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GT sobre Disposição final para ResíduosGT sobre Disposição final para Resíduos
de Lâmpadasde Lâmpadas MercuriaisMercuriais
SÃO PAULOSÃO PAULO
OUTUBRO/20008OUTUBRO/20008
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVRECURSOS NATURAIS RENOVÁÁVEISVEIS –– IBAMAIBAMA
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTALDIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTALCOORDENADORIA DE GESTÃO DA QUALIDADE AMBIENTALCOORDENADORIA DE GESTÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL
COORDENADORIA DE CONTROLE DE RESCOORDENADORIA DE CONTROLE DE RESÍÍDUOS E EMISSÕESDUOS E EMISSÕES
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MERCÚRIO METÁLICOMERCÚRIO METÁLICO
Controles externo eControles externo e
internointerno
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SISMEMSISMEM
UsosUsosFontesFontes ComercializaçãoComercialização
ImportaçãoImportação
ReciclagemReciclagem
““tradingtrading””
CloroCloro--sodasoda
LâmpadasLâmpadas
ExplosivosExplosivos
DentísticaDentística
Instrumentos deInstrumentos de precisãoprecisão
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IMPORTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE
MERCÚRIO METÁLICO
BASE LEGAL DO CONTROLEBASE LEGAL DO CONTROLE
DECRETO Nº 97.634/89DECRETO Nº 97.634/89Dispõe sobre o controle daDispõe sobre o controle da produçãoprodução e dae da comercializaçãocomercialização dedesubstância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida esubstância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e oomeio ambientemeio ambiente..
Artigo 1°Artigo 1° -- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosO Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores,Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores,produtores e comerciantes deprodutores e comerciantes de mercúrio metálicomercúrio metálico..
Parágrafo ÚnicoParágrafo Único -- O cadastramento será feito através deO cadastramento será feito através derequerimento dos interessados, e érequerimento dos interessados, e é condição necessária paracondição necessária para
o exercício de suas atividades.o exercício de suas atividades.
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IMPORTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE
MERCÚRIO METÁLICO
Artigo 2°Artigo 2° -- Para efeito deste Decreto entendePara efeito deste Decreto entende--se por:se por: -- Importador: oImportador: o adquirenteadquirentedo exteriordo exterior da substância mercúrio metálico;da substância mercúrio metálico; -- Produtor: o que se dedica àProdutor: o que se dedica àobtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sobtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilizaçãoua utilização;; --
Comerciante: o que se dedicaComerciante: o que se dedica à venda e revendaà venda e revenda do mercúrio metálico.do mercúrio metálico.
Artigo 3°Artigo 3° -- Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente aoOs importadores de mercúrio metálico deverão, previamente aopedido de Importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Apedido de Importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosmbiente e dos
Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.
Artigo 4°Artigo 4° -- As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do ComérAs guias de importação a serem expedidas pela Carteira do ComérciocioExterior do Banco do BrasilExterior do Banco do Brasil -- CACEX, somente serão liberadas após comprovaçãoCACEX, somente serão liberadas após comprovaçãodo cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro dodo cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio AmbienteMeio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis.e dos Recursos Naturais Renováveis.
Artigo 5°Artigo 5° -- Em operações de comercialização da substância mercúrio, no atacEm operações de comercialização da substância mercúrio, no atacadaadaou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambieou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosnte e dos
Recursos Naturais Renováveis o respectivo "Recursos Naturais Renováveis o respectivo "Documento de OperaçõesDocumento de Operaçõescom Mercúrio Metálico“ (DOMM = GUIAS AMARELAS).com Mercúrio Metálico“ (DOMM = GUIAS AMARELAS).
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IMPORTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE
MERCÚRIO METÁLICO
Portaria IBAMA Nº 32, de 12 de maio de 1995Portaria IBAMA Nº 32, de 12 de maio de 1995
Art. 1ºArt. 1º -- FicamFicam obrigadasobrigadas ao cadastramento no IBAMA asao cadastramento no IBAMA aspessoas físicas e jurídicas quepessoas físicas e jurídicas que importemimportem,, produzamproduzam ououcomercializemcomercializem a substânciaa substância mercúrio metálico.mercúrio metálico.
Art. 5ºArt. 5º -- A autorização de Importação, Produção ouA autorização de Importação, Produção ouComercialização terá validade até 31 de janeiro de cada ano,Comercialização terá validade até 31 de janeiro de cada ano,coincidindo sempre com a validade do Certificado de Registro.coincidindo sempre com a validade do Certificado de Registro.
Parágrafo ÚnicoParágrafo Único -- A cada autorização emitida, será cobradaA cada autorização emitida, será cobradauma contribuição correspondente àuma contribuição correspondente à quantidade de mercúrioquantidade de mercúrio
metálico importado, produzido ou comercializado.metálico importado, produzido ou comercializado.
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IMPORTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE
MERCÚRIO METÁLICO
Guias “Amarelas”Guias “Amarelas”
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MERCÚRIO METÁLICOMERCÚRIO METÁLICO
Controle de ImportaçãoControle de Importação
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IMPORTAÇÕES DE MERCÚRIO METÁLICO
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos
inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, deelementos radioativos,
de metais das terras raras ou de isótopos
NCM 2805.40.00NCM 2805.40.00--MercúrioMercúrio
Controle pelo SISCOMEXControle pelo SISCOMEX
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CONTROLE DA DISTRIBUIÇÃO INTERNO
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IMPORTAÇÕES DE MERCÚRIO METÁLICO
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IMPORTAÇÕES DE MERCÚRIO METÁLICO
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IMPORTAÇÕES DE MERCÚRIO METÁLICO
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PROIBIÇÃO
DECRETO Nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989DECRETO Nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989
Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral,Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso doo uso domercúrio metálicomercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro,e do cianeto em áreas de extração de ouro,e dá outras providênciase dá outras providências
Art. 2ºArt. 2º -- É vedado o uso de mercúrioÉ vedado o uso de mercúrio na atividadena atividadede extração de ouro,de extração de ouro, excetoexceto em atividadeem atividadelicenciada pelo órgão ambiental competente.licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 3ºArt. 3º -- A criação de reservas garimpeiras deveráA criação de reservas garimpeiras deveráser condicionada a um prévio licenciamento juntoser condicionada a um prévio licenciamento juntoao órgão ambiental competenteao órgão ambiental competente
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PROIBIÇÃO
DECRETO Nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989DECRETO Nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989
Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral,Dispõe sobre licenciamento de atividade mineral, o uso doo uso domercúrio metálicomercúrio metálico e do cianeto em áreas de extração de ouro,e do cianeto em áreas de extração de ouro,e dá outras providênciase dá outras providências
Art. 2ºArt. 2º -- É vedado o uso de mercúrioÉ vedado o uso de mercúrio na atividadena atividadede extração de ouro, exceto em atividadede extração de ouro, exceto em atividadelicenciada pelo órgão ambiental competente.licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 3ºArt. 3º -- A criação de reservas garimpeiras deveráA criação de reservas garimpeiras deveráser condicionada a um prévio licenciamento juntoser condicionada a um prévio licenciamento juntoao órgão ambiental competenteao órgão ambiental competente
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85.3985.39 Lâmpadas e tubos elLâmpadas e tubos eléétricos de incandescência ou de descarga,tricos de incandescência ou de descarga,incluincluí í dos os artigos denominados "fardos os artigos denominados "faróóis e projetores, em unidadesis e projetores, em unidadesseladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ouseladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ouinfravermelhos; lâmpadas de arco.infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.38539.3 --Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539.31.008539.31.00 ----Fluorescentes, de cFluorescentes, de cáátodo quentetodo quente
8539.32.008539.32.00 ----Lâmpadas de vapor de mercLâmpadas de vapor de mercúúrio ou de srio ou de sóódio; lâmpadasdio; lâmpadasdede halogenetohalogeneto metmetáálicolico
8539.39.008539.39.00 ----OutrosOutros
8539.48539.4 --Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadLâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadasasde arco:de arco:
8539.41.008539.41.00 ----Lâmpadas de arcoLâmpadas de arco8539.49.008539.49.00 ----OutrosOutros
Controle de HGControle de HG -- NCMsNCMs EnvolvidasEnvolvidas
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LEI DE CRIMES AMBIENTAISLEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Enquadramento dos resíduosEnquadramento dos resíduos
de lâmpadas de mercúriode lâmpadas de mercúrio
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LEI DE CRIMES AMBIENTAISLEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei de Crimes Ambientais (9.605/98)Lei de Crimes Ambientais (9.605/98)
••Re sp o n sa b i l i z ação p e n a l ; Re sp o n s a b i l i z ação p e n a l ;
••Re sp o n sa b i l i z ação cív e l ; Re sp o n s a b i l i z ação cív e l ;
••Re sp o n sa b i l i z ação a d m i n i s t r a t i v a Re sp o n sa b i l i z ação a d m i n i s t r a t i v a ..
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LEI DE CRIMES AMBIENTAISLEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Responsabilidade objetiva x Responsabilidade subjetivaResponsabilidade objetiva x Responsabilidade subjetiva
••Recuperação dos danos ambientaisRecuperação dos danos ambientais –– ResponsabilidadeResponsabilidadeobjetiva (independe de dolo ou culpa);objetiva (independe de dolo ou culpa);
••Prática de crime ambientalPrática de crime ambiental –– Responsabilidade subjetivaResponsabilidade subjetiva(depende de dolo ou culpa)(depende de dolo ou culpa)
Exemplo:Exemplo:
Caso dos Acidentes com produtos químicos com danos ao meioCaso dos Acidentes com produtos químicos com danos ao meioambienteambiente –– geralmente ageralmente a responsabilização penalresponsabilização penal recai narecai namodalidade CULPOSA (imperícia, imprudência ou negligência)modalidade CULPOSA (imperícia, imprudência ou negligência)..
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LEI DE CRIMES AMBIENTAISLEI DE CRIMES AMBIENTAIS –– 9.605/989.605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais queArt. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ouresultem oupossam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortpossam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animaisandade de animaisou a destruição significativa da flora:ou a destruição significativa da flora:
PenaPena -- reclusão, de um a quatro anos, e multareclusão, de um a quatro anos, e multa..
§ 1º Se o crime é culposo:§ 1º Se o crime é culposo:
PenaPena -- detenção, de seis meses a um ano, e multa.detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:§ 2º Se o crime:
II -- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humtornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;ana;
IIII -- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda quecausar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,momentânea,dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos àdos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;saúde da população;
IIIIII -- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do acausar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimentobastecimentopúblico de água de uma comunidade;público de água de uma comunidade;
IVIV -- dificultar ou impedir o uso público das praias;dificultar ou impedir o uso público das praias;VV -- ocorrer por lançamento de resíduosocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosossólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, emóleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis oudesacordo com as exigências estabelecidas em leis ouregulamentos:regulamentos:
PenaPena -- reclusão, de um a cinco anos.reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior q§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar deuem deixar deadotar, quando assim o exigir a autoridade competente,adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em casomedidas de precaução em casode risco de dano ambiental grave ou irreversível.de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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LEI DE CRIMES AMBIENTAISLEI DE CRIMES AMBIENTAIS-- Decreto 6.514/2008Decreto 6.514/2008
Das Infrações Relativas à Poluição e outras InfraçõesDas Infrações Relativas à Poluição e outras InfraçõesAmbientaisAmbientais
Art.Art. 61.61. Causar poluição de qualquer naturezaCausar poluição de qualquer natureza em níveis taisem níveis taisque resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiçãoou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da biodiversidade:significativa da biodiversidade:Multa deMulta de R$R$ 5.000,00 (cinco mil reais)5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00a R$ 50.000.000,00(cinqüenta milhões de reais).(cinqüenta milhões de reais).
ParágrafoParágrafo único.único. As multas e demais penalidades de queAs multas e demais penalidades de quetrata o caput serão aplicadas apóstrata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaboradolaudo técnico elaboradopelo órgão ambiental competentepelo órgão ambiental competente, identificando, identificando a dimensãoa dimensão
do dano decorrente da infração e em conformidade com ado dano decorrente da infração e em conformidade com agradação do impacto.gradação do impacto.
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LEI DE CRIMES AMBIENTAISLEI DE CRIMES AMBIENTAIS –– 9.605/989.605/98
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, tercomercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, terem depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ouem depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordonociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordocom as exigências estabelecidas em leis ou nos seuscom as exigências estabelecidas em leis ou nos seusregulamentos:regulamentos:
PenaPena -- reclusão, de um a quatro anos, e multa.reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona osprodutos ou substâncias referidos noprodutos ou substâncias referidos no ca p u t c a p u t , ou os utiliza em, ou os utiliza emdesacordo com as normas de segurança.desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ouradioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:§ 3º Se o crime é culposo:
PenaPena -- detenção, de seis meses a um ano, e multa.detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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LEI DE CRIMESLEI DE CRIMES AMBIENTAISAMBIENTAIS--DecretoDecreto 6.514/20086.514/2008
Art.Art. 64.64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,Produzir, processar, embalar, importar, exportar,comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,em desacordo com asem desacordo com as exigências estabelecidas em leis ouexigências estabelecidas em leis ouem seus regulamentos:em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00a R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais).(dois milhões de reais).
§§ 11oo
Incorre nas mesmas penas quem abandona osIncorre nas mesmas penas quem abandona osprodutos ou substâncias referidas no caput,produtos ou substâncias referidas no caput, descarta dedescarta deforma irregularforma irregular ou os utiliza em desacordo com as normasou os utiliza em desacordo com as normasde segurança.de segurança.
§§ 22oo Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,a multa é aumentada ao quíntuplo.a multa é aumentada ao quíntuplo.
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JOÃO BOSCO COSTA DIASJOÃO BOSCO COSTA DIASIBAMA/DIQUA/CGQUA/COREM
Email: [email protected]
Tel: (61)3316-1245
Obrigado !Obrigado !