Direito Comercial II Aulas Prticas 2013/2014
Diana Simes
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Direito Comercial II
Aulas Prticas
Dra. Carolina Cunha
05 Maro 2013
MATRIA:Noo de sociedade
DESCRIO: Questes prticas
1. A, pessoa singular, pretende constituir sozinho uma sociedade. Poder
faz-lo? E se A fosse uma pessoa colectiva, a resposta seria idntica?
Esta matria remete para a noo de sociedade, prevista no art. 980 CCcontudo, esta
norma no nos d uma noo exata, teremos de a adequar noo actual do nosso sistema
Jurdico, nomeadamente, o CSC que considera a Sociedade como uma pessoa colectiva.
Para que serve o regime do Cdigo Civil? uma espcie de regime base, tem uma serie
de normas para as quais o CSC, por vezes remete, tendo assim uma funo sobretudo de
regime de apoio e no tanto para a aplicao a situaes concretas.
Essa noo do art. 980CCdiz-nos que contrato de sociedade aquele em que duas ou
mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou servios para o exerccio em comum de
certa atividade econmica, que no seja de mera fruio, a fim de repartirem os lucros
resultantes dessa atividade
Agrupamento de pessoas singulares ou coletivas Substrato pessoal
Bens ou servios substrato patrimonial sendo esse o objeto das suas obrigaes
de entrada;
Para o exerccio em comum de certa actividade econmica que no seja de
mera fruio este o objeto social, a atividade que a sociedade se prope a
fazer.
A fim de repartirem os lucros o fim/escopo lucrativo
Falta um elemento que no est no art. 980, que se retira, no s de normas do regime
de sociedades, mas tambm do cdigo das sociedades: sujeio a perdas - (art. 994
CC contrario retira-se que participar numa sociedade significa estar sujeito a perdas).
Remisso do art. 980CC para o art. 994 CC.
Vejamos: o que a sociedade tem de visar o lucro, independentemente de o conseguir ou
no realizar e as perdas no so necessariamente o simtrico mas diz-se que se no h
lucro, h perdas. Estas perdas so as chamadas perdas finais, ou seja, quando a
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sociedade se extingue, qual ser o saldo de cada scio? Imagine-se que a sociedade
se extingue e um scio entrou com 1000 - aqui existe um acto de dissoluo e depois
esta entra em liquidao porque h situaes patrimoniais pendentes ( preciso pagar aos
credores e satisfazer as dvidas) e s depois se ir distribuir pelos scios o saldo que
resultou. ao contraste entre a soma com que entraram e o que iro receber sada que
se fala em lucros; o saldo que consideramos para a sujeio a perdas o balano entre a
entrada inicial e o que recebe no final quando a sociedade se extingue.
Na situao prtica est em causa o elemento pessoal e o prprio CSC no art. 7, n2
diz tambm dois ou mais sujeitos pelo que, a regra ser que a sociedade seja formada
por, pelo menos, duas pessoas. Mas afinal, podero as sociedades ser constitudas por
apenas uma pessoa (unipessoalidade originria)? Sim, as Sociedades por Quotas e as
Sociedades Annimas podero ser constitudas por apenas uma pessoa e fala-se em
unipessoalidade originria porque a superveniente sempre foi admitida.
Entretanto o CSC, na sua verso originria, previa j um tipo de sociedade constituda
apenas por um scio: Sociedade Annima e s mais tarde apareceram as Sociedades por
Quotas unipessoais.
Dogma da justificao da existncia de pessoas coletivas: um mecanismo utilizado
pelo direito para prosseguir finalidades comuns e interesses que exigiam o agrupamento
de pessoas e precisavam do direito que personificasse aquele agrupamento. verdade que
isto assim para sociedades constitudas por mais do que duas pessoas, mas no assim
para as sociedades com apenas uma pessoa e isso rompe ao paradigma das pessoas
coletivas.
Pelo art. 488, uma sociedade Annima no poderia ser constituda por um sujeito
particular, porque a norma refere que uma Sociedade pode constituir uma Sociedade
Annima. Porm e se se perguntar: qualquer sociedade pode constituir uma Sociedade
Annima? Esta norma no est no captulo dedicado ao regime de grupos de sociedades e
isto d-nos uma pista porque as Sociedades Annimas perspetivadas pelo legislador foram
feitas como instrumento de construo de grupos de sociedades, em que temos uma
sociedade-me, scia nica e a sociedade-filha, a participada. Oart. 488 est inserido
numa seco que visa aplicar-se apenas a sociedades de certo tipo, ex vi art. 481, ou
seja, a Sociedades por Quotas, Sociedades Annimas ou Sociedades em comandita por
aes.
Assim, dando a resposta primeira parte da questo, A no pode constituir uma Sociedade
Annima porque no uma Sociedade Annima, por quotas ou em comandita por aes. A
no ter outro remdio se no constituir uma sociedade por quotas unipessoal e a o art.
270-A CSCdiz-nos que qualquer pessoa sujeito singular pode constituir uma Sociedade
por Quotas Unipessoal e diz ainda que tambm o pode fazer qualquer pessoa coletiva, isto
, todas a entidades a que se reconhea o estatuo de pessoa coletiva, sendo este
mecanismo da unipessoalidade societria completamente aberto. Porque admitiu o
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legislador esta abertura? Foi o legislador a admitir que a presso da realidade era mais
forte que a presso dos conceitos o que vm as pessoas de atraente e til na
constituio de uma sociedade para exercer uma atividade econmica? A primeira
opo dos sujeitos a possibilidade de a poder exercer em nome individual, mas porque
essa opo afastada em detrimento de uma constituio de sociedade atravs da
qual a pessoa exerce indiretamente (atravs da sociedade) a atividade, controlando-
a? Refere-se a responsabilidade, ou seja, o scio no responde pelas dvidas da sociedade,
ficando o patrimnio pessoal a salvo. Contudo, h outro segmento de razes: o IRC mais
baixo e tem mais dedues e benefcios do que o IRS (h vantagens com o IRC que no se
encontram a nvel do IRS).
O reconhecimento entre ns de uma Sociedade por Quotas Unipessoal significa que o
legislador desistiu de remar contra a mar, pois uma pessoa que queria exercer uma
atividade, antigamente, chamava toda a famlia (estas faziam apenas de corpo presente)
para constituir a sociedade mas, na prtica, este aproveitamento do regime tinha perigos
quer para os sujeitos que estavam a constituir a sociedade como mesmo para os prprios
credores. Por presso do direito comunitrio o legislador acabou por admitir ser possvel
usar a pessoa coletiva para ajudar a constituir um grupo de sociedades e para beneficiar
em termos fiscais.
2. possvel constituir uma sociedade para a explorao de uma companhia
de teatro? Que vantagens teriam sobre a constituio de uma associao?
E se fosse para encenar um nico espetculo?
Tem a ver com o requisito do objeto e aqui teramos de averiguar a qualificao
daatividade como econmica ou no econmica. Para uma atividade ser econmica
pressupe interposio das trocas mas h atividades que, partida, parecem no ser
econmicas, por exemplo: politicas, lazer, desportivas, religiosas que, pelo menos na sua
essncia, no so reconduzidas ao econmico. Todavia, vivemos num mundo dominado pelo
econmico e isso significa que h aspetos de atividades no econmicas que podem ser
explorados economicamente e a nossa resposta depender do que o grupo de teatro
pretende fazer. Neste sentido, se a criao da companhia de teatro for para realizar
espetculos e com isso cobrar preos de bilhetes e pagar aos atores e encenadores, ento,
esto a explorar a parte econmica de uma atividade cultural e a parte econmica aqui
que a cultura um bem transacionvel.
O facto de uma atividade no ser em si econmica, no impede que tenhaaspetos
suscetveis de explorao econmica e esses aspetos podem constituir uma sociedade.
Que vantagens teria sobre a constituio de uma Associao? Se fosse uma Associao
poderia funcionar, de grosso modo, da mesma maneira mas esses rendimentos nunca
poderiam ser distribudos pelos associados, iriam enveredar no patrimnio da associao
e teriam de ser usados em seu benefcio. Se fosse sociedade, o rendimento gerado por
aquela atividade econmica seria distribudo pelos scios.
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E se fosse para encenar um nico espetculo?Tem a ver com o objeto e requisito de
atividade que pressupe uma continuidade, um conjunto de atos, ficando com a ideia de
que no se ir constituir uma sociedade apenas para uma encenao. Porem, h espetculos
nicos que justificam a criao de uma sociedade, tendo em conta os seus trabalhos
preparatrios - exemplo: um grandeespetculo musical; construo de uma ponte.
Ateno que as sociedades no tm de se constituir para durar para sempre, veremos que
esta pode ser constituda com um prazo e chegando a data, esta extingue-se.
3 -Tendo presente distino entre sociedade e compropriedade analise:
Esta distino tem a ver com o exerccio em comum da atividade e exercer em comum
significa controlar, fiscalizar, ou seja, ter um papel ativo na conduo da atividade da
sociedade e os scios fazem isso com um grau de influncia das vrias sociedades e
consoante o tipo (Exemplo: nas Sociedades em Nome Coletivo haver uma ingerncia dos
scios a nvel de controlo mais forte do que nas Sociedades Annimas).
Este exerccio em comum da atividade pode levar, em alguns casos, a confuses com a
compropriedade porque, por vezes,h situaes que no so bem definidas. J se viu o
procedimento de constituio de uma sociedade e tambm j vimos que a personalidade
da sociedade nasce com o registo. Contudo, o Dr. Coutinho de Abreu defende a existncia
de um patamar intermdio entre pessoa coletiva e as no pessoas coletivas, que so as
entidades com subjetividade jurdica por exemplo, uma sociedade ainda no registada,
em processo de constituio pode, atravs do art. 2 do CIRE, ser declarada insolvente
estas entidades com subjetividade jurdica no so sempre pessoas jurdicas mas
algumas normas do-lhes relevo.
Nestes casos de distino o que est em causa e que vai ter de ser esclarecido perceber
se estamos perante uma compropriedade ou uma sociedade irregular, ou seja, so
hipteses nublosas e teremos de ver o que as pessoas quiseram.
a) Joo e Maria herdam uma padaria. Sem fazer partilhas combinam que
a vo explorar em conjunto.
Aqui teremos de colocar o problema das entradas em sociedade e sabemos que h trs
tipos: entradas em dinheiro; em espcie e de industria.
H diferenas significativas entre sociedade e compropriedade: os comproprietrios
podem exigir a diviso da coisa comum e os scios no podem pedir a diviso do patrimnio
da sociedade, h mecanismos para pedir a sada da sociedade; quanto aos bens, os scios
no deveriam servir-se dos bens sociais para seu fim prprio enquanto tal pode acontecer
na compropriedade (acrdo de sociedade que quase parecia uma fundao).
Esta situao aproxima-se mais da sociedade, h uma manifestao de vontade no
exerccio em comum da atividade, sendo que entram com a sua quota ideal para a
sociedade.
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b) Joo e Maria herdam uma padaria. Joo, na qualidade de cabea de
casal, (quando h herana que foi partilhada, h uma serie de relaes jurdicas e
econmicas que preciso administrar e designar-se- uma pessoa que fica com esse
encargo at partilha) continua a explorao da padaria.
Neste caso, eles no combinam a explorao em conjunto, aqui o cabea-de-casal,
enquanto encargo, continua a explorao exigida pela instituio de cabea de casal, ainda
que a situao se arraste por muito tempo.
c) Joo e Maria compram uma padaria para a explorar em conjunto e cada um entra com metade do valor
Nesta hiptese, parece uma sociedade contudo, se eles comprassem a padaria apenas para
ter um ativo, estaramos mais prximos da compropriedade mas como querem explorar a
atividade em conjunto, estaremos mais perto da nuance da nota que nos leva sociedade.
Caso dos namorados do Euro milhes: o tribunal andou volta do tipo de regime a aplicar.
4. Jlia, Licnio e Miguel, proprietrios de vrios apartamentos na
cidade de Coimbra, pretendem constituir uma sociedade para explorar uma
empresa que se dedique celebrao, gesto e acompanhamento de contratos
de arrendamento sobre os ditos imveis. Como os aconselharia?
Sendo proprietrios de imveis, tm variadas preocupaes e querem associar-se para
gerir em conjunto os apartamentos aqui estar em causa o facto de poder no ser uma
atividade de explorao porque o arrendamento normalmente considerado uma atividade
de mera fruio, ou seja, apenas est em causa retirar os frutos.
Porque que o legislador exclui as atividades de mera fruio do objeto das
sociedades? Corresponde a uma viso histrica, a ideia que lhe esteve subjacente para a
excluso foi o facto de ir prosseguir uma atividade sem quaisquer riscos inerentes
relao de arrendamento e foi esta ideia de que a atividade das sociedades tm de
envolver um grau de risco, que a atividade de mera fruio no comporta, que determinou
a excluso.
Porm, entretanto, para certos efeitos, o legislador permitiu sociedades atravs de
diplomas especficos, que se dedicam a atividades que sepodem considerar de mera
fruio. Ou seja, atravs de regimes especiais, abriu uma brecha na ideia de sociedades
para explorao de atividade de mera fruio.
5 -B e C constituram, nos termos legalmente exigidos, uma sociedade por
quotas que tem por objecto fornecer gratuitamente refeies quentes aos
sem-abrigo da cidade de Coimbra. Que regime se dever aplicar a esta
dentidade?
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O problema aqui o fim pois fornecer gratuitamente refeies quentes uma atividade
que manifestamente no visa o lucro e partida se estes atuais scios viessem ter
connosco dir-se-ia que o queriam era constituir uma associao e no uma sociedade.
Contudo, uma entidade sem fim lucrativo consegue, por vezes, superar as etapas do ato
de constituiao e o registo tem o chamado efeito sanador, de limitar o n de causas que
podem ser invocadaspara considerar o ato de constituio nulo. O Dr. Coutinho de Abreu
sugere que h um problema de qualificao, foi uma pessoa mal qualificada e o processo
foi errado porm, em termos jurdicos a pessoa est constituda como sociedade e o que
poderamos fazer seria pedir a sua dissoluo.
Ainda assim est em causa a ausncia de escopo lucrativo e no poderia ser sociedade.
6. D e E constituram uma sociedade que se ir dedicar revenda de material
de escritrio. civil ou comercial?
Para ser comercial precisa de objeto comercial e aqui este comercial porque uma
compra para revenda, art. 461, n3. Mas falta aqui que adotem um tipo de sociedade
previsto no CSC e no nosso caso, faltava saber se adotou ou no o tipo de sociedade e de
que tipo.
7. Podem dois advogados constituir uma sociedade por quotas? E dois mdicos?
E um arquiteto, pode constituir uma sociedade por quotas unipessoal?
Art. 4. As sociedades civis de entre as trs possibilidades podem ser: ou contratos nos
termos do CC civis; ou constituem-se sobre a forma de sociedade comercial art. 1,
n4 e ainda sociedade civil com personalidade jurdica, atribuda ad hoc pelo legislador
atravs de um diploma especial
Os advogados no podero constituir uma sociedade por quotas mas porqu?Que
regimes tm? Um regime especial da sociedade de advogados e um dos argumentos para
os excluir da comercialidade era a existncia de um diploma que prevendo as sociedades
de advogados, as afastava da comercialidade e criava uma sociedade civil com
personalidade jurdica. Portanto, quanto a advogados no podiam constituir uma sociedade
por quotas.
E os mdicos, poderiam ou no? Conclui-se que estes podem constituir sociedades por
quotas, todavia levantou-se uma objeo: se os mdicos que constituem uma sociedade
por quotas significa que quem vai exercer a medicina sero os prprios mdicos e no a
sociedade e aqui comea o problema porque aquilo com que entram para a sociedade ser
a sua indstria e se assim, s podem constituir sociedades nas quais sejamadmitidas
entradas em indstria: apenas sociedades em nome coletivo e no isso que interessa aos
mdicos. Damos a volta a esta objeo como?
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A mesma linha de explicao ser igual para o arquiteto pois se poder apenas constituir
sociedades em nome coletivo, ento sozinho tambm no pode porque no h sociedades
em nome colectivo unipessoais.
8. civil ou comercial uma sociedade por quotas cujos scios so arquitetos
e que se dedica realizao de projetos de arquitetura, bem como venda
de mobilirio desenhado pelos scios e produzido (mediante contrato) por
artesos locais?
Ser civil ou comercial?
Ser difcil e teremos de perceber qual a caracterizao do objeto porque, por um lado,
os profissionais liberais exercem uma atividade civil mas, por outro lado, os sub-contratos
sero considerados como atividade comercial e parece que o objeto seja misto.
Quid iuris quanto ao facto de o objeitoser misto relativamente sociedade?Art.
1 CSC- se for objeto exclusivamente civil, n4, ento ser sociedade civil as que no
tenham objeto exclusivamente civil tm por objeto tambm a prtica de atos comerciais
e ser sociedade comercial
As sociedades comerciais podem ter objeto total ou parcialmente civil. As sociedades
civis tero de ter objeto exclusivamente civil.
No caso dos advogados, h um regime especial que s admite sociedades civis especiais
reguladas nos estatutos.Relativamente aos mdicos, h o argumento de as sociedades no
poderem adotar o tipo de sociedade por quotas porque a ideia era que aquelas sociedades
iriam exercer a profisso liberal atravs das sociedades e essa atividade regulada por
ordens profissionais, ou seja, teriam de ser pessoas qualificadas a exercer a atividade da
sociedade e o exerccio comum era tomado em termos literais porque seriam mesmo os
scios a exercer a atividade.
Aqui as entradas dos scios seriam em indstria, isto , trabalho prestado pelos scios
continuamente sociedade. Este exerccio de medicina atravs da sociedade,
juridicamente, tem de ser enquadrado nas entradas em indstria e estas entradas s so
permitidas nas sociedades em nome coletivo, logo, no poderiam constituir uma sociedade
por quotas. Quid iuris? Teramos de encontrar um expediente societrio que permita
enquadrar este tipo societrio nas sociedades por quotas, e aqui poderemos recorrer s
obrigaes e prestaes acessrias, isto , os scios numa sociedade por quotas e/ou
sociedades annimas podero comprometer-se perante a sociedade a efetuar
determinados comportamentos (prestaes de fazer e neste caso seria o exerccio da
medicina ou da profisso liberal em causa.)
H outras dificuldades que se levantam no sentido de saber se um scio que constitua a
sociedade pode no ser profissional liberal, exemplo, dois mdicos e um economista ele
no pode exercer a medicina e dar consultas mas por esse facto deixa de poder ser
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scio? H duas respostas: no contexto das sociedades de advogados h uma norma legal
dos estatutos que no admite que a Sociedade se constitua por no advogados, sendo a
posio para onde se inclina o Dr. Coutinho Abreumas h quem diga que pode, no sentido
de que a caracterstica do exerccio em comum no literal, pois a sociedade tem diversas
atividades e no tm todos de levar a cabo a atividade do profissional liberal e esta
posio tem expresso no diploma que estabelece o exigem das sociedades de ROC onde
se admite que haja scios que no sejam ROC s.
Outra questo importante a questo das sociedades que agrupam diversos profissionais
liberais: por exemplo, dois economistas, dois engenheiros e dois psiclogos podem estes
constituir uma sociedade para o exerccio da sua profisso liberal? A resposta no
dependendo da situao porque a o objeto seria tripartido mas o que pode acontecer
que estas trs categorias combinem o seu conhecimento para fundar um produto nico e,
nesses moldes, tende-se a aceitar estas sociedades de vrios tipos de profissionais
liberais.
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Pontos de aprofundamento:
5. Jlia, Licnio e Miguel, proprietrios de vrios apartamentos na
cidade de Coimbra, pretendem constituir uma sociedade para explorar uma
empresa que se dedique celebrao, gesto e acompanhamento de contratos
de arrendamento sobre os ditos imveis. Como os aconselharia?
A explorao de imveis para arrendamento uma atividade de mera fruio. De 1966
para c aconteceu algo que, em certos casos, torna possvel constituir uma sociedade de
mera administrao de bens, regulada no cdigo de IRC. Da resulta que essas sociedades
podem desenvolver uma atividade de mera administrao de imveis. Relativamente a esta
temtica, o Dr. Coutinho Abreu menciona que, no contexto do problema que nos ocupa,
ainda que repele um pouco a noo de sociedade, legal e juridicamente uma sociedade
no sendo nem civil ou comercial mas uma figura hibrida.
Continua a ser verdade que a atividade tem de ser econmica e no de mera fruio para
as sociedades tpicas mas h esta sociedade definida legalmente que no se pode deixar
de lado, ainda que no configure todas as caractersticas de sociedade.
E se uma pessoa coletiva foi mal constituda como sociedade? Quanto a isso no um
problema de invalidade porque h uma norma que limita o elenco das causas de invalidade
da sociedade depois do registo, mas um problema de qualificao errada. Nas lies no
se explicam quais as consequncias prticas disto mas podem ser dissolvidas, por exemplo.
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mesmo preciso a presena de um fim lucrativo na existncia de sociedades? Nas
sociedades unipessoais no h a ideia de repartio de lucro, uma vez que o scio nico
e o lucro subjetivo atribudo ao scio nico e no distribudo. Se calhar, existe no nosso
ordenamento jurdico umas espcies hibridas de sociedades, nomeadamente as
sociedades de capitais pblicos em que o Estado o nico acionista e nessas sociedades,
quando o Estado cria sociedades por decreto-lei, (lei tem o mesmo valor do CSC) pode
afastar e derrogar o escopo lucrativo, ainda que tal seja raro. Mais uma vez, no h
propriamente uma mudana num conceito de sociedade, dizemos que h escopo lucrativo
mas, em casos muito particulares, constituem-se sociedades sem escopo lucrativo.
H 5 tipos de sociedades e no possvel criar tipos novos de sociedades o catlogo tem
de ser cingido a esta tipicidade legal visando proteger a segurana e certeza dos prprios
scios, mas tambm para os credores que venham a contratar com a sociedade e ainda
para os terceiros em geral. Isto no quer dizer que no haja grande espao para a
autonomia privada, isto , quando os scios constituem uma sociedade podem modelar
alguns aspetos, sendo esta possibilidade mais evidente nas sociedades por quotas.
H uma classificao doutrinal que distingue entre sociedades de pessoas (em nome
coletivo) e capitais (annimas). Nas lies prope-se como modelo de anlise dos tipos o
confronto quanto a 4 parmetros.
Responsabilidade dos scios perante a sociedade e Responsabilidade dos scios
perante credores
Valor mnimo do capital social e Valor mnimo de scios
Transmisso das participaesinter-vivos e mortis-causa
Estrutura organizatria
Nota: Ver bem os modelos.
1. Qual o tipo social com o nmero mnimo de scios mais elevado? E com
maior e menor nmero de alternativas quanto ao nmero mnimo de scios?
A sociedade com o nmero mnimo de scios mais elevado Sociedade em comandita por
aes, so necessrios 5 comanditrios e 1 comanditado dando o nmero de 6 scios
mininos. Nas sociedades annimas, o nmero regra de scios mininos de 5 art. 273,
n1; o n2 do art. 273 d a alternativa de 2 scios e ainda uma sociedade anonima
unipessoal constituda por um scio apenas, sendo esta a sociedade com maior nmero de
alternativas quanto ao nmero mnimo de scios. Com o menor nmero de alternativas
temos as sociedades em nome coletivo onde no h unipessoalidade nem nmero
alternativo.
2. H tipo social sem valor mnimo para o capital social? Que tipo social tem
o valor do capital social mnimo mais elevado?
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Capital social uma cifra (art.9 CSC, uma meno obrigatria do estatuto, um nmero)
que corresponde a uma soma do valor nominal das participaes sociais (ser algo que
exprime a condio de scio numa sociedade e podemos dizer ser um conjunto unitrio de
direitos e obrigaes atuais e potenciais do scio. Ela incorpora-se como uma coisa
incorprea e assim como no 1 semestre se falou do estabelecimento comercial como coisa
incorprea, assim que tambm se denomina a participao social), fundadas em entradas
em dinheiro ou em espcie. As entradas em indstria no tm valor nominal e portanto
no entram para a soma regime das sociedades em nome coletivo art. 178, n1, ainda
que o legislador formule as coisas em termos imprecisos.
Exemplo: sociedade por quotas com 4 scios e 4 quotas e aqui decidiram que o numero
que vo escrever no estatuto ser de 10 000. O capital social corresponde soma do
valor nominal das vrias quotas (das varias participaes sociais) sendo o valor nominal o
numero inscrito nos estatutos (ver art. 9 que diz que nos estatutos preciso que fique
determinado o valor nominal de cada participao social). Cada scio pode determinar o
valor nominal da sua quota at chegar ao valor nominal de 10 000. Contudo, estas cifras
vo ser determinantes quanto s obrigaes e aqui teremos a responsabilidade pelas
entradas.
Como se estabelece a co relao entre valor das entradas e das participaes sociais?
Art. 25, n1 ateno que a sua redao enganadora - a entrada feita pelo scio ou
igual ao valor nominal ou superior O valor nominal da parte, da quota ou das aes
atribudas a um scio no contrato de sociedade no pode exceder o valor da sua entrada,
como tal se considerando ou a respetiva importncia em dinheiro ou o valor atribudo aos
bens no relatrio do revisor oficial de contas, exigido pelo art. 28. Como se v,
patenteuma das funes que os valores nominais tm na entrada para as sociedades, o
valor nominal ter de ser igual entrada. O conjunto das entradas dos scios, logo ao
incio, forma o patrimnio social e uma das funes do capital social a de se fazer
garantir que, no momento da constituio da sociedade, entra pelo menos na sociedade o
valor relativo ao capital social.
O legislador, em muitos casos estabeleceu para determinados tipos societrios, um valor
mnimo como garantia de que no momento da constituio entram determinados valores.
Algumas sociedades em nome coletivo podem no ter capital social, apenas nos casos em
que a sociedade seja constituda por scios cujas entradas so de indstria, reconhecido
pelo legislador pelo art. 9 CSC. Nas sociedades annimas o valor do capital minino o
mais elevado dentro dos tipos societrios, sendo este de 50 000 art. 276 CSC.
Nas sociedades por quotas algumas coisas mudaram em 2011 o art. 201 CSCconsagra
o regime de capital social livre, significando que h alguma liberdade no capital social
quanto sua fixao. No art. 219 o legislador diz que o valor mnimo nominal de cada
quota no deve ser inferior a 1 euro. O que passou pela cabea do legislador? Foi uma
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certa desvalorizao das funes porque a ideia de segurana de terceiros e proteo de
credores no assim tao importante, podendo ser um entrave ao empreendedorismo. Na
prtica, dois scios que querem constituir uma sociedade por quotas, se seguirem esta
recomendao e entrarem com 3 euros cada um, em termos de identidade da sociedade
quer a nvel de terceiros, quer a nvel de credores leva a uma dvida de constituio de
sociedades com um capital mnimo to baixo.
3. Numa SQ com 4 scios e capital social de 5.000 euros, pode um dos scios
responder para com a sociedade pelo valor de 6.000 euros?
Art. 197, n2 est em causa a responsabilidade dos scios para com a sociedade e
a regra geral, que vale para todos os tipos, a de que os scios respondem perante a
sociedade pela realizao das suas entradas. Contudo, nas sociedades por quotas, ao lado
desta regra geral, h outra, isto , os scios respondem por todas as entradas
convencionadas no contrato social. H o regime do diferimento da entrada, ou seja,
possvel que em certos termos as entradas de dinheiro no sejam todas efetuadas no
momento da constituio da sociedade. Se um scio diferiu uma parte da entrada e no
momento de pagamento no o faz, os outros scios respondem por essas entradas, sob
pena de haver internamente regime de direito de regresso.
Em que contexto possvel que um dos scios responda pelo valor de 6 000? No
art. 25 vimos que o valor das entradas podia ser superior ao valor do capital social ou
seja, sabemos que pelo menos 5 000 de entradas tero de entrar mas podero ter
convencionado entradas de 20 000 e esta pergunta iria buscar duas linhas de soluo:
os scios de Sociedades por Quotas respondem perante a sociedade por entradas dos
outros e noutra linha,o valor total das entradas pode ser superior ao valor do capital
social, sendo o que acontecia no caso.
4. H algum tipo social no qual a possvel responsabilidade dos scios para com a
sociedade exceda a realizao da sua entrada?
Sim, no caso das sociedades por quotas ver em casa que h certas situaes em que os
scios podem responder perante a sociedade para l dos valores das entradas.
5. No que toca responsabilidade dos scios face a credores sociais, que tipo social
tem o regime mais gravoso? E menos gravoso?
Uma coisa o scio perante a Sociedade e outra coisa o scio perante dvidas da
sociedade. Onde melhor e pior ser scio? As pioressociedades so as Sociedades em
nome coletivo pois os scios respondem por dvidas da sociedade mas no de qualquer
maneira porque esta responsabilidade efetiva-se subsidiariamente benefcio da
excusso prvia(o scio tem o direito a que,primeiro, se esgote o patrimnio da sociedade
e s depois ir ao patrimnio dos scios) e entre os scios uma responsabilidade
solidria, sendo que depois os scios organizam entre si o direito de regresso. Na outra
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ponta da escala muito bom para ser scio nas Sociedades Annimas e depois nas
Sociedades por quotas, onde os scios apenas (sociedades annimas) / respondem
(sociedades por quotas) pela sociedade na realizao das suas entradas.
Todavia, na sociedade por quotas onde h maior possibilidade de modelao de regime,
se os scios entenderem, a lei d possibilidade de algum ou alguns responderem em nome
da sociedade perante os credores art. 198 - tal justifica-se nos textos doutrinais
tendo em conta a ideia de ser um scio com uma serie de direitos especiais e
prerrogativas, por exemplo.
Esta a perspetiva do direito das sociedades mas nos negcios h vrios expedientes
para fazerem scios responder pelas dvidas da sociedade por parte dos credores. Na
prtica tenta-se curta-circuitar este benefcio da responsabilidade limitada.
6. Pode um scio de uma Sociedade por Quotas responder perante credores sociais
nos mesmos termos que scio de Sociedade em Nome Coletivo?
Confronto do regime de Sociedade em Nome Coletivo e com o regime excecional que
permite que um scio da Sociedade por Quotas responda por dvidas da sociedade que
vem no art. 198.
Lendo o art. 198, lcito estipular no contrato que um ou mais scios, alm da
responsabilidade para com a sociedade nos termos definidos no n1 do artigo anterior,
respondem tambm perante os credores sociais at determinado montante; essa
responsabilidade tanto pode ser solidria com a sociedade, como subsidiria em relao a
esta e a efetivar apenas em fase de liquidao a primeira diferena est que na
Sociedade em Nome Coletivo a responsabilidade ilimitada e aqui a possibilidade de
fazer responder um scio perante credores tem de ter um teto, um montante
quantitativo, sendo que se assim no for, a clusula ser invlida. Depois a segunda
diferena que nas Sociedades em Nome Coletivo a responsabilidade sempre
subsidiria e na Sociedade por Quotas pode ser solidria (se assim for convencionado, o
credor pode logo dirigir-se ao scio em vez de a sociedade). A terceira diferena est na
fase da liquidao as Sociedades, quando desparecem, so dissolvidas e entram em
liquidao e s quando registado o encerramento da liquidao que se extingue a
personalidade jurdica deste o que a norma diz que a responsabilidade do scio
sacrificado pode ser apenas uma responsabilidade que os credores podem acionar durante
a liquidao e nas Sociedades me Nome Coletivo em vida da sociedade que o scio
responde.
Resumindo, o scio no responde nos mesmos termos, h vrias diferenas e mesmo
usando as vrias possibilidades de modelao, h sempre uma limitao de montante.
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Teremos de fazer referncia a menes obrigatrias e menes facultativas, sendo que
as partes no ato de constituio, quando decidem o que incluem nos estatutos, esto a
usar o espao das normas supletivas e se forem habilitantes, usam-se os espaos e
brancos mas se forem dispositivas, apresentam o regime que vigora se no for afastado.
Sobre esta questo, o art. 9 no d resposta pois a vontade manifestada nos
Estatutos mas falta o ato ou a lei.
Que vontade? Ser a manifestada no ato de constituio. O contrato de Sociedade pode
ser alterado por deliberao dos scios, pelo que se o contrato for alterado ser a
deliberao da alterao do contrato que manifesta a vontade mediante condies de
maioria. As normas supletivas tpicas que podem ser trocadas por um outro regime podem
ser afastadas por estatuto ou supervenientemente afastadas por alterao. As normas
habilitantes podem ser usadas para criar um regime. O art. 198 concede esta faculdade
lcito estipular no contrato que um ou mais scios, alm de responderem para com a
sociedade nos termos definidos no n1 do artigo anterior, respondem tambm perante os
credores sociais at determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser
solidria com a sociedade, como subsidiria em relao a esta e a efetivar apenas na fase
da liquidao. A faculdade pouco usada porque se se limita a responsabilidade, no se
est a criar responsabilidade perante credores e mesmo que se faa, no se equipara a
Sociedade por Quotas Sociedade em Nome Coletivo. A grande diferena que a
Sociedade por Quotas tem sempre um limite, um plafound/previsibilidade quanto
importncia por que vai responder.
7. Pode um no scio responder por dvidas sociais?
Quando que algum no scio responde por dvidas sociais? O Art. 177, n2
menciona que se algum que for no scio da sociedade incluir o seu nome ou firma na
firma social, ficar sujeito responsabilidade imposta aos scios no art. 175,
relativamente s Sociedades em Nome Coletivo.
Em que casos acontece? Por exemplo, houve uma transmisso da participao social
perdendo a qualidade de scio porque saiu da Sociedade mas deu consentimento para
manter o seu nome na firma. Porque que a lei consagrou este regime? A firma um
coletor de clientela e imagine-se que o nome desse scio o primeiro que conta na firma,
sem ele, a firma pode perder valor e a capacidade nica que a torna valiosa.
Se isto no levanta problemas nas Sociedades por quotas, nas Sociedades em Nome
Coletivo melhor o Scio no consentir na manuteno do seu nome na firma aps dela
sair porque ir, ainda assim, responder por dvidas. H uma tutela da aparncia, uma
expectativa porque, pare terceiros, se aquela pessoa tem o nome na Sociedade em Nome
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Coletivo, ento, partida ser scio. Se os terceiros vm o nome na firma de uma pessoa
consideravelmente estvel, podem nela investir porque acreditam que aquela Sociedade
ter fundos monetrios/patrimoniais para pagar as suas dvidas. No fundo, trata-se de
uma questo da responsabilidade pela aparncia.
8. Pode um scio de SA responder ilimitadamente por dvidas sociais?
J se viu ser a regra de que o Scio de uma Sociedade Annima no responde
ilimitadamente por dvidas sociais.
Porm, h dois casos em que as coisas no so assim. Um deles um exemplo paradigmtico
da desconsiderao da personalidade jurdica de uma sociedade, plasmado no art. 84
CSC, isto , sem prejuzo da aplicao do disposto no artigo anterior e tambm do
disposto quanto a sociedades coligadas, se for declarada insolvente uma sociedade
reduzida a um nico scio, este responde ilimitadamente pelas obrigaes sociais
contradas no perodo posterior concentrao das quotas ou das aes, contanto que se
prove que nesse perodo no foram observados os preceitos da lei que estabelecem a
afetao do patrimnio da sociedade ao cumprimento das respetivas obrigaes. Daqui
decorrem 4 requisitos:
Ser uma sociedade por quotas ou uma sociedade annima
Ser um scio nico
Haver declarao de insolvncia
Demonstrar que no respeitou a separao patrimonial
uma tipificao legal da desconsiderao da personalidade societria imputando
diretamente as dvidas sociais ao scio nico, responsabilizando-o.
Outra situao: trabalho de casa
9. mais fcil transmitir entre vivos uma quota, uma aco ou uma parte social?
Emortis causa? Qual a razo das diferenas de regime?
Transmisso mortis causa: mais fcil transmitir uma ao (Sociedades Annimas), no
existe regime das aes no CSC porque se aplica o regime sucessrio. H um direito de
propriedade que se vai transmitir no direito das sucesses. Conclui-se: simples
transmitir-se como outros bens, direitos e dvidas para os sucessores.
Mais difcil transmitir a parte social, as Sociedades em Nome Coletivo so o paradigma
das sociedades de pessoas, pelo que h trs possibilidades:
Transmisso
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Dissoluo
Liquidao
Art. 184, n2 uma coisa o plano estrutural e coisa diferente o plano funcional
(dos interesses).
1 Soluo: 1 parte do art. 184, n1 - na liquidao, a parte social extingue-se e
o valor atribudo ao sucessor porque essa parte social tem um valor de liquidao (valor
contabilstico que faz a ponderao entre o patrimnio da Sociedade e participao social)
e no tem a ver com o valor de mercado. Quais os interesses? De um lado os outros
scios e de outro, o sucessor, sendo que a lei d primazia ao interesse dos scios. Protege-
se os interesses dos scios porque assim, estes no ficam obrigados a ver entrar para a
sociedade uma pessoa nova. Como so sociedades intuito personae, h maior importncia
de regime, porm, como argumentos usaremos o facto de algum que scio ser
automaticamente gerente e entre entrar um scio que no tem competncia ou em que
no se confia, melhor no entrar.
Outra manifestao de poder que os votos so um por pessoa um voto por pessoa, ou
seja, tanto peso como os outros nas deliberaes sociais. Tm de pagar algo porque no
se expolia algum do que seu, no pode perder o valor patrimonial que representa o valor
da parte social.
2 Parte do n1 do art. 184: Dissoluo - extingue-se a Sociedade, o patrimnio
partilhado e o sucessor recebe o valor da sua participao social. O scio falecido poderes
per uma pea chave para a sociedade e a lei d assim esta possibilidade.
Art. 184, n2: Transmisso tutela-se o interesse do sucessor, este pode ter
conhecimentos e competncias tcnicas e ser til sociedade, propondo-lhe, dessa forma,
a transmisso. Ele tem de aceitar (dar consentimento) devido responsabilidade ilimitada
que a sociedade apresenta.
A regra a de que h liquidao, embora se possa optar por duas outras opes.
Nas Sociedades por Quotas art. 225, a regra geral a da transmisso. Se o contrato
social nada disser, transmite-se e comprovado pelo n2, regra contrrio do art.
225.
H trs excees:
1. No transmisso
2. Transmisso condicionada
3. Art. 226 - exerccio de um direito de sim ou no de quem sucede.
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Em regra, a Sociedade por quotas no tem carater intuito personae e portanto h a
transmisso da quota, sendo que os scios podem modelar e fechar um pouco a sociedade.
O art. 226 abre uma perspetiva diferente e esto aqui tutelados interesses dos
sucessores que no querem a quota mas querem o dinheiro. Pode-se dizer que adquirindo
a quota, podiam depois vende-la mas no bem a mesma coisa, uma vez que para alienar a
quota precisa-se do consentimento da Sociedade. No fundo, todas as possibilidades esto
em aberto.
Em suma: As sociedades annimas so as mais fceis de transmitir e nas sociedades por
quotas depende de haver restries ou vigorar a regra geral.
Transmisso inter vivos
mais fcil transmitir aes (Sociedade Annima) art. 328, n1 O contrato de
sociedade no pode excluir a transmissibilidade das aes nem limit-la alm do que a lei
permite partida, h a regra da livre transmissibilidade de aes. O contrato apenas
pode fazer o que o n2 permite e somente isso.
a) Estabelecer um regime semelhante ao da Sociedade por quotas, com
consentimento da sociedade
b) No se impede totalmente a venda, apenas se condiciona a quem se vende h o
direito de preferncia
c) Estabelece que s a certas pessoas e em certas condies se pode vender, desde
que responda a certos requisitos.
Estas 3 alneas tm de idntico as aes nominativas que se contrape s aes ao
portador:
o Aes nominativas: necessrio interveno do emitente, h um registo na
sociedade e este controla a emisso aps o registo do emitente.
o Aes ao portador: no necessria a interveno do emitente, aqui a entrega
automtica e virtual.
Podemos dizer que os valores mobilirios nominativos podem ser conhecidos pela
Sociedade a todo o tempo, isto , a todo o tempo se podem saber quem so os scios e
sempre que h transmisso tem de haver registo na sociedade. Nas aes ao portador,
apena se sabe no momento inicial e depois deixa-se de saber quem so os acionistas, sendo
que aqui, sempre que querem exercer os direitos, tm de provar que naquele momento so
os titulares das aes, atravs de documento ou comprovativo.
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Porque que apenas h restries nas aes nominativas? Fala-se de limitao porque
no seria exequvel saber/Controlar transmisses com aes ao portador. S as aes
nominativas permitem seguir o rasto dos scios porque s a possvel controlar.
Nas Sociedades em Nome coletivo, no h livre transmissibilidade pelas razes invocadas
antes. Aqui o argumento da responsabilidade muito vlido porque se algum no tem
muito patrimnio ou mau pagador, podem os restantes scios ter de responder por isso.
Pelo art. 182, basta que um scio diga no para que no haja transmisso, isto , h
poder de veto.
Nas Sociedades por Quotas, a regra pode ser modicada, ex vi art. 228, n2. Tem de
haver o consentimento da Sociedade mas a regra tem uma exceo a no ser que se trate
de cesso entre cnjuges, entre ascendentes ou entre scios. Temos um regime misto:
se for feita entre cnjuges, livre, se for feita a transmisso a qualquer pessoa ali no
includa, ento ser necessrio o consentimento da sociedade.
mais fcil transmitir quotas do que partes sociais mas, mesmo quando preciso
consentimento da sociedade, este diferente do consentimento dos Scios. O
consentimento e feito, em regra, por deliberao com maioria dos votos emitidos,
descontando as abstenes.
Nas Sociedades por Quotas o sistema de votos um voto por cntimo do valor nominal da
participao social mas h excees: o contrato pode ir de um extremo proibir cesses
de quotas (art. 229, n1 mas h direito de exonerao porque h a faculdade de sair,
recebendo o valor da sua quota, uma vez que so inadmissveis vinculaes perptuas) a
outro extremo mais amplo Livre transmisso (art. 229, n2 ou ento apenas para
determinadas situaes).
O n3 admite ainda estabelecer que o consentimento sempre preciso, seja quem for. O
contrato tem um papel muito importante na modelao da Sociedade.
10. H sociedades sem rgo de fiscalizao? Quais e porqu?
rgos so centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer por pessoa ou
pessoas com o objetivo de formar e/ou exprimir vontade juridicamente imputvel s
sociedades, expedientes encontrados pelo direito para fazer funcionar a pessoa coletiva.
O rgo deliberativo interno o crebro, forma a vontade juridicamente imputvel quela
pessoa coletiva. O rgo de representao no s o brao, este tambm rgo de
administrao, pelo que tem um hemisfrio no crebro, na vertente da administrao.
Em termos de repartio de competncias temos: nas sociedades anonimas o rgo mais
importante o rgo da administrao e no outro polo, o rgo mais importante nas
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Sociedades por quotas o rgo deliberativo interno. No meio esto as Sociedades em
Nome coletivo onde os scios so gerentes.
Pode haver rgos de fiscalizao:
Averiguar da conformao dos estatutos com a lei atuao genrica da Sociedade
Fiscalizar as contas da Sociedade
Fiscalizar a atuao administrativa
Nas Sociedades Annimas, o grande papel mais debatido consiste em fiscalizar a
administrao da Sociedade por contraposio com os managers quanto
fiscalizao dos acionistas
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Pendente da ltima aula:
Questo 8: outra situao est prevista no art. 501 - esta norma, apesar de estar no
regime do contrato de subordinao,tambm se aplica a Sociedades constitudas por
domnio total. H uma norma remissiva o art. 491 e o art. 501 vai-nos dizer que
a Sociedade totalmente dominante (scionico) responsvel pelas obrigaes da
Sociedade dominada (Sociedade unipessoal) e assim devido a um reverso de um poder
dos grupos de sociedades previsto no art. 503, ou seja, a Sociedade diretora tem o
direito de dar administrao da sociedade subordinada instrues vinculantes, isto ,
uma Sociedade no se limita aser scia nica na outra, pode dar instrues vinculantes
mas responde pelas dvidas dessa sociedade. ento uma situao em que numa Sociedade
annima o scio nico vai responder por dvidas sociais.
Constituio da Sociedade
um processo que pode ter diversos atos constituintes, desde logo, que tipo deato pode
ser constituinte de sociedade? Um contrato, um negcio jurdico unilateral (quando h
transformao em Sociedade por quotas em sociedade annima, esse ato unilateral); lei
ou decreto-lei, sendo ato normativo e, finalmente, uma sentena judicial no mbito do
processo de insolvncia, no saneamento por transmisso (por deciso de credores
constitui-se uma sociedade que vai explorar estabelecimentos adquiridos massa
insolvente. Na assembleias de credores pode haver a aprovao de um plano de insolvncia
e o juiz tem de intervir para fiscalizar a legalidade e homologar o plano de insolvncia
aprovado pela assembleia e com a sentena homologatria produzem-se os efeitos e
constitui-se verdadeiramente a Sociedade).
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Temos assim o processo padro previsto no CSC, mas temos outros. A primeira etapa ser
a celebrao do ato de constituio; a segunda, registo do ato de constituio e terceira
etapa, meramente eventual, so as publicaes que sejam necessrias e existem para as
Sociedades por Quotas, Anonimas e em comandita por aes.
H tambm a constituio da Sociedade Annima por subscrio pblica e ainda o
processo por registo prvio art.18CSC. Esta opo pela subscrio pblica to
complicada e morada que o que na prtica os sujeitos preferem fazer constituir uma
Sociedade Annima com capital mnimo e depois fazer um investimento de capital.
Fora do CSC temos a forma de constituio do saneamento por transmisso, mas o que
mais usado nos nossos dias a Sociedade-online ou Sociedade na hora. Na sociedade na
hora abdica-se aqui um pouco da liberdade de modelao em prol da rapidez da
constituio e na sociedade-online, desde que estejam acreditados para o fazer online,
tm acesso ao sistema e podem constituir uma Sociedade atravs de meios informticos.
Estes dois processos explicam que as dificuldades de regime deixem de acontecer.
O CSC estabelece 3 regimes: o primeiro regime at formalizao do contrato: o
segundo medeia entre a formalizao at ao registo e o terceiro segmento ser depois da
publicao. Este regime pode variar em funo de 2 fatores: tipo de relaes (relaes
internas entre scios ou relaes externas da sociedade com terceiros) e tipo de
Sociedade (se Sociedade por Quotas, Sociedade Annima ou Sociedade em comandita
ou se uma das outras).
Caso Prtico
A, B,C e D pretendem constituir uma sociedade por quotas, em que cada um deter
uma participao social de idntico valor nominal. Considere, autonomamente, cada
uma das seguintes hipteses.
1. Tendo acordado entre si os aspetos fundamentais a incluir nos estatutos, e
enquanto aguardam a redao definitiva do contrato que iro assinar, C
celebra, em nome da futura sociedade, um contrato de instalao de loja em
centro comercial.
a) Quem responde pelo pagamento da joia de entrada e da primeira renda,
vencidas sem que o contrato de sociedade haja sido assinado?
Estamos antes da formalizao e sabemos que um escrito particular mas no documentos
simples. Pelo art. 7este documento deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos
subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, ou seja, partida escrito
particular mas se houver transmisso por causa de entradas em espcie, o que o scio faz
transmitir o bem sociedade e se se tratar de um imvel, ter de ser feita escritura
pblica ou documento particular autenticado faz-se um up grade.
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A diferena entre documento particular autenticado e reconhecimento de assinaturas
passa pelo facto de o documento particular autenticado ser mais solene e no
reconhecimento de assinaturas apenas se reconhece que a assinatura verdadeira , ao
passo que na autenticao h uma relao entre quem assina e o contedo do documento.
A escritura Pblica um ato elaborado pelo notrio nos termos do Cdigo do Notariado.
Que regime manda o nosso cdigo aplicar a estas situaes? As partes iro celebrar
j contratos em nome da sociedade e, como tal,rege art. 36. n2 mas antes da
celebrao do contrato pode faltar, alm da formalizao, um aspeto especfico. Este
regime tanto se aplica s relaes internas como s externas e no distingue consoante o
tipo societrio e o que o legislador comercial manda fazer aplicar o regime do CC
previsto no art. 980 e ss.
Houve a celebrao de um contrato com a entidade que explora o centro comercial, h
uma joia a ser paga e tratando-se de relaes externas, aplica-se o art. 997 n1 e 2
CC e de acordo com a norma ir responder a Sociedade em primeira linha e depois de
esgotado o patrimnio social, solidria e subsidiariamente os scios. Nestas duas normas
a lei determina que em primeiro lugar responde a Sociedade (da o beneficio da excusso
prvia) e em segundo lugar os scios.
O momento chave para a realizao das entradas o contrato e este o patrimnio da
Sociedade, neste primeiro momento. Antes das entradas, o patrimnio social muito
incerto e na prtica quem suportar a dvidasero os scios,exceto se a Sociedade nunca
tenha sido formalizada mas j tenham firma e so gerados e distribudos lucros e quando
se pe o problema da responsabilidade temos patrimnio antes de exigir dos scios o
pagamento das dvidas.
b) Pode D eximir-se de qualquer responsabilidade com o argumento de que C no
tinha poderes para representar a sociedade?
Art. 996, n1 CC a ideia que a representao feita pelo rgo de representao
e parece que D poderia eximir-se mas aqui vale o art. 985 e, portanto, se nada se
disser, todos os scios tm poder para administrar e nessa qualidade de administrador
podem representar a Sociedade e D no tem razo. A norma mais importante o art.
997CCporque aquela que nos diz quem vai responder por dvidas da entidade que
ainda uma Sociedade irregular.
Ateno ao n1 do art. 36CSC porque enquanto o n2 se aplica a uma situao
legitima, o n1 aplica-se a situaes mais prximas da fraude e penaliza quem agiu
fraudulentamente fazendo-o responder por uma aparncia h uma figura que tutela a
aparncia e a confiana de terceiros.
2. Depois de celebrado o contrato, mas antes de efetuado o respetivoregisto:
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O registo faz-se na conservatria do registo comercial, decorrente do art. 3, n1 a)
do cdigo do registo comercial. Basicamente, o n3 deste cdigo pretende dar
conhecimento de todos os factos previstos na norma. Quem ir registar? Pelo art. 29,
n1 tm legitimidade os seus representantes (titulares dos rgos de administrao) e
todas as demais pessoas que nele tenham interesse (desde logo, os scios).
a) A, que pretende vender a sua quota, convoca uma assembleia geral com vista a
obter o consentimento da sociedade. B, nomeado no contrato nico gerente, vota
contra; todos os outros votam a favor. A considera a deliberao aprovada e
celebra o negcio sobre a quota. Quid iuris?
Art. 37 - a regra deste artigo a de que no perodo compreendido entre a celebrao
do contrato de Sociedade e o seu registo definitivo so aplicveis s relaes entre os
scios, com as necessrias adaptaes, regras estabelecidas no contrato de Sociedade e
na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado,
ou seja, quando a sociedade j est registada aplica-se o CSC e o regime do contrato.
Ora, se no aplicssemos o n2 decorre para o nosso caso concreto, que para uma
Sociedade por Quotas transmitir uma quota necessrio o consentimento da Sociedade,
porque nada se diz quanto pessoa a quem ele ir vender a quota, sendo que este se presta
por deliberao do rgo deliberativo. No caso, partida, cada um ter 25% das quotas
da empresa e indo assembleia, a percentagem dos votos foi de 75% e em regra basta a
maioria simples dos votos que naquela ocasio foram manifestados art. 250, n3,
logo, seria possvel a transmisso e vinculava a Sociedade.
H aqui dois problemas: um deles faz parte do art. 37, n2 porque esta assembleia
tem vrios problemas: em primeiro lugar, quem convocou a assembleia foi o scio e quem
tem de convocar o gerente (art. 248 n3). Havia aqui, desde logo, um problema
quanto deliberao atravs da qual a Sociedade prestou o consentimento. No havia
problema quanto questo de impedimento de voto, ele votou e o Dr. Coutinho de Abreu
diz que ele pode, no havendo aqui conflito de interesses, contudo h quem defenda o seu
impedimento de voto.
Independentemente de quem convocou ou se houve impedimento de voto ou no, o que se
aplica ao caso o n2 do art. 37 - isto , h duas situaes em que se exige
unanimidade: modificao do contrato e transmisso da participao social, ou seja, se o
scio fosse avante, a Sociedade no iria reconhecer o adquirente como novo scio.
Porqu este regime no art. 37, n2? No fundo, est-se a dar aos scios um direito
de veto e isso impede que haja transmisso das participaes sociais e a atribuio deste
direito em qualquer tipo societrio significa que, mesmo nas Sociedades Annimas e
Sociedades por quotas, os scios respondam por dvidas da Sociedade e isso explica que
no seja indiferente estar um scio determinado ou outro qualquer. No fundo, h uma
ideia de indesejabilidade, tendo em conta que todos eles podero responder por dvidas
da Sociedade nos termos do art. 40.
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A outra exigncia da unanimidade encontra-se na alterao do contrato e para as
Sociedades por Quotas e Sociedades Annimas, a alterao nunca exige unanimidade, de
acordo com o regime geral e nesta altura o regime no assim. (O Dr. Coutinho Abreu
fala que uma concesso ao espirito civilistaque no devia existir porque, na verdade, no
temos aqui ainda uma Pessoa coletiva mas um contrato e assim deveramos aplicar o regime
dos contratos, art. 406 do CC e na opinio dele no deveria exigir-se unanimidade e
aplicar-se o CC).
b) X, que aceitou o convite dos scios para vir a integrar a gerncia da sociedade,
adquire em nome desta,material informtico, para equipar os escritrios da
empresa. A compra foi efectuada por indicao de C e B, que julgaram oportuno
aproveitar uma promoo sazonal.
Aqui esto em causa relaes externas com terceiros e o vendedor quem quer saber
quem vai pagar o preo. Aplica-se o art. 40, sendo que, quem agiu (sendo ou no scio)
e os que autorizaram, respondem solidria e ilimitadamente e depois ou outros scios
respondem at s importncias das entradas a que se obrigaram
Aqui temos uma questo de interpretao da norma, segundo o qual h diversas
divergncias. O Dr. Coutinho Abreudefende que a Sociedade j existe antes do Registo
e nada obsta a que ela contraia dvidas e que o seu patrimnio responda por elas. Teremos
de justificar: pelo argumento literal pelo Dr. Coutinho Abreu significa que houve
economia do legislador porque, se antes da formalizao do ato, o patrimnio social
respondia (CC) numa altura em que no certo que exista, obvio que o legislador no ir
repetir a mesma coisa, fazendo um raciocnio por maioria de razo e por isso, o legislador
esqueceu-se de o mencionar no art. 40 (devido a ser demasiado obvio).
H mais argumentos: o legislador, com este regime, vem possibilitar que a Sociedade atue
e se o regime admite subjetividade jurdica (grau intermedio entre ter personalidade e
no ter, ou seja, caso a caso sero um centro de imputao de algumas relaes jurdicas
ainda que no tenham uma capacidade e uma esfera jurdica perfeita) e se j podem agir
em alguns termos, tm de responder por dvidas de igual forma.
Poder o vendedor pagar-se custa do patrimnio social?Primeiro responde o
patrimnio e s depois os scios para esta posio, pois era o que resultava do regime
aplicvel s dvidas anteriores ao contrato, uma vez que os scios tinham benefcio de
excusso.
Poder exigir a totalidade do preo a D?Categorias do art. 40 - ele no agiu no
interesse da Sociedade e no autorizou a dvida, ou seja, pertence terceira categoria
pelo que corresponde ao grupo de scios que respondem at s entradas com que se
responsabilizaram, ou seja, se eventualmente houver uma parte em dvida para com a
sociedade por realizar, ento ter de o fazer. O Dr. Coutinho Abreu aproxima este
regime ao art. 30 do CSC, um mecanismo de sub-rogao. (Imagine-se que a Sociedade
se constitua, era registada e o scios estava a dever dinheiro e foi-se prorrogando o
tempo de pagamento, se os credores soubesse disso, poderiam dizer que sub-rogavam ao
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direito da sociedade exigir a realizao do resto da entrada- em nome da sociedade e
assim poderiam ir buscar essa quantia). Art. 30 b) os credores podem judicialmente
conseguir que quem no realizou as entradas o faa, para que haja patrimnio na sociedade
e o credor se faa pagar.
O art. 40 continua dizendo acrescidas das importncias que tenham recebido a ttulo
de lucros ou de distribuio de reservas:Lucros?Esta situao pode arrastar-se e a
Sociedade pode ir andando, gerando lucros e distribuindo lucros e essa quantia que
recebeu, ser restituda agora.
E a B?Este responde solidria e ilimitadamente pois dos scios que autorizou e nos
termos do art. 40 quem autorizou responde ilimitada e solidariamente.Quem mais
responde no caso?Tambm responde C solidria e ilimitadamente ainda que, apartir do
patrimnio social, A e D respondem mas na terceira categoria e X responde tambm
solidria e ilimitadamente.
Se a dvida se tivesse gerado neste momento mas a responsabilidade s se gerasse depois
do registo, iramos jogar com o art. 19 do CSC.
9 Abril 2013
c) Os scios querem saber quem deve promover o registo e se devero apressar-se
a realiz-lo. Come lhes responderia?
Art. 29Cdigo registo sociedades - os seus representantes, portanto quem deveria
pedir o registo seriam os scios ou membros dos rgos de administrao.
O art. 15 Cdigo do Registo Comercial diz-nos que o registo obrigatrio para o ato
de constituio e o n2 diz que tem prazo de 2 meses a contar da titulao, sob pena de
pagamento de uma coima, art. 17do mesmo cdigo. Alm desta questo, h efeitos
como aquisio de personalidade jurdica pela sociedade e tambm o feito previsto no
art. 19 CSC.
Este art. 19 CSC diz-nos que com o registo, a Sociedade assume automaticamente
(ipsoiure) uma srie de direitos e obrigaes anteriores e os que no esto na lista do
n1, diz o n2, que podem ser assumidos mediante deciso da administrao, sendo que
on3 diz que o que significa a assuno. A partir do momento que que a Sociedade
registada, essas pessoas da administrao ficam liberadas da responsabilidade.
A assuno mediante deciso levanta algumas dificuldades: imagine-se que quem agiu
e representou a Sociedade no ato praticado antes do registo foi um dos membros do
rgo de administrao e se coloca a questo, agora, de assumir esse ato para liberar as
pessoas que entretanto respondiam, sendo uma delas este nosso sujeito este problema
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chama-se conflito de interesses com a Sociedade porque o seu interesse pessoal vai no
sentido da liberao e o da Sociedade vai no sentido contraposto. Para identificar um
conflito de interesses, vamos a um plano mais abstrato quando falarmos de deliberaes
dos Scios.
Agora defende-se que o sujeito que agiu e interessado em liberao na assuno pela
Sociedade no pode agora participar na deciso do rgos de administrao que decida a
assuno e explica-se analogicamente a norma do rgo de administrao das Sociedades
Annimas para justificar este impedimento do sujeito que agiu. Nota: problema em casos
prticos de quem agiu seja membro do rgo que vai liberar.
O n4 levanta tambm muitos problemas as duas primeiras referncias deste artigo
vantagens especiais e despesas de constituio esto tambm no art. 16 pelo que
no necessitavam de meno mas as outras duas notas:entradas em espcie e aquisio
de bens parecem estranhas porque quem faz a entrada quem fica obrigado e no a
Sociedade. No parece haver uma obrigao da Sociedade mas o Dr. Coutinho Abreu diz
que a nica maneira de dar sentido til a esta parte dos terceirosmencionada no n1
do art. 16 aplicar queles caos em que h uma entrada em espciee o valor que se
quer atribuir quela entrada inferior ao valor do bem ou seja, entra com o automvel
e no contrato o valor de entrada fica cifrado em 30 000 e tem a receber 20 000 da
Sociedade porque o bem valia 50 000.
Muito mais importante na articulao a parte final do n4 quanto a aquisies de bens,
ou seja, exceto se estiver no contrato, a aquisio de bens no pode ser assumida pela
Sociedade e no nosso caso prtico o gerente tinha comprado material informtico. Se a
questo se pudesse depois do registo poderia haver a assuno da sociedade de pagar
material informtico liberando scios e gerentes? partida no, porque se no estiver
mencionado no contrato seria impossvel a assuno e responderiam os scios. Ateno
porm porque o Dr. Coutinho Abreu defende que temos de compatibilizar esta parte final
com o art. 19 n1.
Na lista do n1 b) referem-se os direitos e obrigaes resultantes de explorao normal
de um estabelecimento que constitua objeto de uma entrada em espcie ou que tenha sido
adquirido por conta da Sociedade, no cumprimento da estipulao do contrato social, ou
seja, por exemplo, a Sociedade constituiu-se, um dos scios entrou com estabelecimento
e foi adquirido mas este, para funcionar, precisa de bens ento, depois do registo,
estas aquisies no podem ser assumidas? Podem, esta proibio do n4 apenas vale
para situaes que no esto cobertas pela alnea b) do n1. Se for uma explorao
normal do estabelecimento, ser assumida a aquisio de bens mas se no responder
explorao normal, ento a dvida no ser assumida.
A menos que a aquisio fosse para fazer funcionar a entrada em espcie ou estivesse
estabelecido no contrato social ento automaticamente a dvida era assumida pela
Sociedade, caso contrrio, seriam os scios os responsveis. Se a questo se puser
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depoisdo registo e o ato tiver sido praticado antes do registo, vale o art. 40 mas se o
ato foi praticado antes e a cobrana depois do registo, ento versar o art. 19
Em linha cronolgica temos: Constituio, registo e publicao se a prtica do ato foi
antes do registo mas o pagamento tambm antes do registo, art. 40; se o ato foi
praticado antes do registo e o pagamento do credor ocorre depois do registo, ver art.
40 como tambm pode ou no ter ocorrido uma assuno da dvida da Sociedade, art.
19 - depois do registo e havendo assuno, s pode pedir a dvida sociedade e j no
aos scios.
3. Depois de efectuado o registo:
a) Ainda antes de ocorrida a publicao do acto constituinte, C doa a sua quota ao
filho. Poder a sociedade opor-se, invocando a clusula dos estatutos que probe
a transmisso de participaes sociais?
Para que serve a publicao? Esta faz-se na internet, em site de publicaes, mas nem
todos os atos esto sujeitos a publicao, apenas os previstos no art. 70 do cdigo do
registo. Significa que as Sociedades em Nome Coletivo ou Sociedades em Comandita
Simples no precisam de submeter o ato de constituio a publicao, o processo para
com o registo art. 71e a conservatria promove oficiosamente as publicaes depois
de efetuada a constituio.
Em concreto qual o relevo jurdico da ausncia de publicao? A questo que serve
uma funo de informao mas se os credores no tm conhecimento, h-de ter a ver com
a ideia de oponibilidade. No art. 168, n2 diz-se que a sociedade no pode opor a
terceiros atos cujapublicao seja obrigatria sem que esteja efetuada, salvo se a
Sociedade provar que o ato est registado e que o terceiro tem conhecimento dele- a
ideia a de que no pode opor se no houver publicao se, pelo menos, tiver havido
registo e a Sociedade mostre que havia conhecimento do ato.
Neste perodo intermdio entre registo e publicao, C fez uma doao da sua quota ao
filho e h uma clusula nos estatutos que probe a transmisso de quotas. valida a tal
clausula? O art. 229 n1 permite estas clusulas, ainda que com direito exonerao
ao fim de 10 anos pelo que se a clusula fosse aplicada, a Sociedade no tinha de
reconhecer o filho de C como scio porquetinha havido violao de uma clusula do
estatuto. Problema que no houve publicao pelo que, sendo o filho um terceiro em
relao sociedade, olhando para oart. 168, n2, significa que estamos a falar do
contrato e a clusula est nos estatutos. Sabendo que a clusula no oponvel a terceiros,
partida, no lhe ser oponvel e ser aplicado o regime geral para a transmisso de
quotas, ou seja, consentimento da Sociedadeexceto se forem ascendentes, descendentes
etc., isto , sendo o filho descendente, ele fazia parte do conjunto de pessoas para as
quais a transmisso seria livre.
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A clusula ou no oponvel, ou depende? Concretizando, ou a Sociedade consegue
mostrar que o filho de C tinha conhecimento da existncia da clusula no contrato, o
registo j est efetuado e a clusula oponvel e no tem de reconhecer o filho do scio.
No conseguindo provar, a clusula no oponvel e ter de reconhecer o filho como scio,
pois est em causa a publicao do ato e oponibilidade a terceiros.
b) O revisor oficial de contas que elaborou o relatrio exigido para as entradas em
espcie efectuadas por A ainda no foi pago. Ser a sociedade responsvel pela
sua remunerao?
Este relatrio necessrio porque se quer evitar enganar credores. Uma das funes do
capital social garantir que no momento da constituio entra para a Sociedade bens
como valor idntico ao da Cifra do capital.
Em caso de dinheiro, este vale pelo seu valor nominal, mas no caso de entradas em espcie
necessrio algum que intervenha e diga qual o valor da entrada em espcie art. 28.
Contudo os ROC no fazem estas avaliaes pro bono, necessrio haver pagamento, que
no aconteceu no nosso caso.
A Sociedade responde ou no? No art. 16 diz-se que Devem exarar-se no contrato
de Sociedade, com indicao dos respetivos beneficirios, as vantagens concedidas a
scios em conexo com a constituio da sociedade, bem como o montante global por esta
devido a scios ou terceiros, a ttulo de indemnizao ou de retribuio de servios
prestados durante essa fase, excetuados os emolumentos e as taxas de servio oficiais
e os honorrios de profissionais em regime de atividade liberal. Estas despesas de
constituio tm de estar no contrato e se no estiverem, pelo n2A falta de
cumprimento do disposto no nmero anterior torna esses direitos e acordos ineficazes
para com a sociedade, sem prejuzo de eventuais direitos contra os fundadores
partida, uma destas despesas que no estivesse exarada no contrato, significaria que o
credor no pudesse pedir o valor sociedade.
No nosso caso, o nosso sujeito um ROC e o registo j foi efetuado, ou seja, isto significa
que,agora, teremos em conta o art. 19.. Juntando esta norma com o art. 16, como
primeira concluso, temos que, partida, estas despesas desde que exaradas no contrato,
so automaticamente assumidas pela sociedade no momento do registo. Porm, nada se
diz no texto quanto ao facto de ter ficado ou no no contrato e supondo que tal no
constava, no cumprindo os requisitos do art. 16, no beneficiava das vantagens do
art. 19. Ainda assim, o art. 16 contm uma ressalva na parte final e entende-se
ser desnecessrio constar no contrato porque as pessoas sabem ser necessrias essas
despesas.
Contudo, no se percebe to bem quanto a honorrios de profissionais liberais portanto,
quanto nossa questo concreta de saber quem ir pagar, a resposta a Sociedade que
assumiu a dvida automaticamente pelo art. 19 com o registo, mesmo que esse valor
no estivesse exarado no contrato porque, de acordo com o art. 16, no precisa de estar
no contrato para vincular a Sociedade.
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4. Um ms depois de finalizado o processo de constituio, D, com o necessrio
consentimento da sociedade, aliena a sua quota a um terceiro. A pretende
impugnar o negcio, com base no pacto, firmado entre ele prprio e D, no qual
ambos se comprometem a no alienar as respectivas participaes sociais durante
um perodo de 5 anos.
Ter razo?
Este pacto entre A e B um acordo parassocial, um acordo que se carateriza por ser
celebrado entre scios art. 17. Contudo no engloba todos os acordos entre scios
falta a nota de dizer respeito a algo que tenha a ver com a esfera globalmente considerada
da vida societria.
Como o prprio nome diz, parassocial no social, ou seja, no tem os mesmos efeitos de
uma combinao que esteja nos estatutos, pois tem efeitos entre os scios para com a
Sociedade e terceiros e contempla outro tipo de divulgao. Contudo, estando presente
um acordo parassocial, apenas vale para quem intervm no acordo e tem efeitos inter-
partes.
O legislador societrio entreviu a este propsito por vrias razes, desde logo, porque
durante algum tempo se questiona se so ou no admissveis e ainda mais forte a esta
corrente contrria se estivermos a falar do direito de voto - sindicatos de voto. A
resposta do legislador a de que so admissveis acordos parassociais e sindicatos de
voto mas com alguns limites, constantes no art. 17.
Pelo n1, houve aqui um ato da Sociedade, a transmisso da quota e consentimento da
Sociedade questiona-se: se o scioque viu o acordo parassocial ser violado pode
invoca-lo? No, a quota foi eficazmente transmitida, contudo, no poder o scio fazer
nada a respeito disto? Entre as partes houve a violao de um contrato e se uma das
partes se obrigou a no transmitir a quota e o fez, h, desde logo, responsabilidade
contratual clusula penal que so devidas em caso de violao de acordos parassociais
na existncia desta, caso contrrio, ir-se-ia pelo regime geral da responsabilidade
contratual.
Os acordos parassociais tm importncia porque, muitas vezes, servem para fechar a
Sociedade. As Sociedades Annimas eram um modelo prottipo de Sociedades de capitais
mas muito frequente nestas Sociedades que os scios tenham acordos parassociais que
fechem a sociedade, onde se obriguem a no transmitir a sua ao sob pena de pagamento
de grandes clusulas penais que, via de regra, servem de ponderao para no violar o
acordo.
A regra, em suma, a da admissibilidade dos acordos mas sob pena de eficcia inter-
partes.
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O n2 tem algumas precises: uma das questes limitativas a da existncia de sindicatos
de voto, mas aparece a primeira manifestao do Princpio da separao de poderes no
seio da sociedade (cada rgo tem a sua funo e o rgo de deliberao no se pode
imiscuir no exerccio de funes de outro), isto , os scios no podem combinar atravs
de acordo parassocial que vai para a gerncia um determinado sujeito e depois s faz o
que os scios mandarem porque isso iria quebrar este Princpio da separao de poderes.
O mesmo se passa com as alneas do n3. No n2 do art. 17eram os scios a influenciar
o rgo de administrao e fiscalizao e no n3 este que influencia a conduta do scio
atravs do direito de voto. Estas 3 normas, portanto, so por assim dizer, uma
manifestao deste Princpio.
A alnea c) uma restrio autnoma aos sindicatos de voto, estes admitem-se mas com
o limite da contrapartida de vantagens especiais, ou seja, pode combinar votar com
determinados scios sempre no mesmo sentido etc. Contudo, no se permite a venda em
sentido amplo de votos, isto , mercantilizao do direito de voto. Este conceito levanta
problemas na prtica sobre o que a vantagem especial, o dinheiro percetvel mas outras
vantagens que podem passar despercebidas e pode no ser tangvel. Assim,teremos de
saber at onde vamos, h uma zona de fronteira sobre o que vantagem especial
admissvel e inadmissvel em que alguns dos casos difcil de traar.
Estes acordos, normalmente so secretos e muitas vezes o contedo dos acordos
proibido por lei mas, enquanto no for descoberto, ningum sabe. Normalmente, quando
os scios entram em litgios, os outros so tentados em exigir o cumprimento em tribunal
mas se o acordo for nulo, nada exigvel.
Portanto, so uma regulamentao paralela dos Estatutos e depois h outras matrias
que sfaz sentido estar nos estatutos e outras que apenas podem estar nos acordos
parassociais ou que no podem estar l de todo.
MATRIA: Da personalidade e capacidade das sociedades comerciais
LEGISLAO:
CSC
CCiv
1. A, titular de uma quota de 80% numa sociedade por quotas que explora uma
empresa txtil, vende a sua participao social a B.
e) Pouco tempo decorrido sobre o negcio, B vem a descobrir que as
instalaes da fbrica esto hipotecadas e que diversas mquinas
apresentam graves deficincias tcnicas. Como pode reagir?
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A Personalidade Jurdica da Sociedade algo que se adquire com o registo e esta no
deve ser absolutizada porque, mesmo antes de a Sociedade adquirir personalidade, j tem
uma caraterstica muito importante que o Dr. Coutinho Abreu chama de subjetividade
jurdica. O Dr. Coutinho Abreu introduz este patamar de sujeito de direito que ainda
no tem Personalidade Jurdica mas j tem subjetividade jurdica, ou seja, no tem o kit
completo mas h certas normas que o consideram j como centro de imputao de
algumas relaes jurdicas. Logo, no devemos considerar esta Personalidade Jurdica
como absoluto e muito importante e mesmo sem ela j existem sujeitos de direito.
A funo que a Personalidade Jurdica desempenha umafuno normativa e uma funo
ideolgica. A funo normativa a suscitao de certos regimes, basta dizer que se aplica
a pessoas jurdicas e j sabemos que quem tenha Personalidade Jurdica e a funo
ideolgica tem a ver com o benefcio da Responsabilidade limitada. Faz sentido que a
Sociedade tenha as suas dvidas e o scios tambm as suas porque so sujeitos diferentes,
pelo que no devem os scios responder pelas dvidas da Sociedade. Contudo, h
sociedades onde os scios respondem a par da Sociedade pelas dvidas. Ainda assim, a
funo ideolgica refere-se separao de dvidas.
Desconsiderao o mesmo que levantamento do vu esta ideia bastante sugestiva
porque, levantando o vu da personalidade, encontramos por baixo os scios. No fundo,
tem a ver com a derrogao da fronteira da autonomia entre a Sociedade e os scios e
esta autonomia importante no plano patrimonial (derroga quando opera a autonomia
patrimonial)e no plano da autonomia subjetiva, ou seja, a Sociedade a sociedade e o scio
o scio enquanto sujeitos a Sociedade tem os seus comportamentos e obrigaes e os
scios tm os seus igualmente mas, quando derrogamos a autonomia, imputamos
comportamentos dos scios sociedade ou ento imputamos comportamentos da
Sociedade aos scios.
Quer num caso ou outro sabemos que consiste na derrogao da autonomia, sendo que
pode respeitar autonomia subjetiva ou autonomia patrimonial. Tudo isto no vem na lei,
teremos de fundamentar tecnicamente o recurso desta funo. O art. 84 CSC um
reforo da admissibilidade da desconsiderao mas a maior parte da jurisprudncia e
doutrina muito remitente a admitir a desconsiderao julgando no haver norma que
consagre este instrumento.
Em Portugal, um dos operadores jurdicos que podemos recorrer o abuso de direito
utilizado paraexplicar porque que os scios respondem em certos casos, por dvidas da
sociedade.Por outro lado, fala-se de interpretao teleolgica, ou seja, esta norma carece
de ser interpretada desta maneira, de acordo com o seu fim. Por exemplo, nos casos de
imputao, fala-se do art. 291 CC e art. 17 da lei uniformedas letras e livranas
interpretamos teleologicamente o art. 17 para a realizao da sua finalidade. O Dr.
Coutinho Abreu fala de interpretao teleolgica no s da lei como tambm de
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interpretao teleolgica dos contratos, ou seja, certos negcios jurdicos tm de ser
interpretados de acordo com as partes.
No caso prtico, tnhamos um scio com umaparticipao social de 80 por cento e
transmitia-a a terceiro. Depois, o adquirente da quota descobriu que as instalaes esto
hipotecadas.
Se um negcio tivesse sido celerado diretamente sobre a empresa, poderamos invocar o
regime de venda de coisas defeituosas e coisas oneradas, podendo B reagir porque o
estabelecimento defeituoso e est onerado. Com esses regimes daramos alguma tutela
aos interesses do comprador, mas o vendedor diria que o que vendeu foi a quota sem
defeitos. A desconsiderao entra no facto de a quota de 80% serve de controlo da
sociedade que por sua vez, controla o estabelecimento. Fala-se de propriedade indireta
ou econmica do estabelecimento, pois se algum controla a sociedade, controla o
estabelecimento.
Ao desconsiderar, coloca-se entre parenteses a sociedade, trata-se o dono da quota como
o dono do estabelecimento e teremos de pegar, como sugere o Dr. Coutinho Abreu, no
negcio de compra e venda da quota e a interpretaoteleolgica da Compra eVenda,
interpretada de acordocom o que as partes atriburam ao negcio, encontraremos que o
que estas efetivamente quiseram foi o trespasse da empresa atravs de aquisio de
participao social de 80%. Ou seja, o que se faz na maior parte dos casos, em vez de a
Sociedade estar a vender o estabelecimento e os scios encerrarem a sociedades, esses
scios transmitem as participaes sociais e se isso que se faz atravs de o negcio de
compra e venda da totalidade ou maioria esmagadora de uma participao social, ento
legtimo interpretar dessa maneira, de acordo com a finalidade, esse contrato e
considerar que o que as partes quiseram foi transmitir o controlo do estabelecimento e
aplicar os regimes de compra e venda do estabelecimento e regimes de venda de coisas
defeituosas e bens onerados por analogia.
23 Abril 2014
2. A sociedade annima (de tipo familiar) X, que explora dois restaurantes na regio
centro e tem um capital social de 100.000 euros, efectuou um investimento de
aproximadamente 600.000 euros na construo de um novo complexo turstico.
Que conselho daria a um credor a quem a sociedade j est a dever 250.000
euros?
Estamos num caso de subcapitalizao a propsito do mecanismo de desconsiderao da
personalidade e a este nvel h dois tipos: formal e material, sendo que nos importa a
material. Na subcapitalizao formal, consegue-se o valor para munir a insuficincia
atravs de emprstimos dos scios - suprimentos, ou seja, estes so mutuantes e a
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Sociedade ter de devolver o dinheiro com ou sem juros no um investimento a fundo
perdido, tornando-se credores da Sociedade.
Estes suprimentos so tratados de forma especial e, para efeitos de vrios regimes,
aparecem no fim da lista em matria de insolvncia, nomeadamente. Aqui a Sociedade l
vai dando os passos mais largos do que a perna custa destes emprstimos dos scios,
da ser um caso de subcapitalizao formal porque dinheiro dos scios e no da
sociedade.
Por outro lado, na subcapitalizao material, a Sociedade no tem disponibilidades
financeiras e vai-se endvidando para conseguir os fundos necessrios para o projeto e
explorao social.
Significa que a Sociedade no tem disponibilidade altura dos projetos e recorre ao
financiamento, que ir onerar o seu passivo e isto pe um problema: quando os credores
exigirem o pagamento, no h-de chegar para todos, se os investimentos no correrem
bem.Eagora, no h patrimnio da sociedade, os credores suportam o risco? Sim e
no. O mecanismo que temos em cima da mesa o da desconsiderao, mas no funciona
para todos os casos aqui falamos da vertente de responsabilidade(patrimonial). No
poderemos afirmar que tem lugar sempre nestes casos de subcapitalizao.
O Dr. Coutinho Abreu questiona que scios respondem e que credores respondem: se a
Sociedade j se constitui com fundos insuficientes para a envergadura do projeto que
quer assumir, todos os scios contriburam para que ela existisse e no tiveram cuidado
para dotar de meios mais consistentes, portanto, respondem os scios por
subcapitalizao manifesta inicial. Se for superveniente depende, se um grupo de scios
tomar determinadas decises em assembleia-geral que impliquem a subcapitalizao
material, aqui s farsentido responsabilizar os scios que votaram a favor desse passo e
que levaram consequncia da subcapitalizao.
Quanto aos credores, nem todos devem ser admitidos a lanar mo deste mecanismo. No
a mesma coisa uma grande entidade financeira que d um emprstimo sociedade com
nus de avaliar as condies da