da CBTU/AL, havendo, então, documentos que as comprovassem. Também a utilização de
equipamento emprestado de outra empresa deveria estar formalizada. A falta de que qualquer evidência
da realização dos serviços somente demonstra a desorganização administrativa conduzida pelos seus
dirigentes em Alagoas.
58.1 As alegações não estão lastreadas em documentos que justifiquem a quantidade
desproporcional de serviços de remoção de entulho contratada, mesmo diante dos citados
desmoronamentos, que são localizados e restritos à época chuvosa.
58.2. Entretanto, nada obstante as frágeis e inconsistentes informações prestadas pelo ex-assessor
técnico da CBTU/AL, que atuou nesses contratos como requisitante dos serviços e, posteriormente, como
243 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
fiscal, deve-se aplicar ao caso a mesma análise e conclusão lançadas no item 47 retro, no qual foi
examinada a defesa do ex-Superintendente da CBTU/AL.
58.3. Isso posto, embora a defesa seja inservível, mas em razão da análise de ofício que esta Corte
procede nos fatos irregulares que lhe são submetidos, até por conta do Princípio da Verdade Material,
que também rege os processos de controle externo, conforme exposto no item 47 retro, deve-se propor
que sejam acatadas as alegações de defesa e afastado o débito em relação a essa impugnação.
Ato impugnado nº 2: aquisição de 6.000 m³ de pedra britada da empresa JLS, por meio da Tomada
de Preços 006/GELIC/02, devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do referido
material no estabelecimento da CBTU/AL.
Alegações
59. Alegou que a afirmação de que foi comprovada a utilização de somente 387 m³ de brita em
serviços de lastreamento de via férrea não procede, apesar de se tratar de assunto de competência do
pessoal do almoxarifado.
59.1. Argumentou que também não procede a afirmação de que existe flagrante incoerência quanto
ao transporte do material, com relação às notas fiscais e carretas, pois as pedreiras de Alagoas não
dispunham, naquele momento, das certidões exigidas na licitação. Assim, a JLS, empresa do Ceará, que
tinha a documentação requerida, comprava de pedreiras da região de Alagoas e revendia à CBTU.
Ressalte-se ainda a existência de carretas geminadas tipo bitrem, com capacidade de até 40 m³, o que
demonstra, mais uma vez, total desconhecimento técnico da equipe de auditoria. Como a pedra britada
vinha da região de Alagoas, próxima à CBTU/AL, não havia necessidade de passar por postos fiscais,
razão da não existência dos carimbos de fiscalização.
Análise Técnica
60. A afirmação de que não procede a informação de que foram utilizados somente 387 m³ de brita
em serviços de lastreamento de via não deve prosperar. Considerando-se que a CBTU/AL não dispunha
de pessoal próprio para a execução dos serviços, a equipe de auditoria baseou-se na quantidade de
serviço contratada para lastreamento de via. O responsável, por seu turno, não trouxe nenhum
documento ou mesmo informação nova para sustentar que a afirmação da equipe de auditoria não
procede.
60.1. Mesmo com a alegada utilização das carretas do tipo bitrem com capacidade de 40 m³, em
vez das de 18 m³ usadas como parâmetro pela equipe de auditoria, continua flagrante a incoerência
quanto ao transporte do material, pois, como foram emitidas apenas três notas fiscais para 6.000 m³ de
brita, cada carreta teria de transportar em média 2.000 m³. Além disso, o responsável não apresentou
documento para comprovar que as empresas de Alagoas não tinham a regularidade fiscal requerida na
licitação e que a empresa do Ceará adquiria a mercadoria de empresas locais, como alegado.
60.2. Pelo exposto, as críticas e informações aportadas pelo responsável não são suficientes para
afastar sua responsabilidade solidaria pelo atesto do recebimento da mercadoria, diante dos robustos
indícios de que ela não deu entrada na CBTU/AL.
60.3. Quanto à irregularidade em si, também não foi afastada pelas defesas dos responsáveis
citados solidariamente. Neste caso, aplica-se a mesma análise já lançada no item 49 retro, no qual se
examinou a defesa do ex-superintendente, Adeilson Bezerra, e que concluiu pela rejeição das alegações
de defesa e imputação aos responsáveis do débito indicado no item 49.24 acima.
Ato impugnado nº 3: aquisição de 7.000 dormentes de madeira da empresa JLS, por meio da
Tomada de Preços 002/GELIC/02, devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do
referido material no estabelecimento da CBTU/AL.
Alegações
61. A comprovação da utilização de somente 2.585 dormentes em 2002 foi devidamente esclarecida
no tempo oportuno. Entretanto, para refutar incisivamente, no momento, são necessários os autos do
processo Tomada de Preços 002/GELlC/02, pois não sabemos de onde a auditoria fundamentou-se para
tirar tal conclusão.
244 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
61.1. A citada incoerência quanto ao transporte do material não procede, pois as notas fiscais
referidas pela auditoria são notas de venda e não de remessa de materiais, que são emitidas para o
transporte. Desta forma, seria necessário ter as notas de remessa para se fazer tal afirmação. O que
demonstra o desconhecimento da auditoria no tocante a parte operacional de transporte de materiais.
61.2. Também não procede a afirmação quanto à ausência nas notas fiscais de carimbo de posto de
fiscalização ou outro elemento ou sinal que comprove o trânsito da mercadoria até Maceió/AL. Apesar
de tal controle ser de responsabilidade do pessoal do almoxarifado, que conferia o material tanto
quantitativa quanto qualitativamente, e não do pessoal da área técnica.
61.3. Em todas as auditorias e sindicância restou sempre evidenciada a boa-fé do defendente.
Análise técnica
62. Considerando-se que a CBTU/AL não dispunha de pessoal próprio para a execução dos
serviços de substituição de dormentes de madeira, a equipe de auditoria baseou-se na quantidade de
serviço contratada no mesmo período. Como demonstrado no relatório de auditoria da CGU (peça 31, p.
13-20) e na instrução preliminar desta Secex (peça 39, p. 53-54), em 2002, foi contratada a substituição
de 2.585 dormentes de madeira, mediante o Processo Licitatório 001/GELIC/02.
62.1. O processo licitatório Tomada de Preços 002/GELlC/02, reclamado pelo responsável,
encontra-se nos autos (peça 1, p. 153-192, do TC 006.728-2008-2 apensado) e não traz nenhuma
informação adicional sobre a utilização dos dormentes adquiridos.
62.2. Caso tivessem sido utilizados documentos fiscais específicos para o transporte da
mercadoria, desmembrados das notas fiscais ‘mães’, tais documentos, com os respectivos atestos de
recebimento da mercadoria, deveriam estar anexados às respectivas notas ‘mães’. Entretanto, estes
documentos não foram encontrados nos processos de pagamento, e o responsável não trouxe aos autos
nenhum novo documento para sustentar sua informação. Dos processos de pagamento constam apenas
as seguintes notas fiscais:
a) nº 005, emitida em 3/9/2002, no valor de R$ 50.290,00, correspondendo a 2.350 dormentes, com
o atesto que os materiais foram recebidos, firmado por Bergson Aurélio Farias e Clodomir Batista de
Albuquerque, datado também de 3/9/2002, além do atesto de recepção do almoxarifado de Maceió,
datado de 4/9/2002, firmado por José Carlos Lopes de Souza (peça 8, p. 213-214, do TC 006.728-2008-2
apensado);
b) nº 006, emitida em 3/9/2002, no valor de R$ 50.290,00, correspondendo a 2.350 dormentes, com
o atesto que os materiais foram recebidos, firmado por Bergson Aurélio Farias e Clodomir Batista de
Albuquerque, datado também de 3/9/2002, além do atesto de recepção do almoxarifado de Maceió,
datado de 4/9/2002, firmado por José Carlos Lopes de Souza (peça 8, p. 211-212, do TC 006.728-2008-2
apensado); e
c) nº 008, emitida em 8/11/2002, no valor de R$ 49.220,00, correspondendo a 2.300 dormentes,
com o atesto que os materiais foram recebidos, firmado por Bergson Aurélio Farias e Clodomir Batista
de Albuquerque, datado de 14/11/2002, além do atesto de recepção do almoxarifado de Maceió, datado
de 19/11/2002, firmado por José Carlos Lopes de Souza (peça 8, p. 232-233, do TC 006.728-2008-2
apensado).
62.3. Com a utilização de notas fiscais desmembradas para o transporte, como alega o
responsável, não se vislumbra razão para a emissão de duas notas fiscais ‘mães’ na mesma data, como
as notas nº 005 e nº 006. Tampouco se explica a mesma data de emissão dessas notas fiscais e de
recebimento da mercadoria em Alagoas.
62.4. Embora alegue o ex-fiscal que a conferência do material recebido, tanto quantitativa quanto
qualitativamente, era de responsabilidade do pessoal do almoxarifado e não do pessoal da área técnica,
ele próprio, como fiscal, atestou o recebimento do material, curiosamente, com datas anteriores à
suposta recepção do material no almoxarifado.
62.5. Por fim, quanto à alegada boa-fé do responsável, como já discutido com profundidade no
item 25 precedente, a responsabilização do agente público no âmbito dos processos nesta Corte não
exige prova de locupletamento ou de má-fé (dolo). Não há norma nesse sentido. A responsabilidade
245 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
administrativa perante o controle externo se configura quando ocorre uma conduta antijurídica por parte
de um agente público ou privado A teoria da responsabilidade subjetiva, unanimemente adotada pelo
Tribunal de Contas da União, requer apenas a comprovação da culpa em sentido amplo na conduta do
agente para efeito da imposição de sanções ou do dever de indenizar (restituir ao erário). A
comprovação da boa-fé (não apenas a sua alegação), teria o condão, nos processos de TCE, mediante a
reposição do débito e a ausência de outras irregularidades, de possibilitar o julgamento pela
regularidade das contas do agente.
62.6. Desse modo, não foi afastada a responsabilidade direta do Sr. Bergson Farias no
cometimento dessa irregularidade. Ademais, conforme análise realizada no item 51 acima, ficou
devidamente caracterizada a irregularidade, não afastadas pelas alegações de defesa dos responsáveis
citados solidariamente.
62.7. Pelo exposto, considerando-se que não foram carreados aos autos novos elementos
comprovando a regularidade dos atos praticados pelo responsável, devem ser rejeitadas as alegações de
defesa do Sr. Bergson Aurélio Farias, e proposta sua condenação, solidariamente com os demais
responsáveis citados acerca dessa irregularidade, ao recolhimento do débito indicado no item 51.14
retro.
RESPONSÁVEL: CLODOMIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (ex-gerente de manutenção)
63. Citado pelo Ofício 840/2011 (peça 39, p. 97-99), recebido em 28/10/11, conforme atesta o
respectivo AR (peça 40, p. 46), apresentou tempestivamente alegações de defesa mediante documento
protocolado nesta Secex em 10/11/2011 (peça 40, p. 26-41), onde alega, em resumo, que:
Alegações preliminares
64. Estaria ocorrendo nulidade processual por vício formal, porque a citação não preenche todos
os requisitos formais de validade, afrontando o art. 179 do Regimento Interno, ao não estar
acompanhada do documento de arrecadação devidamente preenchido. A citação não atende também os
moldes da Súmula 98 do TCU, por não estarem presentes os dados e elementos indispensáveis à
caracterização da origem ou proveniência do débito apurado, ao não indicar a taxa de juros aplicável, o
sistema de cálculo utilizado nem o índice de atualização monetária adotado. Assim, requer a substituição
do mandato citatório.
64.1. Mediante o Acórdão 334/2007-1ª Câmara, as contas da CBTU do exercício de 2002 foram
julgadas regulares com ressalvas pela prática de falhas de natureza formal, o que implica a presunção
legal de inexistência de dano ao erário, restando impossível a imputação de débito ao contestante. Assim,
requer o arquivamento do processo.
Análise técnica
65. Ao contrário do que alega o responsável, a citação não contraria nenhum ponto da Súmula 98
do TCU, que cuida de formalização intrínseca ao procedimento de citação, com a finalidade de garantir
as informações essenciais ao conteúdo do ato, permitindo ao responsável a identificação, no ato da
citação, do fato originador do débito que lhe é imputado ou da fonte de onde a imputação do débito
provém.
65.1. Diz a citada Súmula 98, verbis: ‘Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser
citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos
indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado’. O critério de atualização
monetária e incidência de juros sobre o débito imputado não se insere nesses elementos essenciais ao
contraditório e à ampla defesa do responsável, até por se tratar de informação pública. Mesmo que o
responsável tivesse interesse nessa informação, poderia ter solicitado ao TCU, que se colocou à
disposição para prestar quaisquer esclarecimentos (item 4 do ofício à peça 39, p. 97-99). Por fim, no
Ofício 840/2011-TCU-SECEX/AL, de 13/10/2011, estão identificados os elementos caracterizadores dos
atos impugnados e os débitos indicados.
65.2. Como já discutido no item 31 precedente, o fato de as contas da CBTU relativas ao exercício
de 2002 terem sido julgadas pelo Tribunal como regulares com ressalvas, por meio do Acórdão
246 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
334/2007-1ª Câmara, em nada impede a revisão do julgado, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992, até
porque os fatos graves agora apurados não foram tratados naquele julgamento.
65.3. Com base nas preliminares alegadas, o responsável requereu a substituição do mandato
citatório e o arquivamento do processo. No entanto, considerando-se que as alegações preliminares
foram devida e cabalmente afastadas, conforme se demonstrou na análise técnica, propugnamos pela
negativa dos requerimentos feitos pelo responsável, passando-se ao exame das alegações de mérito.
Alegações de mérito genéricas
66. A atribuição das irregularidades apontadas pelo TCU não tem respaldo, pois nenhum ato
omissivo ou comissivo foi praticado pelo ora contestante que possua nexo causal com as mesmas, não
sendo gestor nem ordenador de despesas.
66.1. Entende o responsável que não há comprovação nos autos de enriquecimento ilícito de sua
parte, ou de qualquer prejuízo ao erário, sendo as irregularidades meramente formais. O TCU teria se
baseado em ilações para inseri-lo no polo passivo da denúncia como responsável solidário, de forma
precipitada, já que nada o liga às irregularidades apontadas.
66.2. Não se tem prova de todos os requisitos legais para a responsabilidade civil, mormente no
que diz respeito à prática de conduta ilícita dolosa ou culposa pelo contestante, bem como, de qualquer
prejuízo ao erário (dano) por ele desencadeado (nexo causal).
Análise técnica
67. A questão da responsabilização no TCU já foi exaustivamente discutida no item 25 precedente,
onde se demonstrou que, para a análise da responsabilidade do agente público no âmbito dos processos
nesta Corte não se faz necessária prova de locupletamento ou de má-fé (dolo). A teoria da
responsabilidade subjetiva, unanimemente adotada pelo Tribunal de Contas da União, requer apenas a
comprovação da culpa em sentido amplo (latu sensu) na conduta do agente, que traduz um descuido no
agir, um descumprimento de um dever, seja pela negligência, seja pela imprudência ou pela imperícia,
para efeito da imposição de sanções ou do dever de indenizar (restituir ao erário).
67.1. Como está claro no ofício de citação, o Sr. Clodomir Batista de Albuquerque está sendo
responsabilizado solidariamente por atestar o recebimento de materiais (brita e dormentes), diante da
presença de indícios robustos da não entrada efetiva destes materiais no estabelecimento da CBTU/AL.
Ato impugnado nº 2: aquisição de 6.000 m³ de pedra britada da empresa JLS, por meio da Tomada
de Preços 006/GELIC/02, devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do referido
material no estabelecimento da CBTU/AL.
Alegações
68. A unidade de medida correta para brita é de massa (kg) e não m³, de forma que deve haver
algum equívoco no tocante à emissão das notas fiscais, o qual deve ser esclarecido pelo emissor da nota,
já que o contestante em nada contribuiu ou concorreu para esta prática.
68.1. Não foi devidamente apurado se o resto do material supostamente não entregue foi
armazenado em algum depósito e utilizado no ano subsequente. Deve-se solicitar esclarecimento junto à
CBTU. Mesmo se o montante entregue foi aquém do adquirido, não cabe culpa ao contestante.
68.2. A falta de carimbo de posto de fiscalização ou outro elemento que comprove o trânsito da
mercadoria se deu de forma alheia à vontade do contestante, devendo a pessoa jurídica responder.
68.3. Não há nos autos prova do desvio de brita em favor do responsável ou de terceiro com a sua
concorrência.
68.4. Estaria ocorrendo o cerceamento de defesa e violação do contraditório, pois se vislumbra que
a informação acerca da capacidade da carreta transportar brita foi prestada pela própria CBTU, por
meio de pessoa sem o devido conhecimento técnico. Entende o responsável que há necessidade de laudo
técnico, razão pela qual requer a designação de um perito para refazer os cálculos.
Análise técnica
69. É de se estranhar a alegação de que a unidade de medida correta para brita é de massa (kg) e
não de volume (m³), como constaria equivocadamente das notas fiscais. Isto, porque a unidade utilizada
nas notas (m³) é a mesma utilizada na licitação e na ordem de compra (peça 1, p. 194-200, e peça 2, p.
247 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
01-78, do TC 006.728/2008-2 apenso). Como de resto, é a mesma unidade de medida utilizada nas
demais aquisições de brita feitas pela CBTU/AL. De toda forma, esta alegação é irrelevante, pois não se
vislumbra em que medida possa influenciar na irregularidade em questão.
69.1. Ao contrário do que afirma o responsável, as aquisições, utilizações e os respectivos estoques
finais de brita foram calculados anualmente e comparados com os estoques informados pela CBTU/AL,
apurando-se diferenças importantes que reforçam os indícios de que a maior parte da brita adquirida
não deu entrada na CBTU/AL, como se pode ver no relatório da CGU (peça 31, p. 9-13) e nos itens 36 e
37 da instrução preliminar desta Secex (peça 39, p. 51-53).
69.2. Considerando-se que o responsável atestou o recebimento integral da mercadoria no verso
das notas fiscais não deve prosperar a sua afirmação de que, ‘mesmo se o montante entregue foi aquém
do adquirido, não cabe culpa ao contestante’.
69.3. A falta de carimbo de posto de fiscalização ou outro elemento que comprove o trânsito da
mercadoria pode ter-se dado de forma alheia à vontade do contestante, como ele afirma. Entretanto,
ainda que não se esteja imputando-lhe responsabilidade por este fato, o mesmo poderia ter-lhe chamado
a atenção quando do atesto de notas fiscais de mercadoria proveniente de outro estado.
69.4. A alegação de que ‘não há nos autos prova do desvio de brita em favor do responsável ou de
terceiro com a sua concorrência’ já foi abordada no item 67 precedente.
69.5. Já o argumento quanto à dúvida acerca da capacidade da carreta transportar pedra britada,
que segundo o responsável exigiria laudo técnico especializado, para evitar o cerceamento de defesa e a
violação do contraditório, carece de fundamento. Isto porque, mesmo se fossem utilizadas carretas com
capacidade de 40 m³, em vez das de 18 m³ usadas como parâmetro pela equipe de auditoria, continua
flagrante a incoerência quanto ao transporte do material. Como foram emitidas apenas três notas fiscais
para 6.000 m³ de brita, cada carreta teria ainda que transportar em média 2.000 m³, como já
mencionado no item 60.1. Por todo o exposto, impõe-se a rejeição das alegações de defesa de Clodomir
Batista de Albuquerque acerca do ato impugnado nº 2.
69.6. A ocorrência da irregularidade também não foi afastada pelas defesas dos demais
responsáveis citados solidariamente. Neste caso, aplica-se a mesma análise já lançada no item 49 retro,
no qual se examinou a defesa do ex-superintendente, Adeilson Bezerra, e que concluiu pela rejeição das
alegações de defesa e imputação aos responsáveis do débito indicado no item 49.24 acima.
Ato impugnado nº 3: aquisição de 7.000 dormentes de madeira da empresa JLS, por meio da
Tomada de Preços 002/GELIC/02, devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do
referido material no estabelecimento da CBTU/AL.
Alegações
70. Foram utilizados dormentes de 2 x 0,22 x 0,17 m, como base para o cálculo da capacidade de
transporte da carreta, enquanto o TCU informa que a CBTU adquiriu dormentes com medidas diversas
(2 x 0,22 x 0,16 m). Daí resulta inquestionável a necessidade de laudo técnico elaborado por perito a ser
designado para tal, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e violação do contraditório.
70.1. Mesmo se o montante entregue foi aquém do adquirido, não cabe culpa ao contestante. Não
há nos autos prova do desvio de material em seu favor ou de terceiro com a sua concorrência. A falta de
carimbo de posto de fiscalização, ou outro elemento que comprove o trânsito da mercadoria, se deu de
forma alheia à vontade do contestante, devendo a pessoa jurídica responder.
Análise técnica
71. De fato, utilizou-se como referência o transporte de dormentes de 2 x 0,22 x 0,17, como é
mencionado na instrução preliminar desta Secex (peça 39, p. 54), enquanto os dormentes adquiridos em
2002 mediam 2 x 0,22 x 0,16. Assim, se o maior veículo disponível para este tipo de transporte, as
carretas do tipo bitrem, comportavam, no máximo 680 unidades de dormentes de 2 x 0,22 x 0,17, com
certeza poderiam transportar uma quantidade ligeiramente maior dos dormentes de 2 x 0,22 x 0,16. Isso,
de forma nenhuma, seria suficiente para eliminar a incoerência citada, pois, de acordo com as notas
fiscais, cada caminhão teria de transportar em média 2.333 dormentes, muito longe do razoável para
248 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
quaisquer das dimensões em questão. Assim, deve ser afastada de pronto a alegação do responsável, bem
como deve ser negado, por desnecessário, o requerimento de laudo técnico pericial.
71.1. As alegações constantes do subitem 70.1 já foram contestadas nos subitens 69.2, 69.3 e 69.4.
Assim, os argumentos apresentados são insuficientes para excluir a responsabilidade do Sr. Clodomir
Batista de Albuquerque.
71.2. Além de não afastada a responsabilidade direta do Sr. Clodomir Batista no cometimento
dessa irregularidade, na análise realizada no item 51 acima, ficou devidamente caracterizada a ilicitude.
O exame conjunto ali realizado concluiu pela proposta de rejeição das alegações de defesa dos
responsáveis citados solidariamente por esse ato.
71.3. Pelo exposto, considerando-se que não foram carreados aos autos novos elementos
comprovando a regularidade dos atos praticados pelo responsável, devem ser rejeitadas as alegações de
defesa do Sr. Clodomir Batista, e proposta sua condenação, solidariamente com os demais responsáveis
citados acerca dessa irregularidade ao recolhimento do débito indicado no item 51.14 retro.
RESPONSÁVEL: JOSÉ QUEIROZ DE OLIVEIRA (ex-gerente de administração e finanças)
72. Citado pelo Ofício 841/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 100-102), recebido em 27/10/2011,
conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (peça 39, p. 158), e tendo sido concedido prazo
adicional para defesa de trinta dias (peça 39, p. 163), o Sr. José Queiroz de Oliveira apresentou
tempestivamente alegações de defesa, mediante documento protocolado nesta Secex em 7/12/2011 (peça
40, p. 157-174). Nessa oportunidade, solicitou sessenta dias de prazo adicional para a juntada de novos
documentos. Nada obstante, transcorrido o prazo, o responsável não protocolou nenhum documento
novo. Em resumo, fez as alegações a seguir examinadas.
Ato impugnado nº 4: reajuste indevido de 25%, mediante o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
001/01/CBTU/GTU-MAC, com Silva & Cavalcante Ltda., o que gerou sobrepreço de 15,16%.
Ato impugnado nº 5: acréscimo indevido, mediante o Segundo Termo Aditivo ao Contrato
004/00/CBTU/GTU-MAC, com a Conservadora Santa Clara Ltda., o que gerou sobrepreço de 11,22%.
Alegações
73. Alegou que, por força da estrutura funcional e do estatuto social da CBTU, o gerente de
administração e finanças II (GEADM), cargo que ocupava, assinava conjuntamente com o coordenador
os instrumentos contratuais elaborados por órgãos subordinados a ele. Os contratos e termos aditivos
chegavam para a segunda assinatura revestidos das formalidades necessárias. Além disso, já estavam
concretizados por todas as áreas técnicas competentes. Assim, considera o Sr. José Queiroz que os
responsáveis pela análise da necessidade do aditivo, pela fundamentação jurídica do ato, pelas análises
das planilhas e outros afins são efetivamente quem poderão fornecer as informações necessárias sobre a
regularidade do ato. Assim, entende que inexiste de sua parte conduta desonesta, ímproba, ou qualquer
ato de má-fé, eis que não concorreu ou induziu para a prática de qualquer ato lesivo à Administração
Pública.
73.1. Especificamente em relação ao ato impugnado nº 4, afirmou que não participou e não assinou
o contrato em questão, o qual teria sido assinado por Adeilson Teixeira Bezerra e Rafael Duraes.
Afirmou em relação ao primeiro termo aditivo, que a segunda assinatura seria do Sr. José Lúcio
Marcelino de Jesus, em 10/7/2001.
73.2. Quanto ao Ato Impugnado nº 5, aduziu que, como não foram localizados os termos aditivos
ao Contrato 004/00/CBTU/GTU-MAC, é impossível a averiguação das assinaturas. Citou que, conforme
depoimento à Comissão de Sindicância, vários contratos e termos aditivos mostrados ao responsável não
foram assinados por ele. Como o contrato em questão foi assinado em 2000, época em que ele ainda não
era gerente administrativo e financeiro, acredita não ter assinado.
Análise técnica
74. Consoante já explicitado no item 25 precedente, que trata da responsabilização no TCU, não
há necessidade da ocorrência de conduta desonesta, ímproba, ou qualquer ato de má-fé (dolo) por parte
do agente público para caracterizar sua responsabilidade. A ausência de cautela e zelo profissional
249 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
requeridos de agentes administrativos pode contribuir significativamente para a ocorrência de dano ao
erário, o qual deverá ser ressarcido mesmo que se reconheça a boa-fé do responsável.
74.1. Como foi também demonstrado no item 44 precedente, o fato da autoridade basear-se em
pareceres técnicos e jurídicos não a exime de responsabilidade por irregularidades nas contratações.
Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles
que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para
corrigir eventuais disfunções na administração, bem como a conveniência e oportunidade do ato.
74.2. Importante frisar que a segunda assinatura em instrumentos contratuais não é uma mera
formalidade, como quer fazer crer o responsável. Ela tem a finalidade de propiciar o controle duplo do
ato, visando dar-lhe maior segurança. Por esta razão, cabe a quem assinou os instrumentos contratuais
juntamente com a autoridade principal, igual responsabilidade sobre eventuais irregularidades
decorrentes dessa formalização.
74.3. Ao contrário do que afirma o ex-gerente de administração e finanças, Sr. José Queiroz de
Oliveira, ele assinou, juntamente com o Sr. Adeilson Teixeira Bezerra, o Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão Empresarial 001/01/CBTU/GTU-MAC, firmado com a empresa Silva &
Cavalcante Ltda. (peça 7, p. 99-100 e 102, do TC 006.728/2008-2 apenso), que concede o reajuste
contestado, relativo ao ato impugnado nº 4.
74.4. Ele também assinou em 1/3/2002, juntamente com o Sr. Adeilson Teixeira Bezerra, o Segundo
Termo Aditivo ao Contrato 004/00/CBTU/GTU-MAC, firmado com a empresa Conservadora Santa Clara
Ltda. (peça 7, p. 133-134, do TC 006.728/2008-2 apenso), que concedeu o acréscimo considerado
indevido, relativo ao ato impugnado nº 5.
74.5. Como não foram trazidos aos autos novos elementos, e como as afirmações do responsável,
quanto a não ter assinado os termos aditivos, foram devidamente contestadas, devem ser rejeitadas as
suas alegações de defesa.
74.6. Em relação ao débito envolvendo a concessão de repactuação contratual indevida à empresa
Silva & Cavalcante, foi procedida a devida análise no item 53 retro, quando do exame da defesa do ex-
superintendente da CBTU. Aplica-se ao Sr. José Queiroz a mesma análise lançada no referido item, que
concluiu pela ocorrência de dano aos cofres da CBTU, devendo ser proposta sua condenação,
solidariamente com os demais responsáveis, pelos débitos indicados no item 53.24 acima.
74.7. Já quanto ao débito decorrente do acréscimo indevido, mediante o Segundo Termo Aditivo ao
Contrato 004/00/CBTU/GTU-MAC, com a Conservadora Santa Clara Ltda., que gerou sobrepreço de
11,22%, a questão foi examinada no item 55 acima. A conclusão obtida aplica-se aos responsáveis
solidários e foi no sentido de propor a condenação pelo débito descriminado no item 55.11.
RESPONSÁVEL: SILVA & CAVALCANTE LTDA. (Contrato 001/01/CBTU/GTU-MAC)
75. O primeiro Ofício de Citação 846/2011-TUC/SECEX-AL (peça 39, p. 112-113) foi devolvido
pelos correios pelo motivo ‘desconhecido’ assinalado no Aviso de Recebimento (peça 39, p. 184). O
segundo Ofício de Citação 934/2011-TUC/SECEX-AL, enviado para o endereço do representante legal
da empresa, Sr. Geraldo Cavalcante Moura, foi recebido em 19/11/2011, conforme atesta o
correspondente AR (peça 40, p. 126). Consta também ciência do destinatário na cópia do ofício de
citação, com data de 25/11/2011 (peça 40, p. 63-64). De toda forma, a citação também foi feita por meio
do Edital 921-TUC/SECEX-AL, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17/11/2011 (peça 40, p.
54 e 74).
75.1. O responsável apresentou alegações de defesa, mediante documento protocolado nesta Secex
em 12/12/2011 (peça 42, p. 3-10). A rigor, a apresentação teria sido intempestiva, considerando-se as
datas de recepção do ofício ou da publicação do edital, o que deveria resultar em revelia. No entanto,
tendo em vista a data da ciência aposta na cópia do ofício, bem como, considerando o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 160 do citado RI/TCU, e em honra aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
entendemos pertinente o conhecimento das alegações de defesa apresentadas, resumidas e examinadas a
seguir.
250 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Ato impugnado nº 4: reajuste indevido de 25%, mediante o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
001/01/CBTU/GTU-MAC, com Silva & Cavalcante Ltda., o que gerou sobrepreço de 15,16%.
Alegações
76. O reajuste contratual, independente da fixação de prazo para aplicabilidade, está previsto no
art. 65, caput, da Lei 8.666/1993, mediante as devidas justificativas. Os suportes fáticos exigidos para o
realinhamento de preço, viabilizando a execução do contrato nos moldes exigidos pelo gestor, e a
adequação à realidade e necessidades da época, foram devidamente justificados e fundamentados,
mediante apresentação de proposta à CBTU/AL, que, após as devidas análises técnicas, concluiu pelo
realinhamento dos preços ora questionado.
76.1. O realinhamento de preço teria sido necessário para que a empresa contratada promovesse a
melhoria na prestação dos serviços, adequando-os às várias exigências extras da CBTU/AL, com a
abertura de novas paradas, elevação dos custos com pessoal, em face inclusive do horário de circulação
dos trens (4:45 às 21:30 h), que não havia sido considerado inicialmente para a formação dos custos no
processo licitatório.
76.2. A contratada argumentou que não levou em consideração, para avaliação inicial dos custos
com pessoal, o horário estendido que circulavam os trens de segunda a sábado, exigindo que, em cada
uma das quinze bilheterias, prestassem serviços duas ou quatro pessoas, tendo de manter ainda, no
mínimo, dezesseis cobradores (4 p/trem, 2 turnos) para recolher os bilhetes no interior dos trens durante
o percurso Maceió/Lourenço/Maceió.
76.3. Tendo em vista o transcurso de nove anos desde o fato gerador e a conclusão do TCU, a
contratada se vê prejudicada na sua defesa. Porém, é do conhecimento geral na CBTU, e, por certo,
registrado em seus arquivos, que, após o início do contrato, foram ampliados os serviços de trens, com a
instalação de novas paradas em Bom Parto, Mutange e Flexal, exigindo novos funcionários e os
correspondentes custos adicionais para a empresa contratada. O que, aliado às exigências para
intensificação da fiscalização nas vendas e coleta de bilhetes, contribuiu para justificar o realinhamento
de preço.
76.4. Com a inviabilidade do contrato nos moldes iniciais, a negativa do reajuste seria total
irresponsabilidade do gestor, face à ameaça de paralisação das atividades da contratada. A satisfação
de novas exigências de qualidade, elasticidade de horário, intensificação das atividades nas bilheterias e
das atividades fiscalizadoras da CBTU/AL, ocasionou a elevação dos custos operacionais, dando ensejo
ao justo e legal pedido de realinhamento de preços ora impugnado pelo TCU.
76.5. Ademais, independentemente do número de bilhetes vendidos, ou da ocorrência de fato
imprevisível, fortuito ou força maior, como quebra de trens ou manutenção das vias, que implicassem a
paralisação dos serviços, a contratada deveria manter seu quadro de pessoal, acarretando o pagamento
permanente dos encargos respectivos. Assim, era indispensável, para a estabilidade do contrato, a
definição do valor mínimo a ser pago pela CBTU/AL. Ficou, então, estabelecido o valor correspondente
a 135.000 bilhetes vendidos, 130.000 bilhetes arrecadados e 30% das multas, como parâmetro mínimo
para estabilidade na execução dos serviços, não podendo a empresa correr o risco de ter que arcar com
os prejuízos, diante dos custos mensais permanentes que tinha que arcar, caso houvesse redução nas
vendas e recolhimento dos bilhetes. O pagamento do valor mínimo não se condicionava à quebra de trens
ou à manutenção das vias permanentes.
76.6. A empresa contratada não contribuiu com qualquer ato doloso ou artifício de má-fé que tenha
resultado em dano ao erário nem recebeu vantagens ilícitas e sim o pagamento por serviços efetivamente
prestados com qualidade e dentro da legalidade. Lamenta o tratamento do TCU, como se ela fosse
causadora de desfalque de dinheiro público, sem o suficiente conhecimento de causa e sem considerar os
aspectos e a importância social dos serviços prestados. Requer, por fim, que se reconsidere a decisão
condenatória, após o reexame da matéria (arts. 31, 32, inciso I, e 48 da Lei 8.443/1992).
Análise Técnica
77. De fato, conforme alegado, a empresa Silva & Cavalcante Ltda. submeteu à CBTU/AL, em
9/10/2002, proposta de realinhamento de preços, de 25%, do Contrato 001/01CBTU/GTU-MAC (peça 8,
251 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
p. 35-36, do TC 006.728/2008-2 apenso), a qual, despachada favoravelmente pelo então Coordenador,
Sr. Adeilson Teixeira Bezerra, resultou no reajuste ora questionado.
77.1. Entretanto, o chamado ‘suporte fático’ alegado pela empresa foi contestado no relatório da
CGU, conforme se verifica no item 45 da instrução preliminar desta Secex (peça 39, p. 55-57), por não
condizer com a realidade.
77.2. Primeiro, não teria ocorrido aumento do quadro de pessoal, tendo em vista que o número de
funcionários (49) constante da planilha de custo anexada à solicitação de realinhamento contratual, era
o mesmo da proposta original vencedora do procedimento licitatório, que consagrou a equação
econômico-financeira do contrato.
77.3. Segundo, no que tange aos reajustes salariais dos bilheteiros/cobradores e coordenadores,
contemplados na solicitação de realinhamento de preços, como a empresa contratada não anexou à sua
solicitação documentação comprobatória da elevação salarial, e considerando a inexistência de piso
salarial para a categoria profissional dos bilheteiros, haja vista a não localização do Sindicato de
Serviços Gerais citado na proposta original, a CGU recalculou os salários utilizando como parâmetro os
reajustes salariais concedidos ao Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação e
Limpeza Urbana no Estado de Alagoas (Sindlimp/AL), cuja convenção coletiva foi utilizada pela empresa
sucessora da Silva & Cavalcante Ltda. na prestação dos mesmos serviços.
77.4. Por fim, o alegado aumento dos custos operacionais que implicou a majoração do fator ‘k’ da
equação econômico-financeira do contrato não teve como causa fatos imprevisíveis, fortuitos ou de força
maior, que ensejariam, segundo o art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, o restabelecimento
econômico-financeiro inicial do contrato.
77.5. Donde se conclui, portanto, que nenhuma das razões apontadas pela CGU para concluir que
se tratou de reajuste contratual indevido, foi eficazmente contestada pela empresa contratada, o que deve
implicar a rejeição das alegações de defesa apresentadas.
77.6. Conforme já discutido nesta instrução (item 25), a ausência de dolo ou artifício de má-fé,
como alegado pela empresa, não exime o agente público (e solidariamente o ente privado beneficiário
dos pagamentos indevidos), de sua responsabilidade perante o TCU.
77.7. Quanto ao requerimento de anulação de decisão condenatória, supõe-se que tenha havia um
equívoco por parte da empresa, pois ainda não há nenhuma decisão condenatória a ser reconsiderada.
Nesta fase processual, ocorreu tão somente a citação dos responsáveis para o pronto pagamento dos
valores questionados ou a apresentação de alegações de defesa, em atenção aos princípios da ampla
defesa e do contraditório.
77.8. A análise lançada no item 53 desta instrução é perfeitamente adequada para complementar o
exame da defesa da empresa. Ficou demonstrado que não houve razão fática para a repactuação no
percentual concedido. A empresa apresentou remunerações dos empregados sem nenhum respaldo ou
prova do que vinha efetivamente pagando. Os valores utilizados pela CGU em seus cálculos estão de
acordo com os valores utilizados pela própria empresa na proposta apresentada na licitação.
77.9. Assim, conclui-se pela rejeição da defesa apresentada e pela proposta de condenação da
empresa, solidariamente com os demais responsáveis, nos termos propostos no item 53.24 retro.
RESPONSÁVEL: JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR
78. Em resposta ao Ofício de Citação 844/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 107-108), recebido
em 24/10/11, conforme atesta o respectivo AR (peça 39, p. 174-175), compareceu ao processo a Sra.
Ângela de Oliveira Grangeiro, viúva do responsável (peça 40, p. 14-25).
78.1. Protocolou, em 8/11/2011, por meio de advogada, documento a título de alegações de defesa,
no qual informa o falecimento do Sr. José Zilto Barbosa Júnior, ocorrido em 24/7/2010. Relata ter sido
companheira do de cujus por dez anos, tendo uma filha decorrente desse relacionamento e que recebe
pensão por morte. Ressaltou que o falecido não deixou bens a inventariar.
Análise técnica
79. Esta Unidade Técnica considera que o comparecimento espontâneo da Sra. Ângela de Oliveira
Grangeiro supre a necessidade de proceder a citação do espólio. Essa pessoa, conforme comprovou, é a
252 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
administradora provisória do espólio do Sr. José Zilto, de que tratam os arts. 985 e 986 do Código de
Processo Civil. Nos termos do art. 179, § 4º, do Regimento Interno do TCU, esse comparecimento supre
a falta da citação.
79.1. De acordo com a jurisprudência do TCU, amparada no art. 5º, inciso XLV, da Constituição
Federal, é pacífico o entendimento de que o falecimento do responsável impossibilita a aplicação de
multa a seu espólio, em face do caráter personalíssimo da sanção. Ademais, a responsabilidade do
espólio por eventual débito é limitada ao valor da herança:
‘Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido’ (inciso XLV do art. 5º, da Constituição
Federal).
79.2. A informação prestada pela sucessora de que o de cujus não deixou bens a inventariar não
impede a eventual condenação do espólio. Conforme tem entendido este Tribunal, a alegação da
inexistência de bens a inventariar não interfere no julgamento das contas, havendo necessidade de
comprovação cabal da inexistência dos bens (Acórdão 1.720/2006-1ª Câmara).
79.3. Mesmo sem ter apresentado defesa acerca do ato impugnado, o Sr. José Zilto, ex-gerente
operacional e requisitante dos serviços, se beneficia da análise lançada no item 47 retro, no qual foi
examinada a defesa do ex-Superintendente da CBTU/AL.
79.4. Assim, na mesma linha da análise acima referida, deve-se propor que sejam acatadas as
alegações de defesa e afastado o débito em relação a essa impugnação.
Responsável: JOSÉ CARLOS LOPES DE SOUZA
80. Regularmente citado pelo Ofício 845/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 109-111), recebido em
4/1/2012, conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (peça 42, p. 57), o responsável não
compareceu aos autos. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
80.1. Em relação ao ato impugnado nº 2, aplica-se a mesma análise lançada no item 49 retro.
Verificou-se que as defesas apresentadas pelos demais responsáveis não beneficiaram o Sr. José Carlos
Lopes, ficando assente sua corresponsabilidade, como chefe do almoxarifado, pelo ilícito cometido (vide
item 49 acima). Além disso, não tendo sido afastada a efetiva ocorrência da irregularidade que resultou
em dano aos cofres da CBTU/AL, deve ser proposta sua condenação, solidariamente com os demais
responsáveis solidários, ao recolhimento aos cofres da CBTU das quantias indicadas no item 49.24
retro.
80.2. No tocante ao ato impugnado nº 3, a situação não difere. A análise das defesas dos demais
responsáveis não afastou a responsabilidade direta do Sr. José Carlos Lopes no cometimento da
irregularidade. Desse modo, tendo por fundamento a análise empreendida no item 51 desta instrução e
considerando a sua revelia, propõe-se que seja condenado, solidariamente com os demais responsáveis,
ao recolhimento aos cofres da CBTU do débito indicado no item 51.14 retro.
RESPONSÁVEL: JLS TECNOLOGIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
81. O Ofício de Citação 847/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 114-116) foi devolvido pelos
correios, com o motivo ‘mudou-se’ assinalado no respectivo AR (peça 39, p. 186). Um segundo ofício de
citação (935/2011-TCU/SECEX-AL), enviado para o endereço da representante legal da empresa, Sra.
Sâmia Leite de Aquino (peça 40, p. 59-62), foi recebido em 1/12/2011, conforme atesta o AR (peça 42, p.
51). A citação também foi feita por meio do Edital 922/2011-TCU/SECEX-AL, publicado no DOU de
17/11/2011 (peça 40, p. 52-53 e 74).
81.1. Mediante documento protocolado nesta Secex em 26/12/2011 (peça 42, p. 35-45), o
responsável solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa. Embora a solicitação fosse
intempestiva, já que o prazo já havia vencido em 19/12/2011, foi concedido prazo adicional de quinze
dias a contar do encerramento dos prazos originalmente fixados para o atendimento do Ofício 935. Em
12/12/2011, o procurador nomeado pelo responsável (peça 49) requereu cópia dos autos, a qual foi
253 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
disponibilizada em 04/1/2012 por intermédio da Secex-CE (peça 50). Entretanto, não consta a assinatura
do responsável ou procurador atestando o recebimento das cópias.
81.2. Desta feita, diante do comparecimento da representante legal da empresa ao processo, deve-
se considerar que a sua citação foi válida, mas não houve a apresentação de alegações de defesa.
Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992.
81.3. Em relação ao ato impugnado nº 2, que trata da aquisição de 6.000 m³ de pedra britada da
empresa JLS, por meio da Tomada de Preços 006/GELIC/02, devido à presença de indícios robustos da
não entrada efetiva do referido material no estabelecimento da CBTU/AL, foi efetuado um exame
detalhado da ocorrência no item 49 acima, cuja conclusão se aplica ao responsável revel, cuja
responsabilidade direta não foi afastada. Conforme demonstrado na referida análise, a empresa emitiu
notas fiscais irregulares para respaldar o fornecimento não comprovado de pedra britada.
81.4. Comprovado o envolvimento direto da empresa no cometimento da irregularidade, deve-se
aplicar a mesma conclusão lançada no exame contido no item 49 retro, e condenar os responsáveis
solidários ao recolhimento do débito indicado no item 49.24 acima.
81.5. No caso do ato impugnado nº 3, as defesas apresentadas pelos demais responsáveis solidários
não beneficiaram a empresa. A análise realizada, em especial no item 51 acima, demonstrou que não há
como afastar a responsabilidade direta da empresa JLS no cometimento dessa irregularidade. Ademais,
conforme a mesma análise ficou devidamente caracterizada a irregularidade, não afastada pelas
alegações de defesa dos responsáveis citados solidariamente.
81.6. Pelo exposto, considerando que não foram carreados aos autos novos elementos
comprovando a regularidade dos atos praticados pela responsável e que a empresa optou por não se
manifestar neste processo, deve ser proposta sua condenação, solidariamente com os demais
responsáveis citados acerca dessa irregularidade, ao recolhimento do débito indicado no item 51.14
retro.
RESPONSÁVEL: MCC MANUTENÇÃO, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA.
82. Regularmente citada pelo Ofício 843/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 105-106), recebido em
20/10/2011, conforme atesta o respectivo Aviso de Recebimento à peça 39, p. 144, a empresa não
compareceu aos autos para apresentar alegações de defesa e nem recolheu o débito.
82.1. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
83. Ato impugnado nº 1: no caso da contratação e pagamento por serviços de retirada de entulho
para manutenção da via permanente, que não podiam ser executados, haja vista a falta de equipamentos
necessários e de faixa horária para a execução dos mesmos, nas aquisições efetuadas mediante os
Convites 01/GELIC/02 e 10/GELIC/02 e a Tomada de Preços 20/GELIC/02, realizadas no exercício de
2002, deve ser aproveitada à empresa a análise lançada no item 47 desta instrução.
83.1. Mesmo configurada sua revelia frente à citação deste Tribunal, a empresa se beneficia da
análise lançada no item 47 retro, no qual foi examinada a defesa do ex-Superintendente da CBTU/AL.
83.2. Assim, na mesma linha da análise acima referida, deve-se propor que seja afastado o débito
em relação a essa impugnação.
RESPONSÁVEL: CONSERVADORA SANTA CLARA LTDA. (CNPJ 12.847.430/0001-22)
84. O Ofício de Citação 842/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 103-104) foi devolvido pelos
correios com o motivo ‘mudou-se’ assinalado no respectivo aviso de recebimento (AR) (peça 40, p. 79).
Um segundo ofício de citação, 982/2011-TCU/SECEX-AL, enviado para o endereço da representante
legal da empresa, Sra. Mônica de Abreu e Lima da Cunha (peça 40, p. 135-136), foi devolvido pelos
correios com o motivo ‘ausente’ assinalado no respectivo AR (peça 42, p. 47). Desta forma, a citação foi
realizada por meio do Edital 976/2011-TCU/SECEX-AL, publicado no DOU de 30/11/2011 (peça 40, p.
133-134 e 155).
254 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
84.1. Assim, regularmente citada, a responsável não compareceu aos autos para apresentar
alegações de defesa. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
84.2. A Conservadora Santa Clara Ltda. foi citada por conta do acréscimo indevido, mediante o
Segundo Termo Aditivo ao Contrato 004/00/CBTU/GTU-MAC, o que gerou sobrepreço de 11,22%. As
defesas apresentadas pelos demais responsáveis não a beneficiaram (itens 55 e 77).
84.3. A responsabilidade da empresa ficou definida quando solicitou e obteve da CBTU a
celebração de aditivo que majorou os pagamentos mensais, sem a devida contrapartida de serviços.
Houve, assim, um enriquecimento sem causa da empresa provocado por ação de iniciativa dela e que
contou com a participação de dirigentes da CBTU/AL.
84.4. Cabe, assim, propor a sua condenação, solidariamente com os demais responsáveis, para
recolherem aos cofres da CBTU/AL os valores indicados no item 55.11 retro.
EXAME DAS AUDIÊNCIAS
85. IRREGULARIDADE nº 1: participação nas licitações, na modalidade Convite 021/GELIC/02 e
022/GELIC/02, das empresas MCC Manutenção, Construção e Comércio Ltda. e LOG Consultoria,
Comercial e Representações, que tinham o mesmo número telefônico, o que indica que mantinham
relacionamento entre si. Além disso, a empresa MCC tinha como sócia Jackeline Carvalho Pereira da
Silva, cunhada de Bergson Aurélio Farias, que participou da Comissão de Licitação que julgou os
convites em questão, o que enseja dúvida quanto à lisura dos referidos certames (item 11 da instrução
preliminar, peça 39, p. 39-40).
85.1. Responsáveis, pela assinatura do Pedido de Compra de Material – PCM, onde se recomenda
convidar as empresas LOG e MCC:
a) Bergson Aurélio Farias, ex-analista técnico;
b) Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador da CBTU/STU-MAC;
c) José Carlos Lopes de Souza, ex-funcionário do Núcleo de Materiais; e
d) José Zilto Barbosa Júnior, ex-gerente operacional.
86. IRREGULARIDADE nº 2: habilitação de licitantes em diversos processos licitatórios referentes
à manutenção de via e material rodante, e de aquisição de brita e dormentes, cujas Certidões Negativas
de Débito do INSS e FGTS não puderam ser autenticadas, como exigido, nos sítios da internet mantidos
pela Receita Federal e Caixa Econômica Federal (itens 13, 17 e 29 da instrução preliminar, peça 39, p.
41-43 e 49).
86.1. Responsáveis: as empresas que apresentaram as certidões não autênticas, na pessoa do
respectivo representante legal, e os membros das Comissões de Licitação, que aceitaram tais certidões:
a) José Lúcio Marcelino de Jesus, nos Convites 18, 19, 20, 22, 27 e 30/GELIC/02;
b) Valber Paulo da Silva, nos Convites 10, 18, 19, 20, 22, 27 e 30/GELIC/02;
c) José Zilto Barbosa Júnior, nos Convites 18, 20, 27 e 30/GELIC/02;
d) Bergson Aurélio Farias, nos Convites 10, 19 e 22/GELIC/02;
e) Damião Fernandes da Silva, no Convite 10/GELIC/02;
f) JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., nos Convites 18, 20, 22 e 27/GELIC/02;
g) J.S. Costa & Cia. Ltda., nos Convites 10, 18, 19, 27 e 30/GELIC/02;
h) MCC Manutenção, Construção e Comércio Ltda., nos Convites 10, 19, 22 e 30/GELIC/02;
i) G.E. Construções e Manutenção Industrial Ltda., nos Convites 19, 27 e 30/GELIC/02;
j) TECMAN Tecnologia da Manutenção Ltda., no Convite 20/GELIC/02;
k) VIP Construção e Manutenção Ltda., no Convite 10/GELIC/02; e
l) LOG Logística, Comercial e Representações Ltda., no Convite 22/GELIC/02.
87. IRREGULARIDADE nº 3: utilização da modalidade convite para contratação de serviços de
natureza semelhante (manutenção e correção das vias permanentes), que, conjuntamente, ultrapassam o
limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea ‘a’, da Lei 8.666/1993, o que caracteriza o fracionamento
de objeto nos Convites 01/GELIC/02, no valor de R$ 129.184,34, e 10/GELIC/02, no valor de R$
146.257,00 (item 19 da instrução preliminar, peça 39, p. 43).
255 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
87.1. Responsável: Adeilson Teixeira Bezerra, ex-Coordenador da CBTU/AL.
88. IRREGULARIDADE nº 4: concessão, sem as devidas justificativas e sem a descrição detalhada
dos serviços aditivados, de aditivo de preço de 24,99%, ao Contrato 032/2002/CBTU-GTU-MAC,
firmado com a empresa MCC Manutenção, Comércio e Construção Ltda., para a execução de serviços
de manutenção de via, à revelia das disposições contidas no art. 65 da Lei 8.666/1993 (item 27 da
instrução preliminar, peça 39, p.47-48).
88.1. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra, ex-Coordenador da CBTU/AL, e José Queiroz de
Oliveira, ex-Gerente de Administração e Finanças.
89. IRREGULARIDADE nº 5: pagamentos realizados com fulcro na cláusula oitava do Contrato de
Concessão Empresarial 001/01/CBTU/GTU-MAC, item ‘8.3’, celebrado com a empresa Silva &
Cavalcante Ltda., sem que tenham ocorrido quaisquer dos fatos que ensejariam o pagamento mínimo
mensal a título de viabilidade financeira do contrato (item 47 da instrução preliminar, peça 39, p. 58-
59).
88.1. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra, ex-Coordenador da CBTU/AL e José Queiroz de
Oliveira, ex-Gerente de Administração e Finanças.
ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS
RESPONSÁVEL: ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA (ex-Superintendente da CBTU/AL)
89. Chamado em audiência por meio do Ofício 849/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 119-120),
recebido em 26/10/2011, conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (peça 39, p. 154), e tendo
sido concedido prazo adicional de trinta dias para resposta (peça 39, p. 162), o Sr. Adeilson Teixeira
Bezerra apresentou as razões de justificativas, mediante documento protocolado nesta Secex em
7/12/2011 (peça 41, p. 3-31). Tendo sido concedido prazo adicional de mais sessenta dias, prorrogando o
vencimento para 10/2/2012, o Sr. Adeilson complementou sua defesa com novo documento juntado em
23/2/2012 (peça 52, p. 1-25).
Preliminares
90. A extensa lista de alegações preliminares apresentadas, as quais se aplicam, no conjunto,
indistintamente às citações e audiências, já foram amplamente discutidas quando do exame das
alegações de defesa (itens 18 a 42 precedentes), onde se concluiu pelo seu cabal afastamento e,
consequentemente, pela negativa dos requerimentos feitos pelo responsável, passando-se ao exame do
mérito.
90.1. O responsável alegou, também de maneira genérica, que não caberia sua responsabilização
pelo fato de ele ter atuado como ordenador de despesas, e que se deveria atribuir eventuais
responsabilidades aos gerentes, gestores e fiscais dos contratos e membros da CPL, conforme o caso.
Todos os argumentos apresentados em defesa dessa tese foram combatidos com profundidade por
ocasião do exame das alegações de defesa (itens 43 a 45 precedentes), quando se concluiu pela rejeição
da alegação genérica e pela necessidade de se analisar individualmente cada caso concreto.
90.2. O mesmo raciocínio se aplica às audiências, onde se exige o exame de cada ato impugnado, à
luz dos elementos constantes no processo, das razões de justificativa específicas a cada ato, inclusive
aquelas apresentadas pelos demais responsáveis solidários, quando aproveitarem, avaliando a conduta
do gestor a partir do que seria exigido para um administrador médio, para poder exonerá-lo, ou não, de
responsabilidade.
IRREGULARIDADE nº 1: (participação de empresas relacionadas entre si e existência de
parentesco entre sócia de licitante e membro da comissão de licitação, nos convites 21 e 22/GELIC/02)
Razões de justificativa
91. Alegou não se poder atribuir responsabilidade ao coordenador da CBTU/AL pela indicação e
aprovação das empresas participantes dos convites, porque a indicação das empresas era de
responsabilidade da área interessada – gerências de acompanhamento de obras, de manutenção ou
administrativa financeira –, com o referendo da gerência de licitação.
256 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
91.1. Sustentou que a análise prévia e o cadastramento das empresas cabiam à CPL. Ao
coordenador restava apenas concordar ou discordar. Como não existiam outras empresas cadastradas,
geralmente se assinava a autorização de deflagração.
91.2. Quando não haviam empresas cadastradas para determinada atividade, o coordenador
seguia as indicações da área solicitante: gerência de manutenção e operação, nas pessoas de Bergson
Aurélio Farias e José Zilto Barbosa Júnior, respectivamente.
Análise técnica
92. O Convite 021/GELIC/2002 cuida da aquisição de dormentes de madeira. No Pedido de
Compra de Material, já consta uma recomendação de firmas fornecedoras, no caso, a JLS Tecnologia,
Com. e Rep. Ltda., LOG Logística, Comercial e Rep. Ltda., e MCC Manutenção, Construção e Com.
Ltda. (peça 3, p. 157 do TC 006.728/2008-2).
92.1. Na requisição consta a assinatura do Sr. José Carlos Lopes de Souza, que subscreve como
verificador de estoque; do engenheiro Bergson Aurélio Farias, na condição de requisitante; de José Zilto
Barbosa Junior, como Gerente Operacional, e a autorização, pelo ex-Coordenador, Adeilson Bezerra,
para se proceder a compra e a licitação na modalidade Convite.
92.2 Já o Convite 022/GELIC/2002 trata da aquisição de pedra britada para lastro de via
permanente. As mesmas empresas e os mesmos dirigentes da CBTU acima citados constam desse
documento (peça 3, p. 180 do TC 006.728/2008-2).
92.3. O Controle Interno verificou que duas das empresas convidadas pela CBTU/AL tinham o
mesmo número de telefone: (0xx82) 336.7885 (vide item 11 da instrução à peça 39 e peça 3, p. 173-174 e
191, do TC 006.728/2008-2).
92.4. Ainda sobre essas licitações, necessário transcrever excerto da instrução anterior desta Secex
acima referida:
‘11.1. Diante da informação constante dos autos (l. 06) acerca da existência de Procedimento
Administrativo em andamento no Ministério Público Federal, foi localizada, mediante pesquisa no sítio
do MPF (www.pral.mpf.gov.br), a Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, ajuizada
pelo MPF na Justiça Federal, relacionada com as mesmas irregularidades tratadas nestes autos, de onde
transcrevemos o excerto a seguir, que trata das relações entre as empresas LOG e MCC: ‘(...) Jackeline
Carvalho Pereira da Silva, irmão de Joyce Carvalho Pereira Farias, que por sua vez é cônjuge de
Bergson Farias (empregado a CBTU em Alagoas), foi sócia (‘laranja’) da MCC (de 2001/2002) e da
EMPREMAC (de 1995 a 2006).’ [vide peça 8, p. 172 do TC 006.728/2008-2]
11.2. A participação de Bergson Aurélio Farias na comissão de licitação que julgou os dois
convites em questão (...), aliada ao fato das empresas MCC e LOG, que participaram dos dois convites
terem o mesmo número de telefone, enseja dúvida quanto à lisura dos referidos certames.’
92.5. O Sr. Adeilson Teixeira Bezerra, na qualidade de ordenador de despesa, tinha a
responsabilidade de checar se todos os procedimentos adotados pelos requisitantes do material e pela
comissão de licitação encontravam-se de acordo com a legislação aplicável, para só então chancelar os
certames. Cabe à autoridade competente pela homologação verificar a legalidade dos atos praticados na
licitação e a conveniência da contratação do objeto licitado para a Administração. O ato de homologar a
licitação é intransferível e indelegável e cabe exclusivamente à autoridade competente.
92.6. Contudo, neste caso, o Sr. Adeilson foi instado a se justificar acerca de ter assinado o pedido
de compra de material e não por ter homologado o certame. Não há como imputar-lhe a
responsabilidade pelas ocorrências informadas pelo Controle Interno. No momento do pedido de compra
do material, não haveria como o dirigente da empresa saber que as duas empresas tinham o mesmo
telefone. Aliás, ter o mesmo telefone, embora seja um indício de irregularidade, não pode ser observado
isoladamente.
92.7. Mesmo quanto ao parentesco de 2º grau por afinidade (cunhada) existente entre a sócia de
uma das empresas convidadas e o engenheiro da CBTU, requisitante dos serviços, não há como
assegurar que o ex-coordenador teria como conhecer essa relação, muito menos no momento de
257 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
determinar a realização da licitação. Ressalte-se que o texto da audiência é claro em questionar o ato de
assinar o pedido de compra de materiais e não de homologar o certame.
92.8. Considerando o exposto, propõe-se acatar as razões de justificativa apresentadas em relação
a este item da audiência.
IRREGULARIDADE nº 3: fracionamento de objeto nos convites 01/GELIC/02 e 10/GELIC/02 com
vistas a fugir da modalidade de licitação legalmente exigida.
Razão de justificativa
93. Alegou o ex-coordenador da CBTU que competia à comissão de licitação observar a definição
de modalidade de licitação, consultado o parecer do jurídico.
Análise técnica
94. O Sr. Adeilson Bezerra foi chamado em audiência para apresentar justificativas para a
utilização da modalidade convite para contratação de serviços de natureza semelhante (manutenção e
correção das vias permanentes), que, conjuntamente, ultrapassam o limite estabelecido no art. 23, inciso
I, alínea ‘a’, da Lei 8.666/1993, o que caracteriza o fracionamento de objeto nos convites 01/GELIC/02,
no valor de R$ 129.184,34, e 10/GELIC/02, no valor de R$ 146.257,00 (item ‘b’ da comunicação).
94.1. Conforme registrado no item 19 da instrução preliminar (peça 39, p. 43, item 19), em 2002, a
CBTU realizou duas licitações na modalidade convite com o mesmo objeto: contratação de serviços de
manutenção de via. Conforme verificado na auditoria do Controle Interno, essa prática era rotina na
empresa, tendo sido verificada também nos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007.
94.2. No caso do exercício de 2002, foram realizados, para contratação de serviços de manutenção
da via férrea permanente:
a) Convite 001/GELIC/02, no valor de R$ 129.184,34, de 25/2/2002 (peça 1, p. 130-151 do TC
006.728/2008-2);
b) Convite 010/GELIC/02, no valor de R$ 146.257,00, de 10/5/2002 (peça 2, p. 79-117 do TC
006.728/2008-2); e
c) Tomada de Preços 020/GELIC/02, no valor de R$ 502.018,45, de 12/8/2002 (peça 3, p. 45-152).
94.3. Quanto ao Convite 01/GELIC/02, o documento Acompanhamento do Processo de Licitação
(APL) (peça 1, p. 131, do TC 006.728-2008-2) contém três assinaturas do Sr. Adeilson Teixeira Bezerra,
aprovando, autorizando e decidindo a licitação. Apenas a indicação de recursos orçamentários é
assinada pelo gerente operacional. No Convite 010/GELIC/02, além do APL, consta também o Pedido de
Prestação de Serviço (PPS) com a autorização da licitação expressamente na modalidade convite
firmada pelo Sr. Adeilson (peça 2, p. 80-81 do TC 006.728-2008-2). Não constam dos autos elementos
que permitam atribuir responsabilidade solidária a outros funcionários da CBTU/AL.
94.4. A realização das duas licitações na modalidade convite, para o mesmo objeto, ambas com
valores bem próximos ao limite da modalidade, caracteriza transgressão ao disposto no art. 21, §§ 2º e
5º, da Lei 8.666/1993, com a redação dada pela Lei 8.883/1994, que assim dispõe:
‘§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.’
94.5 Conforme consignado na publicação intitulada Licitações e Contratos – Orientações e
Jurisprudência do TCU, 4ª Edição, 2010, ‘fracionamento, à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se
quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação
para o total da despesa ou para efetuar contratação direta’.
94.6. A jurisprudência desta Corte sobre essa matéria é antiga e remansosa, sempre no sentido de
vedar o fracionamento nas aquisições e contratações de serviços. Deve o gestor atentar ‘para o fato de
que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços
258 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a
ocorrência de fracionamento de despesa’ (Acórdão 73/2003-2ª Câmara).
94.7. A falta de planejamento também não pode dar guarida a essa conduta, devendo o dirigente de
uma companhia pública planejar adequadamente as aquisições e/ou contratações a fim de evitar o
fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, § 5º, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 740/2004-
Plenário). Ou seja, a regra a ser observada é da evitar o fracionamento de despesas como mecanismo de
fuga à modalidade de licitação adequada (Acórdão 2.528/2003-1ª Câmara).
94.8. Todas essas regras básicas e perfeitamente exigidas de qualquer gestor foram descumpridas
pela direção da CBTU. Observa-se que o fracionamento permitiu o direcionamento dos convites sempre
às mesmas empresas: MCC Manutenção, VIP Construção e J.S. Costa, com a primeira sagrando-se
vencedora em todas (peça 1, p. 151 e peça 2, p. 116).
94.9. Observe-se que, na sua defesa neste processo, o próprio Adeilson Bezerra comentou estar
desconfiado da repetição de empresas nas licitações na modalidade convite (vide item 48.1 retro).
Entretanto, não se conduziu como agora alega, pois autorizou a consumação da irregularidade. A
repetição das empresas convidadas nos Convites 001 e 010/GELIC/2002 configura infração ao disposto
no art. 22, § 6º, da Lei 8.666/1993. Esse dispositivo legal determina que, havendo na praça mais de três
possíveis interessados, a cada novo convite, para o objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório
convidar, no mínimo, mais um interessado.
94.10. Na Tomada de Preços 020/2002, realizada em agosto/2002, verifica-se a existência de
diversos outros interessados, mas que não eram convidados pela CBTU (peça 3, p. 121).
94.11. Ademais, conforme informou a CGU e está sendo tratado nos processos das respectivas
contas anuais da CBTU/AL, o fracionamento de despesas de diversos serviços e aquisições ocorreu na
CBTU/AL ao longo do período de 2002 a 2007, o mesmo período de gestão do Sr. Adeilson Bezerra.
94.12. A responsabilidade foi atribuída isoladamente ao Sr. Adeilson Bezerra porque foi ele quem
decidiu pela realização das licitações na modalidade Convite em ambos os casos (peça 1, p. 130-131 e
peça 2, p. 80). No caso do segundo convite, os nomes das empresas já constavam como recomendação no
formulário de requisição dos serviços.
94.13. O Sr. Adeilson Teixeira Bezerra, na qualidade de homologador dos certames, tinha a
responsabilidade de checar se todos os procedimentos adotados pelos requisitantes do material e pela
comissão de licitação encontravam-se de acordo com a legislação aplicável, para só então chancelar os
certames. Cabe à autoridade competente pela homologação verificar a legalidade dos atos praticados na
licitação e a conveniência da contratação do objeto licitado para a Administração. O ato de homologar a
licitação é intransferível e indelegável e cabe exclusivamente à autoridade competente.
94.14. Ainda sobre a responsabilidade da autoridade competente para homologação dos certames,
cabe citar trecho do Voto condutor do Acórdão 1.457/2010-Plenário:
‘(...) cabia ao requerente, como autoridade competente para a homologação do certame, examinar
se os atos praticados no âmbito do processo licitatório o foram em conformidade com a lei e com as
regras estabelecidas no edital. Em se verificando a ocorrência de irregularidades, deveria ter adotado as
medidas cabíveis para o seu saneamento. Ao não proceder dessa forma, o entendimento deste Tribunal
tem sido de que concorreu para a prática das aludidas ilegalidades, devendo, portanto, ser
responsabilizado.’
94.15. Além disso, como coordenador da CBTU em Alagoas, responde pela designação dos
gerentes e dos membros da comissão de licitação, ou seja, tem culpa in eligendo. Como se verá mais
adiante no item 105, o Sr. Valber Paulo da Silva, membro da comissão de licitação, alegou que nunca
recebeu treinamento, pela CBTU-AL, para o exercício da função de gerente de licitações, apesar de ter
solicitado por diversas vezes, e de possuir o grau de instrução ensino médio, como técnico em estradas.
Também o Sr. José Lúcio Marcelino de Jesus admitiu que não entendia de licitação e, mesmo assim, foi
designado pelo coordenador como membro da comissão de licitação (item 114). Estes fatos são da
responsabilidade do dirigente, que deve certificar-se da capacidade técnica e jurídica dos elementos
designados para compor as comissões de licitação.
259 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
94.16. Diante do exposto, deve-se propor a rejeição das razões de justificativas do Sr. Adeilson
Bezerra em relação a esse tópico.
IRREGULARIDADE nº 4: concessão de aditivo de preço de 24,99% ao Contrato
032/02/CBTU/GTU-MAC, com MCC Manutenção, Comércio e Construção Ltda., sem justificativas e sem
descrição dos serviços aditivados.
Razão de justificativa
95. Alegou que a irregularidade é falsa, pois todos os aditivos assinados vinham com a explanação
de motivos, planilha de composição de custo, aumento de serviços/postos, data base de aumento salarial
da categoria, parecer contábil e jurídico e todas as justificativas. Além disso, o aditivo em questão não
ultrapassou o percentual de 25% previsto pelo art. 65 da Lei 8.666/1993.
Análise técnica
96. O Contrato 032/2002/CBTU/GTU-MAC foi firmado em 30/9/2002, entre a CBTU/AL e a firma
MCC Manutenção Construção e Comércio Ltda. (peça 3, p. 140-152 do TC 006.728/2008-2). Resultou da
Tomada de Preços 020/GELIC/02, no valor de R$ 502.018,45, de 12/8/2002 (peça 3, p. 45-152). O objeto
era a prestação de serviços de recuperação de trechos críticos da via permanente da CBTU/AL e o
prazo, sem nenhuma fundamentação no processo, de noventa dias.
96.1. Em 20/12/2002, quando o contrato estava com 81 dias de vigência, as partes celebraram um
termo aditivo cujo objeto foi, verbis:
‘(...) o acréscimo do preço do contrato em espécie, tendo em vista a necessidade imperiosa de
serviços adicionais e extraordinários na recuperação dos trechos críticos da via permanente, pois,
quando da elaboração da planilha do termo de referência, pelo alto volume da vegetação existente no
trecho, a mesma foi elaborada de forma estimativa, pois era impossível uma apuração minuciosa dos
serviços necessários.’
96.2. O valor acrescentado foi de R$ 125.500,00, exatamente 24,999% do valor originalmente
contratado.
96.3. Registre-se, ainda, que, em 29/1/2003, foi firmado o termo de encerramento desse contrato
(peça 3, p. 155 do TC 006.728/2008-2).
96.4. Ocorre que à auditoria da CGU não foi apresentada ‘qualquer planilha descrevendo os
serviços adicionais e extraordinários, não sendo também realizada a apuração minuciosa dos serviços
necessários’ (peça 10, p. 71-72 do TC 006.728/2008-2). Além disso, conforme o controle interno
registrou em seu relatório, as partes firmaram um acordo pelo percentual máximo permitido pela
legislação que é de 25% do valor do contrato (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993).
96.5. O Sr. Adeilson Bezerra não anexou nenhum documento para comprovar sua alegação,
embora seja ex-superintendente da empresa e, conforme ele mesmo alega, advogado. Como descrito no
relatório da CGU acima referido:
‘É importante frisar que a motivação apresentada é no mínimo incoerente, visto que o trecho da via
permanente que seria recuperado com o supracitado contrato era de apenas 1.700 metros, ou seja, um
trecho muito curto, que permitia que as estimativas dos serviços a serem contratados fossem feitas com
razoável precisão.’
96.6. Ou seja, não houve como aferir a necessidade do aditamento contratual e nem a efetiva
execução dos serviços. Isso é reflexo da desorganização administrativa verificada nos processos
administrativos na CBTU/AL. Agora, os gestores alegam que documentos necessários para respaldar
seus atos existiam e constavam nos processos, mas não sabem explicar porque esses documentos não
foram apresentados aos órgãos de controle, nem pela empresa, nem pelos responsáveis chamados aos
processos que apuram as ilicitudes.
96.7. Em que pese o valor adicionado estar dentro do limite de 25% estabelecido no § 1º do art. 65
da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) – aliás, exatamente no limite –, o objeto do aditivo é extremamente
vago (peça 3, p. 140-141, do TC 006.728-2008-2 apenso). Não se pode aceitar como justificativa de
alteração, mediante termo aditivo, em um contrato de meio milhão de reais, a simples alegação de
‘necessidade imperiosa de serviços adicionais e extraordinários na recuperação dos trechos críticos da
260 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
via permanente, pois, quando da elaboração da planilha do termo de referência, pelo alto volume da
vegetação existente no trecho, a mesma foi elaborada de forma estimativa, pois era impossível uma
apuração minuciosa dos serviços necessários’. Quais serviços adicionais foram incluídos e em que
quantitativos? Como foi feito o cálculo do valor aditado?
96.8. Ademais, observa-se que o contrato não foi aditado quanto ao prazo de vigência. Ou seja, o
aditivo foi celebrado em 20/12/2002, quando faltavam dez dias para o final da vigência (29/12/2002). Se
os serviços aditados já tivessem sido executados, deveria haver medições da fiscalização da CBTU/AL
para comprovar.
96.9. Nos moldes em que foi assinado o termo aditivo, sem nenhuma planilha com a descrição dos
serviços adicionais e extraordinários, não há como os gestores aferirem e fiscalizarem a execução e as
medições apresentadas pela empresa contratada.
96.10. A responsabilidade do ex-superintendente da CBTU/AL é patente e inafastável com base em
justificativas tão frágeis, por ter celebrado o termo aditivo sem nenhuma comprovação da efetiva
necessidade de acréscimo dos serviços. Nada do que foi alegado em suas justificativas se aproveita em
sua defesa, pelo contrário, agrava a percepção de descontrole administrativo e da ocorrência de graves
irregularidades na gestão dos recursos públicos.
96.11. Tratou-se de ato antieconômico que causou dano aos cofres da CBTU. Considerando que o
pagamento desses serviços não comprovados somente ocorreu em 2003 (peça 9, p. 59), realizou-se a
audiência neste processo com a finalidade de apurar a irregularidade relativa à celebração do indevido
termo aditivo. Em relação ao dano causado, este está sendo objeto de citação no processo que trata das
ocorrências nas contas do exercício de 2003 da CBTU/AL (TC 010.799/2010-9).
96.12. Diante do exposto deve ser proposta a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo
ex-superintendente da CBTU/AL quanto a esse item, o qual, por si só, já revela gravidade suficiente para
se propor a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992.
IRREGULARIDADE nº 5: pagamentos indevidos com base na cláusula 8ª, item 8.3, do Contrato
00l/01/CBTU/GTU-MAC, com Silva & Cavalcante Ltda.
Razão de justificativa
97. Alegou que suas as ações se pautaram pela estrita legalidade, pois não lhe cabia flexibilizar os
termos fixados no contrato. Trata-se de serviço emblemático na STU-MAC, por ser inviável
financeiramente para os contratados, ora por ser complexa a sua fiscalização, ora por demandar um
pagamento mínimo mensal, para garantir à empresa contratada a cobertura dos seus custos fixos, no
caso da paralisação do sistema. Assinalou que os aditivos eram avaliados por uma comissão formada
por José Lúcio Marcelino de Jesus, gerente financeiro, José Zilto Barbosa Júnior, gerente operacional e
Leandro Leonídio, gerente de operações. Além disso, informou que houve a inclusão das novas paradas
de Bom Parto, Mutange e Sururu de Capote, que aumentaram os encargos do serviço.
Análise técnica
98. A irregularidade em questão não se refere aos aditivos contratuais, mas sim aos pagamentos
realizados irregularmente com base na Cláusula Oitava, item 8.3, do Contrato 001/01/CBTU/GTU/MAC
(peça 8, p. 16, do TC 006.728/2008-2). Esta cláusula garante o pagamento mínimo mensal
correspondente a 135.000 bilhetes vendidos e 130.000 recolhidos, quando ‘ocorrerem casos fortuitos que
danifiquem o trecho e provoquem a paralisação dos trens, em casos de manutenção anual das
locomotivas, paralisação das locomotivas por quebra de peças e a falta das mesmas para reposição
imediata e demais problemas que venham a ocorrer com a via permanente’. Esta garantia está limitada
ao máximo de até trinta dias, dispõe a mesma cláusula. A questão do reajuste de preço concedido por
meio do Primeiro Termo Aditivo foi tratada nos itens 52 e 53 precedentes.
98.1. De acordo com o levantamento procedido pelo Controle Interno, ao longo de toda a execução
do contrato em questão, o pagamento mínimo foi utilizado sempre que a contratada não conseguia
vender 135.000 e recolher 130.000 bilhetes, independentemente da comprovação da ocorrência de
fatores que impedissem a circulação dos trens. Além disso, o relatório afirma que a garantia contratual
foi utilizada por mais de trinta dias, desrespeitando outra regra estabelecida formalmente.
261 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
98.2. A estimativa feita pela CGU do prejuízo acarretado pelos pagamentos indevidos consta da
instrução preliminar desta Secex (peça 39, p. 58-59). Para calcular os danos ocorridos entre 2001 e
2004, o Controle Interno fez uma estimativa dos valores pagos a maior, em razão da falta de definição
em contrato do número mínimo de viagens mensais que viabilizaria a venda dos 135 mil bilhetes, e que,
não sendo atingido, garantiria o pagamento mínimo.
98.3. A CGU estimou a necessidade de trezentas viagens, tendo por base o mês de outubro de 2003,
mês em que foram vendidos 135.025 bilhetes e realizadas trezentas viagens (peça 10, p. 132, do TC
006.728/2008-2). Com base nesse parâmetro, o relatório da auditoria concluiu ‘que somente se
viabilizaria o uso da supracitada garantia nos meses em que ocorreram menos de 300 viagens, ou seja,
setembro e novembro de 2003 e abril de 2006, portanto nos demais meses a garantia foi usada
indevidamente’.
98.4. A justificativa do ex-superintendente não demonstra interesse em contestar a irregularidade
verificada, mas apenas de tentar afastar sua responsabilidade. Sua participação é incontestável, pois
assinou o contrato, os termos aditivos e autorizou os pagamentos irregulares. A alegação de que se
tratava de um contrato para um ‘serviço emblemático na STU-MAC, por ser inviável financeiramente’
deveria ter exigido uma especial atenção do dirigente da empresa contratante, mas o que ocorreu foi que
autorizou pagamentos em desconformidade com o contrato que ele mesmo firmou.
98.5. Considerando a baixa materialidade do débito estimado para o exercício de 2002 (R$
4.662,00), além da pouca consistência do parâmetro utilizado para sua estimativa, optamos por ouvir os
responsáveis em audiência, com vistas à eventual imposição da multa prevista no art. 58, inciso III, da
Lei 8.443/1992, sem prejuízo de se avaliar a oportunidade de citação em débito quando do exame das
contas dos demais exercícios.
98.6. Ao contrário do que afirma o responsável, ocorreram pagamentos sem suporte contratual,
que justificam, pela gravidade da conduta do agente causador, proposta no sentido de se rejeitar as
razões de justificativa apresentadas e a aplicação da multa do art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: BERGSON AURÉLIO FARIAS (ex-analista técnico e membro da CPL)
99. Chamado em audiência por meio do Ofício 848/2011 (peça 39, p. 117-118), recebido em
27/10/2011, conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (peça 39, p. 152). Foi concedido prazo
adicional de trinta dias para resposta, fixando o novo vencimento para 11/12/2011 (peça 39, p. 161). O
responsável apresentou tempestivamente as razões de justificativas em 12/12/2011 (peça 42, p. 16-22),
com as alegações que a seguir se resume e examina.
Irregularidade nº 1: participação de empresas relacionadas entre si e existência de parentesco
entre sócia de licitante e membro da comissão de licitação, nos convites 21 e 22/GELIC/02.
Razões de justificativa
100. A citação é improcedente porque, como setor solicitante (área técnica), apenas sugerimos
empresas fornecedoras, mas não as definimos como tal para participar da licitação, o que é de
responsabilidade do gerente operacional à época, Sr. José Zilto Barbosa Júnior, e da comissão de
licitação, que possuía cadastro de fornecedores, cabendo à mesma convidar as empresas que assim
desejasse.
100.1. Com relação aos laços com a Sra. Jackeline Carvalho Pereira da Silva, nada tenho a ver
com os negócios da referida pessoa.
Análise técnica
101. Conforme já observado no item 92 precedente, ambos os Pedidos de Compra de Material –
PCM, com a indicação das empresas a serem convidadas estão assinados por Bérgson Aurélio Farias,
além de José Carlos Lopes de Souza, José Zilto Barbosa Junior e Adeilson Teixeira Bezerra,
coordenador (peça 3, p. 157 e 180, do TC 006.728-2008-2 apenso). Todos foram chamados em audiência
pela irregularidade em questão.
101.1. As licitações na modalidade convite em questão estão explicitadas nos itens 92 a 92.2 acima
e destinavam-se uma à aquisição de dormentes e a outra da compra de pedra britada. O agente
262 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
requisitante dos materiais, o engenheiro Bergson Aurélio Farias, apresenta no mesmo formulário uma
recomendação das firmas a serem convidadas (peça 3, p. 157 e 180, do TC 006.728/2008-2).
101.2. Em ambos os casos, a empresa MCC Manutenção, Construção e Comércio Ltda. contava da
lista de recomendadas. Ocorre que essa empresa tem como sócia Jackeline Carvalho Pereira da Silva,
que vem a ser cunhada de Bergson Aurélio de Farias. Este, por sua vez, alega que essa responsabilidade
é da comissão de licitação. Ocorre que ele era membro da comissão de licitação em ambos os certames
(peça 3, p. 175 e 194).
101.3. Ou seja, fica evidente que o Sr. Bergson Farias teve participação no episódio que resultou
na escolha da empresa de sua cunhada, ou seja, de sua parente em 2º grau por afinidade. Como
engenheiro, requisitante dos materiais e membro da comissão de licitação, não há como afastar o seu
envolvimento para permitir a participação da citada empresa nas licitações. Ressalte-se que a MCC
Manutenção foi a vencedora de ambas.
101.4. Sua alegação de que nada tem a ver com os negócios da referida pessoa em nada o socorre
e não foi para isso que se solicitaram justificativas.
101.5. A participação em licitação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor
da entidade licitante constitui conflito de interesses, inobservância aos princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa e afronta, por interpretação analógica, ao disposto no art. 9º, inciso III, da
Lei 8.666/1993.
101.6. Em situações como essa, o entendimento desta Corte é de que não há necessidade de
comprovação de fraude, dano ou direcionamento da licitação para configurar o conflito de interesse.
Acerca do assunto vale transcrever excerto do Voto proferido pelo Ministro Benjamin Zymler e que
resultou no Acórdão 1.170/2010-Plenário:
‘36. Nesse mesmo sentido se pronunciou o representante do Parquet especializado, verbis: ‘é de se
referir, ainda, que o defeito de que padece o procedimento administrativo não depende de comprovação
de fraude ou direcionamento do certame, como faz crer a recorrente, uma vez que a existência de conflito
de interesses já é suficiente para contaminar a disputa’.
37. Além disso, o art. 9º da Lei nº 8.666/96 é claro ao dispor, independentemente da ocorrência
efetiva do dano, que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, as pessoas elencadas nos incisos deste artigo e
em seu § 3º, no qual estão abrangidos os vínculos constatados nestes autos. É suficiente, portanto, a
mera suspeição para provocar a incidência das vedações contidas nesse dispositivo e, por conseguinte,
anular o certame que ofender a essas regras.’
101.7. Diante do exposto, considerando ainda, o fato de as empresas MCC e LOG terem um
número de telefone em comum, fica patente o conflito de interesses entre a atuação do Sr. Bergson
Farias, empregado da CBTU/AL, requisitante dos materiais e membro da comissão de licitação, com a
participação nas licitações da empresa de propriedade de sua cunhada. A conduta infringe, ainda, os
princípios da impessoalidade e da moralidade, além de afrontar, por interpretação analógica, ao
disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, conforme tem decidido este Tribunal.
101.8. Desse modo, deve-se propor a rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Bergson Aurélio Farias, e que lhe seja aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
IRREGULARIDADE nº 2: habilitação e contratação de licitantes com certidões negativas do INSS
e FGTS inválidas, nos Convites 10, 19 e 22/GELIC/02.
Razão de justificativa
102. O responsável alegou que se trata de atribuição da comissão de licitação e das gerências de
licitações e jurídica, cabendo à área técnica tão somente avaliar os aspectos técnicos do fornecimento.
Considerou que, ‘mais uma vez, a equipe de auditoria confunde atribuições’.
Análise técnica
103. O Convite 010/GELIC/02, no valor de R$ 146.257,00, de 10/5/2002, tinha por objeto a
contratação de serviços de apoio à manutenção preventiva e corretiva da via permanente. O Sr. Bergson
263 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Aurélio Farias integrou a comissão de licitação que habilitou as empresas (peça 2, p. 79-117 do TC
006.728/2008-2).
103.1. Acerca da irregularidade, vale a pena transcrever excerto de instrução técnica anterior
desta Unidade, que bem descreve a constatação (peça 11, p. 8, do TC 006.728/2008-2):
‘31. Especificamente em relação ao exercício de 2002, a CGU anexou os seguintes documentos
relativos ao Convite nº 010/GELIC/02, que teve data de abertura dos envelopes em 19/06/2002 (fls. 315,
Anexo 1, V. 1):
a) Empresa MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ nº
00.400.963/0001-82): Certidões do INSS nº 026172002-02001030 (fl. 292, Anexo 1, v. 1), emitida em
10/06/2002 e com validade de 60 (sessenta) dias, e do FGTS nº 2002060300008099018013 (fl. 291,
Anexo 1, v. 1), emitida em 03/06/2002 e com validade até 02/07/2002;
b) Empresa VIP CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. (CNPJ nº 02.975.932/0001-85):
Certidão do INSS nº 028912002-02001030 (fl. 304, Anexo 1, v. 1), emitida em 18/06/2002 e com validade
de 60 (sessenta) dias, e do FGTS nº 200206180008099018013 (fl. 305, Anexo 1, v. 1), emitida em
18/06/2002 e com validade até 17/07/2002;
c) Empresa J S COSTA E CIA LTDA. (CNPJ nº 04.536.353/0001-61): Certidão do INSS nº
001922002-02001080 (fl. 314, Anexo 1, v. 1), emitida em 10/06/2002 e com validade de 60 (sessenta)
dias.
32. ANÁLISE PELA UNIDADE TÉCNICA: Realizada a pesquisa nos sítios da CEF e da Receita
Federal, constatamos que:
a) relativamente à empresa MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA., as
certidões apresentadas não são autênticas, pois inexistem na relação da Receita Federal (fl. 1264, Anexo
1, v. 6) e da CEF (fl. 1286, Anexo 1, v. 6);
b) quanto à empresa VIP CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., a certidão do INSS
consultada na internet (fl. 1574, Anexo 1, v. 7 e fl. 1265, Anexo 1, v.6) indica que ela foi emitida em
28/06/2002, portanto após o recebimento e abertura dos envelopes, que se deu em 19/06/2002,
evidenciando que a Certidão apresentada foi adulterada (quanto à data de sua emissão). A Certidão do
FGTS não é autêntica pois inexiste na relação da CEF (fl. 1264, Anexo 1, v. 6);
c) em relação à empresa J S COSTA E CIA LTDA., a Certidão de INSS apresentada no Convite nº
010/GELIC/02, de nº 001922002-2020001080, não é autêntica pois inexiste na relação da Receita
Federal (fl. 1270, Anexo 1, v.6).’
103.2. No caso do Convite 019/GELIC/02, o Controle Interno verificou que as certidões emitidas
pelas três empresas participantes eram inautênticas (peça 10, p. 15, do TC 006.728/2008-2). A análise
realizada por esta Unidade em instrução precedente confirmou a inautenticidade das certidões
apresentadas pelas empresas que participaram dessa licitação, conforme abaixo (peça 11, p. 5-6 e peça
7, p. 71-75, 82, 83, 85, 87 e 89):
Processo Empresa Certidão Nº da Certidão
019/GELIC/02
MCC INSS 036822002-02001030
FGTS 2002111300009881015008
G E CONSTRUÇÕES INSS 057782002-02001030
FGTS 2002111300008999551014
J S COSTA INSS 003742002-02001080
FGTS 200210260000970985007
103.3. Em relação ao Convite 022/GELIC/2002, também se mostra pertinente, para apresentar os
fatos que resultaram na audiência dos responsáveis, excerto da instrução técnica à peça 11, p. 14, do TC
006.728/2008-2, verbis:
‘71. As irregularidades compreendem os exercícios de 2002 a 2005. Especificamente para o
exercício de 2002, a licitação cujas certidões não foram validadas, após pesquisa feita pela CGU nos
sítios da Receita Federal (INSS) e Caixa Econômica Federal (FGTS), foi o Convite nº 022/GELIC/02 (fls.
578/595, Anexo 1, v. 2), para aquisição de pedra britada:
264 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Processo Empresa Certidão Certidão apresentada
022/GELIC/02
MCC – Manutenção, Construção e
Comércio (00.400.963/0001-82)
FGTS 2002111300009881015008
JLS Tecnologia, Com. E Representações
Ltda (04.064.552/0001-14)
INSS 095322002-05001050
LOG – Logística Comercial e
Representações Ltda (04.463.080/0001-72)
INSS 052522002-02001030
FGTS 2002111400009889100005
72. ANÁLISE PELA UNIDADE TÉCNICA: Realizamos a autenticação de todas as certidões do
FGTS e do INSS apresentadas no Convite nº 022/GELIC/02, cuja abertura dos envelopes se deu no dia
20/11/2002, e constatamos as seguintes irregularidades:
a) relativamente à empresa MCC MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ
nº 00.400.963/0001-82): a certidão do FGTS apresentada não é autêntica pois inexiste na relação da
CEF (fl. 586, Anexo 1, v. 2);
b) quanto à empresa J. L. S. TECNOLOGIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ nº
04.064.552/0001-14): a Certidão do INSS nº 095322002-05001050 (fl. 587, Anexo 1, v. 2) apresentada
pela empresa na abertura dos envelopes não é autêntica, pois apesar de constar no histórico das
certidões emitidas (fl. 1275, Anexo 1, v. 6), tem data de emissão (10/10/2002) e validade (09/12/2002)
diferentes das que constam na certidão pesquisada por esta Unidade Técnica (fl. 1278, Anexo 1, v. 6),
que são 20/09/2002 (emissão) e 19/11/2002 (validade). Deve-se frisar que a data de validade da certidão
que pesquisamos é anterior à data de abertura dos envelopes, qual seja, 20/11/2002. Quanto à Certidão
do FGTS nº 2002103000009547577010 apresentada na abertura dos envelopes das licitantes (fl. 588,
Anexo 1, v. 2), apesar de não mencionado pela CGU, ressaltamos que ela também não é autêntica pois
não consta do histórico das emissões de certidões constante à fl. 1295 (Anexo 1, v. 6);
c) em relação à empresa LOG – LOGÍSTICA COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ
nº 04.463.080/0001-872): a Certidão do INSS apresentada na abertura dos envelopes (fl. 583, Anexo 1, v.
2), de nº 052522002-02001030, foi emitida em 10/11/2002 e tem validade até 09/01/2003, diferentemente
da certidão encontrada sob o mesmo número no sítio da Receita Federal (fl. 1291, Anexo 1, v. 6), com
emissão em 21/11/2002 (um dia após a abertura dos envelopes) e validade até 20/01/2003. Portanto,
entendemos que a Certidão do INSS apresentada pela LOG na licitação não é autêntica. Relativamente à
Certidão do FGTS, verificamos que ela não se encontra no histórico das certidões emitidas em nome da
LOG (fl. 1290, Anexo 1, v. 6). Assim, entendemos que a Certidão do FGTS apresentada na abertura dos
envelopes (fl. 584, Anexo 1, v. 6) também não é autêntica.
73. As irregularidades relatadas acima indicam irregularidades graves cometidas na realização do
Convite nº 022/GELIC/02 face à apresentação de documentos falsos na abertura de envelopes.’
103.4. Observa-se que no Convite 022/GELIC/2002 o Sr. Bergson Farias atuou como engenheiro
requisitante do serviço e integrou a comissão de licitação (peça 3, p. 180-194). Fica evidenciada,
portanto, sua responsabilidade direta. Ressalte-se que consoante disposto no art. 51, § 3º, da Lei
8.666/1993, o qual dispõe que ‘os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão’. Não há no
processo licitatório nenhum registro de posição divergente do Sr. Bergson Farias.
103.5. Assim, verifica-se que a equipe de auditoria do Controle Interno não confundiu atribuições,
tendo em vista que o Sr. Bergson Aurélio Farias foi chamado em audiência na qualidade de membro da
comissão de licitação que analisou a documentação das empresas participantes e adjudicou o objeto dos
Convites 10/GELIC/02, 19/GELIC/02 e 22/GELIC/02. Conclui-se, então, pela proposta de que sejam
265 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
rejeitadas as razões de justificativa em relação a esse tópico e aplicada a multa do art. 58, inciso II, da
Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: VALBER PAULO DA SILVA (membro da CPL)
104. Chamado em audiência mediante o Ofício 854/2011 (peça 39, p. 128), recebido em
28/10/2011, conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (peça 40, p. 50), foi concedido prazo
adicional para resposta de trinta dias (peça 40, p. 5). O Sr. Valber Paulo da Silva apresentou
tempestivamente razões de justificativa, mediante documento protocolado nesta Secex em 14/12/2011
(peça 42, p. 28-34), onde fez as alegações que a seguir se resume e examina.
IRREGULARIDADE nº 2: habilitação e contratação de licitantes com certidões negativas do INSS
e FGTS inválidas, nos convites 10, 18, 19, 20, 22, 27 e 30/GELIC/02.
Razões de justificativa
105. O responsável alegou que nunca recebeu treinamento pela CBTU-AL, para o exercício da
função de gerente de licitações, apesar de ter solicitado por diversas vezes e de possuir o grau de
instrução do ensino médio, como técnico em estradas.
105.1. Informou nunca ter presidido a comissão de licitação e quando participou de alguma o fez
na qualidade de um dos membros integrantes.
105.2. Que o excesso de trabalho causado pelo atendimento de toda a malha ferroviária do estado
e pelas calamidades decorrentes das fortes chuvas de inverno, aliado à carência de pessoal e de
equipamentos de informática e à falta de treinamento, geraram pequenas falhas na Gerência de
Licitações (GELIC).
105.3. Nos convites 10, 18, 19, 20, 22, 27 e 30/GELIC/02, como em todos os processos licitatórios,
antes de ser disponibilizada para a comissão de licitação, a documentação era analisada e rubricada
preliminarmente por todo o corpo técnico, jurídico e administrativo da empresa, inclusive as certidões
obrigatórias, que eram entregues pelas próprias empresas.
105.4. Argumentou que quando os processos licitatórios eram exibidos à CPL, as certidões
negativas de débitos do FGTS e INSS fornecidas pelas empresas participantes eram autenticadas nos
sítios da Receita Federal e Caixa Econômica Federal. Como sempre confiou no trabalho de todos os
integrantes da GELIC, os quais, assim como o responsável, eram habilitados para proceder à
autenticação, desconhece a irregularidade ora apontada.
Análise técnica
106. De início, cabe esclarecer que o Sr. Valber Paulo da Silva foi chamado em audiência na
qualidade de membro da comissão de licitação que julgou e adjudicou os objetos dos Convites 10, 18, 19,
20, 22, 27 e 30/GELIC/02, nos quais foram habilitados e contratados licitantes com certidões negativas
do INSS e FGTS não autênticas. À época, ele exercia a função de assistente operacional (ASO), tendo
passado a responder pela Gerência de Licitações (GELIC) somente a partir de maio de 2006, como
afirma em sua própria defesa (peça 42, p. 30).
106.1. Quanto à alegação de falta de preparo e de qualificação para exercer a função de membro
da comissão de licitação, cumpre citar excerto do Voto do Ministro Marcos Vilaça que fundamentou o
Acórdão 842/2007-1ª Câmara:
‘Também se mostram inadequados os argumentos sobre o possível despreparo das responsáveis
para o exercício de suas funções. Se, como alegam, não tinham a qualificação necessária para exercer as
funções para as quais foram nomeadas, não deveriam ter aceito a indicação, sabendo que poderiam ser,
como de fato foram, responsabilizadas por seus atos. De qualquer maneira, não pode o gestor eximir-se
do cumprimento dos normativos a que se sujeitam aqueles que administram dinheiro público.’
106.2. O Sr. Valber Paulo da Silva integrou a comissão de licitação que julgou esses certames,
razão pela qual é solidariamente responsável pelos atos irregularidades praticados pela comissão,
conforme previsto no art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993 (peça 3, p. 45-152 e 180-194; peça 4, p. 51-95).
106.3. Não cabe ao responsável escusar-se na alegação de que antes de ser disponibilizada para a
comissão de licitação, a documentação já tinha sido analisada e rubricada preliminarmente por todo o
corpo técnico, jurídico e administrativo da empresa. Propõe-se, assim, que sejam rejeitadas as razões de
266 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
justificativas apresentadas pelo Sr. Valber Paulo da Silva e que lhe seja aplicada a multa do art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: DAMIÃO FERNANDES DA SILVA (membro da CPL)
107. Em atenção ao Ofício de audiência 855/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 129), recebido em
27/10/2011, conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (peça 39, p. 172), o Sr. Damião
Fernandes da Silva apresentou tempestivamente suas razões de justificativa, mediante documento
protocolado nesta Secex em 11/11/2011 (peça 24, p. 3-20). Posteriormente, apresentou,
intempestivamente, elementos adicionais de defesa juntados à peça 62.
Preliminar
107.1. Em 28/1/2013, o responsável, por meio da sua procuradora, requereu a juntada de novo
documento (peça 57, p. 1-23), contendo pedido de sobrestamento do processo na parte que a ele se
refere, sem definição de prazo, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para permitir
a produção e apresentação de laudo pericial grafotécnico.
107.2 Registrou que foi demitido em 2009 em razão de processo administrativo disciplinar, e que
responde, ainda, ação civil pública.
107.3. Esclareceu no citado documento que:
a) o Processo Licitatório 010/GELIC/02 (questionado na audiência do TCU) encontra-se no
conjunto dos processos que serão periciados, devido à alegação, feita pelo responsável no Processo
Administrativo Disciplinar realizado no âmbito da CBTU, de que foram constatadas diversas assinaturas
falsificadas;
b) as perícias já foram requeridas por via judicial nas ações que tramitam nas justiças estadual,
federal e trabalhista;
c) devido à demora no atendimento aos pedidos das perícias judiciais, decorrente do longo trâmite
processual causado pelo grande número de réus, já está sendo providenciada perícia grafotécnica
extrajudicial, por perito devidamente credenciado, a qual está na dependência do fornecimento, pela
CBTU, de todos os documentos originais; e,
d) haveria diversas assinaturas suas falsificadas nos processos licitatórios.
107.4. Posteriormente, e intempestivamente, em 14/8/2013, o responsável promoveu a juntada de
um parecer técnico grafoscópico (peça 62). Registrou que é réu na Ação Civil Pública (ACP) 0006290-
33.2008.4.05.8000, em trâmite na 4ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, e na Ação Penal 0010291-
16.2009.8.02.0001, em curso na 17ª Vara Criminal da Capital. Em ambas, solicitou perícia grafotécnica
judicial e ingressou com Ação anulatória c/c Reintegração ao cargo público em face do Ato
Administrativo Demissionário eivado de nulidades, tendo nesta também pedido a perícia.
107.5. Destacou que na ACP e na ação penal, ambas com mais vinte réus, diante da morosidade
processual, ele teria contratado um perito particular, o Sr. Roberto Leite Maia, perito judicial e auxiliar
técnico judicial, que apresentou o primeiro laudo pericial abrangendo todos os certames licitatórios do
PAD que resultou em sua ‘demissão imotivada’. Dentre esses processos, está o Convite 10/GELIC/02.
(peça 62, p. 2).
107.6. Transcreve trecho da conclusão contida no laudo pericial que anexou ao processo por cópia
autêntica (peça 62, p. 7-24), que abaixo reproduz-se, (peça 62, p. 11):
‘Diante dos exames realizados, concluímos que as ‘rubricas’ ora examinadas em confronto entre os
Documentos Questionados (Ver DQl/DQ4), e os Documentos Padrões (DPl/DP4), não partiram do
punho escritor de DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, portanto são INAUTÊNTICAS de acordo com os
estudos técnicos realizados.
Nada mais havendo a relatar, damos por encerrado nosso PARECER TÉCNICO
GRAFOSCÓPICO, com suas devidas informações técnicas.’
107.7. Com base nesse relatório, concluiu que inexiste irregularidade a ser imputada ao Sr.
Damião Fernandes da Silva, posto estar devidamente comprovado que as assinaturas que figuram no
processo do Convite 10/GELIC/02 não saíram de seu punho, e requereu o arquivamento do processo
pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
267 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Análise técnica
108. Desnecessário o exame dessa preliminar, pois o responsável, ainda que intempestivamente,
apresentou o laudo pericial por ele contratado e que será examinado em conjunto com o exame da
irregularidade que lhe está sendo imputada (peça 62).
IRREGULARIDADE nº 2: habilitação e contratação de licitante com certidões negativas do INSS e
FGTS inválidas no convite 10/GELIC/02.
Razões de justificativa
109. Alegou que não era de sua responsabilidade a verificação dos documentos e demais
formalidades dos procedimentos licitatórios. Apenas lhe competia assinar as atas que chegavam às suas
mãos previamente analisadas e assinadas pelos gerentes de licitação e jurídico, com anuência da própria
auditoria interna da empresa.
109.1. Que não tinha qualificação técnica para exercer a função de membro da CPL, pois foi
designado pelo então coordenador, Sr. Adeilson Teixeira Bezerra, sem nunca ter tido acesso a
computadores, conhecimento de leis, em especial da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Que era de
conhecimento de todos na CBTU que sua capacitação profissional se restringia ao exercício do cargo de
técnico de segurança do trabalho.
109.2. Afirmou que alguns passos do procedimento licitatório ocorriam na sala de Adeilson
Teixeira Bezerra, com a presença dos gerentes (de licitação e jurídico) e de um ou dois auditores
internos. Damião afirma que era convocado apenas para assinar, todos lhe informando que a
documentação já havia sido analisada pelos superiores e estavam de acordo com a Lei.
109.3. O responsável alega que agiu de boa-fé ao cumprir seu ofício sem obter nenhuma vantagem
financeira para tal e acreditando em seu superior, sem desconfiar que estava sendo usado para serviços
com fins ilícitos, segundo se apurou nas sindicâncias realizadas na CBTU.
109.4. Afirma que desconhecia à época as intenções do Superintendente, tendo ficado sabendo
apenas posteriormente com a descoberta das ilicitudes.
Análise técnica
110. No que tange à mencionada falta de qualificação técnica para exercer a função de membro da
comissão de licitação, cumpre referir-se ao excerto do Voto do Ministro Marcos Vilaça que fundamentou
o Acórdão 842/2007-1ª Câmara, já transcrito no item 106.1 retro.
110.1. Quanto à alegação de que não era sua responsabilidade a verificação dos documentos e
demais formalidades dos procedimentos licitatórios, vale lembrar que a assinatura das atas da comissão
de licitação não é uma mera formalidade. Como já citado no subitem 106.2 precedente, o art. 51, § 3º, da
Lei 8.666/1993 estabelece que os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente, devidamente
fundamentada, estiver registrada em ata da reunião em que a decisão tomada foi contraditada. Pela
regra ali estampada, os membros da comissão responderão pelas consequências decorrentes das
decisões tomadas pela comissão, como se tivessem adotado tal conduta de maneira individual.
110.2. Assim, não cabe ao responsável escusar-se na alegação de que lhe competia assinar as atas
que chegavam às suas mãos previamente analisadas e assinadas pelos gerentes de licitação e jurídico.
Alegar a própria ignorância, sua boa-fé em outras pessoas e/ou sua intenção de ser agradável a todos,
não podem servir de escudo à participação em atos ilícitos.
110.3. Da forma como colocado nas justificativas, o responsável assume sua imperícia para atuar
como membro da comissão de licitação e pretende utilizá-la como escudo para as irregularidades
ocorridas com a sua participação. Os agentes públicos não podem alegar o desconhecimento da
legislação para afastar a responsabilidade por ilicitudes cometidas. A responsabilidade assumida pelos
agentes públicos decorre da prática do ato, seja omissivo ou comissivo, culposo ou doloso.
110.4. Sobre a questão do desconhecimento da legislação, em especial da Lei 8.666/1993, cumpre
transcrever o seguinte trecho do voto do Ministro Relator do Acórdão 19/2002-Plenário, que se aplica ao
presente caso:
268 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
‘Também não socorre ao recorrente a afirmativa de desconhecimento do procedimento legal
respectivo. O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que ninguém se escusa de cumprir
a lei alegando seu desconhecimento. Cria-se uma ficção legal para permitir a sobrevivência do próprio
ordenamento jurídico. Este corolário tem aplicação direta e imediata à administração pública. Não se
pode admitir que o agente público desconheça as normas que regem sua atividade. O princípio da
legalidade, que determina que o agente somente atue segundo a lei, tem, por decorrência lógica, o dever
funcional de aplicar a lei. Pressupõe, portanto, o prévio conhecimento e entendimento da norma. Ao
reconhecer sua ignorância a respeito dos procedimentos legais que regem os pagamentos na
administração, o responsável admitiu sua culpa, pois restou evidenciado que agiu com imperícia.’
110.5. No que diz respeito à alegação de boa-fé, é importante assinalar, como já foi amplamente
debatido nesta instrução, que a responsabilidade administrativa, perante o controle externo, se configura
quando ocorre uma conduta antijurídica por parte de um agente público ou privado. Ao contrário da
responsabilidade civil, na responsabilização perante os tribunais de contas não é necessário que o ato
ilícito tenha causado um dano ou prejuízo ao erário, basta estar configurada a prática de ato irregular.
A exceção ocorre no processo de tomada de contas especial, no qual a existência de um dano ao erário é
requisito.
110.6. Assim, para efeito da responsabilização perante o TCU, não é necessário comprovar que a
pessoa física do responsável tenha logrado qualquer proveito como consequência das irregularidades
cometidas ou tenha causado um dano aos cofres públicos. Basta, para tanto, que tenha contribuído de
forma decisiva para consumação da irregularidade, que pode consistir em ato contrário à lei ou aos
princípios que regem a administração pública.
110.7. Entretanto, se por um lado o responsável buscou o reconhecimento de sua boa-fé e admitiu
ter assinado, como membro da comissão de licitação, os documentos que lhe passavam para assinar, na
defesa complementar que apresentou em 28/1/2013, o responsável revelou nova tese da sua defesa: a de
os documentos das licitações não teriam sido assinados pelo Sr. Damião Fernandes da Silva. Por isso,
requereu o sobrestamento do feito para que pudesse apresentar laudo grafotécnico que comprovasse se
as rubricas e/ou assinaturas apostas nos documentos eram de fato suas. O pedido do sobrestamento já
foi tratado no item 108 acima.
110.8. Em 14/8/2013, foram juntados ao processo elementos adicionais de defesa, acompanhados
do Parecer Técnico Grafoscópico nº 01, sem data (peça 62, p. 7-16), o qual concluiu verbis:
‘Diante dos exames realizados, concluímos que as ‘rubricas’ ora examinadas em confronto entre os
Documentos Questionados (Ver DQ1/DQ4), e os Documentos Padrões (DP1/DP4), não partiram do
punho escritor de DAMIÃO FERNANDES DA SILVA, portanto são INAUTÊNTICAS de acordo com os
estudos técnicos realizados.’
110.9. Cumpre registrar que o referido parecer foi feito pelo Bacharel Roberto Leite Maia, que se
apresenta como perito judicial e auxiliar técnico judicial que atua nas áreas cíveis e trabalhistas nos
estados de Sergipe e Alagoas, e que está lotado no Departamento de Defraudações e Combate à
Pirataria da Secretaria de Segurança Pública de Sergipe (peça 62, p. 7). Pesquisa na internet revela que
o Sr. Roberto Leite Maia é membro do Cadastro Nacional de Peritos
(www.cadastronacionaldeperitos.com) e confirma sua atuação como perito judicial.
110.10. Deve-se considerar que não houve pronunciamento judicial acerca do referido parecer.
Mesmo assim, considera-se que pode servir de meio de prova para afastar a responsabilidade do
responsável.
110.11. Este Tribunal já aceitou um laudo pericial produzido em ação cautelar de produção
antecipada de prova como parte de um conjunto probatório para aplicação de sanção. Foi o que constou
no Voto condutor do Acórdão 267/2002 – Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
‘De fato, não há pronunciamento final da Justiça sobre o caso. Entretanto, a consideração do
laudo, elaborado pelo perito judicial, para subsidiar julgamento desta Corte, não está vinculada à
decisão futura da Justiça. O laudo pode apresentar valor, independentemente de sua adoção pelo juiz. A
validade do laudo e sua adoção eventual depende da pertinência técnica com que analisa o caso
269 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
concreto e da idoneidade de suas conclusões, e não de quem o solicitou ou do fim a que inicialmente se
destinava. Esse laudo configura apenas mais um dos vários elementos de prova, existentes no processo,
para que o TCU, fundamentado na livre convicção de seus ministros, decida a questão.
De qualquer modo, tudo está a indicar que ele foi produzido por engenheiro isento, assentado em
sólidos fundamentos técnicos, podendo ser adotado como elemento para comprovar a não
correspondência entre o total de pagamentos efetuados à Construtora e o valor dos serviços efetivamente
realizados.’
110.12. A mesma situação se aplica neste caso, apenas para um fim inverso, ou seja, o parecer
pericial aqui analisado serve de meio de prova a favor do responsável. O parecer emitido, com base em
exame grafotécnico, conclui que as assinaturas apostas na ata de recebimento dos envelopes de
habilitação e proposta de preços e de julgamento da habilitação (peça 2, p. 116, do TC 006.728/2008-2).
A rubrica do Sr. Damião Fernandes foi aposta também nos documentos apresentados pelos licitantes e
na ata de adjudicação do certame (peça 2, p. 79-118 do TC 006.728/2008-2).
110.13. Diante do novo elemento de defesa, conclui-se por afastar a responsabilidade do Sr.
Damião Fernandes. A imputação da sua corresponsabilidade decorria do fato formal de ser membro da
comissão de licitação e de ter supostamente participado das sessões, já que nos documentos constava sua
rubrica. O próprio responsável admitiu em sua defesa, de início, que assinava os documentos das
licitações, embora frisasse que o fazia porque os gerentes de licitação e jurídica já tinham assinado e que
era chamado para assinar na sala do superintendente, Adeilson Bezerra, sobre o qual pesam gravíssimas
irregularidades também nos anos seguintes de sua gestão à frente da CBTU/AL e que está sendo tratada
em outros processos. Diante da conclusão do laudo grafotécnico, pode-se considerar que as rubricas
apostas nos documentos tenham sido lançadas por outro(s) membro(s) do grupo que fraudou licitações
na CBTU/AL entre 2002 e 2006.
110.14. Os laudos da auditoria interna da CBTU revelam a desorganização administrativa da
superintendência da CBTU em Alagoas, no tocante à condução dos processos licitatórios. Na auditoria
envolvendo os processos licitatórios de 1998 e 1999, já constava o registro da falta da assinatura de
todos os documentos pelos membros da CPL (peça 24, p. 96). No mesmo laudo, são apontadas falhas na
habilitação dos licitantes, na falta do parecer jurídico previsto no art. 38 da Lei de Licitações, na falta da
adjudicação e homologação dos certames, entre outras (peça 24, p. 93-110). O mesmo quadro se repetiu
na auditoria feita em 2001 (peça 24, p. 111-123).
110.15. Assim, diante do parecer grafoscópico que aponta para a inautenticidade das assinaturas
que seriam do Sr. Damião Fernandes na licitação apostas nos documentos do Convite 010/GELIC/02,
considera-se pertinente propor que sejam acatadas suas razões de justificativas e excluída sua
responsabilidade neste processo.
RESPONSÁVEL: JOSÉ LÚCIO MARCELINO DE JESUS (membro da CPL)
111. A primeira comunicação da audiência (Ofício 851/2011-TCU/SECEX-AL à peça 39, p. 123)
foi devolvida pelos correios com o motivo ‘não procurado’ assinalado no respectivo aviso de
recebimento (peça 40, p. 92-93). A segunda (Ofício 980/2011-TCU/SECEX-AL), enviada para novo
endereço (peça 40, p. 145), foi recebida em 7/12/2011, conforme atesta o correspondente aviso de
recebimento à peça 42, p. 11.
111.1. O Sr. José Lúcio Marcelino de Jesus apresentou razões de justificativa, mediante documento
protocolado nesta Secex em 26/12/2011 (peça 44, p. 1-3). A rigor, a apresentação foi intempestiva, pois o
prazo de quinze dias para resposta teria se encerrado em 22/12/2011, de acordo com a regra definida no
art. 185, do Regimento Interno, o que deveria implicar em revelia. No entanto, tendo em vista a
proximidade das datas e a época natalina, bem como o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 160 do citado
Regimento Interno, e em honra aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entendemos pertinente
o conhecimento das razões de justificativa, as quais passamos a examinar.
Preliminares:
112. Preliminarmente, o responsável requereu: prazo adicional de sessenta dias para
complementar sua defesa; e que o TCU determinasse à CBTU o envio à Secex-AL de todos os processos
270 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
licitatórios e respectivos contratos citados no processo, com vistas a permitir o seu próprio acesso e
conduzir a etapa de instrução processual.
Análise técnica
113. Quanto ao requerimento do prazo adicional de sessenta dias para completar a defesa, este foi
concedido pelo Relator, fixando o novo vencimento para 22/2/2012, comunicado pelo ofício
48/2012/TCU/SECEX-AL (peça 47, p.1). Deve-se mencionar, contudo, que o responsável não fez uso
deste novo prazo para trazer outros elementos para sua defesa.
113.1. No que respeita ao pedido de realização de diligência por parte do TCU, para obtenção de
cópia de todos os processos licitatórios e respectivos contratos, cabe informar que o assunto já foi
debatido no item 19 precedente, onde se esclareceu que é pacífica a jurisprudência do Tribunal no
sentido de que cabe aos agentes públicos o ônus de comprovar a boa e regular gestão dos recursos. Não
compete ao TCU laborar na produção de provas em favor do responsável.
113.2. Desta feita, devem ser afastadas as preliminares, passando-se ao exame do mérito.
IRREGULARIDADE nº 2: habilitação e contratação de licitantes com certidões negativas do INSS
e FGTS inválidas, nos Convites 18, 19, 20, 22, 27 e 30/GELIC/02.
Razões de justificativa
114. Alegou que não entendia de licitação e mesmo assim foi designado pelo coordenador como
membro da comissão de licitação dos processos em questão.
114.1. Que não tinha tempo para analisar a autenticidade das certidões, pois acumulava as funções
de gerente de planejamento e gerente financeiro. Cabia-lhe apenas visar a documentação e assinar as
atas da CPL, já que existia a Gerência de Licitações e Contratos para cuidar dos processos licitatórios,
além do empregado José Zilto da Silva Júnior, que analisava todos os processos antes da homologação
pelo coordenador.
114.2. Registrou que não houve questionamento por parte dos outros licitantes participantes dos
certames licitatórios.
114.3. Por fim, aduziu que as falhas são de caráter formal, sem prejuízo para os cofres públicos,
caracterizando excesso de formalismo, e que agiu de boa-fé.
Análise técnica
115. Como já se demonstrou anteriormente (item 106.1 e 110), não deve prosperar a alegação de
falta de qualificação técnica para exercer a função de membro da comissão de licitação, tendo sido
citado excerto do Voto do Ministro Marcos Vilaça que fundamentou o Acórdão 842/2007-1ª Câmara, que
bem analisou situação análoga.
115.1. Quanto à alegação de que por falta de tempo cabia-lhe apenas visar a documentação e
assinar as atas da CPL, vale lembrar novamente que a assinatura das atas de um processo licitatório
caracteriza a formalização de um ato administrativo formal de muita responsabilidade, não se tratando
de mera formalidade. Como já citado nos subitens 106.2 e 110.1 precedentes, o art. 51, § 3º, da Lei
8.666/1993 estabelece que os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente, devidamente fundamentada,
estiver registrada em ata da reunião em que a decisão tomada foi contraditada. Pela regra ali
estampada, os membros da comissão responderão pelas consequências decorrentes da decisão tomada,
como se tivessem adotado tal conduta de maneira individual.
115.2. A afirmação de que não houve questionamento por parte dos outros licitantes não é
relevante, pois foram verificados nos certames conduzidos pela CBTU/AL vários indícios de conluio
entre as participantes. Ademais, não pode a comissão de licitação e a administração transferirem essa
responsabilidade aos licitantes.
115.3. A falha em questão não foi apenas de caráter formal, como quer fazer crer o responsável,
pois a aceitação e utilização de certidões inválidas, não confirmadas ou vencidas, do INSS permitiu a
contratação, por uma empresa pública federal, de empresas em situação irregular perante a seguridade
social, driblando a vedação estabelecida na Constituição Federal (art. 195, § 3º). Além disso, a
aceitação e utilização de certidões inválidas do FGTS possibilitou a habilitação de licitantes e a
271 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
contratação de empresas que não comprovaram a regularidade perante o FGTS, e contrariou o art. 2º da
Lei 9.012/1995.
115.4. No que diz respeito à alegação de boa-fé, é importante assinalar, como já foi amplamente
debatido nesta instrução, que a responsabilidade administrativa, perante o controle externo, se configura
quando ocorre uma conduta antijurídica por parte de um agente público ou privado. Ao contrário da
responsabilidade civil, na responsabilização perante os tribunais de contas não é necessário que o ato
ilícito tenha causado um dano ou prejuízo ao erário, basta estar configurada a prática de ato irregular.
115.5. Assim, para efeito da responsabilização perante o TCU, não é necessário comprovar que a
pessoa física do responsável tenha logrado qualquer proveito como consequência das irregularidades
cometidas ou tenha causado um dano aos cofres públicos. Basta, para tanto, que tenha contribuído de
forma decisiva para consumação da irregularidade, que pode consistir em ato contrário à lei ou aos
princípios que regem a administração pública. Neste caso, a participação do Sr. José Lúcio Marcelino
ficou evidenciada em sua própria defesa, quando afirmou que, mesmo sendo membro da comissão de
licitação, assinava os documentos sem proceder nenhuma análise.
115.6. Por todo o exposto, deve ser proposta a rejeição das razões de justificativa apresentadas por
José Lúcio Marcelino de Jesus e que lhe seja aplicada a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: JOSÉ QUEIROZ DE OLIVEIRA (ex-gerente de administração e finanças)
116. Chamado em audiência mediante o Ofício 852/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 124-125),
recebido em 29/10/2011, conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (peça 39, p. 170), e tendo
sido concedido prazo adicional de trinta dias para resposta (peça 39, p. 163), o Sr. José Queiroz de
Oliveira apresentou tempestivamente razões de justificativa, mediante documento protocolado nesta
Secex em 7/12/2011 (peça 40, p. 175-193).
IRREGULARIDADE nº 4: concessão de aditivo de preço de 24,99% ao Contrato
032/02/CBTU/GTU-MAC, com MCC Manutenção, Comércio e Construção Ltda., sem justificativas e sem
descrição dos serviços aditivados.
Razões de justificativa
117. Alegou que assinou o aditivo, como gerente de administração e finanças, conjuntamente com o
coordenador, por força da estrutura funcional e do estatuto social da CBTU, baseado nas análises
técnicas da Gerência Operacional, nas planilhas orçamentárias do engenheiro Bergson Aurélio Farias e
no parecer da Gerência Jurídica. Que com a segunda assinatura dava formalidade final ao ato.
117.1. Afirmou estar patente que o ato praticado está de acordo com a norma prevista no art. 65,
alínea ‘b’, da Lei 8.666/1993, eis que o defendente somente procedia com a assinatura devida após as
justificativas formuladas pelos demais setores componentes do órgão em tela, não possuindo ainda
qualquer poder de decisão.
Análise técnica
118. Como já se demonstrou nos itens 44 e 74 precedentes, o fato da autoridade basear-se em
pareceres técnicos e jurídicos, não a exime de responsabilidade pelas irregularidades nas contratações.
Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significa ausência de responsabilidade daqueles
que os firmam. Tem o administrador obrigação de examinar a correção dos pareceres, até mesmo para
corrigir eventuais disfunções na administração, bem como a conveniência e oportunidade do ato.
118.1. Também quanto à questão da segunda assinatura em instrumentos contratuais, como já foi
assinalado no subitem 74.2, esta não é uma mera formalidade, como quer fazer crer o responsável. Ela
tem a finalidade de propiciar o controle duplo do ato, visando dar-lhe maior segurança. Por esta razão,
cabe também a quem assinou os instrumentos contratuais juntamente com a autoridade principal, igual
responsabilidade sobre eventuais irregularidades.
118.2. Chama atenção, ainda, que os responsáveis neste processo sempre fazem referência a
pareceres e outros documentos que dariam respaldo a seus atos, mas nenhum apresentou um documento
sequer que prove suas alegações.
272 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
118.3. De resto, aplica-se a análise já lançada no item 96 retro e o registro de que em relação ao
dano causado com esse termo aditivo, este está sendo objeto de citação no processo que trata das
ocorrências nas contas do exercício de 2003 da CBTU/AL (TC 010.799/2010-9).
118.4. Assim, cabe, também neste caso, propor a rejeição das razões de justificativa do Sr. José
Queiroz de Oliveira e que lhe seja aplicada, em face da gravidade do ato impugnado, a multa do art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992.
IRREGULARIDADE nº 5: pagamentos indevidos com base na cláusula 8ª, item 8.3, do Contrato
00l/01/CBTU/GTU-MAC, com Silva & Cavalcante Ltda.
Razões de justificativa
119. Alegou que não assinou o contrato e nem o 1º e 2º termos aditivos. Que assinou somente o 3º
termo aditivo, mas não tem como verificar qual deles deu consecução à possível irregularidade apontada
no relatório da CGU. Insistiu na tese de que com a aposição da segunda assinatura só cumpria uma
formalidade exigida pelas normas da empresa, pois o ato já estava concretizado por todas as áreas
técnicas da empresa.
Análise técnica
120. A irregularidade ocorrida está devidamente demonstrada no item 98 retro, quando se analisou
as razões de justificativas do ex-superintendente, Adeilson Bezerra. Como foi lá tratado, a irregularidade
em questão não se refere aos aditivos contratuais, mas sim aos pagamentos realizados irregularmente
com base na Cláusula Oitava, item 8.3, do Contrato 001/01/CBTU/GTU/MAC (peça 8, p. 16, do TC
006.728/2008-2 apenso).
120.1, Esta cláusula, vale repisar, garante o pagamento mínimo mensal correspondente a 135.000
bilhetes vendidos e 130.000 recolhidos, quando da paralisação dos trens, decorrente de danificação de
trecho, manutenção anual das locomotivas, quebra de locomotivas, falta de peças de reposição e demais
problemas na via permanente. Mesmo assim, essa garantia estava limitada ao máximo de até trinta dias.
120.2. De acordo com o levantamento procedido pela CGU, ao longo de toda a execução do
contrato em questão, o pagamento mínimo foi utilizado sempre que a contratada não conseguia vender
135.000 e recolher 130.000 bilhetes, independentemente da comprovação da ocorrência de fatores que
impedissem a circulação dos trens, em claro descumprimento do contrato e explícito favorecimento à
empresa contratada.
120.3. A estimativa feita pela CGU do prejuízo acarretado pelos pagamentos indevidos consta da
instrução preliminar desta Secex (peça 39, p. 58-59). Considerando a baixa materialidade do débito
estimado para o exercício de 2002 (R$ 4.662,00), além da pouca consistência do parâmetro utilizado
para sua estimativa, optou-se por chamar os responsáveis ao processo em audiência, com vistas à
eventual imposição da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo de se avaliar
a oportunidade de citação em débito quando do exame das contas dos demais exercícios.
120.4. O Sr. José Queiroz de Oliveira, como gerente de administração e finanças, está sendo
responsabilizado, solidariamente com o coordenador da CBTU/AL, pela ocorrência de pagamentos sem
suporte contratual, o que configurou ato antieconômico que provocou dano aos cofres da contratante.
120.5. O responsável não trouxe nenhuma contestação para tal fato, razão pela qual se mantém a
mesma linha de responsabilização exposta no item 98 retro.
120.6. Propõe-se que sejam rejeitadas as razões de justificativa e aplicada ao responsável a multa
do art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: JOSÉ ZILTO BARBOSA JÚNIOR (ex-gerente operacional)
IRREGULARIDADE nº 2: habilitação e contratação de licitantes com certidões negativas do INSS
e FGTS inválidas, nos Convites 18, 19, 20, 22, 27 e 30/GELIC/02.
121. Como já informado no subitem 78 precedente, em resposta aos ofícios de citação e de
audiência a Sra. Ângela de Oliveira Grangeiro, na condição de sucessora e pensionista do responsável,
protocolou documento nesta Secex, em 8/11/2011, onde comunicou o falecimento do Sr. José Zilto
Barbosa Júnior, ocorrido em 24/7/2010. Informou também que o de cujus não deixou bens a inventariar
e anexou cópia do respectivo atestado de óbito (peça 40, p. 14-25).
273 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Análise técnica
122. Como já mencionado no subitem 79.1 precedente, é pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de que o falecimento do responsável impossibilita a aplicação de multa a seu espólio em face do
caráter personalíssimo da sanção. Assim, no que tange às audiências, cabe excluir o Sr. José Zilto
Barbosa Júnior do rol de responsáveis neste processo, em razão da extinção da punibilidade.
122.1. Por oportuno, transcrevo excerto do Voto condutor do Acórdão 409/2012-2ª Câmara:
Ressalto que nem seria o caso de se promover o chamamento dos seus herdeiros, haja vista que, de
acordo com remansosa jurisprudência do TCU, amparada no art. 5º, inciso XLV, da Constituição
Federal, a penalidade de multa, que resultaria da conduta indevida observada nestes autos, não se
transfere aos sucessores do responsável falecido, ante seu caráter personalíssimo, sendo a morte
ocorrida em data anterior à prolação do acórdão condenatório causa de extinção da punibilidade.
RESPONSÁVEL: JLS TECNOLOGIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
IRREGULARIDADE nº 2: apresentou em diversos processos licitatórios referentes à manutenção
de via e material rodante, e de aquisição de brita e dormentes, certidões negativas de débitos do INSS e
do FGTS que não puderam ser autenticadas, como exigido, nos sítios na internet mantidos pela Receita
Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal nos Convites 018/GELIC/02, 20/GELIC/02,
22/GELIC/02 e 27/GELIC/02 (conforme ofício à peça 40, p. 137).
123. O Ofício de Audiência 856/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 130-131) foi devolvido pelos
correios, com o motivo ‘mudou-se’ assinalado no aviso de recebimento (AR) (peça 40, p. 83). Um
segundo ofício de audiência (984/2011-TCU/SECEX-AL), enviado para o endereço da representante
legal da empresa, Sra. Sâmia Leite de Aquino (peça 40, p. 137-138), foi recebido em 10/12/2011,
conforme atesta o AR (peça 42, p. 53).
123.1. A empresa, por meio da sua representante legal, compareceu ao processo e solicitou a
dilação do prazo para atendimento à audiência (peça 42, p. 35-40). Solicitou, ainda, cópia do processo
(peça 49), a qual foi disponibilizada em 4/1/2012 por intermédio da Secex-CE (peça 50). Transcorrido o
novo prazo concedido, a empresa não apresentou razões de justificativas, deixando transcorrer in albis o
prazo. Mesmo assim, a unidade realizou a audiência da empresa por meio do Edital 977/2011-
TCU/SECEX-AL, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 17/11/2011 (peça 40, p. 132 e 156).
123.2. Diante do exposto, fica caracterizada a revelia da empresa JLS Tecnologia, podendo-se dar
prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
123.3. No Convite 022/GELIC/02, a empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações
apresentou certidão do INSS inautêntica e com indícios de fraude nas datas que figuram no documento,
que divergem daquelas que figuram na certidão legítima do INSS (vide item 103.3 retro).
123.4. Nos demais casos, vale o registro efetuado nos itens 16 a 20 da instrução técnica desta
Secretaria constante da peça 11 do TC 006.728/2008-2.
123.5. A empresa foi alertada no ofício de audiência (peça 39, p. 130-131), de que a rejeição das
justificativas poderia ensejar na declaração de inidoneidade da empresa como licitante, em virtude de
fraude à licitação, podendo ficar impedida de participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
123.6 Alertou-se, também, da possibilidade de aplicação da multa do art. 58 da Lei Orgânica desta
Corte. Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não cabe a aplicação da multa do
art. 58 a entidades privadas. Nesse sentido, transcreve-se excerto do Voto Ministro-Substituto, Marcos
Bemquerer Costa, e que resultou no Acórdão 594/2012-Plenário:
‘33. Acerca da proposta de aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/1992 à
Construtora Cricaré Ltda., observo que, nos termos da jurisprudência do TCU, não há como aplicar tal
sanção a entidades de natureza jurídica de direito privado (Acórdãos ns. 1.549/2005 e 2.022/2010, da 2ª
Câmara, ns. 1.036/2008, 406/2010, 2.142/2010 e 57/2012, do Plenário).
34. Às entidades de natureza privada, somente é cabível a sanção prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, o que implica dizer que elas somente serão apenadas com multa por esta Corte quando
forem responsáveis por dano ao erário.’
274 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
123.7. Configurada a irregularidade e a participação da empresa no seu cometimento, com o
intuito de burlar regra das licitações, deve-se propor que a empresa JLS Tecnologia, Comércio e
Representações Ltda. seja considerada revel e declarada sua inidoneidade como licitante, em virtude de
fraude à licitação, e seu impedimento de participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: MCC MANUTENÇÃO, COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA.
IRREGULARIDADE nº 2: apresentou em diversos processos licitatórios referentes à manutenção
de via e material rodante, e de aquisição de brita e dormentes, certidões negativas de débitos do INSS e
do FGTS que não puderam ser autenticadas, como exigido, nos sítios na internet mantidos pela Receita
Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal nos Convites 010/GELIC/02, 19/GELIC/02,
22/GELIC/02 e 30/GELIC/02 (conforme ofício à peça 39, p. 134).
124. A comunicação da audiência (Ofício 858/2011-TCU/SECEX-AL à peça 39, p. 134-135), foi
devolvida pelos correios com o motivo ‘mudou-se’ assinalado no aviso de recebimento (AR) (peça 39, p.
180). Um segundo ofício de audiência (932/2011-TCU/SECEX-AL), enviado para o endereço do
representante legal da empresa, Sr. Claudivan José da Silva (peça 40, p. 67-68), também foi devolvido
pelos correios, com o motivo ‘nº não existe’ assinalado no respectivo AR (peça 40, p. 152). Desta feita, a
audiência foi realizada por meio do Edital 919/2011-TCU/SECEX-AL, publicado no DOU de 17/11/2011
(peça 40, p. 56 e 73).
124.1. Regularmente chamada em audiência, a responsável não compareceu aos autos. Operam-se,
portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
124.2. A participação da empresa no cometimento de diversas irregularidades em licitações
públicas, com vistas a burlar as regras estabelecidas, ficou amplamente demonstrada neste processo.
124.3. No Convite 022/GELIC/02, a empresa MCC Manutenção apresentou certidão do FGTS
inautêntica, pois não consta da relação de certidões emitidas pela Caixa (vide item 103.3 retro).
124.4. No Convite 010/GELIC/02, a empresa apresentou novamente certidão do FGTS inautêntica
e certidão do INSS fraudada na data da emissão (vide itens 28 a 33 da peça 11 do TC 006.728/2008-2).
124.5. Nos demais casos, vale o registro efetuado nos itens 16 a 20 da instrução técnica desta
Secretaria constante da peça 11 do TC 006.728/2008-2.
124.6. A empresa foi alertada no ofício de audiência (peça 39, p. 140), de que a rejeição das
justificativas poderia ensejar na declaração de inidoneidade da empresa como licitante, em virtude de
fraude à licitação, podendo ficar impedida de participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
124.7. Configurada a irregularidade e a participação da empresa no seu cometimento, com o
intuito de burlar regra das licitações, deve-se propor que a empresa VIP Construção e Manutenção Ltda.
seja considerada revel e declarada sua inidoneidade como licitante, em virtude de fraude à licitação, e
seu impedimento de participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos
termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: J. S. COSTA & CIA. LTDA.
IRREGULARIDADE nº 2: apresentou em diversos processos licitatórios referentes à manutenção
de via e material rodante, e de aquisição de brita e dormentes, certidões negativas de débitos do INSS e
do FGTS que não puderam ser autenticadas, como exigido, nos sítios na internet mantidos pela Receita
Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal nos Convites 018/GELIC/02, 19/GELIC/02,
27/GELIC/02 e 30/GELIC/02 (conforme ofício à peça 39, p. 132).
125. O Ofício de Audiência 857/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 132-133) foi devolvido pelos
correios, com o motivo ‘nº inexistente’ assinalado no aviso de recebimento (peça 39, p. 176). Um
segundo ofício de audiência (930/2011-TCU/SECEX-AL) foi enviado para o endereço do representante
legal da empresa, Sr. Josean Santos Costa (peça 40, p. 71-72), tendo sido recebido em 18/11/2011,
conforme atesta o respectivo aviso de recebimento (peça 40, p. 128). Considerando que o responsável
pela empresa não compareceu ao processo, o chamamento da empresa em audiência também foi
275 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
realizado por meio do Edital 917/2011-TCU/SECEX-AL, publicado no DOU de 17/11/2011 (peça 40, p.
58 e 73).
125.1. Validamente comunicado do processo, o responsável preferiu não comparecer aos autos.
Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992.
125.2. A participação da empresa no cometimento de diversas irregularidades em licitações
públicas, com vistas a burlar as regras estabelecidas, ficou amplamente demonstrada neste processo,
conforme análise efetuada nos itens 16 a 20 da instrução técnica desta Secretaria constante da peça 11
do TC 006.728/2008-2.
125.3. A empresa foi alertada no ofício de audiência (peça 39, p. 132), de que a rejeição das
justificativas poderia ensejar na declaração de inidoneidade da empresa como licitante, em virtude de
fraude à licitação, podendo ficar impedida de participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
125.4. Configurada a irregularidade e a participação da empresa no seu cometimento, com o
intuito de burlar regra das licitações, deve-se propor que a empresa J.S. Costa & Cia. Ltda. seja
considerada revel e declarada sua inidoneidade como licitante, em virtude de fraude à licitação, e seu
impedimento de participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos
termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: GE CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
IRREGULARIDADE nº 2: apresentou em diversos processos licitatórios referentes à manutenção
de via e material rodante, e de aquisição de brita e dormentes, certidões negativas de débitos do INSS e
do FGTS que não puderam ser autenticadas, como exigido, nos sítios na internet mantidos pela Receita
Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal nos Convites 19/GELIC/02, 27/GELIC/02 e
30/GELIC/02 (conforme ofício à peça 39, p. 136).
126. O Ofício de Audiência 859/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 136-137) foi devolvido pelos
correios, com o motivo ‘desconhecido’ assinalado no AR (peça 39, p. 178). Um segundo ofício de
audiência (931/2011-TCU/SECEX-AL), enviado para o endereço do representante legal da empresa, Sr.
Eduardo Lopes Correia (peça 40, p. 69-70), também foi devolvido pelos correios, com motivo ilegível no
Aviso de Recebimento – AR (peça 40, p. 149). Desta feita, a empresa foi considerada não localizada, e a
audiência foi realizada por meio do Edital 918/2011-TCU/SECEX-AL, publicado no DOU de 17/11/2011
(peça 40, p. 57 e 73).
126.1. Regularmente chamado em audiência, a responsável não compareceu aos autos. Operam-se,
portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
126.2. A participação da empresa no cometimento de diversas irregularidades em licitações
públicas, com vistas a burlar as regras estabelecidas, ficou amplamente demonstrada neste processo,
conforme análise efetuada nos itens 16 a 20 da instrução técnica desta Secretaria constante da peça 11
do TC 006.728/2008-2.
126.3. A empresa foi alertada no ofício de audiência (peça 39, p. 136), de que a rejeição das
justificativas poderia ensejar na declaração de inidoneidade da empresa como licitante, em virtude de
fraude à licitação, podendo ficar impedida de participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
126.4. Configurada a irregularidade e a participação da empresa no seu cometimento, com o
intuito de burlar regra das licitações, deve-se propor que a empresa G.E. Construções e Manutenção
Industrial Ltda. seja considerada revel e declarada sua inidoneidade como licitante, em virtude de fraude
à licitação, e seu impedimento de participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: TECMAN TECNOLOGIA DA MANUTENÇÃO LTDA.
IRREGULARIDADE nº 2: apresentou em diversos processos licitatórios referentes à manutenção
de via e material rodante, e de aquisição de brita e dormentes, certidões negativas de débitos do INSS e
276 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
do FGTS que não puderam ser autenticadas, como exigido, nos sítios na internet mantidos pela Receita
Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal no Convite 20/GELIC/02 (conforme ofício à peça 39,
p. 138).
127. O Ofício de Audiência 860/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 138-139) foi devolvido pelos
correios, com o motivo ‘mudou-se’ assinalado no AR (peça 39, p. 182). Um segundo ofício de audiência
(933/2011-TCU/SECEX-AL, enviado para o endereço do representante legal da empresa, Sr. Joab
Melquiades dos Santos (peça 40, p. 65-66), também foi devolvido pelos correios, com o motivo ‘nº
inexistente’ assinalado no AR (peça 40, p. 146). Desta feita, a empresa foi considerada não localizada e
a audiência foi realizada por meio do Edital 920/2011-TCU/SECEX-AL, publicado no DOU de
17/11/2011 (peça 40, p. 55 e 73).
127.1. Regularmente chamado em audiência, o responsável não compareceu aos autos. Operam-se,
portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
127.2. A participação da empresa no cometimento de diversas irregularidades em licitações
públicas, com vistas a burlar as regras estabelecidas, ficou amplamente demonstrada neste processo,
conforme análise efetuada nos itens 16 a 20 da instrução técnica desta Secretaria constante da peça 11
do TC 006.728/2008-2.
127.3. A empresa foi alertada no ofício de audiência (peça 39, p. 138), de que a rejeição das
justificativas poderia ensejar na declaração de inidoneidade da empresa como licitante, em virtude de
fraude à licitação, podendo ficar impedida de participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
127.4. Configurada a irregularidade e a participação da empresa no seu cometimento, com o
intuito de burlar regra das licitações, deve-se propor que a empresa TECMAN Tecnologia da
Manutenção Ltda. seja considerada revel e declarada sua inidoneidade como licitante, em virtude de
fraude à licitação, e seu impedimento de participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: VIP CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA.
IRREGULARIDADE nº 2: apresentou em diversos processos licitatórios referentes à manutenção
de via e material rodante, e de aquisição de brita e dormentes, certidões negativas de débitos do INSS e
do FGTS que não puderam ser autenticadas, como exigido, nos sítios na internet mantidos pela Receita
Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal no Convite 10/GELIC/02 (conforme ofício à peça 39,
p. 140).
128. O Ofício de Audiência 861/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 140-141) foi devolvido pelos
correios, com o motivo ‘desconhecido’ anotado no correspondente AR (peça 40, p. 89). Um segundo
ofício de audiência, de nº 986/2011-TCU/SECEX-AL, enviado para o endereço do representante legal da
empresa, Sr. Marcelo José dos Santos Silva (peça 40, p. 141-142), foi recebido em 6/12/201, conforme
atesta o correspondente AR (peça 42, p. 55). De toda forma, a audiência também foi realizada por meio
do Edital 979/2011-TCU/SECEX-AL, publicado no DOU de 30/11/2011 (peça 40, p. 130 e 156).
128.1. Dupla e regularmente chamado em audiência, o responsável não compareceu aos autos.
Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992.
128.2. A participação da empresa no cometimento de diversas irregularidades em licitações
públicas, com vistas a burlar as regras estabelecidas e fraudar sua participação no certame, ficou
amplamente demonstrada neste processo, conforme análise efetuada nos itens 28 a 33 da instrução
técnica desta Secretaria constante da peça 11 do TC 006.728/2008-2.
128.3. A empresa foi alertada no ofício de audiência (peça 39, p. 138), de que a rejeição das
justificativas poderia ensejar na declaração de inidoneidade da empresa como licitante, em virtude de
fraude à licitação, podendo ficar impedida de participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
277 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
128.4. Configurada a irregularidade e a participação da empresa no seu cometimento, com o
intuito de burlar regra das licitações, deve-se propor que a empresa TECMAN Tecnologia da
Manutenção Ltda. seja considerada revel e declarada sua inidoneidade como licitante, em virtude de
fraude à licitação, e seu impedimento de participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: LOG LOGISTICA, COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA.
IRREGULARIDADE nº 2: apresentou em diversos processos licitatórios referentes à manutenção
de via e material rodante, e de aquisição de brita e dormentes, certidões negativas de débitos do INSS e
do FGTS que não puderam ser autenticadas, como exigido, nos sítios na internet mantidos pela Receita
Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal no Convite 22/GELIC/02 (conforme ofício à peça 39,
p. 142).
129. O Ofício de Audiência 862/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 142-143) foi devolvido pelos
correios, com motivo ilegível no Aviso de Recebimento (peça 40, p. 86). Um segundo ofício de audiência
(985/2011-TCU/SECEX-AL), enviado para o endereço do representante legal da empresa, Sr. José
Wellington Correia da Silva (peça 40, p. 139-140), também foi devolvido pelos correios, com o motivo ‘nº
inexistente’ assinalado no AR (peça 44, p. 49). Desta feita, a empresa foi considerada não localizada e a
audiência foi realizada por meio do Edital 978/2011-TCU/SECEX-AL, publicado no DOU de 30/11/2011
(peça 40, p. 131 e 156).
129.1. Regularmente chamado em audiência, o responsável não compareceu aos autos. Operam-se,
portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
129.2. A participação da empresa no cometimento de diversas irregularidades em licitações
públicas, com vistas a burlar as regras estabelecidas e fraudar sua participação no certame, ficou
amplamente demonstrada neste processo, conforme análise efetuada nos itens 71 e 72 da instrução
técnica desta Secretaria constante da peça 11 do TC 006.728/2008-2.
129.3. A empresa foi alertada no ofício de audiência (peça 39, p. 142), de que a rejeição das
justificativas poderia ensejar na declaração de inidoneidade da empresa como licitante, em virtude de
fraude à licitação, podendo ficar impedida de participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
129.4. Configurada a irregularidade e a participação da empresa no seu cometimento, com o
intuito de burlar regra das licitações, deve-se propor que a empresa LOG Logística, Comercial e
Representações Ltda. seja considerada revel e declarada sua inidoneidade como licitante, em virtude de
fraude à licitação, e seu impedimento de participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992.
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS LOPES DE SOUZA
IRREGULARIDADE nº 1: assinar Pedido de Compra de Material (PCM), onde se recomenda
convidar as empresas MCC Manutenção, Construção e Comércio Ltda. (CNPJ 00.400.963/0001-82) e
LOG Consultoria, Comercial e Representações (CNPJ 00.400.963/0001-82), as quais participaram nas
licitações, na modalidade Convite 021/GELIC/02 e 022/GELIC/02, que tinham o mesmo número
telefônico, o que indica que mantinham relacionamento entre si. Além disso, a empresa MCC tinha como
sócia Jackeline Carvalho Pereira da Silva, cunhada de Bergson Aurélio Farias, que participou da
Comissão de Licitação que julgou os convites em questão, o que enseja dúvida quanto à lisura dos
referidos certames.
130. O primeiro Ofício de Audiência 853/2011-TCU/SECEX-AL (peça 39, p. 126-127) foi devolvido
pelos correios como o motivo ‘ausente’ assinalado no respectivo AR (peça 40, p. 95-96). Um segundo
Ofício de Audiência (981/2011-TCU/SECEX-AL à peça 40, p.143-144), enviado para novo endereço, foi
recebido em 4/1/2012, conforme atesta o respectivo AR (peça 42, p. 59).
130.1. Regularmente chamado em audiência, o responsável não compareceu aos autos. Operam-se,
portanto, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992.
278 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
130.2. Quanto à sua participação nas irregularidades, a reanálise dos fatos aponta para a
ausência de sua responsabilidade. Os detalhes acerca dos dois certames constam no item 92 retro.
Verifica-se que a requisição dos serviços foi responsabilidade do engenheiro Bergson Farias, que era
parente da sócia de uma das empresas convidada e vencedora de ambos os certames.
130.3. O Sr. José Carlos de Souza assinou o pedido de compra no campo destinado a ‘verificação
do estoque’, posto que era chefe do almoxarifado. Aplica-se a ele a mesma análise lançada nos itens 92.6
a 92.8 desta instrução, que afastou a responsabilidade do ex-superintendente.
130.4. Assim, nada obstante a revelia, afasta-se a responsabilidade do José Carlos Lopes de Souza
quanto a esta irregularidade.
CONCLUSÃO
CITAÇÕES
131. ATO IMPUGNADO nº 1: contratação e pagamento por serviços de retirada de entulho para
manutenção da via, que não podiam ser executados, devido à falta de equipamentos e de faixa horária
para a execução, mediante os Convites 01 e 10 e a Tomada de Preços 20/GELIC/02.
131.1. A análise efetuada pelo MPTCU no âmbito do TC 010.799/2010-9, que trata das
irregularidades envolvendo o exercício de 2003 da CBTU/AL, em relação a essa mesma irregularidade,
considerou pertinente presumir dos termos de referência que o transporte de entulho deveria ser feito a
pequenas distâncias e estava sob a responsabilidade exclusiva do contratado. Assim sendo, o fato de não
existirem vagões de serviços disponíveis da STU/MAC – que não era responsável pelo transporte de
entulho – não gera a presunção de inexecução do serviço e, por via de consequência, da existência de
débito.
131.2. A posição foi acolhida pelo Relator, Ministro José Múcio Monteiro, quanto a não estar
devidamente caracterizado o débito. O reexame do feito nesta Unidade concordou com esse
posicionamento.
131.3. Assim, não pelos argumentos colocados nas frágeis defesas apresentadas pelos Srs. Adeilson
Bezerra e Bergson Farias, mas pelas evidências obtidas no reexame dos processos, decidiu-se propor
que sejam acatadas as alegações de defesa em relação a este tópico e afastar a responsabilidade de
ambos quanto ao débito neste caso.
131.4. O mesmo posicionamento se aplica aos demais responsáveis citados solidariamente: a
empresa MCC Manutenção, Comércio e Construção Ltda., que foi revel neste processo, e ao Sr. José
Zilto Barbosa Júnior, já falecido.
132. ATO IMPUGNADO nº 2: aquisição de 6.000 m³ de pedra britada da empresa JLS, por meio
da Tomada de Preços 006/GELIC/02, devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do
referido material no estabelecimento da CBTU/AL.
132.1. Não foram trazidos aos autos por Adeilson Teixeira Bezerra, Bergson Aurélio Farias ou
Clodomir Batista de Albuquerque, elementos novos suficientes para afastar os robustos indícios da não
entrada efetiva do referido material no estabelecimento da CBTU/AL, tais como a ínfima utilização do
material frente ao volume adquirido e a incoerência flagrante quanto ao transporte e trânsito do material
(itens 49, 60 e 69). O Sr. José Carlos Lopes de Souza, regularmente citado, não compareceu aos autos
(item 80). Também a empresa contratada JLS Tecnologia, Comércio e Representação Ltda.,
regularmente citada como devedora solidária, não apresentou defesa (item 81).
132.2. Assim, em face da análise promovida nos itens 49, 60, 69, 80 e 81, propõe-se rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra, Bergson Aurélio Farias e
Clodomir Batista de Albuquerque, em relação ao ato impugnado nº 2, uma vez que não foram suficientes
para elidir as irregularidades a eles atribuídas. Mesmo assim, concluiu-se que se poderia abater dos
6.000 m³ de brita que foram pagos, o quantitativo de 387 m³ que foi utilizado em 2002, avaliado em R$
9.558,90.
132.3. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado aos responsáveis.
Ademais, aliado à presença de outras irregularidades nas contas, inexistem nos autos elementos que
demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas
279 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
132.4. Diante da revelia do Sr. José Carlos Lopes de Souza e inexistindo nos autos elementos que
permitam sanear a irregularidade que lhe foi atribuída ou afastar sua responsabilidade pela dita
irregularidade, bem como concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade
em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares, que o responsável seja
condenado em débito e que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
132.5. Diante da revelia da empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representação Ltda. e inexistindo
nos autos elementos que permitam sanear a irregularidade que lhe foi atribuída ou afastar sua
responsabilidade pela dita ilicitude, propõe-se que ela seja condenada solidariamente em débito e que
lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
133. ATO IMPUGNADO nº 3: aquisição de 7.000 dormentes de madeira da empresa JLS, por meio
da Tomada de Preços 002/GELIC/02, devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do
referido material no estabelecimento da CBTU/AL.
133.1. Os argumentos aportados aos autos pelos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra, Bérgson Aurélio
Farias e Clodomir Batista de Albuquerque, conforme exposto nos itens 50, 61 e 70, são insuficientes para
afastar os robustos indícios da não entrada dos dormentes no estabelecimento da CBTU/AL, tais como a
comprovação da utilização de somente 2.585 dormentes em 2002 e a flagrante incoerência quanto ao
transporte e trânsito do material. O Sr. José Carlos Lopes de Souza, regularmente citado, não
compareceu aos autos (item 81). Também a empresa contratada JLS Tecnologia, Comércio e
Representação Ltda., regularmente citada como devedora solidária, não apresentou defesa (item 82).
133.2. Assim, em face da análise promovida nos itens 51, 62 e 71, propõe-se rejeitar as alegações
de defesa apresentadas pelos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra, Bérgson Aurélio Farias e Clodomir Batista
de Albuquerque, em relação ao ato impugnado nº 3, uma vez que não foram suficientes para elidir as
irregularidades a eles atribuídas.
133.3. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado aos responsáveis.
Ademais, aliado à presença de outras irregularidades nas contas, inexistem nos autos elementos que
demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas
devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
133.4. Mesmo assim, quanto ao débito a ser imputado, nada obstante não haver nos autos
indicação de eventual estoque de dormentes que tenha passado de 2001 para 2002, considerou-se que o
Controle Interno verificou a realização de serviços de substituição de 2.585 dormentes de madeira em
2002, razão pela qual, em observância ao princípio do conservadorismo e buscando definir o dano ao
erário que indubitavelmente ocorreu, para o qual não há justificativa, conclui-se que se poderia abater
dos 7.000 dormentes que teriam sido pagos, o quantitativo de 2.585, que foram utilizados em 2002,
avaliados em R$ 55.319,00 [2.585 x R$ 21,40] (item 51.13).
133.5. Diante da revelia do Sr. José Carlos Lopes de Souza e inexistindo nos autos elementos que
permitam sanear a irregularidade que lhe foi atribuída ou afastar sua responsabilidade pela dita
irregularidade, bem como concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade
em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares, que o responsável seja
condenado em débito e que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (item 80).
133.6. Diante da revelia da empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representação Ltda. e inexistindo
nos autos elementos que permitam sanear a irregularidade que lhe foi atribuída ou afastar sua
responsabilidade pela dita irregularidade, propõe-se que ela seja condenada solidariamente em débito e
que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (item 81).
134. ATO IMPUGNADO nº 4: reajuste indevido de 25%, mediante o Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato 001/01/CBTU/GTU-MAC, com Silva & Cavalcante Ltda., o que gerou sobrepreço de 15,16%.
134.1. Os argumentos de Adeilson Teixeira Bezerra e de José Queiroz de Oliveira, que firmaram o
termo aditivo, bem como do representante legal da empresa beneficiária, não foram suficientes para
280 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
afastar as constatações da equipe de auditoria de que não houve aumento do quadro de pessoal; de que o
cálculo dos novos salários estava incorreto; e de que o aumento dos custos operacionais não teve como
causa fatos imprevisíveis, fortuitos ou de força maior, que ensejariam o restabelecimento econômico-
financeiro inicial do contrato, nos termos do art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993 (itens 52, 74
e 77).
134.2. Assim, em face da análise promovida nos itens 53, 75 e 78, propõe-se rejeitar as alegações
de defesa apresentadas pelos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra e José Queiroz de Oliveira, em relação ao
ato impugnado nº 4, uma vez que não foram suficientes para elidir a irregularidade nem afastar suas
responsabilidades.
134.3. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado aos responsáveis.
Ademais, aliado à presença de outras irregularidades nas contas, inexistem nos autos elementos que
demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas
devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
134.4. Propõe-se também rejeitar as alegações de defesa da empresa contratada, Silva &
Cavalcante Ltda., e inexistindo nos autos outros elementos que permitam sanear a irregularidade que lhe
foi atribuída ou afastar sua responsabilidade pela dita irregularidade, propõe-se que ela seja condenada
solidariamente em débito e lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (itens 76 e
77).
135. ATO IMPUGNADO nº 5: acréscimo indevido, mediante o Segundo Termo Aditivo ao Contrato
004/00/CBTU/GTU-MAC, com a Conservadora Santa Clara Ltda., o que gerou sobrepreço de 11,22%.
135.1. Os Srs. Adeilson Teixeira Bezerra e José Queiroz de Oliveira não aportaram aos autos
documentos ou argumentos capazes de justificar o acréscimo contratual de 25%, como tampouco de
contestar a estimativa da equipe de auditoria da CGU de que o acréscimo financeiro correto seria de
9,2%, tendo em vista o aumento de apenas um posto de serviço de serviçal, sobre os onze então existentes
(itens 54-55 e 74). A empresa Conservadora Santa Clara Ltda., regularmente citada, não compareceu
aos autos (item 84).
135.2. Assim, em face da análise promovida nos itens 55 e 75, propõe-se rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra e José Queiroz de Oliveira, em relação ao ato
impugnado nº 5, uma vez que não foram suficientes para elidir as irregularidades e nem afastar as
responsabilidades a eles atribuídas.
135.3. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado aos responsáveis.
Ademais, aliado à presença de outras irregularidades nas contas, inexistem nos autos elementos que
demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas
devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
135.4. Diante da revelia da empresa Conservadora Santa Clara Ltda. e inexistindo nos autos
elementos que permitam sanear a irregularidade que lhe foi atribuída ou afastar sua responsabilidade
pela dita irregularidade, propõe-se que ela seja condenada solidariamente em débito e lhe seja aplicada
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
AUDIÊNCIAS
136. IRREGULARIDADE nº 1: participação de empresas relacionadas entre si e existência de
parentesco entre sócia de licitante e membro da comissão de licitação, nos Convites 21 e 22/GELIC/02.
136.1. No caso do Sr. Adeilson Teixeira Bezerra, considerou-se que este foi instado a se justificar
acerca de ter assinado o pedido de compra de material e não por ter homologado o certame. Não há
como imputar-lhe a responsabilidade pelas ocorrências informadas pelo Controle Interno. No momento
do pedido de compra do material não haveria como o dirigente da empresa saber que as duas empresas
tinham o mesmo telefone. Aliás, ter o mesmo telefone, embora seja um indício de irregularidade, não
pode ser observado isoladamente.
281 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
136.2. Mesmo quanto ao parentesco de 2º grau por afinidade (cunhada) existente entre a sócia de
uma das empresas convidadas e o engenheiro da CBTU, requisitante dos serviços, não há como
assegurar que o ex-coordenador teria como conhecer essa relação, muito menos no momento de
determinar a realização da licitação. Ressalte-se que o texto da audiência é claro em questionar o ato de
assinar o pedido de compra de materiais e não de homologar o certame
136.3. Já quanto ao Sr. Bergson Aurélio Farias fica evidente que teve participação no episódio que
resultou na escolha da empresa de sua cunhada, ou seja, de sua parente em 2º grau por afinidade. Como
engenheiro, requisitante dos materiais e membro da comissão de licitação, não há como afastar o seu
envolvimento para permitir a participação da citada empresa em ambas as licitações. Ressalte-se que a
MCC Manutenção foi a vencedora de ambos os certames. A participação em licitação de empresa cujo
sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante constitui conflito de interesses,
inobservância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e afronta, por
interpretação analógica, ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993
136.4. As justificativas do Sr. Bergson foram insuficientes para afastar a ocorrência da ilicitude e
sua responsabilidade pelo ocorrido, razão pela qual deve ser proposta a rejeição de suas justificativas, o
julgamento de suas contas como irregulares e a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992.
136.5. O Sr. José Carlos Lopes de Souza, regularmente chamado em audiência, não compareceu
aos autos (item 130). Entretanto, a reanálise dos fatos aponta para a ausência de sua responsabilidade,
posto que a requisição dos serviços foi responsabilidade do engenheiro Bergson Farias, que era parente
da sócia de uma das empresas convidada e vencedora de ambos os certames. O Sr. José Carlos de Souza
assinou o pedido de compra no campo destinado a ‘verificação do estoque’, posto que era chefe do
almoxarifado. Concluiu-se, assim, por propor o afastamento de sua responsabilidade em relação a esta
irregularidade.
136.6. Por seu turno, o Sr. José Zilto Barbosa Júnior deve ser excluído do rol de responsáveis neste
processo. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o falecimento do responsável
impossibilita a aplicação de multa a seu espólio em face do caráter personalíssimo da sanção. Assim, no
que tange às audiências, cabe excluir o Sr. José Zilto Barbosa Júnior do rol de responsáveis neste
processo, em razão da extinção da punibilidade, por motivo de morte ocorrida em data anterior à
prolação do acórdão condenatório (item 122).
137. IRREGULARIDADE nº 2: habilitação, e em alguns casos contratação, de licitantes com
certidões negativas do INSS e FGTS inválidas, em diversas licitações na modalidade convite.
137.1. A falha em questão não foi apenas de caráter formal, como se alegou, pois a aceitação e
utilização de certidões do INSS inválidas, não confirmadas ou vencidas, permitiu a contratação, por uma
empresa pública federal, de empresas em situação irregular perante a seguridade social, driblando a
vedação estabelecida na Constituição Federal (art. 195, § 3º). Como também, a aceitação e utilização de
certidões inválidas do FGTS, possibilitou a habilitação de licitantes e, em alguns casos, a contratação de
empresas que não comprovaram a regularidade perante o FGTS, contrariando o art. 2º da Lei
9.012/1995. Essas participações irregulares configuram fraude à licitação.
137.2. Os demais argumentos apresentados pelos responsáveis, Srs. Bergson Aurélio Farias,
Valber Paulo da Silva, Damião Fernandes da Silva e José Lúcio Marcelino de Jesus, basicamente
relacionados com o desconhecimento de normas, falta de qualificação técnica e de treinamento, falta de
tempo, ou que não competia aos membros da CPL a verificação de documentos, foram devidamente
afastadas na análise procedida nos itens 103, 106, 110 e 115.
137.3. O Sr. José Zilto Barbosa Júnior deve ser excluído do rol de responsáveis neste processo, em
razão da extinção da punibilidade, por motivo de morte ocorrida em data anterior à prolação do acórdão
condenatório (item 121). Também devem ser acatadas as justificativas e excluída a responsabilidade do
Sr. Damião Fernandes da Silva (CPF 140.143.604-82), em razão de ter apresentado laudo grafoscópico
que comprova não serem suas as rubricas apostas nos documentos da licitação fraudada (item 110).
282 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
137.4. Nenhuma das empresas que apresentaram certidões inválidas compareceu aos autos,
embora tenham sido regularmente chamadas em audiência. Ressalte-se que elas foram devidamente
alertadas nas respectivas comunicações das audiências de que eventual rejeição das razões de
justificativa poderia ensejar a declaração de inidoneidade da empresa, para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 (itens 123
a 129).
137.5. Em face da análise promovida nos itens 103, 106, 110 e 115, propõe-se rejeitar as razões de
justificativa apresentadas pelos Srs. Bergson Aurélio Farias, Valber Paulo da Silva e José Lúcio
Marcelino de Jesus, uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas,
de modo que suas contas devem ser julgadas irregulares. Propõe-se, ainda, em atendimento ao disposto
no parágrafo único do art. 19 da Lei 8.443/1992, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, do
mesmo normativo legal. Especificamente com relação ao Sr. Bergson Aurélio Faria, note-se que ele foi
citado por irregularidades diversas que envolvem débito e teve suas alegações de defesa rejeitadas, com
proposta pela irregularidade de suas contas e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
137.6. Diante da revelia das empresas JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., J.S.
Costa & Cia. Ltda., MCC Manutenção, Construção e Comércio Ltda., G.E. Construções e Manutenção
Industrial Ltda., TECMAN Tecnologia da Manutenção Ltda., VIP Construção e Manutenção Ltda. e LOG
Logística, Comercial e Representações Ltda. e inexistindo nos autos elementos que permitam sanear as
irregularidades que lhes foram atribuídas ou afastar sua responsabilidade pelas ditas irregularidades,
propõe-se que sejam declaradas inidôneas para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal, nos termos do art. 46, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
138. IRREGULARIDADE nº 3: fracionamento de objeto nos convites 01/GELIC/02 e 10/GELIC/02
com vistas a fugir da modalidade de licitação legalmente exigida.
138.1. Em face da análise promovida no item 94, propõe-se rejeitar as razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. Adeilson Teixeira Bezerra, uma vez que não foram suficientes para sanear a
irregularidade a ele atribuída. Note-se que ele foi citado por irregularidades diversas que envolvem
débito e teve suas alegações de defesa rejeitadas, com proposta pela irregularidade de suas contas e
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
139. IRREGULARIDADE nº 4: concessão de aditivo de preço de 24,99% ao Contrato
032/02/CBTU/GTU-MAC, com MCC Manutenção, Comércio e Construção Ltda., sem justificativas e sem
descrição dos serviços aditivados.
139.1. Em que pese o valor adicionado estar dentro do limite de 25% estabelecido no § 1º do art.
65 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), o objeto do aditivo é extremamente vago e os responsáveis não
trouxeram aos autos a planilha de serviços que teria fundamentado o aditivo de preço concedido, menos
de três meses depois de firmado o contrato. Sem nenhuma planilha com a descrição dos serviços
adicionais e extraordinários, não há como os gestores aferirem e fiscalizarem a execução e as medições
apresentadas pela empresa contratada (item 96).
139.2. Em face da análise promovida nos itens 96 e 118, propõe-se rejeitar as razões de
justificativa apresentadas pelos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra e José Queiroz de Oliveira, uma vez que
não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas. Note-se que eles foram citados
por irregularidades diversas que envolvem débito e tiveram suas alegações de defesa rejeitadas, com
proposta pela irregularidade de suas contas e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
140. IRREGULARIDADE nº 5: pagamentos indevidos com base na cláusula 8ª, item 8.3, do
Contrato 00l/01/CBTU/GTU-MAC, com Silva & Cavalcante Ltda.
140.1. Os responsáveis não aportaram aos autos documentos ou argumentos que pudessem afastar
a constatação da auditoria da CGU de que foram realizados pagamentos em desacordo com o estipulado
em contrato, especificamente na cláusula 8ª, item 8.3, que trata do valor mínimo a ser pago no caso da
paralisação dos trens.
140.2. Em face da análise promovida nos itens 98 e 120, propõe-se rejeitar as razões de
justificativa apresentadas pelos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra e José Queiroz de Oliveira, uma vez que
283 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas. Note-se que eles foram citados
por irregularidades diversas que envolvem débito e tiveram suas alegações de defesa rejeitadas, com
proposta pela irregularidade de suas contas e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Análise da admissibilidade
141. Como já foi mencionado no início desta instrução (item 6), a Secretaria de Recursos (Serur)
procedeu ao devido exame de admissibilidade, onde propôs o conhecimento do presente recurso, o envio
dos autos à Secretaria das Sessões para sorteio de relator, e o posterior encaminhamento à Secex-AL,
para instrução do feito, em especial por meio da instauração do contraditório e exame de mérito, nos
termos do art. 288, § 3º, do Regimento Interno e da Questão de Ordem aprovada na Sessão Ordinária do
Plenário de 24 de junho de 2009, Ata 25/2009. Foi sorteado Relator, o Ministro Walton Alencar
Rodrigues, que conheceu do recurso, acolhendo integralmente a proposta da Serur.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
142. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, para envio ao Ministério
Público junto ao TCU e posterior remessa ao Gabinete do Ministro Walton Alencar Rodrigues, com a
seguinte proposta:
142.1. conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o
Acórdão 334/2007-TCU-1ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso III, e art. 35, inciso III, da Lei
8.443/1992 c/c arts. 206 e 288, do Regimento Interno do TCU;
142.2. no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando o Acórdão 334/2007-TCU-1ª Câmara no
que diz respeito às contas de Adeilson Teixeira Bezerra (CPF 494.355.744-91), Bergson Aurélio Farias
(CPF 218.079.144-53), Clodomir Batista de Albuquerque (CPF 377.900.644-87), José Carlos Lopes de
Souza (CPF 135.846.344-15), José Queiroz de Oliveira (CPF 140.494.905-44), José Lúcio Marcelino de
Jesus (CPF 287.087.844-34), Valber Paulo da Silva (CPF 470.063.584-34) e Damião Fernandes da Silva
(CPF 140.143.604-82), para dar-lhe a redação a seguir, ressaltando que se manteria a redação do item
9.2 que passaria para item 9.11:
9.1. julgar as contas regulares com ressalvas, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II,
e 18 da Lei 8.443/1992, dando-se quitação a Luiz Otávio Mota Valadares (CPF 110.627.386-91); José
Santana de Vasconcellos Moreira (CPF 011.154.216-20); Arrenaldo Bonavita Teixeira, (CPF
353.347.707-04); Elpídio de Menezes Andrade, (CPF 383.693.207-59). Alderico Jefferson da Silva Lima
(CPF 046.346.241-68); Paulo Sérgio Oliveira Passos (CPF 128.620.881-53); César Augusto Santiago
Dias (CPF 226.032.201-87); Jenner Melo de Souza (CPF 000.796.184-72); Mônica Maria Libório
Feitosa de Araújo (CPF 323.439.224-20); Nélida Ester Zacarias Madela (004.605.831-15); Élcio
Loureiro Dias Gonçalves (CPF 143.806.091-20); Adriana Queiroz de Carvalho (CPF 565.181.296-20);
Antônio Felipe Sanchez Costa (CPF 061.900.227-15); José Eduardo Madeira Magalhães (CPF
332.047.727-72); Rivaldo Pinheiro Dantas (CPF 004.078.441-04); Maurício Cardoso Oliva (CPF
566.252.780-68); Aguinaldo José Teixeira (CPF 058.071.328-82); Ramiro Abrantes Lopes Ribeiro (CPF
714.510.567-53) e José Dias da Silva Filho (CPF 720.074.867-68);
9.2. julgar as contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I,
209, inciso II, e § 5º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, dos Srs. José Lúcio Marcelino de
Jesus (CPF 287.087.844-34) e Valber Paulo da Silva (CPF 470.063.584-34), na condição de membros da
Comissão Permanente de Licitação da CBTU/AL;
9.3. julgar as contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e
‘c’, e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, dos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra
(CPF 494.355.744-91), coordenador da CBTU/AL, Bergson Aurélio Farias (CPF 218.079.144-53),
analista técnico e membro de comissão de licitação na CBTU/AL, Clodomir Batista de Albuquerque
(CPF 377.900.644-87), gerente de manutenção da CBTU/AL, José Carlos Lopes de Souza (CPF
135.846.344-15), funcionário do Núcleo de Materiais da CBTU/AL, José Queiroz de Oliveira (CPF
140.494.905-44), gerente de administração e finanças da CBTU/AL;
284 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.4. condenar os responsáveis a seguir indicados solidariamente com as empresas abaixo citadas,
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU),
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas,
até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
9.4.1. Adeilson Teixeira Bezerra (CPF 494.355.744-91) solidariamente com Bergson Aurélio
Farias (CPF 218.079.144-53), Clodomir Batista de Albuquerque (CPF 377.900.644-87), José Carlos
Lopes de Souza (CPF 135.846.344-15) e com a empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações
Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-14):
VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
91.711,10 22/10/2002
100.580,00 22/10/2002
46.930,00 22/11/2002
49.220,00 22/11/2002
9.4.2. Adeilson Teixeira Bezerra (CPF 494.355.744-91) solidariamente com José Queiroz de
Oliveira (CPF 140.494.905-44) e com a empresa Silva & Cavalcante Ltda.
(CNPJ 03.924.817/0001-44):
VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
4.623,95 31/10/2002
4.405,49 30/11/2002
4.926,54 31/12/2002
9.4.3. Adeilson Teixeira Bezerra (CPF 494.355.744-91) solidariamente com José Queiroz de
Oliveira (CPF 140.494.905-44) e com a empresa Conservadora Santa Clara Ltda. (CNPJ
12.847.430/0001-22):
VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
2.338,63 31/3/2002
2.338,63 30/4/2002
2.552,85 31/5/2002
2.552,85 30/6/2002
2.552,85 31/7/2002
2.552,85 31/8/2002
2.552,85 30/9/2002
2.552,85 31/10/2002
2.552,85 30/11/2002
2.552,85 31/12/2002
9.5. aplicar aos Srs. Adeilson Teixeira Bezerra (CPF 494.355.744-91), Bergson Aurélio Farias
(CPF 218.079.144-53), Clodomir Batista de Albuquerque (CPF 377.900.644-87), José Carlos Lopes de
Souza (CPF 135.846.344-15) e José Queiroz de Oliveira (CPF 140.494.905-44), e às empresas JLS
Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-14), Silva e Cavalcante Ltda.
(CNPJ 03.924.817/0001-44) e Conservadora Santa Clara Ltda. (CNPJ 12.847.430/0001-22),
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
285 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.6. aplicar aos Srs. José Lúcio Marcelino de Jesus (CPF 287.087.844-34) e Valber Paulo da Silva
(CPF 470.063.584-34), individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
268, inciso I, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), os
recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.7. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade das empresas JLS
Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-14), MCC Manutenção, Comércio
e Construção Ltda. (CNPJ 00.400.963/0001-82), J. S. Costa & Cia. Ltda. (CNPJ 04.536.353/0001-61),
GE Construções e Manutenção Industrial Ltda. (CNPJ 03.692.861/0001-76), TECMAN Tecnologia da
Manutenção Ltda. (CNPJ 03.841.283/0001-92), VIP Construção e Manutenção Ltda. (CNPJ
02.975.932/0001-85) e LOG Logística, Comercial e Representações Ltda. (CNPJ 04.463.080/0001-72);
9.8. excluir a responsabilidade de José Zilto Barbosa Júnior (CPF 371.174.404-49) e de Damião
Fernandes da Silva (CPF 140.143.604-82);
9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.10. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do
RITCU, o parcelamento das dívidas constante deste Acórdão em até trinta e seis parcelas, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais previstas; e
9.11. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Alagoas, nos termos do §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas
que entender cabíveis, e à Presidência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).”
É o relatório.
VOTO
O recurso de revisão interposto pelo Ministério Público contra o Acórdão 334/2007 – 1ª Câmara
pode ser conhecido por este Tribunal, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos em lei.
2. A princípio, destaco que, por meio da deliberação recorrida, as contas de 2002 de gestores da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foram julgadas regulares com ressalva.
3. A peça recursal em análise baseou-se em representação da Controladoria-Geral da União (CGU)
a respeito de ocorrências verificadas entre 2002 a 2007 no Serviço de Trens Urbanos de Maceió, unidade
regional da CBTU.
4. Com relação à manifestação dos responsáveis, conforme preveem os arts. 283 e 288, § 3º, do
Regimento Interno do TCU, quando há a possibilidade de agravamento de sua situação, instaura-se o
contraditório, mediante a notificação para que, caso queiram, apresentem contrarrazões. Considerando a
natureza do recurso em questão, em que ocorre a reabertura das contas e o reexame de todos elementos
presentes nos autos, nada impede que a manifestação dos gestores aconteça por meio de citação ou
audiência, como procedeu a Secex/AL, pois, independentemente da forma, foi respeitado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
5. Dessa forma, instados a se pronunciar em relação aos indícios de irregularidades concernentes,
em síntese, ao pagamento por materiais não entregues, reajustes contratuais indevidos e fraude em
licitações, os responsáveis apresentaram seus contra-argumentos, os quais foram rejeitados em sua maior
parte pela unidade técnica. Esta, por consequência, propõe, com a concordância do Ministério Público, o
provimento parcial ao recurso de revisão para julgar irregulares as contas de sete gestores, Adeilson
Teixeira Bezerra, ex-coordenador, Bergson Aurélio Farias, ex-analista técnico, José Queiroz de Oliveira,
286 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ex-gerente de administração e finanças, Clodomir Batista de Albuquerque, ex-gerente de manutenção,
José Carlos Lopes de Souza, ex-funcionário do núcleo de materiais, José Lúcio Marcelino de Jesus e
Valber Paulo da Silva, ex-membros da comissão de licitação, condenando alguns deles, em solidariedade
com empresas contratadas, ao pagamento do débito apurado, além de aplicar-lhes multas e declarar
inidôneas sete empresas.
6. Creio que a análise da Secex/AL foi precisa, tendo examinado com minúcia todos os argumentos
trazidos pelas partes. Adoto-a, portanto, como parcela integrante de minha fundamentação.
7. Antes de tratar do mérito das irregularidades, comento as questões preliminares mais relevantes
aduzidas pelos responsáveis.
8. A respeito do período para a apresentação do elementos de defesa, foram deferidos todos os
pedidos de extensão dos prazos, não havendo como prosperar nenhuma alegação de insuficiência de
tempo.
9. No tocante às solicitações para que este Tribunal obtenha documentos com a CBTU, é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao administrador público o ônus de obter e apresentar
todos os elementos capazes de comprovar a correta aplicação dos recursos públicos sob sua
responsabilidade.
10. Os gestores defenderam também a existência de coisa julgada administrativa, por já ter havido
manifestação do TCU a respeito da matéria e pelo fato de todos os processos de compra em análise já
terem sido justificados perante a CBTU. Essa assertiva também não pode ser aceita. Primeiro, em razão
de se tratar de recurso de revisão – articulado regularmente com base na legislação pertinente –, em que
se reexaminam as contas de determinado exercício diante da existência de fatos novos. Segundo, pois este
Tribunal tem independência para exercer suas atribuições constitucionais mesmo que outros órgãos ou
instâncias tenham se manifestado de forma divergente.
11. Outra alegação que não deve ser acolhida é a de prescrição da pretensão punitiva. Quanto à
imputação de débito, está consolidado neste Tribunal o entendimento – harmônico com o Supremo
Tribunal Federal e fundamentado no art. 37, § 5º, da Constituição Federal – de que são imprescritíveis as
ações de ressarcimento ao erário. Por outro lado, não há posição firmada em relação à pretensão punitiva.
Há basicamente duas correntes: a que defende que a inexistência de dispositivo legal específico para reger
a matéria implica a utilização das regras do Código Civil, que prevê prescrição em dez anos, quando não
há prazo menor fixado em lei; e a da prescrição em cinco anos (com base em aplicação, por analogia, de
legislação do Direito Administrativo). Para ambas, o prazo é contado da ciência dos fatos pelo TCU.
Como, a rigor, este Tribunal apenas teve conhecimento formal das ocorrências (e pôde atuar) em 2010,
com apresentação do recurso de revisão, não houve prescrição sob a ótica de nenhum dos entendimentos
existentes nesta Corte. Além disso, a representação que deu origem ao recurso foi apresentada em março
de 2008 e a instauração do contraditório, que poderia interromper a contagem do prazo prescricional,
ocorreu em fevereiro de 2012; portanto, em período inferior a cinco anos.
12. Entre as questões preliminares, está ainda uma suposta violação do art. 179 do Regimento
Interno do TCU, que trata das comunicações realizadas por esta Corte. Segundo um dos responsáveis, a
citação não teria cumprido um de seus requisitos, pois não foi acompanhada de cópia do documento de
arrecadação. Entendo que, como se trata, a rigor, da notificação para a apresentação de contrarrazões, não
haveria que se discutir a aplicação do referido dispositivo. Ademais, a meu ver, a eventual falta desse
documento de relevância secundária não invalidaria uma notificação do TCU.
13. Passo agora a discorrer sobre o mérito das ocorrências que geraram prejuízos ao erário.
14. De fato, não deve ser atribuída aos responsáveis a ocorrência relativa ao pagamento por serviços
de retirada de entulho e manutenção da via permanente. Conforme análise realizada pelo Ministério
Público no âmbito do TC-010.799/2010-9 (que trata das contas da CBTU em 2003), não está
caracterizada a existência do débito. A Secex/AL havia considerado não ser possível o transporte de
volume expressivo de entulho (42.405 m³ em uma ferrovia de 32 km) por não haver vagões disponíveis
para o serviço e por não ser viável o transporte pela rodovia. No entanto, a partir de manifestação do
Ministério Público no TC-010.799/2010-9, processo de representação em que se discutem irregularidades
287 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
na gestão da CBTU/AL praticadas em 2003, a unidade técnica reconheceu que, na realidade, o termo de
referência previa o deslocamento do material removido por apenas 200 metros, somente para retirá-lo da
faixa de domínio da ferrovia, constatação que implica a descaracterização da falha.
15. Houve questionamentos também a respeito de duas aquisições – de 6.000 m³ de pedra britada e
7.000 dormentes –, em razão da absoluta incoerência verificada na tentativa de comprovar a entrega dos
materiais, conforme a descrição da Secex/AL a seguir reproduzida:
“13. ATO IMPUGNADO nº 2: aquisição de 6.000 m³ de pedra britada, no exercício de 2002, por
meio da Tomada de Preços 006/GELIC/02, consoante as Notas Fiscais 003, 004 e 009, no valor total de
R$ 148.200,00, da empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-
14), devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do referido material no
estabelecimento da CBTU/AL, tais como:
a) comprovação da utilização de somente 387 m³ de pedra britada em serviços de lastreamento de
via em 2002;
b) flagrante incoerência quanto ao transporte do material, tendo em vista que a empresa JLS, com
sede em Fortaleza/CE, emitiu três notas fiscais para entregar 6.000 m³ de brita, o que corresponde dizer,
considerando que cada caminhão de brita deve estar acobertado por uma nota fiscal, que cada um teria
de transportar em média 2.000 m³ de brita, enquanto a carreta com maior capacidade só pode
transportar 18 m³, segundo a própria CBTU/AL; e
c) ausência nas notas fiscais de carimbo de posto de fiscalização ou outro elemento ou sinal que
comprove o trânsito da mercadoria pelos vários postos de fiscalização onde forçosamente deveria ter
transitado no seu transporte até Maceió/AL (item 37.7 da instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).
14. ATO IMPUGNADO nº 3: aquisição de 7.000 dormentes (2 x 0,22 x 0,16 m) em 1/3/2002, por
meio da Tomada de Preços 002/GELIC/02, consoante as Notas Fiscais 005, 006 e 008, no valor total de
R$ 149.800,00, da empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-
14), devido à presença de indícios robustos da não entrada efetiva do referido material no
estabelecimento da CBTU/AL, tais como:
a) comprovação da utilização de somente 2.585 dormentes em 2002;
b) flagrante incoerência quanto ao transporte do material, tendo em vista que a empresa JLS, com
sede em Fortaleza/CE, emitiu três notas fiscais para entregar 7.000 dormentes, o que corresponde dizer,
considerando-se que cada caminhão deve estar acobertado por uma nota fiscal, que cada um teria de
comportar em média 2.333 dormentes, enquanto as carretas do tipo bitrem ou julieta, com dois
compartimentos, usadas para este tipo de transporte, comportam, no máximo, 680 unidades de dormentes
da dimensão adquirida (2 x 0,22 x 0,17 m).
c) ausência nas notas fiscais de carimbo de posto de fiscalização ou outro elemento ou sinal que
comprove o trânsito da mercadoria pelos vários postos de fiscalização onde forçosamente deveria ter
transitado no seu transporte até Maceió/AL (item 39.6 da instrução preliminar – peça 39, p. 38-69).”
16. Quanto à pedra britada, tendo em vista que, para cada veículo de transporte, deve corresponder
uma nota fiscal, torna-se inaceitável a apresentação de apenas três documentos fiscais para comprovar a
compra de 6.000 m³, ainda que se admita que tenham sido movimentados por caminhão do tipo bitrem
com capacidade de 40 m³.
17. Ressalto que, a despeito desse significativo volume supostamente adquirido, de acordo com
informações da própria CBTU/AL foram utilizados, em 2002, somente 378 m³ de pedra britada em
serviços de manutenção de vias.
18. A meu ver, a principal alegação relativa a essa ocorrência foi a de que o fornecimento teria sido
realizado por ordem da contratada, JLS Comércio e Representações Ltda. (sediada em Fortaleza/CE), por
empresas de Alagoas. Porém, assim como os demais argumentos, esse não é plausível, sobretudo, porque,
mesmo nessa hipótese, para cada caminhão, deveria corresponder uma nota fiscal. Como bem explicou a
unidade técnica:
“(...) para realizar o fornecimento na forma alegada, a JLS deveria ter emitido uma nota fiscal com
a natureza da operação de ‘venda à ordem’ e registrado no campo ‘dados adicionais’, os dados da
288 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
empresa que faria a remessa da mercadoria. Além disso, a empresa que fosse efetuar as remessas
emitiria notas fiscais, uma para cada transporte ou caminhão. Indicaria como natureza da operação
‘remessa por conta e ordem de terceiro’ e no campo dados adicionais de cada nota registraria que a
mercadoria estava sendo entregue por conta e ordem da JLS. As notas dessa outra empresa nunca
apareceram.”
19. Assim, não foram apresentados pelos responsáveis documentos que comprovassem a alegada
entrega do volume de pedra britada ou seu emprego em algum serviço. Tampouco demonstrou-se sua
permanência no estoque da CBTU/AL. Em virtude disso, devem ser responsabilizados pelo débito
apurado: Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador da CBTU/AL, ordenador das despesas; Bergson
Aurélio Farias, ex-analista técnico; Clodomir Batista de Albuquerque, ex-gerente de manutenção; José
Carlos Lopes de Souza, funcionário do Núcleo de Materiais, esses três pelo atesto das notas fiscais; e a
empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda.
20. A mesma análise é válida (inclusive em relação aos agentes envolvidos) quanto aos 7.000
dormentes, supostamente fornecidos pela mesma JLS Comércio e Representações Ltda. Também foram
emitidas apenas três notas fiscais relativas a esse produto que, segundo a CBTU/AL, costumam ser
entregues por meio de caminhões que comportam, no máximo, 680 unidades do produto.
21. Outros dois atos que geraram prejuízos aos cofres públicos são alusivos a reajustes contratuais
indevidos.
22. No primeiro, em contrato para a exploração de serviço de venda de bilhetes de passagens,
ocorreu reajuste de 25%, sem que se comprovassem os fatos que o fundamentariam. Como afirmou a
Secex/AL, “não houve aumento do quadro de pessoal, o cálculo dos novos salários estavam incorretos e
o fator ‘k’ da equação econômico-financeira não deveria ter sido majorado, uma vez que o aumento dos
custos operacionais não teve como causa fatos imprevisíveis, fortuitos ou de força maior”.
23. Interessante assinalar que os elementos de defesa dos responsáveis em relação ao mérito dessa
ocorrência restringem-se a afirmações superficiais. Não houve a tentativa de rebater especificamente cada
argumento oriundo do relatório da CGU e, portanto, não restaram demonstrados os fatos que justificariam
o reajuste contratual. Os responsáveis são Adeilson Teixeira Bezerra, ex-coordenador da CBTU/AL, pela
aprovação e assinatura do termo aditivo; José Queiroz de Oliveira, ex-gerente de administração e finanças
da CBTU/AL, pela assinatura do termo aditivo; e a empresa Silva & Cavalcante Ltda., por ter recebido
valores indevidos.
24. O segundo caso foi observado na execução de avença para a prestação de serviços de limpeza
em imóveis. Mediante termo aditivo, o valor mensal do ajuste foi acrescido em 23%, sem as justificativas
exigidas na lei. A rigor, o aumento de um posto de serviço que teria motivado a alteração equivaleria a
um ajuste de apenas 9,2%, o que caracteriza o dano ao erário. Assim como na ocorrência relativa ao
aditivo do ajuste celebrado para a venda de bilhetes, os responsáveis não contestaram os cálculos da
CGU.
25. Além dos atos que implicaram dano aos cofres públicos, foram verificadas ainda cinco
irregularidades alusivas a processos licitatórios.
26. Anoto, de antemão, que um dos responsáveis relacionados a uma das ocorrências, José Zilto
Barbosa Júnior, deve ser excluído da relação processual em razão de seu falecimento, pois não lhe está
sendo imputado débito.
27. Em dois certames realizados na modalidade convite, foi vencedora a empresa MCC
Manutenção, Construção e Comércio Ltda., que tinha como sócia a cunhada de Bergson Aurélio Farias,
integrante da comissão de licitação e autor da requisição dos serviços em que constava a indicação das
empresas que seriam convidadas. De fato, esse contexto configura claro conflito de interesses e representa
afronta ao art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.666/1993 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Registre-se que a constatação de que duas licitantes possuíam o mesmo número telefônico reforça as
dúvidas sobre a lisura dos referidos convites.
28. A respeito dessa ocorrência, não houve, pelo ex-analista técnico Bergson Aurélio Farias, a
apresentação de argumentos capazes de afastar a irregularidade. Contudo, quanto a Adeilson Teixeira
289 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Bezerra e José Carlos Lopes de Souza, que também subscreveram o pedido de serviço, não é razoável
exigir que tivessem conhecimento da mencionada relação de parentesco ou da identidade de número
telefônico e, assim, não devem responder pela falha.
29. Foi verificada, em diversas licitações, a habilitação de participantes com certidões inválidas do
INSS e do FGTS. Estas não puderam ser autenticadas, por meio da internet, nos sítios da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A permissão para a continuidade no certame
dessas empresas que não cumpriam os requisitos legais representa burla ao processo licitatório.
30. Os membros da comissão de licitação que aceitaram indevidamente esses documentos, José
Lúcio Marcelino de Jesus, Valber Paulo da Silva e Bergson Aurélio Farias, não apresentaram argumentos
capazes de eximi-los de sua responsabilidade, baseada no art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993. Tendo em vista
que compunham a comissão e não se manifestaram posição divergente em relação a nenhum ato
impugnado, respondem solidariamente pelas irregularidades.
31. A responsabilidade de Damião Fernandes da Silva, também membro da comissão, deve ser
afastada, tendo em vista a existência de parecer grafoscópico demonstrando não serem autênticas suas
supostas assinaturas no processo do Convite 010/GELIC/02.
32. No tocante à conduta das empresas que apresentaram os documentos não autênticos, JLS
Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., J.S. Costa & Cia. Ltda., MCC Manutenção, Construção e
Comércio Ltda., G.E. Construções e Manutenção Industrial Ltda., TECMAN Tecnologia da Manutenção
Ltda., VIP Construção e Manutenção Ltda. e LOG Logística, Comercial e Representações Ltda., além de
não terem respondido às notificações deste Tribunal, não há elementos nos autos que afaste sua
responsabilidade. Dessa forma, acolho a proposta da unidade técnica de declará-las inidôneas para
contratar com a Administração Pública Federal, propondo prazo de dois anos.
33. Durante o exercício em exame, houve também o fracionamento do objeto a ser contratado,
serviços de manutenção e correção das vias permanentes, com o intuito de realizar licitações na
modalidade convite, em vez de tomada de preços.
34. O coordenador da CBTU/AL à época, Adeilson Teixeira Bezerra, que responde por essa
irregularidade em virtude de ter sido dele a decisão por realizar os convites, além de tê-los homologado
posteriormente, não trouxe aos autos elementos aptos a evitar sua punição. Portanto, adequada a aplicação
de multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
35. Com relação à realização de aumento, sem a devida justificativa, de 24,99% do valor de
contrato de serviços de recuperação de trechos críticos da via permanente, os responsáveis afirmam ter
sido elaborada toda documentação que respaldaria o aditivo. Todavia, não a trouxeram aos autos. Nesse
caso, em que pese, a rigor, ter sido gerado um prejuízo ao erário apenável nestas contas, tendo em vista
que os pagamentos decorrentes dessa irregularidade foram efetuados apenas em 2003, considero
adequada a proposta de aplicação da multa do art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 a Adeilson Teixeira
Bezerra e a José Queiroz de Oliveira.
36. Por fim, anoto que houve, em relação a ajuste celebrado com a empresa Silva & Cavalcante
Ltda., pagamentos sem a observância correta da cláusula contratual, que garantia, por prazo máximo de
trinta dias, remuneração mínima mensal equivalente a 135.000 bilhetes vendidos, desde que ocorresse
caso fortuito provocando a paralisação dos trens. Além de ter-se constatado pagamento sem a existência
de fatos imprevisíveis, o limite de trinta dias não foi respeitado. Apesar de ter havido dano aos cofres
públicos, concordo com a unidade técnica que, ante o valor baixo do prejuízo estimado e, principalmente,
devido à imprecisão do parâmetro utilizado pela CGU para calculá-lo, é apropriado que haja apenas a
aplicação da multa do art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 a Adeilson Teixeira Bezerra e a José Queiroz
de Oliveira.
37. Assim sendo, acolho a proposta da Secex/AL de dar provimento parcial ao recurso de revisão
para julgar irregulares as contas de Adeilson Teixeira Bezerra, coordenador, Bergson Aurélio Farias,
analista técnico e membro de comissão de licitação, Clodomir Batista de Albuquerque, gerente de
manutenção, José Carlos Lopes de Souza, funcionário do Núcleo de Materiais, José Queiroz de Oliveira,
gerente de administração e finanças, José Lúcio Marcelino de Jesus e Valber Paulo da Silva, membros da
290 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
comissão permanente de licitação, bem como das empresas JLS Tecnologia, Comércio e Representações
Ltda., Silva e Cavalcante Ltda. e Conservadora Santa Clara Ltda.
38. Ademais, aprovo as propostas de imputação do débito apurado, de aplicação de multas, bem
como a de declaração de inidoneidade das sete empresas envolvidas nas irregularidades. Para as multas
baseadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, proponho estes valores: Adeilson Teixeira Bezerra, R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); Bergson Aurélio Farias, R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Clodomir Batista de
Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza e a empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações
Ltda., o valor individual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); José Queiroz de Oliveira, R$ 20.000,00
(vinte mil reais); Silva e Cavalcante Ltda., R$ 3.000,00 (três mil reais); e Conservadora Santa Clara Ltda.,
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto às penalidades pecuniárias fundamentadas: no art. 58, inciso I, da
Lei Orgânica do TCU, indico, para Adeilson Teixeira Bezerra, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); no
art. 58, inciso III, da mesma lei, para Adeilson Teixeira Bezerra, José Queiroz de Oliveira, José Lúcio
Marcelino de Jesus e Valber Paulo da Silva, a quantia individual de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1094/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-012.829/2003-0
1.1 Apensos: TC-006.728/2008-2, TC-015.432/2005-3 e TC-011.078/2001-0
2. Grupo I, Classe I – Recurso de Revisão em Prestação de Contas, exercício de 2002
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
3.1 Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (ex-coordenador, CPF 494.355.744-91), Bergson
Aurélio Farias (ex-analista técnico, CPF 218.079.144-53), José Queiroz de Oliveira (ex-gerente de
administração e finanças, CPF 140.494.905-44), Clodomir Batista de Albuquerque (ex-gerente de
manutenção, CPF 377.900.644-87), José Lúcio Marcelino de Jesus (ex-membro da comissão de licitação,
CPF 287.087.844-34), Valber Paulo da Silva (ex-membro da comissão de licitação, CPF 470.063.584-
34), Damião Fernandes da Silva (ex-membro da comissão de licitação, CPF 140.143.604-82), Silva &
Cavalcante Ltda. (CNPJ 03.924.817/0001-44), José Zilto Barbosa Júnior (ex-membro da comissão de
licitação, CPF 371.174.404-49), José Carlos Lopes de Souza (ex-funcionário do núcleo de materiais, CPF
135.846.344-15), JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 04.064.552/0001-14), MCC
Manutenção, Comércio e Construção Ltda. (CNPJ 00.400.963/0001-82), Conservadora Santa Clara Ltda.
(CNPJ 12.847.430/0001-22), J. S. Costa & Cia. Ltda. (CNPJ 04.536.353/0001-61), GE Construções e
Manutenção Industrial Ltda. (CNPJ 03.692.861/0001-76), TECMAN Tecnologia da Manutenção Ltda.
(CNPJ 03.841.283/0001-92), VIP Construção e Manutenção Ltda. (CNPJ 02.975.932/0001-85) e LOG
Logística, Comercial e Representações Ltda. (CNPJ 04.463.080/0001-72)
4. Unidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)
5. Relator: Ministro José Mucio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogados constituídos nos autos: Thiago Silva Ramos (OAB/AL 7.791), Gustavo Igor
Vasconcelos Lopes Calheiros (OAB/AL 9.393), André Cordeiro de Souza (OAB/AL 4.315), Reinaldo
Cavalcante Moura (OAB/AL 1.972), Nathália Cavalcanti Limeira Martins (OAB/AL 10.300 e Fabrycya
Parlla Rodrigues Lucas (OAB/AL 5.798), Maria Edite Barreto Fantini (OAB/PE 14.070-D), Glauco de
Castelo Branco Júnior (OAB/CE 10.586), Carlos Henrique Barbosa de Sampaio (OAB/AL 1.626) e
Sandra de Almeida Silva (OAB/AL 6.521)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina, na fase processual deste processo
291 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
em que se apreciam as contas de 2002 da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), recurso de
revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão 334/2007 – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e §§ 2º e 3º, 19, 23,
inciso III, 28, incisos I e II, 35, 46, 57, 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1 conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2 tornar insubsistente o Acórdão 334/2007 – 1ª Câmara em relação aos responsáveis Adeilson
Teixeira Bezerra, Bergson Aurélio Farias, Clodomir Batista de Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza,
José Queiroz de Oliveira, José Lúcio Marcelino de Jesus, Valber Paulo da Silva, José Zilto Barbosa
Júnior e Damião Fernandes da Silva;
9.3 julgar irregulares as contas de Adeilson Teixeira Bezerra, Bergson Aurélio Farias, Clodomir
Batista de Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza, José Queiroz de Oliveira, José Lúcio Marcelino de
Jesus e Valber Paulo da Silva, bem como das empresas JLS Tecnologia, Comércio e Representações
Ltda., Silva e Cavalcante Ltda. e Conservadora Santa Clara Ltda.;
9.4 excluir José Zilto Barbosa Júnior e Damião Fernandes da Silva do rol de responsáveis;
9.5 manter inalterado o julgamento das contas dos demais responsáveis;
9.6 condenar os responsáveis a seguir indicados, solidariamente com as empresas abaixo citadas, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação
em vigor:
9.6.1 Adeilson Teixeira Bezerra, solidariamente com Bergson Aurélio Farias, Clodomir Batista de
Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza e com a empresa JLS Tecnologia, Comércio e Representações
Ltda.:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
91.711,10 22/10/2002
100.580,00 22/10/2002
46.930,00 22/11/2002
49.220,00 22/11/2002
9.6.2 Adeilson Teixeira Bezerra, solidariamente com José Queiroz de Oliveira e com a empresa
Silva & Cavalcante Ltda.:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
4.623,95 31/10/2002
4.405,49 30/11/2002
4.926,54 31/12/2002
9.6.3 Adeilson Teixeira Bezerra, solidariamente com José Queiroz de Oliveira e com a empresa
Conservadora Santa Clara Ltda.:
VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA
2.338,63 31/3/2002
2.338,63 30/4/2002
2.552,85 31/5/2002
2.552,85 30/6/2002
2.552,85 31/7/2002
2.552,85 31/8/2002
2.552,85 30/9/2002
2.552,85 31/10/2002
2.552,85 30/11/2002
2.552,85 31/12/2002
292 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.7 aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Adeilson Teixeira
Bezerra, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), Bergson Aurélio Farias, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), Clodomir Batista de Albuquerque, José Carlos Lopes de Souza e à JLS Tecnologia,
Comércio e Representações Ltda., no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a José Queiroz de
Oliveira, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e às empresas Silva e Cavalcante Ltda., no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), e Conservadora Santa Clara Ltda., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal,
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.8 aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 a Adeilson Teixeira Bezerra, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.9 aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 a Adeilson
Teixeira Bezerra, José Queiroz de Oliveira, José Lúcio Marcelino de Jesus e Valber Paulo da Silva, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.10 declarar a inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal, por período de 2
(dois) anos, das empresas JLS Tecnologia, Comércio e Representações Ltda., MCC Manutenção,
Comércio e Construção Ltda., J. S. Costa & Cia. Ltda., GE Construções e Manutenção Industrial Ltda.,
TECMAN Tecnologia da Manutenção Ltda., VIP Construção e Manutenção Ltda. e LOG Logística,
Comercial e Representações Ltda.;
9.11 dar ciência à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão das penas aplicadas às empresas, conforme o subitem anterior;
9.12 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.13 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Alagoas e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1094-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE V – PLENÁRIO
TC-019.825/2009-1
Natureza: Monitoramento
Responsável: Élio Bahia Souza, ex-Superintendente Regional do Dnit/ES
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit
293 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Sumário: MONITORAMENTO DAS DETERMINAÇOES DO ACÓRDÃO 296/2004 -
PLENÁRIO. IRREGULARIDADES NAS OBRAS DE RESTAURAÇÃO DA RODOVIA BR-101/ES
(TRECHO LINHARES - DIVISA ES/BA - KM 0 - KM 149). CONTRATO PG-019/2000 FIRMADO
ENTRE O DNIT/ES E A CONSTRUTORA TRATENGE LTDA. CUMPRIMENTO DAS
DETERMINAÇÕES DOS ITENS 9.3 E 9.4.1 DA DECISÃO. MONITORAMENTO DA COBRANÇA
ADMINISTRATIVA DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ITEM 9.4.2
NÃO CUMPRIDO. AUDIÊNCIA DO EX-SUPERINTENDENTE DO DNIT NO ESPÍRITO SANTO.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do auditor da Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias -
SecobRodovia (peça 13), cuja proposta de mérito contou com a anuência dos seus dirigentes (peças 14 e
15):
“INTRODUÇÃO
Trata-se de monitoramento do cumprimento das determinações constantes do Acórdão 1.884/2009-
TCU-Plenário, subitem 9.1.1 (fls. 5-7 do vol. principal), em face de irregularidades que ensejaram a
recomendação de paralisação das obras de restauração da Rodovia BR-101/ES (trecho Linhares - Divisa
ES/BA, Km 0 - Km 149), Contrato PG-019/2000 firmado com a Construtora Tratenge Ltda.
HISTÓRICO
1.A presente obra foi objeto de levantamento de auditoria no âmbito do Fiscobras 2002, realizado
pela Secex/ES (TC 004.175/2002-1). Em virtude dos indícios de irregularidades graves apontados
naquela fiscalização, a continuidade da execução contratual foi condicionada à adoção das seguintes
providências, conforme excerto do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário (TC 008.314/2010-1, vol. principal,
fls. 147-152):
‘9.3 - rejeitar em parte as razões de justificativa dos responsáveis acerca dos indícios de
irregularidade apontados na execução do Contrato PG-019/00-00, para a restauração da rodovia BR-
101/ES, trecho Linhares - Divisa BA/ES, km 0 - km 149, determinando à 17ª UNIT/ES que condicione
junto à empresa Tratenge Ltda. a continuidade do contrato à celebração de termo aditivo, a ser
encaminhado a este Tribunal por cópia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecendo:
9.3.1 - o desconto, proporcionalmente às próximas faturas, dos valores pagos em excesso em
decorrência das alterações quantitativas do projeto original, em montante a ser apurado pelo Dnit com
base no balanço das consequências financeiras dessas modificações na primeira, segunda e terceira
revisões de projeto, utilizando, em confronto com os preços da contratada, os valores de mercado dados
pelo Sistema de Custos Rodoviários - Sicro à época das revisões ou, na falta desse referencial para
algum item, o valor orçado na licitação, considerados, em qualquer caso, os efeitos do reajustamento,
encaminhando a este Tribunal a planilha de cálculo juntamente com o termo aditivo requerido acima;
9.3.2 - a renegociação dos preços das quantidades acrescidas ou reduzidas no projeto, ainda não
pagas, com base no sistema Sicro;
9.3.3 - a previsão de que outros acréscimos ou supressões, na eventualidade de ocorrerem, por
necessidade devidamente justificada, sejam pagos com base no sistema Sicro;
9.4 - determinar, ainda, à 17ª UNIT/ES que:
9.4.1 - com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/92, caso
não sejam aceitas as condições definidas no subitem 9.3 deste acórdão, adote, no prazo de 15 (quinze)
dias, providências com vistas à rescisão ou à anulação do Contrato nº PG-019/00-00, conforme o caso,
informando este Tribunal a respeito do assunto no mesmo prazo, para a instauração da devida tomada
de contas especial;
9.4.2 - efetue e encaminhe à Secex/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, levantamento físico-
financeiro com a finalidade de identificar a situação da execução dos dispositivos de drenagem previstos
no segmento rodoviário objeto do Contrato nº PG-019/00-00, indicando, inclusive, as descidas d’água
294 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
que, efetivamente realizadas pela empresa contratada, Tratenge Ltda., tenham sido posteriormente
destruídas, bem como as respectivas causas, responsabilidades e eventual necessidade de reconstrução,
discriminando, ainda, os recursos financeiros despendidos e a despender;’ (destacado)
2.Nos levantamentos de auditoria posteriores (2003 a 2009), verificou-se que as condicionantes
pontuadas no Acórdão 296/2004-TCU-Plenário não haviam sido atendidas, motivo pelo qual a
paralisação da obra foi mantida por todo o período.
3.Em 2009, o Plenário do TCU determinou que as unidades técnicas providenciassem a autuação e
instrução de um processo de monitoramento para cada obra com recomendação de paralisação ou com
retenção cautelar vigente (subitem 9.1.1 do Acórdão 1.884/2009-TCU-Plenário). Diante disso, foi
constituído o presente processo.
4.Posteriormente à instauração deste monitoramento, com vistas a dar prosseguimento aos
trabalhos de fiscalização nesta obra rodoviária, realizou-se no âmbito do Fiscobras 2010 mais um
levantamento de auditoria, tendo em vista a necessidade de se fiscalizar as providências adotadas pelo
Dnit para a regularização do Contrato PG-019/2000 (TC 008.314/2010-1). Diante das ocorrências
detectadas, os auditores do TCU propuseram:
‘1) promover a audiência do Sr. Élio Bahia Souza, CPF 189.776.697-15, quanto ao
descumprimento do item 9.4.2 do Acórdão 296/2004 - Plenário e do item 9.1 do Acórdão 1139/2007 -
Plenário (item 3.2 do relatório);
2) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que, no prazo de
60 (sessenta) dias, revise a apuração do balanço das consequências financeiras das modificações de
quantitativos no contrato PG-019/2000, relativo às obras de restauração na rodovia BR-101/ES,
segmento Km 0,0 - Km 149,0, elaborando o cálculo para cada revisão de quantitativos, conforme
definido no item 9.3.1 do Acórdão 296/2004, e encaminhe as planilhas de cálculo ao TCU (item 3.1 do
relatório);
(...)
6) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, relativamente à obra de Restauração de Rodovias Federais - ES financiada com recursos
do programa de trabalho 26.782.0220.2834.0032 - 2007, permanece inalterada a situação da
irregularidade grave, com indicativo de paralisação, relativa às obras de restauração da Rodovia BR -
101 ES/BA (trecho Linhares - Divisa ES/BA, Km 0 - Km 149), objeto do Contrato PG-019/2000, firmado
com a Construtora Tratenge Ltda., em razão da irregularidade ‘sobrepreço’, pelo não atendimento das
condições estabelecidas no subitem 9.3 do Acórdão do TCU 296/2004.’
5.O Ministro-Relator do processo, antes de encaminhar o seu voto para apreciação do Plenário,
autorizou, por meio de despacho, a audiência proposta pela equipe de auditoria.
6.A despeito das razões de justificativa apresentadas e da notícia de que o Dnit teria instaurado
procedimento tendente a rescindir unilateralmente o Contrato PG-019/2000, a unidade técnica do TCU
propôs aplicar multa ao Superintendente Regional do Dnit no Estado do Espírito Santo, bem como
manter os encaminhamentos propostos em seu relatório de auditoria (TC 008.314/2010-1), mantendo o
indicativo de paralisação da obra.
7.Em seu voto, o Ministro-Relator não assentiu com a proposta da unidade técnica no sentido de
manter os encaminhamentos constantes do relatório de auditoria. Outrossim, entendeu que as
ponderações efetuadas no âmbito do TC 008.314/2010-1 acerca do cálculo efetuado pelo Dnit deveriam
ser analisadas no bojo do presente processo de monitoramento. E completou que a análise dos
argumentos apresentados pelo Superintendente Regional do Dnit/ES também poderia ser efetuada no
referido acompanhamento.
8.Isso posto, a Corte de Contas deliberou o Acórdão 3.011/2010-TCU-Plenário (TC 008.314/2010-
1), a seguir transcrito:
‘9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit que se
abstenha de efetuar qualquer pagamento referente ao Contrato PG-019/2000, firmado com a
295 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Construtora Tratenge Ltda., enquanto esta Corte não se manifestar acerca do cumprimento da
determinação dirigida ao órgão mediante o item 9.3.1 do Acórdão 296/2004-Plenário;
9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos , Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, em relação à obra de restauração da Rodovia BR - 101 ES/BA (trecho Linhares - Divisa
ES/BA, Km 0 - Km 149) - programa de trabalho 26.782.0220.2834.0032 - 2007, objeto do Contrato PG-
019/2000, firmado com a Construtora Tratenge Ltda., que não mais persistem irregularidades graves que
se enquadrem no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei 12.309/2010 (LDO/2011), ante a baixa
materialidade das ocorrências verificadas e a extinção por decurso de prazo do referido contrato;
9.3. em relação ao contrato PG-019/2000:
9.3.1. converter o indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P) -
‘sobrepreço’ para indício de irregularidade grave com recomendação de continuidade (IG-C);
9.3.2. autorizar a retirada dos registros do sistema Fiscalis da irregularidade ‘administração
irregular de contratos’;
9.4. determinar o apensamento destes autos ao TC 019.825/2009-1, nos termos dos arts. 34 e 36 da
Resolução TCU 191/2006.’
9.Nessa seara, a análise a ser empreendida nesta instrução transcende o escopo inicialmente
estabelecido para este monitoramento, de ‘utilizar os processos de monitoramento (...) exclusivamente
para o acompanhamento das ações relativas ao bloqueio e desbloqueio da obra’ (subitem 9.1.2 do
Acórdão 1.884/2009-TCU-Plenário), haja vista as considerações postas pelo Ministro-Relator em seu
voto.
10.Na última instrução desta unidade técnica especializada (peça 3), foram analisadas as
manifestações dos responsáveis, assim como o cumprimento das determinações do Acórdão 296/2004-
TCU-Plenário, incluindo o item 9.4, sendo proposta a aplicação de multa por descumprimento de
determinação desta Corte, ainda pendente de manifestação deste Tribunal, assim como a realização de
diligência, requisitando os seguintes documentos e informações para se avaliar o cumprimento da
determinação contida no item 9.3 do citado Acórdão:
‘30.2.1. os estudos empreendidos pelo grupo de trabalho criado para dar cumprimento ao disposto
no subitem 9.3 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário;
30.2.2. o relatório conclusivo contendo os estudos e os resultados alcançados pelo grupo de
trabalho criado para dar cumprimento ao disposto no subitem 9.3 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário;
30.2.3. as providências adotadas com vistas ao recolhimento por parte da empresa Tratenge Ltda.,
em favor do Dnit, da importância referente ao débito atualizado apurado na execução do Contrato PG-
019/2000.’
11.Nesse contexto, o Dnit apresentou, em 3/4/2013 (peça 8), manifestação acerca das informações
solicitadas na diligência realizada, sendo complementadas em 23/10/2013 (peça 10) e 9/1/2014 (peça
11).
12.Assim, para o deslinde do presente processo, resta verificar o atendimento ao disposto nos
subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário, bem como a análise da audiência pendente no
TC 008.314/2010-1 (processo apensado).
EXAME TÉCNICO
13.Preliminarmente, cumpre esclarecer que, após deliberação do Acórdão 3.011/2010- TCU-
Plenário (TC 008.314/2010-1), o Dnit encaminhou a esta Corte de Contas cópia de aviso publicado no
Diário Oficial da União que declarou a extinção, por decurso de prazo, do Contrato PG-019/2000 (TC
008.314/2010-1, vol. principal, fls. 153-154). Desse modo, no momento, entende-se confirmada a
extinção do referido contrato por decurso de prazo.
14.Como a Comissão Mista do Congresso Nacional já havia sido comunicada da retirada do
indicativo de IG-P para as obras de restauração da Rodovia BR-101/ES (trecho Linhares - Divisa
ES/BA, Km 0 - Km 149) - item 9.2 do Acórdão 3.011/2010-TCU-Plenário -, não há necessidade de
propor nova comunicação nesse sentido.
296 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
15.Agora, passa-se a avaliar os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário, bem como
a análise da audiência pendente no TC 008.314/2010-1:
Acórdão 296/2004-TCU-Plenário
‘9.3 - rejeitar em parte as razões de justificativa dos responsáveis acerca dos indícios de
irregularidade apontados na execução do Contrato nº PG-019/00-00, para a restauração da rodovia BR-
101/ES, trecho Linhares - Divisa BA/ES, km 0 - km 149, determinando à 17ª UNIT/ES que condicione
junto à empresa Tratenge Ltda. a continuidade do contrato à celebração de termo aditivo, a ser
encaminhado a este Tribunal por cópia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecendo:
9.3.1 - o desconto, proporcionalmente às próximas faturas, dos valores pagos em excesso em
decorrência das alterações quantitativas do projeto original, em montante a ser apurado pelo Dnit com
base no balanço das consequências financeiras dessas modificações na primeira, segunda e terceira
revisões de projeto, utilizando, em confronto com os preços da contratada, os valores de mercado dados
pelo Sistema de Custos Rodoviários - Sicro à época das revisões ou, na falta desse referencial para
algum item, o valor orçado na licitação, considerados, em qualquer caso, os efeitos do reajustamento,
encaminhando a este Tribunal a planilha de cálculo juntamente com o termo aditivo requerido acima;
9.3.2 - a renegociação dos preços das quantidades acrescidas ou reduzidas no projeto, ainda não
pagas, com base no sistema Sicro;
9.3.3 - a previsão de que outros acréscimos ou supressões, na eventualidade de ocorrerem, por
necessidade devidamente justificada, sejam pagos com base no sistema Sicro;
9.4 - determinar, ainda, à 17ª UNIT/ES que:
9.4.1 - com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/92, caso
não sejam aceitas as condições definidas no subitem 9.3 deste acórdão, adote, no prazo de 15 (quinze)
dias, providências com vistas à rescisão ou à anulação do Contrato nº PG-019/00-00, conforme o caso,
informando este Tribunal a respeito do assunto no mesmo prazo, para a instauração da devida tomada
de contas especial.’
16.O Dnit encaminhou, por meio do Ofício 344/2013/AUDINT/DNIT, peça 8, os resultados obtidos
pelo grupo de trabalho que teria sido instituído para dar cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 296/2004-
TCU-Plenário.
17.Anexo ao referido ofício, consta o relatório da comissão técnica que apurou a importância de
R$ 1.849.838,42 em desfavor da empresa Tratenge Ltda., tendo como base o mês de novembro/2010,
data da extinção do Contrato PG-019/00-00.
18.Em relação aos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário, o Dnit alegou que
as medidas teriam se tornado inócuas, tendo em vista que o contrato teve sua última medição aprovada
em janeiro de 2004 e a publicação do referido acórdão deste Tribunal data de abril/2004 (peça 8 p. 7).
Assim, restou verificar quais providências foram adotadas neste caso, ou seja, avaliar os valores pagos
em excesso em decorrência das alterações quantitativas do projeto original, em outras palavras, avaliar
o cumprimento do item 9.4.1 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário.
19.Inicialmente, conforme informado no parágrafo 13 da presente instrução, o Contrato PG-
019/2000 está extinto. Para verificar o cumprimento do item 9.4.1 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário,
foi designada uma comissão que promoveu a apuração das quantidades medidas de tal forma que foram
geradas tabelas consolidando as posições de medição acumulada da 1ª, 2ª e 3ª revisões e o final do
contrato. Assim, em cada planilha, foi calculado o valor medido que teria excedido a quantidade
contratada.
20.Conforme determinado no acórdão, foram observados os custos referenciais concernentes à
data-base de cada revisão de projeto objeto de análise, de modo ainda a contemplar os efeitos do
reajustamento. Ressalta-se que foram encaminhadas as planilhas orçamentárias elaboradas com os
quantitativos de cada revisão, inclusive as respectivas composições do Sicro utilizadas como referência
na apuração dos custos unitários (peça 8).
297 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
21.Em verificação aos documentos encaminhados pelo Dnit, pode-se considerar atendida a
determinação deste Tribunal, na medida em que foram ajustados os valores dos serviços aditivados aos
custos referenciais constantes do Sicro e apurados os valores pagos a maior.
22.Em que pese o Dnit ter encaminhado ao TCU em 9/4/2013, o resultado da apuração do débito
em desfavor da empresa Tratenge Ltda. no montante de R$ 1.849.838,42, não foram relatadas as
providências que estariam sendo adotadas com vistas ao recolhimento dessa importância.
23.Posteriormente, em 23/10/2013, o Dnit informou que os autos do processo licitatório se
encontravam no Ministério dos Transportes e tão logo fossem encaminhados ao Dnit seria atendida a
determinação do TCU. Em 9/1/2014, a autarquia protocolou o Ofício 32/2014/AUDINT-DNIT, peça 11,
informando que foi promovida a atualização do débito para R$ 2.391.286,13, assim como a emissão de
GRU em nome da empresa Tratenge Ltda., estando em fase de cobrança administrativa.
24.Pelo exposto, propõe-se que o Dnit envie a este Tribunal, no prazo de 30 dias, documentação
comprobatória do efetivo recolhimento do débito apurado atualizado em desfavor da empresa Tratenge
Ltda. no montante de R$ 1.849.838,42 (novembro/2010), referente ao Contrato PG-019/00-00; ou em
caso de insucesso, promova a instauração da competente tomada de contas especial com fundamento no
art. 8º da Lei 8443/1992, dando ciência a este Tribunal a respeito do feito.
Avaliação da audiência pendente no âmbito do TC 008.314/2010-1, qual seja: audiência do Sr.
Élio Bahia Souza, CPF: 189.776.697-15, quanto ao descumprimento do item 9.4.2 do Acórdão 296/2004
- Plenário e do item 9.1 do Acórdão 1139/2007 - Plenário (item 3.2 do relatório);
Item 9.4.2 do Acórdão 296/2004 -TCU - Plenário: ‘determinar à 17ª UNIT/ES que efetue e
encaminhe à Secex/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, levantamento físico-financeiro com a finalidade
de identificar a situação da execução dos dispositivos de drenagem previstos no segmento rodoviário
objeto do Contrato nº PG-019/00-00, indicando, inclusive, as descidas d’água que, efetivamente
realizadas pela empresa contratada, Tratenge Ltda., tenham sido posteriormente destruídas, bem como
as respectivas causas, responsabilidades e eventual necessidade de reconstrução, discriminando, ainda,
os recursos financeiros despendidos e a despender;’
Item 9.1 do Acórdão 1139/2007 - Plenário: ‘fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a
Superintendência Regional no Espírito Santo do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes dê cumprimento às medidas do Acórdão nº 296/2004 - Plenário ainda pendentes de
implementação.’
25.Como forma de consolidação da análise já empreendida em instrução precedente desta unidade
técnica (peça 3), em que foi analisada a manifestação do responsável, transcreve-se a seguir o exame
técnico realizado que concluiu pela culpabilidade do então Superintendente Regional do Dnit/ES:
‘Por derradeiro, passa-se a analisar as razões de justificativas apresentadas pelo Superintendente
Regional do Dnit/ES.
Primeiramente, cabe lembrar que a audiência do Superintendente Regional do Dnit/ES deveu-se ao
descumprimento das determinações constantes dos subitens 9.4.2 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário
(transcrito no segundo parágrafo desta instrução) e 9.1 do Acórdão 1.139/2007-TCU-Plenário:
‘9.1. fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Superintendência Regional no Espírito
Santo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes dê cumprimento às medidas do
Acórdão nº 296/2004 – Plenário ainda pendentes de implementação;’
Em sua defesa (TC 008.314/2010-1, vol. principal, fls. 42-125), no que concerne ao item 9.4.2 do
Acórdão 296/2004-TCU-Plenário e 9.1 do Acórdão 1.139/2007-TCU-Plenário, o superintendente
informou que a drenagem foi refeita sem ônus para o Dnit, conforme despacho do supervisor da unidade
local da obra.
No referido despacho (TC 008.314/2010-1, vol. principal, fls. 112-113), o supervisor informou que
os serviços de drenagem e de obras de arte correntes executados entre os km 0 e 149 da Rodovia BR
101/ES, que constam das medições até 30/6/2003, encontrar-se-iam em bom estado de conservação,
inclusive os que foram reconstruídos. Também declarou que os serviços ainda não pagos não
interfeririam na trafegabilidade e na segurança operacional da rodovia.
298 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Por fim, acerca das determinações referentes às planilhas e balanço das consequências das
revisões de projeto, o superintendente ressaltou que os cálculos foram realizados pela Coordenação
Geral de Custos de Infraestrutura, portanto tais cálculos deveriam ser revistos pela mesma coordenação.
No que tange ao exame dos argumentos apresentados, cumpre recordar análise já empreendida
pela Secob-2 sobre esses mesmos argumentos (item ‘III - Análise das razões de justificativa’ da instrução
às fls. 129-132, vol. principal, TC 008.314/2010-1):
(...) cabe salientar que a alegação de que os serviços estariam em bom estado, dada pelo
engenheiro supervisor da UL, deveria ter sido acompanhada dos documentos comprobatórios da
execução dos serviços, com apresentação de levantamento fotográfico dos dispositivos de drenagem
enquanto destruídos e, após, reconstruídos, bem como da definição das causas e das responsabilidades
dos danos.
12. Portanto, apesar de os serviços terem sido realizados pela empresa, dispensando-se o
levantamento proposto, ainda que por inviabilidade de análise das causas e responsabilidades, a
inexistência deste levantamento demonstra que a deliberação do Tribunal foi, reincidentemente,
descumprida.
Acompanhando a manifestação da Secob-2 naquela oportunidade (TC 008.314/2010-1, vol.
principal, fls. 129-134), que contou com a anuência do diretor e do secretário, ao considerar as
informações protocoladas pelo Superintendente Regional do Dnit/ES (TC 008.314/2010-1, vol. principal,
fls. 42-125), pode-se concluir que a deliberação desta Corte de Contas não restou atendida. Mesmo que
os serviços tenham sido realizados pela empresa, fato é que não há evidências no processo, como um
levantamento fotográfico georreferenciado, por exemplo, que comprovem irrefutavelmente o bom estado
de conservação dos dispositivos de drenagem previstos para o referido segmento rodoviário, inclusive os
que haviam sido destruídos.
Adicionalmente, nenhum levantamento físico-financeiro das intervenções realizadas nos
dispositivos de drenagem, inclusive nas descidas d´água que foram destruídas, foi encaminhado ao TCU.
Desse modo, à luz do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do
TCU, deve ser mantida a proposta de aplicação de multa ao Superintendente Regional do Dnit no Estado
do Espírito Santo, Sr. Élio Bahia Souza, tendo em vista o descumprimento de deliberações deste
Tribunal, quais sejam, subitens 9.4.2 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário e 9.1 do Acórdão 1.139/2007-
TCU-Plenário. O nexo de causalidade materializou-se na medida em que o responsável, ocupando o
cargo de Superintendente Regional do Dnit/ES desde 8/5/2003, não adotou as providências cabíveis para
o cumprimento das deliberações de 24/3/2004 e 13/6/2007, respectivamente.
26.Convém destacar que as razões de justificativa já teriam sido também analisadas no âmbito do
TC 008.314/2010-1 (peça 8, p. 7-10), quando do levantamento de auditoria realizado para verificar as
providências adotadas pelo Dnit para a regularização do Contrato PG-019/2000, sendo o entendimento
firmado àquela época posteriormente ratificado na análise empreendida na instrução (peça 3) constante
deste processo, conforme acima transcrito.
27.Diante disso, tendo em vista que os argumentos apresentados já foram objeto de análise por
esta unidade técnica e que não se verificou nos autos novos elementos para se afastar a
responsabilização do então gestor da 17ª UNIT/ES, a quem foi endereçada a determinação do pleno
deste Tribunal (TC 008.314/2010-1, peça 8, p. 4-6), esta instrução acompanha a conclusão já
empreendida de que a deliberação desta Corte de Contas não restou atendida, pois, em que pese o
alegado de que os serviços teriam sido executados, não foram apresentadas as devidas comprovações.
28.Desse modo, faz-se contemplar nessa instrução a mesma proposta de encaminhamento figurada
na instrução da unidade técnica (peça 3) no tocante à responsabilização do então Superintendente
Regional do Dnit/ES.
CONCLUSÃO
29.Nesta instrução, foi analisada a adequação do cálculo do débito ao disposto nos subitens 9.3 e
9.4 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário, cálculo este elaborado por uma comissão específica designada
para dar cumprimento à determinação deste Tribunal no sentido de promover a adequação dos serviços
299 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
aditivados aos custos referenciais contemplados no Sicro. Como resultado, foi apurado o montante de
R$ 1.849.838,42 em desfavor da empresa Tratenge Ltda., tendo como base o mês de novembro/2010,
data da extinção do Contrato PG-019/00-00. Posteriormente, a autarquia informou que foi promovida a
atualização do débito para R$ 2.391.286,13 e que a cobrança está sendo realizada administrativamente.
30.Isto posto, propõe-se que o Dnit envie a este Tribunal, no prazo de 30 dias, documentação
comprobatória do efetivo recolhimento do débito apurado atualizado em desfavor da empresa Tratenge
Ltda. no montante de R$ 1.849.838,42 (novembro/2010) referente ao Contrato PG-019/00-00; ou em
caso de insucesso, instaure a competente tomada de contas especial com fundamento no art. 8º da Lei
8443/1992.
31.A respeito da análise das razões de justificativa apresentadas pelo Superintendente Regional do
Dnit/ES em resposta à audiência promovida, o entendimento já proferido pela Secob-2 em 28/10/2010 e
ratificado em 22/2/2013 foi mantido. Ou seja, permanece a proposta de aplicação da multa prevista no
art. 58 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU ao superintendente,
por ter, no exercício de sua função, descumprido as determinações dos subitens 9.4.2 do Acórdão
296/2004-TCU-Plenário e 9.1 do Acórdão 1.139/2007-TCU-Plenário.
32.Cumpre mencionar que, apensos a este processo, existem 2 solicitações de informação da
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo sobre o deslinde da matéria ora em análise.
Dessa forma, propõe-se enviar cópia do acórdão que o TCU vier a adotar, acompanhado dos respectivos
relatório e voto que o fundamentar à Procuradoria da República do referido estado.
33.Nesse contexto, tendo em vista que cumpriu o objetivo de monitoramento para o qual foi
constituído, propõe-se o encerramento deste processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
34.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:
a) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Élio Bahia Souza (CPF 189.776.697-15),
em razão do descumprimento do subitem 9.4.2 do Acórdão 296/2004-TCU-Plenário, e aplicar-lhe a
multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;
b) autorizar a cobrança judicial da dívida caso não sejam atendidas as notificações, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
c) determinar ao Dnit, com fundamento no art. 45 da Lei 8443/1992, que envie a este Tribunal, no
prazo de 30 dias, documentação comprobatória do efetivo recolhimento do débito atualizado apurado em
desfavor da empresa Tratenge Ltda., no montante de R$ 1.849.838,42 (novembro/2010) referente ao
Contrato PG-019/00-00; ou em caso de insucesso instaure, no prazo de 60 dias, a competente tomada de
contas especia, nos termos do art. 8º da Lei 8443/1992, dando ciência ao TCU das providências
adotadas.
d) enviar cópia do acórdão que o TCU vier a adotar, acompanhado dos respectivos relatório e voto
que o fundamentar, ao Dnit, aos responsáveis no processo e à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo;
e) arquivar o presente processo com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.”
É o relatório.
VOTO
Em exame processo de monitoramento do cumprimento das determinações constantes dos
específicos itens das seguintes decisões do Tribunal:
Acórdão 296/2004 - Plenário:
“9.3 - rejeitar em parte as razões de justificativa dos responsáveis acerca dos indícios de
irregularidade apontados na execução do Contrato nº PG-019/00-00, para a restauração da rodovia BR-
300 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
101/ES, trecho Linhares - Divisa BA/ES, km 0 - km 149, determinando à 17ª UNIT/ES que condicione
junto à empresa Tratenge Ltda. a continuidade do contrato à celebração de termo aditivo, a ser
encaminhado a este Tribunal por cópia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecendo:
9.3.1 - o desconto, proporcionalmente às próximas faturas, dos valores pagos em excesso em
decorrência das alterações quantitativas do projeto original, em montante a ser apurado pelo Dnit com
base no balanço das consequências financeiras dessas modificações na primeira, segunda e terceira
revisões de projeto, utilizando, em confronto com os preços da contratada, os valores de mercado dados
pelo Sistema de Custos Rodoviários - Sicro à época das revisões ou, na falta desse referencial para
algum item, o valor orçado na licitação, considerados, em qualquer caso, os efeitos do reajustamento,
encaminhando a este Tribunal a planilha de cálculo juntamente com o termo aditivo requerido acima;
9.3.2 - a renegociação dos preços das quantidades acrescidas ou reduzidas no projeto, ainda não
pagas, com base no sistema Sicro;
9.3.3 - a previsão de que outros acréscimos ou supressões, na eventualidade de ocorrerem, por
necessidade devidamente justificada, sejam pagos com base no sistema Sicro;
9.4 - determinar, ainda, à 17ª UNIT/ES que:
9.4.1 - com base no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92, caso
não sejam aceitas as condições definidas no subitem 9.3 deste acórdão, adote, no prazo de 15 (quinze)
dias, providências com vistas à rescisão ou à anulação do Contrato nº PG-019/00-00, conforme o caso,
informando este Tribunal a respeito do assunto no mesmo prazo, para a instauração da devida tomada
de contas especial;
9.4.2 - efetue e encaminhe à Secex/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, levantamento físico-
financeiro com a finalidade de identificar a situação da execução dos dispositivos de drenagem previstos
no segmento rodoviário objeto do Contrato nº PG-019/00-00, indicando, inclusive, as descidas d’água
que, efetivamente realizadas pela empresa contratada, Tratenge Ltda., tenham sido posteriormente
destruídas, bem como as respectivas causas, responsabilidades e eventual necessidade de reconstrução,
discriminando, ainda, os recursos financeiros despendidos e a despender.”
Acórdão 1.139/2007 - Plenário:
“9.1. fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Superintendência Regional no Espírito
Santo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes dê cumprimento às medidas do
Acórdão nº 296/2004 - Plenário ainda pendentes de implementação.”
2. Saneados os autos, a SecobRodovia, na instrução que consta do relatório precedente, em
suma, informou que: (i) foram cumpridas as determinações dos comandos dos itens 9.3 e 9.4.1 do
Acórdão 296/2004 - Plenário; (ii) o subitem 9.4.2 da mesma decisão não foi cumprido.
3. Com efeito, a primeira conclusão é correta, porquanto o Dnit encaminhou ao Tribunal os
resultados obtidos por grupo de trabalho interno, instituído para efetivar as medidas decorrentes da
decisão do Tribunal, bem como outras informações. Em resumo, a autarquia tomou as seguintes
providências: calculou o débito de R$ 1.849.838,42 de responsabilidade da empresa Tratenge Ltda., tendo
como base o mês de novembro/2010, data da extinção do Contrato PG-019/00-00, sendo que tal quantia
foi atualizada, em 2014, para R$ 2.391.286,13, estando a cobrança na administrativa, inclusive com a
emissão de GRU; apurou as quantidades medidas de tal forma que foram geradas tabelas consolidando as
posições de medição acumulada da 1ª, 2ª e 3ª revisões e o final do contrato, sendo que em cada planilha
foi calculado o valor medido que teria excedido a quantidade contratada.
4. Não obstante, a unidade técnica propôs que o Dnit envie a este Tribunal, no prazo de 30 dias,
documentação comprobatória do efetivo recolhimento do débito apurado atualizado, ou em caso de
insucesso, promova a instauração da competente tomada de contas especial.
5. Em essência, acolho tal proposta, considerando a necessidade de que se verifique, até o final,
a efetividade da ação do Tribunal, que, neste caso, vem buscando evitar que haja prejuízos ao erário, em
decorrência das irregularidades identificadas, há mais de dez anos, pelos auditores do TCU no Contrato
PG-019/00-00, firmado entre o Dnit e a empresa Tratenge Ltda. para a restauração da Rodovia BR-
101/ES, trecho Linhares - Divisa BA/ES (km 0 a km 149).
301 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
6. Quanto ao subitem 9.4.2 da mesma decisão, considerado não cumprido, houve a audiência do
responsável Élio Bahia Souza, ex-Superintendente Regional do Dnit/ES, que, em resposta, alegou, em
síntese, o seguinte: “os serviços de drenagem e de obras de arte correntes executados entre os km 0 e 149
da Rodovia BR 101/ES, que constam das medições até 30/6/2003, encontrar-se-iam em bom estado de
conservação, inclusive os que foram reconstruídos; os serviços ainda não pagos não interferiram na
trafegabilidade e na segurança operacional da rodovia; sobre as planilhas e o balanço das
consequências das revisões de projeto, ressaltou que os cálculos foram realizados pela Coordenação-
Geral de Custos de Infraestrutura, a quem caberia a revisão”.
7. A unidade propõe rejeitar as razões de justificativa do ex-dirigente do Dnit/ES, por entender
que elas não descaracterizaram o descumprimento da determinação do Tribunal.
8. Realmente, nota-se que o comando do subitem 9.4.2 do Acórdão 296/2004 deste Plenário
inicia-se determinando ao então superintendente que “efetue e encaminhe à Secex/ES, no prazo de 60
(sessenta) dias, levantamento físico-financeiro (...)”.
9. Portanto, em que pesem as considerações do responsável, ele não encaminhou ao Tribunal
qualquer tipo de levantamento ou documentação similar capaz de, materialmente, atestar suas alegações
com elementos essenciais, tais como estes que a SecobRodovia elencou: “documentos comprobatórios da
execução dos serviços, com apresentação de levantamento fotográfico dos dispositivos de drenagem
enquanto destruídos e, após, reconstruídos, bem como da definição das causas e das responsabilidades
dos danos”; [mesmo que os serviços tenham sido realizados pela empresa por ter assumido as
responsabilidades, o fato é que] “não há evidências no processo, como um levantamento fotográfico
georreferenciado, por exemplo, que comprovem irrefutavelmente o bom estado de conservação dos
dispositivos de drenagem previstos para o referido segmento rodoviário, inclusive os que haviam sido
destruídos”.
10. Ressalto que o descumprimento de deliberação do TCU já estava esboçado ante a necessidade
do comando disposto no supratranscrito item 9.1 do Acórdão 1.139/2007 - Plenário.
11. Destarte, há que se concluir pela configuração da hipótese positivada no inciso IV do art. 58
da Lei 8.443/1992, ou seja, houve o “não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à
diligência do Relator ou à decisão do Tribunal”.
Assim, acolhendo, no essencial, a proposta da unidade técnica, voto por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1095/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-019.825/2009-1
2. Grupo I - Classe V - Monitoramento
3. Responsável: Élio Bahia Souza (CPF 189.776.697-15), ex-Superintendente Regional do Dnit/ES
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias - SecobRodovia
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações
constantes dos itens 9.3, 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 296/2004 - Plenário, em face de irregularidades no
Contrato PG-019/00-00, firmado entre o Dnit e a empresa Tratenge Ltda. para a restauração da Rodovia
BR-101/ES, trecho Linhares - Divisa BA/ES (km 0 a km 149).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 243; 250; e
268, inciso VII, do Regimento Interno, em:
302 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.1. considerar cumpridas pelo Dnit as determinações dos itens 9.3 (e subitens) e 9.4.1 do Acórdão
296/2004 - Plenário;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Élio Bahia Souza para o descumprimento do
subitem 9.4.2 do Acórdão 296/2004 - Plenário e aplicar-lhe multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar ao Dnit que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este Tribunal as informações
referentes ao processo de cobrança administrativa do débito de responsabilidade da empresa Tratenge
Ltda., referente ao Contrato PG-019/00-00, detalhando, no caso de insucesso desse tipo de cobrança, as
providências complementares que estão sendo tomadas, inclusive as relativas à instauração da competente
tomada de contas especial, conforme dispõe o art. 8º da Lei 8443/1992;
9.5. determinar à SecobRodovia que monitore o cumprimento do item supra.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1095-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 029.325/2013-7
Natureza(s): Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. DNIT. BR-226/TO. CREMA 2ª ETAPA.
FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. QUALIDADE DE OBRAS RODOVIÁRIAS.
FISCOBRAS 2013. INFORMAÇÕES RELEVANTES AO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
ENCERRAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, com os pertinentes ajustes de forma, a instrução peça 6, cujas conclusões
foram acolhidas pela Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias – SecobRodov. Eis os termos da
instrução, in verbis:
“1 - APRESENTAÇÃO
Esta auditoria está inserida na Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC de qualidade das
obras rodoviárias. O objetivo da FOC é avaliar a qualidade das obras rodoviárias analisando, a partir de
parâmetros relativos às condições estruturais e funcionais dos segmentos rodoviários, a coerência entre os
tipos de intervenção contratados para manutenção desses segmentos e suas reais necessidades.
303 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
No âmbito dessa FOC, estão sendo realizadas dez fiscalizações, sendo oito em contratos em
execução e duas em editais e/ou projetos.
As obras foram escolhidas de modo a abrangerem todas as situações de adequação das soluções em
relação às necessidades da pista, de acordo com os critérios estipulados para seleção. Portanto, foram
escolhidas obras cuja intervenção fosse suficiente para a manutenção de boas condições da rodovia ou
cuja intervenção fosse mais robusta que a necessária para manter a rodovia em boas condições ou, ainda,
cuja intervenção fosse adequada às necessidades da pista.
A obra em questão, Crema 2ª etapa na rodovia BR-226/TO, entre os quilômetros 1,7 e 71,3 Entr.
BR-230/TO/TO-126 - Entr. BR-153/TO(A)/TO-010 (Wanderlândia), foi escolhida por se enquadrar, em
princípio, na situação de intervenção superdimensionada, ou seja, mais severa do que a suficiente para a
manutenção de boas condições da rodovia.
No escopo do trabalho está previsto:
- a confirmação ou não da situação de superdimensionamento da solução por meio da análise
detalhada das características estruturais e funcionais da pista; e
- a verificação da coerência entre os resultados dos ensaios utilizados para a definição das soluções
de projeto e os resultados dos ensaios apresentados pelo Dnit.
Importância socioeconômica De acordo com o Dnit, a BR-226, ao adentrar o estado do Tocantins, passa a integrar juntamente
com a rodovia BR-153 a chamada rodovia Transbrasiliana, que tem seu traçado cortando
longitudinalmente o território dos estados do Tocantins, do Goiás, de Minas Gerais, de São Paulo, do
Paraná, de Santa Catarina e do rio Grande do Sul.Ao ligar-se ao norte do país com a rodovia BR-010,
denominada Belém-Brasília, que corta longitudinalmente os estados do Maranhão e do Pará, o trecho
tocantinense da rodovia BR-226 reveste-se de importante elo entre as rodovias BR-010 e BR-153,
cortando o país de norte ao sul do país, propiciando desenvolvimento aos municípios de Aguiarnópolis,
Palmeiras do Tocantins, Darcinópolis e Wanderlândia, além do favorecimento ao escoamento da
produção agropecuária da importantíssima região norte do estado do Tocantins.?
Ao ser cortada pela rodovia BR-230 (Transamazônica), na cidade de Aguiarnópolis-TO, a rodovia
BR-226/TO favorece meios de transporte e escoamento da produção da região sudeste do Pará e do
sudeste do Maranhão, com destino ao norte ou sul do país.O Dnit entende que a plataforma multimodal
(rodovia, ferrovia e hidrovia) em construção no município de Aguiarnópolis, nas proximidades da rodovia
BR-226/TO, ao entrar em funcionamento (dependente do início da operação da ferrovia norte e sul e da
hidrovia Araguaína/Tocantins) certamente proporcionará à região vertiginoso salto de desenvolvimento,
com crescente oferta de empresa e renda, exigindo da rodovia BR-226/TO condições técnicas, estruturais
e segurança rodoviária para dar suporte às exigências do desenvolvimento a que a região em breve será
submetida.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 2.812/2013 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes, no período compreendido entre 18/10/2013 e 8/11/2013.
As razões que motivaram esta auditoria foram: a importância da adequada seleção dos tipos de
intervenção para garantia da qualidade das rodovias e aplicação mais racional dos recursos disponíveis
para manutenção de trechos rodoviários; e a materialidade dos recursos envolvidos na manutenção
rodoviária, que somam mais de R$ 9 bilhões somente nos contratos assinados entre 2011 e 2013.
2.2 - Visão geral do objeto
Trata-se das obras de revitalização - Crema 2ª etapa na rodovia BR-226/TO, entre os quilômetros
1,7 e 71,3 Entr. BR-230/TO/TO-126 - Entr. BR-153/TO(A)/TO-010 (Wanderlândia). A BR-226 é uma
rodovia transversal e se estende desde o Estado do Rio Grande do Norte até o Estado de Tocantins, com
extensão total de 1.674,6 km.
304 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
O projeto do Crema 2ª etapa foi concluído em março de 2012, mesmo ano da concorrência 94/2012-
23 e da assinatura do Contrato 792/2012-23.
Entre 2009 e 2011 o trecho em questão sofreu intervenção de Crema 1ª etapa.
De acordo como projeto do contrato vigente, em 2009 a rodovia tinha tráfego de 3.602 veículos por
dia, compostos por 40,17% de motos e veículos de passeio, e por 59,83% de veículo coletivo e carga.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
O objetivo da presente auditoria foi avaliar a qualidade da obra de Crema 2ª etapa na rodovia BR-
226/TO, entre os quilômetros 1,7 e 71,3 Entr. BR-230/TO/TO-126 - Entr. BR-153/TO(A)/TO-010
(Wanderlândia) analisando, a partir de parâmetros relativos às condições estruturais e funcionais do
segmento rodoviário, a coerência entre o tipo de intervenção contratado para manutenção desse segmento
e suas reais necessidades.
Considerando que a obra em questão foi selecionada por indicar, com base na deflexão média, no
raio de curvatura médio e se considerando um tráfego padrão, que a intervenção contratada seria mais
severa do que a suficiente para garantir a manutenção de boas condições da pista de rolamento, os
objetivos específicos dessa fiscalização que permitiriam a avaliação anteriormente descrita foram a
confirmação ou não da situação de superdimensionamento da solução e a verificação da coerência entre
os resultados dos ensaios utilizados para a definição das soluções de projeto e os resultados dos ensaios
apresentados pelo Dnit.
1) A solução contratada é adequada às condições da rodovia?
2) Os resultados dos ensaios estruturais e funcionais realizados por ocasião do projeto são
compatíveis com os resultados dos ensaios realizados pelo Dnit?
3) As cláusulas de desempenho previstas no contrato estão sendo cumpridas?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas
da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.
Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
Para o atingimento do primeiro objetivo específico, que é a confirmação ou não da situação de
superdimensionamento da solução, foram examinados os dados referentes às condições estruturais e
funcionais da pista de rolamento, oriundos do projeto básico e de ensaios fornecidos pelo Dnit.
Considerou-se, também, o histórico de intervenções na rodovia.
Foi utilizada a técnica de exame documental, com o auxílio de planilhas eletrônicas.
Para o atingimento do segundo objetivo específico, que é a verificação da coerência entre os
resultados dos ensaios utilizados para a definição das soluções de projeto e os resultados dos ensaios
apresentados pelo Dnit, foram feitas comparações entre os resultados dos ensaios e consideradas as
intervenções executadas no intervalo entre eles.
Foram utilizadas as técnicas de exame documental, e de inspeção física, com o uso de roteiro de
inspeção física.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 48.513.225,74. O volume de recursos
fiscalizados atingiu o montante de R$ 48.513.225,74 (data base: julho/2011), correspondente ao valor a
preços iniciais do Contrato de Crema 2ª etapa 792/2012-23. Embora o objeto da auditoria seja o próprio
trecho rodoviário e não o contrato em si, o contrato é resultante da escolha do tipo de intervenção e,
portanto, seu valor é o valor decorrente dessa seleção.
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Não foram identificados benefícios quantificáveis dessa auditoria.
Quanto aos benefícios não quantificáveis, pode-se mencionar a contribuição para a melhoria da
gestão do Dnit no que diz respeito à manutenção dos 55.020,30 km de rodovias federais pavimentadas
(dado do SNV 2013).
3 - CONCLUSÃO
305 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Constatou-se que o tipo de intervenção escolhida para a manutenção da BR-226/TO, entre os
quilômetros 1,7 e 71,3 Entr. BR-230/TO/TO-126 - Entr. BR-153/TO(A)/TO-010 (Wanderlândia), que foi
um Crema 2ª etapa, é adequado para o trecho por se mostrar suficiente para restaurar e manter condições
adequadas da pista, conforme se verifica na comparação dos dados das condições estruturais e funcionais
da pista de rolamento dos ensaios do projeto.
NOMENCLATURA
Antes de se apresentar a metodologia empregada para aferir se o tipo de intervenção escolhido pelo
Dnit para a rodovia foi adequado à realidade da rodovia, é importante distinguir o uso que será dado nesse
relatório a alguns termos de significados muito semelhantes: solução de manutenção, tipo de solução de
manutenção e tipo de intervenção de manutenção.
Nesse relatório esses termos são utilizados com os seguintes significados:
Solução de manutenção: se refere aos serviços ou grupos de serviços a serem aplicados na pista. Por
exemplo: fresagem, remendo profundo, reciclagem de base, microrrevestimento.
Tipo de solução de manutenção: diz respeito ao tipo de correção obtida com uma solução de
manutenção, podendo ser funcional ou estrutural.
Intervenção de manutenção ou tipo de intervenção de manutenção: tem relação com os programas
de manutenção do Dnit e, consequentemente, com os tipos de contrato de manutenção. Contratos de
programas que preveem soluções predominantemente funcionais (conservação e Crema 1ª etapa) são
chamados de intervenções funcionais; Contratos de programas que preveem soluções predominantemente
estruturais (Crema 2ª etapa e restauração) são chamados de intervenções estruturais.
TIPOS DE INTERVENÇÃO DE MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA ADOTADOS PELO DNIT
Os tipos de intervenção de manutenção rodoviária adotados pelo Dnit podem ser divididos em
predominantemente funcionais e predominantemente estruturais
Os tipos de intervenção predominantemente funcionais são aqueles nos quais estão previstos
principalmente serviços que visam a correções da superfície de rolamento da pista. Os levantamentos
previstos em seus projetos detectam apenas problemas funcionais, ou seja, problemas na superfície do
pavimento. Por vezes podem ser definidos serviços de correção estrutural, mas isso só ocorre em locais
específicos onde se identifica uma deterioração exagerada da superfície. Esses tipos de intervenção são a
conservação e o Crema 1ª etapa.
No que diz respeito à pista de rolamento, a conservação consiste na execução de serviços para
correção de defeitos tão logo eles forem surgindo, e na execução e serviços preventivos em locais nos
quais há sinais de início de surgimento de defeitos. É o tipo de contrato conhecido como "tapa-buracos".
Já o Crema 1ª etapa consiste na execução de serviços em toda a pista para a melhora das condições
funcionais e, por isso, pode ser considerado um contrato de recuperação funcional.
Os tipos de intervenção predominantemente estruturais são aquelas nas quais estão previstos
principalmente serviços que visam a correções da estrutura do pavimento ou de seu reforço. Os
levantamentos previstos em seus projetos detectam tanto problemas funcionais quanto estruturais, de
modo que são definidos serviços que atendam às necessidades da pista, sejam elas funcionais ou
estruturais. Esses tipos de intervenção são o Crema 2ª etapa e a restauração. Ambos são contratos de
recuperação estrutural e funcional.
PUBLICAÇÕES DO DNIT QUE AUXILIAM NA DETERMINAÇÃO DO TIPO DE
INTERVENÇÃO A SER REALIZADO
O Dnit possui diversas publicações que tratam de manutenção rodoviária e que possuem elementos
que auxiliam na escolha mais adequada do tipo de intervenção de manutenção a ser aplicada a um trecho
rodoviário.
Dentre elas, temos o Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos (Publicação IPR-720/2006),
o Manual de Conservação Rodoviária (Publicação IPR-710/2005) e o Manual de Gerência de Pavimentos
(Publicação IPR-745/2011).
O principal deles, e que apresenta a metodologia mais sistematizada e criteriosa para essa seleção é
o Manual de Gerência de Pavimentos. Seu objetivo é reunir as informações necessárias para a atualização
306 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
e utilização do Sistema de Gerência de Pavimentos do Dnit, possibilitando a melhor aplicação possível
dos recursos públicos. O manual orienta como se fazer, a partir da utilização do sistema HDM-4, uma
análise econômica da gama de soluções de manutenção de modo a escolher o tipo de intervenção que
resulte na melhor taxa de retorno, levando em conta tanto os custos das obras quanto os dos usuários.
Como se verifica, trata-se de uma metodologia relativamente nova - a publicação data de 2011 - e
cujos parâmetros necessários para implantação ainda estão sendo obtidos pela autarquia.
Por outro lado, o Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos apresenta um fluxograma que
auxilia nas tomadas de decisão referentes à manutenção rodoviária, levando-se em conta o disposto nas
demais normas e publicações do Dnit.
À página 33 do Manual de Restauração é apresentado o Fluxograma Geral da Manutenção
Rodoviária, o qual se encontra reproduzido ao final desse achado, a partir do qual podem ser identificadas
as inúmeras decisões a serem tomadas, as questões que devem ser consideradas e as ações decorrentes
dessas decisões.
O ponto de decisão sobre o tipo de intervenção a ser executado é aquele no qual se consideram os
valores do IRI e da Deflexão (D0) de modo que, se esses valores excederem os valores referenciais, ou
admissíveis, a escolha recai sobre uma recuperação, se não, sobre uma conservação.
DEFINIÇÕES CONSIDERADAS
Os parâmetros considerados na escolha do tipo de intervenções são os a seguir apresentados:
I) IRI (parâmetro funcional) - DNER-Pro 182/1994
Índice de Rugosidade Internacional ou Índice de Irregularidade Internacional (International
Roughness Index), indica o desvio da superfície da rodovia em relação a um plano de referência. É
amplamente utilizado como um indicativo da condição funcional do pavimento.
II) IGG (parâmetro funcional) - Dnit 006/2013-Pro
Índice de Gravidade Global. Indica o grau de degradação do pavimento. Calculado a partir da
identificação da frequência de ocorrência de defeitos na superfície do pavimento. É resultado da avaliação
objetiva da superfície do pavimento, que é um levantamento funcional.
III) D0(parâmetro estrutural) - DNER-Pro 011/1979
Deflexão. Medida de quanto "afunda" o pavimento sob o efeito da carga de um veículo-tipo. Pode
ser obtido pelo ensaio de Viga Benkelman ou pelo ensaio de FWD (Falling Weight Deflectometer).
Embora os ensaios obtenham valores diferentes, eles podem ser correlacionados, conforme orientações
contidas no Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos, item 4.2.3.3. O manual afirma que a
correlação entre os valores deve ser aferida em cada caso, mas admite a utilização de equações gerais no
caso de não ter sido avaliada essa correlação. Os próprios projetos aprovados pelo Dnit utilizam as
correlações apresentadas no item mencionado do Manual de Restauração, de modo que elas também serão
utilizadas nessa auditoria. Os normativos do Dnit consideram o valor da deflexão obtida pelo ensaio de
Viga Benkelman, havendo, portanto, a necessidade de conversão dos valores obtidos nos ensaios de FWD
para a utilização das normas da Autarquia.
III) Dadm(parâmetro estrutural) - DNER-Pro 011/1979
Deflexão admissível. Valor limite admissível para a deflexão a fim de evitar o surgimento de trincas
no revestimento. Depende do volume de tráfego, expresso pelo número N, e do tipo de revestimento
(concreto betuminoso ou tratamento superficial).
IV) DC(parâmetro estrutural) - DNER-Pro 011/1979
Deflexão característica de um subtrecho homogêneo, obtida a partir de uma análise estatística dos
valores de deflexão medidos nos pontos abrangidos pela extensão do segmento homogêneo.
V) Número N (característica da rodovia) - Manual de Estudos de Tráfego
Tráfego de projeto da rodovia, que considera a quantidade e os tipos de veículos que nela trafegarão
durante sua vida útil. Obtido a partir de estudos de tráfego - contagem e classificação - e da projeção do
tráfego futuro.
VI) Segmento homogêneo - DNER-Pro 011/1979 e outros normativos
307 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Subdivisão da extensão total do trecho rodoviário estudado que possa ser considerado
razoavelmente homogêneo com vistas às medidas corretivas que estejam a requerer.
Nessa subdivisão devem ser considerados: constituição do pavimento existente; contato entre as
litologias que constituem o subleito; tráfego solicitante; perfil de deflexões e raios de curvatura; módulos
elásticos; irregularidade longitudinal; e natureza e frequencia dos defeitos ocorrentes.
METODOLOGIA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO TIPO DE
INTERVENÇÃO ESCOLHIDO PELO DNIT PARA A RODOVIA
Conforme mencionado, a metodologia mais criteriosa disponível nas normas e publicações do Dnit
para a escolha do tipo de intervenção de manutenção a ser executado é aquela apresentada no Manual de
Gerência de Pavimentos. Entretanto, como foi também mencionado, o próprio Dnit ainda não possui
todos os elementos que permitam sua aplicação, de modo que sua utilização na presente auditoria é
inviável.
Por isso, utilizou-se o fluxograma apresentado no Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos
já apresentado, com foco no ponto de decisão sobre o tipo de intervenção a ser executado.
O fluxograma considera, nessa escolha, a possibilidade de recuperação funcional, quando o
parâmetro a ser readequado for o IRI, que é um parâmetro indicativo da condição funcional, ou uma
recuperação estrutural, quando o parâmetro a ser adequado for a deflexão (D0), que é indicativo da
condição estrutural.
Como a recuperação funcional é objeto tanto de intervenção funcional do tipo Crema 1ª etapa
quanto de intervenções estruturais (Crema 2ª etapa e restauração), ou seja, qualquer que seja o tipo de
intervenção selecionado, as necessidades funcionais têm condição de ser plenamente atendidas, o foco da
análise diz respeito à necessidade de recuperação estrutural, refletida na comparação D0 > Dadm. Com
base na tabela III da norma DNER-Pro 011/1979, acrescentou-se a esse critério a comparação IGG > 180.
Apesar de o IGG ser um indicativo das condições funcionais, um valor muito alto desse índice revela uma
situação de degradação extrema da pista de rolamento, o que, de acordo com a mencionada norma,
também demanda correções estruturais da rodovia.
A necessidade de intervenção estrutural foi avaliada para cada segmento homogêneo. Foi utilizada a
mesma divisão de segmentos homogêneos constante do projeto analisado (Quadro 06 - Segmentos
Homogêneos, Volume 3 - Memória Justificativa TOMO I, p. 324 do Projeto Executivo do Crema 2ª
Etapa) ao invés de se criar uma nova divisão a partir dos dados de deflexão. Isso se deveu a três razões: a)
o ensaio de FWD foi realizado a cada 200m, e não a cada 20m como exigido para projetos. Desse modo,
não havia pontos suficientes para se fazer divisões de segmentos homogêneos com pequenas extensões;
b) os dados de IGG foram obtidos do projeto (Quadro 07 - Avaliação Estrutural DNER-PRO 11/79,
Volume 3 - Memória Justificativa TOMO I, p. 325 do Projeto Executivo do Crema 2ª Etapa) e os valores
nele constantes se referem aos segmentos homogêneos conforme divisão do projeto; e c) como se buscou
verificar se cada segmento do projeto foi objeto da intervenção necessária, seria necessário conhecer as
condições daqueles segmentos específicos.
Outra consideração que foi feita foi no cálculo da deflexão característica do segmento (DC). Como
o número de dados do ensaio de FWD era reduzido em relação aos exigidos para a elaboração de projeto,
segmentos de pequena extensão teriam poucos pontos, não permitindo uma análise estatística muito
precisa. Por isso, para segmentos com extensão inferior a 1.000m foi utilizada a média dos valores e, para
os demais, foi feito o cálculo conforme o item 4.2.7 da norma DNER-Pro 011/1979.
O número N da rodovia foi obido do Projeto Executivo do Crema 2ª Etapa, Volume 3 - Memória
Justificativa TOMO I, p. 124. A avaliação da deflexão admissível, por sua vez, foi calculada a partir da
equação e das considerações apresentadas no item 5 da norma DNER-Pro 011/1979. No caso da BR-
226/TO o valor do número N da rodovia indicado é de 5,01E+07, da citada norma obteve-se o valor da
deflexão admissível (Dadm) para FWD de 28,22 x 0,01 mm.
Tendo sido identificadas as demandas de cada segmento (DC > Dadm ou IGG > 180), verificou-se,
no projeto, para quais deles foi previsto o tipo de solução adequado. Como resultado, obteve-se o
308 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
percentual da extensão do trecho para o qual não foi definido o tipo de solução adequado às suas
necessidades.
RESULTADO DA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA
Verificou-se que, de acordo com o critério de deflexão (DC > Dadm), 100% da BR-226/TO,
necessitava de soluções estruturais e que, de acordo com o critério de degradação (IGG > 180), 23,48%
(16,54km) do trecho demandava esse tipo de solução. As tabelas que demonstram essas conclusões
encontram-se no final dessa conclusão.
O projeto básico do Crema 2ª etapa adotou soluções estruturais para 100% do trecho.
Por fim, restou concluído que de acordo com os parâmetros estruturais e funcionais, o trecho da
BR‑ 226/TO, km 1,7 a 71,3 demanda de fato uma intervenção do tipo estrutural, de Crema 2ª etapa ou
restauração.
As conclusões aqui apresentadas dizem respeito somente à obra fiscalizada e não podem ser
generalizadas para as demais obras rodoviárias.
Não foram identificados benefícios quantificáveis dessa auditoria. Quanto aos benefícios não
quantificáveis, pode-se mencionar a contribuição para a melhoria da gestão do Dnit no que diz respeito à
manutenção dos 55.020,30 km de rodovias federais pavimentadas (dado do SNV 2013).
No âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada de qualidade de obras rodoviárias serão
considerados os demais possíveis encaminhamentos sobre a atuação do Dnit na definição dos tipos de
intervenção de manutenção adequados às rodovias.
Quanto às questões de auditoria, elas podem ser assim respondidas:
1) A solução contratada é adequada às condições da rodovia?
Verificou-se que o tipo de intervenção contratado é suficiente para a manutenção da rodovia em
boas condições, uma vez que o tipo de solução aplicada em 100% da rodovia atende às necessidades da
pista.
2) Os resultados dos ensaios estruturais e funcionais realizados por ocasião do projeto são
compatíveis com os resultados dos ensaios realizados pelo Dnit?
Foram feitas comparações entre os resultados funcionais apresentados no projeto, expressos nos
índices IGG, IGGE e ICPF, e o Levantamento Visual Contínuo - LVC - disponibilizado pelo Dnit, os
quais se mostraram compatíveis.
3) As cláusulas de desempenho previstas no contrato estão sendo cumpridas?
Embora não expressas no corpo do contrato, as cláusulas de desempenho que se aplicam nas obras
de Crema 2ª etapa estão expressas na Instrução de Serviços IS/DG/Dnit 03/2008, que dizem respeito à
medição dos serviços de manutenção dos pavimentos e conservação da faixa de domínio e ao recebimento
das obras de restauração. Verificou-se que as cláusulas estão sendo cumpridas por meio de descontos nos
pagamentos à empresa contratada quando esta na atinge os níveis de serviço exigidos para o serviço de
"Manutenção e conservação". Não houve, até o encerramento da fase de campo da auditoria, recebimento
provisório ou definitivo das obras de restauração.
As conclusões aqui apresentadas dizem respeito somente à obra fiscalizada e não podem ser
generalizadas para as demais obras rodoviárias.
A relatoria desse processo foi atribuída ao Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues em
observância ao art. 17 da Resolução TCU 175/2005.
4 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram identificados indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, que se enquadram
no disposto no inciso IV do § 1º do art. 93 da Lei 12.708/2012 (LDO 2013), no projeto de Crema 2ª etapa
da BR-226/TO, entre os quilômetros 1,7 e 71,3 Entr. BR-230/TO/TO-126 - Entr. BR-153/TO(A)/TO-010
(Wanderlândia);
b) arquivar o presente processo”.
309 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
É o relatório.
VOTO
Trata-se de relatório de auditoria, decorrente de fiscalização de orientação centralizada, destinada a
avaliar a qualidade de obras rodoviárias, especificamente das obras de manutenção da rodovia BR-
226/TO, entre os quilômetros 1,7 e 71,3, objeto do Programa de Conservação, Restauração e
Manutenção de Rodovias – Crema 2ª etapa.
A auditoria identificou que o tipo de intervenção contratada - serviços de natureza estrutural - é
adequado e suficiente para manter a rodovia em boas condições de tráfego, haja vista a acentuada
presença de defeitos estruturais.
Os resultados dos ensaios estruturais e funcionais realizados por ocasião do projeto eram
compatíveis com os resultados dos ensaios realizados pelo Dnit.
As cláusulas de desempenho, expressas na Instrução de Serviços IS/DG/Dnit 03/2008, estão sendo
adequadamente cumpridas, por meio de descontos nos pagamentos à empresa contratada, quando esta não
atinge os níveis de serviço exigidos para o serviço de "Manutenção e conservação".
A auditoria não identificou indícios de irregularidades graves, em nenhuma das modalidades IGP,
IGR ou IGC.
Em relação ao encaminhamento, formulado pela Secretaria, deixo apenas de informar a ausência de
irregularidade grave com recomendação de paralisação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional – CMO, pela seguinte razão:
O plano de fiscalização de obras de 2013 encerra tão-somente dois produtos, “o primeiro, destinado
a prover a CMO com as informações necessárias à tomada de decisão a que se refere o art. 94 da Lei
12.708/2012; e o segundo, a fornecer informações relevantes ao planejamento, execução, fiscalização e
recebimento de obras” (voto condutor do Acórdão 448/2013 – Plenário).
Em cumprimento ao art. 96, § 1º, da Lei 12.708/2012, e aos subitens 9.1 a 9.5 do Acórdão 448/2013
– Plenário, as auditorias de qualidade de obras, por não integrarem o primeiro produto do Fiscobras 2013,
somente devem gerar informações à CMO, na presença de indícios de irregularidades graves, o que, como
mencionado, não é o caso destes autos.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1096/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 029.325/2013-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório auditoria nas obras de manutenção da
rodovia BR-226/TO, entre os quilômetros 1,7 e 71,3, objeto do Programa de Conservação, Restauração e
Manutenção de Rodovias – Crema 2ª etapa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno em:
310 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.1. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao DNIT;
9.2. arquivar o processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 031.212/2013-1
Natureza: Relatório de auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. QUALIDADE DE
OBRAS RODOVIÁRIAS GERIDAS PELO DNIT. FRAGILIDADES NA ESCOLHA DO TIPO DE
INTERVENÇÃO NAS OBRAS DO PROGRAMA CREMA 1ª ETAPA. DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Secob Rodovias, in verbis (peças 8 e 9):
“INTRODUÇÃO
Cuida o presente processo da consolidação das auditorias de qualidade em obras rodoviárias
realizadas por este Tribunal entre os meses de outubro de 2013 e fevereiro de 2014, nas quais se buscou
avaliar a qualidade de algumas obras rodoviárias que estão sob a gestão do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - Dnit analisando, a partir de parâmetros relativos às condições
estruturais e funcionais dos segmentos rodoviários, a coerência entre o tipo de intervenção contratado
para manutenção desse segmento e suas reais necessidades.
1. Esta consolidação pretende reunir de forma sistêmica as informações produzidas pelas
fiscalizações, visando identificar as irregularidades mais comuns e relevantes e propor medidas para o
aperfeiçoamento na gestão de contratos de obras empreendida pelo Dnit.
2. Este levantamento, assim como as auditorias empreendidas, foi autorizado por meio do Acórdão
2.812/2013-TCU-Plenário. Nessa ocasião foi autorizada a fiscalização de uma lista de dez
empreendimentos em rodovias já definidos.
3. Os resultados da análise conjunta desses empreendimentos podem propiciar uma visão geral da
gestão de obras de manutenção do Dnit, o que permite analisar a situação como um todo, identificando
possíveis causas para irregularidades que se mostraram recorrentes. Dessa maneira, o Tribunal pode
atuar em problemas de gestão e de caráter geral, contribuindo para a atuação da Entidade, propondo
medidas que visam prevenir novas ocorrências dos erros verificados.
RELATORIA DO PROCESSO
4. Conforme o art. 17 da Resolução TCU 175/2005, a relatoria das ações cabe ao Ministro ou
Ministro Substituto que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão repassador do recurso.
311 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Art. 17. Os processos constituídos em razão de realização de fiscalização de orientação
centralizada, de âmbito nacional ou regional, que adote papel de trabalho padronizado e tenha por
objetivo avaliar, de forma sistêmica, tema, programa ou ação de governo, sob a responsabilidade de um
ou de vários órgãos federais, com vistas a garantir a uniformidade das propostas, deverão ser
distribuídos a um único relator, no caso, ao que detiver em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão
repassador dos recursos, se houver, ou ao relator sorteado nos termos do art. 34. (grifei)
5. Para a fiscalização de qualidade das obras rodoviárias, portanto, a relatoria foi definida como
sendo do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, já que o órgão repassador dos recursos é o
Ministério dos Transportes, pertencente à sua lista de unidades jurisdicionadas da LUJ-2013/2014.
SELEÇÃO DAS OBRAS A SEREM FISCALIZADAS
6. Este trabalho apresentou processo de seleção de obras próprio, as quais foram aprovadas pelo
Acórdão 2.812/2013-TCU-Plenário.
7. Inicialmente, considerou-se a oportunidade de avaliar as obras de manutenção rodoviária, que
incluem obras de conservação, de Crema 1ª e 2ª etapas e de restauração, a cargo do Dnit em dois
estágios: na fase de edital/projeto e na fase de contrato em execução.
8. Na fase de edital/projeto, considerou-se a oportunidade de avaliar, em um estágio inicial do
empreendimento, se a solução de manutenção rodoviária prevista é adequada à condição estrutural e
funcional do pavimento.
9. Na fase de contrato em execução, considerou-se a oportunidade de avaliar, com a obra já em
execução, não só a adequabilidade da solução de manutenção rodoviária, mas também o cumprimento
dos critérios de desempenho de qualidade previstos ao longo da execução do contrato.
10. Também se considerou como oportuno selecionar obras cujos contratos de execução foram
assinados a partir de 2011. Isso porque os ensaios de FWD fornecidos pelo Dnit foram realizados entre o
final de 2011 e o ano de 2012 e as condições das rodovias se modificam com o tempo. Com isso,
selecionaram-se obras cujas condições estruturais e funcionais se encontram com padrão semelhante ao
verificado à época dos ensaios realizados pelo Dnit.
11. Em consulta ao Sistema SINDEC do Dnit, verificou-se que havia 493 contratos de manutenção
ativos ou cadastrados assinados nos anos de 2011, 2012 e 2013. Ainda em consulta à autarquia, o Ofício
447/2013/Audint-Dnit, de 29/4/2013, afirma que existiam, na época da resposta, 111 obras na fase de
edital/projeto no âmbito do Dnit.
12. A princípio, verificou-se a possibilidade de se fazer uma amostra que fosse representativa do
universo, de modo que as conclusões do trabalho pudessem ser estendidas a todos os contratos do Dnit
no período especificado.
13. O tamanho da amostra para uma população finita com base em dois parâmetros pode ser
calculado com o uso da seguinte equação:
onde:
n é o tamanho da amostra;
N é o tamanho da população (493 contratos);
p ̂ e q ̂ são as proporções dos dois parâmetros na população, de modo que a soma dos dois seja
igual a 1. Se não forem conhecidos adota-se o valor de 0,5 para ambos, o que resulta na maior amostra
possível. Os dois parâmetros adotados no caso concreto seriam solução conforme o recomendado e
solução em desacordo com o recomendado;
z_(a/2) é a variável aleatória normal padrão, que depende do grau de confiança desejado. No caso
concreto foram feitas tentativas com o grau de confiança de 90% e 95% (z_(a/2) = 1,645 e 1,96,
respectivamente).
e é o erro da estimativa, o qual foi adotado como sendo 5%;
14. Aplicando a fórmula aos dados disponíveis, concluiu-se que a amostra mínima seria de 175
contratos para um grau de confiança de 90% e de 217 contratos para um grau de confiança de 95%.
312 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Trata-se de quantidade que demanda esforço muito maior do que o que Tribunal de Contas da União
poderia disponibilizar para um único trabalho. Portanto, a adoção de critério estatístico mostrou-se
inviável. Soma-se a isso o fato de que há ensaios de FWD que abrangem pelo menos 90% do trecho para
apenas 134 contratos, o que impede por completo a adoção de amostra do tamanho calculado.
15. Diante disso, para atender aos parâmetros exigidos na portaria Adplan 2/2010, que trata das
fiscalizações de orientação centralizada (FOC), buscou-se, como alternativa, selecionar as obras a partir
dos seguintes critérios:
a) tamanho: amostra compatível com a capacidade da unidade técnica de realizar as fiscalizações
no tempo disponibilizado;
b) risco de inadequação da solução de engenharia: amostra que contemplasse intervenções de
manutenção rodoviária (Conservação, Crema 1ª Etapa, Crema 2ª Etapa e Restauração) com a adoção de
soluções mais robustas que as tecnicamente recomendadas, soluções menos robustas que as tecnicamente
recomendadas e soluções de acordo com o recomendado pela técnica;
c) distribuição geográfica: amostra com empreendimentos rodoviários distribuídos em todas as
regiões geográficas do país e localizados no maior número de estados possível.
16. Inicialmente pretendeu-se selecionar doze empreendimentos, mas devido à baixa adesão das
Secretarias de Controle Externo nos Estados, o tamanho da amostra foi reduzido para dez obras.
17. Foi considerado, na fase de seleção de obras, um tráfego médio de N = 5×106, valor mínimo
para adoção de espessura de revestimento betuminoso de 7,5 cm, conforme a publicação DNER 667/22-
1981 – Método de projeto de Pavimentos Flexíveis.
18. A partir desse valor, e utilizando-se as equações constantes do item 5 da norma DNER PRO
011/1979 e do item 4.2.3.3 do Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos/2006 - Publicação IPR -
720, obteve-se o limite admissível para a deflexão (Dadm,fwd) de 49×10-2 mm. A partir desse valor,
adotaram-se como referência as seguintes faixas de valor médio do ensaio de FWD e raio de curvatura
para se escolher cada tipo de intervenção, conforme se apresenta no Quadro 1.
Quadro 1 - faixas de FWD para solução de referência
Solução Faixa de FWD
(0,01 mm)
Conservação FWD ≤ 25 e R ≥ 100
Crema 1ª etapa 25 < FWD ≤ 49 e R ≥ 100
Crema 2ª etapa FWD ≤ 25 e R < 10049 <
FWD ≤ 85 e R ≥ 100
Restauração
25 < FWD ≤ 49 e R <
10049 < FWD ≤ 85 e R <
100FWD > 85
19. É importante ressaltar que a desconsideração do valor de indicadores das condições funcionais
e a adoção de valor único para o tráfego foram feitas apenas para fins de seleção das obras. Entretanto,
esses valores foram devidamente apurados e considerados para cada caso nas fiscalizações realizadas.
20. O risco da inadequação da solução de engenharia adotada para as obras levou em conta a
comparação entre os tipos de intervenção contratados para as obras e a considerada adequada de
acordo com a metodologia descrita nos itens anteriores.
21. A distribuição geográfica foi contemplada no momento em que se selecionaram obras nas cinco
regiões geográficas do país, conforme Quadro 2.
Quadro 2 - distribuição geográfica das obras selecionadas
Região do
país
Quantidade
de obras
Estado da
Federação
Quantidade
de obras
Sul 1 PR 1
Sudeste 2 MG 1
ES 1
Centro Oeste 1 MS 1
313 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Região do
país
Quantidade
de obras
Estado da
Federação
Quantidade
de obras
Nordeste 4
BA 1
CE 1
MA 1
PE 1
Norte 2 AC 1
TO 1
22. Deste modo, com base nas premissas relatadas, foram selecionadas as obras apresentadas no
Quadro 3 e no Quadro 4, as quais foram autorizadas pelo Plenário do TCU no Acórdão 2.812/2013.
Quadro 3 - obras selecionadas - contratos em execução
Contrato UF Rodovia km inicial km final Extensão
22 00698/2012 AC BR-364 124,80 274,30 149,5
05 00812/2012 BA BR-110 0,00 171,40 171,4
03 01034/2012 CE BR-230 0,00 115,24 101,81
17 00826/2012 ES BR-482 76,90 137,00 60,10
15 00703/2012 MA BR-222 249,20 406,20 157,00
00 00797/2012 MG BR-040 225,00 321,00 96,00
19 01145/2012 MS BR-163 364,20 466,30 102,10
23 00792/2012 TO BR-226 1,70 71,30 69,60
Quadro 4 - obras selecionadas - editais de licitação
Edital UF Rodovia km inicial km final Extensão
59/2013 PE BR-116 0,00 91,00 91,00
377/2012 PR BR-476 197,00 277,00 80,00
PROCEDIMENTOS PARA AS AUDITORIAS 23. Para a realização das auditorias foram adotados alguns procedimentos visando maior
uniformização e melhoria das ações de controle, em conformidade com as diretrizes constantes do
documento “Orientações para Fiscalizações de Orientação Centralizada”, elaborado pela Segecex
(Portaria Adplan 2/2010, publicada no BTCU Especial de 31/8/2010). Entre os procedimentos adotados
destacam-se:
a) matriz de planejamento padrão;
b) matriz de possíveis achados padrão;
c) realização de oficina técnica de modo a melhor orientar os servidores das unidades técnicas
regionais na condução dos trabalhos.
24. Como objetivo para as fiscalizações, definiu-se a avaliação da qualidade da obra analisando, a
partir de parâmetros relativos às condições estruturais e funcionais dos segmentos rodoviários, a
coerência entre o tipo de intervenção contratado para manutenção desse segmento e suas reais
necessidades.
25. Em outras palavras, pretendeu-se verificar se a obra contratada poderia suprir as necessidades
- funcionais e estruturais - da pista, utilizando-se de resultados de ensaios, e, caso negativo, identificar
as consequências dessa contratação inadequada para a qualidade da rodovia, por meio de inspeção
visual e análise das medições dos contratos.
26. Para isso, a matriz de planejamento padrão elaborada contemplou as seguintes questões de
auditoria:
a) A solução contratada é adequada às condições da rodovia?
b) Os resultados dos ensaios estruturais e funcionais realizados por ocasião do projeto são
compatíveis com os resultados dos ensaios realizados pelo Dnit?
314 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
c) As cláusulas de desempenho previstas no contrato ou nos normativos estão sendo cumpridas?
27. A metodologia utilizada constituiu-se de análise documental, avaliação de resultados de
ensaios técnicos e realização de inspeção in loco. As equipes de auditoria analisaram especificamente os
dados constantes de ensaios Falling Weight Deflectometer (FWD), executados pelo Dnit e, no caso de
obras de Crema 2ª Etapa, também os constantes dos projetos. Avaliaram, ainda, os resultados dos
levantamentos para avaliação da superfície, tanto os executados pelo Dnit quanto os constantes do
projeto. Foi também realizada a inspeção visual do trecho, para verificar a existência de defeitos
aparentes no pavimento.
28. Todas as dez auditorias foram supervisionadas pela SecobRodovias, sendo que as duas
auditorias piloto (BR 226/TO e BR 230/CE), bem como outras quatro (BR 222/MA, BR 163/MS, BR
116/PE e BR 476/PR) foram coordenadas e realizadas pela equipe desta Secretaria. As demais auditorias
foram coordenadas e contaram com as equipes das Secex Estaduais envolvidas, que apresentaram
relevante apoio para a realização do presente trabalho.
VOLUME DE RECURSOS FISCALIZADOS
29. Para o cômputo do volume de recursos fiscalizados - VRF foram seguidas as orientações do
Memorando-Circular 12/2011-Segecex, segundo o qual esse valor deve corresponder ao total dos objetos
cadastrados na fiscalização, excluindo as duplicidades. Dessa forma, o montante fiscalizado alcançou o
valor de R$ 426.671.216,81, conforme detalhado no Quadro 5 a seguir.
Quadro 5 - volume de recursos fiscalizados
Contrato BR UF Valor
05 00812/2012 110 BA R$ 48.273.009,67
00 00797/2012 040 MG R$ 14.999.981,00
22 00698/2012 364 AC R$ 32.492.671,16
17 00826/2012 482 ES R$ 14.763.762,07
15 00703/2012 222 MA R$ 32.221.103,13
19 01145/2012 163 MS R$ 20.280.673,16
23 00792/2012 226 TO R$ 48.513.225,74
03 01034/2012 230 CE R$ 22.176.995,38
00 00704/2013* 116 PE R$ 127.570.000,00
09 00109/2014* 476 PR R$ 65.379.795,50
TOTAL R$ 426.671.216,81
* Contratos oriundos dos editais de licitação fiscalizados
CONSOLIDAÇÃO DOS ACHADOS DE AUDITORIA
30. Nos tópicos seguintes do presente trabalho, apresentam-se os principais achados destas
fiscalizações. Considerando os dez trabalhos de auditoria realizados, buscou-se, a partir dos relatórios
emitidos, traçar um quadro geral das situações verificadas, identificar as irregularidades mais
frequentes e relevantes, assim com as providências já determinadas por este Tribunal e desenvolver uma
análise crítica sobre a gestão das obras de manutenção rodoviária a cargo do Dnit. Busca-se, com isso,
a proposição de medidas gerenciais para o aperfeiçoamento da atuação dessa Autarquia.
31. Destaca-se que eventuais determinações para a correção das irregularidades constatadas,
responsabilização dos agentes, quantificação de dano, bem como outras medidas corretivas dos casos
concretos serão proferidas no âmbito dos processos das respectivas auditorias.
A. Aspectos analisados na realização das auditorias
32. A análise da qualidade das obras selecionadas, no que diz respeito ao atendimento das
necessidades da pista pelo tipo de intervenção contratado, foi realizada sob o aspecto da avaliação
estrutural.
33. A avaliação estrutural objetiva a verificação da adequação do pavimento para resistir às
solicitações que lhe são impostas, considerados fatores de tráfego e vida útil. O ensaio utilizado para
realizar essa avaliação foi do tipo FWD (Falling Weight Deflectometer), que consiste em obter as
deformações apresentadas em uma placa apoiada sobre a superfície de determinado pavimento após a
315 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
queda livre de um peso definido. Foram utilizados ensaios fornecidos pelo Dnit, realizados entre
novembro de 2011 e setembro de 2012.
34. A análise dos dados deflectométricos é realizada de acordo com a Norma DNER-PRO 11/79 -
Avaliação dos Pavimentos Flexíveis - que estabelece os critérios a serem utilizados para elaboração de
projeto de restauração de pavimentos flexíveis. Esse normativo determina uma correlação entre a
magnitude das deflexões e do seu respectivo raio de curvatura, e o aparecimento de falhas nos
pavimentos flexíveis. Explica ainda que, para que não surjam trincas no revestimento, é necessário
manter a deflexão medida no pavimento abaixo de um valor máximo, e o raio de curvatura da deflexão
acima de certo valor mínimo.
35. A avaliação estrutural foi o critério utilizado para se verificar a adequação do tipo de
intervenção contratado tomando-se por base o Fluxograma Geral da Manutenção Rodoviária,
apresentado à página 33 do Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos/2006 - Publicação IPR
720 do Dnit, especificamente o ponto de decisão que toma como parâmetros as características funcionais
e estruturais do pavimento, destacado na Figura 1 a seguir.
Figura 1 - ponto de decisão sobre a conservação ou restauração do pavimento. Fonte: figura 1 do
Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos/2006 - Publicação IPR 720 do Dnit
36. O fluxograma considera, no ponto destacado, a possibilidade de recuperação funcional,
quando o fator de decisão for o IRI, ou uma recuperação estrutural, quando o fator determinante for a
deflexão (D0).
37. Como a recuperação funcional é objeto tanto de intervenção funcional do tipo Crema 1ª etapa
quanto de intervenções estruturais (Crema 2ª etapa e restauração), ou seja, qualquer que seja o tipo de
intervenção contratado, as necessidades funcionais têm condição de ser atendidas, o foco da análise diz
respeito à necessidade de recuperação estrutural, refletida na comparação D0 > Dadm.
38. Na avaliação do valor da deflexão admissível foram considerados os tipos de pavimentos
existentes em cada trecho à época do ensaio e o tráfego previsto para um horizonte de 10 anos, vida útil
geralmente prevista para uma obra de restauração.
39. Ainda, a norma DNER-Pro 011/1979 adota um fator de correção sazonal sobre o valor da
deflexão característica, que leva em conta a estação em que o ensaio foi realizado (chuvosa ou seca).
Esse fator também foi considerado, de modo que o valor da deflexão utilizada na análise (D0) equivale à
deflexão de projeto da norma (Dp).
40. Com base na tabela III da norma DNER-Pro 011/1979, acrescentou-se a esse critério a
comparação IGG > 180. Apesar de o IGG ser um indicativo das condições funcionais, um valor muito
alto desse índice revela uma situação de degradação extrema da pista de rolamento, o que, de acordo
com a mencionada norma, também demanda correções estruturais da rodovia.
41. Verificou-se, para cada trecho fiscalizado, quais segmentos apresentavam D0 > Dadm ou IGG
> 180. Comparando esse resultado com as soluções previstas para cada segmento, identificaram-se
316 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
aqueles que não tiveram suas necessidades estruturais atendidas, chegando-se, assim, no percentual do
trecho que não teve suas necessidades atendidas com as obras contratadas.
42. A fim de confirmar a inadequação do tipo de intervenção contratada e identificar suas
consequências, foi realizada vistoria de campo, com foco a identificar o surgimento de defeitos após a
conclusão dos serviços de recuperação funcional nos locais em que os ensaios de FWD indicavam a
necessidade de recuperação estrutural. Os defeitos que se buscou identificar foram panelas (ou remendos
que indicassem a existência prévia de panelas) e afundamentos e escorregamentos severos.
B. Extrapolação dos resultados
43. É importante frisar que a amostra selecionada não tem representatividade estatística, de modo
que o percentual de obras fiscalizadas que tenham apresentado algum indício de irregularidade não
representa o percentual de obras no universo dos contratos do Dnit que apresentam esse indício de
irregularidade. Por isso, os resultados dessa auditoria não podem ser extrapolados indistintamente para
o universo de obras de manutenção do Dnit.
44. No decorrer do planejamento desta FOC buscou-se aplicar alguma metodologia de avaliação
que permitisse chegar a uma conclusão sobre todos os contratos de manutenção. Entretanto, levando em
conta a necessidade de dados específicos de cada obra, como tipos de pavimentos, tráfego e soluções de
projeto, a criação de tal metodologia se mostrou inviável.
C. Achados de auditoria
45. Sete das dez obras fiscalizadas tiveram como achado a insuficiência do tipo de intervenção
contratado para atender às necessidades da pista, indicando que, mesmo após a conclusão da obra,
persistiriam as deficiências estruturais da rodovia. Esse percentual de não atendimento variou de
12,24% a 99,68% dos trechos rodoviários.
Quadro 6 - resultados das análises acerca do atendimento das necessidades das rodovias
Processo da
fiscalização Contrato BR UF km inicial km final
tipo de
intervenção
contratada
% da extensão
da pista com
necessidades
não atendidas
029.637/2013-
9
05
00812/2012 110 BA 0,0 171,4 1ª ETAPA 45,90%
029.593/2013-
1
00
00797/2012 040 MG 225,0 321,0 1ª ETAPA 62,40%
029.493/2013-
7
22
00698/2012 364 AC 124,8 179,4 1ª ETAPA 99,68%
029.534/2013-
5
17
00826/2012 482 ES 76,9 137,0 1ª ETAPA 93,51%
029.333/2013-
0
15
00703/2012 222 MA 249,2 406,2 1ª ETAPA 74,00%
029.336/2013-
9
19
01145/2012 163 MS 364,2 466,3 1ª ETAPA 30,91%
029.325/2013-
7
23
00792/2012 226 TO 1,7 71,3 2ª ETAPA OK
029.318/2013-
0
03
01034/2012 230 CE 0,0 115,24 1ª ETAPA 12,24%
029.337/2013-
5
00
00704/2013 116 PE 0,0 91,7
2ª ETAPA
(edital) OK
029.338/2013-
1
09
00109/2014 476 PR 197,0 277,0
2ª ETAPA
(edital) OK
46. Destacam-se as obras da BR 364/AC e da BR 482/ES, as quais não tiveram suas insuficiências
estruturais atendidas para 99,68% e 93,51% do trecho (ver Quadro 6).
317 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Quadro 7 - obras que se enquadram na situação de insuficientes para atender às necessidades da
pista
tipo de
intervenção
contratada
número de
obras
fiscalizadas
número de obras
insuficientes para
atender às
necessidades da
pista
Crema 1ª
Etapa
7 7
Crema 2ª
Etapa
3 0
TOTAL 10 7
47. Chama a atenção o fato de todas as obras fiscalizadas de Crema 1ª Etapa - e somente elas -
terem se mostrado insuficientes para atender às necessidades da pista. Essa insuficiência foi confirmada
pelos resultados dos ensaios de FWD, em alguns casos pelo surgimento precoce de defeitos na pista (a
partir de dois meses após a conclusão dos serviços) e em outros pela existência de pedidos de revisão
contratual pelas empresas executoras que identificaram a insuficiência dos serviços de recuperação
funcional previstos para locais de más condições estruturais.
48. Nesse sentido, duas causas podem ser atribuídas à constatação dessa irregularidade para as
obras de Crema 1ª etapa:
a) a própria concepção do Programa Crema 1ª Etapa, expressa na Instrução de Serviço/DG/Dnit
16, de 10 de agosto de 2011, a qual prevê a realização apenas de levantamentos funcionais
(Levantamento Visual Contínuo - LVC e Avaliação Objetiva da Superfície do Pavimento) para a
elaboração do projeto. Desse modo, o projetista não possui elementos que indiquem as necessidades
estruturais da pista; e
b) a ausência de critérios técnicos para a seleção dos tipos de obras contratados para a
manutenção das rodovias.
C.1. Concepção do Programa Crema 1ª etapa
49. O item 1 da IS/DG/Dnit 16/2011 define o Programa Crema 1ª Etapa:
“O Programa Crema 1ª Etapa é um programa com duração de 02 anos, que prevê a recuperação
funcional do pavimento, com a integração dos serviços de manutenção dos pavimentos e conservação de
faixa de domínio (...)” (grifei).
50. Dentre os levantamentos e estudos listados no item 3 da mesma IS constam os levantamentos
funcionais LVC e Avaliação Objetiva da Superfície do Pavimento, mas nenhum levantamento que resulte
num retrato da situação estrutural do pavimento.
51. Diante da ausência dessa informação, os projetistas não possuem elementos para indicar como
solução alguma correção estrutural que seja necessária. Mesmo porque o objetivo do próprio programa
é de que sejam feitas somente correções funcionais, o que pode ser insuficiente para manter o pavimento
em boas condições.
52. Isso isoladamente não é a causa do problema constatado, visto que é possível que existam
trechos rodoviários dentre os 55.020,30 km de rodovias federais pavimentadas (dado do SNV 2013) que
necessitem apenas de correções funcionais. Nesses casos, contratos do Programa Crema 1ª Etapa seriam
adequados caso fossem realizados ensaios estruturais que indicassem que a estrutura da rodovia estaria
em boas condições, dentro de sua vida útil.
53. A concepção do Programa Crema 1ª Etapa somente se mostra um problema quando contratos
desse tipo são feitos para a recuperação de rodovias que possuem necessidade de recuperação
estrutural, portanto quando conjugada com a segunda causa verificada: a ausência de critérios técnicos
para a seleção dos tipos de obras contratadas para a manutenção das rodovias.
C.2. Ausência de critérios técnicos para a seleção dos tipos de obras de manutenção
318 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
54. A questão da seleção dos tipos de obra de manutenção foi bem abordada no Relatório de
Auditoria Operacional que avaliou os elementos de governança do Dnit no programa de manutenção
rodoviária, tratado no TC 024.794/2013-9 (peça 14 do TC 024.794/2013-9). Naquela ocasião verificou-
se que os tipos de intervenções de manutenção licitados vinham sendo decididos com base em reuniões
com os Superintendentes Regionais, bem como na disponibilidade de projetos para Crema 2ª Etapa.
55. No TC 024.794/2013-9 foi ressaltado que, considerando a situação em que se encontrava o
Dnit na oportunidade, possivelmente esse meio de planejamento teria sido a melhor alternativa
disponível para os gestores do Dnit. Foi, inclusive, nesse contexto, que as obras fiscalizadas neste
processo foram contratadas.
56. Ainda que se pondere essa situação, as constatações resultantes das fiscalizações desta FOC
indicam que fica evidente a fragilidade dessa metodologia, não sendo possível admitir que o Dnit
continue deixando de adotar critérios técnicos e objetivos para a seleção dos tipos de obra de
manutenção rodoviária a serem contratados para cada trecho.
57. Dessa forma, será proposto determinar ao Dnit que condicione o início do processo de
contratação de obras de manutenção à apresentação de parecer da área técnica responsável pelo
planejamento contendo a definição, fundamentada em parâmetros técnicos, do tipo de intervenção mais
adequado ao segmento rodoviário.
D. TC 024.794/2013-9: Auditoria Operacional para avaliação da adequação dos elementos de
governança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no programa
manutenção rodoviária
58. Em novembro de 2013 a Secob-Rodovias concluiu uma auditoria operacional na qual avaliou a
adequação dos elementos de governança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit) no programa manutenção rodoviária.
59. O escopo da auditoria compreendeu o exame da estrutura de governança do Dnit, dos
resultados da atuação da autarquia relativamente à manutenção de rodovias federais e dos elementos
que estabelecem as atribuições, competências e responsabilidades dos gestores.
60. O trabalho identificou, por meio de outros tipos de análise, a mesma situação aqui verificada: o
desalinhamento parcial entre as ações realizadas e as reais necessidades de manutenção das malha
rodoviária, tendo se aprofundado na identificação das causas desse desalinhamento, tanto no que diz
respeito às circunstâncias em que os tipos de intervenção das obras ora fiscalizadas foram escolhidos, às
atribuições das diversas áreas do Dnit envolvidas no planejamento, contratação e execução dos
contratos e aos normativos do Dnit que regem o assunto.
61. Aquela auditoria constatou a falta de critérios técnicos para a seleção dos tipos de obras, bem
como a ausência de normativos que indiquem quais seriam esses critérios e obriguem às áreas a adotá
los.
62. Levando em conta a manifestação do Dnit em relação aos apontamentos constantes do
relatório, a equipe de auditoria fez propostas acerca da regulamentação e da utilização de instrumentos
técnicos para o planejamento de realização de obras, propostas que foram acatadas pelo Plenário no
Acórdão 194/2014-TCU-Plenário, de 5/2/2014, abaixo transcrito:
9.1. recomendar ao Dnit que:
9.1.1. avalie a suficiência de recursos operacionais internos necessários ao alcance dos resultados
estratégicos definidos;
9.1.2. promova análise e gestão de riscos em seus projetos e ações;
9.1.3. elabore e aprove formalmente normativo interno que defina procedimentos para seleção do
tipo de intervenção de manutenção a ser licitado, a exemplo dos parâmetros adotados pelo Sistema de
Gerenciamento de Pavimento (SGP);
9.1.4. elabore e aprove formalmente normativo interno que defina atribuições, competências e
responsabilidades dos agentes que atuam no acompanhamento de contratos de obras;
9.1.5. implante sistemas de informação para acompanhamento da execução de contratos de obras;
(grifei)
319 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
E. Consequência da contratação de tipo de obra inadequada para a qualidade da rodovia
63. As fiscalizações realizadas nesta FOC identificaram que uma consequência da execução de
obra de manutenção que não soluciona os problemas estruturais da pista é o surgimento precoce de
defeitos. Em várias das obras fiscalizadas foi identificado o surgimento de defeitos na pista até dois
meses após a conclusão dos serviços, mesmo tendo sido considerados apenas defeitos mais graves
(panelas, identificadas pelos remendos, e escorregamentos severos).
64. Em alguns trechos rodoviários fiscalizados verificou-se que as obras de Crema 1ª etapa
proporcionaram melhoras consideráveis, especialmente naqueles em que a pista estava em condições
precárias antes das obras, a exemplo da BR 230/CE entre os quilômetros 19,8 e 115,24. Tal fato se
comprovou, no caso do segmento da rodovia cearense, pela comparação entre a situação anterior da
pista, registrada em vídeo pela equipe da Unidade Local do Dnit, e a situação imediatamente posterior
às obras, verificada na visita em campo da equipe de auditoria. Entretanto, o surgimento de defeitos
severos após pouco tempo de execução dos serviços de recuperação indica que a pista tende a ficar com
qualidade inadequada brevemente, podendo, inclusive, afetar a segurança dos usuários.
65. Portanto, a escolha inadequada do tipo de intervenção para trechos rodoviários resulta em má
qualidade da rodovia do ponto de vista da trafegabilidade e da segurança, o que justifica a proposta de
determinação já mencionada no parágrafo 57.
F. Providências já adotadas pelo Dnit
66. Verificou-se que o Dnit já vem adotando providências que minimizam a ocorrência dos
problemas verificados, tanto no que diz respeito à concepção do Programa Crema 1ª Etapa quanto no
que diz respeito à utilização de critérios técnicos para seleção dos tipos de obras de manutenção.
F.1. Unificação dos Programas Crema 1ª e 2ª Etapas
67. Em 24 de abril de 2012 o Dnit publicou a Instrução de Serviço/DG/Dnit 08/2012 para
regulamentar os procedimentos a serem utilizados na elaboração de projetos do Programa Crema.
68. Essa Instrução de Serviço revogou a IS/DG/Dnit 16/2011, não havendo mais, portanto,
distinção entre 1ª e 2ª etapas, as quais se referiam a contratos de dois ou cinco anos para restauração
funcional ou estrutural. A partir dessa portaria, todos os projetos do Programa Crema deverão se basear
em levantamentos funcionais e estruturais, de modo que seja sempre possível a indicação das soluções
adequadas no projeto.
F.2. Utilização do Sistema de Gerência de Pavimentos do Dnit - SGP como ferramenta de
planejamento
69. A já mencionada auditoria de governança indicou o Sistema de Gerência de Pavimentos do
Dnit - SGP - como uma ferramenta já existente no Dnit que pode servir de base para um planejamento
mais efetivo no que diz respeito à contratação de obras que atendam às necessidades da rodovia.
70. O próprio Dnit manifestou, no processo da referida auditoria e em reunião realizada com a
equipe do setor de gerência de pavimentos do Dnit, a intenção de institucionalizar o uso desse sistema no
planejamento e acompanhamento da manutenção da malha.
71. No Ofício 288/2014/Audint/Dnit a Autarquia mencionou algumas providências que estão sendo
tomadas a fim de aprimorar as informações que alimentam o Sistema de Gerenciamento de Pavimentos,
bem como de aperfeiçoar a análise e o resultado que o SGP apresenta, no entanto, a maioria delas ainda
não concluídas:
a) ajustes no SGP para que as soluções indicadas pelo sistema sejam mais próximas das soluções
adotadas em projeto e implementadas nas obras;
b) implementação de um módulo gerencial voltado ao cadastro das soluções adotadas em obra que
armazenará o as built das intervenções, de modo a possibilitar que a Gerência de Pavimentos forneça
indicações técnicas mais ajustadas;
c) retomada do Plano Nacional de Contagem de Tráfego – PNCT, com contagens permanentes,
volumétrica e classificatória, além de informações de peso por eixo;
d) calibração da curva de deterioração dos pavimentos do modelo HDM-4.
320 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
72. Nas reuniões realizadas com a equipe da Gerência de Pavimentos do Dnit foram mencionadas,
ainda, outras iniciativas, como:
a) a elaboração de normativos internos regulamentando o uso do SGP e as responsabilidades dos
setores envolvidos no planejamento e no controle de contratos – em andamento;
b) a contratação de ensaios estruturais e funcionais por demanda – já implementada;
G. Necessidade de alimentação do SGP com dados confiáveis e atualizados
73. Na auditoria tratada no presente processo, o Dnit manifestou-se, por meio dos Ofícios
288/2014/Audint/Dnit, 302/2014/Audint/Dnit e 328/2014/Audint/Dnit, informando acerca dos dados
primordiais para obtenção de um bom resultado na indicação dos tipos de intervenção para os trechos
rodoviários. São eles:
a) geometria;
b) histórico da construção;
c) histórico das intervenções realizadas;
d) condições das características estruturais;
e) condições das características funcionais; e
f) volume de tráfego classificado e representativo.
74. Por outro lado, nos mesmos ofícios, o Dnit cientificou a equipe de fiscalização acerca dos
dados que estavam disponíveis na base de dados do SGP em 2011, quando foram escolhidos os tipos de
intervenção a que seriam submetidos os trechos fiscalizados nas auditorias realizadas nessa FOC.
75. Em sua resposta o Dnit informou estarem disponíveis no sistema as seguintes informações:
Quadro 8 - dados disponíveis na base do SGP em 2011
Dados do trecho Data do levantamento
BR UF km
inicial
km
final Geometria
Caract.
Funcionais
(IRI/LVC)
Histórico da
Construção e
Intervenções
Realizadas
Caract.
Estruturais
(FWD)
Tráfego*
VMD
nos
dois
sentidos
110 BA 0,00 171,40 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 8.719
040 MG 225,00 321,00 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 7.163
364 AC 124,80 274,80 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 1.852
482 ES 76,90 137,00 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 11.016
222 MA 249,20 406,20 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 6.425
163 MS 364,20 466,30 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 7.419
226 TO 1,70 71,30 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 3.154
230 CE 0,00 115,24 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 1.628
116 PE 0,00 91,00 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 4.234
476 PR 197,00 277,00 2010/2011 2010/2011 indisponível 11/2007 2001 10.872
* Em 2011 a base do SGP/DNIT possuía apenas dados volumétricos de tráfego projetados desde o
ano de 2001 a uma taxa de 3% ao ano
76. O Quadro 9 a seguir apresenta o tipo de intervenção que o SGP indicava em 2011, época da
elaboração dos projetos.
Quadro 9 - tipo de intervenção indicado no SGP em 2011
BR UF km inicial km final
tipo de intervenção
indicada pelo SGP
em 2011
110 BA 0,0 171,4 Crema 2ª etapa
040 MG 225,0 321,0 Crema 2ª etapa
364 AC 124,8 179,4 Crema 1ª etapa
482 ES 76,9 137,0 Crema 2ª etapa
321 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
BR UF km inicial km final
tipo de intervenção
indicada pelo SGP
em 2011
222 MA 249,2 406,2 Crema 1ª etapa
163 MS 364,2 466,3 Crema 2ª etapa
226 TO 1,7 71,3 Crema 2ª etapa
230 CE 0,0 115,24 Crema 1ª etapa
116 PE 0,0 91,7 Crema 1ª etapa
476 PR 197,0 277,0 Crema 2ª etapa
Quadro 10 - consolidação dos quadros 6 e 9
BR UF km
inicial
km
final
tipo de
intervenção
contratada
% da pista
com
necessidades
não atendidas
tipo de
intervenção
indicada pelo
SGP em
2011
necessidades da
pista poderiam
ser atendidas
pela indicação
do SGP
110 BA 0,0 171,4 Crema 1ª
etapa 45,90%
Crema 2ª
etapa SIM
040 M
G 225,0 321,0
Crema 1ª
etapa 62,40%
Crema 2ª
etapa SIM
364 AC 124,8 179,4 Crema 1ª
etapa 99,68%
Crema 1ª
etapa NÃO
482 ES 76,9 137,0 Crema 1ª
etapa 93,51%
Crema 2ª
etapa SIM
222 MA 249,2 406,2 Crema 1ª
etapa 74,00%
Crema 1ª
etapa NÃO
163 MS 364,2 466,3 Crema 1ª
etapa 30,91%
Crema 2ª
etapa SIM
226 TO 1,7 71,3 Crema 2ª
etapa OK
Crema 2ª
etapa SIM
230 CE 0,0 115,24 Crema 1ª
etapa 12,24%
Crema 1ª
etapa NÃO
116 PE 0,0 91,7 Crema 2ª
etapa OK
Crema 1ª
etapa NÃO
476 PR 197,0 277,0 Crema 2ª
etapa OK
Crema 2ª
etapa SIM
77. A partir dos dados consolidados anteriormente apresentados no Quadro 6, depreende-se que as
rodovias fiscalizadas apenas poderiam ter todas as suas necessidades funcionais e estruturais atendidas
por meios de contratos de Crema 2ª etapa ou de restauração. Portanto, a partir dessa constatação e dos
dados consolidados no Quadro 10, conclui-se que os tipos de intervenção indicados pelo SPG em 2011
também não eram adequados para garantir o atendimento das necessidades dos trechos rodoviários
analisados.
78. Algumas situações extremas demonstram a desconexão entre as indicações do SGP e as
necessidades dos trechos rodoviários.
79. Veja os exemplos da BR 364/AC e da BR 222/MA. O sistema indicou a necessidade de
intervenção do tipo Crema 1ª etapa, mas a fiscalização do TCU concluiu que esse tipo de intervenção
não atendia às necessidades de 99,68% e 74,00% dos segmentos, respectivamente.
322 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
80. Para a BR-116/PE, objeto de contrato de obras de Crema 2ª etapa, as quais mostraram-se
adequadas às necessidades da pista, o SGP indicou a necessidade de Crema 1ª etapa e até de
conservação para parte do trecho.
81. Isso não indica, porém, falhas no sistema. Antes de criticá-lo é necessário analisar as possíveis
causas dessa distorção. A informação apresentada no parágrafo 73 e os dados apresentados no Quadro
8 são elucidativos: em 2011 o SGP não contava com os dados primordiais para obtenção de um bom
resultado na indicação dos tipos de intervenção.
82. O Quadro 8 demonstra que, dos seis itens indicados como primordiais pela gerência de
pavimentos, apenas dois estavam disponíveis com data atualizada: os dados de geometria e as
características funcionais.
83. O histórico da construção e o histórico de intervenções não constavam do sistema.
84. Os dados de características estruturais estavam defasados em quatro anos, portanto não
refletiam a realidade da pista no ano de 2011.
85. Os dados de tráfego eram apenas volumétricos enquanto o sistema exige os dados
classificatórios e representativos. Além disso era proveniente de 2001 e havia sido projetado por dez
anos até 2011 a uma taxa de crescimento anual de 3% a.a.
86. O Quadro 11 a seguir compara os volumes de tráfego em 2011 constante do sistema SGP e os
volumes de tráfego apresentados nos projetos dos contratos fiscalizados.
Quadro 11 - comparação do VMD do SGP e do projeto
BR UF km inicial km final
VMD*
médio
no SGP
VMD* médio
no Projeto Diferença
110 BA 0,0 171,4 8.719 3.054 185,5%
040 MG 225,0 321,0 7.163 Não
informado
364 AC 124,8 179,4 1.852 Não
informado
482 ES 76,9 137,0 11.016 Não
informado
222 MA 249,2 406,2 6.425 Não
informado
163 MS 364,2 466,3 7.419 7.516 -1,3%
226 TO 1,7 71,3 3.154 3.602 -12,4%
230 CE 0,0 115,24 1.628 310 425,2%
116 PE 0,0 91,7 4.234 3.054 38,6%
476 PR 197,0 277,0 10.872 6.058 79,5%
* VMD nos dois sentidos do tráfego
87. Verifica-se que, em geral, os valores de VMD do projeto e do SGP são bastante discrepantes.
Esse fato não causa surpresa, pois é natural que as rodovias apresentem crescimentos distintos em
decorrência do crescimento econômico das regiões em que se encontram e que interligam, do corredor
logístico em que se inserem, etc.
88. Isso permite concluir que a realização de contagens de tráfego espaçadas e a consequente
projeção dos valores por longos períodos geram valores irreais de tráfego e, portanto, existe a
necessidade de realização de contagens de tráfego mais frequentes.
89. Além disso, os dados constantes do sistema são apenas de contagem volumétrica, e não
separam os veículos em carros de passeio, ônibus e caminhões dos vários tipos. A ausência dessa
classificação impossibilita por completo o conhecimento da solicitação a que a rodovia está submetida e,
em consequência, qual o tipo de obra é mais adequado ao trecho.
90. Portanto, entende-se necessária a realização de contagens volumétricas e classificatórias em
períodos mais curtos de tempo.
323 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
91. De tudo isso se pode concluir que não basta utilizar sistemas elaborados que levem em conta
diversas variáveis para realizar o planejamento da manutenção rodoviária se eles não forem alimentados
com as informações necessárias para seu bom funcionamento.
92. É importante que o Dnit, além de institucionalizar o uso do SGP ou de qualquer outro meio
técnico e racional para o planejamento das contratações de obras de manutenção rodoviária, realize
levantamentos permanentes para a obtenção dos dados primordiais para esse planejamento, como os
listados nos subitens do parágrafo 73.
93. Dado que esses ensaios e levantamentos são indispensáveis para o planejamento eficaz e
eficiente das contratações das obras de manutenção rodoviária, sua execução não pode estar suscetível
às administrações que venham a estar à frente do Dnit, de modo que a Autarquia deve estar obrigada a
realizá-los com a frequência necessária a manter seus dados sempre atualizados.
94. Por isso, será proposto determinar ao Dnit que elabore e aprove formalmente normativo
estipulando a obrigatoriedade da realização periódica de ensaios de caracterização das condições
funcionais e estruturais e de contagem volumétrica, classificatória e de origem-destino de tráfego,
indicando a área responsável pela contratação e acompanhamento.
H. Da recomendação destinada à SecobRodovias proferida pelo Plenário do TCU no Acórdão
486/2013
95. Como resultado da Fiscalização 729/2013, TC 029.493/2013-7, realizada na BR-364/AC no
âmbito da FOC tratada no presente processo, o Plenário do TCU prolatou o Acórdão 486/2014, no qual
decidiu:
1.8.2. recomendar à SecobRodovias, quando da consolidação dos trabalhos referentes à FOC de
qualidade das obras rodoviárias (TC 031.212/2013-1), que avalie a pertinência de expedir determinação
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, para que: estabeleça plano de ação
no sentido de estruturar seu setor de gerência/análise de pavimentos de meios materiais e humanos
capacitados a proceder às avaliações delineadas no Manual de Gerência de Pavimentos (publicação IPR
745), nos processos de planejamento de recuperação de rodovias, objetivando determinar a forma mais
eficaz da aplicação dos recursos públicos disponíveis, em diversos níveis de intervenção, de sorte a
responder às necessidades dos usuários dentro de um plano estratégico que garanta a melhor relação
custo-benefício, encaminhando-o a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias. O referido plano deverá
conter, no mínimo, a definição das ações a serem tomadas, identificação dos responsáveis pela
consecução das atividades, limitações eventuais existentes e fixação dos respectivos prazos para a
implantação e conclusão. (grifei)
96. Conforme se verifica no que foi exposto nos parágrafos 58 a 62, a recomendação à
SecobRodovias vai ao encontro das recomendações já feitas ao Dnit no Acórdão 194/2014-TCU-
Plenário, especialmente nos itens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4.
97. Além disso, as propostas de determinação mencionadas ao longo dessa instrução vão no
mesmo sentido, de modo que se pode considerar atendida a recomendação da Corte à Unidade Técnica.
BENEFÍCIOS
98. Entre os benefícios esperados, pode-se mencionar a contribuição para a melhoria da gestão do
Dnit no que diz respeito à manutenção dos 55.020,30 km de rodovias federais pavimentadas (dado do
SNV 2013).
CONCLUSÃO
99. A presente consolidação analisou os dados apresentados nas auditorias de dez
empreendimentos contratados entre 2012 e 2014. Essa avaliação buscou aferir a qualidade das obras
rodoviárias analisando, a partir de parâmetros relativos às condições estruturais e funcionais dos
segmentos rodoviários, a coerência entre o tipo de intervenção contratado para manutenção desse
segmento e suas reais necessidades.
100. Como resultado das auditorias verificou-se a ocorrência de sete situações em que o tipo de
intervenção contratado não seria suficiente para atender as necessidades de manutenção de parte dos
trechos, todas elas objetos de contratos de Crema 1ª etapa. Ressalta-se que a amostra analisada não é
324 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
representativa do universo de obras de manutenção rodoviária do Dnit, de modo que o percentual de não
conformidades identificado não pode ser extrapolado para todas as obras do plano de manutenção
rodoviária do Dnit.
101. Foram identificados duas fragilidades que causariam essa disparidade entre as necessidades
dos trechos e as obras de manutenção contratadas:
a) a concepção do Programa Crema 1ª Etapa, especialmente no que diz respeito às premissas e
ensaios necessários para a elaboração dos projetos; e
b) a ausência de critérios técnicos para a seleção dos tipos de obras de manutenção.
102. Verificou-se a necessidade de reestruturação do programa Crema 1ª Etapa de modo a
contemplar a realização de ensaios que permita a definição das soluções realmente demandadas pela
rodovia. Nesse sentido, a publicação da IS/DG/Dnit 08/2012 e a revogação da IS/DG/Dnit 16/2011 já
promoveu a reformulação necessária ao tratar de apenas um programa Crema, cujo projeto contempla,
obrigatoriamente, a realização de ensaios de caracterização das condições funcionais e estruturais da
pista, possibilitando a indicação das soluções necessárias.
103. Quanto à necessidade de adoção de critérios técnicos para a seleção dos tipos de obra de
manutenção, o próprio Dnit já havia se manifestado no TC 029.493/2013-7 sobre sua intenção de utilizar
do Sistema de Gerência de Pavimentos – SGP no processo de planejamento. Desse modo, a Autarquia
estaria providenciando a estruturação do sistema, da estrutura organizacional e dos normativos internos
para a efetiva utilização do sistema.
104. No entanto, as análises empreendidas nessa FOC levaram à conclusão de que a utilização do
sistema pura e simplesmente não é suficiente para garantir que o processo de planejamento leve às
escolhas mais adequadas, pois isso depende da qualidade das informações que alimentam o software.
Demonstrou-se que, mesmo que se considerem dados técnicos, a utilização de informações
desatualizadas ou sem o nível de detalhamento exigido leva também à escolha inadequada do tipo de
intervenção.
105. Quanto à isso, o Dnit deu conhecimento da retomada do Plano Nacional de Contagem de
Tráfego – a qual ainda não contempla pesquisa de origem-destino do tráfego, suspenso desde 2001, bem
como a contratação de ensaios de caracterização estrutural e funcional sob demanda, suprindo a
necessidade de dados para o planejamento.
106. Entretanto, dado que esses ensaios e levantamentos são indispensáveis para o planejamento
eficaz e eficiente das contratações das obras de manutenção rodoviária e considerando o próprio
histórico de suspensão dos planos de levantamento, especialmente de contagem de tráfego e
caracterização estrutural, demonstra-se a necessidade de que o Dnit esteja obrigado a realizar esses
estudos com a frequência necessária para manter a base de dados sempre atualizada.
107. Apesar da intenção demonstrada pelo Dnit de aprimorar o processo de planejamento, a maior
parte das providências ainda estão em processo de implantação ou são intenções. Os resultados dessa
FOC trazem elementos para se afirmar que a utilização de elementos técnicos na seleção dos tipos de
obra de manutenção para os trechos rodoviários não é simplesmente um modo de melhorar o
planejamento, mas é meio indispensável para a obtenção de obras de qualidade.
108. Por isso, considera-se necessário converter a recomendação do item 9.1.3 do Acórdão
194/2014-TCU-Plenário em determinação, estipulando prazo para que o Dnit conclua a elaboração
desse normativo, de modo a atender as recomendações dos manuais no que dizem respeito à manutenção
rodoviária, especialmente o item 2.2.4 do Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos.
109. Em acréscimo, será proposto determinar ao Dnit que elabore normativo estipulando a
obrigatoriedade da realização periódica de ensaios de caracterização das condições funcionais e
estruturais e de contagem volumétrica, classificatória e de origem-destino de tráfego, definindo os
setores responsáveis pela contratação desses estudos e acompanhamento desses contratos.
110. Por fim, propõe-se determinar que o Dnit condicione o início do processo de contratação de
obras de manutenção à apresentação de estudo e parecer da área responsável contendo a definição, por
meio de parâmetros técnicos, do tipo de intervenção mais adequado ao segmento rodoviário. Tal medida
325 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
visa a evitar que, mesmo contando com as ferramentas necessárias para se definir os tipos de
intervenção mais recomendadas para os trechos rodoviários, o Dnit se abstenha de utilizá-las em
algumas situações, além de homenagear os princípios da impessoalidade, da publicidade e da motivação
dos atos administrativos.
111. Com as propostas de determinação e a estipulação de prazos para cumprimento, espera se
tornar efetivas essas mudanças tão importantes para a garantia da qualidade das obras de manutenção
rodoviária, contemplando os princípios da economicidade e da eficiência da administração pública.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
112. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:
a) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, com fundamento
no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
homenagem aos princípios constitucionais da impessoalidade, da motivação dos atos administrativos, da
publicidade, da economicidade e da eficiência da administração pública, insculpidos no art. 37 da
Constituição Federal, e tendo em vista as recomendações dos manuais técnicos do Dnit no que dizem
respeito à manutenção rodoviária, especialmente o item 2.2.4 do Manual de Restauração de Pavimentos
Asfálticos, que, no prazo de 120 dias:
a.1) elabore e aprove formalmente normativo interno que defina procedimentos para seleção do
tipo de intervenção de manutenção a ser licitado, a exemplo dos parâmetros adotados pelo Sistema de
Gerenciamento de Pavimento (SGP);
a.2) condicione o início do processo de licitação de obras de manutenção à apresentação de
parecer da área responsável contendo a definição, por meio de parâmetros técnicos, do tipo de
intervenção mais adequado ao segmento rodoviário;
a.3) elabore e aprove formalmente normativo estipulando a obrigatoriedade da realização
periódica de ensaios de caracterização das condições funcionais e estruturais e de contagem
volumétrica, classificatória e de origem-destino de tráfego, incluindo a indicação dos intervalos máximos
de realização e definindo os setores competentes;
a.4) arquivar o presente processo com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de consolidação da fiscalização de orientação centralizada (FOC), destinada a avaliar a
qualidade de obras rodoviárias geridas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT, na seara do amplo plano de fiscalização de obras de 2013 – Fiscobras 2013, com a elaboração de
dois produtos, “o primeiro, destinado a prover a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional (CMO) com as informações necessárias à tomada de decisão, a que
se refere o art. 94 da Lei 12.708/2012; e, o segundo, a fornecer informações relevantes ao planejamento,
execução, fiscalização e recebimento de obras” (voto condutor do Acórdão 448/2013 – Plenário).
De início, pretendia a unidade técnica selecionar amostra representativa do ponto de vista
estatístico. Esse desiderato não pôde, contudo, ser alcançado, porque a quantidade necessária de
fiscalizações, a conferir validade estatística aos resultados obtidos – entre 175 e 217 – superava a
capacidade de trabalho planejada para a fiscalização.
Empregou-se, daí, metodologia alternativa, consistente na seleção da amostra a partir da capacidade
de fiscalização da unidade técnica, de parâmetros técnicos das obras – tráfego médio, espessura do
revestimento betuminoso e risco de inadequação da solução de engenharia contratada – e da distribuição
geográfica dos empreendimentos.
326 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
A unidade técnica estimou sua capacidade de produção em doze fiscalizações, reduzindo-a para
dez, em razão da “baixa adesão das secretarias de controle externo nos estados” ao projeto de
fiscalização.
A amostra recaiu sobre trechos rodoviários com tráfego médio de 5 milhões de veículos por ano e
capa asfáltica de, no mínimo, 7,5cm de espessura.
Selecionou-se, com fundamento no critério de risco, obras de conservação2 e de restauração3
integrantes do programa “Contratos de Restauração e Manutenção – Crema”, 1ª e 2ª etapas.
Caracteriza-se o Crema 1ª etapa pela realização de serviços de natureza predominantemente
funcional4. A segunda etapa do programa acrescentou serviços de natureza estrutural5 ao seu objeto.
Foram selecionadas obras em todas as regiões geográficas do país: 1 no Sul, 2 no Sudeste, 1 no
Centro-Oeste, 1 no Nordeste e 2 no Norte.
A limitação quantitativa da amostra não permite transpor as conclusões obtidas pela equipe de
auditoria para a totalidade dos empreendimentos realizados pelo DNIT. Tais resultados, contudo,
revelam-se plenamente válidos para o conjunto de obras fiscalizadas, a viabilizar a proposta de mérito
formulada pela unidade técnica.
II
A fiscalização tem por objetivo específico identificar se as soluções de engenharia, contratadas pelo
DNIT, mostram-se hábeis a suprir as necessidades de manutenção6 das rodovias. Para alcançar esse
resultado, as equipes de auditoria analisaram os ensaios do tipo falling weight deflectometer (FWD),
realizados pelo DNIT, para determinação de deflexões7 do pavimento, e promoveram inspeções visuais.
O ensaio do tipo FWD simula o efeito das cargas aplicadas ao pavimento pelas rodas de veículos
pesados. Os resultados da simulação são obtidos a partir da “queda de um conjunto de massas, a partir de
alturas pré-fixadas, sobre um sistema de amortecedores de borracha, que transmite a força aplicada a uma
placa circular apoiada no pavimento”8. A Figura 1 ilustra o equipamento descrito.
Figura 1 – Equipamento do tipo falling weight deflectometer (FWD)
2 “CONSERVAÇÃO. 1) Conjunto de operações destinadas a preservar as características técnicas e operacionais de uma
rodovia ou obra de arte, de acordo com sua concepção original. 2) Conjunto de trabalhos necessárias para que uma via ou obra
de arte mantenha-se em boas condições de serviços” (BRASIL. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.
Glossário de termos técnicos rodoviários. Rio de Janeiro, 1997, p. 57, grifei). 3 “RESTAURAÇÃO. 1) Conjunto de operações destinado a restabelecer o perfeito funcionamento de um bem deteriorado ou
avariado e restabelecer, na íntegra, suas características técnicas originais. 2) Conjunto de medidas destinadas a adaptar a
rodovia, de uma forma permanente, às condições de tráfego atual e futuro, prolongando seu período de vida” (BRASIL.
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. Glossário de termos técnicos rodoviários. Rio de Janeiro, 1997, p.
232, grifei). 4 Intervenção predominantemente funcional é aquela em que estão previstos, basicamente, serviços que visam a corrigir a
superfície de rolamento da pista. Os levantamentos previstos em seus projetos identificam apenas defeitos na superfície do
pavimento, ditos funcionais. Pode receber serviços de correção estrutural em locais específicos, em que se verifica deterioração
exagerada da superfície. 5 Intervenção estrutural é aquela em que estão previstos serviços que visam a corrigir a estrutura do pavimento ou de seu
reforço. Os levantamentos previstos em seus projetos revelam problemas funcionais e estruturais, de modo que são definidos
serviços que atendam às necessidades da via, sejam elas funcionais ou estruturais. 6 “MANUTENÇÃO DE RODOVIA. Cuidados técnicos necessários ao funcionamento regular e permanente de uma rodovia
(conservação, restauração, melhoramento)” (BRASIL. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. Glossário de
termos técnicos rodoviários. Rio de Janeiro, 1997, p. 153). 7 Deformação vertical reversível do pavimento em consequência da aplicação de cargas (BRASIL. Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem – DNER. Glossário de termos técnicos rodoviários. Rio de Janeiro, 1997, p. 64). 8 BRASIL. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. Norma rodoviária DNER-PRO 273/96: determinação
de deflexões utilizando deflectômetro de impacto tipo “Falling Weight Deflectometer (FWD)”. Brasília, 1996, p. 1.
327 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Os ensaios revelam a presença ou ausência de defeitos no subleito e nas camadas constituintes do
pavimento e orientam a escolha do tipo de intervenção a ser utilizado nas obras de manutenção da
rodovia.
A inspeção visual foi utilizada pelas equipes de auditoria para identificar a existência de defeitos
aparentes no pavimento, manifestados após a realização das obras de manutenção.
III
As equipes de auditoria fiscalizaram sete rodovias atendidas pela primeira 1ª etapa do programa
Crema: BR 110/BA; BR 040/MG; BR 364/AC; BR 482/ES; BR 222/MA; BR 163/MS e BR 230/CE.
Em todas as obras da 1ª etapa, os resultados dos ensaios falling weight deflectometer (FWD),
realizados pelo DNIT, na fase de projeto, revelavam a inadequação dos serviços contratados, de natureza
predominantemente funcional, para a efetiva restauração das condições de tráfego.
Corroboram esse entendimento o surgimento precoce de defeitos nas pistas de rolamento,
identificados nas inspeções visuais realizadas pelas equipes de auditoria, e os pedidos de revisão de
projeto, apresentados pelas empresas executoras dos contratos.
Os resultados obtidos pela auditoria revelam-se preocupantes, porque as obras realizadas em 60%
dos trechos rodoviários fiscalizados não se mostram aderentes às reais necessidades das rodovias. Nesse
critério, destacam-se negativamente a BR 482/ES e a BR 364/AC, cujas necessidades não foram
atendidas em mais de 93% das extensões das vias.
O Gráfico 1 apresenta os percentuais de não atendimento das necessidades de manutenção das obras
fiscalizadas.
Gráfico 1 – percentual da extensão da rodovia com necessidades de recuperação não atendidas
Essa situação decorre da falta de aderência da 1ª etapa do Crema às reais necessidades de
manutenção das rodovias fiscalizadas, porque o programa era voltado para a “recuperação funcional do
pavimento”.
As rodovias auditadas requeriam, na verdade, obras de recuperação de natureza estrutural.
328 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
O aparente sucesso na escolha da solução prevista no Crema 1ª Etapa, para a BR 230/CE, em que
“apenas” 12% do trecho recuperado não teve suas necessidades atendidas, não decorreu propriamente do
acerto da autarquia na escolha da solução de engenharia, mas da atuação da contratada, que percebeu a
impropriedade da solução e propôs alterações de projeto.
As deficiências da 1ª etapa do programa Crema foram reveladas, pelo Tribunal, ainda em 2009, por
ocasião do julgamento de relatório de auditoria operacional, em dois programas de recuperação de
rodovias, entre os quais o Crema (Acórdão 2.730/2009 – Plenário).
Na ocasião, produzi a seguinte crítica, in verbis:
“Em síntese, os atuais programas avaliados mostram-se técnica e economicamente inadequados,
porquanto se destinam a executar obras de recuperação, com vida útil de apenas dois anos, a custo
equivalente a 70% do necessário para restauração convencional de pavimentos, com vida útil de doze
anos.
O custo anual das intervenções, da ordem de R$ 100 mil por quilômetro, é muito superior ao
investimento necessário para restauração convencional: R$ 42 mil por quilômetro por ano.
(...)
Da mesma forma, o Crema prevê solução técnica e remuneração padronizadas, para trechos com
diferentes necessidades de restauração ou manutenção. Assim, idênticas intervenções deveriam ser
realizadas em trechos de rodovia com índices de estado de superfícies (IES) ou de irregularidade
longitudinal (IRI) regular, mau ou péssimo inferior a 10% e em trechos com índices superiores a 90%.
As deficiências de planejamento dificultam a responsabilização das contratadas por defeitos que
surgem no pavimento durante a vida útil dos trechos recuperados.
Os programas não se mostram adequados a solucionar os graves problemas de trafegabilidade das
rodovias e revelam-se potencialmente danosos ao erário.” (grifei)
O acórdão proferido, naquela ocasião recomendou a adoção de diversas medidas saneadoras,
notadamente a prévia identificação das “características estruturais dos pavimentos existentes por meio de
ensaios destrutivos e não-destrutivos, de forma a permitir a escolha da melhor solução técnica e
econômica” (subitem 9.1.2.2 do Acórdão 2.730/2009 – Plenário).
A recomendação, contudo, não produziu os efeitos desejados, porque as obras objeto desta
fiscalização de orientação centralizada, contratadas entre 2011 e 2013, repetem os equívocos percebidos
em 2009.
Ocorre que, à época da escolha das soluções de engenharia para tais rodovias, os normativos do
DNIT ainda não previam a utilização de ensaios que retratassem a situação estrutural do pavimento. Os
parâmetros para decisão da autarquia, quanto ao tipo de intervenção a ser contratado, resumiam-se a
levantamentos que expressavam a situação funcional das rodovias.
Por essa razão o Tribunal acolheu, nas auditorias que integram esta fiscalização de orientação
centralizada, proposta da unidade técnica no sentido de não sancionar os responsáveis pelas escolhas
inadequadas.
Em relação ao tema, a unidade técnica sugere, agora, determinar a elaboração e aprovação, pelo
DNIT, de “normativo interno que defina procedimentos para seleção do tipo de intervenção de
manutenção a ser licitado, a exemplo dos parâmetros adotados pelo Sistema de Gerenciamento de
Pavimento (SGP)”.
A determinação dessa providência, contudo, não se mostra necessária, porque o DNIT já dispõe do
normativo proposto.
Esclarece a unidade técnica que o defeito consistente na ausência de metodologia adequada para
identificação do tipo de intervenção requerido por determinado trecho rodoviário foi superado com a
“aprovação do Manual de Gerência de Pavimentos, objeto da Publicação IPR-745/2011”9.
O Manual noticiado pela unidade técnica preconiza o registro das informações necessárias ao
processo de tomada de decisão no Sistema de Gerência de Pavimentos (SGP) e orienta a análise
9 Voto condutor do Acórdão 266/2014 – Plenário, prolatado no TC 029.318/2013-0, que tratou do relatório auditoria nas obras
de manutenção da rodovia BR 230/CE, integrante desta fiscalização de orientação centralizada.
329 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
econômica das soluções de manutenção disponíveis no mercado, para permitir a escolha da que apresente
a melhor taxa de retorno no investimento10.
Em razão da sua escolha como ferramenta de planejamento das atividades de manutenção e
recuperação das rodovias federais, o Sistema de Gerência de Pavimentos (SGP) deveria registrar as
informações necessárias ao processo de tomada de decisão da autarquia, em relação a toda a malha
rodoviária.
Nos termos das informações prestadas pelo DNIT, são dados indispensáveis à escolha do tipo de
intervenção de manutenção: a geometria da rodovia; os históricos de construção e de intervenções
realizadas; as condições das características estruturais e funcionais; e o volume de tráfego classificado por
tipo de veículo.
O sistema, contudo, apresenta dados atualizados apenas em relação à geometria e às características
funcionais do sistema viário. A ausência de informações técnicas relevantes prejudica o processo de
escolha da solução de engenharia a ser empregada em cada segmento rodoviário.
Por essa razão, adequado determinar ao DNIT que realize, periodicamente, ensaios de
caracterização das rodovias, indispensáveis ao processo de identificação das soluções de engenharia que
devem ser utilizadas nas obras de manutenção rodoviária, e utilize tais informações no processo de
escolha das intervenções a serem contratadas.
V
As falhas identificadas nas obras de manutenção objeto do Crema 1ª Etapa não foram percebidas
nas obras realizadas na 2ª etapa do programa, objeto desta fiscalização - BR 226/TO, BR 116/PE e
BR 476/PR - porque esta etapa considerou a realização de intervenções funcionais e estruturais.
Nesses casos, a escolha das soluções de engenharia empregadas em cada trecho rodoviário observou
os critérios técnicos objeto das determinações sugeridas pela unidade técnica, a revelar o acerto da
estratégia proposta e do planejamento utilizado pelo DNIT na 2º etapa do Crema.
O saneamento dos defeitos percebidos nas obras do Crema 1ª Etapa, entretanto, não desautorizam o
Tribunal a determinar a adoção de medidas corretivas, porque estas visam a institucionalizar a estratégia
de planejamento que se mostrou adequada e pertinente.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1097/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.212/2013-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
3.3. Responsável: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consolidação de fiscalização de orientação
centralizada (FOC) destinada a avaliar a qualidade de obras rodoviárias geridas pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, na seara do amplo plano de fiscalização de obras de
2013 – Fiscobras 2013;
10 Relatório integrante do Acórdão 266/2014 – Plenário.
330 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 250, inciso II,
do Regimento Interno em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que:
9.1.1. realize, periodicamente, ensaios de caracterização das condições funcionais e estruturais da
malha rodoviária federal e a contagem volumétrica, classificatória e de origem-destino de tráfego, com
indicação dos intervalos máximos de realização;
9.1.2. condicione o início do processo de licitação de obras de manutenção à apresentação de
parecer da área responsável, contendo a definição, por meio de parâmetros técnicos, do tipo de
intervenção mais adequado ao segmento rodoviário;
9.2. encaminhar cópia do acórdão, relatório e voto ao DNIT.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-032.940/2013-0
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Companhia Docas do Ceará
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: COPA DO MUNDO DE 2014. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DO TERMINAL MARÍTIMO DE PASSAGEIROS DO PORTO DE MUCURIPE, EM
FORTALEZA/CE. EVENTUAIS PERDAS ECONÔMICAS E SOCIAIS EM FACE DA NÃO
EXECUÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS À FUNCIONALIDADE DA OBRA,
RESPECTIVOS À DRAGAGEM DO BERÇO DE ATRACAÇÃO. LICITAÇÃO A CARGO DA
SECRETARIA ESPECIAL DOS PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. EDITAL
PUBLICADO EM 13/3/2014. RISCO DE NÃO CONCLUSÃO ATÉ A COPA. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CAIS JÁ EXISTENTE PARA ATRACAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TÉRMINO
DO PISO SUPERIOR DO TERMINAL DE PASSAGEIROS ATÉ A COPA. RECOMENDAÇÃO.
CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado pela SecobHidro nas obras de
construção do terminal marítimo de passageiros do Porto de Mucuripe, em Fortaleza/CE. A obra consta
da matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014.
Transcrevo, com as adaptações na forma, a instrução realizada no âmbito da unidade técncia, que
contou com a anuência do corpo dirigente da unidade (peças 24 e 26):
"Trata-se de auditoria realizada no período compreendido entre 9/12/2013 e 6/2/2014 na obra de
construção do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza/CE que pertence à Matriz de
331 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Responsabilidade da Copa do Mundo 2014, conforme autorizado no Acórdão 3.143/2013-TCU-Plenário
(TC-001.169/2013-3).
A construção do terminal pretendido tem como objetivos aumentar a capacidade de embarque e
desembarque de turistas e reduzir carências existentes, como as dificuldades operacionais devido ao
local inapropriado para o trânsito de turistas, que é realizado atualmente, de forma precária, no
terminal de cargas.
A obra em questão compreende o Terminal Marítimo de Passageiros, um cais de múltiplo uso com
aproximadamente 350 m de comprimento, estacionamento e vias de acesso, pátio para contêineres e
carga geral, localizados no Porto de Fortaleza - CE, em uma área de 7,9 hectares.
Para a execução da obra, foi realizada a Concorrência 4/2011 pela Companhia Docas do Ceará
(CDC), que teve por objeto a contratação de empresa para a construção do Terminal Marítimo de
Passageiros do Porto de Fortaleza. O referido processo licitatório foi auditado pelo TCU no período
compreendido entre 17/10/2011 e 25/11/2011 (TC 032.822/2011-1), quando se verificou o orçamento-
base da licitação (previsão orçamentária, quantitativos e preços), os estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira do empreendimento, assim como o licenciamento ambiental da obra.
Naquela ocasião, o Relatório de Fiscalização 941/2011 apontou a existência de critérios de
medição incompatíveis com o objeto da obra, a não contemplação dos requisitos mínimos exigidos para
licitação pela Lei 8.666/1993, e deficiências na apresentação das informações constantes na planilha
orçamentária do edital.
Como consequência, a Companhia Docas do Ceará realizou ajustes no edital, e o valor estimado
da licitação foi reduzido de R$130.012.078,52 para R$ 121.446.949,57, referente à data-base de
maio/2011.
Após os ajustes, o Consórcio Constremac Construções Ltda. / Serveng Civilsan S.A. foi o único
participante da licitação, e o Contrato 3/2012-CDC foi assinado com um valor total de
R$118.481.530,42 (desconto de 2,44% em relação ao valor base da licitação).
Dando sequência ao Controle Externo, no âmbito do Fiscobras 2013, o Contrato 3/2012-CDC foi
auditado pelo TCU no período compreendido entre 22/10/2012 e 16/11/2012, (TC 041.492/2012-9),
quando se verificou os serviços executados, o cronograma físico financeiro da obra, os preços e os
aditivos.
O Relatório dessa Fiscalização, 1.163/2012, apontou ausência de formalidade de termo aditivo
para as alterações das condições inicialmente pactuadas; e existência de atrasos injustificáveis em
serviços.
Tendo em vistas essas irregularidades, em 8/5/2013, foi proferido o Acórdão 1.082/2013-TCU-
Plenário, que contou com uma determinação (item 9.1) à Companhia Docas do Ceará, para que, no
prazo de quinze dias, a contar da ciência, encaminhasse ao Tribunal de Contas da União o termo aditivo
ao Contrato 3/2012, a correspondente planilha de acréscimos e decréscimos, e eventuais composições de
preços unitários de novos serviços, bem como o projeto executivo completo e relatórios de provas de
carga realizadas nas estacas do cais.
A aludida decisão colegiada determinou também que a SecobHidroferrovia monitorasse o
cumprimento do item 9.1 pela CDC, sendo o TC 013.713/2013-2 constituído para o implemento dessa
determinação.
Dessa forma, à luz da celeridade e racionalidade processual, com vistas a subsidiar o
monitoramento realizado por esta Secretaria, nesta auditoria foram avaliadas as impropriedades
apontadas na fiscalização pretérita, sobretudo o cumprimento das determinações proferidas por meio do
Acórdão 1.082/2013-TCU-Plenário.
Importância socioeconômica Atualmente, um dos principais entraves ao desenvolvimento do mercado de turismo marítimo no
Brasil é a falta de uma infraestrutura adequada nos portos do país.
Fortaleza, além de ser uma das cidades sede da Copa 2014, é um dos principais destinos turísticos
do Brasil, cujos atributos naturais como praias, serras, campos e rios, e a frequência de eventos culturais
332 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
e de negócios têm contribuído para um aumento expressivo do fluxo de turistas nacionais e
internacionais ao longo dos anos.
Os investimentos no Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza vêm ao encontro da
necessidade de oferecer uma melhor infraestrutura para a prestação de serviços de qualidade aos
visitantes. Os serviços dos órgãos públicos também deverão ser aprimorados (segurança, saúde,
alfândega, etc.,) auxiliando no embarque e desembarque, tendo importância tanto no período da Copa
(em que os navios poderão ser utilizados também como hospedagem complementar à rede hoteleira)
quanto, posteriormente, considerando que esta melhoria na infraestrutura representará um legado
bastante favorável ao desenvolvimento do setor. Tais incrementos, portanto, surtirão efeitos importantes
no sentido de oferecer um atendimento adequado aos visitantes, oferecendo conforto, segurança e
facilidades que proporcionarão aos usuários serviços com um melhor padrão de qualidade.
A intervenção na área portuária também representa uma oportunidade de ampliação da
capacidade de atendimento das operações de carga conteinerizada. Busca-se assim, suprir as
necessidades demandadas pelo transporte marítimo de longo curso e de cabotagem, aproveitando a
localização do porto, próximo dos principais centros consumidores. O empreendimento multiuso deverá
observar a integração com o entorno portuário e a utilização racional dos espaços, buscando reduzir o
tempo de ociosidade das instalações. Na baixa temporada turística, o Terminal Marítimo de Passageiros
poderá ser usado como espaço para eventos culturais e para movimentação de cargas no cais.
Portanto, o projeto contribuirá para o desenvolvimento regional por meio do fortalecimento do
setor turístico sem perder de vista a eficiência dos investimentos na infraestrutura portuária.
Fonte: Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental da Construção do
Terminal Marítimo de Passageiros no Porto de Fortaleza/CE - agosto de 2011.?
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 3.143/2013 - Plenário, realizou-se auditoria na Companhia Docas do
Ceará, no período compreendido entre 9/12/2013 e 6/2/2014.
As razões que motivaram esta auditoria foram a materialidade dos recursos envolvidos, bem como
a importância socioeconômica da obra, que pretende atender o afluxo crescente de turistas ao Estado do
Ceará, especialmente no período que envolve a Copa do Mundo de futebol de 2014, tendo em vista que
Fortaleza será sede do evento.
2.2 - Visão geral do objeto
A adequação da infraestrutura portuária existente às necessidades da demanda da Copa 2014
indica foco em hospedagem do turismo marítimo e às operações de cargas conteinerizadas.
Dessa forma, a estrutura do empreendimento é composta pelo Terminal Marítimo de Passageiros;
cais de uso múltiplo; estacionamento; vias de acesso; e, pátio para contêineres e carga geral, localizados
no Porto de Fortaleza - CE, em uma área de 7,9 hectares, aproximadamente.
O Terminal de Passageiros do Porto de Fortaleza foi dividido em três segmentos: um cais de
múltiplo uso com extensão de 350m para berço de atracação; área de embarque e desembarque de
passageiros; e, áreas para atividades burocráticas, alfândega, por exemplo.
O berço do cais foi dimensionado para o recebimento de navios com tonelagem de deslocamento
máxima de 160.000 toneladas e operação de guindastes tipo Portêiner e MHC (Mobile Harbour Crane).
Entre o cais e a retroárea, foi projetada uma laje de transição a qual evitará recalques diferenciais
entre a estrutura e o pavimento. A pavimentação do pátio é composta de blocos intertravados de
concreto.
A estrutura do cais é composta por um sistema de contenção e aterro. A contenção frontal é feita
por meio de um prancheado constituído de estacas pranchas e tubos metálicos denominado de ''comb-
wall''. As estacas metálicas com preenchimento de concreto são de diâmetro 1016mm e espessura
12,7mm e as estacas pranchas são do tipo AZ18.
O empreendimento será composto pelas seguintes estruturas:
333 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
i. berço de atracação, com 350 m de comprimento, 20 m de largura (sendo, aproximadamente, 6 m
em terra e 14 m avançando sobre o mar) e 14 m de profundidade, para atracação de navios de turismo,
de contêineres e carga geral;
ii. pátio pavimentado para contêineres e carga geral, com área de, aproximadamente, 40.600 m²; e
iii. edificação para o Terminal Marítimo de Passageiros com 2 pavimentos e com área construída
de 6.538 m², além de estacionamento/vias com área de 30.798 m².
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo verificar as obras de construção do Terminal Marítimo de
Passageiros de Fortaleza/CE, incluída na Matriz de Responsabilidades da Copa 2014.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de
Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.
Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
Para a realização deste trabalho, cumpriram-se as diretrizes dos Padrões de Auditoria de
Conformidade (Portaria-Segecex 26, de 19 de outubro de 2009) e utilizaram-se as seguintes técnicas de
auditoria:
- análise documental;
- confronto de informações e documentos;
- elaboração da curva ABC;
- conferência de cálculos;
- inspeção física; e
- entrevista.
Tendo em vista que a mencionada Portaria, em seu art. 3º, tornou obrigatório o uso do Módulo de
Execução do Sistema Fiscalis para esse tipo de auditoria, utilizou-se o mencionado sistema como apoio
na execução das matrizes de planejamento e de achados e na elaboração do presente relatório.
Preliminarmente, realizou-se uma triagem a fim de se definir quais aspectos deveriam receber
maior atenção nessa fiscalização, o que resultou na matriz de planejamento.
Definidas as prioridades, procedeu-se à análise dos documentos contidos no processo de execução
contratual e realizou-se reunião com representantes do Companhia Docas do Ceará.
Na ocasião da vistoria realizada nas obras, foram examinados os serviços executados em confronto
com os pagamentos já realizados. Procedeu-se, ainda, avaliação quanto à funcionalidade da obra
durante o período da Copa do Mundo de 2014.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 171.936.100,24. Esse total
corresponde ao valor atual do Contrato 3/2012, após a assinatura de termos aditivos.
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria na forma de
atuação da Companhia Docas do Ceará (CDC) quanto à execução de seus empreendimentos, além do
aumento da expectativa de controle.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Perdas econômicas e sociais em face da não execução concomitante de serviços essenciais à
funcionalidade da obra.
3.1.1 - Tipificação do achado:
334 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.1.2 - Situação encontrada:
Foi identificada a existência de potencial dano à capacidade operacional do Terminal de
Passageiros de Fortaleza, haja vista fortes indícios de que o cais de múltiplo uso poderá não se
apresentar em condições de iniciar suas operações durante o evento da Copa do Mundo FIFA 2014.
A não funcionalidade da obra está relacionada à necessidade de aprofundar o berço de atracação
do referido terminal portuário, cuja lamina d'água foi progressivamente reduzida devido ao processo de
assoreamento, provavelmente ocasionado por correntes marinhas, sobretudo pelo swell (palavra em
inglês para ondulação oceânica) ocorrido em setembro/2012, associado aos mecanismos de
sedimentação vigentes.
Pela análise das cartas batimétricas traçadas com base em levantamento realizado no período
entre 2/8 a 6/9/2013 pela Datum Serviços Hidrográficos LTDA contratada pela CDC, observa-se que a
área do berço de atracação do terminal da Copa encontra-se com profundidades variando de 5 a 13 m.
Essa situação é impeditiva para a operação do referido cais, pela ausência de lamina d'água
suficiente para recebimento de navios de grande porte, haja vista a necessidade de um calado de
operação mínimo de 14 m, inclusive essa é a profundidade prevista pelo projeto licitado.
Portanto, para garantir condições de navegabilidade e segurança na atracação aos navios que irão
desembarcar passageiros de cruzeiros marítimos durante o período da Copa do Mundo de 2014, com
foco na hospedagem do turismo marítimo, bem como garantir o acesso de navios tipo Post Panamax
para contêineres (comprimento de 300m, boca de 40m e calado de 12m), será necessário adequar o
berço do terminal à referida demanda.
Diante dos fatos, esta equipe de auditoria apurou que o procedimento para contratação da
dragagem encontra-se sob a responsabilidade da Secretaria de Portos da Presidência da República
(SEP/PR) no âmbito do Programa Nacional de Dragagem (PND II).
Assim, mediante o Ofício de Requisição 2-782/2013, foi solicitada informações à SEP acerca do
cronograma previsto para contratação e execução dos serviços de dragagem do Porto de Fortaleza,
tendo em vista que foi observado a necessidade de aprofundar o berço para viabilizar a operação do cais
construído para o referido terminal.
Em resposta, a Secretaria encaminhou a essa equipe de auditoria nota técnica (Nota Técnica
10/2014) na qual informa, em apertada síntese, que o empreendimento da dragagem de adequação e
manutenção do canal de acesso e do berço do terminal de passageiro do Porto de Fortaleza encontra-se
em fase de anteprojeto.
Em uma análise expedita realizada a partir dos dados apresentados pela SEP, dos procedimentos e
intervenções necessários para dar funcionalidade ao berço, mencionam-se: a finalização e aprovação do
anteprojeto, a validação da licença ambiental, a elaboração e aprovação do termo referência e do
orçamento base, a elaboração do edital e seus anexos, o procedimento externo da licitação, a
contratação, a execução dos serviços e por fim a validação da dragagem pela Marinha.
Assim, tendo em vista a proximidade do evento futebolístico (12/6/2012) e que a obra relativa ao
serviço de aprofundamento encontra-se em fase de elaboração do anteprojeto, a equipe suscita a
inviabilidade da operacionalização do cais de atracação construído com a finalidade de receber os
navios de passageiros para a Copa do Mundo de 2014, uma vez que cabe ainda promover todo o
procedimento de licitação e contratação para, a partir daí, iniciar a execução das obras, lembrando que
tudo isso deve ser realizado no prazo máximo de quatro meses.
Logo, cabe observar que somente o berço de atracação custou aos cofres públicos um montante de
R$ 98 milhões que corresponde à aproximadamente 60% do valor total da obra (R$ 171 milhões).
Desse modo, o presente fato poderá constituir uma violação aos princípios da eficiência e da
economicidade, prolatados pelos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, sobretudo pela magnitude dos
recursos investidos e pelos benefícios sociais passíveis de serem gerados.
335 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Percebe-se, assim, a existência de um potencial prejuízo significativo ao empreendimento pelo
curto prazo existente para adequar o berço do terminal de passageiro do Porto de Fortaleza às
condições indispensáveis para a navegabilidade e atracagem de navios de turismo durante a competição.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 3/2012, 15/2/2012, Construção do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de
Fortaleza, Consórcio Constremac-Serveng.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: não identificadas
3.1.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37; art. 70
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 12
3.1.6 - Evidências: Cronograma_Físico-Financeiro-12_2013.
Contrato_TMP.
Ordem de serviço CODINF 001.
Cronograma inicial - REV 04.
Execução financeira 11_2013..
Termo aditivo de prazo e de valores..
Oficio de Requisição 2-782-2013-TCU Recebido.
TMP - 3º Aditivo - Informação CODINF.
E --ANEXO 8_REV_01--PLANTAS_ÁREA 3--PLANTA_FORTALEZA_R7_A-B-C_AGO13_002
Model -(1-) - Prancha da batimetria do Porto de Fortaleza.
Ofício INPH (2).
Resposta CDC dragagem.
3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
O Diretor Presidente da Companhia Docas do Ceará, respondendo à solicitação feita pela equipe
de auditoria, informou que em meados de julho/2013 os Diretores Presidente e de Infraestrutura da CDC
estiveram em Brasília reunidos com o Ministro da Secretaria de Portos, à época Dr. Leônidas Cristino,
com o Secretário de Infraestrutura da SEP e o Diretor do INPH - Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias, momento em que foi informada a necessidade de dragagem no berço e no acesso do novo
Terminal Marítimo de Passageiros. Relatou ainda que nesta reunião o Ministro determinou ao INPH a
elaboração de estudos e projeto para a realização da referida dragagem. Encaminhou, em anexo, cópia
do ofício de recebimento da terceira versão do citado projeto.
Conforme peça Resposta CDC dragagem.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Ficou constatado que o cais do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza pode não
apresentar condições de iniciar suas operações, mesmo que de forma precária, durante a Copa do
Mundo de 2014, por necessitar de serviços complementares essenciais que darão funcionalidade ao
sistema de atracagem de navios.
A inversão de vultosos recursos financeiros nas obras do Terminal Marítimo de Passageiro de
Fortaleza, sobretudo no cais de múltiplo uso (R$ 96 milhões), sem que esse apresente condições de
iniciar suas operações, constitui violação aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos
arts. 37 e 70 da Constituição Federal.
Tal fato sugere uma deficiente gestão da Companhia Docas Ceará, com relação ao cumprimento
dos encargos estipulados pela Matriz de Responsabilidade da Copa do Mundo de 2014, visando
preservar o retorno econômico e social dos investimentos que fez.
Inobstante o exposto, entende-se que a apuração dos fatos e das possíveis responsabilidades é
cabível apenas por ocasião da confirmação de prejuízos ao erário ou à população, circunstâncias que
exigirão o exame de forma crítica do cumprimento dos objetivos da referida avença e a apuração de
eventuais condutas dos gestores envolvidos.
336 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Isso porque, conforme descrito no presente achado, entende-se que neste momento existe a
possibilidade de os gestores da CDC envolvidos na obra adotarem providências a fim de evitar a
ocorrência de danos ao erário e à sociedade, já que é de suma importância que empreendimento esteja
pronto em 12 de junho de 2014.
De todo modo, haja vista o prazo exíguo, mister se faz, portanto, que esforços sejam engendrados
com vistas a acelerar o início dos serviços de dragagem e, o mais importante, proporcionar condições
de navegabilidade e atracação aos navios que irão embarcar e desembarcar passageiros de cruzeiros
marítimos no berço do Terminal Marítimo de Passageiros durante a Copa do Mundo de 2014.
Logo, ações devem ser coordenadas entre a CDC e a SEP de modo a permitir que os avanços das
obras sejam concomitantes e permitam definir precisamente as etapas a serem atingidas para dar
funcionalidade ao referido cais durante a citada competição.
Com isso, entende-se oportuno a realização de determinação à CDC, para que elabore e apresente
a este Tribunal, no prazo de 30 dias, um planejamento das ações com vistas a tornar operacional o berço
de atracação do Terminal Marítimo do Porto de Fortaleza, inclusive quanto ao cronograma, às fontes de
recursos e às tratativas junto à SEP para dar funcionalidade ao cais de múltiplo uso, de modo a dar
cumprimento ao art. 12, incisos II, da Lei 8.666/1993.
Como a contratação dos serviços de dragagem estão a cargo da SEP, propor-se-á também
notificação à referida Secretaria acerca da citada incongruência.
Em observância aos princípios da economia e da racionalidade processual, optou-se por propor o
apensamento deste processo ao TC 013.713/2013-2, para que a avaliação do cumprimento dessa
determinação, bem como a apuração de eventuais responsabilidades, seja realizada em autos próprios de
monitoramento.
3.2 - Existência de atrasos que podem comprometer o prazo de entrega do empreendimento.
3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI)
3.2.2 - Situação encontrada:
As obras de construção do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza/CE, que
compõe a Matriz de Responsabilidades das obras da Copa do Mundo de 2014, encontram-se atrasadas.
Durante a análise da execução da obra, constatou-se incompatibilidade entre o cronograma físico-
financeiro previsto e o executado no mesmo período.
Para execução dos serviços, foi celebrado o Contrato 3/2012 entre a Companhia Docas do Ceará -
CDC e o consórcio de empresas Constremac - Serveng constituído pelas empresas Constremac
Construções LTDA. e, Serveng Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia, no dia 15/2/2012,
com valor total inicial de R$ 118.481.530,42, no regime de execução empreitada por preço unitário e, de
acordo com a Cláusula Sexta, item 6.1, com prazo de execução de 21 meses a partir da emissão da
ordem de serviço, que, por sua vez, autorizou o início das obras para o dia 5/3/2012.
Portanto, de acordo com os termos contratuais originalmente pactuados entre as partes, a obra
deveria estar concluída em dezembro de 2013.
No entanto, no momento da execução da auditoria, em janeiro de 2014, a obra se encontrava com
apenas 79,76% de execução físico-financeira para o valor contratual de R$ 164.857.306,50 e foi
formalizado termo aditivo de prazo em mais 5 meses (3º Termo Aditivo), estendendo o cronograma para
maio/2014.
Do exame desse replanejamento, verifica-se que o cumprimento da obrigação temporal repactuada
é uma tarefa difícil, haja vista o prazo extremamente limitado para atingir esse objetivo (4 meses).
A dificuldade maior está no término da edificação do terminal de passageiros. De acordo com o
replanejamento, 60% dessa edificação deverá ser executada em quatro meses, no entanto, conforme
análise dos boletins de medição verifica-se que em quatorze meses foram executados apenas 40%
(novembro/2012 a dezembro/2013) de todo o terminal.
337 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Cabe realçar que no momento da auditoria, a edificação estava com apenas a estrutura executada
e alguns serviços relevantes não haviam sido iniciados tais como: revestimentos, esquadrias (structural
glazing) e instalações sanitárias.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Contrato 3/2012, 15/2/2012, Construção do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de
Fortaleza, Consórcio Constremac-Serveng.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: não identificadas
3.2.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 37
Lei 8666/1993, art. 66; art. 86
3.2.6 - Evidências: Cronograma_Físico-Financeiro-12_2013.
Ordem de serviço CODINF 001.
3.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Em apertada síntese, a CDC aduz que a mora ocorreu por razões alheias aos contraentes, uma vez
que relaciona o atraso às dificuldades de execução dos serviços de fundações e da superestrutura do cais
provocadas pelas condições de mar (causadas pelo ''swell') e à greve dos empregados que durou cerca
de 21 dias, fatos que terminaram por impossibilitar a conclusão no prazo estipulado no contrato.
Conforme peça 3º Aditivo TMP - Parecer CODJUR_parte 3.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
Ao examinar o processo administrativo que embasou o relaxamento de prazo, esta equipe de
auditoria entendeu que a Docas cearense, por meio do Parecer Jurídico Codjur 332/2013 e da Folha de
Informação 1/148, essa de caráter técnico, apresentou justificativas razoáveis para comprovar que a
necessidade de dilação do limite temporal do cumprimento da obrigação inicialmente pactuada decorreu
de fatos imprevisíveis, de forma que, sob o amparo da teoria da imprevisão, a alteração do contrato foi
devida.
Vale relatar que o ''swell'' (palavra em inglês para ondulação oceânica) corresponde a uma série
de ondas formadas dentro de zonas de geração oceânicas resultantes de um evento metrológico
(tempestades no oceano) que atingem maior amplitude e com forma mais regular. Quando isso ocorre,
grandes ondulações se propagam e podem viajar por longas distâncias, aumentando de tamanho quando
o mar vai ficando raso e formando grandes ondas ao chegarem à costa.
Da análise da justificativa apresentada para os aditivos, verificou-se, por meio de consultas
realizadas as tabelas de marés mantidas pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), que o referido
fenômeno foi causado por extraordinárias ondas ocorridas em 2012/2013 que atingiram o mar de
Fortaleza. Inclusive tal fenômeno foi objeto de alerta da Capitania de Portos local visto que as ondas
chegaram a uma altura de até 4,5m.
Além dessas evidências, constatou-se que a ocorrência do ''swell'' foi destaque na imprensa local
em 12/3/2013, ''in verbis'':
''A ressaca do mar trouxe transtornos para os frequentadores da Avenida Beira Mar, no início da
noite desta terça-feira (12). Em alguns pontos, ficou intransitável o fluxo de veículos. De acordo com
populares, a maré alta teve início por volta das 15h30. O mar agitado invadiu o calçadão da Beira Mar,
levando areia para pista da Avenida. Parte da via ficou completamente alagada. A fúria das ondas foi
além do quebra-mar e atingiu o calçadão da Avenida Beira-Mar e Praia de Iracema. A Capitania dos
Portos alertou para a chegada da ressaca ao litoral cearense, que segue até às 2h de amanhã (14) . ''
(Fonte: Diário do Nordeste, disponível em
http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=355573, acesso 3/2/2014).
Ressalta-se também que essas ocorrências estão anotadas nos relatórios da supervisora contratada
para auxiliar a fiscalização da obra, conforme registrado em novembro de 2012 no diário de obra
transcrito a seguir: "OCORRÊNCIAS DE CAMPO: Durante todo o mês de novembro os serviços de
338 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
cravação e perfuração das estacas foram prejudicados, assim como a frente de concretagem das estacas
hélice, devido ao efeito ''swell''." (destaques originais)
Assim, observa-se que a situação em tela deriva-se de áleas extraordinárias, uma vez que as
alterações das condições originalmente pactuadas ocorreram em consequência de fatos alheios a ação
dos contraentes.
No tocante ao cumprimento do prazo repactuado, maio 2014, verifica-se que os atrasos já
existentes possam vir a comprometer a conclusão do empreendimento antes da Copa do Mundo de 2014,
tendo em vista o prazo exíguo para concluir os serviços.
Conforme demonstrado no item 3.2.2. deste relatório, o novo cronograma prevê estimativas
extremamente otimistas, tendo em vista o curto prazo para o início do campeonato mundial da Fifa.
Logo, para transformar o estágio atual da obra em um estágio final desejado, será necessária uma
interação de todos os envolvidos no empreendimento, com o objetivo de estabilizar e garantir o fluxo de
trabalho contínuo, ganhando velocidade para obter como resultado o desenvolvimento e o término da
obra dentro das projeções do prazo estipulado.
Para isso é recomendável que sejam traçados planos de contingências, suscitar a conscientização
dos envolvidos para cumprimento dos prazos, estabelecer um referencial para controle e assegurar a boa
comunicação entre os participantes da obra.
Assim, convém observar que os gestores públicos envolvidos no empreendimento deverão agir de
forma proativa com a finalidade de acelerar as obras, especialmente para reverter o atraso verificado no
contrato.
Destarte, a proposta de encaminhamento conterá recomendação à CDC para que promova as
medidas necessárias, de modo a elaborar um planejamento eficaz requerendo a participação de todos os
envolvidos nesta obra, com o objetivo de acelerar o ritmo das obras a fim de que o Terminal de
Passageiros esteja concluído para a Copa do Mundo de 2014.
4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS 4.1. Da definição do Ministro Relator
A definição do Ministro Relator baseou-se na aprovação, pelo Plenário, da proposta de que
"processos referentes à preparação e à realização da Copa de 2014 sejam presididos pelo Ministro
Valmir Campelo, responsável pela LUJ-2 no biênio 2009-2010, da qual faz parte o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, até que se esgote a entrada de documentos no TCU relativos à
matéria", conforme comunicação da Presidência desta Corte de Contas contida na Ata 49, de
18/11/2009.
4.2. Da atuação do TCU sobre a obra em tela
O Edital da Concorrência 4/2011, cujo objeto era a obra de construção do Terminal Marítimo de
Passageiros do Porto de Fortaleza/CE, que pertence à Matriz de Responsabilidade da Copa do Mundo
2014, foi fiscalizado inicialmente em 2011, dando origem ao Relatório Fiscalis 941/2011 (TC
032.822/2011-1).
Esse trabalho apontou as seguintes irregularidades: existência de critérios de medição
incompatíveis com o objeto da obra, não contemplação dos requisitos mínimos exigidos para licitação
pela Lei 8.666/1993, e deficiências na apresentação das informações constantes na planilha
orçamentária do edital.
Como consequência, a Companhia Docas do Ceará realizou ajustes no Edital, e o valor estimado
da licitação foi reduzido de R$ 130.012.078,52 para R$ 121.446.949,57, referente à data-base de
maio/2011.
Após os ajustes, o consórcio Constremac Construções Ltda. / Serveng Civilsan S.A. foi o único
participante da licitação, e o Contrato 3/2012 foi assinado com um valor total de R$ 118.481.530,42
(desconto de 2,44% em relação ao valor base da licitação).
Em novembro de 2012 a referida obra foi objeto da Fiscalização 1.163/2012 no âmbito do
Fiscobras 2013. Conforme o respectivo relatório, os dois únicos achados dizem respeito à constatação de
que foram promovidas alterações na metodologia de execução dos serviços, sem que houvesse a
339 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
celebração do necessário aditamento ao Contrato 3/2012; bem como a identificação de atraso na
execução física da obra.
Tendo em vistas essas irregularidades, em 8/5/2013, foi proferido o Acórdão 1.082/2013-TCU-
Plenário, que contou com uma determinação (item 9.1) à Companhia Docas do Ceará, para que, no
prazo de quinze dias, a contar da ciência, encaminhasse ao Tribunal de Contas da União o termo aditivo
ao Contrato 3/2012, a correspondente planilha de acréscimos e decréscimos, e eventuais composições de
preços unitários de novos serviços, bem como o projeto executivo completo e relatórios de provas de
carga realizadas nas estacas do cais.
A aludida decisão colegiada determinou também que a SecobHidroferrovia monitorasse o
cumprimento do item 9.1 pela CDC, sendo o TC 013.713/2013-2 constituído para o implemento dessa
determinação.?
Dessa forma, à luz da celeridade e racionalidade processual, com vistas a subsidiar o
monitoramento realizado por esta Secretaria, cabe tecer breves comentários sobre as impropriedades
apontadas na fiscalização pretérita já que alguns pontos foram objeto de análise dessa auditoria,
sobretudo as informações solicitadas por meio do Acórdão 1.082/2013-TCU-Plenário.
4.2.1. Do cumprimento da determinação exarada pelo TCU (item 9.1 do Acórdão 1.082/2013-TCU-
Plenário)
Quanto às alterações na metodologia de execução dos serviços sem que houvesse a celebração do
necessário aditamento ao Contrato 3/2012, esta equipe de auditoria constatou que a CDC, em
cumprimento a referida decisão, encaminhou ao Tribunal todos os documentos solicitados mediante o
Ofício DIRPRE-219/2013 protocolado em 23/5/2013 no TCU.
Esses documentos foram objeto de análise na presente auditoria da qual foi constatado que a CDC
formalizou dois termos aditivos com a finalidade de readequar a relação contratual às novas
metodologias de execução da obra.
As alterações acumuladas (segundo e terceiro termos aditivos) montam a R$ 46.375.773,10,
decorrente de acréscimos de R$ 47.663.873,69 (40,23% do valor inicial) e a decréscimos de
R$1.288.097,59 (1,09% do valor inicial).
Os principais acréscimos ocorreram devido à complementação da quantidade de estacas previstas
no projeto básico. Foram adicionadas 38 estacas tubulares e 82 estacas pranchas para estender o
fechamento da cortina do cais de múltiplo uso.
Ademais, serviços que seriam realizados parcialmente por terra passaram a ser executados
totalmente por água, e as fundações do Terminal de Passageiros propriamente dito, passaram de
fundação direta (sapatas) para fundação profunda (estacas hélice).
4.2.2. Da análise dos ajustes contratuais
Conforme justificado pela CDC no âmbito do processo administrativo que fundamentou a
adequação dos ajustes contratuais, essa alteração de metodologia foi necessária em virtude de fatos
supervenientes ocorridos após o início das obras decorrentes do avanço do mar na área destinada ao
empreendimento.
Segundo parecer elaborado pela assessoria técnica da entidade, a ocorrência de forma prolongada
do fenômeno designado de ''swell' (palavra em inglês para ondulação oceânica), com ondas de
intensidade atípica, foi a principal causa do avanço do posicionamento da linha de maré no continente
causando alterações no local da obra.
Ressalta-se que, como relatado no item 3.2 deste relatório, ficou evidenciado a ocorrência do
''swell'' em proporções imprevisíveis na região de Fortaleza no período de setembro/2012 a março/2013.
Assim, passa-se a avaliar a relação entre o referido fenômeno com as alterações ocorridas no
terreno da obra.
O deslocamento da linha da praia ocorrido na área do terminal pode ser explicado por uma série
de fatores, dentre os quais destacam-se as variações do nível do mar, a maior incidência de ressacas e a
ação dos ventos.
340 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Existem estudos demonstrando que o sentido migratório do posicionamento da maré é definido a
partir de dois parâmetros principais: velocidade de subida do nível do mar (VM) e velocidade de
sedimentação (VS).
A variação desses indíces pode ser resultado de três situações distintas (Ikeda,1964,in SUGUIO, K.
1999. Geologia do Quartenário e Mudanças Ambientais. São Paulo, Paulo's Editora. P. 366):
(i) VM menor que VS ocasionará uma regressão, com uma progradação da linha de costa
(progradação positiva: processo natural de ampliação das praias);
(ii) VM aproximadamente igual à VS representará certa estabilidade; e
(ii) VM maior que VS, resultará em uma transgressão, com uma migração da praia no sentido do
continente.
Ao confrontar fotos antigas com os registros atuais da região do empreendimento, tudo leva a crer,
que a relação VM > VS, acentuada pela ocorrência do swell por um período prolongado, pode ter sido a
principal responsável pelo avanço do mar na área destinada à construção do empreendimento.
Assim, embora se reconheça que as previsões dos posicionamentos da linha de praia devam ser
consideradas para o planejamento do uso das áreas costeiras, sobretudo em caso de obras portuárias,
em análise do caso, entende-se que houve um deslocamento da linha de maré desproporcional causado
pelas extraordinárias ondas ocorridas entre 2012 e 2013 em Fortaleza.
Portanto, à luz da teoria da imprevisão, percebe-se no caso em apreço, que as alterações
contratuais se deram em decorrência de modificações das condições originalmente pactuadas ocorridas
em consequência de fatos alheios a ação dos contraentes, uma vez que configuram álea econômica
extraordinária e extracontratual.
Esses fatos alteraram expressivamente a área destinada para a construção da obra em virtude do
avanço da linha divisória entre a terra e o mar em relação à prevista no projeto básico, de forma que
houve mudanças significativas no terreno do empreendimento.
Acrescenta-se, ainda que, no caso, o projeto original foi descaracterizado pelo deslocamento da
linha de maré, pois o projeto de fundações original, que constitui uma das fontes de dados mais
importantes para execução das obras, se tornou consideravelmente impreciso após o ocorrido.
De tal modo, cabe destacar que para essas situações derivadas de áleas extraordinárias, a própria
legislação de contratos já prevê remédios jurídicos adequados à justa recomposição do equilíbrio
contratual.
Nessas ocasiões, o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 faculta aos contratantes a
possibilidade de estabelecerem negociações aptas a demonstrar a necessidade do restabelecimento do
reequilíbrio econômico-financeiro da avença que, uma vez concretizado, ensejará a celebração de termo
aditivo contratual.
Além disso, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos tem
sede constitucional, especificamente na expressão "mantidas as condições efetivas da proposta", contida
no art. 37, inciso XXI, da Lei Maior. Esse princípio deve ser percebido como um direito, tanto do
contratado quanto da Administração.
Atente-se, porém, que, sem embargo de a lei não fixar uma limitação incisiva, o contratante deverá
abalizar essa alteração, dentro de limites proporcionais e imprescindíveis, de modo a atender o interesse
público.
Desse modo, a motivação é essencial nesses casos de forma que a Administração deve demonstrar
que a modificação é necessária, sem a qual estariam prejudicados o projeto ou as especificações. No
caso ora em exame, ressalta-se que a CDC fundamentou a celebração dos termos aditivos por meio do
Parecer Jurídico Codjur 332/2013 e da Folha de Informação 1/148, essa de caráter técnico, conforme
relatado nos parágrafos antecedentes.
Assim sendo, entende-se que a celebração dos termos aditivos ao Contrato 3/2012 teve o objetivo
específico de revisar o contrato no sentido de preservar o equilíbrio econômico-financeiro originalmente
pactuado entre as partes, que fora quebrado por caso fortuito, caracterizado por ondulações marinhas
341 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
desproporcionais durante um período prolongado, fato que configura álea econômica extraordinária e
extracontratual, situação que não se submete ao balizamento imposto pelo §1º, art. 65 da Lei 8.666/1993.
A revisão contratual está prevista no art. 65 (alínea "d" do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei 8.666/1993,
e objetiva a preservar o equilíbrio contratual de variações anormais, provocadas por fatos
extracontratuais imprevisíveis ou previsíveis e de consequência incalculáveis, supervenientes à
apresentação da proposta.
Além dos motivos que ensejaram os termos aditivos, também foi avaliada a aderência dos preços
dos novos serviços avençados à realidade do mercado, por meio de análise amostral de itens da planilha
orçamentária. Pela reduzida materialidade da sobreavaliação global encontrada e de acordo com a
jurisprudência desta Corte, não se considerou que existissem elementos substantivos suficientes para
materialização de vantagem indevida ao particular.
5 - CONCLUSÃO Na presente fiscalização, foram respondidas todas as questões da matriz de planejamento, como
resultado foram constatadas impropriedades que deram origem a dois achados vinculados às referidas
questões de auditoria, quais sejam: (i) perdas econômicas e sociais em face da não execução
concomitante de serviços essenciais à funcionalidade da obra; e (ii) existência de atrasos que podem
comprometer o prazo de entrega do empreendimento.
O primeiro item decorre da constatação de que o cais do Terminal Marítimo de Passageiros do
Porto de Fortaleza pode não apresentar condições de iniciar suas operações durante a Copa do Mundo
de 2014, ainda que de forma precária, por necessitar de serviços complementares essenciais que darão
funcionalidade ao sistema de atracagem de navios.
Isso porque, conforme descrito no item 3.1. deste relatório, a área do berço de atracação do
terminal da Copa encontra-se sem lamina d'água suficiente para recebimento de navios de grande porte,
haja vista a necessidade de um calado de operação mínimo de 14 m, de acordo com o previsto pelo
projeto licitado.
Portanto, para garantir condições de navegabilidade e segurança na atracação aos navios que irão
desembarcar passageiros de cruzeiros marítimos durante o período da Copa do Mundo de 2014 é
necessário executar a dragagem do berço com a finalidade de atingir o calado de operação previsto.
Contudo, essa equipe de auditoria apurou que o procedimento para contratação da dragagem
encontra-se em fase de elaboração de termo de referência sob a responsabilidade da Secretaria de
Portos (SEP) no âmbito do Programa Nacional de Dragagem (PND II).
Assim, tendo em vista a proximidade do evento futebolístico (12/6/2012) e que a obra relativa ao
serviço de aprofundamento encontra-se em fase de elaboração do anteprojeto, a equipe suscita a
inviabilidade da operacionalização do cais de atracação construído com a finalidade de receber os
navios de passageiros para a Copa do Mundo de 2014, uma vez que cabe ainda promover todo o
procedimento de licitação e contratação para, a partir daí, iniciar a execução das obras, lembrando que
tudo isso deve ser realizado no prazo máximo de quatro meses.
Repisa-se que a inversão de vultosos recursos financeiros nas obras do Terminal Marítimo de
Passageiro de Fortaleza, sobretudo no cais de múltiplo uso (R$ 96 milhões, aproximadamente 60% de
toda a obra), sem que esse apresente condições de iniciar suas operações constitui violação aos
princípios da eficiência e da economicidade corolários do dever daqueles que administram recursos
públicos.
Desse modo, a equipe suscita que ações devem ser coordenadas entre a CDC e a SEP de modo a
permitir que os avanços das obras sejam concomitantes e definir precisamente as etapas a serem
atingidas para dar funcionalidade ao referido cais durante a aludida competição.
Com isso, entende-se oportuno a realização de determinação à CDC, para que elabore e apresente
a este Tribunal, no prazo de 30 dias, um planejamento das ações com vistas a tornar operacional o berço
de atracação do Terminal Marítimo do Porto de Fortaleza, inclusive quanto ao cronograma, às fontes de
recursos e às tratativas junto à SEP para dar funcionalidade ao cais de múltiplo uso, em observância aos
342 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
princípios da eficiência e da economicidade, previstos pelos arts. 37 e 70 da Constituição Federal e ao
art. 12, inciso II, da Lei 8.666/1993.
Ademais, como a contratação e gestão dos serviços de dragagem com a finalidade de aprofundar o
referido berço compete a SEP, propor-se-á dar ciência a referida Secretaria de que a execução dos
serviços de dragagem é condição indispensável para a utilização do cais de múltiplo uso do terminal
durante a Copa do Mundo de 2014.
No que concerne ao segundo achado (existência de atrasos que podem comprometer o prazo de
entrega do empreendimento), nessa fiscalização foi constatado que atrasos já existentes possam vir a
comprometer a conclusão do empreendimento antes da Copa do Mundo de 2014, tendo em vista o prazo
exíguo para concluir o empreendimento.
Logo, para transformar o estágio atual da obra em um estágio final desejado, será necessária uma
interação e esforços de todos os envolvidos no empreendimento, com o objetivo de estabilizar e garantir
o fluxo de trabalho contínuo, ganhando velocidade para obter como resultado o desenvolvimento e o
término da obra dentro das projeções do prazo estipulado.
Para isso é recomendável que seja traçado planos de contingências, suscitar a conscientização dos
envolvidos para cumprimento dos prazos, estabelecer um referencial para controle e assegurar a boa
comunicação entre os participantes da obra.
Assim, convém observar que os gestores públicos envolvidos no empreendimento deverão agir de
forma proativa com a finalidade de acelerar as obras, especialmente para reverter o atraso verificado no
contrato.
Por tratar-se de obra incluída na Matriz de Responsabilidade da Copa do Mundo de 2014, faz-se
necessário manifestar, nos termos do item 9.11 do Acórdão 3.011/2012 - TCU-Plenário, que embora
identificados atrasos relevantes com potencial de inviabilizar o prazo de conclusão da obra do Terminal
de Passageiros de Fortaleza, entende-se que neste momento existe a possibilidade de os gestores da CDC
envolvidos na obra adotarem providências a fim de evitar a ocorrência de danos à sociedade.
Vale observar que esse atraso decorre da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis,
porém de consequências incalculáveis e retardadoras da execução da obra que atingiram a realidade em
se insere o contrato, de áleas extraordinárias. Assim, a ocorrência desses fatos impôs a adoção de
medidas necessárias para recomposição da equação econômico-financeira da avença, sendo uma delas a
prorrogação da obrigação temporal.
Destarte, a proposta de encaminhamento conterá recomendação à CDC para que promova as
medidas necessárias, de modo a elaborar um planejamento eficaz requerendo a participação de todos os
envolvidos nesta obra, com o objetivo de acelerar o ritmo das obras a fim de que o Terminal de
Passageiros esteja concluído para a Copa do Mundo de 2014.
Por fim, à luz da economia e racionalidade processual, optou-se por propor o apensamento deste
processo ao TC 013.713/2013-2, para que a determinação a ser expedida à CDC seja analisada em autos
próprios de monitoramento, de forma que pode ser arquivado o presente processo.
Em complemento, propõe-se o envio preliminar desses autos à Coordenação-Geral de Controle
Externo da Área de Infraestrutura (Coinfra) para conhecimento, considerando que a coordenação e o
acompanhamento das ações da Copa do Mundo de 2014 estão sob responsabilidade daquela unidade, e
posterior remessa ao gabinete do Exmo. Ministro Relator Valmir Campelo.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria na forma de
atuação da Companhia Docas do Ceará (CDC) quanto à execução de seus empreendimentos, além do
aumento da expectativa de controle.
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Controle
Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste (Coinfra) para conhecimento, considerando que a
coordenação e o acompanhamento das ações da Copa do Mundo de 2014 estão sob responsabilidade
343 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
daquela unidade, e posterior remessa ao gabinete do Exmo. Ministro Relator Valmir Campelo, com as
seguintes propostas:
(i) determinar à Companhia Docas do Ceará,com fulcro no art. 250, II, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, de 2 de janeiro de 2014, que elabore e apresente a este Tribunal, no prazo
de 30 dias, um planejamento das ações com vistas a tornar operacional o berço de atracação do
Terminal Marítimo do Porto de Fortaleza, inclusive quanto ao cronograma, às fontes de recursos e às
tratativas junto à Secretaria de Portos para dar funcionalidade ao cais de múltiplo uso, de modo a
atender aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição
Federal e dar cumprimento ao art. 12, incisos II, da Lei 8.666/1993;
(ii) dar ciência à Secretaria de Portos, com fundamento no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do
TCU, que a execução dos serviços de dragagem do berço de atracação do Terminal Marítimo do Porto
de Fortaleza é condição indispensável para a utilização do cais de múltiplo uso durante a Copa do
Mundo de 2014, situação que inspira atenção dos gestores envolvidos na contratação desses serviços
tendo em vista o dever de eficiência, corolário do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
(iii) recomendar à Companhia Docas do Ceará, com base no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, que promova as medidas necessárias, junto aos seus contratados, para acelerar o ritmo
das obras a fim de que estejam concluídas antes do início da Copa do Mundo de 2014;
(iv) remeter cópias da deliberação que vier a ser proferida, bem como das peças que a fundamente,
à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará, à SefidTransporte, detentora das contas da
Secretaria de Portos da Presidência da República, à Secretaria de Portos da Presidência da República e
à Companhia Docas do Ceará; e
(vi) após as comunicações, apensar definitivamente, nos termos do art. 33 da Resolução- TCU
191, de 21 de junho de 2006, este processo ao TC 013.713/2013-2."
Feitos os registros próprios na Secretaria-Geral de Controle Externo na Área de Infraestrutura e
Região Sudeste, os autos foram encaminhados ao gabinete deste relator (peça 27).
É o Relatório.
VOTO
Consoante proposta consignada em Comunicação da Presidência, aprovada pelo Plenário em Sessão
Ordinária do dia 9 de abril de 2014, coube-me a relatoria dos processos constituídos ou a serem
constituídos referentes à preparação e à realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, em virtude
da aposentadoria do Eminente Ministro Valmir Campelo.
Aprecia-se Relatório de Auditoria realizada pela SecobHidro, entre 9/12/2013 e 6/2/2014, nas
obras de implantação do terminal marítimo de passageiros do Porto de Mucuripe, em Fortaleza/CE.
Sob responsabilidade da Companhia Docas do Ceará – CDC, as referidas obras compõem ação
prevista na matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014. Os custos do empreendimento,
após aditivos, estão estimados em R$ 171,9 milhões.
Como é sabido, o desenvolvimento do mercado de turismo marítimo no Brasil necessita de
adequada infraestrutura de portos do país. No caso específico de Fortaleza, tal exigência se faz premente
pois, além de ser um dos principais destinos turísticos do Brasil, será uma das cidades sede da Copa do
Mundo de 2014, o que certamente contribuirá para o aumento expressivo de fluxos de turistas nacionais e
internacionais.
Os investimentos no Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza vêm ao encontro da
necessidade de oferecer uma melhor infraestrutura para a prestação de serviços de qualidade aos
visitantes. Os serviços dos órgãos públicos também deverão ser aprimorados (segurança, saúde,
alfândega, etc.,) auxiliando no embarque e desembarque, tendo importância tanto no período da Copa (em
que os navios poderão ser utilizados também como hospedagem complementar à rede hoteleira) quanto,
posteriormente, considerando que esta melhoria na infraestrutura representará um legado bastante
344 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
favorável ao desenvolvimento do setor. Tais incrementos, portanto, surtirão efeitos importantes no sentido
de oferecer um atendimento adequado aos visitantes, oferecendo conforto, segurança e facilidades que
proporcionarão aos usuários serviços com um melhor padrão de qualidade.
A intervenção na área portuária também representa uma oportunidade de ampliação da capacidade
de atendimento das operações de carga conteinerizada. Busca-se assim, suprir as necessidades
demandadas pelo transporte marítimo de longo curso e de cabotagem, aproveitando a localização do
porto, próximo dos principais centros consumidores. O empreendimento multiuso deverá observar a
integração com o entorno portuário e a utilização racional dos espaços, buscando reduzir o tempo de
ociosidade das instalações. Na baixa temporada turística, o Terminal Marítimo de Passageiros poderá ser
usado como espaço para eventos culturais e para movimentação de cargas no cais.
O empreendimento compreende a realização das seguintes obras:
- edificação de terminal de passageiros propriamente dito, o qual contempla dois pavimentos com
área construída superior a 6.500 m2, destinada a ampliar a capacidade de recebimento de passageiros do
Porto de Fortaleza, bem como melhor instalar órgãos e entidades públicas como a Anvisa, a Receita
Federal e a Polícia Federal;
- construção de cais de múltiplo uso com 350 metros de extensão e 14 metros de profundidade;
- construção de pátio de contêineres e carga geral, com área de 40.000 m2.
Para a execução da obra, foi realizada a Concorrência 4/2011 pela Companhia Docas do Ceará
(CDC), que teve por objeto a contratação de empresa para a construção do Terminal Marítimo de
Passageiros do Porto de Fortaleza. O referido processo licitatório foi auditado pelo TCU no período
compreendido entre 17/10/2011 e 25/11/2011 (TC 032.822/2011-1), quando se verificou o orçamento-
base da licitação (previsão orçamentária, quantitativos e preços), os estudos de viabilidade técnica e
econômico-financeira do empreendimento, assim como o licenciamento ambiental da obra.
Naquela ocasião, o Relatório de Fiscalização 941/2011 apontou a existência de critérios de medição
incompatíveis com o objeto da obra, a não contemplação dos requisitos mínimos exigidos para licitação
pela Lei 8.666/1993, e deficiências na apresentação das informações constantes na planilha orçamentária
do edital.
Como consequência, a Companhia Docas do Ceará realizou ajustes no edital, e o valor estimado da
licitação foi reduzido de R$130.012.078,52 para R$ 121.446.949,57, referente à data-base de maio/2011.
Após os ajustes, o Consórcio Constremac Construções Ltda. /Serveng Civilsan S.A. foi o único
participante da licitação, e o Contrato 3/2012-CDC foi assinado com um valor total de R$118.481.530,42
(desconto de 2,44% em relação ao valor base da licitação).
Em levantamento de auditoria autuado no TC 041.492/2012-9, foram apontados serviços
executados sem a respectiva cobertura contratual. Também se identificaram atrasos relevantes nos
serviços, se comparado o ritmo programado para a entrega tempestiva do empreendimento para a Copa do
Mundo. Por meio do Acórdão 1.082/2013-Plenário, o Tribunal assim se manifestou:
“9.1. determinar à Companhia Docas do Ceará que, com base no art. 250, inciso II, do RITCU, no
prazo de quinze dias, a contar da ciência, encaminhe ao Tribunal de Contas da União o termo aditivo ao
Contrato 3/2012, a correspondente Planilha de Acréscimos e Decréscimos, e eventuais Composições de
Preços Unitários de novos serviços, bem como o projeto executivo completo e relatórios de provas de
carga realizadas nas estacas do cais;
9.2. notificar à Companhia Docas do Ceará, com base no art. 179, § 6º, do RITCU, que:
9.2.1. foram verificados atrasos na realização de serviços no âmbito do contrato 3/2012 (conf.
Item 3.2 do relatório de auditoria) situação que inspira atenção quanto ao ritmo dos trabalhos de modo a
que a construção do Terminal Marítimo de Passageiros do Porto de Fortaleza esteja concluída e
disponível para utilização durante a realização da Copa do Mundo FIFA de Futebol;
9.2.2. para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no artigo 65 da Lei
8.666/1993, deve-se considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o
conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do
contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação
345 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal, de acordo com a reiterada
jurisprudência do TCU;
9.2.3. para a formação de preços para obras e serviços de engenharia, deve-se considerar, no que
couber, o art. 102 da Lei 12.708/2012 (LDO/2013);
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias que
monitore o cumprimento da determinação do item 9.1 deste Acórdão, em autos próprios, autorizando,
desde já, as inspeções e diligências que entender necessárias;” (grifei)
No âmbito deste processo de auditoria, foi priorizada a verificação do cumprimento da
determinação contida no item 9.1 do Acórdão 1.082/2013-Plenário, assim como a avaliação do bom
andamento dos serviços com vistas a sua conclusão tempestiva para o Mundial de Futebol. Nesse escopo,
o relatório de fiscalização identificou dois fatos dignos de nota:
a) tendo em vista a reconhecida ocorrência de fenômeno natural atípico e extraordinário relativo às
correntes marítimas – a ensejar a paralisação da obra por quase um ano –, houve o assoreamento do berço
de atracação, que não mais conta com o calado mínimo de 14 metros necessário à operação do porto.
Nova licitação específica será necessária para dragar o material sedimentado e tal procedimento está a
cargo da Secretaria Especial dos Portos da Presidência da República (SEP/PR). Ao fim dos trabalhos de
auditoria, a licitação ainda sequer havia sido publicada, o que denotava elevado risco de perda de
operacionalidade do terminal para o Mundial de Futebol;
b) mantido o ritmo das obras até então, mesmo em face da paralisação da empreitada por quase um
ano decorrente do imprevisível comportamento das marés, o terminal de passageiros não terminará
anteriormente ao início da Copa do Mundo.
Diante desse quadro, a equipe de fiscalização propôs determinar à Companhia Docas do Ceará a
elaboração plano específico com vistas a dotar o terminal de funcionalidade, direcionado à conclusão
tempestiva da nova dragagem. Além disso, recomendou àquela empresa a promoção das medidas
necessárias, junto às contratadas, para aceleração do ritmo das obras.
De fato, a situação descrita no relatório de auditoria suscita preocupação na medida em que os
atrasos não possam ser recuperados. Nesse passo, merecem destaque as impressões colhidas pela então
Relator, Ministro Valmir Campelo, ao realizar visita às obras por ocasião da última fiscalização
empreendida pelo Tribunal. Naquela oportunidade, Sua Excelência externou apreensão diante da
confirmação da atracação de navio estrangeiro, durante a Copa, trazendo mais de quatro mil mexicanos.
Em reunião com os responsáveis, os dirigentes da Companhia Docas do Ceará ponderaram que, em
último caso, se o serviço de dragagem do berço de atracação não terminasse a tempo, poderia ser utilizado
o “cais antigo”, a pouco mais de um quilômetro do terminal de passageiros (em construção). Com
serviços via ônibus, poder-se-ia contornar pontualmente o problema, transportando os passageiros até o
novo terminal.
No que se refere ao terminal de passageiros propriamente dito, os responsáveis reconheceram a
possibilidade de o pavimento superior da edificação, mesmo concluso antes do megaevento, levando em
conta sua destinação para bares e restaurantes, dificilmente estar em condições operacionais em virtude
do tempo ainda necessário para escolha e mobilização da empresa que explorará o negócio. O piso
inferior, contudo – este sim necessário às operações de check-in e desembarque – poderá ser entregue
mesmo às vésperas da Copa.
Em acréscimo à informações já trazidas pela instrução, no dia 13 de março, foi publicado o edital de
licitação para os serviços de dragagem pela SEP/PR.
Considerando que e as providências para a licitação dos serviços de dragagem já foram tomadas,
julgo mais apropriado empreender esforços para a formalização dessas providências alternativas para a
atracação dos navios, em caso de término intempestivo desses serviços. Tenho, afinal, como dever de
transparência para com a sociedade, que tais providências anunciadas pela Companhia Docas do Ceará
sejam oficializadas. É um dever de publicidade. Proponho, desse modo, a recomendação para que sejam
formalizados tais planos alternativos.
346 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Acredito, que a recomendação para aceleração dos serviços seja medida de pouca eficácia prática,
bastando, assim, o encaminhamento do inteiro teor desta decisão, acompanhada do relatório de auditoria.
No mais, há de se informar a todos os órgãos envolvidos com a gestão e fiscalização dos gastos com
a Copa do Mundo, para ciência e providências que entenderem cabíveis.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste
Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1098/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 032.940/2013-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Companhia Docas do Ceará – CDC
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecobHidro
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela SecobHidro nas obras de construção do terminal marítimo de passageiros do Porto de Mucuripe, em
Fortaleza/CE, ação que se insere na matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Companhia Docas do Estado do Ceará, com base no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, que formalize planos alternativos tendentes a dotar o Porto de Mucuripe de
funcionalidade e operacionalidade, em caso de término intempestivo das obras de dragagem na área do
novo berço de atracação;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam,
como ainda do relatório de auditoria acostado à peça 24 destes autos eletrônicos:
9.2.1. à Companhia Docas do Ceará;
9.2.2. à Secretaria dos Portos da Presidência da República;
9.2.3. ao Ministério do Esporte;
9.2.4. ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal;
9.2.5. ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados;
9.2.6. ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.2.7. ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e
Controle do Senado Federal; e
9.2.8. à Controladoria Geral da União;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
347 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC nº 005.253/2014-4.
Natureza: Solicitação de informações.
Interessado: Deputado Federal Arolde de Oliveira (PSD/RJ).
Órgão: Ministério da Saúde (vinculador).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO FORMULADA POR PARLAMENTAR. INFORMAÇÕES SOBRE
REPASSES DE RECURSOS FEDERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE
– OPAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SOLICITANTE. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA
DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA AO INTERESSADO.
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de informações efetuada pelo Deputado Federal Arolde de Oliveira
(PSD/RJ).
2.O referido parlamentar, por meio do Ofício nº 371/2014 – GDAO, de 07/03/2014 (peça 1),
solicitou que o TCU informasse:
a) o montante total transferido à Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS no período de 2004
a 2013;
b) quais contas da OPAS foram auditadas e quais irregularidades foram eventualmente encontradas.
O solicitante requereu ainda que lhe fossem encaminhadas cópias dos pareceres e relatórios por ventura
existentes;
c) se a OPAS possui outros números de CNPJ/MF;
d) se o TCU considerou legais os critérios utilizados para selecionar a OPAS para gerenciar verbas
públicas, em especial, os recursos destinados à área da saúde indígena.
3.A unidade técnica ressaltou que:
a) na solicitação em tela foi ressaltado o exercício primordial da função fiscalizatória do Poder
Legislativo. Contudo, o Deputado Federal Arolde de Oliveira não está relacionado entre aquelas pessoas
que possuem legitimidade para requerer informações ao Tribunal, nos termos do art. 69, II, da Resolução
nº 191/2006 – TCU;
b) o atendimento de solicitação de informações restringe-se àquelas que constam de processos já
existentes nesta Corte de Contas. Nesse sentido, caso as informações ora requeridas não estejam contidas
em processos autuados, ocorrerá o chamado “assunto não processado” no Tribunal. Nessa última
hipótese, a informação a ser prestada ao solicitante é que o assunto não foi objeto de apreciação pelo
TCU;
c) cabe registrar que a OPAS não presta contas ordinárias ao TCU. Por outro lado, foram
identificados os seguintes processos que têm relação direta com a referida entidade:
- TC nº 000.869/1996-1: versa sobre tomada de contas especial da Organização Pan-Americana de
Saúde – OPAS. Responsável: Hugo Villegas;
- TC nº 015.008/2005-6: versa sobre relatório de inspeção realizada na Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde com a finalidade de esclarecer os fatos concernentes aos acordos firmados por esse
Ministério e pela OPAS. A referida inspeção teve origem em uma representação formulada pela empresa
Work Out Eventos Ltda. (TC nº 020.300/2004-7). Quando do julgamento do primeiro processo, foi
prolatado o Acórdão nº 1.018/2007 – Plenário, posteriormente alterado pelos Acórdãos nº 2.899/2009 –
Plenário e nº 2.597/2010 – Plenário.
348 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
d) ademais, restaram identificados diversos Acórdãos e Decisões em que a OPAS é mencionada, em
razão de estar relacionada com algum ato de gestão praticado por diversos órgãos da Administração
Pública;
e) relativamente ao questionamento sobre a existência de mais de um CNPJ/MF da OPAS, obteve-
se a seguinte informação no banco de dados da Secretaria da Receita Federal:
- CNPJ: 04.096.431/0001-54 – Data de Abertura: 02/12/1902
– Situação Cadastral: Ativa – Natureza Jurídica: Organização
Internacional.
f) cabe ressaltar que, no exercício de 2004, foram efetuados pagamentos à OPAS tendo sido
utilizado o CNPJ: 05.990.015/0001-68.
4.Em seguida, a unidade técnica apresentou um levantamento dos valores repassados pela União à
OPAS no período de 2004 a 2014 (fonte: Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi), o qual
está sintetizado na tabela abaixo:
Anos Valores repassados (R$)
2004 168.087.198,22
2005 76.752.152,51
2006 190.242.436,52
2007 123.931.386,72
2008 171.723.074,05
2009 154.200.582,95
2010 214.809.026,91
2011 170.889.186,30
2012 274.461.244,89
2013 1.016.925.659,58
2014 508.024.213,12
Total 3.070.046.161,77
5.Em relação ao questionamento sobre a legalidade dos critérios utilizados para escolher a OPAS
“para gerenciar tamanho montante de verbas públicas, em especial, os recursos destinados à área da
saúde indígena visto que o setor requer especificidades no atendimento aos povos tradicionais
brasileiros”, a unidade técnica destacou que:
a) realizou pesquisa na jurisprudência desta Corte de Contas e identificou o Acórdão nº 3.614/2013
– Plenário, exarado quando do julgamento do TC nº 027.492/2013;
b) entre as matérias tratadas no referido Acórdão, encontra-se o 80º Termo de Cooperação Técnica,
celebrado pelo Ministério da Saúde e pela OPAS, com vistas ao desenvolvimento de ações vinculadas ao
projeto “Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde” e à execução das atividades
relacionadas ao “Programa Mais Médicos”;
c) nos itens 18 a 30 do Voto condutor desse Acórdão, o Ministro Benjamin Zymler, Relator do
feito, avaliou que a celebração do referido Termo de Cooperação encontra respaldo no Acordo que
constituiu a Organização Mundial de Saúde – OMS, bem como na legislação brasileira;
d) assim, seria apropriado encaminhar ao solicitante cópia do Acórdão nº 3.614/2013 – Plenário,
bem como do relatório, voto e voto-revisor que o fundamentaram.
6.Diante do exposto, a unidade técnica propôs remeter ao Deputado Federal Arolde de Oliveira
(PSD/RJ) cópia da presente instrução e do Acórdão nº 3.614/2013 – Plenário, além do relatório, voto e
voto-revisor que o fundamentaram.
É o Relatório.
VOTO
349 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Trata-se de solicitação de informações efetuada pelo Deputado Federal Arolde de Oliveira
(PSD/RJ).
2.O referido parlamentar, por meio do Ofício nº 371/2014 – GDAO, de 07/03/2014, solicitou que o
TCU informasse:
a) o montante total transferido à Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS no período de 2004
a 2013;
b) quais contas da OPAS foram auditadas e quais irregularidades foram eventualmente encontradas.
O solicitante requereu ainda que lhe fossem encaminhadas cópias dos pareceres e relatórios por ventura
existentes;
c) se a OPAS possui outros números de CNPJ/MF;
d) se o TCU considerou legais os critérios utilizados para selecionar a OPAS para gerenciar verbas
públicas, em especial, os recursos destinados à área da saúde indígena.
3.Preliminarmente, cabe avaliar se o Deputado Federal Arolde de Oliveira possui legitimidade para
solicitar tais informações ao TCU.
4.O art. 71, VII, da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
VII. Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou
por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.”
5.Aduzo que o art. 38, II, da Lei nº 8.443/1992 estabeleceu que:
“Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:
(...)
II - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou
por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;”
6.Nesse mesmo sentido, os arts. 231 e 232 do Regimento Interno desta Corte preveem que:
“Art. 231. O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pedidos de informação e as
solicitações previstas nos incisos II a V do art. 1º, que lhe forem endereçados pelo Congresso Nacional,
por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões.
Art. 232. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, são
competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e
inspeções:
I - Presidente do Senado Federal;
II - Presidente da Câmara dos Deputados;
III - Presidentes das Comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos
Deputados, quando por aquelas aprovadas.
§ 1º O Tribunal regulamentará as formas de atendimento às solicitações de que trata este artigo,
bem como aos pedidos de cópia e de vista de processo oriundos do Congresso Nacional, além de definir
os legitimados a efetuar esses pedidos.
§ 2º O Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem
não seja legitimado.”
7.Observando o disposto no § 1º do art. 232 do Regimento Interno do TCU, acima transcrito, os
arts. 2º e 4º da Resolução TCU nº 215, de 20/08/2008, estabeleceram que:
“Art. 2º Solicitação do Congresso Nacional é o pedido aprovado pelo Congresso Nacional, por
suas Casas ou comissões técnicas ou de inquérito.
Parágrafo único. Solicitação do Congresso Nacional não se confunde com aquela formulada
diretamente ao Tribunal por parlamentares, individualmente ou em grupo.”
350 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(...)
Art. 4º Têm legitimidade para solicitar em nome do Congresso Nacional:
I - informação e realização de fiscalização, os Presidentes do Congresso Nacional, do Senado
Federal ou da Câmara dos Deputados; de comissões técnicas ou de inquérito, quando por elas aprovada
a solicitação;”
8.Da leitura desses dispositivos, depreende-se que o Deputado Federal Arolde de Oliveira não
possui legitimidade para solicitar as informações em tela. Por via de consequência, esta solicitação não
deve ser conhecida pelo TCU.
9.Por outro lado, tendo em vista a relevância do tema ora tratado e a consideração que merecem os
deputados federais, penso que o Parlamentar poderá ser atendido, pelo menos em parte, mediante o
encaminhamento:
a) de cópia do Acórdão nº 3.614/2013 – Plenário, bem como do relatório, voto e voto-revisor que o
fundamentaram;
b) de cópia deste Voto, bem como do Relatório que o precedeu e do Acórdão que vier a ser
proferido.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1099/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC nº 005.253/2014-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Solicitação de informações.
3. Interessado: Deputado Federal Arolde de Oliveira (PSD/RJ).
4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de informações efetuada pelo Deputado
Federal Arolde de Oliveira (PSD/RJ).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator e com base nos arts. 250, incisos IV e V, e 276 do Regimento Interno,
em:
9.1. não conhecer da solicitação formulada pelo Deputado Federal Arolde de Oliveira (PSD/RJ), por
não restarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 71, VII, da Constituição
Federal; 38, II, da Lei nº 8.443/1992; 231 e 232 do Regimento Interno do TCU e 2º e 4º da Resolução
TCU nº 215/2008;
9.2. tendo em vista a natureza pública de algumas das informações coletadas durante a instrução
desta solicitação, bem como considerando a relevância da divulgação de informações que contribuam
para a promoção da transparência na utilização dos recursos públicos, encaminhar ao Parlamentar
solicitante:
9.2.1. cópia do Acórdão nº 3.614/2013 – Plenário, bem como do Relatório, do Voto e do Voto
Revisor que o fundamentaram;
9.2.2. cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram.
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-14/14-P.
351 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 006.706/2014-2
NATUREZA: Representação
ENTIDADE: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
REPRESENTANTE: Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda.
(01.608.603/0001-33)
Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE
PREGÃO ELETRÔNICO DEFLAGRADO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DOS BENS
MÓVEIS E IMÓVEIS, DE FORMA CONTÍNUA, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MATERIAL
DE CONSUMO, PRODUTOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
DANO AO ERÁRIO OU AO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO CELEBRADO. MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog) e que constitui a peça 13 destes autos, verbis:
“INTRODUÇÃO
1. Tratam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 17/2013, promovido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
2. A licitação teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza,
conservação e higienização dos bens móveis e imóveis, incluindo o fornecimento de todo material de
consumo, produtos, máquinas e equipamentos necessários, a serem executados de forma contínua nas
dependências da Anvisa no Distrito Federal (peça 6, p. 1).
3. O valor estimado para a aquisição foi de R$ 2.173.669,40 anuais (peça 6, p. 62).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
4. Inicialmente, deve ser registrado que a representação preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), haja vista a matéria ser
de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em
linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como
encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.
5. Além disso, a empresa SERVEGEL Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. possui
legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso VII do art. 237 do RI/TCU c/c o
§ 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993.
6. Dessa forma, a representação poderá ser apurada, para fins de comprovar a sua
352 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
procedência, nos termos do art. 234, § 2º, segunda parte, do RI/TCU, aplicável às representações de
acordo com o parágrafo único do art. 237 do mesmo normativo.
EXAME
ALEGAÇÕES DA REPRESENTANTE (PEÇA 1)
7. A representante inicia sua peça informando que pretende garantir a
desclassificação/inabilitação da empresa declarada vencedora do certame – K2 Conservação e Serviços
Gerais Ltda. – ou sobrestar a assinatura do contrato.
8. Após traçar um histórico a respeito do andamento do pregão, a representante afirma que a
empresa K2, em virtude de ter ofertado o melhor preço, pelo critério de desempate, foi convocada para
apresentar sua documentação, contudo, posteriormente, fora desclassificada, pois seus atestados não
seriam compatíveis com o objeto da licitação. Por consequência, a representante teria sido chamada a
apresentar os documentos.
9. Inconformada com sua inabilitação, a empresa K2 teria interposto recurso administrativo, o
qual fora provido, sendo assim, declara a vencedora do certame. A representante, então, interpôs recurso
contra esta decisão, não obtendo o êxito pretendido.
10. A principal queixa a respeito do pregão é que, segundo a representante, a empresa K2 não
poderia sequer ter participado do certame por ser optante do SIMPLES Nacional. Em seguida, menciona
o art. 17, inc. XII, da Lei Complementar 123/2006, cujo texto determina que não poderão recolher
impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte
que realize cessão ou locação de mão de obra.
11. Dessa forma, considera evidente constatar o impedimento da empresa K2 de optar pelo
SIMPLES visando auferir os benefícios fornecidos pelo programa de tributação, conforme a Receita
Federal e pelo próprio TCU já teriam ratificado.
12. Segundo a representante, a empresa K2 vem prestando serviços de locação de mão de obra
desde o ano 2005, sem se desenquadrar deste sistema de tributação, enunciando uma série de contratos
supostamente por ela firmados. Sua conclusão é a de que é incompatível que uma empresa opte pelo
SIMPLES Nacional e realize atividades relacionadas à cessão de mão de obra.
13. A representante segue seu arrazoando apontando, em sequência, irregularidades nos
documentos apresentados pela K2. Afirma que, de acordo com o subitem 2.3.24 do instrumento
convocatório, o licitante vencedor dispunha de 3 horas para apresentar sua proposta comercial, bem
como toda a documentação necessária para sua habilitação. Apesar disso, a empresa teria apresentado
os documentos intempestivamente.
14. Além disso, a K2 teria apresentado atestados de capacidade técnica incompatíveis com o
objeto da licitação, motivo que inicialmente a inabilitou do certame.
15. Diz que, após sua inabilitação, outros documentos foram anexados ao processo, sem que
fosse dada a devida publicidade, listando os supostos documentos. Tal procedimento estaria em
desacordo com o subitem 2.22.2 do edital e com o aviso da pregoeira que conduziu o certame, que
estipulavam ser vedada a inclusão posterior de documentou ou informação que deveria constar no ato da
sessão pública. Defende que tal procedimento fere o princípio da isonomia, da moralidade e da
publicidade, já que a pregoeira teria aceitado documentos habilitatórios encaminhados pela licitantes
fora do prazo editalício.
16. Posteriormente, a empresa apresenta seu inconformismo ante o não conhecimento do seu
recurso, em virtude de não tê-lo inserido no ComprasNet. Segundo a empresa, o sistema apresentou
indisponibilidade na data limite para interposição. Em vista disso, os documentos teriam sido
encaminhados por e-mail, tanto para Anvisa, quanto para os demais licitantes. Assim, não haveria que se
falar em não conhecimento do recurso.
17. Por fim, a representante solicita a concessão de cautelar ante o risco de ineficácia de decisão
de mérito, haja vista a possibilidade de contrato já ter sido assinado, bem como a intimação da suposta
353 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
vencedora do certame.
ANÁLISE
18. De fato, a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), estabelece em seu artigo 17, inc. XII, que não poderão
recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de
pequeno porte que realize cessão ou locação de mão-de-obra.
19. Não obstante, este impeditivo não leva à conclusão de que estas empresas não possam
participar dos certames obtendo os benefícios da Lei 123/2006, pois o que lhes confere esta condição não
é o regime de tributação, mas a sua receita bruta, conforme dispõe o art. 3º, incs. I e II, da citada Lei.
20. Os artigos acima reproduzidos cuidam de questões distintas, que não geram situações
incompatíveis. Sendo assim, é possível que uma prestadora de serviços de mão de obra, em que pese não
poder aderir ao Simples Nacional, seja enquadrada como pequena empresa ou microempresa, desde que
atendidos os requisitos legais.
21. No âmbito do TC 025.664/2010-7, em caso semelhante, ao apreciar representação contra o
pregão eletrônico promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, este Tribunal apresentou
seu entendimento no sentido de que as microempresas optante pelo SIMPLES Nacional deveriam
desenquadrar-se até o último dia útil do mês subsequente à assinatura do referido contrato, conforme
determinação dos artigos 30, inciso II e 31, inciso II, da Lei Complementar 123/2006.
22. Já nos autos do TC 024.994/2010-3, num caso análogo ao que ora se examina, o Exmo.
Ministro Valmir Campelo, ao apreciar processo de Denúncia, fez constar do Voto condutor do Acórdão
1.627/2011 – Plenário:
‘9. Quanto ao primeiro ponto, em que pese os serviços licitados - copeiragem - enquadrarem-se na
vedação legal do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, porquanto considerados cessão ou locação
de mão-de-obra, não podendo, assim, a empresa contratada desfrutar dos benefícios do Simples
Nacional, isso, no entanto, não constitui óbice à participação em licitação pública, pois, consoante
destacou a unidade técnica, a Lei Complementar nº 123/2006 não faz qualquer proibição nesse sentido,
tampouco a Lei de Licitações.
(...)
11. Desse modo, inexistindo vedação legal, o caminho a ser trilhado por empresa optante pelo
Simples Nacional que eventualmente passe a executar serviços para Administração, mas que se enquadre
nas hipóteses vedadas pela lei, seria, como sugerido pela unidade técnica, a comunicação, obrigatória, à
Receita Federal da situação ensejadora da exclusão do regime diferenciado, sob pena das sanções
prevista na legislação tributária.’
23. No caso concreto, conforme consulta ao sistema CNPJ, a K2 - Conservação e Serviços
Gerais Ltda. – EPP é optante do SIMPLES Nacional desde 1/1/2012 (peça 7). Entretanto, a planilha de
custos apresentada pela empresa contém a tributação adequada, o que se constata com a previsão de
recolhimento dos encargos sociais destinados ao Sistema S, do salário educação e do ISSQN (peça 11),
todos unificados mediante o referido regime único de arrecadação (art. 13 da Lei 123/2006), Por
consequência, seguindo a orientação do decisum acima, a autoridade fiscal competente deve ser
cientificada a respeito do fato, para adoção das providências que julgar cabíveis em relação à situação
cadastral da empresa K2 - Conservação e Serviços Gerais Ltda. – EPP no regime tributário SIMPLES
Nacional.
24. Com relação ao prazo para apresentar os documentos, o subitem 2.3.24 estipulou que
deveriam ser apresentados até 3 horas após a notificação pelo pregoeiro (peça 6, p. 9). A empresa K2 foi
convocada à apresentá-los às 14h:46min do dia 13/11/2013. Às 16h:00min, o sistema notificou o
pregoeiro de que a empresa havia apresentado o anexo da proposta, portanto dentro do prazo previsto
354 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(peça 8, p. 16).
25. No tocante aos atestados de capacitação técnica apresentados pela K2, inicialmente a
empresa havia sido desclassificada em virtude de a Anvisa considerá-los incompatíveis em dimensão e
complexidade com objeto (peça 8, p. 17). Inconformada com essa decisão, a empresa interpôs recurso
administrativo, analisado conforme peça 9. Com base em excerto do Relatório que fundamentou o
Acórdão 1.214/2013 – Plenário, o pregoeiro deu provimento ao recurso por considerar que ‘os atestados
emitidos pelo COFEN, LOPES ROYAL e SEBRAE em que há respectivamente a prestação e serviço com
quinze, vinte e quatro e onze postos de trabalho constatou-se a habilidade da contratada em administrar
quantidade de postos superior a 50% dos postos a serem alocados na ANVISA.’
26. O pregoeiro salientou, ainda, que ‘apesar do Termo de Referência não estabelecer o
quantitativo de empregados a serem utilizados para execução do objeto em comento, sendo o critério
somente a metragem de áreas a serem limpas, a licitante considera ser necessária a alocação de
aproximadamente 70 empregados, sendo, portanto, necessária a comprovação de ao menos 35 postos de
trabalho administrados concomitantemente’.
27. De fato, conforme analisou a Anvisa, nos contratos de gestão de mão de obra, dada a
natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e
manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Tomando-se
como referência a dimensão do objeto, o parâmetro de 50% usualmente adotado, confere validade aos
atestados apresentados pela empresa K2.
28. Diz a representante que os documentos, incluindo os atestados listados à peça 1, p. 12-14,
foram ‘estranhamente’ anexados ao processo. Cotejando os documentos constantes do processo com
aqueles constantes do ComprasNet, percebe-se que a proposta de preços e os atestados de capacidade
técnica constam do sistema, contudo os demais documentos relativos à habilitação constam apenas do
processo.
29. Segundo o art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/5005, que regulamenta o pregão em sua forma
eletrônica, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive
quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo
definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
30. Não consta do ComprasNet a solicitação do pregoeiro para o envio dos documentos
habilitatórios que constam do processo, possivelmente em decorrência de a empresa K2 ter sido
declarada vencedora após o provimento de seu recurso administrativo. Todavia, isso não impossibilitou
a representante de obter cópia dos documentos nos autos do processo licitatório, haja vista ter acostado
as cópias aos presentes autos. É oportuno que a Anvisa seja notificada a respeito dessa impropriedade,
afim de evitar a reincidência em futuros certames a serem realizados pela entidade.
31. Por fim, a representante alegou que seu recurso administrativo não foi conhecido pelo
pregoeiro por não ter sido inserido no ComprasNet. Mediante a Nota Técnica 31/2014, encaminhada a
esta Secretaria pela Anvisa (peça 11, p. 5), a pregoeira esclarece que entrou em contato com o Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro) para obter informações quanto à instabilidade do sistema,
obtendo a informação de que o ComprasNet não havia sofrido qualquer instabilidade no dia informado
pela representante. Por esse motivo, a pregoeira não conheceu do recurso interposto, contudo, ainda
assim, refutou os argumentos apresentados pela SERVEGEL (peça 11, p. 6-8). Como se pode observar,
não restou comprovado qualquer prejuízo à representante.
32. De toda maneira, o exercício, neste momento, do direito de representar a esta Corte contra
os atos que supõe ser irregular no andamento do Pregão 17/2013, ora em análise, supre o não
conhecimento do recurso administrativo interposto naquela ocasião.
CONCLUSÃO
33. Consoante o art. 276 do RI/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio
de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito,
355 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
34. Não há indícios nos autos que indiquem haver a iminência de dano ao erário ou ao interesse
público. Em relação à fumaça do bom direito, embora tenham sido identificas impropriedades, tais fatos
não demandam a adoção de medida de urgência. Também não há o perigo da demora, considerando que
a Anvisa já celebrou o contrato com a empresa K2 em 18/2/2014 (peça 10). Desse modo não há que se
falar em medida cautelar.
35. Pelo exposto, e considerando que o estado deste processo permite a formulação imediata da
proposta de mérito, propõe-se, entre outros encaminhamentos, considerar a presente representação
parcialmente procedente, com fulcro no art. 276, § 6º, in fine, do RI/TCU.
BENEFÍCIOS DE CONTROLE EXTERNO
36. Garantir o livre direito de representação ao TCU de empresa licitante com a Administração
Pública Federal.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
37. Em vista do exposto, elevam-se os autos à consideração superior propondo:
a)conhecer o presente processo como representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa SERVEGEL Apoio
Administrativo e Suporte Operacional Ltda. (CNPJ 01.608.603/0001-33), tendo em vista a inexistência
dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;
c)julgar, no mérito, parcialmente procedente a presente representação;
d)dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com o objetivo de evitar a
reincidência em futuros certames a serem realizados pela entidade, de que no Pregão Eletrônico 17/2013
o pregoeiro não fez constar no ComprasNet informação a respeito do envio pela empresa K2
Conservação e Serviços Gerais Ltda. dos documentos relativos à habilitação, em desconformidade com o
art. 25, §2º, do Decreto 5.450/5005;
e)encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à
Secretaria da Receita Federal, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, em
especial quanto à situação cadastral da empresa K2 - Conservação e Serviços Gerais Ltda. – EPP no
regime tributário SIMPLES Nacional, contrariando o que estabelece art. 17, inc. XII, da Lei
Complementar 123/2006;
f) comunicar a representante a deliberação que vier a ser adotada; e
g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU.”
2.O Sr. Diretor-Substituto e o Sr. Secretário da Selog manifestaram sua concordância com a
proposta acima transcrita (peças 14 e 26, respectivamente).
É o relatório.
VOTO
356 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelo art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c art. 132, inciso VII, da
Resolução TCU 191/2006, razão pela qual deve ser conhecida.
2.Trata-se de representação formulada pela empresa Servegel Apoio Administrativo e Suporte
Operacional Ltda. noticiando possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico 17/2013,
promovido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
3.O objeto do certame foi a contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza,
conservação e higienização de bens móveis e imóveis, incluindo o fornecimento de todo o material de
consumo, produtos, máquinas e equipamentos necessários, a serem executados de forma contínua nas
dependências da agência no Distrito Federal.
4.O valor estimado para a contratação foi de R$ 2.173.669,40.
5.Do que ressai dos autos, a empresa K2 Conservação e Serviços Gerais Ltda. foi declarada a
vencedora da licitação, sendo que o contrato foi assinado em 18/2/2014, no valor de R$ 2.099.996,88.
6.A representante sustenta que: (i) a licitante vencedora não poderia ter participado do certame por
ser optante do Simples Nacional, pois, segundo o art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006, não
poderá recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de
pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra; (ii) a empresa K2 presta serviços de locação
de mão de obra desde 2005, sem ter se desenquadrado do citado programa de tributação; (iii) é
incompatível que uma empresa opte pelo Simples Nacional e realize atividades relacionadas à cessão de
mão de obra; (iv) a licitante vencedora dispunha de três horas para apresentar sua proposta comercial e,
apesar disso, teria apresentado os documentos intempestivamente; (v) documentos foram anexados ao
processo sem que fosse dada a devida publicidade; e (vi) os atestados de capacidade técnica oferecidos
pela vencedora eram incompatíveis com o objeto licitado.
7.Ao final, requer a representante a concessão de medida cautelar para impedir a assinatura do
contrato. Quanto ao mérito, postula a anulação de todos os ato praticados pelo pregoeiro após a
classificação da empresa K2.
8.Quanto ao mérito, acolho a análise efetuada no âmbito da Selog, razão por que a incorporo às
minhas razões de decidir.
9.Ao instruir o feito, a Selog destacou que o impeditivo constante do art. 17, inciso XII, da Lei
Complementar 123/2006, não implica dizer que a empresa não possa participar de certames obtendo os
benefícios da Lei. Assim, seria possível que “uma prestadora de serviços de mão de obra, em que pese
não poder aderir aos Simples Nacional, seja enquadrada como pequena empresa ou microempresa,
desde que atendidos os requisitos legais”.
10.O art. 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006, assim dispõe, verbis:
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;”
11.Nada obstante, ainda que determinada empresa esteja excluída do regime de tributação do
Simples Nacional pelo fato de realizar cessão ou locação de mão de obra, isso não significa seu
impedimento para participar de certames auferindo os benefícios da Lei Complementar 123/2006. Isso
porque, conforme estabelece o art. 3º, incisos I e II, do mesmo normativo, o que confere a condição de
micro ou empresa de pequeno porte é a receita bruta obtida em cada ano-calendário, e não o regime de
tributação.
12.Nesse sentido foi o voto condutor do Acórdão 1.627/2001-Plenário, proferido pelo Ministro
Valmir Campelo:
357 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
“9. Quanto ao primeiro ponto, em que pese os serviços licitados - copeiragem - enquadrarem-se na
vedação legal do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, porquanto considerados cessão ou locação
de mão-de-obra, não podendo, assim, a empresa contratada desfrutar dos benefícios do Simples
Nacional, isso, no entanto, não constitui óbice à participação em licitação pública, pois, consoante
destacou a unidade técnica, a Lei Complementar nº 123/2006 não faz qualquer proibição nesse sentido,
tampouco a Lei de Licitações.
(...)
11. Desse modo, inexistindo vedação legal, o caminho a ser trilhado por empresa optante pelo
Simples Nacional que eventualmente passe a executar serviços para Administração, mas que se enquadre
nas hipóteses vedadas pela lei, seria, como sugerido pela unidade técnica, a comunicação, obrigatória, à
Receita Federal da situação ensejadora da exclusão do regime diferenciado, sob pena das sanções
prevista na legislação tributária.” (grifo nosso)
13.Vale destacar que, no caso concreto sob exame, verificou-se que, embora a empresa K2 fosse
optante do Simples Nacional desde 1/1/2012, a planilha de custos por ela apresentada continha a
tributação corrigida para empresa não optante do referido regime (peça 11). Ainda assim, acolho a
sugestão da Selog para que a autoridade fiscal competente seja cientificada a respeito do fato, para adoção
das providências que julgar cabíveis em relação à situação cadastral da empresa K2 - Conservação e
Serviços Gerais Ltda. no regime tributário Simples Nacional.
14.Com relação ao prazo para apresentação da proposta comercial, após a etapa de lances e
negociação, a unidade técnica observou não ter havido irregularidade, uma vez que o subitem 2.3.24 do
edital estipulava que deveriam ser apresentados em até 3 horas após a notificação pelo pregoeiro. A
empresa K2 foi notificada às 14h e 46min do dia 13/11/2013 e às 16h o sistema notificou o pregoeiro de
que a empresa havia apresentado o anexo da proposta (peça 8, p. 16). Não houve irregularidade, portanto.
15.Quanto aos atestados de capacitação técnica apresentados pela licitante vencedora, estes,
inicialmente, foram considerados incompatíveis em dimensão e complexidade com objeto. Inconformada,
a empresa interpôs recurso administrativo ao qual o pregoeiro deu provimento por considerar que os
atestados emitidos confirmavam a habilidade da contratada em administrar quantidade de postos superior
a 50% dos postos a serem alocados na Anvisa.
16.Tendo em vista que o termo de referência não estabelecia o quantitativo de empregados a serem
utilizados para a execução do objeto, mas somente a metragem de áreas a serem limpas, a licitante
vencedora considerou ser necessária a comprovação de capacidade de administração concomitante de,
pelo menos, 35 postos de trabalho (metade do total de setenta empregados aproximadamente necessários).
A partir da dimensão do objeto, o parâmetro de 50% usualmente adotado conferiu validade aos atestados
apresentados pela empresa K2.
17.Quanto à alegação da representante de que documentos, incluindo os atestados, foram
“estranhamente” anexados ao processo, a unidade técnica, ao cotejar os documentos constantes do
processo com aqueles constantes do ComprasNet, percebeu que a proposta de preços e os atestados de
capacidade técnica constavam do sistema. Contudo, os demais documentos relativos à habilitação
constavam apenas do processo.
18.Nos termos do art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão em sua forma
eletrônica, “os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive
quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo
definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico”. Não consta do ComprasNet,
todavia, a solicitação do pregoeiro para o envio dos documentos habilitatórios que se encontravam no
processo. Para a Selog, o motivo dessa ausência seria, possivelmente, o fato da empresa K2 ter sido
declarada vencedora após o provimento de seu recurso administrativo. De qualquer modo, isso não
impossibilitou a representante de obter cópia de tais documentos junto aos autos do processo licitatório,
uma vez que juntou estas cópias ao presente feito.
358 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
19.Mostra-se oportuno, porém, que a Anvisa seja notificada a respeito dessa impropriedade a fim de
evitar sua repetição em futuros certames a serem realizados pela entidade.
20.No tocante à alegação da representante de que seu recurso administrativo não foi inserido no
ComprasNet devido à instabilidade do sistema, a pregoeira demonstrou não ter havido qualquer problema
no dia informado e, por esse motivo, não conheceu do recurso interposto. Apesar disso, ainda assim
refutou os argumentos apresentados pela empresa Servegel.
21.Conforme restou evidenciado, não há elementos nos autos que indiquem ter havido dano ao
erário ou ao interesse público.
22.Quanto ao fumus boni iuris, a impropriedade verificada recomenda tão somente a expedição de
recomendação. Já o periculum in mora foi afastado com a celebração do contrato em 18/2/2014. Logo,
não há se falar em urgência que justifique a adoção da medida cautelar pleiteada, podendo ser formulada,
de imediato, proposta de mérito.
23.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1100/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.706/2014-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação
3. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
4. Representante: Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. (01.608.603/0001-
33)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Selog
8. Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada pela empresa
Servegel Apoio Administrativo e Suporte Operacional Ltda. noticiando possíveis irregularidades
relacionadas ao Pregão Eletrônico 17/2013, promovido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c art. 132, inciso VII, da Resolução TCU
191/2006;
9.2 indeferir a medida cautelar pleiteada pela empresa Servegel Apoio Administrativo e Suporte
Operacional Ltda. (CNPJ 01.608.603/0001-33), tendo em vista a inexistência dos pressupostos
necessários para a sua concessão;
9.3 no mérito, considerar parcialmente procedente a presente representação;
9.4 dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com o objetivo de evitar a reincidência
em futuros certames, de que no Pregão Eletrônico 17/2013 o pregoeiro não fez constar no ComprasNet
informação a respeito do envio, pela empresa K2 Conservação e Serviços Gerais Ltda., dos documentos
relativos à habilitação, em desconformidade com o art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/5005;
9.5 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentarem, à
Secretaria da Receita Federal, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis, em
especial quanto à situação cadastral da empresa K2 - Conservação e Serviços Gerais Ltda. – EPP no
regime tributário Simples Nacional, contrariando o que estabelece art. 17, inciso XII, da Lei
Complementar 123/2006;
359 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.6 dar ciência do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, à
representante; e
9.7 arquivar o presente processo, com fulcro no art. 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
RITCU.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 011.581/2013-1 [Apensos: TC 021.110/2013-1, TC 022.744/2013-4, TC 021.893/2013-6, TC
021.981/2013-2, TC 024.824/2013-5, TC 022.123/2013-0, TC 022.064/2013-3, TC 021.982/2013-9, TC
019.560/2013-3]
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ministério da Saúde (vinculador)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: CONSOLIDAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA.
UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO. SERVIÇOS COM QUALIDADE DEFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE PROJETO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE “HABITE-SE”. ACOMPANHAMENTO DEFICIENTE. DETERMINAÇÕES AO
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Obras
Aeroportuárias e de Edificações (peça 37).
“INTRODUÇÃO
Trata-se de trabalho de consolidação das auditorias realizadas no Ministério da Saúde (MS), no
período compreendido entre 29/4/2013 a 31/5/2013 e 17/7/2013 a 27/9/2013, abordando a qualidade das
obras relativas às Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) concluídas nos últimos cinco anos. Ao
todo, foram realizadas onze fiscalizações, totalizando vinte e seis obras visitadas, a saber:
- fiscalização 485/2013 – 2 UPA 24h, no Distrito Federal;
- fiscalização 524/2013 – 1 UPA 24h, no município de Formosa/GO;
- fiscalização 552/2013 – 6 UPA 24h, em Pernambuco;
- fiscalização 553/2013 – 2 UPA 24h, no município de Ananindeua/PA;
- fiscalização 554/2013 – 1 UPA 24h, no município de Belém/PA;
- fiscalização 555/2013 – 2 UPA 24h, em Rondônia;
- fiscalização 556/2013 – 8 UPA 24h, em São Paulo;
- fiscalização 557/2013 – 1 UPA 24h, em Porto Alegre/RS;
- fiscalização 558/2013 – 1 UPA 24h, em Novo Hamburgo/RS;
360 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
- fiscalização 559/2013 – 1 UPA 24h, em Oeiras/PI; e
- fiscalização 560/2013 – 1 UPA 24h, em Teresina/PI.
2. As principais constatações evidenciadas na auditoria foram:
execução de serviços com qualidade deficiente, especialmente quanto a (i) rodapés soltos e
quebrados, (ii) fissuras, descascamento de pintura, (iii) infiltrações, (iv) corrosões e (v) afundamento dos
pisos;
projetos deficientes, especialmente quanto a (i) incompletude dos projetos, a (ii) ausência de
projetos complementares, a (iii) deficiência ou ausência de especificações e a (iv) inobservância aos
requisitos de acessibilidade e à RDC 50/2002, da Anvisa;
inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida;
ausência de documentação relativa ao “habite-se” e aos termos de recebimento provisório e
definitivo das obras;
falta de controle sobre a qualidade dos projetos, principalmente no que diz respeito à sua análise
prévia; e
acompanhamento deficiente da execução das obras, em relação à fiscalização deficiente dos
empreendimentos e aos atrasos na entrega das edificações.
3. O relatório de fiscalização ainda concluiu que o gerenciamento da execução das obras
das UPA 24h realizado pelo Ministério da Saúde era deficiente, pois não prevenia falhas de projeto, nem
acompanhava de forma adequada o desenvolvimento das obras. Esses fatos ficaram evidentes ao
verificar-se o grande número de projetos com baixa qualidade, obras com qualidade deficiente e
empreendimentos atrasados.
4. Diante do exposto, concluiu-se que seria necessária uma atuação mais efetiva do MS com
vistas a identificar e evitar a ocorrência de projetos deficientes, obras com baixa qualidade e atrasos na
execução dos empreendimentos.
5. No entender da equipe de auditoria, as transferências realizadas pelo MS aos entes
participantes do programa possuem caráter convenial, sendo necessário, por força da Portaria
Interministerial 507/2011, que a aplicação dos recursos fosse monitorada pelo referido Ministério.
6. Assim, foi proposta oitiva da Coordenação Geral de Urgência e Emergência, do
Ministério da Saúde (CGUE/MS) para que apresentasse esclarecimentos quanto aos indícios de
irregularidades relatados no Relatório de Auditoria, em especial quanto:
a) à falta de controle sobre a qualidade dos projetos, indo contra as Decisões 506/97 e 449/98,
ambas do Plenário do TCU c/c o art. 5º, inciso II, alínea “b”, da Portaria Interministerial 507/11, além
de dispositivos da Lei 8.666/93, conforme achado V.1;
b) à fiscalização deficiente das obras do programa, resultando em:
b.1) edificações de baixa qualidade, de que são exemplos os achados contidos no item IV do
relatório de fiscalização;
b.2) atrasos na conclusão de diversos empreendimentos, conforme item V.2 do relatório;
b.3) habilitação para recebimento de recursos para custeio de unidade que não possui
documentação comprobatória da boa aplicação dos recursos federais, conforme relatado no item V.2 do
relatório de auditoria; e
b.4) desrespeito às Decisões 509/97 e 449/98, ambas do Plenário do TCU c/c o art. 5º, inciso II,
alínea “b”, da Portaria Interministerial 507/11, além de dispositivos da Lei 8.666/93, conforme também
relatado no item V.2.
7. O Ministro-Relator autorizou a realização da oitiva do Ministério da Saúde, nos termos
acima (peça n. 26) e determinou, ainda, a realização da oitiva da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, para que se manifestasse acerca das irregularidades constantes dos achados IV.2,
IV.3 e V.1 do Relatório de Fiscalização (peça n. 23), relativos à deficiência dos projetos avaliados, em
especial diante das atribuições constantes da Resolução RDC 51/2011-ANVISA, de 6 de outubro de 2011.
361 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
8. Ante o exposto, a presente instrução tem como objeto realizar o exame das manifestações
encaminhadas ao TCU pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde.
EXAME TÉCNICO
I. Manifestação da Anvisa
9. Mediante o Ofício 037/2014-DP-GADIP/ANVISA, de 8/1/2014 (peça n. 30), a Anvisa
encaminha resposta à oitiva determinada pelo Ministro-Relator.
10. A Entidade esclarece inicialmente que as ações de vigilância sanitária são desenvolvidas
com base, no princípio da descentralização político-administrativa, em concordância com o artigo 7º da
Lei nº 8080/1990, e com a Lei nº 9782/1999, que define o Sistema Naciona1 de Vigilância Sanitária
(SNVS). As ações de fiscalização, emissão de alvará de licenciamento sanitário e instauração, caso
necessário, de processo administrativo contra serviços de saúde, constituem competências do órgão de
vigilância sanitária local.
11. De acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51/2011, que dispõe sobre
os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de
saúde no SNVS, a análise e aprovação de projetos de arquitetura, tanto para construção quanto para
reforma é obrigatória e de competência dos órgãos de vigilância sanitária local (estadual ou municipal).
12. Por fim, a Anvisa informa que encaminhou Oficio Circular às Vigilâncias Sanitárias dos
estados nos quais foram apontadas as irregularidades a fim de que promovessem a fiscalização e as
ações relativas a sua competência. Solicitou também que informações sobre o desfecho das ações
sanitárias desencadeadas, inclusive, os relatórios conclusivos das inspeções fossem encaminhados ao
TCU.
13. Análise:
14. Inicialmente, é oportuno observar que foram constatadas falhas nos projetos em 24 das 26
unidades visitadas. Em alguns casos, como nas unidades de São Bernardo do Campo, sob o argumento
de serem construídas por sistema modular, as UPAs foram construídas apenas com plantas
esquemáticas.
15. Dentre as falhas verificadas na auditoria, pode-se elencar problemas relacionados à
acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, projetos incompletos ou sem
detalhamento, ausência de projetos complementares, como de instalações elétricas e de gases medicinais,
e especificações inadequadas.
16. Dessa forma, em que pesem as informações trazidas pela Anvisa, considerando que mais
de 90% das UPAs auditadas tinham falhas de projeto, há evidências de que a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 51/2011 não está sendo devidamente observada no âmbito do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária. Nesse ponto, convém apresentar algumas disposições da referida Resolução:
Seção II
Do Projeto Básico de Arquitetura
Art. 9º Para fins de cumprimento do Art. 5º, o proprietário ou seu representante legal deve
protocolar na vigilância sanitária competente o Projeto Básico de Arquitetura (PBA), conforme definido
nos artigos 11 e 12 deste Regulamento, para construções novas, ampliações e reformas que impliquem
em alterações de fluxos, de ambientes e de leiaute e incorporação de novas atividades ou tecnologias.
Art. 10 Quando julgar necessário, a vigilância sanitária competente pela análise, avaliação e
aprovação do PBA de estabelecimentos de saúde pode solicitar os projetos complementares de estruturas
e instalações ordinárias e especiais, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa -
RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que vier a substituí-la.
Art. 11 O PBA será composto da representação gráfica e do relatório técnico.
§ 1º São requisitos da Representação Gráfica:
I. as plantas baixas, cortes e fachadas, com escalas não menores que 1:100, exceto as plantas de
locação, de situação e de cobertura, que podem ter a escala definida pelo autor do projeto ou por
legislação local pertinente;
362 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
II. nomenclatura em todos os ambientes, conforme listagem contida na RDC/Anvisa nº 50, de 2002,
ou a que vier a substituí-la, e demais normas federais;
III. todas as dimensões (medidas lineares, aberturas e áreas internas dos compartimentos e
espessura das paredes);
IV. a locação de louças sanitárias e bancadas, posição dos leitos (quando houver), locação dos
equipamentos não portáteis médico-assistenciais e de infraestrutura, equipamentos de geração de água
quente e vapor, equipamentos de geração de energia elétrica regular e de emergência, equipamentos de
fornecimento ou geração de gases medicinais, equipamentos de telefonia e dados e equipamentos de
climatização, locais para armazenamento e de tratamento (quando houver) dos resíduos de serviço de
saúde (RSS);
V. a indicação das instalações prediais, por ambiente, adotando-se a simbologia definida no item
3. Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes do Regulamento Técnico
aprovado pela RDC/Anvisa nº 50, de 2002, ou a que vier a substituí-la;
VI. indicações de cortes e detalhes;
VII. locação da edificação ou conjunto de edificações e acessos de pedestres e veículos com
indicação dos níveis de referência;
VIII. planta de cobertura com todas as indicações pertinentes;
IX. planta de situação do terreno em relação ao seu entorno urbano; e
X. todas as peças gráficas devem conter a identificação e endereço completo do estabelecimento,
identificação do autor do projeto com respectivo número de registro nacional no Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), escala gráfica, data da conclusão do projeto, número
sequencial das pranchas, área total construída e do pavimento.
§ 2º Em se tratando de reforma e/ou ampliação e/ou conclusão, as plantas devem conter legenda
indicando área a ser demolida, área a ser construída e área existente;
§ 3º São requisitos do Relatório Técnico:
I. dados cadastrais do estabelecimento de saúde, tais como: razão social, nome fantasia, endereço,
CNPJ, número da licença para funcionamento anterior, caso existente, dentre outros que a vigilância
sanitária competente considerar pertinentes;
II. identificação e assinatura do autor do projeto e do responsável legal pelo estabelecimento de
saúde;
III. memorial do projeto de arquitetura descrevendo as soluções adotadas no mesmo, inclusive
considerações sobre os fluxos internos e externos;
IV. resumo descritivo das atividades que serão executadas na edificação do estabelecimento de
saúde;
V. especificação básica dos materiais de acabamento, que poderá também constar na
representação gráfica;
VI. especificação básica dos equipamentos de infraestrutura e, quando solicitado, dos
equipamentos necessários para a execução das atividades fins do estabelecimento de saúde; e
VII. descrição sucinta da solução adotada para o abastecimento de água potável, fornecimento de
energia elétrica, climatização das áreas semicríticas e críticas, coleta e destinação de efluentes e águas
pluviais e locais para armazenamento e de tratamento (quando houver) dos resíduos de serviço de saúde
(RSS).
(...)
17. Dessa forma, projetos de UPAs a exemplo do reproduzido na figura 9 do relatório de
auditoria, referente à unidade em São Bernardo do Campo/SP, claramente não atendem ao citado
normativo, muito menos as disposições da Lei 8.666/93.
18. A Resolução RDC 51/2011-ANVISA, de 6 de outubro de 2011, em seu art. 31, ainda
estabelece que o descumprimento das disposições contidas naquela Resolução constitui infração
sanitária, nos termos da Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
363 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
19. Por sua vez, a Lei 6.437/1977 estabelece:
Art. 10 - São infrações sanitárias:
(...)
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral,
casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
20. Dessa forma, concluindo-se a análise do presente tópico, não foram observadas
oportunidades de melhoria na legislação e na regulamentação a respeito dos projetos de
estabelecimentos de saúde, em especial na Resolução RDC 51/2011-ANVISA, de 6 de outubro de 2011.
Todavia, as evidências da fiscalização, em especial a constatação de falhas em 24 das 26 UPAs visitadas,
demonstram que a citada legislação, bem como o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária não está
tendo efetividade no alcance dos seus objetivos.
21. A documentação juntada pela Prefeitura de Belém à peça n. 34 permite-nos explorar
melhor os motivos da falta de efetividade nas ações do SNVS.
22. Ao encaminhar o Relatório de Inspeção do Departamento de Vigilância Sanitária do
Município de Belém (PA) - Devisa, de 13/1/2014, e o Termo de Compromisso assinado pela UPA daquele
Município, a Prefeitura de Belém acabou evidenciando um total descumprimento das providências
solicitadas e dos prazos estabelecidos pela Devisa. Cita-se como exemplo as impropriedades verificadas
no setor de farmácia da UPA (fl. 3, peça n. 34). O citado relatório mostra que a UPA já havia sido
fiscalizada em 14/2/2013, fixando-se prazo de 15 dias para as providências necessárias à regularização
das falhas observadas.
23. No retorno da fiscalização, no dia 2/7/2013, foi constatado o não cumprimento das
medidas, tendo sido prorrogado o prazo por mais 15 dias. Em novo retorno, realizado em 24/9/2013, foi
novamente constatado o não cumprimento do referido termo de intimação e emitido um novo termo de
intimação, solicitando o envio de um termo de compromisso com um cronograma para a resolução das
inadequações constatadas.
24. Em 14/2/2013, foi emitido novo termo de intimação, fixando prazo de 15 dias para o
cumprimento das mesas providências.
25. Ocorrências semelhantes estão relatadas pela Devisa em outros setores da aludida UPA.
26. Verifica-se, nesse caso em concreto, a total inoperância do órgão de vigilância sanitária,
que se encontra vinculado à própria Secretaria de Saúde do Município de Belém, responsável pela UPA
fiscalizada. Dessa forma, diante de uma inexistente segregação de funções, a Devisa parece não ter
autonomia para tomar as medidas previstas na legislação contra os responsáveis pela Secretária de
Saúde do Município.
27. Ainda que tomasse as medidas cabíveis, no caso a interdição do estabelecimento, entende-
se que haveria prejuízos imensos para a população carente do Município de Belém.
28. A conclusão do referido relatório da Devisa apresenta informação ainda mais alarmante
(fl. 8, peça n. 34): “É importante salientar que a licença de funcionamento deve ser liberada com
aprovação do projeto pela Divisão de Vigilância Sanitária de Engenharia (DVSE), o que não ocorreu
envio do projeto antes da execução da obra da referida unidade. A Divisão de Vigilância Sanitária das
Condições do Exercício Profissional (DVSCEP) foi acionada somente após a inauguração da Unidade”.
29. Portanto, a referida UPA foi construída e inaugurada (em setembro/2012), sem a
aprovação do seu projeto pelo órgão competente, o que explica as falhas constatadas na fiscalização do
TCU.
30. À peça n. 35, encontra-se documentação encaminhada pela Vigilância Sanitária da
Prefeitura Municipal de Formosa (GO). O relatório de vistoria “in loco” encaminhado elenca 25
constatações e apresenta uma mera “sugestão” de que as “instalações da UPA sejam adequadas às
364 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
normas e padrões de exigência da Vigilância Sanitária, de acordo com a Lei nº16.140/2007, RDC nº
50/2002, RDC nº 306/2004, RDC nº 48/2000 e Portaria 344/98 - MS” (fl. 3, peça n. 35).
31. Considera-se que o órgão de vigilância sanitária, ao constatar graves falhas nas
instalações e funcionamento de uma unidade de saúde, infringindo normas básicas de vigilância
sanitária, deveria tomar medidas mais enérgicas do que simplesmente “sugerir” o atendimento à
legislação que, por obrigação legal, tem a competência de fiscalizar. As fotos anexadas ao referido
relatório da vigilância sanitária (fls. 5, 6 e 7) ilustram que a UPA de Formosa está tomada pelo mofo e
por infiltrações, o que pode comprometer a saúde dos pacientes atendidos.
32. Novamente, verifica-se que o órgão de vigilância sanitária está vinculado à própria
Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Formosa, responsável pela UPA fiscalizada, situação
indesejável do ponto de vista do controle, pois impossibilita a segregação de funções, confundindo as
figuras do fiscal e do fiscalizado em um único órgão.
33. Entende-se que as vigilâncias sanitárias dos Municípios de Belém (PA) e Formosa (GO),
ao exercerem sua função fiscalizatória de forma insatisfatória não estão gerindo recurso da União e,
portanto, não se encontram na jurisdição deste Tribunal. Todavia, há indícios tais órgãos estão
retardando ou se omitindo na prática de atos de ofícios. Assim, entende-se que as ocorrências detectadas
devem ser enviadas para ciência da Anvisa e do Ministério Público dos respectivos estados, este último,
para que adote as medidas que entender cabível, a fim de investigar se os fiscais de vigilância sanitária
dos referidos municípios, bem como os titulares das Secretarias de Saúde dos Municípios e os diretores
das Unidades de Pronto Atendimento cometeram algum ilícito contra a administração pública, em
especial o capitulado no art. 11, II, da Lei 8.429/1992.
34. A Anvisa tem como competência legal acompanhar e coordenar as ações estaduais,
distrital e municipais de vigilância sanitária (art. 2º, V, da Lei 9782/1999), bem como monitorar e
auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde (art. 7º,
XXI, da Lei 9782/1999). Assim, propõe-se determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que,
exercendo a competência estabelecida no §2º, art. 7º, da Lei 9.782/1999, complemente as ações
fiscalizatórias exercidas pelas vigilâncias sanitárias de Belém (PA) e Formosa (GO) no controle
sanitário das Unidades de Pronto Atendimento dos referidos municípios, informando ao TCU as medidas
adotadas no prazo de 90 dias.
35. Em outro exemplo, dada a conexão com o tema em exame, apresenta-se trecho do
relatório que embasou o Acórdão 2.803/2013-Plenário, que apreciou os motivos de a obra do Hospital
de Santo Antônio do Descoberto (GO) estar paralisada há anos:
Tratam-se de interferências relacionadas ao licenciamento da execução da obra do Hospital de
Santo Antônio do Descoberto na Suvisa/GO que contribuíram para a paralisação da obra.
Cabe destacar que, em 1999, a Lei 9.782 definiu o Sistema de Vigilância Sanitária, criando a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, e estabeleceu que o sistema nacional compreendia
um conjunto de ações que seriam executadas pela União, Estados e Municípios. O sistema prevê
competências das três esferas de governo, sendo que, em síntese, à Anvisa (governo federal) cabe a sua
coordenação e normatização; às Superintendências de Vigilância Sanitária - Suvisas (governos estaduais
e do DF) compete a complementação das normas e a implementação e fiscalização do controle; e, por
fim, que os municípios, por meio da cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, também
são responsáveis pela implementação e execução do Sistema de Vigilância Sanitária.
Nesse contexto, foram criadas as Suvisas dos Estados e do Distrito Federal. Além disso, desde
2002, com a Resolução - RDC 50 da Anvisa, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento,
programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde -
EAS, tais órgãos passaram a ser responsáveis pelo licenciamento prévio da execução de todas obras
novas, de reforma, ou de ampliação de qualquer EAS (item 1.6 do regulamento).
365 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
A obra do Hospital de Santo Antônio do Descoberto, no entanto, foi iniciada em meados 2001,
antes da Resolução - RDC 50 da Anvisa. Inicialmente, foi financiada pelo Convênio 2257/2000,
celebrado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado e Saúde de Goiás, e subconveniado,
posteriormente, para a Prefeitura de Santo Antônio do Descoberto, que passou a ser o ente responsável
pela contratação e fiscalização da construção da edificação.
A concepção inicial era de um hospital materno-infantil e a tal obra foi praticamente concluída
(95%) no início de 2003. Nesse ano, em função de mudança no Plano Nacional de Saúde, a concepção da
edificação foi alterada para um Hospital de Urgências. Consequentemente, antes da conclusão das
obras, em meados de 2003, a Prefeitura de Santo Antônio do Descoberto solicitou ao Ministério da
Saúde mais R$ 2,2 milhões para a construção de Unidade de Terapia Intensiva-UTI e Diálise. Ao final do
mesmo ano, o Ministério da Saúde celebrou o Convênio 2378/2003 com a Prefeitura de Santo Antônio do
Descoberto, no valor de R$ 440 mil, de sorte que esta apenas contratou a construção de uma UTI, no
limite do recurso financeiro autorizado.
Nessa época, já vigia a Resolução - RDC 50 da Anvisa e, em janeiro de 2005, antes da licitação
para construção da UTI, foi solicitada à Suvisa/GO a análise do projeto. Nada obstante, em resposta a
questionamentos efetuados pela equipe de auditoria, a Suvisa, no Oficio 66/2012-GVSS/SUVISA,
informou que a primeira aprovação do projeto, como hospital municipal, ocorreu em abril de 2003 e a
que a segunda aprovação, já como hospital de urgência, acrescendo a UTI, ocorreu em julho de 2008.
Enfim, o licenciamento da ampliação se deu três anos e meio após o primeiro encaminhamento dos
projetos à Suvisa/GO.
Assim, em julho de 2008, quando do licenciamento da ampliação da UTI, a Prefeitura de Santo
Antônio do Descoberto já havia celebrado o aditivo ao Convênio 2378/2003, relativo à ampliação da
UTI e à construção da Diálise. Cabe, inclusive, destacar que, ainda no primeiro semestre de 2006, antes
do referido licenciamento, fora iniciada a execução da parcela relativa a esse aditivo ao Convênio
2378/2003. Trata-se, portanto, de irregularidade cometida pelo Ministério da Saúde e pela Prefeitura de
Santo Antônio do Descoberto decorrente do início de execução de ampliação de EAS sem o devido
licenciamento prévio da Suvisa.
Cabe ressaltar ainda que, conquanto a citada irregularidade tenha sido observada, não é razoável,
mas sim contrário ao interesse público o fato de a Suvisa/GO ter aprovado o projeto de ampliação do
hospital somente após três anos e meio. Nada obstante, a equipe de auditoria, ao solicitar à Suvisa/GO o
histórico da aprovação dos projetos, foi informada que apenas o último projeto está arquivado na
autarquia, apesar de constarem em sistema os dados referentes às datas de aprovação dos demais.
Enfim, não se sabe exatamente quais foram as razões para a morosidade na aprovação dos projetos, de
sorte que não se tem como estabelecer precisamente quem deu causa ao atraso no licenciamento da obra.
Consta ainda no Oficio 66/2012-GVSS/SUVISA que, em fevereiro e março de 2009, houve mais
duas aprovações do projeto como hospital de urgência. Mas, nessa época, a construção já estava
paralisada por falta de liberação de recursos pelo Ministério da Saúde e em função da Suvisa/GO estar
exigindo alterações nos projetos. Nota-se também, conforme consta no documento, que, em junho de
2010 e em agosto de 2012, houve mais duas aprovações pela Suvisa/GO. Ou seja, a cada nova norma da
Anvisa, a Suvisa/GO exigia novo licenciamento dos projetos, tanto da primeira etapa do hospital, já
construída, mas ainda desativada, quanto da ampliação referente à UTI e à Diálise.
Supletivamente, extrai-se das reuniões realizadas durante os trabalhos de auditoria, que a
Suvisa/GO está efetuando mais um licenciamento dos projetos do Hospital de Santo Antônio do
Descoberto, no qual já se exige uma alteração significativa da destinação das áreas construídas.
Nesse sentido, em que pese o item 1.6.2 do regulamento aprovado pela Resolução - RDC 50 da
Anvisa exigir a aplicação total da norma em edificações novas ou em partes a serem ampliadas, o item
1.6.3 do mesmo normativo estabelece que as obras financiadas por órgãos públicos terão os projetos
avaliados conforme orientações contidas nas normas de financiamento destes órgão, sem prejuízo do
constante no próprio regulamento.
366 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Enfim, como as normas de financiamento exigem a contratação por meio de licitação e é de
conhecimento público que o referido procedimento exige certo prazo para sua conclusão, não é razoável
que se exija novo licenciamento antes desse prazo, somado àquele estimado inicialmente para a
conclusão da construção da edificação.
Ao que parece, tendo em vista as subsequentes normas emitidas pela Anvisa (em 2003, 2004, 2005,
2008, 2010 e 2012), se as Suvisas permanecerem atuando dessa forma, serão raras as obras hospitalares
contratadas pelo poder público que conseguirão ser concluídas em prazo razoável.
Reforça esse entendimento a doutrina acerca do licenciamento. Para a maioria dos doutrinadores
(Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dente outros),
a licença é um ato vinculado e, em razão desse caráter vinculado, definitivo. Ou seja, uma vez concedida,
a licença só pode ser anulada, cassada ou revogada se comprovadas, respectivamente, ilegalidade em
sua expedição, descumprimento das condições impostas pelo poder público, ou se advier interesse
público incompatível com o ato concedido.
Desse modo, estando regular a concessão da licença, apenas se o executor da obra desrespeitar as
condições impostas pela Suvisa ou se a Suvisa demonstrar que o interesse público não é mais compatível
com a licença concedida é que tal licença pode ser cassada ou revogada. Com efeito, existem hospitais
que ao tempo que a Anvisa emite suas normas já estão em funcionamento e que, mesmo após tais normas
entrarem em vigor, continuam funcionando normalmente.
Enfim, é dever das Suvisas fiscalizar e licenciar as EAS, mas tais competências devem também ser
pautadas pelos princípios que norteiam a administração e que estão relacionados no caput e parágrafo
único do art. 2º da Lei 9.784/99 (finalidade; motivação; razoabilidade; proporcionalidade; segurança
jurídica; interesse público; eficiência; atendimento a fins de interesse geral; adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; e interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação). Ou seja, é obrigação dos órgãos sopesar e expressamente informar porque a revogação
do licenciamento dos projetos e, consequentemente, a paralisação de obras públicas, com o inevitável
desperdício de recursos públicos destinados à saúde, se adere mais ao interesse público que a
manutenção do licenciamento previamente concedido.
36. No caso relatado acima, verifica-se situação diametralmente oposta ao constatado no
Município de Belém, em que a UPA foi executada e inaugurada sem a aprovação do seu projeto pelo
órgão de vigilância sanitária competente.
37. Em Santo Antônio do Descoberto, verificou-se um excesso da Suvisa, exigindo que
alterações normativas posteriores fossem implantadas em um projeto que já estava aprovado e em
execução, ocasionando a paralisação da obra. Deixa-se de formular proposta a respeito pelo fato da
ocorrência estar sendo tratada no âmbito do TC-029.053/2012-9
38. Em vista das ocorrências relatadas, que demonstram indícios de graves problemas na
atuação do SNVS, propõe-se, no âmbito do Ministério da Saúde, uma medida simples de ser tomada que
resguardaria o erário de eventuais prejuízos oriundos de parte dos problemas verificados nos projetos
das UPAs. Nesse sentido, será proposta determinação ao órgão para que adote, como condição para
celebração de convênios ou repasses fundo a fundo, a exigência de licenciamento do projeto pelo órgão
de vigilância sanitária competente.
II. Manifestação do Ministério da Saúde
39. O Ministério da Saúde encaminhou sua manifestação mediante os ofícios GS/nº 56, de
23/1/2014 (peça n. 32), e GS/nº 59, de 28/1/2014 (peça n. 33).
40. Inicialmente, o Órgão apresenta algumas explicações sobre a Política Nacional de
Atenção às Urgências. O Ministério da Saúde coordena ações voltadas ao aprimoramento da Atenção
Básica em todo o País, que tem por objetivo a ampliação, fortalecimento do vínculo e responsabilização
e o primeiro cuidado as urgências e emergências ate o encaminhamento a outro ponto de atenção
quando necessário.
367 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
41. A Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h, integrante da Rede de Atenção, atualmente
está sob a égide da Portaria N° 342/GM/MS, de 04/03/2013, que redefine as diretrizes para implantação
do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgências 24
horas não hospitalares da Rede de Atenção as Urgências e Emergências (RUE), em conformidade com a
Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para
novas UPA 24h (UPA NOVA) e UPA 24h ampliadas (UPA AMPLIADA) e respectivo incentivo financeiro
de custeio mensal.
42. A Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24/h) é um componente de complexidade
intermediária situada entre a Atenção Básica a Saúde e a Rede Hospitalar, compondo a Rede de Atenção
às Urgências.
43. Em seguida o Ministério apresenta respostas pontuais aos itens da oitiva determinada
pelo TCU.
44. Quanto ao primeiro ponto (item “a”) e ao item “b.4” da oitiva, o Ministério da Saúde
informa que disponibilizou as orientações mínimas necessárias a elaboração do projeto básico de
arquitetura visando o mínimo de qualidade nas obras destes estabelecimentos. Tais orientações estão
baseadas em normativos já vigentes tais como, RDC n 50/2002, da Anvisa e normas da ABNT, em
especial na que se refere a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais.
45. Além disto, sempre foram disponibilizados aos gestores descritivos mínimos com relação
aos ambientes e metragem mínima de cada ambiente da Unidade de Pronto Atendimento.
46. Os gestores executantes têm a responsabilidade de atender todas as normas em vigência,
no que tange a elaboração de projetos arquitetônicos e execução de suas respectivas obras, qualquer que
seja a sua finalidade.
47. Também cumpre ressalvar que obrigatoriamente, todos os projetos relacionados a
unidades de saúde devem ser analisados e aprovados pela vigilância sanitária local. Com relação à
avaliação dos projetos básicos de arquitetura, o Ministério da Saúde faz avaliação de grande parte
destes projetos, no que diz respeito ao fluxo e a setorização dos ambientes que compõem a UTA 24h,
visando o mínimo de qualidade quanto a resolubilidade dos atendimentos, não sendo obrigatória a
análise destes projetos por parte do Ministério da Saúde, justamente porque a obrigatoriedade de
avaliação, análise e aprovação destes projetos quanto aos aspectos sanitários, de qualidade dos
materiais, materiais de acabamento, dentre outras questões técnicas, é atribuição das Agências de
Vigilância Sanitária de instância municipal, estadual ou do Distrito Federal, que estão sob a direção da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e ainda, em respeito a descentralização da gestão e
atribuições técnicas e administrativas de cada um destes entes federativos supracitados.
48. Visando ainda, facilitar e melhorar a qualidade das obras, o Ministério da Saúde
contratou empresa especializada e com experiência na elaboração de projetos arquitetônicos na área da
Saúde, através de processo licitatório, para elaboração de projetos padrão de UPA 24h, para que sejam
disponibilizados aos gestores. Informa o Ministério que a adesão a esses projetos padrão não será
obrigatória, devido a algumas dificuldades em aderi-lo por parte dos gestores, principalmente no que se
refere ao tamanho do terreno que faz parte da padronização para viabilizar a implantação do projeto,
dentre outras especificidades tais como o clima e o tipo de solo, que dificulta tomar obrigatória a adoção
de um projeto padrão para todo o território brasileiro, que possui especificidades territoriais diversas.
49. Quanto ao ponto “b.1” da oitiva o Ministério da Saúde afirma que toda a execução da
obra, nela incluída a sua qualidade, é de total responsabilidade do Gestor executante, estando sujeitos às
avaliações dos Órgãos de Controle em caso de haver indícios de má utilização dos recursos; sujeitos à
avaliação das Agências de Vigilância Sanitária nos respectivos territórios quanto aos aspectos sanitários
(ou riscos de contaminação); e sujeitos à avaliação do Ministério da Saúde quanto ao atendimento dos
objetivos assistenciais.
50. Com relação ao item “b.2”, o MS informa que a implantação da UPA foi regulamentada
inicialmente pela Portaria GM/MS n° 2.922, de 02/09/2008. que previa a forma de transferência de
recurso para construção, mobiliário e equipamento, mediante convênios firmados entre a União as
368 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Estados, Município e o Distrito Federal. Posteriormente, foi editada a Portaria GM/MS n° 1020, de 13
de maio de 2009, que modificou a forma da transferência dos recursos financeiros de investimento para
implantação de Unidade de pronto Atendimento - UIPA 24 horas, que passou a ser realizada mediante
transferências Fundo a Fundo.
51. Subsequentemente foram publicadas as Portaria GM/MS n° 2820, de 2811/2011 e
Portaria GM/MS n° 1.171, de 05/06/2012. Nenhuma dessas portarias explicitava prazos para a
execução, das obras e inauguração da unidade, com a consequente devolução de recursos ao Fundo
Nacional de Saúde, no caso de atrasos em sua execução.
52. A Portaria GM/MS n° 342, de 04/03/2013, trouxe a previsão de devolução de recurso pelo
gestor em virtude não execução orçamentária. Assim, para as Unidades de Pronto Atendimento
habilitadas a partir de 2013, a citada portaria determina os prazos para conclusão das obras e início do
funcionamento da unidade. Para as UPAs habilitadas nos anos de 2009 a 2012, a mesma portaria
também estabelece prazos análogos para conclusão das obras e início de funcionamento da UPA.
53. Por fim, o Ministério da Saúde discorda do apontamento do relatório de auditoria de que
a Portaria 342/2013 concedeu prazo extra para conclusão das obras, tendo em vista que nunca existiu
prazo para obra de UPA. Pela primeira vez o prazo foi estipulado em ato normativo.
54. Ressalta o Ministério que o primeiro prazo concedido para o início de obras das UPAs
encerrou-se em 05/12/2013 e que 75 UPAs terão que devolver o recurso já recebido por não
cumprimento do prazo para o início das obras (Portaria nº 106, de 17/1/2014).
55. O Ministério da Saúde, através da Coordenação Geral de Urgência e Emergência, nunca
se furtou de cobrar dos Gestores o início e o término destas obras.
56. Quanto as UPAs já concluídas e que ainda não foram colocadas em funcionamento, foi
constatado que um dos motivos é a incapacidade de financiamento dos equipamentos por parte dos
gestores. Reconhecendo esta dificuldade, o Ministério da Saúde abriu possibilidade de financiamento
especifico para equipamentos, contemplando em 2013 as UPAs já concluídas ou em fase adiantada de
obras, totalizando 142 UPAs. Adicionalmente, para apoiar as aquisições de equipamentos, o Ministério
da Saúde está finalizando processo licitatório na modalidade de Registro de Preços com o objetivo de
receber adesões por parte dos gestores acelerando estas aquisições, e garantindo bons preços.
57. Outra dificuldade encontrada para o início de funcionamento das UPAs é a contratação e
fixação de profissionais médicos. Com fundamentação técnica baseada em estatísticas de demanda e
atendimento ao longo das horas do dia, através da Portaria GM/MS N° 104 de 2013 está sendo
redimensionada a equipe médica noturna e o número de consultas médicas nas 24 horas, de acordo com
os portes das UPA. Trata-se de um conjunto de medidas que têm como objetivo induzir e apoiar a
implantação e o funcionamento das UPA. Antes de exigir a devolução de recursos, deve-se esgotar todas
as possibilidades apoiar a viabilização das UPAs, considerando sua re1evância assistencial.
58. A respeito do ponto “b.3”, o MS afirma que não habilita unidade em custeio sem
documentação. Para que a unidade seja habilitada em custeio, deve demonstrar o seu funcionamento.
Cita os termos da Portaria 342/2013 nesse sentido.
59. Análise:
60. Analisa-se inicialmente as alegações do MS quanto aos itens “a” e “b.4” da oitiva
realizada pelo TCU.
61. Informa o MS que disponibilizou as orientações mínimas necessárias à elaboração do
projeto básico de arquitetura visando o mínimo de qualidade nas obras das UPAs. No entanto, as
constatações da auditoria demonstram que tais orientações não têm sido suficientes para evitar que a
ampla maioria das obras fiscalizadas pelo TCU tenham apresentados falhas de projeto.
62. Também não se discorda do posicionamento do Ministério da Saúde, no sentido de que os
gestores executantes é que têm a responsabilidade de atender todas as normas em vigência, no que tange
a elaboração de projetos arquitetônicos e execução de suas respectivas obras, qualquer que seja a sua
finalidade. Ainda assim, o MS na condição de gestor do programa, não pode se esquivar de adotar
369 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
medidas corretivas para incrementar a efetividade das ações desenvolvidas e dos recursos orçamentários
empenhados.
63. Dessa forma, entende-se ser extremamente positiva a medida a contratação de empresa
especializada para elaboração de projetos padrão das UPAs, para que sejam disponibilizados aos
gestores. Julga-se que tal medida já deveria ter sido implementada no início do programa, na medida em
que há grandes ganhos de escala e de eficiência na execução de obras padronizadas. Ao invés de os
municípios custearem centenas de vezes os projetos, muitas vezes deficientes, que vão ensejar futuras
revisões contratuais ou transtornos de toda espécie, tais como atrasos ou paralisações de obra, a União
pode elaborar poucos projetos padronizados, tomando-se cautelas adicionais para que tais projetos
sejam completos, coerentes, atualizados e detalhados, minimizando a necessidade de reformulações
durante a execução das obras. Tal medida contribuiria para melhorar o cenário de dificuldades
enfrentadas em especial pelos pequenos e médios municípios do Brasil na execução de obras a partir de
projetos básicos com o mínimo de qualidade.
64. Nesse aspecto, o Ministério da Saúde se referiu apenas aos projetos arquitetônicos.
Contudo, entende-se que os projetos padronizados devam contemplar todas as disciplinas (arquitetura,
fundações, estrutura, instalações elétricas, instalações hidráulicas, ar condicionado, gases medicinais,
dentre outras), bom como possuir especificações técnicas e um memorial descritivo completos da
edificação e das instalações e serviços a executar, além de um orçamento detalhado com composições de
custo unitário dos serviços. Ainda poderia disponibilizar aos gestores modelos de edital de licitação e
contrato.
65. Ante o exposto, serão propostas determinações nesse sentido ao Ministério da Saúde, bem
como será recomendado ao órgão que analise a possibilidade de utilizar o Catálogo Eletrônico de
Padronização do RDC para incrementar a eficácia do programa.
66. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à
padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela administração pública.
Foi o procedimento auxiliar mais inovador criado pelo RDC, prometendo resultados extraordinários em
termos de ganho de eficiência para a máquina pública, se for devidamente utilizado.
67. Nas palavras de Marçal JUSTEN FILHO11, “o catálogo eletrônico de padronização é
uma solução para reduzir as dificuldades da Administração Pública no tocante à produção de licitações
e contratações públicas. Envolve a fixação de soluções predeterminadas, a serem adotadas pelos órgãos
administrativos no curso de sua atividade concreta”.
68. Segundo o autor, as licitações e contratos envolvem algumas atividades rotineiras, que
apresentam enorme relevância para o alcance dos fins visados. Embora sejam questões rotineiras, a
deficiência na sua execução poderá produzir controvérsias, bem como o fornecimento de produtos
inadequados ou de obras insatisfatórias. Dessa forma, o RDC adotou solução de padronizar licitações,
termos de referência, projetos e contratos com a disponibilização das informações em via eletrônica. Os
órgãos licitantes poderão recorrer aos modelos disponíveis e às soluções padronizadas ao promover as
licitações no RDC.
69. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I - a especificação de bens, serviços ou obras;
II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III - modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência e
11 JUSTEN FILHO, Marçal. “Catálogo Eletrônico de Padronização”. Artigo extraído da obra “O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581”, coordenadores: Marçal Justen Filho & Cesar A. Guimarães Pereira. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
370 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
70. O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do “projeto de
referência” às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao
solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o
empreendimento. Dessa forma, a preocupação manifestada pelo Ministério da Saúde quanto à
dificuldade de adaptação dos projetos-padrão a todas as especificidades regionais do Brasil é
plenamente considerada no Catálogo Eletrônico de Padronização.
71. O gestor municipal, sempre que possível optará em adaptar ao seu terreno um projeto-
padrão com nível de detalhamento de projeto executivo, ao invés de iniciar um projeto absolutamente
novo sem elemento algum.
72. Sobre a oitiva do item “b.4”, entende-se que manifestação do Ministério da Saúde não
abordou satisfatoriamente a questão, motivo pelo qual será formulada determinação para que o Órgão
observe a Portaria Interministerial 507/2011 nos repasses de recursos federais para a construção das
UPAs.
73. A respeito da manifestação em relação ao item “b.1” da oitiva do Ministério da Saúde, o
órgão aduz que a execução da obra, nela incluída a sua qualidade, é de total responsabilidade do Gestor
executante. Tal manifestação é extremamente insatisfatória em face aos gravíssimos problemas de
qualidade observados pelo TCU nas 26 UPAs fiscalizadas.
74. Em 25 dos 26 edifícios visitados durante esta auditoria foram encontradas evidências de
execução de serviços com qualidade deficiente. A equipe de auditoria relatou que apenas não foram
encontrados problemas relevantes na UPA 24h de Teresina/PI, com a ressalva de que o prédio ainda não
estava concluído. Ainda assim, a referida UPA ainda estava sem a instalação de equipamentos e sem o
uso da unidade, o que reduziu a possibilidade de se encontrar patologias construtivas.
75. Não é demais relembrar que a União está aportando mais de R$ 2 bilhões em recursos no
programa e que se for mantida uma proporção superior a 95% de unidades construídas que apresentam
problemas construtivos – conforme observado na amostra da auditoria – os resultados alcançados pelo
programa ficarão seriamente comprometidos.
76. Em caso absolutamente similar, resultante da consolidação das auditorias de qualidade
realizadas em obras de edificação no âmbito do Fiscobras/2012, o TCU prolatou o Acórdão 853/2013 –
Plenário com as seguintes deliberações:
9.1. determinar, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, c/c com o art. 250, inc. II, do
Regimento Interno deste Tribunal, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho
Nacional de Justiça, com prazo de sessenta dias para apresentação da documentação comprobatória das
providências adotadas, que orientem os órgãos/entidades nas respectivas esferas de competência, que, ao
contratarem a execução de obras públicas:
9.1.1. apliquem os critérios e parâmetros técnicos prescritos na norma NBR 9050/2004
relacionados com a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
9.1.2. incluam cláusulas em edital e em contrato que estabeleçam a obrigação de o contratado, em
conjunto com a Administração Pública, providenciar a seguinte documentação como condição
indispensável para o recebimento definitivo de objeto:
9.1.2.1. "as built" da obra, elaborado pelo responsável por sua execução;
9.1.2.2. comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
9.1.2.3. laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra;
9.1.2.4. carta "habite-se", emitida pela prefeitura; e
9.1.2.5. certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao
Cartório de Registro de Imóveis;
9.1.3. exijam da contratada a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia da
obra, tendo em vista o direito assegurado à Administração pelo art. 618 da Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil), c/c o art. 69 da Lei nº 8.666/93 e o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
e
371 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.1.4. abstenham-se de realizar o recebimento provisório de obras com pendências a serem
solucionadas pela construtora, uma vez que o instituto do recebimento provisório, previsto no art. 73,
inc. I, da Lei nº 8.666/93, não legitima a entrega provisória de uma obra inconclusa, mas visa
resguardar a Administração no caso de aparecimento de vícios ocultos, surgidos após o recebimento
provisório;
9.2. determinar, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, c/c com o art. 250, inc. II, do
Regimento Interno deste Tribunal, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho
Nacional de Justiça que orientem os órgãos/entidades nas respectivas esferas de competência a adotarem
os seguintes procedimentos, no tocante ao acompanhamento da qualidade de obras concluídas sob
gestão própria:
9.2.1. realização de avaliações periódicas da qualidade das obras, após seu recebimento, no
máximo a cada doze meses;
9.2.2. notificação do contratado quando defeitos forem observados na obra durante o prazo de
garantia quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;
9.2.3. ajuizamento de ação judicial caso os reparos não sejam iniciados pelo contratado; e
9.2.4. arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas,
orçamento, termos de recebimento, contratos e aditamentos, diário de obras, relatórios de inspeções
técnicas após o recebimento da obra e notificações expedidas;
77. Ante o exposto, considerando que outros órgãos das esferas estadual e municipal não
receberam tais orientações, propõe-se determinar ao Ministério da Saúde que oriente todos os
municípios que receberam e que vierem a receber recursos para implantação ou reforma de Unidades de
Pronto Atendimento a observarem a íntegra das orientações presentes no Acórdão 853/2013 – Plenário;
78. Com relação ao item “b.2” da oitiva, a manifestação do Ministério da Saúde demonstra
que adotou as medidas cabíveis, mediante a edição da Portaria nº 106, de 17/1/2014, com vistas a obter
a restituição dos valores que não foram aplicados.
79. O restante da manifestação do Ministério da Saúde não traz fatos novos em relação ao
constatado na auditoria, em que se verificaram atrasos na entrega das obras e grande número de
unidades habilitadas nos anos de 2008 a 2011 ainda não finalizadas.
80. Em resposta ao questionamento da equipe de auditoria, o MS afirmou que não havia
nenhuma UPA 24h em atraso, pois a Portaria GM/MS 342, de 4/3/2013, em seus artigos 51 e 68, havia
fixado novo prazo de 18 meses, a contar da data de publicação da portaria, para conclusão de todas as
obras, inclusive para as iniciadas anteriormente e com prazo para término extrapolado. Assim, não
haveria atrasos em nenhuma obra do programa.
81. Contudo, percebe-se que a citada Portaria GM/MS 342/2013 apenas concedeu um prazo
extra de 18 meses, a contar de sua publicação, para término das obras iniciadas em 2009, 2010 e 2011
(art. 58, referente à Portaria 1.020/GM/MS/2009) e 2012 (art. 61, referente à Portaria
1.171/GM/MS/2012), servindo, tão somente, para regularizar as obras atrasadas do programa.
82. No relatório de fiscalização foi registrado que das 636 unidades que foram habilitadas no
período de 2008 a 2011 (que são as unidades que já deveriam estar em funcionamento, dado a
simplicidade das obras), apenas 266 estavam prontas, e, dessas, apenas 188 estavam em funcionamento.
83. Ante o exposto, entende-se que o assunto deva continuar a ser acompanhado pelo TCU,
motivo pelo qual se propõe que o Ministério da Saúde apresente nas próximas contas da Secretaria-
Executiva relatório circunstanciado do programa, demonstrando a situação das obras iniciadas ano a
ano que ainda não foram finalizadas, bem como que apresente as justificativas para eventuais atrasos e
medidas adotadas contra os entes que estão em mora na construção das UPAs.
84. Considera-se acertado o diagnóstico realizado pelo Ministério da Saúde sobre a situação
das UPAs já concluídas e que ainda não entraram em funcionamento. A utilização do Sistema de
Registro de Preços para aquisição de equipamentos hospitalares atingirá o objetivo de receber adesões
por parte dos gestores, acelerando tais aquisições e garantindo bons preços, em virtude dos ganhos de
escala.
372 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
85. A contratação e fixação de profissionais médicos nas UPAs, outra dificuldade para a
operação das unidades que já estão finalizadas, é um problema mais amplo que foge ao escopo da
presente fiscalização e da expertise desta unidade especializada em Infraestrutura. Assim, deixa-se de
formular proposição a respeito por entender que o assunto já é acompanhado pelo Tribunal em outras
frentes, por exemplo, no acompanhamento realizado do Programa “Mais Médicos”.
86. Por fim, a respeito do ponto “b.3” da oitiva, o MS afirma que não habilita unidade em
custeio sem documentação. Para que a unidade seja habilitada em custeio, deve demonstrar o seu
funcionamento. Cita os termos da Portaria 342/2013 nesse sentido.
87. O programa federal das UPAs prevê, além do valor do investimento para
construção/ampliação das unidades, um valor mensal para custeio do seu funcionamento. Tal repasse é
iniciado após a conclusão das obras e entrada em funcionamento das UPA 24 h. O repasse para custeio
mensal está condicionado a uma visita técnica prévia do MS para verificar se a unidade atende aos
requisitos impostos pela seção IV da Portaria 342 GM/MS de 2013.
88. O custeio mensal abrange despesas com recursos humanos, equipamentos e materiais
para funcionamento da unidade, além da manutenção do empreendimento, e varia de R$ 100.000,00 à R$
500.000,00, a depender do porte da UPA 24h. Caso o repasse seja insuficiente para cobrir os custos de
funcionamento da unidade, é de responsabilidade do ente solicitante do recurso complementar o custeio.
89. A respeito da manifestação do Ministério da Saúde, entende-se que não há elementos nos
autos para se formular um juízo mais aprofundado a respeito. Na página 7 do relatório de auditoria
(peça n. 23) há a seguinte afirmação: “o investimento do Governo Federal destina-se à construção de
novas unidades, ampliação das existentes, além de um valor mensal para custeio do funcionamento das
UPA 24h. Todavia, o foco desta auditoria residiu sobre as novas unidades construídas” (grifo nosso).
90. Além disso, à fl. 32 do relatório de auditoria, foi constatada apenas uma ocorrência dessa
suposta irregularidade, no Município de Ananindeua (PA), entre todas as outras UPAs fiscalizadas.
91. Por fim, entende-se que a habilitação da UPA para recebimento do custeio está
devidamente regulamentada na Portaria 342 GM/MS de 2013.
92. Ante o exposto, entende-se que não foram coletados elementos suficientes para possibilitar
um diagnóstico mais abrangente da situação encontrada pela equipe de auditoria no Município de
Ananindeua, verificando se, em outras UPAs, está havendo o repasse da verba de custeio sem a
documentação pertinente. Por esse motivo, propõe-se apenas cientificar o Ministério da Saúde da
situação irregular que foi pontualmente verificada na UPA Cidade Nova III, determinando que o órgão
reavalie se a referida UPA atende aos requisitos da Portaria 342 GM/MS de 2013 para recebimento da
verba de custeio.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE 93. Entre os benefícios estimados desta fiscalização, podem-se mencionar melhorias na
qualidade dos edifícios das UPA 24h, em especial quanto aos defeitos construtivos e de manutenção
identificados, além de melhorias na gestão e fiscalização, por parte do Ministério da Saúde, das unidades
em fase de planejamento ou projeto, bem como a expectativa de controle decorrente da fiscalização.
CONCLUSÃO 94. Neste processo foram consolidadas as auditorias realizadas no Ministério da Saúde
analisando a qualidade das obras relativas às Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) concluídas
nos últimos cinco anos. Ao todo, foram fiscalizadas vinte e seis obras.
95. Foram constatadas a execução de serviços com qualidade deficiente, a falta de
documentação relativa ao habite-se e aos termos de recebimento provisório e definitivo da obra e a
inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou
mobilidade reduzida, bem como projetos deficientes e incompletos.
96. Tais falhas, que foram recorrentes nas 26 UPAs visitadas pela equipe de auditoria,
demonstram deficiências no gerenciamento e no acompanhamento do programa pelo Ministério da
Saúde.
373 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
97. Após o exame da oitiva da Anvisa, concluiu-se que o arcabouço legal que ampara a
avaliação e aprovação dos projetos dos estabelecimentos hospitalares pelo Sistema Nacional a
Vigilância Sanitária encontra-se adequado. Todavia, com base na amostra examinada pela auditoria,
que detectaram inúmeras irregularidades nos projetos, não há efetividade no alcance dos objetivos.
98. A partir do estudo dos casos de relatórios de fiscalização da vigilância sanitária de Belém
(PA) e Formosa (GO), está se propondo cientificar a Anvisa dos problemas observados e a expedição de
determinação para que aquela Agência, exercendo sua competência suplementar prevista na Lei
9782/1999, fiscalize as UPAs implantadas nos referidos municípios.
99. Após o exame das manifestações do Ministério da Saúde, concluiu-se pertinente
determinar ao Ministério que só efetue liberações de recursos para construção de novas UPAs ou
reformas de UPAs já existentes mediante comprovação de que o órgão de vigilância sanitária aprovou os
projetos do estabelecimento de saúde.
100. Também se entendeu que será positiva a disponibilização de um projeto padrão para que
os gestores municipais possam aderi-lo. Nesse sentido, está sendo proposta a recomendação para que o
Ministério avalie o uso do Catálogo Padronizado de Contratação, instituído pela Lei 12.462/2011, como
instrumento para aumentar a efetividade do programa. Além disso, são formuladas determinações sobre
o conteúdo dos projetos-padrão a serem disponibilizados aos gestores.
101. Quanto às deficiências observadas na acessibilidade, qualidade e documentação relativa
ao “habite-se” e recebimento das obras, as manifestações do Ministério da Saúde não sanearam o
problema. Assim, está sendo proposta determinação para que aquele Ministério oriente os municípios a
observarem as disposições do Acórdão 853/2013-Plenário.
102. Com relação aos atrasos observados nas obras, a manifestação do Ministério da Saúde
não saneou o apontamento da equipe de auditoria, de forma ser cabível que o TCU continue
acompanhando o desenrolar das obras que não estão concluídas e em operação. Nesse sentido, está
sendo formulada determinação para que o Ministério apresente em seu relatório anual de gestão as
informações pertinentes.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 103. Ante o exposto, submete-se o presente processo à consideração superior com as seguintes
propostas:
I) dar ciência ao Ministério da Saúde que:
a. nas fiscalizações realizadas nas auditorias foram constatadas diversas falhas na
qualidade dos projetos e das respectivas Unidades de Pronto Atendimento – UPA 24, bem como ausência
de documentação relativa ao “habite-se” e aos termos de recebimento provisório e definitivo da obra,
demonstrando gerenciamento e acompanhamento deficientes do programa pelo Ministério da Saúde e
descumprimento das disposições da Portaria Interministerial 507/2011;
b. em relevante parcela das Unidades de Pronto Atendimento – UPA 24 h fiscalizadas, foram
descumpridos os requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências ou
com mobilidade reduzida, infringindo o disposto no art. 11 da Lei 10.098/2000 e no art. 10 do Decreto
5.296;
c. foram observados atrasos injustificados na execução de várias obras executadas com
recursos do referido programa;
d. foi constatado que a UPA Cidade Nova III, situada no Município de Ananindeua (PA),
está recebendo recursos para custeio da unidade com inobservância da Portaria 342 GM/MS de 2013,
devendo haver reavaliação do atendimento à documentação e aos requisitos estabelecidos na citada
Portaria pela referida Unidade de Pronto Atendimento;
II) encaminhar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária cópia da deliberação que vier a
ser adotada, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, assim como cópia das peças n. 34
e 35 que contêm cópias de relatórios produzidos pela vigilância sanitária dos Municípios de Belém (PA)
e Formosa (GO), respectivamente, a fim de que avalie e monitore a adequação e a efetividade das ações
374 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
de fiscalização realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, nos termos dos arts.
2º, V, e 7º, XXI, da Lei 9.782/1999;
III) determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, exercendo a competência
estabelecida no art. 2º, inciso V, e art. 7º, inciso XXI e §2º, da Lei 9.782/1999, complemente as ações
fiscalizatórias exercidas pelas vigilâncias sanitárias de Belém (PA) e Formosa (GO) no controle
sanitário das Unidades de Pronto Atendimento dos referidos municípios, informando ao TCU as medidas
adotadas no prazo de 90 dias;
IV) determinar ao Ministério da Saúde que:
a. nos seus normativos internos para a análise de projetos insira regra que condicione a
liberação de recursos para construção, adequação, reforma ou ampliação de Unidades de Pronto
Atendimento à aprovação dos projetos pelo órgão de vigilância sanitária competente;
b. certifique-se que os projetos padrão das Unidades de Pronto Atendimento a serem
disponibilizadas aos municípios sejam coerentes, completos, atualizados e detalhados, contendo
memorial descritivo, critérios de medição e pagamento dos serviços, especificações técnicas,
cronograma físico-financeiro, orçamento detalhado que atenda as disposições do Decreto 7983/2013, e
desenhos em número e escala adequados de todas as disciplinas necessárias à completa caracterização
da obra, tal como o projeto arquitetônico, o projeto de fundações e estruturas, o projeto de instalações
hidrossanitárias, o projeto de instalações elétricas e o projeto de ar condicionado, dentre outras;
c. elabore minuta de edital-padrão e de contrato para ser utilizada pelos municípios que
forem contemplados com recursos para as UPA 24 h;
d. oriente todos os municípios que receberam e que vierem a receber recursos para
implantação ou reforma de Unidades de Pronto Atendimento a observarem a íntegra das orientações
presentes no Acórdão 853/2013 – Plenário;
e. observe as disposições da Portaria Interministerial 507/2011, abstendo-se de efetuar
repasses fundo a fundo para construção e reforma de Unidades de Pronto Atendimento;
f. no prazo de 90 dias, informe as medidas adotadas ao TCU, encaminhando Plano de Ação
contendo cronograma das ações para atendimento às deliberações do Tribunal que não puderem ser
imediatamente implementadas;
g. encaminhe, nos próximos relatórios de gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde, relatórios circunstanciados sobre o estágio de liberação de recursos e de execução e conclusão
das Unidades de Pronto Atendimento, demonstrando a situação de obras iniciadas ano a ano que ainda
não foram finalizadas ou que não entraram em operação, bem como que apresente as justificativas
individuais para os eventuais atrasos verificados e medidas adotadas contra os entes que estiverem em
mora na construção das UPA 24 h;
V) Recomendar ao Ministério da Saúde que avalie o uso do Catálogo Eletrônico de
Padronização instituído pela Lei 12.462/2011 como forma de aumentar a eficácia do programa;
VI) encaminhar ao Ministério Público dos Estados do Pará e de Goiás cópia da deliberação
que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, assim como cópia das
peças n. 34 e 35 que contêm cópias de relatórios produzidos pela vigilância sanitária dos Municípios de
Belém (PA) e Formosa (GO) para adoção das medidas que entender cabíveis;
VII) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e do
voto que a fundamentam, à SecexSaúde, para que monitore o cumprimento das medidas demandadas aos
órgãos de sua clientela;
VIII) arquivar o presente processo.”
É o relatório.
VOTO
375 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Trata-se de consolidação das auditorias realizadas no âmbito de Fiscalização de Orientação
Centralizada, cujo tema é a qualidade de obras concluídas de Unidades de Pronto Atendimento (UPA
24h), com recursos oriundos do Ministério da Saúde, nas cinco regiões do país.
2.As Unidades de Pronto Atendimento integram a Política Nacional de Atenção às Urgências
(Saúde Toda Hora) e são estabelecimentos de complexidade intermediária que contam com previsão de
investimentos da ordem de R$ 2 bilhões.
3.O programa teve início em 2008, com recursos do orçamento do Ministério da Saúde. A partir de
2011, a fonte de recursos passou a ser o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2).
4.Segundo o Ministério da Saúde, a época dos trabalhos de campo 1.027 Unidades de Pronto
Atendimento 24 hs estavam em execução ou já haviam sido concluídas.
5.Foram realizadas 11 fiscalizações, com 26 obras visitadas, e as principais constatações estão
listadas na tabela abaixo, com a frequência de ocorrência de cada uma delas:
Irregularidade
Quantidade Percentual de
ocorrência de
ocorrências
Execução de serviços com qualidade deficiente 25 96%
Projetos deficientes 25 96%
Inobservância de requisitos de acessibilidade 15 58%
Inexistência de termos de recebimento 14 54%
Inexistência de “habite-se” 9 35%
6.Também foram identificadas irregularidades quanto ao programa: falta de controle quanto à
qualidade dos projetos e acompanhamento deficiente da execução das obras.
7.Por meio de despacho (peça 26), autorizei a oitiva do Ministério da Saúde e determinei a oitiva da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) acerca das irregularidades acima.
II
8.Os exames empreendidos pela unidade técnica quanto às irregularidades apontadas e às oitivas
chegaram a conclusões adequadas, motivo pelo qual cumpre adotá-los como razões de decidir.
9.Em relação aos serviços executados com qualidade deficiente, a exemplo de fissuras, infiltrações,
corrosões e afundamentos de piso, entendo que a alegação do Ministério da Saúde de que a execução
seria de total responsabilidade do gestor executante não exime o ministério de ter que acompanhar a
execução do programa de governo.
10.A deficiência de acompanhamento do Ministério da Saúde resta evidenciada antes, durante e
depois da execução das obras, já que 96% das unidades visitadas apresentaram projetos deficientes; 96%
das unidades também tinham serviços executados com qualidade deficiente; 54% das obras não tinham
termo de recebimento e 35% estavam em funcionamento sem ter “habite-se”.
11.Quanto às alegações do Ministério da Saúde no sentido de que disponibilizou orientações
mínimas necessárias à elaboração dos projetos e que os executores deveriam atender às normas vigentes,
observo que 25 unidades, das 26 visitadas, possuem projetos deficientes, bem como que 15 unidades, ou
58%, desrespeitam requisitos de acessibilidade, o que demonstra a baixa efetividade das orientações
dadas e a falta de controle quanto à qualidade dos projetos.
12.Destaco que o ministério informou que está elaborando projetos padronizados para as Unidades
de Pronto Atendimento, o que deve mitigar a deficiência de projeto das obras futuras. Assim, concordo
com a proposta da unidade técnica, no sentido de que o ministério também deva elaborar minuta de edital
e de contrato, aumentando a segurança quanto à contratação das futuras unidades.
13.Ainda sobre a padronização, observo que o art. 29, inciso IV, da Lei 12.462/2011, que instituiu o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), estabeleceu como procedimento auxiliar das
licitações regidas por tal normativo o Catálogo Eletrônico de Padronização, que, nos termos do art. 33,
caput e §1º, tem potencial para otimizar as contratações e diminuir o risco para a administração pública
por meio de soluções padronizadas.
376 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
14.No que tange aos atrasos injustificados de diversos empreendimentos, entendo que o Ministério
da Saúde, por meio da Portaria 106/2014, supriu a omissão anterior acerca da ausência de prazo para
execução das unidades, prevendo a devolução de recursos quando não cumprido o prazo para início das
obras.
15.Concluindo a análise da oitiva do ministério, observo que os recursos têm sido repassados da
união para os demais entes por meio de transferências fundo a fundo, sob a alegação de que a Portaria
1.020/2009 permitiria tal modalidade.
16.Ocorre que, em que pese prever que a origem dos recursos para a construção de Unidades de
Pronto Atendimento seria do Fundo Nacional de Saúde, a Portaria 1.020/2009, no seu art. 6º, §3º,
estabelece a transferência fundo a fundo somente para as despesas com custeio das unidades.
17.Assim, entendo que os repasses de recursos da união para os demais entes que objetivem a
construção de Unidades de Pronto Atendimento são transferências voluntárias e devem ser realizados sob
a égide da Portaria Interministerial 507/2011.
18.Ressalto que as despesas de custeio devem observar os termos da Portaria 342/2013 GM/MS.
Ante a não entrega dos documentos relativos à obra, por parte da Prefeitura Municipal de
Ananindeua/PA, há indícios de que a gestão da Unidade de Pronto Atendimento Cidade Nova III possa
não atender às exigências da citada portaria, motivo pelo qual cabe notificar o Ministério da Saúde para
que possa tomar as providências cabíveis.
III
19.Em relação à oitiva da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, entendo que mesmo havendo a
alegada descentralização administrativa, onde a vigilância sanitária local emite alvará de licenciamento
sanitário e instaura processo administrativo do descumprimento de normas, é papel da Anvisa monitorar,
acompanhar e auditar os órgãos e entidades sanitários estaduais, distrital e municipais, nos termos do art.
2º, inciso V, da Lei 9.782/1999.
20.Destaco que diversas unidades visitadas apresentaram problemas de projeto que afetam os
parâmetros sanitários mínimos exigidos, a exemplo de inexistência de circulação forçada de ar; instalação
indevida de ralo em consultórios; inexistência de pia em consultórios; torneiras de áreas críticas com
acionamento manual, entre outros.
21.Observo que o Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Belém/PA apontou, em
14/2/2013, problemas sanitários na Unidade de Pronto Atendimento de Belém e, em 13/1/2014, quase um
ano depois, ao retornar à mesma unidade, identificou a ausência de medidas corretivas para os problemas
constatados.
22.Relatório da agência sanitária local ressaltou que a licença de funcionamento deve ser liberada
com a aprovação do projeto, no entanto destacou que somente após a inauguração do empreendimento é
que a vigilância sanitária foi acionada, ou seja, o projeto não foi avaliado previamente à construção, o que
explica as falhas identificadas pela equipe de fiscalização do TCU.
23.Já no município de Formosa/GO, a unidade local de vigilância sanitária, ao identificar
desconformidades com os normativos sanitários, “sugere” que as medidas corretivas sejam tomadas.
Entendo que seguir as normas sanitárias não é algo que possa ser visto como discricionário, não há
margem de escolha para que o gestor opte em seguir, ou não seguir, as normas sanitárias.
24.Ressalto que o art. 10, inciso II, da Lei 6.437/1977 estabelece que construir, instalar ou fazer
funcionar unidade de saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas
pertinentes é infração sanitária, passível de interdição, cancelamento da licença, multa ou advertência.
25.Ademais a Resolução RDC 51/2011-Anvisa estabelece que descumprir a referida resolução
constitui infração sanitária, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
26.Assim, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 9.782/1999, que estabelece que a Agência Nacional
pode complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exercício
do controle sanitário, entendo que, para garantir os padrões mínimos sanitários exigidos, a Anvisa deverá
atuar nas unidades de Belém/PA e Formosa/GO, bem como o Ministério Público dos referidos estados
deve ser cientificado para adoção das eventuais medidas cabíveis.
377 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
IV
27.No âmbito do Fiscobras 2012, ao apreciar relatório de consolidação de Fiscalização de
Orientação Centralizada acerca da qualidade de edificações públicas, o TCU proferiu o Acórdão
853/2013-Plenário, que determinou ao Ministério do Planejamento que orientasse, na sua esfera de
competência, a adoção de medidas para recebimento das obras contratadas com recursos federais.
28.Tais medidas objetivam que os entes que receberem recursos federais exijam, para fins de
recebimento definitivo das obras, comprovação do “habite-se”; “as built”; ligações definitivas de energia,
água, telefone e gás; bem como outros documentos que resguardem a administração pública quanto à boa
e regular execução do objeto.
29.Diante da similitude entre os processos, bem como considerando a natureza das constatações,
considero ser pertinente determinar ao Ministério da Saúde que oriente os entes interessados em receber
recursos para a construção de Unidades de Pronto Atendimento no sentido de que os termos do Acórdão
853/2013-Plenário devem ser integralmente cumpridos.
30.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1101/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.581/2013-1.
1.1. Apensos: 021.110/2013-1; 022.744/2013-4; 021.893/2013-6; 021.981/2013-2; 024.824/2013-5;
022.123/2013-0; 022.064/2013-3; 021.982/2013-9; 019.560/2013-3
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação
(SecobEdif).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada no Ministério da
Saúde, acerca de Fiscalização de Orientação Centralizada nas obras de construção de Unidades de Pronto
Atendimento (UPA) 24 horas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.1.1. adote providências junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios auditados no âmbito da
presente Fiscalização de Orientação Centralizada para correção das irregularidades identificadas e
cientificadas a cada um dos órgãos/entidades responsáveis por meio dos Acórdãos 118/2014, 119/2014,
120/2014, 121/2014, 198/2014, 199/2014, 200/2014, 270/2014, 421/2014, 422/2014 e 423/2014, todos do
Plenário;
9.1.2. insira, nos seus normativos internos para a análise de projetos, regra que condicione a
liberação de recursos para construção, adequação, reforma ou ampliação de Unidades de Pronto
Atendimento à aprovação dos projetos pelo órgão de vigilância sanitária competente;
9.1.3. elabore minuta de edital-padrão e de contrato para utilização dos municípios que forem
contemplados com recursos para as Unidades de Pronto Atendimento 24 h;
378 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.1.4. oriente a todos os municípios que receberam e que vierem a receber recursos para
implantação ou reforma de Unidades de Pronto Atendimento a observarem a íntegra das orientações do
Acórdão 853/2013–TCU–Plenário;
9.1.5. observe as disposições da Portaria Interministerial 507/2011, abstendo-se de efetuar repasses
fundo a fundo para construção e reforma de Unidades de Pronto Atendimento;
9.1.6. no prazo de 90 (noventa) dias, informe ao TCU as medidas adotadas para cumprimento das
determinações constantes do presente Acórdão, bem como encaminhe Plano de Ação contendo
cronograma das ações até então não implementadas;
9.1.7. encaminhe, nos próximos relatórios de gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da
Saúde, relatório circunstanciado sobre o estágio de liberação de recursos e de execução das Unidades de
Pronto Atendimento, indicando a situação de obras iniciadas ano a ano que ainda não foram finalizadas
ou que não entraram em operação, contemplando justificativa individual para eventuais atrasos e medidas
adotadas junto aos entes que estiverem em mora na construção das UPA;
9.2. determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, exercendo a competência
estabelecida no art. 2º, inciso V, e art. 7º, inciso XXI e §2º, da Lei 9.782/1999, complemente as ações
fiscalizatórias exercidas pelas vigilâncias sanitárias de Belém (PA) e Formosa (GO) no controle sanitário
das Unidades de Pronto Atendimento dos referidos municípios, informando ao TCU as medidas adotadas
no prazo de 90 (noventa) dias;
9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que avalie o uso do Catálogo Eletrônico de Padronização,
instituído pela Lei 12.462/2011, como forma de aumentar a eficácia do programa;
9.4. determinar à Secob Edificações que autue processo de monitoramento da determinação
constante do item 9.1.1.;
9.5. notificar o Ministério da Saúde acerca das seguintes irregularidades identificadas:
9.5.1. gerenciamento e acompanhamento deficientes do programa;
9.5.2. atrasos injustificados em obras executadas com recursos do programa;
9.5.3. custeio da Unidade de Pronto Atendimento Cidade Nova III, localizada no Município de
Ananindeua/PA, com potencial desconformidade com a Portaria 342/2013 GM/MS;
9.6. remeter cópia do presente Acórdão à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, acompanhado
do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como dos relatórios da vigilância sanitária dos
Municípios de Belém/PA e Formosa/GO (peças 34 e 35), a fim de subsidiar o cumprimento da
determinação constante do item 9.2.;
9.7. remeter cópia do presente Acórdão ao Ministério Público dos Estados do Pará e de Goiás,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, bem como do relatório da vigilância sanitária
dos Municípios de Belém/PA e Formosa/GO (peças 34 e 35), conforme respectiva competência, para
adoção das medidas que entenderem cabíveis;
9.8. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram ao
Ministério da Saúde, para adoção das medidas cabíveis, bem como à Secretaria de Controle Externo da
Saúde deste Tribunal, para que monitore o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.1.2. a
9.1.7. e 9.2.;
9.9. arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1101-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
379 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 015.365/2008-3 [Apenso: TC 016.114/2006-1]
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgãos/Entidades: Município de Souza/PB
Responsáveis: Aline Pires Benevides Gadelha (567.781.714-72); Bertrand Pires Gadelha
(468.406.484-00); Construtora Rio Negro Ltda. (07.295.321/0001-00); Salomão Benevides Gadelha
(205.099.444-34)
Advogados constituído nos autos: Djânio Antônio Oliveira Dias (OAB/PB 8.737), Thiago Leite
Ferreira (OAB/PB 11.703) e Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE (SUS). TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HOSPITALARES. DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial resultante da conversão de representação (TC
016.114/2006-1), em atendimento à determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 1.406/2007 -
Plenário (peça 1, p. 14).
2.Foram constatados indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo
Nacional de Saúde – FNS, repassados por meio de transferência "fundo a fundo" (Portaria 2.425/GM, de
30/12/2002) para o Município de Sousa/PB no exercício de 2005.
3.Os responsáveis foram instados a se manifestar nos seguintes termos:
a) Srs. Salomão Benevides Gadelha (ex-Prefeito do Município de Souza/PB), Aline Pires Benevides
Gadelha (ex-Secretária Municipal de Saúde) – ambos falecidos e citados na pessoa da inventariante de
seus espólios – e Bertrand Pires Gadelha (ex-Secretário Municipal de Obras):
– utilização indevida dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, destinados à
Assistência de Média e Alta Complexidade, para o pagamento de suposta obra de construção de um
posto de saúde no bairro de Sorrilândia II, tendo violado o art. 2º da Portaria nº 2425/GM, de
30/12/2002, emitida pelo Ministério da Saúde, vigente à época, onde é vedada a utilização desses
recursos em investimentos, incluindo obras e equipamento.
b) Srs. Salomão Benevides Gadelha (ex-Prefeito do Município de Souza/PB), Aline Pires Benevides
Gadelha (ex-Secretária Municipal de Saúde) – ambos falecidos e citados na pessoa da inventariante de
seus espólios – e Bertrand Pires Gadelha (ex-Secretário Municipal de Obras) e empresa Construtora Rio
Negro Ltda.:
– ausência de documentação e comprovantes que permitam estabelecer o devido nexo de
causalidade entre a efetiva construção do posto de saúde no bairro de Sorrilândia II e a participação da
Construtora Rio Negro Ltda. na realização da respectiva obra ou mesmo com os recursos do Fundo
Nacional de Saúde.
QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO:
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
16.980,00 25/10/2005
23.713,00 18/11/2005
35.980,00 22/11/2005
4.Acerca dos procedimentos de citação, a unidade técnica assim se manifestou:
Foi identificada a inventariante dos dois espólios (Salomão Benevides Gadelha - processo
0051643-34.2011.805.2001 - 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB e Aline Pires Benevides
380 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Gadelha - processo 0005395-89.2007.815.0371 - 3ª Vara da Comarca de Sousa/PB), como sendo a filha
do casal, a Sra. Myriam Pires Benevides Gadelha (peças 37, 38 e 48).
Existiam informações em outro processo (TC 010.532/2009-9), em tramitação nesta Unidade
Técnica, do insucesso na tentativa de entrega de correspondência à referida inventariante no endereço
constante dos processos de inventário (peça 49), já que ela mudou-se do referido endereço. Da mesma
forma, não se logrou encontrar novo endereço para a responsável (peça 50).
Neste ínterim, foi identificado, em pesquisa em site de busca da internet (peça 51), que a Sra.
Myriam Pires Benevides Gadelha foi nomeada, no Diário Oficial Eletrônico do Estado da Paraíba, para
o cargo de Assessora no Ministério Público do Estado da Paraíba.
Foi designado servidor para a entrega da citação, que se dirigiu ao Ministério Público do Estado
da Paraíba, órgão onde a destinatária exerce funções, tendo recebido, no setor de recursos humanos, a
informação que a mesma é assessora da Promotora de Justiça, Exma. Sra. Gláucia Porpino e que atua
na 2ª Vara de Família e Sucessões, sendo seu endereço residencial à Av. Oceano Atlântico - 754, apto.
102, Intermares- Cabedelo/PB, CEP 58.310-000. Dirigindo-se à 2ª Vara de Família e Sucessões, foi
informado que a Sra. Myriam não tem horário fixo e que, apenas, passa para pegar processos.
Desta forma, em 16/07/2013, dirigiu-se a seu endereço residencial supracitado, onde foi
confirmada a sua residência e, tendo em vista encontrar-se ausente, a correspondência (citação dos
responsáveis Sr. Salomão Benevides Gadelha e da Sra. Aline Pires Benevides Gadelha, respectivamente,
Ofícios 774 e 775/2013-TCU/SECEX-PB em 9/7/2013 - peças 55 e 56) foi entregue ao porteiro, mediante
recibo (vide peça 61).
Não obstante contar as ciências identificadas em AR de peças 59 e 60, até o momento, não houve
manifestação nos autos.
Quanto aos demais envolvidos, os envelopes contendo os Ofícios 0776 e 0777/2013-TCU/SECEX-
PB, endereçados ao Sr. Bertrand Pires Gadelha e à empresa Construtora Rio Negro Ltda., retornaram
com as informações de “endereço desconhecido” e “mudou-se” (peças 57-58; ARs nas peças 62-63). Em
consulta às bases públicas disponíveis neste Tribunal e à lista da companhia telefônica local, não se
logrou encontrar novos endereços para os mencionados responsáveis (peças 64-65), logo, com
fundamento no art. 179, inciso III, do Regimento Interno do TCU, procedeu à citação mediante edital
(DOU 12/8/2013 - peça 68 e 70).
Na oportunidade, a citação foi comunicada ao Sr. Heleno Batista de Morais, sócio administrador
da mencionada empresa, encaminhando, em anexo, cópia do edital acima especificado, com ciência,
conforme aviso de recebimento (peça 69 e 71).
5.Efetuadas as citações, somente o Sr. Bertrand Pires Gadelha apresentou alegações de defesa. Os
demais responsáveis optaram por permanecer silentes.
6.A unidade técnica, então, assim se manifestou:
Em atenção ao edital, o Sr. Bertrand Pires Gadelha encaminhou defesa, alegando haver ledo
engano, quanto à suposta participação na infração citada em edital, tendo em vista que jamais participou
de quaisquer irregularidades junto às licitações ou na execução de obras no Município de Sousa/PB,
bem como, jamais possuiu procuração para representar a empresa Construtora Rio Negro Ltda., nem
também foi sócio, como também não recebeu nenhum numerário emitido pela Funasa, em favor da
Construtora Rio Negro Ltda.
Acrescenta que o fato que, em tese, foi atribuído ao acusado seria a conduta de desvio de recursos
públicos, sendo de bom alvitre esclarecer que não existe nenhum valor administrado pelo defendente, e
sim, pelo então prefeito municipal e sua esposa, e que jamais possuiu qualquer poder de decisão sobre os
valores provenientes dos cofres públicos, esclarecendo também, que jamais foi funcionário público
vinculado ao município de Sousa/PB.
Analisando a defesa acima, inicialmente, tem-se a informar que a citação endereçada ao
responsável deveu-se ao cargo que ocupava à época como Secretário de Obras no município, conforme
parecer do Ministério Público e despacho do Ministro Relator (peça 3, p. 15-16), e como tanto utilizou,
indevidamente, os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, destinados à Assistência de
381 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Média e Alta Complexidade, para o pagamento de suposta obra de construção de um posto de saúde no
bairro de Sorrilândia II, tendo violado o art. 2º da Portaria nº 2425/GM, de 30/12/2002, emitida pelo
Ministério da Saúde, vigente à época, onde é vedada a utilização desses recursos em investimentos,
incluindo obras e equipamento.
Mesmo assim, a ausência de documentação e comprovantes sobre a operacionalização total do
convênio impossibilitou estabelecer o devido nexo de causalidade entre a efetiva construção do posto de
saúde no bairro de Sorrilândia II e a participação da Construtora Rio Negro Ltda. na realização da
respectiva obra ou mesmo com os recursos do Fundo Nacional de Saúde.
Mesmo informando que jamais possuiu qualquer poder de decisão sobre os valores provenientes
dos cofres públicos, nem foi funcionário público vinculado ao município de Sousa/PB, as documentações
obtidas junto ao município indicam a sua função à época. Ademais, a operação da Polícia Federal,
intitulada carta marcada, apontou a sua participação além de Secretário de Obras, também proprietário
da Construtora Rio Negro Ltda. (http://sertaoinformado.com.br/conteudo.php?id=2175).
E se constava sua assinatura em diversos documentos, era dever do mesmo ter ciência dos atos
praticados e todas as suas consequências, posto que a competência é apenas um dentre muitos requisitos
necessários à legalidade do ato. Quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos e se vários
agentes colaboraram para a irregularidade, são solidariamente responsáveis.
Sendo assim o responsável não apresentou documentação alguma que pudesse afastar sua
responsabilidade na irregularidade praticada.
Quanto aos demais responsáveis, regularmente citados, que não compareceram aos autos, operam-
se, os efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992, pois ao não apresentarem sua defesa, deixam de produzir prova da regular aplicação dos
recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores públicos a obrigação
legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a
correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do Decreto-Lei 200/67: “Quem
quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.”
Configurada sua revelia frente à citação deste Tribunal e inexistindo comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao processo
proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à irregularidade das contas,
imputação do débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da norma retrocitada, em razão da
irregularidade apontada nos autos.
No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis revéis, conforme
determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que as partes
interessadas não se manifestaram acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se
possa efetivamente reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito
pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do normativo citado (Acórdãos
2.064/2011-TCU-1a Câmara, 6.182/2011-TCU-1a Câmara, 4.072/2010-TCU-1a Câmara, 1.189/2009-
TCU-1a Câmara, 731/2008-TCU-Plenário, 1.917/2008-TCU-2a Câmara, 579/2007-TCU-Plenário,
3.305/2007-TCU-2a Câmara e 3.867/2007-TCU-1a Câmara).
No tocante ao Sr. Bertrand Pires Gadelha, apesar de se manifestar nos autos não apresentou
nenhum dado que pudesse aferir a ocorrência de boa-fé na utilização dos recursos do convênio em
análise.
Em razão do falecimento dos gestores, é sabido que nos termos do Código Civil Brasileiro, a
herança é um todo unitário e indivisível (art. 1.791) e responde pelo pagamento das dívidas do falecido
antes de feita a partilha, mas após esta somente os herdeiros por elas respondem, cada qual na
proporção da parte que na herança lhes coube (arts. 1.792 e 1.997). Após a assinatura do referido
compromisso e até a homologação da partilha, a administração da herança é exercida pelo inventariante
(art. 1.991).
382 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Nos termos do Código de Processo Civil, tanto ao administrador provisório como ao inventariante
incumbem representar o espólio ativa e passivamente (arts. 985, 986 e 991).
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, temos a ressaltar que somente
deverá ser penalizada a empresa e o Sr. Bertrand Pires Gadelha, tendo em vista o falecimento do gestor
e Secretária de Saúde e ser a multa uma penalidade infligida à pessoa do responsável, não podendo ela,
a teor do disposto no art. 5°, inciso LXV a Constituição Federal, ser transmitida aos seus sucessores.
Ante todo o exposto, considerando que a defesa apresentada pelo Sr. Bertrand Pires Gadelha não
trouxe fatos novos capazes de elidir a irregularidade praticada e os demais responsáveis foram
considerados revéis.
Considerando o falecimento dos responsáveis, Sr. Salomão Benevides Gadelha e Sra. Aline Pires
Benevides Gadelha, e a indicação da Sra. Myriam Pires Benevides Gadelha como inventariante,
submetemos os autos à consideração superior, propondo:
– Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei
n° 8.443/92, julgar irregulares as contas dos responsáveis, Sr. Salomão Benevides Gadelha (CPF
205.099.444-34), Sra. Aline Pires Benevides Gadelha (CPF 567.781.714-72) e Sr. Bertrand Pires
Gadelha (CPF 468.406.484-00), condenando os espólios do Sr. Salomão Benevides Gadelha e da Sra.
Aline Pires Benevides Gadelha, ambos, representados pela inventariante, Sra. Myriam Pires Benevides
Gadelha ou, caso já concluído o inventário, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio
transferido, solidariamente ao Sr. Bertrand Pires Gadelha e à Empresa Construtora Rio Negro. (CNPJ
07.295.321/0001-00), ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, abatendo-se na
oportunidade eventual ressarcimento, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir da respectiva data histórica até a data do efetivo recolhimento do débito, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da
citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
16.980,00 25/10/2005
23.713,00 18/11/2005
35.980,00 22/11/2005
– Aplicar ao Sr. Bertrand Pires Gadelha e à Empresa Esquadra Construções e Serviços Ltda. a
multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor
atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do
efetivo recolhimento;
– Com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
– Remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentaram, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Paraíba, nos termos
do art. 209 § 7º do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
7.O Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou ao divergir parcialmente da unidade
técnica:
Esta tomada de contas especial teve origem na representação do TC-016.114/2006-1, a qual
acusava o então prefeito do Município de Sousa/PB pelo pagamento, com recursos federais, de medições
de serviços de construção do Posto de Saúde da Família – PSF Jardim Sorrilândia II, os quais, no
entanto, não teriam sido realizados, conforme evidenciariam as fotografias juntadas ao referido
processo.
Elementos colhidos pela unidade técnica ainda naqueles autos sinalizaram que os empenhos
realizados pela administração municipal em face da referida obra e em nome da Construtora Rio Negro
Ltda. resultaram em pagamentos com recursos oriundos de conta bancária na qual o Município recebia
383 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
as transferências do SUS para a prestação de serviços médico-hospitalares de média e alta
complexidade.
Ressalvou-se, porém, que ainda não havia dados bastantes a autorizar a afirmação de que as
fotografias anexadas expressavam a realidade das obras contratadas, tampouco que os recursos
despendidos fossem efetivamente oriundos dos cofres federais.
Daí a realização de diligência ao prefeito municipal a fim de que esclarecesse a origem dos
referidos recursos e para que, caso estes fossem federais, remetesse cópia do extrato da conta bancária
na qual foram movimentados; do convênio ou ajuste firmado com órgão federal para a referida obra; do
projeto básico e do plano de trabalho; do respectivo procedimento licitatório; do contrato celebrado com
a Construtora Rio Negro Ltda.; do processo de pagamento, com empenhos, notas fiscais e recibos da
referida empresa; e das medições realizadas para os mencionados pagamentos (TC-016.114/2006-1,
peça 1, p. 50-51).
A resposta se deu nos termos do documento constante da peça 1, p. 54, daqueles autos, limitando-
se o secretário chefe do gabinete do prefeito a informar “que os recursos utilizados na construção do
Posto de Saúde de Jardim Sorrilândia II são recursos oriundos do próprio tesouro municipal e do fundo
municipal de saúde”. Da documentação solicitada, foram encaminhados apenas os extratos das contas
bancárias que suportaram os pagamentos referentes à obra em tela, inclusive daquela aberta no Banco
do Brasil, nº 58055-4, na qual eram movimentados os recursos do SUS para a prestação de serviços
médico-hospitalares de média e alta complexidade, peça 2, p. 1-19, TC-016.114/2006-1.
A unidade técnica colheu novos elementos naquele processo, entre os quais a relação de ordens
bancárias à peça 2, p. 25-27e 32, que comprovam o aporte de recursos federais na referida conta
bancária.
A instrução seguinte, p. 37-38, em face tão somente desses aportes, considerou que, “a despeito da
afirmação do Sr. Secretário [chefe de gabinete do prefeito], os recursos utilizados para a construção do
posto de saúde (especificamente aqueles sacados da conta 580554) são de origem federal, encontrando-
se, portanto, sua fiscalização inserida no rol de competências desta Corte”.
Foi, por conseguinte, proposta a realização de nova diligência à prefeitura de Souza/PB para que
fornecesse “a documentação necessária à completa elucidação dos fatos”. Não houve resposta a essa
diligência.
A unidade técnica, então, reputou ser insuficiente a documentação constante dos autos para a
comprovação do fato aventado na representação, peça 2, p. 47-50, TC-016.114/2006-1. Ademais,
lembrando a operação da Polícia Federal na prefeitura de Souza, na qual “foi apreendida grande
quantidade de documentos relativos às contratações efetuadas pelo Município”, a instrução considerou
que a realização de inspeção in loco seria de pouco proveito, “tendo em vista a provável dificuldade em
obter a documentação referente à contratação”.
Tais obstáculos, no entanto, não implicariam o arquivamento do processo, haja vista a existência,
de acordo com a instrução, de outra irregularidade administrativa já suficientemente caracterizada, a
saber, a apropriação indevida de recursos destinados especificamente à prestação de serviços médico-
hospitalares de alta e média complexidade para a construção de posto de saúde.
Considerando a existência, no âmbito do órgão concedente, de unidade especializada nas
atividades de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos repassados a estados e
municípios, a unidade técnica propôs que o Tribunal determinasse ao Departamento Nacional de
Auditoria do SUS (Denasus) a adoção das “providências a seu cargo, relativamente ao acompanhamento
e fiscalização dos recursos transferidos ao Município Sousa/PB, notadamente aqueles repassados para
aplicação em procedimentos de alta e média complexidade, os quais foram indevidamente utilizados pela
edilidade para a construção de posto de saúde.”
O Tribunal, contudo, acolhendo o voto do Relator no Acórdão 1406/2007 - Plenário, considerou
que tal proposta não era “a mais adequada às atribuições de controle externo desta Corte de Contas”.
Isso porque os fatos registrados na instrução técnica implicariam, “em princípio, a omissão no dever de
prestar contas de recursos públicos de origem federal repassado ao município de Souza/PB”. Assim, “em
384 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
vista da ausência de comprovação da boa e regular aplicação do valor repassado ao Município de
Souza/PB”, haveria já “evidências suficientes à pronta conversão dos presentes autos em tomada de
contas especial”.
O mesmo voto ressalvou, porém, que as informações contidas nos autos ainda não permitiam
identificar, com precisão, o ente federativo que detinha “a titularidade dos recursos públicos em
questão”, razão pela qual foi determinada, preliminarmente à instauração da TCE, a realização de nova
diligência junto ao Fundo Nacional de Saúde com vistas à obtenção de informações adicionais sobre a
citada importância.
Ao que parece, não foi considerada suficiente pelo Tribunal a afirmação contida na instrução de
que tais recursos estariam vinculados à prestação de serviços médico-hospitalares de média e alta
complexidade. O Tribunal, mediante a nova diligência, buscava associar as despesas em tela a algum
instrumento de ajuste ou a alguma outra vinculação legal, diversa dos repasses do SUS. Daí se falar em
omissão no dever de prestar contas antes mesmo de qualquer questionamento ao Ministério da Saúde
sobre a adimplência ou não do município no que se refere à prestação de contas dos repasses “fundo a
fundo”.
A título de atendimento da nova diligência, o órgão jurisdicionado encaminhou o relatório da
Auditoria nº. 3491, peça 3, p. 9-28, considerado pela unidade técnica, porém, destituído de “qualquer
relação com as informações solicitadas”, conforme anotação contida na instrução à peça 3, p. 30, ainda
no TC-016.114/2006-1.
Reiterada a diligência, obteve-se, como resposta o ofício à peça 3, p. 38, que encaminhou extrato
emitido pelo Fundo Nacional de Saúde dos recursos orçamentários, “fundo a fundo”, destinados ao
município de Sousa/PB no período de setembro de 2004 a novembro de 2005, e informou a inclusão, em
sua programação, de ação no referido município com a finalidade de apurar a denúncia objeto do
processo de representação.
Esses documentos foram objeto da quinta instrução daqueles autos (TC-016.114/2006-1), peça 4,
p. 2-7. Considerou-se que as “diligências realizadas não lograram qualquer êxito”, haja vista que “as
informações obtidas não se prestavam à elucidação dos fatos, ora por não guardarem com estes
qualquer relação, ora por já constarem dos autos”. Sendo assim, a conversão da representação em TCE,
conforme determinada pelo Tribunal, encontraria sério obstáculo.
O auditor encarregado do exame do feito ponderou, contudo, que, “máxima vênia, os
questionamentos suscitados pelo Sr. Ministro Relator encontram resposta nos próprios autos” (peça 4, p.
4). Concluiu que, não obstante restarem frustradas as diligências, seria possível afirmar que a
“titularidade dos recursos, inicialmente, era do FNS, passando, posteriormente, à titularidade do
Município de Sousa, por meio de seu Fundo Municipal”. Observou, ademais, que não seria necessário
nenhum instrumento de ajuste para essa modalidade de transferência, “a qual é realizada de forma
automática pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com critérios
preestabelecidos relativos a número de habitantes, número de atendimentos realizados, serviços
disponibilizados à população, dentre outros”.
Quanto à vinculação dos recursos, a instrução, baseando-se no fato de que os saques e pagamentos
para a “suposta construção do posto de saúde foram efetuados com recursos depositados na conta
corrente nº 58.055-04”, e sabendo “que a referida conta é utilizada pela Prefeitura Municipal de Sousa
para o recebimento de transferência do Fundo Nacional de Saúde para diversas finalidades, a exemplo
de procedimentos de alta e média complexidade”, concluiu ser possível afirmar que cada parcela tem
destinação específica.
É de se ver, porém, que as medidas requeridas pelo Relator e endossadas pelo Tribunal, não
poderiam, ao contrário do que consignou a instrução, ser dispensadas. Os extratos da referida conta
bancária, peça 2, p. 1-5 e 13-16, TC-016.114/2006-1, revelam a existência de outros depósitos além
daqueles objeto das ordens bancárias relativas às transferências “fundo a fundo”.
A mesma instrução, peça 4, p. 5, embora fundamentasse a proposta de condenação do então
prefeito meramente no dano decorrente da aplicação dos recursos em desvio de sua destinação
385 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
específica, sugeriu a citação solidária da empresa com base em fato ainda não demonstrado nos autos –
e cuja dificuldade de determinação induzira, por sugestão da própria unidade técnica, a mudança de
rumo da investigação –, afirmando que as obras não tinham sido executadas, peça 4, p. 5, item 26.
O diretor da unidade técnica, no entanto, dissentiu da proposta do auditor, consoante parecer à
peça 4, p. 8-14, ainda daquele processo de representação, TC-016.114/2006-1. Para ele, a frustração da
diligência e a consequente ausência dos documentos solicitados, tais como o [termo do] convênio, o
projeto básico e plano de trabalho, o procedimento licitatório, o contrato, o processo de pagamento, com
os recibos e notas fiscais emitidos pela empresa, e as medições, tornaria “impraticável a comprovação
da informação apresentada pelo denunciante, segundo a qual a Prefeitura de Sousa/PB teria pago à
Construtora Rio Negro Ltda. o montante de R$ 150.589,00 para a construção de um posto de saúde no
bairro intitulado Sorrilândia II, sem a realização da obra”.
Nesse contexto, considerando a ausência de prova contra a Construtora Rio Negro, o diretor
sugeriu a responsabilização exclusivamente do prefeito, Salomão Benevides Gadelha, por empregar os
recursos repassados pelo FNS destinados à assistência de médica e alta complexidade em suposta obra
de construção de obra de construção de um posto de saúde do bairro de Sorrilândia II, em violação ao
art. 2º da Portaria nº 2425/GM, que vedava a utilização dos recursos em investimentos.
Em despacho à peça 4, p.16, dos autos daquele processo, o Relator acolheu esse último
entendimento e determinou a conversão do processo de representação em tomada de contas especial,
para a citação do Sr. Salomão Benevides Gadelha.
Realizada a citação nos termos do ofício à peça 1, p. 34-35, já nos autos desta tomada de contas
especial, TC-015.365/2008-3, veio a defesa da peça 4, p. 4 e seguintes.
Entre outros argumentos, destaco aqui a alegação de que “a conta bancária nº 58.055-4, de onde
partiram os pagamentos destinados à construção do citado Posto de Saúde, além de ser utilizada pelo
Município para a movimentação das transferências do FNS, também é utilizada para o gerenciamento de
recursos do Fundo Municipal de Saúde, de modo que não se pode, a priori, afirmar-se de forma
incontestável e isenta de dúvidas, que o pagamento da obra foi feito com os recursos oriundos das
transferências do FNS”.
O ex-prefeito alegou também, que “nem mesmo a Prefeitura Municipal de Sousa dispõe de
condições, no presente momento, de esclarecer a origem dos valores utilizados para o pagamento da
obra, pois, em meados de maio de 2006, a referida entidade foi vítima de uma operação da Polícia
Federal, ocasião em que foram levados da sede da municipalidade uma série de documentos contábeis e
procedimentos licitatórios”, entre ao quais “também se encontram aqueles referentes ao procedimento
licitatório, notas de empenho, medição da obra, e todos os demais documentos relativos à construção da
obra ora inquinada”.
A análise das alegações de defesa se deu mediante a instrução constante da peça 1, p. 41-48, que
rejeitou todos os argumentos, sem prejuízo de, ao final, propor a concessão de novo para que o
defendente trouxesse cópia dos documentos elencados em sua defesa e que se encontravam em poder da
Polícia Federal e da Justiça Federal.
Vale notar a insuficiência dos argumentos apresentados na instrução para rejeitar a alegação de
que a conta bancária que recebia repasses do FNS não movimentava apenas tais recursos. A análise
limitou-se a apontar os elementos que evidenciam o depósito de recursos do FNS na mencionada conta,
além de lembrar situações anteriores nas quais foram constatadas a utilização desses recursos em outras
obras. Não notou, porém, que os extratos bancários constante à peça 2, p. 1-5 e 13-16, TC-
016.114/2006-1, consignam outros depósitos além daqueles objeto das ordens bancárias relativas às
transferências “fundo a fundo”, sempre no mesmo dia e em valores superiores aos pagamentos da
suposta obra ora questionados.
É verdade que a instrução lembrou também do art. 5º da Portaria nº 204/GM/2007, que determina
a utilização de conta única e específica para cada bloco de financiamento das transferências “fundo a
fundo”. O descumprimento do preceito, no entanto, ficou claramente caracterizado, o que, embora
constitua irregularidade, não implica necessariamente a imputação de débito.
386 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Transcorrido o novo prazo concedido à defesa, não foram apresentados novos elementos, razão
pela qual a instrução à peça 2, p. 3-8 baseou-se na instrução anterior para propor o julgamento pela
irregularidade das contas do Sr. Salomão Benevides Gadelha, sua condenação em débito pelas parcelas
de R$ 16.980,00, R$ 23.713,00 e R$ 35.980,00 e a aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/92.
Manifestei-me à peça 2, p. 11, oportunidade na qual posicionei-me em consonância com a proposta
da unidade técnica.
Em face dos novos elementos apresentados pelo responsável, os autos foram remetidos à Secex-PB
para análise e manifestação conclusiva e posterior envio a este Ministério Público.
Foi então elaborada a instrução à peça 2, p. 40-44, com a síntese dos argumentos adicionais
apresentados pelo ex-prefeito, a qual evidencia seu objetivo de rediscutir a responsabilização pelos atos
ora questionados, pretendendo fazê-la recair sobre a ex-secretária municipal de saúde – já falecida –,
bem como sobre a empresa beneficiária dos pagamentos acima referidos.
A unidade técnica, ante as disposições do art. 9º da Lei 8.808/90 e do art. 198, I, da Constituição
Federal, concordou com a necessidade de incluir a ex-secretária no polo passivo desta TCE. Isso, no
entanto, não implicaria a exclusão do ex-prefeito. Embora dos textos legais e constitucionais se extraia a
intelecção de que a direção do SUS é única em cada esfera de governo, cabendo esta, no âmbito dos
municípios, à Secretaria de Saúde ou órgão equivalente, o prefeito, dada sua ascendência hierárquica,
teria agido, em relação aos ilícitos objeto deste processo, ao menos com culpa in eligendo e in vigilando.
No que tange ao pedido para citação da empresa, a instrução consignou que “a Construtora Rio
Negro foi contratada para a execução do Posto de Saúde Sorrilândia II e assim o cumpriu, não tendo
qualquer ingerência na escolha da origem dos recursos a serem utilizados para o seu efetivo pagamento.
Logo, não é possível imputar responsabilidade e, consequentemente, débito, já que a sua conduta não
concorreu diretamente para a consecução do dano ao erário”.
Nesse contexto, a unidade técnica propôs a renovação da citação, “desta feita endereçada ao Sr.
Salomão Benevides Gadelha e espólio da Sra. Aline Pires Benevides, Secretária de Saúde à época do fato
inquinado”.
Realizado o procedimento, não houve qualquer manifestação dos responsáveis, o que levou a
instrução à peça 3, p. 7-10 a propor o julgamento pela irregularidade das contas Sr. Salomão Benevides
Gadelha e Sra. Aline Pires Benevides Gadelha, sua condenação em débito segundo os valores
supracitados, bem como a aplicação de multa ao ex-prefeito.
Acerca dessa proposta, manifestei-me no parecer à peça 3, p. 13-16. Apresentei, então, as razões
pelas quais entendia que a responsabilidade pelos danos ao erário deveria recair não apenas sobre o ex-
prefeito municipal e a ex-secretária municipal de saúde, mas também sobre a Construtora Rio Negro
Ltda., bem como sobre o ex-secretário de obras do município.
No que concerne à Construtora Rio Negro Ltda., observei que a Secex/PB afastara sua
responsabilidade sob o argumento de que ela havia construído integralmente o demandado Posto de
Saúde de Sorrilândia II, não competindo à empresa privada contratada verificar se o pagamento que lhe
correspondia provinha ou não da correta fonte de recursos, mas apenas executar a obra em
conformidade com as condições contratuais avençadas. Ponderei, porém, que cumpriria razão à unidade
técnica não fosse o fato de que os elementos constantes dos autos não permitiam concluir que a obra foi
de fato concretizada pela Construtora Rio Negro. Ressaltei que a atenção desse Tribunal sobre a
responsabilidade da construtora deveria ser redobrada ante indícios de fraude apontados pela Polícia
Federal como resultado da operação “Carta Marcada” realizada junto ao Município de Souza no
exercício de 2005.
Quanto ao Sr. Bertrand Pires Gadelha, ex-secretário de obras do município e cunhado do ex-
prefeito, lembrei notícias veiculadas na Internet segundo as quais ele teria sido preso pela Polícia
Federal em função de fraudes praticadas em municípios paraibanos na condição de proprietário da
Construtora Rio Negro Ltda. Considerei, nesse contexto, que muito provavelmente teria sido ele – a um
só tempo secretário de obras e dono da construtora – quem teria assinado o ato da contratação ora
387 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
investigada, razão pela qual deveria ser incluído no rol de responsáveis desta Tomada de Contas
Especial.
Em face dessas considerações, e ante a notícia do falecimento do ex-prefeito, Sr. Salomão
Benevides Gadelha, sugeri ao Tribunal que promovesse diligência junto ao Juízo da Comarca de
Sousa/PB, com vistas a obter informações acerca do inventário da Sra. Aline Pires Benevides Gadelha e
do Sr. Salomão Benevides Gadelha; e, na sequência, promovesse a citação dos respectivos espólios, na
pessoa dos inventariantes que viessem a ser identificados, em caráter solidário com a Construtora Rio
Negro Lida. e com o ex-Secretário de Obras Municipal, Sr. Bertrand Pires Gadelha, pelo valor integral
então repassado ao município pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Esse entendimento foi acolhido mediante o despacho à peça 3, p. 17, que remeteu o processo à
Secex/PB para as medidas cabíveis.
Sucederam-se, então, inúmeras diligências e encaminhamentos, os quais enumero resumidamente a
seguir:
- Ofício 0144/2011, de 16/2/2011, peça 3, p. 19: diligência dirigida à juíza de direito da Comarca
de Sousa/PB, requerendo informações sobre inventário da Sra. Aline e do Sr. Salomão. Resposta, p. 21:
existe inventário para Sra. Aline, sendo inventariante o Sr. Salomão;
- pronunciamento da unidade técnica, de 28/4/2011, peça 3, p. 26: propõe nova diligência, pois o
Sr. Salomão também faleceu;
- Ofício 596/2011, de 28/4/2011, peça 3, p. 28: diligência dirigida à juíza de direito, requer
informações sobre inventário da Sra. Aline e o Sr. Salomão. Resposta: p. 31, não constatado distribuição
de inventário em nome de Sr. Salomão nem em nome da Sra. Aline;
- pronunciamento da unidade técnica, de 30/5/2011, p. 32: propõe nova diligência para
informação sobre inventários Sra. Aline e Sr. Salomão, alertando a existência de contradição entre as
respostas anteriores;
- Ofício 806/2011, de 2/6/2011, peça 3, p. 34: diligência para informação sobre inventários Sra.
Aline e Sr. Salomão. Resposta: anexo 4, certidão sobre equívoco, 16/6/2011, ratifica certidão anterior
sobre Sra. Aline, e informa a inexistência de inventário para Sr. Salomão;
- nova instrução, de 22/3/2012, peça 10, proposta nova diligência para o juízo da comarca de
Sousa/PB e para o promotor de Sousa para informações atualizadas sobre o inventário da Sra. Aline e
sobre a existência de inventário em nome do Sr. Salomão;
- Ofício 291/2012, de 23/3/2012, peça 12: diligência ao juiz de direito comarca de Souza,
requerendo informações atualizadas sobre inventário da Sra. Aline e sobre a existência de inventário do
Sr. Salomão;
- Ofício 292/2012, de 23/3/2012, peça 13: diligência dirigida à promotora de justiça de Sousa/PB,
requerendo informações atualizadas sobre o inventário da Sra. Aline e sobre a existência de inventário
do Sr. Salomão. Resposta: ofício 292, peça 25, 7/8/2012, ofício 97/2012 - promotoria de justiça de
Sousa/PB;
- despacho do assessor, peça 16, de 24/5/2012: propõe reiteração de diligência;
- Ofícios 582 e 583/2012, de 25/5/2012: reiteração de diligências. Resposta: 582/2012, 30/5/2012,
autos conclusos com MP pugnando nomeação de novo inventariante para Sra. Aline. Não houve abertura
inventário em nome do Sr. Salomão;
- nova instrução, de 24/7/2012, peça 22: propõe consulta à Conjur, em virtude do impasse criado
pelo não conhecimento do inventariante ou administrador provisório dos espólios do Sr. Salomão
Benevides Gadelha e da Sra. Aline Pires Benevides Gadelha, para fins de notificação e as demais
providências de praxe;
- instrução da Conjur, de 14/9/2012, peça 27: a unidade técnica deve realizar novas diligências
para identificar o administrador provisório dos espólios da Sra. Aline e do Sr. Salomão. Se não houver
êxito, deve-se solicitar à AGU que requeira a abertura do inventário. Além disso, a unidade técnica deve
acompanhar o inventário da Sra. Aline, já iniciado, e o do Sr. Salomão, quando iniciar, para identificar
os inventariantes e, posteriormente, os herdeiros que responderão pela dívida após a partilha;
388 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
- novo pronunciamento da unidade técnica, de 10/1/2013: propõe elaboração de novas diligências;
- Ofício 0030/2013, peça 33, de 11/1/2013: diligência dirigida ao juiz de direito da comarca de
Sousa/PB, requerendo informações atualizadas sobre o inventário da Sra. Aline e sobre a existência de
inventário em nome do Sr. Salomão. Resposta: peça 37, 23/1/2013, o inventário da Sra. Aline aguarda
nomeação de outro inventariante, em relação ao Sr. Salomão, há ação de inventário, tendo como
inventariante Myriam Pires Benevides Gadelha.
- Ofício 0031/2013, peça 34, de 11/1/2013: diligência dirigida à juíza de direito, 6ª vara cível,
Tribunal de Justiça da Paraíba, requerendo cópia do processo de inventariança;
- Ofício 0072/2013, de 4/2/2013: reiteração de diligência (ofício 31/2013);
- despacho do assessor, Secex/PB, peça 41, 4/3/2013: propõe reiteração mais uma vez da
diligência do Ofício 0031/2013;
- Ofício 0168/2013, 14/03/2013, peça 42: reiteração de diligência (ofício 0031/2013) à juíza 6ª
vara cível, requerendo cópia do processo de inventariança;
- novo pronunciamento da unidade técnica, peça 45, de 18/4/2013, propondo nova diligência à 3ª
vara da comarca de Sousa/PB, requerendo informações atualizadas sobre o inventário da Sra. Aline;
- Ofício 0461/2013, de 10/05/2013, peça 46: diligência requerendo informações atualizadas sobre
o inventário da Sra. Aline. Resposta: Ofício 396/2013 juízo 3ª vara comarca Sousa/PB, inventário
aguarda intimação inventariante nomeada, Myriam Pires Benevides Gadelha;
- novo pronunciamento da unidade técnica, peça 54, 03/07/2013: determina citações do espólio do
Sr. Salomão; espólio da Sra. Aline; Sr. Bertand; e Construtora Rio Negro Ltda.;
- alegações de defesa do Sr. Bertrand Pires Gadelha, peça 73, 02/09/2013;
- última instrução do processo, de 10/09/2013, peça 74, propondo: julgar irregulares as contas do
Sr. Salomão, Sra. Aline e Sr. Bertrand, condenando os espólios de ambos, representados pela Sra.
Myriam Pires, ou herdeiros, caso concluídos os inventários, solidariamente com o Sr. Bertand e a
Construtora Rio Negro, ao pagamento de R$16.980,00, R$ 23.713,00 e R$ 35.980,00; aplicar a multa do
art. 57 da Lei 8.443/1992 a Bertrand e à empresa “Esquadra Construções e Serviços Ltda.” (sic).
Em face das alegações de defesa do Sr. Bertrand Pires Gadelha, que nega ter administrado
qualquer valor público e que diz jamais ter sido funcionário público vinculado ao município de Sousa,
essa última instrução opõe o parecer anterior deste Ministério Público, que o qualificou como Secretário
de obras do município, atribuindo a ele a utilização indevida dos recursos repassados pelo FNS
destinados à assistência médico-hospitalar de média e alta complexidade para o pagamento de suposta
obra de construção de um posto de saúde.
A instrução alega, embora não indique a localização da prova, que “as documentações obtidas
junto ao município indicam sua função à época”. Diz, também que “a operação da Polícia Federal,
intitulada carta marcada, apontou a sua participação além de Secretário de Obras, também proprietário
da Construtora Rio Negro Ltda.”.
A unidade técnica pondera que “se constava sua assinatura em diversos documentos, era dever do
mesmo ter ciência dos atos praticados e todas as suas consequências, posto que a competência é apenas
um dentre muitos requisitos necessários à legalidade do ato”. E, mesmo sem indicar quais documentos
seriam esses, argumenta que “quem assina um documento é responsável pelos seus efeitos e se vários
agentes colaboraram para a irregularidade, são solidariamente responsáveis”.
Por fim, a unidade técnica conclui que “o responsável não apresentou documentação alguma que
pudesse afastar sua responsabilidade na irregularidade praticada”.
Assim, frente à revelia dos demais agentes citados no processo e considerando o falecimento dos
responsáveis Sra. Aline Pires Benevides Gadelha e Sr. Salomão Benevides Gadelha, a unidade técnica
propõe o julgamento pela irregularidade das contas de ambos e do Sr. Bertrand Pires Gadelha, a
condenação dos espólios dos dois primeiros, solidariamente com o terceiro e a empresa Construtora Rio
Negro, ao pagamento das importâncias lá indicadas, que somam R$ 76.673,00, e ainda a aplicação da
multa do art. 57 da Lei 8.443/92 ao Sr. Bertrand e à empresa “Esquadra Construções e Serviços Ltda.”.
Os autos foram, então, encaminhados a este Ministério Público para sua terceira manifestação.
389 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Por vislumbrar neste processo elementos que não receberam até o momento a devida atenção,
inclusive nos pareceres anteriores que expedi, e que podem forçar o Tribunal a reconhecer que não tem
jurisdição sobre o caso vertente, ou, ao menos, a concluir que grande parte da exaustiva instrução
processual poderia ter sido dispensada, procedi com especial cuidado à retrospectiva acima, destacando
os principais fatos que me levam, nessa nova oportunidade de atuação, a modificar o entendimento que
expressei anteriormente.
Percebo, agora, que as alegações do falecido ex-prefeito no sentido de que não foram empregados
recursos federais nos pagamento inquinados nesta tomadas de contas especial foram sempre refutadas
por análises que se limitaram a constatar que a conta bancária que suportou os mencionados
pagamentos era destinatária de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde.
Isso, no entanto, não é suficiente para a determinação da natureza do recurso, porque não exclui a
possibilidade do aporte, na mesma conta, de dinheiro oriundo de outras fontes. Vale notar, a propósito,
que o assunto chegou a ser objeto de preocupação do Relator, a ponto mesmo de haver proposto no voto
condutor do Acórdão 1406/2007 – Plenário a adoção de providências para o esclarecimento das dúvidas
quanto à “titularidade dos recursos em questão”.
A unidade técnica, porém, pedindo vênias, deu por superado o assunto em atenção aos elementos já
encontrados nos autos, tão somente em face da verificação do já mencionado aporte de recursos federais
na conta bancária em questão, sem se dar conta de que os extratos bancários correspondentes, peça 2, p.
1-19, TC-016.114/2006-1, registram a existência de outros depósitos de origem, até o momento, não
esclarecida.
Tais depósitos (R$ 21.600,00, em 25/10/2005; R$ 142.209,00, em 18/11/2005 e R$ 142.619,85, em
22/11/2005, peça 2, p. 1-5 e 13-16) sempre no mesmo dia e em valores superiores aos pagamentos da
suposta obra ora questionados (R$ 16.980,00, em 25/10/2005; R$ 23.713,00,00, em 18/11/2005 e R$
35.980,00, em 22/11/2005), impedem a rejeição sumária da alegação de que não foram empregados
recursos federais na construção do PSF de Jardim Sorrilândia II.
É impossível, ademais, afirmar com certeza que foram empregados recursos federais nesse objeto
sem antes saber se havia algum saldo desse dinheiro na mencionada conta bancária, o que
necessariamente deveria se refletir na reprovação ao menos parcial da prestação de contas dos repasses
“fundo a fundo”. Se as respectivas contas foram, segundo condições e requisitos legais próprios,
integralmente aprovadas, deve-se admitir, ao menos enquanto essa decisão não for questionada, que
tiveram aplicação conhecida e regular, donde não haveria outra conclusão possível, senão a de que a
obra foi custeada com os recursos dos depósitos acima referidos, ainda que de origem não sabida.
Como visto, a unidade técnica propôs que o Tribunal determinasse ao Denasus a adoção das
“providências a seu cargo, relativamente ao acompanhamento e fiscalização de recursos transferidos ao
Município de Sousa/PB, notadamente aqueles repassados para a aplicação em procedimentos de alta e
média complexidade”, mas a sugestão não foi acolhida, optando-se pelo exame da matéria direta e
integralmente pela própria Corte de Contas.
Não houve, porém, qualquer iniciativa no que diz respeito à revisão das prestações de contas dos
recursos do SUS, segundo os requisitos e critérios próprios, razão pela qual se deve presumir que
receberam o reconhecimento de regular aplicação, com quitação aos responsáveis, resultando,
logicamente, na conclusão de que as obras ora questionadas foram custeados com outra fonte de
recurso, distinta dos recursos repassados para os procedimentos médico-hospitalares de média e alta
complexidade.
Abro parêntese para abordar, em reforço a essa presunção sobre uma fonte alternativa de recurso,
a constatação de que município celebrara com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, o
Convênio SIAFI nº 500440 (FNS nº 128/2004), o qual teve por objeto exatamente a construção de postos
de saúde, mas cujo termo não especificou a quantidade e localização dessas obras, conforme informação
contida na Nota Técnica nº 02/2008, peça 5, p. 4.
390 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
É claro que, admitida essa hipótese, incidiria sobre o caso a jurisdição do TCU, mas, ainda assim,
a presente TCE não subsistiria, dada a perda de seu objeto – o desvio de recurso destinados aos serviços
médico-hospitalares de média e alta complexidade.
Vale observar que a mencionada nota técnica, no que tange ao PSF Jardim Sorrilândia II,
informou que, por amostragem, não identificou na documentação examinada despesas em nome da
Construtora Rio Negro. Não obstante, tal exame se limitou ao período compreendido por todo o exercício
de 2004 até setembro de 2005, ao passo que os cheques aqui questionados foram emitidos em outubro e
novembro de 2005.
Nesse contexto, não demonstrada a utilização de recursos federais nas despesas ora inquinadas,
considero não caracterizada a jurisdição do TCU sobre o caso vertente, devendo o processo ser
arquivado.
Considerando, porém, a possibilidade de o Tribunal não concordar com esse entendimento, devo
manifestar-me sobre a proposta de mérito da unidade técnica, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento
Interno do TCU.
Vencida a primeira objeção acima aludida, não seria, de qualquer modo, possível endossar
inteiramente a proposta da unidade técnica, peça 74, p. 4-5.
Discordo, primeiramente, da proposta de condenação em débito da Construtora Rio Negro, não
sem antes reconhecer que a inclusão dessa empresa no polo passivo da presente TCE se deu por minha
iniciativa, em dissonância anterior com a proposta da unidade técnica.
O quadro de fraudes e até de ilícitos penais que se descortinavam com a investigação da Polícia
Federal, conforme diversos relatos nos autos, sugeria a necessidade e o acerto de um esforço maior para
a inclusão da empresa na responsabilização neste processo. Por ocasião do parecer anterior, porém,
surpreendi, na instrução da unidade técnica então objeto de exame, afirmação que não encontrava
suporte na prova dos autos – a construtora teria cumprido suas obrigações contratuais – e que era
utilizada para fundamentar a exclusão da empresa envolvida nas investigações policiais da
responsabilidade pelo dano apurado neste processo. Ative-me, então, a esse aspecto particular da
instrução, o que me levou a fazer proposta no sentido oposto, pela inclusão da empresa.
Refletindo melhor, percebo que esse fundamento equivocado para a exclusão da empresa não era o
único e nem o principal obstáculo à sua citação. Residia, subjacente a ele, a ausência completa de
elementos que autorizassem afirmar sequer se a construtora em tela teve alguma participação na obra.
Não há nos autos um único documento produzido por essa empresa que autorize afirmar sua
participação na suposta fraude, como notas fiscais ou recibos. Há apenas empenhos em nome da
empresa e relatórios gerenciais que associam tais empenhos aos cheques emitidos, mas tais documentos
são produzidos unilateralmente pela administração, sem necessidade de participação da beneficiária
neles apontada. Não se sabe se foi ou não realizada alguma obra, sua localização, os prazos para início
e conclusão, se a empresa de fato recebeu esses cheques e se foram a título dessa obra ou de outra. Vale
notar que a própria denúncia que indicava o pagamento sem a correspondente execução da obra,
reportava-se à construção em local distinto daquele indicado nos empenhos, conforme ocorrência
contida no Relatório de Auditoria nº 7582 à peça 2, p. 55-64. Sem o endereço da suposta obra, não é
possível dizer com certeza se foi ou não realizada alguma construção. A propósito, sabe-se, graças ao
mesmo relatório, que as obras objeto da Representação que deu origem a presente TCE foram
concluídas.
Com efeito, foi precisamente essa dificuldade que orientou a alteração do objeto sob investigação
nos autos. Conforme já mencionei, a unidade técnica, na instrução da peça 2, p. 47-50, do TC-
016.114/2006-1, concluíra que a documentação dos autos era insuficiente para confirmar o fato
aventado na representação, e que tampouco seria proveitosa a realização de inspeção in loco.
Percebera, por outro lado, a ocorrência de irregularidade distinta e já devidamente configurada nos
autos – o desvio de finalidade na aplicação dos recursos federais –, a qual passou, a partir daí, a ser o
novo objeto da presente TCE.
391 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Mesmo se ficasse provado que a construtora foi beneficiária dos cheques – até agora somente há o
empenho em nome da empresa e relatórios administrativos que vinculam tais empenhos aos cheques da
conta vinculada –, não seria possível imputar a ela administrativamente responsabilidade pela ausência
de informações sobre a obra. A ausência de informações sobre a despesa pública autoriza a presumir o
dano contra quem tem o dever de prestar contas. O ato de receber pagamento da Administração não está
entre as hipóteses constitucionais e legais nas quais surge esse dever. Nem há, nesse ato, por si só,
alguma ilegalidade.
Cumpre à Administração ou ao TCU provar a participação de terceiro no ato lesivo ao erário para
responsabilizá-lo em sede de tomada de contas especial. Um pagamento é ilegal e indevido se o terceiro
cobrou preço acima de mercado ou se recebeu por serviço ou fornecimento não realizado, conforme
prova que o Tribunal possa opor contra ele, como se vê cotidianamente em julgamentos nessa Corte.
Mas a ausência completa de documentos não é prova de pagamento superfaturado ou de serviço não
realizado, é exclusivamente prova de omissão no dever de prestar contas, cujo titular é apenas o gestor
público.
O dever de prestar contas decorre da gestão de recursos e bens públicos. A teor do art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal, prestará contas qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Os exemplos mais comuns de situações que
acarretam a assunção desse ônus são a posse em cargo ao qual seja atribuída competência para a
ordenação de despesa e o recebimento de recursos do Poder Público mediante transferências
orçamentárias.
Aquele que recebe importância da Administração pela contraprestação de serviços ou pelo
fornecimento de bens não gere recurso nem bem público. O pagamento não é feito a título de
transferência, mas de despesa, significando dizer que o recurso se torna privado ante a verificação da
respectiva contraprestação.
É certo que o prestador de serviço ou o fornecedor de bens à Administração deve desincumbir-se
de certos encargos materiais e formais para fazer jus ao pagamento, mas são de natureza contratual e,
ordinariamente, limitam-se à vigência do pacto. A obrigação de produzir provas e documentos relativos
à execução do objeto contratado é espontaneamente assumida pelo fornecedor visando exclusivamente o
interesse em gerar o direito ao correspondente pagamento, nada tendo a ver com o dever legal de prestar
contas. A satisfação do seu direito pressupõe e, por isso, autoriza a presumir o adimplemento da
obrigação. O adimplemento da obrigação, por sua vez, transfere, por decorrência das normas públicas
financeiras, o ônus da prova sobre a despesa para o gestor responsável pelo pagamento. Em
contraposição ao poder de gerir recursos e bens públicos, ele tem o dever, nos termos da legislação, de
guardar as provas e documentos acerca da despesa, inclusive aqueles produzidos pelo fornecedor, para,
oportunamente, apresentá-los.
Isso não quer dizer que a jurisdição da Corte de Contas não alcance terceiros fornecedores de bens
e serviços. Significa, tão somente, que ela alcança terceiros a depender de prova a ser produzida pelo
TCU. É o que se dá, rotineiramente, na condenação por superfaturamento. O Tribunal prova que o
terceiro recebeu certa quantia pelo fornecimento de um determinado bem ou serviço e, além disso, que o
preço daquele objeto está em desacordo com a legislação, que limita a cobrança aos valores de mercado.
O TCU prova, em resumo, a ilicitude na conduta, a cobrança ilegal de valores, o comportamento
contrário à lei e que gera consequência também prevista em lei, independentemente da vigência do
contrato.
Não há qualquer norma que atribua ao fornecedor da Administração a obrigação de guardar, após
o encerramento do contrato, provas da regular realização da despesa. Não há qualquer ilicitude, no
âmbito do Direito Administrativo, na conduta de prestar os serviços ou entregar o bem, gerar os
documentos pertinentes, entregá-los a Administração quando exigido, receber o pagamento e não
guardar qualquer prova da transação. Basta atender às exigências contratuais, conforme apresentadas
pela Administração na vigência do contrato. Isso é o suficiente para permitir a atuação do controle
externo quanto ao negócio firmado. Obstáculos erigidos à comprovação da boa e regular realização da
392 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
despesa pelo gestor responsável, em face do descumprimento de suas obrigações legais relativas à
prestação de contas, não podem ser atribuídos ao fornecedor. O gestor que realizou o pagamento é quem
deve responder pela completa ausência de informação acerca da despesa.
Por pertinente, em consonância com a tese ora esposada, lembro o voto que integra o Acórdão-
TCU 3356/2011 – 2ª Câmara, proferido em TCE na qual foi enfrentada por essa Corte situação
semelhante a que ora se coloca em apreciação:
5. Em primeiro lugar, verifico que a única ocorrência empregada para atribuir responsabilidade
ao Sr. Francisco Sória Filho foi a realização de um crédito em sua conta corrente. Não há qualquer
outro elemento que demonstre a irregularidade de tal pagamento, como, por exemplo, indícios de
sobrepreço, superfaturamento ou ausência de fornecimento do bem ou serviço.
16. Por sua vez, o fato de os recursos utilizados para realização do pagamento em questão serem
oriundos de desvio de finalidade de um convênio deve ser imputado exclusivamente aos respectivos
gestores, e não ao beneficiário, ainda mais quando não é possível afirmar que este último deixou de
cumprir algum encargo por ele assumido ou praticou algum ato irregular.
17. Além disso, não é razoável exigir que o particular, que não tem nem a obrigação, nem os meios
suficientes para tanto, confira a origem e a regularidade orçamentária e financeira de cada valor que lhe
é pago pelo ente público com que mantém relações comerciais.
18. Adicionalmente, recordo que, por se tratar de recursos de convênio, cabe aos gestores, e não
ao particular, comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados.
19. Em tais circunstâncias, considero que não há elementos suficientes para imputação de
responsabilidade ao Sr. Francisco Sória Filho, o que, ante a ausência de pressupostos para constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, autoriza o arquivamento do feito sem julgamento do
mérito, a teor do art. 212 do Regimento Interno.
Nesse contexto, considero não haver sido demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da
Construtora Rio Negro Ltda. e o dano verificado ao erário, razão pela qual sua inclusão neste feito
deixou de observar pressuposto legal.
É possível que os documentos retidos pela Polícia Federal contenham informações que
autorizariam a citação da empresa, mas o TCU não pode exigi-los da empresa, e sim do gestor. Se este
se nega a apresentá-los, terá que arcar integralmente com a responsabilidade pelo dano da despesa sem
qualquer comprovação, tendo ela sido realizada ou não.
Não é possível excluir, de antemão, a possibilidade de que a empresa tenha recebido um
pagamento que lhe era devido, porque a ausência de documentos que comprovem a prestação dos
serviços não significa necessariamente a ausência do fornecimento ou serviço, tampouco pode ser a ela
atribuída. Nada impede, por outro lado, que o TCU, visando responsabilizar a empresa, busque tais
documentos junto à Polícia Federal ou à Justiça Federal, se entender que, numa avaliação de custo
versus benefícios, a medida é proveitosa.
Quanto à responsabilização do Sr. Bertrand, cuja inclusão no rol desta TCE também se deu por
minha iniciativa, lembro que foi amparada na grande possibilidade de que ele fosse o signatário dos
documentos das despesas. No entanto, ao contrário do que supus e da expectativa que projetei sobre as
defesas que seriam apresentadas pelos responsáveis e pela empresa, não vieram aos autos documentos
que confirmassem a hipótese por mim cogitada no parecer anterior. Então, não se tem, objetivamente,
provas contra o Sr. Bertrand, devendo também ele ser excluído da presente relação processual.
Convém cuidar para que a proposta que ora se coloca seja recebida segundo sua exata dimensão,
de modo a não interferir nos procedimentos havidos no âmbito da polícia e do Poder Judiciário. Deixo
expressamente consignado, pois, que eventual decisão orientada pelas considerações expressas neste
parecer não terá o condão de isentar a empresa e seu suposto proprietário de fato das fraudes
investigadas pela Polícia Federal, mas tão somente reconhecerá a ausência de elementos documentais
suficientes a autorizar a atuação da Corte de Contas segundo suas competências constitucionais,
tipicamente administrativas. Mesmo porque, a confirmação das hipóteses de fraude aqui cogitadas
393 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
parecem depender de provas cuja produção não se dá ordinariamente por iniciativa do TCU, como
quebra de sigilos, depoimentos etc.
Ante o exposto, manifesto-me em discordância da proposta oferecida pela unidade técnica à peça
74, p. 4-5, por entender que o presente processo deva ser arquivado, dada a ausência de elementos que
autorizem firmar a jurisdição do TCU quer sobre os fatos aludidos na inicial, quer sobre os fatos
posteriormente cogitados na instrução dos autos.
Adicionalmente, para efeito do que determina o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
manifesto-me, no mérito, parcialmente discordante da referida proposta da unidade técnica. Entendo que
a ausência de documentos sobre a participação da Construtora Rio Negro Ltda. e de seu suposto
proprietário e ex-secretário de obras do Município de Sousa/PB, Bertrand Pires Gadelha, na aplicação,
em objeto desconhecido ou inexistente, dos recursos destinados à prestação de serviços médico-
hospitalares de média e alta complexidade impede sua inclusão no polo passivo da presente tomada de
contas especial. A condenação sugerida na instrução deve recair, portanto, exclusivamente sobre os
espólios da ex-Secretária de Saúde, Sra. Aline Pires Benevides Gadelha, e do ex-prefeito, Sr. Salomão
Benevides Gadelha.
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de tomada de contas especial resultante da conversão de representação (TC
016.114/2006-1), em atendimento à determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 1.406/2007 -
Plenário (peça 1, p. 14).
2.Foram constatados os seguintes indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais do
Fundo Nacional de Saúde – FNS, repassados por meio de transferência "fundo a fundo" para o Município
de Sousa/PB no exercício de 2005:
– “utilização de recursos destinados à Assistência Médica de Média e Alta Complexidade para o
pagamento de suposta obra de construção de posto de saúde”, em desacordo com o disposto no art. 2º da
Portaria 2425/GM/2012 do Ministério da Saúde;
– “ausência de documentação e comprovantes que permitam estabelecer o devido nexo de
causalidade entre a efetiva construção do posto de saúde no bairro de Sorrilândia II e a participação da
Construtora Rio Negro Ltda. na realização da respectiva obra ou mesmo com os recursos do Fundo
Nacional de Saúde.”
3.O débito monta R$ 76.673,00, o qual corresponde a cheques sacados da conta específica das
transferências do FNS ao Município de Souza/PB sem que tenha sido comprovada a regular aplicação
desses valores (cheques 003958, 851482 e 851519).
4.Por essas duas ocorrências, foram instados a se beneficiar os Srs. Salomão Benevides Gadelha
(ex-Prefeito do Município de Souza/PB), Aline Pires Benevides Gadelha (ex-Secretária Municipal de
Saúde) – ambos falecidos e citados na pessoa da inventariante de seus espólios – e Bertrand Pires Gadelha
(ex-Secretário Municipal de Obras). A Construtora Rio Negro Ltda. foi unicamente instada a se
manifestar acerca da segunda ocorrência.
5.Somente o Sr. Bertrand Pires Gadelha apresentou alegações de defesa. Os demais responsáveis
optaram por permanecer silentes.
II
6.O Ministério Público junto ao TCU levanta questão preliminar acerca da incompetência desta
Corte de Contas para apreciar a matéria. Os fundamentos de tal assertiva são as incertezas acerca da
origem dos recursos em questão.
7.Argumenta o órgão ministerial que a conta bancária em que foram movimentados os recursos em
tela recebeu depósitos de origem desconhecida em data compatível com os saques impugnados. Assim,
394 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
diante da possibilidade de que esses depósitos tenham suportado os saques aqui tratados, não haveria
certeza acerca da utilização de recursos federais nas ocorrências objeto desta tomada de contas especial.
8.A respeito, observo que, consoante o disposto no art. 50 da Portaria 204/GM/2007 – a qual
regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle –, cabia a manutenção
dos recursos transferidos em conta específica:
Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada
bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. (grifei)
9.Ora, se os recursos do Fundo Nacional de Saúde são depositados em determinada conta
específica, há a presunção de que os valores sacados dessa conta refiram-se a esses recursos federais.
Assim, caso os responsáveis sustentem tese contrária, é deles o ônus de afastar essa presunção.
10.No caso em tela, como a conta específica foi utilizada para transações não compatíveis com suas
finalidades, pois recebeu depósitos de origem desconhecida, caberia aos responsáveis não só demonstrar a
origem desses depósitos como a sua destinação. Em não ocorrendo essa demonstração, entendo que deva
prevalecer o entendimento de que os saques da conta específica do convênio se referem a recursos
federais, atraindo a jurisdição desta Corte de Contas.
11.Adotando-se entendimento contrário, estar-se-ia possibilitando aos responsáveis beneficiarem-se
da própria torpeza ao desrespeitarem os normativos pertinentes. Ou seja, o simples depósito de valores
com origem não identificada em contas bancárias com destinação específica serviria para afastar não só a
jurisdição desta Corte, mas de outras instâncias de controle, pois cada despesa efetuada estaria cercada de
dúvidas acerca da origem dos recursos que a suportaram.
12.Posto isso, entendo que a preliminar suscitada não merece prosperar.
III
13.Quanto ao mérito, observo que consta nos autos que os recursos impugnados teriam sido
destinados para a Construtora Rio Negro Ltda. de forma a ser construída unidade de saúde no Bairro
Jardim Sorrilândia II (notas de empenho 0177431, 0180491 e 0180700 – peça 1 do TC 016.114/2006-1,
p. 7-9).
14.Mediante fiscalização in loco efetuada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS –
Denasus, foi constatado que o posto de saúde do bairro Jardim Sorrilândia II funciona em casa alugada
(peça 2, p. 60, e peça 3, p. 8). Ademais, a equipe do Denasus não constatou a existência de posto de saúde
nesse bairro.
15.Some-se a essas evidências as seguintes constatações acerca da Construtora Rio Negro Ltda.,
efetuadas no voto condutor do Acórdão 1.406/2007-Plenário:
3. Trago a matéria ao Plenário desta Corte de Contas em função do que dispõe o art. 17, § 1º, do
Regimento Interno do TCU, nem tanto pela materialidade dos recursos fiscalizados, que somam a
importância de R$ 150.589,00, referente ao período de outubro/2005 a janeiro/2006, mas,
essencialmente, em razão de a ocorrência registrada pela Secex/PB evidenciar o desvio de recursos
públicos destinados à saúde, denotando a existência de grave irregularidade, principalmente se
considerarmos que o gestor responsável pela aplicação dos recursos em questão, Sr. Salomão Benevides
Gadelha, foi alvo de investigação da Polícia Federal na operação "Cartas Marcadas", deflagrada em
maio de 2006, bem assim em vista de a empresa Construtora Rio Negro Ltda., que recebeu a citada
quantia, ter sido apontada como "empresa de fachada" pela Polícia Federal na citada operação.
(grifei)
16.Nesse contexto, não vislumbro haver nos autos elementos suficientes que permitam a conclusão
pela regular aplicação dos recursos em tela.
17.Outrossim, observo não merecer prosperar a alegação dos responsáveis, efetuadas em etapas
processuais anteriores e até mesmo perante o Denasus, de que não apresentaram os documentos referentes
aos comprovantes de despesas porque eles foram apreendidos pela Polícia Federal. Isso porque não foi
demonstrada pelos responsáveis qualquer medida junto à Polícia Federal ou ao Poder Judiciário com o
395 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
intuito de serem extraídas cópias de tais documentos, consoante facultado pelo § 1º do art. 4º da Portaria
1.287/2005 do Ministério da Justiça.
IV
18.Passo à responsabilização pelas ocorrências.
19.Consoante as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU,
entendo que tanto o ex-Prefeito Municipal quanto a ex-Secretária de Saúde devem responder pelos
prejuízos apurados.
20.A então Secretária de Saúde, em razão do disposto no art. 9º da Lei 8.080/1990 – que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências –, a seguir transcrito:
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. (grifei)
21.O então Prefeito Municipal, em razão de falhas no seu dever de controle hierárquico, de acordo
com o disposto no parecer do Ministério Público junto ao TCU:
A unidade técnica, ante as disposições do art. 9º da Lei 8.808/90 e do art. 198, I, da Constituição
Federal, concordou com a necessidade de incluir a ex-secretária no polo passivo desta TCE. Isso, no
entanto, não implicaria a exclusão do ex-prefeito. Embora dos textos legais e constitucionais se extraia a
intelecção de que a direção do SUS é única em cada esfera de governo, cabendo esta, no âmbito dos
municípios, à Secretaria de Saúde ou órgão equivalente, o prefeito, dada sua ascendência hierárquica,
teria agido, em relação aos ilícitos objeto deste processo, ao menos com culpa in eligendo e in
vigilando. (grifei)
22.Em relação à Construtora Rio Negro Ltda., entendo haver nos autos elementos suficientes para
permitir a conclusão de que recebeu os recursos e não os aplicou regularmente.
23.Com essa afirmação, observo, não se está a inverter o ônus da prova de forma a exigir que
particular demonstre a regular aplicação de recursos. O que se está a afirmar é que há elementos
indiciários suficientes para permitir a conclusão de que não houve a devida contraprestação por recursos
repassados à construtora. É certo, por outro lado, que, caso essa assertiva não fosse verdadeira, não se
vislumbra maiores dificuldades por parte da empresa em apresentar documentos pertinentes à suposta
obra, o que não ocorreu ante a sua opção por permanecer revel.
24.Outrossim, observo que há indicativos nos autos de que essa firma atuava como empresa de
‘fachada’, sendo que uma forma de constatação desse ilícito pode ser exatamente a ausência de
documentos comprobatórios de despesa. Assim, retirar a construtora o polo passivo desta tomada de
contas especial por esse motivo – insuficiência de documentos –, também de acordo com situação tratada
anteriormente, implicaria beneficiá-la da própria torpeza.
25.No que diz respeito à responsabilização do Sr. Bertrand Pires Gadelha, acompanho as seguintes
ponderações do Ministério Público junto ao TCU no sentido de que não há elementos nos autos
suficientes para vinculá-lo aos fatos objeto desta tomada de contas especial:
Quanto à responsabilização do Sr. Bertrand, cuja inclusão no rol desta TCE também se deu por
minha iniciativa, lembro que foi amparada na grande possibilidade de que ele fosse o signatário dos
documentos das despesas. No entanto, ao contrário do que supus e da expectativa que projetei sobre as
defesas que seriam apresentadas pelos responsáveis e pela empresa, não vieram aos autos documentos
que confirmassem a hipótese por mim cogitada no parecer anterior. Então, não se tem, objetivamente,
provas contra o Sr. Bertrand, devendo também ele ser excluído da presente relação processual. (grifei)
26.Outrossim, registro que a unidade técnica propõe a responsabilização desse gestor unicamente
em informações extraídas de página de notícias na internet, o que não é possível juridicamente, ante a
fragilidade desse meio de prova.
396 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
V
27.Entendo pertinente, ainda, a aplicação à Construtora Rio Negro Ltda. da pena de multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00. Já em relação aos Srs. Salomão Benevides
Gadelha e Aline Pires Benevides Gadelha, ante a notícia do falecimento desses gestores, não cabe a
aplicação de sanção, nos termos do art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal.
28.Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1102/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.365/2008-3.
1.1. Apenso: 016.114/2006-1
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Aline Pires Benevides Gadelha (567.781.714-72); Bertrand Pires Gadelha
(468.406.484-00); Construtora Rio Negro Ltda. (07.295.321/0001-00); Salomão Benevides Gadelha
(205.099.444-34)
4. Órgãos/Entidades: Município de Souza/PB
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogados constituído nos autos: Djânio Antônio Oliveira Dias (OAB/PB 8.737), Thiago Leite
Ferreira (OAB/PB 11.703) e Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de
indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde - FNS
repassados para o Município de Sousa/PB, no exercício de 2005,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário:
9.1. excluir da relação processual o Sr. Bertrand Pires Gadelha;
9.2. nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
9.2.1. julgar irregulares as contas dos Srs. Salomão Benevides Gadelha, Aline Pires Benevides
Gadelha e da empresa Construtora Rio Negro Ltda.;
9.2.2. condenar, solidariamente, os espólios dos Srs. Salomão Benevides Gadelha e Aline Pires
Benevides Gadelha, ambos, representados pela inventariante, Sra. Myriam Pires Benevides Gadelha ou,
caso já concluído o inventário, seus herdeiros, até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal) e a Construtora Rio Negro Ltda., ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até
o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III,
alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
16.980,00 25/10/2005
23.713,00 18/11/2005
35.980,00 22/11/2005
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de
que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar à empresa Construtora Rio Negro Ltda. a pena de multa prevista no art. 57 da Lei
397 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a empresa de que
trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o
recolhimento da referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7.autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos
devidos encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);
9.8. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1102-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 015.974/2009-3
Natureza(s): Prestação de Contas
Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia
Exercício: 2008
Responsáveis: Antônio Alberto Cotrim Silva (063.739.175-68); Edson Bonfim Passos
(371.643.505-82); Fernando Luiz Vieira (047.404.835-72); Marco Antônio Rocha Medeiros
(011.572.565-20); Newton Ferreira Dias (107.264.545-91); Renato Neves da Rocha Filho (116.075.725-
91); Ricardo Bazin Veloso Pinheiro (229.589.086-15); Tânia Regina Gomes Santos (140.560.705-04).
Interessado: Companhia das Docas do Estado da Bahia (14.372.148/0001-61)
Advogados constituídos nos autos: André Luiz Queiroz Sturaro OAB-BA 12.051, Débora Leite
Ribeiro OAB-BA 20.786
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CODEBA. EXERCÍCIO DE 2008. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO ANTE A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE OBRA. CITAÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS
DEMAIS GESTORES.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da Companhia das Docas do Estado da Bahia, referente ao exercício
de 2008.
2.O processo foi organizado de forma individual em conformidade com o disposto no art. 5º da
Instrução Normativa-TCU 63/2010 e do Anexo I à Decisão Normativa-TCU 93/2008.
398 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
3.A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República certificou a
regularidade com ressalvas das contas dos senhores Newton Ferreira Dias, Antônio Alberto Cotrim Silva,
Fernando Luiz Vieira, Renato Neves da Rocha Filho, Tânia Regina Gomes Santos, Edson Bonfim Passos,
Marco Antônio Rocha Medeiros e a regularidade das contas dos demais responsáveis (fl. 27/28 -peça 10).
4.Na forma prevista nos artigos 82 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 52, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, o senhor Secretário Especial de Portos da Presidência da República atestou
haver tomado conhecimento do Relatório, do Certificado de Auditoria e dos demais pareceres emitidos no
âmbito do processo (fl. 30, peça 10).
5.A Unidade Técnica, em instrução inicial (peça 12), propôs a realização de audiências dos
gestores, conforme indicado a seguir:
a) Newton Ferreira Dias
1- Falha na execução do Contrato nº 16/2008 (Falta de pagamento ou efetuados em atraso);
2- Falha na execução da obra de estabilização das encostas no Porto de Aratu. Processo nº
357/2007 – Contrato nº 026/2008 – Concorrência nº 03/2007 (Inexistência de revestimento vegetal de
taludes, arborização e estabilização. Fissuras na estrutura da obra e valetas com desnivelamento e
obstruídas, provocando a retenção de resíduos e água, decorrentes da falta de manutenção das obras);
3- Falha na execução do Contrato nº 10/2008 (obra marítima de contenção da cortina em estacas
pranchas utilizando serviços especializados com colunas de solo cimento pelo sistema de Jet-grouting e
de reforço da estrutura do paramento da plataforma de Pagamento realizado sem previsão legal ou
contratual de montante denominado “Indenização devido a paralisações de mão de obras e
equipamentos”, no valor total de R$ 370.015,09.acostagem do Porto Organizado de Ilhéus);
4- “Indenizações Trabalhistas”, no montante de R$ 50.439.551,00, equivalente a 75 % da receita
líquida do exercício.
b) Marco Antônio Rocha Medeiros
1- Falha na execução da obra de estabilização das encostas no Porto de Aratu. Processo nº
357/2007 – Contrato nº 026/2008 – Concorrência nº 03/2007 (Inexistência de revestimento vegetal de
taludes, arborização e estabilização. Fissuras na estrutura da obra e valetas com desnivelamento e
obstruídas, provocando a retenção de resíduos e água, decorrentes da falta de manutenção das obras);
2- Falha na execução do Contrato nº 10/2008 (obra marítima de contenção da cortina em
estacas pranchas utilizando serviços especializados com colunas de solo cimento pelo sistema de Jet-
grouting e de reforço da estrutura do paramento da plataforma de Pagamento realizado sem previsão
legal ou contratual de montante denominado “Indenização devido a paralisações de mão de obras e
equipamentos”, no valor total de R$ 370.015,09.acostagem do Porto Organizado de Ilhéus);
3- “Indenizações Trabalhistas”, no montante de R$ 50.439.551,00, equivalente a 75 % da
receita líquida do exercício.
c) Antônio Alberto Cotrim Silva
1- Falha na execução do Contrato nº 16/2008 (Falta de pagamento ou efetuados em atraso).
d) Fernando Luiz Vieira
1- Falha na execução do Contrato nº 16/2008 (Falta de pagamento ou efetuados em atraso).
2-
e) Renato Neves da Rocha Filho
1- Falha na execução da obra de estabilização das encostas no Porto de Aratu. Processo nº
357/2007 – Contrato nº 026/2008 – Concorrência nº 03/2007 (Inexistência de revestimento vegetal de
taludes, arborização e estabilização. Fissuras na estrutura da obra e valetas com desnivelamento e
obstruídas, provocando a retenção de resíduos e água, decorrentes da falta de manutenção das obras).
f) Tânia Regina Gomes Santos
399 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1- Falha na execução da obra de estabilização das encostas no Porto de Aratu. Processo nº
357/2007 – Contrato nº 026/2008 – Concorrência nº 03/2007 (Inexistência de revestimento vegetal de
taludes, arborização e estabilização. Fissuras na estrutura da obra e valetas com desnivelamento e
obstruídas, provocando a retenção de resíduos e água, decorrentes da falta de manutenção das obras);
2- Falha na execução do Contrato nº 10/2008 (obra marítima de contenção da cortina em
estacas pranchas utilizando serviços especializados com colunas de solo cimento pelo sistema de Jet-
grouting e de reforço da estrutura do paramento da plataforma de Pagamento realizado sem previsão
legal ou contratual de montante denominado “Indenização devido a paralisações de mão de obras e
equipamentos”, no valor total de R$ 370.015,09.acostagem do Porto Organizado de Ilhéus).
g) Edson Bonfim Passos
1- Falha na execução da obra de estabilização das encostas no Porto de Aratu. Processo nº
357/2007 – Contrato nº 026/2008 – Concorrência nº 03/2007 (Inexistência de revestimento vegetal de
taludes, arborização e estabilização. Fissuras na estrutura da obra e valetas com desnivelamento e
obstruídas, provocando a retenção de resíduos e água, decorrentes da falta de manutenção das obras).
h) Ricardo Bazin Veloso Pinheiro
1- Falha na execução do Contrato nº 10/2008 (obra marítima de contenção da cortina em
estacas pranchas utilizando serviços especializados com colunas de solo cimento pelo sistema de Jet-
grouting e de reforço da estrutura do paramento da plataforma de Pagamento realizado sem previsão
legal ou contratual de montante denominado “Indenização devido a paralisações de mão de obras e
equipamentos”, no valor total de R$ 370.015,09.acostagem do Porto Organizado de Ilhéus).
2-
6.Em nova instrução (peça 58), após a análise das justificativas trazidas aos autos pelos gestores
mencionados, a Secex/BA se manifesta pelo acolhimento das justificativas acerca dos pagamentos
efetuados com atraso no âmbito do Contrato nº 16/2008 e acerca das falhas na execução das obras
realizadas no âmbito do Contrato 026/2008.
7.Igualmente, se manifesta pelo acolhimento parcial das justificativas oferecidas quanto às
indenizações trabalhistas, esclarecendo que os pagamentos alcançaram o percentual de 28,87% da receita
líquida do exercício de 2008.
8.No tocante ao pagamento realizado sem previsão legal ou contratual do valor de R$ 370.015,09, a
título de “Indenização devido a paralisações de mão de obras e equipamentos”, a Unidade Técnica propõe
a citação dos senhores Marco Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho.
9.Realizada a citação, os responsáveis trouxeram aos autos suas alegações de defesa que foram
analisadas pela Unidade Técnica mediante a instrução que constitui a peça 71 do processo. Transcreve-se,
a seguir, excerto da referida instrução:
“(...)
ALEGAÇÕES DE DEFESA
6. Os responsáveis, em atendimento aos ofícios supra, apresentaram os expedientes de peças 65-68,
a título de alegações de defesa.
7.O Sr. Marco Antônio Rocha Medeiros em suas alegações de defesa afirma:
i- que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento ocorrido após o seu afastamento do cargo
de diretor presidente da Companhia, fato este ocorrido em 8 de dezembro de 2008 (pág. 3-4, da peça 65);
ii- que teria havido inovação processual, posto que no Ofício 2187/2012 não havia qualquer
alegação de suposta irregularidade quanto ao objeto da atual citação (pág. 4, da peça 65);
400 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
iii- não haver irregularidades, tecendo uma série de considerações técnicas a respeito da situação
do ano de 2007, com desmoronamento da retroárea do Porto de Ilhéus e fuga de material do local (pág. 4-
6, da peça 65);
iv- que para enfrentar o problema descrito foi editada a Medida Provisória 383, de 16.8.2007
(convertida na Lei 11.537, de 6.11.2007), abrindo crédito extraordinário para o Ministério dos
Transportes, incluindo as obras no Porto de Ilhéus, no valor de R$ 16.000.000,00 (pág. 7, da peça 65);
v- “ante a urgência na realização das obras”, houve decisão da Companhia, no sentido de que, até
que ocorresse a liberação de recursos por parte do Governo Federal, a Codeba bancaria com recursos
próprios, como efetivamente o fez, pagando a primeira medição, e somente não continuou pagando as
medições seguintes face as agravamento de sua situação financeira naquele ano (pág. 10, da peça 65);
vi- que o repasse imediato pela União, da verba aprovada, se constituía numa obrigação legal, o que
não ocorreu adequadamente, e cujo retardo gerou a inadimplência contratual (pág. 10, da peça 65);
vii- que a análise efetuada no âmbito desta Corte de Contas foi procedida sem qualquer
conhecimento técnico a respeito do assunto (pág. 10, da peça 65);
viii- que a obra objeto do Contrato 010/2008 foi realizada com base na mesma dotação
orçamentária criada pela Medida Provisória 383, de 16.8.2007, na forma de crédito extraordinário do
Governo Federal para atender a uma situação de notória emergência (pág. 11, da peça 65);
ix- que teria agido com consonância com os textos legais transcritos às pág. 12-16, da peça 65);
x- que a companhia, de forma colegiada, deliberou por dar início aos serviços, haja vista que o
repasse de recursos era questão de tempo e de adoção de formalidades, havendo disponibilidade para o
pagamento das primeiras parcelas e posterior encontro de contas (pág. 17, da peça 65);
xi- que a alteração promovida no Orçamento Anual de 2008, pelo Governo Federal por meio da Lei
11.857/2008, não tem o mesmo fundamento que aquela ocorrida no exercício anterior, da qual derivou a
celebração do contrato entelado. Nesta houve abertura de crédito especial, enquanto aquela tratou de
crédito extraordinário e cuja rubrica restou adequadamente indicada na Cláusula Quarta do contrato (pág.
18, da peça 65);
xii- que a utilização dos créditos poderia ter sida feita no exercício seguinte, na medida em que
foram aportados na forma de aumento de capital social da União, bem como porque deveriam ser
liberados em favor da empresa contratada, em prestações sucessivas, na medida da execução da obra, de
acordo com o disposto na Cláusula Quinta – Do Pagamento (pág. 19, da peça 65);
xiii- que, nos termos do disposto no parágrafo segundo do art. 167, da Constituição Federal haveria
um permissivo legal para a sua vigência para o exercício subsequente, in verbis: “§ 2º - Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.”
(sublinhado não constante do texto original) – (pág. 19, da peça 65).
8.O Sr. Renato Neves da Rocha Filho em suas alegações de defesa afirma:
i- após historiar o contexto da época em relação ao contrato entelado e explicações de ordem técnica
acerca dos fatos (pág. 2-4, da peça 67), que quando foi promovida a assinatura do Contrato 10/2008,
ainda que prevista dotação orçamentária específica, a companhia tinha disponibilidade financeira bastante
para cobrir o valor do contrato, enquanto aguardava a liberação do recurso específico, salientando que não
há impedimento legal para a movimentação de recursos dentro do programa de dispêndio global da
Codeba (pág. 4, da peça 67);
ii- os recursos para a execução da obra objeto do Contrato 10/2008 foram disponibilizados para a
Codeba desde agosto de 2007 e integralizado o seu capital social, segundo o decreto de 23 de novembro
de 2007 (cópia do DOU às pág. 29-30, da peça 68), informação que constava do processo administrativo
relativo ao Contrato 10/2008, conforme informações do setor financeira da entidade (pág. 5, da peça 67);
iii- que não houve qualquer ato de gestão temerária de sua parte, posto que o direito ao contrato já
havia sido conferido à contratada desde a adjudicação do objeto a ela, em 26/12/2007, ocasião em que os
recursos estavam disponíveis (pág. 5, da peça 67);
401 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
iv- não teria havido ofensa à lei que disciplina a execução orçamentária, posto que a assunção da
obrigação, por meio do contrato multicitado, foi feita ante a existência de suficiente disponibilidade de
caixa para esse efeito, aguardando apenas autorização para a sua movimentação (pág. 5, da peça 67);
v- após tecer novas considerações de ordem técnica, que a obra foi iniciada na data ajustada, tendo a
Codeba efetuado, com recursos próprios, o pagamento da primeira medição, em 19/8/2008, entretanto a
obra teve seu ritmo de execução reduzido em razão da ausência de pagamentos das medições seguintes,
uma vez que a liberação do recurso só foi dada em dezembro de 2008, não tendo a companhia
disponibilidade financeira para adimplir as medições realizadas (pág. 6, da peça 67);
vi- que o pagamento realizado, no valor de R$ 370.015,09, a título de “ressarcimento dos prejuízos
suportados com a manutenção dos equipamentos e equipe vinculados à obra”, encontra amparo no
disposto no parágrafo segundo, do art. 79, da Lei 8.666/1993 c/c o disposto nos incisos XII a XVII, do art.
78, do mesmo diploma legal (pág. 7, da peça 67);
vii- após tecer considerações e transcrições de peças de doutrina e jurisprudência (pág. 8, da peça
67), esclarecer de forma analítica a forma de cálculo do quantum que foi pago à contratada a título do
ressarcimento inquinado (pág. 9-11, peça 67), reitera que havia previsão legal para o pagamento de
indenização do contratado, que o valor que foi indenizado se torna irrelevante diante dos prejuízos que
poderiam ter sido causados ao patrimônio público, não tendo agido de forma temerária (pág. 11-12, da
peça 67).
EXAME TÉCNICO 9.No que concerne às questões suscitadas nas alegações de defesa do Sr. Marco Antônio Rocha
Medeiros, impõe-se as seguintes observações e análises, feitas em cotejo com os documentos juntados aos
presentes autos:
i- a alegação de não ter sido responsável pelo dano causado à Codeba, posto que por ocasião do
pagamento já não se encontrava no cargo de diretor presidente da companhia, não pode ser admitido, haja
vista que esse prejuízo adveio da contratação em 13/2/2008 – celebrado por si e pelo segundo
responsável, representando a Codeba -, sem que houvesse autorização orçamentária para tanto, o dano foi
consequência do primeiro ato, sem o qual este não teria ocorrido;
ii- não se colhe nenhum sentido racional que teria havido “inovação processual” em vista do
“Ofício 2187/2012” não suscitar as questões abordadas no ofício citatório último, haja vista que em
compulsão aos autos do presente processo o mencionado ofício trata dessa mesma matéria no seu item
“b”. Ainda que as irregularidades do ofício último não fossem objeto de questionamentos anteriores, não
haveria prejuízo para a defesa do responsável, posto que este dispôs do prazo legal para responder a este
último ato processual;
iii- as razões técnicas que embasaram a necessidade dos serviços contratados não eximiam os
gestores de obedecer os ritos legais de ordem orçamentária, não houve, por parte, desta Corte de Contas,
discussão acerca da conveniência técnica dos serviços e obras;
iv- não se nega a adoção do aludida medida provisória, convertida na Lei 11.537/2007, ocorre que,
não há nos autos prova de que os créditos previstos nesta tenham sido reabertos no exercício seguinte,
obedecendo ao comando exarado no parágrafo segundo, do art. 167, da CF. Houve, de fato, a publicação
do Decreto de 23 de novembro de 2007 (pág. 29/30, da peça 68), que autorizava a atualização e
capitalização do “recursos recebidos” até 31 de dezembro de 2007, como não houve o recebimento desses
recursos, não houve capitalização na assembleia geral de acionistas, havendo a necessidade de elaboração
de novo diploma legal, provando que não havia previsão orçamentária para a celebração da avença que
resultou no dano causado à companhia;
v- a alegada “urgência na realização das obras” não se sustenta no fato objetivo que em 31
dezembro de 2009, exercício financeiro seguinte por consequência, havia apenas 40% de execução,
conforme está informado na peça 3, do TC 028.505/2010-7 (Prestação de Contas da Codeba do exercício
de 2009), mesmo em 30/12/2008, conforme a planilha de Medição de Serviço 4 vê-se que o total faturado
402 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
era de R$ 1.251.802,02, correspondendo a um percentual de 12,90 % sobre o valor contratado de R$
9.699.821,02 (pág. 108, da peça 49);
vi- a alegação de que o repasse imediato pela União da verba aprovada se constituir numa obrigação
legal, não ocorrendo adequadamente, não se sustenta haja vista remeter a uma hipótese constitucional não
vigente na atual constituição do Estado Brasileiro, qual seja: orçamento impositivo, tão comentado nos
meios de comunicação e no congresso nacional;
vii- o alegado desconhecimento técnico a respeito da contratação entelada no seio desta Corte de
Contas não prejudica a análise que ora se faz acerca da falta de autorização legislativa para a celebração
do contrato inquinado, haja vista que a previsão orçamentária feita pelo Medida Provisória 383, de
16/8/2007, convertida na Lei 11.537/2007, não teve seus créditos reabertos no exercício financeiro
seguinte em prazo anterior à assinatura do contrato e da expedição da ordem de serviço;
viii- como já se rebateu no item anterior, a obra objeto do Contrato 010/2007 não poderia ter por
base a dotação orçamentária criada pela medida provisória multicitada, haja vista que, nos termos do
disposto no parágrafo segundo do art. 167, da CF, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, excetuando aqueles cuja promulgação tenha ocorrido nos
últimos quatro meses daquele exercício (o que seria o presente caso), mas teriam que ser reabertos nos
limites de seus saldos, fato que não ocorreu até a celebração da avença;
ix- a ação em consonância com os textos legais transcritos nas pág. 12 a 16 da defesa do
responsável não se prova conforme se depreende das razões elencadas nos itens anteriores;
x- a alegação de que teria havido uma decisão colegiada de todo o corpo de diretores da Codeba, e
não apenas dos dois então diretores, ora responsabilizados nestes autos, não veio acompanha de
documentos com valor probante, logo a responsabilidade permanece com os atuais responsáveis;
xi – essa observação a respeito da nominação da previsão orçamentária de “crédito extraordinário”
para “crédito especial” não tem o condão de elidir a responsabilização dos gestores que assinaram o
contrato em nome da companhia pelo fato de o terem feito sem autorização legislativa, haja vista que os
créditos extraordinários não foram reabertos em 2008, sendo convertidos em “créditos especiais”, por
meio da lei citada pelo responsável, o que vem a demonstrar o caráter não urgente das obras ocorridas;
xii- a utilização dos créditos no exercício seguinte, conquanto foram aportados na forma de
aumento de capital social da União, ao contrário do quanto afirmado pelo responsável, só poderia ter se
dado no caso de reabertura no exercício financeiro seguinte, ou caso houvesse sido recebidos até 31 de
dezembro de 2007 e capitalizados pela assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2008, conforme
o disposto no Decreto de 23 de novembro de 2007 (pág. 29/30, da peça 68);
xiii- o permissivo constitucional invocado, na realidade, não foi provado com juntada do diploma
legal necessário ressalvado pelo texto sublinhado.
10.De todo o exposto, impõe-se a rejeição das alegações de defesa do Sr. Marco Antônio Rocha
Medeiros, não se reconhecendo a boa-fé da sua conduta, posto que celebrou o contrato não tendo
autorização legislativa.
11.No que concerne às questões suscitadas nas alegações de defesa do Sr. Renato Neves da Rocha
Filho, impõe-se as seguintes observações e análises, feitas em cotejo com os documentos juntados aos
presentes autos:
i- a assertiva de que a companhia teria disponibilidade financeira bastante para “cobrir o valor” do
contrato, enquanto aguardava a liberação do recursos específico não se sustenta, porque de fato não
ocorreu, e de outra parte o primeiro responsável em suas razões de justificativas de peça 53 (pág. 11),
asseverou, tratando do mesmo tema: “não tendo a Companhia disponibilidade financeira para adimplir as
medições realizadas ante a queda de arrecadação evidenciada em seu balanço.”
ii- ao contrário das assertivas do número ii supra, transcrito da defesa do segundo responsável, os
recursos da obra objeto do Contrato 10/2008 não foram disponibilizados (se houvesse não haveria a
escassez de recursos para o pagamento) desde agosto de 2007 e também não foram integralizados ao seu
capital social, haveria necessidade do seu recebimento até 31 de dezembro de 2008, nos termos do
Decreto de 23 de novembro de 2007;
403 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
iii- a adjudicação do objeto à vencedora da licitação que derivou no Contrato 10/2008, deu-se em
26/12/2007, logo apenas a cinco dias do encerramento do exercício financeiro em que havia a previsão
orçamentária que o suportaria, entretanto esses créditos orçamentários extraordinários não forma
reabertos, gerando a ilegalidade da aludida contratação, baseada em recursos orçamentários inexistentes;
iv- a alegação de que haveria a existência de suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito já
foi rebatida no número i supra;
v- nas alegações do número “v” da defesa do segundo responsável há a confissão de que a
companhia não tinha disponibilidade financeira para adimplir as medições realizadas, remetendo que a
liberação do recurso só foi ocorrer em dezembro de 2008, entretanto com já provada supra, os recursos
tratados em dezembro de 2008, advieram de dotação orçamentária de crédito especial, diverso então do
fundamento exarado no termo de contrato firmado em que consta “crédito extraordinário”;
vi- ao contrário do que sustenta o responsável neste item de sua defesa, o pagamento realizado, no
valor de R$ 370.015,09, a título de “ressarcimento dos prejuízos suportados com a manutenção dos
equipamentos e equipe vinculados à obra”, não encontra amparo legal, haja vista que o próprio contrato
foi celebrado e firmado de forma ilegal, posto que suportado em dotação orçamentário inexistente;
v- o argumento de que a celebração do contrato sem a existência de previsão orçamentária ser
irrelevante, posto que levou a companhia e o patrimônio público a não ter prejuízos, não pode ser aceito
sob o risco da admissão à violação da lei, sob esse argumento de se alcançar dano menor, ou mesmo
evitar dano, o próprio andamento da obra que se estendeu até dezembro do ano seguinte com apenas 40 %
de execução demonstra que a aludida urgência terminou por não ser ratificada.
12.De todo o exposto, impõe-se a rejeição das alegações de defesa do Sr. Renato Neves da Rocha
Filho, não se reconhecendo a boa-fé da sua conduta, posto que celebrou o contrato não tendo autorização
legislativa.
CONCLUSÃO
13.Em face da análise promovida na seção “Exame Técnico”, propõe-se rejeitar as alegações de
defesa apresentadas por ambos os responsáveis, uma vez que não foram suficientes para elidir as
irregularidades a eles atribuídas.
14.Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado aos responsáveis. No
tocante à aferição da ocorrência de boa-fé em suas condutas, conforme determina o mandamento contido
no § 2º do art. 202 do RI/TCU, entende-se que não constam dos autos elementos que permitam
reconhecê-la, conforme explicitado na Seção “Exame Técnico”. Assim, propõe-se que sejam rejeitadas as
alegações de defesa dos responsáveis, o julgamento das presentes contas pela irregularidade e condenação
de ambos, solidariamente, para recolhimento da importância devida, acrescida de atualização monetária,
aos cofres da Companhia das Docas do Estado da Bahia, conforme disposto no art. 202, § 3º, do RI/TCU.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
15.Entre os benefícios do exame deste processo de contas anuais pode-se mencionar Débito
Imputado pelo Tribunal.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
16. Em instrução anterior (peça 58), foram identificadas impropriedades relatadas nos itens 15:
Falha na execução da obra de estabilização das encostas no Porto de Aratu. Processo nº 357/2007 –
Contrato nº 026/2008 – Concorrência nº 03/2007 (Fissuras na estrutura da obra e valetas com
desnivelamento e obstruídas, provocando a retenção de resíduos e água, decorrentes da falta de
manutenção das obras); e 17: Indenizações Trabalhistas”, no montante de R$ 19.321.883,00, equivalente
a 28,87 % da receita líquida do exercício, para as quais foram formuladas propostas de:
“Item 15: considerando que as razões dos responsáveis foram centradas nas alegações de que os
serviços foram prestados tal qual contratados e em consonância com as normas técnicas. Entretanto, a sua
degradação em menos de um ano de utilização denota que essas mesmas especificações técnicas não
estavam à altura da intensidade pluviométrica da região, combinada com o tipo de seu solo. Num claro
404 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
erro de premissas de projeto básico. A alegada deposição de lixo nas valetas por parte dos usuários do
Porto de Aratu, longe de se constituir apenas num problema de educação social, demonstra que essas
áreas não são fiscalizadas e/ou devidamente varridas, explicitando um descaso administrativo por parte da
direção da Cia. A degradação da obra em espaço de tempo tão exíguo, somada ao descaso administrativo
com a limpeza das valetas de águas pluviais, exige a expedição de um alerta à direção da Codeba para
que tome providências no sentido de evitar a reedição dos fatos.”
“ Item 17: Ministério Público Junto a este TCU deverá ser representado para analisar a
oportunidade, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, acerca de revisão das contas da
entidade no período de 1989 até o exercício corrente – nos limites impostos pela norma exarada no art.
35, da Lei 8.443/1992 -, sob o lume da gestão de recursos humanos – em face das elevadas somas
despendidas pela Cia em execuções trabalhistas - e observância de normas trabalhistas e/ou gestão do
contencioso trabalhista.”
x. Assim, as propostas a seguir relacionadas constantes dos itens 15 e 17, da peça 58, devem ser
acrescentadas às propostas formuladas nesta instrução.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos à superior consideração, propondo ao Tribunal:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Sr. Marco Antônio Rocha Medeiros e
Renato Neves da Rocha Filho;
b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsáveis: Newton Ferreira Dias (CPF
107.264.545-91); Antônio Alberto Cotrim Silva (CPF 063.739.175-68); Fernando Luiz Vieira (CPF
047.404.835-72); Tânia Regina Gomes Santos (CPF 140.560.705-04); Edson Bonfim Passos (CPF
371.643.505-82); Ricardo Bazin Veloso Pinheiro (CPF 229.589.086-15);
c) julgar regulares as contas dos responsáveis Antônio Alberto Cotrim Silva (CPF
063.739.175-68); Fernando Luiz Vieira (CPF 047.404.835-72); Tânia Regina Gomes Santos (CPF
140.560.705-04); Edson Bonfim Passos (CPF 371.643.505-82); Ricardo Bazin Veloso Pinheiro (CPF
229.589.086-15), com fundamento no disposto nos art. 1º, i, 16, i, 17 e 23, i, da Lei 8.443/1992 c/c o
disposto nos art. 1º, i, 207 e 214, i, do Regimento Interno do TCU, dando-se-lhes quitação plena;
d) julgar regulares com ressalvas as contas do responsável Newton Ferreira Dias (CPF
107.264.545-91), com fundamento no disposto nos art. 1º, i, 16, ii, 18 e 23, ii, da Lei 8.443/1992 c/c o
disposto nos art. 1º, i, 208 e 214, ii, do Regimento Interno do TCU, dando-se-lhe quitação;
e) com fundamento no disposto nos art. 1º, inciso i, 16, inciso iii, alínea c, da Lei 8.443/1992
c/c os art. 19 e 23, inciso iii, da mesma Lei, e com o disposto no art. 1º, inciso i, 209, inciso iii, 210 e 214,
inciso iii, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas dos Sr. Marco Antônio
Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho, o primeiro na condição de diretor presidente da
Companhia das Docas do Estado da Bahia e o segundo na condição de diretor de Infra Estrutura e Gestão
Portuária, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
214, inciso iii, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da
Companhia das Docas do Estado da Bahia, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
VALOR ORIGINAL
(R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
370.015,29 29/12/2008
f) aplicar aos Sr. Marco Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do
TCU, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso iii, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos
405 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido
até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
g) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso ii, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
h) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto
que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis;
i) alertar a direção da Companhia das Docas do Estado da Bahia que nas próximas contratações de
obras, verifique que se as especificações técnicas do projeto estejam em consonância às normas e à altura
da intensidade pluviométrica da região, combinada com o tipo de seu solo, de ordem a evitar a
degradação observada em sede do Contrato nº 026/2008 – Concorrência nº 03/2007 (Fissuras na estrutura
da obra e valetas com desnivelamento e obstruídas, provocando a retenção de resíduos e água, decorrentes
da falta de manutenção das obras), ainda, mantenha as áreas externas da companhia fiscalizadas e/ou
devidamente varridas;
j) seja o Ministério Público Junto a este TCU representado para analisar a oportunidade, no âmbito
de suas competências constitucionais e legais, acerca de revisão das contas da entidade no período de
1989 até o exercício corrente – nos limites impostos pela norma exarada no art. 35, da Lei 8.443/1992 -,
sob o lume da gestão de recursos humanos – em face das elevadas somas despendidas pela Cia em
execuções trabalhistas - e observância de normas trabalhistas e/ou gestão do contencioso trabalhista, haja
vista o alcance da rubrica “Indenizações Trabalhistas”, no montante de R$ 19.321.883,00, equivalente a
28,87 % da receita líquida do exercício de 2008, fator esse que contribuiu para consignar os prejuízos
acumulados de R$ 59.050.585,00 (2008) e de R$ 96.110.463,00 (2009), com seus consequentes impactos
no Patrimônio Líquido da sociedade.”
10.O Ministério Público, representado pelo ilustre Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
diverge, em parte, do encaminhamento proposto pela Secex/BA pelas razões expostas no parecer que
constitui a peça 74 do processo, de onde se extrai o seguinte excerto:
(...)
- II -
Com as vênias de estilo, permito-me divergir, em parte, do encaminhamento proposto pela
Secex/BA para esta prestação de contas.
Endosso a proposta formulada pela unidade técnica no sentido de que o Tribunal faça a direção da
Codeba ciente de que, nas contratações de obras marítimas, deve ser verificado se as especificações
técnicas dos projetos estão em consonância com as normas e condizentes com a intensidade pluviométrica
da região e o tipo de solo, a fim de evitar a degradação observada na obra de que tratou o Contrato
26/2008.
Endosso, outrossim, a proposta de acatamento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs.
Antônio Alberto Cotrim Silva, Fernando Luiz Vieira, Edson Bonfim Passos e Ricardo Bazin Veloso
Pinheiro e pela Sra. Tânia Regina Gomes Santos, o que leva a que as contas daqueles gestores sejam
consideradas regulares.
Concordo, também, que sejam acatadas as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Newton
Ferreira Dias, conforme propôs a Secex/BA. No entanto, noto que, além de não terem sido atribuídas
àquele gestor irregularidades concernentes à administração de contenciosos e dívidas trabalhistas da
Codeba, também não se apontaram, associadas à sua conduta, falhas ou impropriedades relativas à
matéria. Em razão disso, entendo que as contas do Sr. Newton Ferreira Dias devam ser julgadas regulares,
e não regulares com ressalva, como proposto pela unidade técnica. Observo, a propósito, que, no que
tange à aludida questão dos contenciosos e dívidas trabalhistas da Codeba, a situação do Sr. Newton
Ferreira Dias se equipara à do Sr. Marco Antônio Rocha Medeiros, diretor presidente da estatal, ouvido
406 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
por aquele mesmo motivo. Porém, a avaliação da gestão deste último envolve a consideração de outros
fatos, tratados a seguir.
O Sr. Marco Antônio Rocha Medeiros também responde, nesta prestação de contas, em
solidariedade com o Sr. Renato Neves da Rocha Filho, diretor de infraestrutura e gestão portuária da
Codeba, por dano na execução da obra marítima no Porto de Ilhéus de que cuidou o Contrato 10/2008.
O apontado dano decorreu de pagamento efetuado pela Codeba em 29/12/2008, no valor de
R$ 370.015,09, em favor do consórcio contratado para executar a referida obra – Consórcio Este
Reestrutura/TEC-SUB, integrado pelas empresas Este Reestrutura Engenharia Ltda. e TECSUB
Tecnologia Subaquática Ltda. Realizado a título de indenização pela paralisação temporária da aludida
obra, o pagamento foi considerado irregular e danoso aos cofres da estatal porque feito sem base legal ou
contratual.
Todavia, diversamente das conclusões a que chegou a Secex/BA, entendo, pelas razões adiante
expendidas, que, não obstante tenha havido inadequação de natureza orçamentária na celebração do
Contrato 10/2008, não cabe imputar débito aos referidos gestores da Codeba.
Antes de tudo, impende rememorar os episódios e as circunstâncias que levaram a Cobeba a efetuar
o pagamento daquela indenização. A origem daquele pagamento remonta a 12/4/2007, quando parte
significativa da retroárea do cais do Porto de Ilhéus desmoronou. O acontecimento colocou em risco a
segurança das pessoas e das instalações do porto, reclamando, por isso, uma pronta atuação da estatal, a
fim de evitar o afundamento geral do piso da retroárea, o que implicaria sério comprometimento da
estabilidade dos armazéns e da movimentação de cargas.
Em visita ao Porto de Ilhéus realizada em 25/4/2007, engenheiros do Instituto de Pesquisas
Hidroviárias – INPH endossaram a linha de atuação que já tinha sido projetada pela Codeba para
enfrentar o problema. A estatal havia previsto a execução de obras de recuperação do porto em duas
etapas: (1ª) embrechamento das fendas entre as estacas pranchas, reposição do aterro hidráulico e
recomposição da pavimentação da retroárea; e (2ª) reforço da estrutura de contenção do aterro hidráulico,
com nova estrutura baseada no sistema de colunas jet grouting.
Para a execução dessas obras emergenciais, foi aberto no orçamento da União, mediante a Medida
Provisória 383, de 16/8/2007, posteriormente convertida na Lei 11.537, de 6/11/2007, crédito
extraordinário no valor de R$ 16.000.000,00. O crédito foi destinado à Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República a título de aumento da participação da União no capital da Codeba.
Para executar a 1ª etapa das obras, a Codeba contratou, em 20/8/2007, mediante dispensa de
licitação, pelo valor de R$ 3.432.428,00, a empresa Belov Engenharia Ltda. (Contrato 12/2007). As obras
daquela 1ª etapa foram iniciadas em agosto/2007 e concluídas em fevereiro/2008.
A execução das obras referentes à 2ª etapa foi confiada ao Consórcio Este Reestrutura/TEC-SUB
após a Codeba realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência. A licitação foi homologada
em 26/12/2007 e o contrato, no valor de R$ 9.699.821,02, celebrado em 13/2/2008 (Contrato 10/2008).
Ocorreu, porém, que, por força do dispositivo constitucional a seguir transcrito, na data em que
celebrado o Contrato 10/2008, já não mais tinha vigência o crédito orçamentário extraordinário que havia
sido autorizado mediante a referida Medida Provisória 383, de 16/8/2007:
Art. 167.
(...)
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
A reabertura daquele crédito extraordinário no exercício de 2008, pelo seu saldo remanescente, só
seria possível se a autorização do crédito houvesse se dado nos meses de setembro a dezembro/2007, o
que não foi o caso. As alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Marco Antônio Rocha Medeiros e
Renato Neves da Rocha Filho sugerem que aqueles gestores, talvez por desconhecimento ou errônea
interpretação do aludido artigo 167, § 2º, da CF, acreditavam que a Medida Provisória 383/2007,
407 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
posteriormente convertida na Lei 11.537/2007, dava-lhes amparo jurídico para a celebração do Contrato
10/2008. Mas, depois de firmado o contrato, ficaram eles cientes de que a execução da 2ª etapa das obras
de recuperação do Porto de Ilhéus dependia de nova autorização legislativa. Diante dessa situação, adiou-
se o início da execução das obras, colocando-se a Codeba no aguardo da liberação dos recursos federais.
Aconteceu, no entanto, que a situação no Porto de Ilhéus agravou-se: além dos transtornos
ocasionados pelo primeiro desmoronamento do piso da retroárea do porto, a crescente perda de material
de aterro causou a formação de verdadeiras galerias sob a retroárea, o que aumentou consideravelmente
os riscos de ocorrência de novos desmoronamentos. Diante dessa grave situação, e da persistente demora
na aprovação do crédito orçamentário adicional, viu-se a Codeba premida a iniciar as obras fazendo uso
de recursos próprios da estatal. O início das obras deu-se, então, em abril/2008.
Persistindo, porém, a demora na aprovação e liberação dos recursos federais, e já havendo várias
medições com pagamentos em aberto, por falta de recursos próprios, chegou-se ao ponto em que não mais
foi possível à Codeba dar continuidade às obras.
Somente foi possível retomar a execução das obras após a edição da Lei 11.857, de 15/12/2008, que
abriu no orçamento de investimento da União crédito especial de R$ 16.017.504,00 em favor da
Presidência de República, para capitalização da Codeba.
Durante o período em que as obras estiveram paralisadas – 16/10/2008 a 19/12/2008 –, o consórcio
contratado incorreu nos custos de manutenção do canteiro de obras. Por conta disso, o Consórcio Este
Reestrutura/TEC-SUB solicitou à Codeba indenização no valor de R$ 915.915,78 (páginas 115/124 da
peça 49). A estatal, no entanto, procedeu à glosa dos valores pleiteados pelo consórcio, disso resultando a
diminuição do valor da indenização para R$ 370.015,09 (memória de cálculo às páginas 39/62 da peça
49).
Não se coloca em questão, nestes autos, o cabimento da indenização ao Consórcio Este
Reestrutura/TEC-SUB. A indenização revelou-se adequada, uma vez que serviu a restabelecer o
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato 10/2008, em conformidade com o que dispõe a Lei
8.666/1993 acerca da matéria:
Art. 57.
(...)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-
financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
O que verdadeiramente se questiona, neste processo, é a iniciativa dos Srs. Marco Antônio Rocha
Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho de, ante o atraso na liberação dos recursos da União, iniciar a 2ª
etapa das obras de recuperação do Porto de Ilhéus com recursos próprios da Codeba, tendo afinal
decorrido, daquela iniciativa, o pagamento da indenização.
Todavia, o que entendo deva ser considerado e ressaltado é que a gravidade da situação que se
enfrentava no Porto de Ilhéus praticamente impôs a decisão de apressar o início das obras aos referidos
gestores da Codeba. O relatório fotográfico anexado às alegações de defesa apresentadas pelo Srs. Marco
Antônio Rocha Medeiros é bem elucidativo daquela situação (páginas 32/52 da peça 65). Assim, diante
do sério risco de paralisação das atividades daquele porto, as alternativas que se apresentavam àqueles
gestores eram basicamente as seguintes: ou aguardavam passiva e indefinidamente a liberação dos
recursos da União para iniciar as obras ou autorizavam, desde logo, o início das obras com utilização de
recursos próprios da estatal, solicitando ao Congresso Nacional e à Presidência da República que os
recursos federais fossem liberados, com a necessária urgência, no decurso das obras.
Houvessem pautado sua decisão sopesando somente os riscos de eventualmente virem a ser
responsabilizados em futuras ações de controle, certamente os gestores da Codeba teriam optado pela
408 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
primeira alternativa. Ser-lhes-ia mais cômodo assim decidir, pois a segunda alternativa envolvia o risco
de as obras serem interrompidas – como de fato foram – por falta de recursos. Acontece, porém, que a
segunda alternativa era a que, no momento da decisão, apresentava-se como a que atenderia à urgente
necessidade de se dar continuidade ao serviço público prestado por aquela estatal. E é justamente por isso
que entendo não caber a imputação, aos Srs. Marco Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha
Filho, de débito equivalente ao valor da indenização que a Codeba teve de pagar ao Consórcio Este
Reestrutura/TEC-SUB.
Já sustentei, em outros casos, e volto, aqui, a repisar, que a injusta punição de quem buscou atender
ao interesse público pode influenciar negativamente futuros comportamentos de gestores que, ao se verem
diante de uma situação administrativa embaraçosa, semelhante à que ora se examina, podem vir a optar
por uma solução que simplesmente não lhes traga problemas, sem sequer investigar se essa solução é a
que melhor atende aos interesses da Administração Pública.
Assim, considerando que os Srs. Marco Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho
incorreram em inadequação de natureza orçamentária ao celebrar o Contrato 10/2008, não cabendo,
porém, atribuir-lhes débito pelo pagamento de indenização ao Consórcio Este Reestrutura/TEC-SUB, em
decorrência de paralisação das obras de que cuidou aquele contrato, propugno sejam parcialmente
acatadas as alegações de defesa apresentadas por aqueles gestores e, com fundamento no que dispõem os
artigos 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, sejam suas contas julgadas regulares com ressalva, dando-
se-lhes quitação.
Assim, por restar descaracterizado o débito apontado nesta prestação de contas, entendo deva ser
suprimida a proposta apresentada pela Secex/BA no sentido de que o Tribunal encaminhe cópia da
deliberação a ser proferida neste processo, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, à
Procuradoria da República na Bahia.
Por fim, faço as considerações que se seguem quanto à proposta formulada pela Secex/BA no
sentido de que, em face das elevadas somas despendidas pela Codeba em execuções judiciais trabalhistas,
este Ministério Público junto ao TCU analise a oportunidade de revisão das contas da estatal referentes
aos exercícios de 1989 a 2013.
De fato, os números referentes a despesas da Codeba com indenizações trabalhistas impressionam.
Os registros contábeis da estatal evidenciam que, em 2008, aquelas despesas chegaram ao montante de
R$ 19.321.883,00. Esse valor corresponde, no considerado exercício, a 28,87 % da receita líquida da
Codeba e a 32,72% do prejuízo acumulado da estatal. Além disso, registrou-se, na contabilidade da
empresa referente a 2008, provisão de R$ 50.439.551,00 para o pagamento de indenizações trabalhistas
que, àquela época, já haviam sido demandadas em juízo.
No entanto, cumpre fazer ver que os altos valores despendidos pela Codeba com indenizações
trabalhistas não constituem, por si só, irregularidades. Note-se, a propósito, que a própria Secex/BA não
chegou à conclusão de que aquelas despesas se deram de forma irregular. Apenas aventou a unidade
técnica a possibilidade de que isso talvez tenha ocorrido em decorrência de: “a) má gestão de recursos
humanos e não observância de normas trabalhistas; ou, b) defesa leniente por parte da Cia em sede de seu
contencioso trabalhista.” (página 9 da peça 58). Isso, porém, não constitui motivo suficiente para a
reabertura de contas da Codeba mediante recurso de revisão. Para tanto, é necessário que as
irregularidades já se mostrem caracterizadas ou, ao menos, que haja fortes indícios de que elas de fato
ocorreram. Não é, convenha-se, o que se apresenta no caso em exame.
Contudo, reconheço que a presente questão é merecedora da atenção do TCU. Sugiro, então, que o
Tribunal avalie a possibilidade de se realizar uma fiscalização na Codeba com o específico objetivo de
verificar a regularidade das altas despesas em que a estatal tem incorrido com o pagamento de dívidas
trabalhistas. Caso se realize a sugerida fiscalização e, em decorrência das apurações que se levarem a
efeito, forem evidenciadas irregularidades, aí, sim, poderão se fazer cabíveis as aventadas reaberturas de
contas.
- III -
409 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao TCU propõe que o Tribunal:
1º) acate as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Newton Ferreira Dias, Antônio Alberto
Cotrim Silva, Fernando Luiz Vieira, Edson Bonfim Passos e Ricardo Bazin Veloso Pinheiro e pela Sra.
Tânia Regina Gomes Santos e, com fundamento no que dispõem os artigos 16, inciso I, e 17, da Lei
8.443/1992, julgue regulares as contas dos referidos gestores e lhes dê quitação plena;
2º) acate totalmente as razões de justificativa e parcialmente as alegações de defesa apresentadas
pelos Srs. Marco Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho e, com fundamento no que
dispõem os artigos 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, julgue regulares com ressalva as contas dos
referidos gestores e lhes dê quitação;
3º) dê ciência à direção da Codeba de que, nas contratações de obras marítimas, deve ser verificado
se as especificações técnicas do projeto estão em consonância com as normas e condizentes com a
intensidade pluviométrica da região e o tipo de solo, a fim de evitar a degradação observada na obra de
que tratou o Contrato 26/2008; e
4º) avalie a possibilidade de realização de fiscalização na Codeba com o específico objetivo de
verificar a regularidade das altas despesas em que a estatal tem incorrido com o pagamento de dívidas
trabalhistas.”
É o Relatório.
VOTO
Cuida-se da Prestação de Contas da Companhia das Docas do Estado da Bahia, relativa ao exercício
de 2008.
Conforme exposto no Relatório precedente, a Unidade Técnica e o Ministério Público se
manifestam uniformemente pelo acatamento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Antônio
Alberto Cotrim Silva, Fernando Luiz Vieira, Edson Bonfim Passos e Ricardo Bazin Veloso Pinheiro e
pela Sra. Tânia Regina Gomes Santos e, por conseguinte, por que as contas desses gestores sejam
julgadas regulares.
Todavia, quanto às contas dos demais gestores, os pareceres se mostram divergentes.
Com vênia à Unidade Técnica, inclino-me por acolher as propostas do Ministério Público em face
dos sólidos fundamentos que alicerçam seu parecer, sem prejuízo de ressaltar os aspectos que se seguem.
Inicialmente, com relação às contas do Sr. Newton Ferreira Dias, anoto que, não obstante o
expressivo valor de indenizações trabalhistas pagas pela Codeba no exercício em questão
(R$19.321.883,00), não foram apontadas, nos autos, falhas ou impropriedades relacionadas à matéria ou à
conduta do gestor no que concerne ao assunto. Diante desse fato e, ainda, considerando que foram
satisfatórias as justificativas oferecidas pelo mencionado responsável para os itens da audiência, cabível a
regularidade de suas contas conforme sugerido pelo Parquet especializado.
Considero, igualmente, não ter ocorrido o dano ao Erário, vislumbrado pela Secex/BA, no
pagamento efetuado pela Codeba em favor do Consórcio Este Reestrutura/TEC-SUB. Consoante bem
esclarece o Ministério Público, a indenização paga em decorrência da paralisação temporária da obra no
Porto de Ilhéus (Contrato 10/2008), supostamente sem base legal, serviu para restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do Contrato 10/2008, em conformidade com o que dispõe a Lei 8.666/1993 acerca
da matéria:
Art. 57.
(...)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação,
mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-
financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
410 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Com relação à iniciativa dos Srs. Marco Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho
de iniciar as obras de recuperação do Porto de Ilhéus (2ª etapa) com recursos próprios da Codeba, ante o
atraso na liberação dos recursos pela União, entendo razoável concluir que, no caso concreto, a aludida
decisão apresentou-se aos gestores como a que melhor atenderia o interesse público, possibilitando a
continuidade da prestação dos serviços à sociedade. O posterior esgotamento dos recursos próprios da
entidade, ainda sem que tivesse ocorrido a liberação dos recursos pela União, é um fato que, a meu ver,
somente ratifica as alegações dos responsáveis e demonstra a grande dificuldade enfrentada pelos gestores
públicos para assegurar a continuidade da prestação dos serviços demandados pela sociedade. Dessa
forma, embora tenha ocorrido falhas de natureza orçamentária no processo, considero, ante as
características do caso concreto, que os gestores não devam ser apenados. Compartilho, assim, do
entendimento expresso no parecer do ilustre Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, a seguir
transcrito:
Já sustentei, em outros casos, e volto, aqui, a repisar, que a injusta punição de quem buscou
atender ao interesse público pode influenciar negativamente futuros comportamentos de gestores que, ao
se verem diante de uma situação administrativa embaraçosa, semelhante à que ora se examina, podem
vir a optar por uma solução que simplesmente não lhes traga problemas, sem sequer investigar se essa
solução é a que melhor atende aos interesses da Administração Pública.
Dessa forma, cabível acolher parcialmente as alegações de defesa oferecidas pelos senhores Marco
Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho, julgando-se as suas respectivas contas
regulares com ressalva.
Por fim, acolho a proposta formulada pela Unidade Técnica e endossada pelo Ministério Público
para que seja dada ciência à Codeba de que, nas contratações de obras marítimas, deve ser verificado se
as especificações técnicas dos projetos estão em consonância com as normas e condizentes com a
intensidade pluviométrica da região e o tipo de solo, a fim de evitar a degradação observada na obra de
que tratou o Contrato 26/2008.
Face ao exposto, acolho as propostas do Ministério Público e Voto por que este Tribunal adote a
deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1103/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.974/2009-3.
2. Grupo II – Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Companhia das Docas do Estado da Bahia (14.372.148/0001-61)
3.2. Responsáveis: Antônio Alberto Cotrim Silva (063.739.175-68); Edson Bonfim Passos
(371.643.505-82); Fernando Luiz Vieira (047.404.835-72); Marco Antônio Rocha Medeiros
(011.572.565-20); Newton Ferreira Dias (107.264.545-91); Renato Neves da Rocha Filho (116.075.725-
91); Ricardo Bazin Veloso Pinheiro (229.589.086-15); Tânia Regina Gomes Santos (140.560.705-04).
4. Entidade: Companhia das Docas do Estado da Bahia.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (SECEX-BA).
8. Advogados constituídos nos autos: André Luiz Queiroz Sturaro OAB-BA 12.051, Débora Leite
Ribeiro OAB-BA 20.786.
9. Acórdão:
411 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam da Prestação de Contas da Companhia das
Docas do Estado da Bahia, referente ao exercício de 2008.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Newton Ferreira Dias, Antônio
Alberto Cotrim Silva, Fernando Luiz Vieira, Edson Bonfim Passos e Ricardo Bazin Veloso Pinheiro e
pela Sra. Tânia Regina Gomes Santos e, com fundamento no que dispõem os artigos 16, inciso I, e 17, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos referidos gestores, dando-lhes quitação plena;
9.2. acolher totalmente as razões de justificativa e, parcialmente as alegações de defesa apresentadas
pelos Srs. Marco Antônio Rocha Medeiros e Renato Neves da Rocha Filho e, com fundamento no que
dispõem os artigos 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos
referidos gestores, dando-lhes quitação;
9.3. dar ciência à direção da Codeba de que, nas contratações de obras marítimas, deve ser
verificado se as especificações técnicas do projeto estão em consonância com as normas e condizentes
com a intensidade pluviométrica da região e o tipo de solo, a fim de evitar a degradação observada na
obra de que tratou o Contrato 26/2008;
9.4. determinar à Secex/BA que realize fiscalização na Codeba com o específico objetivo de
verificar a regularidade das altas despesas em que a estatal tem incorrido com o pagamento de dívidas
trabalhistas.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1103-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 028.980/2012-3
Natureza: Representação.
Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), vinculado ao Ministério de Ciência e
Tecnologia.
Responsável: empresa Atrium Soluções em Servicos Ltda – ME (07.990.439/0001-58).
Interessado: TCU.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DE
EMPRESA NA CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REVELIA. DECLARAÇÃO
DE INIDONEIDADE. APENSAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma das fiscalizações por mim determinadas no âmbito do TC 023.692/2012-0 (peça
1). No presente caso, a fiscalização teve como objetivo identificar se a empresa Atrium Soluções em
412 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Servicos Ltda – ME (07.990.439/0001-58) cometera fraude à licitação por ter participado indevidamente
de certames com tratamento diferenciado sem possuir os pressupostos para estar enquadrada como ME ou
EPP, conforme as disposições da Lei Complementar nº 123/2006.
2.O processo referido no parágrafo inaugural abriga Representação oferecida pela Secretaria
Adjunta de Planejamento e Procedimentos (Adplan), por meio de sua Diretoria de Gestão de Informações
Estratégicas (DGI), no exercício das atribuições previstas nos incisos I e II do art. 4º da Portaria Adplan
nº 1/2011, acerca de possíveis casos de utilização indevida do tratamento diferenciado, nas contratações
públicas, concedido exclusivamente a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
considerando a inexistência de pressupostos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
3.Como resultado da diligência encaminhada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
(SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento na Lei nº 8.443/1992, na
Resolução TCU nº 185/2005 e na Comunicação realizada pelo Presidente na Sessão Plenária Reservada
de 28/03/2012, a Adplan obteve informações e cópias de documentos eletrônicos referentes aos casos de
risco de irregularidades selecionados.
4.Efetuadas as análises pertinentes, restou demonstrado que diversas empresas se utilizaram do
tratamento diferenciado nas contratações públicas concedido exclusivamente a ME e EPP, mesmo tendo
faturamento superior a R$ 2.400.000,00 (limite de faturamento no caso de EPP) no ano anterior aos dos
certames, contrariando, assim, o disposto no art. 3° c/c art. 48, II, ambos da Lei Complementar nº
123/2006.
5.Em vista dos resultados obtidos pela Secretaria Adjunta aliada à preocupação manifestada por esta
Corte de Contas no sentido de que os objetivos da LC nº 123/2006 poderiam estar sendo maculados por
possíveis fraudes, a unidade técnica propôs fiscalizar a ocorrência de utilização indevida do tratamento
diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte em licitações realizadas pela
União.
6.Registro, por oportuno, que fui sorteado relator do TC 023.692/2012-0 em razão de os pregões
eletrônicos que deram ensejo às possíveis irregularidades apontadas nestes autos terem sido realizados por
diversos órgãos públicos.
7.Naqueles autos, conheci da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno do TCU e determinei, em síntese: a) a autuação de processos apartados para cada uma
das empresas identificadas com o objetivo de verificar a ocorrência de utilização indevida do tratamento
diferenciado nas contratações públicas concedido exclusivamente a microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) conforme Lei Complementar nº 123/2006 (LC 123/2006); b) o apensamento desses
feitos ao TC 023.692/2012-0; c) o arquivamento deste último.
8.Feitas essas considerações, transcrevo a instrução da Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão (Secex/MA), a qual teve a chancela do Diretor, com ajustes, e do Titular da Unidade Técnica
(peças 51 a 55):
“Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
contratação, no valor de R$ 75.347,28, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), da
empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA-EPP, CNPJ 07.990.439/0001-58 (v. consulta
CNPJ, peça 9, p. 7-19) (doravante designada Atrium), para prestação de serviços de limpeza predial,
com remoção de resíduos sólidos das áreas edificadas e fornecimento de materiais, a serem realizados
413 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
nas instalações da unidade do Inpe, no município de Alcântara, Estado do Maranhão decorrente do
Pregão Eletrônico 1053/2010 – SJC, realizado em 17 de dezembro de 2010 (cf. edital e ata, peça 8, p. 1-
76, 77-78, e termo de homologação, peça 8, p. 84), irregularidades essas relacionadas à utilização
indevida do tratamento diferenciado nas contratações públicas concedido exclusivamente a
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) conforme Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
2. A deliberação que originou o trabalho encontra-se expressa nas alíneas "a" e "c" do despacho
do Relator, Ministro Raimundo Carreiro, nos autos do TC 023.692/2012-0 (peça 1), que determinou a
realização de inspeção com o objetivo de verificar a ocorrência de utilização indevida do tratamento
diferenciado nas contratações públicas concedido exclusivamente a microempresa (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), conforme Lei Complementar 123/2006 (LC 123/2006).
HISTÓRICO
3.A Lei Complementar 123/2006 (LC 123/2006) instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
i) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
ii) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;e
iii) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
4.Nesse contexto, foi estabelecido pelo art. 47 da citada Lei que poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
públicas da União, dos Estados e dos Municípios, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
5.O art. 48 dessa Lei determina que a administração pública poderá realizar processo licitatório:
i) destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
ii) em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento)
do total licitado; e
iii) em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
6.Adicionalmente, o art. 44 da Lei possibilitou preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte por meio de critério de desempate estabelecido na licitação.
7.Nesse sentido, a lei definiu, em seu art. 3º, os pressupostos que qualificam as empresas quanto ao
porte. Assim, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e, no caso da empresa de
pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
8.Importante destacar que esses valores foram alterados a partir de 1º/1/2012, com a edição da Lei
Complementar 139/2011. Com isso, os limites passaram a ser, respectivamente, de R$ 360.000,00 e R$
3.600.000,00. Os valores originalmente expressos na Lei Complementar 123/2006, R$ 240.000,00 e R$
2.400.000,00, foram utilizados como referência nesta análise, pois foram avaliados os faturamentos da
empresa nos anos de 2007 a 2011 (anos civis encerrados).
9.A LC 123/2006, conforme o estabelecido no § 4° do art. 3°, também especificou as pessoas
jurídicas que não poderão se beneficiar do tratamento diferenciado. São aquelas:
414 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
i) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
ii) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
iii) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra
empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
iv) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa
não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caput deste artigo;
v) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo;
vi) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; vii) que participe do capital de
outra pessoa jurídica;
viii) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora
ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
ix) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; e
x) constituída sob a forma de sociedade por ações.
10.Por sua vez, os §§ 6° e 9º a 12 do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 definiram as regras de
exclusão do regime jurídico diferenciado que são, em suma: i) microempresa ou empresa de pequeno
porte que incorrer em alguma das situações previstas no § 4º do art. 3°, com efeitos a partir do mês
seguinte ao que incorrida a situação impeditiva; e ii) empresa de pequeno porte que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual de R$ 2.400.000,00 fica excluída, no ano calendário seguinte, do
tratamento jurídico diferenciado e favorecido.
11.Cabe ressaltar que o enquadramento como ME ou EPP depende de solicitação da própria
empresa, junto ao presidente da respectiva Junta Comercial do estado da federação onde se localiza,
requerendo o arquivamento da "Declaração de Enquadramento de ME ou EPP", conforme o disposto
nas alíneas “a”, inciso I, e “a”, inciso II, do parágrafo único do art. 1º da IN-DNRC nº 103/2007. Do
mesmo modo, cabe à empresa solicitar o reenquadramento ou o desenquadramento da situação de ME
ou EPP, de acordo com as alíneas “b” e “c”, do inciso I, e “b” e “c”, do inciso II, todos do parágrafo
único do art. 1º da citada IN, in verbis:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de
pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de
declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente:
I – Título da Declaração, conforme o caso:
a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA ME;
c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
II – Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da
Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os
dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
a) enquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de
registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ,
quando enquadrada após a sua constituição;
415 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
2. declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a
sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
b) reenquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de
registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a
sociedade se reenquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
c) desenquadramento
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de
registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a
sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
12.Também importante é o fato de que, no requerimento apresentado na Junta Comercial, o
empresário ou todos os sócios devem declarar expressamente, sob as penas da lei, que a empresa se
enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o previsto na LC
123/2006. Nesse sentido, a declaração de que preenche os requisitos, quando isso não corresponde à
verdade, ou a omissão no dever de declarar que deixou de preencher os requisitos legais, quando é sua
obrigação fazê-lo, é conduta passível de enquadramento em falsidade da declaração, nos termos do
artigo 7º, da Lei 10.520/2002.
13.Além disso, para habilitar-se como licitante em certames com tratamento diferenciados às ME e
EPP, a empresa deve declarar, em cada certame, que, sob as penas da lei, cumpre os requisitos
estabelecidos no art. 3º da LC 123/2006 e está apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos
arts. 42 a 49 da referida LC.
14.Nesse contexto, foi realizada diligência à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
(SLTI) do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), em 4/6/2012, solicitando
documentos e informações sobre os pregões eletrônicos em que a empresa participou: edital, ata de
realização, termo de adjudicação, termo de homologação, termo de julgamento de recurso e declarações
de todas as empresas que participaram do pregão (v. peça 7).
15.Tal diligência resultou no recebimento de documentos eletrônicos em arquivos criptografados,
encaminhados por expediente de 29/6/2012 (peça 7, p. 6-16). Tais dados também foram recebidos em
arquivos analisados pelos algoritmos de hash denominados MD5, SHA1 e RIPEMD160, utilizando-se o
software livre Hashcalc, versão 2.02, cujos códigos foram conferidos no recebimento pela Adplan, de
forma que também foi garantida a INTEGRIDADE do conteúdo dos arquivos eletrônicos, ou seja, os
dados que foram enviados pela SLTI foram os que efetivamente foram recebidos. Os arquivos eletrônicos
foram gravados em mídias DVD e enviados em anexo a ofício da SLTI, em cujo corpo foram informados
a chave de criptografia e os códigos de hash, de forma que restou devidamente relacionados o ofício e as
mídias. Além disso, como tal documento foi assinado pelo Secretário da SLTI, foi definida a
RESPONSABILIDADE pela autenticidade e integridade dos dados e documentos eletrônicos recebidos.
Assim, tais dados e documentos eletrônicos foram recebidos com os cuidados necessários para dar
validade jurídica aos mesmos, podendo ser utilizados como provas em processos que forem autuados.
16.Então, a Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos da Secretaria-Geral de Controle
Externo do Tribunal de Contas da União propôs representação, em 9/8/2012, autuada sob a forma do TC
023.692/2012-0, fundada em supostas irregularidades praticadas por empresas que participaram de
licitações públicas na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (peça 2).
17.Foi apurado, no âmbito da referida representação, que a Atrium (cf. Anexo I da citada
representação, peça 2, p. 9; peça 6, p. 2), considerando que o seu faturamento bruto no ano de 2009, ano
anterior ao do certame, foi superior a R$ 2.400.000,00 (limite de faturamento no caso de EPP até
416 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
31/12/2011, pois a partir de 1º/1/2012, passou a vigir a Lei Complementar 139, de 10 de novembro de
2011, que alterou esse limite para R$ 3.600.000,00, nos termos dos seus arts. 2º e 7º) utilizou-se do
tratamento diferenciado na contratação pública em apreço concedido exclusivamente a ME e EPP [no
caso, todos os itens do pregão eletrônico foram exclusivos para MEs e EPPs, cf. art. 48, I, da LC
123/2006], contrariando, assim, o disposto no art. 3° c/c art. 48, ambos da LC 123/2006.
18. A empresa devia, no ano seguinte ao faturamento que excedeu o limite legal em questão, ter
solicitado à respectiva junta comercial o seu desenquadramento, de acordo com o disposto no art. 4º da
Instrução Normativa 103, de 30 de Abril de 2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC). A sua participação, em licitações exclusivas à ME ou EPP, teria então decorrido de emissão de
falsa declaração ratificando seu enquadramento nesses portes, o que importaria em ato passível de
sanção de declaração de inidoneidade para licitar com a administração pública federal, por até cinco
anos, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.443/92, por fraude à licitação. Referida sanção também poderia
ser aplicada pela administração contratante nos termos do art. 88, incisos II e III, c/c o art. 87, inciso IV,
da Lei n° 8.666/93.
19.Diante dos elementos apresentados, foi emitido, pelo Sr. Relator daquela representação,
despacho que determinou a autuação do presente feito, sua posterior distribuição conforme a unidade
federada de registro da empresa ou conforme a clientela, para a realização das fiscalizações, uma vez
que será necessária a coleta de evidências quanto ao enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte nas juntas comerciais de registro das empresas. Concomitantemente, foi autorizado, desde
logo, a realização das inspeções que se fizerem necessárias e determinado o apensamento definitivo do
presente processo ao TC 023.692/2012-0, após o trânsito em julgado do acórdão que for nele proferido
(peça 1).
20.Em complementação aos documentos citados, foram juntados, aos presentes autos, no que
concerne ao pregão eletrônico 1053/20120 – SJC, o edital, a ata, a declaração de ME/EPP, a declaração
de ciência do edital, a declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos, a declaração de
inexistência de fatos supervenientes impeditivos para sua habilitação, o termo de adjudicação e o termo
de homologação (peça 8, p. 1-76, 77-78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84, respectivamente).
21.Posteriormente, foram obtidas, em 25/9/2012, a partir do Siafi, as ordens bancárias emitidas
pela administração pública federal para a empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA.-ME, no
ano de 2009, no intuito de contabilizar seu faturamento (v. peça 9, p. 20-46). Cabe esclarecer que os
valores de faturamento foram apurados considerando-se somente a soma das ordens bancárias (OBs)
recebidas em decorrência do fornecimento de bens/serviços à administração pública federal, nos
exercícios anteriores aos das licitação. Assim, não foram considerados eventuais faturamentos
decorrentes de fornecimentos a órgãos e entidades públicas estaduais e municipais, nem a pessoas físicas
e jurídicas privadas (v. tb. novas consultas de ordens bancárias realizadas em 1º/10/2012, peça 10).
22.Além disso, foi realizada diligência, mediante expediente de 9/10/2012, perante a Junta
Comercial do Estado do Maranhão (peças 15 e 16), para a obtenção de documentos que atestassem o
porte da empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA.-ME à época das licitações e, como se vê
adiante, inspeção no endereço da empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA.-ME, constante
do cadastro da Junta Comercial, no intuito de averiguar sua existência, diligência essa atendida nos
termos do expediente de 19/10/2012, à peça 17.
23.Mediante despacho do Sr. Relator de 13/9/2012, foi autorizada a realização das oitivas que se
fizessem necessárias para a presente instrução (peça 18).
24.No presente trabalho, buscou-se verificar, de forma indubitável, se a empresa ATRIUM
SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA.-ME, mesmo sem possuir os pressupostos legais para estar
enquadrada como ME ou EPP, se beneficiou do tratamento diferenciado que essas empresas recebem
nas contratações públicas. A participação indevida descumpre os termos definidos na Lei Complementar
123/2006 e pode caracterizar fraude à licitação e indícios de crimes podem ser detectados.
25.Cabe esclarecer que neste trabalho foi adotado apenas o limite de faturamento de
R$ 2.400.000,00, pois empresas que se declararam ME nos certames, mas obtiveram faturamento no ano
417 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
anterior acima do limite de ME (R$ 240.000,00), ainda poderiam participar dos mesmos certames com
tratamento diferenciado na condição de EPP, desde que esse faturamento estivesse abaixo de
R$ 2.400.000,00, conforme o art. 3º c/c art. 48 da Lei Complementar 123/2006.
26.Em virtude de pronunciamento da Unidade de 13/11/2012 (peça 21), foi determinada inspeção
para visita à sede da ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA.-ME, para confirmar se está
regularmente estabelecida e em funcionamento em seu endereço mais recentemente indicado, na Rua
Conde D’Eu, n. 64, Vila Passos, São Luís, MA.
27.Para tanto, foi expedida a Portaria de Fiscalização-SecexMA/TCU 2982, de 14 de novembro de
2012, para que a inspeção fosse realizada no período de 19/11/2012 a 23/11/2012 (peça 22).
28.Em atenção à mencionada portaria, foi realizada a inspeção em apreço, no período
determinado.
29.Para avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação
pertinente, formulou-se a questão abaixo indicada:
Há indícios de ocorrência de fraude à licitação cometida por licitante que participou, na condição
de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), em pregão eletrônico com tratamento
diferenciado para ME / EPP?
30.Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as Normas de Auditoria do TCU, aprovadas
pela Portaria TCU 280, de 8/12/2010.
31.A principal constatação do trabalho realizado, consubstanciado no Relatório de Fiscalização
1242/2012 (peça 29) foi a ocorrência de fraude em licitações com tratamento diferenciado a
microempresas e empresas de pequeno porte.
32.O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 75.347,28.
33.Em inspeção realizada em 20/11/2012, no endereço constante dos registros na Junta Comercial
(Rua Conde D'Eu, n. 64, Vila Passos, São Luís/MA - cf. Cláusula Primeira da Alteração e consolidação
contratual 04, de 23/10/2009, peça 17, p. 11), constatou-se que a empresa não mais desenvolvia suas
atividades naquela localidade. No endereço citado, atualmente, o imóvel encontra-se para alugar,
conforme registro fotográfico (peça 25, p. 1). Vizinho informara que a empresa deixou o endereço há
cerca de três meses.
34.Promoveu-se contato com o Serviço de Administração da Secretaria de Controle Externo no
Maranhão, a qual tem em vigor contrato de prestação de serviços com a empresa em apreço, para
solicitar informações sobre o atual endereço de funcionamento da empresa (peça 24, p. 2).
35.Em resposta, foi encaminhada correspondência emitida pelo supervisor operacional da empresa
com a informação de que o endereço inspecionado continuava a ser o endereço fiscal da sede da
empresa, mas, "por motivo de reformas" estavam recebendo correspondências em outro endereço, na
Rua Heráclito Graça, nr. 01, Quadra 38, bairro Cohama, São Luís/MA (peça 24, p. 1).
36.Diante dessa nova informação, realizou-se nova inspeção em 22/11/2012, agora no endereço
indicado para entrega de correspondências localizado no bairro da Cohama (v. relatório fotográfico,
peça 25, p. 2) e obteve-se informação de ocupante da casa, via interfone, que a empresa Atrium lá
funcionaria.
37.Assim sendo, a empresa encontra-se em situação irregular em relação a sua existência física,
pois o imóvel indicado como sua sede está fechado, ainda que a empresa continue indicando o mesmo
como seu endereço fiscal. O endereço novo foi indicado, formalmente, como endereço para
correspondência e não como nova sede, ainda que lá se tenha dito que a empresa funcionaria ali.
38.Dessa forma, a empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA.-ME utilizou
indevidamente a condição de ME/EPP e omitiu-se da obrigação de solicitar o seu desenquadramento da
situação especial de ME ou EPP e apresentou falsa declaração de que atendia os requisitos da LC
123/2006 na licitação em análise - para participar de licitação destinada a microempresas e empresas de
pequeno porte. Dessa sorte, tinha a intenção de se beneficiar, indevidamente, dos privilégios concedidos
pela Lei Complementar 123/2006 às micro e pequenas empresas em licitações públicas. Portanto, a
empresa cometeu fraude à licitação.
418 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
39.A proposta de encaminhamento contida no relatório de fiscalização (Relatório de Fiscalização
1242/2012, peça 29) foi no sentido de promover a oitiva da empresa Atrium (CNPJ 07.990.439/0001-58)
acerca dos indícios de irregularidade apontados.
40.Em virtude do Despacho do Sr. Relator de 28/5/2013 (peça 32), e do Diretor da 2ª Diretoria
Técnica da Secex-MA, por subdelegação de competência (peça 38), foi autorizada a oitiva da empresa
ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA-EPP.
41.A primeira tentativa de oitiva realizada por intermédio do Ofício-TCU/Secex-MA 1532, de
4/6/2013 (peça 35), foi encaminhada para o endereço residencial do representante legal da empresa em
questão (Rua 06, 32, Quadra G, Cohama, São Luís, Maranhão, v. peças 37 e 34), o qual foi devolvido
por ser tal endereço desconhecido dos Correios (cf. Aviso de Recebimento devolvido, peça 36).
Considerou-se, então, que não deveria se utilizar o endereço declarado da empresa, Rua Conde D’ Eu,
número 64, Vila Passos, São Luís, Maranhão (v. peça 37) pois ele não era mais por ela ocupado,
segundo apurado em inspeção lá realizada (v. peça 29, p. 13, sétimo parágrafo). Ademais, outras
consultas realizadas (peça 39), apontavam para o mesmos endereços do responsável e da empresa, já
utilizados sem sucesso. Tais endereços utilizados continuam, até o momento, a ser os mesmos indicados
na base do CNPJ e do CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil como sendo aquele da empresa e
o do seu responsável (v. peça 50).
42.Foi, então, promovida a oitiva por meio do Edital 61, de 23 de julho de 2013 (peça 40),
publicado no Diário Oficial da União, seção 3, de 25 de julho de 2013 (peça 41).
43.Por ocasião da instrução à peça 43, foi verificado que, à peça 24, a empresa comunicou que
possuía endereço para entrega de correspondências, sito à Rua Heráclito Graça, número 01, Quadra 38,
Cohama (CEP 65074-390), São Luís, Maranhão, o qual foi visitado em inspeção e onde se obteve a
notícia de que lá funcionaria a referida empresa (v. peça 29, p. 14, primeiro parágrafo). Considerando
que não houve tentativa de envio da oitiva para tal endereço, entendeu-se ser conveniente, por
prudência, realizar tal tentativa, antes de dar seguimento ao presente processo.
EXAME TÉCNICO
Exame de admissibilidade
44.A representação atende à exigência de legitimidade, por ter sido formalizada por unidade
técnica do TCU, nos termos do art. 237, inciso VI, do seu Regimento Interno do TCU. Refere-se a
unidade sujeita à jurisdição do TCU (Inpe), foi redigida em linguagem clara e objetiva e foi
acompanhada de indícios concernentes às irregularidades apontadas, conforme exige o art. 237,
Parágrafo único, combinado com o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU. Assim sendo, deve se
conhecida a presente representação.
Dos fatos
45.Então, por força do despacho à peça 44, foi, então, encaminhada a oitiva para o endereço
mencionado no item 43, mediante o Ofício 3412/2013 – TCU/SECEX/MA, de 26/11/2013 (peça 45).
Entretanto, no documento de registro da entrega, não realizada, foi informado que a empresa havia se
mudado daquele endereço (cf. peça 46). Houve determinação, em 5/2/2014, de nova tentativa, via postal,
de entrega no mesmo endereço (peça 47), a qual se consubstanciou no Ofício 0254/2014 – TCU/SECEX-
MA, de 5/2/2014 (peça 48). Mais uma vez foi noticiada a mudança de endereço da empresa (peça 49),
que passou a ter lugar de sede desconhecido.
46.Como visto, a Atrium teve sua oitiva realizada por via editalícia, mas não atendeu à referida
oitiva e não se manifestou quanto às irregularidades verificadas. Destaca-se que antes e depois da
realização da oitiva por edital foram adotadas providências que esgotaram as tentativas de localização
do responsável. De fato, houve encaminhamento da oitiva para os endereços conhecidos da empresa e de
seu sócio responsável, não tendo sido localizados (v. peças 45, 46, 47 e 48)
47.Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte(s) o(s) aludido(s) responsável(is),
impõe-se que seja(m) considerado(s) revel(is), dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
419 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
48.No caso em tela, foi constatado que a empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda. - EPP obteve
receita bruta superior ao limite estabelecido pela Lei Complementar 123/2006 (R$ 2.400.000,00 para
empresas de pequeno porte, em vigor até 31/12/2011) no ano de 2009. Essa empresa foi favorecida por
emissões de ordens bancárias provenientes da administração pública federal com valores totais de R$
2.961.161,75 no ano de 2009, conforme evidenciado em dados extraídos do Sistema Siafi (peça 6, p. 2;
peça 9, p. 20-46).
49.Importante ressaltar que os valores citados acima se referem apenas ao faturamento da empresa
em decorrência do fornecimento de bens e serviços à administração pública federal, não tendo sido
considerados eventuais faturamentos decorrentes de fornecimentos a órgãos e entidades públicas
estaduais e municipais, nem a pessoas físicas e jurídicas privadas.
50.Diligência realizada junto a Junta Comercial do Maranhão demonstrou que a empresa solicitou
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte em 5/5/2006 (cf. peça 17, p. 42) e, até
26/10/2012, data da resposta à diligência da Junta Comercial, não havia apresentado declaração de
desenquadramento (v. peça 17).
51.Ao não declarar a mudança de enquadramento legal no momento correto, a organização
descumpriu o art. 3º, § 9°, da Lei Complementar 123/2006, o art. 11 do Decreto 6.204/2007 e o art. 1º da
Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio 103/2007.
52.Foi verificado que no ano de 2010, subsequente ao ano em que foi verificada extrapolação do
limite de receita bruta anual, essa empresa apresentou declaração de cumprir
os requisitos estabelecidos no Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, em seu Art. 34, que essa Empresa/Cooperativa está
apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da referida Lei
Complementar
53.Assim, propiciou seu ingresso no pregão eletrônico 1053/2010 – SJC, realizado em 17/12/2010,
como ME-EPP e permitiu que a empresa participasse desse pregão, utilizando indevidamente de
benefícios destinados exclusivamente às ME e EPP:
QUADRO 1
N°
UG
Nome UG Licitaçã
o
Benefíci
o
Item do
Edital
Tipo de
Resultado
Itens Preço
Homol.
24010
6
Instituto
Nacional de
Pesquisas
Espaciais -
São José
dos Campos
/MCT
1053/201
0- SJC
Exclusiv
a para
ME-EPP
Item 2.1
(peça 8, p.
2)
RESULTAD
O 1 (utilizou
benefício e
venceu)
Item 1
(peça 8,
p. 83)
R$
75.347,28
54.Ressalta-se que se a empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda. - EPP não tivesse apresentado
declaração de ser ME-EPP (peça 8, p. 79), ela não poderia ter apresentado lances nos itens de pregões
eletrônicos exclusivos à participação de ME-EPP (cf. peça 8, p. 77), muito menos ter vencido em itens do
pregão eletrônico 1053/2010- SJC, exclusivo à participação de ME-EPP.
55.Registra-se ainda que, em inspeção realizada no endereço Rua Conde D’Eu, n. 64, Vila Passos,
São Luís, MA, constante dos registros na Junta Comercial (peça 17, p. 2) e do cadastro base CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Peça 50, p. 1), constatou-se que a empresa não desenvolvia
mais suas atividades naquela localidade. No endereço citado, então, não funcionava nenhuma empresa,
conforme registro fotográfico (peça 25, p. 1). Vizinhos informaram que a empresa deixou o endereço há
cerca de três meses de então, o que totalizaria, hoje, há mais de um ano e cinco meses.
CONCLUSÃO
56.A Lei Complementar 123/2006 foi criada com o intuito de estabelecer regras de tratamento
diferenciado e favorecer às micro e pequenas empresas, em atendimento ao disposto nos arts. 170, inciso
420 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
IX, e 179 da Constituição da República de 1988, com o objetivo de fomentar seu desenvolvimento
econômico.
57.Nesse sentido, os artigos 44, 45, 47 e 48 da LC conferiram determinados privilégios às micro
empresas e empresas de pequeno porte na participação de licitações, criando condições favoráveis à
obtenção de contratações administrativas. Ao mesmo tempo, o art. 3° da Lei Complementar definiu o
enquadramento da empresa como ME ou EPP em função do valor de sua receita bruta, além de listar
uma série de vedações ao tratamento jurídico diferenciado.
58.Sobre a aplicação desses dispositivos legais, este Tribunal manifestou sua preocupação, por
meio do Acórdão nº 1231/2008 – Plenário, como se segue:
4.1. É certo que a concretização dos privilégios previstos na Lei deverá ser cercada de cuidados
por parte do gestor público. No trecho transcrito abaixo, Jonas Lima narra os problemas ocorridos nos
Estados Unidos. Embora tais situações estejam previstas no Estatuto brasileiro, a cautela da
Administração Pública far-se-á sempre essencial para evitar situações antijurídicas e injustas.
"(...) a utilização de pequenas empresas "de fachada" para que as grandes pudessem se beneficiar
das regras favoráveis às pequenas, isso por meio de compra de cotas de capital dentro das pequenas, do
desmembramento de uma empresa maior, da inclusão de sócios comuns, ou da subcontratação irregular.
O resultado disso foi que no período compreendido entre os anos de 2000 a 2005 mais de U$
100.000.000 (cem bilhões de dólares) foram desviados das cotas que eram reservadas às verdadeiras
pequenas empresas e, de forma oculta, foram parar em grandes companhias, entre outros, de setores de
informática, internet, aviação e petróleo. E quando os escândalos apareceram, investigações foram
iniciadas e a "Small Business Administration - SBA", foi obrigada excluir da base de dados de pequenas
empresas mais de 600 (seiscentos) cadastros irregulares. (...) Embora existam projetos legislativos
tramitando, na prática, apenas se tem aumentado o cuidado com a certificação e a re-certificação anual
das empresas.
4.2. Também os Tribunais de Contas deverão estar atentos para possíveis fraudes, atuando junto
aos seus jurisdicionados, preferencialmente de maneira preventiva, orientando-os quanto às melhores
práticas a serem adotadas para evitar que o espírito da Lei seja subvertido pelo usufruto das benesses
por parte de grandes empresas. No entanto, tais ponderações são insuficientes para constituir óbice à
aplicação da Lei.
59.Vários julgados desta Corte de Contas (Acórdãos 1028/2010-TCU-Plenário, 2259/2011-TCU-
Plenário, 2606/2011-TCU-Plenário, 2846/2010-TCU-Plenário, 2928/2010-TCU-Plenário, 3228/2010-
TCU-Plenário, 3217/2010-TCU-Plenário, 3381/2010-TCU-Plenário, 0588/2011-TCU-Plenário,
0744/2011-TCU-Plenário, 1137/2011-TCU-Plenário e Acórdão nº 1439/2011-TCU-Plenário) apontam
no sentido de que a participação em licitação reservada a microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) por sociedade que não se enquadra na definição legal reservada a essas categorias
configura fraude ao certame, o que resultou na declaração de inidoneidade da empresa para licitar e
contratar com a Administração Pública. Da mesma forma, a responsabilidade pela manutenção,
atualização e veracidade das declarações de enquadramento nas várias categorias legais compete
exclusivamente às firmas licitantes, que deverão manter seus registros atualizados, na forma da Lei
Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), do
Decreto nº 6.204/2007 e da Instrução Normativa nº 103/2007 do Departamento Nacional de Registro do
Comércio (DNRC).
60.A empresa foi regularmente chamada aos autos para pronunciar-se e não o fez, mesmo tendo o
edital informado que o Tribunal poderia declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar,
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, conforme disposto no art. 46 da Lei
8.443/1992 (cf. peça 41).
61.Foi constatado que a empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda. - EPP obteve valor de receita
bruta superior ao limite estabelecido para se enquadrar como empresa de pequeno porte no ano de 2009,
deixando de atender aos requisitos necessários ao usufruto de benefícios previstos na LC 123/2006 para
as ME e EPP no ano calendário subsequente (peça 6, p. 2; peça 9, p. 20-46).
421 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
62.Os registros na Junta Comercial mostraram que a empresa estava enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte na data da abertura do pregão e até 26/10/2012, data da
inspeção na Junta Comercial, não havia apresentado declaração de desenquadramento (v. peça 17).
63.Apesar do exposto acima, a empresa declarou ser microempresa ou empresa de pequeno porte e
que atendia as condições para usufruir dos benefícios previstos na LC 123/2006. Em consequência, ela
utilizou indevidamente o tratamento diferenciado destinado a ME-EPP em um procedimento licitatório
com participação exclusiva para micro e pequenas empresas (pregão eletrônico 1053/2010 – SJC),
beneficiando-se da falsidade da declaração.
64.Por fim, ela sagrou-se vencedora no mencionado pregão eletrônico que totalizou um somatório
de valor total homologado de R$ 75.347,28.
65.Ademais, em inspeção realizada no endereço Rua Conde D’Eu, n. 64, Vila Passos, São Luís,
MA, constante dos registros na Junta Comercial (peça 17, p. 2) e do cadastro base CNPJ da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (Peça 50, p. 1), constatou-se que a empresa não desenvolvia suas atividades
naquela localidade. No endereço citado, então, não funcionava nenhuma empresa, conforme registro
fotográfico (peça 25, p. 1). Vizinhos informaram que a empresa deixou o endereço há cerca de três meses
de então, o que totalizaria, hoje, há mais de um ano e cinco meses.
66.Dessa forma, a empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda. - EPP utilizou meios ardilosos –
omitiu-se da obrigação de solicitar à Junta Comercial do Estado do Maranhão o seu desenquadramento
da situação especial de ME ou EPP, além de apresentar falsa declaração de que atendia os requisitos da
LC 123/2006 em cada uma das licitações acima relacionadas – para participar de pregões eletrônicos
com tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Dessa sorte, tinha a
intenção de se beneficiar, indevidamente, dos privilégios concedidos pela Lei Complementar 123/2006 às
micro e pequenas empresas em licitações públicas. Portanto, a empresa cometeu fraude à licitação (art.
9º da Lei 10.520/2002 c/c arts. 90 e 93 da Lei 8.666/1993) e essa conduta é passível de enquadramento
em falsidade da declaração, nos termos do artigo 7º, da Lei 10.520/2002 e do art. 299 do Código Penal.
67.O descumprimento de qualquer norma licitatória, utilizando-se de meio ardiloso, evidenciando,
portanto, o uso de má fé, configura fraude à licitação. Tal conduta é passível de sanção pelo Tribunal, no
uso da competência prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992. A comprovação de tal elemento subjetivo por
meio documental é praticamente impossível, de sorte que a comprovação da conduta se dá por meio de
provas indiciárias, no sentido de que “indícios vários e coincidentes são prova”, conforme manifestação
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 68.006-MG, que foi utilizado por este Tribunal em
diversas ocasiões, tais como os Acórdãos Plenários 113/1995, 220/1999, 331/2002 e 2126/2010.
68.A fraude, por si só, nem sempre é o suficiente para o enquadramento em um crime, pois outros
pré-requisitos podem ser necessários. No caso do crime previsto no art. 93 da Lei 8.666/1993, a conduta
pode ser diretamente enquadrada, já que a fraude a qualquer ato de procedimento licitatório é o que faz
parte da tipificação do crime. No entanto, para o enquadramento no art. 90, há necessidade de o caráter
competitivo do certame ter sido prejudicado e comprovado o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Lei 8.666/1993
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
69.Nesse contexto, no presente trabalho, identificou-se que a empresa Atrium Soluções em Serviços
Ltda. - EPP, sem possuir os pressupostos legais para estar enquadrada como ME ou EPP, se beneficiou
do tratamento diferenciado que essas empresas recebem nas contratações públicas. A participação
422 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
indevida descumpre os termos definidos na Lei Complementar 123/2006 e caracteriza fraude à licitação
e indícios de crimes podem ser detectados.
70.A comprovação das mencionadas irregularidades, que caracterizam fraude à licitação, por
prática de ato enganoso no intuito de se beneficiar, indevidamente, dos privilégios concedidos pela Lei
Complementar 123/2006 às micro e pequenas empresas, pode ensejar a aplicação por este Tribunal da
sanção prevista no art. 46 da Lei n° 8.443/92:
Lei n° 8.443/92
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal.
71.Essa sanção também pode ser aplicada pela administração contratante nos termos do art. 88,
incisos II e III, c/c o art. 87, inciso IV, da Lei n° 8.666/93:
Lei n° 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
[...]
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
[...]
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas
às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
(grifos nossos)
72.Assim, considerando a preocupação manifestada por esta Corte de Contas no sentido de que os
objetivos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte possam estar sendo
maculados por possíveis fraudes e levando em conta que a empresa permaneceu silente em relação aos
fatos aqui expostos, propõe-se, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 9 da Lei
10.520/2002 e arts. 90 e 93 da Lei nº 8.666/93, a declaração de inidoneidade da mencionada empresa
para licitar e contratar com a Administração Pública, por até 5 anos.
BENEFÍCIOS DO CONTROLE
73.Entre os benefícios estimados desta representração pode-se mencionar o aumento da
expectativa de controle pelas empresas licitantes, o aumento da efetividade do tratamento diferenciado
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas compras públicas e a aplicação de
sanção pelo TCU por meio da declaração de inidoneidade da Empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS LTDA. - EPP (CNPJ 07.990.439/0001-58).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
74.Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VI do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) considerar revel, para todos os efeitos, a empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA-
EPP, CNPJ 07.990.439/0001-58, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
423 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
c) declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 9 da Lei 10.520/2002 e arts. 87
e 88 da Lei nº 8.666/93, a inidoneidade da Empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. - EPP
(CNPJ 07.990.439/0001-58), para licitar e contratar com a Administração Pública Federal, por período
de até cinco anos, por ter apresentado declaração de que atendia às condições para usufruir dos
benefícios previstos na LC 123/2006, o que lhe proporcionou a utilização do tratamento diferenciado
destinado a ME-EPP no pregão eletrônico 1053/2010 – SJC, realizado em 17/12/2010, embora não
cumprisse o art. 3°, inciso II da Lei Complementar 123/2006, à época;
d) com fundamento nos arts. 33 e 34 da Resolução-TCU nº 191/2006, apensar definitivamente o
presente processo à representação que lhe deu origem (TC 023.692/2012-0) assim que ocorra o trânsito
em julgado da deliberação;
e) remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
e.1) à empresa ATRIUM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. - EPP (CNPJ 07.990.439/0001-58);
e.2) à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para as providências necessárias à atualização do registro da empresa ATRIUM
SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA. - EPP (CNPJ 07.990.439/0001-58), no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – Sicaf, em face da deliberação que venha a ser proferida pelo Tribunal;
e.3) à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e à Secretaria da Receita Federal do
Brasil/MF, para as ações nas respectivas áreas de competências.”
VOTO
A Representação merece ser conhecida por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis à
espécie.
2.Examina-se, nesta oportunidade, os resultados de uma das fiscalizações por mim determinadas,
nos autos do TC 023.692/2012-0, em face de proposta oferecida pela Secretaria Adjunta de Planejamento
e Procedimentos (Adplan) que tinha por objetivo apurar possíveis casos de benefício indevido de
tratamento diferenciado, nas contratações públicas, prerrogativa exclusiva das microempresas (ME) e das
empresas de pequeno porte (EPP), uma vez que desatendidos os requisitos estabelecidos na Lei
Complementar nº 123/ 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
3. Evidencia-se nos autos que a empresa Atrium Soluções em Servicos Ltda – ME
(07.990.439/0001-58) faturou no ano anterior à licitação ora em exame, montante superior a
R$ 2.400.000,00, considerando apenas os recebimentos da administração pública federal, fato que
comprova que a empresa deixou, no ano-calendário seguinte, de atender aos requisitos necessários ao
usufruto de benefícios previstos na LC nº 123/2006 para ME e EPP.
4. A fim de garantir tratamento diferenciado nesses certames, a empresa em questão, além de não
solicitar a sua reclassificação à Junta Comercial, emitiu declaração em que afirma que estaria
efetivamente enquadrada como empresa de pequeno porte, de acordo com os elementos constantes destes
autos.
5.Assim, inequivocamente comprovada fraude à licitação, impõe-se, nos termos do art. 46 da Lei
nº 8.443/92, declarar a inidoneidade da empresa Atrium Soluções em Servicos Ltda para licitar e contratar
com a Administração Pública Federal pelo período de 6 (seis) meses, por ter apresentado declarações
inverídicas de que atendia às condições para usufruir dos benefícios previstos na Lei Complementar
nº 123/2006.
6.Pondero que essa dosimetria segue a mesma proporcionalidade adotada nos Acórdãos
nº 206/2013, nº 3.074/2011, nº 588/2011, nº 2.846/2010 e nº 3.228/2010, todos do Plenário deste
Tribunal, que trataram de ilicitude da mesma natureza.
7.Anoto, ainda, que, em consonância com o decidido no Acórdão nº 1.782/2012-Plenário, o termo
inicial do prazo da sanção ora aplicada à empresa Atrium Soluções em Servicos Ltda deve ser contado a
partir do registro da sanção no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf –, a cargo da
424 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
– SLTI/MPOG.
8.Registro, ainda, que a empresa Atrium Soluções em Servicos Ltda não compareceu aos autos para
apresentar justificativas para a irregularidade apontada nos autos, tornando-se revel para todos os efeitos,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, situação essa em que se impõe o prosseguimento do
processo.
9.Por fim, deixo de encaminhar cópia do caso em análise ao Ministério Público e à Receita Federal,
por julgar mais efetiva a medida já adotada por esta Corte, consubstanciada na determinação ao Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), do qual Receita Federal
é componente, com fulcro no art. 3º, inciso XXIII do Decreto nº 6.038, de 8/2/2007 e no art. 5º, alínea “c”
do da Resolução CGSN nº 1, de 19/3/2007, para que aprimore os procedimentos de fiscalização do
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, a fim de verificar a
ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
10.Em face do exposto, acolho as conclusões da unidade técnica e Voto por que seja adotada a
minuta de Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1104/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 028.980/2012-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto VII – Representação.
3. Interessado: TCU.
3.1. Responsável: Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME (07.990.439/0001-58).
4. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), vinculado ao Ministério de Ciência e
Tecnologia.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação em que restou comprovado
cometimento de fraude à licitação pela empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME
(07.990.439/0001-58), por ter apresentado declaração inverídica no sentido de que atendia às condições
para usufruir das vantagens previstas na Lei Complementar nº 123/2006, beneficiando-se de tratamento
diferenciado destinado a ME/EPP indevidamente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do
Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME
(07.990.439/0001-58), dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, §2º, da Lei nº
8.443/1992;
9.3. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, a empresa Atrium Soluções em
Serviços Ltda – ME (07.990.439/0001-58) inidônea para participar de licitação na Administração Pública
Federal por período de 6 (seis) meses;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:
9.4.1 à empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME (07.990.439/0001-58), nos endereços
indicados na base do CNPJ e do CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil como sendo da empresa e
o do seu responsável, (Rua 06, 32, Quadra G, Cohama, São Luís, Maranhão e Rua Conde D’ Eu, número
64, Vila Passos, São Luís, Maranhão);
425 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9.4.2 após o trânsito em julgado do presente Acórdão, à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para as providências necessárias à
atualização do registro da empresa Atrium Soluções em Serviços Ltda – ME (07.990.439/0001-58), no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf;
9.4.3. ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN);
9.5. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU acerca das medidas
adotadas com vistas ao cumprimento do subitem 9.4.2. retro;
9.6. apensar definitivamente este processo ao TC 023.692/2012-0, após o trânsito em julgado do
presente Acórdão.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1104-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e
Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 012.609/2013-7
Natureza: Relatório de Levantamento.
Entidade: Agência Nacional das Águas – ANA.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO. GESTÃO FEDERAL DE RECURSOS HÍDRICOS. MATÉRIA
APRECIADA PELO ACÓRDÃO N. 664/2014 – PLENÁRIO. RETIRADA DO SIGILO.
CLASSIFICAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL COMO RESERVADA, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO N. 254/2013 DO TCU.
RELATÓRIO
Trata-se do Relatório do Levantamento sobre a gestão federal de recursos hídricos, realizado pela
Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente – SecexAmbiental, no período de
08/05 a 1º/11/2013, com a finalidade de obter insumos para o planejamento do controle externo, bem
como de implementar a participação desta Corte em auditoria ambiental coordenada pela Comissão
Técnica Especial de Meio Ambiente da Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades de
Fiscalização Superiores – Comtema/Olacefs.
2.O referido Relatório foi tratado como sigiloso, nos termos da Portaria Segecex n. 15/2011, por
conter elementos relevantes para futuras ações de controle, e foi apreciado pelo Plenário por intermédio
do Acórdão n. 664/2014 (peca n. 13), em sessão extraordinária de caráter reservado.
3.Nesta oportunidade, a SecexAmbiental, responsável pela produção e classificação de diversas
informações constantes dos autos, propõe a retirada da chancela de sigiloso, para que o amplo
conhecimento da matéria contribua para o aprimoramento da estrutura e da atuação da Gestão Federal de
Recursos Hídricos. Pondera que, em certa medida, o conteúdo do Relatório de Levantamento já é de
conhecimento público, tendo em vista que o Plenário autorizou o encaminhamento de cópias a diversos
426 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
agentes e que os principais achados foram apresentados em reunião do Grupo de Trabalho em Auditoria
Ambiental da Olacefs realizada em Buenos Aires no período de 25 a 27 de março deste ano.
4.Não obstante, a Unidade especializada propõe que o acesso ao Apêndice I do Relatório de
Levantamento permaneça temporariamente restrito, por conter elementos relevantes para futura
fiscalização.
É o relatório.
VOTO
Em exame proposta formulada pela SecexAmbiental acerca da reclassificação das informações
constantes nestes autos de Relatório de Levantamento sobre a gestão federal de recursos hídricos,
apreciado pelo Acórdão n. 664/2014 – TCU – Plenário.
2.A proposta está de acordo com a Resolução n. 254/2013 do TCU, segundo a qual a classificação
das informações produzidas pelo TCU observa a publicidade como preceito geral e o sigilo como
exceção. A referida norma prevê, ainda, que as diversas peças integrantes de um mesmo processo tenham
diferentes graus de confidencialidade, em função da natureza da informação nelas contida.
3.Em atenção ao disposto pelo art. 11 da referida Resolução, a SecexAmbiental fundamentou a
reserva do Apêndice I (peça n. 9, pp. 69/70) com base nos seguintes elementos (peça n. 24):
I – grau de confidencialidade: reservada;
II – pessoas que podem acessar a informação: auditores da SecexAmbiental;
III – assunto da informação: matriz de riscos do levantamento, a qual indica possíveis trabalhos
futuros de fiscalização;
IV – fundamento da classificação: art. 7º, inciso VIII, da Resolução n. 254/2013 do TCU;
V – prazo de restrição de acesso: dois anos;
VI – identificação do responsável pela classificação: Fernando Antônio Dorna Magalhães,
Secretário em substituição da SecexAmbiental.
4.No atual estágio do processo, a reclassificação pretendida requer a manifestação deste Colegiado,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 254/2013:
“Art. 9º Em função do grau de confidencialidade, a classificação da informação é de competência:
I – no grau ultrassecreto, de colegiado do TCU, do Presidente, dos Relatores ou Membros do
Ministério Público junto ao TCU;
II – no grau secreto, dos gestores da informação previstos no inciso I, de colegiado da Secretaria do
TCU e dos Secretários-Gerais;
III – nos graus reservado, sigiloso, pessoal e público, dos gestores da informação previstos no inciso
II e dos dirigentes das unidades da Secretaria do TCU.
Parágrafo único. Após manifestação sobre classificação da informação proferida pelo Presidente ou
Relator nos processos e documentos de suas competências, não cabe classificação diversa, salvo pela
própria autoridade ou por colegiado do Tribunal.”
Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1105/2014 – TCU – Plenário
1. Processo n. 012.609/2013-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Agência Nacional de Águas – ANA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente –
427 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
SecexAmbiental.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Levantamento sobre a gestão federal de recursos
hídricos, apreciado por meio do Acórdão n. 664/2014 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no disposto pelos arts. 4º, 9º, parágrafo único, e 11 da
Resolução TCU n. 254/2013, em:
9.1. retirar o sigilo que recai sobre os autos e classificar o Apêndice 1 do Relatório de
Levantamento (peça n. 9, pp. 69/70) como “reservado”, nos termos do art. 23, VII, da Lei de Acesso à
Informação c/c art. 7º, VIII, da Resolução TCU n. 254/2013, pelo prazo de 2 anos, com acesso restrito aos
auditores da SecexAmbiental, conforme proposto pelo servidor Fernando Antônio Dorna Magalhães,
Secretário em substituição da referida unidade especializada;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1105-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 010.099/2010-7.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
Responsáveis: Geraldo Morais de Carvalho (CPF 095.650.864-20); Raimundo Cabral Guarita (CPF
917.126.704-25).
Advogados constituídos nos autos: Vina Lucia Carvalho Ribeiro, OAB/PB 6242, e Carmén Rachel
Dantas Mayer, OAB/PB 8432.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESVIO DE COMBUSTÍVEL. VALOR
ABAIXO DO INDICADO PARA INSTAURAÇÃO DE TCE. ARQUIVAMENTO SEM
CANCELAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS A TÍTULO DE RECURSOS
RECEBIDOS COMO PETIÇÃO. PROVIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO. DEVOLUÇÃO
AO RELATOR A QUO PARA ANÁLISE. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO
PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES.
APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO OUTRO
RESPONSÁVEL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
(TRE/PB) em desfavor dos Srs. Geraldo Morais de Carvalho, servidor requisitado, e Raimundo Cabral
Guarita, servidor do órgão, em cumprimento à determinação constante do Acórdão 2.986/2008-TCU-2ª
428 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Câmara, tendo em vista o possível desvio de combustível praticado por servidores do Tribunal Regional e
a desorganização do setor de transporte, durante o exercício de 2004.
2.Adoto, como Relatório, a instrução lançada pela auditora federal da Secex/PB à Peça nº 55, nos
seguintes termos:
“(...) 2. Irresignado com o Acórdão 2264/2011-TCU-2ª Câmara, que arquivou a TCE por economia
processual, sem cancelamento do débito, o Sr. Raimundo Cabral Guarita intepôs Recurso de
Reconsideração, requerendo que seja determinada a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo dos
Débitos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin).
3.Ao apreciar o recurso em questão, o Tribunal proferiu o Acórdão 6133/2012-TCU-2ª Câmara, no
qual decidiu:
‘9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno,
não conhecer da peça apresentada pelo Sr. Raimundo Cabral Guarita como recurso de reconsideração;
9.2. com fundamento no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, c/c arts. 199, § 3º, e 201, § 3º, do
Regimento Interno do TCU, conhecer da peça protocolizada pelo referido responsável como petição
para, no mérito, provê-la;
9.3. em consequência ao disposto no subitem precedente, autorizar o desarquivamento do presente
processo com relação ao Sr. Raimundo Cabral Guarita, e restituir os autos ao relator a quo, para a
adoção das medidas pertinentes.’
4.Os autos foram instruídos inicialmente (peça 33) com parecer discordante da lavra do Diretor
Técnico desta Secex, acolhido pelo titular desta Secex (peça 34), no qual propôs conclusivamente o
seguinte encaminhamento:
‘26.1. excluir da relação processual o Sr. Raimundo Cabral Guarida (917.126.704-25);
26.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 c/c os arts 169,
inciso VI, e 213 do RI/TCU e os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU/71/12, sem cancelamento do débito a
cujo pagamento continuará obrigado o responsável Sr. Geraldo Morais de Carvalho (095.650.864-20),
para que lhe seja concedida a quitação.’
5.Submetido o presente feito à consideração do Exmo. Sr. Ministro-Relator, André Luis de
Carvalho, este, mediante Despacho (peça 36), determinou a restituição dos autos à esta Secex para que
proceda à análise da documentação acostada às págs. 3-17 da Peça 22, pelo Sr. Raimundo Cabral
Guarita, intitulada oginalmente como recurso de reconsideração, mas conhecida pelo TCU como mera
petição, bem como autorizou, desde já, a realização de citação e de audiências que se mostrem
necessárias ao saneamento do feito, independentemente do valor do débito que seja eventualmente
verificado.
6.Analisada a documentação no âmbito desta Secex (peça 33), propôs-se a citação dos Srs.
Raimundo Cabral Guarita e Geraldo Morais de Carvalho pelos seguintes atos impugnados:
6.1 Em relação ao Sr. Geraldo Morais de Carvalho, desvio de combustível em proveito próprio,
durante o exercício de 2004, no valor apurado de R$ 5.113,28;
6.2 Em relação ao Sr. Raimundo Cabral Guarita, ausência do devido zelo e dedicação no exercício
das atribuições do cargo, quando da sua autuação como gestor dos contratos de abastecimento com
cartões magnéticos celebrados com a Ticket Serviços S/A (contratos e termos aditivos 12/2001 e
34/2004), durante o ano de 2004, permitindo, assim, o desvio de combustível, no valor de R$ 5.113,28,
em favor do Sr. Geraldo Morais de Carvalho.
6.3 Realizadas as citações, por intermédio dos ofícios 0798/2013 e 0799/2013 (peças 40/41), foram
apresentadas as alegações de defesa dos responsáveis, que serão objeto da análise seguinte.
EXAME
Alegações de defesa do Sr. Raimundo Cabral Guarita (peça 44)
Argumentos.
7.Devido a ocorrência de desvio de combustíveis no abastecimento dos carros do TRE/PB, foram
instauradas 3 sindicâncias e 2 processos administrativos disciplinares, para apuração de
429 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
responsabilidades funcionais dos servidores envolvidos, dentre eles o próprio defendente, que respondia,
a época, pela Chefia da Seção de Administração do Edifício.
7.1. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão
2986/2008-2ª Câmara, determinou ao TRE/PB a apuração das responsabilidades, que redundou em novo
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD 10873/2008), bem como a apuração do prejuízo ao
erário, sendo instaurada a Tomada de Contas Especial 12.142/2008. Ressalta que a referida TCE foi
instaurada durante a tramitação do PAD 10873/2008.
7.2. No dia 03/12/2008, foram instalados os trabalhos pela comissão processante, determinando-se
a juntada dos demais processos já existentes sobre o fato. Consequentemente, no dia 04/12/2008, o
secretário da comissão fez a juntada à TCE da cópia dos volumes do Processo Administrativo 2445/05,
da Sindicância 2885/2007 e do PAD 10873/2008.
7.3. A Comissão responsável pela TCE 12.142/2008 emitiu relatório parcial, afirmando que os
trabalhos seriam sobrestados até a conclusão do PAD 10873/2008, o qual seria apensado à TCE,
sugerindo que fosse consultado o TCU quanto ao prosseguimento ou não do processo de tomada de
contas especial, tendo em vista a Instrução Normativa TCU 56/2007, que orienta no sentido de que
tomadas de contas especiais somente devem ser instauradas quando o valor for superior a R$ 23.000,00.
7.4. Em 9/12/2009, a Comissão encarregada da TCE 12.142/2008 emitiu relatório final, apontando
o Sr. Raimundo Cabral Guarita como um dos responsáveis pelo suposto desvio de combustíveis, sendo o
interessado notificado para efetuar o pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 10.052,47, sem, no
entanto, ser-lhe assegurada a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
7.5. De posse do relatório final, a Coordenadoria de Controle Interno do TRE/PB certificou a
irregularidade das contas, responsabilizando-o solidariamente.
7.6. Afirma o defendente que o grande erro das sucessivas manifestações do TRE/PB sobre o caso
reside em desconsiderar a reforma da decisão proferida nos autos do PAD 10.873/2008, proferida em
11/01/2010, em que o absolveu. Ou seja, no relatório final da Tomada de Contas Especial houve certa
precipitação por parte dos membros da comissão processante, que não esperaram uma decisão final nos
autos do PAD, para, ainda assim, imputar responsabilidade ao servidor, quando ainda tramitava o
recurso administrativo apresentado pelo interessado, que resultou na sua absolvição nos autos do PAD
10.873/2008. Esclarece, em seguida, que na TCE 12.142/2008 é possível perceber que a comissão
processante se baseou exclusivamente na primeira decisão proferida nos autos do PAD 10.873/2008
para responsabilizar o interessado pelo suposto dano ao Erário, haja vista a conclusão do Relatório
Final, além da Ata da Comissão (TCE 12.142/2008), em que se afirma:
‘Não obstante, a conclusão final do PAD 10.873/2008 foi pela responsabilização também do gestor
do contrato de fornecimento de combustível no ano de 2004, como corresponsável pelo prejuízo causado
ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, na esteira do que também havia concluído inicialmente o
Tribunal de Contas da União, no AC TCU nº 2986/2008, determinando investigações mais aprofundadas
nesse sentido. Em razão disso, esta comissão de TCE decidiu proceder à notificação dos servidores
encontrados em culpa para pagar o prejuízo causado ao erário, requerer parcelamento ou apresentar
defesa nestes autos.’
7.7. sustenta, em seguida, restar evidente que a decisão reformada nos autos do PAD 10.873/2008
acarretou a responsabilização indevida do interessado, já que o mesmo foi absolvido nos autos do PAD
10.873/2008, assim como em todos os outros processos administrativos e sindicâncias que apuraram o
evento.
7.8. Aduz que foi ele quem primeiro notificou seu superior sobre o desvio de combustível, por meio
de e-mail em que formulou denúncia ao então chefe da Seção de Administração do TRE/PB, que por sua
vez enviou memorando ao Diretor-Geral informando sobre o ocorrido.
7.9. Quanto ao mérito acerca da sua inocência em relação aos fatos que lhe foram imputados,
alega que em nenhum dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelo TRE/PB o
mesmo sofreu qualquer sanção administrativa, transcrevendo excertos dos referidos procedimentos em
sua defesa (pags. 7-14).
430 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
7.10. Ao final, afirma que o erro ocorrido na Tomada de Contas Especial 12.142/2008 da Corte
Eleitoral, em desconsiderar a decisão final proferida nos autos do PAD 10.873/2008, refletiu diretamente
na decisão equivocada por parte desta Corte de Contas em imputar sua responsabilidade pelo débito
apurado, que, conforme exposto, sempre foi inocentado da prática de supostas condutas ilegais, e que
por esta razão requer seja reformado o Acórdão 2264/2011-TCU-2ª Câmara, de modo a determinar a
exclusão do seu nome do Cadin, conforme previsto no art. 6º, II, da IN/TCU/56/07.
7.11. Argui, também, que o valor do débito imputado na TCE é inferior ao limite estabelecido no
art. 11 da Instrução Normativa TCU 56/2007 para instauração da Tomada de Contas Especial.
Análise
8.Em relação à argumentação do responsável de que teria sido absolvido nos procedimentos
administrativos disciplinares instaurados pelo TRE/PB, tal demonstra-se improcedente, tendo em vista
que o relatório final do processo administrativo disciplinar 10.873/2008 o apontou como sendo um dos
responsáveis pelo prejuízo referente ao desvio de combustível em proveito do Sr. Geraldo Morais de
Carvalho. Muito embora referido processo tenha sido arquivado, posteriormente, por ocorrência de bis
in idem entre ele e o processo administrativo disciplinar 2445/2005, ele não inocentou o responsável.
8.1. Ademais, mesmo que tivesse inocentado, isso não influenciaria na decisão do Tribunal, eis que
o entendimento pacificado na jurisprudência, tanto do STF quanto do TCU, é no sentido de que as
responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes e esta Corte tem jurisdição própria e
privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, não se sujeitando, desta feita, à
nenhuma decisão em procedimento administrativo interno de um órgão a ele jurisdicionado.
8.2. Quanto à responsabilização solidária no débito apontado nesta TCE, conforme já manifestado
na instrução precedente (peça 37), o servidor Raimundo Cabral Guarita era gestor dos Contratos
12/2001 e 34/2004, celebrados com a empresa Ticket Serviços S/A, para abastecimento de combustível
dos veículos do TRE/PB, com utilização de cartão eletrônico, e tinha por atribuição funcional o dever de
fiscalizar e acompanhar o consumo de combustível e a guarda e controle da distribuição dos cartões
eletrônicos.
8.3. Assim, embora não tenha sido comprovada a existência de conluio entre ele e o Sr. Geraldo
Morais de Carvalho, principal envolvido na utilização indevida dos cartões de abastecimento, a conduta
culposa do primeiro contribuiu diretamente para os danos causados ao Erário, já que agiu com
negligência, caracterizada pela omissão quanto ao dever funcional de fiscalizar a execução do contrato,
conforme relatado pela comissão processante:
‘que não exerceu com zelo devido e dedicação as atribuições do cargo como determina o inciso I,
do Art. 116 da Lei nº 8.112, quando da sua autuação como gestor dos contratos de abastecimento com
cartões magnéticos celebrados com a Ticket Serviços S/A (contratos e termos aditivos nºs 12/2001 e
34/2004), durante o ano de 2004.’
8.4. Acerca da responsabilidade administrativa do agente público, caracterizada pela conduta
culposa, cabe transcrever trecho do Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido nos autos do
TC-700.500/1995-2 (Decisão 207/2002-Plenário), o qual deixou assente que a falta de dolo não constitui
argumento suficiente para afastar o dever de indenizar o Erário:
‘Restaria letra morta o princípio geral de direito que determina que todo o que causa prejuízo a
outrem, dolosa ou culposamente, tem o dever de indenizar, dever esse que, na área pública, a Tomada de
Contas Especial é o instrumental de concretização.
O dever de indenizar também nasce do dano causado por culpa do agente. São irrelevantes o dolo
ou a prova de que tenha obtido benefício para si ou para seus familiares. A presença de dolo e de
eventual locupletamento são circunstâncias que, quando presentes, conferem maior gravidade ao ato
ilícito e devem ser avaliadas por ocasião da imposição da multa.
A ausência de dolo e de locupletamento por parte do responsável não o exime do dever de
recompor o dano a que deu causa por meio de atuação imprudente e desautorizada’.
8.5. Nesse sentido, considerando que a conduta culposa do servidor contribuiu para a existência do
dano, não há como afastar sua responsabilidade solidária pelo débito apontado nesta TCE.
431 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Alegações de defesa do Sr. Geraldo Morais de Carvalho (peça 53).
9.Em sede de preliminar, alega prescrição dos atos questionados nos procedimentos
administrativos disciplinares em que figura como responsável, invocando os arts. 142, parágrafo 1º, da
Lei 8.112/90 e 1º da Lei 9.873/99, bem como o fato de que já foi absolvido tanto pela Justiça Federal
quanto nos referidos procedimentos instaurados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
9.1. Quanto ao mérito, afirma que jamais desviou ou se apropriou de combustível pertencente ao
erário, restando comprovado que, apesar de ter sido denunciado pelo Ministério Público Federal, foi
absolvido de todas as acusações.
9.2. Aduz, em seguida, que na presente TCE foram utilizadas provas sem que fossem assegurados
ao defendente o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, além de que o valor do débito
imputado situa-se abaixo do limite previsto na Instrução Normativa TCU 56/2007 para instauração de
tomada de contas especial.
Análise
10. Em relação à preliminar suscitada pelo defendente, cabe ressaltar que a prescrição prevista no
art. 142 da Lei 8.112/90 diz respeito às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão, não se aplicando ao exercício do controle externo.
Da mesma forma, no que diz respeito à prescrição da Lei 9.783/99, o entendimento deste Tribunal é o de
que a prescrição da dívida com fundamento na referida lei não se aplica à atividade de controle externo
desempenhada pelo TCU (Acórdãos 3.132/2006-2ª Câmara; 2.709/2008-Plenário).
10.1. Nesse sentido, a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível.
Por consequência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que se refere à
identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do
prejuízo apurado.
10.2. Quanto à alegação de que não lhe foi assegurado o direito da ampla defesa e do
contraditório nos procedimentos instaurados, a garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se
dá, nos termos do devido processo legal, na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com
a autuação do processo junto a este Tribunal e finda com o julgamento. Esse é o entendimento desta
Corte de Contas, conforme consignado nos acórdãos 1.540/2009-1ª Câmara, 2.329/2006-2ª Câmara e
2.647/2007-Plenário.
10.3. Como o responsável foi devidamente citado por este Tribunal, não pode prosperar a alegação
de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de ser ouvido na fase interna do processo de
contas especial.
10.4. Relativamente à alegação de que foi absolvido no âmbito da Justiça Federal e nos
procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelo TRE/PB, conforme já manifestado
anteriormente, o entendimento pacificado na jurisprudência tanto do STF quanto do TCU é no sentido
de que as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes e esta Corte tem jurisdição
própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, de modo que a decisão em
procedimento administrativo interno de um órgão jurisdicionado não vincula esta Corte de Contas.
10.5. Quanto à responsabilização do Sr. Geraldo Morais de Carvalho, ela está devidamente
demonstrada nos autos, pois nos depoimentos prestados à comissão processante ele confessa ter se
apossado dos cartões de abastecimento sem o conhecimento dos responsáveis pela guarda desses
cartões, fato que demonstra ter agido deliberadamente de má-fé, conforme consignado no Relatório do
Tomador de Contas (peça 22, págs 28-30):
‘No mesmo processo, o servidor Geraldo Morais de Carvalho assim declarou (fls. 187/188):
‘(...) os cartões que utilizava foram entregues mediante termo assinado pelo depoente. Que em
relação ao cartão genérico, retirou do setor sem o conhecimento do Sr. Walter Londres ‘chefe’... Que
abordado pelo Sr. Walter Londres, acerca do desaparecimento de um cartão genérico, prontificou-se de
imediato a devolvê-lo, inclusive os outros dois que também fazia uso.’ (grifamos)
(...) Geraldo Morais (fls. 179):
432 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
‘( ... ); que retirou o cartão já tarde da noite, por volta das 22 (vinte e duas) horas; que no setor
não havia ninguém; (... ) que não avisou a chefia da retirada, porque ele sabia que ele, o interrogado,
era quem estava de plantão; que o cartão havia sido deixado pelo Sr. Joel naquela mesa; (. ..) que até a
gestão do Desembargador Martinho Lisboa, os veículos requisitados eram abastecidos pelo órgão de
origem; que a partir de 2004 eles passaram a ser abastecidos com estes cartões genéricos (... ).’
(grifamos)
10.6. Desta forma, resta evidente o dolo e a responsabilização do servidor Geraldo Morais de
Carvalho em relação ao dano questionado.
CONCLUSÃO
11. Em conclusão, considerando que a comissão processante decidiu pela responsabilização
solidária dos Srs. Geraldo Morais de Carvalho e Raimundo Cabral Guarita pelas ocorrências de desvio
de combustível (peça 22, pág. 44), sendo corroborado pela Coordenadoria de Controle Interno do
TRE/PB, que certificou a irregularidade das contas, e considerando também que não foram apresentados
pelos responsáveis elementos de prova suficientes para afastar a irregularidade e o débito a eles
imputado, somos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas.
12. Com relação ao servidor Geraldo Morais de Carvalho, considerando a ação dolosa do servidor
nas ocorrências de desvio de combustíveis, cabe propor a imputação da sanção prevista no art. 60 da Lei
8443/92.
BENEFÍCIOS DE CONTROLE
13. A título de benefícios de controle aponta-se o débito corrigido e acrescido dos juros devidos, no
importe de R$ 14.567,54, as multas a serem aplicadas aos responsáveis, além da sanção prevista no art.
60 da Lei 8.443/92 sugerida ao Sr. Geraldo Morais de Carvalho.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
14.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘d’, 19 e 23, inciso III,
alínea ‘a’, julgar irregulares as contas dos Srs. Geraldo Morais de Carvalho (095.650.864-20), ex-
motorista do TRE/PB, e Raimundo Cabral Guarita (917.126.704-25), ex-assistente da chefia do Sesop,
imputando-lhes débito, solidário, no valor original de R$ 5.113,28 e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
01/12/2004 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, quantia eventualmente
ressarcida, nos termos da legislação em vigor;
14.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, individualmente, aos Srs. Geraldo Morais
de Carvalho (095.650.864-20) e Raimundo Cabral Guarita (917.126.704-25), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança
judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento;
14.3. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Geraldo Morais de Carvalho e o inabilitar,
pelo período máximo admitido, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito
da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/92;
14.4. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida às notificações;
14.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-
se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma
prevista na legislação em vigor;
433 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
14.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
14.7. remeter cópia do Acórdão que vier a ser prolatado pelo Tribunal, acompanhado do Relatório
e Voto que o fundamentaram ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba,
nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.”
3.A aludida proposta de encaminhamento foi acolhida pelos dirigentes da unidade técnica conforme
os pareceres inseridos às Peças nos 56 e 57.
4. Enfim, o Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer do Procurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, manifestou discordância com o encaminhamento proposto no que se refere ao Sr. Raimundo
Cabral Guarita, por entender que os elementos juntados aos autos elidem a irregularidade a ele atribuída,
pronunciando-se, para tanto, nos seguintes termos (Peça nº 58).
“Examina-se tomada de contas especial instaurada com o intuito de apurar desvio de combustível
ocorrido no exercício de 2004 no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
2.Em fase anterior, vieram os autos a este Gabinete para exame de recurso de reconsideração
interposto por Raimundo Cabral Guarita, contra o Acórdão nº 2264/2011-2ª Câmara (p. 23, peça 11),
alterado pelo Acórdão nº 5817/2011-2ª Câmara (p. 46, peça 11), por meio do qual, com fundamento nos
arts. 143, I, a, e 212 do RI/TCU e nos arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, e no
subitem 9.2 do Acórdão nº 2647/2007-Plenário, esta Corte determinou o arquivamento dos autos, por
economia processual, sem cancelamento da dívida, ‘a cujo pagamento continuarão obrigados os
devedores, para que lhes possa ser dada a quitação’.
3.A Secretaria de Recursos, frente ao expediente encaminhado pelo responsável, nominado
‘recurso de reconsideração’ (p. 03-17 da peça 22), sustentou que no arquivamento das contas, por
economia processual e racionalização administrativa, haveria, claramente, a formação de um juízo de
mérito quanto à procedência da irregularidade que está sendo apurada, pois o Tribunal declara a
existência de um débito atribuído ao responsável, deixando, apenas, de encaminhá-lo para cobrança
executiva, em razão da baixa materialidade do valor do dano apurado. Assim, embora não tenha
ocorrido o julgamento das contas, restaria evidente a imputação de ônus ao interessado, passível de
impugnação por meio de recurso de reconsideração.
4.Nesse esteio, a unidade técnica propôs o conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento e alterar a redação do acórdão atacado, de modo que passasse a constar a seguinte
expressão: ‘Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92 e nos arts. 5º, § 1º, inciso III; §
2º, e 10 da IN/TCU 56/2007, em arquivar a presente tomada de contas especial e fazer a seguinte
determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos’.
5.Em manifestação anterior (p. 20-21 da peça 24), consignei que, embora concordasse com a
existência de sucumbência para o Sr. Raimundo Cabral Guarita, a proposta lançada pela Serur não ia
ao encontro da pretensão do responsável, que visava sua exclusão do Cadin. Também ressaltei que o
caráter terminativo da decisão não poderia ser atacada por recurso.
6.Com essas considerações, propus o desarquivamento desta TCE e o retorno dos autos ao relator
a quo para as medidas pertinentes, sugestão adotada por esta Corte de Contas por meio do Acórdão nº
6133/2012-2ª Câmara (p. 15 da peça 12).
7.Nesta oportunidade, retornam os autos a este Gabinete após a realização das citações dos
responsáveis identificados, Raimundo Cabral Guarita e Geraldo Morais de Carvalho (peças 40/41), em
razão de possível desvio de combustível praticado no âmbito do TRE/PB, durante o exercício de 2004.
8.Ouvidos os responsáveis, a unidade técnica concluiu, conforme instrução e pronunciamentos de
peças 55/57, que os elementos de defesa apresentados não foram suficientes para afastar as
irregularidades apuradas nos autos, razão pela qual pugnou pela irregularidade das contas dos Srs.
Geraldo Morais de Carvalho e Raimundo Cabral Guarita, imputando-lhes débito solidário, aplicando-
434 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
lhes multa e cominando, ainda, ao primeiro responsável a penalidade de inabilitação, pelo período
máximo admitido, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92.
9.Quanto à responsabilização do Sr. Geraldo Morais de Carvalho, comungo do entendimento
esposado pela unidade técnica, entendendo que os elementos de defesa apresentados não elidiram as
irregularidade suscitada nos autos, e que conduzem ao julgamento pela irregularidade de suas contas.
Em adição à análise da Secex/PB, destaco que o desarquivamento desta tomada de contas se deu em
cumprimento ao Acórdão nº 6133/2012-2ª Câmara, com fundamento no art. 199, § 3º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, e que as citações dos responsáveis foram procedidas com base no
despacho de Vossa Excelência, contido na peça 36 dos autos.
10. Desse modo, observando-se o que dispõe o parágrafo único do art. 19 da IN/TCU nº 71/2012,
uma vez instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis, não se lhe admitirá o
arquivamento, ainda na hipótese de o valor apurado como débito ser inferior ao limite estabelecido por
este Tribunal.
11. Contudo, peço vênias para dissentir do encaminhamento proposto pela Secex/PB quanto à
irregularidade das contas do Sr. Raimundo Cabral Guarita.
12. Conforme se observa da instrução de peça 55, o auditor instrutor foca sua convicção nos
elementos e conclusões contidos no PAD nº 10.873/2008, destacando que o resultado final daquela
apuração foi no sentido de considerar que o responsável Raimundo Cabral Guarita teria sido culpado
pelo desvio de combustível ocorrido no TRE/PB. Também ressalta que aquele órgão apenas deixou de
apenar o responsável em virtude da existência de bis in idem, mas que não inocentou o servidor das
irregularidades apuradas.
13. Contudo, a conclusão daquele processo administrativo, após a análise do recurso impetrado
pelo Sr. Raimundo Cabral Guarita, é mais ampla. O processo foi arquivado em virtude de os fatos já
terem sido anteriormente apurados por meio do PAD nº 2885/2007. Nesse sentido, destaco trecho do
despacho do Ilustre Desembargador-Presidente daquele Tribunal (p. 20 da peça 44):
‘Afigura-nos, portanto BIS IN IDEM entre o PAD 2885/2007 e o PAD 10873/2008. De forma que,
o presente PAD 10873/2008 já deveria ter sido extinto, uma vez que o referido servidor já havia obtido
absolvição em virtude dos fatos narrados na inicial, destacando-se que não foram colacionados fatos
novos no processo, única hipótese em que o BIS IN IDEM poderia não ser aplicado. Frise-se ainda que
todos os procedimentos tiveram a mesma raiz material, a saber, o PAD 2445/2005. Com base nas
informações do PAD de 2005, o TCU pediu a apuração, em 2008, de fatos já devidamente apurados no
PAD 2885/2007.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração do servidor Raimundo Cabral Guarita,
absolvendo-o em virtude da vedação ao BIS IN IDEM, enquanto corolário da segurança jurídica, já
havendo, quanto aos fatos narrados, a coisa julgada administrativa.’
14. No processo administrativo nº 2885/2007, as conclusões da comissão apuradora restaram
assim consignadas (p. 48 da peça 5):
‘Mesmo diante deste quadro de confuso gerenciamento, não vislumbramos o locupletamento ou
desvio de conduta por parte de servidores deste Tribunal, fossem eles do Quadro ou requisitados.
Verificou-se, sim, procedimentos desordenados e controle por demais precário na questão
abastecimento, isto em meio a situações de realização de serviços inadiáveis, característica dos serviços
eleitorais, principalmente como revelou-se aos olhos desta Comissão os serviços relativos à difícil tarefa
de administrar as eleições municipais do ano de 2004.
Por todo o exposto, outro caminho não nos resta senão opinar pelo arquivamento da presente
sindicância (...)’
15. A autoridade julgadora manifestou-se no mesmo sentido, destacando na conclusão de seu
despacho (p. 01 da peça 6):
‘Por todo o exposto, e na certeza de ter a comissão sindicante exercido com responsabilidade e
zelo o seu múnus público, considero fidedignas as conclusões sobre a apuração que ora se analisa.
435 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Sabendo-se, pois, que membros de comissão de sindicância têm a obrigação de seguirem, entre
outros princípios, a imparcialidade e a independência em respeito à segurança jurídica na busca da
verdade real, este Diretor Geral, cônscio de que os membros componentes da presente comissão
sindicante são portadores, também, de honestidade, inteligência e equilíbrio, sem desvios de caráter,
preceitos imperiosos para que esta autoridade os tenha nomeado para manifestarem através das provas
colhidas um juízo preliminar de valor negativo ou positivo sobre as acusações suscitadas pela comissão
do PAD 2445/2005, acolhe na íntegra o relatório de fls. 1581/1596.’
16. O que se conclui é que não há elementos nos autos que demonstrem que a apuração
empreendida pela comissão do PAD nº 10.873/2008 tenha se baseado em fatos diferentes da comissão do
PAD nº 2885/2007, ou, ainda, que a mais recente apuração seja merecedora de maior credibilidade em
relação à anterior.
17. Também merece relevo a informação constante nos autos de que o responsável teria
comunicado a seu superior hierárquico a existência de ‘anormalidade nos abastecimentos’, adotando
medidas de sua alçada visando a descontinuidade das irregularidades e possibilitado a apuração do
ocorrido (p. 29 da peça 22), fato que deve ser considerado para mitigar a responsabilidade do Sr.
Raimundo Cabral Guarita.
18. Ante o exposto, e renovando minhas vênias à Secex/PB, este representante do Ministério
Público/TCU manifesta-se de acordo, em parte, com a proposta lançada pela unidade técnica na peça
55, ratificada pelos pronunciamentos de peças 56/57, e propõe julgar irregulares as contas do Sr.
Geraldo Morais de Carvalho, condenando-lhe à devolução do débito apurado e cominando-lhe multa, e
julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Raimundo Cabral Guarita.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
(TRE/PB) em desfavor dos Srs. Geraldo Morais de Carvalho, servidor requisitado, e Raimundo Cabral
Guarita, servidor do órgão, em cumprimento à determinação constante do Acórdão 2.986/2008-TCU-2ª
Câmara, tendo em vista o possível desvio de combustível praticado por servidores do Tribunal Regional e
a desorganização do setor de transporte, durante o exercício de 2004.
2.Como visto, por meio do Acórdão 2.264/2011, a 2ª Câmara, ante o reduzido valor do débito
apurado (R$ 5.113,28), arquivou a TCE por economia processual, sem cancelamento do débito.
3.Ocorre que o Sr. Raimundo Cabral Guarita, inconformado com os termos do acórdão, interpôs
recurso de reconsideração, requerendo a exclusão do seu nome do Cadastro Informativo de Débitos não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin).
4.Ante a ausência de previsão legal, tal recurso não foi conhecido, mas a peça foi recebida como
petição a que foi dado provimento, com o consequente desarquivamento deste processo e o
encaminhamento ao Relator para nova apreciação (Acórdão nº 6.133/2012-2ª Câmara).
5.Ato contínuo, a unidade técnica promoveu a citação dos responsáveis pelos seguintes motivos:
“6.1. Em relação ao Sr. Geraldo Morais de Carvalho, desvio de combustível em proveito próprio,
durante o exercício de 2004, no valor apurado de R$ 5.113,28;
6.2. Em relação ao Sr. Raimundo Cabral Guarita, ausência do devido zelo e dedicação no
exercício das atribuições do cargo, quando da sua autuação como gestor dos contratos de abastecimento
com cartões magnéticos celebrados com a Ticket Serviços S/A (contratos e termos aditivos 12/2001 e
34/2004), durante o ano de 2004, permitindo, assim, o desvio de combustível, no valor de R$ 5.113,28,
em favor do Sr. Geraldo Morais de Carvalho.”
6.Após a análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, a unidade técnica, por
considerar não elididas as irregularidades apontadas, propõe o julgamento pela irregularidade das
436 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
presentes contas, com imputação de débito e multa, além de propor também a inabilitação do Sr. Geraldo
Morais de Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração federal, com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
7.O Ministério Público junto ao Tribunal, por sua vez, em relação ao Sr. Raimundo Cabral Guarita,
considera que as alegações de defesa trazidas aos autos afastariam a irregularidade a ele imputada,
propondo o julgamento pela regularidade com ressalva das respectivas contas.
8.De início, peço vênia à unidade técnica e ao MPTCU para dar outro encaminhamento a estes
autos, sem prejuízo de incorporar às minhas razões de decidir as considerações tecidas nos pareceres
técnicos, na parte não conflitante com a posição que ora passo a defender.
9.De fato, as informações e os documentos carreados aos autos não afastam a responsabilidade dos
dois gestores pela ocorrência apontada, mas essa responsabilidade deve ser ponderada, tendo em vista os
atos irregulares atribuídos a cada um e as circunstâncias de cada falha.
10.No caso do Sr. Raimundo Cabral Guarita, a unidade técnica propõe a rejeição das alegações de
defesa relativas à sua alegada absolvição nos procedimentos administrativos disciplinares (PAD)
instaurados pelo TRE/PB, uma vez que o PAD nº 10.873/2008, que inicialmente o apontou como
responsável, foi posteriormente arquivado pela ocorrência de bis in idem com outro processo, o PAD nº
2.445/2005.
11.Não se mostra adequado, todavia, este procedimento, já que, conforme demonstrado pelo
MPTCU, o PAD nº 10.873/2008 somente utilizou prova emprestada dos outros dois procedimentos, sem
nenhuma informação ou dado novo, não podendo concluir de forma diferente do que foi decidido no PAD
nº 2.445/2005 e na Sindicância nº 2.885/2008, que não concluíram diretamente pela culpabilidade do
agente.
12. De todo modo, lembro que a conclusão dos PAD não deve interferir na deliberação desta Corte
de Contas, que tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência,
de modo que a decisão em procedimento administrativo interno ao TRE/PB não vincula a deste Tribunal
de Contas.
13. Assim, em relação ao Sr. Raimundo, cabe analisar a sua responsabilidade no exercício da
função de gestor do contrato de fornecimento de combustível ao TRE/PB.
14.O fato é que restou demonstrado que esse responsável não atuou com o devido zelo e cuidado no
exercício das atribuições do cargo, tendo em vista que a sua omissão em acompanhar adequadamente a
execução do contrato, em fiscalizar o consumo de combustíveis e em adotar procedimentos de segurança
adequados teria facilitado a subtração de cartões magnéticos da sua sala, com o posterior uso indevido.
15.Não se mostra adequada, todavia, a inclusão do Sr. Raimundo como responsável solidário pelo
débito apurado nestes autos, por dois motivos: (i) ele não era o único responsável pela gestão do Setor de
Transportes do TRE, tendo sido observada uma desorganização generalizada naquela área, com total
descontrole da frota a serviço do órgão e, (ii) o Sr. Raimundo, tão logo tomou conhecimento do
desaparecimento dos cartões, adotou as providências sob a sua alçada para a devida apuração dos fatos.
16.De todo modo, por não ter atuado com o devido zelo e cuidado no exercício de suas atribuições,
entendo que as contas do Sr. Raimundo devem ser julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista
no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992.
17.Já no que se refere ao Sr. Geraldo Morais de Carvalho, mostram-se adequadas as considerações
tecidas pela unidade técnica ao longo de todo o processo, uma vez que restou comprovada a sua atuação
irregular na retirada não autorizada de “cartão genérico” de abastecimento de veículos, conforme,
inclusive, foi relatado pessoalmente no âmbito do PAD nº 2.445/2005 (Peça nº 5, fls. 4), dando causa ao
prejuízo apurado de R$ 5.113,28 (Peça nº 4, fls. 9).
18.Nesse ponto, aliás, ganha relevância a análise procedida pelo Diretor Técnico da Secex/PB,
acerca da responsabilidade desse servidor (Peça nº 1, fl. 35), quando aduziu o seguinte:
“Entretanto, em relação ao Sr. Geraldo Morais de Carvalho, há uma peculiaridade que
caracterizaria o efetivo desvio de combustível. No caso desse motorista, esse débito não lhe foi imputado
em razão de abastecimentos sucessivos, numa mesma data, com diferença de minutos, com um mesmo
437 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
cartão, mas em razão de abastecimentos feitos com os cartões desviados. Ficou demonstrado nos autos
que ele não estava autorizado a usar aquele cartão, ou seja, não lhe foi entregue o cartão pela
Administração. O próprio motorista admitiu ter retirado, tarde da noite, o cartão eletrônico (fls. 442 do
vol. 2 do Anexo I). Não pode ser acolhida a justificativa do Sr. Geraldo Morais de Carvalho de que os
cartões ficavam em cima da mesa, e que qualquer um poderia pegá-los, sem o conhecimento da chefia, e
usá-los à vontade”.
19.Bem se vê que o servidor não conseguiu demonstrar que não foi o responsável pelo posterior uso
indevido dos referidos cartões no âmbito do posto de combustíveis credenciado, não trazendo aos autos
documentos que deem suporte à alegação de que os dispêndios envolveram o abastecimento de veículos
oficiais ou requisitados.
19.Quanto à sua alegada absolvição tanto na esfera administrativa quanto na penal, neste caso por
insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP, conforme fls. 36/39, da Peça nº 2), reitero os
mesmos argumentos atinentes à independência das instâncias (apontados no item 12 acima), mesmo no
caso da absolvição na esfera penal, já que ela se deu por insuficiência de provas, e não por negativa de
autoria ou por inexistência do fato.
20.Por tudo isso, é que manifesto a minha concordância com a proposta da unidade técnica e do
MPTCU, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Geraldo Morais de Carvalho,
com imputação do débito apurado e da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, além da
declaração de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração federal, com fulcro no art. 60, da mesma lei, além da condenação do Sr. Raimundo Cabral
Guarita pela multa legal fundada no art. 58, I, da Lei nº 8.443, de 1992.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1106/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.099/2010-7.
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Geraldo Morais de Carvalho (CPF 095.650.864-20); Raimundo Cabral Guarita
(CPF 917.126.704-25).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogados constituídos nos autos: Vina Lucia Carvalho Ribeiro, OAB/PB 6242, e Carmén
Rachel Dantas Mayer, OAB/PB 8432.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) em desfavor dos Srs. Geraldo Morais de Carvalho,
servidor requisitado, e Raimundo Cabral Guarita, servidor do órgão, em cumprimento à determinação
constante do Acórdão 2.986/2008-TCU-2ª Câmara, tendo em vista o possível desvio de combustível
praticado por servidores do Tribunal Regional e a desorganização do setor de transporte, durante o
exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Geraldo Morais de Carvalho com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, para condená-lo ao pagamento
do valor de R$ 5.113,28 (cinco mil, cento e treze reais e vinte e oito centavos), atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora, calculados desde 28/4/2006 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
438 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Geraldo Morais de Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU);
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Cabral Guarita com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, aplicando-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.4. determinar ao TRE/PB que proceda ao desconto integral ou parcelado da dívida do Sr.
Raimundo Cabral Guarita nos seus respectivos vencimentos ou proventos, nos termos do art. 28, inciso I,
da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do
RITCU, o parcelamento das dívidas constante deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas,
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais
previstas;
9.7. considerar grave a infração cometida e, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992,
inabilitar o Sr. Geraldo Morais de Carvalho para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União para a adoção das
medidas necessárias à inabilitação prevista no item 9.7 deste Acórdão, bem como ao Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba, para ciência e adoção das medidas cabíveis, e à Procuradoria da República na
Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1106-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 012.727/2013-0.
Natureza: Auditoria.
Entidade: Município de Fortaleza/CE.
Responsáveis: Núcleo Informática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 12.340.758/0001-58); VL
Comercio e Serviços de Elétricos e (CNPJ 07.360.236/0001-88).
Interessado: Secex/CE.
Advogado constituído nos autos: não há.
439 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
SUMÁRIO: AUDITORIA. APARTADO. ANÁLISE DE INDÍCIOS DE FRAUDES. OITIVA.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS. DECLARAÇÃO DE
INIDONEIDADE. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de fiscalização constituído por apartado pela Secex/CE em cumprimento à
determinação exarada pelo TCU, por meio do Acórdão 1016/2013-Plenário, com a finalidade de
promover as oitivas das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. e Núcleo
Informática Comércio e Serviços Ltda., para que se manifestassem quanto às evidências de fraude
verificadas no Pregão Presencial 40/2009, para o Registro de Preços 62/2009, conduzido no âmbito da
Prefeitura Municipal de Fortaleza, cujo objeto consistia em “futuras e eventuais aquisições e instalações
de equipamentos para o sistema de videomonitoramento, controle de acesso e sistemas de alarmes com a
infraestrutura de comunicação necessária”.
2.Adoto, como Relatório, a instrução lançada pela auditora federal da Secex/CE à Peça nº 23, nos
seguintes termos:
“(...) 2. Em auditoria realizada pela Secex/CE na Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, no
período de 4/10/2010 a 29/10/2010, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada, tendo como
objetivo a avaliação do gerenciamento de recursos federais repassados pelo Ministério da Justiça para
execução das ações do Programa Nacional de Segurança e Cidadania - Pronasci (Gabinete de Gestão
Integrada, Mulheres da Paz e Protejo) foram verificadas, entre outras, irregularidades na execução do
Convênio 152/2008 (Siafi 626628).
3.O referido convênio tem como objeto a aquisição dos equipamentos, mobiliários, materiais e
sistema de desenvolvimento, visando à implantação de Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI).
4.A irregularidade tratada neste processo consiste na existência de indícios de procedimentos
fraudulentos que indicam possível ocorrência de conluio entre as empresas ou de licitação montada,
referente ao processo n. LC 0530/2009 PMF, Pregão Presencial 40/2009 com Registro de Preços
62/2009, para futuras e eventuais aquisições e instalações de equipamentos para o sistema de
videomonitoramento, controle de acesso e sistemas de alarmes com a infraestrutura de comunicação
necessária, conforme especificado resumidamente a seguir:
a) declarações contidas no processo de licitação indicam que a VL Comércio e Serviços de
Elétricos e Eletrônicos Ltda. – ME e a Núcleo Informática Comércio e Serviço Ltda. funcionavam no
mesmo endereço – Rua Barão de Aratanha n. 1.300, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE (declarações de
credenciamento, de indicação de empresa responsável pela assistência técnica e de especificação de
prazo de garantia);
b) as duas empresas apresentaram propostas de preços com valores unitários iguais para todos os
itens cotados.
5.Após a realização das audiências dos responsáveis no âmbito do TC 027.445/2010-0, sugeriu-se
a seguinte proposta de mérito:
a) a aplicação de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, ao Secretário de
Administração da Prefeitura Municipal de Fortaleza, Sr. Vaumik Ribeiro da Silva, CPF 072.984.553-20,
por ter homologado o Pregão Presencial 40/2009, apesar da existência, no processo licitatório, de
documentos que evidenciam a existência de conluio entre as duas empresas licitantes;
b) a aplicação de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, ao Sr. Eduardo Luís
Rodrigues Alves, CPF 854.681.343-49, Pregoeiro responsável pelo Pregão Presencial 40/2009,
realizado pela Secretaria de Administração do Município de Fortaleza/CE, em razão de falhas cometidas
no exame da documentação apresentada pelos licitantes, que evidenciam a existência de conluio entre as
duas empresas participantes do certame.
6.Com relação ao assunto tratado neste processo, o Tribunal decidiu na Sessão Plenária de
24/4/2013, por meio do Acórdão 1016/2013:
440 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
a) acatar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Luizianne de Oliveira Lins e pelos
Srs. Vaumik Ribeiro da Silva, Eduardo Luis Rodrigues Alves e Carlos Marcos Augusto, e José Arimá
Rocha Brito no que se refere aos indícios de fraude do Pregão Presencial 40/2009;
b) determinar à Secex/CE que constituísse processo apartado, contendo todos os documentos
pertinentes aos indícios de fraude no Pregão Presencial 40/2009, realizando no âmbito desse apartado a
oitiva das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. e Núcleo Informática
Comércio e Serviços Ltda. para que se manifestem quanto aos indícios de fraude evidenciados pelos fatos
descritos abaixo, alertando-se às empresas que o não acolhimento das justificativas apresentadas pode
levar o Tribunal a declarar sua inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública
Federal, nos termos do art. 46 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992:
- declarações contidas no processo de licitação indicam que a VL Comércio e Serviços de Elétricos
e Eletrônicos Ltda. – ME e a Núcleo Informática Comércio e Serviço Ltda. funcionavam no mesmo
endereço – Rua Barão de Aratanha n. 1.300, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE (declarações de
credenciamento, de indicação de empresa responsável pela assistência técnica e de especificação de
prazo de garantia).
7.Em cumprimento a determinação acima foram realizadas as oitivas das referidas empresas, que
apresentaram as razões de justificativa que compõem as peças 16 e 22.
EXAME TÉCNICO
I.Oitiva da Empresa VL Comércio e Serviço de Elétricos e Eletrônicos Ltda. (CNPJ
07.360.236/0001-88).
8.Em atendimento a oitiva realizada em 26/9/2013, conforme peça 20 o Sr. Vanderlan Vieira
apresentou a esta Unidade Técnica as razões de justificativa, de acordo com documentos que compõem a
peça 22.
9.Em sua resposta o representante legal da empresa VL Comércio e Serviço de Elétricos e
Eletrônicos Ltda informou que a mesma funciona na Avenida 13 de maio, 1422, lojas 8 e 9, bairro de
Fátima, em Fortaleza-CE, apresentando os seguintes esclarecimentos:
1º) que nunca participou de qualquer tipo de licitação junto a Prefeitura de Fortaleza, pois jamais
teve conhecimento desse Pregão Presencial 40/2009 com o Registro de Preços 62/2009; primeiro por
não ter documentos necessários para participar de tal pregão; segundo: por não ter qualquer tipo de
conhecimento nessa área de monitoramento e montagem de captura de vídeo na cidade de Fortaleza e
muito menos o capital necessário para compra e montagem de tal serviço de tamanha envergadura;
2º) A empresa VL que atualmente se encontra desativada, por falta de capital, desde o início de
2010, nunca mandou ou autorizou qualquer pessoa a participar de licitação junto à Prefeitura de
Fortaleza, que desconhece qualquer tipo de poderes legais a qualquer pessoa que por ventura tenha
tratado participar de tal pregão, utilizando o nome desta empresa, tanto é verídica que a mesma foi logo
de início, como se lê no relatório do TCU, desclassificada, sem poder participar da possível
concorrência, esse é um fato puro e notório.
3º) quem tentou usar o nome da VL nesse processo licitatório, não tinha o menor conhecimento da
minha empresa, em elaborar uma suposta proposta com o mesmo endereço e propostas iguais ao da
vencedora, o que se percebe ser uma pessoa totalmente desqualificada para fazer e participar de tal
licitação ou seja, sem o mínimo de noção do que estava fazendo.
4º) a empresa vencedora, que realmente teve suporte financeiro e tecnológico para participar e
fazer tamanho serviço, em alguns casos, trazia proposta já feita somente para que eu assinasse, apenas
para fazer valores de referência e nada mais, como também pedia a outras empresas, a mesma situação,
pois isso é bastante corriqueiro no mercado das licitações.
10. Acrescenta que não cometeu qualquer ato de conluio ou qualquer outra irregularidade nesse
processo, já que não participou e que desconhece quem tenha se passado como representante desta
empresa VL.
11. Finaliza requerendo que seja excluído, na sua totalidade, de qualquer ato punitivo desse
relatório e sua decisão final.
441 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
II.Oitiva da empresa Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda. (CNPJ 12.340.758/0001-
58).
12. Em atendimento a oitiva realizada em 17/5/2013, conforme peça 13, o Sr. José Humberto
Borges Araújo encaminhou a esta Unidade Técnica as razões de justificativa que compõem a peça 16.
13. Em seus esclarecimentos, o responsável preliminarmente informa, nos termos do seu décimo
aditivo (em anexo), que sua nova razão social é Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda.
14. Informa que recebeu com surpresa a notificação haja vista os fatos contidos no Acórdão
1016/2013, uma vez que o Pregão Presencial 40/2009 (Ata de Registro de Preço 62/2009), da Prefeitura
Municipal de Fortaleza, ocorreu em respeito aos ditames da Lei 8.666/1993, que disciplina as licitações
e contratos, não havendo, por parte da manifestante, a prática de nenhum ato que possa macular o
referido processo, como, aliás, tem sido essa a sua conduta ao longo de inúmeros certames licitatórios
que participa.
15. Explica que a Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda., trata-se de uma empresa
idônea e reconhecida no mercado de tecnologia da informação pela qualidade de seus serviços e a
seriedade de sua conduta profissional.
16. Alega que a mesma é detentora de uma reputação e moral ilibadas, de um notório
conhecimento técnico e de uma prática profissional ética e responsável.
17. Afirma que a empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. atua no
mercado comercial, participando de vários processos licitatórios, porém nunca houve nenhuma relação
comercial ou de qualquer natureza entre as empresas.
18. Argumenta que houve diferença nos preços das propostas apresentadas no Pregão Presencial,
sendo uma proposta no valor final de R$ 3.835.000,00 e a outra, no valor de R$ 3.831.000,00, havendo
também, logo, diferença entre preços de alguns itens das propostas.
19. Destaca que os preços apresentados pela Empresa Núcleo foram os preços praticados no
mercado comercial do setor de tecnologia da informação – TI à época.
20. Supõe que a empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. pode ter
investido contra a manifestante, que goza de excelente reputação e tem o conhecimento do mercado
comercial.
21. Acredita que a empresa concorrente obteve os documentos e dados referentes à sua empresa,
devendo a mesma, por conseguinte, ser devidamente notificada para responder a esse questionamento, já
que foram os dados da empresa Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda., que foram utilizados
integralmente e não os da Empresa V L Comércio e Serviços de Elétrico e Eletrônicos Ltda.
22. Entende que o procedimento licitatório em tela transcorreu dentro da normalidade, inclusive,
tendo a empresa Empresa V L Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. sido desclassificada.
23. Ressalta que o contrato com a Prefeitura Municipal de Fortaleza foi integralmente cumprido,
que não houve prejuízo ao erário, assim como, não ocorreu violação aos dispositivos previstos na Lei
8.666/1993.
24. Afirma que possui um valoroso histórico profissional de prestação de serviços junto ao
Governo do Estado e a algumas Prefeituras, motivo pelo qual entende que não poderá receber qualquer
tipo de punição.
25. Também entende que sua empresa não obteve por parte da Prefeitura de Fortaleza a execução
de sequer um terço do valor total contratado, ou seja, o valor empenhado foi menos de um terço do valor
licitado, o que causou prejuízos a sua empresa.
III. Análise da Unidade Técnica
26. Os esclarecimentos acima, prestados pelas empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e
Eletrônicos Ltda e Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda., confirmam a ocorrência de fraude
no Pregão Presencial n. 40/2009 (Ata de Registro de Preço n. 62/2009), realizado pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza.
27. A empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda informa que nunca
participou de qualquer tipo de licitação junto à Prefeitura de Fortaleza.
442 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
28. Justificou que não poderia participar do referido procedimento licitatório pelas seguintes
razões: por não ter conhecimento na área licitada, não ter capital necessário para aquisição dos
equipamentos, assim como não ter documentos necessários para participar de tal pregão.
29. Por outro lado, informou que foi procurada pela empresa vencedora da licitação (Núcleo
Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda), que já trazia proposta feita somente para que fosse assinada,
apenas para fazer valores de referência e nada mais, considerando a ocorrência bastante corriqueira no
mercado das licitações.
30. A empresa Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda, por sua vez, informa ter
conhecimento que a empresa VL Comércio e Serviço de Elétricos e Eletrônicos atua no mercado,
participando de várias licitações, mas que nunca teve qualquer relação comercial ou de qualquer
natureza com a referida empresa.
31. Com relação às propostas de preços apresentadas pelas empresas VL Comércio e Serviços
Elétricos e Eletrônicos Ltda. (peça 8, p. 41-45) e Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda. (peça
8, p. 46-122), observamos que de100 itens cotados, apenas 4 (itens 87, 89, 95 e 99) apresentam propostas
de preços diferentes, enquanto os demais itens (96) tiveram propostas de preços iguais.
32. O representante da empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. informa
que desconhece qualquer tipo de poderes legais a qualquer pessoa que por ventura tenha tratado
participar de tal pregão, utilizando o nome desta empresa.
33. No entanto, consta do processo licitatório documento assinado pelo Sr. José Vanderlan Vieira
(peça 7, p. 58), cuja assinatura é semelhante a que consta das razões de justificativa encaminhadas
(peça 22) em resposta a oitiva realizada.
34. Na proposta de preços referente ao procedimento licitatório 40/2009 (peça 8, p. 41-45) assina
como representante comercial da empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda a
Senhora Nadja Sibéria Costa e Silva Quintas, CPF 788.697.493-04.
35. Segundo informações constantes do Sistema CPF da Receita Federal a referida senhora reside
na Rua Arthur Ferreira 787, ap-01, bloco 253, CEP 60410210, Montese, tendo como telefone o número
34917889.
36. Tentamos entrar em contato com a Senhora Nadja Sibéria Costa e Silva Quintas pelo referido
telefone mas nos foi informado que o referido número pertence a uma fábrica de confecções situada no
Montese, na Rua Raul Cabral, 600, Montese, Fortaleza-CE.
37. Cumpre ressaltar consoante Ata da Sessão de 16/10/2009 (peça 7, p.40-41) que a empresa VL
Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda-ME foi desclassificada, preliminarmente, quando da
abertura dos envelopes contento as propostas de preços, por não apresentar a marca dos produtos,
contrariando o item 04.02.01 letra ‘a’ do edital de licitação.
38. Existem muitas decisões do Tribunal (Acordão 88/2008-P, 1033/2007-P, 747/2008-P,
2664/2007-P) contrárias a exigência de indicação de marca nos editais de licitação por contrariarem ao
disposto no art. 15, § 7º e no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993, exceto se sua indicação servir como
parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida, por exemplo, das
expressões ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser
aceito de fato e sem restrições pela Administração.
39. O item 04.02.01 do edital é um item restritivo a competição, tanto que foi o motivo da
inabilitação da empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda.-ME.
40. Ressalte-se que na ata da Sessão realizada em 16/10/2009 não consta a assinatura do
representante comercial da empresa desclassificada, a VL Comércio e Serviços de Elétricos e
Eletrônicos Ltda.
41. Embora o representante legal da empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos
Ltda tenha informado que a mesma encontra-se desativada, em consulta ao site da Receita Federal
verifica-se que a referida empresa continua em atividade.
CONCLUSÃO
443 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
42. Das razões de Justicativa apresentadas pelos representantes legais das empresas que
participaram do Pregão Presencial 40/2009, realizado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE,
verificamos:
a) que o responsável pela empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônico Ltda. afirmou
que a referida empresa não possui qualquer tipo de conhecimento na área de monitoramento, por isso
não poderia participar do Pregão Presencial 40/2009;
b) que o responsável pela empresa VL Comércio e Serviço de Elétricos e Eletrônico Ltda. nega a
participação no referido procedimento, mas ao mesmo tempo afirma que a empresa vencedora, Núcleo
Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda., em alguns casos, trazia proposta já feita somente para que
fosse assinada, apenas para fazer valores de referência e nada mais;
43. Documentos existentes nos autos evidenciam o conluio entre as duas empresas (declarações
contidas no processo de licitação indicam que a VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda.
– ME e a Núcleo Informática Comércio e Serviço Ltda. funcionavam no mesmo endereço – Rua Barão de
Aratanha n. 1.300, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE).
44. Diante do exposto, conclui-se que os esclarecimentos apresentados pelos representantes das
empresas Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda e VL Comércio e Serviço de Elétricos e
Eletrônico, que participaram do Pregão Presencial 40/2009 não foram suficientes para sanearem as
irregularidades que foram consignadas no item 9.8 do Acórdão 1016/2013-Plenário.
BENEFÍCIOS DO CONTROLE EXTERNO
45. Como proposta de benefício potencial qualitativo advindo destes autos cita-se a expectativa de
controle gerada pela atuação desta Corte.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
46. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
I) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos representantes legais das empresas VL
Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. – ME (CNPJ 07.360.236/0001-88) e Núcleo
Informática Comércio e Serviço Ltda (CNPJ 12.340.758/0001-58);
II) declarar a inidoneidade das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda
(CNPJ 07.360.236/0001-88) e Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda. (CNPJ
12.340.758/0001-58) para participação de licitações na Administração Pública Federal, nos termos do
art. 46, de 16 de julho de 1992;
III) comunicar ao Ministério da Justiça a adoção da medida proposta no item anterior, nos termos
do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, tendo em vista que o conluio verificado
no Pregão Presencial 40/2009 no âmbito do Convênio 152/2008 (Siafi 626628), celebrado entre aquele
Ministério e a Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE;
IV) arquivar o presente processo.”
3.Enfim, a aludida proposta de encaminhamento foi acolhida pelos dirigentes da unidade técnica
conforme os pareceres inseridos às Peças nos 24 e 25.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de processo de fiscalização constituído por apartado pela Secex/CE em cumprimento à
determinação exarada pelo TCU, por meio do Acórdão 1016/2013-Plenário, com a finalidade de
promover as oitivas das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. e Núcleo
Informática Comércio e Serviços Ltda., para que se manifestassem quanto às evidências de fraude
verificadas no Pregão Presencial 40/2009, para o Registro de Preços 62/2009, conduzido no âmbito da
Prefeitura Municipal de Fortaleza, cujo objeto consistia em “futuras e eventuais aquisições e instalações
444 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
de equipamentos para o sistema de videomonitoramento, controle de acesso e sistemas de alarmes com a
infraestrutura de comunicação necessária”.
2.As evidências de fraude à licitação foram listados pela unidade técnica, nos seguintes termos:
a) as declarações contidas no processo de licitação indicam que a VL Comércio e Serviços de
Elétricos e Eletrônicos Ltda. – ME e a Núcleo Informática Comércio e Serviço Ltda. funcionavam no
mesmo endereço – Rua Barão de Aratanha nº 1.300, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE (declarações de
credenciamento, de indicação de empresa responsável pela assistência técnica e de especificação de prazo
de garantia); e
b) as duas empresas apresentaram propostas de preços com valores unitários iguais para todos os
itens cotados.
3.Após a análise dos esclarecimentos apresentados pelas duas empresas em sede de oitiva, a
unidade técnica propõe a rejeição das defesas, por considerá-las inábeis para afastar as falhas apontadas,
bem como a consequente declaração de inidoneidade das empresas, com fulcro no art. 46, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992.
4.De início, acolho o encaminhamento proposto, incorporando os pareceres técnicos a estas razões
de decidir, sem prejuízo de tecer as considerações adicionais que se seguem.
5.De fato, em que pese o representante da empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e
Eletrônicos Ltda., Sr. José Vanderlan Vieira, afirmar que nunca participou de licitações promovidas pela
Prefeitura Municipal de Fortaleza e que não teria autorizado ninguém a fazê-lo, consta das fls. 58, Peça nº
7, a Declaração de Ciência e de Cumprimento de Requisitos de Habilitação por ele assinada, entregue à
Comissão de Licitação.
6.Observo que nesse documento ele também declara que a sede da empresa se situaria na rua Barão
de Aratanha, 1300 – bairro de Fátima, isto é, no mesmo endereço da outra empresa, a Núcleo Informática
Comércio e Serviço Ltda., destacando-se que esse endereço corresponde, de fato, à sede desta segunda
empresa.
7.Além disso, não o favorece a afirmativa, sem a anexação de provas, de que o representante da
empresa Núcleo Informática Comércio e Serviço Ltda., vencedora da licitação, levava proposta já
elaborada para ele assinar, “apenas para fazer valores de referência e nada mais”, procedimento esse que
seria corriqueiro no mercado de licitações, demonstrando, pelo contrário, a sua participação sistemática,
por meio fraudulento, em licitações promovidas por órgãos públicos, com o objetivo de favorecer
terceiros.
8.Por sua vez, o representante da empresa Núcleo Comércio e Serviços Ltda., Sr. José Humberto
Borges Araújo, não obstante ressaltar a reputação ilibada da sua empresa, não acostou aos autos qualquer
elemento que efetivamente demonstrasse a sua neutralidade nos procedimentos questionados.
9.O argumento de que as propostas de preços das duas empresas teriam sido diferentes restou
devidamente rechaçado pela unidade técnica, uma vez que, dos 100 itens licitados, apenas 4 tiveram
pequena alteração na proposta inicial, ressaltando-se, em acréscimo, que os preços mostraram-se
coincidentes até nos centavos, não se mostrando razoável que tal coincidência ocorresse em 96 itens de
um processo licitatório, sem que as empresas trocassem essas informações entre si.
10.Demais disso, vê-se que a empresa VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. foi
desclassificada na fase de abertura dos envelopes, com as propostas de preços, por não identificar a marca
dos produtos oferecidos, sem apresentar posterior recurso, reforçando as evidências de que a sua
participação no certame ocorreu apenas com o objetivo de validá-lo (participaram apenas duas
concorrentes).
11. A respeito das evidências de fraude detectadas neste procedimento licitatório, relembro o meu
posicionamento registrado em caso semelhante no voto condutor do Acórdão 574/2010-TCU-Plenário,
em que aduzi o seguinte:
“Conforme relatado na instrução da Secex/PR, a comprovação da ocorrência de fraude à licitação
é tarefa árdua, pois dificilmente alguém passa recibo de seus meios escusos. Porém tal constatação não
impede que o julgador busque meios para alcançar aqueles que não resistem à tentação do ganho fácil, e
445 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
nesse sentido ganha corpo, no Judiciário e neste Tribunal, a aplicação do conceito de que ‘indícios
vários e coincidentes são prova’, como forma de se verificar o todo da questão, e não apenas fragmentos
dos atos dos responsáveis por possíveis irregularidades.”
12. Por tudo isso, tenho por adequado o encaminhamento proposto pela unidade técnica no tocante
à declaração de inidoneidade das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. e
Núcleo Informática Comércio e Serviços Ltda., com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992, ante as
evidências constantes destes autos, destacando, mais uma vez, que indícios vários e concordantes fazem
prova da fraude perpetrada sobre o respectivo processo de licitação.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1107/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.727/2013-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Auditoria.
3. Responsáveis: Núcleo Informática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 12.340.758/0001-58); VL
Comercio e Serviços de Elétricos e (CNPJ 07.360.236/0001-88).
4. Entidade: Município de Fortaleza/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de fiscalização constituído por apartado pela
Secex/CE em cumprimento à determinação exarada pelo TCU, por meio do Acórdão 1016/2013-Plenário,
com a finalidade de promover as oitivas das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos
Ltda. e Núcleo Informática Comércio e Serviços Ltda., para que se manifestassem quanto às evidências
de fraude verificadas no Pregão Presencial 40/2009, para o Registro de Preços 62/2009, conduzido no
âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, cujo objeto consistia em “futuras e eventuais aquisições e
instalações de equipamentos para o sistema de videomonitoramento, controle de acesso e sistemas de
alarmes com a infraestrutura de comunicação necessária”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as justificativas apresentadas pelos representantes legais das empresas VL Comércio e
Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda. e Núcleo Informática Comércio e Serviço Ltda.;
9.2. declarar a inidoneidade das empresas VL Comércio e Serviços de Elétricos e Eletrônicos Ltda.
e Núcleo Comércio e Serviços de Tecnologias Ltda. para participarem, pelo prazo de três anos, de
licitações na administração federal, nos termos do art. 46, de 16 de julho de 1992;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União –
CGU, para a adoção das providências cabíveis em cumprimento ao item 9.2 deste Acórdão, em especial
no que diz respeito à inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, criado
por meio da Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010;
9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado do Ceará, para conhecimento e adoção das medidas julgadas
pertinentes; e
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2014 – Ordinária.
446 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1107-14/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Benjamin Zymler e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
(Relator) e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 024.258/2013-0.
Natureza: Levantamento.
Entidades: Comissão Nacional de Energia Nuclear; Eletrobrás Termonuclear S.A.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS ACERCA DO
GERENCIAMENTO SEGURO DE REJEITOS RADIOATIVOS E DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR
USADO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de levantamento realizado pela SecexEstataisRJ com objetivo de reunir informações
destinadas a identificar possíveis riscos e subsidiar futuras ações de controle acerca do gerenciamento
seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, em especial no que se refere aos projetos
de construção, por parte da Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen, bem como de repositórios e
depósitos, e a avaliar a constituição de provisão financeira, por parte da Eletrobras Termonuclear S.A. –
Eletronuclear, destinada a custear a transferência e a armazenagem de rejeitos e de combustível nuclear
usado nos depósitos a serem construídos pela Cnen.
2. O trabalho de fiscalização realizado pela unidade especializada foi consignado à Peça nº 45,
nos seguintes termos:
“(...) APRESENTAÇÃO
1.1. O Brasil, por intermédio da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de
Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico
pátrio através do Decreto 5.935/2006, assumiu, perante a comunidade internacional, diversos
compromissos com o objetivo de assegurar que durante todos os estágios do gerenciamento do
combustível nuclear usado (CNU) e dos rejeitos radioativos (RR) haja efetiva proteção contra riscos
potenciais, de modo que os indivíduos, a sociedade e o meio ambiente sejam protegidos dos efeitos
nocivos da radiação ionizante, no presente e no futuro.
1.2. Nesse contexto, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), como órgão regulador do
setor nuclear no Brasil, e a Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), como principal gerador de RR
e de CNU em território nacional, desempenham papel de destaque no cumprimento das diretrizes e
comandos insculpidos na referida convenção internacional.
1.3. A Cnen, além de estabelecer as regras nacionais que regem a matéria e de licenciar e
fiscalizar as instalações destinadas a armazenar os RR e o CNU, também opera depósitos intermediários
de RR e é responsável pela construção do depósito final nacional de RR denominado de Repositório de
Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN), que se encontra em projeto e que
demandará investimentos da ordem de R$ 261 milhões (data-base: set/2009, peça 21, p. 29).
1.4. Por sua vez, a Eletronuclear é responsável pelo gerenciamento dos depósitos iniciais de RR
da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA) e das piscinas de armazenamento inicial do CNU
gerado pela operação das usinas de Angra 1 e Angra 2. Tendo em vista a necessidade futura de
447 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
transferência dos RR para o RBMN, a Eletronuclear constituiu provisão contábil no valor de R$ 226
milhões, para fazer face aos custos de transporte e armazenagem a serem pagos à Cnen. Além disso,
considerando que o esgotamento da capacidade das piscinas de armazenamento inicial de CNU (PCU)
ocorrerá a partir de 2018, no caso da usina de Angra 2, a empresa planeja investir R$ 577 milhões na
construção de uma unidade complementar de armazenamento de CNU (UFC).
1.5. Assim, tendo em vista a importância do assunto para a sociedade brasileira, bem como a
materialidade dos valores envolvidos na construção do RBMN e da UFC, o TCU, baseado em critérios
de risco e relevância, decidiu promover o presente levantamento, que tem por objetivo reunir
informações, a fim de identificar possíveis riscos e subsidiar futuras ações de controle, acerca do
gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado (GRCN), em especial no
que se refere aos projetos de construção, por parte da Cnen, de repositórios e depósitos, e à constituição
de provisão financeira, por parte da Eletronuclear, destinada a custear a transferência e a armazenagem
de RR e de CNU nos depósitos a serem construídos.
1.6. É importante destacar que o trabalho tem como foco apenas o levantamento de informações
relacionadas aos processos de gerenciamento de CNU e RR, a fim de identificar as normas, práticas e
mecanismos de gestão envolvidos, sem englobar a análise de decisões e questões de cunho técnico do
setor nuclear, que foge às competências do TCU.
1.7. Inicialmente, no capítulo 2, são apresentadas as características gerais do presente trabalho,
incluindo a deliberação que o originou, a especificação do objetivo, a delimitação do escopo, a
metodologia utilizada e a breve descrição de trabalhos anteriores do TCU sobre o assunto.
1.8. A seguir, no capítulo 3, para fins de contextualização, são descritos os principais conceitos
pertinentes ao assunto, abrangendo as definições de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado,
as características gerais do processo de gerenciamento seguro desses materiais, as principais
recomendações e padrões internacionais, além de um panorama geral de como a atividade vem sendo
realizada no mundo e no Brasil, com a identificação dos principais macroprocessos, atores e
responsabilidades.
1.9. Em sequência, os capítulos 4, 5, 6, 7 e 8 apresentam os resultados essenciais do trabalho de
levantamento, relacionados às práticas adotadas no país, com a descrição de seus elementos
característicos, das fragilidades encontradas, dos riscos identificados e das propostas de ação por parte
do TCU. Esses tópicos dizem respeito, respectivamente, à Política Nacional sobre GRCN no Brasil, ao
planejamento das atividades de GRCN no âmbito institucional da Cnen e da Eletronuclear, à regulação
de GRCN (normatização, licenciamento e fiscalização), ao gerenciamento de depósitos de RR e de CNU
e à expansão da capacidade de GRCN no País, através da construção de novos depósitos.
1.10. Por fim, os capítulos 9, 10 e 11 tratam, respectivamente, dos aspectos referentes à segurança
da informação no levantamento, à conclusão e à proposta de encaminhamento.
INTRODUÇÃO
Deliberação que originou a fiscalização
A fiscalização decorre do despacho de 6/8/2013 do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
(TC 020.437/2013-7, peça 3).
Objetivo e escopo
O presente levantamento tem como objetivo reunir informações, a fim de identificar possíveis riscos
e subsidiar futuras ações de controle, acerca do gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de
combustível nuclear usado, em especial no que se refere aos projetos de construção, por parte da Cnen,
de repositórios e depósitos, e à constituição de provisão financeira, por parte da Eletronuclear,
destinada a custear a transferência e a armazenagem de rejeitos radioativos e de combustível usado nos
depósitos a serem construídos pela Cnen.
O escopo da fiscalização está relacionado à identificação e à descrição dos macroprocessos de
GRCN e abrange o estudo necessário a trazer respostas às seguintes questões de levantamento:
448 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Questão 1: Como é definida a política nacional de gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e
combustível nuclear usado no Brasil e quais são seus principais macroprocessos, atores e
responsabilidades? (capítulo 4)
Questão 2: Como é feito o planejamento estratégico e tático institucional da Cnen e da
Eletronuclear no que se refere às atividades de GRCN? (capítulo 5)
Questão 3: Como está estruturado e quais são as principais atividades relacionadas à regulação de
GRCN desempenhada pela Cnen no País? (capítulo 6)
Questão 4: Como é feito o gerenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos e de combustível
nuclear usado no Brasil pela Cnen e pela Eletronuclear? (capítulo 7)
Questão 5: Como é feito o planejamento e a execução da expansão da capacidade de GRCN no
Brasil para atender à demanda crescente? (capítulo 8)
É importante destacar que, tendo em vista que a modalidade da presente fiscalização
(levantamento) não tem por finalidade principal constatar impropriedades ou irregularidades, foi dado
enfoque descritivo aos resultados do trabalho, de modo que o conhecimento gerado possa servir de
subsídio para futuras atuações do TCU.
Metodologia
O presente trabalho orientou-se, sempre que possível, pela metodologia preconizada nos Padrões
de Levantamento do TCU, aprovados pela Portaria-Segecex 15, de 9/5/2011. Além disso, a execução do
levantamento pautou-se, sempre que cabível, pelas regras e diretrizes constantes das seguintes normas:
Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (Portaria-TCU 280, de 8/12/2010); Padrões de
Auditoria de Conformidade (Portaria-Segecex 26, de 19/10/2009); Orientações para Auditorias de
Conformidade (Portaria-Adplan 1, de 25/1/2010); Procedimentos de Identificação, Avaliação e Registro
dos Benefícios das Ações de Controle Externo (Portaria-Segecex 10, de 30/3/2012); Orientações para
Elaboração de Documentos Técnicos de Controle Externo (Portaria-Segecex 28, de 7/12/2010);
Orientações para Proposição de Determinações pelas Unidades Técnicas Integrantes da Segecex
(Portaria-Segecex 13, de 27/4/2011); Resolução-TCU 254/2013, que dispõe sobre classificação da
informação quanto à confidencialidade no TCU.
Na fase inicial de planejamento dos trabalhos, foi realizada uma ampla coleta de dados sobre a
Cnen e a Eletronuclear e, em especial, sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de
combustível nuclear usado. Tal procedimento teve como finalidade delinear as questões a serem
respondidas no curso da ação de controle. Foram obtidas informações preliminares acerca (i) dos
conceitos de RR e CNU; (ii) das normas sobre o assunto existentes em âmbito nacional e internacional;
(iii) do andamento do projeto do RBMN; (iv) da provisão contábil efetuada pela Eletronuclear para
custear o GRCN; (v) dos papéis dos diversos atores do processo; e (iii) do planejamento institucional da
Cnen e da Eletronuclear.
Para o cumprimento da referida etapa, foram efetuadas pesquisas em diversos sítios de internet,
destacando-se os da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), da Comissão Nacional de
Energia Nuclear (Cnen) e da Eletronuclear. Foram consultados, ainda, os Relatórios de Gestão das
entidades (exercícios de 2011 e 2012) e notícias da imprensa acerca do assunto.
Como resultado principal, destacam-se identificação dos macroprocessos e a elaboração dos
Ofícios de Requisição 1 a 4-636/2013 (peças 2, 3, 5 e 6), dirigidos à Eletronuclear e à Cnen, através dos
quais foram apontadas as necessidades preliminares de obtenção de informações e documentos que
detalhassem esses macroprocessos. Foram promovidas, ainda na fase de planejamento, reuniões de
abertura na Eletronuclear e na Cnen com o objetivo de esclarecer dúvidas, apresentar os objetivos do
trabalho e coletar informações.
Posteriormente, na fase de execução, foram formulados outros ofícios de requisição à
Eletronuclear, à Cnen e à Casa Civil da Presidência da República (peças 7 a 10), cujas respostas (peças
13 a 33) subsidiaram o trabalho de levantamento. Nessa etapa foram utilizadas, principalmente, as
técnicas de análise documental, revisão analítica e circularização de informações. Realizaram-se,
449 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
também, entrevistas não estruturadas com representantes de áreas da Cnen e da Eletronuclear
envolvidas com o assunto, com o objetivo de aprofundar os conhecimentos e esclarecer dúvidas.
Por fim, na última fase do trabalho, com base nas diversas informações coletadas, foi elaborado
este relatório, em que se apresentam as respostas às questões do escopo do levantamento.
Trabalhos anteriores do TCU sobre o assunto
Decisão 527/2000-TCU-Plenário (TC 010.694/1999-4)
Por intermédio da Decisão 527/2000-TCU-Plenário, o TCU apreciou o Relatório de Auditoria de
Desempenho, realizada no período de 16 a 29/10/1999, cujo escopo foi a avaliação do programa de
gerência de rejeitos radioativos levado a efeito pela Cnen.
De acordo com o Voto constante da decisão, dentre as principais falhas verificadas, destacam-se ‘a
precariedade do gerenciamento dos parcos depósitos de rejeitos que dispõe a Cnen e a sua dificuldade
de cumprimento do plano anual de inspeções das instalações radioativas devida, principalmente, a
limitações financeiras e orçamentárias que afetam a disponibilidade de recursos para pagamento das
despesas com diárias e passagens de fiscais’. Em decorrência dos achados, foram prolatadas, entre
outras, as seguintes deliberações:
‘8.1. recomendar à Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen que:
(...) d) faça constar, em regulamentação apropriada, a periodicidade das inspeções regulatórias
das instalações radioativas;
e) assegure a realização de inspeções dentro da periodicidade estabelecida, utilizando recursos
próprios ou desenvolvendo mecanismo de cooperação entre a Cnen e as outras entidades legalmente
responsáveis pelo controle de utilização de radioisótopos;
(...) k) aprimore os controles existentes em relação ao nível de ocupação dos depósitos, separando
esse controle por rejeitos tratados e não tratados;
l) gerencie o nível de ocupação dos depósitos de modo que, tempestivamente, possa a Cnen
antecipar a necessidade de investimento em construção de depósito ou tratamento de rejeitos, verificando
os aspectos relacionados a custos e tempo envolvidos para cada solução;
(...) o) estabeleça metas de aperfeiçoamento, especificando os níveis almejados, para os seguintes
indicadores de desempenho:
- número de fiscalizações realizadas ao ano / número de fiscalizações planejadas;
- despesas anuais realizadas com a fiscalização / número de fiscalizações realizadas;
- número de fiscalizações realizadas decorrentes de ressalvas (retorno) / número de fiscalizações
realizadas que geraram ressalvas;
- tempo médio de retorno para verificação da correção de ressalvas após decorrido prazo de
regularização;
- despesa mensal com armazenamento / volume de rejeito armazenado por depósito;
- tempo médio entre a comunicação da existência de rejeito e a coleta pela Cnen;
- quantidade de rejeito identificado / quantidade de rejeito coletado ou recebido;’
Posteriormente, após a realização de dois monitoramentos (TC 010.694/1999-4 e
TC 020.086/2003-7), foi promovida a avaliação de impacto da auditoria, em que foram proferidas,
dentre outras, as seguintes determinações por meio do Acordão 1.318/2005-TCU-Plenário
(TC 018.535/2004-6):
‘9.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
(...) 9.1.3. inclua no relatório de gestão que acompanha as contas anuais submetidas ao Tribunal
item específico sobre a evolução dos indicadores de desempenho de que trata a alínea ‘o’ do item 8.1 da
Decisão n. 527/2000 - Plenário, alterada pelo Acórdão 9/2003 - Plenário, nos termos do item 3, Anexo
II, da Decisão Normativa TCU n. 62/2004, sem prejuízo de incluir outros indicadores que entenda
adequados;
9.1.4. adote imediatas providências para o tratamento dos rejeitos radioativos armazenados, ante o
que dispõe as normas CNEN 6.09 – Critérios para Aceitação de Rejeitos Radioativos e 5.01 – Transporte
450 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
de Rejeitos Radioativos, com o objetivo de liberar espaço nos depósitos, informando os resultados no
relatório de gestão que acompanhará as contas referentes ao exercício de 2005;’
Acórdão 519/2009-TCU-Plenário (TC 017.897/2007-5)
Por intermédio do Acórdão 519/2009-TCU-Plenário, a Corte de Contas apreciou o Relatório de
Auditoria de Natureza Operacional no Programa Nacional de Atividades Nucleares, realizada no
período de 18/6/2007 a 5/10/2007, com o escopo de avaliar a atuação da Cnen como órgão responsável
pela regulação e fomento do setor nuclear e verificar a segregação dessas funções, os procedimentos de
licenciamento e fiscalização para as instalações nucleares e radiativas, o arcabouço jurídico dessas
atividades, assim como o plano de emergência de acidente nucleares para o Complexo Nuclear
Almirante Álvaro Alberto (CNAAA). Foram proferidos, dentre outros, os seguintes comandos à Cnen:
‘9.1. com fundamento no art. 150, inciso III, do RI/TCU, recomendar à Comissão Nacional de
Energia Nuclear – Cnen que:
9.1.1. elabore, em conjunto com o MCT, o levantamento do número de servidores necessários para
suprir as necessidades da Cnen, especialmente nas áreas de fiscalização/licenciamento de instalações
nucleares/radiativas e formule, em conjunto com o MCT e com o MPOG, plano de ações que objetive o
suprimento da carência de pessoal da área de fiscalização/licenciamento de instalações
nucleares/radiativas, com a priorização da realização de concursos públicos, apresentando a este
Tribunal, no prazo de 180 dias, os resultados do mencionado levantamento e a versão final do referido
plano de ações, bem como relatório sobre as ações porventura já executadas;
(...) 9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fulcro no art. 250,
inciso III, do RI/TCU, que adote as providências de sua competência no sentido da solução da carência
de pessoal de que trata o item 9.1.1 deste Acórdão, priorizando, inclusive, a realização de concurso
público para o preenchimento de cargos na Cnen;’
Como se observa, o trabalho em questão não teve como escopo especificamente o gerenciamento
de rejeitos. Porém, foram identificadas deficiências no quadro de pessoal da Cnen, no que tange às
atividades relacionadas à sua competência como ente regulador e fiscalizador.
De acordo com o Acordão 1.550/2011-TCU-Plenário (TC 002.567/2011-3), que tratou de
monitoramento do Acórdão 519/2009-TCU-Plenário, os itens acima destacados foram considerados
atendidos. Entretanto, foram tecidas novas recomendações, dentre as quais:
‘9.1. recomendar à Cnen que:
9.1.1. encaminhe, anualmente, pelo menos até o exercício de 2014, ao MCT e ao MPOG estudos e
levantamentos com as necessidades de adequação, reposição e ampliação de seu quadro funcional, bem
assim com a expectativa de aposentadorias, requerendo a realização de concurso público com o objetivo
de suprir essas necessidades;
(...) 9.4. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que encaminhem ao Tribunal, no prazo de 90 dias contados
a partir do recebimento dos estudos e levantamentos referidos no item 9.1.1 deste acórdão, parecer
circunstanciado sobre essas peças, abordando a reposição e a ampliação do quadro de pessoal da Cnen
e a decisão sobre a realização de concurso público, bem como envidem esforços para que sejam
adotadas providências no sentido de dar atendimento a esses pleitos;’
Posteriormente, foi prolatado o Acórdão 1.848/2013-TCU-Plenário (TC 007.818/2012-2) através
do qual foi realizado o monitoramento dos itens pendentes do Acórdão 519/2009-TCU-Plenário e do
Acórdão 1.550/2011-TCU-Plenário.
No que concerne ao Acórdão 519/2009-TCU-Plenário, todos os itens sob monitoramento ou foram
implementados ou foram justificados, ‘nada havendo a ser acompanhado quanto a eles’. Quanto ao
Acórdão 1.550/2011-Plenário, das dezoito recomendações então sob monitoramento, nove foram
totalmente implementadas, uma apenas parcialmente, duas foram justificadas e uma não é mais
aplicável, pelo que subsistem cinco recomendações ainda em implementação e uma parcialmente
implementada. Dentre as recomendações ainda em implementação encontram-se os itens 9.1.1 e 9.4. Foi
determinado à SecexEstataisRJ que seja dado prosseguimento ao monitoramento das recomendações.
451 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
PRINCIPAIS CONCEITOS E CONTEXTUALIZAÇÃO DO ASSUNTO
Considerações Preliminares
Antes do exame específico das questões que dizem respeito ao escopo do levantamento, importa
delinear, de forma breve e sintética, as definições e conceitos referentes aos assuntos tratados no
levantamento, tais como rejeitos radioativos (RR), combustível nuclear usado (CNU) e gerenciamento de
RR e CNU (GRCN). Além disso, é conveniente apresentar um breve panorama sobre as principais
diretrizes e recomendações constantes da Convenção Conjunta Internacional sobre GRCN e dos
documentos técnicos da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), de forma a subsidiar as
análises a serem empreendidas.
Dentre esses documentos da AIEA, importa destacar os seguintes, que estão diretamente
relacionados ao tema de GRCN e que representam importante fonte de informação sobre o assunto,
podendo ser acessados no sítio de internet da referida entidade (www.iaea.org).
REF. TÍTULO AN
O
LINK ACESS
O:
Ref.0
1 IAEA Safety Glossary
200
7
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/publication
s/PDF/Pub1290_web.pdf
18/2/20
14
Ref.0
2 Classification of Radioactive Waste –
General Safety Guide n. GSG-1
200
9
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/publication
s/PDF/Pub1419_web.pdf
18/2/20
14
Ref.0
3
The Management System for the
Processing Handling and Storage of
Radioactive Waste -Safety Guide n.
GS-G-3.3
200
8
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/publication
s/PDF/Pub1329_web.pdf
18/2/20
14
Ref.0
4
Predisposal Management of Low and
Intermediate Level Radioactive Waste
– Safety Guide n. WS-G-2.5
200
3
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/Publication
s/PDF/Pub1150_web.pdf
18/2/20
14
Ref.0
5
Predisposal Management of High
Level Radioactive Waste – Safety
Guide n. WS-G-2.6
200
3
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/publication
s/PDF/Pub1151_web.pdf
18/2/20
14
Ref.0
6
Cost Considerations and Financing
Mechanisms for the Disposal of Low
and Intermediate Level Radioactive
Waste – Technical Document n.
TECDOC-1552
200
7
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/publication
s/PDF/te_1552_web.pdf
18/2/20
14
Ref.0
7 Disposal of Radioactive Waste –
Specific Safety Requirements n. SSR-5
201
1
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/Publication
s/PDF/Pub1449_web.pdf
18/2/20
14
Ref.0
8
The Management System for the
Disposal of Radioactive Waste –
Safety Guide GS-G-3.4
200
8
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/Publication
s/PDF/Pub1330_web.pdf
18/2/20
14
Ref.0
9
Predisposal Management of
Radioactive Waste – General Safety
Requirements n. GSR Part 5
200
9
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/publication
s/PDF/Pub1368_web.pdf
18/2/20
14
Ref.1
0
Policies and Strategies for Radioactive
Waste Management – IAEA Nuclear
Energy Series N. NW-G-1.1
200
9
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/publication
s/PDF/Pub1396_web.pdf
18/2/20
14
Ref.1
1 Storage of Spent Nuclear Fuel –
Specific Safety Guide n. SSG-15
201
2
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/publication
18/2/20
14
452 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
s/PDF/Pub1503_web.pdf
Ref.1
2
Options for Management of Spent
Fuel and Radioactive Waste for
Countries Developing New Nuclear
Power Programmes – N. NW-T-1.24
201
3
http://www-
pub.iaea.org/MTCD/Publication
s/PDF/Pub1601_web.pdf
18/2/20
14
Ref.1
3 The Nuclear Fuel Cycle
201
1
http://www.iaea.org/Publication
s/Booklets/NuclearFuelCycle/nfc
0811.pdf
18/2/20
14
Tabela 1: Títulos, referências e links dos documentos da AIEA relacionados a GRCN.
Vale destacar que os referidos documentos não foram incluídos como peça no presente processo,
uma vez que estão protegidos por criptografia que impede sua inserção no sistema e-TCU. Além disso,
entendeu-se desnecessário imprimir e digitalizar todo o seu conteúdo, uma vez que se tratam de
documentos oficiais da AIEA, devidamente arquivados na organização internacional e disponíveis ao
acesso público na internet, sendo de fácil recuperação. Sempre que citados ao longo do presente
trabalho, serão mencionadas as referências da primeira coluna (‘Ref.’).
Rejeitos Radioativos (RR)
Em nível internacional, de acordo com o Glossário de Segurança da Agência Internacional de
Energia Atômica – AIEA (ver item 3.1.2, Ref.01), de 2007, a definição de rejeitos radioativos é a
seguinte:
‘1. Para fins legais e regulatórios, rejeito que contém, ou está contaminado por, radionuclídeos em
concentração ou atividade superiores aos níveis de isenção, conforme estabelecido pelo órgão regulador.
Obs I: Deve-se reconhecer que essa definição é puramente para fins regulatórios, e que materiais
com concentração de radioatividade igual ou inferior aos níveis de isenção são radioativos do ponto de
vista físico, embora os riscos radiológicos associados possam ser considerados insignificantes.
2. Material radioativo em forma gasosa, líquida ou sólida para o qual não está prevista posterior
utilização (...) e que é controlado pelo órgão regulador, dento de um arcabouço legislativo e regulatório
do País signatário [da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Rejeitos Radioativos e
Combustível Nuclear Usado];
3. Material, qualquer que seja sua forma física, originado de práticas ou intervenções e para o
qual não esteja previsto qualquer uso posterior (i) que contenha ou esteja contaminado com substâncias
radioativas e que possua atividade ou concentração de atividade mais elevada do que o nível de isenção
regulatória, e (ii) a cuja exposição não esteja excluída das Normas Básicas de Segurança.’ (tradução
livre da equipe de levantamento)
Em âmbito nacional, conforme a Norma Cnen-NE-6.05 (peça 13, p. 163-198), que trata de
gerência de rejeitos radioativos em instalações radiativas, rejeito radioativo é ‘qualquer material
resultante de atividades humanas, que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de
isenção especificados na Norma CnenNE6.02, que dispõe sobre licenciamento de instalações radiativas,
e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista’.
De acordo com o item 4 da Norma Cnen-NE-6.05, os rejeitos radioativos são classificados em
categorias como de ‘baixo’, ‘médio’ ou ‘alto’ nível de radiação, segundo o estado físico, natureza da
radiação, concentração e taxa de exposição.
É importante destacar que, conforme explicado pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares
(Ipen), os rejeitos de nível baixo não requerem blindagem para manuseio e transporte. Por sua vez, os
rejeitos de nível médio requerem as referidas blindagens, mas não são geradores de calor. Por fim, os
rejeitos de nível alto requerem blindagem e, também, resfriamento, uma vez que são geradores de calor
(peça 34, p. 4).
Entretanto, importa ressaltar que a AIEA propõe uma classificação dos rejeitos radioativos de
forma mais detalhada, através do documento intitulado Classification of Radioactive Waste - General
453 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Safety Guide N. GSG-1 (ver item 3.1.2, Ref.02), que define as seguintes classes de rejeitos (tradução
livre da equipe de levantamento):
‘(1) Rejeito Isento (EW): Rejeito que atenda aos critérios de dispensa, isenção ou exclusão do
controle regulamentar para fins de proteção contra as radiações (...).
(2) Rejeito de Vida Muito Curta (VSLW): rejeito que deve ser armazenado para a decaimento
durante um período limitado de até alguns anos e, posteriormente, dispensado do controle regulamentar
de acordo com procedimentos aprovados pelo órgão regulador, para deposição não controlada, uso ou
eliminação. Esta categoria abrange os rejeitos que contêm principalmente radionuclídeos com meia-vida
muito curta, muitas vezes utilizados para fins medicinais e de pesquisa.
(3) Rejeito de Nível Muito Baixo (VLLW): Rejeito que não necessariamente atende aos critérios de
EW, mas que não precisa de um alto nível de contenção e isolamento e, portanto, pode ser depositado em
aterros superficiais próximos com controle regulamentar limitado. Esses aterros superficiais podem
conter outros rejeitos perigosos. Rejeitos típicos dessa classe inclui solo e escombros com baixos níveis
de concentração de atividade. As concentrações de radionuclídeos de vida longa em VLLW são
geralmente muito limitadas.
(4) Rejeito de Baixa Intensidade (LLW): Rejeitos que estão acima de níveis de isenção, mas com
quantidade limitada de radionuclídeos de vida longa. Esse rejeito demanda isolamento robusto e
contenção por períodos de até algumas centenas de anos e deve ser armazenado em depósitos
construídos próximos à superfície. Esta classe abrange uma gama muito ampla de rejeitos. LLW podem
incluir radionuclídeos de vida curta em níveis mais elevados de concentração de atividade, e também
radionuclídeos de longa vida, mas apenas em níveis relativamente baixos de concentração de atividade.
(5) Rejeito de Nível Intermediário (ILW): rejeito que, por causa do seu conteúdo, particularmente
radionuclídeos de longa vida, requer um maior grau de contenção e isolamento do que o previsto para
depósito próximo da superfície. No entanto, o ILW demanda nenhuma, ou pouca, provisão para a
dissipação de calor durante o seu armazenamento e descarte. O ILW pode conter radionuclídeos de
longa vida, em particular, emissores de radionuclídeos alfa que não decaem a níveis de concentração de
atividade aceitáveis para seu armazenamento em aterros superficiais. Portanto, os rejeitos desta classe
exigem armazenamento em profundidades maiores, da ordem de dezenas de metros a algumas centenas
de metros.
(6) Rejeito de Alto Nível (HLW): rejeito com altos níveis de concentração de atividade, suficiente
para gerar quantidades significativas de calor pelo processo de decaimento radioativo ou com grandes
quantidades de radionuclídeos de longa vida que devem ser considerados no projeto de instalação de
armazenamento para tais rejeitos. Eliminação em formações geológicas profundas e estáveis,
normalmente com várias centenas de metros ou mais, abaixo da superfície é a opção geralmente
reconhecida para eliminação de HLW.’
Com relação às origens dos rejeitos, importa observar que, segundo o Ipen, podem ser (i)
institucionais, (ii) do ciclo do combustível e (iii) de descomissionamento (peça 34, p. 5).
Conforme consta em apresentação técnica do Ipen, os rejeitos institucionais são aqueles gerados
na produção de radioisótopos e na aplicação de radioisótopos na indústria, clínicas médicas, hospitais,
centros de pesquisa, agricultura etc. Os rejeitos do ciclo do combustível são aqueles gerados durante as
etapas do ciclo de fabricação e utilização do combustível nuclear, desde a mineração até o
reprocessamento ou armazenamento do elemento combustível queimado. Por último, os rejeitos de
descomissionamento são aqueles resultantes das práticas adotadas no final da vida útil de uma
instalação, para inativá-la de forma segura para a saúde do trabalhador, do público em geral e do meio
ambiente (peça 34, p. 5-9).
Combustível Nuclear Usado (CNU)
A definição de combustível nuclear usado ou irradiado, de acordo com o IAEA Safety Glossary
(Glossário de Segurança da AIEA, ver item 3.1.2, Ref.01), de 2007, em tradução livre da equipe de
levantamento, é a seguinte:
454 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1. Combustível nuclear removido de um reator após irradiação que não é mais utilizável em sua
forma atual devido ao esgotamento de material físsil, contaminação ou danos da radiação. (...)
Por sua vez, a Cnen define, através de seu Glossário de Segurança Nuclear, que é o ‘combustível
nuclear usado no reator nuclear e removido do seu núcleo, ficando armazenado em local apropriado
para sua futura reutilização ou reprocessamento’.
Saliente-se que a classificação quanto ao destino do combustível nuclear usado (se será tratado
como rejeito radioativo ou sofrerá reprocessamento), é uma decisão de caráter estratégico e político de
cada nação, como se depreende do preâmbulo da Convenção Conjunta para o GRCN, que, no item ‘vii’,
reconhece que ‘a definição de uma política sobre o ciclo do combustível cabe ao Estado, alguns Estados
considerando combustível nuclear usado como um recurso válido que pode ser reprocessado, outros
optando pela sua deposição’.
Acerca do assunto, importa destacar os seguintes esclarecimentos da AIEA que constam no
documento Storage of Spent Nuclear Fuel - Specific Safety Guide N. SSG-15 (tradução livre da equipe
de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.11):
‘(...) 1.1. O combustível nuclear usado é gerado a partir da operação de reatores nucleares de
todos os tipos e precisa ser gerenciado com segurança após a sua remoção do núcleo do reator. O
combustível irradiado é considerado rejeito em algumas circunstâncias ou um potencial de recursos de
energia no futuro, em outras, e, como tal, as opções de gestão podem envolver eliminação direta (...) ou
reprocessamento (...). Qualquer opção de gestão vai envolver uma série de medidas, que incluirá,
necessariamente, o armazenamento do combustível usado por algum período de tempo. Este período de
tempo para o armazenamento pode variar, dependendo da estratégia de gestão adotada, de alguns meses
a várias décadas. O período de tempo para o armazenamento será um fator importante na determinação
do regime de armazenamento adotado. A opção de gestão final pode não ser definida no momento da
concepção do depósito de armazenamento, o que traz alguma incerteza quanto ao período de
armazenamento que será necessário, fator que precisa ser considerado na adoção de uma opção de
armazenamento e no projeto do depósito. As opções de armazenamento incluem o armazenamento
molhado, em alguma forma de piscina, ou o armazenamento a seco, em um depósito ou em
containers/tambores de armazenamento construídos para essa finalidade. Barris/tambores/containers de
armazenamento podem ser depositados em uma área designada ou em um prédio de armazenamento.
Uma série de projetos diferentes para o armazenamento a seco e molhado estão sendo desenvolvidos e
utilizados em diferentes países.’
É importante destacar, para os fins do presente trabalho, que o CNU, enquanto não tomada uma
decisão sobre deposição ou reprocessamento, não é considerado RR, uma vez que poderá haver sua
posterior utilização.
Gerenciamento Seguro de Rejeitos Radioativos e de Combustível Nuclear Usado (GRCN)
De acordo com a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear
Usado e dos Rejeitos Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico pátrio por intermédio do
Decreto 5.935/2006, gerenciamento de rejeitos radioativos significa ‘todas as atividades, inclusive de
descomissionamento, relativas ao manuseio, pré-tratamento, tratamento, condicionamento,
armazenamento ou deposição de rejeitos radioativos, excluindo o transporte para fora da instalação,
podendo também envolver descargas’.
No que se refere a gerenciamento de combustível nuclear usado, a CCI o define como o conjunto de
‘todas as atividades relacionadas com manuseio ou armazenamento de combustível nuclear usado,
excluindo transporte fora da instalação, podendo também envolver descargas’.
Por sua vez, a AIEA propõe a seguinte definição de gerenciamento de rejeitos radioativos, de
acordo com o IAEA Safety Glossary (Glossário de Segurança da AIEA, ver item 3.1.2, Ref.01), de 2007,
em tradução livre da equipe de levantamento:
‘1. Todas as atividades administrativas e operacionais envolvidos na manipulação, pré-tratamento,
tratamento, acondicionamento, transporte, armazenamento e deposição de rejeito radioativo.’
455 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Em âmbito nacional, a Norma Cnen-NE-6.05 (peça 13, p. 163-198), que trata de gerência de
rejeitos radioativos em instalações radiativas, adotando o mesmo padrão da AIEA, definiu o termo como
o ‘conjunto de atividades administrativas e técnicas envolvidas na coleta, segregação, manuseio,
tratamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, controle e deposição de rejeitos radioativos’.
Com relação ao conjunto de atividades administrativas e operacionais relacionadas ao
gerenciamento de rejeitos radioativos, importa destacar que a AIEA propõe o seguinte esquema, que
mostra, de forma sintética, as diversas atividades de gerenciamento de rejeitos radioativos (Safety
Glossary, ver item 3.1.2, Ref.01):
[DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 1: Atividades de GRCN
Fonte: AIEA Safety Glossary (ver item 3.1.2, Ref.01).
O documento da AIEA intitulado Predisposal Management of Low and Intermediate Level
Radioactive Waste - Safety Guide N. WS-G-2.5 (ver item 3.1.2, Ref.04), assim caracteriza, em linhas
gerais, as referidas atividades:
‘(...) 1.8. O pré-tratamento pode incluir a coleta dos rejeitos, a segregação, o ajuste químico e a
descontaminação. O tratamento inclui as operações destinadas a aumentar a segurança e/ou economia,
alterando as características dos rejeitos radioativos. Os conceitos básicos de tratamento são a redução
do volume, remoção de radionuclídeos e mudança de composição. Condicionamento de LILW envolve
operações que transformam rejeitos radioativos em uma forma adequada para as atividades
subsequentes, como manuseio, transporte, armazenamento e descarte. As operações podem incluir a
imobilização dos rejeitos, acomodá-los em recipientes, e envolvê-los em embalagem adicional.
Armazenamento consiste na colocação de rejeitos em um estabelecimento onde o isolamento, a proteção
e o monitoramento ambiental são providos. É uma atividade provisória que visa a recuperação dos
resíduos em uma data posterior para a liberação do controle ou transformação e/ou deposição
regulamentar.’
Com relação aos princípios que devem nortear os processos de GRCN, importa ressaltar que a
apresentação ‘Gerência de Rejeitos Radioativos’, disponível no sítio de internet da Cnen, elaborada pela
pesquisadora titular Ana Maria Xavier, apresenta a seguinte síntese (peça 35, p. 13-21):
Princípio 1: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de forma a garantir um nível aceitável
de proteção à saúde humana;
Princípio 2: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de forma a garantir um nível aceitável
de proteção do meio ambiente;
Princípio 3: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de forma a garantir que os possíveis
efeitos à saúde humana e ao meio ambiente, além das fronteiras nacionais, sejam considerados.
Princípio 4: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de modo a assegurar que os impactos
previstos para as gerações futuras não superem aqueles considerados aceitáveis para a geração atual.
Princípio 5: Os rejeitos radioativos devem ser gerenciados de forma que não sejam transferidos
ônus para as gerações futuras.
Princípio 6: Os rejeitos devem ser gerenciados dentro de uma estrutura legal nacional adequada,
incluindo o estabelecimento claro de responsabilidades e a provisão para funções regulatórias
independentes.
Principio 7: A geração de rejeitos deve ser minimizada.
Principio 8: Deve ser levada em consideração as interdependências existentes entre a geração dos
rejeitos e todas as etapas de sua gerência;
Principio 9: A segurança de instalações para gerenciamento de rejeitos radioativos deve ser
apropriadamente assegurada durante toda sua existência.
Principais recomendações e padrões internacionais sobre GRCN
A fim de subsidiar as análises de risco a serem empreendidas no curso do levantamento, em
especial no que se refere ao processo de regulação de GRCN por parte da Cnen, importa apresentar,
456 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
previamente, as principais diretrizes, recomendações e padrões adotados internacionalmente, uma vez
que se refere a assunto de cunho técnico, com expressiva complexidade, e que é objeto de regulação e
acordos internacionais.
Inicialmente, cabe mencionar que toda a base normativa sobre a matéria, em âmbito nacional e
internacional, origina-se a partir dos comandos estabelecidos na Convenção Conjunta sobre o
Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (CCI), celebrada em
Viena, em 5/9/1997.
Em linhas gerais, tal Convenção, internalizada no País pelo Decreto 5.935/2006, estabeleceu
diversas diretrizes a serem seguidas pelos países signatários, com o objetivo de (art. 1º da Convenção):
‘i) Alcançar e manter um alto nível de segurança mundial no gerenciamento do combustível
nuclear usado e dos rejeitos radioativos, por meio do incremento de medidas de cooperação nacional e
internacional, incluindo quando apropriado, cooperação técnica relacionada com a segurança;
ii) Assegurar que durante todos os estágios do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos
rejeitos radioativos haja efetiva proteção contra riscos potenciais, de modo que os indivíduos, a
sociedade e o meio ambiente sejam protegidos dos efeitos nocivos da radiação ionizante, agora e no
futuro, de maneira que as necessidades e aspirações da presente geração sejam atendidas sem
comprometer a habilidade das futuras gerações para atender suas necessidades e aspirações;
iii) Prevenir acidentes com consequências radiológicas e mitigar suas consequências, caso
ocorram durante qualquer estágio do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos
radioativos.’
O referido documento é de aplicação cogente em âmbito nacional, uma vez que seu texto foi
aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 1.019/2005 e promulgado pelo
Decreto 5.935/2006 do Presidente da República.
A partir das diretrizes da referida Convenção Conjunta, a Agência Internacional de Energia
Atômica (AIEA), vinculada à Organização das Nações Unidas e da qual o Brasil é membro, elabora
documentos técnicos em que são apresentados padrões, orientações, requisitos, diretrizes e
recomendações a serem seguidas pelos países que utilizam material radioativo e nuclear (o item 3.1.2
deste relatório apresenta as referências e links para os documentos da AIEA citados neste trabalho).
É importante destacar que, embora os referidos documentos da AIEA não possam ser entendidos
como instrumentos com força normativa diretamente aplicável no Brasil, a sua observância é bastante
recomendável e justificável, uma vez que refletem as melhores e mais atualizadas práticas do setor.
Nesse contexto, a leitura dos referidos documentos permite concluir que a principal recomendação
acerca do assunto, relevante para o presente levantamento, diz respeito à necessidade de que, no âmbito
interno de cada país signatário da CCI, seja estabelecida uma política nacional sobre GRCN, que dê
amparo e legitimidade a todos os processos e atividades relacionados com o tema.
O documento Policies and Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy
Series N. NW-G-1.1, de 2009, esclarece que (tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2,
Ref.10):
‘(...) Cada país deve ter alguma forma de política e estratégia para gerenciar seu combustível
irradiado e seus rejeitos radioativos. Tais políticas e estratégias são importantes, pois estabelecem a
diretriz nacional e os planos de gestão de combustível irradiado e dos rejeitos radioativos acordados a
nível nacional, e são as comprovações visíveis da preocupação e da intenção do governo e das
organizações nacionais relevantes de garantir que o combustível irradiado e os rejeitos radioativos
receberão o devido cuidado.’
O referido documento define os termos ‘política’ e ‘estratégia’, no contexto de GRCN, da seguinte
maneira (tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.10):
‘(...) A política é um conjunto de metas ou requisitos estabelecidos para a gestão segura do
combustível irradiado e dos rejeitos radioativos, que normalmente define papéis e responsabilidades
nacionais. Como tal, a política é estabelecida principalmente pelo governo nacional. A política também
pode ser codificada no sistema legislativo nacional.
457 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Estratégia é o meio para alcançar as metas e requisitos estabelecidos na política nacional para a
gestão segura do combustível irradiado e dos rejeitos radioativos. Estratégia é normalmente estabelecida
pelo respectivo proprietário de rejeitos ou do operador, ou uma agência governamental ou uma entidade
privada. A política nacional pode ser executada por meio de diversas estratégias diferentes. As
estratégias individuais podem abordar diferentes tipos de rejeitos (por exemplo, rejeitos do reator,
rejeitos de desmantelamento, rejeitos institucional etc.) ou de rejeitos pertencentes a diferentes
proprietários.’
O documento Storage of Spent Nuclear Fuel - Specif Safety Guide N. SSG-15 (ver item 3.1.2,
Ref.11), produzida pela Agência Internacional de Energia Nuclear (AIEA), na seção que trata de papéis
e responsabilidades, também prevê, como requisito fundamental para as atividades de GRCN, que os
países membros devem estabelecer uma política nacional para o gerenciamento de rejeitos radioativos e
combustível nuclear usado (‘Requirement 2’).
Na mesma linha, a publicação da AIEA intitulada Options for Management of Spent Fuel and
Radioactive Waste for Countries Developing New Nuclear Power Programs (ver item 3.1.2, Ref.12)
apresenta algumas mensagens-chave para países com programas nucleares pequenos, como o caso do
Brasil, conforme abaixo (tradução livre da equipe de levantamento):
‘(...) (b) Os países com programas nucleares pequenos ou iniciais precisam de uma integração
política e estratégia em todas as atividades nucleares propostas, devendo incluir as opções de
gerenciamento para todos os tipos de rejeitos radioativos e de combustível irradiado;
(c) Embora a deposição esteja distante, planejamento e organização devem começar no início do
programa, o que pode ajudar com a otimização técnica e econômica e (mais importante) também com a
aceitação política e do público;
(d) Recursos (humanos e financeiros) devem ser disponibilizados ao planejamento e execução da
política e estratégia, incluídos os aspectos de longo prazo. Mesmo que a eliminação de combustível HLW
ou o gasto ocorram muito à frente, o programa precisa alocar a responsabilidade de ser informado sobre
as opções (‘comprador inteligente’).
(...) (g) A política do ‘esperar para ver’ - se isso implica que nenhuma ação está sendo tomada ou
planejada - não é uma opção. Há passos mínimos que qualquer país com um programa de energia
nuclear deve iniciar, mesmo que apenas um ou alguns reatores estejam previstos. Claro, isso não implica
que a estratégia final de gestão de rejeitos deva ser fixada no início, o planejamento pode incluir uma
gama de opções que devem ser mantidas abertas.
(...) Não é necessário escolher soluções definitivas desde o início; opções podem ser mantidas
abertas, desde que haja tempo para que uma eventual decisão seja tomada, mas é necessário um nível
mínimo de participação para todas as opções abertas.’ (grifos não são do original)
Tendo em vista tais recomendações, a AIEA apresenta, através do documento Policies and
Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1 (ver item
3.1.2, Ref.10), de 2009, o seguinte modelo descritivo dos passos principais para o desenvolvimento e
implementação de política e estratégia de gerenciamento de rejeitos radioativos, ilustrando os papéis
desempenhados pelo governo, ministérios, agências reguladoras e geradores de rejeitos, bem como os
principais elementos balizadores das políticas e estratégias (obrigações internacionais, circunstâncias
nacionais, legislação local, tipo de custeio, infraestrutura técnica etc.):
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 2: Modelo de desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias de GRCN.
Fonte: AIEA - Policies and Strategies for Radioactive Waste Management (ver item 3.1.2, Ref.10).
Ainda de acordo com o referido documento, os principais elementos a serem considerados no
estabelecimento de uma política nacional de gerenciamento de rejeitos são:
- alocação de responsabilidades;
- regras para provisão de recursos para o custeio de GRCN;
- objetivos de segurança física e radiológica;
458 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
- diretrizes para minimização da geração de rejeitos;
- regras de importação e exportação de rejeitos;
- diretrizes para gerenciamento do combustível nuclear usado;
- diretrizes para o gerenciamento de fontes seladas radioativas fora de uso;
- diretrizes para o gerenciamento de Material Radioativo Ocorrido Naturalmente (NORM);
- diretrizes para informação e participação do público.
Com relação à alocação de responsabilidades, a política nacional de GRCN deve identificar (i) a
organização governamental responsável por estabelecer o arcabouço legislativo e regulatório; (ii) o
órgão regulatório; (iii) a organização responsável por assegurar que os rejeitos radioativos sejam
gerenciados de forma segura (normalmente os detentores de licença); (iv) a organização(s)
responsável(s) pelo gerenciamento de longo prazo de CNU e RR.
Vale ressaltar, a esse respeito, que o General Safety Requirements Part 5 Predisposal
Management of Radioctive Waste (ver item 3.1.2, Ref.09), de 2009, aponta os seguintes requisitos
(tradução livre da equipe de levantamento):
‘(...) Requisito 1: enquadramento legal e regulamentar.
O governo deve prover um arcabouço legal regulador de âmbito nacional apropriado, de modo que
as atividades de gestão de resíduos radioativos possam ser planejadas e realizadas de maneira segura.
Isso deve incluir a clara e inequívoca atribuição de responsabilidades (...)
(...) Requisito 3: Responsabilidades do órgão regulador
O organismo regulador deve estabelecer os requisitos para o desenvolvimento de depósitos e das
atividades de gerenciamento de rejeitos radioativos, além de estabelecer procedimentos para
cumprimento dos requisitos para as várias fases do processo de licenciamento. A entidade reguladora
deve analisar e avaliar a segurança e o impacto ambiental dos depósitos e do gerenciamento dos
resíduos radioativos e atividades, elaborado pelo operador, tanto antes da autorização quanto durante a
operação. A entidade reguladora deve prever a emissão, alteração, suspensão ou revogação de licenças
sujeitas a condicionantes. A entidade reguladora deverá realizar atividades para verificar se o operador
atende a essas condicionantes. As devidas ações e sanções deverão ser aplicadas pelo órgão regulador
nos casos de desvios ou descumprimento de requisitos ou condicionantes.
Requisito 4: Responsabilidades dos Operadores
Operadores serão responsáveis pela segurança dos depósitos iniciais de rejeitos radioativos e de
seu gerenciamento. O operador deverá avaliar a segurança e desenvolver um plano de segurança, além
de providenciar as condições necessárias para garantir que localização, projeto, construção,
comissionamento, operação, desligamento e desativação estão em conformidade com os requisitos legais
e regulamentares.’ (grifos não são do original)
Quanto a regras para provisão de recursos deve prever arranjos para (i) estabelecer mecanismos
de custeio de GRCN no longo prazo; (ii) assegurar que recursos humanos estejam disponíveis para o
GRCN ao longo de todo o ciclo de vida dos rejeitos; (iii) prover controles institucionais e de
monitoramento das instalações e repositórios de rejeitos ao longo de todo o seu ciclo de vida.
No que se refere às diretrizes para o gerenciamento de CNU, a política nacional deve deixar
evidente a estratégia adotada, como, por exemplo, (i) considerar o CNU como um recurso a ser utilizado
mediante o reprocessamento; (ii) declarar o CNU como rejeito e especificar as opções para seu
gerenciamento; (iii) especificar que o CNU deve ser devolvido ao seu fabricante.
A esse respeito, é importante destacar que, em muitos países, o CNU é armazenado
temporariamente, aguardando que o país decida qual das opções será adotada.
Outro ponto importante refere-se ao gerenciamento das fontes radioativas seladas fora de uso. As
opções possíveis são (i) repatriação das fontes seladas aos fabricantes; (ii) gerenciamento em território
nacional; (iii) soluções internacionais de gerenciamento de rejeitos.
No que se refere às diretrizes para o gerenciamento de Material Radioativo Ocorrido Naturalmente
(NORM), importa destacar o seguinte excerto do referido documento (tradução livre da equipe de
levantamento, ver item 3.1.2, Ref.09):
459 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
‘Material radioativo de ocorrência natural (NORM) surge de diversas indústrias como um
subproduto, resíduo ou rejeito; abordagens de gestão variam em diferentes países. Em alguns países,
NORM é considerado sujeito à regulamentação pela autoridade reguladora nuclear, enquanto em outros,
é da responsabilidade dos reguladores não radioativos, no entanto, suas propriedades radioativas são
levadas em consideração em ambos os casos. Por esta razão, é importante que a política nacional
indique o regime regulatório sob o qual é gerido NORM (Artigo 3.2 da Convenção Conjunta). Rejeitos
da mineração de urânio e moagem também podem ser incluídos nessa categoria.’
Por fim, uma vez identificada a necessidade de uma política nacional de GRCN, cabe verificar as
principais recomendações internacionais sobre as questões de cunho mais operacional acerca do
assunto. Nesse sentido, importa destacar os seguintes requisitos listados no documento Predisposal
Management of Radioactive Waste – General Safety Requirements n. GSR Part 5, de 2009 (tradução
livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.09):
‘(...) Requisito 8: Geração e controle de rejeitos radioativos
Todos os rejeitos radioativos devem ser identificados e controlados. Produção de rejeitos
radioativos deve ser mantido ao mínimo praticável.
(...) Requisito 9: Caracterização e classificação dos rejeitos radioativos
Em várias etapas do gerenciamento do armazenamento intermediário dos rejeitos radioativos,
esses rejeitos devem ser caracterizados e classificadas de acordo com os requisitos estabelecidos ou
aprovados pelo órgão regulador.
(...) Requisito 11: Armazenamento de rejeitos radioativos
Rejeitos devem ser armazenados de forma que possam ser inspecionados, monitorados,
recuperados e conservados em condições adequadas para a sua gestão subsequente. Deve-se acatar o
período esperado de armazenamento e, na medida do possível, aplicadas as medidas de segurança
passiva. Para o armazenamento a longo prazo, em particular, devem ser tomadas medidas para evitar a
degradação das embalagens que acomodam os rejeitos.
(...) Requisito 12: Critérios de aceitação de rejeitos radioativos
Embalagem de rejeitos e rejeitos sem embalagem que são aceitos para o processamento,
armazenamento e/ou eliminação devem estar em conformidade com as medidas de segurança.
(...) Requisito 13: Preparação do plano de segurança e apoio à avaliação de segurança
O operador deve elaborar um plano de segurança e suporte à avaliação de segurança. No caso de
um desenvolvimento gradual, ou na eventualidade de modificação da instalação ou atividade, as medidas
de segurança e apoio à avaliação de segurança devem ser revistos e atualizados sempre que necessário.
(...) Requisito 19: Operações em depósitos
Depósitos intermediários de rejeitos radioativos devem ser operados de acordo com as normas
nacionais e com as condições impostas pelo órgão regulador. As operações devem ser baseadas em
procedimentos documentados. Devida consideração deve ser dada à manutenção da instalação para
garantir o seu desempenho seguro. Preparação para emergências e planos de resposta, se desenvolvido
pelo operador, estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. (...)
(...) Requisito 22: Instalações existentes
A segurança das instalações existentes deve ser revista para verificar o cumprimento das
exigências. Atualizações na segurança serão executadas pelo operador, em conformidade com as
políticas nacionais e conforme determinado pelo órgão regulador (...).’
Situação e Custeio de GRCN no Mundo
A fim de permitir a visualização da situação dos países envolvidos com o gerenciamento de RR e
CNU, entende-se pertinente apresentar uma breve compilação das características gerais das políticas
nacionais, elaborada a partir de artigo técnico disponível no sítio da World Nuclear Association,
apresentado em abril de 2013 (peça 42). A partir da informação contida no citado trabalho, pode ser
apresentado o seguinte quadro, que sintetiza as políticas nacionais adotadas atualmente acerca do
destino do CNU:
460 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
PAIS POLÍTICA
Austrália Reprocessamento (ou devolução para o país de origem do CNU)
Bélgica Deposição direta
Canadá Estudando opções de armazenamento ou deposição definitiva
Finlândia Deposição direta
França Reprocessamento
Alemanha
Armazenamento intermediário nos reatores. Deposição direta responsabilidade do
Governo Federal.
Japão Reprocessamento
Holanda Reprocessamento
Espanha
Armazenamento temporário nas usinas e em instalação em projeto para
armazenamento por 60 anos
Suécia Deposição direta
Suíça Reprocessamento suspenso desde 2006. Não há política nacional definida.
Reino
Unido Teve política de reprocessamento (provavelmente não reprocessará todo o CNU)
EUA
Reprocessamento proibido. Deposição direta responsabilidade do Governo
(depósito geológico)
Como se observa, de acordo com as informações disponibilizadas pela World Nuclear Association,
diversos países já têm decisões sobre a política de gerenciamento de CNU a ser adotada (por exemplo,
Bélgica, Finlândia, França, Japão, Holanda, Suécia e Estados Unidos).
De acordo com o documento National Policy & Strategy for Spent Fuel and Radioactive Waste
Management da AIEA, em alguns estados-membros existem políticas e estratégias de CNU bem
estabelecidas. Em outros, existem tais políticas, embora não sejam explícitas, e, em vários, não existem
políticas e estratégias de gerenciamento de CNU
(http://www.iaea.org/nuclearenergy/nuclearknowledge/schools/NEM-school/2012/AbuDhabi/PDFs
/day5/07_Bevilacqua_NationalPolicyAndStrategyForSF%26RWManagement.pdf, acesso em 11/3/2014,
peça 43, p. 3).
De acordo com tal documento (peça 43, p. 5-), de trinta países que operam 443 plantas de energia
nuclear, oito já decidiram pela deposição direta, seis pelo reprocessamento e dezessete ainda não se
decidiram.
Com relação à forma como os diversos países vêm custeando as atividades de GRCN, importa
observar que a maior parte prevê algum mecanismo de provisão de recursos. O documento Cost
Considerations and Financing Mechanisms for the disposal of Low And Intermediate Level
Radioactive Waste – TECDOC 1552, da AIEA, ao analisar os artigos da Convenção Conjunta e as
práticas adotadas pelos países, explica que (ver item 3.1.2, Ref.06):
‘(...) Tomados em conjunto, estes artigos estabelecem um requisito para as Partes Contratantes da
Convenção de assegurar que fundos suficientes estejam disponíveis, de uma forma que não possam ser
desviados para outros usos, para cobrir os custos associados à gestão a longo prazo de todos os resíduos
radioativos existentes, incluindo a sua deposição. Em alguns Estados-Membros, particularmente aqueles
com programas de energia nuclear, os fundos segregados foram criados com o objetivo de proporcionar
meios financeiros suficientes para amparar todos os custos esperados de gestão do ciclo do combustível.
Garantias adicionais podem ser necessárias para assegurar que o financiamento esteja disponível
quando necessário. Esses recursos também são utilizados para a gestão dos resíduos provenientes de
aplicações médicas, industriais e de pesquisa.’
O mesmo documento TECDOC-1552 apresenta, em seu item 4.3, uma descrição dos mecanismos de
financiamento possíveis para se fazer face à tal obrigação de provisão de recursos: (i) orçamento estatal
e garantias estatais; (ii) fundo de gerenciamento de rejeitos; (iii) recursos próprios de organizações de
461 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
gerenciamento de rejeitos; (iv) empréstimos bancários; (v) receitas advindas de cobranças por serviços
de armazenamento de rejeitos.
GRCN no Brasil: macroprocessos, atores e responsabilidades
A fim de identificar os principais macroprocessos, atores e responsabilidades referentes ao GRCN
no Brasil importa, inicialmente, navegar sobre as regras constitucionais, legais e infralegais que regem a
matéria em âmbito nacional.
A Constituição Federal contém os seguintes comandos/dispositivos acerca das competências para
legislar sobre as atividades nucleares no País:
‘Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;’
Assim, como se verifica, a Constituição é clara ao determinar a competência da União para
legislar sobre o assunto. Contudo, por sua própria natureza, neste caso, sintética, a Carta não apresenta
normas e/ou detalhes específicos sobre o processo e os requisitos para o gerenciamento de rejeitos
radioativos.
No que se refere à legislação infraconstitucional, ressalta-se, inicialmente, que a Lei 6.189/1974,
que altera a Lei 4.118/1962 (Lei de criação da Cnen), dispõe em seu art. 2º que:
‘Art 2º Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; (Redação dada pela Lei nº
7.781, de 1989)
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-
tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de
Energia Nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(…) VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(…) IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
a) instalações nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; (Redação dada pela Lei nº 7.781,
de 1989)
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham
elementos nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: (Redação dada pela Lei
nº 7.781, de 1989)
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
b) ao transporte de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
c) ao manuseio de materiais nucleares; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a
utilizar energia nuclear;’ (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
Assim, como se observa, a Cnen desempenha importantes papéis no âmbito do GRCN no Brasil,
tanto no que se refere à regulação (normatização, licenciamento e fiscalização), quanto na operação
(recebimento e depósito de rejeitos radioativos).
Além disso, a partir da leitura da Lei 10.308/2001, que dispõe sobre a seleção de locais, a
construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade
civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, é possível traçar o seguinte
panorama das atribuições da Cnen e das instalações geradoras de rejeitos radioativos em território
nacional:
Cnen é responsável por:
- destino final dos rejeitos radioativos (art. 2º);
- estabelecimento de normas sobre depósitos iniciais, intermediários e finais (art. 4º);
462 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
- projetar, construir, instalar e operar depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos
(arts. 9º, 13, 17);
- licenciar e fiscalizar depósitos iniciais, intermediários e finais de rejeitos radioativos (arts. 10 e
11);
- transferir rejeitos dos depósitos intermediários para o depósito final (art. 15);
- pagar compensação financeira a municípios dos depósitos de rejeitos (art. 34, §2º).
Operador de instalações que geram rejeitos é responsável por:
- projetar, construir, instalar e operar depósitos iniciais de rejeitos (arts. 8º, 12, 16);
- transferir rejeitos dos depósitos iniciais para o depósito intermediário e final (art. 14);
- indenizar custos incorridos pela Cnen com depósitos intermediários e finais (art. 18).
Verifica-se, portanto, que a Cnen detém a competência, em âmbito nacional, para regulamentar,
licenciar e fiscalizar os depósitos de rejeitos, além de operar os intermediários e finais. Por sua vez, os
geradores de rejeitos são responsáveis pelos depósitos iniciais.
Vale ressaltar que a Cnen encontra-se vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MCTI), que tem como área de competência, entre outras, a política nuclear.
Com relação aos operadores de instalações geradoras de rejeitos, responsáveis pela segurança dos
depósitos iniciais dos rejeitos radioativos por eles gerados, bem como de seu gerenciamento, vale
mencionar a Eletronuclear, por ser a operadora das usinas nucleoelétricas da CNAAA, e por
consequência, geradora de grande parte dos rejeitos radioativos do País.
O esquema abaixo, apresentado pela Cnen, representa o modelo geral de GRCN adotado no Brasil,
identificando os principais tipos de geradores de rejeitos e as estratégias de gerenciamento adotadas em
cada caso (peça 15, p. 303):
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 3: Modelo de GRCN adotado no Brasil.
Fonte: Cnen (peça 15, p. 303).
De acordo com a Cnen (peça 15, p. 228-247), as principais atividades geradoras de rejeitos no
Brasil são a operação e manutenção dos reatores nucleares de potência e, no futuro, seu
descomissionamento. São gerados rejeitos também durante a fabricação de elemento combustível e em
decorrência das atividades de P&D realizadas em institutos de pesquisas e universidades. Esses rejeitos
são gerados em forma sólida (filtros, papéis, plásticos e sucata), líquida (soluções de descontaminação,
concentrado de evaporador, líquidos de cintilação) ou gasosa, sendo esses os vapores e gases liberados
principalmente nos processos de fabricação do combustível nuclear. Como são retidos em filtros, são
tratados como rejeitos sólidos.
Atualmente, os principais geradores de rejeitos radioativos no Brasil são (peça 15, p. 228-247):
- Eletronuclear, operadora da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), atualmente em
operação as unidades de Angra 1 e 2;
- Indústrias Nucleares do Brasil (INB), basicamente em sua Fábrica de Combustível Nuclear
(FCN);
- Institutos da Cnen;
- Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP).
As instalações abaixo se somarão às anteriores no rol de geradores de rejeitos, de acordo com o
estabelecido no Programa Nuclear Brasileiro:
- Angra 3, a ser operada pela Eletronuclear, planejada para entrar em operação em 2016;
- Reator Multipropósito Brasileiro (RMB), a ser operado pela Cnen, planejado para iniciar sua
operação em 2017;
- Quatro novas centrais nucleares de 1.000 MW e;
- Novas unidades de produção da INB, como a de conversão do concentrado de urânio a gás.
Outra fonte de geração de rejeitos radioativos será o descomissionamento de instalações nucleares
e radiativas, que dará origem a quantidades volumosas de rejeitos de muito baixo nível de radiação.
463 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Assim, como se observa, diversos atores desempenham papéis importantes no GRCN no Brasil,
destacando-se a Eletronuclear (RR e CNU da CNAAA), Cnen (aplicações de radioisótopos, acidente
radiológico de Goiânia), as Indústrias Nucleares do Brasil (instalações do ciclo do combustível nuclear),
as instalações médicas e industriais que utilizam material radioativo e as instalações de mineração e
beneficiamento primário e de produção de petróleo.
Outro importante ator, além dos acima descritos, é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Sua
relevância deve-se aos princípios constitucionais insculpidos no art. 225 da Constituição da República,
relativos à proteção do meio ambiente, no qual se determina que qualquer instalação que possa causar
impacto ambiental significativo deve ser objeto de estudos de impacto ambiental que devem ser tornados
públicos. Essas instalações devem ser objeto de processo de licenciamento ambiental, sob a
responsabilidade do Ibama.
É importante ressaltar, contudo, que o licenciamento nuclear, a cargo da Cnen, e os processos de
licenciamento ambiental, a cargo do Ibama, são atos independentes, paralelos e complementares.
Deve-se destacar, também, a existência do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro (CDPNB), criado por decreto não numerado (peça 36) da Presidência da República em
2/7/2008, e coordenado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com o objetivo de fixar
diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar sua
execução.
De acordo com as informações prestadas pela Cnen (peça 18, p. 2-22), a relação dos depósitos de
rejeitos existentes no país é a seguinte:
Depósitos Iniciais:
- Fábrica de Elementos Combustíveis – FCN/Resende;
- CTMSP/Aramar/São Paulo
- Eletronuclear/Angra dos Reis;
- URA/Caetité-BA;
- Unidade de Tratamento de Minério – UTM/Poços de Caldas;
- USIN/INB/São Paulo;
- Botuxim/INB/São Paulo.
DEPÓSITOS INTERMEDIÁRIOS:
- Instituto de Engenharia Nuclear - IEN/RJ;
- Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – Ipen/SP;
- Centro de Desenvolvimento e Tecnologia Nuclear – CDTN/MG; e
- Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste – CRCN-NE/Recife.
DEPÓSITOS FINAIS:
- Depósito de Abadia de Goiás – CRCN-CO/Goiânia.
ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE MATERIAIS RADIOATIVOS:
- CRNCN-CO/Goiânia;
- LAPOC/Poços de Caldas;
- Portos; e
- Aeroportos.
Nesse contexto, os macroprocessos gerais de GRCN no Brasil, com a identificação dos seus
respectivos atores, podem ser representados por meio do seguinte esquema:
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 4: Macroprocessos de GRCN no Brasil.
Cada um desses macroprocessos é composto por subprocessos ou atividades. Por exemplo, no caso
do ‘planejamento’, pode ser destacado o planejamento da União, como ente estatal autônomo
responsável pela Política Nuclear, e os planejamentos institucionais da Cnen e dos geradores de rejeitos
(como, por exemplo, a Eletronuclear). Por sua vez, no caso da ‘regulação’, podem ser destacados os
464 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
processos de normatização, licenciamento e fiscalização. A figura abaixo representa esses
desdobramentos para os macroprocessos identificados.
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 5: Detalhamento dos macroprocessos de GRCN no Brasil.
O presente levantamento engloba dois dos principais atores de GRCN no Brasil: a Cnen e a
Eletronuclear (principal geradora de rejeitos em âmbito nacional). Por esse motivo, importa verificar
como cada um desses dois atores encontra-se estruturado, no que se refere às atividades dos
macroprocessos que ora são analisados.
A estrutura organizacional da Cnen é representada pelo seguinte organograma:
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 6: Organograma da Cnen.
Fonte: Cnen (http://www.cnen.gov.br/acnen/relatorios/organograma.gif, acesso em 17/2/2014).
Em síntese, o macroprocesso de regulação (normatização, licenciamento e fiscalização) é de
responsabilidade, no âmbito da Cnen, da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS), que,
de acordo com o art. 12 do Anexo I do Decreto 5.667/2006, detém as seguintes competências:
‘Art. 12. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar,
regulamentar e supervisionar a execução das atividades de licenciamento e inspeção de instalações
nucleares e radiativas; inspeção de indústrias de mineração e de beneficiamento de minérios contendo
urânio e tório; segurança nuclear; radioproteção; emergências radiológicas e nucleares; gerência e
transporte de rejeitos radioativos; salvaguardas; proteção física; controle de materiais nucleares e
radioativos e de minérios de interesse nuclear; e certificação da qualificação de profissionais do setor.’
Em complemento ao referido decreto, a Portaria 305/2010, que aprova o Regimento Interno da
Cnen (RI/Cnen), define as seguintes competências para a DRS:
‘(...) Art. 33. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete:
I - expedir normas, licenças e autorizações, fiscalizar e controlar:
(...) e) a seleção de local, a construção e a operação de instalações de tratamento e depósitos de
combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos; e
f) o transporte de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos.
(...) VIII - expedir notificações com exigência de regularização de atividades e instalações;
IX - exigir e receber dos agentes regulados informações relativas às operações de produção,
importação, exportação, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência,
armazenagem, estocagem, distribuição, destinação e comercialização de serviços e materiais sujeitos à
sua regulação;
(...) XI - acompanhar, colaborar e fiscalizar a execução dos compromissos internacionais
assumidos pelo país nas áreas de segurança nuclear e radiológica, proteção física e de salvaguardas;
(...).’
Por sua vez, a operação de depósitos intermediários e finais, no âmbito da Cnen, cabe às unidades
de pesquisa vinculadas à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD).
A esse respeito, insta observar que o Decreto 5.667/2006, ao dispor sobre a DPD, não faz qualquer
menção a eventuais responsabilidades relacionadas a rejeitos radioativos, conforme se observa do art.
11:
‘Art. 11. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a
execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de aplicações relacionadas às áreas de
tecnologia nuclear e de radiações ionizantes, assim como das atividades de ensino voltadas para a
formação e especialização técnico-científica do setor nuclear.’
Entretanto, para alguns casos específicos, a Portaria MCT 305/2010 (Regimento Interno da Cnen –
RI/Cnen) define atribuições de GRCN a algumas Unidades de Pesquisa (UTC), conforme se observa a
seguir:
465 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
‘Art. 58. À Divisão de Segurança e Radioproteção do IEN compete:
(...) VI - executar atividades de controle dos trabalhadores, das áreas, do meio ambiente e da
população, e o controle das fontes de radiação, dos rejeitos radioativos e dos equipamentos de
radioproteção;
(...) IX - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o
tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos;
X - executar as atividades de salvaguarda de material nuclear do Instituto, incluindo a análise
radiométrica, o controle e a contabilidade desses materiais; (...)
(...) Art. 60. À Divisão de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares do IRD compete:
(...) V - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o
tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos; (...)
(...) Art. 83. À Divisão de Rejeitos Radioativos do IPEN compete:
I - planejar, coordenar e realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção
tecnológica, de ensino e treinamento e de gestão, na área de rejeitos radioativos;
II - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o
tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos.’
No âmbito da Eletronuclear, vale mencionar que, conforme indicado no Plano de Radioproteção
do Centro de Gerenciamento de Rejeitos – CGR (peça 16, p. 119-240), a estrutura organizacional é
composta por um presidente e suas diretorias, sendo elas: Diretoria de Administração e Finanças,
Diretoria de Operação Comercialização, Diretoria Técnica e Diretoria de Planejamento, Gestão e Meio
Ambiente.
Dentro do organograma, é responsabilidade da Diretoria de Operação e Comercialização a
operação e manutenção das Instalações Nucleares e Radiativas da CNAAA. Esta diretoria designa à
Superintendência de Coordenação da Operação (SC.O) as atividades de Proteção Radiológica da
CNAAA, que são executadas pela Gerência de Monitoração (GMO.O), por meio da Divisão de Proteção
Radiológica e Divisão de Meio Ambiente e Segurança do Trabalho. Sendo assim, o superintendente da
SC.O é o titular das Instalações Radiativas da CNAAA, incluindo o Centro de Gerenciamento de Rejeitos
(CGR).
Dentro da SC.O, a Eletronuclear indicou que compete à GMO.O ‘gerenciar e manter atualizado o
programa de gerenciamento de rejeitos, com foco na redução dos volumes produzidos, no
armazenamento em caráter intermediário e na obtenção da solução sobre o armazenamento definitivo’.
Sua estrutura é representada pela figura abaixo:
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 7: Estrutura da Gerência de Monitoração da Eletronuclear.
Fonte: Cnen (peça 16, p. 196).
O Setor de Rejeitos é responsável pela contabilização, controle e registro dos rejeitos sólidos e
efluentes radioativos produzidos pelos processos de tratamento das usinas, bem como pelo
gerenciamento dos depósitos iniciais do CGR (peça 16, p. 119-240).
DEFINIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE GRCN
Considerações preliminares
Como mencionado no item 3.5 deste relatório, de acordo com o documento Policies and Strategies
for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1, de 2009 (ver item
3.1.2, Ref.10), da AIEA, o estabelecimento de uma política nacional de gerenciamento de RR e CNU é
imprescindível para o alcance dos objetivos traçados na Convenção Conjunta para o Gerenciamento
Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos radioativos (CCI). O referido documento da AIEA
(ver item 3.1.2, Ref.10) apresenta um modelo geral de processo para elaboração e implementação de
políticas e estratégias (ver figura reproduzida no item 3.5.12 deste relatório), bem como elenca os
466 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
seguintes itens, identificados como essenciais, para a definição de uma política de GRCN no âmbito
nacional de cada país signatário da CCI:
Item 1: alocação de responsabilidades;
Item 2: regras para provisão de recursos para o custeio de GRCN;
Item 3: objetivos de segurança física e radiológica;
Item 4: diretrizes para minimização da geração de rejeitos;
Item 5: regras de importação e exportação de rejeitos;
Item 6: diretrizes para gerenciamento do combustível nuclear usado;
Item 7: diretrizes para o gerenciamento de fontes seladas radioativas fora de uso;
Item 8: diretrizes para gerenciamento de Material Radioativo Ocorrido Naturalmente (NORM);
Item 9: diretrizes para informação e participação do público.
Assim, as subseções a seguir tratam de identificar e descrever o processo de elaboração e
implementação da política e estratégias de GRCN em âmbito nacional, bem como a forma pela qual o
item 1 (alocação de responsabilidades) é considerado em âmbito nacional, buscando identificar a
existência de eventuais riscos. Vale ressaltar que os demais itens serão analisados, sempre que possível,
de forma integrada aos demais tópicos deste relatório, em que se detalham aspectos referentes aos
processos de regulação e de operação dos depósitos de rejeitos nacionais.
Processo de elaboração e implementação de políticas e estratégias de GRCN no Brasil
Adaptando-se o modelo proposto pela AIEA no documento Policies and Strategies for Radioactive
Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series N. NW-G-1.1 (ver item 3.5.12 acima) à realidade
encontrada em âmbito nacional, pode-se chegar ao seguinte modelo de processo existente no Brasil:
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 8: Processo de elaboração e implementação de políticas de GRCN no Brasil.
No que se refere ao papel desempenhado pela União, importa observar que, como já delineado no
item 3.7 deste relatório, não existe um documento único consolidado (lei, decreto ou portaria)
estabelecendo uma Política Nacional de Gerenciamento de RR e CNU.
Contudo, diversas diretrizes gerais atualmente encontram-se dispersas em diferentes documentos,
destacando-se, entre eles:
- Lei de criação da Cnen (Lei 4.118/1962);
- Decreto de organização da Cnen (Decreto 5.667/2006);
- Decreto de criação do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
- Lei sobre seleção de locais para depósitos de rejeitos (Lei 10.308/2001);
- Plano Nacional de Expansão de Energia;
- Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Estratégia Nacional de Defesa.
Vale observar que, dentre esses documentos, a Lei 10.308/2001 assume especial importância, uma
vez que ‘dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os
custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos
radioativos, e dá outras providências’. Todavia, o referido diploma restringe-se aos RR, não regulando o
gerenciamento de CNU.
Além disso, a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) não prevê qualquer
diretriz, objetivo, regra ou orientação acerca do tratamento a ser dado ao combustível nuclear usado, em
contrariedade às orientações da CCI e da AIEA descritas no item 3.5 deste relatório.
É importante observar que a ENCTI defende que ‘o País possui o domínio tecnológico de todas as
etapas do ciclo do combustível nuclear, em escala laboratorial’ e que ‘em escala industrial, nas etapas
de conversão e enriquecimento, não há capacidade instalada suficiente para atendimento da atual
demanda de Angra I e Angra II e, futuramente, de Angra III’.
Todavia, o ciclo de combustível só se completa com a destinação final dos elementos combustíveis
irradiados, não se encerrando após sua utilização no reator. Ou seja, o domínio do ciclo completo do
467 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
combustível nuclear pressupõe que se tenham soluções sobre o seu destino após a utilização no reator
(ou, ao menos, decisões firmes e fundamentadas sobre a necessidade de se aguardar o amadurecimento
das tecnologias envolvidas, com diretrizes claras sobre a forma como devem ser armazenados os
elementos combustíveis irradiados – ECI).
A esse respeito, importa transcrever a seguinte observação sobre o ciclo do combustível
apresentada pela AIEA no documento The Nuclear Fuel Cycle, disponível em sua página de internet
(tradução livre da equipe de levantamento, ver item 3.1.2, Ref.13):
‘O ciclo do combustível nuclear inclui o front-end, ou seja, a preparação do combustível, o
‘período de serviço’, no qual o combustível é utilizado durante a operação do reator para gerar
eletricidade, e o back-end, ou seja, a gestão segura do combustível nuclear irradiado incluindo
reprocessamento e reutilização e descarte.’
Acerca da situação de implementação de políticas de gerenciamento de CNU ao redor do mundo,
vale ressaltar que, como discutido no item 3.6 deste relatório, diversos países já adotaram políticas e
estratégias de reprocessamento, deposição ou espera por amadurecimento das soluções definitivas,
demonstrando ser possível essa discussão em nível nacional, com adoção de decisões consistentes.
É importante mencionar que, mesmo no caso de não se ter condições de tomar uma decisão
definitiva, é fundamental estabelecer uma solução intermediária, isto é, aguardar o amadurecimento da
tecnologia para posterior decisão sobre reprocessamento ou deposição, uma vez que tal suposição baliza
a futura tomada de decisões sobre diversos fatores, como a construção de depósitos intermediários e a
constituição de reservas financeiras para o gerenciamento de CNU após o encerramento das atividades
de geração pelo operador.
Todavia, tal decisão, formalizada por intermédio de ato normativo próprio (tal como lei, decreto,
resolução ou portaria) inexiste no Brasil, configurando uma lacuna na política de gerenciamento de
CNU, tendo em vista as recomendações da AIEA listadas no referido item 3.5, segundo as quais o país
deve adotar alguma posição quanto à estratégia de CNU (ainda que seja uma decisão provisória).
Como será visto na seção 7.6 deste relatório, a ausência de política formal sobre CNU gera
diversos impactos ao GRCN no Brasil, sobretudo em relação ao fato de não permitir a constituição de
provisão ou reserva financeira para o gerenciamento futuro dos elementos combustíveis irradiados, que
demandará vultosos recursos e complexa tecnologia, constituindo risco ao processo.
Contudo, entende-se não ser razoável propor ação de controle externo (auditoria) específica sobre
o tema em comento, uma vez que a solução da questão demanda a ação legislativa e/ou normativa dos
órgãos competentes, não havendo, por ora, objeto específico a ser fiscalizado. Reputa-se, ser medida
mais eficaz, sob a perspectiva do controle externo, comunicar à Casa Civil da Presidência da República,
na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (inc. I do
art. 2º do Decreto s/n de 2/7/2008), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), à
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
Comunicação e Informática do Senado Federal e à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e
Informática da Câmara dos Deputados, que a inexistência de política e estratégia formalizada sobre o
gerenciamento de combustível nuclear usado em território nacional, com a ausência de posicionamento
sobre a solução a ser adotada no País (deposição, reprocessamento ou espera por amadurecimento
tecnológico/econômico das opções disponíveis), pode prejudicar o cumprimento das obrigações
assumidas pelo Brasil através do caput e incisos do artigo 4º da Convenção Conjunta sobre
Gerenciamento de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos, promulgada pelo Decreto
5.935/2006, além de constituir importante risco à segurança do processo de gerenciamento de
combustível nuclear usado no País.
Importa observar que o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB),
instituído pelo Decreto s/n de 2/7/2008 (peça 36) deveria ter papel de destaque na formulação de uma
política de GRCN em âmbito nacional, uma vez que tem como atribuições fixar diretrizes e metas para o
desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (PNB) e supervisionar sua execução. Sua atuação e
eventuais decisões representariam a consolidação das diversas visões de diferentes setores
468 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
governamentais, uma vez que congrega representantes da Casa Civil da Presidência da República, dos
Ministérios de Minas e Energia, da Defesa, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e
Inovação, das Relações Exteriores, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
e Extraordinário de Assuntos Estratégico da Presidência da República.
Contudo, no curso do levantamento foi possível constatar, através de informações apresentadas
pela Casa Civil da Presidência da República (peça 26), que o CDPNB, como instância de governança do
processo de definição da política de GRCN, não tem atingido seus objetivos, uma vez que não existem
registros de quaisquer reuniões realizadas ou de decisões que tenham sido tomadas no âmbito do PNB e,
especificamente, relacionadas ao processo de GRCN.
Portanto, o não alcance dos objetivos do referido comitê constitui deficiência no processo de
definição de política a respeito do assunto, uma vez que implica o risco de que (i) decisões sejam
tomadas sem que tenham sido devidamente analisadas e consolidadas pela instância de governança
criada por meio do Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República; (ii) não sejam estabelecidas
apropriadamente diretrizes e metas sobre o processo de GRCN no Brasil; (iii) não seja exercida
adequada supervisão sobre o processo de GRCN no âmbito do PNB, nos termos do art. 1º do Decreto s/n
de 2/7/2008.
Pelo exposto, embora não seja pertinente propor ação de controle externo (auditoria) específica
sobre o assunto, reputa-se conveniente, a fim de contribuir com o desenvolvimento do PNB e com o
amadurecimento do processo de definição de políticas de GRCN em âmbito nacional, sugerir que seja
proferida comunicação à Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de coordenadora do
Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB), encargo estabelecido através do
inciso I do art. 2º do Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República, que a não atuação do
CDPNB, com o consequente não alcance dos objetivos delineados no art. 1º do Decreto s/n de 2/7/2008
da Presidência da República, implica (i) que decisões tenham sido e/ou venham a ser tomadas sem que
hajam sido devidamente analisadas e consolidadas pela instância de governança criada por meio do
Decreto s/n de 2/7/2008 da Presidência da República; (ii) riscos de que não sejam estabelecidas
apropriadamente diretrizes e metas sobre o processo de gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e
combustível nuclear usado (GRCN) no Brasil; (iii) riscos de que não seja exercida adequada supervisão
sobre o processo de GRCN no âmbito do Programa Nuclear Brasileiro, nos termos do art. 1º do Decreto
s/n de 2/7/2008.
No que se refere ao papel desempenhado pela Cnen e pelos geradores de rejeitos radioativos em
âmbito nacional, importa destacar a existência de planos estratégicos, táticos e operacionais, em nível
institucional, que definem aspectos importantes da execução de GRCN, como será detalhadamente
discutido nos capítulos 5, 6 e 7 deste relatório, referentes, respectivamente, ao Planejamento de GRCN
no Brasil (Cnen e Eletronuclear), à regulação do processo e ao gerenciamento de depósitos.
Alocação de atribuições e responsabilidades no processo de GRCN
A Convenção Conjunta sobre Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos
Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico pátrio por intermédio do Decreto Legislativo
1.019/2005 e do Decreto 5.935/2006 da Presidência da República, estabelece:
‘ARTIGO 20. ÓRGÃO REGULATÓRIO
1. Cada Parte Contratante estabelecerá ou designará um órgão regulatório encarregado de
implementar a estrutura legal e regulatória referida no artigo 19 e dotado da adequada autoridade,
competência e recursos financeiros e humanos para cumprir as responsabilidades a ele atribuídas.
2. Cada Parte Contratante, de acordo com a sua estrutura legal e regulatória, tomará as medidas
apropriadas para assegurar a efetiva independência das funções regulatórias de outras funções onde
organizações estejam envolvidas tanto no gerenciamento do combustível nuclear usado ou dos rejeitos
radioativos quanto na sua regulamentação.’
469 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Portanto, o Brasil assumiu o compromisso de garantir a necessária segregação de funções no
processo de GRCN, de forma a prover o órgão regulador de independência em relação às demais
funções do processo.
Além disso, conforme mencionado no item 3.5.14 do presente relatório, a AIEA, através do
documento Policies and Strategies for Radioactive Waste Management – IAEA Nuclear Energy Series
N. NW-G-1.1, de 2009, propõe que a política nacional de GRCN deve estabelecer uma clara alocação de
atribuições e responsabilidades. Para isso, deve identificar (i) a organização governamental responsável
por estabelecer o arcabouço legislativo e regulatório; (ii) o órgão regulatório; (iii) a organização
responsável por assegurar que os rejeitos radioativos sejam gerenciados de forma segura (normalmente
os detentores de licença); (iv) a organização responsável pelo gerenciamento de longo prazo de CNU e
RR.
Entretanto, o panorama dos macroprocessos de GRCN no Brasil, seus atores e responsabilidades,
delineado no item 3.7 deste relatório, permite concluir que não é garantida a necessária segregação de
funções no processo ora analisado, uma vez que a configuração institucional atualmente vigente atribui à
mesma entidade (Cnen) o poder regulatório (normatização, licenciamento e fiscalização) e a
responsabilidade por operar depósitos de RR.
É o que se pode constatar, por exemplo, a partir das competências estabelecidas no art. 2º da
Lei 6.189/1974, que altera a Lei 4.118/1962 (Lei de criação da Cnen):
‘Art 2º Compete à CNEN: (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
(…) VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Redação dada pela Lei nº 7.781, de 1989)
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas: (Redação dada pela Lei nº
7.781, de 1989)
(...) d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;’ (Redação dada pela Lei nº 7.781, de
1989)
Além disso, a partir da leitura da Lei 10.308/2001, que dispõe sobre a seleção de locais, a
construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade
civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, é possível verificar que a Cnen é
responsável: (i) pelo destino final dos rejeitos radioativos (art. 2º); (ii) pelo estabelecimento de normas
sobre depósitos iniciais, intermediários e finais (art. 4º); (iii) por projetar, construir, instalar e operar
depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos (arts. 9º, 13, 17); (iv) por licenciar e fiscalizar
depósitos iniciais, intermediários e finais de rejeitos radioativos (arts. 10 e 11); e (v) por transferir
rejeitos dos depósitos intermediários para o depósito final (art. 15).
Verifica-se, portanto, que a referida entidade detém a competência, em âmbito nacional, tanto para
regulamentar, licenciar e fiscalizar os depósitos de rejeitos, quanto para operar os depósitos
intermediários e finais.
No âmbito interno da autarquia as atividades de regulação (normatização, licenciamento e
fiscalização) são levadas a cabo pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS), enquanto
a operação de depósitos de rejeitos radioativos é executada pela Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento (DPD), conforme detalhadamente descrito no item 3.7 deste relatório.
Todavia, embora as atividades de regulação e operação de depósitos sejam executadas por
diretorias diferentes da Cnen (DRS e DPD), entende-se que a separação de atribuições no âmbito interno
da própria entidade não garante adequado grau de segregação de funções.
A esse respeito, por exemplo, vale ressaltar que a publicação de normas regulatórias por parte da
Cnen depende de atos do Presidente da entidade e de sua Comissão Deliberativa, que são as mesmas
instâncias de governança corporativa responsáveis por atos que determinam aspectos importantes da
gestão dos depósitos de rejeitos radioativos, tais como o orçamento de custeio, os investimentos e a
alocação de pessoal.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 14, inc. I e VI, do Decreto 5.667/2006, cabe ao Presidente
tanto ‘exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da Cnen’ quanto
‘propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de
470 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
fiscalização’. Ou seja, a mesma autoridade responsável pela execução das atividades é a que intervém na
criação de normas e na aplicação de sanções por descumprimento.
A própria entidade reconhece que já existe um consenso de que o setor nuclear brasileiro atingiu
um patamar de desenvolvimento e maturidade no qual é conveniente que as atividades regulatórias
atualmente exercidas pela DRS concentrem-se em uma entidade separada e autônoma. A Cnen admite
que o ‘autolicenciamento’ dos quatro reatores de pesquisa, irradiadores industriais, cíclotrons, unidades
de radiofarmácia para a produção de radioisótopos e radiofármacos, depósitos intermediários de
rejeitos, unidades de produção de combustível nuclear e outras instalações têm sido objeto de
questionamentos diversos, tanto de setores da sociedade brasileira (manifestações do Congresso
Nacional e de sociedades científicas, deliberações do TCU etc.) quanto da comunidade internacional
(AIEA) (peça 31, p. 2-14).
Tal ausência de segregação de funções configura uma importante deficiência da política de GRCN
no Brasil, que pode trazer severos riscos ao processo, tanto sob a perspectiva da gestão quanto da
segurança radiológica.
Ressalte-se, todavia, que não se trata de assunto novo no âmbito da Cnen, que, inclusive, já foi
objeto de análises por parte do TCU (TC 017.897/2007-5). Por meio da Nota Técnica Cnen/Auditoria-PR
23/2013, a autarquia esclarece que existe projeto de criação da Agência Reguladora Nuclear (ANSN),
cujo objetivo principal será a desvinculação das atividades apontadas de promoção e fomento (dentre
estas o gerenciamento de rejeitos) das de fiscalização, controle e repressão de atos ilícitos. Pelo projeto,
a DRS constituirá o núcleo da nova agência, acompanhada dos meios necessários de recursos logísticos,
materiais e humanos (peça 31, p. 2-14).
A entidade acrescenta que a estrutura proposta para a ANSN baseia-se nos modelos das demais
agências reguladoras brasileiras, além de agregar diversos institutos da boa prática internacional, em
especial das leis de criação dos órgãos regulatórios da Espanha, Argentina, Canadá, França e EUA,
além de observância de recomendações da Agência Internacional de Energia Atômica – AIEA (peça 31,
p. 2-14).
É importante ressaltar que a criação da Agência Reguladora Nuclear (ANSN), cuja implementação
terá o potencial de resolver o problema da segregação de funções no âmbito da política nuclear em
âmbito nacional, está prevista no âmbito do Plano Plurianual de Investimentos do Governo Federal
(PPA), através do objetivo ‘0327 – Fortalecer o sistema de regulação nuclear, para garantir o uso
seguro e pacífico da energia nuclear e das radiações ionizantes no país’, constando como meta e
iniciativa para o período de 2012 a 2015.
Quanto ao andamento do projeto de criação da ANSN, o Relatório de Gestão da Cnen, exercício
2012, apenas informa que ‘encontra-se em tramitação no âmbito do Executivo, aguardando manifestação
por parte dos demais Ministérios relacionados com o tema’, detalhando os seguintes trâmites:
‘Anteprojeto de criação da Agência Nacional de Segurança Nuclear foi concluído e analisado no
âmbito do MCTI. Foram incorporados os ajustes propostos pela Assessoria Jurídica do Ministério e, em
seguida, o Anteprojeto foi encaminhado para apreciação no âmbito do MP, para posterior retorno ao
MCTI e encaminhamento subsequente à Casa Civil da Presidência da República, quando então será
submetido à análise dos demais ministérios envolvidos com o tema. Espera-se que esse processo de
consulta seja finalizado no exercício de 2013 para que, após os ajustes e esclarecimentos que se façam
necessários, o projeto de criação da ANSN seja então encaminhado ao Congresso Nacional.’
Pelo exposto, tendo em vista a complexidade da matéria, que envolve a interação de diversos
órgãos e entidades no contexto de um processo de criação legislativa, entende-se necessário que o TCU
atue de forma a contribuir com a solução da questão.
Contudo, julga-se desnecessário propor a execução de ações de controle externo (auditorias)
específicas, sendo mais eficaz, sob a perspectiva do controle externo, e efetivo, sob a ótica da
administração pública, sugerir que seja encaminhada comunicação à Casa Civil da Presidência da
República, na qualidade de coordenadora do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro (inc. I do art. 2º do Decreto s/n de 2/7/2008), ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação
471 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(MCTI), à Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), à Comissão de Ciência, Tecnologia,
Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal e à Comissão de Ciência e Tecnologia,
Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, informando-lhes que o modelo jurídico-
institucional atualmente existente no Brasil, que atribui à Cnen tanto atividades de regulação quanto de
execução relativas ao gerenciamento de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, encontra-se
em desacordo com o comando insculpido no art. 20 da Convenção Conjunta sobre Gerenciamento
Seguro de Combustível Nuclear Usado e de Rejeitos Radioativos (Decreto 5.935/2006), da qual o Brasil
é signatário, configurando grave deficiência de controle no processo de regulação do setor, com
potenciais prejuízos para a segurança das pessoas, da sociedade e do meio ambiente.
PLANEJAMENTO DE GRCN
Considerações preliminares
Conforme mencionado no item 4.2 e representado na figura do item 4.2.1, a implementação da
política nacional de GRCN se completa através da adoção de planejamentos estratégicos, táticos e
operacionais no âmbito das instituições que fazem parte do processo.
Tais planejamentos institucionais apresentam as opções possíveis para as organizações, seja o
regulador ou os operadores, desempenharem suas missões, bem como a forma pela qual as ações serão
implantadas, os mecanismos e os recursos a serem utilizados.
No escopo da presente fiscalização, importa direcionar o foco para as duas entidades
consideradas: Cnen e Eletronuclear. Dessa forma, apresenta-se a seguir a descrição do processo de
planejamento das atividades de GRCN no âmbito interno dessas entidades.
É importante destacar que o planejamento aparece, conforme denotado na figura do item 3.7.20,
como um dos processos-chave, já que a partir dele são definidos diversos fatores críticos para o alcance
dos objetivos do macroprocesso de GRCN no Brasil.
Cnen
As competências e as responsabilidades da Cnen relacionadas ao tema e apresentadas no item 3.7
deste relatório encontram-se refletidas no Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) para o período
2012-2015, no Planejamento Institucional 2012-2015 (peça 18, p. 24-48) e no planejamento anual da
entidade (peça 18, p. 49-50, e peça 19, p. 1-43).
Preliminarmente, importa destacar que a Cnen, no curso do levantamento, informou que todo o seu
processo de planejamento institucional está baseado no modelo adotado pelo Governo Federal para a
implantação do PPA 2012-2015. Assim, todo o seu sistema de planejamento interno é estruturado de
forma a subsidiar a elaboração do PPA.
Como exemplo do processo, importa destacar a figura abaixo, apresentada pela entidade, que
ilustra a estrutura de planejamento específico da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento (DPD), com a
especificação dos componentes do PPA e sua interface com o Plano de Trabalho da Cnen (peça de
planejamento interno da autarquia):
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 9: Processo de planejamento da DPD/Cnen.
Fonte: Cnen (peça 29, p. 45).
De acordo com a descrição do processo de planejamento da DPD (peça 29, p. 39-47), é possível
verificar que as ações orçamentárias definidas no PPA são cadastradas no Sistema de Plano de Trabalho
da Cnen (Siplat) e são desdobradas em ‘Ações Cnen’, que, por sua vez, compõem-se de um conjunto de
‘projetos/ações’ (P/A) integrantes dos ‘planos de trabalho’ de cada uma das unidades da entidade. Para
cada P/A são definidos ‘produtos/serviços’ a serem executados (são estabelecidas metas no planejamento
anual para cada produto/serviço).
A unidade responsável por coordenar o planejamento no âmbito da Cnen é a Coordenação-Geral
de Planejamento e Avaliação (CGPA), nos termos do art. 9º do Decreto 5.667/2006:
‘Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
472 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em
diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;
II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à
eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e os processos de
formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos;’
Nesse contexto, seguindo o modelo representado na figura do item 5.2.3, o planejamento da Cnen
inicia com a definição do programa temático de Política Nuclear (Programa 2059), que abrange a
agenda de governo para as atividades nucleares. Tal programa está estruturado com os seguintes
objetivos no PPA 2012-2015:
‘0323 - Aumentar o fornecimento e a capacidade de produção de radioisótopos e radiofármacos no
país, para ampliar o acesso à medicina nuclear pela população brasileira.
0325 - Expandir e implantar, em escala capaz de suprir a demanda nacional, o ciclo completo para
produção do combustível nuclear.
0326 - Implantar programa de formação especializada do setor nuclear, envolvendo universidades
e centros tecnológicos, voltados para os segmentos de pesquisa avançada, desenvolvimento tecnológico e
indústria nuclear.
0327 - Fortalecer o sistema de regulação nuclear para garantir o uso seguro e pacífico da energia
nuclear e das radiações ionizantes no país.
0328 - Desenvolver a tecnologia nuclear e suas aplicações para atender aos diversos usos na área
civil.
0329 - Identificar e definir soluções para a deposição definitiva dos rejeitos radioativos de média e
baixa atividade, visando a proteção da população e do meio ambiente.
0573 - Aprimorar as atividades de proteção ao programa nuclear e o atendimento a emergências
radiológicas e nucleares.’
Para o controle do avanço dos resultados do programa temático de Política Nuclear foram
definidos no PPA os seguintes indicadores:
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Tabela 2: Indicadores do programa temático Política Nuclear.
Fonte: PPA 2012-2015.
No que diz respeito ao gerenciamento seguro de RR e CNU, destacam-se os objetivos 0327 e 0329,
que estão estruturados com as seguintes metas e iniciativas:
‘Objetivo 0327: - Fortalecer o sistema de regulação nuclear para garantir o uso seguro e pacífico
da energia nuclear e das radiações ionizantes no país
Metas:
- Criar a Agência Reguladora Nuclear
- Implantar o projeto de modelagem e automação dos processos de licenciamento e controle da
Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear
- Implementar do Sistema de Monitoração dos Indicadores de Segurança de Instalações Nucleares
Iniciativas:
- Criação da Agência Reguladora Nuclear
- Aperfeiçoamento das atividades de licenciamento e controle de instalações nucleares e
radioativas e de salvaguardas nucleares.
Objetivo 0329 - Identificar e definir soluções para a deposição definitiva dos rejeitos radioativos de
média e baixa atividade, visando a proteção da população e do meio ambiente
Metas:
- Atingir 45% do cronograma físico de implantação do Repositório de Rejeitos de Baixo e Médio
Nível - RBMN, até 2015.
Iniciativas:
- Aperfeiçoamento das atividades de recolhimento e armazenamento de rejeitos radioativos.
473 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
- Implantação do Repositório de Rejeitos de Baixo e Médio Nível - RBMN.’
Assim, observa-se que o planejamento que consta do PPA e do qual se desdobram as ‘Ações Cnen’
é bastante sintético, destacando-se que:
- os indicadores estabelecidos para o programa temático de política nuclear não contemplam o
acompanhamento das atividades de GRCN no País, não se prestando a medir o desempenho e os
resultados alcançados pela Cnen nesse assunto;
- as metas do objetivo 0329 restringem-se a especificar o percentual de execução do projeto de
construção do RBMN, não contemplando outros aspectos do processo de GRCN, em especial no que se
refere à operação dos depósitos intermediários e final de responsabilidade da Cnen.
Entretanto, na sequência do processo descrito na figura do item 5.2.3, importa verificar como os
objetivos, metas e iniciativas do PPA são desdobrados em ‘Ações Cnen’ no âmbito interno da entidade.
Para essa finalidade, apresenta-se o exemplo do desdobramento do planejamento das atividades de
responsabilidade da DPD, vinculadas ao objetivo 0329, que dizem respeito ao armazenamento de RR. As
ações orçamentárias originadas no PPA para o referido objetivo, com seus respectivos desdobramentos
no planejamento interno da Cnen, são as seguintes (peça 29, p. 58-62):
AÇÃO PPA AÇÃO CNEN - P/A (PROJETO/AÇÃO)
2464 –
Armazenamento
intermediário de
rejeitos radioativos
de baixo ou médio
nível de radiação
24640000002 –
Operação dos
depósitos de rejeitos
radioativos da Cnen
24640000003 –
Política Nacional de
Gerenciamento de
Rejeitos Radioativos
CDTN 0041 – Rejeitos radioativos e perigosos
CRCN-CO 0177 – Controle institucional do depósito
final de rejeitos radioativos de Abadia de Goiás
CRCN-CO 0089 – Gerência de rejeitos radioativos
CRCN-NE 0224 – Recolhimento e Armazenamento de
Rejeitos Radioativos
DPD 0443 – Contribuição devida a município por
abrigar repositório de rejeitos
DPD 0069 – Coordenar as atividades de
recolhimento/recebimento dos RR nas unidades da
Cnen
DPD 0505 – Repatriação de fontes radioativas
IEN 0506 – Gerenciar a atividade de licenciamento de
depósito
IEN 0206 – Recolhimento e armazenamento de
rejeitos radioativos
IPEN 0075 – Operar de forma segura e eficiente os
depósitos de RR
IPEN 0078 – Recuperação de infraestrutura predial
das unidades de pesquisa
IPEN 0074 – Conclusão do prédio novo para RR
LAPOC 0213 – Recolhimento de RR na região sul de
MG e armazenamento inicial
DPD 0068 – Estabelecer a Política Nacional de
Gerenciamento de RR
13CM –
Implantação do
Repositório de
Rejeitos de Baixo e
Médio Níveis de
Radiação
13CM0000001 –
Empreendimento do
Depósito de Rejeitos
de Baixo e Médio
Níveis - RBMN
CDTN 0046 – Implantação do RBMN
COCOM 0466 – Comunicação
CRCN-CO 0464 – Aceitação pública
DPD 0480 – Contingenciamento Governamental
DPD 0067 – Contratar suporte externo ao projeto –
Andra
474 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
DPD 0064 – Coordenação e Gerenciamento do
projeto RBMN
IEN 0267 – Implantação do RBMN
IPEN 0077 – Participação no projeto RBMN
IRD 0465 – Radioproteção ambiental
LAPOC 0208 – Análises radiométricas em
atendimento às necessidade do projeto RBMN
Tabela 3: Exemplos de ações orçamentárias Cnen originadas no PPA.
Fonte: Cnen (peça 29, p. 58-62).
Para o controle das ‘Ações Cnen’ e dos ‘Projetos/Atividades’, são planejados ‘produtos/serviços’
específicos a serem alcançados, conforme retratado abaixo:
[TABELA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Tabela 4: Exemplos de ‘produtos/serviços’ das ‘ações Cnen’.
Fonte: Cnen (peça 29, p. 61-62).
Assim, como se observa, a entidade conta com um processo estruturado de desdobramento dos
objetivos, metas e iniciativas estabelecidas no PPA, com a definição de planos de trabalho interno, que
se compõem de conjuntos de ações que contemplam diversos itens do macroprocesso de GRCN, tais
como:
- operação dos depósitos e armazenamento de RR;
- compensações financeiras aos municípios que abrigam depósitos;
- coordenação das atividades de armazenamento/recolhimento de rejeitos;
- repatriação de fontes radioativas;
- estabelecimento da política nacional de gerenciamento de RR;
- expansão da capacidade (implantação do RBMN).
A fim de se avaliar o volume de recursos envolvidos no planejamento de GRCN pela Cnen, destaca-
se que o Planejamento 2014 detalha os seguintes P/A’s relacionados aos objetivos 0327 e 0329, no nível
do Plano de Trabalho da Cnen:
Objetivo 0327: Fortalecer o sistema de regulação nuclear, para garantir o uso seguro e pacífico
da energia nuclear e das radiações ionizantes no país.
NÍVEL
PROGRAMÁTICO DESCRIÇÃO CUSTEIO CAPITAL TOTAL
AÇÃO DE
GOVERNO
20UW: Segurança Nuclear e
Controle de Material Nuclear e
Proteção Física de Instalações
Nucleares e Radiativas
7.175.000 3.270.000 10.445.000
PLANO
ORÇAMENTÁRIO
20UW0001 – Licenciamento,
Inspeção e Controle de Instalações e
Atividades com Materiais Nucleares
e Radioativos
6.500.000 2.800.000 9.300.000
PLANO DE
TRABALHO DA
CNEN
20UW0001001 – Inspeção e Controle
de Instalações Radiativas 1.650.000 1.650.000
20UW0001002 - Licenciamento de
Reatores Nucleares 680.000 680.000
20UW0001003 - Licenciamento de
Instalações Nucleares do Ciclo do
Combustível Nuclear
500.000 500.000
20UW0001004 - Fiscalização e 290.000 290.000
475 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Controle Mineral
20UW0001005 - Certificação de
Pessoa Física 35.000 35.000
20UW0001006 - Licenciamento de
Depósitos e Controle de Gerência de
Rejeitos Radioativos
210.000 210.000
20UW0001007 - Gestão de
Atividades de Licenciamento e
Controle da DRS
1.670.000 1.700.000 3.370.000
20UW0001008 - Normas Nucleares 210.000 210.000
20UW0001009 – Avaliação de
Segurança do Transporte de
Materiais Radioativos
130.000 130.000
20UW0001010 - Tecnologia da
Informação - Licenciamento e
Controle/DRS
1.125.000 1.100.000 2.225.000
PLANO
ORÇAMENTÁRIO
20UW0002 – Controle de Material
Nuclear e Proteção Física de
Instalações Nucleares e Radiativas
675.000 470.000
1.145.000
PLANO DE
TRABALHO DA
CNEN
20UW00020103 - Controle de
Material Nuclear e Proteção Física
de Instalações Nucleares e
Radiativas
345.000 40.000
385.000
20UW0002002 - Análises de
Material Nuclear
230.000
430.000 660.000
20UW0002001 - Fortalecimento da
infraestrutura da COSAP 100.000 100.000
Objetivo 0329: Identificar e definir soluções para a deposição definitiva dos rejeitos radioativos
de média e baixa atividade, visando à proteção da população e do meio ambiente.
NÍVEL
PROGRAMÁTICO
DESCRIÇÃO CUSTEIO CAPITAL TOTAL
AÇÃO DE
GOVERNO
2464: Armazenamento Intermediário
de Rejeitos Radioativos de baixo ou
Médio Nível de radiação
1.637.625 476.400 2.114.025
PLANO
ORÇAMENTÁRIO
24640000 - Armazenamento
Intermediário de Rejeitos
Radioativos de Baixo ou Médio Nível
de Radiação
1.637.625 476.400 2.114.025
PLANO DE
TRABALHO DA
CNEN
24640000001 - P&D em Rejeitos 170.866 78.874 249.740
24640000002 - Operação dos
Depósitos de Rejeitos Radioativos da
CNEN
1.266.759 397.526 1.664.285
24640000003 - Tecnologia da
Informação - Rejeitos 200.000 -
200.000
AÇÃO DE
GOVERNO
13CM: Repositório de Rejeitos de
Baixo e Médio Nível – RBMN 9.800.000 300.000 10.100.000
PLANO
ORÇAMENTÁRIO
13CM0000: Repositório de Rejeitos
de Baixo e Médio Nível – RBMN 9.800.000 300.000 10.100.000
13CM0000001 –Empreendimento do
Depósito de Rejeitos de Baixo e 9.800.000 300.000 10.100.000
476 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Médio Nível - RBMN
Tabela 5: Detalhamento do Planejamento Cnen 2014 (objetivos 0327 e 0329).
Fonte: Cnen (peça 19).
A análise da suficiência dos valores alocados no orçamento para as atividades de GRCN, assim
como dos indicadores adotados, será objeto de análise ao longo do presente relatório apenas em casos
pontuais de atividades específicas, como, por exemplo, nos itens relativos ao processo de operação dos
depósitos de RR e à implantação do RBMN (itens 7.1 e 8.1 deste relatório).
Eletronuclear
O Plano Estratégico da Eletronuclear (peça 16, p. 76-88) apresenta o desdobramento das
orientações contidas no Plano Estratégico do Sistema Eletrobras, através da identificação de estratégias
específicas para a empresa. O referido documento foi aprovado pela Diretoria Executiva e referendado
pelo Conselho de Administração. O processo pelo qual é elaborado o Planejamento Estratégico da
Eletronuclear segue o modelo representado na figura a seguir:
[FIGURA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Figura 10: Modelo de planejamento da Eletronuclear.
Fonte: Cnen (peça 16, p. 80).
Assim, dentro desse modelo, o objetivo estratégico finalístico do Sistema Eletrobras de ‘ampliar e
aprimorar os negócios de geração, transmissão, distribuição e comercialização (GTD&C) de energia
elétrica de forma competitiva e rentável’ foi desdobrado em vários objetivos estratégicos específicos da
Eletronuclear, cabendo destacar, no que se refere ao processo de GRCN, o de ‘atuar na solução de
armazenamento seguro dos rejeitos de média e baixa atividade e do combustível irradiado’ (peça 16, p.
81).
A partir do referido planejamento estratégico, a Eletronuclear elaborou seu Plano de Negócios
(PN) 2012-2016, por intermédio do qual são especificados os principais investimentos a serem realizados
no período.
Segundo o PN 2012-2016, classificado como ‘reservado’ pela empresa, nos termos do art. 24, § 1º,
da Lei 12.527/2011 (peça 16, p. 10-75), parte importante dos investimentos em infraestrutura da Central
Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA) está relacionada às instalações para o armazenamento
inicial de rejeitos de baixa e média atividade e o armazenamento inicial de combustível irradiado,
atendendo a compromisso estabelecido junto à Cnen de dotar a Central de capacidade para
armazenamento destes materiais até a implantação de depósitos definitivos ou intermediários de longa
duração.
Nesse contexto, os valores dos investimentos previstos no PN 2012-2016 para a infraestrutura da
CNAAA, relacionados ao gerenciamento de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado, são os
seguintes:
Programa de melhorias da Infraestrutura da CNAAA (Reais mil)
CUSTOS DIRETOS 2012 2013 2014 2015 2016 Total
Prédio de Monitoração do Centro de
Gerenciamento de Rejeitos 5.500 14.278 0 0 0 19.778
Repositório de Rejeitos Radioativos 1.454 1.300 1.500 0 0 4.254
Depósito Inicial de Combustível Usado 4.100 6.629 40.600 63.600 63.600 178.529
Tabela 6: Investimentos previstos no PN 2012-2016 da Eletronuclear referentes a GRCN.
Fonte: Eletronuclear (peça 16, p. 10-75).
A análise da suficiência dos valores alocados no PN 2012-2016 para as atividades de GRCN será
objeto de análise ao longo do presente relatório apenas em casos pontuais de atividades específicas,
como, por exemplo, no item relativo ao processo de implantação do UFC (item 8.3 deste relatório).
477 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
REGULAÇÃO DE GRCN
Considerações preliminares
Como visto na figura apresentada no item 3.7.20 deste relatório, o macroprocesso de regulação do
gerenciamento seguro de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado (GRCN) pode ser
subdividido em três processos principais: normatização, licenciamento e fiscalização.
Tais processos estão a cargo da Cnen, nos termos de suas competências estabelecidas no inciso III
do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.667/2006, que define como finalidades da Autarquia, entre outras,
‘regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar’ a utilização da energia nuclear para fins
pacíficos. A Lei 6.189/1974 e a Lei 10.308/2001 também dispõem sobre as competências de regulação
atribuídas à referida entidade, conforme detalhadamente explicitado no item 3.7 deste relatório. No
âmbito interno da autarquia, os processos de normatização, licenciamento e fiscalização estão à cargo
da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS), nos termos do art. 12 do Anexo I do Decreto
5.667/2006 e do art. 33 da Portaria MCT 305/2010.
Nesse contexto, os subitens a seguir tratam de pormenorizar as informações levantadas acerca dos
três principais processos da DRS relacionados à regulação do gerenciamento seguro de rejeitos
radioativos e de combustível nuclear usado (normatização, licenciamento e fiscalização), descrevendo os
eventuais riscos identificados no curso da fiscalização.
Normatização sobre RR e CNU
Preliminarmente, importa destacar que a presente análise sobre a normatização relativa ao
processo de GRCN no Brasil terá duas perspectivas básicas. A primeira tratará do exame do processo de
elaboração das normas, de forma a identificar as principais atividades, setores envolvidos,
responsabilidades, prazos, recursos utilizados e regras existentes. A segunda perspectiva objetivará
analisar a completude do arcabouço normativo sobre GRCN atualmente existente no País, de forma a
verificar se as regras regulatórias instituídas em âmbito nacional refletem as principais recomendações e
diretrizes da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Rejeitos Radioativos e de
Combustível Nuclear Usado e da AIEA.
É importante ressaltar que tal exame objetiva avaliar o grau em que o processo de ‘normatização’
atinge seus objetivos, devendo restar consignado que não faz parte do escopo da fiscalização o exame
técnico do conteúdo das normas exaradas pela Cnen relacionadas à sua atividade-fim de regulação e
controle das atividades nucleares. Pretendeu-se, tão-somente, em conformidade com as competências do
TCU e com os objetivos do levantamento, avaliar se o processo estabelecido tem logrado alcançar suas
finalidades, garantindo um adequado grau de completude do arcabouço normativo que norteia o GRCN
no País.
Processo de Elaboração das Normas:
Preliminarmente, no que se refere ao processo de regulamentação das atividades de GRCN,
importa destacar que compete à Comissão Deliberativa da Cnen, nos termos do inciso III do art. 4º do
Anexo I do Decreto 5.667/2006, ‘aprovar as normas e regulamentos da Cnen’.
Ademais, o RI/Cnen (Portaria MCT 305/2010) define que, no âmbito da DRS, compete à Divisão de
Normas gerir o processo de elaboração das normas, conforme definido em seu art. 36:
‘(...) Art. 36. À Divisão de Normas compete:
I - gerir os processos de elaboração e de atualização de normas e instruções normativas;
II - estabelecer padronização e controlar os procedimentos para elaboração de normas e
instruções normativas;
III - acompanhar a evolução das bases normativas das áreas de atuação da Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear;
IV - gerir o processo de disponibilização das normas submetidos à consulta pública.’
Com relação ao processo de criação das normas, a Cnen informou, por intermédio de resposta ao
Ofício de Requisição 7-636/2013 (peça 31, p. 2-14), que:
‘(...) a elaboração das normas da Cnen envolve diversas etapas de governança, tais como comissão
de estudos disciplinar, participação dos operadores/regulados, método consensual, análise jurídica e
478 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
eventualmente até consulta pública. Tratam-se de características que demandam tempo ao processo de
elaboração, em face de diversos fatores:
- A Comissão de Estudos é multidisciplinar, geralmente envolvendo representantes dos diversos
entes que serão regulados pela norma, tanto no âmbito interno quanto externo à Cnen. Esta pluralidade
de entidades participantes encontra-se distribuída pelo território nacional, o que implica em viagens e
deslocamentos onerosos, além da necessidade de afastar os participantes de suas atividades
operacionais.
- O processo de elaboração é de convencimento e consenso, o que envolve a conveniência de
intervalos mais largos de tempo entre as reuniões deliberativas, de forma a possibilitar os estudos e
interações internas necessárias ao alcance da unidade.
- O objeto das normas nucleares não é trivial e a qualidade e pormenorização do debate devem ser
priorizados em relação ao termo de início de sua vigência, sobretudo em temas cujo horizonte da
aplicação prática é mais afastado, tendência esta compartilhada com outras áreas sensíveis, como, por
exemplo, a de aviação. Nestas áreas, entende-se que a precipitação pode resultar em decisões não
cristalizadas e necessidade de futuras de revisões e consequente insegurança jurídica.
Ao final deste processo de elaboração, as normas devem ser apreciadas e aprovadas pela
Comissão Deliberativa (CD) da Cnen. Para tanto, seus membros recebem antecipadamente a minuta
proposta, para que possam analisá-la antes da sessão formal de apreciação. Nesta etapa, surgem
eventualmente dúvidas que demandam esclarecimentos e até retorno do texto para revisões. O objetivo é
que todos os pontos sejam esclarecidos e, se for o caso, ajustados, para evitar a necessidade de
alterações posteriores.’
Além disso, a entidade apresentou os seguintes normativos que estabelecem as atividades e
responsabilidades referentes ao processo descrito acima:
IN-DRS-006, de 2011, que tem por objetivo estabelecer as regras para a apresentação das
Resoluções da Cnen que dispõem sobre Normas Nucleares, a fim de assegurar uniformidade em sua
formatação gráfica e consistência em sua estruturação – dispõe sobre a forma de numeração, a
formatação, a articulação, requisitos de redação etc (peça 32, p. 3-15);
P-DRS-0002, de 1999, que tem por objetivo descrever o processo de interpretação de requisitos de
normas da Cnen, através de Posições Regulatórias - se aplica à interpretação de requisitos específicos
das Normas da Cnen, em resposta a questões levantadas por seus usuários, ou, por iniciativa da própria
Cnen, à apresentação de métodos julgados aceitáveis para a aplicação ou implementação de requisitos
normativos selecionados (peça 32, p. 16-21);
P-DRS-003, de 2009, que tem o objetivo de disciplinar o funcionamento do grupo consultivo de
normas nucleares que atua sob a coordenação da Divisão de Normas (Dinor) da Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear (DRS) – Grupo Consultivo (GC) é um grupo de profissionais,
constituído com a finalidade de identificar as normas que necessitam ser elaboradas ou revistas e as
respectivas prioridades (peça 32, p. 22-28);
P-DRS-004, de 2012, que tem por objetivo estabelecer o processo de elaboração e revisão de
normas nucleares emitidas pela Cnen (peça 32, p. 29-49).
No que se refere às rotinas para elaboração das normas, importa destacar que a P-DRS-004
apresenta (i) as definições sobre itens do processo (Comissão de Estudos, Grupo Redator, Norma
Nuclear, Projeto de Norma, Texto-Base); (ii) as saídas e usuários do processo de elaboração/revisão de
normas; (iii) as entradas e fornecedores do processo; (iv) as rotinas para elaboração da norma; (v) os
documentos de um processo de elaboração de norma; (v) os procedimentos para realização da consulta
pública.
A P-DRS-003 tem grande importância no processo, já que é a partir do grupo consultivo nela
estabelecido que surgem as propostas de criação das normas. Vale destacar os seguintes trechos:
‘(...) 5 – SAÍDAS E USUÁRIOS
5.1 – Saídas: Proposta de programa plurianual de elaboração e revisão de normas nucleares.
5.2 – Usuários: Divisão de Normas (DINOR).
479 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
6 ENTRADAS E FORNECEDORES
6.1 – Entradas: Indicação justificada de projetos de normas a serem elaborados.
6.2 – Fornecedores: Profissionais internos e externos à CNEN, usuários das normas nucleares.
(...) 7.1. O GC será constituído por, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 20 (vinte) representantes da
CNEN e consultores externos.
(...) 8 ROTINAS
8.1 – O GC será constituído por portaria do Diretor da DRS.
8.2 – O GC será coordenado pela chefia da DINOR.
8.3 – O GC reunir-se-á anualmente, com o objetivo de rever o cronograma de elaboração de
normas vigente e propor relação atualizada das normas a serem elaboradas ou revistas. Essa reunião se
dará, preferencialmente, na segunda quinzena de outubro.’
A Cnen apresentou a ata de reunião do Grupo Consultivo de Normas Nucleares previsto na norma
P-DRS-003 (peça 32, p. 54-57), ocorrida em 22/11/2012, demonstrando que, de fato, existe uma
discussão institucional acerca da normatização e priorização das necessidades de elaboração de normas,
a partir de um processo estruturado em documentos formais. Vale dizer, inclusive, que existe um ‘Plano
de Revisão / Elaboração de Normas’, que apresenta o seguinte cronograma de atividades de elaboração
de normas para o período 2012 a 2015 (peça 32, p. 59-60).
[TABELA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Tabela 7: Cronograma de atividades de elaboração de normas da Cnen.
Fonte: Cnen (peça 32, p. 59-60).
Com relação aos indicadores do processo de normatização, observa-se que a P-DRS-0002 define
os seguintes:
‘(...) 9 – INDICADORES
9.1 – Número de Posições Regulatórias emitidas num ano
9.2 – Número de Posições Regulatórias por Norma
9.3 – Tempo gasto para a emissão da Posição Regulatória em relação ao tempo previsto.’
Por sua vez, a P-DRS-003 define os seguintes indicadores:
‘9 – INDICADORES
9.1 – Número de projetos de normas propostos.’
Contudo, nos relatórios de gestão da Cnen e em seu processo de planejamento estratégico, baseado
no modelo do Governo Federal (PPA), não constam esses indicadores, não havendo evidências de sua
evolução e das medidas de acompanhamento e controle.
Assim, para melhor avaliar como ocorre, na prática, o processo descrito, foi analisado o caso
específico de dois projetos de normas que tratam de assuntos relacionados a rejeitos radioativos. Em
consulta ao sítio de internet da Cnen, realizada em 29/10/2013, foi possível verificar o seguinte
panorama:
[TABELA DISPONÍVEL NO ORIGINAL]
Tabela 8: Situação de revisão de normas Cnen referentes a GRCN.
Fonte: Cnen (www.cnen.gov.br, acesso em 29/10/2013).
Como se observa, o processo tem se mostrado significativamente lento, já que no caso do projeto
de Norma Cnen-NN-8.01, que tratará de gerência de RR, a constituição da Comissão de Estudos (CE)
ocorreu há mais de sete anos, sem que sua tramitação tenha sido concluída até o momento. No caso do
projeto de Norma Cnen-NN-8.02, que versará sobre o licenciamento de depósitos de RR, a tramitação já
dura mais de quatro anos. Caso fosse considerado apenas o período de tramitação após a consulta
pública, uma vez que as discussões na Comissão de Estudos tendem a ser realmente extensas, verifica-se
que em ambos os casos já transcorreram mais de dois anos e sete meses, sem que até o momento tenha
sido concluída.
480 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Vale mencionar que em oportunidade anterior, ao promover levantamento sobre o
descomissionamento de usinas nucleares, o TCU também havia constatado demora na elaboração de
norma sobre o assunto, que tramitou por aproximadamente cinco anos, tendo sido editada apenas após a
determinação constante do Acórdão 2.707/2011-TCU-Plenário.
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela Cnen no sentido de que, de fato, a
elaboração das normas nucleares deve passar por um processo amplo de debate e cristalização, que
pode durar diversos anos, entende-se que deve haver um acompanhamento estruturado da evolução da
produção das normas, já que elas têm impacto direto no cumprimento das missões institucionais da
Autarquia.
Por exemplo, como será visto no item 6.3 deste relatório, a ausência de norma sobre licenciamento
de depósitos de RR, objeto do projeto de Norma Cnen-NN-8.02 analisada no quadro anterior, pode ter
implicações negativas para as finalidades institucionais da Cnen, já que denota, por exemplo, o
descumprimento de comando legal insculpido nos artigos 4º e 10 da Lei 10.308/2001, que determinam a
necessidade de licenciamento das referidas instalações, trazendo riscos de segurança ao processo de
GRCN. A ausência de licenciamento dos depósitos de rejeitos enseja uma situação na qual não há
qualquer garantia formal de que a Cnen valida o cumprimento das normas de segurança por parte dos
operadores de rejeitos.
Assim, diante da expressiva demora existente no processo de elaboração de normas da Cnen,
entende-se que se pode atenuá-la com um maior controle do tempo gasto em suas várias etapas, cabendo
proferir recomendação à Cnen no sentido de que elabore estudo destinado a definir indicadores que
retratem, de forma abrangente e periódica, os resultados alcançados através do processo de elaboração
de normas regulatórias a cargo da DRS, em que fiquem demonstrados o tempo decorrido no processo de
tramitação (detalhado por etapa) e o cumprimento das metas e cronogramas previstos pelo Grupo
Consultivo de Normas Nucleares decorrente da P-DRS-003.
Completude do arcabouço normativo atualmente vigente
Adicionalmente, a fim de verificar os efetivos resultados do processo de elaboração das normas,
buscou-se, no decorrer do levantamento, avaliar se a Cnen, de fato, obteve sucesso na edição das normas
necessárias ao cumprimento de suas missões institucionais relacionadas ao GRCN. Assim, buscou-se
avaliar se a entidade estabeleceu no País as normas previstas nas principais recomendações e padrões
sugeridos pela Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), detalhadas na seção 3.5 deste
relatório.
O objetivo de tal verificação foi o de avaliar o grau em que o processo de ‘normatização’ atinge
seus objetivos, devendo restar consignado que não faz parte do escopo da fiscalização o exame técnico
do conteúdo das normas exaradas pela Cnen relacionadas à sua atividade-fim de regulação e controle
das atividades nucleares. Pretendeu-se, tão-somente, em conformidade com as competências do TCU e
com os objetivos do levantamento, avaliar se o processo estabelecido tem logrado alcançar suas
finalidades, garantindo um adequado grau de completude do arcabouço normativo que norteia o GRCN
no País.
A partir de tal panorama, foi solicitado à Cnen a indicação das normas instituídas em âmbito
nacional, que regulam a gestão de rejeitos radioativos e de combustível nuclear usado. Em resposta, a
autarquia apresentou a seguinte listagem de normas (peça 15, p. 1-5):
- Norma CNEN-NE-3.01 (Diretrizes Básicas de Radioproteção);
- Norma CNEN-NE-6.02 (Licenciamento de Instalações Radiativas);
- Norma CNEN-NE-1.04 (Licenciamento de Instalações Nucleares);
- Norma CNEN-NE-6.05 (Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas);
- Norma CNEN-NE-6.06 (Seleção e Escolha de Locais para Depósitos de Rejeitos Radioativos);
- Norma CNEN-NN-6.09 (Critérios de Aceitação para Deposição de Rejeitos Radioativos de Baixo
e Médio Níveis de Radiação);
- Norma CNEN-NE-5.01 (Transporte de Material Radioativo);
481 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
- Norma CNEN-NN-4.01 (Requisitos Básicos de Segurança e Proteção Radiológica para
Instalações Mínero-Industriais); e
- IN–DRS-010 (Requisitos de Segurança para Depósitos Finais de Baixo e Médios Níveis de
Radiação).
A Cnen acrescentou (peça 15, p. 3) que ‘as Normas CNEN-NE-6.05 e 6.06 encontram-se em
processo de revisão’, devendo ser substituídas, respectivamente, pela Norma Cnen-NN-8.02, que tratará
de ‘gerência de rejeitos radioativos em instalações radioativas’ (peça 37, p. 8-56), e Norma Cnen-NN-
8.01, que tratará de ‘licenciamento de depósito de rejeitos radioativos de baixo e médios níveis de
radiação’ (peça 37, p. 1-7).
Assim, tendo em vista as normas existentes em território nacional em relação ao panorama traçado
no item 3.5 deste relatório sobre as principais diretrizes e recomendações proferidas pela AIEA, observa-
se:
- inexistência de norma editada pela Cnen sobre o licenciamento de depósitos de rejeitos
radioativos de baixo e médios níveis de radiação. Esse assunto encontra-se analisado a seguir, no item
6.2.24 deste relatório.
- lacuna, no que se refere a normas expedidas pela Cnen determinando, regulamentando e
orientando a composição de provisão financeira para GRCN, por parte das instalações nucleares. Tendo
em vista que, embora inexista norma exarada pela Cnen, a Eletronuclear constituiu em dezembro de
2012 uma provisão contábil com essa finalidade, o assunto será discutido no capítulo específico deste
relatório (item 7.6) em que se analisam os procedimento adotados pela operadora.
- existência de inconsistências, no que se refere aos critérios de classificação de rejeitos quanto ao
nível de radiação, nas normas sobre gerência de rejeitos radioativos (Norma Cnen-NN-6.05) e sobre
seleção e escolha de locais para depósitos de rejeitos de baixo e médio níveis de radiação (Norma Cnen-
NE-6.06). Este assunto será tratado detalhadamente no capítulo específico deste relatório (item 7.3) em
que se discute a forma de gerenciamento das fontes radioativas seladas fora de uso, cuja classificação
quanto ao nível de radiação utilizando-se as normas atuais é imprecisa.
Inexistência de norma sobre licenciamento de depósitos de rejeitos
No que se refere às normas sobre licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos, importa
destacar, preliminarmente, os seguintes excertos da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro
de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos (CCI), internalizada no ordenamento jurídico
pátrio através do Decreto 5.935/2006 e, portanto, de observância obrigatória em território nacional:
‘(...) ARTIGO 15. AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) antes da construção de uma instalação para gerenciamento de rejeitos radioativos, SEJAM
REALIZADAS UMA AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA DE SEGURANÇA e uma avaliação ambiental
apropriada para os riscos apresentados pela instalação e cobrindo a sua vida útil de operação; (…)
(…) ARTIGO 16. OPERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:
i) a LICENÇA PARA OPERAR UMA INSTALAÇÃO PARA O GERENCIAMENTO DE REJEITOS
RADIOATIVOS ESTEJA BASEADA EM AVALIAÇÕES APROPRIADAS conforme especificado no artigo
15 e esteja condicionada à conclusão de um programa de comissionamento demonstrando que a
instalação, como construída, está de acordo com requisitos de projeto e de segurança; (…)
(...) ARTIGO 19. ESTRUTURA LEGISLATIVA E REGULATÓRIA
1. Cada Parte Contratante estabelecerá e manterá uma estrutura legal e regulatória para governar
o gerenciamento seguro do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos.
2. Essa estrutura legal e regulatória disporá sobre:
i) o estabelecimento de requisitos nacionais de segurança e regulamentos de segurança radiológica
aplicáveis;
ii) um Sistema De Licenciamento De Atividades De Gerenciamento De Combustível Nuclear Usado
E Rejeitos Radioativos;
482 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
iii) um sistema de proibição de operação de uma instalação de gerenciamento de combustível
nuclear usado ou rejeitos radioativos SEM UMA LICENÇA;
iv) um sistema de controle institucional, inspeção e documentação regulatórias e relatórios
apropriados;
v) a exigência da observância dos regulamentos aplicáveis e DOS TERMOS DAS LICENÇAS;
vi) uma clara alocação de responsabilidades dos órgãos envolvidos nas diferentes etapas do
gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos; (...)
Com relação às instalações pré-existentes, ou seja, aquelas que já estavam em funcionamento
quando da entrada em vigor dos termos da CCI, importa esclarecer que sua adequação às regras
estabelecidas foi explicitamente prevista, nos seguintes termos:
ARTIGO 12. INSTALAÇÕES EXISTENTES E PRÁTICAS ANTERIORES
Cada Parte Contratante tomará, no devido momento, medidas apropriadas para revisar:
i) a segurança de qualquer instalação para o gerenciamento de rejeitos radioativos existente ao
tempo em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante e assegurar que, se
necessário, todas as melhorias razoavelmente factíveis sejam feitas para elevar a segurança da referida
instalação;
ii) os resultados de práticas passadas a fim de determinar se alguma intervenção é necessária por
razões de proteção radiológica, lembrando que a redução em detrimento resultante da redução em dose
deve ser suficiente para justificar o risco e os custos, inclusive custos sociais, da intervenção.
Além disso, o art. 4º da Lei 10.308/2001 prevê que ‘os depósitos iniciais, intermediários e finais
serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas
estabelecidos pela Cnen, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma
líquida ou gasosa’.
Por sua vez, o art. 10 da referida lei define que ‘a responsabilidade pelo licenciamento de
depósitos iniciais, intermediários e finais é da Cnen no que respeita especialmente aos aspectos
referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção
radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente
exigíveis’.
Portanto, resta claro que o órgão regulador das atividades nucleares no País deve estabelecer as
regras para o licenciamento de depósitos de rejeitos radioativos.
Entretanto, a norma que existe atualmente sobre licenciamento de instalações radioativas é a
Cnen-NE-6.02 (Resolução n. 112/2011), que não abrange os depósitos de rejeitos, conforme se observa a
seguir:
‘Art. 1º Estabelecer os requisitos para o licenciamento de instalações radiativas, aplicando-se às
atividades relacionadas com a localização, o projeto descritivo dos itens importantes à segurança, a
construção, a operação, as modificações e a retirada de operação de instalações radiativas, bem como
ao controle de aquisição e movimentação de fontes de radiação.
§ 1º Entende-se por instalação radiativa o espaço físico, local, sala, prédio ou edificação de
qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe, distribua ou
armazene fontes de radiação ionizante.
§ 2º As disposições constantes desta Resolução não se aplicam a:
I - instalações de radiodiagnóstico médico ou odontológico que utilizam aparelhos de raios-X;
II - instalações mínero-industriais com urânio e/ou tório associado;
III - instalações nucleares;
IV - veículos transportadores de fontes de radiação, quando estas não são partes integrantes dos
mesmos; ou
V - depósitos de rejeitos radioativos que se localizem em edificação distinta da instalação radiativa
na qual esses rejeitos foram gerados.’
Além disso, a Norma Cnen-NE-1.04, que trata do licenciamento de instalações nucleares, também
não pode ser aplicada de forma irrestrita aos depósitos de rejeitos, pois nem todos estão localizados em