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SEGUNDA•FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021 • ANO XIII | N º 2353 EDIÇÃO EXTRA
Diário Oficial do
MUNICÍPIOPODER EXECUTIVO • BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUANAMBI
GUANAMBI • BAHIA ACESSE: WWW.GUANAMBI.BA.GOV.BR Diário Oficial do
MUNICÍPIO
I M P R E N S A E L E T R Ô N I C A
Lei nº 12.527A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidente da República em 18 de novembro de 2011, tem opropósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informaçõespúblicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federale Municípios.
A publ icação da Lei de Acesso aInformações significa um importantepasso para a consolidação democrática doBrasi l e torna possível uma maiorparticipação popular e o controle social dasações governamentais, o acesso dasociedade às informações públicas permiteque ocorra uma melhoria na gestão pública.
Ve ja ao lado onde so l i c i tar ma isinformações e tirar todas as dúvidas sobreesta publicação.
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Diário Oficial Eletrônico: Agilidade e Transparência
Efetivando o compromisso de cumprir a Lei de Acesso à Informação e incentivando aparticipação popular no controle social, o Diário Oficial Eletrônico, proporciona rapidez noprocesso de administração da documentação dos atos públicos de maneira eletrônica, com asegurança da certificação digital.
Assim, Graças ao Diário Oficial Eletrônico, todos os atos administrativos se tornam públicos e acessíveis paraqualquer cidadão, de forma rápida e transparente, evitando o desconhecimento sobre as condutas do PoderPúblico.
Um dos aspectos interessantes é a sua divisão por temas para que a consulta seja facilitada. Assim, o Diário Oficialé segmentado em partes: emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias eoutros atos normativos de interesse geral;
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2GUANAMBI • BAHIA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOSEGUNDA•FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2021ANO XIII | N º 2353 EDIÇÃO EXTRA
RESUMO
DECRETOS
DECRETO Nº 200 DE 15 DE MARÇO DE 2021 - DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS EEMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DOMUNICÍPIO DE GUANAMBI, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DECRETO Nº 200 DE 15 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a adoção de
medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de
contágio pelo coronavírus (covid-
19) no âmbito do município de
Guanambi, e estabelece outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de
março de 2020, como pandemia do Novo Corona vírus, bem como a ascendência
dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim
de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação
de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins
epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;
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CONSIDERANDO o Decreto Estadual 20.311 de 14 de março de 2021, que institui,
no Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de
enfrentamento ao novo coronavirus, causador da COVID-19, é dá outra
providencias.
D E C R E T A:
Art. 1º. As medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito
municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças
públicas, das 20h às 05h, até 01 de abril de 2021, em todo o Município de Guanambi,
em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos
Municipais e Decreto Estadual 20.311 de 14 de março de 2021.
§1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de
medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§2º. A restrição prevista no caput não se aplica aos servidores, funcionários e
colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas
ou privadas de saúde e segurança.
§3º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no
caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e
colaboradores às suas residências.
§4º. Os estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e congêneres
poderão funcionar de segunda a sexta feira e deverão encerrar o atendimento
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presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega de alimentação, em domicilio
(delivery), até às 24h.
§5º. Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários e aeroviários, bem como o
deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização
destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
§6º. Para fins do disposto deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais,
cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança
pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública,
manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e
comunicações.
Art. 3º. Ficam autorizados, no período compreendido entre às 18h, de 19 de março
até às 05h de 22 de março de 2021, somente o funcionamento dos serviços
essenciais abaixo relacionados:
I - Assistência à saúde, incluídos os serviços de Clínicas, Consultórios, Apoio
Diagnóstico e Terapêutico, Policlínicas e Hospitais;
II - Assistência à saúde animal, incluídos os serviços de Clínicas e Hospital
Veterinário, nos casos de urgência e Emergência;
III - Atividades de segurança privada, incluídas a vigilância, a guarda;
IV - Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo e moto táxi e moto frete;
V - Telecomunicações e internet;
VI - Serviços funerários;
VII - Transporte e entrega de cargas de produtos alimentícios, perecíveis e
medicamentos e transporte de valores;
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VIII -Oficinas mecânicas e borracharias;
IX – Lojas de auto peças, na modalidade de entrega em domicílio (delivery);
X - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XI – Farmácias, drogarias e óticas;
XII - Feira livre;
XIII – Hipermercados, supermercados, mercados, padarias, mercearias, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;
XIV - Lojas de venda de alimentação para animais, produtos médicos veterinários, e
abastecimento agrícola;
XV – Serviços bancários, somente autoatendimento, ficando obrigatório o
monitoramento de controle de fluxo de pessoas, com utilização de toldos e gradis na
parte externa, com o escopo de evitar aglomerações, com acompanhamento, até as
19hs e 30 minutos.
§1º. Nenhum estabelecimento de serviços essenciais poderá permitir o consumo de
gêneros alimentícios, alcoólicos e congêneres em seu interior;
§2º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e
congêneres só poderão operar, no período de que trata este artigo, (entre às 18h, de
19 de março até às 05h de 22 de março de 2021), de portas fechadas, na
modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h, durante o período previsto
no caput deste Decreto.
§3º. Os estabelecimentos referidos neste artigo poderão estabelecer a restrição de
venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade.
Art. 4º. Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição
previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento
de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de
telecomunicações que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o
deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
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Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento de agencias bancarias e casa lotéricas,
ficando obrigatório o monitoramento de controle de fluxo de pessoas, com utilização
de toldos e gradis na parte externa, com o escopo de evitar aglomerações, com
acompanhamento de funcionários da instituição e o serviços de autoatendimento até
as 19hs e 30 minutos.
Art. 60 - Fica vedada a venda de bebida alcóolica em quaisquer estabelecimentos,
inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 19 de março até
às 5h, de 22 de março de 2021.
Art. 7º. Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas, amadoras
e profissionais, até o dia 01 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais,
desde que não gerem aglomerações.
Art. 8º. Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de
participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de
pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros
públicos ou privados, shows, circos, cinemas, clubes, eventos científicos,
solenidades de formatura, passeatas, carreatas e afins, até o dia 01 de abril de 2021.
§1°. Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos
sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso
de máscaras, instalações físicas amplas que permitam ventilação natural cruzada,
bem como com capacidade máxima de lotação de 30%(trinta por cento).
§2°. As academias poderão ter seu funcionamento exclusivamente com atendimento
individualizado com personal training.
§3°. Os salões de beleza e estabelecimentos de estética, poderão funcionar
exclusivamente por meio de agendamento.
§4°. Fica autorizada a comercialização de animais no Curral Municipal, observando
as regras sanitárias.
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§5°. Fica autorizado o funcionamento de hotéis e motéis, observando as regras
sanitárias.
Art. 9º. Ficam suspensas as atividades escolares, bem como os cursos de
capacitação na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e
universitário, estágios e atividades práticas dos cursos em geral, exceto as atividades
remotas e o funcionamento interno para a entrega de atividades escolares.
Parágrafo único: Excetua-se aulas práticas (estágios), no ensino superior e médio
para a área de saúde, em espaços de saúde da rede própria, pública e privada.
Art. 10. Fica regulamentado o funcionamento do Mercado Municipal de Guanambi e
de todas as feiras livres já existentes e autorizadas pelo Poder Público, inclusive dos
distritos, obedecendo a Portaria nº 21 de 31 de julho de 2020, do Chefe do Poder
Executivo Municipal, bem como os seguintes parágrafos:
§1º. Os estabelecimentos de serviços de alimentação não discriminados no Art. 3º,
deste Decreto, tais como lanchonetes, restaurantes e congêneres, instalados no
Mercado Municipal, deverão encerrar atendimento presencial as 18h, permitidos os
serviços de entrega em domicílio (delivery), de alimentação até às 24h.
§2º. Em caso de descumprimento do regramento descrito no presente artigo poderá
haver a suspensão da autorização para funcionamento, nos termos da Lei Municipal
nº 088 de 2005, Código de Obras Municipal.
§3º. A cassação do licenciamento não exclui as medidas coercitivas cabíveis nos
termos da Lei Municipal nº 052/1994 Código de Polícia Administrativa do Município
de Guanambi.
Art. 11. Fica determinada a suspensão do funcionamento dos Parques Municipais,
dos Parques itinerantes, a proibição do uso de academias públicas, áreas de lazer e
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brinquedos infantis das praças públicas, bem como aglomerações de pessoas
nestes espaços.
§1º. Excepcionalmente, fica autorizado abertura do parque da cidade, das 5h às 19h,
sendo permitido somente a utilização da pista de caminhada e ciclovia.
§2º A proibição de utilização referida no caput se estende às áreas de lazer e
convivência dos condomínios de edifícios, condomínios de casas.
Art. 12. Todos os empreendimentos em funcionamento deverão atuar em
fiscalização colaborativa, coibindo práticas que descumpram parcial ou
integralmente as disposições neste decreto.
Art. 13. A gestão de eventuais filas, ainda que no ambiente externo dos
estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e congêneres, são de
responsabilidade do empreendedor, inclusive quanto as medidas sanitárias, nos
termos desse Decreto.
Art. 14. Os serviços de transporte de passageiros por motociclistas (mototáxi), e
transporte de encomendas (motofrete) devem ser realizados com os seguintes
cuidados:
§1º.O condutor deverá estar munido de todos os equipamentos de proteção
individual inerentes ao exercício de sua atividade, como utilizar máscaras, luvas e
demais itens.
§2º. Deverá estar disponível para cada passageiro a utilização de álcool em gel antes
de se adequar no veículo.
§3º. A higienização dos bancos, garupa, pedais e demais espaços da motocicleta
será feita de maneira recorrente, devendo ser executada antes de após o transporte
de cada passageiro.
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§4º. Deverão ser transportados apenas passageiros que estejam utilizando
máscaras.
§5º. Os capacetes deverão ser higienizados de maneira recorrente e, além de sua
limpeza, deverão ser ofertadas toucas descartáveis aos passageiros.
§6º. O mototaxista ou motofretista que for flagrado descumprindo quaisquer das
prescrições constantes deste Decreto, sofrerá as sanções cabíveis, bem como terá
cassação imediata do seu respectivo alvará e demais credenciamentos funcionais.
Art. 15. Fica determinada a utilização de máscaras pela população nos ambientes
em circulação externa, bem como no trânsito; sendo ainda proibido o atendimento
de pessoas sem uso de máscara nos estabelecimentos comerciais de prestação de
serviços essenciais, nas instituições públicas ou privadas.
Art. 16. O ingresso de consumidores no interior dos estabelecimentos elencados
neste Decreto, deverá limitar a frequência conforme os seguintes parâmetros:
I – Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao
consumidor de até 100 m2, deverá limitar-se a 5 pessoas por vez;
II – Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao
consumidor de até 200 m2, deverá limitar-se a 10 pessoas por vez;
III – Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado
ao consumidor de até 300 m2, deverá limitar-se a 15 pessoas por vez;
IV – Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado
ao consumidor de metragem superior a 300 m2, a frequência deverá ser estabelecida
a cada 6,25 m2 por pessoa.
§1º. Deverá ser preservado o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 m (um
metro e meio).
§2º. O quantitativo de frequência estabelecida na hipótese do inciso IV deste artigo
deverá ser considerado somente em 1/3 por vez.
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§3º. Todos os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:
I - Intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;
II - Disponibilização na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil
acesso dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento);
III - Limitação do número máximo de clientes, compatível com o tamanho do
estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento,
podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada;
IV - Fornecimento de máscaras de proteção e outros Equipamentos de Proteção
Individual – EPI aos seus funcionários;
V - Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro
em espécie;
VI - Reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro
e meio entre os consumidores;
VII – Priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco
definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário
para atendimento exclusivo;
VIII - Divulgação de informações sobre os métodos de prevenção ao contágio, bem
como das ações que devem ser tomadas em caso de suspeita de contaminação;
IX – Os trabalhadores que forem enquadrados nos grupos de risco, poderão exercer
atividades laborais de forma remota, nos termos de regulamento especial;
X – Permitir somente a entrada e o atendimento de cliente que esteja usando
máscara.
Art. 17. Em caso de descumprimento do disposto nesse Decreto, serão adotadas as
medidas de polícia administrativa com suas respectivas sanções, desde advertência,
suspensão temporária, interdição de estabelecimento ou mesmo cassação de
Alvará, independentemente de acionamento de força policial.
Art. 18. O Município de Guanambi adotará as normas estaduais relacionadas ao
enfrentamento da Covid-19, desde que a legislação municipal não disponha de modo
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diverso, podendo ser solicitado apoio dos Órgãos de Segurança Pública, através da
Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil.
Art. 19. Este Decreto entra na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA,
em 15 de março de 2021.
Nilo Augusto Moraes Coelho
Prefeito Municipal
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)Assinatura digital ICP-Brasil em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 gerada pelo software de propriedade daPROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA, protegido pela Lei nº 9.609/98,regulamentado pelo DECRETO Nº 2.556 e devidamente registrado no INPI sob o número BR 512016000188-7 publicadona Revista da Propriedade Industrial nº 2387.
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 15/03/2021 é(são) :Tipo: Certificado Digital ICP-BrasilResponsável: PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LtdaCNPJ: 18.195.422/0001-25Assinado em: 15/03/2021 19:36 UTC-03:00