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3 abril 2017 • www.bportugal.pt • Legislação e Normas • SIBAP
BOLETIM OFICIAL
3|2017 2.º SUPLEMENTO
BOLETIM OFICIAL | Normas e Informações 3|2017 2.º Suplemento • Banco de Portugal Av. Almirante Reis, 71 –
2.º | 1150-012 Lisboa • www.bportugal.pt • Edição Departamento de Serviços de Apoio | Núcleo de Documen-
tação e Biblioteca • ISSN 2182-1720 (online)
Fotografia da capa “Cortinas” 2012 • Intervenção artística na antiga igreja de S. Julião • Fernanda Fragateiro • Pintura
manual sobre seda • Dimensões variadas
Índice
Apresentação
INSTRUÇÕES
Instrução n.º 5/2017*
Instrução n.º 6/2017*
Manual de Instruções
Atualizações decorrentes das Instruções publicadas
Instrução n.º 113/96 (revogada)
Instrução n.º 36/2000 (revogada)
Instrução n.º 18/2005 (revogada)
Instrução n.º 23/2007 (revogada)
Instrução n.º 29/2009 (revogada)
Instrução n.º 28/2011 (revogada)
Instrução n.º 16/2012 (revogada)
Instrução n.º 14/2015 (revogada)
* Instrução alteradora
O Boletim Oficial do Banco de Portugal,
previsto no n.º 3 do artigo 59.º da sua Lei
Orgânica, em formato eletrónico a partir de
janeiro de 2012, tem como objetivo divul-
gar os diplomas normativos designados por
Instruções, produzidos no exercício da sua
competência regulamentar.
Acessoriamente, esta publicação reúne e
disponibiliza os Avisos do Banco de
Portugal (sempre publicados no Diário da
República), as Cartas Circulares tidas como
relevantes, bem como outras informações.
A sua periodicidade é mensal, sendo dis-
ponibilizado ao dia 15 de cada mês ou no
primeiro dia útil seguinte, em www.bportugal.pt.
Excecionalmente serão publicados suplemen-
tos sempre que o caráter urgente de Instru-
ções o justifique.
Para além do Boletim Oficial, o Banco de
Portugal disponibiliza um Manual de Instru-
ções, constituído pela totalidade das Instru-
ções em vigor, consultável em Legislação e
Normas – SIBAP.
O Boletim Oficial eletrónico contém:
• Instruções
Atos regulamentares do Banco de
Portugal designados por Instruções,
numeradas sequencialmente dentro do
ano a que respeitam, classificadas temati-
camente.
• Avisos do Banco de Portugal
Publicados em Diário da República.
• Cartas Circulares
Emitidas pelo Banco de Portugal e que,
apesar do seu conteúdo não normativo,
se entende dever ser objeto de divulga-
ção alargada.
• Informações
Selecionadas e cujo conteúdo justifica a
sua inclusão no Boletim, numa perspeti-
va de compilação e difusão mais genera-
lizada, designadamente:
– Comunicados do Banco de Portugal e
do Banco Central Europeu;
– Lista das Instituições de Crédito, Soci-
edades Financeiras, Instituições de
Pagamento e Instituições de
Moeda Eletrónica registadas no
Banco de Portugal;
– Seleção de referências e resumos de
legislação nacional e comunitária res-
peitante a matérias que se relacio-
nam com a atividade das Instituições
sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal.
INSTRUÇÕES
Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017
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Temas
Supervisão • Elementos de Informação
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Índice
Texto da Instrução
Anexo I – Informação financeira
Anexo II – Informação sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios
Anexo III – Informação sobre as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis
Anexo IV – Informação sobre os grandes riscos
Anexo V – Informação sobre liquidez
Texto da Instrução
Assunto: Reporte de informação para fins de supervisão
O Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que
estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das
instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014), estabelece requisitos uniformes no que diz respeito à
apresentação, às autoridades competentes, dos relatórios de supervisão sobre informação financeira
e prudencial das entidades abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de
crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012
(Regulamento (UE) n.º 575/2013).
Atualmente, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que não se encontram
abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, realizam o reporte para fins de
supervisão das demonstrações financeiras e sobre fundos próprios e requisitos de fundos próprios
com base na Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2005 (Instrução n.º 18/2005), na Instrução do
Banco de Portugal n.º 23/2007 (Instrução n.º 23/2007) e na Instrução do Banco de Portugal
n.º 14/2015 (Instrução n.º 14/2015).
A Instrução n.º 18/2005 tem como objeto regulamentar o reporte das demonstrações financeiras
através da criação de um modelo específico, dada a necessidade de obter informação comparável
para o desempenho das tarefas de supervisão. Por sua vez, a Instrução n.º 23/2007, tendo por base o
«Framework for Common Reporting of the New Solvency Ratio» (COREP), tem como objeto
regulamentar o reporte de informações periódicas de natureza prudencial. Finalmente, a Instrução
n.º 14/2015 tem como objeto regulamentar o reporte de informação sobre os fundos próprios e
sobre os requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário.
No plano contabilístico, o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015) veio
estabelecer que as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com exceção das situações
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abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade,
devem elaborar as demonstrações financeiras em base individual e as demonstrações financeiras em
base consolidada, quando aplicável, de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, tal
como adotadas, em cada momento, por Regulamento da União Europeia e respeitando a estrutura
conceptual para a preparação e apresentação de demonstrações financeiras que enquadra aquelas
normas.
O n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro, habilitam o Banco de Portugal a regulamentar requisitos em matéria de supervisão
prudencial aplicáveis às sociedades financeiras não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013
e às caixas económicas anexas. Neste âmbito, foram emitidos os Avisos do Banco de Portugal
n.ºs 11/2014 e 4/2016, que determinaram a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com os
ajustamentos entendidos por relevantes, respetivamente, a um conjunto de sociedades financeiras
(sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira,
sociedades de factoring, sociedades de garantia mútua e IFD — Instituição Financeira de
Desenvolvimento, S. A.) e às caixas económicas anexas.
São ainda de referir o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que define os requisitos prudenciais aplicáveis às sociedades
gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento
imobiliário, e o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que define os requisitos prudenciais aplicáveis às
instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.
Definido o regime prudencial aplicável àquelas entidades, impõe-se agora proceder à revisão do
atual enquadramento de reporte de informação para fins de supervisão, tendo em conta a
necessidade de regulamentar quais os elementos de informação contabilística que aquelas entidades
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem reportar, e a necessidade de adaptar os modelos
de reporte de informações de natureza prudencial aos novos requisitos em vigor.
A presente Instrução tem assim como objetivo por um lado, a obtenção de dados comparáveis
para proceder à análise da situação financeira e prudencial das entidades não abrangidas pelo
Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, concomitantemente, pelo Regulamento de Execução (UE)
n.º 680/2014, tendo em consideração critérios de proporcionalidade e, por outro lado, o
desenvolvimento e implementação de um conjunto único de reportes harmonizados de supervisão
com as demais entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Adicionalmente, existem ainda outros reportes sobre demonstrações financeiras, nomeadamente
decorrentes da Instrução do Banco de Portugal n.º 113/96, da Instrução do Banco de Portugal
n.º 36/2000 e da Instrução do Banco de Portugal n.º 29/2009, os quais não se encontram adaptados
aos requisitos prudenciais em vigor, optando-se por regulamentar esses reportes no âmbito da
presente Instrução.
Por último, importa referir que as cartas circulares associadas às instruções objeto de revogação
se consideram sem efeito a partir da data de entrada em vigor da presente Instrução.
Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da
sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, pelo disposto no
n.º 1 do artigo 115.º e pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 120.º e do n.º 1 do
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artigo 196.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, pelo artigo 6.º do Aviso do
Banco de Portugal n.º 5/2015, pelo artigo 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2016, pelo
artigo 11.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014 e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, na sua redação atual, aprova a seguinte Instrução:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente Instrução regulamenta o reporte de informação para fins de supervisão, em base
individual, a apresentar pelas seguintes entidades:
a) Caixas económicas anexas;
b) Sociedades financeiras, com exceção das empresas de investimento;
c) Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica; e
d) Sociedades gestoras de participações sociais e empresas-mãe na União Europeia de um grupo,
em ambos os casos quando sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 – As entidades sujeitas a supervisão em base consolidada, com exceção das entidades
abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014,
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão
das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho (Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014), reportam a informação para fins de
supervisão, em base consolidada, considerando o grupo de entidades que o Banco de Portugal
entenda estarem integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
Artigo 2.º
Informação financeira
As entidades abrangidas pelo âmbito da presente Instrução preparam, em base individual, a
informação financeira prevista no Anexo I à presente Instrução, da qual faz parte integrante
(Anexo I).
Artigo 3.º
Informação sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios
As caixas económicas anexas, sociedades financeiras, com exceção das empresas de investimento,
e instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica preparam, em base individual, a
informação sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios, prevista no Anexo II à
presente Instrução, da qual faz parte integrante (Anexo II).
Artigo 4.º
Informação sobre as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis
As caixas económicas anexas e as sociedades financeiras abrangidas pelo âmbito do Aviso do
Banco de Portugal n.º 11/2014 preparam, em base individual, a informação sobre as perdas
decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis, prevista no Anexo III à presente Instrução, da
qual faz parte integrante (Anexo III).
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Artigo 5.º
Informação sobre os grandes riscos
As caixas económicas anexas e as sociedades financeiras abrangidas pelo âmbito do Aviso do
Banco de Portugal n.º 11/2014 preparam, em base individual, a informação sobre os grandes riscos,
prevista no Anexo IV à presente Instrução, da qual faz parte integrante (Anexo IV).
Artigo 6.º
Informação sobre liquidez
As caixas económicas anexas preparam, em base individual, a informação sobre liquidez, prevista
no Anexo V à presente Instrução, da qual faz parte integrante (Anexo V).
Artigo 7.º
Informação em base consolidada
As entidades sujeitas a supervisão em base consolidada, abrangidas pelo âmbito da presente
Instrução, preparam, em base consolidada, a informação prevista nos Anexos I a V.
Artigo 8.º
Forma de reporte
A informação preparada é remetida ao Banco de Portugal em suporte informático através do
Sistema BPnet.
Artigo 9.º
Periodicidade do reporte
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a informação prevista no âmbito da
presente Instrução é preparada com uma periodicidade trimestral.
2 – A informação deve ser remetida ao Banco de Portugal até aos dias 12 de maio, 11 de
agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro relativamente a cada trimestre do ano, respetivamente.
3 – A informação financeira sobre partes relacionadas prevista no artigo 2.º e a informação sobre
as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis prevista no artigo 4.º é preparada
com uma periodicidade semestral e remetida ao Banco de Portugal até aos dias 11 de agosto e 11 de
fevereiro, relativamente a cada semestre do ano.
4 – As agências de câmbio preparam a informação com uma periodicidade anual sendo a mesma
remetida ao Banco de Portugal até ao dia 11 de fevereiro.
5 – A periodicidade dos reportes abrangidos pela presente Instrução tem por base o ano civil e a
informação a reportar é preparada com referência ao último dia do período a que se refere.
6 – Quando a data limite para envio da informação terminar em dia não útil, transfere-se o seu
termo para o primeiro dia útil seguinte.
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Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a primeira prestação de informação ao
abrigo da presente Instrução deve ser remetida até 12 de maio de 2017 e deve incluir a informação
referente a 31 de dezembro de 2016 e 31 de março de 2017.
2 – Relativamente às informações financeiras previstas no artigo 2.º com data de referência de 31
de dezembro de 2016, as entidades abrangidas pelo âmbito da presente Instrução, devem apenas
incluir os elementos previstos nos quadros («código de modelo») F01.01, F01.02, F01.03 e F02.00,
que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 e o seu preenchimento
deve ser efetuado de acordo com as instruções constantes do Anexo V deste Regulamento.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as Instruções do Banco de Portugal n.ºs 113/96, 36/2000, 18/2005, 23/2007,
29/2009 e 14/2015.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente Instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Anexo I – Informação financeira
1 – A informação preparada deve incluir os elementos previstos no Anexo II do Regulamento (UE)
n.º 2015/534 do Banco Central Europeu de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação
financeira para fins de supervisão (Reporte especialmente simplificado de informação financeira para
fins de supervisão), bem como os elementos previstos nos quadros («código de modelo») F09.02,
F13.01, F13.02, F13.03, F22.01, F22.02, F31.01, e F31.02, que constam no Anexo III do Regulamento
de Execução (UE) n.º 680/2014 (Relato de informação financeira de acordo com as IFRS) e o seu
preenchimento deve ser efetuado de acordo com as instruções constantes do Anexo V deste
Regulamento.
2 – A informação preparada pelas instituições de pagamento que desenvolvam atividades
distintas das da prestação de serviços de pagamentos, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, na redação atual (Decreto-Lei n.º
317/2009), deve incluir adicionalmente os elementos previstos nos quadros («código de modelo»)
F01.01, F01.02, F01.03 e F02.00, que constam no Anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.º
680/2014, em relação às atividades desenvolvidas nos termos daquela norma, e o seu
preenchimento deve ser efetuado de acordo com as instruções constantes do Anexo V deste
Regulamento.
3 – A informação preparada, pelas agências de câmbio, deve incluir adicionalmente os elementos
previstos no quadro apresentado em seguida (Modelo AC01):
Modelo AC01
Ao setor
financeiroÀ clientela Total
Ao setor
financeiroÀ clientela Total
USD - - - - - -
GBP - - - - - -
CHF - - - - - -
JPY - - - - - -
Outras - - - - - -
Moedas
Compras Vendas
Informação financeira das agências de câmbio
Departamento de Supervisão Prudencial
Volume de compras e vendas de moeda estrangeira desde o início do ano até à data (contravalor em euros) (AC01)
Por «setor financeiro» deve-se entender instituições de crédito e sociedades financeiras.
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4 – A informação preparada, pelas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e
pelas sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, deve incluir adicionalmente os
elementos previstos no quadro apresentado em seguida (Modelo SGFI01):
Modelo SGFI01
1. Valor líquido global sob gestão discricionária e individualizada de carteiras por tipo de cliente -
1.1. Clientes particulares -
-
1.3. Entidades do grupo -
Informação financeiras das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário/imobiliário
Gestão discricionária e individualizada de carteiras (SGFI01)
1.2. Clientes institucionais
Departamento de Supervisão Prudencial
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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Anexo II – Informação sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos
próprios
1 – A informação preparada deve incluir os elementos previstos nos quadros («código de
modelo») C01.00 e C02.00, que constam no Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014,
e o seu preenchimento deve ser efetuado de acordo com as instruções constantes do Anexo II deste
Regulamento, do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010 ou da regulamentação de fundos próprios
mínimos, conforme aplicável.
2 – A informação preparada pelas caixas económicas anexas e as sociedades financeiras
abrangidas pelo âmbito do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, deve incluir adicionalmente os
elementos previstos no quadro («código de modelo») C07.00, que consta no Anexo I do
Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, e o seu preenchimento deve ser efetuado de acordo
com as instruções constantes do Anexo II deste Regulamento.
3 – A informação preparada, pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica,
tem em conta o previsto no Anexo do Decreto-Lei n.º 317/2009 e deve incluir adicionalmente os
elementos previstos nos quadros apresentados em seguida (Modelo SP01, SP02 e SP03):
Modelo SP01
1. Despesas gerais fixas do ano anterior -
2. Fator de exposição a riscos 1,00
3. Requisitos de fundos próprios -
Requisitos de fundos próprios das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
Método das despesas gerais fixas (SP01)
Departamento de Supervisão Prudencial
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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Modelo SP02
1. Volume de pagamentos
2. Decomposição do volume de pagamentos
2.1. Volume de pagamentos até 5 milhões de euros - -
2.2. Volume de pagamentos acima de 5 e até 10 milhões de euros - -
2.3. Volume de pagamentos acima de 10 e até 100 milhões de euros - -
2.4. Volume de pagamentos acima de 100 e até 250 milhões de euros - -
2.5. Volume de pagamentos acima de 250 milhões de euros - -
3. Volume de pagamentos ponderado -
4. Fator de escala k 1,00
5. Requisitos de fundos próprios após fator de escala k -
6. Fator de exposição a riscos 1,00
7. Requisitos de fundos próprios -
Departamento de Supervisão Prudencial
Requisitos de fundos próprios das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
Método do volume de pagamentos (SP02)
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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Modelo SP03
1. Indicador relevante no final do exercício financeiro anterior -
1.1. Receitas de juros -
1.2. Encargos com juros -
1.3. Comissões recebidas -
1.4. Outros proveitos de exploração -
1.5. Comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) -
2. Média do indicador relevante para os três últimos exercícios financeiros -
3. Indicador relevante para determinação dos requisitos de fundos próprios -
4. Decomposição do indicador relevante
4.1. Indicador relevante até 2.5 milhões de euros - -
4.2. Indicador relevante acima de 2.5 e até 5 milhões de euros - -
4.3. Indicador relevante acima de 5 e até 25 milhões de euros - -
4.4. Indicador relevante acima de 25 e até 50 milhões de euros - -
4.5. Indicador relevante acima de 50 milhões de euros - -
5. Indicador relevante ponderado -
6. Fator de escala k 1,00
7. Requisitos de fundos próprios após fator de escala k -
8. Fator de exposição a riscos 1,00
9. Requisitos de fundos próprios -
Departamento de Supervisão Prudencial
Requisitos de fundos próprios das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
Método do indicador relevante (SP03)
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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4 – A informação preparada, pelas instituições de moeda eletrónica, deve incluir adicionalmente
os elementos previstos no quadro apresentado em seguida (Modelo EME01):
Modelo EME01
1. Valor médio da moeda eletrónica em circulação
2. Fator de exposição a riscos 1,00
3. Requisitos de fundos próprios -
Departamento de Supervisão Prudencial
Requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica
Atividade de emissão de moeda eletrónica (EME01)
Rubrica 1: Valor médio da moeda eletrónica em circulação de acordo com a alínea ai) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 317/2009.
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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5 – A informação preparada, pelas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as
sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, deve incluir adicionalmente os elementos
previstos no quadro apresentado em seguida (Modelo SGFI02):
Modelo SGFI02
1. Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários -
2. Valor líquido global dos organismos de investimento alternativo -
2.1. Organismos de investimento em capital de risco -
2.2. Fundos de empreendorismo social -
2.3. Organismos de investimento alternativo especializado -
2.4. Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários -
2.5. Organismos de investimento imobiliário -
2.6. Organismos de investimento em ativos não financeiros -
3. Valor liquido global dos organismos de investimento coletivo sob forma societária -
4. Valor líquido global das carteiras sob gestão -
5. Capital inicial e montante suplementar de fundos -
5.1. Capital inicial mínimo -
5.2. 0,02% x Valor da rúbrica 4. no excedente de € 250.000.000 -
-
6. Fundos próprios mínimos
6.1. Valor total das despesas gerais fixas do ano anterior -
6.2. 25% x Valor da rúbrica 6.1. -
7. Fundos próprios suplementares para cobrir eventuais riscos de responsabilidade civil (se aplicável) -
8. Requisitos de fundos próprios -
9. Fundos próprios totais da sociedade -
10. Diferença (9. - 8.) -
11. Total de ativos líquidos da sociedade -
Departamento de Supervisão Prudencial
Requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário/imobiliário
Carteiras sob gestão (SGFI02)
5.3. Garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede
na União Europeia (no limite de 50% de 5.2)
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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Rubricas 1 e 2: Conforme alínea a) do n.º 5 do artigo 71.º do Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual
(RGOIC).
Rubricas 2.1 a 2.6: Discriminação consoante a tipologia dos Organismos de Investimento Alternativo.
Rubrica 3: Conforme alínea b) do n.º 5 do artigo 71.º do RGOIC.
Rubrica 5.1: Capital inicial mínimo exigido pela alínea l) do artigo 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de
fevereiro, na redação atual.
Rubrica 5.3: Conforme n.º 2 do artigo 71.º do RGOIC.
Rubrica 6.1: Conforme n.º 4 do artigo 71.º do RGOIC, artigo 97.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais
para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE)
n.º 648/2012 (Regulamento (UE) n.º 575/2013) e o Capítulo V-A do Regulamento Delegado (UE) n.º
241/2014 que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013, no que respeita a normas técnicas de
regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições, alterado pelo Regulamento
Delegado (UE) 2015/488 da Comissão, de 4 de setembro de 2014 (Regulamento Delegado (UE) n.º
241/2014).
Rubrica 7: Conforme n.º 7 do artigo 71.º do RGOIC.
Rubrica 9: Conforme a Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, sem prejuízo das disposições
transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento e do previsto no Aviso do Banco
de Portugal n.º 6/2013.
Rubrica 11: Conforme n.º 8 do artigo 71.º do RGOIC. Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 71.º
do RGOIC, por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as
disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias
ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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6 – A informação preparada, pelas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as
sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário autorizadas a exercer as atividades
referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 69.º do RGOIC, respetivamente,
deve incluir adicionalmente os elementos previstos no quadro apresentado em seguida (Modelo
SGFI03):
Modelo SGFI03
1. Posições em risco
-
1.2. Requisitos de fundos próprios relativos à atividades da carteira de negociação -
-
-
-
1.6. Montante total -
1.7. Valor total das despesas gerais fixas do ano anterior -
1.8. 25% x Valor da rúbrica 1.7. -
1.9. 12,5 x Valor da rúbrica 1.8. -
1.10. Montante total de Posições em Risco -
2. Rácios de Capital
2.1. Fundos Próprios Principais de nível 1 (FPP1) -
2.2. Rácio FPP1 0,00%
2.3. Fundos Próprios de nível 1 (FP1) -
2.4. Rácio FP1 0,00%
2.5. Fundos Próprios Totais -
2.6. Rácio Fundos Próprios Totais 0,00%
1.4. Requisitos de fundos próprios relativos ao risco de ajustamento da avaliação de crédito
dos instrumentos derivados over the counter (OTC)
1.5. Montante das posições ponderadas pelo risco referente ao risco de contraparte
decorrente das atividades da carteira de negociação
Departamento de Supervisão Prudencial
Requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário/imobiliário
Gestão discricionária e individualizada de carteiras (SGFI03)
1.1. Montante das posições ponderadas pelo risco referente ao risco de crédito
e ao risco de redução dos montantes a receber
1.3. Requisitos de fundos próprios relativos a risco cambial, risco de liquidação
e risco sobre mercadorias
Rubricas 1 e 2: Conforme n.º 9 do artigo 71.º do RGOIC.
Rubrica 1: Conforme n.º 2 do artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Rubrica 2: Conforme n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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7 – A informação preparada, pelas sociedades gestoras de fundos de titularização de crédito, deve
incluir adicionalmente os elementos previstos no quadro apresentado em seguida (Modelo
SGFTC01):
Modelo SGFTC01
1. Valor líquido global dos fundos administrados -
2. Fundos próprios minímos para o valor líquido global dos fundos administrados
2.1. Até 75 milhões de euros (0,5%) - -
2.2. Acima de 75 milhões de euros (1%) - -
3. Requisitos de fundos próprios -
4. Fundos próprios totais da sociedade -
5. Diferença (4. - 3.) -
Departamento de Supervisão Prudencial
Requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de crédito
Fundos administrados (SGFTC01)
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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Anexo III – Informação sobre as perdas decorrentes de empréstimos
garantidos por imóveis
A informação preparada deve incluir os elementos previstos no quadro («código de modelo»)
C15.00, que consta no Anexo VI do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, e o seu
preenchimento deve ser efetuado de acordo com as instruções constantes do Anexo VII deste
Regulamento.
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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Anexo IV – Informação sobre os grandes riscos
A informação preparada deve incluir os elementos previstos nos quadros («código de modelo»)
C27.00, C28.00 e C29.00, que constam no Anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014,
e o seu preenchimento deve ser efetuado de acordo com as instruções constantes do Anexo IX deste
Regulamento.
Anexo à Instrução n.o 5/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Elementos de Informação
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Anexo V – Informação sobre liquidez
A informação preparada deve incluir os elementos previstos no quadro apresentado em seguida
(Modelo L01):
Modelo L01
1. Recursos obtidos junto de clientes -
2. Requisitos de liquidez -
3. Ativos detidos elegíveis e não onerados -
3.1. Notas e moedas -
-
3.3. Títulos de dívida pública dos Estados-Membros da União Europeia da zona euro -
4. Excesso/(Insuficiência) de requisitos de liquidez -
Departamento de Supervisão Prudencial
Requisitos de liquidez das caixas económicas anexas
Requisitos de liquidez das caixas económicas anexas (L01)
3.2. Disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual
inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias
Instrução n.o 6/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017
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Temas
Supervisão • Normas Prudenciais
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Índice
Texto da Instrução
Texto da Instrução
Assunto: Revogação de Instruções do Banco de Portugal relativas a depósitos com taxas de juro elevadas
Tendo em conta a subida generalizada nas taxas de remuneração oferecidas pelos bancos na
captação de depósitos que se verificou nos primeiros anos desta década, e os riscos que daí
decorriam para as instituições que praticavam essas taxas, bem como para a própria estabilidade do
sistema financeiro, por força da entrada em vigor do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010 (Aviso
n.º 6/2010), conforme previsto na sua alínea o), do n.º 1, do artigo 5.º, o montante referente a
depósitos contratados com taxa de juro elevada, deveria passar a ser deduzido aos fundos próprios
das instituições de crédito.
Nesta senda, a Instrução do Banco de Portugal n.º 28/2011 (Instrução n.º 28/2011) definia o valor
da dedução prevista no Aviso n.º 6/2010, a efetuar durante os 12 meses seguintes à efetivação do
depósito que a originava, através da aplicação de ponderadores a todas as operações em que a taxa
de remuneração relevante oferecida ao cliente excedesse a taxa de referência relevante para a
operação em causa.
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho (“CRR”), é adotado ao nível da União Europeia um quadro regulamentar
prudencial que harmoniza as disposições nacionais no que se refere à constituição dos fundos
próprios das entidades e eventuais deduções aos mesmos, permitindo a remoção gradual das
deduções que resultavam de disposições nacionais anteriores à entrada em vigor do CRR até 31 de
dezembro de 2017 e vedando a constituição de novas deduções ao abrigo dessas disposições
nacionais.
Considerando que as deduções previstas na Instrução n.º 28/2011 deixaram de ser admissíveis
relativamente aos depósitos constituídos ou renovados após 31 de dezembro de 2013, aquando da
entrada em vigor do CRR, e tendo em conta que a disposição do n.º 5 da Instrução n.º 28/2011
estabelece que a dedução apenas se mantém nos 12 meses após a efetivação da operação que a
origina, as deduções associadas a esta Instrução extinguiram-se até 31 de dezembro de 2014.
Assim, e sem prejuízo de a alínea o), do n.º 1, do artigo 5.º do Aviso n.º 6/2010 se ter mantido em
vigor relativamente às Caixas Económicas Anexas até à entrada em vigor do Aviso do Banco de
Portugal n.º 4/2016, que estabeleceu os requisitos prudenciais aplicáveis a estas entidades, esta
norma encontra-se tacitamente revogada.
Instrução n.o 6/2017 BO n.o 3 2.º Suplemento • 03-04-2017 Temas Supervisão • Normas Prudenciais
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Na senda da dedução aos fundos próprios prevista na alínea o), do n.º 1, do artigo 5.º do Aviso
n.º 6/2010, foi publicada a Instrução do Banco de Portugal n.º 16/2012 que prescreve os limiares de
taxa de juro a partir dos quais as operações previstas no n.º 2 da Instrução n.º 28/2011, constituídas
ou renovadas durante a semana a que se refere o reporte da informação, devem ser reportadas ao
Banco de Portugal.
Considerando o acima exposto acerca da Instrução n.º 28/2011, e que existem outros reportes
em vigor para assegurar o acompanhamento pelo Banco de Portugal das taxas de remuneração dos
depósitos, entende-se que a Instrução n.º 16/2012 deve ser revogada.
Assim, o Banco de Portugal, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da
sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, aprova a
seguinte Instrução:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Instrução revoga duas Instruções do Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) Instrução do Banco de Portugal n.º 28/2011, publicada no Boletim do Banco de Portugal de 15
de novembro de 2011, que determina o valor da dedução prevista na alínea o) do n.º 1 do art.º 5 do
Aviso n.º 6/2010, de 31 de dezembro; e
b) Instrução do Banco de Portugal n.º 16/2012, publicada no Boletim do Banco de Portugal de 16
de abril de 2012, que solicita o envio de elementos informativos sobre depósitos contratados com
taxa de juro elevada.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Instrução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.