+ All Categories
Home > Documents > ANEXO XV - 2002

ANEXO XV - 2002

Date post: 31-Dec-2016
Category:
Upload: duonglien
View: 229 times
Download: 2 times
Share this document with a friend
109
RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV ______________________________________________________________________________________________________ Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 1 de 109 ANEXO XV SUMÁRIO ARTIGOS PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a 3º CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO Seção I Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte Seção II Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte pelo Imposto Devido por Outros Prestadores (Revogado) Seção III Do Cálculo do Imposto a 8º CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA Seção I Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da Mercadoria pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente Subseção I Da Responsabilidade Subseção II Do Cálculo do Imposto 10 e 11 Seção II Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações Subsequentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação Interestadual Subseção I Da Responsabilidade 12 a 17 Subseção II Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária 18 e 18-A Subseção III Do Cálculo do Imposto 19 a 21-A Subseção IV Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária 22 a 31 Subseção V Das Obrigações Acessórias 32 a 44 CAPÍTULO IV DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 45 e 46 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES 47 a 47-C CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO 48 e 49 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 50 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA 51 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS 52 e 52-A CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (REVOGADO) 53 CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS 54 e 55 CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS 56 a 58-A CAPÍTULO IX DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO 59 a 60 CAPÍTULO IX-A DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS (REVOGADO) 60-A CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES 61 e 62 CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO 63 CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA 64 a 66 CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA 67 a 72 CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS Seção I Da Responsabilidade 73 a 75 Seção II Da Base de Cálculo 76 a 78 Seção III Do Cálculo do Imposto 79
Transcript

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 1 de 109

ANEXO XV

SUMÁRIO

ARTIGOS

PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1º a 3º

CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE

SERVIÇO

Seção I Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto

Devido pelos Prestadores de Serviço de Transporte 4º

Seção II Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte pelo

Imposto Devido por Outros Prestadores (Revogado) 5º

Seção III Do Cálculo do Imposto 6º a 8º

CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES

RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

Seção I Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da

Mercadoria pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente

Subseção I Da Responsabilidade 9º

Subseção II Do Cálculo do Imposto 10 e 11

Seção II

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria

pelo Imposto Devido nas Operações Subsequentes ou na Entrada de

Mercadoria em Operação Interestadual

Subseção I Da Responsabilidade 12 a 17

Subseção II Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária 18 e 18-A

Subseção III Do Cálculo do Imposto 19 a 21-A

Subseção IV Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição

Tributária 22 a 31

Subseção V Das Obrigações Acessórias 32 a 44

CAPÍTULO IV DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO

IMPOSTO 45 e 46

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E

REFRIGERANTES 47 a 47-C

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS

DERIVADOS DO FUMO 48 e 49

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS 50

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E

PROTETORES DE BORRACHA 51

CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A

FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS 52 e 52-A

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS

MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (REVOGADO) 53

CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS 54 e 55

CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS 56 a 58-A

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E

OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

OU VETERINÁRIO

59 a 60

CAPÍTULO IX-A DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS

(REVOGADO) 60-A

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES 61 e 62

CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS

RESULTANTES DO ABATE DE GADO 63

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS

PELO SISTEMA PORTA A PORTA 64 a 66

CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA 67 a 72

CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS

Seção I Da Responsabilidade 73 a 75

Seção II Da Base de Cálculo 76 a 78

Seção III Do Cálculo do Imposto 79

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 2 de 109

ARTIGOS

Seção IV Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo

Subseção I Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR 80 a 84

Subseção II Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do

Controle do Repasse e do Provisionamento 85 a 88

Seção IV-A Das Operações com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural

Subseção I Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor 88-A a 88-E

Subseção II Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do

Controle do Repasse 88-F a 88-H

Seção V Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100 89 a 92-A

Seção VI Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis

Subseção I Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis -

SCANC 93 a 103

Subseção II Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

(Revogado) 104

Seção VII Das Disposições Finais 105 a 109

CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E

CONGÊNERES 110 e 110-A

CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 111 e 111-A

CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM ÀGUA MINERAL OU POTÁVEL

ENVASADA 112 e 112-A

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS

DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR 113 a 115

CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ÓPTICOS (REVOGADO) 116

CAPÍTULO XX DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA 117

CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA 118 a 122

CAPÍTULO XXII

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E

RESÍDUOS, INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE,

NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO

EM FORMAS BRUTAS, ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE

ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA DE ALUMÍNIO

(Revogado)

123

CAPÍTULO XXIII

DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E

RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL,

CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA

BRUTA

Seção I Das Operações Procedentes de Minas Gerais 124

Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais 126

PARTE 2

DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES

SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR

AGREGADO

PARTE 2

CAPÍTULOS

AUTOPEÇAS 1

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS

BEBIDAS 3

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4

CIMENTOS 5

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6

ENERGIA ELÉTRICA 7

FERRAMENTAS 8

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10

MATERIAIS DE LIMPEZA 11

MATERIAIS ELÉTRICOS 12

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS

FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO 13

PAPÉIS 14

PLÁSTICOS - Revogado 15

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE

BORRACHA 16

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 17

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 3 de 109

ARTIGOS

PRODUTOS CERÂMICOS - Revogado 18

PRODUTOS DE PAPELARIA 19

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E

COSMÉTICOS 20

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E

ELETRODOMÉSTICOS 21

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS 22

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES

EM MÁQUINAS 23

TINTAS E VERNIZES 24

VEÍCULOS AUTOMOTORES 25

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS 26

VIDROS - Revogado 27

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA 28

PARTE 3

MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM

ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE PARTE 3

CAPÍTULOS

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3

E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 1

MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA

PARTE 2 DO ANEXO XV 2

PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA

PARTE 2 DO ANEXO XV 3

CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO

17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 4

PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO

CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 5

CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO XV 6

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E

BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO

ANEXO XV

7

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS

CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 8

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO

CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV 9

TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA

CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA PARTE 2 DO

ANEXO XV

10

DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2

DO ANEXO XV 11

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 4 de 109

ANEXO XV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PARTE 1

DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(570) Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido:

(570) I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a

responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;

(570) II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do

alienante ou do remetente da mercadoria;

(570) III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas

hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de:

(570) a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;

(570) b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados

à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como

contribuinte deste Estado;

(570) IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou

de outro prestador de serviço;

(570) V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do

depositário.

(2775) Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou

a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste

Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.

(614, 3273) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da

Federação.

(2775, 3273) § 2º Na hipótese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da

Federação para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte

2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por

substituição, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente,

até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado.

(1574) § 3º Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto

devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de

Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do

imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

(570) Art. 3º Para os efeitos de substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará

a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO I

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetentepelo Imposto Devido

pelos Prestadores de Serviço de Transporte

(2468) Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável,

na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de

transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

(2470) § 1º

(925) § 2º Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a

responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

(1353) § 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o

contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste

artigo, observado o seguinte:

(768) I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado, quanto ao produtor rural, o disposto

no art. 46, § 8º, desta Parte;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 5 de 109

(1140) II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao

respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de

transporte;

(655) III - no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal

acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

(2468) IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do imposto.

(2468) § 4º A responsabilidade prevista no caput e no § 3º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de

iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente:

(2468) I - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao

respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do ICMS devido pela prestação de

serviço de transporte;

(2468) II - lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à

mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador e o número e data do recolhimento.

(652) § 5º Na hipótese do caput deste artigo:

(653) I - o remetente ou alienante:

(2468) a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo,

a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

(2468) b) lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à

mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto

incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido;

(2468) c) ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte

rodoviário de carga devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de

Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com

a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do

Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

(2716) II - na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada

pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea “a” do inciso I deste parágrafo.

(2597) III -

(2716) § 6º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º corresponderá ao devido pelas

prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver

subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de emissão do conhecimento de transporte para fins de

acobertamento da prestação.

(762) § 7º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao

contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.

(2717) § 8º O transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento de

transporte.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte

pelo Imposto Devido por Outros Prestadores

(2470) Art. 5º

SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

(570) Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação

praticado pelo contribuinte substituído.

(570) Art. 7º Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante

aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

(570) Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto

decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

(724) Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX

do caput do art. 75 deste Regulamento.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 6 de 109

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS

À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

SEÇÃO I

Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatárioda Mercadoria

pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

(2235) Art. 9° O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo

destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste Regulamento ou

mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação - SUTRI.

(1653) I -

(1653) II -

(1652) § 1º

(1652) § 2º

SUBSEÇÃO II

Do Cálculo do Imposto

(2235) Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção será obtida mediante

a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 49 deste Regulamento.

(570) Art. 11. Nas hipóteses desta Seção, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante

aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.

(570) Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto

decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas

Operações Subseqüentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação Interestadual

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

(2775) Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais

tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao

regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é

responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações

subsequentes.

(2794) § 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de

substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste

Anexo:

(2795) I - Capítulo 1: Autopeças;

(2795) II - Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;

(2795) III - Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;

(2795) IV - Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;

(2795) V - Capítulo 5: Cimentos;

(2795) VI - Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;

(2795) VII - Capítulo 7: Energia Elétrica;

(2795) VIII - Capítulo 8: Ferramentas;

(2795) IX - Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e “Starter”;

(2795) X - Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;

(2795) XI - Capítulo 11: Materiais de Limpeza;

(2795) XII - Capítulo 12: Materiais Elétricos;

(2795) XIII - Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;

(2967) XIV - Capítulo 14: Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros;

(3005) XV -

(2795) XVI - Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;

(2795) XVII - Capítulo 17: Produtos Alimentícios;

(3005) XVIII -

(2795) XIX - Capítulo 19: Produtos de Papelaria;

(2795) XX - Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 7 de 109

(2795) XXI - Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;

(2795) XXII - Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;

(2795) XXIII - Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;

(2795) XXIV - Capítulo 24: Tintas e Vernizes;

(2795) XXV - Capítulo 25: Veículos Automotores;

(2795) XXVI - Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;

(3005) XXVII -

(2795) XXVIII - Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta.

(3213) § 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual

iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de

substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e

destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

(1513) I -

(1513) II -

(3213) § 3º O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos

capítulos nos quais estão inseridas.

(3214) Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes

são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017.

(2777) Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes neste

Estado são apenas aquelas para as quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da Parte 2 deste

Anexo.

(570) Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também ao remetente não-industrial situado em

unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição

tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido

anteriormente para outra unidade da Federação.

(2775) Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição

tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do

imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro,

quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

(899) Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário,

na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.

(2775) Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na

Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária,

quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do

imposto.

(570, 3215) § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada

do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria,

por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

(3216) § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou

remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do

imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da

mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

(2775) Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de

mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é

responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes,

observado o seguinte:

(2163) I - em se tratando de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a

título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;

(2171) a)

(2171) b)

(2163) II - em se tratando de operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido

a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta

ocorrer antes do desembaraço;

(2164) III - em se tratando de aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de

substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.

(570) Art. 17. A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a:

(1629) I -

(570) II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta

Parte;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 8 de 109

(570) III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte;

(570) IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte.

SUBSEÇÃO II

Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária

(570) Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

(3217) I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem

mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim

entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, hipótese em que a retenção do

imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

(570) II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da

industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição

tributária;

(1492) III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a

estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o

estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

(3217) IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização

como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a

mesma mercadoria;

(3217) V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de

regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento

do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, exceto em relação às mercadorias

constantes dos capítulos 1, 3 a 7, 13 e 23 a 26, todos da Parte 2 deste Anexo;

(2884) VI - às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas

operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item;

(3218) VII - às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 18-A

desta Parte;

(3218) VIII - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, conforme previsão em dispositivos

específicos da legislação tributária mineira.

(1492) § 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento

distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por

estabelecimento industrial de mesma titularidade.

(3217) § 2º Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo

estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

(3270) I -

(3270) II -

(2425) § 3º Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do

imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante,

salvo na hipótese prevista no § 6º.

(1838) § 4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que

acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.

(2164) § 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas

das seguintes mercadorias ao encomendante:

(2164) I - mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante;

(2164) II - mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante,

ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.

(2775) § 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/SH nos códigos

02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento

cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01,

4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da

saída dessas mercadorias.

(3219) Art. 18-A. - As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste Anexo considerar-se-ão fabricadas em escala

industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

(3219) I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de

dezembro de 2006;

(3219) II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

(3219) III - possuir estabelecimento único;

(3219) IV - ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

(3219) § 1º - As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de

substituição tributária relativo às operações subsequentes em todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final,

desde que cumpridas todas as condições previstas neste artigo.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 9 de 109

(3219) § 2º - Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas

atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente

aos meses de efetivo funcionamento.

(3219) § 3º - Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias importadas do exterior ou que

possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25

de abril de 2012.

(3219) § 4º - O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que

fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste Anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária deverá solicitar seu

credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 52,

de 2017, devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua circunscrição.

(3219) § 5º - A Administração Fazendária encaminhará o formulário à Delegacia Fiscal competente que analisará as

informações apresentadas e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização - SUFIS -, que:

(3219) I - se deferir o pleito, deverá encaminhar o expediente à Superintendência de Tributação - SUTRI -, para publicação em

portaria;

(3219) II - se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar pedido de

reconsideração ao Superintendente de Fiscalização, contra a qual não cabe recurso.

(3219) § 6º - O contribuinte, localizado em outra unidade federada, que cumpra as condições previstas nos incisos I a III do

caput, fica dispensado do credenciamento neste Estado, desde que esteja credenciado na administração tributária da unidade

federada de circunscrição e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada

no respectivo sítio eletrônico na internet.

(3219) § 7º - O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias

em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a incidência do regime de substituição

tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta Parte deverá solicitar o credenciamento à Diretoria de Gestão

de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/ SUFIS -, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o

qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput,

em especial:

(3219) I - a apuração transmitida por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -

PGDAS-D -, referente ao mês de janeiro do ano de solicitação, caso as atividades do contribuinte tenham se iniciado em exercício

anterior ao do pleito;

(3219) II - a apuração transmitida por meio do PGDAS-D do mês anterior ao de solicitação, caso o contribuinte tenha iniciado

suas atividades no mesmo exercício do pleito.

(3219) § 8º - Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato

imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como às unidades federadas em que estiver credenciado,

as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados.

(3219) § 9º - O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de

faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de

mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar-se-ão passíveis de sujeição ao regime

de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 10.

(3219) § 10 - Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de

mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da

disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

(3219) § 11 - A nota fiscal eletrônica - NFe - que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala

industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.

SUBSEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

(570) Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

(2775) I - em relação às operações subsequentes:

(2775) a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou

máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

(2775) b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão

público competente, observada a ordem:

(570) 1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

(3220) 2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou

(2775) 3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o

incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados

do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual

de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada

na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;

(2775) II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas

na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela

relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a

alíquota interestadual.

(570) § 1º Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao

respectivo preço quando não incluído no mesmo.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 10 de 109

(570) § 2º Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:

(2516) I -

(2775) II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no

momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta

ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo

do ICMS na importação.

(2775) III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o

estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a

mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual

de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

(570) § 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão

fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por

dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

(3220) § 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu

critério, por entidade de classe representativa do setor, e deverá conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as

respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos,

observando-se ainda:

(570) I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF):

(2775) a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características

particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

(3220) b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e

demais despesas cobradas do adquirente, ainda que por terceiros;

(570) c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão

considerados;

(570) d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;

(570) II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior:

(3220) a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial,

importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, o frete, o seguro e as demais despesas

cobradas do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

(2775) b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja

venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou

atacadista;

(3221) § 4º-A - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar que o levantamento a que se refere o § 4º seja realizado

por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, hipótese em que o

resultado da pesquisa dependerá de homologação.

(2775) § 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na

Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente

à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta

será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ

inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

(1235) I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada

para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

(1235) II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista

na Parte 2 deste Anexo;

(1235) III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

(1998) IV - ALQ intra é:

(1999) a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou

importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou

(3220) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor

da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo

valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base

de cálculo.

(1950) § 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.

(2775) § 7º Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2

deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual,

para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota

geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:

(1432) I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada

para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;

(1432) II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista

na Parte 2 deste Anexo;

(1494) III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;

(1839) IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial

substituto com a mercadoria em operação interna.

(1495) § 8º Para efeitos do disposto do § 7º deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado

/ base de cálculo original (sem redução) x 100".

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 11 de 109

(2775) § 9º Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores

incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado

da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido

para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos

§§ 5º a 8º.

(1838) § 10. O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se,

inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com

a mercadoria.

(2513) § 11. Na operação interestadual de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha

sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, será observado o seguinte:

(2565) I - em se tratando de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base

de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I

do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações

internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no

Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o

ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;

(3055) II - em se tratando de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para

estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio

ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações

internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;

(2565) III - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de

mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada

conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto

apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das

retransferências;

(3055) IV - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de

mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada

conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto

apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos

estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;

(2565) V - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de

mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária

será:

(3055) a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no

inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos

estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos

varejistas destinatários das retransferências;

(2565) b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme

estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas

operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das

retransferências.

(3055) VI - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias

para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição

tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final

efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabeleci- mentos varejistas destinatários das retransferências, localizados

no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência.

(2513) § 12. Nas hipóteses do § 11:

(2513) I - caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a

transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês

imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;

(2567) II - caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer

a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida

no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio

ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência

e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência;

(2513) III - será observado o ajuste de margem de valor agregado (MVA) de que trata o § 7º, se for o caso;

(3056) IV - para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de

vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS.

(3221) § 13 - O disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput aplica-se, também:

(3221) I - ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;

(3221) II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

(3221) § 14 - Nas operações internas e interestaduais, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer como base de

cálculo a prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for

igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsão em dispositivos específicos da

legislação tributária mineira.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 12 de 109

(3222) Art. 19-A - A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

- DIEF/SAIF -, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas

do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de 10

dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

(3222) § 1º - Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do

setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado de Fazenda procederá à implantação das medidas

necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

(3222) § 2º - Havendo manifestação, a DIEF/SAIF analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades

envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

(3222) § 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição

tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas,

após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

(570) Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

(570) I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota

estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do

contribuinte remetente;

(3223) II - II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas

a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS

origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

(3224) a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final

estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

(3224) b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,

contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

(3224) c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de

aquisição;

(3224) d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;

(3224) e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

(3223) § 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de

pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou

interestadual sobre o valor da respectiva operação.

(1452) § 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente

de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

(3211) Art. 21.

(3210) Art. 21-A - Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de

Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da

base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de

cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá

restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.

(3210) Parágrafo único - O regime especial de que trata o caput envolverá, conforme o caso:

(3210) I - o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da

cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes;

(3210) II - o contribuinte substituído exclusivamente varejista, na condição de signatário;

(3210) III - o contribuinte substituído atacadista e varejista, na condição de signatário, em relação às operações em que atuar

como varejista.

SUBSEÇÃO IV

(2778) Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

(3225) Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador

presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

(3226) Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo

presumida, a restituição a que se refere o caput somente será efetivada após inequívoca comprovação de que não houve repasse

do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por

quem o suportou.

(570) Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do

imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

(2775) I - saída para outra unidade da Federação;

(570) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

(570) III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

(570) § 1º O valor a ser restituído corresponderá:

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 13 de 109

(2775) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de

substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;

(2775) II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição

tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no

estabelecimento;

(2775) III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido

a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o

imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no

estabelecimento.

(2775) § 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária

que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido

ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.

(2775) § 3º Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação,

o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.

(2775) § 4º Nas hipóteses de concessão ou incremento de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, bem como de

exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de

substituição tributária, o valor do imposto recolhido será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no

dia anterior à vigência de tais mudanças de tributação, observado o disposto no § 7º do art. 46 desta Parte.

(1496) § 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.

(2885) § 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida

por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se

considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.

(570) Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

(3270) I -

(570) II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

(570) III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

(3227) § 1° Na hipótese em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo para outra unidade da Federação e o valor

do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a

restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria.

(2775) § 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento

da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.

(2968) §3º O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17,

com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto

devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e

destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da

Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda,

alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.

(1719) Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”,

“88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.

(903) I -

(903) II -

(903) III -

(903) IV -

(903) V -

(903) VI -

(903) VII -

(903) Parágrafo único.

(902) Art. 26. Em substituição à obrigação de que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte

apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou:

(902) I - discriminação;

(902) II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

(902) III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;

(902) IV - quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento;

(902) V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente;

(899) VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de subsituição tributária e valor unitário informado

a título de reembolso;

(1755) VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte:

(1755) a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;

(2775) b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, ou o número de inscrição no CPF, se for o

caso;

(1755) c) unidade da Federação destinatária;

(1755) d) quantidade;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 14 de 109

(2775) e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino ou o valor do imposto correspondente à diferença entre

a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino e a alíquota interestadual, se for o caso;

(1755) VIII - motivo do pedido de restituição.

(899) Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser exigidas em arquivo eletrônico.

(903) § 1º

(903) § 2º

(1140) Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte

emitirá nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização

de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.

(570) § 1º A nota fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação

no campo destinado ao destaque do imposto:

(570) I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito

passivo por substituição;

(570) II - como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;

(570) III - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

(570) a) o valor do imposto objeto de ressarcimento;

(570) b) a expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(570) § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado:

(570) I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas Documentos Fiscais e Observações, fazendo constar nesta a

seguinte expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST”;

(570) II - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto

por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo

Observações a expressão: “Crédito por Ressarcimento de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)”.

(570) Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição

tributária, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito

para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal.

(570) § 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer

indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

(570) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST”;

(570) II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

(570) a) o valor do imposto objeto de restituição;

(570) b) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(570) § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no

livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a

este Estado, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: “Crédito por restituição de ICMS/ST no

valor de R$ (indicação do valor)”.

(1140) Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu

próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na

própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.

(570) § 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer

indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

(570) I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST”;

(570) II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

(570) a) o valor do imposto objeto de restituição;

(570) b) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(570) § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no

livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por suas próprias operações

ou prestações, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: “Crédito por Restituição de ICMS/ST

no valor de R$ (indicação do valor)”.

(2775) Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária

para outra unidade da Federação, no prazo trinta dias, contados da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para

demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

Estaduais, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.

(570) Parágrafo único. Para efeitos da restituição do ICMS prevista neste Capítulo, é vedado visar documento fiscal para o

contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização.

(570) Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implica o reconhecimento da

legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 15 de 109

SUBSEÇÃO V

Das Obrigações Acessórias

(570) Art. 32 O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a

operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:

(570) I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

(570) II - o valor do imposto retido;

(570) III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da

Federação;

(2793) IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste

Anexo.

(1500) Art. 32-A.

(570) Art. 33. Na escrituração do livro Registro de Saídas, relativamente à nota fiscal que tenha destaque de imposto por

substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará o seguinte:

(570) I - nas colunas próprias, serão lançados os dados relativos à operação própria do substituto tributário;

(570) II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados os valores do

imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição

Tributária”;

(570) III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de

cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

(570) Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores

relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão lançados na linha

abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

(570) Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha

sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste

Regulamento e o seguinte:

(570) I - lançará no livro Registro de Entradas:

(570) a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto,

se for o caso;

(570) b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do

imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;

(570) II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de

cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

(570, 3228) § 1º - Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores

relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão

lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

(3229) § 2º - Em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não inscrito no

Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída

de mercadoria que tenha retornado integralmente ao seu estabelecimento será restituído por meio de pedido de restituição de

indébito tributário.

(2775) Art. 35. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo

período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as

suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito

do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:

(570) I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 33 desta Parte será lançado no campo Por

Saídas com Débito do Imposto;

(570) II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por

Entradas com Crédito do Imposto.

(2775) Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subsequente à das operações

internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entradas” e “Saídas”,

nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para

imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.

(570) Art. 36. Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:

(570) I - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, relativamente às operações internas e

interestaduais, por meio de:

(2775) a) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês

anterior, até o dia quinze do mês subsequente;

(570) b) lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da Declaração de Apuração e

Informação do ICMS;

(3230) c) transmissão, via internet, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração

ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 16 de 109

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, se enquadrado como microempresa

ou empresa de pequeno porte.

(570) II - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações

realizadas com contribuinte situado neste Estado:

(2775) a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no

mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze do mês subsequente;

(570) b) por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às

operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

(570) § 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado

o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo

VII, o sujeito passivo por substituição enviará:

(570) I - se situado neste Estado, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90;

(570) II - se situado em outra unidade da Federação, os registros Tipos 10, 11 e 90.

(570) § 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica

de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de

Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.

(570) § 3º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados

(PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a

transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII.

(570) § 4º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, não-usuário de sistema de PED, deverá incluir no arquivo

de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais

efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou

bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.

(570) § 5º O arquivo eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá substituir, desde que inclua

todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas sob o regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico a que

se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII.

(570) § 6º Nos arquivos eletrônicos de que trata este artigo não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da

NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo

industrial ou pelo importador.

(570) § 7º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será:

(570) I - preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal do sujeito passivo por subsituição;

(570) II - entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, observado o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do

Anexo V;

(2791) III -

(1720) § 8º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário

da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII.

(570) Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:

(570) I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações

sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;

(570) II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:

(3231) a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao

Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500

e, no campo Informações Complementares, o seguinte:

(570) 1. a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;

(570) 2. tratando-se de operação entre contribuintes:

(612) 2.1. a título de informação ao destinatário:

(611) 2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS

devido a título de substituição tributária; e

(611) 2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto

devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do

remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

(570) 2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;

(570) b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna

Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”.

(570) § 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:

(3032) I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o

adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição da República - ADCT, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

(3032) II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria no inciso I do art. 42 deste

Regulamento sobre o valor da operação.

(570) § 2º O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea “b” do inciso

II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

(570) § 3º Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma

nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição,

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 17 de 109

os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados,

separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas.

(570) Art. 38. O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou

pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento,

observará o seguinte:

(570) I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações

sem Crédito do Imposto;

(570) II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o

caso:

(570) a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob

o título comum “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado”;

(570) b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob

o título comum “ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento”;

(570) III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo

serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

(570) a) na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, no campo Observações a expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento

da Entrada no Estado”, seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;

(570) b) na hipótese da alínea “b” do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas

operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração

dos Saldos;

(570) IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do

caput do artigo anterior.

(570, 2165) § 1º O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo,

utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

(2166) § 2º Nas hipóteses de importação não alcançada pelo diferimento do imposto e de aquisição em licitação promovida

pelo poder público, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária deverão ser indicados

nos campos próprios da nota fiscal.

(3232) Art. 39. O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou

divulgado pelo industrial ou pelo importador, ocorrendo alteração dos preços, remeterá, em até 30 dias, a listagem dos novos

preços:

(1901) I - à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; ou

(1901) II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se

tratar de contribuinte situado em território deste Estado.

(570) § 1º A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que

receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.

(3232) § 2º A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade

representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem.

(2964) § 3°

(3232) § 4º A listagem prevista no caput deverá ser remetida em formato XML e em até 30 dias após qualquer alteração de

preços à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino pelo sujeito passivo

que efetuar a retenção do imposto:

(3232) I - nas operações com veículos automotores, nos termos do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017 atendendo

o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;

(3232) II - nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos termos do Convênio ICMS 111, de 29 de

setembro de 2017, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio;

(3232) III - nas operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados, nos termos do Convênio ICMS 200, de 15 de

dezembro de 2017, atendendo o formato previsto no Anexo Único do mencionado convênio.

(1178) Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro

de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(1901) § 1º Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de

expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e

Informações Fiscais:

(570) I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente

atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

(570) II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

(570) III - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado

de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

(570) IV - certidão de débito de tributos estaduais negativa da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento

solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;

(570) V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do

estabelecimento solicitante;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 18 de 109

(570) VI - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios,

em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se

tratando de pessoas jurídicas;

(570) VII - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular;

(570) VIII - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso;

(570) IX - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da sociedade

contábil, conforme o caso;

(570) X - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato

social da sociedade contábil;

(570) XI - declarações originais do imposto de renda dos sócios relativas aos 03 (três) últimos exercícios.

(570) § 2º A exigência prevista no inciso XI do parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério do titular da Diretoria de

Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização.

(570) § 3º O deferimento do pedido de inscrição de sujeito passivo por substituição e de alteração cadastral que envolva

inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão de

certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

(570) I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

(570) II - o titular, quando se tratar de empresário;

(570) III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

(570) Art. 41. Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em

outra unidade da Federação poderão ser exigidas:

(570) I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

(570) II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

(570) III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;

(570) IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da

Superintendência de Fiscalização;

(570) V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.

(570) Parágrafo único. O disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo aplica-se, também, à hipótese de alteração do

quadro societário.

(2775) Art. 42. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro

societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias,

contados da data do indeferimento, observado o seguinte:

(570) I - a petição deverá conter:

(570) a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

(570) b) os fundamentos da discordância;

(570) c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração; e

(570) d) outros documentos, se for o caso;

(570) II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;

(2775) III - o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação

e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR);

(570) § 1º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

(2775) § 2º Recebido o recurso, a DICAC/SAIF deverá:

(570) I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;

(2775) II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente da SAIF, que decidirá no prazo de dez dias.

(2775) Art. 43. O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos

ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração

do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação

(DeSTDA), ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa,

até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

(570) Art. 44. O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser

aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

(2793) Art. 44-A. Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, ainda

que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo Código Especificador da Substituição

Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 19 de 109

CAPÍTULO IV

DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(570) Art. 45. O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em

agência bancária credenciada, mediante:

(570) I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado;

(570) II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra

unidade da Federação.

(570) § 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DAE relativo ao recolhimento devido a título de substituição

tributária será distinto daquele relativo ao recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.

(570, 3274) § 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito

passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos

distintos.

(2777) § 3º A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota para os fins do disposto

no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) será recolhida, nas

hipóteses dos incisos I e II do caput em GNRE ou em DAE distintos.

(570) Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

(570) I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

(570) a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em

outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

(570) b) nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1°, desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou

não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:

(570) 1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

(570) 2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o

responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional

de combustíveis;

(570) c) na hipótese do art. 15, caput, em se tratando de operação interna;

(1839) II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15, 75 e 110-A desta Parte;

(2775) III - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

(570) a) dos arts. 12 e 13 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte

do ICMS deste Estado;

(2968) b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso

I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte;

Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do Dec.

nº 47.314, de 28/12/2017:

c) do art. 59-B desta Parte;

(1083) IV - o dia 9 (nove) do mês subsequente:

(2257) a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

(2257) 1. do art. 16, III, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;

(2257) 2. do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for industrial.

(1501) b)

(2521) V - o dia 10 (dez) do mês subsequente:

(1085) a) ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes

do ICMS deste Estado, nas hipóteses:

(2775) 1. das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo;

(1086) 2. do art. 73, I, II, “a” a “f”, III, V e § 1º, art. 74 e art. 83, desta Parte, exceto:

(1086) 2.1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

(1086) 2.2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o

responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional

de combustíveis;

(1514) b)

(2585) c)

(2632) d) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 124 desta Parte, quando o sujeito passivo por

substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(2775) VI - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único,

todos desta Parte;

(2470) VII -

(2468) VIII - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo

por substituição, nas hipóteses do art. 4º, caput, e do art. 9°, ambos desta Parte;

(2468) IX - o momento de inicio da prestação, na hipótese do § 3º do art. 4º desta Parte;

(2257) X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas

hipóteses do art. 16, II, e do art. 73, IV, desta Parte;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 20 de 109

(2775) XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:

Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do

Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:

XI - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:

(619) a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes,

componentes e acessórios, usados;

(620) b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna;

Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Revogado pelo art. 44, IV e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do

Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:

b)

(1432) c) nas hipóteses dos arts. 14 e 15 e em se tratando de destinatário distribuidor hospitalar;

Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do

Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:

c) na hipótese do art. 14, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar;

(2775) XII - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B desta Parte;

Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Revogado pelo art. 44, IV e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do

Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:

XII -

(2235) XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

(2236) a) do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;

(2236) b) do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for não industrial.

(2632) c) do art. 124 desta Parte, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do

ICMS deste Estado.

(2775) § 1º Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento

do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o

caso.

(809) § 2° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado

em regime especial concedido:

(611) I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea “b” do

inciso I;

(2775) II - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos.

(1723) § 3º Nas hipóteses abaixo relacionadas, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou

autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o

estabelecimento destinatário poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento

da entrada da mercadoria no estabelecimento:

(1823) I - para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-

A, II, desta Parte;

(1727) a)

(1727) b)

(2514) II - para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte

e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, observado o disposto no inciso

III deste parágrafo;

(2514) III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte

e em se tratando de central de distribuição ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.

Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do

Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:

§ 3º - O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume

das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão,

poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da

mercadoria, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas

seguintes hipóteses:

I - do § 3º do art. 18 e do art. 111-A, todos desta Parte;

II - do art. 14 desta Parte, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de

distribuição.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 21 de 109

Efeitos a partir de 1º/02/2018 - Revogado pelo art. 44, IV e vigência estabelecida pelo art. 45, I, ambos do

Dec. nº 47.314, de 28/12/2017:

III -

(570) § 4º Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-

inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:

(900) I - será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada nota fiscal,

informando o número da nota no campo N° do Documento de Origem;

(570) II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

(570) § 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

(570) I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;

(570) II - ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em

parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:

(570) a) a lista de preços de mercadorias;

(570) b) os arquivos eletrônicos;

(3233) c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - ou a Declaração de

Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA -, conforme o caso;

(2775) d) as informações relativas às operações com combustíveis;

(914) § 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação

Estadual (DAE) emitido via internet ou GNRE, devendo, conforme o caso, uma cópia do DAE ou a 3ª via da GNRE acompanhar

a mercadoria em seu transporte.

(2750) § 7º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição

do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:

(2750) I - de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;

(2750) II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota ou de diminuição da redução

de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a

título de substituição tributária;

(2751) III - de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota ou de concessão ou incremento de redução de base

de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de

substituição tributária;

(2751) IV - de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto

tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes;

(2751) V - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial

de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS

devido pelas saídas subsequentes.

(915) § 8º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural, o

ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS

relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia

Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor.

(3006) § 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-

2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-

7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31

de janeiro de 2018, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

(1915) I -

(1629) II -

(1915) III -

(1915) IV -

(3006) § 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-

9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2018, será efetuado até o dia 9 do

segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

(3233) § 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno

porte, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o

dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 22 de 109

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES

DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

(2779) DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES

(2775) Art. 47. A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de

substituição tributária relacionadas no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas

operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela

retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro

contribuinte.

(2775) Art. 47-A. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária

relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, em que o valor da operação própria praticado

pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para

a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no

art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

(2775) § 1º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF

em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que

trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de

vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do

período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento)

do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.

(1877) § 2º Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da

Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição

tributária na forma do referido parágrafo.

(2775) Art. 47-B. Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito

de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente

seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a

mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19,

I, “b”, 3, desta Parte.

(2775) § 1º Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas

ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito

passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:

(2775) I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com

âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando,

consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação,

excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior

a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas

com base no PMPF;

(1878) II - aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso anterior for

superior a 86%(oitenta e seis por cento).

(1878) § 2º Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:

(1878) I - o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e

Termo de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito

o estabelecimento;

(1878) II - a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;

(1878) III - o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo

dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o parágrafo primeiro, mediante protocolo na Administração

Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:

(1878) a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;

(1878) b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;

(1878) c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;

(1878) d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;

(1878) IV - na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o

disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a

opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;

(1878) V - deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da

comunicação de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II

do § 1º deste artigo;

(1878) VI - no caso de desistência da opção prevista no § 1º:

(1878) a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;

(1878) b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 23 de 109

(1878) c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12 (doze) períodos de apuração subsequentes;

(1878) VII - em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto

devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.

(2775) Art. 47-C. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1,

exceto a constante do item 12.0, de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante

regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso

XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro

de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

(1999) § 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante,

mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

(1999) § 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o

número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),

caso possua.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

(2964) Art. 48.

(2775) Art. 49. Na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2

deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais

modelos 1 ou 1-A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em duas vias, que terão a seguinte

destinação:

(570) I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

(570) II - 2ª via - fixa.

(2780) CAPÍTULO III

(2780) DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS

(2775) Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição

tributária de que trata o capítulo 5 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial

fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja

componente expressivo.

(2781) CAPÍTULO IV

(2781) DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR

E PROTETORES DE BORRACHA

(3235) Art. 51. Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito

de aplicação 16.1 de que trata o capítulo 16 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista

no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição

tributária, o percentual a título de margem de valor agregado - MVA - incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução

prevista no mencionado Convênio.

(2964) CAPÍTULO V

(2964) DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A

FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

(2964) Art. 52.

(2168) Art. 52-A.

(2791) CAPÍTULO VI

(2791) DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS

MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(2791) Art. 53.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 24 de 109

(2783) CAPÍTULO VII

(2783) DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS

DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

(2775) Art. 54. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição

tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento

responsável pelo pagamento do imposto.

(2775) Art. 55. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com

as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo, a base

de cálculo é:

(570) I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes

a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;

(570) II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos

valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da

parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado na Parte 2 deste Anexo para a mercadoria, a

título de margem de valor agregado (MVA).

(2964) § 1º

(570) § 2º Em se tratando de veículo importado:

(570) I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

(570) II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que

serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(2775) § 3° Na hipótese de saída de veículos mencionados no capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de

cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

(570) I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente,

quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão

competente ou sugerida por fabricante;

(570) II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor

sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de

cálculo.

(2784) CAPÍTULO VIII

(2784) DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS

(2775) Art. 56. A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de

que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:

(570) I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento

do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;

(2775) II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no

recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no capítulo 1 da Parte 2

deste Anexo.

(2775) Art. 57. O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da

Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de

novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado,

nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao

destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de

margem de valor agregado (MVA) de:

(2593) I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

(2593) II - 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual

sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);

(2342) III - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

(2593) a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a

mercadoria for de 18% (dezoito por cento);

(2593) b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a

mercadoria for de 12% (doze por cento).

(570) § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

(1165) I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada

de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

(570) II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de

veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(570) § 2º Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de

fidelidade e a convenção da marca.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 25 de 109

(2968) Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no

capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a

responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo

concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à

integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

(570) § 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas

convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos

concessionários integrantes da rede de distribuição.

(570) § 2º Para os efeitos deste artigo:

(570) I - a responsabilidade:

(2775) a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo

estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Superintendente de Tributação;

(570) b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca,

hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

(2775) II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste Anexo que o industrial

fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário

integrante da rede de distribuição;

(570) III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição

da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da

entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

(2775) IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:

(570) a) a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

(570) b) a estabelecida no art. 19, I, “b”, item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

(570) V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da

parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere

a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

(1780) § 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário

esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.

(3033) Art. 58-A - Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária

aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico,

sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem

como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

(3035) I -

(3035) II -

(3035) a)

(3035) b)

(3035) § 1º

(2499) § 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição

tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento

destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que:

(2775) I - 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda

de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo com destino a

estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou

(2775) II - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra

da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a

estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização,

contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 60%

(setenta por cento) do total de suas saídas internas.

(2775) § 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido

por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição

tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.

(2775) § 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o

estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no capítulo 1 da

Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 26 de 109

(2785) CAPÍTULO IX

(2785) DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS

PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

(2775) Art. 59. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da

Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

(1950) I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no

art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;

(1167) a)

(1167) b)

(2341) II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:

(2341) a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as

hipóteses previstas na alínea “c”;

(2341) b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a

mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

(2341) c) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:

(2561) 1. quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador

de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

(2561) 2. quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público

regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

(2561) 3. quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com

produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;

(2562) 4. quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador

de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica

para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29

de maio de 1998 e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do

registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto

no art. 59-F desta Parte;

(2562) 5. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem

divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

(1168) III -

(1168) IV -

(1168) § 1º

(1168) § 2º

(1168) § 3º

(2964) § 4º

(2341) § 5º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos

não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

(2775) Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida

ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

(2775) Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição,

pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de

substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

(1972) Art. 59-C.

(2564) Art. 59-D.

(2775) Art. 59-E. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as

mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo com destino a

centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS

devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas

interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento.

(2775) Art. 59-F. Para efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 desta Parte o contribuinte, para ser

enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0

a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver

circunscrito ou na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), se estabelecido em outra

unidade da Federação, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular

do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, e de termo

de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 27 de 109

(2563) § 1º O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos

pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia

Fiscal ou da DGP/SUFIS informando:

(2563) I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

(2563) II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus

adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo.

(2775) § 2º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da

categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo

13 da Parte 2 deste Anexo.

(2563) § 3º Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do

medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à Administração Fazendária de sua circunscrição ou à

DGP/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, em até 10 (dez) dias da ocorrência do fato, sob pena de responder

solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.

(2563) § 4º É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte optante pelo

regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do

medicamento por um período de vigência inferior a 6 (seis) meses contados da data da protocolização do requerimento.

(2563) § 5º A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do

medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput,

além da autorização propriamente dita, deverá conter:

(2563) I - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento;

(2563) II - nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento;

(2563) III - período de vigência da autorização no formato “__/__/__ a __/__/__”;

(2563) IV - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a

comercializar o medicamento;

(2563) V - local e data;

(2563) VI - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do

medicamento.

(2563) § 6º O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter:

(2563) I - nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento;

(2563) II - o texto: “Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do

registro), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal

(nome), Carteira de Identidade (informar nº), e CPF (informar nº), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso

II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, que o estabelecimento

(nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento pelo detentor do seu registro), inscrito no

CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém relação de (especificar se interdependente,

nos termos do inc. IX do art. 222 deste Regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei

Federal nº 6.404, de 1976) e que detém autorização legal específica para a comercialização exclusiva de nossos produtos.

Responsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou à Diretoria de

Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/SUFIS- se estabelecido em outra unidade da Federação) na

hipótese de cancelamento ou de qualquer alteração relativa à autorização concedida ao estabelecimento (nome empresarial do

estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ/MF

(informar nº), para comercialização de nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de 10

(dez) dias, contado da ocorrência do fato, importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do

art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975. Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes

que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem

tributária, disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário,

conforme inciso XII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975;”

(2563) III - local e data;

(2563) IV - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.

(2563) § 7º O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove estar o

contribuinte autorizado a comercializar seus produtos é interdependente, nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento,

ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando

solicitado.

(2563) § 8º O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data de sua

publicação em portaria até:

(2563) I - 31 de dezembro do ano em curso, na hipótese de a autorização viger por período superior a um ano, contado da data

de protocolização do requerimento;

(2563) II - o dia previsto na portaria para término da autorização, se esta abranger período inferior a um ano, contado da data

de protocolização do requerimento;

(2563) III - a data de descredenciamento, se for o caso.

(2563) § 9º O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento

a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na DGP/SUFIS, se

estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, até o último dia do mês anterior àquele em que

a vigência publicada em portaria expirar.

(1255) Art. 60.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 28 de 109

(2791) CAPÍTULO IX-A

(2791) DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS

(2791) Art. 60-A.

(2786) CAPÍTULO X

(2786) DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES

(2791) Art. 61.

(2775) Art. 62. Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária

do item 7.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição

tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a

substituição tributária.

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES

DO ABATE DE GADO

(1915) Art. 63.

(1629) Art. 63-A.

(2787) CAPÍTULO XII

(2787) DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS

PELO SISTEMA PORTA A PORTA

(570) Art. 64. O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos é

responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas por:

(2775) I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado,

para venda porta a porta a consumidor final;

(2775) II - revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final;

(570) III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.

(3164) Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor

exclusivo de empresa que utilize o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, mediante regime especial

concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput.

(2775) Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em

banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido

do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

(3165) § 1º Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição adotará

como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos

transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual

de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.

(2791) I -

(2791) II -

(3166) § 2º

(3165) § 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções

firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda

porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos

transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual

de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).

(570) § 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo

prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento.

(2775) § 5º Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária,

os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, os quais devem

ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 19 desta Parte, quando for o caso.

(2775) Art. 66. A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não inscrito, para venda porta a

porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do

revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.

(2775) Parágrafo único. A nota fiscal mencionada no caput acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor

não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 29 de 109

CAPÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA

(570) Art. 67. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em

outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este

Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

do próprio produto.

(2775) Art. 68. O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica

não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é

responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

(1120) Art. 69. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a

adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação

da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia

elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

(703, 705) Art. 70. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é

responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente

à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

(570) Art. 71. A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras pela

conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio

imposto.

(703, 705) Art. 72. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica,

relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:

(2775) I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes

do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de

conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;

(703) II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:

(570) a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(570) b) o valor pago a cada transmissora;

(570) c) notas explicativas, se necessário.

CAPÍTULO XIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS

SEÇÃO I

Da Responsabilidade

(2775) Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela

retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto

coque verde de petróleo, destinados a este Estado:

(570) I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:

(570) a) gasolina automotiva;

(570) b) óleo diesel;

(2822) c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;

(570) d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu

estabelecimento;

(1421) e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

(570) II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:

(570) a) álcool etílico hidratado combustível;

(570) b) óleo combustível;

(570) c) gasolina de aviação;

(570) d) gás natural veicular;

(570) e) querosene de aviação;

(570) f) querosene iluminante;

(1424) g)

(2822) III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 81 e 88-C desta Parte;

(570) IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.

(570) V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao

custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 30 de 109

(570) § 1° A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou

recebimento em operação interestadual de:

(570) I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;

(570) II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto,

ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

(570) § 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

(570) I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por

distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente,

desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(1421) II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do

mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e

recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

(1424) § 3º -

(570) Art. 74. O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é

responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título

de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido

informada ao responsável pelo repasse.

(570) Art. 75. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto

devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo

respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.

(762) Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria

desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída

da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

(2775) Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:

(2823) I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito

derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte

seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado

da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela

fórmula estabelecida no § 1º;

(2823) II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito

derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de

importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos

valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS

devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,

adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida

no § 1º;

(2700) III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores

correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos

transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual

de margem de valor agregado (MVA):

(2700) a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; ou

(2700) b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:

(2700) 1. em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 68%

(sessenta e oito por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

(2700) 2. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação

própria praticado pelo remetente seja superior a 67% (sessenta e sete por cento) do preço médio ponderado a consumidor final

(PMPF);

(2700) 3. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação

própria praticado pelo remetente seja superior a 61% (sessenta e um por cento) do preço médio ponderado a consumidor final

(PMPF);

(2700) IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja

executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da

parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

(2700) a) quando se tratar de óleo combustível:

(2700) 1. em operação interna, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento);

(2700) 2. em operação interestadual, 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);

(2700) b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);

(2700) c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos

anteriores e nas alíneas “a” e “b” deste inciso:

(2700) 1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 31 de 109

(2700) 2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto

quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

(2700) d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” a “c” deste inciso, 30% (trinta

por cento);

(2700) V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da

mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o

Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio

adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos

transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual

de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto.

(2700) VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a

redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.

(2752) § 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte

fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, onde:

(2700) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

(3236) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado

no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 52, de 7

de abril de 2017, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, publicado no Diário

Oficial da União;

(2700) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador,

salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

(2700) IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis

ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

(2700) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria,

e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

(2700) VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com

o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis;

(2753) VII - FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes,

utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C

pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à

temperatura ambiente.

(2700) § 2º A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput será obtida mediante a aplicação

da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:

(2700) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

(3236) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado nos termos da cláusula vigésima

quinta do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial

da União;

(2700) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

(2700) IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente

nacional;

(2700) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do

destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

(2700) § 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º

e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(2700) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(2700) a) comum:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 72,28% (setenta e dois inteiros e vinte e oito

centésimos por cento), em operação interna, e 142,65% (cento e quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),

em operação interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 72,28% (setenta e dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em

operação interna, e 142,65% (cento e quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) b) premium :

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 63,84% (sessenta e três inteiros e oitenta e quatro

centésimos por cento), em operação interna, e 130,76% (cento e trinta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 63,84% (sessenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em

operação interna, e 130,76% (cento e trinta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) II - quando se tratar de:

(2700) a) óleo diesel:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove

centésimos por cento), em operação interna, e 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em

operação interna, e 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) b) óleo diesel S10:

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 32 de 109

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 23,83% (vinte e três inteiros e oitenta e três centésimos

por cento), em operação interna, e 45,68% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 23,83% (vinte e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em

operação interna, e 45,68% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove

centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento),

em operação interestadual;

(2700) b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em

operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) IV - quando se tratar de querosene de aviação:

(2700) a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros

e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) b) na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e três inteiros e seis centésimos por cento), em operação

interna, e 130,74% (cento e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

(2700) a) na operação realizada pelo distribuidor:

(2700) 1. 46,28% (quarenta e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna;

(2700) 2. 49,69% (quarenta e nove inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota

de 12% (doze por cento);

(2700) 3. 63,29% (sessenta e três inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de

4% (quatro por cento);

(2700) b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em

operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.

(2700) § 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes

do parágrafo anterior ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer

motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de

Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento

da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes

margens de valor agregado (MVA):

(2700) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(2700) a) comum:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito

centésimos por cento), em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em

operação interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento),

em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) b) premium :

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos

por cento), em operação interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação

interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) II - quando se tratar de:

(2700) a) óleo diesel:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove

centésimos por cento), em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento),

em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) b) óleo diesel S10:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um

centésimos por cento), em operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), em

operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove

centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em

operação interestadual;

(2700) b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em

operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

(2700) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12% (oitenta inteiros e doze

centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação

interestadual;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 33 de 109

(2700) V - quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação

interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e

cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento), na

operação interestadual.

(2700) § 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos

§§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar,

por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o

PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

(2700) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(2700) a) comum:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos

por cento), em operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos por cento), em

operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) b) premium :

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis

centésimos por cento), em operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em

operação interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em

operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) II - quando se tratar de:

(2700) a) óleo diesel:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete

centésimos por cento), em operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em

operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) b) óleo diesel S10:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos

por cento), em operação interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação

interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove

centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em

operação interestadual;

(2700) b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em

operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

(2700) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12% (oitenta inteiros e doze

centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) V - quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação

interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

(2700) a) na operação realizada pelo distribuidor:

(2700) 1. 57,91% (cinquenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna;

(2700) 2. 63,70% (sessenta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12%

(doze por cento);

(2700) 3. 78,58% (setenta e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota

de 4% (quatro por cento);

(2700) b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação

interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.

(2700) § 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos

§§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar,

por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes

margens de valor agregado (MVA):

(2700) I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(2700) a) comum:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis

centésimos por cento), em operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por

cento), em operação interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em

operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação

interestadual;

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 34 de 109

(2700) b) premium :

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos

por cento), em operação interna, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação

interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação

interna, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) II - quando se tratar de:

(2700) a) óleo diesel:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos

por cento), em operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos por cento), em

operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) b) óleo diesel S10:

(2700) 1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por

cento), em operação interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) 2. na operação realizada pelo importador, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação

interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(2700) a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove

centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento),

em operação interestadual;

(2700) b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em

operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e tres inteiros e

seis centésimos por cento), em operação interna, e 130,74% (centro e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em

operação interestadual;

(2700) V - quando se tratar de óleo combustível, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimo por cento), em

operação interna, e 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois -centésimos por cento), em operação interestadual;

(2700) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta

e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove

centésimos por cento), em operação interestadual;

(2823) § 7° Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior

ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes

do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.

(570) Art. 77. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com

combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

(570) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em

que a base de cálculo é a definida no artigo anterior.

(1421) Art. 78. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto,

estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.

SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

(570) Art. 79. O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:

(2902) I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as

operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao

crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do

inciso X e “a” do inciso II, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

(570) II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:

(2775) a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota

estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do

contribuinte remetente;

(3237) b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado

na forma prevista no inciso II do art. 20 desta Parte.

(570) Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto

decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 35 de 109

SEÇÃO IV

Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo

SUBSEÇÃO I

Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR

(1421) Art. 80. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da

Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido

anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 com diferimento do imposto, deverão

inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.

(570) Art. 81. O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de

petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:

(1421) I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção

do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da

mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;

(570) II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos

Anexos de Combustíveis;

(570) III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(570) Art. 82. O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro

deverá:

(570) I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos

Anexos de Combustíveis;

(570) II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(2903) Art. 83. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao

valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes

do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 79 desta Parte, informará o valor do complemento na Guia

Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE

distinta.

(2903) Art. 84. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor

retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria

for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 92-A desta Parte, o ressarcimento será efetivado

junto ao fornecedor da mercadoria.

SUBSEÇÃO II

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e

do Controle do Repasse e do Provisionamento

(570) Art. 85. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

(570) I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os

dados:

(570) a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;

(570) b) relativos às próprias operações;

(570) II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da

Federação de destino da mercadoria;

(570) III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:

(2775) a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das

mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês

subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou

na data prevista pela unidade federada de destino;

(2775) b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias,

limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do

mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

(570) IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(570) § 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto

cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do

imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste

Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

(570) § 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado

equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

(570) § 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à

operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 36 de 109

proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no

mês.

(3148) § 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a

referida dedução poderá ser efetuada do:

(3149) I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em

outra unidade da Federação;

(3149) II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.

(570) § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as

informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva

dedução, utilizando-se do programa SCANC.

(570) Art. 86. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os

seguintes procedimentos:

(570) I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações

prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

(570) a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(2775) b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido

as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância,

anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

(570) 1. constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por

substituição;

(570) 2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;

(2775) c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia

da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

(2775) II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá

efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia

do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

(2775) III - após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGP/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do

mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada,

contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

(570) IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse

do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o

provisionamento.

(570) § 1° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput deste

artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

(570) § 2° A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será

responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

(570) § 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será

responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

(570) § 4° O disposto no inciso I do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos

adotados pelo sujeito passivo.

(570) Art. 87. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a Diretoria de Gestão

de Projetos da Superintendência de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá:

(570) I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(2775) II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada,

comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações

interestaduais.

(570) § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será

recolhido integralmente a este Estado.

(570) § 2º A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário

sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

(570) Art. 88. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do

inciso I do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

(2824) SEÇÃO IV - A

(2824) Das Operações com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural

(2824) Subseção I

(2824) Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor

(2824) Art. 88-A. O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da

emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de

petróleo.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 37 de 109

(2824) Art. 88-B. O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual

com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no

Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.

(2824) Art. 88-C. O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de

saída de GLGN de origem nacional, de GLGN originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devendo:

(2824) I - em se tratando de industrial ou importador:

(2824) a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,

os percentuais de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante

o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três

meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

(2824) b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,

os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS

devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN de origem

nacional e de GLGN originado de importação;

(2824) II - em se tratando de distribuidor:

(2824) a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,

os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o

cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três

meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

(2824) b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”,

os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS

devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN de origem

nacional e de GLGN originado de importação;

(2824) III - registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria

dos Anexos de Combustíveis;

(2824) IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato

COTEPE/ICMS.

(2824) Art. 88-D. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for

superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no

Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração

do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.

(2824) Art. 88-E. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado,

quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para

repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases.

(2824) Subseção II

(2824) Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse

(2824) Art. 88-F. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

(2824) I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os

dados:

(2824) a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados

informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído;

(2824) b) relativos às próprias operações;

(2824) II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da

Federação de destino da mercadoria;

(2824) III - apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN de origem

nacional e GLGN originado de importação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações

interestaduais;

(2824) IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato

COTEPE/ICMS.

(2824) § 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto

cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do

imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que

tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

(2824) § 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário,

poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade

da Federação.

(2824) § 3º Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas

às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se

do programa SCANC.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 38 de 109

(2824) Art. 88-G. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os

seguintes procedimentos:

(2824) I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações

prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

(2824) a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(2824) b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido

as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância,

anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

(2824) 1. constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por

substituição;

(2824) 2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;

(2824) c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia

da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

(2824) § 1° A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos

acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.

(2824) § 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será

responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

(2824) § 3º O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo

sujeito passivo.

(2824) Art. 88-H. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do

inciso I do caput do art. 88-F será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

SEÇÃO V

(1421) Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100

(1421) Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de:

(1421) I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de

combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo

estabelecimento destinatário;

(1421) II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina

ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:

(1421) a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, “a”, e III, desta Parte;

(1421) b) a saída do Estado;

(1422) III - biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o

momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento

destinatário;

(1501) IV -

(2904) § 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o

disposto no art. 92-A desta Parte.

(2775) § 2º O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

(2775) § 3º Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a

distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente

nas operações com gasolina ou óleo diesel.

(1421) Art. 90. O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro

combustível ou do biodiesel B100, deverá:

(570) I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os

dados relativos a cada operação;

(570) II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;

(570) III - identificar:

(1421) a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base

na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente

à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

(1421) b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das

quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de

outro contribuinte substituído.

(570) Art. 91. Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:

(2775) I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela

própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool

etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações

interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do

produto;

(2775) II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por

outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 39 de 109

combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham

ocorrido as operações interestaduais.

(570) Art. 92. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo

anterior deverá:

(1421) I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C” ou

óleo diesel;

(2775) II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra

a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18

(dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(570) Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor

contestado será recolhido integralmente a este Estado.

(2905) Art. 92-A. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível

ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100

contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

(2906) I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

(2906) II - recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 90 e 91 desta

Parte.

(2905) Parágrafo único. O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput

será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no

mês, observado o disposto no art. 95 desta Parte.

SEÇÃO VI

Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis

SUBSEÇÃO I

Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC

(2825) Art. 93. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente

nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN),

em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel B100, cujas

operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado

“SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”, aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47,

de 17 de dezembro de 2003.

(570) § 1º A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os

contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado

operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

(2825) § 2º O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de

preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa.

(1901) § 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao

cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa.

(570) § 4º O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções

previstas no menu "ajuda" do referido programa.

(2826) Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em

favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com

GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade

federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos

dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.

(570) § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:

(570) I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista

praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar

o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual

estabelecido para o substituto tributário;

(570) II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;

(570) III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a

mercadoria neste Estado.

(1421) § 2º Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será

observado o seguinte:

(1422) I - tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela

adicionado, se for o caso;

(1422) II - tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao

volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

(2907) § 3º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido

retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 40 de 109

pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas

quantidades, observado o disposto no § 6º deste artigo.

(570) § 4º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado

mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

(2826) § 5º A indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações

Complementares”, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da

mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior

ao da remessa.

(2908) § 6º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel

resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não

abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da

unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 92-A desta Parte.

(1421) Art. 95. Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo

diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:

(570) I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

(570) II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

(570) Art. 96. As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via

internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

(570) § 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do

respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

(570) § 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo

contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

(2827) § 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses

dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e

demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, em se tratando de combustíveis derivados de petróleo,

álcool etílico anidro combustível ou o biodiesel-B100, ou demonstrativos previstos no Protocolo ICMS 4, de 21 de março de

2014, em se tratando de GLGN, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas

informações.

(570) Art. 97. Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:

(2828) I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por

substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar

os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes,

exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no

menu “ajuda” do referido programa;

(570) II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento

do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a

cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em

conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

(570) III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que

efetuarem, deverão:

(570) a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-

REFINARIA;

(570) b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e

complementos;

(2828) c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados:

(2828) 1. relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do

petróleo, inclusive GLGN;

(2828) 2. relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

(2828) 3. relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

(2828) 4. relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

(2828) 5. relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados

após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

(570) d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo

SCANC-REFINARIA;

(570) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações no formato

do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-

CONTRIBUINTE.

(570) § 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de

Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

(2828) § 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC ou

B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 41 de 109

(570) Art. 98. O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador

revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser

diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles

realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

(2829) Art. 99. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, GLGN,

álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de

destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

(2830) Art. 100. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com

GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação

tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54, de 2002, e do

Protocolo ICMS 4, de 2014, nas seguintes hipóteses:

(570) I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;

(570) II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR),

pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

(2831) Art. 101. O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento

dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 81, 82, 88-

C e 90 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.

(2831) § 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada, o

contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será

entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas:

(1901) I - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

(1901) II - Delegacia Fiscal de Uberaba;

(1901) III - Delegacia Fiscal de Uberlândia;

(1901) IV - Delegacia Fiscal de Betim.

(2832) V - Delegacia Fiscal de Divinópolis.

(2831) § 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas

à Diretoria indicada no inciso I.

(570) Art. 102. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou

informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da

Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou

às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

(570) Art. 103. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da

Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações

interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

(2116) SUBSEÇÃO II

(2116) Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

(2116) Art. 104.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais

(570) Art. 105. Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do

produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado

o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

(570) I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses,

consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;

(2775) II - realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(1901) Art. 106. Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão

de Projetos da Superintendência de Fiscalização além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos

Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:

(1140) I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;

(570) II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à

operação de que trata o inciso anterior;

(570) III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso;

(570) IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases,

das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 42 de 109

(1421) Art. 107. Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo

aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

(1421) Art. 108. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima

petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista

aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

(570) Art. 109. Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições

constantes do Título I desta Parte.

(2788) CAPÍTULO XV

(2788) DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(2775) Art. 110. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de

substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas

destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

(1069, 3238) § 1º - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos

resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

(3239) § 2º - Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for micro- empresa ou empresa

de pequeno porte.

(1839) Art. 110-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 110 desta Parte, destinadas a

estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela

apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em

território mineiro.

(1497, 3240) § 1º - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos

resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

(3241) § 2º - Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for micro- empresa ou empresa

de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste

Regulamento.

(1143) CAPÍTULO XVI

(1143) DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2775) Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime

de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se,

inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:

(2164) I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de

serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;

(2962) II - a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.

(2611) Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos

I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá

promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento.

(1874) Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações

internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

(1874) I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com

destino a outro contribuinte;

(1874) II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

(1402) CAPÍTULO XVII

(1402) DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

(2775) Art. 112. Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de

aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente,

compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,

seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da

Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo

estabelecida no art. 19, I, “b”,3, desta Parte.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 43 de 109

(2775) Art. 112-A. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3

de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela

Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste

Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do

ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

(1999) § 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante,

mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

(1999) § 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o

número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),

caso possua.

(1454) CAPÍTULO XVIII

(1454) DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS

DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

(3009) Art. 113. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas

interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de

que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º.

(1496, 3010) § 1º Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no caput, a responsabilidade pela

retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria

com destino a outro contribuinte.

(3011) § 2º Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre

estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

(3011) I - o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;

(3011) II - o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;

(3011) III - a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea

“b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo.

(3012) Art. 114 - Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e

20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno

porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo

do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo

será calculada:

(1454) I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19%

(cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e

(1454) II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta

Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.

(1497) Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável

pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da

mercadoria no território mineiro.

(1454) Art. 115. Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas

interdependentes quando:

(2775) I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%

(cinquenta por cento) do capital da outra;

(1454) II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou

acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária

for de pessoa física;

(1454) III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que

exercidas sob outra denominação;

(3242) IV - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano

anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e

mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais;

(3242) V - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única

adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo

do produto;

(1500) VI -

(1454) VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou

importado;

(1454) VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor

de cosméticos;

(2164) IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do

seu volume total de aquisições.

(1493) Parágrafo único. Para a apuração dos percentuais de que trata o inciso IV do caput, será observado o seguinte:

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 44 de 109

(1454) I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo

funcionamento;

(1454) II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão

considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e

(1454) III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados

exclusivamente à industrialização pelo comprador.

(2791) CAPÍTULO XIX

(2791) DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ÓPTICOS

(2791) Art. 116.

(2000) CAPÍTULO XX

(2000) DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA

(2775) Art. 117. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime

de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também,

quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda

que em substituição à original.

(2000) Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses de remessa da mercadoria

para:

(2000) I - industrial fabricante da mesma mercadoria;

(2028) II - estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que operem exclusivamente com

produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.

(2237) CAPÍTULO XXI

(2237) DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA

(2237) Art. 118. O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é

responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior

promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

(2237) Art. 119. O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em virtude da

entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito, observadas as disposições

do Título II deste Regulamento.

(2237) Art. 120. O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque

do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos

termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(2237) Art. 121. Tratando-se de estabelecimento industrial, o destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do

imposto, deverá:

(2237) a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período,

indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401;

(2237) b) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna

Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;

(2237) c) registrar o valor da base de cálculo e do imposto a recolher a título de substituição tributária no Livro Registro de

Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação

da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro

Apuração dos Saldos;

(2237) d) recolher o imposto devido na forma estabelecida pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 46 desta Parte.

(2237) Art. 122. Tratando-se de estabelecimento não industrial, o destinatário de ferro gusa deverá:

(2237) I - a cada operação:

(2237) a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da

operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403;

(2237) b) recolher o imposto devido na forma estabelecida pela alínea “b” do inciso XIII do art. 46 desta Parte;

(2237) II - ao final do período de apuração do imposto:

(2237) a) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna

Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;

(2237) b) registrar o valor da base de cálculo e do imposto recolhido a título de substituição tributária, seguidos da expressão

“ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estabelecimento”, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha

subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição

Tributária”, utilizando o campo “Observações”.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 45 de 109

(2585) CAPÍTULO XXII

(2585) DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS,

INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE, NÍQUEL, CHUMBO,

ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO EM FORMAS

BRUTAS, ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE

ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA

DE ALUMÍNIO

(2585) Art. 123.

(2631) CAPÍTULO XXIII

(2631) DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS

ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO

E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA

(2631) Seção I

(2631) Das Operações Procedentes de Minas Gerais

(2923) Art. 124. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio

de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo

recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:

(2631) I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer

outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00,

8002.00;

(2631) II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer

outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

(2631) § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio

estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .

(2631) § 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:

(2631) I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;

(2631) II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo

contribuinte substituído;

(2631) III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual

correspondente.

(2631) § 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no

§ 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas do art. 46, todos do Anexo XV.

(2631) Art. 125. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica às operações interestaduais

com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras

mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:

(2631) I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou

(2631) II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos,

observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

(2631) a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização

do requerimento de que trata o § 1º;

(2631) b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 - Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou

244 - Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

(2631) c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

(2631) d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;

(2631) e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.

(2631) § 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar

requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende

aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput .

(2631) § 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II

do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após

comunicação da Delegacia Fiscal informando:

(2631) I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

(2631) II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

(2631) § 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações

tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento

descredenciado.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 46 de 109

(2631) § 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de

publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

(2631) Seção II

(2631) Das Operações Destinadas a Minas Gerais

(2924) Art. 126. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito

passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do

Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:

(2631) I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer

outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00,

8002.00;

(2631) II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer

outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

(2631) § 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio

estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput .

(2631) § 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário

mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

(2631) § 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo

estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 47 de 109

(2789) PARTE 2

(2789) DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DOÂMBITO DE APLICAÇÃO DA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

(3303) 1. AUTOPEÇAS

(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito

Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa

Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 01.001.00 3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para

conversão catalítica de gases de escape de veículos

e outros catalisadores

1.1 71,78

(2789) 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,

cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

1.1 71,78

(2789) 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78

(2789) 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 1.1 71,78

(2789) 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 1.1 71,78

(2789) 6.0 01.006.00 4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de

matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou

recobertas, de plástico, ou estratificadas com

plástico ou reforçadas com metal ou com outras

matérias

1.1 71,78

(2789) 7.0 01.007.00 4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função

semelhante de vedação

1.1 71,78

(2789) 8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas

autopropulsadas

1.1 71,78

(2789) 9.0 01.009.00 4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,

batentes, buchas e coxins

1.1 71,78

(2789) 10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou

estratificados, com plástico

1.1 71,78

(2789) 11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias

têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras

matérias

1.1 71,78

(2789) 12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 1.1 71,78

(2789) 13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de

proteção, para uso em motocicletas, incluídos

ciclomotores

1.1 71,78

(2789) 14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,

tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não

montadas, para freios, embreagens ou qualquer

outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de

outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo

combinadas com têxteis ou outras matérias

1.1 71,78

(2789) 15.0 01.015.00 7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam

aplicação automotiva

1.1 71,78

(2789) 16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 1.1 71,78

(2789) 17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 1.1 71,78

(2789) 18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 1.1 71,78

(2792) 19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos,

de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no

item 18.0

1.2 71,78

(2789) 20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 1.1 71,78

(2789) 21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,

exceto as do código 7325.91.00

1.1 71,78

(2789) 22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 1.1 71,78

(2789) 23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios

de estanho

1.1 71,78

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 48 de 109

(3303) 1. AUTOPEÇAS

(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito

Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa

Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 24.0 01.024.00 8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras 1.1 71,78

(2789) 25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 1.1 71,78

(2789) 26.0 01.026.00 8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos

semelhantes de metais comuns

1.1 71,78

(2789) 27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 1.1 71,78

(2789) 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados

para propulsão de veículos do Capítulo 87

1.1 71,78

(2789) 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de

veículos automotores

1.1 71,78

(2789) 30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou

principalmente destinadas aos motores das posições

8407 ou 8408

1.1 71,78

(2789) 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 1.1 71,78

(2789) 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos

de arrefecimento, próprias para motores de ignição

por centelha ou por compressão

1.1 71,78

(2789) 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 1.1 71,78

(2789) 34.0 01.034.00 8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar 1.1 71,78

(2969) 35.0 01.035.00 8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e

turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00

e 01.034.00

1.1 71,78

(2789) 36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 1.1 71,78

(2789) 37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de

ignição por centelha ou por compressão

1.1 71,78

(2789) 38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 1.1 71,78

(2789) 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

ou gases

1.1 71,78

(2789) 40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 1.1 71,78

(2789) 41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por

centelha ou por compressão

1.1 71,78

(2789) 42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de

escape

1.1 71,78

(2789) 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 1.1 71,78

(2969) 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 1.1 71,78

(2969) 45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou

principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou

rodoviárias

1.1 71,78

(2993) 45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou

principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou

rodoviárias

1.1 71,78

(2789) 46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 1.1 71,78

(2789) 47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou

pneumáticas

1.1 71,78

(2789) 48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 1.1 71,78

(2789) 49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 1.1 71,78

(2789) 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de

"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e

"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de

esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,

caixas de transmissão e variadores de velocidade,

incluídos os conversores de torque; volantes e

polias, incluídas as polias para cadernais;

1.1 71,78

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 49 de 109

(3303) 1. AUTOPEÇAS

(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito

Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa

Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

embreagens e dispositivos de acoplamento,

incluídas as juntas de articulação

(2789) 51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas

de composições diferentes, apresentados em bolsas,

envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de

vedação mecânicas (selos mecânicos)

1.1 71,78

(2789) 52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de

velocidade e freios, eletromagnéticos

1.1 71,78

(3243) 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo

utilizado para o arranque dos motores de pistão,

exceto os classificados no CEST 01.053.01

1.1 71,78

(3244) 53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo

utilizado para o arranque dos motores de pistão e de

capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão

inferior ou igual a 12 V

1.1 71,78

(2789) 54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de

arranque para motores de ignição por centelha ou

por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-

magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou

de aquecimento, motores de arranque); geradores

(dínamos e alternadores, por exemplo) e

conjuntores-disjuntores utilizados com estes

motores

1.1 71,78

(2789) 55.0 01.055.00 8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização

(exceto os da posição 8539), limpadores de para-

brisas, degeladores e desembaçadores

(desembaciadores) elétricos e suas partes

1.1 71,78

(2789) 56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos

automóveis.

1.1 71,78

(2789) 57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de

audiofrequência e partes

1.1 71,78

(2792) 58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para

veículos automotores

1.2 71,78

(2789) 59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 1.1 71,78

(2789) 60.0 01.060.00 8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de

radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio

receptor/transmissor)

1.1 71,78

(2949) 61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só

funcionem com fonte externa de energia,

combinados com um aparelho de gravação ou de

reprodução de som, do tipo utilizado em veículos

automóveis

1.2 71,78

(2969) 62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que

funcionem com fonte externa de energia, dos tipos

utilizados exclusivamente em veículos automotores

1.2 71,78

(2993) 62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de

reprodução, mesmo incorporando um receptor de

sinais videofônicos, dos tipos utilizados

exclusivamente em veículos automotores

1.2 71,78

(2789) 63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas 1.1 71,78

(2969) 64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 1.1 71,78

(2789) 65.0 01.065.00 8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores 1.1 71,78

(2789) 66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 1.1 71,78

(2789) 67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 1.1 71,78

(2789) 68.0 01.068.00 8536.4 Relés 1.1 71,78

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 50 de 109

(3303) 1. AUTOPEÇAS

(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito

Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa

Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2969) 69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou

principalmente destinados aos aparelhos dos CEST

01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

1.1 71,78

(2789) 70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 1.1 71,78

(2789) 71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de

raios ultravioleta ou infravermelhos

1.1 71,78

(2789) 72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos

coaxiais

1.1 71,78

(2789) 73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de

fios

1.1 71,78

(2789) 74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das

posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

1.1 71,78

(2789) 75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das

posições 8701 a 8705

1.1 71,78

(2789) 76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os

ciclomotores)

1.1 71,78

(2789) 77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 1.1 71,78

(2789) 78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 1.1 71,78

(2789) 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 1.1 71,78

(2789) 80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,

suas partes e acessórios

1.1 71,78

(2789) 81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 1.1 71,78

(2789) 82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,

para medida e indicação de múltiplas grandezas tais

como: velocidade média, consumos instantâneo e

médio e autonomia (computador de bordo)

1.1 71,78

(2789) 83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 1.1 71,78

(2789) 84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios

semelhantes

1.1 71,78

(2789) 85.0 01.085.00 9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos 1.1 71,78

(2789) 86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 1.1 71,78

(2789) 87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,

mesmo providos de seus acessórios

1.1 71,78

(2789) 88.0 01.088.00 4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 1.1 71,78

(2789) 89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 1.1 71,78

(2789) 90.0 01.090.00 3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico,

refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com

película de plástico refletora, próprias para

colocação em carrocerias, para-choques de veículos

de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,

bonés de agentes de trânsito e de condutores de

veículos, atuando como dispositivos refletivos de

segurança rodoviários

1.1 71,78

(2789) 91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 1.1 71,78

(2789) 92.0 01.092.00 8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa 1.1 71,78

(2789) 93.0 01.093.00 8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica 1.1 71,78

(2789) 94.0 01.094.00 8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores 1.1 71,78

(2789) 95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 1.1 71,78

(2789) 96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 1.1 71,78

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 51 de 109

(3303) 1. AUTOPEÇAS

(3303) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito

Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa

Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 1.1 71,78

(2789) 98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 1.1 71,78

(2789) 99.0 01.099.00 8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 1.1 71,78

(2789) 100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 1.1 71,78

(2789) 101.0 01.101.00 9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não

elétricas

1.1 71,78

(2789) 102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 1.1 71,78

(2789) 103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 1.1 71,78

(2789) 104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 1.1 71,78

(2789) 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 1.1 71,78

(2789) 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 1.1 71,78

(2789) 107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 1.1 71,78

(2789) 108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 1.1 71,78

(2789) 109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 1.1 71,78

(2789) 110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 1.1 71,78

(2789) 111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 1.1 71,78

(2969) 112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 1.2 71,78

(2789) 113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 1.1 71,78

(2789) 114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 1.1 71,78

(2789) 115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou

dispersar

1.1 71,78

(2789) 116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 1.1 71,78

(2789) 117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas

rodoviárias

1.1 71,78

(2789) 118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não

superior a 75 kva

1.1 71,78

(2789) 119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 1.1 71,78

(2789) 120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 1.1 71,78

(2789) 121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 1.1 71,78

(2789) 122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 1.1 71,78

(2789) 123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 1.1 71,78

(2789) 124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 1.1 71,78

(2789) 125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 1.1 71,78

(2789) 126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 1.1 71,78

(2969) 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os

itens classificados no CEST 01.077.00

1.2 71,78

(2792) 128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com

capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas

inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos

utilizados em veículos automóveis

1.2 71,78

(2970) 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos

automotores não relacionados nos demais itens

deste anexo

1.1* 71,78

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 52 de 109

(2789) 2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(2971) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS

96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12),

Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO MVA (%)

(2789) 1.0 02.001.00 2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e

similares

2.1 61,05

(2789) 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1 61,05

(2789) 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1 61,05

(2789) 4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes 2.1 61,05

(2789) 5.0 02.005.00 2205

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares 2.1 61,05

(2789) 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e

similares

2.1 61,05

(2789) 7.0 02.007.00 2206.00.90

2208.90.00

Cooler 2.1 61,05

(2789) 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 2.1 61,05

(2789) 9.0 02.009.00 2205

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares 2.1 61,05

(2789) 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 2.1 61,05

(2789) 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 2.1 61,05

(2789) 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 2.1 61,05

(2789) 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 2.1 61,05

(2789) 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 2.1 61,05

(2789) 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 2.1 61,05

(2789) 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 2.1 61,05

(2789) 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 2.1 61,05

(2789) 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 2.1 61,05

(2789) 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 2.1 61,05

(2789) 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 2.1 61,05

(2789) 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 2.1 61,05

(2789) 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 2.1 Importadas Nacionais

(2789) 62,26 72,25

(2789) 23.0 02.023.00 2205

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis 2.1 Sangrias

importadas

Sangrias

nacionais

Coquetéis

(2789) 62,26 72,25 61,05

(2972) 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas,

incluindo os vinhos

enriquecidos com álcool;

mostos de uvas

2.1

Importados

Nacionais,

do código

2204.10

Nacionais,

exceto do

código

2204.10

(2972) 62,26 50,61 72,25

(2973) 999.0 02.999.00 2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas

não especificadas nos itens

anteriores

2.1 61,05

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 53 de 109

(2789) 3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS

11/91).

(3270) 3.2 Revogado

(2789) 3.3 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA (%)

Indústria Atacadista/

Distribuidor

(2789) 1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,

naturais, em garrafa de vidro, retornável

ou não, com capacidade de até 500 ml

3.3 250

(2789) 2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,

naturais, em embalagem com capacidade

igual ou superior a 5.000 ml

3.3 100

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314, de

28/12/2017:

2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,

naturais, em embalagem com capacidade

igual ou superior a 5.000 ml; exceto as

classificadas nos CEST 03.024.00 e

03.025.00

3.3 100

(2789) 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,

naturais, em embalagem de vidro, não

retornável, com capacidade de até 300 ml

3.3 140

(2789) 4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,

naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

3.3 120

(2789) 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,

naturais, em copos plásticos e embalagem

plástica com capacidade de até 500 ml

3.3 140

(2821) 6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou

naturais, gasosas ou não, inclusive

gaseificadas

3.3 295,35

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314, de

28/12/2017:

6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou

naturais, gasosas ou não, inclusive

gaseificadas; exceto as classificadas nos

CEST 03.024.00 e 03.025.00

3.3 295,35

(2974) 7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais,

gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou

aromatizadas artificialmente, exceto os

refrescos e refrigerantes

3.3 295,35

(3150) 8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou

naturais, gasosas ou não, inclusive

gaseificadas ou aromatizadas

artificialmente

3.3 295,35

(3005) 9.0 Revogado

(3245) 10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade

igual ou superior a 600 ml, exceto os

classificados no CEST 03.011.01

3.1 140 40

(3245) 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os

classificados nos CEST 03.010.00 e

03.011.01

3.1 140 70

(3246) 11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 3.1 140 70

(2789) 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados

ao preparo de refrigerante em máquina

"pré-mix"ou "post-mix"

3.1 140 100

(3150) 13.0 03.013.00 2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com

capacidade inferior a 600 ml

3.1 140 70

(3150) 14.0 03.014.00 2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com

capacidade igual ou superior a 600 ml

3.1 140 70

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 54 de 109

(3150) 15.0 03.015.00 2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em

embalagem com capacidade inferior a 600

ml

3.1 140 70

(3150) 16.0 03.016.00 2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em

embalagem com capacidade igual ou

superior a 600 ml

3.1 140 70

(3005) 17.0 Revogado

(3005) 18.0 Revogado

(3005) 19.0 Revogado

(3005) 20.0 Revogado

(2789) 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 3.1 140 70

(3150) 22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 3.1 140 70

(2789) 23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 3.1 140 115

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314, de

28/12/2017:

24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis

com capacidade igual ou superior a 10

(dez) e inferior a 20 (vinte) litros

3.3 100

25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis

com capacidade igual ou superior a 20

(vinte) litros

3.3 100

(3249) 4. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(3249) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 111/17).

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus

sucedâneos

4.1 50

(2789) 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de

tabaco em qualquer proporção

4.1 50

(2789) 5.CIMENTOS

(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Protocolo ICM 11/85).

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 55 de 109

(3250) 6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(3250)

6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS

110/07)

(3250) 6.2 Inaplicabilidade

(3250) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO MVA (%)

(3250)

1.0

06.001.00 2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor

alcoólico em volume igual ou superior a 80%

vol - com um teor de água igual ou inferior a 1%

vol (álcool etílico anidro combustível)

6.1

Vide Capítulo XIV

do Título II da

Parte 1

(3250) 1.1 06.001.01 2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor

alcoólico em volume igual ou superior a 80%

vol - outros (álcool hidratado combustível)

6.1

(3250) 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 6.1

(3250) 2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 6.1

(3250) 2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 6.1

(3250) 2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 6.1

(3250) 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 6.1

(3250) 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 6.1

(3250) 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.1

(3250) 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo 6.1

(3250) 6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura

obrigatória) 6.1

(3250) 6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas

autorizativa) 6.1

(3250) 6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas

experimentais) 6.1

(3250) 6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleos Diesel A S10 6.1

(3250) 6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória) 6.1

(3250) 6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas) 6.1

(3250) 6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais) 6.1

(3250) 6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleos Diesel Marítimo 6.1

(3250) 6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os

classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11 6.1

(3250) 6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 6.1

(3250) 6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 6.1

(3250)

7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 6.1

Na operação

interna: 61,31

(3250) Na operação

interestadual: 96,72

(3250) 8.0 06.008.00 2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais

betuminosos (exceto óleos brutos) e

preparações não especificadas nem

compreendidas noutras posições, que

contenham, como constituintes básicos, 70% ou

mais, em peso, de óleos de petróleo ou de

minerais betuminosos, exceto os que

contenham biodiesel, exceto os resíduos de

óleos e exceto as graxas lubrificantes

6.1 30

(3250) 8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 6.1 30

(3250) 9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 6.2 -

(3250) 10.0 06.010.00 2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos

gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás

de xisto

6.1

(3250) 11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg

(GLP) 6.1

(3250) 11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em

botijão de 13 Kg 6.1

(3250) 11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg

(GLGNn) 6.1

(3250) 11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto

em botijão de 13 Kg 6.1

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 56 de 109

(3250) 6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(3250)

6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS

110/07)

(3250) 6.2 Inaplicabilidade

(3250) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO MVA (%)

(3250) 11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg

(GLGNi) 6.1

(3250) 11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em

botijão de 13 Kg 6.1

(3250) 11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg

(Misturas) 6.1

(3250) 11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto

em botijão de 13 Kg 6.1

(3250) 12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 6.1

(3250) 13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 6.1

(3250) 14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 6.1

Vide Capítulo XIV

do Título II da

Parte 1

(3250) 15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de

petróleo ou de minerais betuminosos 6.1

(3250) 16.0 06.016.00 3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham

ou que contenham menos de 70%, em peso, de

óleos de petróleo ou de óleos minerais

betuminosos

6.1

(3250)

17.0 06.017.00 3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo,

como constituintes de base, 70% ou mais, em

peso, de óleos de petróleo ou de minerais

betuminosos

6.1

Na operação

interna: 61,31

(3250)

Na operação

interestadual sujeita

à alíquota de 12%:

73,11

(3250)

Na operação

interestadual sujeita

à alíquota de 4%:

88,85

(3250) 18.0 06.018.00 2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

(exceto óleos brutos) e preparações não

especificadas nem compreendidas noutras

posições, que contenham, como constituintes

básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de

petróleo ou de minerais betuminosos, que

contenham biodiesel, exceto os resíduos de

óleos

6.1

Vide Capítulo XIV

do Título II da

Parte 1

(2789) 7.ENERGIA ELÉTRICA

(2789)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande

do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11)

*observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 -

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 57 de 109

(2789) 8.FERRAMENTAS

(2975) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09),

Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é

interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de

Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 8.1 45

(2789) 2.0 08.002.00 4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de

madeira

8.1 45

(2789) 3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,

desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;

pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas

partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou

artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com

partes de outras matérias

8.1 45

(2789) 4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e

forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e

ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar

de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou

para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras

ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou

silvicultura

8.1 45

(2789) 5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 8.1 45

(2789) 6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 8.1 45

(2976) 7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as

fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar),

exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e

08.006.00

8.1 45

(2789) 8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,

pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos,

saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais,

exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na

posição 8203.20.90

8.1 45

(2789) 9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves

dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,

mesmo com cabos

8.1 45

(2789) 10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de

vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em

outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar

(maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos

e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de

máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós

com armação, manuais ou de pedal

8.1 45

(2976) 11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a

8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8.1 45

(2789) 12.0 08.012.00 8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de

mandrilar ou de brochar; e de fresar

8.1 45

(2976) 13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas

manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-

ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar,

puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as

fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as

ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto

forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as

classificadas no CEST 08.012.00

8.1 45

(2789) 14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para

aparelhos mecânicos

8.1 45

(2789) 15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8.1 45

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 58 de 109

(2789) 8.FERRAMENTAS

(2975) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09),

Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é

interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de

Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2976) 16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes

para ferramentas, não montados, de ceramais

("cermets"), exceto as classificadas no CEST

08.015.00

8.1 45

(2976) 17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as

podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as

de uso doméstico

8.1 45

(2789) 18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 8.1 45

(2950) 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor

(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual,

exceto o descrito no CEST 08.019.01

8.1 45

(2951) 19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor

incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8.1 45

(2789) 20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,

agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,

oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica,

exceto bussolas; telêmetros

8.1 45

(2789) 21.0 08.021.00 9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*;

metros, micrômetros, paquímetros, calibres e

semelhantes; partes e acessórios

8.1 45

(2789) 22.0 08.022.00 9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios 8.1 45

(2789) 23.0 08.023.00 9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios 8.1 45

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 59 de 109

(3151) 9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

(3151)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores

(3151) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3151) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03

(3151) 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31

(3151) 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13

(3151) 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 9.1 102,31

(3151) 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 9.1 63,67

(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),

Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio

Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0

é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2797) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.4 43

(2789) 2.0 10.002.00 3816.00.1

3824.50.00

Argamassas 10.1 40

(2789) 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40

(2789) 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.3 35

(2789) 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas

e afins de PVC, para uso na construção

10.1

10.2

50

(2789) 6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,

cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na

construção

10.1

10.2

35

(2789) 7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.1

10.2

50

(2789) 8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas

planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos,

para uso na construção

10.1 50

(2789) 9.0 10.009.00 3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas

isolantes e afins

10.1 50

(2789) 10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 45

(2789) 11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de

vidro

10.1 45

(2977) 12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na

construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e

10.011.00

10.1 45

(2789) 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,

bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de

descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou

higiênicos, de plásticos

10.1

10.2*

45

(2789) 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na

construção

10.1 70

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 60 de 109

(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),

Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio

Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0

é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo

reforçadas com fibra de vidro

10.1 45

(2789) 16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua

tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de

vidro

10.1 45

(2977) 17.0 10.017.00 3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de

plásticos, não especificados nem compreendidos em

outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras,

apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros

plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e

10.016.00

10.4 45

(2789) 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.1 40

(2789) 19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos

semelhantes e suas partes

10.1 70

(2789) 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 10.1 45

(2789) 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede

semelhantes; papel para vitrais

10.1 75

(2789) 22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 10.1 50

(2789) 23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa,

de fibrocimento, cimento-celulose

10.1 45

(3251) 24.0 10.024.00 6811 Caixas-d'água, tanques e reservatórios e suas tampas,

telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,

cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não

amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

10.1 45

(2977) 25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças

cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur",

tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas

semelhantes

10.1* 75

(2977) 26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas

semelhantes, para uso na construção, refratários, que

não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras

siliciosas semelhantes

10.1* 75

(2887) 27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e

produtos semelhantes, de cerâmica

10.5 -

(2977) 28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,

ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros

produtos cerâmicos para uso na construção

10.1* 75

(2977) 29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para

canalizações, de cerâmica

10.1* 75

(3152) 30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para

pavimentação ou revestimento

10.1 45

(3251) 30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica,

mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST

10.030.00

10.4 70

(2798) 31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras,

bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e

aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de

cerâmica

10.1

10.2

40

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 61 de 109

(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),

Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio

Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0

é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.1 70

(2789) 33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,

mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas

sem qualquer outro trabalho

10.1 40

(2789) 34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com

camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer

outro trabalho

10.1 75

(2789) 35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou

em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo

com camada absorvente, refletora ou não, mas sem

qualquer outro trabalho

10.1 45

(2789) 36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 10.1 45

(2789) 37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 10.1 45

(2789) 38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 10.1 45

(2789) 39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros

artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo

armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e

outros artigos semelhantes

10.1 60

(2789) 40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.1

10.2

40

(2789) 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto

vergalhões

10.1

10.2

40

(2789) 42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 10.1

10.2

35

(2789) 43.0 10.043.00 7213

7308.90.10

Outros vergalhões 10.1

10.2

35

(2789) 44.0 10.044.00 7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,

mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados),

lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não

isolados para usos elétricos

10.1

10.2

45

(2977) 45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

10.1

10.2

40

(2994) 45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.1

10.2

40

(2789) 46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,

luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.1

10.2

35

(2789) 47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de

ferro fundido, ferro ou aço

10.1 40

(2789) 48.0 10.048.00 7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e

para escoramentos, (inclusive armações prontas, para

estruturas de concreto armado ou argamassa armada),

eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,

próprios para construção, exceto treliças de aço

10.1

10.2

55

(2789) 49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 10.1

10.2

55

(2789) 50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 10.1

10.2

55

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 62 de 109

(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),

Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio

Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0

é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2977) 51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada

de água, de energia, de instalação) de ferro fundido,

ferro ou aço; próprias para a construção

10.1

10.2

75

(2789) 52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras,

retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos

utilizados em cercas

10.1

10.2

40

(2789) 53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.1

10.2

35

(2789) 54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1

10.2

75

(2789) 55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,

ferro ou aço

10.1

10.2

75

(2789) 56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro

ou aço

10.1

10.2

70

(2789) 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos

ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de

ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de

outra matéria, exceto cobre

10.1

10.2

45

(2789) 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-

fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,

contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e

artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.1

10.2

50

(2977) 59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico

classificados na posição NCM 7323.10.00

10.1

10.2

75

(2994) 59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para

limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou

aço, exceto os de uso doméstico classificados na

posição NBM/SH 7323.10.00

10.1

10.2

75

(2789) 60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de

ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras,

lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro

fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.1 55

(2789) 61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,

para uso na construção

10.1 75

(2789) 62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 10.1 75

(2789) 63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 10.1 40

(2789) 64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água

quente e gás, para uso na construção

10.1 35

(2789) 65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,

luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na

construção

10.1 35

(2789) 66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos

semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça

de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,

ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,

contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e

artefatos semelhantes, de cobre

10.1 50

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 63 de 109

(2789) 10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(2977) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10),

Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio

Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0

é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na

construção

10.1 45

(2789) 68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 10.1 50

(2792) 69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar

condicionado, para uso na construção

10.4 75

(2789) 70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,

luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.1 55

(2789) 71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e

elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones,

pilares, colunas, armações, estruturas para telhados,

portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,

balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-

fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis,

tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para

construções

10.1 40

(2789) 72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na

construção

10.1 70

(2789) 73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções,

incluídas as persianas

10.1 45

(2789) 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de

metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

10.1 45

(2789) 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou

elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes

fechos e armações com fecho, com fechadura, de

metais comuns chaves para estes artigos, de metais

comuns; exceto os de uso automotivo

10.1 50

(2789) 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.1 55

(2789) 77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com

acessórios, para uso na construção

10.1 50

(2789) 78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos

semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos

metálicos, revestidos exterior ou interiormente de

decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)

ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e

varetas de pós de metais comuns aglomerados, para

metalização por projeção

10.1 55

(2789) 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e

as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para

canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros

recipientes

10.1 40

(2994) 80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de

uso automotivo

10.1 40

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 64 de 109

(2789) 11. MATERIAIS DE LIMPEZA

(2978) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS

32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 33/09)

*Relativamente aos produtos classificados no código NBM/SH 3402.20.00 do item 1.0, o âmbito de aplicação é interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2978) 1.0 11.001.00 2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1* 65

(2979) 3402.20.00

3808.94.19

(2789) 2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras

formas semelhantes, para lavar roupas

11.1 40,88

(2789) 3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 11.1 40,88

(2789) 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras

formas semelhantes

11.1 40,88

(2789) 5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.1 40,88

(2789) 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 11.1 40,88

(3153) 7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);

preparações tensoativas, preparações para lavagem

(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e

preparações para limpeza (inclusive multiuso e

limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os

produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00,

11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo

inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.1 40,88

(2789) 8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 11.1 35

(2789) 9.0 11.009.00 3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza 11.1 55

(2789) 10.0 11.010.00 2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza 11.1 35

(2789) 11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza,

polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.1 35

(2995) 12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 11.1 65

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 65 de 109

(2789) 12.MATERIAIS ELÉTRICOS

(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução,

inclusive os transformadores de potência superior a 16

KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00;

exceto os demais transformadores da subposição 8504.3,

os reatores para lâmpadas elétricas de descarga

classificados no código 8504.10.00, os carregadores de

acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de

alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”),

no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.1 50

(2789) 2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,

chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,

resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e

chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos,

fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e

assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

12.1 45

(2789) 3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,

derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por

exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-

raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas

de corrente e outros conectores, caixas de junção), para

tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

12.1 40

(2789) 4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,

derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por

exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,

eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,

suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de

junção), para uma tensão não superior a 1.000V;

conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras

ópticas; exceto "starter" classificado na subposição

8536.50 e os de uso automotivo

12.1 40

(2789) 5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

12.1 40

(2789) 6.0 12.006.00 7413.00.0

0

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para

usos elétricos, exceto os de uso automotivo

12.1

12.2

45

(2789) 7.0 12.007.00 8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros

condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos

os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados

anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive

fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,

para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para

transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos

de fibras embainhadas individualmente, mesmo com

condutores elétricos ou munidos de peças de conexão;

cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não

isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.1

12.2

40

(2789) 8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 12.1 60

(2789) 9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com

simples peças metálicas de montagem (suportes roscados,

por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,

aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas

peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

12.1 60

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 66 de 109

(2789) 13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS

37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

13.2 Interno

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 13.001.00 3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para

uso veterinário

13.1 38,24

(2789) 1.1 13.001.01 3003

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para

uso veterinário

13.1 33

(2789) 1.2 13.001.02 3003

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso

veterinário

13.1 41,38

(2789) 2.0 13.002.00 3003

3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso

veterinário

13.1 38,24

(2789) 2.1 13.002.01 3003

3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso

veterinário

13.1 33

(2789) 2.2 13.002.02 3003

3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso

veterinário

13.1 41,38

(2789) 3.0 13.003.00 3003

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso

veterinário

13.1 38,24

(2789) 3.1 13.003.01 3003

3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso

veterinário

13.1 33

(2789) 3.2 13.003.02 3003

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso

veterinário

13.1 41,38

(2789) 4.0 13.004.00 3003

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para

uso veterinário

13.1 38,24

(2789) 4.1 13.004.01 3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para

uso veterinário

13.1 33

(2789) 4.2 13.004.02 3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para

uso veterinário

13.1 41,38

(2789) 5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de

hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de

espermicidas - positiva

13.1 38,24

(2789) 5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de

hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de

espermicidas - negativa

13.1 33

(2789) 6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas

por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem

como os seus derivados utilizados principalmente

como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo

em quaisquer soluções - neutra

13.1 41,38

(2792) 7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para

exames radiográficos e reagentes de diagnóstico

concebidos para serem administrados ao paciente -

positiva

13.2 38,24

(2792) 7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para

exames radiográficos e reagentes de diagnóstico

concebidos para serem administrados ao paciente -

negativa

13.2 33

(2789) 8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos

imunológicos modificados, mesmo obtidos por via

biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

13.1 38,24

(2789) 8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos

imunológicos modificados, mesmo obtidos por via

biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

13.1 33

(2789) 9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso

veterinário - positiva;

13.1 38,24

(2789) 9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso

veterinário - negativa;

13.1 33

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 67 de 109

(2789) 13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS

37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

13.2 Interno

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2980) 10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma

camada adesiva, impregnados ou recobertos de

substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

13.1 38,24

(2980) 10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma

camada adesiva, impregnados ou recobertos de

substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

13.1 33

(2980) 11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,

sinapismos, e outros, acondicionados para venda a

retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários,

não impregnados ou recobertos de substâncias

farmacêuticas - Lista Neutra

13.1 41,38

(3005) 11.1 Revogado

(2789) 12.0 13.012.00 4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.1 41,38

(2789) 13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 13.3 -

(2789) 14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.1 41,38

(2789) 15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 13.1 41,38

(2789) 16.0 13.016.00 3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) -

neutra

13.1 41,38

(2981) 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

(2981) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 34/09).

14.2 Interno

(2981) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2981) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70

(2981) 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70

(2981) 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de

cozinha, exceto de vitrocerâmica

14.1 70

(2981) 4.0 14.004.00 3919

3920

3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28

(2981) 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os

para uso na construção

14.2 52

(3252) 6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de

cozinha, de plástico, não descartáveis

14.1 50

(3253) 6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de

cozinha, de plástico, descartáveis

14.1 50

(2981) 7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de

porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

14.1 50

(2981) 8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de

porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

14.1 50

(2981) 9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de

cerâmica

14.1 70

(2981) 10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 14.1 70

(2981) 11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 14.1 70

(2981) 12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,

copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

14.1 70

(2981) 13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro 14.2 50

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 68 de 109

(3005) 15. PLÁSTICOS - Revogado

(3005) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

15.1 a 15.3 - Revogado

(3005) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3005) 1.0 a 4.0 - Revogados

(3254) 16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(3254) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 102/17).

16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09),

Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

16.3 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de

passageiros (incluídos os veículos de uso misto -

camionetas e os automóveis de corrida)

16.1 42

(2789) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões

(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões,

máquinas de terraplenagem, de construção e

conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas,

pá-carregadeira

16.1 32

(2789) 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 16.1 60

(2982) 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens

classificados no CEST 16.005.00

16.1 45

(2789) 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em

bicicletas

16.2 64,67

(2792) 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 16.3 30

(2982) 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no

CEST 16.007.01

16.1 45

(3254) 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 16.3 45

(2982) 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens

classificados no CEST 16.009.00

16.1 45

(2789) 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em

bicicletas

16.2 64,67

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 69 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de

chocolate.

17.1 40

(2789) 2.0 17.002.00 1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 40

(2789) 3.0 17.003.00 1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado

líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas

semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas

de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.1 40

(2789) 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo

cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a

1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de

páscoa de chocolate.

17.1 40

(2984) 5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 17.1 40

(2996) 5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.1 40

(3154) 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no

CEST 17.006.02

17.1 25

(3255) 6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros

edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

17.3 57

(3157) 6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.1 57

(2789) 7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 25

(2789) 8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem

cacau

17.1 55

(2789) 9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e

outros produtos de confeitaria, contendo cacau

17.1 45

(2789) 10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de

sucos

17.1 40

(2789) 11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 17.1 40

(2789) 12.0 17.012.00 0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.1 17

(2789) 13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.1 35

(2789) 14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.1 35

(2789) 15.0 17.015.00 1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de

farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

17.1 35

(2789) 16.0 17.016.00 0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”),

em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.3 15

(2789) 16.1 17.016.01 0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”),

em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior

ou igual a 5 litros

17.3 15

(2792) 17.0 17.017.00 0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1

litro

17.3 15

(2792) 17.1 17.017.01 0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e

inferior ou igual a 5 litros

17.3 15

(2792) 18.0 17.018.00 0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 litro

17.3 15

(2792) 18.1 17.018.01 0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo

superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3 15

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 70 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 19.0 17.019.00 0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

17.1 30

(2789) 19.1 17.019.01 0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1

kg

17.3 30

(2792) 19.2 17.019.02 0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1kg

17.3 30

(2789) 20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

17.1 25

(2789) 20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior

a 1 kg

17.3 35

(2789) 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 2 litros

17.1 30

(2789) 21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo

superior a 2 litros

17.3 35

(2789) 22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17.3 35

(2789) 23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1 35

(2789) 23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo

superior a 1 kg

17.3 35

(3008) 24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02,

17.024.03 e 17.024.04

17.3 45

(2998) 24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 17.3 38

(2998) 24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 17.3 40

(2998) 24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 17.3 56

(2998) 24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 17.3 65

(2789) 25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1 35

(2789) 25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.3 35

(2996) 25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 17.4 -

(2984) 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1 30

(2984) 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo

superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a

10 g

17.1 30

(2984) 27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo

superior a 1 kg

17.3 30

(2792) 27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de

conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3 30

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 71 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2792) 28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial

ou totalmente hidrogenados, interesterificados,

reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,

mas não preparados de outro modo, em recipiente de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3 27

(2792) 28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial

ou totalmente hidrogenados, interesterificados,

reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,

mas não preparados de outro modo, em recipiente de

conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3 27

(2789) 29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 17.3 45

(2789) 30.0 17.030.00 1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou

torrefação

17.1 40

(2789) 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 17.1 50

(2789) 32.0 17.032.00 2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.1 35

(2789) 33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 50

(2789) 33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem

de conteúdo superior a 1 kg

17.3 50

(2789) 34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo

inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens

contendo envelopes individualizados (sachês) de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1 55

(2789) 35.0 17.035.00 2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho

de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as

embalagens contendo envelopes individualizados

(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

17.1 55

(2789) 36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas

de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as

embalagens contendo envelopes individualizados

(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1 55

(2789) 37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

17.1 45

(2789) 38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de

conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as

embalagens contendo envelopes individualizados

(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1 55

(2789) 39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo

inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens

contendo envelopes individualizados (sachês) de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1 28

(2789) 40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em

vinagre ou em ácido acético, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 40

(2789) 41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 50

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 72 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 42.0 17.042.00 1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais 17.1 55

(2789) 43.0 17.043.00 1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau 17.1 55

(3154) 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou

igual a 1 kg

17.4 -

(3154) 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1

kg e inferior a 5 kg

17.4 -

(2996) 44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -

(2996) 44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5

kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4 -

(2996) 44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25

kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4 -

(2996) 44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -

(2996) 44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5

kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4 -

(2996) 44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25

kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4 -

(3154) 44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem

superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4 -

(3154) 44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em

embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4 -

(3157) 44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50

kg

17.4 -

(3157) 44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou

igual a 1 kg

17.4 -

(3157) 44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1

kg e inferior a 5 kg

17.4 -

(3157) 44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50

kg

17.4 -

(3157) 44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem

inferior ou igual a 1 kg

17.4 -

(3157) 44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem

superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4 -

(3157) 44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem

igual a 5 kg

17.4 -

(3157) 44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem

superior a 10 kg

17.4 -

(3157) 44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em

embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4 -

(3157) 44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em

embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4 -

(3157) 44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em

embalagem igual a 5 kg

17.4 -

(3157) 44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em

embalagem superior a 10 kg

17.4 -

(3157) 44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou

igual a 1 kg

17.4 -

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 73 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3157) 44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1

kg e inferior a 5 kg

17.4 -

(3157) 44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg 17.4 -

(3157) 44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5

kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4 -

(3157) 44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25

kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4 -

(3157) 44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50

kg

17.4 -

(2789) 45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 17.4 -

(3154) 46.0 17.046.00 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem

inferior a 5 kg

17.3 45

(3154) 46.1 17.046.01 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem

igual a 5 kg

17.3 45

(3157) 46.2 17.046.02 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem

superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3 45

(3157) 46.3 17.046.03 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem

superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3 45

(3157) 46.4 17.046.04 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem

superior a 50 kg

17.3 45

(3157) 46.5 17.046.05 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80%

de farinha de trigo em sua composição final, em

embalagem inferior a 5 kg

17.3 45

(3157) 46.6 17.046.06 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80%

de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem igual a 5 kg

17.3 45

(3157) 46.7 17.046.07 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80%

de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3 45

(3157) 46.8 17.046.08 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80%

de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3 45

(3157) 46.9 17.046.09 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80%

de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem superior a 50 kg

17.3 45

(3157) 46.10 17.046.10 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo,

80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem inferior a 5 kg

17.3 45

(3157) 46.11 17.046.11 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo,

80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem igual a 5 kg

17.3 45

(3157) 46.12 17.046.12 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo,

80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3 45

(3157) 46.13 17.046.13 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo,

80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3 45

(3157) 46.14 17.046.14 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo,

80% de farinha de trigo na sua composição final, em

embalagem superior a 50 kg

17.3 45

(2789) 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 17.1 35

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 74 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3255) 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne

ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,

exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e

17.048.02

17.1 35

(2789) 48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 17.1 35

(3256) 48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou

preparadas de outro modo)

17.1 35

(3255) 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem

recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a

descrita no CEST 17.049.03

17.1 35

(3255) 49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem

recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a

descrita no CEST 17.049.04

17.1 35

(3255) 49.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas,

nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto

a descrita no CEST 17.049.05

17.1 35

(3256) 49.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem

recheadas, nem preparadas de outro modo, que não

contenham ovos

17.1 35

(3256) 49.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem

recheadas, nem preparadas de outro modo, que não

contenham ovos

17.1 35

(3256) 49.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas,

nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que

não contenham ovos

17.1 35

(2789) 50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto

panetones e bolo de forma

17.1 25

(2789) 51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 17.1 25

(2789) 52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 17.1 25

(2984) 53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo;

(exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",

"maisena", "maria" e outros de consumo popular que

não sejam adicionados de cacau, nem recheados,

cobertos ou amanteigados, independentemente de sua

denominação comercial)

17.1 35

(2996) 53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos

tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular

que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,

cobertos ou amanteigados, independentemente de sua

denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02

17.1 25

(2996) 53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos

tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1 25

(2984) 54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo;

(exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",

"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que

não sejam adicionados de cacau, nem recheados,

cobertos ou amanteigados, independentemente de sua

denominação comercial)

17.1 35

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 75 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2996) 54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo

dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo

popular que não sejam adicionados de cacau, nem

recheados, cobertos ou amanteigados,

independentemente de sua denominação comercial;

exceto o CEST 17.054.02

17.1 25

(2996) 54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo

dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1 25

(3005) 55.0 Revogado

(2984) 56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos

tipos "cream cracker" e "água e sal"

17.1 25

(2996) 56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo

dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1 25

(2996) 56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os

biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00

e 17.056.01

17.1 25

(2984) 57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 17.1 45

(2984) 58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura 17.1 35

(2984) 59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 17.1 25

(2789) 60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 17.1 25

(3005) 61.0 Revogado

(3255) 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto pão francês de até 200g 17.1 25

(3256) 62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de

panificação não especificados anteriormente; exceto

casquinhas para sorvete e pães

17.1 25

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº

47.314, de 28/12/2017:

62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 17.1 25

62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de

panificação não especificados anteriormente,

incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST

17.062.02 e 17.062.03

17.1 25

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Acrescido pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314,

de 28/12/2017:

62.2 17.062.02 1905.90.20

1905.90.90 Casquinhas para sorvete

17.1 25

62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão Francês até 200g 17.4 -

(2789) 63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 17.1 25

(2789) 64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 17.1 25

(2789) 65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade

inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1 15

(2789) 66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a

15 mililitros

17.1 45

(2984) 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade

inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de

conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

17.1 35

(2984) 67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual

ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3 35

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 76 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade

superior a 5 litros

17.3 35

(2789) 68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos

exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo

refinados, mas não quimicamente modificados, e

misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações

da posição 15.09, em recipientes com capacidade

inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1 45

(3255) 69.0 17.069.00 1512.19.11

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade

inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1 25

(3256) 69.1 17.069.01 1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a

15 mililitros

17.1 25

(2789) 70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade

inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1 25

(2789) 71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a

15 mililitros

17.1 45

(2789) 72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a

15 mililitros

17.1 25

(2789) 73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade

inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1 45

(2789) 74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano,

em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5

litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo

inferior ou igual a 15 mililitros

17.1 35

(2792) 75.0 17.075.00 1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados

anteriormente

17.3 21

(2789) 76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de

carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e

mortadela

17.1 35

(3255) 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST

17.077.01

17.1 35

(3256) 77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 17.1 35

(2789) 78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 17.1 35

(3255) 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou

de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01,

17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,

17.079.06 e 17.079.07

17.1 35

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 77 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3256) 79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas

ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de

perus

17.1 35

(3256) 79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas

ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de

galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas

superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

17.1 35

(3256) 79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas

ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos

e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas

superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

17.1 35

(3256) 79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas

ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos

pedaços

17.1 35

(3256) 79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas

ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as

misturas

17.1 35

(3256) 79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas

ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no

CEST 17.079.07

17.1 35

(3256) 79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado 17.1 35

(2789) 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus

sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;

exceto sardinha em conserva

17.1 35

(2789) 81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 17.1 35

(2789) 82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados

aquáticos, preparados ou em conservas

17.1 45

(2984) 83.0 17.083.00 0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos

comestíveis resultantes da matança desse gado

submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.3 15

(2984) 84.0 17.084.00 0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais

produtos comestíveis resultantes da matança desse

gado frescos, refrigerados ou congelados

17.3 15

(2888) 85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas,

refrigeradas ou congeladas

17.3 15

(2888) 86.0 17.086.00 0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos,

resfriados, congelados, salgados ou salmourados

resultantes do abate de caprinos

17.3 15

(3255) 87.0 17.087.00 0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos,

resfriados, congelados, salgados, em salmoura,

simplesmente temperados, secos ou defumados,

resultantes do abate de aves, exceto os descritos no

CEST 17.087.02

17.3 15

(3255) 87.1 17.087.01 0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos,

resfriados, congelados, salgados, em salmoura,

simplesmente temperados, secos ou defumados,

resultantes do abate de suínos

17.3 15

(3256) 87.2 17.087.02 0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a

3 kg, temperadas

17.3 15

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 78 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,

congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

17.1 45

(2789) 88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,

congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1

kg

17.3 45

(2789) 89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,

congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros

edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

17.1 45

(2789) 89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,

congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros

edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1

kg

17.3 45

(2789) 90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis

de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou

em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg

17.1 55

(2789) 90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis

de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou

em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior

a 1 kg

17.3 55

(2789) 91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,

exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,

com exceção dos produtos da posição 20.06, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 45

(2789) 91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,

exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,

com exceção dos produtos da posição 20.06, em

embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3 45

(2789) 92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,

exceto em vinagre ou em ácido acético, não

congelados, com exceção dos produtos da posição

20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 50

(2789) 92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,

exceto em vinagre ou em ácido acético, não

congelados, com exceção dos produtos da posição

20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em

embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3 50

(2789) 93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras

partes de plantas, conservados com açúcar (passados

por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 45

(2789) 93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras

partes de plantas, conservados com açúcar (passados

por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens

de conteúdo superior a 1 kg

17.3 45

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 79 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas,

obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar

ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens

individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1 55

(2789) 94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas,

obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar

ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo

superior a 1 kg

17.3 55

(2789) 95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas,

preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem

adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de

álcool, não especificadas nem compreendidas em

outras posições, excluídos os amendoins e castanhas

tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1 45

(2789) 95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas,

preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem

adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de

álcool, não especificadas nem compreendidas em

outras posições, excluídos os amendoins e castanhas

tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens

superior a 1 kg

17.3 45

(3255) 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no

CEST 17.096.04 e 17.096.05

17.4 -

(2984) 96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo

superior a 2 kg

17.4 -

(2996) 96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 2 kg

17.4 -

(2996) 96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo

superior a 2 kg

17.4 -

(3255) 96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos

no CEST 17.096.05

17.4 -

(3256) 96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 17.4 -

(2789) 97.0 17.097.00 0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado 17.1 40

(2789) 98.0 17.098.00 0903.00 Mate 17.1 55

(2984) 99.0 17.099.00 1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo

envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

17.2* 10

(2984) 99.1 17.099.01 1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior

a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2* 10

(2984) 99.2 17.099.02 1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior

a 5 kg

17.2* 10

(2984) 100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de

corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a

2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes

individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual

a 10 g

17.2* 10

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 80 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2984) 100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de

corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e

inferior ou igual a 5 kg

17.2* 10

(2984) 100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de

corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2* 10

(2984) 101.0 17.101.00 1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes

individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual

a 10 g

17.2* 15

(2984) 101.1 17.101.01 1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a

2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2* 15

(2984) 101.2 17.101.02 1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a

5 kg

17.2* 15

(2984) 102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de

corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual

a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes

individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual

a 10 g

17.2* 15

(2984) 102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de

corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e

inferior ou igual a 5 kg

17.2* 15

(2984) 102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de

corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2* 15

(2984) 103.0 17.103.00 1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo

envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

17.2* 20

(2984) 103.1 17.103.01 1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo

superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2* 20

(2984) 103.2 17.103.02 1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo

superior a 5 kg

17.2* 20

(2984) 104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou

de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes

individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual

a 10 g

17.2* 20

(2984) 104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou

de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

e inferior ou igual a 5 kg

17.2* 20

(2984) 104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou

de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2* 20

(2984) 105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo

envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 10 g

17.3 20

(2984) 105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior

a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.3 20

(2984) 105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior

a 5 kg

17.3 20

(2789) 106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 17.1 45

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 81 de 109

(2789) 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(2983) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09),

Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

(2984) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de

Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

(2984) 17.3 Interno

(2984) 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3154) 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e

preparações à base destes extratos, essências ou

concentrados ou à base de café, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os

classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

17.1 50

(3157) 107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e

preparações à base destes extratos, essências ou

concentrados ou à base de café, em cápsulas

17.1 50

(3154) 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e

preparações à base destes extratos, essências ou

concentrados ou à base de chá ou de mate, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g,

exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os

itens classificados no CEST 17.108.01

17.1 50

(3157) 108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e

preparações à base destes extratos, essências ou

concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

17.1 50

(2789) 109.0 17.109.00 1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.3 45

(2996) 110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base

de chá e mate

17.1 45

(2996) 111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os

refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00

e 17.110.00

17.1 45

(3154) 112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas

prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

17.1 40

(3154) 113.0 17.113.00 2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 45

(3154) 114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.1 45

(3154) 115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou

cacau, inclusive os produtos denominados bebidas

lácteas

17.1 30

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 82 de 109

(3005) 18. PRODUTOS CERÂMICOS - Revogado

(3005) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

18.1

(3005) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3005) 1.0 a 4.0 - Revogados

(2789) 19. PRODUTOS DE PAPELARIA

(2987) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09),

Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

19.2 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80

(2789) 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros

materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1

19.1

80

(2789) 3.0 19.003.00 3916.10.00

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e

outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1 80

(2789) 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e

outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914,

exceto estojos

19.1 60

(2789) 5.0 19.005.00 4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e

artefatos semelhantes

19.1 55

(3000) 5.1 19.005.01 4202.1

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem 19.2 60,91

(2789) 6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 19.1 80

(2789) 7.0 19.007.00 4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax 19.1 50

(2789) 8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 19.1 80

(2789) 9.0 19.009.00 4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos

similares

19.1 80

(2789) 10.0 19.010.00 4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;

recados autoadesivos (LP note); papéis de presente,

todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e

doméstico

19.1 80

(2789) 11.0 19.011.00 3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos

emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte

ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102

mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os

papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata

tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou

superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307

mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia

“Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de

aquecimento seja capaz de formar imagens por reação

química e combinação das camadas cyan, magenta e

amarela

19.1 80

(2789) 12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 19.1 80

(2789) 13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 19.1 80

(2789) 14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 19.1 80

(2789) 15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 19.1 80

(2789) 16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 19.1

19.1

80

(2789) 17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 19.1 40

(2789) 18.0 19.018.00 4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos

em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os

vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm

de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros

papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis

para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis

19.1 80

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 83 de 109

(2789) 19. PRODUTOS DE PAPELARIA

(2987) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09),

Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

19.2 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo

acondicionados em caixas

(2789) 19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e

cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas,

sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um

sortido de artigos para correspondência

19.1 40

(2789) 20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de

encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para

cartas, agendas e artigos semelhantes

19.1 65

(2789) 21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 19.1 65

(2789) 22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as

capas para livros) e capas de processos

19.1 65

(2789) 23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com

folhas intercaladas de papel-carbono

19.1

19.1

65

(2789) 24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 19.1 65

(2789) 25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de

escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas

para livros, de papel ou cartão

19.1 65

(2789) 26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões

impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo

ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou

aplicações (conhecidos como cartões de expressão

social - de época/sentimento)

19.1 80

(2789) 27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 19.1 60

(2789) 28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras

pontas porosas

19.1 60

(2789) 29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 19.1 60

(2789) 30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 19.1 60

(2789) 31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta

e outros)

19.1 30

(2789) 32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 19.1 80

(2789) 33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 19.1 80

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 84 de 109

(3259) 20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(3259) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS

31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS

191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina

(Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(3259) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Protocolo ICM 16/85).

(3259) 20.3 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200

g)

20.1 80,05

(2789) 1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 20.3 80

(2789) 2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 20.1 51,65

(2789) 3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 20.1 53,60

(2789) 4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 500 ml

20.1 51,24

(2789) 5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 20.1 63,44

(2789) 6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os

chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides;

oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos

essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em

matérias análogas, obtidas por tratamento de flores

através de substâncias gordas ou por maceração;

subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos

óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções

aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 500 ml

20.1 57,15

(2789) 7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 52,37

(2789) 8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 20.1 57,15

(2789) 9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 65,52

(2789) 10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20.1 65,52

(2789) 11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 65,52

(2789) 12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo

removedores de esmalte à base de acetona

20.1 65,52

(3259) 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 20.1 65,52

(2789) 14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 20.1 59,60

(2789) 15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados

e preparações para conservação ou cuidados da pele,

exceto as preparações solares e antissolares

20.1 32,24

(2789) 16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1 32,24

(2789) 17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20.1 37,93

(2789) 18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,

dos cabelos

20.1 49,36

(2789) 19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 52,77

(2789) 20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e

finalizadores

20.1 53,93

(2789) 21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 53,93

(2789) 22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 34,55

(2789) 23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 20.1 35,27

(2789) 24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios

dentais)

20.1 61,93

(2789) 25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.1 44,93

(2789) 26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 20.1 67,18

(3259) 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,

exceto os classificados no CEST 20.027.01

20.1 50,88

(3260) 27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 20.1 50,88

(2789) 28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20.1 50,88

(3259) 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto

os classificados no CEST 20.029.01

20.1 52,15

(3260) 29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 20.1 52,15

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 85 de 109

(3259) 20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(3259) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS

31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS

191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina

(Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(3259) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Protocolo ICM 16/85).

(3259) 20.3 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20.1 52,15

(2789) 31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 20.1 52,15

(2989) 32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 20.1 52,15

(3001) 32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 20.1 52,15

(2789) 33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 20.1 45

(2789) 34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras

moldados

20.1 24,80

(3259) 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras,

pedaços ou figuras moldados

20.1 56,55

(3260) 35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 20.1 56,55

(2789) 36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20.1 45,61

(2789) 37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para

lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,

acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo

sabão

20.1 45,61

(2789) 38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20.1 66,79

(2789) 39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de

borracha

20.1 73,69

(2792) 40.0 20.040.00 3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de

silicone

20.3 73,69

(2789) 41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 20.1 58,04

(2789) 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 20.1 53,01

(2789) 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 20.1 50,54

(2789) 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão 20.1 81,71

(2789) 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado

em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo

comercializado em folhas intercaladas

20.1 53,27

(2789) 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 20.1 71,55

(2789) 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 20.1 71,55

(3259) 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 20.1 42,65

(3260) 48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 20.1 42,65

(2789) 49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 20.1 59,92

(2789) 50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 20.1 65,37

(2789) 51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.1 51,49

(2789) 52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 20.1 53,60

(2789) 53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 20.1 59,68

(2789) 54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 59,68

(2789) 55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de

pedicuros (incluídas as limas para unhas)

20.1 59,68

(2789) 56.0 20.056.00 9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital 20.1 59,20

(2789) 57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para

cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de

pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos,

exceto escovas de dentes

20.1 58,04

(2789) 58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.1 61,26

(2789) 59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 20.1 58,04

(2789) 60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para

costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

20.1 58,04

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 86 de 109

(3259) 20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

(3259) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS

31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS

191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina

(Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

(3259) 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Protocolo ICM 16/85).

(3259) 20.3 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;

grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),

onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para

penteados, e suas partes, exceto os classificados na

posição 8516 e suas partes

20.1 58,04

(2789) 62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros

cosméticos ou de produtos de toucador

20.1 58,04

(2789) 63.0 20.063.00 3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras 20.1 73,69

(2916) 64.0 20.064.00 8212.10.20

8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear 20.2 64

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 87 de 109

(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(3261)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),

Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICM 18/85).

21.6 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 21.001.00 7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 21.1 50

(2789) 2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores

("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

21.1 40

(2789) 3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 21.1 40

(2789) 4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 21.1 40

(2789) 5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de

capacidade não superior a 800 litros

21.1 40

(2789) 6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de

capacidade não superior a 900 litros

21.1 45

(2789) 7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e

móveis semelhantes) para a conservação e exposição de

produtos, que incorporem um equipamento para a

produção de frio

21.1 45

(2789) 8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 21.1 40

(2789) 9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 21.1 40

(2990) 10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e

similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros

descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00,

21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e

21.013.00

21.1 40

(2789) 11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 21.1 40

(2789) 12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso

doméstico

21.1 40

(2789) 13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 21.1 35

(2990) 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso

doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,

descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

21.1 40

(2789) 15.0 21.015.00 8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 21.1 45

(2789) 16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes

funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia

(fax), capazes de ser conectadas a uma máquina

automática para processamento de dados ou a uma rede

21.1 25

(2789) 17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e

telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,

capazes de ser conectados a uma máquina automática

para processamento de dados ou a uma rede

21.1 25

(2789) 18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão

por meio de blocos, cilindros e outros elementos de

impressão da posição 8442; e de outras impressoras,

máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo

combinados entre si

21.1 35

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 88 de 109

(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(3261)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),

Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICM 18/85).

21.6 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de

secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior

a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

21.1 45

(2789) 20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com

dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador

centrífugo incorporado

21.1 45

(2789) 21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com

dispositivos de secagem, de uso doméstico

21.1 45

(2789) 22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de

secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10

kg, em peso de roupa seca

21.1 45

(2789) 23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com

dispositivos de secagem, de uso doméstico

21.1 45

(2789) 24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não

superior a 10 kg, em peso de roupa seca

21.1 35

(2789) 25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 21.1 55

(2789) 26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 21.1 50

(2789) 27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 21.1 45

(2789) 28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados,

portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo

menos uma unidade central de processamento, um

teclado e uma tela

21.1 25

(2789) 29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de

dados

21.1 25

(2789) 30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade,

exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo

conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos

de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e

unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com

capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de

unidades de memória da subposição 8471.70, podendo

conter múltiplos 21.1conectores de expansão ("slots"), e

valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por

unidade

21.1 25

(2789) 31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código

8471.60.54

21.1 45

(2789) 32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter,

no mesmo corpo, unidades de memória

21.1 45

(2789) 33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 21.1 40

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 89 de 109

(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(3261)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),

Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICM 18/85).

21.6 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de

dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,

máquinas para registrar dados em suporte sob forma

codificada, e máquinas para processamento desses

dados, não especificadas nem compreendidas em outras

posições

21.1 40

(2789) 35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 21.1 40

(2789) 36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos

códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

21.1 40

(2789) 37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 21.1 40

(2789) 38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia

(UPS ou "no break")

21.1 35

(2789) 39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 21.5 60

(2789) 40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 21.1 35

(2789) 41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico

incorporado, de uso doméstico e suas partes

21.1 40

(2789) 42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 21.1 55

(2789) 43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 21.1 45

(2789) 44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 21.1 40

(2789) 45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 21.1 35

(2789) 46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de

cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

21.1 45

(2789) 47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de

cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

21.1 45

(2789) 48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -

Cafeteiras

21.1 45

(2789) 49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -

Torradeiras

21.1 35

(2789) 50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 21.1 40

(2990) 51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos

eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST

21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00,

21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

21.1 40

(2789) 52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -

microfone sem fio

21.1 40

(3261) 53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de

uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

21.4 18,34

(2928) 53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por

satélite

21.4 18,34

(2789) 54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para

redes de celulares e os de uso automotivo

21.1 40

(2990) 55.0 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com

outros aparelhos

21.1 40

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 90 de 109

(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(3261)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),

Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICM 18/85).

21.6 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3002) 55.1 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos 21.1 40

(2789) 56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem

ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados

nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

21.1 40

(2789) 57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo

montados nos seus receptáculos, fones de ouvido

(auscultadores), mesmo combinados com microfone e

conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e

um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de

audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de

som; suas partes e acessórios; exceto os de uso

automotivo

21.1 45

(2789) 58.0 21.058.00 8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem

sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de

som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de

gravação e de reprodução de som; partes e acessórios;

exceto os de uso automotivo

21.1 40

(2789) 59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de

reprodução de som; aparelhos de gravação e de

reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso

automotivo

21.1 40

(2792) 60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em

discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético,

exceto de uso automotivo

21.6 35

(2789) 61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou

reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais

videofônicos, exceto os de uso automotivo

21.1 35

(2789) 62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 21.1 50

(2789) 63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 21.4 13

(2789) 64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.4 13

(2789) 65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas

partes

21.1 25

(2789) 66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo

combinados num invólucro, com um aparelho de

gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio,

inclusive caixa acústica para Home Theaters

classificados na posição 8518

21.1 35

(2990) 67.0 21.067.00 8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos

receptores de televisão, policromáticos

21.1 55

(3156) 67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a

uma máquina automática para processamento de dados

da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com

esta máquina

21.1 55

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 91 de 109

(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(3261)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),

Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICM 18/85).

21.6 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3156) 68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados

diretamente a uma máquina automática para

processamento de dados da posição 84.71 e concebidos

para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

21.1 35

(2789) 69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que

incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um

aparelho de gravação ou reprodução de som ou de

imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

21.1 35

(2789) 70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que

incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um

aparelho de gravação ou reprodução de som ou de

imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal

Líquido)

21.6 30

(2789) 71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que

incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um

aparelho de gravação ou reprodução de som ou de

imagens - Televisores de Plasma

21.1 30

(2789) 72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de

monitores ou display de vídeo

21.1 55

(2990) 73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não

relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00

e 21.072.00

21.6 55

(3156) 74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para

preparação de clichês ou cilindros de impressão

21.1 55

(2789) 75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e

copiagem instantâneas

21.1 55

(2789) 76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 21.1 45

(2789) 77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 21.1 45

(2789) 78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 21.1 50

(2789) 79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os

classificados na subposição 9504.30

21.1 30

(2789) 80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 21.1 45

(2789) 81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou

igual a 25 ramais

21.1 55

(2789) 82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 21.1 45

(2789) 83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 21.1 50

(2789) 84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de

sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

21.1 45

(2789) 85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão

ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,

incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

21.1 45

(2789) 86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis,

exceto as telescópicas

21.1 45

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 92 de 109

(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(3261)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),

Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICM 18/85).

21.6 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 87.0 21.087.00 8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o

cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

21.3 45

(2789) 88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 21.1 45

(2789) 89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 21.1 45

(2789) 90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a

120 cm

21.1 55

(2789) 91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 21.1 45

(2789) 92.0 21.092.00 8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um

ventilador motorizado e dispositivos próprios para

modificar a temperatura e a umidade, incluídos as

máquinas e aparelhos em que a umidade não seja

regulável separadamente

21.1 45

(2789) 93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema

com elementos separados) com unidade externa e interna

21.1 45

(2789) 94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior

ou igual a 30.000 frigorias/hora

21.1 45

(2789) 95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de

30.000 frigorias/hora

21.1 45

(2789) 96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-

condicionado do tipo Split System (sistema com

elementos separados), com capacidade inferior ou igual

a 30.000 frigorias/hora

21.1 45

(2789) 97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-

condicionado do tipo Split System (sistema com

elementos separados), com capacidade inferior ou igual

a 30.000 frigorias/hora

21.1 45

(2990) 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

(purificadores de água refrigerados), exceto os itens

classificados no CEST 21.098.01

21.1 45

(3002) 98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.1 45

(2789) 99.0 21.099.00 8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes 21.1 45

(2789) 100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 21.1 45

(2789) 101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 21.1 45

(2789) 102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 21.1 45

(2789) 103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 21.1 45

(2789) 104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo

combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de

gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio,

exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e

8527.9, que sejam de uso automotivo

21.1 35

(2789) 105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 21.1 45

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 93 de 109

(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(3261)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),

Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICM 18/85).

21.6 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-

condicionado que contenham um ventilador motorizado

e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a

umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a

umidade não seja regulável separadamente

21.1 45

(2789) 107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 21.6 40

(2820) 108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 21.3 55

(2792) 109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo

frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de

vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de

vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para

câmeras de televisão)

21.6 84

(2789) 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para

transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros

dados, incluídos os aparelhos para comunicação em

redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local

(LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas

suas partes, exceto os de uso automotivo e os

classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e

8517.62.53

21.2 45

(2789) 111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 21.2 45

(2789) 112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528;

exceto as de uso automotivo

21.2 60

(2789) 113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por

exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,

aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou

incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados

nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

21.2 55

(2789) 114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra

roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de

uso automotivo

21.2 60

(2789) 115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual,

exceto os de uso automotivo

21.2 40

(2789) 116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.2 60

(2789) 117.0 21.117.00 8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 21.2 45

(2789) 118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 21.2 45

(2789) 119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da

tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem

dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

21.2 50

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 94 de 109

(3261) 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(3261)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09),

Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09)

e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS

198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo

ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio

de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS

195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,

Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito

Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICM 18/85).

21.6 Interno

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de

frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros

instrumentos e aparelhos de controle de grandezas

elétricas e detecção

21.2 50

(2789) 121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam

acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos

de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor

síncrono

21.2 50

(2990) 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas

partes, não especificados nem compreendidos em outras

posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas

indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo

uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não

especificadas nem compreendidas em outras posições,

com exceção dos itens classificados nos CEST

21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

21.2 45

(3002) 123.0 21.123.00 9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,

próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na

parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação

pública; e suas partes

21.2 45

(3002) 124.0 21.124.00 9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de

interior, elétricos e suas partes

21.2 45

(3002) 125.0 21.125.00 9405.40

9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

21.2 45

(3003) 126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 21.6 58

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 95 de 109

(3304) 22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(3304)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICMS 26/04).

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.1 46

(2789) 23.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

(2789) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito

Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo

ICMS 20/05).

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3193) 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 145

(2789) 2.0 23.002.00 1806

1901

2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.1 328

(3262) 24. TINTAS E VERNIZES

(3262) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 118/17)

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 24.001.00 3208

3209

3210.00

Tintas, vernizes 24.1 64

(2789) 2.0 24.002.00 2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base

de dióxido de titânio classificados no código

3206.11.19

24.1 64

(3004) 3.0 24.003.00 3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.1 64,68

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 96 de 109

(3263) 25. VEÍCULOS AUTOMOTORES

(3263) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 199/17)

(3263) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3263) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou

mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de

pistão, de ignição por compressão (diesel ou

semidiesel), com volume interno de habitáculo,

destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,

mas inferior a 9 m³

25.1 30

(3263) 2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou

mais, incluindo o motorista, unicamente com motor

elétrico para propulsão, com volume interno de

habitáculo, destinado a passageiros e motorista,

superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1 30

(3263) 3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão

alternativo de ignição por centelha (faísca*), de

cilindrada não superior a 1000 cm³

25.1 30

(3263) 4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão

alternativo de ignição por centelha (faísca*), de

cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a

1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas

sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,

exceto carro celular

25.1 30

(3263) 5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão

alternativo de ignição por centelha (faísca*), de

cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a

1500 cm³, exceto carro celular

25.1 30

(3263) 6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão

alternativo de ignição por centelha (faísca*), de

cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a

3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas

sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,

exceto carro celular, carro funerário e automóveis de

corrida

25.1 30

(3263) 7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão

alternativo de ignição por centelha (faísca*), de

cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a

3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e

automóveis de corrida

25.1 30

(3263) 8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão

alternativo de ignição por centelha (faísca*), de

cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de

transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,

incluído o condutor, exceto carro celular, carro

funerário e automóveis de corrida

25.1 30

(3263) 9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão

alternativo de ignição por centelha (faísca*), de

cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular,

carro funerário e automóveis de corrida

25.1 30

(3263) 10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou

semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não

superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de

pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o

condutor, exceto ambulância, carro celular e carro

funerário

25.1 30

(3263) 11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou

semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não

superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular

e carro funerário

25.1 30

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 97 de 109

(3263) 25. VEÍCULOS AUTOMOTORES

(3263) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 199/17)

(3263) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3263) 12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou

semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com

capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior

ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

e carro funerário

25.1 30

(3263) 13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou

semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto

carro celular e carro funerário

25.1 30

(3263) 14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,

de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,

chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina,

exceto caminhão de peso em carga máxima superior a

3,9 toneladas

25.1 30

(3263) 15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,

de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,

com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante,

exceto caminhão de peso em carga máxima superior a

3,9 toneladas

25.1 30

(3263) 16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,

de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,

frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou

semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima

superior a 3,9 toneladas

25.1 30

(3263) 17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de

mercadorias, de peso em carga máxima não superior a

5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto

carro-forte para transporte de valores e caminhão de

peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1 30

(3263) 18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,

de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,

com motor a explosão, chassis e cabina, exceto

caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

toneladas

25.1 30

(3263) 19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias,

de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,

com motor explosão com caixa basculante, exceto

caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

toneladas

25.1 30

(3263) 20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias,

de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,

frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto

caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

toneladas

25.1 30

(3263) 21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de

mercadorias, de peso em carga máxima não superior a

5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte

para transporte de valores e caminhão de peso em carga

máxima superior a 3,9 toneladas

25.1 30

(3263) 22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou

mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de

ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um

motor elétrico, com volume interno de habitáculo,

destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³,

mas inferior a 9 m³

25.1 30

(3263) 23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou

mais, incluindo o motorista, com motor de pistão

alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor

25.1 30

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 98 de 109

(3263) 25. VEÍCULOS AUTOMOTORES

(3263) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 199/17)

(3263) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado

a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior

a 9 m³

(3263) 24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10

pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume

interno de habitáculo, destinado a passageiros e

motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1 30

(3263) 25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão,

simultaneamente, com um motor de pistão alternativo

de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico,

exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão

a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular

e o carro funerário

25.1 30

(3263) 26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão,

simultaneamente, com um motor de pistão por

compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,

exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão

a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro

celular e o carro funerário

25.1 30

(3263) 27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão,

simultaneamente, com um motor de pistão alternativo

de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico,

suscetíveis de serem carregados por conexão a uma

fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular

e o carro funerário

25.1 30

(3263) 28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão,

simultaneamente, com um motor de pistão por

compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,

suscetíveis de serem carregados por conexão a uma

fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular

e o carro funerário

25.1 30

(3263) 29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor

elétrico para propulsão

25.1 30

(3264) 26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

(3264) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 200/17)

(2789) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2789) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros

ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro

lateral; carros laterais

26.1 34

(3005) 27.VIDROS - Revogado

(3005) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

27.1 e 27.2 - Revogados

(3005) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(3005) 1.0 a 4.0 - Revogados

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 99 de 109

(2991) 28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

(2991) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 45/99)

(2991) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2991) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37

(2991) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15

(2991) 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52

(2991) 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52

(2991) 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.1 65,52

(2991) 6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.1 65,52

(2991) 7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.1 65,52

(2991) 8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.1 59,60

(2991) 9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem

preparados e preparações para conservação ou

cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e

os bronzeadores

28.1 32,24

(2991) 10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24

(2991) 11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 28.1 37,93

(2991) 12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento,

permanentes, dos cabelos

28.1 49,36

(2991) 13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.1 53,93

(2991) 14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.1 34,55

(2991) 15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.1 67,18

(2991) 16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.1 50,88

(2991) 17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.1 52,15

(2991) 18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador

preparados

28.1 52,15

(2991) 19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.1 52,15

(2991) 20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras

moldadas

28.1 24,80

(2991) 21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos

tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e

falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos

de sabão ou de detergentes

28.1 56,55

(2991) 22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.1 45,61

(2991) 23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para

lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,

acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo

sabão

28.1 45,61

(2991) 24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.1 81,71

(2991) 24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 28.1 81,71

(2991) 25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.1 59,68

(2991) 25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.1 59,68

(2991) 25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e

de apontadores de lápis

28.1 59,68

(2991) 26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de

pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.1 59,68

(2991) 27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para

cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de

pessoas

28.1 58,04

(2991) 27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de

máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras

mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e

espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis

e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura;

rodos de borracha ou de matérias flexíveis

semelhantes, outros

28.1 58,04

(2991) 28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 58,04

(2991) 28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 28.1 58,04

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 100 de 109

(2991) 28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

(2991) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 45/99)

(2991) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

(2991) 29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de

armações

28.1 58,04

(2991) 30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros

cosméticos ou de produtos de toucador

28.1 58,04

(2991) 31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.1 58,04

(2991) 32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;

grampos (alfinetes) para cabelo; pinças

(“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos

semelhantes para penteados, e suas partes

28.1 58,04

(2991) 33.0 28.033.00 3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras 28.1 73,69

(2991) 34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.1 73,69

(2991) 35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e

semelhantes

28.1 30

(2991) 36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive

luvas

28.1 21,89

(2991) 37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de

plásticos

28.1 21,89

(2991) 38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 28.1 21,89

(2991) 39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 28.1 21,89

(2991) 40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 28.1 21,89

(2991) 41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 28.1 21,89

(2991) 42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.1 21,89

(2991) 43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias

têxteis

28.1 21,89

(2991) 44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 28.1 21,89

(2991) 45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não

ondulados

28.1 21,89

(2991) 46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.1 21,89

(2991) 47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.1 21,89

(2991) 48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e

semelhantes

28.1 21,89

(2991) 49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.1 27,40

(2991) 50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.1 21,89

(2991) 51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de

algodão

28.1 21,89

(2991) 52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.1 21,89

(2991) 53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto

de malha

28.1 27,40

(2991) 54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros

divertimentos

28.1 21,89

(2991) 55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.1 50

(2991) 56.0 28.056.00 Capítulos

33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não

relacionados em outros itens deste capítulo

28.1 73,69

(2991) 57.0 28.057.00 Capítulos

14, 39, 40,

44, 48, 63,

64, 65, 67,

70, 82, 90 e

96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não

relacionados em outros itens deste capítulo

28.1 38,60

(2991) 58.0 28.058.00 Capítulos

39, 42, 48,

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos

de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-

cartões, porta-documentos, porta-celulares e

28.1 31,80

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 101 de 109

(2991) 28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

(2991) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins

(Convênio ICMS 45/99)

(2991) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO

MVA

(%)

52, 61, 71,

83, 90 e 91

embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de

papel), entre outros itens assemelhados)

(2991) 59.0 28.059.00 Capítulos

61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e

artefatos semelhantes, e suas partes

28.1 35,60

(2991) 60.0 28.060.00 Capítulos

42, 52, 55,

58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os

relacionados no item anterior

28.1 35,60

(2991) 61.0 28.061.00 Capítulos

39, 40, 52,

56, 62, 63,

66, 69, 70,

73, 76, 82,

83, 84, 91,

94 e 96

Artigos de casa 28.1 28,60

(2991) 62.0 28.062.00 Capítulos

13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.1 42

(2991) 63.0 28.063.00 Capítulos

22, 27, 28,

29, 33, 34,

35, 38, 39,

63, 68, 73,

84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.1 50

(2992) 64.0 28.064.00 Capítulos

39, 49, 95 e

96

Artigos infantis 28.1 34,08

(2991) 999.0 28.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de

marketing direto porta a porta a consumidor final não

relacionados em outros itens deste capítulo

28.1 30

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 102 de 109

PARTE 3 MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS

EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(3265) 1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável

ou não, com capacidade de até 500 ml

(3265) 2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade

igual ou superior a 5.000 ml

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº

47.314, de 28/12/2017:

2 03.002.00 2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade

igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e

03.025.00

(3265) 3 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não

retornável, com capacidade de até 300 ml

(3265) 4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

(3265) 5 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem

plástica com capacidade de até 500 ml

(3265) 6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº

47.314, de 28/12/2017:

6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas;

exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00

(3265) 7 03.007.00 2202.10.00 Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou

aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(3265) 8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

ou aromatizadas artificialmente

(3265) 9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

(3265) 10 03.011.00 2202 Demais refrigerantes

(3265) 11 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina

“pré-mix” ou “post-mix”

(3265) 12 03.013.00 2106.90

2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

(3265) 13 03.014.00 2106.90

2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(3265) 14 03.015.00 2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a

600ml

(3265) 15 03.016.00 2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou

superior a 600ml

(3265) 16 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool

(3265) 17 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

(3265) 18 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais

bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

(3265) 19 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto

isotônicos e energéticos

(3265) 20 17.113.00 2101.20

2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá

(3265) 21 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café

(3265) 22 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos

denominados bebidas lácteas

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Acrescido pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314,

de 28/12/2017:

23 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10

(dez) e inferior a 20 (vinte) litros

24 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20

(vinte) litros

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 103 de 109

(3265) 2. MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea

(3265) 2 17.048.00 1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou

preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e

17.048.02

(3265) 3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

(3265) 4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas

de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

(3265) 5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas

de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

(3265) 6 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem

preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

(3265) 7 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas

de outro modo, que não contenham ovos

(3265) 8 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas

de outro modo, que não contenham ovos

(3265) 9 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem

preparadas de outro modo, que não contenham ovos

(3265) 3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

(3265) 2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças

(3265) 3 17.016.00 0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de

conteúdo inferior ou igual a 2 litros

(3265) 4 17.016.01 0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de

conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

(3265) 5 17.017.00 0401.40.10

0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

(3265) 6 17.017.01 0401.40.10

0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

(3265) 7 17.018.00 0401.10.90

0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

(3265) 8 17.018.01 0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior

ou igual a 5 litros

(3265) 9 17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 10 17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

(3265) 11 17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

(3265) 12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

(3265) 14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

(3265) 15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

(3265) 16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada

(3265) 17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto

as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(3265) 18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

(3265) 19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 104 de 109

(3265) 3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela

(3265) 21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal

(3265) 22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota

(3265) 23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse

(3265) 24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(3265) 25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

(3265) 26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa

(3265) 27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite

(3265) 4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue;

exceto salsicha, linguiça e mortadela

(3265) 2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01

(3265) 3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela

(3265) 4 17.079.00 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as

descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05,

17.079.06, 17.079.07

(3265) 5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da

posição 01.05: de peruas e de perus.

(3265) 6 17.079.02 1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da

posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas

superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

(3265) 7 17.079.03 1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves

da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas

superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

(3265) 8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie

suína: pernas e respectivos pedaços

(3265) 9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie

suína: outras, incluindo as misturas

(3265) 10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie

bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

(3265) 11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir

de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

(3265) 12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns

(3265) 13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva

(3265) 14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em

conservas

(3265) 15 17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da

matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

(3265) 16 17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes

da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

(3265) 17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

(3265) 18 17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados

ou salmourados resultantes do abate de caprinos

(3265) 19 17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,

em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do

abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

(3265) 20 17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,

em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do

abate de suínos

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 105 de 109

(3265) 4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

0210.99.00

1501

(3265) 21 17.087.02 0207.1

0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

(3265) 22 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata

(3265) 23 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado

(3265) 5. PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea

(3265) 2 17.015.00 1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou

amidos e outros

(3265) 3 17.030.00 1904.10.00

1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

(3265) 4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos

(3265) 5 17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

(3265) 6 17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

(3265) 7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz

(3265) 6. CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos

os ovos de páscoa de chocolate

(3265) 2 17.002.00 1806.31.10

1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 3 17.003.00 1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó,

grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de

conteúdo inferior ou igual a 2 kg

(3265) 4 17.004.00 1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de

páscoa de chocolate

(3265) 5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco

(3265) 6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate

(3265) 7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

exceto os classificados no CEST 17.006.02

(3265) 8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas

(3265) 10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

(3265) 11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

(3265) 12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,

contendo cacau

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 106 de 109

(3265) 7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO

17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 17.046.00 1901.20.00

1901.90.90 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior a 5 kg

(3265) 2 17.046.01 1901.20.00

1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

(3265) 3 17.046.02 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou

igual a 25 Kg

(3265) 4 17.046.03 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior

ou igual a 50 Kg

(3265) 5 17.046.04 1901.20.00

1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

(3265) 6 17.046.05 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua

composição final, em embalagem inferior a 5 kg

(3265) 7 17.046.06 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua

composição final, em embalagem igual a 5 kg

(3265) 8 17.046.07 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua

composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

(3265) 9 17.046.08 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua

composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

(3265) 10 17.046.09 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua

composição final, em embalagem superior a 50 Kg

(3265) 11 17.046.10 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na

sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

(3265) 12 17.046.11 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na

sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

(3265) 13 17.046.12 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na

sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25

Kg

(3265) 14 17.046.13 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na

sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50

Kg

(3265) 15 17.046.14 1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na

sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

(3265) 16 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de

forma

(3265) 17 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias

(3265) 18 17.052.00 1905.20.10 Panetones

(3265) 19 17.053.00 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream

cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que

não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,

independentemente de sua denominação comercial)

(3265) 20 17.053.01 1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e

"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem

recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação

comercial, exceto o CEST 17.053.02

(3265) 21 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e

"água e sal" de consumo popular

(3265) 22 17.054.00 1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos

"cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo

popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou

amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

(3265) 23 17.054.01 1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e

"maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem

recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação

comercial, exceto o CEST 17.054.02

(3265) 24 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream

cracker" e "água e sal" de consumo popular

(3265) 25 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e

"água e sal"

(3265) 26 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream

cracker" e "água e sal"

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 107 de 109

(3265) 7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO

17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 27 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas

relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

(3265) 28 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura

(3265) 29 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - com cobertura

(3265) 30 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

(3265) 31 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma

(3265)

32 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não

especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de

até 200 g

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Redação dada pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº

47.314, de 28/12/2017:

32 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

(3265) 33 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot

(3265) 34 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

Efeitos a partir de 1º/04/2018 - Acrescido pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 45, II, ambos do Dec. nº 47.314,

de 28/12/2017:

35 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados

anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02

e 17.062.03

36 17.062.02 1905.90.20

1905.90.90 Casquinhas para sorvete

37 17.062.02 1905.90.90 Pão Francês até 200g

(3265) 8. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE

2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 17.034.00 2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,

exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

(3265) 2 17.035.00 2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros

molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto

as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo

inferior ou igual a 3 g

(3265) 3 17.036.00 2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados

(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(3265) 4 17.038.00 2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a

650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

(3265) 5 17.039.00 2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g,

exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

(3265) 6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1

kg

(3265) 9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

(3265) 2 17.011.00 2009.8 Água de coco

(3265) 3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500

g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(3265) 4 17.027.00 1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e

inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior

ou igual a 10 g

(3265) 5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 108 de 109

(3265) 9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1

kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

(3265) 7 17.032.00 2005.20.00

2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos

(3265) 8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg

(3265) 9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a

1 kg

(3265) 10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens

de conteúdo superior a 1 kg

(3265) 14 17.089.00 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

(3265) 15 17.089.01 0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo

superior a 1 kg

(3265) 16 17.090.00 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados

ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

(3265) 17 17.090.01 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados

ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo

superior a 1 kg

(3265) 18 17.091.00 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou

em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 19 17.091.01 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou

em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06,

em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

(3265) 20 17.092.00 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou

em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição

20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 21 17.092.01 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou

em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição

20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de

conteúdo superior a 1 kg

(3265) 22 17.093.00 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,

conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 23 17.093.01 2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,

conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em

embalagens de conteúdo superior a 1 kg

(3265) 24 17.094.00 2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento,

com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de

conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(3265) 25 17.094.01 2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento,

com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de

conteúdo superior a 1 kg

(3265) 26 17.095.00 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de

outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de

álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos

os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(3265) 27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de

outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de

RICMS (Decreto nº 43.080/2002) Anexo XV

______________________________________________________________________________________________________

Última alteração deste Anexo - Decreto n° 47.328, de 29 de dezembro de 2017. Página 109 de 109

(3265) 9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos

os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens

superior a 1 kg

(3265) 28 17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

(3265) 29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)

(3265) 10. TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10

DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 10.025.00 6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas

fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas

semelhantes

(3265) 2 10.026.00 6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na

construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de

terras siliciosas semelhantes

(3265) 3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de

cerâmica

(3265) 4 10.028.00 6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos

arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na

construção

(3265) 5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

(3265) 6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou

revestimento

(3265) 7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte,

exceto os descritos CEST 10.030.00

(3265) 8 10.031.00 6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de

descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de

cerâmica

(3265) 11. DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO XV

(3265) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO

(3265) 1 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

(3265) 2 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

(3265) 3 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa


Recommended