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Constituição (1891)

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Constituição (1891) Author(s): Brazil. Source: Foreign and Commonwealth Office Collection, (1891) Published by: The University of Manchester, The John Rylands University Library Stable URL: http://www.jstor.org/stable/60236216 . Accessed: 16/06/2014 19:12 Your use of the JSTOR archive indicates your acceptance of the Terms & Conditions of Use, available at . http://www.jstor.org/page/info/about/policies/terms.jsp . JSTOR is a not-for-profit service that helps scholars, researchers, and students discover, use, and build upon a wide range of content in a trusted digital archive. We use information technology and tools to increase productivity and facilitate new forms of scholarship. For more information about JSTOR, please contact [email protected]. . Digitization of this work funded by the JISC Digitisation Programme. The University of Manchester, The John Rylands University Library and are collaborating with JSTOR to digitize, preserve and extend access to Foreign and Commonwealth Office Collection. http://www.jstor.org This content downloaded from 185.2.32.36 on Mon, 16 Jun 2014 19:12:50 PM All use subject to JSTOR Terms and Conditions
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Page 1: Constituição (1891)

Constituicao (1891)Author(s): Brazil.Source: Foreign and Commonwealth Office Collection, (1891)Published by: The University of Manchester, The John Rylands University LibraryStable URL: http://www.jstor.org/stable/60236216 .

Accessed: 16/06/2014 19:12

Your use of the JSTOR archive indicates your acceptance of the Terms & Conditions of Use, available at .http://www.jstor.org/page/info/about/policies/terms.jsp

.JSTOR is a not-for-profit service that helps scholars, researchers, and students discover, use, and build upon a wide range ofcontent in a trusted digital archive. We use information technology and tools to increase productivity and facilitate new formsof scholarship. For more information about JSTOR, please contact [email protected].

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Digitization of this work funded by the JISC Digitisation Programme.

The University of Manchester, The John Rylands University Library and are collaborating with JSTOR todigitize, preserve and extend access to Foreign and Commonwealth Office Collection.

http://www.jstor.org

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CONSTITUICAO

REPUBLIC! IS ESTADOS MDOS BO BRAZIL

RIO DE JANEIRO IMPRHNSA NACIONAL

1891

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CONSTITUICAO

BEPUBLICA DOS ESTAEOS MBOS BO BRAZIL

RIO DE JANEIRO IMPRBNSA NAOIONAL

1891

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N6s, os Representantes do Povo Brazileiro, reunidos em Congresso Gonstituinte, para organizar um regimen livre e democratico, estabelecemos, decretamos e pro- mulgamos a seguinte

CONSTITUIQAO

EEPDBLICA BOS ESTABOS MIBOS BO BRAZIL '

}

TITULO PRIMEIRO

Da organizaeao federal

Disposigoes preliminares

Art. l.° A Nacao Brazileira adopta como forma de governo, sob o regimen representative, a Republica Federativa pro- clamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por uniao perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil.

Art. 2." Cada uma das antigas provincias formara um Es- tado, e o antigo municipio neutro constituira o Districto Federal, continuando a ser a capital da Uniao, emquanto nao se der execucao ao disposto no artigo seguinte.

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Art. 3.° Fica pertencendo a Uniao, no planalto central da Republica, uma zona de 14.400 kilometros quadmdos, que sera opportunamente demarcada, para nella estabelecer-se a futura Capital Federal.

Paragrapho unico. Effectuada a mudanga da1 capita1!, o actual Districto Federal passara a constituir um Estado.

Art. 4.° Os Estados podem encorporar-se entre si, subdi- vidir-se, ou desmembrar-se, para se annexar a outros, ou formar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas assembleas legislativas, em duas sessOes annuas successivas, e approvagao do Congresso Nacional.

Art. 5.° Incumbe a cada Estado prover, a expensas proprias, as necessidades de seu governo e administragao; a Uniao, porem, prestara soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar.

Art. 6." 0 Governo Federal nao podera intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo :

1.° Para repellir invasao estrangeira, ou de um Estado em outro;

2.° Para mantera forma republicana federativa ; 3.° Para restabelecer a ordem e a tranquillidade nos Estados,

a requisigao dos respectivos governos ; 4.° Para assegurar a execucao das leis e sentencas fe-

deraes. Art. 7." E' dacompetencia exclusive da Uniao decretar : 1.° Impostos sobre a importacao de proeedencia estrangeira ; 2." Direitos de entrada, sahida e estada de navios, sendo livre

o commercio de cabotagem as mercadorias nacionaes, bem como as estrangeiras que ja tenham pago imposto de im- portagao;

3.° Taxas de sello, salvo a restriccao do art. 9°, § 1°, n. 1 ; 4.° Taxas dos correios e telegraplios federaes ; § I.0 Tambem compete privativamente a Uniao: 1." A instituicao de bancos emissores ; 2. ° A creacao e manutengao de alfandegas. § 2.° Os impostos decretados pela Uniao devem ser uniformes

para todos os Estados.

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§ 3." As leis da Uniao, os actos e as sentencas de suas auto-

ridades serSo executados em todo o paiz por funccionarios

federaes, podendo, todavia, a execugao das primeiras ser confiada aos governos dos Estados, mediante annuencia destes.

Art. 8.° E' vedado ao Governo Federal crear, de qualquer modo, distincgOes e preferencias em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art. 9." E' da competencia exclusiva dos Estados decretar

impostos •.

l.° Sobre a exportagao de mercadorias de sua propria pro- ducgao ;

2.° Sobre immoveis ruraes eurbanos; 3." Sobre transmissao de propriedade; 4.° Sobre industrias e proflssSes.

§ 1.° Tambem compete exclusivamente aos Estados decretar: 1.° Taxa de sello quanto aos actos emanados de seus respe-

ctivos governos e negocios de sua economia; 2.° ContribuigOes concerneutes aos seus telegraphos e correios.

§ 2.° E' isenta de impostos, no Estado por onde se exporter, a producgao dos outros Estados.

§ 3.° S6 e licito a um Estado tributar a importagao de merca- dorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu terri-

torio, revertendo, porem, o pruducto do imposto para o Tbesouro Federal.

§ 4.° Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas

telegrapbicas entr-e os diversos pontos de seus territorios, e entre estes e 6s de outros Estados que se nao acharem servidos por linhas federaes, podendo a Uniao desaproprial-as, quando for de interesse geral.

Art. 10. E' prohibido aos Estados tributar bens e rendas federaes ou servigos a cargo da Uniao, e reciprocamente.

Art. 11. E'vedado aos Estados, como a Uniao : 1. ° Crear impostos de transito pelo territorio de um Estado,

ou na passagem de um para outro, sobre productos de outros Estados da Republica, ou estrangeiros, e bem assim sobre os

vebiculos, de terra e agua, que os transportarem ;

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2.° Estabelecer, subvencionar, ou embaragar o exerciciode cultos religiosos;

3.° Prescrever leis retroactivas. Art. 12. Alem das fontes dereceita discriminadas nos arts. 7°

e 9", 6 licito a Uniao, como aos Estados, cumulativamente ou nao, crear outras quaesquer, nao contravindo o disposto nos. arts. 7°, 9° e II, n. 1.

"""""Art. 13. 0 direito da Uniao e dos Estados de legislarem sobre viagao ferrea e navegagao interior sera regulado por lei federal.

f~ Paragrapbo unico. A navegagao de cabotagem sera feita por } navios nacionaes.

Art. 14. As forgas de terrae mar sao instituigoes nacionaes permanentes, destinadas a defesa da patria no exterior, e a manu- tengao das leis no interior.

A forga armada e essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierarchicos, e obrigada a sustentar as instituigSes constitucionaes.

Art. 15. Sao orgaos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciario, harmonicos e independentes entre si.

SECQAO I

DO PODER LEGISLATIVO

CAPITULO I

DISPOSIQOES GEB.AES

Art. 16. 0 Poder Legislativo eexercido pelo Congresso Na¬ cional, com a sancgao do Presidente da Republica.

§1.°0 Congresso Nacional compoe-se de dous ramos : a Ca- mara dos Deputados e o Senado.

§ 2.° A eleigao para Senadores e Deputados far-se-ha simul- taneamente em todo o paiz.

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§ 3. ° Ninguem pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.

Art. 17. 0 Congresso reunir-se-ha, na Capital Federal, inde-

pendentemente de convocagao, a 3 de maio de cada anno, si a

lei nao designar outro dia, e funccionara quatro mezes da data

da abertura; podendo ser prorogado, adiado ou convocado extra-

ordinariamente. § 1.° So ao Congresso compete deliberar sobre aprorogagao e

adiamento de suas sessSes. § 2.° Cada legislatura durara tres annos.

§ 3.° 0 Governo do Estado em cuja representagao seder vaga,

por qualquer causa, inclusive renuncia, mandara immediata-

mente proceder a nova eleigao. Art. 18. A Camara dos Deputados e o Senado trabalharao

separadamente e, quando nao se resolver o contrario por maioria

de votos, em sessoes publicas. As deliberates serao tomadas-

por maioria de votos, acbando-se presente em cada uma das

camaras a maioria absoluta dos seus membros.

Paragrapho unico. A cada uma das camaras compete :

Verificar e reconhecer os poderes de seus membros;

Eleger a sua mesa; Organizar o seu regimento interno; Regular o servigo de sua policia interna; Nomear os empregados de sua secretaria.

Art. 19. Os Deputados e Senadores sao inviolaveis por suas

opinioes, palavras e votos no exercicio do mandato.

Art. 20„ OS Deputados e os Senadores, desde que tiverem

recebido diploma ate a nova eleigao. nao poderao ser presos,

nem processados criminalmente, sem previa licenga de sua

Camara, salvo caso de flagrancia em crime inaflangavel. Neste

caso, levado o processo ate pronuncia exclusive, a autoridade

processante remettera os autos a Camara respectiva, para

resolver sobre a procedencia da accusagao, si o accusado nao

op tar pelo julgamento immediate. Art. 21. Os membros das duas Camaras, ao tomar assento,

contranii'ao compromisso formal, em sessao publica, de bem

cumprir os seus deveres.

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Art. 22. Durante as sessoes vencerao os Senadores e os Deputados um subsidio pecuniario igual, e ajuda de custo, que serao flxados pelo Congresso, no flm de cada legislatura, para a seguinte.

Art. 23. Nenhum membro do Congresso, desde que tenba sido eleito, podera celebrar contractos com o Poder Executive nme delle receber oommissOes ou empregos remunerados.

§ I.0 Exceptuam-sedesta prohibigao : 1. ° As missOes diplomaticas ; 2.° As commissSes ou commandos militares; 3.° Os cargos de accesso e as promogSes legaes. § 2.° Nenhum Deputado ou Senador, porem, podera acceitar

nomeacfio para missSes, commissSes, ou commandos, de que tratamosns. 1 e2do paragrapho antecedente, sem licenoa da respectiva Camara, quando da aceitagao resultar privagao do exercicio das funcgSes legislativas, salvo nos casos de guerra ou naquelles em que a honra e a integridade da Uni5o se acharem emponhadas.

Art. 24. 0 Deputado ou Senador nao pode tambem ser pre- sidente ou fazer parte de directorias de bancos, companhias ou emprezas que gozem dos favores do Governo Federal deflnidos em lei.

Paragrapho unico. A inobservancia dos preceitos contidos n'eSte artigo e no antecedente importa perda do mandate

Art. 25. 0 mandato legislativo e incompativel com o exercicio de qualquer outra funcgao durante as sessoes.

Art. 26. SSo condicOes de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1.° Estar na posse dos direitos de cidadSo brazileiro e ser alistavel oomo eleitor;

2." Para a Camara, ter mais de quatro annos de cidadao brazileiro, e para o Senado mais de seis. »

Esta disposigao nao comprehende os cidadaos a que refere-se on. 4 do art. 69.

Art. 27. 0 Congresso declarara, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.

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CAPITULO II

DA CAMARA DOS DEPTJTADOS

Art. 28. A Camara dos Deputados compSe-ee de represen- tantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Districto Federal, mediante o suffragio directo, garantida a representaoao da minoria.

§ l.°0 numero dos Deputados sera fix ado por lei em pro- porgao que nao excedera de um por setenta mil habitantes, nao devendo esse numero ser inferior a quatro por Estadc.

§ 2.° Para este Am mandara o Governo Federal prooeder, desdeja, ao recenseamento da populagao da Republica, o qual sera revisto decennalmente.

Art. 29. Compete a Camara a iniciativa do adiamento da sessao legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de

flxagao das forgas de terra e mar, da discussao dos projectos offerecidos pelo Poder Executivo e a declaragao da procedencia ou improcedencia da accusagao contra o Presidente da Republica, nostermos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes connexos com os do Presidente da Republica.

CAPITULO III

DO SENADO

Art. 30. 0 Senado compSe-se de cidadaos eligiveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 annos, em numero de tres Senadores

por Estado e tres pelo Districto Federal, eleitos pelo mesmo modo

por que o forem os Deputados. Art. 31. 0 mandato de Senadordurara nove annos, renovan-

do-se o Senado pelo tergo triennalmente.

Paragrapho unico. 0 Senador eleito em substituig&o de outro exercera o mandato pelo tempo que restava ao substituido.

Art. 32. 0 Vice-Presidente da Republica sera Presidente do

Senado, onde s6 tera voto de qualidade, e sera substituido, nas

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ausencias e impedimentos, pelo Yice-Presidente da mesma Camara.

Art. 33. Compete privativamente ao Senado julgar o Presi¬ dente da Republica e os demais funccionarios federaes designa- dos pela Constituigao, nos termos e pela forma que ella presereve.

§ l.°0 Senado, quando deliberar como tribunal de justiga, sera presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2." Nao proferira sentenga condemnatoria sinao por dous tercos dos menbros presentes.

§ 3.° Nao podera impor outras^penas mais que a perdado cargo- e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuizo da acgao da justiga ordinaria contra o condemnado.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUTES DO CONGRESSO

Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacionalr 1." Orgar a receita, flxar a despeza federal annualmente e

tomar as contas da receita e despeza de cada exercicio flnan- ceiro;

2.° Autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras operagoes de credito ;

3,° Legislar sobre a divida publica, e estabelecer osmeios para o seu pagamento ;

4.° Regular a arrecadagao e a distribuigao das rendasfederaes; 5.° Regular o commercio internacional, bem como o dos Es¬

tados entre si e com o Districto Federal, alfandegar portos, crear ou supprimir entrepostos ;

6.° Legislar sobre a navegagao dos rios que banbem mais de um Estado, ou se estendam a territorios estrangeiros ;

7.° Determinar o peso, o valor, a inscripgao, o typo e a deno- minagao das moedas ;

8.° Crear baneos de emissao, legislar sobre ella, e tributal-a; 9.° Fixar o padrao dos pesos e medidas ;

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10. Resolver deflnitivamente sobre os limites dos Estados

entre si, os do Districto Federal, e os do territorio nacional com

asnag3es limitrophes ; 11. Autorizar o Governo a declarar guerra, si nao tiver logar

ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz ; 12. Resolver defmitivamente sobre os tratados e convengoes

com as nagSes estrangeiras ; 13. Mudar a capital da Uniao. 14. Conceder subsidios aos Estados na hypothese do art. 5°; 15. Legislar sobre o servigo dos correios e telegrapbos fede¬

raes ; 16. Adoptar o regimen conveniente a seguranga das fron-

teiras; 17. Fixar annualmente as forgas de terra e mar ; 18. Legislar sobre a organizagao do exercito e da armada ; 19. Conceder ou negar passagem a forgas estrangeiras pelo

territorio do paiz para operagoes militares; 20. Mobilisar e utilisar a guarda nacional ou milicia civica,

nos casos previstos pela Constituigao ; 21. Declarar em estado de sitio um ou mais pontes do

territorio nacional, na emergencia de aggressao por forgas

estrangeiras ou de commogao interna, e approvar ou suspender o sitio que liouver sido declarado pelo Poder Executive ou

seus agentes responsaveis, na ausencia do Congresso; 22. Regular as condigoes e o processo da eleigao para oscargos

federaes em todo o paiz ; 23. Legislar sobre o direito civil, commercial e criminal da

Republica e o processual da justiga federal; 24. Estabelecer leis uniformes sobre naturalisagao ; 25. Crear e supprimir empregos publicos federaes, flxar-llies

as attribuigoes, e estipular-lhes os vencimentos ; 26. Organizar a justiga federal, nos termos do art. 55 e

seguintes da Secgao III ; 27. Conceder amnistia ; 28. Commutar e perdoar as penas impostas, por crime de

responsabilidade, aos funccionarios foderaes ; 29. Legislar sobre terras e mmas de propriedade da Uniao ;

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30. Legislar sobre a organizagao municipal do Districto Fe¬ deral, bem como sobre a policia, o ensino superior e os demais servigos que na Capital forem reservados para o governo da Uniao;

31. Submetter a legislagao especial os pontes do territorio da Republica necessarios para a fundagao de arsenaes, ou outros estabelecimentos e instituigOes de conveniencia federal ;

32. Regular os casos de extradigao entre os Estados ; 33. Decretar as leis e resolugoes necessarias ao exercicio dos

poderes que pertencem a Uniao ; 34. Decretar as leis organicas para a execugao complete da

Constituigao ; 35. Prorogar e adiar suas sessoes. Art. 35. Incumbe, outrosim, ao Congresso, mas nao privati¬

vamente : 1.° Velar na guarda da Constituigao e das leis, e providenciar

sobre as neoessidades de caracter federal; 2." Animar, no paiz, o desenvolvimento das lettras, artes, e

sciencias, bem como a immigragao, a agricultura, a industria e o commercio, sem privilegios que tolham a aogao dos governos looaes ;

3." Crear instituigoes deensino superior e secundario nos Estados ;

4." Prover a instrucgao secundaria no Districto Federal.

CAPITULO V

DAS LEIS E RESOLUOSES

Art. 36. Salvas as excepgoes do art. 29, todos os projectos de lei podem ter origem indistinctamente na Camara, ou no Senado, sob a iuiciativa de qualquer dos seus membros.

Art. 37. Oprojectode lei, adoptado numa das Camaras, sera submettido a outra; e esta, si o approvar, envial-o-ba ao Poder Executivo, que, acquiescendo, o sanccionara e promulgara.

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§ 1.° Si, porem, o Presidente da Republica o julgar inconsti- tucional, ou contrario aos interesses da Nagao, negara sua sanccao dentro de dez dias uteis, daquelle em que recebeu o projecto, devolvendo-o, nesse mesmo prazo, a Camara onde elle se houver iniciado, com os motivos da recusa.

§ 2.° 0 silencio do Presidente da Republica no decendio im-

porta a sancgao ; e, no caso de ser esta negada, quando ja estiver encerrado o Congresso, o Presidente dara publicidade as suas razSos.

§ 3.° Devolvido o projocto a Camara iniciadora, ahi se sujeitara a uma discussao e a votagao nominal, considerando-se approvado, si obtiver dous tergos dos suffragios presentes. Neste caso, o pro¬ jecto sera remettido a outra Camara, que, si o approvar pelos mesmos tramites, e pela mesma maioria, o enviara, como lei, ao Poder Executivo, para a formalidade da promulgacao.

§ 4.° A sanccao e a promulgagao effeetuam-se por estas formulas:

l.a «0 Congresso Nacional deereta, eeusancciono a seguinte lei (ou resoluoao)».

2.a « 0 Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou resolugao)».

Art. 38. Nao sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Republlca nos casos dos §§ 2° e 3° do art. 37, o o Presidente do Senado ou o Vice-Presidente, si o primeiro nao o fizer em igual prazo, a promulgara, usando da seguinte for¬ mula: «F., Presidente (ou Vice-Presidente) do Senado, faco saber aos que a presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei (ou resolugao) ».

Art. 39. 0 projecto de uma Camara, emendado na outra, volvera a primeira, que, si aceitar as emendas, envial-o-ha, modiflcado em eonformidade dellas, ao Poder Executivo.

§ 1.° No caso contrario, volvera a Camara revisora, e si as

alteragOes obtiverem dous tergos dos votes dos membros presentes, considerar-se-hao approvadas, sendo entao remettidas com o

projecto a Camara iniciadora, que so podera reproval-as pela mesma maioria.

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§ 2.° Rejeitadas deste modo as alteragoes, o projecto sera sub- mettido, sem ellas, a sancgao.

Art. 40. Os projectos rejeitados, ou nao sanccionados, nao poderao ser renovados na mesma sessao legislativa.

SECQAO II

DO PODER EXECUTIVO

CAPITULO I

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 41. Exerce o Poder Executivo o Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, como chefe electivo da Nagao.

§ 1.° Substitue o Presidente, no caso de impedimento, e succe- de-lhe, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com elle.

§ 2.° No impedimento, ou falta do Vice-Presidente, serao suc- cessivamente chamados a Presidencia o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Camara e o do Supremo Tribunal Federal.

§ 3.° Sao condig<5es essenciaes para ser eleito Presidente, ou Vice-Presidente da Republica:

1,° Ser brazileiro nato ; 2.° Estar no exercicio dos direitos politicos; 3." Ser maior de trinta e cinco annos.

Art. 42. Si, nooaso devaga, por qualquer causa, da Presi¬ dencia ou Vice-Presidencia, nao houverem ainda decorrido dous annos do periodo presidencial, proceder-se-ha a nova eleigao.

Art. 43. 0 Presidente exercera o cargo por quatro annos, nao podendo ser reeleito para o periodo presidencial immediato.

§ 1.° 0 Vice-Presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial, nao podera ser eleito Presidente para o periodo seguinte.

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§ 2.° 0 Presidente deixara o exercicio de suas funcgSes, impro- rogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu periodo presidencial, succedendo-lhe logo o recem-eleito.

§ 3.° Si este se achar impedido, ou faltar, a substituigao far- se-ha nos termos do art. 41 §§ 1° e 2.°

§ 4." 0 primeiro periodo presidencial terminara a 15 de novembro de 1894.

1 Art. 44. Ao empossar-se do cargo, o Presidente pronunciara, j em sessao do Congresso, ou si este nao estiver reunido, ante o ] Supremo Tribunal Federal, esta afflrmacao: ' « Prometto manter e cumprir com perfeita lealdade a Consti- [ tuigao Federal, promover o bem geral da Republica, observar as

J suas leis, sustentar-lbe a uniao, a integridade e a independencia.» j Art. 45. 0 Presidente e o Vice-Presidente nao podem sahir | do territorio nacional, sem permissao do Congresso, sob pena de ; perderem o cargo.

Art. 46. 0 Presidente eo Vice-Presidente pereeberaosubsidio, fixado pelo Congresso no periodo presidencial antecedente.

CAPITULO II i

DA ELEIQAO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 47. 0 Presidente e Vice-Presidente da Republica serao eleitos por suffragio directo da Nagao, e maioria absolute de votos.

§ 1." A eleigao teralogar no dia I de margo do ultimo anno

[ do periodo presidencial, procedendo-se na Capital Federal e nas capitaes dos Estados a apuragao dos votos recebidos nas respe- ctivas circumscripgSas. 0 Congresso fara a apuragao na sua primeira sessao do mesmo anno, com qualquer numero de membros presentes.

§ 2.° Si nenhum dos votados houver alcangado maioria abso¬ lute, o Congresso elegera, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcangado as duas votagSes mais elevadas, na eleigao directa.

Em caso de empate, considerar-se-ha eleito o mais velho.

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§3.° 0 prxjesso da eleigao e da apura'losera regulado por lei ordlnaria.

§ 4.° Sao inele^ivies para os cirgos de Presidente e Vice- Presidente os parentesconsanguineos e affins, nos 1° e 2° graos, do Presidente on Vice-Presidente, que se achar em exercicio no momento da eleigao, ou qneo tenhideiodo ate seis Inezes antes.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUICOE3 DO PODER EXECDTIVO

48. Compete privativamente ao Presidente da Repu-

1.° Sanccionar, promulgar e f izer publioar as leis e resoluoSes do Oongresso; expedir decretos, instruegOes e regulamentos para a sua flel execugao ;

2.° Nomeare demittir livremente os Ministros de Estado ; 3.° Exercer ou designar quern deva exercer o commando

supremo das forgas de terra emar dos Estados Unidos do Brazil, quando forem chamadas as armas em defesa interna ou externa da Uniao;

4.° Administraro Exercito e a Armada e distribuir as respe- ctivas forgas, conforme as leis federaes e as necessidades do Go¬ verno Nacional;

5.° Prover os cargos civis e militares de caracter federal, salvas as restriogSes expressas na ConstituigXo;

6 ° Indultar e commuter as penas nos crimes sujeitos ajuris- diecao federal, salvo nos casos a qua se referem os arts. 34, n. 28,e52 § 2»;

G.°

Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 34 n. 11 ; 0 Declarar immediatamente a guerra nos casos de invasao ou

,^„00ressao estrangeira ; 9.8 Dar oonta annualmente da situacSo do paiz ao Congresso

Nacional, indicando-lhe as providencias e reformas urgentes em mensagem, que remettera ao secretario do Senado no dia da abertura da sessao legislativa ;

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10. Convocar o Congresso extraordinariamente ; 11. Nomear os magistrados federaes, mediante proposta do

Supremo Tribunal; 12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os

ministros diplomaticos, sujeitando a nomeagao k approvagao do Senado.

Na ausencia do Congresso, designal-os-ha em commissao, ate que o Senado se pronuncie ;

13. Nomear os demiis membros do Corpo Diplomatico e os agentes consulares;

14. Manteras relagSes com os Estados estrangeiros; 15. Declarar, por si, ou seus agentes responsaveis, o estado

de sitio em qualquer ponto do territorio nacional, nos casos de aggressao estrangeira, ou grave commogao intestina (art. 6n n. 3; art. 34 n. 21 e art. 80).

16. Entabolar negociagoes internacionaes, celebrar ajustes, convengoes e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e

approvar os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 65, submettendo-os, quando cumprir, a autoridade do

Congresso.

CAPITULO IV

DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 49. 0 Presidente da Republica e au xiliado pelos Minis¬ tros de Estado, agentes de sua conflanga, que lhe ubscrevem os actos, e cada um delles presidira a um dos Ministerios em que se dividir a administragao federal.

Art. 50. Os Ministros de Estado nao poderao accumular o exercicio de outro emprego ou funcgao publica, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da Uniao, Deputado ou Senador.

Paragrapho unico. 0 Deputado ou Senador, que acceiter o cargo de Ministro de Estado, perdera o mandato, e proceder- so-ba immediatamente a nova eleigao, na qual nao podera ser votado.

CONST. 2

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Art. 51. Os Ministros de Estado nao poderao comparecer as sessoes do Congresso, e s6 se communicarao com elle por escripto, ou pessoalmente em conferences com as commissOes das Camaras.

Os relatorios annuaes dos Ministros serao dirigidos ao Presi¬ dente da Republica e distribuidos por todos os membros do Congresso.

Art. 52. Os Ministros de Estaio nao sao responsaveis perante o Congresso, ou perante os Tribunaes, pelos conselhos dados ao Presidente da Republica.

§ 1.° Respondem, porem, quanto aos seus actos, pelos crimes qualificados em lei.

§ 2.° Nos crimes ccmmuns e de responsabilidade serao pro- cessados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e nos con- nexos com os do Presidente da Republiea, pela autoridade com- petente para o julgamento desto.

CAPITULO V

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE

Art. 53. 0 Presidente dos Estados Unidos do Brazil sera sub- mettido a processo e a julgamonto, depois que a Camara decla¬ rar procedente a accusagao, perante o Supremo Tribunal Fede¬ ral, nos crimes communs, e, nos de responsabilidade, perante o Senado.

Paragrapho unico. Decretada a procedencia da accusagao, flcara o Presidente suspenso de suas funcgSes.

Art. 54. Sao crimes de responsabilidade os actos do Presi¬ dente da Republica, que attentarem contra:

1,° A existencia politica da Uniao ; 2.° A Constituigao e a forma do Governo Federal ; 3.° 0 livre exercicio dos poderes politicos ; 4.» 0 gozoe exercicio legal dos direitos politicos, ou indivi-

duaos; 5.° A seguranga interna do paiz ;

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6.° A probidade daadministragao; 7.° Aguardae emprego constitueional dos dmheiros publicos; 8.° As leis orgamentarias votadaspelo Oongresso. § 1.° Esses delictos serao deflnidos em lei especial. § 2.° Outra lei regulara a accusagao, o processo e o julga-

mento. § 3.° Ambas essas leis serao feitas na primeira sessao do pri-

mciro Congresso.

SECQAO III

DO PODER JUDICIARIO

Art. 55. 0 Poder Judiciario da Uniao tera por orgaos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Republica, e tantos juizes e tribunaes federaes, distribuidos pelo paiz, quantos o Congresso crear.

Art. 56. 0 Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de quinze juizes, nomeados na forma do art. 48, n. 12, dentre os cidadaos de notavel saber e reputagao, elegiveis para o Senado.

Art. 57. Os juizes federaes sao vitalicios e perderao o cargo unicamente por sentenga judicial.

§ 1.° Os seus vencimentos serao determinados por lei e nao poderao ser diminuidos.

§ 2.° 0 Senadojulgara os membros do Supremo Tribunal Fe¬ deral nos crimes de responsabilidade, e este os juizes federaes inferiores.

Art. 58. Os Tribunaes Federaes elegerao de seu seioosseus presidentes e organizarao as respectivas secretarias.

§ 1." A nomeagao e a demissao dos empregados de secretaria, bem como o provimento dos officios de justiga nas cireumscri- pgoes judiciarias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunaes.

§ 2.6 0 Presidente da Repullica designara, dentre os mem¬ bros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da Re¬ publica, cujas attribuigCcs se definirao em lei.

~1

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Page 23: Constituição (1891)

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1 Art. 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete : \^ L Procassar ejulgar originaria e privativamente :

a) o Presidente da Republica nos crimes commuus e os Mi¬ nistros de Estado nos casos do art. 52 ;

b) os ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade ;

c) as causas e conflictos entre a Uniao e os Estados, ou entre estes uns com os outros ;

Cd)

os litigios e as reclamagoes entre nacOes estrangeiras e a Uniao ou os Estados ;

e os conflictos dos juizes ou Tribunaes Federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados. assim como os dosjuizes e tribunaes de um Estado com os juizes e oi tribunaes de outro Esta'io ;

II. Julgar, em grao de recurso, as questOes resolvidas p°los juizes e Tribunaes Federaes, assim como as de que tratam o presente artigo, § 1°, eo art. 60.

III. Rever os prooessos findos, no3 termos do art. 81. § l.» Das sentengas das justigas dos Estados em ultima instan-

cia havera recurso para o Supremo Tribunal Federal : a quando se questionar sobre a validade ou a applicagao de

trat idos e leis federaes, e a decisao do tribunal do Estado for contra ella;

b) quando se contestar a validade de leis ou de actos dos governos dos Estados em fdce da Constituigao, ou das leis fede¬ raes, e a decisao do tribunal do Estado considerar validos esses actos, ouessas leis impugnadas.

§2.' Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justiga federal consultara a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e vice-versa, as justigas dos Estados eonsultarao a jurisprudencia dos Tribunaes Federaes, quando houverem de interpreter leis da Uniao.

rArt. 60. Compete aos juizes ou Tribunaes Federaes prooessar

e julgar: a) as causas em que alguma das partes fundar a acgao, ou a

dafesa, em disposigao da Constituigao Federal ; b) todas as eiusas propostas contra o Governo da Lniao ou

Fazenda Nacional, fundadas em disposigoes da Constituigao, leis

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e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos celebrados com o mesmo Governo ;

c) as causas provenientes de compeasagSes, reivindicagOes indemnizagao de prejuizos ou quaesquer outras, propostas pelo Governo da Uniao contra particulares ou vice-versa4

d) os litigios entre um Estado e cidadaos de outro, ou entre cidadaos de Estados diversos, diversificando as leis destes ;

e os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadaos brazileiros ; f) as acgoes movidas por estrangeiros e fundadas, quer em

contractos com o Governo da Uniao, quer em convengoes ou tratados da Uniao com outras nagoes;

g) as questoes de direito maritimo e navegagao, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz ;

h as questOes de direito criminal ou civil internacional; i) os crimes politicos. § 1.° E' vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdi-

cgao federal as justigas dos Estados. § 2." As sentengas e ordens da magistratura federal sao ex-

ecutadas por offlciaes judiciarios da Uniao, aos quaes a policia local e obrigada a prestar auxilio, quando invocado por elles.

Art. 61. As decisoes dos juizes ou tribunaes dos Estados nas materias de sua competencia, porao termo aos processos e as questoes, salvo quanto a:

1°, habeas-corpus, ou

2°, espolio de estrangeiro, quando a especie nao estiver

prevista em convengao, ou tratado. Em taes casos, havera recurso voluntario para o Supremo

Tribunal Federal.

Art. 62. As justigas dos Estados nao podem intervir em

questoes submettidas aos Tribunaes Federaes, nem annullar, alterar, ou suspender as suas sentengas, ou ordens. E, recipro- camente, a justiga federal nao pode intervir em questOes sub¬ mettidas ao3 tribunaes dos Estados, nem annullar, alterar ou suspender as decisSes ou ordens destes, exceptuidos os casos expressamente declarados nesta Constituigao.

J

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Page 25: Constituição (1891)

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TITULO II

Dos Estados

Art. 63. Cada Estado reger-se-ha pela Constituigao e pelas leis que adoptar, respeitados os principios constitucionaes da Uniao.

Art. 64. Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territorios, cabendo a Uniao so- mente a porgao de territorio que for indispsnsavel para a de- fesa das fronteiras, fortifioagoes, construcg5es militares e estra- das de ferro federaes.

Paragrapho unico. Os proprios nacionaes, que nao forem ne- cessarios para servigos da Uniao, passarao ao dominio dos Esta- dos, em cujo territorio estiverem situados.

Art. 65. E' facultado aos Estados: 1.° Celebrar entre si ajustes e convengoes sem caracter po¬

litico (art. 48, n. 16); 2.° Em geral todo e qualquer poder, ou direito que lhes nao

for negado por clausula expresso. ou implicitamente contida nas •clausulas expressas da Constituigao.

Art. 66. E' defesoaos Estados : 1.° Recusar fe aos documentos publicos, de natureza legisla-

tiva, administrativa, ou judiciaria da Uniao, ou de qualquer dos Estados;

2.° Rejeitar a moeda, ou a emissao bancaria em circulagao por acto do Governo Federal ;

3.° Fazer, ou declarar guerra entre si e usar de represalias ; 4.° Denegar a extradigao de criminosos, reclamados pelas

justigas de outros Estados, ou do Districto Federal, segundo as leis da Uniao, por que esta materia se reger (art. 34, n. 32).

Art. 67. Salvas as restricgSes especificadas na Constituigao e nas leis federaes o Districto Federal e administrado pelas autoridades municipaes.

Paragrapho unico. As despezas de caracter local, na Capital • da Republica, incumbem exclusivamente a autoridade municipal.

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TITULO III

Do Municipio

Art. 08. Os Estados organizar-se-hao de forma que flque

assegurada a autonomia dos municipios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

TITULO IV

Dos cidadaos brazileiros

SECClO _£

DAS QUALIDADES DO CIDADAO BRAZILEIRO

Art. 69. Sao cidadaos brazileiros : 1.° Os nascidos no Brazil, ainda que de pai estrangeiro, nao

residindo este a sorvigo de sua nagao ; 2.° Os filhos de pai brazileiro e os illegilimos de mai brazi-

leira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabeleeerem domicilio na Republica ;

3.° Os fllhos de pai brazileiro, que estiver noutro paiz ao ser-

vigo da Republica, embora nella nao venham domiciliar-se ; 4.° Os estrangeiros, que, acbando-se no Brazil aos 15 de no-

vembro de 1889, uao deelararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituigao, o animo de conservar a naciona- lidade de origem;

5.° Os estrangeiros, que possuirem bens immoveis no Brazil, e forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, com- tanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intengao de nao mudar de nacionalidade ;

6.° Os estrangeiros por outro modo naturalisados.

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Page 27: Constituição (1891)

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Art. 70. Sao eleitores os cidadaos maiores de 21 annos, que se alistarem na forma da lei.

§ 1.° Nao podem alistar-se eleitores para as eleigSes federaes, ou para as dos Estados:

l.» Os mendigos; 2." Os analphabetos; 3.' As pragas de pret, exceptuados os alumnos das escolas mili-

tares de ensino superior ; 4.' Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congre-

gagoes, ou communidades de qualquer denominagao, sujeitas a vote de obediencia, regra, ou estatuto, que importe a renuncia da liberdade individual.

§ 2.° Sao inelegiveis os cidadaos nao alistaveis. Art. 71. Os direitos de cidadao brazileiro so se suspendem, ou

perdem nos casos aqui particularisados. § 1.° Suspendem-se : a) por incapaeidade physica, ou moral; b) por condemnagao criminal, emquanto durarem os seus

effeitos. § 2.° Perdem-se: a) por naturalisagao em paiz estrangeiro; b) por aceitagao de emprego ou pensao de governo estrangeiro,

Sem licenga do Poder Executivo Federal; § 3.° Uma lei federal determinant as condigOes de reacquisigao

dos direitos de cidadao brazileiro.

SECglO II

DECLABACAO DE DIREITOS

Art. 72. A Constituigao assegura a brazileiros ea estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes a liberdade, a seguranga individual e a propriedade nos termos seguintes :

§ 1.° Ninguem pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa,. sinao em virtude de lei.

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Page 28: Constituição (1891)

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§ 2.° Todos sao iguaes perante a lei. A Republica naoadmitte privilegio de naseimento, desconhece

foros de nobreza, o extingue as ordens honorificas existentes e

todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobi-

liarcbicos e de conselho. § 3.° Todos os individuos e confiss5es religiosas podem exercer j

publica e livremente o seu eulto, associando-se para esse fim e

adquirindo bens, observadas as disposigoes do direito commum.

§ 4.° A Republica so reconhece o casamento civil, cujacele- bragaosera gratuita.

§ 5.° Os cemiterios terao caracter secular e serao administrados

pela autoridade municipal, flcando livre a todos os cultos reli-

giosos a pratica dos respectivos ritosem relagao aos seuscrentes, desde que nao offendam a moral publica e as leis.

§ 6.° Sera leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos

publicos. § 7." Nenhum culto ou igreja gozara de subvengao official,

nem tera relagSes de dependencia, ou allianga com o Governo da

Uniao, ou o dos Estados. § 8.° A todos e licito associarem-se e reunirem-se livremente

e sem armas ; nao podendo intervir a policia, sinao para manter a ordem publica.

§ 9." E' permittido a quem quer que seja representor, mediante

petigao, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

§ 10. Em tempo de paz, qualquer p6de entrar no territorio nacional ou delle sabir, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.

§ 11. A casa e o asylo inviolavel do individuo ; ninguem pode ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sinao

para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia7 sinao nos casos e pela forma prescriptos na lei.

§ 12. Em qualquer assumpto e livre a manifestagaodopensa- mento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de cen-

sura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela forma que a lei determinar. Nao e permittido o

anonymato.

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Page 29: Constituição (1891)

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§ 13. A'excepgao do flagrante delicto, a prisiio nao podera executar-se, sinao depois de pronuncia do indiciado, salvos os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da auto- ridade oompetente.

§ 14. Ninguem podera ser conservado em prisao sem culpa formada, salvas as excepgSes especificadas em lei, nem levado a prisao, ou nella detido, si prestar fiangi idonea, nos casos em que a lei a admittir.

§ 15. Ninguem sera sentenciado, sinao pela autoridade com- petente, em virtude de lei anterior e na forma por ella regulada.

§ 16. Aos accusados se assegurara na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a eila, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.

§ 17. 0 direito de propriedade mantem-se em toda a sua ple¬ nitude, salva a desapropriagao por necessidade, ou utilidade publica, mediante indeimiizacao previa.

As minas pertencem aos proprietaries do solo, salvas as limi- tagOes que forem estabelecidas por lei a bem da exploragao Jeste ramo de industria.

§ 18. E' inviolavel o sigillo da correspondencia. § 19. Nenhuma pana passarada pessoa do delinquente. § 20. Fica abolida a pena de gales e a de banimento judicial. § 21. Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as

disposicSes dalegislagao militar em tempo de guerra. § 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que o individuo

sofl*rer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia, ou coacgao, por illegalidade, ou abuso de poder.

§ 23. A' excepgao das causas, que, por sua natureza, per¬ tencem a juizos especiaes, nao havera fdro privilegiado.

§ 24. E' garantido o livre exercicio de qualquer profissao mo¬ ral, intellectual e industrial.

§ 25. Os inventos industriaes pertencerao aos seus autores, aos quaes ficara garantido por lei um privilegio temporario, ou sera concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja conveniencia de vulgarisar o invento.

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Page 30: Constituição (1891)

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§ 26. Aos autores de obras litterarias e artisticas e garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qual¬ quer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores gozarao desse direito pelo tempo que a lei determinar.

§ 27. A lei assegurara tambem a propriedade das marcas de

fabrica. §28. Por motivo de crenga ou de funcgao religiosa, nenhum ~f

cidadao brazileiro podera ser privado de seus direitos civis e

politicos nem exinrr-se do cumprimento de qualquer dever civico.

§ 29. Os que allegarem motivo de crenga religiosa com o fim

de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica impo- nham aos cidadaos, e os que acceitarem condecoragoes ou titulos

nobiliarchicos estrangeiros perderao todos os direitos politicos.«>-^ § 30. Nenhum imposto de qualquer natureza polera ser co- '

brado sinao em virtude de uma lei que o autorize. § 31. E' mantida a instituigao do Jury. Art. 73. Os cargos publicos civis, ou militares, sao accessiveis

a todos os brazileiros, observadas as condigoes de capacidade especial, que a lei estatuir, sendo, porem, vedadas as accumula¬

tes remuneradas. Art. 74. As patentes, os postos e os cargos inamoviveis sao

garantidos em toda a sua plenitude. Art. 75. A aposentadoria so podera ser dada aos funcciona-

rios publicos em caso de invalidez no servigo da Nagao. Art. 76. Os officiaes do Exercito e da Armada so perderao suas

pateutes por condemnagao em mais de dous annos de prisao,

passada em julgado nos tribunaes competentes. Art. 77. Os militares de terra e mar terao foro especial nos

delictos militares. §1." Este foro compor-se-ha de um Supremo Tribunal Militar,

cujos membros serao vitalicios, e dos conselhos neeessarios para a formagao da culpa e julgamento dos crimes.

§ 2.° A organizagao e attribuig5es do Supremo Tribunal Mi¬

litar serao reguladas por lei. Art. 78. A especificagao das garantias e direitos expressos na

Constituigao nao exclue outras garantias e direitos nao enu-

merados, mas resultantes da forma de governo que ella esta- ielero e dos principios que consigna.

]TJ

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Page 31: Constituição (1891)

TITULO V

Disposiooes geraes

Art. 79. 0 cidadao investido em funcgSas de qualquer dos tres poderes federaes nao podera exercer as de outro.

Art. 80 Poder-se-ha declarar em estado de sitio qualquer parte do territono da Uniao, suspendendo-se ahi as garantias constitucionaes por tempo determinado, quando a seguranga da Repuolica o exigir, em caso de aggressao estrangeira, ou com- mogao intestina (art. 34, n. 21).

§ 1." Nao se achando reunido o Congresso, e correndo a Patria imminente perigo, exercera essa attribuigao o Poder Executivo Federal (art. 48, n. 15).

§2.° Este, porem, durante o estado de sitio, restringir-se-ha nas medidas de repressao contra as passoas, a impor:

l.°A detengao em logar nao destinado aos reos de crimes communs;

2.°0 desterro p\ra outros sitios do territorio nacional. §3.° Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da Repu¬

blica lhe relatara, motivando-as, as medidas de excepgao que houverem sido tomadas.

§4.° As autoridades que tenham ordenado taes medidas sao responsaveis pelos abusos commettidos.

Art. 81. Os processos findos, em materia crime, poderao ser revistos, a qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar, ou confirmar a sentenga.

§ 1.' A lei marcara os easos e a forma da revisao, que podera ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex-o/ficio pelo Procurador Geral da Republica.

§ 2.° Na revisao nao podem ser aggravadas as penas da sen¬ tenga re vista.

§ 3.° As disposigOes do presente artigo sao extensivas aos processos militares.

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Page 32: Constituição (1891)

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'i

Art. 82. Os funccionarios publicos sio estrietamente respon- saveis pelos abusos e omissoes em que incorrerem no exercicio de seus cargos, assim como pela indulgencia, ou negligencia em nao respousabilisarem eflfectivamente os seus subalternos.

Paragrapho unico. 0 funccionario publico obrigar-se-ha por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho dos seus deveres legaes.

Art. 83. Continuam em vigor, emquanto nao revogadas, as leis do antigo regimon, no que explicita ou implicitamente nao for contrario ao systema de governo firmado pela Constituigao e aos principios nella consagrados. —-\

Art. 84. 0 Governo da Uniao afianga o pagamento da divida j publica interna e externa. '

Art. 85. Os officiaes do quadro e das classes annexas da Armada terao as mesmas patentes e vantagens que os do Exercito nos cargos de categoria eorrespondente.

Art. 86. Todo o brazileiro e obrigado ao servigo militar, em defesa da Patria e da Constituigao, na forma das leis federaes.

Art. 87. 0 Exercito Federal compor-se-ha decontingentes que os Estados e o Districto Federal sao obrigados a fornecer, con- stituidos de conformidade com a lei annua de flxagao de forgas.

§1.° Uma lei federal determinara a organizagao geral do

Exercito, de accordo com o n. 18 do art. 34. § 2.° A Uniao se encarregara da instrucgao militar dos corpos

e armas e da instrucgao militar superior. § 3." Fica abolido o recrutamento militar forgado. § 4.° 0 Exercito e a Armada eompor-se-hao pelo voluntariado,

sem premio, e em falta deste pelo sorteio, previamente orga- nizado.

Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de

Aprendizes Marinheirose a Marinha mercante, mediante sorteio. Art. 88. Os Estados Unidos do Brazil, em caso algum, seem-

peuharao em guerra de conquiata, direeta ou indirectamente, por si ouemallianga com outra nagao.

Art. 89. E'instituido um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despeza e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.

-

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Page 33: Constituição (1891)

H

30

Os membros deste Tribunal serao nomeados pelo Presidente da Republica, com approvagao do Senado, e somente perderao os seus logares por sentenga.

Art. 90. A Constituigao podera ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional, ou das Assambleas dos Estados.

§ 1.° Considerar-se-ha proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Camaras do Congresso Nacional, for aceita, em tres discussoes, por dous tergos dos votos numa e noutra Ca¬ mara, ou quando for solicitada por dous tergos dos Estados, no decurso de um anno, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assemblea.

§2.° Essa proposta dar-se-ha por approvada, si no anno se¬ guinte o for, mediante tres discussoes, por maioria de dous tergos dos votos nas duas Camaras do Congresso.

§ 3.° A proposta approvada publicar-se-ha com as assignaturas dos Presidentes e Secretarios das duas Camaras, e incorporar-se- ha a Constituigao como parte integrante del la.

§ 4.° Nao poderao ser admittidos como objecto de deliberagao, no Congresso, projectos tendentes a abolir a forma republicana federativa, ou a igualdade da representagao dos Estados no Senado.

Art. 91. Approvada esta Constituigao, sera ellapromulgada pela Mesa do Congresso e assignada pelos membros deste.

Disposicues transitorias

Art. l.° Promulgada esta Constituicao, o Congresso, reunido em assemblea geral, elegera em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira -\otagao, e, sincnhum candidato aobtiver, por maioria relativa na segundn, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brazil.

§ 1.° Essa eleigao serafeita em dous escrutinios distinctos para o Presidente e o Vice-Presidento respectivamente, recebendo-se

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e apurando-se em primeiro logar as cedulas para Presidente e

procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice- Presidente.

§ 2.° 0 Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste

artigo, occuparao a Presidencia e a Vice-Presidencia da Repu- biica durante o primeiro periodo presidencial.

§ 3.° Para essa eleigao nao havera incompatibilidades. §4.° Concluida ella, o Congresso dara por terminada a sua

missao constituinte, e, separando-se em Camara e Senado, ence. tara o exercicio de suas funcgOes normaes a 15 de junho do corrente anno, nao podendo em hypothese alguma ser dissolvido.

§5.° No primeiro anno da primeira legislatura, logo nos tra- balhos preparatories, discriminara o Senado o primeiro e segundo tergo cle seus membros, cujo mandato ha de cessar no termo do

primeiro e do segundo triennios.

§ 6." Essa discriminagao effectuar-se-ha em tres listas, cor-

respondentes aos tres tergos, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Districto Federal pela ordem de sua votagao' respectiva, de modo que se distribua ao tergo do ultimo triennio o primeiro votado no Districto Federal e em cada um dos Estados, e aos dous tergos seguintes os outros dous nomes na escala dos

suffragios obtidos § 7.° Em caso de empate, considerar-se-hao favorecidos os.

mais velhos decidindo-se por sorteio, quando a idade for

igual. Art. 2." 0 Estado que ate ao fim do anno de 1892 nao houver

decretado a sua Constituigao, sera submettido, por acto do Con¬

gresso, a de um dos outros, que mais conveniente a essa

adaptagao parccer, ate que o Estado sujeito a esse regimen a reforme, pelo processo nella determinado.

Art. 3.° A' proporgao que os Estados se forcm organizando, o Governo Federal entregar-lhes-ha a administragao dos servigos, que pela Constituigao lhes competirem, e liquidara a responsa¬ bilidade da administragao federal no tocante a esses servigos e ao pagamonto do pessoal respectivo.

Art. 4.° Emquanto os Estados se occuparem em regularisar as

despazas, durante o periodo de organizacao dos seus servigos, o

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Governo Federal abrir-lhes-ha para esse fim creditos especiaes, segundo as condigoes estabelecidas por lei.

Art. 5." Nos Estados que se forem organizando, entrara em

vigor a classificagao das rendas estabelecidas na Constituigao. Art. 6.° Nas primeiras nomeagoes para a magistratura federal

e para a dos Estados serao preferidos os juizes de direito e os desembargadores de mais nota.

Os que nao forem admittidos na nova organizagao judiciaria, e tiverem mais de 30 annos de exercicio, serao aposentados com todos os seus'vencimentos.

Os que tiverem menos de 30 annos de exercicio continuarao a perceber seus ordenados, ate que sejam aproveitados ou apo¬ sentados com ordenado correspondente ao tempo de exercicio.

As despezas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade serao pagas pelo Governo Federal.

Art. 7." E' concedida a D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil, uma pensao que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistencia decente. 0 Congresso ordinario, em sua primeira reuniao, flxara o quantum desta pensao.

Art. 8.° 0 Governo Federal adquirira para a Nagao a casa em que falleeeu o Dr. Benjamin Constant Botelho de Magalhaes e nella mandara collocar uma lapide em homenagem a memoria do grande patriota — o Fundador da Republica.

Paragrapho unico. A viuva do mesmo Dr. Benjamin Constant tera, emquanto viver, o usofructo da casa mencionada.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o co- nhecimento e execugao desta Constituigao pertencerem, que a executem e fagam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contem.

Publique-se e cumpra-se em todo o territorio da Nagao.

Sala das sessoes do Congresso Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de fevereiro de mil oito- centos e noventa e um, terceiro da Republica.

Prudente Josi de Moraes Barros, Presidente do Congresso, Se¬ nador pelo Estado de S. Paulo.

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Anlonio Edzebio Gonoalves de Almeida, Vice-Presidente do Con¬

gresso, Deputado pelo Estado da Bahia. Dr. Joao da Malta Machado, 1° Secretario, Daputado pelo Estado

de Minas Geraes. Dr. Jose Paes de Carwlho, 2° Secretario, Senador pelo Estado do

Para. Tenente-coronel JoSo Soares Neiva, 3° Secretario, Senador pelo

Estado da Parahyba. Eduardo Mendes Gongalves, 4° Secretario, Deputado pelo Estado

do Parana. Manoel Francisco Machado, Senador pelo Estado do Amazonas.

Leovigildo de Souza Coelho, idem.

Joaquim Jose Paes da Silva Sarmento, idem. Manoel Ignacio Belfort Vieira, idem. Manoel Uchoa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Amazonas. Manoel de Mello C. Barata, Senador pelo Para. Antonio Nicoldo Monteiro Baena, idem. Arthur Indio do Brazil e Silva, Deputado pelo Estado do Para ; Innocencio Serzedello Correa, idem.

Raymundo Nina Ribeiro, idem. Dr. Jose Ferreira Cantao, idem. Dr. Pedro Leite Chermont, idem. Dr. Jose Teixeira da Malta Bacellar, idem. Lav.ro Sodre, idem. Joao Pedro Belfort Vieira, Senador pelo Estado do Maranbao. Francisco Manoel da Cunha Junior, idem. Jose Secundino Lopes Gomensoro, idem. Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Deputado pelo Estado do

Maranhao. Casimiro Bias Vieira Junior, idem. Henrique Alves de Carvalho, idem. Dr. Joaquim Antonio da Cruz, Senador pelo Estado do Piauhy. Theodoro Alves Pacheco, idem. Elyseu de Souza Marlins, idem. Dr. Anfrisio Fialho, Deputado pelo Estado do Piauhy. Dr. Joaquim Nogueira Paranagud, idem. Nelson de Vasconcellos Almeida, idem.

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CoronelFirmino Pires Ferreira, Deputado pelo Estaclo de Piauhy. Joaquim de Oliveira Catunda, Senador pelo Estaclo do Ceara. Manoel Bezerra de Albuquerque Junior, idem. Theodureto Carlos de Faria Souto, idem. Alexandre Jose Barbosa Lima, Deputado pelo Estado do Ceara. Jose Freire Bezerril Fontenelle, idem. Joao Lopes Ferreira Filho, idem. Justiniano de Serpa, idem. Dr. Jose Avelino Gurgel do Arnaral, idem. Capitao Jose Bevilaqua, idem. Gongalo de Lago Fernandes Bastos, idem. Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem. Jose Bernardo de Medeiros, Senador pelo Estado do Rio Grande

do Norte. Jose Pedro de Oliveira Galvdo, idem. Amaro Cavalcanti, idem. Almino Aloares Affonso (Pro vita civium proque universa Repu¬

blica), Deputado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Pedro Velho de Albuquerque Maranhdo, idem. Miguel Joaquim de Almeida Castro, idem. Antonio de Amorim Garcia, idem Jose de Almeida Barreto, Senador pelo Estado da Parahyba do

Norte: Firmino Gomes da Silveira, idem. Epitacio da Silva Pessoa, Deputado pelo Estado da Parahyba. Pedro Americo de Figueiredo, idem. Antonio Joaquim do Couto Cartaxo, idem. Joao Baptista de Sd Andrade, idem. Primeiro tenente Jocto da Silva Retumba, idem. Dr. Jose Hygino Duarte Pereira, Senador pelo Estado de Per-

nambuco. Jose Simedo de Oliveira, idem. Jose Nicoldo Tolentino de Carvalho, Deputado pelo Estado de

Pernambuco. Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem. Jouo Barbalho Uchoa Cavalcanti, idem. Antonio Gongalves Ferreira, idem.

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Joaquim Josi de Almeida Pernambuco, Deputado pelo Estado de

Pernambuco. Jodo Juvencio Ferreira de Aguiar, idem. Andre Cavalcanti de Albuquerque, idem.

Raymundo Carneiro de Souza Bandeira, idem. Annibal Falcdo, idem. A. A. Pereira de Lyra, idem. Jose Vicente Meira de Vasconcellos, idem.

Joao de Siqueira Cavalcanti, idem. Dr. Joao Vieira de Aravjo, idem. Luiz de Andrade, idem. Vicente Antonio do Espirito Santo, idem.

Bellarmino Carneiro, idem. Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das Alagoas. Pedro Paulino da Fonseca, idem. Cassiano Candido Tavares Bastos, idem.

Theophilo Fernandes dos Santos, Deputado pelo Estado das Ala-

Joaquim Pontes de Miranda, idem. Francisco de Paula Leite Oitiaica, idem. Gabino Besouro, idem. Manoel da Silva Rosa Junior, Senador pelo Estado de Sergipe. Ivo do Prado Mantes Pires da Franca, Deputado pelo Estado de

Sergipe. Manoel Presciliano de Oliveira Valladdo, idem.

Dr. Felisbello Fir mo de Oliveira Freire, idem.

Virgilio C. Damasio, Senador pelo Estado da Bahia.

Ruy Barbosa, idem. Jose Augusto de Freitas, Deputado pela Bahia.

Francisco de Paula Argollo, idem.

Joaquim Ignacio Tosta, idem. Dr. Jose Joaquim Seabra, idem. Dr. Aristides Cesar Spinola Zama, idem. Dr. Arthur Cesar Rios, idem. Garcia Bias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem.

Marcolino de Mourae Albuquerque, idem.

Dr. Francisco dos Santos Pereira, idem.

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w

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Custodio Jose de Mello, Deputado pela Bahia. Dr. Francisco de Paula Oliveira Guimardes, idem. Aristides A. Milton, idem. Amphilophio Botelho Freire de Carvalho, idem. Francisco Maria Sodre Pereira, idem. Bionysio E. de Castro Cerqueira, idem. Leovigildo do Ypiranga Amorim Filgueiras, idem. Capitao de mar e guerra Bardo de S. Marcos, idem. Barao de Villa Vigosa, idem. Sebastiao Landulpho da Rocha Medrado, idem. Francisco Prisco de Souza Paraiso, idem. Bomingos Vicente Gongalves de Souza, Senador pelo Estado do

Espirito Santo. Gil Biniz Goulart, idem. Jose Cesario de Miranda Monteiro de Barros, idem. Jose de Mello Carvalho Munis Freire, Deputado pelo Estado

do Espirito Santo. Antonio Borges de Athayde Junior, idem. Dr. Jodo Baptista Laper, Senador pelo Estado do Rio de Janeiro. Braz Carneiro Nogueira da Gama, idem. Francisco Victor da Fonseca e Silva, Deputado pelo Estado do Rio

de Janeiro. Jodo Severiano da Fonseca Hermes, idem. Nilo Peganha, idem. Dr. Urbano Marcondes dos Santos Machado, idem. Contra-Almirante Bionysio Manliaes Barreto, idem. Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes. idem. Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem. Jose Gongalves Viriato de Medeiros, idem Joaquim Jose de Souza Breves, idem. Virgilio de Andrade Pessoa, idem. Carlos Antonio de Franga Carvalho, idem. Jodo Baptista da Motta, idem. Luiz Carlos Froes da Cruz, idem. Alcindo Guanabara, idem. Erico Marinho da Gama Coelho, idem. Eduardo Wandenkolk, Senador pela Capital Federal.

L

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Dr. Jodo Severiano da Fonseca, Senador pela Capital Federal.

Joaquim Saldanha Marinho, idem. Jodo Baptista de Sampaio Ferraz, Deputado pela Capital Federal.

Lopes Trooao, idem. Alfredo Ernesto Jacques Ourique,iieva. Aristides da Silveira Lobo, idem. F. P. Mayrink, idem. Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida, idem.

Bomingos Jesuino de Albuquerque Junior, idem. Thomaz Belphino, idem. Josi Augusto Vinhaes, idem. America Lobo Leite Pereira, Senador pelo Estado de Minas Geraes.

Antonio Olyntho dos Santos Pires, Deputado pelo Estado de Minas

Geraes. Dr. Pacifico Gongalves da Silva Mascarenhas, idem.

Gabriel de Paula Almeida MagalhSes, idem. Jodo das Chagas Lobato, idem. Antonio Jacob da Paixdo, idem. Alexandre Stockier Pinto de Menezes, idam.

Francisco Luiz da Veiga, idem. Dr. Jose Candida da Costa Senna, idem. Antonio Affonso Lamounier Godofredo, idem. Alvaro A. de Andrade Botelho, idem. Feliciana Augusto de Oliveira Penna, idem

Polycarpo Rodrigues Viotli, idem. Antonio Dutra Nicacio, idem. Francisco Correa Rabello, idem. Manoel Fulgencio Alves Pereira, idem.

Astolpho Pio da Silva Pinto, idem. Aristides de Araujo Maia, idem.

Joaquim Gongalves Ramos, idem. Carlos Justiniano das Chagas, idem. Constantino Luiz Palleta idem. Dr. Jodo Antonio de Avellar, idem. Jose Joaquim Ferreira Rabello, idem. Francisco Alvaro Bueno de Paiva, idem. Dr. Jose Carlos Ferreira Pires, idem.

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Manoel Ferraz de Campos Salles, Senador pelo Estado de S. Paulo. Francisco Glicerio, Deputado pelo Estado de S. Paulo. Manoel de Moraes Barros, idem. Joaquim Lopes Chaves, idem. Bomingos Correa de Moraes, idem. Dr. Jodo Thomaz Carvalhal, idem. Joaquim de Souza Mursa, idem. Rodolpho N. Rocha Miranda, idem. Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem. Angelo Gomes Pinheiro Machado, idem. Antonio Jose da Costa Junior, idem. Francisco de Paula Rodrigues Alves, idem. Alfredo Ellis, idem. Antonio Moreira da Silva, idem. Jose Luiz de Almeida Nogueira, idem. Jose' Joaquim de Souza, Senador pelo Estado de Goyaz. Antonio Amaro da Silva Canedo, idem. Anlonio da Silva Paranfics, idem. Sebastido Fleury Curado, Deputado pelo Estado de Goyaz. Jose Leopoldo de Bulhoes Jardint, idem. Joaquim Xavier Guimaides Natal, idem. Aquilino do Amaral, Senador pelo Estado de Matto Grosso. Joaquim Buarte Murlinho, idem. Dr. Antonio PinJieiro Guedes, idem. Anlonio Francisco de Azeredo, Deputado pelo Estado de Matto

Grosso. Caetano Manoel de Faria e Albuquerque, item. Ubaldino do Amaral, Senador pelo Estado do Parana. Jose Pereira dos Santos Andrade, idem. Bellarmino Augusto de Mendonga Lobo, Deputado pelo Estado do

Parana. Marciano Augusto Botelho de Magalhdes, idem. Fernando Machado de Simas, idem. Antonio Justiniano Esteves Junior, Senador pelo Estado de Santa

Catharina. Dr. Luiz Belphino dos Santos, idem. Lauro SeverianoMidler, Deputado pelo Estado de Santa Catharina.

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Carlos Augusto de Campos, Deputado pelo Estado de Santa Ca¬ tharina.

Felippe Schmidt, idem. Dr. Jose Candido de Lacerda Coutinlio, idem. Ramiro Fortes de Barcellos, Senador pelo Estado do Rio Grande

do Sul. Julio Anacleto Falcdo da Frota, idem. Jose Gomes PinJieiro Machado, idem. Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado pelo Estado do Rio

Grande do Sul. Joaquim Pereira da Costa, idem. Antdo Gongalves de Faria, idem. Julio de Castilhos, idem. Antonio Augusto Borgesde Medeiros, idem. Alcides de Mendonga Lima, idem. J. F. de Assis Brazil, idem. Thomaz Thompson Flores, idem.

Joaquim Francisco de Abreu, idem. Homero Baplista, idem. Manoel Luiz da RochaOsorio, idem.

Alfredo Cassiano do Nascimenlo, idem. Fernando Abbott, idem. Demetrio Nunes Ribeiro, idem. Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto, idem.

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