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Código de Ética Conaflor

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Código de Ética
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Page 1: Código de Ética Conaflor

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CÓDIGO DE ÉTICADO

CONAFLOR--

Conselho Nacional deAutorregulamentação da

Terapia Floral01 maio 2010

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Código de Ética do CONAFLORConselho Nacional de Autorregulamentação da Terapia Floral

INTRODUÇAO 2

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA 2

DAS DISPOSI ÇO ES GERAIS 2

DA DEFINIÇAO DA TERAPIA FLORAL 2

DA DEFINIÇÃO E A QUALIFICAÇÃO DAS ESSÊNCIAS FLORAIS ........•.................................. 2

DA DEFINIÇÃO DO TERAPEUTA FLORAL ....................•............................................................... 3

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS 3

DOS DlREITOS ...........................................................................................•.......•.........................•........... 4

DOS DEVERES ...............................................................................................•........................................ 4

DAS RELAÇÕES COM COLEGAS DE CLASSE E OUTROS PROFISSIONAIS ...............•......... 6

- -DAS RELAÇOES COM INSTITUIÇOES .........................................•................................................... 6

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS .............................................................................................•. 7

DO SIGILO PROFISSIONAL ..........................................................................•..................................... 7

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E CIENTÍFICA 8

DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA 9

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL .................................................................................................•. 9

DAS PENALIDADES ...................................................................................•.....................................•.•... 9

"DAS COMPETENCIAS ........•.................................................................................................................. 9

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES 10

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11

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Código de Ética do Conselho Nacion~~de~i\tt!~rre~ul~~ei.t1açãoda Terapia Floral: :""-..., ,.. :: .

JJNTRODUÇÃO'-': .:'~.. ~.. ~ : ..Este código tem por objetivo nortear o i€ra~6uta Flbr.a1em sua práiica'profissional.

Estas normas visam resguardar a integridade e o bem estar do cliente, do Terapeuta Floral e dasociedade, além de normatizar as necessidades de formação e atualização profissional na prática diária deatendimento em Terapia Floral para estabelecimento de padrões de conhecimento, qualidade, segurança econfiabilidade.

TÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1° Este Código determina e especifica as regras e valores aos quais se submetem os procedimentos e asações das Associações de Terapeutas Florais e seus Associados.

TÍTULO 11

DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DA TERAPIA FLORAL

Art.Z" Define-se a Terapia Floral como uma Terapia Natural Integrativa e Complementar que utiliza asEssências Florais e demais Essências de Campo de Consciência.

I - A Terapia Floral deve ser exercida pelos Terapeutas Florais, como meio de trazer oautoconhecimento, novas possibilidades de escolhas, atuando como um catalisador nodespertar de virtudes e qualidades propiciando assim, processos de transformação daconsciência que possibilitam a superação de conflitos e o resgate do bem-estar dos seres vivos.

II - A Terapia Floral tem caráter social porque fortalece a responsabilidade pessoal e socialatuando no resgate da integridade e cidadania do Ser Humano.

III - Tem caráter preventivo e de promoção da saúde porque pode atuar antes da manifestação dadesarmonia.

IV - Tem caráter de aconselhamento, pois possibilita a mobilização de virtudes no indivíduo, pormeio das essências adequadas, podendo levar ao despertar da consciência e a uma prática devida coerente com os valores mobilizados.

V - Tem caráter educativo porque propicia novos processos de aprendizagem e ajuda na superaçãodos desafios relacionados ao aprendizado, tanto no nível formal como no nível pessoal,transpessoal e coletivo.

VI - A indicação de essências florais por sites, farmácias, panfletos informativos, livros, revistas,autoindicação ou indicações eventuais não caracteriza como processo de Terapia Floral,podendo ser considerado atendimento emergencial.

CAPÍTULO 11

DA DEFINIÇÃO E A QUALIFICAÇÃO DAS ESSÊNCIAS FLORAIS

Art.3° Define-se Essências Florais e demais Essências de Campo de Consciência (ambientais, minerais, etodas as demais essências de natureza consciencial), genericamente chamadas de EssênciasFlorais, como preparados naturais, artesanais, que trazem registrados em seu conteúdo, uma oumais manifestações de padrões de consciência originárias da natureza. Essas essências atuamentrando em ressonância com o campo da consciência de pessoas, e demais seres vivos, ambientes

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e ecossistemas, agindo como catali=adores de procéssôs de tl'ânsf~.rmação, despertando talentos,virtudes, potenciais latentes, promovendo a: p~z,: harmol}~~, .équilíbrio, bem-estar, saúde,possibilitando assim, a melhoria da quàliêiâde de vida ~ a sustentabilidade pessoal.

I Pela sua própria natureza consciencial, as Essências Florais não têm um impacto direto sobreo corpo físico, como tem os alimentos, medicamentos farmacêuticos ou drogas psicoativas.

11 As Essências Florais não são medicamentos e não substituem a necessidade de utilização demedicamentos ou demais atendimentos terapêuticos.

Ill As Essências Florais são preparadas com água mineral e conservante, usualmente brandy,álcool, vinagre, glicerina vegetal ou alcoolaturas. Os princípios catalisadores das EssênciasFlorais são imateriais; portanto os elementos materiais, água e conservantes, são veículos deseu conteúdo imaterial. É este conteúdo imaterial que caracteriza a Essência Floral, e não aágua e o conservante, que são veículos que carregam o padrão de consciência.

CAPÍTULO mDA DEFINIÇÃO DO TERAPEUTA FLORAL

Art.4° Define-se como Terapeuta Floral, o profissional que tendo a formação, capacitação e habilitaçãorequeridas e necessárias, acompanha com o uso de Essências Florais em nível de estoque ou dediluições adequadas, o processo de crescimento e transforrmação da consciência do indivíduo,através uma escuta cuidadosa, de modo a possibilitar o alívio do sofrimento dos seres vivos, oresgate da harmonia e equilíbrio, visando promover saúde, bem-estar e melhoria na qualidade devida.

Parágrafo Único: O Terapeuta Floral deverá comprovar sua capacitação profissional de acordo comas normas em vigor definidas pelo CONAFLOR.

TÍTULOUI

DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS

Art 5° São Princípios Éticos Fundamentais:

I - Qualificação técnica defmida pela Associação ou Conselho de Classe, ressalvada legislação;

11- Respeito à dignidade do indivíduo como pessoa, às comunidades sociais e a outros profissionais;

III - Promoção do bem-estar e sustentabilidade individual e coletiva;

IV - Utilização dos conhecimentos aliados ao uso das essências florais, defmidas e qualificadas nesteCódigo.

V - Consciência de que seu trabalho não substitui a necessidade de cuidados médicos oupsicológicos que o processo terapêutico de seus clientes venha a exigir.

VI - Constante atualização e aperfeiçoamento dos seus conhecimentos técnicos, científicos e culturaisem benefício de seu cliente e do desenvolvimento de sua excelência profissional.

VII - Estabelecimento de relação com o cliente no plano profissional, moral e social, semdiscriminação de qualquer natureza.

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Código de Ética do Conselho Nacion~l'd~A~ttoJTcgul;;,~eÍl:{ação da Terapia Floral~"'~ .. ~ :"'" ~,.,: ~ ~~,.,'",., .., .....

Parágrafo Único: Estes principies éticos não. Excluem GfltroS~decorrentes da natureza doexercício da, ~ ~ :;. ativ}~_ad~90 Terapeuta Floral, nem dosdemais constantes de Código de Éticapróprio do CONAFLOR.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

Art. 6° São direitos do Terapeuta Floral:

I - Fazer a preparação da diluição de uso das essências florais em seu local de trabalho, atendendo aorientação prevista no manual de normas técnicas vigente e/ou encaminhar para aviamento emfarmácia da sua escolha;

II - Usar técnicas complementares, para as quais esteja devidamente qualificado;

III - Gozar de inviolabilidade do local de trabalho e respectivos material, arquivos e documentação,garantido o sigilo profissional;

IV - Participar de movimentos de interesse da categoria que permitam a devolução à sociedade civil,dos saberes acumulados, através de iniciativas de caráter educativo ou assistencial;

V - Recusar-se a prestar atendimento por questões de ordem pessoal ou ética;

VI - Atender a vários membros de uma mesma família ou grupo.

Parágrafo único: é direito do Terapeuta Floral atender seus clientes pessoalmente, em consultório ououtro local de sua escolha, bem como à distância, segundo critérios determinados peloCONAFLOR.

CAPÍTULO 11

DOS DEVERESArt.7° São deveres do Terapeuta Floral:

I - Assumir apenas tarefas para as quais esteja apto pessoal, técnica e legalmente;

II - Prestar serviços terapêuticos em condições de trabalho adequadas, de acordo com princípiose técnicas reconhecidas pela prática, costumes e ciência e, sobretudo, pela ética;

III - Manter o sigilo profissional, preservando o indivíduo e os fatos a ele relacionados de quetenha conhecimento, exceto para fins científicos, com autorização expressa do mesmo, ouseu representante legal, preservando sua identificação; Dar ao cliente informaçõesconcementes ao trabalho realizado e respeitar seu direito de decisão sobre sua pessoa e seubem estar, aceitando seus limites pessoais.

IV - Fornecer ao cliente a indicação floral formulada por escrito;

V - Recorrer a outros profissionais sempre que necessano, trabalhando com amultidisciplinaridade, que deve ser respeitada e compreendida como integrante do processo;

VI - Encaminhar seu cliente para outro profissional sempre que sua formação não permitir acontinuidade do processo terapêutica, garantindo a manutenção do caráter confidencial esigiloso do tratamento;

VII - Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de calamidadepública ou graves crises sociais, assim como prestar serviço voluntário e comunitário, semvisar proveitos pessoais;

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VIII-

IX-

X-

XI -

XII-

XIII-

XIV-

XV-

XVI-

XVIl-

XVIII -

XIX-

Código de Ética do Conselho Nacion~~e,A~~@rregul~r:ucn~ação da Terapia Floral~"'''t...... ~......•.....: ~: ""I'I~.. ..• - ..•

Ao oferecer ou divulgar seu serviço profissional, fazê-lo-jle forma compatível com adignidade da profissão e a leal ~oncprrêncià;: :...•.... ... .. '" "" ~ .•Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoaatendida possa estar sendo prejudicada;

Cumprir e fazer cumprir os preceitos deste código e levar ao conhecimento da associação ouconselho de classe o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos;

Manter um registro da indicação terapêutica feita aos seus clientes, por um prazo de 5 anos.Após este período, caso o material seja descartado, o procedimento será feito através defragmentação ou incineração;

Garantir em seus atendimentos, presencial ou à distância, condições ambientais adequadas àsegurança e ao sigilo de seu cliente, e dispor do tempo adequado para o desenvolvimento dotrabalho terapêutica;

Ao fazer uso de outras abordagens terapêuticas, informar ao cliente o uso destas técnicas noseu processo;

Ser responsável e honrar o acordo terapêutico com seu cliente, interrompendo apenas porquestões relevantes;

Fornecer ao seu cliente informações sobre sua formação profissional, os benefícios eobjetivos da Terapia Floral;

Manter o sigilo absoluto sobre o conteúdo abordado com cada membro de uma família ougrupo, quando ocorrer atendimento múltiplo;

Usar terminologia adequada à metodologia e/ou fundamentação específica desta prática,comprovando a fidedignidade da mesma e do seu saber;

Priorizar o acompanhamento terapêutico através de contato pessoal, exceto em casosespeciais.

Cumprir com o compromisso de excelência profissional, comprovar curso de formação queo habilite ao exercício profissional, submeter-se a tratamento pessoal periódico, bem comomanter-se atualizado e efetuar reciclagem constante, buscando o aprimoramento pessoal eprofissional.

Art.8° É vedado ao Terapeuta Floral:

I - Usar títulos e especialidades profissionais que não possua;

11- Efetuar procedimentos terapêuticas sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoaatendida ou de seu responsável legal;

III - Desrespeitar o pudor, ofender a dignidade de qualquer pessoa sob seus cuidadosprofissionais;

IV - Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutica para obter vantagensfísicas, emocionais, financeiras, políticas e/ ou religiosas;

V - Exercer técnicas de aconselhamento profissional caso ele próprio não tenha, periodicamente,se submetido à supervisão e acompanhamento terapêutica floral;

VI - Abandonar o cliente no meio do tratamento sem a garantia de continuidade de assistência,salvo por motivo relevante;

VII - Concorrer de qualquer modo ou facilitar de alguma forma, que outrem exerça ilegalmente aatividade privativa do Terapeuta Floral;

VIII - Anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;

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Código de Ética do Conselho Nacional-de A~~0rre~ul~en~ação da Terapia Floral:".-.~ .:.•.. ~: :~:-.:.•. '" .•.•.

IX - Recusar ou deixar de atender 2i convite, iníimação da asSo(:ciação ou conselho de classe paradepor em processo ou sindicânêia é~ico-prãfis· icnal; : :ao.... w •••••

x - Fica terminantemente proibida ao terapeuta a retirada ou interferência em qualquer tipo demedicação e/ou outro tratamento de seu cliente.

TÍTULO V

DAS RELAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES COM COLEGAS DE CLASSE E OUTROS PROFISSIONAIS

Art.9° O Terapeuta Floral em sua relação com colegas de classe e outros profissionais deve:

I - Ter respeito, solidariedade, consideração e ética;

11- Quando solicitado por outro, colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivorelevante;

III - Prestar as informações necessárias à evolução do trabalho do seu substituto, quandosolicitado;

N - Não ser conivente com erros, falhas, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadospor outros na prestação de serviços profissionais, nem praticar injustiças que comprometamsua dignidade ou de sua classe profissional;

V - Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional,encaminhando-os aos profissionais habilitados;

VI - Não pleitear para si ou outrem, emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos porcolega;

VII - No caso de apresentação de denúncias de fatos, em tese desabonatória à classe, certificar-sedo conjunto de provas que o indique, assumindo inteira responsabilidade por ele, podendoser guardado o sigilo no processo;

VIII - Não substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da éticaprofissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;

IX - Não prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional;

X - Não denegrir a imagem de outro colega ou algum sistema floral;

XI - Não atender cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo se:a) for a pedido deste;b) em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao mesmo;c) quando informado da interrupção definitiva do atendimento prestado pelo colega.

CAPÍTULO 11

DAS RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES

Art. 10° Nas relações com as Instituições o Terapeuta Floral deverá seguir as seguintes especificações:

I - Para ingressar em uma instituição ou organização, o Terapeuta Floral deve considerar a filosofiae os padrões nela vigentes, e sua permanência ocorrerá apenas se as normas e costumes da

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instituição não contrariarem s!.'; cO~lsciênqã J?rofIssional;:bem~como os princípios e regras desteCódigo; . . : , : ; : .:. .r ,

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II- A atuação do Terapeuta Floral deve obedecer à promoção de ações que visem tomar asinstituições um lugar de crescimento e sustentabilidade das pessoas.

TÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 11° O Terapeuta Floral tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais, observandoque:

I- É facultado ao Terapeuta Floral basear seus honorários em tabela de valores sugeridos pelasAssociações Regionais e/ou seguidos pelo mercado onde estiver inserido;

II- Deve obedecer ao contrato de serviço previamente estabelecido com o cliente ou seuresponsável;

III- É vedado afixar tabelas de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, oupromover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou queimplique em concorrência desleal.

TÍTULO VIIDO SIGILO PROFISSIONAL

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 12° O sigilo, inerente à ética profissional, protegerá o cliente de tudo aquilo que o terapeuta ouve, vêou que tenha conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional, impondo-se orespeito ao sigilo, salvo grave ameaça ao direito à vida, a honra e em defesa própria;

I - O sigilo profissional protegerá a criança, o adolescente, o idoso e o deficiente, devendo sercomunicado aos responsáveis o estritamente necessário para promover medidas em seubenefício;

II- A quebra do sigilo será admissível quando se tratar de informação ou fato delituoso comconseqüências graves para o próprio indivíduo ou para terceiros, colocando em risco asegurança destes ou de outrem;

III - Quando o Terapeuta Floral fizer parte de uma equipe multidisciplinar, o cliente deverá serinformado de que membros da equipe poderão ter acesso ao material referente ao caso, nãocaracterizando quebra de sigilo;

IV - Não será considerado quebra de sigilo profissional a supervisão terapêutica, devendo o clienteestar ciente deste procedimento;

V - Deverá ser pedida permissão ao cliente sobre qualquer material que poderá vir a ser utilizadonum trabalho terapêutico e/ou de pesquisa, tais como fichas, anotações, gravações, desenhos eoutros, devendo participar ao mesmo seu objetivo, além de manter este material sob estritocontrole e cuidado do terapeuta.

Art. 13° É vedado ao Terapeuta Floral:

I- Revelar sigilo profissional, salvo o exposto nos itens acima;

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II - Remeter informações confidenciai« a pessoas .ou.entidades qae P~O estejam obrigadas ao sigilopor código de ética ou que, pOl~quâlquer forme, permitam a: estranhos o acesso a essasinformações, .• e •• • • ••

§ 1° Se o atendimento for realizado dentro de uma equipe multiprofissional, só poderão ser dadasinformações a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites estritamentenecessários aos fins;

§ 2° Na remessa de informes a outros profissionais, o terapeuta assinalará o caráter confidencialdo documento e a responsabilidade de preservar o sigilo, de quem o receber-

TÍTULO VIIIDA COMUNICAÇÃO SOCIAL E CIENTÍFICA

CAPÍTULO ÚNICO

Ao terapeuta deve ser assegurada a mais ampla liberdade na realização de seus estudos epesquisas, bem como no ensino e treinamento, não sendo, porém, admissíveis:

I- Desrespeitar a dignidade e a liberdade dos seres vivos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;

II - Promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo para os seres vivos;

III - Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso de pesquisa ou seus resultados.

Art. 15° Na publicação de trabalhos científicos, o Terapeuta Floral deverá:

I - Citar as fontes consultadas;

II - Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;

III - Mencionar as contribuições de caráter profissional prestado por assistentes ou colaboradores;

IV - Obter autorização do autor ou a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda nãopublicadas;

V - Impedir que sejam entendidos como seus, trabalhos de outros autores;

VI - Nas publicações, com caráter de divulgação científica, o terapeuta deve apresentar os assuntoscom a necessária prudência, sem qualquer caráter de autopromoção ou sensacionalismo, levandoem conta o bem-estar da população;

VII - Em todas as comunicações científicas ou de divulgação para o público, de resultados depesquisas e de relatos de experiências, o terapeuta é obrigado a omitir ou a alterar quaisquerdados que possam conduzir à identificação do cliente e manter guardados os dados da pesquisapor no mínimo 5 anos;

VIII - Na divulgação, por qualquer meio de comunicação social, o terapeuta não poderá utilizar emproveito próprio, depoimento de cliente ou de ex-cliente seu, sem autorização expressa domesmo

IX - Descrever as experiências profissionais como relatos de experiências de acordo com as normasvigentes;

X - Encaminhar o projeto de pesquisa à Comissão de Ética, sempre que exigido ou necessário.

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DAS RELA~ÕÊ8 co~/éA~JUSTIÇA

CAPÍTULO ÚNICO

Art.16° O Terapeuta Floral deverá apresentar-se à justiça, quando convocado na qualidade de testemunha,limitando-se a exposição do que tiver conhecimento dentro da esfera de suas atribuições.

TÍTULO X

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

CAPÍTULO ÚNICO

Art.17° A propaganda de serviços profissionais deve ser em termos elevados e discretos, as placasindicativas de estabelecimentos, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com osprincípios éticos restringindo-se a:

l-Nome, profissão, especialidades comprovadas, endereço, telefone;

II - Serviços oferecidos;

III - Número de inscrição na Associação ou conselho de Classe.

Art.18° Não é permitido:

I - A divulgação, em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos queinfrinjam valores referenciais;

II - Fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;

III - Fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais;

N - Propor atividades que impliquem a invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;

V - Receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamentos de clientes ou produtos;

VI - Divulgar conteúdo sensacionalista e/ou enganoso.

TÍTULO XI

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19° A Comissão de Ética é competente para:

I - Assessorar na aplicação deste código e zelar pela sua observância;

II - Orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese;

III - Julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares.

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Parágrafo único - A fiscalização do CJ mprimento.das nermas éticas estabelecidas neste código é decompetência do Conselho Nacional de Autorregulamentaçâo cia1-erapia F()ral.~

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a) Estarão sujeitos a esta fiscalização, os associados das Associações Regionais e do ConselhoNacional que reúne essas Associações.

CAPÍTULO 11

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 20° As infrações disciplinares no exercício da atividade serão julgadas por uma Câmara de Ética daAssociação Regional, em primeira instância, e, em segunda instância, pela Comissão de Ética doConselho Nacional.

§ 1° Quando encaminhado o processo pela Associação Regional, o CONAFLOR convocará aComissão de Ética, a que receberá o processo para os procedimentos necessários.

§ 2° A Comissão funcionará sempre que convocada e será organizada com um presidente, umsecretário e um relator, eleitos entre si, na sessão de instalação da comissão.

§ 3° À Comissão de Ética compete:

a) Convocar o denunciado, procedendo a sua oitiva;

b) Processar e julgar os procedimentos disciplinares;

c) Solicitar a presença de pessoas para deporem perante a Comissão;

d) Emitir parecer recomendando a penalidade a ser aplicada.

e) Lavrar todos os atos em livro e arquivo próprios, sob guarda do Conselho.

Art. 21° Cabe, ainda à Comissão de Ética promover notificação ao terapeuta sempre que tenhaconhecimento de provável transgressão das Normas contidas neste Código, no Estatuto e noRegimento Interno, podendo convocá-lo a prestar esclarecimentos.

Art. 22° O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante denúncia expressa de qualquer entidadeou de pessoa interessada, assegurando o sigilo do denunciante, se solicitado, não sendo aceitadenúncia anônima.

Art.23° O processo disciplinar tramitará em sigilo, até seu término, só tendo acesso às suas informações aspartes interessadas e a Comissão de Ética.

Art.24° Recebida à denúncia, a Comissão de Ética passará à apuração dos fatos.

Art. 25° Compete à Comissão de Ética a convocação dos interessados para esclarecimentos sobre adenúncia e a defesa inicial do denunciado deverá ser feita, preferencialmente, em prazo nãosuperior a 30 (trinta) dias, por escrito;

Parágrafo único: Havendo motivo relevante, justificadamente, poderá ser prorrogado o prazo por igualperíodo.

Art. 26° É de competência da Comissão de Ética a aplicação das penas de Advertência, Censura,Suspensão e Expulsão.

§ 1° Considerada a natureza da infração ética cometida, a Comissão de Ética pode suspendertemporariamente a aplicação das penas de advertências e censuras impostas, desde que,o infrator primário, dentro de 120 (cento e vinte) dias, passe a frequentar e conclua,comprovadamente, cursos, simpósio ou atividade equivalente sobre Ética Profissional;

§r Às decisões do Conselho de Ética, cabe recurso à Câmara Especial de Recursos,convocada especialmente, pelo Conselho.

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A Comissão de Ética poderá; propor-o, arquivamento -(~a denúncia, quando julgá-Ia.....J ;., -. -~ .~ -,

improcedente. -; ~ ~:: ~ ;:;:"""'~ ~';I::~ •••.~. ~

Art. 27° A revisão do processo disciplinar será permitida por erro de julgamento ou por penalizaçãobaseada em falsa prova.

Art. 28° Os casos omissos serão analisados e considerados pela Comissão de Ética e incorporados aeste Código posteriormente, na revisão do mesmo.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30: Este Código de Ética Profissional entrou em vigor imediatamente após sua apresentação eaprovação em Assembléia-Geral dos associados ao CONAFLOR, em 01 de maio de 2010.

Art. 31: Este Código de Ética poderá ser referido, em sua totalidade ou em parte, citando-se a origeme fonte como: Código de Ética do Terapeuta Floral do CONAFLOR - Conselho Nacional deAutorregulamentação da Terapia Floral, publicação própria, 2010.

São Paulo, 01 de maio de 2010

Jc _.~~ ÇLLizete~e PaUía

PresidenteRogéria M S Comim R SilvaSecretária -j'Vice-Presidente

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Comarca da Capital 40 Rio de Janeiro -, '\.~.Av. Presidente Wilson, n"'t64 sobreloja 103" ~ .;,;.r.,~

CERTIFICO O ARQUIVAMENTO NA MATRICULA, PRllJOCOLO E",DATA ABA]XO. ~. ~

247161.CONAFLOR. CONSELHO NACIONM DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DA TERAPIA~LORAL -, <, '" ("')ry, o20'11 06b~11320~ 11'/07/2011 '" ----~------RR054'26L __ .Emol; 16.I,lUdic:-33,55.Mlitua:.9,63- -- - -O--Oficial

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