RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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ANEXO XV
SUMÁRIO
ARTIGOS
PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1º a 3º
CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇO
Seção I Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto
Devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte 4º
Seção II Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte pelo
Imposto Devido por Outros Prestadores (Revogado) 5º
Seção III Do Cálculo do Imposto 6º a 8º
CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
Seção I Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da
Mercadoria pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente
Subseção I Da Responsabilidade 9º
Subseção II Do Cálculo do Imposto 10 e 11
Seção II
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria
pelo Imposto Devido nas Operações Subsequentes ou na Entrada de
Mercadoria em Operação Interestadual
Subseção I Da Responsabilidade 12 a 17
Subseção II Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária 18 e 18-A
Subseção III Do Cálculo do Imposto 19 a 21-A
Subseção IV Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição
Tributária 22 a 31
Subseção V Das Obrigações Acessórias 32 a 44
CAPÍTULO IV DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO 45 e 46
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E
REFRIGERANTES 47 a 47-C
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS
DERIVADOS DO FUMO 48 e 49
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 50
CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA 51
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A
FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS 52 e 52-A
CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (REVOGADO) 53
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS 54 e 55
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS 56 a 58-A
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E
OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
OU VETERINÁRIO
59 a 60
CAPÍTULO IX-A DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS
(REVOGADO) 60-A
CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES 61 e 62
CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS
RESULTANTES DO ABATE DE GADO 63
CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS
PELO SISTEMA PORTA A PORTA 64 a 66
CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA 67 a 72
CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS
Seção I Da Responsabilidade 73 a 75
Seção II Da Base de Cálculo 76 a 78
Seção III Do Cálculo do Imposto 79
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ARTIGOS
Seção IV Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo
Subseção I Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR 80 a 84
Subseção II Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do
Controle do Repasse e do Provisionamento 85 a 88
Seção IV-A Das Operações com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural
Subseção I Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor 88-A a 88-E
Subseção II Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do
Controle do Repasse 88-F a 88-H
Seção V Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100 89 a 92-A
Seção VI Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis
Subseção I Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis -
SCANC 93 a 103
Subseção II Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
(Revogado) 104
Seção VII Das Disposições Finais 105 a 109
CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
CONGÊNERES 110 e 110-A
CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 111 e 111-A
CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM ÀGUA MINERAL OU POTÁVEL
ENVASADA 112 e 112-A
CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR 113 a 115
CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ÓPTICOS (REVOGADO) 116
CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA 117
CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA 118 a 122
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS, INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE,
NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO
EM FORMAS BRUTAS, ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE
ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA DE ALUMÍNIO
(Revogado)
123
CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E
RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL,
CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA
BRUTA
Seção I Das Operações Procedentes de Minas Gerais 124
Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais 126
PARTE 2
DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR
AGREGADO
PARTE 2
CAPÍTULOS
AUTOPEÇAS 1
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS
BEBIDAS 3
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4
CIMENTOS 5
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6
ENERGIA ELÉTRICA 7
FERRAMENTAS 8
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10
MATERIAIS DE LIMPEZA 11
MATERIAIS ELÉTRICOS 12
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO 13
PAPÉIS 14
PLÁSTICOS - Revogado 15
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE
BORRACHA 16
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 17
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ARTIGOS
PRODUTOS CERÂMICOS - Revogado 18
PRODUTOS DE PAPELARIA 19
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E
COSMÉTICOS 20
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS 21
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS 22
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES
EM MÁQUINAS 23
TINTAS E VERNIZES 24
VEÍCULOS AUTOMOTORES 25
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS 26
VIDROS - Revogado 27
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA 28
PARTE 3
MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM
ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE PARTE 3
CAPÍTULOS
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3
E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 1
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA
PARTE 2 DO ANEXO XV 2
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA
PARTE 2 DO ANEXO XV 3
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO
17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 4
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO
CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 5
CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO
ANEXO XV 6
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E
BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO
ANEXO XV
7
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS
CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 8
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO
CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 9
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA
CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA PARTE 2 DO
ANEXO XV
10
DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2
DO ANEXO XV 11
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ANEXO XV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(570) Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido:
(570) I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a
responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;
(570) II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do
alienante ou do remetente da mercadoria;
(570) III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas
hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de:
(570) a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;
(570) b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como
contribuinte deste Estado;
(570) IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou
de outro prestador de serviço;
(570) V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do
depositário.
(2775) Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou
a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste
Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.
(614, 3273) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da
Federação.
(2775, 3273) § 2º Na hipótese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da
Federação para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte
2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por
substituição, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente,
até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado.
(1574) § 3º Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto
devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de
Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do
imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.
(570) Art. 3º Para os efeitos de substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará
a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
SEÇÃO I
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetentepelo Imposto Devido
pelos Prestadores de Serviço de Transporte
(2468) Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável,
na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de
transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.
(2470) § 1º
(925) § 2º Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a
responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.
(1353) § 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o
contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste
artigo, observado o seguinte:
(768) I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado, quanto ao produtor rural, o disposto
no art. 46, § 8º, desta Parte;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(1140) II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao
respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de
transporte;
(655) III - no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal
acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;
(2468) IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do imposto.
(2468) § 4º A responsabilidade prevista no caput e no § 3º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de
iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente:
(2468) I - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao
respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do ICMS devido pela prestação de
serviço de transporte;
(2468) II - lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à
mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador e o número e data do recolhimento.
(652) § 5º Na hipótese do caput deste artigo:
(653) I - o remetente ou alienante:
(2468) a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo,
a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;
(2468) b) lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à
mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto
incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido;
(2468) c) ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte
rodoviário de carga devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com
a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do
Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;
(2716) II - na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada
pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea “a” do inciso I deste parágrafo.
(2597) III -
(2716) § 6º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º corresponderá ao devido pelas
prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver
subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de emissão do conhecimento de transporte para fins de
acobertamento da prestação.
(762) § 7º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao
contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.
(2717) § 8º O transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento de
transporte.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte
pelo Imposto Devido por Outros Prestadores
(2470) Art. 5º
SEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto
(570) Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação
praticado pelo contribuinte substituído.
(570) Art. 7º Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante
aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.
(570) Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
(724) Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX
do caput do art. 75 deste Regulamento.
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CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
SEÇÃO I
Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatárioda Mercadoria
pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente
SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade
(2235) Art. 9° O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo
destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste Regulamento ou
mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação - SUTRI.
(1653) I -
(1653) II -
(1652) § 1º
(1652) § 2º
SUBSEÇÃO II
Do Cálculo do Imposto
(2235) Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção será obtida mediante
a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 49 deste Regulamento.
(570) Art. 11. Nas hipóteses desta Seção, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante
aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.
(570) Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas
Operações Subseqüentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação Interestadual
SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade
(2775) Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais
tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações
subsequentes.
(2794) § 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de
substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste
Anexo:
(2795) I - Capítulo 1: Autopeças;
(2795) II - Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;
(2795) III - Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;
(2795) IV - Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;
(2795) V - Capítulo 5: Cimentos;
(2795) VI - Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;
(2795) VII - Capítulo 7: Energia Elétrica;
(2795) VIII - Capítulo 8: Ferramentas;
(2795) IX - Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e “Starter”;
(2795) X - Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;
(2795) XI - Capítulo 11: Materiais de Limpeza;
(2795) XII - Capítulo 12: Materiais Elétricos;
(2795) XIII - Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;
(2967) XIV - Capítulo 14: Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros;
(3005) XV -
(2795) XVI - Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;
(2795) XVII - Capítulo 17: Produtos Alimentícios;
(3005) XVIII -
(2795) XIX - Capítulo 19: Produtos de Papelaria;
(2795) XX - Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2795) XXI - Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
(2795) XXII - Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;
(2795) XXIII - Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;
(2795) XXIV - Capítulo 24: Tintas e Vernizes;
(2795) XXV - Capítulo 25: Veículos Automotores;
(2795) XXVI - Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;
(3005) XXVII -
(2795) XXVIII - Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta.
(3213) § 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual
iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de
substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e
destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
(1513) I -
(1513) II -
(3213) § 3º O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos
capítulos nos quais estão inseridas.
(3214) Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes
são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017.
(2777) Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes neste
Estado são apenas aquelas para as quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da Parte 2 deste
Anexo.
(570) Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também ao remetente não-industrial situado em
unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição
tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido
anteriormente para outra unidade da Federação.
(2775) Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do
imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro,
quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
(899) Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário,
na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.
(2775) Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na
Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária,
quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do
imposto.
(570, 3215) § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada
do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria,
por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
(3216) § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou
remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da
mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
(2775) Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes,
observado o seguinte:
(2163) I - em se tratando de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a
título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;
(2171) a)
(2171) b)
(2163) II - em se tratando de operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido
a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta
ocorrer antes do desembaraço;
(2164) III - em se tratando de aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de
substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.
(570) Art. 17. A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a:
(1629) I -
(570) II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta
Parte;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(570) III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte;
(570) IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte.
SUBSEÇÃO II
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária
(570) Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:
(3217) I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim
entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, hipótese em que a retenção do
imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;
(570) II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da
industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição
tributária;
(1492) III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a
estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
(3217) IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a
mesma mercadoria;
(3217) V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de
regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento
do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, exceto em relação às mercadorias
constantes dos capítulos 1, 3 a 7, 13 e 23 a 26, todos da Parte 2 deste Anexo;
(2884) VI - às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas
operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item;
(3218) VII - às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 18-A
desta Parte;
(3218) VIII - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, conforme previsão em dispositivos
específicos da legislação tributária mineira.
(1492) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento
distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por
estabelecimento industrial de mesma titularidade.
(3217) § 2º Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo
estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
(3270) I -
(3270) II -
(2425) § 3º Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do
imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante,
salvo na hipótese prevista no § 6º.
(1838) § 4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que
acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.
(2164) § 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas
das seguintes mercadorias ao encomendante:
(2164) I - mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante;
(2164) II - mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante,
ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.
(2775) § 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/SH nos códigos
02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento
cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01,
4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da
saída dessas mercadorias.
(3219) Art. 18-A. - As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste Anexo considerar-se-ão fabricadas em escala
industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
(3219) I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
(3219) II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
(3219) III - possuir estabelecimento único;
(3219) IV - ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
(3219) § 1º - As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes em todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final,
desde que cumpridas todas as condições previstas neste artigo.
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(3219) § 2º - Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas
atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente
aos meses de efetivo funcionamento.
(3219) § 3º - Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias importadas do exterior ou que
possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25
de abril de 2012.
(3219) § 4º - O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que
fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste Anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária deverá solicitar seu
credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 52,
de 2017, devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua circunscrição.
(3219) § 5º - A Administração Fazendária encaminhará o formulário à Delegacia Fiscal competente que analisará as
informações apresentadas e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização - SUFIS -, que:
(3219) I - se deferir o pleito, deverá encaminhar o expediente à Superintendência de Tributação - SUTRI -, para publicação em
portaria;
(3219) II - se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar pedido de
reconsideração ao Superintendente de Fiscalização, contra a qual não cabe recurso.
(3219) § 6º - O contribuinte, localizado em outra unidade federada, que cumpra as condições previstas nos incisos I a III do
caput, fica dispensado do credenciamento neste Estado, desde que esteja credenciado na administração tributária da unidade
federada de circunscrição e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada
no respectivo sítio eletrônico na internet.
(3219) § 7º - O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias
em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a incidência do regime de substituição
tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta Parte deverá solicitar o credenciamento à Diretoria de Gestão
de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/ SUFIS -, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o
qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput,
em especial:
(3219) I - a apuração transmitida por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
PGDAS-D -, referente ao mês de janeiro do ano de solicitação, caso as atividades do contribuinte tenham se iniciado em exercício
anterior ao do pleito;
(3219) II - a apuração transmitida por meio do PGDAS-D do mês anterior ao de solicitação, caso o contribuinte tenha iniciado
suas atividades no mesmo exercício do pleito.
(3219) § 8º - Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato
imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como às unidades federadas em que estiver credenciado,
as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados.
(3219) § 9º - O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de
faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de
mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar-se-ão passíveis de sujeição ao regime
de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 10.
(3219) § 10 - Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de
mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
(3219) § 11 - A nota fiscal eletrônica - NFe - que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala
industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.
SUBSEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto
(570) Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
(2775) I - em relação às operações subsequentes:
(2775) a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou
máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
(2775) b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão
público competente, observada a ordem:
(570) 1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
(3220) 2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou
(2775) 3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o
incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada
na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;
(2775) II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas
na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela
relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a
alíquota interestadual.
(570) § 1º Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao
respectivo preço quando não incluído no mesmo.
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(570) § 2º Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
(2516) I -
(2775) II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no
momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta
ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo
do ICMS na importação.
(2775) III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual
de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
(570) § 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão
fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por
dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
(3220) § 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu
critério, por entidade de classe representativa do setor, e deverá conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as
respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos,
observando-se ainda:
(570) I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF):
(2775) a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características
particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
(3220) b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e
demais despesas cobradas do adquirente, ainda que por terceiros;
(570) c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão
considerados;
(570) d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;
(570) II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior:
(3220) a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial,
importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, o frete, o seguro e as demais despesas
cobradas do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
(2775) b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja
venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou
atacadista;
(3221) § 4º-A - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar que o levantamento a que se refere o § 4º seja realizado
por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, hipótese em que o
resultado da pesquisa dependerá de homologação.
(2775) § 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na
Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta
será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:
(1235) I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada
para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
(1235) II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista
na Parte 2 deste Anexo;
(1235) III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
(1998) IV - ALQ intra é:
(1999) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou
importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
(3220) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor
da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo
valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base
de cálculo.
(1950) § 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.
(2775) § 7º Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2
deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual,
para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota
geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:
(1432) I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada
para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
(1432) II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista
na Parte 2 deste Anexo;
(1494) III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;
(1839) IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial
substituto com a mercadoria em operação interna.
(1495) § 8º Para efeitos do disposto do § 7º deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado
/ base de cálculo original (sem redução) x 100".
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(2775) § 9º Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores
incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido
para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos
§§ 5º a 8º.
(1838) § 10. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se,
inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com
a mercadoria.
(2513) § 11. Na operação interestadual de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha
sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, será observado o seguinte:
(2565) I - em se tratando de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I
do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações
internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no
Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o
ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;
(3055) II - em se tratando de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para
estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio
ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações
internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;
(2565) III - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de
mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada
conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto
apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das
retransferências;
(3055) IV - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de
mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada
conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto
apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos
estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
(2565) V - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de
mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
será:
(3055) a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no
inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos
estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos
varejistas destinatários das retransferências;
(2565) b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme
estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas
operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das
retransferências.
(3055) VI - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias
para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final
efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabeleci- mentos varejistas destinatários das retransferências, localizados
no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência.
(2513) § 12. Nas hipóteses do § 11:
(2513) I - caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a
transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês
imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;
(2567) II - caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer
a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida
no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio
ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência
e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência;
(2513) III - será observado o ajuste de margem de valor agregado (MVA) de que trata o § 7º, se for o caso;
(3056) IV - para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de
vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS.
(3221) § 13 - O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se, também:
(3221) I - ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
(3221) II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
(3221) § 14 - Nas operações internas e interestaduais, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer como base de
cálculo a prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for
igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsão em dispositivos específicos da
legislação tributária mineira.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 12 de 109
(3222) Art. 19-A - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
- DIEF/SAIF -, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas
do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de 10
dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
(3222) § 1º - Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do
setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado de Fazenda procederá à implantação das medidas
necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
(3222) § 2º - Havendo manifestação, a DIEF/SAIF analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades
envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
(3222) § 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição
tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas,
após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.
(570) Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
(570) I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente;
(3223) II - II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas
a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS
origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
(3224) a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final
estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;
(3224) b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
(3224) c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de
aquisição;
(3224) d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;
(3224) e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
(3223) § 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da respectiva operação.
(1452) § 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente
de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
(3211) Art. 21.
(3210) Art. 21-A - Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de
Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da
base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de
cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá
restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.
(3210) Parágrafo único - O regime especial de que trata o caput envolverá, conforme o caso:
(3210) I - o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da
cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes;
(3210) II - o contribuinte substituído exclusivamente varejista, na condição de signatário;
(3210) III - o contribuinte substituído atacadista e varejista, na condição de signatário, em relação às operações em que atuar
como varejista.
SUBSEÇÃO IV
(2778) Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
(3225) Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador
presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.
(3226) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo
presumida, a restituição a que se refere o caput somente será efetivada após inequívoca comprovação de que não houve repasse
do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por
quem o suportou.
(570) Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do
imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(2775) I - saída para outra unidade da Federação;
(570) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
(570) III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
(570) § 1º O valor a ser restituído corresponderá:
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2775) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
(2775) II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição
tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no
estabelecimento;
(2775) III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido
a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o
imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no
estabelecimento.
(2775) § 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido
ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
(2775) § 3º Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação,
o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.
(2775) § 4º Nas hipóteses de concessão ou incremento de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, bem como de
exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de
substituição tributária, o valor do imposto recolhido será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no
dia anterior à vigência de tais mudanças de tributação, observado o disposto no § 7º do art. 46 desta Parte.
(1496) § 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.
(2885) § 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida
por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se
considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.
(570) Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
(3270) I -
(570) II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;
(570) III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
(3227) § 1° Na hipótese em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo para outra unidade da Federação e o valor
do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a
restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria.
(2775) § 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento
da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.
(2968) §3º O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17,
com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto
devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e
destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da
Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda,
alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.
(1719) Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”,
“88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.
(903) I -
(903) II -
(903) III -
(903) IV -
(903) V -
(903) VI -
(903) VII -
(903) Parágrafo único.
(902) Art. 26. Em substituição à obrigação de que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte
apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou:
(902) I - discriminação;
(902) II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
(902) III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;
(902) IV - quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento;
(902) V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente;
(899) VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de subsituição tributária e valor unitário informado
a título de reembolso;
(1755) VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte:
(1755) a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;
(2775) b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, ou o número de inscrição no CPF, se for o
caso;
(1755) c) unidade da Federação destinatária;
(1755) d) quantidade;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2775) e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino ou o valor do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino e a alíquota interestadual, se for o caso;
(1755) VIII - motivo do pedido de restituição.
(899) Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser exigidas em arquivo eletrônico.
(903) § 1º
(903) § 2º
(1140) Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte
emitirá nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização
de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.
(570) § 1º A nota fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação
no campo destinado ao destaque do imposto:
(570) I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito
passivo por substituição;
(570) II - como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;
(570) III - no campo Informações Complementares da nota fiscal:
(570) a) o valor do imposto objeto de ressarcimento;
(570) b) a expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.
(570) § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado:
(570) I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas Documentos Fiscais e Observações, fazendo constar nesta a
seguinte expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST”;
(570) II - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto
por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo
Observações a expressão: “Crédito por Ressarcimento de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)”.
(570) Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição
tributária, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal.
(570) § 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer
indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(570) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST”;
(570) II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:
(570) a) o valor do imposto objeto de restituição;
(570) b) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.
(570) § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no
livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a
este Estado, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: “Crédito por restituição de ICMS/ST no
valor de R$ (indicação do valor)”.
(1140) Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu
próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na
própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.
(570) § 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer
indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
(570) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST”;
(570) II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:
(570) a) o valor do imposto objeto de restituição;
(570) b) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.
(570) § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no
livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por suas próprias operações
ou prestações, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: “Crédito por Restituição de ICMS/ST
no valor de R$ (indicação do valor)”.
(2775) Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
para outra unidade da Federação, no prazo trinta dias, contados da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para
demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.
(570) Parágrafo único. Para efeitos da restituição do ICMS prevista neste Capítulo, é vedado visar documento fiscal para o
contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização.
(570) Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implica o reconhecimento da
legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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SUBSEÇÃO V
Das Obrigações Acessórias
(570) Art. 32 O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a
operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:
(570) I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
(570) II - o valor do imposto retido;
(570) III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da
Federação;
(2793) IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste
Anexo.
(1500) Art. 32-A.
(570) Art. 33. Na escrituração do livro Registro de Saídas, relativamente à nota fiscal que tenha destaque de imposto por
substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará o seguinte:
(570) I - nas colunas próprias, serão lançados os dados relativos à operação própria do substituto tributário;
(570) II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados os valores do
imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição
Tributária”;
(570) III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de
cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.
(570) Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores
relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão lançados na linha
abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
(570) Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha
sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste
Regulamento e o seguinte:
(570) I - lançará no livro Registro de Entradas:
(570) a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto,
se for o caso;
(570) b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do
imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;
(570) II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de
cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.
(570, 3228) § 1º - Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores
relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão
lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
(3229) § 2º - Em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída
de mercadoria que tenha retornado integralmente ao seu estabelecimento será restituído por meio de pedido de restituição de
indébito tributário.
(2775) Art. 35. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo
período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as
suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito
do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:
(570) I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 33 desta Parte será lançado no campo Por
Saídas com Débito do Imposto;
(570) II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por
Entradas com Crédito do Imposto.
(2775) Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subsequente à das operações
internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entradas” e “Saídas”,
nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para
imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.
(570) Art. 36. Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:
(570) I - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, relativamente às operações internas e
interestaduais, por meio de:
(2775) a) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês
anterior, até o dia quinze do mês subsequente;
(570) b) lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da Declaração de Apuração e
Informação do ICMS;
(3230) c) transmissão, via internet, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração
ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, se enquadrado como microempresa
ou empresa de pequeno porte.
(570) II - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações
realizadas com contribuinte situado neste Estado:
(2775) a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no
mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze do mês subsequente;
(570) b) por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às
operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
(570) § 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado
o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo
VII, o sujeito passivo por substituição enviará:
(570) I - se situado neste Estado, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90;
(570) II - se situado em outra unidade da Federação, os registros Tipos 10, 11 e 90.
(570) § 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica
de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de
Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.
(570) § 3º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados
(PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a
transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII.
(570) § 4º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, não-usuário de sistema de PED, deverá incluir no arquivo
de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais
efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou
bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.
(570) § 5º O arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá substituir, desde que inclua
todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas sob o regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico a que
se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII.
(570) § 6º Nos arquivos eletrônicos de que trata este artigo não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da
NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo
industrial ou pelo importador.
(570) § 7º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será:
(570) I - preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal do sujeito passivo por subsituição;
(570) II - entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, observado o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do
Anexo V;
(2791) III -
(1720) § 8º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII.
(570) Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
(570) I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações
sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;
(570) II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:
(3231) a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao
Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500
e, no campo Informações Complementares, o seguinte:
(570) 1. a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;
(570) 2. tratando-se de operação entre contribuintes:
(612) 2.1. a título de informação ao destinatário:
(611) 2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS
devido a título de substituição tributária; e
(611) 2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto
devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do
remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
(570) 2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;
(570) b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna
Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”.
(570) § 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:
(3032) I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o
adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República - ADCT, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e
(3032) II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria no inciso I do art. 42 deste
Regulamento sobre o valor da operação.
(570) § 2º O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea “b” do inciso
II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.
(570) § 3º Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma
nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição,
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados,
separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas.
(570) Art. 38. O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou
pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento,
observará o seguinte:
(570) I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações
sem Crédito do Imposto;
(570) II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o
caso:
(570) a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob
o título comum “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado”;
(570) b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob
o título comum “ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento”;
(570) III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo
serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
(570) a) na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, no campo Observações a expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento
da Entrada no Estado”, seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;
(570) b) na hipótese da alínea “b” do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas
operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração
dos Saldos;
(570) IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do
caput do artigo anterior.
(570, 2165) § 1º O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.
(2166) § 2º Nas hipóteses de importação não alcançada pelo diferimento do imposto e de aquisição em licitação promovida
pelo poder público, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária deverão ser indicados
nos campos próprios da nota fiscal.
(3232) Art. 39. O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou
divulgado pelo industrial ou pelo importador, ocorrendo alteração dos preços, remeterá, em até 30 dias, a listagem dos novos
preços:
(1901) I - à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; ou
(1901) II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se
tratar de contribuinte situado em território deste Estado.
(570) § 1º A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que
receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.
(3232) § 2º A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade
representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem.
(2964) § 3°
(3232) § 4º A listagem prevista no caput deverá ser remetida em formato XML e em até 30 dias após qualquer alteração de
preços à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino pelo sujeito passivo
que efetuar a retenção do imposto:
(3232) I - nas operações com veículos automotores, nos termos do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017 atendendo
o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;
(3232) II - nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos termos do Convênio ICMS 111, de 29 de
setembro de 2017, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;
(3232) III - nas operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados, nos termos do Convênio ICMS 200, de 15 de
dezembro de 2017, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio.
(1178) Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(1901) § 1º Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de
expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e
Informações Fiscais:
(570) I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente
atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
(570) II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(570) III - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado
de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
(570) IV - certidão de débito de tributos estaduais negativa da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento
solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;
(570) V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do
estabelecimento solicitante;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 18 de 109
(570) VI - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios,
em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se
tratando de pessoas jurídicas;
(570) VII - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular;
(570) VIII - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso;
(570) IX - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da sociedade
contábil, conforme o caso;
(570) X - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato
social da sociedade contábil;
(570) XI - declarações originais do imposto de renda dos sócios relativas aos 03 (três) últimos exercícios.
(570) § 2º A exigência prevista no inciso XI do parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério do titular da Diretoria de
Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização.
(570) § 3º O deferimento do pedido de inscrição de sujeito passivo por substituição e de alteração cadastral que envolva
inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão de
certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
(570) I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;
(570) II - o titular, quando se tratar de empresário;
(570) III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.
(570) Art. 41. Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em
outra unidade da Federação poderão ser exigidas:
(570) I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
(570) II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e
(570) III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;
(570) IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da
Superintendência de Fiscalização;
(570) V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.
(570) Parágrafo único. O disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo aplica-se, também, à hipótese de alteração do
quadro societário.
(2775) Art. 42. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro
societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias,
contados da data do indeferimento, observado o seguinte:
(570) I - a petição deverá conter:
(570) a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;
(570) b) os fundamentos da discordância;
(570) c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração; e
(570) d) outros documentos, se for o caso;
(570) II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;
(2775) III - o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR);
(570) § 1º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.
(2775) § 2º Recebido o recurso, a DICAC/SAIF deverá:
(570) I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;
(2775) II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente da SAIF, que decidirá no prazo de dez dias.
(2775) Art. 43. O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos
ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação
(DeSTDA), ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa,
até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.
(570) Art. 44. O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser
aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
(2793) Art. 44-A. Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, ainda
que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo Código Especificador da Substituição
Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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CAPÍTULO IV
DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(570) Art. 45. O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em
agência bancária credenciada, mediante:
(570) I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado;
(570) II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra
unidade da Federação.
(570) § 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DAE relativo ao recolhimento devido a título de substituição
tributária será distinto daquele relativo ao recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.
(570, 3274) § 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito
passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos
distintos.
(2777) § 3º A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota para os fins do disposto
no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) será recolhida, nas
hipóteses dos incisos I e II do caput em GNRE ou em DAE distintos.
(570) Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
(570) I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:
(570) a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em
outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
(570) b) nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1°, desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou
não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:
(570) 1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
(570) 2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o
responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional
de combustíveis;
(570) c) na hipótese do art. 15, caput, em se tratando de operação interna;
(1839) II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15, 75 e 110-A desta Parte;
(2775) III - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:
(570) a) dos arts. 12 e 13 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte
do ICMS deste Estado;
(2968) b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso
I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte;
Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do Dec.
nº 47.314, de 28/12/2017:
c) do art. 59-B desta Parte;
(1083) IV - o dia 9 (nove) do mês subsequente:
(2257) a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:
(2257) 1. do art. 16, III, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;
(2257) 2. do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for industrial.
(1501) b)
(2521) V - o dia 10 (dez) do mês subsequente:
(1085) a) ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
(2775) 1. das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo;
(1086) 2. do art. 73, I, II, “a” a “f”, III, V e § 1º, art. 74 e art. 83, desta Parte, exceto:
(1086) 2.1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
(1086) 2.2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o
responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional
de combustíveis;
(1514) b)
(2585) c)
(2632) d) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 124 desta Parte, quando o sujeito passivo por
substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
(2775) VI - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único,
todos desta Parte;
(2470) VII -
(2468) VIII - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo
por substituição, nas hipóteses do art. 4º, caput, e do art. 9°, ambos desta Parte;
(2468) IX - o momento de inicio da prestação, na hipótese do § 3º do art. 4º desta Parte;
(2257) X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas
hipóteses do art. 16, II, e do art. 73, IV, desta Parte;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2775) XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:
Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do
Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:
XI - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:
(619) a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes,
componentes e acessórios, usados;
(620) b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna;
Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Revogado pelo art. 44, IV e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do
Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:
b)
(1432) c) nas hipóteses dos arts. 14 e 15 e em se tratando de destinatário distribuidor hospitalar;
Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do
Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:
c) na hipótese do art. 14, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar;
(2775) XII - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B desta Parte;
Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Revogado pelo art. 44, IV e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do
Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:
XII -
(2235) XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:
(2236) a) do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;
(2236) b) do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for não industrial.
(2632) c) do art. 124 desta Parte, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado.
(2775) § 1º Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento
do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o
caso.
(809) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado
em regime especial concedido:
(611) I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea “b” do
inciso I;
(2775) II - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos.
(1723) § 3º Nas hipóteses abaixo relacionadas, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou
autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o
estabelecimento destinatário poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento
da entrada da mercadoria no estabelecimento:
(1823) I - para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-
A, II, desta Parte;
(1727) a)
(1727) b)
(2514) II - para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte
e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, observado o disposto no inciso
III deste parágrafo;
(2514) III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte
e em se tratando de central de distribuição ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.
Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do
Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:
§ 3º - O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume
das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão,
poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da
mercadoria, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas
seguintes hipóteses:
I - do § 3º do art. 18 e do art. 111-A, todos desta Parte;
II - do art. 14 desta Parte, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de
distribuição.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Revogado pelo art. 44, IV e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do
Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:
III -
(570) § 4º Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:
(900) I - será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada nota fiscal,
informando o número da nota no campo N° do Documento de Origem;
(570) II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.
(570) § 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:
(570) I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;
(570) II - ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em
parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:
(570) a) a lista de preços de mercadorias;
(570) b) os arquivos eletrônicos;
(3233) c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - ou a Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA -, conforme o caso;
(2775) d) as informações relativas às operações com combustíveis;
(914) § 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) emitido via internet ou GNRE, devendo, conforme o caso, uma cópia do DAE ou a 3ª via da GNRE acompanhar
a mercadoria em seu transporte.
(2750) § 7º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição
do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:
(2750) I - de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;
(2750) II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota ou de diminuição da redução
de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a
título de substituição tributária;
(2751) III - de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota ou de concessão ou incremento de redução de base
de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de
substituição tributária;
(2751) IV - de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes;
(2751) V - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial
de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido pelas saídas subsequentes.
(915) § 8º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural, o
ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS
relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor.
(3006) § 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-
2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-
7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31
de janeiro de 2018, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
(1915) I -
(1629) II -
(1915) III -
(1915) IV -
(3006) § 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-
9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2018, será efetuado até o dia 9 do
segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
(3233) § 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno
porte, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o
dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 22 de 109
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
(2779) DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES
(2775) Art. 47. A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária relacionadas no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas
operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro
contribuinte.
(2775) Art. 47-A. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, em que o valor da operação própria praticado
pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para
a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no
art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.
(2775) § 1º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF
em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que
trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de
vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do
período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento)
do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.
(1877) § 2º Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da
Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição
tributária na forma do referido parágrafo.
(2775) Art. 47-B. Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito
de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente
seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a
mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19,
I, “b”, 3, desta Parte.
(2775) § 1º Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito
passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:
(2775) I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com
âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando,
consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação,
excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior
a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas
com base no PMPF;
(1878) II - aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso anterior for
superior a 86%(oitenta e seis por cento).
(1878) § 2º Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:
(1878) I - o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termo de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito
o estabelecimento;
(1878) II - a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;
(1878) III - o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo
dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o parágrafo primeiro, mediante protocolo na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:
(1878) a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;
(1878) b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;
(1878) c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;
(1878) d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;
(1878) IV - na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o
disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a
opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;
(1878) V - deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da
comunicação de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II
do § 1º deste artigo;
(1878) VI - no caso de desistência da opção prevista no § 1º:
(1878) a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;
(1878) b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 23 de 109
(1878) c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12 (doze) períodos de apuração subsequentes;
(1878) VII - em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto
devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.
(2775) Art. 47-C. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1,
exceto a constante do item 12.0, de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante
regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso
XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
(1999) § 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante,
mediante termo de adesão ao regime especial concedido.
(1999) § 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o
número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
caso possua.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
(2964) Art. 48.
(2775) Art. 49. Na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2
deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais
modelos 1 ou 1-A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em duas vias, que terão a seguinte
destinação:
(570) I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
(570) II - 2ª via - fixa.
(2780) CAPÍTULO III
(2780) DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS
(2775) Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária de que trata o capítulo 5 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial
fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja
componente expressivo.
(2781) CAPÍTULO IV
(2781) DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR
E PROTETORES DE BORRACHA
(3235) Art. 51. Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito
de aplicação 16.1 de que trata o capítulo 16 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista
no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária, o percentual a título de margem de valor agregado - MVA - incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista no mencionado Convênio.
(2964) CAPÍTULO V
(2964) DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A
FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
(2964) Art. 52.
(2168) Art. 52-A.
(2791) CAPÍTULO VI
(2791) DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(2791) Art. 53.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 24 de 109
(2783) CAPÍTULO VII
(2783) DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS
DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
(2775) Art. 54. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto.
(2775) Art. 55. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com
as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo, a base
de cálculo é:
(570) I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes
a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;
(570) II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado na Parte 2 deste Anexo para a mercadoria, a
título de margem de valor agregado (MVA).
(2964) § 1º
(570) § 2º Em se tratando de veículo importado:
(570) I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;
(570) II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que
serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
(2775) § 3° Na hipótese de saída de veículos mencionados no capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de
cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:
(570) I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente,
quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida por fabricante;
(570) II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de
cálculo.
(2784) CAPÍTULO VIII
(2784) DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS
(2775) Art. 56. A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de
que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:
(570) I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;
(2775) II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no
recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no capítulo 1 da Parte 2
deste Anexo.
(2775) Art. 57. O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da
Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado,
nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de
margem de valor agregado (MVA) de:
(2593) I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em se tratando de operação interna;
(2593) II - 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual
sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);
(2342) III - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
(2593) a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a
mercadoria for de 18% (dezoito por cento);
(2593) b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a
mercadoria for de 12% (doze por cento).
(570) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
(1165) I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
(570) II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de
veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
(570) § 2º Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de
fidelidade e a convenção da marca.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 25 de 109
(2968) Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no
capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a
responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo
concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à
integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.
(570) § 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas
convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição.
(570) § 2º Para os efeitos deste artigo:
(570) I - a responsabilidade:
(2775) a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo
estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Superintendente de Tributação;
(570) b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca,
hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;
(2775) II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste Anexo que o industrial
fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário
integrante da rede de distribuição;
(570) III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição
da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da
entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
(2775) IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:
(570) a) a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;
(570) b) a estabelecida no art. 19, I, “b”, item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;
(570) V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da
parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere
a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.
(1780) § 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário
esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.
(3033) Art. 58-A - Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária
aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico,
sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem
como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
(3035) I -
(3035) II -
(3035) a)
(3035) b)
(3035) § 1º
(2499) § 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição
tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento
destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que:
(2775) I - 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda
de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo com destino a
estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou
(2775) II - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra
da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a
estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização,
contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 60%
(setenta por cento) do total de suas saídas internas.
(2775) § 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido
por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.
(2775) § 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o
estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no capítulo 1 da
Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 26 de 109
(2785) CAPÍTULO IX
(2785) DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
(2775) Art. 59. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da
Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
(1950) I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no
art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;
(1167) a)
(1167) b)
(2341) II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:
(2341) a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as
hipóteses previstas na alínea “c”;
(2341) b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a
mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
(2341) c) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:
(2561) 1. quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador
de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
(2561) 2. quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público
regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
(2561) 3. quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com
produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;
(2562) 4. quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador
de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica
para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29
de maio de 1998 e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do
registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto
no art. 59-F desta Parte;
(2562) 5. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem
divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
(1168) III -
(1168) IV -
(1168) § 1º
(1168) § 2º
(1168) § 3º
(2964) § 4º
(2341) § 5º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos
não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
(2775) Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida
ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.
(2775) Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição,
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.
(1972) Art. 59-C.
(2564) Art. 59-D.
(2775) Art. 59-E. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo com destino a
centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas
interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento.
(2775) Art. 59-F. Para efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 desta Parte o contribuinte, para ser
enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0
a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito ou na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), se estabelecido em outra
unidade da Federação, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular
do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, e de termo
de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 27 de 109
(2563) § 1º O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos
pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia
Fiscal ou da DGP/SUFIS informando:
(2563) I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;
(2563) II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus
adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo.
(2775) § 2º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da
categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo
13 da Parte 2 deste Anexo.
(2563) § 3º Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do
medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à Administração Fazendária de sua circunscrição ou à
DGP/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, em até 10 (dez) dias da ocorrência do fato, sob pena de responder
solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.
(2563) § 4º É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte optante pelo
regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do
medicamento por um período de vigência inferior a 6 (seis) meses contados da data da protocolização do requerimento.
(2563) § 5º A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do
medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput,
além da autorização propriamente dita, deverá conter:
(2563) I - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento;
(2563) II - nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento;
(2563) III - período de vigência da autorização no formato “__/__/__ a __/__/__”;
(2563) IV - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a
comercializar o medicamento;
(2563) V - local e data;
(2563) VI - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do
medicamento.
(2563) § 6º O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter:
(2563) I - nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento;
(2563) II - o texto: “Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do
registro), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal
(nome), Carteira de Identidade (informar nº), e CPF (informar nº), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso
II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, que o estabelecimento
(nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento pelo detentor do seu registro), inscrito no
CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém relação de (especificar se interdependente,
nos termos do inc. IX do art. 222 deste Regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei
Federal nº 6.404, de 1976) e que detém autorização legal específica para a comercialização exclusiva de nossos produtos.
Responsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou à Diretoria de
Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/SUFIS- se estabelecido em outra unidade da Federação) na
hipótese de cancelamento ou de qualquer alteração relativa à autorização concedida ao estabelecimento (nome empresarial do
estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ/MF
(informar nº), para comercialização de nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de 10
(dez) dias, contado da ocorrência do fato, importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do
art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975. Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes
que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem
tributária, disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário,
conforme inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975;”
(2563) III - local e data;
(2563) IV - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.
(2563) § 7º O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove estar o
contribuinte autorizado a comercializar seus produtos é interdependente, nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento,
ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando
solicitado.
(2563) § 8º O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data de sua
publicação em portaria até:
(2563) I - 31 de dezembro do ano em curso, na hipótese de a autorização viger por período superior a um ano, contado da data
de protocolização do requerimento;
(2563) II - o dia previsto na portaria para término da autorização, se esta abranger período inferior a um ano, contado da data
de protocolização do requerimento;
(2563) III - a data de descredenciamento, se for o caso.
(2563) § 9º O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento
a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na DGP/SUFIS, se
estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, até o último dia do mês anterior àquele em que
a vigência publicada em portaria expirar.
(1255) Art. 60.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 28 de 109
(2791) CAPÍTULO IX-A
(2791) DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS
(2791) Art. 60-A.
(2786) CAPÍTULO X
(2786) DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES
(2791) Art. 61.
(2775) Art. 62. Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária
do item 7.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição
tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a
substituição tributária.
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES
DO ABATE DE GADO
(1915) Art. 63.
(1629) Art. 63-A.
(2787) CAPÍTULO XII
(2787) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS
PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(570) Art. 64. O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos é
responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas por:
(2775) I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado,
para venda porta a porta a consumidor final;
(2775) II - revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final;
(570) III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.
(3164) Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor
exclusivo de empresa que utilize o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, mediante regime especial
concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput.
(2775) Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em
banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido
do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
(3165) § 1º Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição adotará
como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.
(2791) I -
(2791) II -
(3166) § 2º
(3165) § 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções
firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda
porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).
(570) § 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo
prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento.
(2775) § 5º Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária,
os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, os quais devem
ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 19 desta Parte, quando for o caso.
(2775) Art. 66. A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não inscrito, para venda porta a
porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do
revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.
(2775) Parágrafo único. A nota fiscal mencionada no caput acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor
não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 29 de 109
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA
(570) Art. 67. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em
outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este
Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização
do próprio produto.
(2775) Art. 68. O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica
não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é
responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
(1120) Art. 69. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a
adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação
da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia
elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
(703, 705) Art. 70. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente
à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
(570) Art. 71. A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras pela
conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio
imposto.
(703, 705) Art. 72. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica,
relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:
(2775) I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de
conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;
(703) II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:
(570) a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(570) b) o valor pago a cada transmissora;
(570) c) notas explicativas, se necessário.
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
(2775) Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto
coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
(570) I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:
(570) a) gasolina automotiva;
(570) b) óleo diesel;
(2822) c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;
(570) d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu
estabelecimento;
(1421) e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
(570) II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:
(570) a) álcool etílico hidratado combustível;
(570) b) óleo combustível;
(570) c) gasolina de aviação;
(570) d) gás natural veicular;
(570) e) querosene de aviação;
(570) f) querosene iluminante;
(1424) g)
(2822) III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 81 e 88-C desta Parte;
(570) IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.
(570) V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao
custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(570) § 1° A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou
recebimento em operação interestadual de:
(570) I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;
(570) II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto,
ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.
(570) § 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
(570) I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por
distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,
desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;
(1421) II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do
mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
(1424) § 3º -
(570) Art. 74. O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é
responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título
de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido
informada ao responsável pelo repasse.
(570) Art. 75. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto
devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo
respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.
(762) Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria
desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída
da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
(2775) Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
(2823) I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito
derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte
seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela
fórmula estabelecida no § 1º;
(2823) II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito
derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de
importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS
devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida
no § 1º;
(2700) III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de margem de valor agregado (MVA):
(2700) a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; ou
(2700) b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:
(2700) 1. em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 68%
(sessenta e oito por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);
(2700) 2. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação
própria praticado pelo remetente seja superior a 67% (sessenta e sete por cento) do preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF);
(2700) 3. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação
própria praticado pelo remetente seja superior a 61% (sessenta e um por cento) do preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF);
(2700) IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja
executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
(2700) a) quando se tratar de óleo combustível:
(2700) 1. em operação interna, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento);
(2700) 2. em operação interestadual, 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);
(2700) b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);
(2700) c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos
anteriores e nas alíneas “a” e “b” deste inciso:
(2700) 1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2700) 2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto
quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
(2700) d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” a “c” deste inciso, 30% (trinta
por cento);
(2700) V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da
mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o
Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio
adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto.
(2700) VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a
redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.
(2752) § 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte
fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, onde:
(2700) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
(3236) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado
no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 52, de 7
de abril de 2017, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, publicado no Diário
Oficial da União;
(2700) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador,
salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
(2700) IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis
ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
(2700) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria,
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
(2700) VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com
o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis;
(2753) VII - FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes,
utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C
pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à
temperatura ambiente.
(2700) § 2º A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput será obtida mediante a aplicação
da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:
(2700) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
(3236) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado nos termos da cláusula vigésima
quinta do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial
da União;
(2700) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
(2700) IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente
nacional;
(2700) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
(2700) § 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(2700) I - quando se tratar de gasolina automotiva:
(2700) a) comum:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 72,28% (setenta e dois inteiros e vinte e oito
centésimos por cento), em operação interna, e 142,65% (cento e quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
em operação interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 72,28% (setenta e dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em
operação interna, e 142,65% (cento e quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) premium :
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 63,84% (sessenta e três inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento), em operação interna, e 130,76% (cento e trinta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 63,84% (sessenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em
operação interna, e 130,76% (cento e trinta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) II - quando se tratar de:
(2700) a) óleo diesel:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove
centésimos por cento), em operação interna, e 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em
operação interna, e 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) óleo diesel S10:
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(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 23,83% (vinte e três inteiros e oitenta e três centésimos
por cento), em operação interna, e 45,68% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 23,83% (vinte e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em
operação interna, e 45,68% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove
centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento),
em operação interestadual;
(2700) b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em
operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) IV - quando se tratar de querosene de aviação:
(2700) a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros
e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e três inteiros e seis centésimos por cento), em operação
interna, e 130,74% (cento e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
(2700) a) na operação realizada pelo distribuidor:
(2700) 1. 46,28% (quarenta e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna;
(2700) 2. 49,69% (quarenta e nove inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento);
(2700) 3. 63,29% (sessenta e três inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de
4% (quatro por cento);
(2700) b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em
operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.
(2700) § 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes
do parágrafo anterior ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer
motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de
Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes
margens de valor agregado (MVA):
(2700) I - quando se tratar de gasolina automotiva:
(2700) a) comum:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito
centésimos por cento), em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em
operação interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento),
em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) premium :
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos
por cento), em operação interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação
interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) II - quando se tratar de:
(2700) a) óleo diesel:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove
centésimos por cento), em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento),
em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) óleo diesel S10:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um
centésimos por cento), em operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), em
operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove
centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em
operação interestadual;
(2700) b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em
operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;
(2700) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12% (oitenta inteiros e doze
centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação
interestadual;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2700) V - quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação
interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e
cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento), na
operação interestadual.
(2700) § 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos
§§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar,
por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
(2700) I - quando se tratar de gasolina automotiva:
(2700) a) comum:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos
por cento), em operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos por cento), em
operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) premium :
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis
centésimos por cento), em operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em
operação interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em
operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) II - quando se tratar de:
(2700) a) óleo diesel:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete
centésimos por cento), em operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em
operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) óleo diesel S10:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos
por cento), em operação interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação
interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove
centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em
operação interestadual;
(2700) b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em
operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;
(2700) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12% (oitenta inteiros e doze
centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) V - quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação
interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
(2700) a) na operação realizada pelo distribuidor:
(2700) 1. 57,91% (cinquenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna;
(2700) 2. 63,70% (sessenta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12%
(doze por cento);
(2700) 3. 78,58% (setenta e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota
de 4% (quatro por cento);
(2700) b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação
interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.
(2700) § 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos
§§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar,
por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes
margens de valor agregado (MVA):
(2700) I - quando se tratar de gasolina automotiva:
(2700) a) comum:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis
centésimos por cento), em operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por
cento), em operação interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em
operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação
interestadual;
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2700) b) premium :
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento), em operação interna, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação
interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação
interna, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) II - quando se tratar de:
(2700) a) óleo diesel:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos
por cento), em operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos por cento), em
operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) b) óleo diesel S10:
(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por
cento), em operação interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação
interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove
centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento),
em operação interestadual;
(2700) b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em
operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e tres inteiros e
seis centésimos por cento), em operação interna, e 130,74% (centro e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em
operação interestadual;
(2700) V - quando se tratar de óleo combustível, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimo por cento), em
operação interna, e 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois -centésimos por cento), em operação interestadual;
(2700) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta
e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove
centésimos por cento), em operação interestadual;
(2823) § 7° Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior
ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.
(570) Art. 77. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com
combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.
(570) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em
que a base de cálculo é a definida no artigo anterior.
(1421) Art. 78. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto,
estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.
SEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto
(570) Art. 79. O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:
(2902) I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as
operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao
crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do
inciso X e “a” do inciso II, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
(570) II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:
(2775) a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente;
(3237) b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado
na forma prevista no inciso II do art. 20 desta Parte.
(570) Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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SEÇÃO IV
Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo
SUBSEÇÃO I
Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR
(1421) Art. 80. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da
Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 com diferimento do imposto, deverão
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.
(570) Art. 81. O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
(1421) I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção
do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da
mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;
(570) II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos
Anexos de Combustíveis;
(570) III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
(570) Art. 82. O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro
deverá:
(570) I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos
Anexos de Combustíveis;
(570) II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
(2903) Art. 83. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao
valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes
do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 79 desta Parte, informará o valor do complemento na Guia
Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE
distinta.
(2903) Art. 84. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor
retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria
for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 92-A desta Parte, o ressarcimento será efetivado
junto ao fornecedor da mercadoria.
SUBSEÇÃO II
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e
do Controle do Repasse e do Provisionamento
(570) Art. 85. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
(570) I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os
dados:
(570) a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;
(570) b) relativos às próprias operações;
(570) II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da
Federação de destino da mercadoria;
(570) III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:
(2775) a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou
na data prevista pela unidade federada de destino;
(2775) b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
(570) IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
(570) § 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do
imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste
Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
(570) § 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado
equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.
(570) § 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à
operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no
mês.
(3148) § 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a
referida dedução poderá ser efetuada do:
(3149) I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em
outra unidade da Federação;
(3149) II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.
(570) § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as
informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva
dedução, utilizando-se do programa SCANC.
(570) Art. 86. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os
seguintes procedimentos:
(570) I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações
prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:
(570) a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
(2775) b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância,
anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
(570) 1. constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição;
(570) 2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;
(2775) c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia
da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
(2775) II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá
efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia
do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
(2775) III - após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGP/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;
(570) IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse
do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o
provisionamento.
(570) § 1° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput deste
artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
(570) § 2° A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
(570) § 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
(570) § 4° O disposto no inciso I do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
(570) Art. 87. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a Diretoria de Gestão
de Projetos da Superintendência de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá:
(570) I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
(2775) II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada,
comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
(570) § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será
recolhido integralmente a este Estado.
(570) § 2º A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário
sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
(570) Art. 88. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do
inciso I do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
(2824) SEÇÃO IV - A
(2824) Das Operações com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural
(2824) Subseção I
(2824) Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor
(2824) Art. 88-A. O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da
emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de
petróleo.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2824) Art. 88-B. O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual
com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.
(2824) Art. 88-C. O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de
saída de GLGN de origem nacional, de GLGN originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devendo:
(2824) I - em se tratando de industrial ou importador:
(2824) a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,
os percentuais de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante
o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três
meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
(2824) b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,
os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS
devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN de origem
nacional e de GLGN originado de importação;
(2824) II - em se tratando de distribuidor:
(2824) a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,
os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o
cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três
meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
(2824) b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,
os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS
devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN de origem
nacional e de GLGN originado de importação;
(2824) III - registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis;
(2824) IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.
(2824) Art. 88-D. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for
superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no
Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.
(2824) Art. 88-E. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado,
quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para
repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases.
(2824) Subseção II
(2824) Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse
(2824) Art. 88-F. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
(2824) I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os
dados:
(2824) a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados
informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído;
(2824) b) relativos às próprias operações;
(2824) II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da
Federação de destino da mercadoria;
(2824) III - apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN de origem
nacional e GLGN originado de importação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
(2824) IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.
(2824) § 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do
imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que
tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
(2824) § 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário,
poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade
da Federação.
(2824) § 3º Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas
às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se
do programa SCANC.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2824) Art. 88-G. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os
seguintes procedimentos:
(2824) I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações
prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:
(2824) a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
(2824) b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância,
anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
(2824) 1. constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição;
(2824) 2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;
(2824) c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia
da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
(2824) § 1° A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.
(2824) § 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
(2824) § 3º O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo
sujeito passivo.
(2824) Art. 88-H. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do
inciso I do caput do art. 88-F será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
SEÇÃO V
(1421) Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100
(1421) Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de:
(1421) I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de
combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo
estabelecimento destinatário;
(1421) II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina
ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:
(1421) a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, “a”, e III, desta Parte;
(1421) b) a saída do Estado;
(1422) III - biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o
momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento
destinatário;
(1501) IV -
(2904) § 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o
disposto no art. 92-A desta Parte.
(2775) § 2º O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
(2775) § 3º Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a
distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente
nas operações com gasolina ou óleo diesel.
(1421) Art. 90. O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro
combustível ou do biodiesel B100, deverá:
(570) I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os
dados relativos a cada operação;
(570) II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;
(570) III - identificar:
(1421) a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base
na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;
(1421) b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de
outro contribuinte substituído.
(570) Art. 91. Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:
(2775) I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela
própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool
etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do
produto;
(2775) II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por
outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
(570) Art. 92. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo
anterior deverá:
(1421) I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C” ou
óleo diesel;
(2775) II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra
a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18
(dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
(570) Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor
contestado será recolhido integralmente a este Estado.
(2905) Art. 92-A. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível
ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100
contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
(2906) I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
(2906) II - recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 90 e 91 desta
Parte.
(2905) Parágrafo único. O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput
será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no
mês, observado o disposto no art. 95 desta Parte.
SEÇÃO VI
Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC
(2825) Art. 93. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente
nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN),
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel B100, cujas
operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado
“SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”, aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47,
de 17 de dezembro de 2003.
(570) § 1º A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os
contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado
operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.
(2825) § 2º O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de
preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa.
(1901) § 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao
cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa.
(570) § 4º O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções
previstas no menu "ajuda" do referido programa.
(2826) Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em
favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com
GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade
federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos
dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.
(570) § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:
(570) I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista
praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar
o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual
estabelecido para o substituto tributário;
(570) II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;
(570) III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a
mercadoria neste Estado.
(1421) § 2º Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será
observado o seguinte:
(1422) I - tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela
adicionado, se for o caso;
(1422) II - tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
(2907) § 3º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas
quantidades, observado o disposto no § 6º deste artigo.
(570) § 4º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado
mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
(2826) § 5º A indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações
Complementares”, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da
mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior
ao da remessa.
(2908) § 6º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel
resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não
abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da
unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 92-A desta Parte.
(1421) Art. 95. Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo
diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:
(570) I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
(570) II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.
(570) Art. 96. As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via
internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
(570) § 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do
respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".
(570) § 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo
contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
(2827) § 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses
dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e
demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, em se tratando de combustíveis derivados de petróleo,
álcool etílico anidro combustível ou o biodiesel-B100, ou demonstrativos previstos no Protocolo ICMS 4, de 21 de março de
2014, em se tratando de GLGN, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas
informações.
(570) Art. 97. Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:
(2828) I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por
substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar
os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes,
exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no
menu “ajuda” do referido programa;
(570) II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento
do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a
cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em
conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;
(570) III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que
efetuarem, deverão:
(570) a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-
REFINARIA;
(570) b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e
complementos;
(2828) c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados:
(2828) 1. relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do
petróleo, inclusive GLGN;
(2828) 2. relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
(2828) 3. relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
(2828) 4. relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
(2828) 5. relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados
após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;
(570) d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo
SCANC-REFINARIA;
(570) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações no formato
do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-
CONTRIBUINTE.
(570) § 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de
Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.
(2828) § 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC ou
B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(570) Art. 98. O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador
revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser
diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles
realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.
(2829) Art. 99. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, GLGN,
álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de
destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
(2830) Art. 100. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com
GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54, de 2002, e do
Protocolo ICMS 4, de 2014, nas seguintes hipóteses:
(570) I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;
(570) II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR),
pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.
(2831) Art. 101. O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento
dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 81, 82, 88-
C e 90 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.
(2831) § 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada, o
contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será
entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas:
(1901) I - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;
(1901) II - Delegacia Fiscal de Uberaba;
(1901) III - Delegacia Fiscal de Uberlândia;
(1901) IV - Delegacia Fiscal de Betim.
(2832) V - Delegacia Fiscal de Divinópolis.
(2831) § 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas
à Diretoria indicada no inciso I.
(570) Art. 102. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou
informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da
Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou
às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.
(570) Art. 103. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da
Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações
interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.
(2116) SUBSEÇÃO II
(2116) Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
(2116) Art. 104.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
(570) Art. 105. Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do
produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado
o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:
(570) I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses,
consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;
(2775) II - realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
(1901) Art. 106. Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão
de Projetos da Superintendência de Fiscalização além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:
(1140) I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;
(570) II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à
operação de que trata o inciso anterior;
(570) III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso;
(570) IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases,
das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 42 de 109
(1421) Art. 107. Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo
aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
(1421) Art. 108. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima
petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista
aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
(570) Art. 109. Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições
constantes do Título I desta Parte.
(2788) CAPÍTULO XV
(2788) DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(2775) Art. 110. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas
destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
(1069, 3238) § 1º - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos
resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.
(3239) § 2º - Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for micro- empresa ou empresa
de pequeno porte.
(1839) Art. 110-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 110 desta Parte, destinadas a
estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela
apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em
território mineiro.
(1497, 3240) § 1º - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos
resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.
(3241) § 2º - Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for micro- empresa ou empresa
de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste
Regulamento.
(1143) CAPÍTULO XVI
(1143) DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2775) Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se,
inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
(2164) I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de
serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;
(2962) II - a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.
(2611) Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos
I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá
promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.
(1874) Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações
internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
(1874) I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com
destino a outro contribuinte;
(1874) II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
(1402) CAPÍTULO XVII
(1402) DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA
(2775) Art. 112. Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de
aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente,
compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da
Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo
estabelecida no art. 19, I, “b”,3, desta Parte.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2775) Art. 112-A. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3
de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela
Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste
Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
(1999) § 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante,
mediante termo de adesão ao regime especial concedido.
(1999) § 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o
número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
caso possua.
(1454) CAPÍTULO XVIII
(1454) DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(3009) Art. 113. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas
interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de
que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º.
(1496, 3010) § 1º Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no caput, a responsabilidade pela
retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria
com destino a outro contribuinte.
(3011) § 2º Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
(3011) I - o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;
(3011) II - o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;
(3011) III - a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea
“b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo.
(3012) Art. 114 - Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e
20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno
porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo
do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo
será calculada:
(1454) I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19%
(cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e
(1454) II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta
Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.
(1497) Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável
pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da
mercadoria no território mineiro.
(1454) Art. 115. Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando:
(2775) I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinquenta por cento) do capital da outra;
(1454) II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária
for de pessoa física;
(1454) III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sob outra denominação;
(3242) IV - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano
anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e
mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais;
(3242) V - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo
do produto;
(1500) VI -
(1454) VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou
importado;
(1454) VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor
de cosméticos;
(2164) IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do
seu volume total de aquisições.
(1493) Parágrafo único. Para a apuração dos percentuais de que trata o inciso IV do caput, será observado o seguinte:
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(1454) I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo
funcionamento;
(1454) II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão
considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e
(1454) III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados
exclusivamente à industrialização pelo comprador.
(2791) CAPÍTULO XIX
(2791) DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ÓPTICOS
(2791) Art. 116.
(2000) CAPÍTULO XX
(2000) DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA
(2775) Art. 117. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime
de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também,
quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda
que em substituição à original.
(2000) Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses de remessa da mercadoria
para:
(2000) I - industrial fabricante da mesma mercadoria;
(2028) II - estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que operem exclusivamente com
produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.
(2237) CAPÍTULO XXI
(2237) DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA
(2237) Art. 118. O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior
promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.
(2237) Art. 119. O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em virtude da
entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito, observadas as disposições
do Título II deste Regulamento.
(2237) Art. 120. O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque
do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos
termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.
(2237) Art. 121. Tratando-se de estabelecimento industrial, o destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do
imposto, deverá:
(2237) a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período,
indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401;
(2237) b) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna
Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;
(2237) c) registrar o valor da base de cálculo e do imposto a recolher a título de substituição tributária no Livro Registro de
Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação
da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro
Apuração dos Saldos;
(2237) d) recolher o imposto devido na forma estabelecida pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 46 desta Parte.
(2237) Art. 122. Tratando-se de estabelecimento não industrial, o destinatário de ferro gusa deverá:
(2237) I - a cada operação:
(2237) a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da
operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403;
(2237) b) recolher o imposto devido na forma estabelecida pela alínea “b” do inciso XIII do art. 46 desta Parte;
(2237) II - ao final do período de apuração do imposto:
(2237) a) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna
Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;
(2237) b) registrar o valor da base de cálculo e do imposto recolhido a título de substituição tributária, seguidos da expressão
“ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estabelecimento”, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha
subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição
Tributária”, utilizando o campo “Observações”.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2585) CAPÍTULO XXII
(2585) DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS,
INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE, NÍQUEL, CHUMBO,
ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO EM FORMAS
BRUTAS, ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE
ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA
DE ALUMÍNIO
(2585) Art. 123.
(2631) CAPÍTULO XXIII
(2631) DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS
ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO
E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA
(2631) Seção I
(2631) Das Operações Procedentes de Minas Gerais
(2923) Art. 124. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio
de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo
recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:
(2631) I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer
outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00,
8002.00;
(2631) II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer
outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.
(2631) § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio
estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .
(2631) § 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
(2631) I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
(2631) II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo
contribuinte substituído;
(2631) III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual
correspondente.
(2631) § 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no
§ 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas do art. 46, todos do Anexo XV.
(2631) Art. 125. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica às operações interestaduais
com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras
mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:
(2631) I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou
(2631) II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos,
observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
(2631) a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização
do requerimento de que trata o § 1º;
(2631) b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 - Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou
244 - Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
(2631) c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
(2631) d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;
(2631) e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.
(2631) § 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar
requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende
aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput .
(2631) § 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II
do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após
comunicação da Delegacia Fiscal informando:
(2631) I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;
(2631) II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.
(2631) § 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações
tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento
descredenciado.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2631) § 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de
publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.
(2631) Seção II
(2631) Das Operações Destinadas a Minas Gerais
(2924) Art. 126. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito
passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do
Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:
(2631) I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer
outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00,
8002.00;
(2631) II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer
outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.
(2631) § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio
estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .
(2631) § 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário
mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.
(2631) § 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo
estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) PARTE 2
(2789) DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DOÂMBITO DE APLICAÇÃO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
(3303) 1. AUTOPEÇAS
(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo
1.2 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores
1.1 71,78
(2789) 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
1.1 71,78
(2789) 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78
(2789) 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 1.1 71,78
(2789) 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 1.1 71,78
(2789) 6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de
matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras
matérias
1.1 71,78
(2789) 7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação
1.1 71,78
(2789) 8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas
1.1 71,78
(2789) 9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins
1.1 71,78
(2789) 10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
1.1 71,78
(2789) 11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras
matérias
1.1 71,78
(2789) 12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 1.1 71,78
(2789) 13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores
1.1 71,78
(2789) 14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
1.1 71,78
(2789) 15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
1.1 71,78
(2789) 16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 1.1 71,78
(2789) 17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 1.1 71,78
(2789) 18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 1.1 71,78
(2792) 19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos,
de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no
item 18.0
1.2 71,78
(2789) 20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 1.1 71,78
(2789) 21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as do código 7325.91.00
1.1 71,78
(2789) 22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 1.1 71,78
(2789) 23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios
de estanho
1.1 71,78
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 48 de 109
(3303) 1. AUTOPEÇAS
(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo
1.2 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 1.1 71,78
(2789) 25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 1.1 71,78
(2789) 26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns
1.1 71,78
(2789) 27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 1.1 71,78
(2789) 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87
1.1 71,78
(2789) 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
1.1 71,78
(2789) 30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições
8407 ou 8408
1.1 71,78
(2789) 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 1.1 71,78
(2789) 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão
1.1 71,78
(2789) 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 1.1 71,78
(2789) 34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar 1.1 71,78
(2969) 35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00
e 01.034.00
1.1 71,78
(2789) 36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 1.1 71,78
(2789) 37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha ou por compressão
1.1 71,78
(2789) 38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 1.1 71,78
(2789) 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
ou gases
1.1 71,78
(2789) 40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 1.1 71,78
(2789) 41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha ou por compressão
1.1 71,78
(2789) 42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
1.1 71,78
(2789) 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 1.1 71,78
(2969) 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 1.1 71,78
(2969) 45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias
1.1 71,78
(2993) 45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias
1.1 71,78
(2789) 46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 1.1 71,78
(2789) 47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas
1.1 71,78
(2789) 48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 1.1 71,78
(2789) 49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 1.1 71,78
(2789) 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade,
incluídos os conversores de torque; volantes e
polias, incluídas as polias para cadernais;
1.1 71,78
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 49 de 109
(3303) 1. AUTOPEÇAS
(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo
1.2 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação
(2789) 51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos)
1.1 71,78
(2789) 52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de
velocidade e freios, eletromagnéticos
1.1 71,78
(3243) 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão,
exceto os classificados no CEST 01.053.01
1.1 71,78
(3244) 53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão e de
capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão
inferior ou igual a 12 V
1.1 71,78
(2789) 54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-
magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes
motores
1.1 71,78
(2789) 55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 8539), limpadores de para-
brisas, degeladores e desembaçadores
(desembaciadores) elétricos e suas partes
1.1 71,78
(2789) 56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos
automóveis.
1.1 71,78
(2789) 57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes
1.1 71,78
(2792) 58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para
veículos automotores
1.2 71,78
(2789) 59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 1.1 71,78
(2789) 60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
1.1 71,78
(2949) 61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia,
combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis
1.2 71,78
(2969) 62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
funcionem com fonte externa de energia, dos tipos
utilizados exclusivamente em veículos automotores
1.2 71,78
(2993) 62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores
1.2 71,78
(2789) 63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas 1.1 71,78
(2969) 64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 1.1 71,78
(2789) 65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 1.1 71,78
(2789) 66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 1.1 71,78
(2789) 67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 1.1 71,78
(2789) 68.0 01.068.00 8536.4 Relés 1.1 71,78
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 50 de 109
(3303) 1. AUTOPEÇAS
(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo
1.2 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2969) 69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos CEST
01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
1.1 71,78
(2789) 70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 1.1 71,78
(2789) 71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos
1.1 71,78
(2789) 72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
1.1 71,78
(2789) 73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios
1.1 71,78
(2789) 74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
1.1 71,78
(2789) 75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705
1.1 71,78
(2789) 76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
1.1 71,78
(2789) 77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 1.1 71,78
(2789) 78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 1.1 71,78
(2789) 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 1.1 71,78
(2789) 80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios
1.1 71,78
(2789) 81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 1.1 71,78
(2789) 82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e
médio e autonomia (computador de bordo)
1.1 71,78
(2789) 83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 1.1 71,78
(2789) 84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes
1.1 71,78
(2789) 85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos 1.1 71,78
(2789) 86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 1.1 71,78
(2789) 87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios
1.1 71,78
(2789) 88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 1.1 71,78
(2789) 89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 1.1 71,78
(2789) 90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para
colocação em carrocerias, para-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de
veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários
1.1 71,78
(2789) 91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 1.1 71,78
(2789) 92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa 1.1 71,78
(2789) 93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 1.1 71,78
(2789) 94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores 1.1 71,78
(2789) 95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 1.1 71,78
(2789) 96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 1.1 71,78
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 51 de 109
(3303) 1. AUTOPEÇAS
(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo
1.2 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 1.1 71,78
(2789) 98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 1.1 71,78
(2789) 99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 1.1 71,78
(2789) 100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 1.1 71,78
(2789) 101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas
1.1 71,78
(2789) 102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 1.1 71,78
(2789) 103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 1.1 71,78
(2789) 104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 1.1 71,78
(2789) 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 1.1 71,78
(2789) 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 1.1 71,78
(2789) 107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 1.1 71,78
(2789) 108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 1.1 71,78
(2789) 109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 1.1 71,78
(2789) 110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 1.1 71,78
(2789) 111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 1.1 71,78
(2969) 112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 1.2 71,78
(2789) 113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 1.1 71,78
(2789) 114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 1.1 71,78
(2789) 115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar
1.1 71,78
(2789) 116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 1.1 71,78
(2789) 117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas
rodoviárias
1.1 71,78
(2789) 118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não
superior a 75 kva
1.1 71,78
(2789) 119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 1.1 71,78
(2789) 120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 1.1 71,78
(2789) 121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 1.1 71,78
(2789) 122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 1.1 71,78
(2789) 123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 1.1 71,78
(2789) 124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 1.1 71,78
(2789) 125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 1.1 71,78
(2789) 126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 1.1 71,78
(2969) 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os
itens classificados no CEST 01.077.00
1.2 71,78
(2792) 128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com
capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas
inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos
utilizados em veículos automóveis
1.2 71,78
(2970) 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos demais itens
deste anexo
1.1* 71,78
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 52 de 109
(2789) 2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(2971) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS
96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12),
Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
(2789) 1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e
similares
2.1 61,05
(2789) 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1 61,05
(2789) 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1 61,05
(2789) 4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 2.1 61,05
(2789) 5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 2.1 61,05
(2789) 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e
similares
2.1 61,05
(2789) 7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 2.1 61,05
(2789) 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 2.1 61,05
(2789) 9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 2.1 61,05
(2789) 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 2.1 61,05
(2789) 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 2.1 61,05
(2789) 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 2.1 61,05
(2789) 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 2.1 61,05
(2789) 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 2.1 61,05
(2789) 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 2.1 61,05
(2789) 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 2.1 61,05
(2789) 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 2.1 61,05
(2789) 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 2.1 61,05
(2789) 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 2.1 61,05
(2789) 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 2.1 61,05
(2789) 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 2.1 61,05
(2789) 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 2.1 Importadas Nacionais
(2789) 62,26 72,25
(2789) 23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 2.1 Sangrias
importadas
Sangrias
nacionais
Coquetéis
(2789) 62,26 72,25 61,05
(2972) 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool;
mostos de uvas
2.1
Importados
Nacionais,
do código
2204.10
Nacionais,
exceto do
código
2204.10
(2972) 62,26 50,61 72,25
(2973) 999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas
não especificadas nos itens
anteriores
2.1 61,05
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
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(2789) 3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS
11/91).
(3270) 3.2 Revogado
(2789) 3.3 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA (%)
Indústria Atacadista/
Distribuidor
(2789) 1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml
3.3 250
(2789) 2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml
3.3 100
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314, de
28/12/2017:
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml; exceto as
classificadas nos CEST 03.024.00 e
03.025.00
3.3 100
(2789) 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml
3.3 140
(2789) 4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
3.3 120
(2789) 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml
3.3 140
(2821) 6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas
3.3 295,35
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314, de
28/12/2017:
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas; exceto as classificadas nos
CEST 03.024.00 e 03.025.00
3.3 295,35
(2974) 7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes
3.3 295,35
(3150) 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente
3.3 295,35
(3005) 9.0 Revogado
(3245) 10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade
igual ou superior a 600 ml, exceto os
classificados no CEST 03.011.01
3.1 140 40
(3245) 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os
classificados nos CEST 03.010.00 e
03.011.01
3.1 140 70
(3246) 11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 3.1 140 70
(2789) 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados
ao preparo de refrigerante em máquina
"pré-mix"ou "post-mix"
3.1 140 100
(3150) 13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade inferior a 600 ml
3.1 140 70
(3150) 14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600 ml
3.1 140 70
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
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(3150) 15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade inferior a 600
ml
3.1 140 70
(3150) 16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em
embalagem com capacidade igual ou
superior a 600 ml
3.1 140 70
(3005) 17.0 Revogado
(3005) 18.0 Revogado
(3005) 19.0 Revogado
(3005) 20.0 Revogado
(2789) 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 3.1 140 70
(3150) 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 3.1 140 70
(2789) 23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 3.1 140 115
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314, de
28/12/2017:
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis
com capacidade igual ou superior a 10
(dez) e inferior a 20 (vinte) litros
3.3 100
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis
com capacidade igual ou superior a 20
(vinte) litros
3.3 100
(3249) 4. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(3249) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 111/17).
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus
sucedâneos
4.1 50
(2789) 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de
tabaco em qualquer proporção
4.1 50
(2789) 5.CIMENTOS
(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Protocolo ICM 11/85).
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
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(3250) 6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(3250)
6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
110/07)
(3250) 6.2 Inaplicabilidade
(3250) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
(3250)
1.0
06.001.00 2207.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80%
vol - com um teor de água igual ou inferior a 1%
vol (álcool etílico anidro combustível)
6.1
Vide Capítulo XIV
do Título II da
Parte 1
(3250) 1.1 06.001.01 2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80%
vol - outros (álcool hidratado combustível)
6.1
(3250) 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 6.1
(3250) 2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 6.1
(3250) 2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 6.1
(3250) 2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 6.1
(3250) 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 6.1
(3250) 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 6.1
(3250) 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.1
(3250) 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo 6.1
(3250) 6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura
obrigatória) 6.1
(3250) 6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas
autorizativa) 6.1
(3250) 6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas
experimentais) 6.1
(3250) 6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleos Diesel A S10 6.1
(3250) 6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória) 6.1
(3250) 6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas) 6.1
(3250) 6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais) 6.1
(3250) 6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleos Diesel Marítimo 6.1
(3250) 6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os
classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11 6.1
(3250) 6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 6.1
(3250) 6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 6.1
(3250)
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 6.1
Na operação
interna: 61,31
(3250) Na operação
interestadual: 96,72
(3250) 8.0 06.008.00 2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os que
contenham biodiesel, exceto os resíduos de
óleos e exceto as graxas lubrificantes
6.1 30
(3250) 8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 6.1 30
(3250) 9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 6.2 -
(3250) 10.0 06.010.00 2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos
gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás
de xisto
6.1
(3250) 11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(GLP) 6.1
(3250) 11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em
botijão de 13 Kg 6.1
(3250) 11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNn) 6.1
(3250) 11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto
em botijão de 13 Kg 6.1
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
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(3250) 6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(3250)
6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS
110/07)
(3250) 6.2 Inaplicabilidade
(3250) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO MVA (%)
(3250) 11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNi) 6.1
(3250) 11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em
botijão de 13 Kg 6.1
(3250) 11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg
(Misturas) 6.1
(3250) 11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto
em botijão de 13 Kg 6.1
(3250) 12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 6.1
(3250) 13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 6.1
(3250) 14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 6.1
Vide Capítulo XIV
do Título II da
Parte 1
(3250) 15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de
petróleo ou de minerais betuminosos 6.1
(3250) 16.0 06.016.00 3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham
ou que contenham menos de 70%, em peso, de
óleos de petróleo ou de óleos minerais
betuminosos
6.1
(3250)
17.0 06.017.00 3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo,
como constituintes de base, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos
6.1
Na operação
interna: 61,31
(3250)
Na operação
interestadual sujeita
à alíquota de 12%:
73,11
(3250)
Na operação
interestadual sujeita
à alíquota de 4%:
88,85
(3250) 18.0 06.018.00 2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
(exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes
básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que
contenham biodiesel, exceto os resíduos de
óleos
6.1
Vide Capítulo XIV
do Título II da
Parte 1
(2789) 7.ENERGIA ELÉTRICA
(2789)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11)
*observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 -
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 57 de 109
(2789) 8.FERRAMENTAS
(2975) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09),
Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).
* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é
interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 8.1 45
(2789) 2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
8.1 45
(2789) 3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou
artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
8.1 45
(2789) 4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar
de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras
ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou
silvicultura
8.1 45
(2789) 5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 8.1 45
(2789) 6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 8.1 45
(2976) 7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as
fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar),
exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e
08.006.00
8.1 45
(2789) 8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos,
saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais,
exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na
posição 8203.20.90
8.1 45
(2789) 9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos
8.1 45
(2789) 10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em
outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos
e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós
com armação, manuais ou de pedal
8.1 45
(2976) 11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a
8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8.1 45
(2789) 12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de
mandrilar ou de brochar; e de fresar
8.1 45
(2976) 13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-
ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar,
puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as
fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto
forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as
classificadas no CEST 08.012.00
8.1 45
(2789) 14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
8.1 45
(2789) 15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8.1 45
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
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(2789) 8.FERRAMENTAS
(2975) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09),
Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).
* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é
interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2976) 16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais
("cermets"), exceto as classificadas no CEST
08.015.00
8.1 45
(2976) 17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as
de uso doméstico
8.1 45
(2789) 18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 8.1 45
(2950) 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual,
exceto o descrito no CEST 08.019.01
8.1 45
(2951) 19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8.1 45
(2789) 20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica,
exceto bussolas; telêmetros
8.1 45
(2789) 21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes; partes e acessórios
8.1 45
(2789) 22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios 8.1 45
(2789) 23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 8.1 45
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
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(3151) 9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
(3151)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores
(3151) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3151) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03
(3151) 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31
(3151) 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13
(3151) 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 9.1 102,31
(3151) 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 9.1 63,67
(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),
Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0
é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 74/94).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2797) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.4 43
(2789) 2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 10.1 40
(2789) 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40
(2789) 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.3 35
(2789) 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas
e afins de PVC, para uso na construção
10.1
10.2
50
(2789) 6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção
10.1
10.2
35
(2789) 7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.1
10.2
50
(2789) 8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos,
para uso na construção
10.1 50
(2789) 9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas
isolantes e afins
10.1 50
(2789) 10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 45
(2789) 11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de
vidro
10.1 45
(2977) 12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na
construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e
10.011.00
10.1 45
(2789) 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos
10.1
10.2*
45
(2789) 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na
construção
10.1 70
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
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(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),
Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0
é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 74/94).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo
reforçadas com fibra de vidro
10.1 45
(2789) 16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua
tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de
vidro
10.1 45
(2977) 17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos, não especificados nem compreendidos em
outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,
apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros
plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e
10.016.00
10.4 45
(2789) 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.1 40
(2789) 19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
10.1 70
(2789) 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 10.1 45
(2789) 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais
10.1 75
(2789) 22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 10.1 50
(2789) 23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa,
de fibrocimento, cimento-celulose
10.1 45
(3251) 24.0 10.024.00 6811 Caixas-d'água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não
amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
10.1 45
(2977) 25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur",
tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes
10.1* 75
(2977) 26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para uso na construção, refratários, que
não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
10.1* 75
(2887) 27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica
10.5 -
(2977) 28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para uso na construção
10.1* 75
(2977) 29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
10.1* 75
(3152) 30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
10.1 45
(3251) 30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica,
mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST
10.030.00
10.4 70
(2798) 31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,
bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
10.1
10.2
40
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 61 de 109
(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),
Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0
é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 74/94).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.1 70
(2789) 33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
10.1 40
(2789) 34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho
10.1 75
(2789) 35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou
em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
10.1 45
(2789) 36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 10.1 45
(2789) 37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 10.1 45
(2789) 38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 10.1 45
(2789) 39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e
outros artigos semelhantes
10.1 60
(2789) 40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.1
10.2
40
(2789) 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto
vergalhões
10.1
10.2
40
(2789) 42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 10.1
10.2
35
(2789) 43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões 10.1
10.2
35
(2789) 44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
10.1
10.2
45
(2977) 45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
10.1
10.2
40
(2994) 45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.1
10.2
40
(2789) 46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
10.1
10.2
35
(2789) 47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço
10.1 40
(2789) 48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção, exceto treliças de aço
10.1
10.2
55
(2789) 49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 10.1
10.2
55
(2789) 50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 10.1
10.2
55
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 62 de 109
(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),
Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0
é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 74/94).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2977) 51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada
de água, de energia, de instalação) de ferro fundido,
ferro ou aço; próprias para a construção
10.1
10.2
75
(2789) 52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos
utilizados em cercas
10.1
10.2
40
(2789) 53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.1
10.2
35
(2789) 54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1
10.2
75
(2789) 55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
10.1
10.2
75
(2789) 56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro
ou aço
10.1
10.2
70
(2789) 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre
10.1
10.2
45
(2789) 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-
fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
10.1
10.2
50
(2977) 59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição NCM 7323.10.00
10.1
10.2
75
(2994) 59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou
aço, exceto os de uso doméstico classificados na
posição NBM/SH 7323.10.00
10.1
10.2
75
(2789) 60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na construção
10.1 55
(2789) 61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso na construção
10.1 75
(2789) 62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 10.1 75
(2789) 63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 10.1 40
(2789) 64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água
quente e gás, para uso na construção
10.1 35
(2789) 65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na
construção
10.1 35
(2789) 66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça
de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre
10.1 50
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),
Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio
Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0
é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 74/94).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na
construção
10.1 45
(2789) 68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 10.1 50
(2792) 69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar
condicionado, para uso na construção
10.4 75
(2789) 70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
10.1 55
(2789) 71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados,
portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-
fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções
10.1 40
(2789) 72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na
construção
10.1 70
(2789) 73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas
10.1 45
(2789) 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
10.1 45
(2789) 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes
fechos e armações com fecho, com fechadura, de
metais comuns chaves para estes artigos, de metais
comuns; exceto os de uso automotivo
10.1 50
(2789) 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.1 55
(2789) 77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção
10.1 50
(2789) 78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção
10.1 55
(2789) 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e
as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes
10.1 40
(2994) 80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de
uso automotivo
10.1 40
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 11. MATERIAIS DE LIMPEZA
(2978) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS
32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 33/09)
*Relativamente aos produtos classificados no código NBM/SH 3402.20.00 do item 1.0, o âmbito de aplicação é interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2978) 1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1* 65
(2979) 3402.20.00
3808.94.19
(2789) 2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes, para lavar roupas
11.1 40,88
(2789) 3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 11.1 40,88
(2789) 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes
11.1 40,88
(2789) 5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.1 40,88
(2789) 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 11.1 40,88
(3153) 7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e
limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os
produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00,
11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
11.1 40,88
(2789) 8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 11.1 35
(2789) 9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 11.1 55
(2789) 10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 11.1 35
(2789) 11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza,
polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
11.1 35
(2995) 12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 11.1 65
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 12.MATERIAIS ELÉTRICOS
(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução,
inclusive os transformadores de potência superior a 16
KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00;
exceto os demais transformadores da subposição 8504.3,
os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”),
no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
12.1 50
(2789) 2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
12.1 45
(2789) 3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-
raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas
de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
12.1 40
(2789) 4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas; exceto "starter" classificado na subposição
8536.50 e os de uso automotivo
12.1 40
(2789) 5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
12.1 40
(2789) 6.0 12.006.00 7413.00.0
0
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para
usos elétricos, exceto os de uso automotivo
12.1
12.2
45
(2789) 7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive
fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,
para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos
de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;
cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não
isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
12.1
12.2
40
(2789) 8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 12.1 60
(2789) 9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados,
por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
12.1 60
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS
37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).
13.2 Interno
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para
uso veterinário
13.1 38,24
(2789) 1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para
uso veterinário
13.1 33
(2789) 1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso
veterinário
13.1 41,38
(2789) 2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso
veterinário
13.1 38,24
(2789) 2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso
veterinário
13.1 33
(2789) 2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso
veterinário
13.1 41,38
(2789) 3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso
veterinário
13.1 38,24
(2789) 3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso
veterinário
13.1 33
(2789) 3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso
veterinário
13.1 41,38
(2789) 4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para
uso veterinário
13.1 38,24
(2789) 4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para
uso veterinário
13.1 33
(2789) 4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para
uso veterinário
13.1 41,38
(2789) 5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva
13.1 38,24
(2789) 5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - negativa
13.1 33
(2789) 6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas
por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem
como os seus derivados utilizados principalmente
como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo
em quaisquer soluções - neutra
13.1 41,38
(2792) 7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente -
positiva
13.2 38,24
(2792) 7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente -
negativa
13.2 33
(2789) 8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
13.1 38,24
(2789) 8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
13.1 33
(2789) 9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário - positiva;
13.1 38,24
(2789) 9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário - negativa;
13.1 33
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 67 de 109
(2789) 13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS
37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).
13.2 Interno
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2980) 10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
13.1 38,24
(2980) 10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma
camada adesiva, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
13.1 33
(2980) 11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários,
não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Neutra
13.1 41,38
(3005) 11.1 Revogado
(2789) 12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.1 41,38
(2789) 13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 13.3 -
(2789) 14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.1 41,38
(2789) 15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 13.1 41,38
(2789) 16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) -
neutra
13.1 41,38
(2981) 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
(2981) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 34/09).
14.2 Interno
(2981) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2981) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70
(2981) 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70
(2981) 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica
14.1 70
(2981) 4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28
(2981) 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os
para uso na construção
14.2 52
(3252) 6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, não descartáveis
14.1 50
(3253) 6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, descartáveis
14.1 50
(2981) 7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
14.1 50
(2981) 8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
14.1 50
(2981) 9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
cerâmica
14.1 70
(2981) 10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 14.1 70
(2981) 11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 14.1 70
(2981) 12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
14.1 70
(2981) 13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro 14.2 50
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(3005) 15. PLÁSTICOS - Revogado
(3005) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
15.1 a 15.3 - Revogado
(3005) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3005) 1.0 a 4.0 - Revogados
(3254) 16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(3254) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 102/17).
16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09),
Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).
16.3 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de corrida)
16.1 42
(2789) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões,
máquinas de terraplenagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas,
pá-carregadeira
16.1 32
(2789) 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 16.1 60
(2982) 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens
classificados no CEST 16.005.00
16.1 45
(2789) 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
16.2 64,67
(2792) 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 16.3 30
(2982) 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no
CEST 16.007.01
16.1 45
(3254) 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 16.3 45
(2982) 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00
16.1 45
(2789) 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
16.2 64,67
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de
chocolate.
17.1 40
(2789) 2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 40
(2789) 3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
17.1 40
(2789) 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de
páscoa de chocolate.
17.1 40
(2984) 5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 17.1 40
(2996) 5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.1 40
(3154) 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no
CEST 17.006.02
17.1 25
(3255) 6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
17.3 57
(3157) 6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.1 57
(2789) 7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 25
(2789) 8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem
cacau
17.1 55
(2789) 9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
17.1 45
(2789) 10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de
sucos
17.1 40
(2789) 11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 17.1 40
(2789) 12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.1 17
(2789) 13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.1 35
(2789) 14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.1 35
(2789) 15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
17.1 35
(2789) 16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”),
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
17.3 15
(2789) 16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”),
em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior
ou igual a 5 litros
17.3 15
(2792) 17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
litro
17.3 15
(2792) 17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e
inferior ou igual a 5 litros
17.3 15
(2792) 18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
17.3 15
(2792) 18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo
superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
17.3 15
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
17.1 30
(2789) 19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1
kg
17.3 30
(2792) 19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1kg
17.3 30
(2789) 20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
17.1 25
(2789) 20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior
a 1 kg
17.3 35
(2789) 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros
17.1 30
(2789) 21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo
superior a 2 litros
17.3 35
(2789) 22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17.3 35
(2789) 23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 35
(2789) 23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg
17.3 35
(3008) 24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02,
17.024.03 e 17.024.04
17.3 45
(2998) 24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 17.3 38
(2998) 24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 17.3 40
(2998) 24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 17.3 56
(2998) 24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 17.3 65
(2789) 25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 35
(2789) 25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.3 35
(2996) 25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 17.4 -
(2984) 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 30
(2984) 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
10 g
17.1 30
(2984) 27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
superior a 1 kg
17.3 30
(2792) 27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de
conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.3 30
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2792) 28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial
ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,
mas não preparados de outro modo, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.3 27
(2792) 28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial
ou totalmente hidrogenados, interesterificados,
reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,
mas não preparados de outro modo, em recipiente de
conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.3 27
(2789) 29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 17.3 45
(2789) 30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação
17.1 40
(2789) 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 17.1 50
(2789) 32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.1 35
(2789) 33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 50
(2789) 33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem
de conteúdo superior a 1 kg
17.3 50
(2789) 34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 55
(2789) 35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
17.1 55
(2789) 36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 55
(2789) 37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
17.1 45
(2789) 38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 55
(2789) 39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 28
(2789) 40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 40
(2789) 41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 50
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 72 de 109
(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 17.1 55
(2789) 43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 17.1 55
(3154) 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou
igual a 1 kg
17.4 -
(3154) 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1
kg e inferior a 5 kg
17.4 -
(2996) 44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -
(2996) 44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a 25 kg
17.4 -
(2996) 44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 kg
17.4 -
(2996) 44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -
(2996) 44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a 25 kg
17.4 -
(2996) 44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 kg
17.4 -
(3154) 44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg
17.4 -
(3154) 44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg
17.4 -
(3157) 44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50
kg
17.4 -
(3157) 44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou
igual a 1 kg
17.4 -
(3157) 44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1
kg e inferior a 5 kg
17.4 -
(3157) 44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50
kg
17.4 -
(3157) 44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem
inferior ou igual a 1 kg
17.4 -
(3157) 44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem
superior a 1 kg e inferior a 5 kg
17.4 -
(3157) 44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem
igual a 5 kg
17.4 -
(3157) 44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem
superior a 10 kg
17.4 -
(3157) 44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem inferior ou igual a 1 kg
17.4 -
(3157) 44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
17.4 -
(3157) 44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem igual a 5 kg
17.4 -
(3157) 44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em
embalagem superior a 10 kg
17.4 -
(3157) 44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou
igual a 1 kg
17.4 -
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 73 de 109
(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3157) 44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1
kg e inferior a 5 kg
17.4 -
(3157) 44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -
(3157) 44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5
kg e inferior ou igual a 25 kg
17.4 -
(3157) 44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 kg
17.4 -
(3157) 44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50
kg
17.4 -
(2789) 45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 17.4 -
(3154) 46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
inferior a 5 kg
17.3 45
(3154) 46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
igual a 5 kg
17.3 45
(3157) 46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.3 45
(3157) 46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.3 45
(3157) 46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem
superior a 50 kg
17.3 45
(3157) 46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo em sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg
17.3 45
(3157) 46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg
17.3 45
(3157) 46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.3 45
(3157) 46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.3 45
(3157) 46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80%
de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 kg
17.3 45
(3157) 46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg
17.3 45
(3157) 46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg
17.3 45
(3157) 46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
17.3 45
(3157) 46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
17.3 45
(3157) 46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo,
80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 kg
17.3 45
(2789) 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 17.1 35
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 74 de 109
(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3255) 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne
ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e
17.048.02
17.1 35
(2789) 48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 17.1 35
(3256) 48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo)
17.1 35
(3255) 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.03
17.1 35
(3255) 49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a
descrita no CEST 17.049.04
17.1 35
(3255) 49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto
a descrita no CEST 17.049.05
17.1 35
(3256) 49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos
17.1 35
(3256) 49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que não
contenham ovos
17.1 35
(3256) 49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
não contenham ovos
17.1 35
(2789) 50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto
panetones e bolo de forma
17.1 25
(2789) 51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 17.1 25
(2789) 52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 17.1 25
(2984) 53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo;
(exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria" e outros de consumo popular que
não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
17.1 35
(2996) 53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos
tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02
17.1 25
(2996) 53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos
tipos “cream cracker” e “água e sal”
17.1 25
(2984) 54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo;
(exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que
não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
17.1 35
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 75 de 109
(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2996) 54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo
dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial;
exceto o CEST 17.054.02
17.1 25
(2996) 54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo
dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
17.1 25
(3005) 55.0 Revogado
(2984) 56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos
tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.1 25
(2996) 56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo
dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
17.1 25
(2996) 56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os
biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00
e 17.056.01
17.1 25
(2984) 57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 17.1 45
(2984) 58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 17.1 35
(2984) 59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 17.1 25
(2789) 60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 17.1 25
(3005) 61.0 Revogado
(3255) 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200g 17.1 25
(3256) 62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente; exceto
casquinhas para sorvete e pães
17.1 25
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº
47.314, de 28/12/2017:
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 17.1 25
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente,
incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST
17.062.02 e 17.062.03
17.1 25
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Acrescido pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314,
de 28/12/2017:
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90 Casquinhas para sorvete
17.1 25
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão Francês até 200g 17.4 -
(2789) 63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 17.1 25
(2789) 64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 17.1 25
(2789) 65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.1 15
(2789) 66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
15 mililitros
17.1 45
(2984) 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
17.1 35
(2984) 67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual
ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
17.3 35
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 76 de 109
(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
superior a 5 litros
17.3 35
(2789) 68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações
da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.1 45
(3255) 69.0 17.069.00 1512.19.11
Óleo de girassol, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.1 25
(3256) 69.1 17.069.01 1512.29.10
Óleo de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
15 mililitros
17.1 25
(2789) 70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.1 25
(2789) 71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
15 mililitros
17.1 45
(2789) 72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a
15 mililitros
17.1 25
(2789) 73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
17.1 45
(2789) 74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros
17.1 35
(2792) 75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados
anteriormente
17.3 21
(2789) 76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e
mortadela
17.1 35
(3255) 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST
17.077.01
17.1 35
(3256) 77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 17.1 35
(2789) 78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 17.1 35
(3255) 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou
de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01,
17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06 e 17.079.07
17.1 35
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3256) 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de
perus
17.1 35
(3256) 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas
17.1 35
(3256) 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos
e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57%, em peso, cozidas
17.1 35
(3256) 79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos
pedaços
17.1 35
(3256) 79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as
misturas
17.1 35
(3256) 79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas
ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no
CEST 17.079.07
17.1 35
(3256) 79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado 17.1 35
(2789) 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;
exceto sardinha em conserva
17.1 35
(2789) 81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 17.1 35
(2789) 82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
17.1 45
(2984) 83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou desidratação
17.3 15
(2984) 84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais
produtos comestíveis resultantes da matança desse
gado frescos, refrigerados ou congelados
17.3 15
(2888) 85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas,
refrigeradas ou congeladas
17.3 15
(2888) 86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados ou salmourados
resultantes do abate de caprinos
17.3 15
(3255) 87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves, exceto os descritos no
CEST 17.087.02
17.3 15
(3255) 87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de suínos
17.3 15
(3256) 87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a
3 kg, temperadas
17.3 15
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
17.1 45
(2789) 88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1
kg
17.3 45
(2789) 89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
17.1 45
(2789) 89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1
kg
17.3 45
(2789) 90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
17.1 55
(2789) 90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior
a 1 kg
17.3 55
(2789) 91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 45
(2789) 91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.3 45
(2789) 92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 50
(2789) 92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
17.3 50
(2789) 93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras
partes de plantas, conservados com açúcar (passados
por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 45
(2789) 93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras
partes de plantas, conservados com açúcar (passados
por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg
17.3 45
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 79 de 109
(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17.1 55
(2789) 94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
17.3 55
(2789) 95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17.1 45
(2789) 95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas
tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
17.3 45
(3255) 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no
CEST 17.096.04 e 17.096.05
17.4 -
(2984) 96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg
17.4 -
(2996) 96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg
17.4 -
(2996) 96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg
17.4 -
(3255) 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos
no CEST 17.096.05
17.4 -
(3256) 96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 17.4 -
(2789) 97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 17.1 40
(2789) 98.0 17.098.00 0903.00 Mate 17.1 55
(2984) 99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.2* 10
(2984) 99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.2* 10
(2984) 99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior
a 5 kg
17.2* 10
(2984) 100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de
corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual
a 10 g
17.2* 10
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 80 de 109
(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2984) 100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de
corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg
17.2* 10
(2984) 100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de
corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.2* 10
(2984) 101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual
a 10 g
17.2* 15
(2984) 101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a
2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.2* 15
(2984) 101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a
5 kg
17.2* 15
(2984) 102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual
a 10 g
17.2* 15
(2984) 102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg
17.2* 15
(2984) 102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.2* 15
(2984) 103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.2* 20
(2984) 103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo
superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.2* 20
(2984) 103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo
superior a 5 kg
17.2* 20
(2984) 104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou
de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual
a 10 g
17.2* 20
(2984) 104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou
de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
e inferior ou igual a 5 kg
17.2* 20
(2984) 104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou
de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
17.2* 20
(2984) 105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 10 g
17.3 20
(2984) 105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior
a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
17.3 20
(2984) 105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior
a 5 kg
17.3 20
(2789) 106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 17.1 45
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),
Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
(2984) 17.3 Interno
(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3154) 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os
classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00
17.1 50
(3157) 107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas
17.1 50
(3154) 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os
itens classificados no CEST 17.108.01
17.1 50
(3157) 108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
17.1 50
(2789) 109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
17.3 45
(2996) 110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base
de chá e mate
17.1 45
(2996) 111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00
e 17.110.00
17.1 45
(3154) 112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
17.1 40
(3154) 113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 45
(3154) 114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.1 45
(3154) 115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou
cacau, inclusive os produtos denominados bebidas
lácteas
17.1 30
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(3005) 18. PRODUTOS CERÂMICOS - Revogado
(3005) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
18.1
(3005) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3005) 1.0 a 4.0 - Revogados
(2789) 19. PRODUTOS DE PAPELARIA
(2987) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09),
Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).
19.2 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80
(2789) 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais classificados nas posições 3901 a 3914
19.1
19.1
80
(2789) 3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e
outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
19.1 80
(2789) 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e
outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914,
exceto estojos
19.1 60
(2789) 5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes
19.1 55
(3000) 5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem 19.2 60,91
(2789) 6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 19.1 80
(2789) 7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 19.1 50
(2789) 8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 19.1 80
(2789) 9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos
similares
19.1 80
(2789) 10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
recados autoadesivos (LP note); papéis de presente,
todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e
doméstico
19.1 80
(2789) 11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte
ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102
mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os
papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata
tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou
superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307
mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
“Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de
aquecimento seja capaz de formar imagens por reação
química e combinação das camadas cyan, magenta e
amarela
19.1 80
(2789) 12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 19.1 80
(2789) 13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 19.1 80
(2789) 14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 19.1 80
(2789) 15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 19.1 80
(2789) 16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 19.1
19.1
80
(2789) 17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 19.1 40
(2789) 18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos
em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os
vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm
de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros
papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis
para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
19.1 80
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2789) 19. PRODUTOS DE PAPELARIA
(2987) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09),
Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).
19.2 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas
(2789) 19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e
cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas,
sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um
sortido de artigos para correspondência
19.1 40
(2789) 20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes
19.1 65
(2789) 21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 19.1 65
(2789) 22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as
capas para livros) e capas de processos
19.1 65
(2789) 23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono
19.1
19.1
65
(2789) 24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 19.1 65
(2789) 25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de
escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas
para livros, de papel ou cartão
19.1 65
(2789) 26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época/sentimento)
19.1 80
(2789) 27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 19.1 60
(2789) 28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas
19.1 60
(2789) 29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 19.1 60
(2789) 30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 19.1 60
(2789) 31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta
e outros)
19.1 30
(2789) 32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 19.1 80
(2789) 33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 19.1 80
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 84 de 109
(3259) 20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(3259) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS
31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS
191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina
(Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
(3259) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Protocolo ICM 16/85).
(3259) 20.3 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200
g)
20.1 80,05
(2789) 1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 20.3 80
(2789) 2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 20.1 51,65
(2789) 3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 20.1 53,60
(2789) 4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml
20.1 51,24
(2789) 5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 20.1 63,44
(2789) 6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os
chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos
óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml
20.1 57,15
(2789) 7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 52,37
(2789) 8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 20.1 57,15
(2789) 9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 65,52
(2789) 10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20.1 65,52
(2789) 11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 65,52
(2789) 12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona
20.1 65,52
(3259) 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 20.1 65,52
(2789) 14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 20.1 59,60
(2789) 15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados
e preparações para conservação ou cuidados da pele,
exceto as preparações solares e antissolares
20.1 32,24
(2789) 16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1 32,24
(2789) 17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20.1 37,93
(2789) 18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,
dos cabelos
20.1 49,36
(2789) 19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 52,77
(2789) 20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e
finalizadores
20.1 53,93
(2789) 21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 53,93
(2789) 22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 34,55
(2789) 23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 20.1 35,27
(2789) 24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios
dentais)
20.1 61,93
(2789) 25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.1 44,93
(2789) 26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 20.1 67,18
(3259) 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01
20.1 50,88
(3260) 27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 20.1 50,88
(2789) 28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20.1 50,88
(3259) 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto
os classificados no CEST 20.029.01
20.1 52,15
(3260) 29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 20.1 52,15
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 85 de 109
(3259) 20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(3259) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS
31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS
191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina
(Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
(3259) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Protocolo ICM 16/85).
(3259) 20.3 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20.1 52,15
(2789) 31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 20.1 52,15
(2989) 32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 20.1 52,15
(3001) 32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 20.1 52,15
(2789) 33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 20.1 45
(2789) 34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados
20.1 24,80
(3259) 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados
20.1 56,55
(3260) 35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 20.1 56,55
(2789) 36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20.1 45,61
(2789) 37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo
sabão
20.1 45,61
(2789) 38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20.1 66,79
(2789) 39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de
borracha
20.1 73,69
(2792) 40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de
silicone
20.3 73,69
(2789) 41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 20.1 58,04
(2789) 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 20.1 53,01
(2789) 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 20.1 50,54
(2789) 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão 20.1 81,71
(2789) 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado
em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas
20.1 53,27
(2789) 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 20.1 71,55
(2789) 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 20.1 71,55
(3259) 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 20.1 42,65
(3260) 48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 20.1 42,65
(2789) 49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 20.1 59,92
(2789) 50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 20.1 65,37
(2789) 51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.1 51,49
(2789) 52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 20.1 53,60
(2789) 53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 20.1 59,68
(2789) 54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 59,68
(2789) 55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluídas as limas para unhas)
20.1 59,68
(2789) 56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 20.1 59,20
(2789) 57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,
exceto escovas de dentes
20.1 58,04
(2789) 58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.1 61,26
(2789) 59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 20.1 58,04
(2789) 60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
20.1 58,04
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 86 de 109
(3259) 20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(3259) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS
31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS
191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina
(Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
(3259) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Protocolo ICM 16/85).
(3259) 20.3 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados, e suas partes, exceto os classificados na
posição 8516 e suas partes
20.1 58,04
(2789) 62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
20.1 58,04
(2789) 63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 20.1 73,69
(2916) 64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 20.2 64
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 87 de 109
(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(3261)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),
Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 18/85).
21.6 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 21.1 50
(2789) 2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores
("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
21.1 40
(2789) 3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 21.1 40
(2789) 4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 21.1 40
(2789) 5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros
21.1 40
(2789) 6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
21.1 45
(2789) 7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e
móveis semelhantes) para a conservação e exposição de
produtos, que incorporem um equipamento para a
produção de frio
21.1 45
(2789) 8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 21.1 40
(2789) 9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 21.1 40
(2990) 10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e
similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros
descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00,
21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e
21.013.00
21.1 40
(2789) 11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 21.1 40
(2789) 12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico
21.1 40
(2789) 13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 21.1 35
(2990) 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
21.1 40
(2789) 15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 21.1 45
(2789) 16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia
(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
21.1 25
(2789) 17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina automática
para processamento de dados ou a uma rede
21.1 25
(2789) 18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão
por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 8442; e de outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si
21.1 35
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 88 de 109
(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(3261)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),
Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 18/85).
21.6 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior
a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
21.1 45
(2789) 20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
21.1 45
(2789) 21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
21.1 45
(2789) 22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10
kg, em peso de roupa seca
21.1 45
(2789) 23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico
21.1 45
(2789) 24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca
21.1 35
(2789) 25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 21.1 55
(2789) 26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 21.1 50
(2789) 27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 21.1 45
(2789) 28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela
21.1 25
(2789) 29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de
dados
21.1 25
(2789) 30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade,
exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos
de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição 8471.70, podendo
conter múltiplos 21.1conectores de expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade
21.1 25
(2789) 31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código
8471.60.54
21.1 45
(2789) 32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter,
no mesmo corpo, unidades de memória
21.1 45
(2789) 33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 21.1 40
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 89 de 109
(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(3261)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),
Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 18/85).
21.6 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,
máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses
dados, não especificadas nem compreendidas em outras
posições
21.1 40
(2789) 35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 21.1 40
(2789) 36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos
códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
21.1 40
(2789) 37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 21.1 40
(2789) 38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou "no break")
21.1 35
(2789) 39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 21.5 60
(2789) 40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 21.1 35
(2789) 41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes
21.1 40
(2789) 42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 21.1 55
(2789) 43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 21.1 45
(2789) 44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 21.1 40
(2789) 45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 21.1 35
(2789) 46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
21.1 45
(2789) 47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
21.1 45
(2789) 48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -
Cafeteiras
21.1 45
(2789) 49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -
Torradeiras
21.1 35
(2789) 50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 21.1 40
(2990) 51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST
21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00,
21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
21.1 40
(2789) 52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -
microfone sem fio
21.1 40
(3261) 53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de
uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
21.4 18,34
(2928) 53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por
satélite
21.4 18,34
(2789) 54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para
redes de celulares e os de uso automotivo
21.1 40
(2990) 55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com
outros aparelhos
21.1 40
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 90 de 109
(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(3261)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),
Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 18/85).
21.6 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3002) 55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 21.1 40
(2789) 56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem
ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados
nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
21.1 40
(2789) 57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e
um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de
som; suas partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo
21.1 45
(2789) 58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem
sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de
som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som; partes e acessórios;
exceto os de uso automotivo
21.1 40
(2789) 59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso
automotivo
21.1 40
(2792) 60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em
discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético,
exceto de uso automotivo
21.6 35
(2789) 61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, exceto os de uso automotivo
21.1 35
(2789) 62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 21.1 50
(2789) 63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 21.4 13
(2789) 64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.4 13
(2789) 65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas
partes
21.1 25
(2789) 66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio,
inclusive caixa acústica para Home Theaters
classificados na posição 8518
21.1 35
(2990) 67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
21.1 55
(3156) 67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a
uma máquina automática para processamento de dados
da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com
esta máquina
21.1 55
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 91 de 109
(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(3261)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),
Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 18/85).
21.6 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3156) 68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71 e concebidos
para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
21.1 35
(2789) 69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
21.1 35
(2789) 70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido)
21.6 30
(2789) 71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de Plasma
21.1 30
(2789) 72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo
21.1 55
(2990) 73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00
e 21.072.00
21.6 55
(3156) 74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão
21.1 55
(2789) 75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e
copiagem instantâneas
21.1 55
(2789) 76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 21.1 45
(2789) 77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 21.1 45
(2789) 78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 21.1 50
(2789) 79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os
classificados na subposição 9504.30
21.1 30
(2789) 80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 21.1 45
(2789) 81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou
igual a 25 ramais
21.1 55
(2789) 82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 21.1 45
(2789) 83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 21.1 50
(2789) 84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de
sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
21.1 45
(2789) 85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão
ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
21.1 45
(2789) 86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas
21.1 45
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 92 de 109
(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(3261)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),
Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 18/85).
21.6 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
21.3 45
(2789) 88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 21.1 45
(2789) 89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 21.1 45
(2789) 90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a
120 cm
21.1 55
(2789) 91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 21.1 45
(2789) 92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para
modificar a temperatura e a umidade, incluídos as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente
21.1 45
(2789) 93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema
com elementos separados) com unidade externa e interna
21.1 45
(2789) 94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior
ou igual a 30.000 frigorias/hora
21.1 45
(2789) 95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de
30.000 frigorias/hora
21.1 45
(2789) 96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-
condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora
21.1 45
(2789) 97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-
condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora
21.1 45
(2990) 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01
21.1 45
(3002) 98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.1 45
(2789) 99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 21.1 45
(2789) 100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 21.1 45
(2789) 101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 21.1 45
(2789) 102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 21.1 45
(2789) 103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 21.1 45
(2789) 104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio,
exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e
8527.9, que sejam de uso automotivo
21.1 35
(2789) 105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 21.1 45
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 93 de 109
(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(3261)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),
Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 18/85).
21.6 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-
condicionado que contenham um ventilador motorizado
e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a
umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente
21.1 45
(2789) 107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 21.6 40
(2820) 108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 21.3 55
(2792) 109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo
frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de
vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de
vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para
câmeras de televisão)
21.6 84
(2789) 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluídos os aparelhos para comunicação em
redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local
(LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os
classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e
8517.62.53
21.2 45
(2789) 111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 21.2 45
(2789) 112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528;
exceto as de uso automotivo
21.2 60
(2789) 113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou
incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados
nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
21.2 55
(2789) 114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de
uso automotivo
21.2 60
(2789) 115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual,
exceto os de uso automotivo
21.2 40
(2789) 116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.2 60
(2789) 117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 21.2 45
(2789) 118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 21.2 45
(2789) 119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
21.2 50
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 94 de 109
(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(3261)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),
Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)
e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo
ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio
de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS
195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICM 18/85).
21.6 Interno
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle de grandezas
elétricas e detecção
21.2 50
(2789) 121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam
acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos
de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono
21.2 50
(2990) 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas
partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo
uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições,
com exceção dos itens classificados nos CEST
21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
21.2 45
(3002) 123.0 21.123.00 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na
parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública; e suas partes
21.2 45
(3002) 124.0 21.124.00 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas partes
21.2 45
(3002) 125.0 21.125.00 9405.40
9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
21.2 45
(3003) 126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 21.6 58
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(3304) 22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
(3304)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICMS 26/04).
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.1 46
(2789) 23.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo
ICMS 20/05).
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3193) 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 145
(2789) 2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.1 328
(3262) 24. TINTAS E VERNIZES
(3262) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 118/17)
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 24.1 64
(2789) 2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base
de dióxido de titânio classificados no código
3206.11.19
24.1 64
(3004) 3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.1 64,68
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(3263) 25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
(3263) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 199/17)
(3263) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3263) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
25.1 30
(3263) 2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
elétrico para propulsão, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.1 30
(3263) 3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada não superior a 1000 cm³
25.1 30
(3263) 4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a
1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular
25.1 30
(3263) 5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a
1500 cm³, exceto carro celular
25.1 30
(3263) 6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a
3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
25.1 30
(3263) 7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a
3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
25.1 30
(3263) 8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
25.1 30
(3263) 9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida
25.1 30
(3263) 10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto ambulância, carro celular e carro
funerário
25.1 30
(3263) 11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular
e carro funerário
25.1 30
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 97 de 109
(3263) 25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
(3263) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 199/17)
(3263) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3263) 12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
e carro funerário
25.1 30
(3263) 13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto
carro celular e carro funerário
25.1 30
(3263) 14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas
25.1 30
(3263) 15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante,
exceto caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas
25.1 30
(3263) 16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou
semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas
25.1 30
(3263) 17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto
carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
(3263) 18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
com motor a explosão, chassis e cabina, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
25.1 30
(3263) 19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
com motor explosão com caixa basculante, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
25.1 30
(3263) 20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas
25.1 30
(3263) 21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a
5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte
para transporte de valores e caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas
25.1 30
(3263) 22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um
motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,
mas inferior a 9 m³
25.1 30
(3263) 23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor
25.1 30
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 98 de 109
(3263) 25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
(3263) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 199/17)
(3263) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado
a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior
a 9 m³
(3263) 24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e
motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.1 30
(3263) 25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico,
exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão
a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular
e o carro funerário
25.1 30
(3263) 26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,
exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão
a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro
celular e o carro funerário
25.1 30
(3263) 27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo
de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular
e o carro funerário
25.1 30
(3263) 28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular
e o carro funerário
25.1 30
(3263) 29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
25.1 30
(3264) 26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
(3264) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 200/17)
(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2789) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro
lateral; carros laterais
26.1 34
(3005) 27.VIDROS - Revogado
(3005) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
27.1 e 27.2 - Revogados
(3005) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(3005) 1.0 a 4.0 - Revogados
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(2991) 28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(2991) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 45/99)
(2991) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2991) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37
(2991) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15
(2991) 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52
(2991) 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52
(2991) 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.1 65,52
(2991) 6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.1 65,52
(2991) 7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.1 65,52
(2991) 8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.1 59,60
(2991) 9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem
preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e
os bronzeadores
28.1 32,24
(2991) 10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24
(2991) 11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 28.1 37,93
(2991) 12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos
28.1 49,36
(2991) 13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.1 53,93
(2991) 14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.1 34,55
(2991) 15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.1 67,18
(2991) 16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.1 50,88
(2991) 17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.1 52,15
(2991) 18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados
28.1 52,15
(2991) 19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.1 52,15
(2991) 20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras
moldadas
28.1 24,80
(2991) 21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos
tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos
de sabão ou de detergentes
28.1 56,55
(2991) 22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.1 45,61
(2991) 23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo
sabão
28.1 45,61
(2991) 24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.1 81,71
(2991) 24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 28.1 81,71
(2991) 25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.1 59,68
(2991) 25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.1 59,68
(2991) 25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e
de apontadores de lápis
28.1 59,68
(2991) 26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluindo as limas para unhas)
28.1 59,68
(2991) 27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para
cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas
28.1 58,04
(2991) 27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de
máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras
mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis
e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura;
rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes, outros
28.1 58,04
(2991) 28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 58,04
(2991) 28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 28.1 58,04
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 100 de 109
(2991) 28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(2991) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 45/99)
(2991) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
(2991) 29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de
armações
28.1 58,04
(2991) 30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros
cosméticos ou de produtos de toucador
28.1 58,04
(2991) 31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.1 58,04
(2991) 32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes
28.1 58,04
(2991) 33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 28.1 73,69
(2991) 34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.1 73,69
(2991) 35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e
semelhantes
28.1 30
(2991) 36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive
luvas
28.1 21,89
(2991) 37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de
plásticos
28.1 21,89
(2991) 38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 28.1 21,89
(2991) 39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 28.1 21,89
(2991) 40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 28.1 21,89
(2991) 41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 28.1 21,89
(2991) 42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.1 21,89
(2991) 43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias
têxteis
28.1 21,89
(2991) 44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 28.1 21,89
(2991) 45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não
ondulados
28.1 21,89
(2991) 46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.1 21,89
(2991) 47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.1 21,89
(2991) 48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e
semelhantes
28.1 21,89
(2991) 49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.1 27,40
(2991) 50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.1 21,89
(2991) 51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de
algodão
28.1 21,89
(2991) 52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.1 21,89
(2991) 53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto
de malha
28.1 27,40
(2991) 54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros
divertimentos
28.1 21,89
(2991) 55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.1 50
(2991) 56.0 28.056.00 Capítulos
33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não
relacionados em outros itens deste capítulo
28.1 73,69
(2991) 57.0 28.057.00 Capítulos
14, 39, 40,
44, 48, 63,
64, 65, 67,
70, 82, 90 e
96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste capítulo
28.1 38,60
(2991) 58.0 28.058.00 Capítulos
39, 42, 48,
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos
de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-
cartões, porta-documentos, porta-celulares e
28.1 31,80
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 101 de 109
(2991) 28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(2991) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
(Convênio ICMS 45/99)
(2991) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
MVA
(%)
52, 61, 71,
83, 90 e 91
embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de
papel), entre outros itens assemelhados)
(2991) 59.0 28.059.00 Capítulos
61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e
artefatos semelhantes, e suas partes
28.1 35,60
(2991) 60.0 28.060.00 Capítulos
42, 52, 55,
58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os
relacionados no item anterior
28.1 35,60
(2991) 61.0 28.061.00 Capítulos
39, 40, 52,
56, 62, 63,
66, 69, 70,
73, 76, 82,
83, 84, 91,
94 e 96
Artigos de casa 28.1 28,60
(2991) 62.0 28.062.00 Capítulos
13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.1 42
(2991) 63.0 28.063.00 Capítulos
22, 27, 28,
29, 33, 34,
35, 38, 39,
63, 68, 73,
84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.1 50
(2992) 64.0 28.064.00 Capítulos
39, 49, 95 e
96
Artigos infantis 28.1 34,08
(2991) 999.0 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de
marketing direto porta a porta a consumidor final não
relacionados em outros itens deste capítulo
28.1 30
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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PARTE 3 MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS
EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(3265) 1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável
ou não, com capacidade de até 500 ml
(3265) 2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº
47.314, de 28/12/2017:
2 03.002.00 2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e
03.025.00
(3265) 3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de até 300 ml
(3265) 4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(3265) 5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem
plástica com capacidade de até 500 ml
(3265) 6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº
47.314, de 28/12/2017:
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas;
exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00
(3265) 7 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
(3265) 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
ou aromatizadas artificialmente
(3265) 9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
(3265) 10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
(3265) 11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
“pré-mix” ou “post-mix”
(3265) 12 03.013.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
(3265) 13 03.014.00 2106.90
2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
(3265) 14 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a
600ml
(3265) 15 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou
superior a 600ml
(3265) 16 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
(3265) 17 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
(3265) 18 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais
bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
(3265) 19 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
isotônicos e energéticos
(3265) 20 17.113.00 2101.20
2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá
(3265) 21 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
(3265) 22 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos
denominados bebidas lácteas
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Acrescido pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314,
de 28/12/2017:
23 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10
(dez) e inferior a 20 (vinte) litros
24 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20
(vinte) litros
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 103 de 109
(3265) 2. MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
(3265) 2 17.048.00 1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou
preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e
17.048.02
(3265) 3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(3265) 4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
(3265) 5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
(3265) 6 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
(3265) 7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos
(3265) 8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos
(3265) 9 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo, que não contenham ovos
(3265) 3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
(3265) 2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
(3265) 3 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros
(3265) 4 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de
conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
(3265) 5 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
(3265) 6 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
(3265) 7 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
(3265) 8 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior
ou igual a 5 litros
(3265) 9 17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 10 17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(3265) 11 17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
(3265) 12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(3265) 14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
(3265) 15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
(3265) 16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
(3265) 17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(3265) 18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(3265) 19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 104 de 109
(3265) 3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
(3265) 21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
(3265) 22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
(3265) 23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
(3265) 24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(3265) 25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
(3265) 26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
(3265) 27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
(3265) 4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue;
exceto salsicha, linguiça e mortadela
(3265) 2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01
(3265) 3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
(3265) 4 17.079.00 1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as
descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,
17.079.06, 17.079.07
(3265) 5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de peruas e de perus.
(3265) 6 17.079.02 1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da
posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
(3265) 7 17.079.03 1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves
da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
(3265) 8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
suína: pernas e respectivos pedaços
(3265) 9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
suína: outras, incluindo as misturas
(3265) 10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie
bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
(3265) 11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir
de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
(3265) 12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
(3265) 13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
(3265) 14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas
(3265) 15 17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
(3265) 16 17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes
da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
(3265) 17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
(3265) 18 17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados
ou salmourados resultantes do abate de caprinos
(3265) 19 17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do
abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
(3265) 20 17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do
abate de suínos
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(3265) 4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
0210.99.00
1501
(3265) 21 17.087.02 0207.1
0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
(3265) 22 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
(3265) 23 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado
(3265) 5. PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
(3265) 2 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou
amidos e outros
(3265) 3 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
(3265) 4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
(3265) 5 17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
(3265) 6 17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
(3265) 7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
(3265) 6. CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos
os ovos de páscoa de chocolate
(3265) 2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó,
grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(3265) 4 17.004.00 1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de
páscoa de chocolate
(3265) 5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
(3265) 6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
(3265) 7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto os classificados no CEST 17.006.02
(3265) 8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
(3265) 10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
(3265) 11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
(3265) 12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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(3265) 7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO
17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior a 5 kg
(3265) 2 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
(3265) 3 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou
igual a 25 Kg
(3265) 4 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior
ou igual a 50 Kg
(3265) 5 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
(3265) 6 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(3265) 7 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem igual a 5 kg
(3265) 8 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(3265) 9 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(3265) 10 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(3265) 11 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(3265) 12 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(3265) 13 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25
Kg
(3265) 14 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50
Kg
(3265) 15 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na
sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(3265) 16 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de
forma
(3265) 17 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
(3265) 18 17.052.00 1905.20.10 Panetones
(3265) 19 17.053.00 1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que
não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial)
(3265) 20 17.053.01 1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial, exceto o CEST 17.053.02
(3265) 21 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal" de consumo popular
(3265) 22 17.054.00 1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
(3265) 23 17.054.01 1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e
"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem
recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial, exceto o CEST 17.054.02
(3265) 24 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal" de consumo popular
(3265) 25 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e
"água e sal"
(3265) 26 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream
cracker" e "água e sal"
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
______________________________________________________________________________________________________
Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 107 de 109
(3265) 7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO
17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 27 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas
relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
(3265) 28 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura
(3265) 29 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura
(3265) 30 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
(3265) 31 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
(3265)
32 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não
especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de
até 200 g
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº
47.314, de 28/12/2017:
32 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
(3265) 33 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
(3265) 34 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Acrescido pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314,
de 28/12/2017:
35 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02
e 17.062.03
36 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90 Casquinhas para sorvete
37 17.062.02 1905.90.90 Pão Francês até 200g
(3265) 8. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE
2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 17.034.00 2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
(3265) 2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros
molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
inferior ou igual a 3 g
(3265) 3 17.036.00 2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(3265) 4 17.038.00 2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
(3265) 5 17.039.00 2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
(3265) 6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
(3265) 9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
(3265) 2 17.011.00 2009.8 Água de coco
(3265) 3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500
g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(3265) 4 17.027.00 1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 10 g
(3265) 5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 108 de 109
(3265) 9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1
kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
(3265) 7 17.032.00 2005.20.00
2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos
(3265) 8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
(3265) 9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a
1 kg
(3265) 10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens
de conteúdo superior a 1 kg
(3265) 14 17.089.00 0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
(3265) 15 17.089.01 0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
(3265) 16 17.090.00 2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
(3265) 17 17.090.01 2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg
(3265) 18 17.091.00 2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 19 17.091.01 2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,
em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(3265) 20 17.092.00 2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 21 17.092.01 2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg
(3265) 22 17.093.00 2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 23 17.093.01 2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(3265) 24 17.094.00 2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
(3265) 25 17.094.01 2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg
(3265) 26 17.095.00 2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos
os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(3265) 27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV
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Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 109 de 109
(3265) 9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos
os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
(3265) 28 17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
(3265) 29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
(3265) 10. TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10
DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 10.025.00 6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes
(3265) 2 10.026.00 6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na
construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de
terras siliciosas semelhantes
(3265) 3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de
cerâmica
(3265) 4 10.028.00 6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na
construção
(3265) 5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
(3265) 6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento
(3265) 7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte,
exceto os descritos CEST 10.030.00
(3265) 8 10.031.00 6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de
cerâmica
(3265) 11. DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(3265) 1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
(3265) 2 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(3265) 3 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa