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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTOCESEDCESED
FACISAEMBARGOS INFRIGENTES E DE
NULIDADE
Professor Alexandre José Gonçalves Trineto2015
É o recurso privativo da defesa, estabelecido no art. 609 § único do C.P.P.
Visam ao reexame de decisão não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciadas no âmbito do próprio Tribunal julgador.
Tem por fundamento pelo menos um voto vencido, indicativo de possível injustiça do julgamento prejudicial ao réu.
Noção Noção
Trata-se de um único recurso apesar da aparente dualidade, embora com dupla possibilidade de manejo, perante órgão do mesmo tribunal julgadorAssim, são cabíveis:Embargos infringentes quando a não unanimidade recair sobre o mérito da apelação, do recurso em sentido estrito ou do agravo em execução, visando a reforma do julgado
NoçãoNoção
Embargos de nulidade quando impugnarem a discrepância de votação no que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja processual, objetivando a nulificação do julgamento.
Obs: Poderá ocorrer de os embargos serem ao mesmo tempo infringentes e de nulidade, bem como ser verificado caso de “desacordo parcial”, quando os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (609 CPP)
NoçãoNoção
Sua noção deve assim ser fixada como – “Recurso privativo da defesa, voltado para garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento
NoçãoNoção
Serão interpostos por petição, acompanhada com as razões, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão (parágrafo único, art. 609).
A interposição deve ser realizada no órgão indicado para o seu julgamento, que necessariamente deve ser com maior número de membros que o que proferiu a decisão não-unânime recorrida.(LOJE e RI devem ser consultados)
InterposiçãoInterposição
Obs: O Ministério Público pode ser legitimado a interpor embargos infringentes e de nulidade desde que o faça em favor da defesa.
* NO CPPM – O recurso não é privativo da defesa podendo também ser interposto pro societate pelo parquet Militar (art. 538 CPPM)
InterposiçãoInterposição
Caberão embargos infringentes e de nulidade de decisões proferidas em sede de apelação, Recurso em sentido estrito e de agravo em execução, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência
CabimentoCabimento
O art. 609, parágrafo único – indica que tais embargos cabem contra decisões não unânimes da apelação e Recurso em sentido estrito – eis que inserido no capítulo de que trata do processamento e julgamento da apelação e RESE -, mas da intepretação das modificações legislativas permitem a utilização do recurso também em sede de agravo em execução (Recurso que substituiu o RESE em várias hipóteses mencionadas no art. 581 do CPP)
CabimentoCabimento
“EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO QUE TRATA O AT. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI 7121DE 11.07.1984). Se o julgamento do agravo previsto no art. 197 da lei de execuções penais for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, parágrafo único, e 581 do C.P.Penal. Habeas corpus deferido (diante do empate da votação) para que os embargos sejam processados (HC 65988, Rel Sydney Sanches, STF)
CabimentoCabimento
STJ Súmula nº 390 - 02/09/2009 - DJe 09/09/2009
Reexame Necessário - Embargos Infringentes – Admissibilidade.
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
CabimentoCabimento
Assim, para que caiba embargos infringentes é preciso que:
1) a decisão não seja unânime e que o voto discrepante seja favorável ao acusado, porquanto só a defesa tem legitimidade para ingressar com eles.
2) a decisão decorra de julgamento de apelação e de RESE, atentando-se para a taxatividade recursal, e parte da doutrina admite ainda quando a decisão decorra do julgamento do Agravo em execução, de for-
CabimentoCabimento
ma que não são cabíveis embargos infringentes em “revisão criminal, habeas corpus, em pedido de desaforamento, e também não cabem embargos infringentes das decisões proferidas em sede de mandado de segurança, estes face a previsão normativa inserida no art. 25 da Lei 12.012/2009.
3) o acórdão seja proferido por tribunal, não sendo admissível da decisão de Turma Recursal, no âmbito dos Juizados Especiais.
CabimentoCabimento
4) A petição de embargos infringentes e de nulidade obedece a delimitação recursal constante da divergência parcial da votação, sendo rejeitados quando excedem a extensão do voto vencido na apelação, visando a absolvição, quando aquele cinge à desclassificação do delito
CabimentoCabimento
O STF editou verbete de suas súmulas que delineiam o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, especialmente os seguintes:
a) “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais” (Súmula nº 293)
b) “ da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno,
CabimentoCabimento
são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional (Súmula 455)
Por seu turno no STJ se firmou: “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. (súmula 207)
CabimentoCabimento
Interposto os embargos infringentes e de nulidade (10 dias, e acompanhado das razões), o Ministério Público ou o querelante serão intimados para oferecer contrarrazões em 10 dias. (embora não haja previsão legal para tanto, diante da possibilidade da modificação do julgado se faz necessário o contraditório)
ProcessamentoProcessamento
O parágrafo único do art. 609 estabelece que o rito a ser seguido para o processamento desses embargos é o da apelação (relativo aos crimes punidos com pena de reclusão).
Relatório deverá ser lançado em 10 dias, passando estes ao revisor, que também em 10 dias examinará o processo e, verificando a inexistência de pendências ou nulidades, pedirá dia para julgamento (inclusão em pauta)
ProcessamentoProcessamento
Os embargos infringentes e de nulidade são dotados de efeito devolutivo.
Aplica-se o efeito suspensivo no entanto quando:
1 – Se trate de acórdão de conteúdo condenatório (não se permite execução provisória da pena antes do trânsito em julgado)
ProcessamentoProcessamento
2 – Quando houver impossibilidade lógica do andamento processual.
Ex. Julgamento RESE interposto contra sentença de pronúncia.
ProcessamentoProcessamento
No dia da apreciação dos embargos, para o qual as partes devem ser intimadas sob pena de nulidade absoluta, será anunciado o seu julgamento.
Depois de relatado o feito e antes do voto do relator, haverá oportunidade para debates (sustentações orais) pelo tempo de ¼ de hora (15 minutos)
JulgamentoJulgamento
O julgamento dos embargos infringentes e de nulidade pode dar azo ao que a doutrina convencionou como VOTO MÉDIO.
- Adoção de um critério para a obtenção da vontade da maioria, quando o voto dos membros do órgão colegiado são discrepantes entre si.
JulgamentoJulgamento
Exemplo:1) Quando houver divergência
sobre o quantitativo da pena base aplicada. O critério indicado pode variar conforme se adote a média aritmética das penas votadas pelos membros do tribunal, ou a que seja mais favorável ao acusado.
JulgamentoJulgamento