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DIREITO PENAL IIIProfessor Ms. Urbano Félix
Pugliese
CAUSASEXTINTIVAS
DEPUNIBILIDAD
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once to: ncapac a eestatal de punir a pessoa
• Há causas elencadas no artigo 107 doCP e há causas fora do artigo 107 doCP rol n!o taxati"o#
• $xe%&los: a# Morte da "'ti%a na a(!o&enal &ersonal'ssi%a) b#*essarci%ento do dano no cri%e de
&eculato cul&oso) c# Ho%ologa(!o daco%&osi(!o ci"il +eCri%#) d# ,ér%inode &er'odos de &ro"a.
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scusas a so ut r as xCausas extinti"as de
&unibilidade• As escusas (desculpas absolutas) não deixamo Estado nem se movimentar em busca dapunição.
• Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste títuloem pre!uí"o# $ - do c%n!u&e na const'ncia da
sociedade con!u&al $$ - de ascendente oudescendente se!a o parentesco le&ítimo ouile&ítimo se!a civil ou natural.
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utono%ia das causasextinti"as de &unibilidade
• Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstânciaagravante de outro não se estende a este. os crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles nãoimpede, quanto aos outros, a agravação da pena resultanteda conexão.
• Exemplos# a! "ressuposto# $eceptação quanto ao %urto& b!'onstitutivo# lesão corporal quanto ao estupro& c!
Agravante (quali%icadoras!# )omic*dio com tortura& e d!'rimes conexos# +atar para esconder um roubo.
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Causas extinti"as de&unibilidade• Art. 18 - *omente se procede mediante representação
se o crime previsto neste título + cometido em pre!uí"o#$ - do c%n!u&e desquitado ou !udicialmente separado $$- de irmão le&ítimo ou ile&ítimo $$$ - de tio ousobrin,o com quem o a&ente coabita.
• Art. 18 - ão se aplica o disposto nos dois arti&osanteriores# $ - se o crime + de roubo ou de extorsão ouem &eral quando ,a!a empre&o de &rave ameaça ouviol/ncia 0 pessoa $$ - ao estran,o que participa docrime. $$$ - se o crime + praticado contra pessoa comidade i&ual ou superior a 2 (sessenta) anos.
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Causas extintias depuni!ilidade e" esp#cie
Art. 10 - xtingue-se a punibilidade# - pela morte doa&ente& A discussão da vida e morte %icar/ para a an/lise doartigo 11 do '".
3.44536 - Art. . A retirada post mortem de tecidos 7r&ãos
ou partes do corpo ,umano destinados a transplante outratamento dever ser precedida de dia&n7stico de morteence9lica constatada e re&istrada por dois m+dicos nãoparticipantes das equipes de remoção e transplantemediante a utili"ação de crit+rios clínicos e tecnol7&icosde9inidos por resolução do :onsel,o ;ederal de
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Nor"as contidas no CPP• 2ui3 extinguir/ o processo#• Art. 4. o caso de morte do acusado, o 2ui3 somente 5
vista da certidão de 6bito, e depois de ouvido o+inistério "7blico, declarar/ extinta a punibilidade.
• ão basta atestado de 6bito&
•
ão )/ revisão pro societate. (mas, se a decisão %or baseada em %ato inexistente!
• "ode ocorrer a qualquer momento da persecutio criminis;e
• 'ausa incomunic/vel aos demais agentes.
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A!oli$%o do cri"e&a!olitio cri"inis'
• comportamento deixa de ser criminoso&
• $evogação (anulação do comportamento! 9 derrogação(parcial! e abrogação (total!.
• *edução (=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)Art. 1 - :edu3ir mul)er virgem, menor de 18 (de3oito!anos e maior de 1; (cator3e!, e ter com ela con2unçãocarnal, aproveitando-se de sua inexperi 11.104, de 00?!"ena - reclusão, de dois a quatro anos.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm
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A!oli$%o do cri"e &a!olitiocri"inis'• Adult+rio(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)
Art. ;0 - 'ometer adultério#($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!"ena - detenção, de quin3e dias a seis meses.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! @ 1> - ncorre na mesma pena o co-réu.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! @ > - A ação penal somente pode serintentada pelo cn2uge o%endido, e dentro de 1 (um! m 11.104, de 00?! @ B> - A ação penal não pode serintentada#($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! - pelo cn2uge desquitado&($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! - pelo cn2uge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!@ ;> - 2ui3 pode deixar de aplicar a pena#($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!
- se )avia cessado a vida em comum dos cn2uges&($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! - se o querelante )avia praticado qualquer dos atos previstos no art. B1 do'6digo 'ivil. (Cide =ei n> B.01, de 1D14! ($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm
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Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica
:ABCD> $$$ F =AC (=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@) =apto violento ou mediante
9raude(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@) Art. 1D - $aptar mul)er )onesta, mediante viol 11.104, de 00?! "ena - reclusão,de dois a quatro anos.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! =apto consensual(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)Art. 0 - :e a raptada é maior de cator3e anos e menor de vinte e um, e o rapto se d/ com seuconsentimento#($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! "ena - detenção, de um a tr 11.104, de 00?! Fiminuição de pena(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)Art. 1 - E diminu*da de um terço a pena, se o rapto é para %im de casamento, e de metade, se oagente, sem ter praticado com a v*tima qualquer ato libidinoso, a restitue 5 liberdade ou a coloca emlugar seguro, 5 disposição da %am*lia.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!:oncurso de rapto e outro crime(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)Art. - :e o agente, ao e%etuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada,aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm
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Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica
• Art. 1;8 - "rivar alguém de sua liberdade, mediante
seqFestro ou c/rcere privado# "ena - reclusão, de um a tr - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos# -se a v*tima é ascendente, descendente ou cn2uge doagente&
• G...H
• C - se o crime é praticado contra menor de 18 (de3oito!anos& (nclu*do pela =ei n> 11.104, de 00?!
• C - se o crime é praticado com %ins libidinosos.(nclu*do pela =ei n> 11.104, de 00?!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm
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Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica
• Estupro
Art. 1B - 'onstranger mul)er 5 con2unção carnal, medianteviol 8.04D, de 1DD0! ($evogado pela =ei n.> D.81, de ;.4.1DD4!"ena - reclusão, de tr
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Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica
• Atentado violento ao pudor (=evo&ado pela >ei n? 1.21@ de 223)
Art. 1; - 'onstranger alguém, mediante viol 8.0, de ?..D0 ($evogado pela =ei n> 1.01?, de 00D!
• "ar/gra%o 7nico. :e o o%endido é menor de cator3e anos#
(nclu*do pela =ei n> 8.04D, de 1DD0! ($evogado pela =ei n> 1.01?, de 00D! "ena - reclusão de tr 8.04D, de 1DD0! ($evogado pela =ei n.>D.81, de ;.4.1DD4
• "ena - reclusão de dois a sete anos. ($evogado pela =ei n> 1.01?, de00D! "ena - reclusão, de seis a de3 anos. ($edação dada pela =ei n>8.0, de ?..1DD0! ($evogado pela =ei n> 1.01?, de 00D!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
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Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica
• Art. 1B. 'onstranger alguém, mediante viol 1.01?, de00D! "ena - reclusão, de 4 (seis! a 10 (de3! anos. ($edação dada pela =ei n> 1.01?, de 00D!
• @ 1o :e da conduta resulta lesão corporal de nature3a grave ou se av*tima é menor de 18 (de3oito! ou maior de 1; (cator3e! anos#(nclu*do pela =ei n> 1.01?, de 00D! "ena - reclusão, de 8 (oito! a1 (do3e! anos. (nclu*do pela =ei n> 1.01?, de 00D!
•
@ o :e da conduta resulta morte# (nclu*do pela =ei n> 1.01?, de00D! "ena - reclusão, de 1 (do3e! a B0 (trinta! anos (nclu*do pela=ei n> 1.01?, de 00D!
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Anistia( )ra$a e indulto• rt. 107 2 $xtingue2se a &unibilidade: 33 2 &ela
anistia4 )ra$a ou indulto)
• INDUL*+NCIA DO PR,NCIPE• ANISTIA:
a# to LE*ISLATIVO 5ue a&aga os fatos
%as n!o re"oga o co%&orta%ento co%ou% cri%e e% abstrato. nistia 6 amnestia a%nésia es5ueci%ento. nula as
conse5u8ncias 9ur'dicas do fato realiado.
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Exe"plo de lei de Anistia• ;.;7? 2 rt. 1@ A concedida anistia a todos
5uantos4 no &er'odo co%&reendido entre 0B de
sete%bro de 1?;1 e 1 de agosto de 1?7?4co%etera% cri%es &ol'ticos ou conexo co% estes4cri%es eleitorais4 aos 5ue ti"era% seus direitos&ol'ticos sus&ensos e aos ser"idores da
d%inistra(!o Direta e 3ndireta4 de funda(Ees"inculadas ao &oder &blico4 aos Ger"idores dosPoderes egislati"o e +udiciário4 aos Militares eaos dirigentes e re&resentantes sindicais4 &unidosco% funda%ento e% tos 3nstitucionais eCo%&le%entares.
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Anistia• Pr-&ria antes da condena(!o# e
i%&r-&ria a&-s a condena(!o#)• Plena irrestrita 6 atinge todos
indistinta%ente# ou &arcial restrita 6fa sele(!o de 5ue% anistiar atra"ésda elenca(!o dos fatos#)
• Condicionada e incondicionada) e• I su9eito anistiado n!o será
reincidente.
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INDULTO E *RA.A• 3ndulg8ncias do &r'nci&e ta%bé%
cle%8ncia soberana#)• G!o oriundas do executi"o)• Icorre% a&-s a condena(!o o indulto
ocorre antes4 na &rática#)
• Is reJexos condenat-rios co%o areincid8ncia# &ersiste%)
• s &essoas deixa% de ser &unidas dafor%a originária) e
• I indulto é coletio) a gra(a éindiidual.
O
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INDULTO• Kingué% &ede indulto. I Presidente
concede. gra(a é &edida)• rt.
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INDULTO• indulto ocorre por situaçIes pessoais&
• scol)em-se as datas (podendo ser a qualquer
momento!& J/ requisitos ob2etivos e sub2etivos&• presidente poder/ delegar a compet
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IndultoN'$O > .;0, N B1 N NP+Q$ N 010. 'oncede indulto natalino e comutação
de penas, e d/ outras provid
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Indulto• - condenadas 5 pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até ? de de3embro de010, ten)am completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se nãoreincidentes, ou metade, se reincidentes&
•
C - condenadas 5 pena privativa de liberdade que, até ? de de3embro de 010, ten)amcompletado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou umterço, se reincidentes&
• C - condenadas 5 pena privativa de liberdade que, até ? de de3embro de 010, ten)am cumprido,ininterruptamente, quin3e anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes&
• C - condenadas 5 pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até ? de de3embro de
010, ten)am cumprido, em regime %ec)ado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes,ou metade, se reincidentes, e ten)am %il)o ou %il)a menor de de3oito anos ou com de%ici
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Indulto• C - condenadas 5 pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da %ase execut6ria ou 2u*3oem que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até ? dede3embro de 010&
•
K - condenadas#• a! paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condiçIes não se2am anteriores
5 pratica do delito e se comprovem por laudo médico o%icial ou, na %alta deste, por médico designado pelo 2u*3o da execução&
• b! paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condiçIes se2am anteriores 5 pr/tica do delito e se comprovem por laudo médico o%icial ou, na %alta deste, por médico designado pelo 2u*3o da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na al*nea TcU deste inciso&
• c! acometidas de doença grave e permanente que apresentem incapacidade severa, grave limitação deatividade e restrição de participação ou exi2am cuidados cont*nuos que não possam ser prestados noestabelecimento penal, desde que comprovada a )ip6tese por laudo médico o%icial ou, na %alta deste, pormédico designado pelo 2u*3o da execução, constando o )ist6rico da doença, caso não )a2a oposição da pessoa condenada, mantido o direito de assist
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Nor"as da LEP• Na Anistia e do ndulto
• Art. 18. 'oncedida a anistia, o Sui3, de o%*cio, a
requerimento do interessado ou do +inistério "7blico, por proposta da autoridade administrativa ou do 'onsel)o"enitenci/rio, declarar/ extinta a punibilidade.
•
Art. 188. indulto individual poder ser provocadopor petição do condenado por iniciativa do
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Nor"as da LEP• Art. 1D0. 'onsel)o "enitenci/rio, 5 vista dos autos do processo e do prontu/rio,
promover/ as dilig
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Nor"as i"peditias• Artigo ?>. 333 da C* 1?
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Nor"as i"peditias• rt. 1@ da ?.L>?7 2 Constitui cri%e de
tortura: O... Q ;@ I cri%e de tortura éinaNan(á"el e insuscet'"el de )ra$a ouanistia.
• rt. LL da 11.=L=>0; 2 Is cri%es&re"istos nos arts. ==4 ca&ut e Q 1o4 e =La =7 desta ei s!o inaNan(á"eis einsuscet'"eis de sursis4 )ra$a4 indulto4
anistia e liberdade &ro"is-ria4 "edada acon"ers!o de suas &enas e% restriti"asde direitos.
D d/ i i %
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Decad/ncia( prescri$%o epere"p$%o &conceitos'
•
Fecad/ncia# "erda do pra3o para o in*cio da ação penal =$IAFA ou "7blica condicionada 5representação
•
rescrição# "erda do direito de punir (s6 ostado tem o direito de punir V tanto na ação penal p7blica quanto na ação penal privada!& e
•
erempção# "erda do direito de continuar com ocurso da ação penal privada por conta de des*dia.
DECAD+NCIA
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DECAD+NCIA• "ra3o geral# Artigo 10B do '" - :alvo disposição
expressa em contr/rio, o o%endido decai do direito dequeixa ou de representação se não o exerce dentrodo pra3o de 4 (seis! meses, contado do dia em queveio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do
@ B>. do art. 100 deste '6digo, do dia em que seesgota o pra3o para o%erecimento da den7ncia& e
• "ra3o penal (apesar de ser um instituto )*brido ('" e
'""!
DECAD+NCIA
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DECAD+NCIA• pra3o não se interrompe nem se suspende&
• Art. BB. :e o o%endido %or menor de 18 anos, ou mentalmente en%ermo,
ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem osinteresses deste com os daquele, o direito de queixa poder/ serexercido por curador especial, nomeado, de o%*cio ou a requerimentodo +inistério "7blico, pelo 2ui3 competente para o processo penal.
•
Art. B;. :e o o%endido %or menor de 1 e maior de 18 anos, o direitode queixa poder/ ser exercido por ele ou por seu representante legal(tacitamente revo&ado!. :7mula ?D; do :OW# s direitos de queixa ede representação podem ser exercidos, independentemente, peloo%endido ou por seu representante legal.
DECAD+NCIA
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DECAD+NCIA
• Art. B8. :alvo disposição em contr/rio, o o%endido, ou
seu representante legal, decair/ no direito de queixa oude representação, se não o exercer dentro do pra3o deseis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. D, do dia em que seesgotar o pra3o para o o%erecimento daden7ncia."ar/gra%o 7nico. Ceri%icar-se-/ a decad
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PERE0P.1O• nstituto da ação penal privada&
• :6 %unciona ap6s o in*cio da ação penal privada&
• Mma 7nica ve3 é o bastante (não con%undir com civil!&• Art. 40. os casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-/ perempta a ação penal#
• - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante B0 dias seguidos&• - quando, %alecendo o querelante, ou sobrevindo sua
incapacidade, não comparecer em 2u*3o, para prosseguir no processo, dentro do pra3o de 40 (sessenta! dias, qualquer das pessoas a quem couber %a3
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PERE0P.1O• Art. 40. os casos em que somente se procede
mediante queixa, considerar-se-/ perempta a ação penal#
• - quando o querelante deixar de comparecer,sem motivo 2usti%icado, a qualquer ato do processoa que deva estar presente, ou deixar de %ormular o
pedido de condenação nas alegaçIes %inais&
• C - quando, sendo o querelante pessoa 2ur*dica,esta se extinguir sem deixar sucessor.
R 2 i t t %
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Ren2ncia e retrata$%o&conceitos'• =enGncia# Ato unilateral pelo qual o dominus litis
desiste de iniciar (o%ertar! a ação penal (recebimentoda petição inicial!. Artigo 10, C - pela ren7ncia dodireito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes deação privada& e
• =etratação# Ato pelo qual o autor do delito, por uma permissão legal, desdi3 o a%irmado, com %orça deanular os e%eitos da conduta criminosa. Artigo 10,
C - pela retratação do agente, nos casos em que a leia admite.
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Ren2ncia• Art. ;D. A ren7ncia ao exerc*cio do direito
de queixa, em relação a um dos autores docrime, a todos se estender/. (princ*pio daindivisibilidade da ação penal!
• o entanto, quando )ouver duas v*timas,cada uma tem o direito de acionar de %orma
independente (ou se2a, a ren7ncia de umanão atinge o direito da outra!
R 2 i
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Ren2ncia• "ode ser expressa (por escrito ou oralmente! ou t/cita
(atos incompat*veis!&
• Art. ?0 do '"" - A ren7ncia expressa constar/ dedeclaração assinada pelo o%endido, por seu representantelegal ou procurador com poderes especiais.
•
"ar/gra%o 7nico. A ren7ncia do representante legal domenor que )ouver completado 18 (de3oito! anos não privar/ este do direito de queixa, nem a ren7ncia do7ltimo excluir/ o direito do primeiro. ("ar/gra%o
revogado tacitamente!
R 2 i
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Ren2ncia• $egra do artigo 10; do '"# Art. 10; - direito de
queixa não pode ser exercido quando renunciadoexpressa ou tacitamente. "ar/gra%o 7nico - mportaren7ncia t/cita ao direito de queixa a pr/tica de atoincompat*vel com a vontade de exerc
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A ren2ncia nos 3ui4adosEspeciais Cri"inais
• :egundo o artigo ; da lei n. D.0DDXD?# Art. ;. A composição dosdanos civis ser/ redu3ida a escrito e, )omologada pelo Sui3 mediantesentença irrecorr*vel, ter/ e%ic/cia de t*tulo a ser executado no 2u*3ocivil competente. "ar/gra%o 7nico. Oratando-se de ação penal deiniciativa privada ou de ação penal p7blica condicionada 5
representação, o acordo )omologado acarreta a ren7ncia ao direito dequeixa ou representação.
• Juem 9i"er o acordo ser a&raciado podendo um Kautor do 9atoLnão 9a"/-lo e dar continuidade 0 ação penal. A&ora , renGnciaem ação penal privada e pGblica condicionada 0 representação.
% 5di
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A Retrata$%o no C5di)oPenal
• Art. 1;B do '" - querelado que, antes da sentença, seretrata cabalmente da cal7nia ou da di%amação, %icaisento de pena.
• Art. B;. Wa3er a%irmação %alsa, ou negar ou calar a
verdade como testemun)a, perito, contador, tradutor ouintérprete em processo 2udicial, ou administrativo,inquérito policial, ou em 2u*3o arbitral# "ena - reclusão,de um a tr
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Perd%o 7udicial&conceitos'• erdão do o9endido# Ato bilateral (precisa de aceitação!
no qual o querelante deixa de prosseguir com a ação penal por que desculpa o o%ensor Art. 10 - xtingue-sea punibilidade# C - pela ren7ncia do direito de queixa ou
pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada& e• erdão !udicial# Ato unilateral do +agistrado em não
aplicar a pena, por conta de uma causa importante. Art.10 - xtingue-se a punibilidade# K - pelo perdão
2udicial, nos casos previstos em lei.•
Perd%o do o6endido
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Perd%o do o6endido• Ato bilateral
• rocessual ou extra-processual
• Ccito ou expresso
• Art. ?1. perdão concedido a um dos querelados aproveitar/ a todos, sem que produ3a, todavia, e%eito em relação ao que o recusar.
• Art. ??. perdão poder/ ser aceito por procurador com poderes especiais.
• Art. ?. A ren7ncia t/cita e o perdão t/cito admitirão todos os meios de prova.
• Art. ?8. 'oncedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, oquerelado ser/ intimado a di3er, dentro de tr
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Perd%o do o6endido• Art. 10? - perdão do o%endido, nos crimes em que somente se
procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
•
Art. 104 - perdão, no processo ou %ora dele, expresso ou t/cito#• - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita&
• - se concedido por um dos o%endidos, não pre2udica o direitodos outros&
• - se o querelado o recusa, não produ3 e%eito.• @ 1> - "erdão t/cito é o que resulta da pr/tica de ato incompat*vel
com a vontade de prosseguir na ação.
• @ > - ão é admiss*vel o perdão depois que passa em 2ulgado a
sentença condenat6ria.
Perd%o 7udicial
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Perd%o 7udicial• Ato unilateral processual e expresso - Art. 10 -
A sentença que conceder perdão 2udicial não ser/
considerada para e%eitos de reincid
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Perd%o 7udicial• Jomic*dio 'ulposo# 11, @ ?> - a )ip6tese
de )omic*dio culposo, o 2ui3 poder/ deixar deaplicar a pena, se as consequ - Aplica-se
5 lesão culposa o disposto no @ ?> do art. 11.
Perd%o 7udicial
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Perd%o 7udicial• $eceptação culposa# 180, @ ?> - a )ip6tese do @ B>, se o
criminoso é prim/rio, pode o 2ui3, tendo em consideração
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. a receptaçãodolosa aplica-se o disposto no @ > do art. 1??.
• "arto suposto# Art. ; - Nar parto al)eio como pr6prio®istrar como seu o %il)o de outrem& ocultar recém-nascido ou substitu*-lo, suprimindo ou alterando direitoinerente ao estado civil# "ena - reclusão, de dois a seisanos. "ar/gra%o 7nico - :e o crime é praticado por
motivo de recon)ecida nobre3a# "ena - detenção, de um adois anos, podendo o 2ui3 deixar de aplicar a pena.
Perd%o 7udicial )eral e
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Perd%o 7udicial )eral econdicionado
• Art. 1B. "oder/ o 2ui3, de o%*cio ou a requerimento das partes, conceder o perdão 2udicial e a conseqFente extinção da punibilidade ao acusado que,sendo prim/rio, ten)a colaborado e%etiva e voluntariamente com ainvestigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração ten)aresultado#
• - a identi%icação dos demais co-autores ou part*cipes da ação criminosa&• - a locali3ação da v*tima com a sua integridade %*sica preservada&
• - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
• "ar/gra%o 7nico. A concessão do perdão 2udicial levar/ em conta a
personalidade do bene%iciado e a nature3a, circunstâncias, gravidade erepercussão social do %ato criminoso.