DIRETRIZ EDUCACIONAL Nº 001, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
Aprova o Regimento Escolar dos Colégios da
Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
O DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no §2º do art.
3º da Resolução CEE nº 127/1997, no art. 2º da Resolução CEE nº 163/2000, considerando o
ar. 36 da Lei nº 13.201 de 09 de dezembro de 2014.
R E S O L V E
Art. 1º Fica instituído o Regimento Escolar dos Colégios da Polícia Militar da Bahia, que
com esta se publica.
Art. 2º Os integrantes dos Órgãos de Direção Geral dos Colégios da Polícia Militar poderão,
ouvida a comunidade escolar, contribuir para o aperfeiçoamento deste instrumento
encaminhando, no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua publicação, documento contendo
sugestões para adaptações e resolução das eventuais omissões deste Regimento, ao Diretor do
Instituto de Ensino e Pesquisa.
§1º As adaptações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas acompanhadas
de exposição de motivos com as razões de fato e as bases normativas que as justifiquem.
§2º O Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa examinará, no prazo de até 60 (sessenta) dias
a partir do encerramento do prazo previsto no caput, as sugestões encaminhadas pelas
unidades escolares.
§3º Findo o prazo descrito no §2º, e havendo ajustes pertinentes, o presente Regimento
seguirá para o Comando Geral da Polícia Militar da Bahia para análise e julgamento.
§4º Sem prejuízo das eventuais e futuras alterações, as normas do Regimento deverão ser
aplicadas desde a sua publicação.
Art. 3º Ficam as Direções dos Colégios da Polícia Militar obrigadas a divulgar este
Regimento, que deve ser disponibilizado no seu sítio oficial e em lugar de fácil acesso para
consulta da comunidade escolar.
Art. 4º Esta Diretriz Educacional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Salvador, 21 de Janeiro de 2016
JORGE DAMASCENO DA SILVA COUTO – CEL PM
Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA
COORDENAÇÃO DOS COLÉGIOS DA POLÍCIA MILITAR
REGIMENTO ESCOLAR DOS COLÉGIOS DA POLÍCIA MILITAR
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Art. 1°. O presente Regimento define a estrutura e o funcionamento dos Colégios da
Polícia Militar, nas Unidades que compõe o Sistema de Ensino da Polícia Militar da Bahia,
sendo, também integrantes do sistema Estadual de Educação, vinculados à Secretaria de
Educação e mantidos pelo Governo do Estado da Bahia.
Art. 2°. O Colégio da Polícia Militar tem por finalidade a execução da política de
educação do Estado da Bahia, definida no Plano Estadual de Educação e nas políticas
educacionais estabelecidas pelo Comando Geral da Polícia Militar da Bahia, através do
Instituto de Ensino e Pesquisa, bem como das políticas públicas realizadas pela Secretaria da
Educação.
CAPÍTULO II
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 3°. Constitui-se base legal deste regimento:
I – Constituição Federal de 1988;
II – Constituição do Estado da Bahia;
III – Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional);
IV – Decreto de criação ou transformação de cada Colégio da Polícia Militar;
V – Resoluções n° 062/94, 127/97, 053/98, 103/98, 163/00 e 111/2001, do Conselho
Estadual de Educação;
VI – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
VII – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
VIII – Lei 13.201, de 09 de dezembro de 2014);
IX – Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado
da Bahia);
X – Lei 8.261, de 29 de maio de 2002 (Estatuto do Magistério do Ensino Fundamental e
Médio do Estado da Bahia);
XI – Regulamento Geral da Polícia Militar (RGPM);
XII – Regimento Escolar das Unidades Escolares Integrantes do Sistema Público
Estadual (Portaria da SEC nº 5872 de 15/07/2011);
XVI – Convênio de Cooperação Técnica nº 018/2015;
Art. 4°. Todos os atos praticados por esta Unidade Escolar do Sistema Estadual de
Ensino, para produzir seus efeitos legais, deverão ser caracterizados na forma Regimental.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS, VALORES, PRINCÍPIOS E DEONTOLOGIA ESTUDANTIL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 5°. São objetivos do Colégio da Polícia Militar:
I – Proporcionar educação básica nos níveis escolares de ensino fundamental e ensino
médio;
II – Desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo, consolidando e aprofundando os conhecimentos adquiridos
no ensino fundamental e possibilitando o prosseguimento de estudos;
III – Promover o desenvolvimento da compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, das artes
e dos valores em que se fundamenta a sociedade, relacionando a teoria com a prática, no
ensino de cada disciplina;
IV – Proporcionar o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores, aprimorando o
educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – Fortalecer os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
V – Preparar o educando, de forma básica, para sua inserção no mundo do trabalho e para
o exercício da cidadania, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
VI – Proporcionar a formação integral do discente, despertando-lhe o gosto e a vocação
para a carreira militar na Corporação através da Instrução Policial Militar e de outros
componentes curriculares e atividades cívico-militares pedagógicas;
IV – Proporcionar um ensino de qualidade, valorizando o educando por meio de suas
experiências, objetivando uma aprendizagem significativa que proporcione o
desenvolvimento da sua autonomia;
V – Estimular o desenvolvimento de atitudes crítico-reflexivas e atributos de
aprendizagem para que, como pessoa humana, o educando se forme adequadamente para que
possa atingir sua realização existencial, integração social, solidária e fraternal, buscando ser
um agente de transformação social;
VI – Desenvolver o sentimento cívico e patriótico do educando, como um princípio de
vida, fazendo-o assimilar e respeitar direitos e deveres como membro da família e do Estado;
VII – Possibilitar ao aluno a compreensão do contexto escolar, enquanto colégio militar,
vivenciando as suas práticas;
CAPÍTULO II
DOS VALORES
Art. 6°. O Colégio da Polícia Militar alicerça sua proposta pedagógica, além dos
preceitos da Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional em valores da Instituição da
Polícia Militar, dispostos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei nº 7.990,
de 27 de dezembro de 2001, assim estruturados:
I – Da Instituição:
a) a dignidade do homem;
b) a disciplina;
c) a hierarquia ;
d) a credibilidade;
e) a ética;
f) a formação continuada,
g) a capacitação profissional;
h) a afetividade;
i) a solidariedade;
j) a doutrina;
k) a tradição.
II – Do Aluno:
a) a consciência crítica e cidadã;
b) a dedicação aos estudos;
c) a solidariedade;
d) a boa interação entre seus pares;
e) a ética;
f) a hierarquia e disciplina;
g) a autoestima;
h) a educação familiar;
i) a apresentação pessoal;
j) o respeito a si próprio e aos direitos humanos;
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7°. O ensino será ministrado e organizado em conformidade com o ato de sua
criação e de acordo com a sua tipologia e com as ofertas educacionais que sejam conferidas
para o seu funcionamento, de modo que sejam alcançados, em conjunto e com regularidade,
os objetivos fixados neste título, com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na unidade escolar;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e
o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – gratuidade do ensino;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público garantindo a transparência, a
responsabilidade, a racionalização e a otimização na aplicação dos recursos públicos, na
forma da lei e da legislação do sistema de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade do ensino;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO IV
DA DEONTOLOGIA ESTUDANTIL
Art. 8º. O sentimento do dever, a dignidade pessoal, a moral, a fé, a crença na verdade, a
lealdade e o respeito ao próximo impõem a cada integrante do Colégio da Polícia Militar,
conduta moral, tanto dentro quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da
ética:
I – amar a verdade e respeitar a dignidade do ser humano;
II – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes, à exceção das manifestações ilegais;
III – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos seus
pares;
V – zelar pelo preparo moral, ético, intelectual e físico próprio;
VI – ser discreto em suas atitudes e maneiras e polido em sua linguagem falada e escrita;
VII – cumprir seus deveres de cidadão;
VIII – comportar-se educadamente em todas as situações;
IX – zelar pelo bom conceito da Polícia Militar e do Colégio da Polícia Militar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Art. 9º. O Colégio da Polícia Militar é uma unidade escolar singular pelas características
de proposta pedagógica específica voltada para, além das suas atribuições legal e
regulamentarmente definidas, a formação cívico-militar própria da Polícia Militar da Bahia,
além de ser mantido e possuir estrutura organizacional constituída por um modelo de gestão
partilhado por esta e pela Secretaria de Estado da Educação, o que lhe confere órgãos de
direção, colegiados e serviços compostos por repartições, seções e demais desdobramentos
organizacionais específicos das suas duas instituições mantenedoras.
Parágrafo Único. Constituem a unidade escolar:
I - Órgãos de Direção Geral:
a) Diretoria PM;
b) Diretoria Adjunta;
c) Diretoria SEC; e
d) Vice-diretoria SEC.
II - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Ensino;
b) Conselho de Classe;
c) Colegiado Escolar; e
d) Conselho Disciplinar.
III - Órgãos de Direção Administrativa:
a) Coordenação de Desenvolvimento Educacional:
1) Secretaria Escolar;
2) Coordenação Pedagógica;
3) Setor de Recursos de Ensino;
4) Setor de Educação Física e Desportos.
b) Corpo de Alunos:
1) Companhia de Alunos;
2) Pelotão de Alunos;
c) Seção de Apoio Administrativo e Financeiro, nas unidades gestoras1, e Seção de
Apoio Administrativo, nas demais unidades:
1) Setor de Recursos Humanos e Secretaria;
2) Setor de Licitações e Contratos, nas unidades gestoras;
3) Setor de Execução Orçamentária e Financeira, nas unidades gestoras;
4) Setor de Material e Serviços;
5) Caixa Escolar; e
6) Aprovisionamento e Merenda Escolar.
IV – Serviços Administrativos e de Apoio
a) Grêmio Estudantil;
b) Setor de Orientação Psicopedagógica;
c) Banda de Música e Afins.
d) Formação Sanitária; e
e) Serviço Odontológico.
Parágrafo único. Além dos órgãos, seções, setores e serviços previstos neste artigo,
poderão ser implantados outros para assegurar o funcionamento qualitativo da unidade
escolar, segundo sua tipologia e peculiaridades.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL
Art. 10. Denominam-se Órgãos de Direção Geral aqueles cujas funções são
caracterizadas pelo exercício da administração e representação legal da Unidade Escolar.
Seção I
DA DIRETORIA PM
Art. 11. A Diretoria PM do Colégio da Polícia Militar é o órgão executivo, da estrutura
da PMBA, responsável pela gestão da unidade escolar, competindo-lhe atividades de
gerenciamento pedagógico, administrativo, financeiro e patrimonial, bem como de articulação
com a família, com a comunidade escolar e entorno da escola e com os poderes públicos
locais.
1 São Unidades Gestoras as Unidades orçamentárias ou administrativas investidas do poder de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Parágrafo único. Ao Diretor PM compete:
I – coordenar a elaboração e acompanhar o projeto pedagógico da unidade escolar
conveniada, em consonância com as diretrizes da rede pública estadual de ensino;
II – administrar a unidade escolar, respeitando-se as legislações e normas educacionais,
com vistas a garantir o padrão de qualidade do ensino;
III – formular estratégias e elaborar o plano de despesas de custeio e capital da unidade
escolar;
IV – acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
V – estruturar e publicizar a prestação de contas;
VI – promover as ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade
Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino;
VII – estimular à produção de materiais didático-pedagógicos na unidade escolar
conveniada, promovendo ações que ampliem esse acervo, incentivando e orientando os
docentes para a sua utilização adequada;
VIII – promover ações que estimulem a conservação do patrimônio da escola;
IX – acompanhar a frequência dos servidores da unidade escolar conveniada;
X – administrar a efetivação do calendário escolar;
XI – promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os
corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
XII – acompanhar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, bem como das
avaliações externas, visando a qualificação do Planejamento Pedagógico;
XIII – assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração, acompanhamento e
planejamento da UEEC;
XIV – supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XV – estabelecer e executar normas e diretrizes administrativas no âmbito de todo o
estabelecimento de ensino;
XVI – administrar recursos financeiros destinados, recebidos ou adquiridos pelo
estabelecimento, através de diversas fontes;
XVII – formular estratégias e conteúdos que venham a conduzir o corpo discente à
observância e ao cumprimento da disciplina, bem como estruturação de atividades específicas
e inerentes a uma escola militar;
XVIII – instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica.
Art. 12. A Diretoria Adjunta do Colégio da Polícia Militar será exercida por um Oficial
da ativa da PMBA, que satisfaça as exigências legais, de acordo com o Quadro de
Organização da Corporação.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Adjunto:
I – secundar o Diretor PM em suas atribuições;
II – exercer as atribuições delegadas pelo Diretor PM, substituindo-o quando da sua
ausência e impedimentos legais;
III – acatar e fazer cumprir todas as ordens emanadas do Diretor PM, bem como as
disposições deste Regimento, na sua esfera de ação;
IV – efetuar o controle disciplinar dos policiais militares que prestem serviço no Colégio
da Polícia Militar;
V – assegurar a ligação dos órgãos de ensino com os de administração do
estabelecimento;
VI – aprovar o Plano de Férias e as escalas dos policiais militares, a ser encaminhada aos
órgãos próprios;
VII – participar do Conselho de Ensino, Presidir o Conselho Disciplinar e a Comissão de
Promoção de Alunos.
VIII – substituir o Diretor do Colégio da Polícia Militar em seus impedimentos;
XIX – fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Colégio
da Polícia Militar, auxiliando-o no planejamento e na coordenação das atividades;
X – realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
XI – exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;
Seção II
DA DIRETORIA SEC.
Art. 13. A Diretoria SEC do Colégio da Polícia Militar será exercida por servidor,
ocupante de cargo da carreira de professor ou de coordenador pedagógico do Magistério
Público Estadual, com formação em licenciatura e designado pelo Secretario da Educação do
Estado da Bahia.
Parágrafo único. Compete ao Diretor SEC:
I – exercer as atribuições delegadas pela Secretaria de Educação;
II – indicar os Vice-diretores Pedagógicos ou propor a destituição daqueles, adotando as
providências complementares, em face da legislação pertinente, designando para substituí-lo,
respondendo pela função, membros do Corpo Docente do CPM;
III – coordenar a elaboração e acompanhar o projeto pedagógico da unidade escolar
conveniada, em consonância com as diretrizes da rede pública estadual de ensino;
IV – administrar a unidade escolar, respeitando-se as legislações e normas educacionais,
com vistas a garantir o padrão de qualidade do ensino;
V – formular estratégias e elaborar o plano de despesas de custeio e capital da unidade
escolar;
VI – acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
VII – estruturar e publicizar a prestação de contas;
VIII – promover as ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade
Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino;
IX – estimular à produção de materiais didático-pedagógicos na unidade escolar
conveniada, promovendo ações que ampliem esse acervo, incentivando e orientando os
docentes para a sua utilização adequada;
X – promover ações que estimulem a conservação do patrimônio da escola;
XI – acompanhar a frequência dos servidores da unidade escolar conveniada;
XII – administrar a efetivação do calendário escolar;
XIII – promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os
corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
XIV – acompanhar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, bem como das
avaliações externas, visando a qualificação do Planejamento Pedagógico;
XV – assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração, acompanhamento e
planejamento da UEEC;
XVI – supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XVII – estabelecer diretrizes para os serviços de Vice-direção, Coordenação Pedagógica
e Núcleo de Orientação e Desenvolvimento Psicossocial, na resolução dos problemas com
alunos e professores;
XVIII – elaborar, mensalmente, relatórios de todas as informações relativas ao
funcionamento Pedagógico, inclusive, frequência dos professores e funcionários e
encaminhar à NRE;
XIX – propor, juntamente com o Chefe da CDE, ao Diretor PM, através de relação
nominal, os professores e instrutores que poderão exercer o magistério no Estabelecimento de
Ensino;
XX – participar das reuniões de Pais e Mestres e órgãos constituídos da Unidade Escolar;
XXI – participar do Conselho de Ensino, Conselho Disciplinar, Comissão de Promoções
de Alunos e Colegiado Escolar;
XXII – atender todas as convocações do Diretor PM, quando se fizerem necessárias;
XXIII – assessorar o Diretor PM no planejamento, execução e avaliação pedagógico-
administrativa;
XXIV – elaborar anualmente plano de férias do corpo docente e dos funcionários civis da
SEC, a ser encaminhada aos órgãos próprios;
XXV – por em execução o Calendário Escolar, elaborado em conjunto com o Diretor
PM, Coordenação de Desenvolvimento Educacional e o Corpo de Alunos, e a ele adaptar o
Planejamento Geral desta Unidade Escolar;
XXVI – Proceder à programação e distribuição da carga horária curricular;
XXVII – informar aos pais ou responsáveis sobre a execução da proposta pedagógica,
bem como frequência e rendimento dos alunos;
XXVIII – acompanhar a nomeação e exoneração de professores;
Art. 14. A Vice-diretoria SEC será exercida por servidor, ocupante de cargo da carreira
de professor ou de coordenador pedagógico do Magistério Público Estadual, com formação
em licenciatura e designado pelo Secretario da Educação do Estado da Bahia.
Art. 15. Haverá no Colégio tantos Vice-diretores quantos sejam Estabelecidos pela
Secretaria de Educação do Estado da Bahia, em função da tipologia deste Estabelecimento de
Ensino.
Art. 16. Compete ao Vice-diretor:
I – exercer suas atribuições substituindo o Diretor SEC nas ausências e impedimentos
legais;
II – acatar e fazer cumprir todas as ordens legais emanadas do Diretor PM e Diretor SEC
do Colégio, bem como às disposições deste regimento, na sua esfera de ação;
III – coordenar os trabalhos dos servidores do seu turno assegurando a integração da
equipe escolar;
IV – colaborar com o serviço de Coordenação e Núcleo de Orientação e
Desenvolvimento Psicossocial, na resolução dos problemas com alunos, afetos ao turno sob
sua responsabilidade;
V – encaminhar, mensalmente, ao Diretor SEC e ao Diretor PM, todas as informações
relativas ao funcionamento do seu turno, inclusive, frequência dos professores e funcionários;
VI – revisar os diários de classe dos professores de seu turno;
VII – participar das reuniões de Pais e Mestres e órgãos constituídos da Unidade Escolar;
VIII – convocar e presidir o Conselho de Classe, participar dos Conselhos Disciplinar e
de Ensino e do Colegiado Escolar;
IX – atender todas as convocações do Diretor SEC do Colégio da Polícia Militar, quando
se fizerem necessárias;
X – assessorar o Diretor SEC no planejamento, execução e avaliação pedagógico-
administrativa;
XI – zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 17. Denominam-se Órgãos Colegiados aqueles órgãos de assessoramento, cujo
funcionamento se destina à emissão de pareceres e atos administrativos, técnico-pedagógicos
e disciplinares, segundo a amplitude e fins previstos neste Regimento.
Art. 18. Constituem-se órgãos colegiados destinados a prestar assessoramento técnico-
pedagógico e administrativo às atividades da Unidade Escolar:
a) Conselho de Ensino;
b) Conselho de Classe;
c) Colegiado Escolar; e
d) Conselho Disciplinar.
Seção I
DO CONSELHO DE ENSINO
Art. 19. O Conselho de Ensino é o Órgão de caráter exclusivamente técnico-consultivo,
para assuntos pedagógicos.
Art. 20. São membros do Conselho de Ensino:
I – Diretor PM;
II – Diretor Adjunto;
III – Diretor SEC;
IV – Chefe Coordenação de Desenvolvimento Educacional;
V – Vice-diretor do turno avaliado;
VI – Coordenador Pedagógico;
VII – Coordenador do Núcleo de Orientação e Desenvolvimento Psicossocial;
VIII – Secretário Escolar;
IX – 03 (três) integrantes do Corpo Docente;
X – Comandante do Corpo de Alunos;
XI – Chefe do Setor de Material e Patrimônio, Transportes, Serviços e Segurança;
XII – Representante da Associação dos Pais e Alunos.
§1º. O Diretor PM do Colégio da Polícia Militar é o Presidente do Conselho de Ensino.
§2º. Os professores referidos no item IX deste artigo serão indicados pelo Diretor SEC
por ocasião da convocação do Conselho, em Boletim Interno Ostensivo da OPM.
Art. 21. Compete ao Conselho de Ensino:
I – analisar, discutir e propor medidas que visem melhorar o rendimento de Ensino;
II – discutir e propor medidas que visem melhorar ou dinamizar o processo ensino-
aprendizado;
III – examinar propostas de modificação deste Regimento;
IV – realizar reuniões visando estabelecer diretrizes gerais voltadas para o bom
andamento dos trabalhos pedagógico da Unidade Escolar.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho de Ensino serão efetivadas mediante
convocação, em Boletim Interno, do Diretor PM do Colégio da Polícia Militar, devendo ser
lavrada a competente ata para o necessário registro do que ocorrer, pelo Secretário Escolar,
sendo suas decisões devidamente homologadas pelo Diretor PM do Colégio da Polícia
Militar, de forma irrecorrível.
Seção II
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 22. O Conselho de Classe é o órgão de caráter exclusivamente pedagógico, em
funcionamento no âmbito da Unidade Escolar, destinado à avaliação e controle do processo
ensino-aprendizagem e, também, decidir sobre aprovação de alunos que não atingiram a
média do ano letivo, observando-se os critérios estabelecidos pela Unidade de Ensino.
Art. 23. São membros do Conselho de Classe:
I – Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Educacional;
II – Núcleo de Orientação e Desenvolvimento Psicossocial;
III – Vice-diretor do turno avaliado ou docente indicado pela Direção;
IV – Coordenador Pedagógico;
V – Professores da turma;
VI – Oficial do Corpo de Alunos;
VII – Secretário Escolar.
Art. 24. O conselho de classe de acompanhamento se reunirá, ordinariamente, ao final da
I e da II unidade didática, ou ainda, em caráter extraordinário, sempre que houver solicitação
de algum dos seus integrantes. O terceiro Conselho será realizado ao final dos estudos de
Recuperação para Promoção ou Retenção do aluno.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho de Classe serão convocadas em Boletim
Interno Ostensivo do Colégio da Polícia Militar, que determinará as datas para as suas
realizações, em consonância com o entendimento explicitado no presente artigo.
Art. 25. Compete ao Conselho de Classe:
I – conhecer as dificuldades dos alunos a que esteja vinculado, e, quando necessário,
encaminhar as soluções aos setores competentes;
II – avaliar o desempenho dos alunos, tendo em vista o acompanhamento feito pelos
professores e órgãos técnicos;
III – dar informação e parecer a respeito dos alunos, sobre os aspectos psicopedagógicos;
IV – opinar sobre organização, adequação e aplicação de planos de programas;
V – decidir sobre aprovação de cada aluno que não tenha atingido a média do ano letivo,
na forma deste Regimento;
VI – identificar os alunos de aproveitamento insuficiente e encaminhá-los ao Núcleo de
Orientação e Desenvolvimento Psicossocial.
VII – analisar situações de alunos com aproveitamento insuficiente e frequência
negativa;
§1º. O Conselho de que trata o presente artigo deliberará por maioria absoluta dos
presentes, cabendo o voto de desempate ao Presidente, que é função do Vice-diretor do turno
avaliado, ou do Coordenador Pedagógico na ausência daquele.
§2º. Para efeito de deliberação, o Conselho observará os seguintes elementos:
I – assiduidade;
II – comportamento e conduta geral, dentro e fora da sala de aula;
III – notas obtidas nas disciplinas, áreas de estudo ou atividades em que for aprovado;
IV – circunstâncias diversas, que tenham interferido para prejudicar o aproveitamento do
aluno, na disciplina analisada;
V – conceito geral que desfruta o aluno.
§3º. Da reunião do Conselho de Classe será lavrada ata com resultados de cada aluno,
promovido e conservado, devendo ser assinada pelos membros do Conselho de Classe.
§4º. As deliberações do Conselho de Classe adotadas na forma deste regimento e
homologadas pelo Diretor SEC são definitivas e irrecorríveis.
Art. 26 – Compete ao Conselho de Classe Final:
I – todos os critérios citados no Artigo anterior, e;
II – opinar sobre a promoção de cada aluno que não tenha atingido nota para a promoção,
na forma estabelecida por este Documento;
Art. 27 – Para efeito de deliberação, o Conselho de Classe Final observará os seguintes
elementos:
I – Assiduidade;
II – comportamento e conduta geral, dentro e fora da sala de aula;
III – notas obtidas nas disciplinas, áreas de estudo ou atividades em que for aprovado;
IV – circunstâncias diversas, que tenham interferido para prejudicar o aproveitamento do
aluno, na disciplina analisada;
Art. 28. Da reunião do Conselho de Classe Final será lavrada ata com resultados de cada
aluno, Promovidos e Retidos, devendo ser assinada pelos membros do Conselho de Classe.
§ 1º. As deliberações do Conselho de Classe, adotadas na forma deste documento e
homologadas pelo Diretor do Estabelecimento, são definitivas e irrecorríveis.
§ 2º. Para submeter-se ao Conselho de classe Final o discente deverá atender a todos os
critérios relacionados abaixo:
I – Ter obtido pontuação mínima 12 pontos durante o ano letivo;
II – Obter na prova de recuperação uma nota equivalente a no mínimo 70 % da média da
rede estadual; o que equivale a 3,5 (três e meio);
III – O aluno deverá ter perdido em no máximo 03(três) disciplinas;
IV – Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor do IEP.
Seção III
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 29. O Colegiado Escolar é o órgão criado pela Portaria 892 da Secretaria de
Educação, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de fevereiro de 1989, e legislação
pertinente.
Parágrafo único. O Colegiado Escolar exerce função consultiva e fiscalizadora.
Consultiva, quando emite opiniões, pareceres e recomendações e fiscalizadora, quando
assegura o cumprimento das determinações legais e das orientações pedagógicas,
administrativas e financeiras da SEC e do Ministério da Educação – MEC.
Art. 30. As reuniões do Colegiado Escolar serão efetivadas, mediante convocação em
Boletim Interno Ostensivo, do Diretor PM, devendo ser lavrada a competente ata para o
necessário registro do que ocorrer, sendo suas decisões homologadas pelo próprio Diretor
PM, de forma irrecorrível.
§ 1º. Na composição do Colegiado Escolar, está assegurada a representatividade de 03
(três) membros para cada segmento (pais, alunos, professores e/ou coordenadores
pedagógicos e funcionários).
§ 2º. O Diretor PM e o Diretor SEC farão parte do Colegiado Escolar como membros
natos.
§ 3º. O Colegiado Escolar, no início de cada ano letivo, definirá coletivamente o
cronograma das reuniões exigidas pela legislação, no entanto, quando necessário fará
convocação para reuniões extraordinárias.
§ 4º. Compete ao Colegiado Escolar:
I – promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da escola,
através de sua autonomia técnica pedagógica, administrativa e financeira;
II – ampliar os níveis de participação da comunidade na análise dos projetos e no
acompanhamento das atividades da escola, de forma a estabelecer novas relações de
compromisso, parceria e corresponsabilidade;
III – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros geridos pela escola;
IV – participar da elaboração e acompanhar o desenvolvimento do PDE;
V – promover atividades cívicas, culturais, artísticas e recreativas que visem facilitar a
integração entre os alunos, professores, sempre no interesse da ação educativa;
VI – viabilizar apoio e parcerias, objetivando o desenvolvimento da Unidade Escolar;
VII – analisar as prestações de contas referentes a todos os recursos financeiros alocados
à escola.
Art. 31. O Setor de gerenciamento e informação (SGINF/SEC) é responsável pelas
diretrizes, calendário, treinamentos e administração dos dados referentes ao colegiado
escolar, desde a sua eleição até o lançamento dos dados, referentes às reuniões, em sistema
próprio no “SEC on line”.
Seção IV
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 32. O Conselho Disciplinar, da estrutura da PMBA, se destina a julgar, na forma
desta norma, a capacidade do aluno do CPM de permanecer como integrante do Corpo de
Alunos do CPM, verificando as situações de transferência compulsória.
Parágrafo Único. Ao Conselho Disciplinar será submetido o Aluno do CPM, que
houver cometido falta Eliminatória, que o torne indigno da permanência no Corpo Discente
do CPM, ou que ingresse no incompatível comportamento, conforme Manual do Aluno.
Art. 33. A composição do Conselho Disciplinar dar-se-á pelo Diretor Adjunto, Vice-
diretor SEC, pelo Comandante do Corpo de Alunos, por 02 (dois) oficiais do Corpo de
Alunos e no mínimo 02 (dois) professores dos alunos avaliados.
Parágrafo Único. É livre e facultada a presença dos responsáveis dos alunos submetidos
ao Conselho Disciplinar na sessão de instrução e julgamento, sem direito a voto.
Art. 34. O Conselho Disciplinar será formado sempre no final de cada semestre, ou
excepcionalmente, a qualquer época, de acordo com as necessidades da Unidade Escolar.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Disciplinar serão analisadas pelo Diretor
PM do CPM, ao qual caberá a decisão final.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 35. Os órgãos de direção administrativa são aqueles tem por finalidade a execução
da dinâmica administrativa da unidade escolar, bem como a implantação dos seus processos e
da sua política institucional.
Seção I
DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
Art. 36. A Coordenação de Desenvolvimento Educacional (CDE) é o órgão técnico-
pedagógico, da estrutura da PMBA, destinado a fornecer ao Diretor PM e ao Diretor SEC os
elementos necessários para suas decisões e assegurar a execução, o planejamento, a
coordenação, o controle, a pesquisa, a avaliação do ensino, a organização dos cursos e
estágios, fomentar a capacitação e qualificação dos professores e a análise dos resultados.
Art. 37. A Coordenação de Desenvolvimento Educacional compreende:
I – Secretaria Escolar;
II – Coordenação Pedagógica;
III – Setor de Recursos de Ensino;
IV – Setor de Educação Física.
Art. 38. Ao Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Educacional compete:
I – o exercício das atribuições relativas ao perfeito desencadeamento da sistemática
didático-pedagógica do Colégio, com o fito de preservar o fiel cumprimento dos objetivos
educacionais, tendo o aluno como ator principal do processo de ensino-aprendizagem;
II – manter ligação com a Seção de Apoio Administrativo (e Financeiro, nas unidades
gestoras) para garantir o perfeito atendimento logístico às atividades de ensino;
III – propor ao Diretor PM e ao Diretor SEC, planos e calendários para realização de
atividades, eventos e outros trabalhos de classe ou extraclasse, fixando as respectivas datas;
IV – participar do Conselho de Ensino e do Conselho de Classe;
V – formalizar ao Diretor PM e ao Diretor SEC os casos de transferência compulsória,
conforme deliberação do Conselho Disciplinar;
VI – exercer o controle de toda a documentação elaborada pela Coordenação de
Desenvolvimento Educacional, assim como das atas e dos atestados, transferências e
históricos escolares;
VII – manter atualizadas as fichas individuais dos alunos e o sistema informatizado,
quanto à documentação exigida e a permanente compilação e armazenamento de dados;
VIII – articular-se com os órgãos técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos,
sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações
regulares e especiais do CPM;
IX – Evitar o manuseio por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada de pastas,
livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, do âmbito da SDE, salvo quando
oficialmente requeridos por órgãos autorizados;
X – executar outras tarefas delegadas pelo Diretor PM;
XI – manter a escrituração e o arquivo em ordem e atualizados;
XII – expedir transferências, históricos escolares, certificados, diplomas e atestados,
obedecendo rigorosamente o quadro curricular, os diários de classe e atas de resultados finais,
devidamente assinados pelo Diretor PM e Diretor SEC, conforme o caso;
XIII – subscrever e publicar avisos, instruções e editais do Diretor PM à SDE;
XIV – elaborar e arquivar as folhas de honorários de ensino dos professores militares;
XV – elaborar notas para publicação em Boletim Interno Ostensivo, das atividades
relativas ao ensino;
XVI – cumprir as normas de execução da matrícula no Estabelecimento de Ensino,
observando o disposto na legislação em vigor;
XVII – supervisionar os auxiliares da administração na execução de todos os serviços de
escrituração escolar, arquivos ativos e inativos, fichários, assentamentos e demais tarefas
indispensáveis ao cumprimento do disposto na legislação específica;
XVIII – manter atualizados, no sistema de informática específico, os dados relativos a
todas as turmas formadas e em formação no Colégio da Polícia Militar;
XIX – reproduzir avaliações, apostilas, notas de aula, transparências, slides, desenhos,
murais e outros recursos, a fim de serem utilizados nas aulas, visitas e inspeções.
XX – coordenar e controlar as reproduções e impressões relativas ao ensino do Colégio
da Polícia Militar;
XXI – providenciar a confecção de diplomas e certificados referentes aos diversos cursos
em funcionamento no Colégio da Polícia Militar.
Subseção I
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 39. A Secretaria Escolar é o órgão, da estrutura da SEC, de que dispõe o Colégio da
Polícia Militar para a execução da Escrituração Escolar, do Arquivo e de todos os serviços
burocráticos específicos da área de ensino relacionado à Secretaria de Educação do Estado da
Bahia.
Art. 40. O Secretário Escolar, indicado pelo Diretor SEC, será um profissional, da
Secretaria de Educação do Estado lotado na unidade escolar, em consonância com as
disposições legais, emanadas por aquela Secretaria, competindo-lhe:
Art. 41. São atribuições do Secretário Escolar:
I – prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
II – fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico,
professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
III – efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor
e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco
de dados, em conjunto com os demais funcionários da CDE, responsabilizando-se pela sua
guarda;
IV – classificar e guarda documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de
alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos e legislações pertinentes;
V – elaborar o boletim de notas e o histórico escolar dos alunos e atestados, além do
cadastro, relações diversas, dos alunos matriculados e demais documentos necessários à vida
escolar;
VI – publicar os resultados parciais e finais da aprendizagem por ordem do Diretor SEC
ou da Coordenação Pedagógica;
VII – supervisionar a expedição da correspondência oficial, na área de sua competência,
acompanhando os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado, redigindo e
expedindo os documentos da Coordenação de Desenvolvimento Escolar e mantendo o fluxo
de informações atualizado na Unidade Escolar;
VIII – Propor a formação de comissão para incineração de documentos relativos ao
ensino após 05 (cinco) anos arquivados;
IX – Cumprir e zelar por toda a legislação em vigor pertinente ao ensino, bem como os
despachos e deliberação do Diretor SEC;
X – Organizar e manter atualizado o cadastramento dos Professores do Estabelecimento;
XI – Articular-se com os órgãos técnico-pedagógicos, visando o eficiente desempenho de
suas atividades, em especial quanto à obtenção, dentro dos prazos previstos, dos dados
referentes ao aproveitamento escolar dos alunos, ao fim de cada unidade e ao final do ano
letivo;
XII – Impedir a retirada e o manuseio da documentação da Secretaria Escolar, por
pessoas alheias ao Serviço, sem a autorização expressa do Diretor PM ou do Diretor SEC do
Colégio da Polícia Militar;
XIII – realizar pesquisa, registro e controle estatístico das informações relativas à
aprovação dos egressos em vestibulares e concursos.
XIV – comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base
na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de
carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras; e
XV - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Art. 42. Denomina-se Arquivo o conjunto ordenado de papéis que documentam e
comprovam o registro da vida escolar e será de responsabilidade da Secretaria Escolar.
Art. 43. Os documentos constituem Arquivo quando:
I – encontram-se guardados em satisfatórias condições de segurança;
II – apresentam-se classificados e ordenados de modo a tornar fácil e rápida sua
localização e consulta;
Art. 44. O setor de Arquivo consta de:
I – pasta de Correspondência com Recortes de Diários Oficiais;
II – pasta de Planos de Estudos adotados e suas alterações por série, de acordo com o
plano escolar;
III – pasta de Programas, de acordo com os planos de estudos adotados;
IV – pasta de Planejamento de Atividades Extraclasse;
V – livro de Registro de Termo de Visitas de Autoridades de Ensino;
VI – Pasta de Atas de Reuniões do Colegiado Escolar;
VII – Pasta de Atas de Reuniões do Conselho de Classe;
VIII – Pasta de Atas de Reuniões do Conselho de Ensino;
IX – Pasta com Folhas de Honorários de Ensino dos instrutores e professores militares.
Art. 45. Arquivo Inativo é aquele constituído de toda a documentação da vida escolar,
que não se encontra em movimentação ativa no ano em curso, constituindo material de
consulta e informação.
Parágrafo Único. O Arquivo Inativo deverá obedecer aos mesmos dispositivos, no que
tange à organização do Arquivo Ativo.
Subseção II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 46. A Coordenação Pedagógica é o serviço escolar, da estrutura da SEC, que dá
assessoramento aos professores no desenvolvimento das práticas em sala de aula, com vistas
à melhor utilização de recursos, metodologias de ensino e de avaliação definidos no Projeto
Pedagógico da Escola. É o serviço que, em parceria com a Diretoria SEC, UDE e corpo
docente, busca o cumprimento dos planos de ação, da missão e dos valores definidos no
Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE.
§1º. O serviço de Coordenação Pedagógica, de natureza técnico-pedagógica, subordinado
à Diretoria SEC.
§2º. À Coordenação Pedagógica compete, além das atribuições previstas no Estatuto do
Magistério, o seguinte:
I – planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos da seção, com
atribuições definidas na legislação técnica-específica, no que for aplicável a este CPM;
II – elaborar, organizar e apresentar ao Diretor SEC, Chefe da Coordenação de
Desenvolvimento Educacional o relatório anual das atividades da seção;
III – promover entre os Professores, a difusão de conhecimentos sobre a evolução de
assuntos de natureza técnica que interessem ao desenvolvimento pedagógico;
IV – orientar a divulgação dos documentos de ensino e outros de interesse do
estabelecimento;
V – emitir parecer nos assuntos técnicos de ensino;
VI – zelar pelo sigilo dos assuntos a cargo da seção e que, pela sua natureza, não devam
ser divulgados;
VII – propor ao Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Educacional as normas de
ação que assegurem o devido entrosamento da Coordenação Pedagógica com os demais
setores do CPM;
VIII – participar do Conselho de Ensino, do Conselho de Classe e do Colegiado Escolar;
IX – atualizar os questionários relacionados com o ensino;
X – controlar estatisticamente o rendimento da aprendizagem;
XI – controlar estatisticamente o rendimento da aprendizagem e propor ações
pedagógicas para a melhoria do rendimento;
XII – realizar pesquisas com vista à melhoria da atividade pedagógica e do ensino;
XIII – assegurar o apoio em material didático, necessário à execução do ensino;
XIV – realizar a distribuição e controle dos livros didáticos;
Subseção III
DO SETOR DE RECURSOS DE ENSINO
Art. 47. A Chefia do Setor de Recursos de Ensino, órgão integrante da estrutura da
PMBA, é exercida por um funcionário civil da ativa da Secretaria e Educação.
Art. 48. O Setor de Recursos de Ensino é composto de:
I – Biblioteca;
II – Sala Audiovisual;
III – Laboratórios;
IV – Auditórios.
Art. 49. Ao Chefe do Setor de Recursos de Ensino compete:
I – controlar os equipamentos audiovisuais sob sua responsabilidade, bem como,
providenciar para que sejam executados os reparos necessários ao seu funcionamento;
II – reproduzir avaliações, apostilas, notas de aula, transparências, slides, desenhos,
murais e outros recursos, a fim de serem utilizados nas aulas, visitas e inspeções;
III – encarregar-se da preparação dos locais, de colocação do sistema de som e demais
equipamentos necessários, bem como, da confecção de cartazes e impressos, para as
festividades e solenidades a se realizarem no Colégio da Polícia Militar;
IV – coordenar a exibição de filmes;
V – coordenar a instalação de todos os equipamentos que tenham função de meios
auxiliares de instrução;
VI – coordenar a gravação e filmagem de palestras e discursos de interesse do Colégio da
Polícia Militar;
VII – coordenar e controlar as reproduções e impressões relativas ao ensino do Colégio
da Polícia Militar;
VIII – escriturar e registrar materiais e livros, bem como manter atualizados os dados
informatizados, sob sua responsabilidade;
X – responsabilizar-se pela organização e funcionamento da Biblioteca, Sala de
Audiovisuais, Laboratórios e Auditórios do Colégio da Polícia Militar;
XI – manter-se atualizado com a evolução das técnicas audiovisuais de ensino;
XII – manter-se em estreito contato com as demais seções, coordenação pedagógica e
professores, proporcionando-lhes orientação técnica e assistência, para a correta confecção de
material auxiliar de ensino neste CPM, bem como, a utilização dos meios auxiliares de ensino
disponíveis;
XIII – proporcionar o perfeito funcionamento dos Laboratórios do Estabelecimento, os
quais serão dotados de pessoal com habilitação específica na área, para assessoramento ao
Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Educacional.
Subseção IV
DO SETOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Art. 50. O Setor de Educação Física e Desportos é o órgão, da estrutura da PMBA,
responsável pelo planejamento, controle da execução, orientação e supervisão de todas as
atividades relacionadas com a prática da Educação Física, no âmbito do Colégio da Polícia
Militar.
Art. 51. O Chefe do Setor de Educação Física e Desportos será um Oficial da ativa da
PMBA.
Art. 52. Ao Chefe do Setor de Educação Física e Desportos, além das atribuições
especificadas em leis e regulamentos compete:
I – organizar e submeter à Diretoria PM, Diretoria SEC e à Chefia da Coordenação de
Desenvolvimento Educacional os planos de Educação Física e desporto, de acordo com as
previsões vigentes, bem como os programas para as competições esportivas.
II – zelar para que as atividades de educação física, desporto e defesa pessoal sejam
conduzidas de acordo com as normas vigentes;
III – orientar e fiscalizar tecnicamente o trabalho dos instrutores, monitores e professores
ligados a seu Setor;
IV – coordenar e dirigir as representações esportivas do Colégio;
V – registrar os índices alcançados por integrantes do Colégio em competições ligadas à
sua seção;
VI – guardar e conservar o material a cargo da Seção de Educação Física;
VII – apresentar, ao final de cada ano, ao Diretor PM, um relatório das atividades
realizadas no seu setor, como forma subsidiária para a confecção do Relatório das Atividades
Gerais do Estabelecimento;
VIII – manter em condições de uso, todos os meios auxiliares de ensino, ligados a sua
área de atuação, incluindo as dependências e áreas desportivas da OPM;
XIX – manter sempre em dia, o quadro de controle geral das atividades programadas
para as dependências de esportes do Colégio, ou sob sua coordenação;
X – sugerir, anualmente, à Diretoria PM e SEC atividades programadas para o Colégio
da Polícia Militar, no âmbito da Educação Física e Desportos, para a necessária incorporação
ao calendário escolar do estabelecimento;
XI – indicar, ao Diretor PM do Colégio, através de canais competentes, a necessidade de
contratação de Instrutores, Professores e Monitores, para a composição do Corpo Docente, na
disciplina Educação Física e para as práticas desportivas e de defesa pessoal;
XII – fiscalizar a padronização no uso do uniforme de Educação Física, obrigatório
durante a regência da atividade, por parte dos Professores, Instrutores, Monitores e Alunos do
Estabelecimento;
XIII – apresentar proposta de alteração no sistema de avaliação ou frequência, na
disciplina e ela vinculada, através da Coordenação de Desenvolvimento Educacional do
Estabelecimento;
XIV – propor, através da Diretoria PM e da Coordenação Pedagógica, reuniões
pedagógicas com os instrutores, professores e monitores, objetivando a manutenção do
espírito de coesão e da unidade de doutrina, entre os membros do Corpo Docente do
estabelecimento;
XV – programar, submetendo à apreciação do Diretor PM, visita extraclasse, e
Olimpíadas internas e externas no âmbito da Educação Física e Desportos, supervisionando-
as durante a fase de execução e apresentando relatório do evento;
XVI – manter com os demais órgãos do gênero, no âmbito da Corporação, um perfeito
nível de inter-relacionamento, objetivando o desenvolvimento da Educação Física e
Desportos, no seio da Polícia Militar.
Seção II
DO CORPO DE ALUNOS
Art. 53. O Corpo de Alunos é o órgão, da estrutura da PMBA, responsável pela
formação específica dos alunos, relativamente aos componentes curriculares que tratam do
estudo da cultura militar e policial militar, seus valores e princípios, voltados para o
desenvolvimento do sentimento cívico e patriótico, bem como, despertar a vocação para a
profissão policial militar, além de responsabilizar-se pela promoção da adaptação do
educando ao regime disciplinar do Estabelecimento, de maneira compatível com a sua faixa
etária e condições psicopedagógicas.
Parágrafo Único. O Comandante do Corpo de Alunos terá como auxiliares oficiais e
praças graduados da PMBA, os quais exercerão as funções de Comandante de Companhia de
Alunos, Comandante de Pelotão de Alunos e Chefe de Setor, respectivamente.
Art. 54. Compete ao Corpo de Alunos:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor do Colégio da Polícia Militar, na
área de sua competência;
II - elaborar, em ação conjunta com o Chefe da Coordenação de Desenvolvimento
Educacional do CPM, o Plano de Instrução Pré-Policial-Militar, em consonância com o
planejamento pedagógico do Colégio;
III - participar da comissão responsável pela atualização do Manual do Aluno;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do Regime Disciplinar do Colégio;
V - elaborar documentação pertinente à execução dos serviços e instruções;
VI - organizar o Batalhão Escolar;
VII - apurar, ao tomar conhecimento, todas as transgressões disciplinares dos alunos,
ocorridas dentro e fora do Colégio;
VIII - movimentar Oficiais e Graduados, dentro das suas respectivas Companhias de
Alunos;
IX - acompanhar a vida escolar do corpo discente, considerando o seu comportamento
dentro e fora do estabelecimento de ensino;
X - participar do processo de avaliação da formação do corpo discente;
XI - obter, registrar e interpretar dados necessários às atividades de orientação
pedagógica e psicológica;
XII – aplicar punições, conceder elogios e dispensas de serviço aos alunos, de acordo
com as Normas Disciplinares do Colégio da Polícia Militar e deste Regimento, nos limites de
sua competência;
XIII – solicitar providências, com a necessária antecedência, para alimentação,
acomodação, transporte e atendimento médico para o Corpo de Alunos, quando empenhado
em situação que exija este procedimento;
XIV – manter a disciplina, fiscalizar a frequência dos alunos e executar as atividades de
campo extracurriculares e cívico-militares, conforme planejamento do calendário anual de
atividades;
XV – inteirar-se do planejamento anual de ensino e do calendário escolar, para orientar
todo o corpo discente;
XVI – coordenar a tropa escolar nas solenidades cívico-militares e atividades de campo;
XVII – deliberar quanto às providências exigíveis, na ausência dos professores e
instrutores;
XVIII – integrar o Conselho de Ensino, Conselho de Classe, Colegiado Escolar,
Conselho Disciplinar e Comissão de Promoção de Alunos.
Subseção I
DA COMPANHIA DE ALUNOS;
Art. 55. A Companhia de Alunos, órgão da estrutura da PMBA, que tem por finalidade a
execução das atividades formativas cívico-militares para o corpo discente, em articulação
com o Comando do Corpo de Alunos que fará a coordenação destas em conformidade com o
correspondente plano de instrução.
Art. 56. Compete ao Comandante da Companhia de Alunos:
I – indicar ao Comandante do Corpo de Alunos os instrutores e monitores responsáveis
pela regência de classe da disciplina Instrução Policial Básica;
II – planejar o emprego dos oficiais e praças nas atividades de controle disciplinar
discente;
III - fiscalizar e manter a disciplina dos seus subordinados;
IV – elaborar as notas de instrução, de serviço ou outros documentos necessários ao
emprego do efetivo discente, de acordo com o planejamento;
V – elaborar as escalas de serviço, as escalas de ronda e a grade de rancho do corpo
discente sob seu comando, levando imediatamente ao conhecimento do escalão competente
qualquer alteração ou irregularidade detectada;
VI – coordenar a participação de sua Companhia em quaisquer eventos, no âmbito do
CPM ou fora deste;
VII – comandar a sua Companhia em solenidades cívico-militares;
VII – acompanhar o desenvolvimento do processo pedagógico no âmbito da Companhia,
mantendo estreita ligação com o órgão de ensino correspondente;
Subseção II
PELOTÃO DE ALUNOS;
Art. 57. O Pelotão de Alunos é órgão, da estrutura da PMBA, responsável pela execução
das atividades de orientação dos alunos, controle da disciplina discente e acompanhamento do
comportamento destes e da sua adaptação às regras de convivência próprias da cultura
policial militar.
Art. 58. Compete ao Comandante de Pelotão de Alunos:
I – auxiliar o Comandante do Corpo de Alunos na fiscalização e manutenção da
disciplina dos seus subordinados;
II – apurar os fatos envolvendo os alunos, assegurando a seus integrantes o direito à
ampla defesa e ao contraditório;
III – ajudar a elaborar as notas de instrução, de serviço ou outros documentos necessários
ao emprego do efetivo discente, de acordo com o planejamento;
IV – controlar a frequência diária, escalas de serviço, escalas de ronda e grade de rancho
do corpo discente sob seu comando, levando imediatamente ao conhecimento do escalão
competente qualquer alteração ou irregularidade detectada;
V – coordenar a participação de seu Pelotão em quaisquer eventos, no âmbito do CPM
ou fora deste;
VI – comandar o Pelotão nas solenidades cívico militares;
VII – acompanhar o desenvolvimento do processo pedagógico no âmbito do Pelotão,
mantendo estreita ligação com o órgão de ensino correspondente;
VIII – propor as punições e concessões de elogios e dispensas do corpo discente sob seu
comando;
IX – elaborar e manter atualizado o pecúlio e plano de chamada do Pelotão;
X – zelar pela conservação do material distribuído ao Pelotão;
XI – autorizar e controlar as permutas de serviço; e
XII – controlar o acesso, a circulação e a saída diária dos alunos durante o ano letivo.
Seção III
DA SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 59. A Seção de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF) é o órgão, da estrutura
da PMBA, responsável pelo perfeito desencadeamento da sistemática administrativa relativa
a material, finanças, patrimônio, serviços gerais e recursos humanos do Estabelecimento de
Ensino.
Art. 60. A Seção de Apoio Administrativo e Financeiro compreende:
I – Setor de Recursos Humanos e Secretaria;
II – Setor de Licitações e Contratos;
III – Setor de Execução Orçamentária e Financeira;
IV – Setor de Material e Serviços;
V – Caixa Escolar;
VI – Setor de Aprovisionamento e Merenda Escolar.
Art. 61. O Chefe da Seção de Apoio Administrativo e Financeiro é o responsável pela
execução das atividades administrativas do CPM, e a ele compete:
I – coordenar a elaboração de cronograma de desembolso e demonstrativos necessários
ao controle orçamentário e financeiro do Colégio;
II – coordenar a elaboração do cronograma de acompanhamento e avaliação dos
procedimentos licitatórios, de inexigibilidade e de dispensa de licitação praticados pelo
Colégio;
III – orientar e supervisionar o treinamento permanente da equipe responsável pela
licitação, a realização de seminários, simpósios e encontros sobre licitação e contratos
administrativos;
IV – elaborar cronograma de desembolso e demonstrativos necessários ao controle
orçamentário e financeiro do Colégio;
V – executar a prestação de contas do exercício do Colégio;
VI – providenciar a divulgação dos atos relativos à licitação conforme a legislação
específica;
VII – coordenar, controlar e fiscalizar as atividades administrativas relacionadas com
pessoal, material, comunicação e serviço no âmbito do Colégio;
VIII – Acompanhar e manter atualizada a legislação de licitação quanto a possíveis
alterações e/ou substituições;
IX – Fiscalizar os atos e processos licitatórios realizados pela Comissão Permanente de
Licitação;
X – Acompanhar e controlar a formalização e execução dos contratos e convênios
firmados para o Colégio;
XI – elaborar os demonstrativos orçamentários e financeiros para compor a prestação de
contas do exercício;
XII – executar o orçamento previsto para a OPM, cumprindo os dispositivos da
legislação vigente;
XIII – executar as diversas fases da despesa pública na aquisição de bens e serviços para
o Colégio;
XIV – elaborar, executar e manter a guarda dos processos de licitação, inexigibilidade,
dispensa de licitação e de contratos e convênios firmados pela OPM.
Subseção I
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS E SECRETARIA
Art. 62. O Setor de Recursos Humanos e Secretaria, órgão da estrutura da PMBA, tem
por finalidade a execução das atividades relativas à produção e controle de documentação
administrativa e de pessoal do Colégio.
Art. 63. Ao Chefe do Setor de Recursos Humanos, Secretaria e Protocolo compete:
I – Produzir, acompanhar, distribuir e controlar as correspondências dirigidas ao COM e
a documentação funcional do seu efetivo;
II – Controlar e fiscalizar a frequência de pessoal, registrar no SIRH as alterações
funcionais do efetivo interno, inclusive as decorrentes da execução dos serviços
extraordinários, elaborar Plano de Férias e Plano de Chamada;
III – Coordenar e executar as tarefas de preparação e instrução de documentos para os
despachos de expediente;
IV – Confeccionar, controlar e distribuir todos os expedientes do Colégio;
V – Confeccionar toda a documentação funcional (recomendações, determinações,
elogios e outras mensagens) do Diretor;
VI – Controlar e executar, através do sistema de protocolo todo recebimento, distribuição
e tramitação de documentos do Estabelecimento;
VII – Manter, em sistema de arquivo, todos os documentos oriundos de outros órgãos,
bem como o registro de despachos e cópias de documentos confeccionados internamente;
VIII – Confeccionar o calendário de participação do Diretor em eventos sociais;
IX – Manter arquivo de dados, para correspondência, de órgãos e autoridades.
Subseção II
DO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 60. O Setor de Licitações e Contratos, órgão da estrutura da PMBA, tem por
finalidade a execução das atividades relativas ao suprimento de materiais e serviços
necessários ao bom funcionamento do COM e ao controle de documentação pertinente.
Art. 61. Ao Chefe do Setor de Licitações e Contratos compete:
I – promover licitações para compras, obras, serviços e alienações;
II – elaborar os empenhos das licitações realizadas e suas respectivas autorizações de
pagamentos;
III – manter a guarda dos processos de licitação, inexigibilidade, dispensas de licitações e
contratos;
IV – providenciar a divulgação dos atos relativos às licitações, conforme a legislação
específica.
Subseção III
DO SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 62. O Setor de Execução Orçamentária e Financeira, órgão da estrutura da PMBA,
tem por finalidade a execução das atividades relativas à gestão do orçamento e das finanças
públicas do COM e ao controle de documentação pertinente.
Art. 63. Ao Chefe do Setor de Licitações e Contratos compete:
I – registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados aos Núcleos
de Gestão Administrativa e Financeira – NUGAF;
II – registrar os recursos financeiros recebidos, as despesas realizadas, bem como os
saldos financeiros;
III – acompanhar e controlar, diariamente, a disponibilidade orçamentária dos Programas
de Trabalho e respectivos elementos de despesas;
IV – analisar e conferir processos para emissão de documentos de execução orçamentária
e financeira;
V – receber e processar as solicitações de empenho, verificando formalidades legais
necessárias à sua execução;
VI – processar a execução orçamentária, promover e acompanhar a execução financeira
dos créditos destinados aos NUGAF, de acordo com as normas estabelecidas pelos sistemas
corporativos;
VII – emitir, anular ou reforçar empenho, devidamente autorizadas pelo Ordenador de
Despesas;
VIII – realizar a conferência prévia e pré-liquidação de processos de despesas e
documentos de pagamento;
IX – promover o pagamento das despesas e o registro dos processos e documentos
contábeis, obedecendo aos prazos e à legislação em vigor;
X – examinar e revisar processos de pagamento;
XI – acompanhar os saldos de empenhos destinados ao pagamento de despesas com
fornecedores vinculados a contratos e de natureza contínua;
XII – controlar saldos e cronogramas de desembolso;
XIII – emitir comprovante anual de retenções, por favorecido, e providenciar a entrega
de todos os documentos expedidos, nos prazos legais;
XIV – proceder aos acertos contábeis solicitados pela área de controle interno;
XV – realizar a conciliação mensal das contas existentes; p. controlar a concessão de
adiantamentos, seus prazos de utilização e de comprovação;
XVI – encaminhar ao órgão competente os documentos necessários à análise e
escrituração contábil;
XVII – emitir documentos para realização e anulação de despesas; e
XVIII – apurar e controlar o pagamento de restos a pagar.
Subseção IV
DO SETOR DE MATERIAL E SERVIÇOS
Art. 64. O Setor de Material e Serviços, órgão da estrutura da PMBA, tem por finalidade
a realização das atividades relativas à guarda e distribuição de materiais, bem como aos
serviços essenciais ao bom funcionamento do COM.
Art. 65. Ao Chefe do Setor de Material e Serviços compete:
I – elaborar o cronograma de aquisição de material e proceder a suas alterações;
II – organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e catálogos de
especificação de material;
III – atender as requisições de material oriundas das diversas repartições do Colégio;
IV – receber, conferir e guardar o material adquirido;
V – efetuar o controle físico-financeiro do material estocado;
VI – elaborar balancetes mensais e balanço anual de material;
VII – promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis do Colégio,
bem como o controle de sua utilização;
VIII – inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e
imóveis do Colégio;
IX – realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais do Colégio;
X – zelar pelo cumprimento das normas e instruções relativas ao patrimônio;
XI – proceder a alienação de bens, quando autorizado, por desuso, obsolescência ou
situação antieconômica, procedendo a sua baixa;
XII – coordenar a execução dos serviços de recepção, reprografia, vigilância e limpeza;
XIII – coordenar e fiscalizar o emprego e manutenção das viaturas do COM;
XIV – controlar as atividades relativas à segurança dos bens patrimoniais;
XV – organizar e manter o arquivo de chaves das dependências do Colégio;
XVI – elaborar o Plano Geral de Segurança, bem como a implementação e o
aperfeiçoamento das estratégias de proteção do Colégio.
Subseção V
DO CAIXA ESCOLAR
Art. 66. O Caixa Escolar é um órgão, da estrutura da PMBA, integrante dos serviços de
apoio administrativo e financeiro responsável pela gerência dos recursos financeiros
provenientes de entes federativos, repassados pela SEC, e destinados ao CPM, bem como
pela prestação de contas decorrente da utilização destes.
Art. 67. Compete ao Caixa Escolar contratar pessoas físicas e/ou jurídicas para:
I – a execução de serviços, realização de despesas de custeio em geral e aquisição de
material de consumo para garantir o adequado funcionamento da unidade de ensino;
II – a aquisição de gêneros alimentícios destinados à elaboração de alimentação escolar a
ser oferecida aos educandos, considerando as sugestões de cardápios e padrões nutricionais
encaminhados pela SEC;
III – a realização de obras de construção, ampliação, reforma ou adequação do prédio
escolar conforme projeto básico previamente aprovado pela SEC;
IV - a aquisição de mobiliário e equipamentos necessários ao funcionamento da unidade
de ensino; e
V. o atendimento de projetos ou atividades pedagógicas específicas, desde que previamente
aprovados.
Subseção VI
DO SETOR DE APROVISIONAMENTO E MERENDA ESCOLAR
Art. 68. O Setor de Aprovisionamento e Merenda Escolar é o órgão, da estrutura da
SEC, responsável pela recepção, acondicionamento e utilização de gêneros alimentícios e
afins, com vistas à produção da merenda escolar, em conformidade com as sugestões de
cardápios e padrões nutricionais encaminhados pela SEC.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO
Art. 69. Serviços Administrativos e de Apoio são aqueles de função especial que visam
reforçar metas educacionais de interesse curricular e de auxílio direto ao Diretor PM e ao
Diretor SEC do CPM, objetivando dotar o Estabelecimento de Ensino de funções e atividades
complementares à finalidade principal.
Art. 70. Os Serviços Administrativos e de Apoio do Colégio da Polícia Militar são:
I – Grêmio Estudantil;
II – Setor de Orientação Psicopedagógica;
III – Banda de Música e Afins.
IV – Formação Sanitária; e
V – Serviço Odontológico.
Seção I
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 70. O Grêmio Estudantil do Colégio da Polícia Militar é uma entidade de
representação, vinculada diretamente ao Corpo de Alunos, que se caracteriza como instância
de exercício de cidadania, liderando atividades esportivas, culturais, sociais, de defesa e
preservação do patrimônio e apoio aos estudantes com dificuldades de integração e
aprendizagem, constituindo-se organização política não partidária.
Parágrafo Único. O Grêmio Estudantil será dirigido preferencialmente por um aluno da
última série do Ensino Médio e disporá de regimento próprio, devendo ser aprovado pelo
Diretor do Colégio da Polícia Militar, obedecidas as disposições peculiares, contidas na Lei
Federal n.º 7.398, de 04 de novembro de 1985.
Art. 71. O exercício de cargos letivos no Grêmio Estudantil ou por designação deste, em
outro segmento do Corpo Discente, será privativo dos alunos classificados no comportamento
BOM.
Parágrafo Único. Os alunos já investidos de cargos ou funções no Grêmio Estudantil
que ingressem em comportamento abaixo do estabelecido neste artigo e com rendimento
escolar abaixo da média, deverão ser destituídos e substituídos na forma do Estatuto do
Grêmio.
Art. 72. Todas as atividades do Grêmio Estudantil serão supervisionadas por um Oficial
do Corpo de Alunos, designado pelo seu Chefe, para tal mister.
Art. 73. São objetivos do Grêmio Estudantil:
I – congregar o corpo discente da Unidade Escolar em atividades culturais e recreativas
para atender às finalidades do Grêmio;
II – defender os interesses individuais e coletivos dos alunos, professores e funcionários,
no trabalho escolar, buscando o seu aprimoramento;
III – incentivar a cultura literária;
IV – promover a cooperação entre administradores;
V – realizar intercâmbio e colaboração de caráter educativo, cívico, desportivo e social
com entidades congêneres, assim como a filiação de entidades gerais, municipal e estadual;
VI – lutar pela adequação do ensino às reais necessidades da juventude e do povo, bem
como pelo ensino público gratuito;
VII – pugnar pela democracia, pela independência e respeito às liberdades fundamentais
do homem, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou religiosa;
VIII – lutar pela gestão democrática permanente na Unidade Escolar, através do direito à
participação dos fatos internos de deliberação do estabelecimento, para assegurar o sucesso
escolar e a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 74. As atividades do Grêmio Estudantil deverão ser consideradas complementares
aos trabalhos escolares, não implicando em dispensar o aluno dos seus deveres normais e de
frequência às aulas.
Seção II
SETOR DE ORIENTAÇÃO PSICOPEDAGÓGICA
Art. 75. O Setor de Orientação Psicopedagógica, órgão da estrutura da PMBA, tem a
finalidade de prestar apoio sociopsicopedagógico ao corpo discente e seus familiares, atuando
de forma preventiva e curativa visando a integração dos alunos de forma equilibrada ao
processo educacional, dispondo, para tanto, de uma equipe multidisciplinar formada por:
I – psicólogo;
II – psicopedagogo;
III – pedagogo;
IV – assistente social; e
V – Fonoaudiólogo.
Art. 76. O Núcleo de Orientação e Desenvolvimento Psicossocial será coordenado por
um profissional da área sóciopsicopedagógica.
I – promover estratégias visando à maximização do aproveitamento escolar dos alunos do
Colégio;
II - oferecer apoio pedagógico aos alunos que, após avaliação diagnóstica, em qualquer
momento do ano letivo, apresentarem dificuldades de aprendizagem que extrapolem os
objetivos das atividades de recuperação;
III – aperfeiçoar as relações interpessoais entre todos os segmentos do Colégio;
IV – oferecer acompanhamento e orientação psicossocial aos alunos, estendendo às
famílias quando for necessário;
V – elaborar estratégias de educação e prevenção dirigidas à promoção da saúde mental e
à busca de qualidade de vida;
V – promover uma maior interação e integração entre todos os órgãos do Colégio, entre
estes e o corpo discente e docente;
VI – desenvolver atividades voltadas para o acolhimento e orientação dos alunos com
dificuldades de adaptação ao regime disciplinar, de ordem familiar, emocional e social;
VII – oferecer serviços de atendimento psicológico individual e em grupo, além de
orientação educacional, vocacional, suporte psicopedagógico e visitas às famílias dos alunos;
VIII – desenvolver diversas atividades, como: aplicação de testes vocacionais, palestras,
seminários, minicursos, campanhas e dinâmicas de grupo;
IX – acompanhar a vida escolar do corpo discente, considerando o seu comportamento
dentro e fora do Estabelecimento de Ensino;
X – motivar e organizar grupos de alunos, com vistas à socialização e integração na vida
comunitária e escolar.
§ 1º O apoio pedagógico programado constitui-se em atividade escolar obrigatória, salvo
em caso de expressa solicitação em contrário feita pelo responsável do aluno.
§ 2º A saída do aluno do apoio pedagógico não estará vinculada à obtenção de grau, mas
à avaliação diagnóstica que ateste sua capacidade em prosseguir nos estudos.
Seção III
DA BANDA DE MÚSICA E AFINS
Art. 77. A Banda de Música, órgão da estrutura da PMBA, destina-se a realizar tocatas
nas paradas, formaturas e outras solenidades de interesse do Colégio.
Parágrafo Único. A Banda de Música será utilizada nos serviços internos do CPM e sua
apresentação externa dependerá da autorização do Diretor PM do Estabelecimento de Ensino.
Art. 78. O Regente da Banda de Música será, preferencialmente, um Policial Militar.
Parágrafo Único. A Banda de Música é constituída por Policiais Militares e
principalmente por alunos do Colégio.
Art. 79. Ao Regente da Banda de Música compete:
I – a instrução dos componentes da Banda de Música;
II – dirigir os ensaios, apresentações, solenidades e formaturas da Banda de Música;
III – responder pela carga e conservação do instrumental e da documentação peculiar à
Banda de Música.
Art. 80. A criação de coral, grupo teatral, conjuntos musicais e afins será autorizada pelo
Diretor PM quando solicitada.
Seção IV
DA FORMAÇÃO SANITÁRIA
Art. 81. O Chefe da Formação Sanitária, órgão da estrutura da PMBA, será um Oficial
Médico do quadro de Oficiais de Saúde da Corporação e na ausência deste, a Polícia Militar
deverá firmar convênio com a Secretária de Saúde do Estado, visando atender as necessidades
de cada Unidade Escolar, competindo-lhe:
I – passar diariamente, em visita médica, o pessoal do Colégio;
II – inspecionar periodicamente, as dependências do Colégio;
III – solicitar exames médicos de rotina ou especiais quando necessários;
IV – atuar, juntamente com o Núcleo de Orientação e Desenvolvimento Psicossocial, na
solução de problemas de saúde que interfiram no processo ensino-aprendizagem;
V – atuar junto à Seção de Educação Física, na avaliação das condições físicas do
educando, visando o desempenho das atividades programadas por essa seção;
VI – colaborar com o Corpo de Alunos na orientação das suas decisões, com relação às
limitações médicas dos alunos;
VII – examinar com o aprovisionador os gêneros alimentícios adquiridos e fornecidos ao
Colégio;
VIII – organizar e manter a escrituração do serviço médico.
IX – Realizar atendimento médico a alunos, professores, pais, funcionários efetivos e
contratados e policiais militares da Unidade Escolar.
Art. 82. O Enfermeiro ou Auxiliar de Enfermagem será um Praça da PMBA, com o
respectivo curso que o habilite na área específica de atuação e na ausência deste, a Polícia
Militar deverá firmar convênio com a Secretária de Saúde do Estado, visando atender as
necessidades de cada Unidade Escolar, competindo-lhe:
Seção V
DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO
Art. 83. O Chefe do Serviço Odontológico, órgão da estrutura da PMBA, será um Oficial
Cirurgião-Dentista do quadro de Oficiais de Saúde da Corporação e na ausência deste, a
Polícia Militar deverá firmar convênio com a Secretária de Saúde do Estado e/ou Município,
visando atender as necessidades de cada Unidade Escolar, competindo-lhe:
I – passar diariamente, em visita odontológica, o pessoal do Colégio;
II – atuar, juntamente com o Núcleo de Orientação e Desenvolvimento Psicossocial, na
solução de problemas odontológicos, que interfiram no processo ensino-aprendizagem;
III – organizar e manter a escrituração do serviço odontológico;
IV – solicitar exames odontológicos de rotina ou especiais quando necessários;
V – realizar programa preventivo, buscando combater as doenças bucais;
VI – realizar o tratamento odontológico adequado, para o corpo discente do Colégio.
Art. 84. O Auxiliar de Consultório Dentário será um Praça da PMBA, com o respectivo
curso que o habilite na área específica de atuação e na ausência deste, a Polícia Militar deverá
firmar convênio com a Secretária de Saúde do Estado e/ou Município, visando atender as
necessidades de cada Unidade Escolar.
Título IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 85. Por organização didática entende-se toda a estruturação e operacionalização da
oferta da educação básica no Colégio da Polícia Militar, considerando a sua autonomia
pedagógica e administrativa.
Parágrafo Único. Incluem-se na organização didática, o projeto político-pedagógico
com as matrizes curriculares por modalidades de oferta e de curso, a proposta curricular e o
seu respectivo plano de trabalho anual, o planejamento de ensino com os respectivos planos
de curso por componente curricular, o regime escolar, e a sistemática de avaliação
institucional da unidade escolar e de avaliação da aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 86. O projeto político-pedagógico é o instrumento indispensável à organização e
funcionamento do CPM, expressando a sua identidade e definindo as bases políticas,
filosóficas e pedagógicas que fundamentam a sua ação educativa no exercício da sua
autonomia pedagógica e administrativa, com vistas à garantia do padrão de qualidade no
processo educativo.
§1º. A elaboração do projeto político-pedagógico da unidade escolar será orientada pelas
diretrizes emanadas pela Polícia Militar e pela Secretaria da Educação e envolverá a
participação dos professores, coordenadores pedagógicos, professor articulador de área,
quando houver, Conselho de Ensino e Colegiado Escolar, observando as necessidades e
possibilidades da unidade escolar.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA CURRICULAR
Art. 87. O currículo da Educação Básica nas etapas do ensino fundamental e do ensino
médio é formado por uma base nacional comum, uma parte diversificada e, ainda, por
projetos e programas interdisciplinares eletivos.
§1º. As bases e os projetos que compõem o currículo de que trata o caput devem se
fundamentar em princípios éticos, políticos e estéticos, estar integrados e articulados com as
áreas do conhecimento por ele abarcadas, englobando os aspectos da vida cidadã, quais
sejam: a saúde, meio ambiente, trabalho, ciência, tecnologia, sexualidade, vida familiar e
social, cultura e linguagens.
§2º. A Base Nacional Comum é constituída pelas áreas de conhecimento e componentes
curriculares definidos pelo Conselho Nacional de Educação através da Câmara de Educação
Básica.
§3º. A Parte Diversificada é estruturada em atendimento às características regionais e
locais da sociedade, da cultura e da economia, contemplando, em especial, os componentes
curriculares relativos à cultura militar e policial militar, bem como sobre seus valores e
princípios.
§4º. Os projetos e programas interdisciplinares eletivos constituem-se em atividades
organizadas pela unidade escolar, previstas no projeto político-pedagógico e refletem
conhecimentos e experiências necessários à formação do estudante do ensino fundamental e
médio.
Seção II
DA FUNDAMENTAÇÃO CURRICULAR
Art. 88. Os currículos da Educação Básica compreendem no CPM os processos
educacionais, tanto os do sistema regular do ensino fundamental e do ensino médio, na forma
definida pelos instrumentos legais vigentes.
Art. 89. Os currículos referidos no artigo anterior terão sua organização construída a
partir das orientações postas pelas diretrizes, parâmetros e referenciais curriculares de nível
nacional e estadual, além dos componentes curriculares relativos à cultura militar e policial
militar, recomendados por diretrizes educacionais da Polícia Militar, emitidas através do seu
Instituto de Ensino e Pesquisa.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DE ENSINO
Art. 90. O planejamento de ensino compreende a definição pelos professores dos
conteúdos que serão trabalhados por unidade didática, das habilidades a serem desenvolvidas
pelos estudantes, dos objetivos e metas a serem alcançados no processo de ensino e de
aprendizagem, dos nexos interdisciplinares e as correspondentes interfaces entre as
disciplinas, dos recursos didáticos, dos procedimentos de avaliação, incluída a recuperação
paralela, e das referências bibliográficas por cada componente curricular.
§1º. O planejamento de ensino dever ser realizado com base nas diretrizes emanadas pela
Secretaria da Educação para o ano letivo, podendo o professor utilizar-se do auxílio da
direção, dos coordenadores pedagógicos e do professor articulador de área, onde houver.
§2º. A unidade escolar deverá proceder ao controle da execução e registro do
planejamento de ensino de cada componente curricular, devendo zelar pela guarda e
arquivamento dos respectivos registros.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
Art. 91. O Regime Escolar corresponde à organização do ensino visando à estruturação
do currículo referenciado, da matrícula, do ano letivo, do calendário escolar, da sistemática de
avaliação e da regularização da vida escolar.
Art. 92. O Plano Geral de Ensino (PGE) é o documento básico do planejamento anual do
Colégio, destinado a orientar e coordenar as atividades de ensino, bem como as medidas de
apoio administrativo, necessárias ao seu desenvolvimento.
§1º. O Plano Geral de Ensino será elaborado pela UDE, até o mês de dezembro do ano
anterior àquela em que o PGE deverá vigorar, em consonância com as orientações da
Secretária da Educação.
§2º. A unidade escolar não poderá encerrar o ano letivo, sem que tenha cumprido o
número de dias letivos e a carga horária estabelecida em sua matriz curricular, sob pena de
responsabilidade dos gestores.
§3º. O calendário escolar deverá, sempre que possível, adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive culturais, climáticas e econômicas, a critério do Instituto de Ensino e
Pesquisa da Polícia Militar, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei.
§4°. Durante o ano letivo, deverão ser cumpridas as cargas horárias aprovadas pelo
Conselho Estadual de Educação (CEE) para as diversas séries/anos do Ensino Fundamental e
Médio, sob pena de prorrogação do referido ano, naquelas séries ou turmas cujas cargas
horárias não houverem sido atingidas.
§5º. Os procedimentos de regularização da vida escolar serão regulamentados por ato
normativo expedido pela Secretaria da Educação, além do previsto na legislação vigente.
Art. 93. A formação das classes deverá ser orientada pela constituição de grupos
homogêneos, dentro das faixas etárias fixadas para cada série/ano, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. A avaliação da unidade escolar objetiva a promoção do aperfeiçoamento da sua
dinâmica institucional, organizando-se pelo estabelecimento e implantação de processos
internos de verificação e controle do processo de ensino-aprendizagem e das atividades
planejadas, com vistas à adequação do ensino aos pressupostos curriculares da política
educacional brasileira, a fim de realizar continuamente a melhoria da qualidade da educação
no colégio.
Seção II
DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 95. A avaliação institucional tem por finalidade o fornecimento de informações que
possibilitem a reflexão sobre a efetividade dos processos pedagógicos e administrativos do
CPM em relação à sua capacidade de cumprimento dos objetivos educacionais previstos neste
regimento, devendo:
I - identificar no processo contínuo do ensino-aprendizagem a consecução das metas e
objetivos da política de educação;
II - acompanhar o desempenho do corpo diretivo, técnico–pedagógico e administrativo,
docentes, discentes e servidores administrativos;
III - estabelecer parceria efetiva da comunidade escolar e do seu entorno nas atividades
propostas pela unidade escolar;
IV - acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico na unidade escolar; e
V - estar compatibilizada com as diretrizes de avaliação do processo ensino-aprendizagem,
definidas neste Regimento e no projeto político-pedagógico da unidade escolar, quanto a
objetivos e conteúdos trabalhados.
Parágrafo único. A referida avaliação deverá ser implantada pelos Órgãos de Direção Geral
e contemplará todas as dimensões da sua atuação, devendo os seus objetivos e procedimentos
ser definidos no projeto político pedagógico.
Seção III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 96. A avaliação da aprendizagem é a implantação de procedimento ou conjunto de
procedimentos que visam verificar a efetividade das aprendizagens pelos discentes,
permitindo ao docente realizar, quando necessário, a variação de métodos de ensino que
busquem a garantia da melhoria do rendimento escolar.
Art. 97. A avaliação da aprendizagem será realizada pelo professor de forma contínua e
cumulativa, tendo por princípio a garantia do desenvolvimento integral do estudante e do seu
sucesso escolar.
Art. 98. A avaliação da aprendizagem está pautada nas seguintes bases:
I - ação diagnóstica de caráter investigativo: buscando identificar avanços e dificuldades
da aprendizagem;
II - ação processual contínua: identificando a aquisição de conhecimentos e dificuldades
de aprendizagem dos estudantes, permitindo a adoção de medidas de correção do percurso
escolar;
III - ação cumulativa: preponderando as avaliações realizadas no processo de construção
do conhecimento; e
IV - ação de caráter emancipatório, que deve se desenvolver de forma participativa e
democrática em que os agentes envolvidos analisam e manifestam sua autonomia no
exercício de aprender e ensinar.
Parágrafo Único. A avaliação da Educação Profissional, além das bases elencadas no
caput deste artigo, reger-se-á pelos princípios pedagógicos da pesquisa e intervenção social e
envolverá a participação nas atividades práticas: laboratórios, visitas técnicas, feiras, oficinas
e estágio.
Art. 99. A unidade escolar, no desenvolvimento do processo de avaliação da
aprendizagem, deverá realizar durante cada unidade letiva, no mínimo, três avaliações, por
meio de testes, provas, trabalho de pesquisa individual ou em grupo ou outros instrumentos.
Art. 100. O Sistema de avaliação é composto de AP’s (Avaliações processuais) que
podem ser em forma de arguições, testes, provas, pesquisas, atividades extraclasse, trabalhos
individuais ou em grupo, orais ou escritos que exijam do aluno habilidade de criticar, julgar,
comparar e sintetizar.
§1º. A critério do docente, em consonância com a Coordenação Pedagógica e a CDE,
deverão ser realizadas em cada unidade letiva o mínimo de 3 (três) AP’s e o máximo de 5
(cinco) AP’s totalizando 5 (cinco) pontos.
§2º. A avaliação de todo conteúdo da unidade letiva chama-se AC – Avaliação Corrente,
que terá o valor máximo de 4,0 (quatro) pontos.
§3º. A Unidade Escolar contará também com uma avaliação Qualitativa, com valor
máximo de 1,0 (um) ponto, de acordo com critérios de assiduidade, participação, interesse,
responsabilidade e cumprimento de tarefas.
§4º. Durante a realização das atividades, os professores deverão colher informações
acerca do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, a fim de ajustá-lo às
necessidades dos educandos.
§5º. As informações coletadas objetivarão nas etapas vencidas a identificação das
dificuldades encontradas, e servirão para que alunos e professores ajustem as estratégias e
dispositivos que ajudarão na apropriação dos conhecimentos.
§6º. A composição do Sistema de Avaliação dos ensinos fundamental e médio regulares
será a seguinte:
I – Estruturado em 03 (três) unidades didáticas distintas, às quais deverão ser atribuídas
notas na escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez);
II – Será aprovado e classificado para a série/ano seguinte o aluno que, em todas as
disciplinas da série, obtiver um rendimento com percentual igual ou superior a 60% dos
indicadores de desempenho previstos e trabalhados, convertido em nota equivalente para os
casos específicos de registros numéricos;
III – O aluno que nos termos do inciso anterior não lograr aprovação, terá direito a Prova
de Recuperação nas disciplinas que não alcançar o total de 18 (dezoito) pontos no somatório
das três unidades letivas, devendo o percentual de aprovação nesta prova corresponder ao
previsto no inciso anterior;
IV – Independentemente da nota obtida na recuperação, caso aprovado, será consignada a
média 6,0 (seis) no histórico Escolar do aluno.
V – Não obtendo aprovação na Prova de Recuperação, o aluno será submetido ao
conselho de classe.
Art. 101. O CPM deverá realizar estudos de recuperação, paralelamente a cada unidade,
com o objetivo de eliminar as insuficiências verificadas no aproveitamento escolar do
estudante.
§ 1º. O estudante que não obtiver aprovação, ao final das 03 (três) unidades didáticas,
será submetido a estudos obrigatórios de recuperação, os quais deverão ter planejamento
especial que contemple objetivos, conteúdos e atividades adequadas às necessidades de
superação das insuficiências de aprendizagem e duração que atenda a esta superação.
§ 2º. Somente terá direito a realizar a Prova de Recuperação o estudante que frequentar,
no mínimo, 75% das horas programadas para os estudos citados no parágrafo anterior,
alcançando aprovação se nesta prova obtiver conceito correspondente a 60% dos indicadores
de desempenho previstos e trabalhados nestes estudos, convertido em nota equivalente para
os casos específicos de registros numéricos.
§ 3º. Se persistir a citada insuficiência ao final destes estudos obrigatórios de recuperação,
Art. 102. O aluno que não fizer a AP e AC da unidade e a Prova de Recuperação – uma
vez justificada a ausência decorrente de tratamento de saúde comprovado, luto em função de
falecimento de parente de primeiro grau ou por outros motivos relevantes, assim considerados
pela direção – terá o direito de realiza-las em segunda chamada, preenchendo os requisitos
abaixo:
I – Os responsáveis formalizarão o pedido junto à CDE, no prazo máximo de dois dias
úteis, a contar da data da prova que deixou de fazer;
II – o documento original que justifique o motivo de sua ausência nas provas deverá ser
anexado ao requerimento de segunda chamada.
Art. 103. Será observada para a prova de segunda chamada, o mesmo nível, conteúdo e
valor da prova de primeira chamada.
Art. 104. Compete ao Diretor SEC marcar a data da prova de segunda chamada e dar
ciência com antecedência ao requerente.
Art. 105. Observar-se-á os seguintes critérios para revisão de provas:
I – Será requerido pelo aluno, se maior de idade, ou por seus pais/responsáveis, nos dois
dias úteis após a publicação das respectivas notas de cada prova;
II – O requerimento, que deverá conter a fundamentação racional do pleito, será entregue
na CDE, no prazo acima estipulado;
III – O aluno tem direito a uma cópia digitalizada da sua prova, podendo ser
disponibilizada por meio de dispositivos de armazenamento móvel de dados fornecido pelo
requerente ou mediante envio por endereço eletrônico;
III – Uma vez atendido o pedido em função da sua pertinência, uma equipe de no mínimo
dois professores da área será designada pela Diretoria SEC para proceder a revisão no terceiro
dia útil após a divulgação das notas;
IV – Os resultados da revisão deverão constar em ata própria de cada turma, assinada
pelos professores revisores e um representante do setor pedagógico e arquivados na secretaria
juntamente com o gabarito e respectivas provas em envelope próprio;
V – A divulgação aos interessados dar-se-á no quarto dia útil, na sequência dos trabalhos;
VI – Poderão ter acesso às provas, no interior da escola, após a revisão, os alunos
maiores de idade ou seus responsáveis, não sendo necessária a presença de professores da
disciplina;
Art. 106. O Colégio da Polícia Militar adota o regime de progressão regular por
série/ano, sendo vedada qualquer forma de progressão parcial.
Art. 107. O Sistema de Avaliação da Aprendizagem Escolar do Colégio da Polícia
Militar poderá ser alterado, sem que seja ferida a legislação pertinente e em decorrência de
posicionamento do Conselho de Ensino, com a devida aprovação do Diretor do Instituto de
Ensino, sendo tal modificação publicada, antes do início do ano letivo em que vai ser posta
em prática, para o devido conhecimento dos Corpos Docente e Discente do Estabelecimento.
Parágrafo Único. A alteração explicitada pelo presente artigo será encaminhada
formalmente à Coordenação dos Colégios da Polícia Militar, para que possa promover a sua
formatação em Termo Aditivo e encaminhamento ao órgão competente da SEC a fim de
promover a necessária homologação.
TÍTULO V
DO INGRESSO, DAS VAGAS, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 108. O ingresso no Colégio da Polícia Militar dar-se-á mediante as normas
publicadas em Edital específico confeccionado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa da PMBA
com aquiescência da Secretaria de Segurança Pública em conjunto com a Secretaria de
Educação.
Seção I
DAS VAGAS
Art. 109. As vagas do Colégio da Polícia Militar são fixadas em função da capacidade
física e dos recursos humanos e materiais disponíveis no Colégio.
Seção II
DA SELEÇÃO
Art. 110. A seleção dos candidatos é realizada de acordo com as instruções baixadas pela
Coordenação dos Colégios da Polícia Militar, fixadas em portaria do Comando Geral da
Polícia Militar da Bahia.
Seção III
DA MATRÍCULA
Art. 111. O Corpo Discente do Colégio da Polícia Militar é constituído pelos alunos dos
ensinos fundamental e médio, matriculados consoante às normas deste Regimento.
Art. 112. Além das condições previstas neste Regimento, poderão ser estabelecidas
outras, através de instruções baixadas pelo Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa da
PMBA e homologadas pelo Comando Geral da PMBA, em consonância com a legislação em
vigor e em respeito ao Convênio firmado com a SEC.
§1°. Só haverá matrícula de aluno novo no CPM mediante processo seletivo para
admissão de alunos, de acordo com o edital referido no caput.
§2° – Os alunos aprovados, pertencentes a esta Unidade Escolar, terão sua matrícula
assegurada, desde que confirmem sua continuidade na escola, nos períodos de matrícula
estabelecidos pela Direção PM do Estabelecimento de Ensino.
§3º – A matrícula dos alunos menores de idade será requerida pelo responsável legal nos
prazos fixados pelo edital.
§4º – No caso de militares estaduais lotados na Rede CPM transferidos de local de
trabalho, cujo filho esteja matriculado na Rede CPM, este terá sua vaga assegurada em outro
estabelecimento de ensino da Rede, respeitando as regras contidas no edital de matrícula para
o ano letivo.
§5º – No caso de servidores públicos civis transferidos de local de trabalho, cujo filho
esteja matriculado na Rede CPM, este terá sua transferência assegurada desde que haja
disponibilidade de vaga respeitando as regras contidas no edital de matrícula para o ano
letivo.
Art. 113. A Diretoria SEC publicará, em Boletim Interno Ostensivo, o prazo para o
início e término das atividades de matrícula, para os alunos concluintes das diversas séries do
Colégio, sendo, as vagas dos alunos não matriculados no referido prazo, disponibilizadas para
candidatos de outros estabelecimentos de Ensino nelas interessados, nos termos do artigo 109
deste Regimento.
Art. 114. As transferências durante o transcorrer do ano letivo, serão evitadas, ao
máximo, em face das nuanças específicas do Estabelecimento, ficando a critério do Diretor
PM a efetivação de tais matrículas, respeitando-se as disposições específicas de caráter legal.
Art. 115. Não será aceita a matrícula de alunos que se encontrem nas condições abaixo
especificadas:
I – Reprovado 02 (duas) vezes na mesma série deste Estabelecimento ou pela terceira vez
no transcorrer de um mesmo nível escolar;
II – Dois consecutivos cancelamentos de matrículas na mesma série ou grau, sem motivo
justificável;
III – Dependente de aprovação em qualquer disciplina;
IV – Apresente divergência curricular que implique em inaptidão ao currículo
preestabelecido para este Colégio;
V – Tenha sofrido cancelamento de matrícula ou transferência por iniciativa do Diretor
do Colégio da Polícia Militar, por questão de ordem disciplinar.
Art. 116. Ficam estabelecidos, em consonância com o previsto no Edital de Inscrição
para o ingresso no Colégio da Polícia Militar, os limites de idade regular para matrículas
neste Estabelecimento de Ensino de alunos novos para os cursos diurnos:
I – 1º ano do Ensino Fundamental I: 6 e 7 anos;
II – 2º ano do Ensino Fundamental I: 7 e 8 anos;
III – 3º ano do Ensino Fundamental I: 8 e 9 anos;
IV – 4º ano do Ensino Fundamental I: 9 e 10 anos;
V – 5º ano do Ensino Fundamental I: 10 e 11 anos;
VI – 6º ano do Ensino Fundamental II: 11 e 12 anos;
VII – 7º ano do Ensino Fundamental II: 12 e 13 anos;
VIII – 8º ano do Ensino Fundamental II: 13 e 14 anos;
IX – 9º ano do Ensino Fundamental II: 14 e 15 anos;
X – 1ª Série do Ensino Médio: 15 e 16 anos;
XI – 2ª Série do Ensino Médio: 16 e 17 anos;
XII – 3ª Série do Ensino Médio: 17 e 18 anos;
§1º. Os Editais de inscrição para ingresso no Colégio da Polícia Militar explicarão os
períodos de nascimento correspondentes ao que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 117. Será concedida a transferência do aluno, sempre que solicitada por este, ou
pelo responsável, no caso do aluno menor de idade, em qualquer período do ano que anteceda
o início do processo de avaliação da última unidade letiva.
§1º. A transferência ocorrerá também quando o Diretor do Colégio da Polícia Militar
assim decidir, fundamentado em razões disciplinares.
§2º. Para expedição dos documentos de transferência não será exigida declaração de
vaga, ficando sob inteira responsabilidade do solicitante a continuidade dos estudos do aluno
transferido.
§3º. Quando o aluno for transferido durante o ano letivo, deverão constar na sua ficha
individual as informações relativas ao estudo já realizado, como:
I – aproveitamento em cada componente do plano curricular relativo ao período cursado;
e
II – frequência e carga horária em cada disciplina, área de estudos ou atividades.
§4º. A matrícula do aluno transferido só será efetivada, mediante a apresentação da
respectiva guia no original, vedada a utilização de qualquer outro documento, conforme o que
dispõe a legislação em vigor.
§5º. Só serão aceitas transferências e históricos escolares, se os mesmos contiverem o
número do ato de criação ou de autorização de funcionamento da Unidade Escolar, ou
reconhecimento da instituição de origem, bem como assinaturas do Diretor e Secretário
Escolar com os respectivos números de registro ou autorização.
§6º. Caso se verifique qualquer irregularidade na documentação, o estabelecimento
deverá receber o aluno e promover a regularização dentro de 60 dias, nos termos da legislação
vigente e deste Regimento.
§7º. O aluno transferido fica sujeito ao Regimento deste estabelecimento, para o qual se
transfere, devendo adaptar-se às normas ele definidas.
§8º. As notas de aproveitamento que antecederam a efetivação da matrícula do
transferido para o CPM são atribuições exclusivas do estabelecimento de onde procede, não
podendo ser ajustados ou modificados.
§9º. Cabe a Unidade de Ensino quando receber o aluno, transferido, verificar seu
currículo e decidir que matérias, áreas de estudo ou disciplina(s) exigem adaptação.
§10. A matrícula, de alunos provenientes do exterior, far-se-á mediante Adaptação ou
Reclassificação, em conformidade com Resolução do Conselho Estadual de Educação.
§11. O aluno transferido de outros estabelecimentos do país ou exterior, respeitadas as
exigências do processo de transferência, deverá ser reclassificado para a série ou período
correspondente ao seu grau de desenvolvimento escolar.
§12. A Reclassificação terá, como base, as normas gerais do currículo e preservará sua
sequência.
§13. Para efetivar a transferência e proceder a Reclassificação, de alunos cujos estudos
foram feitos em outro país, a Unidade de Ensino exigirá:
I – tradução dos documentos escolares do aluno por tradutor juramentado, cujos originais
tenham sido autenticados por órgão diplomático do Brasil, no respectivo país;
II – visto de permanência no Brasil, se estudante estrangeiro;
III – adaptação ao currículo do estabelecimento no qual o aluno vai matricular-se.
§14. Equivalência de Estudos é a declaração de que componentes curriculares oferecidos
no estabelecimento de origem, sejam de idênticos ou equivalentes conteúdos, em relação aos
diferentes componentes curriculares constantes do currículo da unidade de ensino a que o
aluno se vincula.
Seção I
DO DESLIGAMENTO
Art. 118. Será desligado do Colégio da Polícia Militar o aluno que:
I – solicitar sua transferência ou o seu desligamento, sendo maior de idade, ou fizer,
através dos pais ou responsáveis, quando menor de idade;
II – não for promovido à série seguinte, por falta de aproveitamento escolar por 02 (dois)
anos consecutivos ou 03 (três) vezes no mesmo grau de ensino;
III – ingressar no comportamento incompatível, por cometimento de falta eliminatória,
cometê-la já estando no referido comportamento ou em face de decisão do Diretor do Colégio
da Polícia Militar, no que concerne ao afastamento do aluno nas condições “in lide”, do
efetivo discente da OPM;
IV – tiver seu desligamento sugerido pelo Conselho Disciplinar e for o mesmo
homologado pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar ou se tornar incompatível com as
normas do Colégio, desde que em conformidade com as normas previstas neste Regulamento.
V – falecer;
VI – estiver ausente por 30 dias consecutivos do Colégio da Polícia Militar, sem
justificativa, por qualquer motivo, dentro do ano letivo e não comunicar ao Diretor do
Estabelecimento, a causa de sua falta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a
contar da data que deixou de comparecer ao colégio;
VII – concluir com aproveitamento a 3ª série do ensino Médio.
Art. 119. Somente terá direito à renovação de matrícula o aluno desligado que solicitou a
sua transferência ou desligamento, desde que o motivo seja justificável, ficando
consequentemente, inviabilizada a rematrícula de alunos desligados pelos demais motivos
constantes no artigo anterior.
Seção II
DO TRANCAMENTO
Art. 120. Terá sua matrícula trancada, o aluno que:
I – requerer trancamento de matrícula por motivo de doença grave, devidamente
comprovada;
II – requerer trancamento de matrícula, por motivo considerado relevante pelo Diretor
PM do Colégio da Polícia Militar.
Parágrafo Único. Não será concedido o trancamento de matrícula previsto neste item, ao
aluno que:
I – tenha média de aprendizagem inferior a 04 (quatro) nas verificações de aprendizagem
escolar, realizada em cada disciplina, quando do segundo pedido de trancamento;
II – já houver sido reprovado por faltas.
Seção II
DA FREQUÊNCIA
Art. 121. A frequência dos alunos do CPM será computada por aulas ou instrução, para
efeito de aprovação na disciplina, área de estudo e/ou atividade.
Art. 122. Não será promovido à série seguinte o aluno com frequência inferior a 75%
(setenta e cinco por cento) do total de horas obrigatórias do período letivo regular, salvo nos
problemas decorrentes de saúde.
Art. 123. O aluno com problemas de saúde enquadrado na situação prevista no artigo
anterior e nas situações previstas no Decreto Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969, deverá
requerer tratamento excepcional caracterizado pela atribuição de exercícios domiciliares,
como compensação da ausência das aulas, desde que fundamentado por laudo médico.
TÍTULO VI
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Seção I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 124. O Corpo Docente do Colégio da Polícia Militar será constituído de Professores,
Instrutores e Monitores.
§1º. A Secretaria da Educação será responsável pelo provimento do cargo de professor
no Colégio da Polícia Militar.
§2º. Quando houver impossibilidade por parte da Secretaria da Educação para o
provimento do cargo docente, poderá o Diretor PM do CPM nomear um Instrutor e/ou
Monitor habilitado legalmente para a disciplina, através do Instituto de Ensino e Pesquisa da
Corporação, o qual ficará sujeito às normas previstas neste Regimento.
§3º. Os Instrutores e Monitores indicados neste artigo serão nomeados em Boletim Geral
Ostensivo da Corporação, podendo ser exonerados, a qualquer instante, por solicitação do
Diretor PM do CPM ao Comandante Geral da PMBA, através do Instituto de Ensino e
Pesquisa desta Organização.
Art. 125. Cabe aos Instrutores e Monitores o exercício das atividades de Instrução Geral
e pré-militar do Corpo Discente do CPM, principalmente e com maior profundidade, dos
alunos do Ensino Médio, direcionados fundamentalmente para a assimilação da cultura
policial militar.
Parágrafo Único. A Matriz Curricular Especial para o Ensino Médio deverá prever,
devidamente amparado pela legislação específica, um rol de disciplinas tendentes a
desenvolver no aluno, a formação do perfil desejado, pela própria característica do Colégio da
Polícia Militar.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 126. Os Professores gozarão de todos os direitos e deveres previstos no Estatuto do
Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e no que for peculiar
durante o exercício de suas atividades, das prerrogativas conferidas aos Oficiais, para efeito
de respeito e disciplina, perante os alunos do Estabelecimento, além dos quais poderão, ainda,
assim como os instrutores e monitores:
I - participar de reuniões ou cursos relacionados com a atividade docente que lhes sejam
pertinentes;
II - buscar aperfeiçoamento com especialização ou atualização em instituições nacionais
ou estrangeiras;
III - elaborar planos dos componentes curriculares pelos quais é responsável junto ao
departamento competente, indicando livros e autores;
IV - ter autonomia na gestão pedagógica, em consonância com o método de ensino,
procedimento de avaliação e aprendizagem da unidade escolar observada as diretrizes e
normas expedidas pela Secretaria da Educação e pela Polícia Militar; e
VI - ser recebido pelo diretor, quando necessitar.
Art. 127. São deveres dos Professores, além dos previstos no Regimento Escolar das
unidades escolares integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino, e dos Instrutores e
Monitores do Colégio da Polícia Militar:
I – orientar os alunos, fornecendo-lhes os elementos necessários ao melhor
aproveitamento do assunto ministrado;
II – procurar semear nos educandos a noção do cumprimento do dever e da necessidade
de um maior preparo intelectual e profissional;
III – iniciar as aulas no horário estabelecido;
IV – manter a disciplina na aula a seu cargo;
V – registrar nos diários de classe, dentro do prazo estabelecido pelos órgãos de direção
geral, a frequência, os assuntos lecionados e as notas atribuídas aos trabalhos dos alunos;
VI – participar das atividades extraclasses correlatas à sua disciplina;
VII – participar das comissões examinadoras, para as quais forem designados;
VIII – entregar, no prazo estabelecido pela CDE e Coordenação Pedagógica, os
resultados das avaliações, incluindo Prova Final e Recuperação, a contar da data de
realização;
IX – comparecer às reuniões e solenidades, quando convocados pelos titulares dos órgãos
de direção geral do Colégio da Polícia Militar;
X – entregar no prazo estabelecido pelo Colégio da Polícia Militar, o plano de curso;
XI – Elaborar e cumprir o plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do
Estabelecimento de Ensino;
XII – cumprir as instruções regulamentares, as ordens do Diretor do CPM e as demais
constantes nas Normas Gerais de Ação do Colégio da Polícia Militar;
XIII – entregar na Coordenação Pedagógica, dentro do prazo estabelecido, a proposta de
avaliação da disciplina que leciona;
XIV – justificar, no prazo de 48 horas, o atraso ou falta a qualquer atividade sob sua
responsabilidade;
XV – colaborar, decisivamente, para a consolidação das propostas contidas na política da
Diretoria do CPM;
XVI – receber, irrenunciavelmente, a apresentação do Xerife da turma ou do Subxerife
na ausência daquele e comunicar, através de documento próprio do Corpo de Alunos, falta
disciplinar cometida por integrante do corpo discente, em sala de aula, não excluindo a
possibilidade de o docente adotar qualquer medida imediata para sanar o ato de indisciplina;
XVII – Zelar pela aprendizagem do aluno, fazer a devida chamada antes do início das
aulas, utilizando para isso a caderneta escolar fornecida pela Unidade de Desenvolvimento
Educacional, a fim de verificar a frequência em sala;
XVIII – Estabelecer estratégia de aprendizagem e de recuperação para os alunos de
melhor rendimento;
XIX – Ministrar os dias letivos e horas/aulas estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional e comunicar à Diretoria SEC do Colégio, com o prazo mínimo de 48 horas de
antecedência, qualquer impossibilidade de comparecimento para o exercício de sua função de
professor, Instrutor ou Monitor, salvo os casos em que haja impossibilidade clara de antever a
falta;
XX – exercer outras atribuições correlatas e afins e remeter à Coordenação Pedagógica,
na possibilidade de antever a sua falta, atividade de classe para ser aplicada aos docentes no
seu horário de aula.
Seção III
DAS PENALIDADES
Art. 128. Tem competência para aplicar penalidades:
I – o Comandante Geral da Polícia Militar: todas as previstas neste Regimento;
II – a Secretaria de Educação através dos órgãos pertinentes: no que se relaciona com os
professores, em consonância com a legislação específica, no que for aplicável ao Corpo
Docente do Colégio da Polícia Militar.
III – o Diretor PM do Colégio da Polícia Militar: as previstas nos itens I, II III e IV do
artigo 129 dentro da limitação da sua esfera de atribuições, devendo, nos casos previstos nos
itens II, III e IV os supramencionados artigos, solicitar aos competentes segmentos da
Secretaria de Educação do Estado da Bahia e ao Comando Geral da Polícia Militar, a tomada
das medidas complementares que fujam à sua alçada.
Art. 129. Aos Professores, Instrutores e Monitores aplicam-se, sem prejuízo do que
prescreve o artigo anterior, deste Regimento, as seguintes penalidades:
I – advertência verbal ou escrita;
II – desconto da remuneração por hora/aula;
III – afastamento das atividades docentes, pelo Diretor PM do Colégio e solicitação de
exoneração ao Comandante Geral da PMBA, através do Departamento de Ensino, como
medida complementar, para os docentes nomeados (do corpo docente/da qualificação, acima)
na forma do parágrafo único do artigo 146 deste Regimento;
IV – afastamento das atividades docentes, pelo Diretor SEC do Colégio e apresentação,
por ofício ao competente órgão da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, solicitando a
necessária substituição do Professor afastado.
§1º. A advertência verbal aplicar-se-á à falta leve, que se verifique no desempenho da
atividade docente.
§2º. Advertência por escrito será aplicada quando a falta, mesmo não se constituindo em
infringência dos itens II, III e IV deste artigo, careça da necessária reorientação.
§3º. Os descontos de remuneração de hora/aula aplicar-se-ão aos casos primários de
impontualidade ou falta de cumprimento das obrigações assumidas com o colégio.
§4º. Os referidos descontos serão efetuados nas folhas de frequência mensal,
encaminhadas à Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou ao Departamento de Ensino,
em face da situação empregatícia do Professor e serão computados após a devida análise da
Diretoria do Estabelecimento, quando do recebimento das faltas encaminhadas pelos vice-
diretores do Colégio.
Art. 130. O afastamento das atividades docentes, previsto nos itens III e IV do artigo 138
deste Regimento, será aplicado quando:
I – o Professor, Instrutor ou Monitor não cumprirem o disposto neste Regimento e nas
Normas Gerais de Ação do CPM, consistindo tal infração em motivo que, na ótica da
Diretoria do CPM, em consonância com as normas pertinentes, seja capaz de incompatibilizar
o Professor para uma pacífica e respeitável convivência com o egrégio Corpo Docente deste
Estabelecimento de Ensino;
II – faltar, sem motivo justo, numa mesma turma, a 10 (dez) aulas consecutivas ou 20
(vinte) alternadas durante o ano letivo;
III – atingir, em todas as turmas que lecionar, o número de faltas correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do total anual das aulas de sua disciplina;
IV – não cumprir, sem causa justificada, durante o ano letivo, 75% (setenta e cinco por
cento) do programa estabelecido para a sua disciplina.
Art. 131. Incidindo o Professor, Instrutor ou Monitor em um dos casos de afastamento da
função docente, deverá o Diretor PM comunicar ao Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa
da Corporação e o Diretor SEC à sua Diretoria Regional da Educação do Estado da Bahia,
por ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas complementares previstas no item III do
artigo 153 de acordo com o vínculo empregatício do profissional afastado, para a devida
cristalização dos aspectos legais, na adoção da punição saneadora.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 132. O Corpo Discente, que é constituído de todos os alunos matriculados no
Colégio da Polícia Militar, tem os seguintes direitos:
I – solicitar ao Professor ou Instrutor, os esclarecimentos julgados necessários ao bom
andamento dos assuntos que lhes estejam sendo ministrados;
II – solicitar revisão de provas, nos moldes previstos neste Regimento Escolar;
III – utilizar as dependências do Colégio da Polícia Militar, servindo-se das mesmas em
consonância com as normas estabelecidas em particular;
IV – gozar as férias relativas a cada ano letivo, de acordo com a programação
pedagógica;
V – promover reuniões com os colegas para organização de agremiações de cunho
socioeducativo, com a devida aquiescência e necessária homologação do Diretor do CPM,
quando envolver o nome do CPM.
VI – receber Prêmios, Medalhas, Elogios e Condecorações, em consonância com as
normas pertinentes;
VII – ter acesso às prerrogativas preestabelecidas neste Regimento, no que concerne à
progressão no ciclo escolar e no que concerne ao alcance de postos e graduações;
VIII – ter acesso à merenda escolar diária, em consonância com a legislação em vigor;
IX – apresentar recurso toda vez que se julgar prejudicado, ofendido ou injustiçado,
conforme as Normas Disciplinares do Colégio da Polícia Militar (NDCPM).
Art. 133. São deveres do aluno, além dos previstos em leis e regulamentos:
I – manter em dias as obrigações escolares;
II – comparecer, pontualmente, às aulas, instrução, formatura e a qualquer outra atividade
para a qual houver sido convocado, devendo justificar em tempo hábil, quando faltar a tais
compromissos;
III – obedecer, rigorosamente, as determinações do Diretor PM do Colégio da Polícia
Militar e às exigências regulamentares contidas nas NDCPM, no que for pertinente ao Corpo
Discente;
IV – zelar pela boa reputação própria e do Colégio, comportando-se, no interior do
Colégio da Polícia Militar ou fora dele, de maneira compatível com a sua condição de aluno
deste Estabelecimento;
V – procurar obter o máximo de aproveitamento do conteúdo programático ministrado
pelo Corpo Docente do Colégio da Polícia Militar, desenvolvendo o senso de organização e
metodização do estudo;
VI – manter em dia e em condição de uso, a qualquer momento, os fardamentos
constantes do Regulamento de Uniformes da PMBA, zelando pela sua limpeza e boa
apresentação pessoal;
VII – procurar adaptar-se, de maneira consciente, às peculiaridades do Colégio da Polícia
Militar, evitando, ao máximo, o cometimento das transgressões disciplinares explicitadas no
artigo pertinente as Normas Disciplinares do Colégio da Polícia Militar;
VIII – concorrer às escalas de serviço previstas para o Corpo Discente;
IX – ter comportamento moral, social e familiar irrepreensível, zelando sempre pela ética
e virtudes do ambiente policial militar.
Seção I
DO UNIFORME E APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 134. O uso de uniformes, por parte dos Alunos do Colégio da Polícia Militar, será
regulado pelo Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia, que poderá sofrer
modificações em face do interesse do Estabelecimento e em perfeita harmonia com os
diversos segmentos comprometidos com tal problemática.
Art. 135. Os alunos devem se apresentar diariamente com o uniforme limpo e passado,
com fivela no cinto, sapatos e coturnos polidos e sem qualquer tipo de tatuagem aparente
quando da utilização do uniforme do Colégio, bem como, obedecer às normas sobre
apresentação pessoal, previstas no Manual do Aluno do CPM.
Seção II
DO SERVIÇO DIÁRIO
Art. 136. O Serviço Diário do Corpo de Alunos do CPM abrange todos os trabalhos
necessários ao seu funcionamento compreendendo toda a estrutura do Colégio. Tal serviço é
executado por alunos do ensino médio, os quais são escalados diariamente num período de
cinco horas (12h30 às 17h30) no turno vespertino, pelo Comandante do Corpo de Alunos em
Boletim Interno, obedecendo ao expediente escolar.
§1º. O Serviço Diário do Corpo de Alunos do CPM, que tem como objetivo desenvolver
o senso de responsabilidade e as atitudes e comportamentos típicos de liderança, é organizado
e estruturado com as seguintes funções:
I – Aluno de Dia – função cujas atribuições de tarefas e responsabilidades são
conferidas ao aluno do CPM regularmente matriculado e frequentando a terceira série do
ensino médio, diretamente ligado ao Corpo de Alunos, que tem como principais atribuições:
a) Transmitir e supervisionar as ordens emanadas pelo Corpo de Alunos;
b) Apresentar-se ao Chefe da UD e aos Cmt de Cia no início e no término de seu
serviço;
c) Entregar o livro de parte ao Chefe da UD, devidamente preenchido ao término
do seu serviço, bem como todos os braçais empregados;
d) Manter o devido zelo com o material sob sua responsabilidade;
e) Manter o devido controle sob o pessoal de serviço;
f) Proceder à ronda constante e supervisionar a respectiva escala.
II – Auxiliar de Dia – função cujas atribuições de tarefas e responsabilidades são
conferidas ao aluno do CPM regularmente matriculado e frequentando a segunda série ensino
médio, o qual tem como principais atribuições:
a) Cumprir e fazer com que sejam cumpridas as disposições regulamentares da UD;
b) Primar pela apresentação pessoal de cada um componente do Corpo Discente, em
qualquer situação, pelo incentivo e preservação de estado de ordem, obediência e
autodisciplina;
c) Tomar parte das alterações existentes nos pavilhões (faxinas, alunos fora de sala,
portas abertas, etc).
III – Aluno Disciplina - função cujas atribuições de tarefas e responsabilidades são
conferidas ao aluno do CPM regularmente matriculado e frequentando a primeira série do
ensino médio, o qual tem como principais atribuições:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da UD;
b) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as determinações recebidas do Al
de Dia;
c) Fiscalizar as dependências do CPM, principalmente as áreas afetas ao pavilhão
escalado;
d) Auxiliar os policiais militares chefes de setores nas instruções, principalmente
nos horários vagos;
e) Primar pela apresentação pessoal de cada um dos componentes do Corpo
Discente;
f) Acompanhar qualquer aluno ao gabinete médico em caso de emergência;
g) Fiscalizar os sanitários;
h) Colher dos xerifes as alterações encontradas nas salas de aula.
IV – O Xerife – função cujas atribuições de tarefas e responsabilidades são conferidas ao
aluno encarregado de zelar pela disciplina, pelo material e pelo bom andamento das
atividades da turma, sendo o responsável direto perante a UD por qualquer ocorrência
havida durante o tempo em que perdurar o seu mandato. Será escalado semanalmente em
ordem alfabética crescente pelo Chefe do Setor, podendo repeti-lo caso não tenha cumprido
corretamente com suas obrigações.
a) Vestir-se com o 24º uniforme durante todo o seu mandato;
b) Verificar diariamente o estado geral da sala de aula, quanto à limpeza,
conservação da pintura, carteiras, vidros das janelas, comunicando de imediato as alterações
as Chefes de Setor;
c) Fazer carga dos apagadores e giz ou pincéis com os Chefes de Setor, no início do
turno, efetuando a devida descarga do material ao final do período;
d) Comunicar ao Chefe de Setor qualquer alteração na sala de aula, durante a
ausência do professor;
e) Não permitir que o colega se ausente da sala de aula, sob qualquer pretexto, ou
não lhe informe o destino, caso haja necessidade de sair da sala de aula;
f) Sempre que ocorrer qualquer anormalidade em sala de aula, o fato deverá ser
imediatamente, comunicado ao Chefe de Setor.
g) Solicitar esclarecimento ao Chefe de Setor em caso de determinação, concessão
ou ordem que seja interpretada de maneira obscura;
h) Manter o material da faxina em condições de uso, informando qualquer alteração
que ocorra com o mesmo;
i) Proibir a permanência de alunos na porta da sala de aula;
j) Sempre que precisar se ausentar da sala de aula, deverá passar sua função ao
subxerife e na ausência deste ao aluno de maior posto ou graduação;
k) Escalar, em ordem alfabética decrescente, os alunos responsáveis pela faxina
diariamente, bem como o subxerife para exercer a devida fiscalização;
l) Apresentar a turma a cada professor no início das atividades pedagógicas,
declarando o seguinte: “AL CPM [falar o nome de guerra], nº [falar o número de matrícula],
Xerife, apresento a turma com (sem) alterações”.
m) Após a expedição escrita pela Coordenação Pedagógica do encerramento das
atividades pedagógicas, solicitar ao Comandante da Companhia de Alunos a autorização para
colocação de sua turma em forma, a fim de serem liberados;
n) Efetuar a verificação de faltas dos componentes da turma quando esta estiver em
forma;
o) Recolher as carteiras de acesso dos alunos.
V – Faxina – São todos os trabalhos de utilidade geral, executados no interior da sala de
aula, compreendendo limpeza e arrumação das carteiras. Serão escalados diariamente pelo
xerife da turma dois alunos, obedecendo à ordem alfabética decrescente, os quais executarão
tal serviço após as atividades escolares, sob fiscalização do sub xerife. Os alunos graduados
não cumprem escala de faxina.
§2º. A parada diária interna é uma formatura destinada às revistas do corpo discente, as
quais são divididas em:
I – Revista de Uniforme – Fiscalização quanto à correção da utilização das peças do
uniforme de acordo com o previsto para o dia (24º ou 25º uniforme).
II – Revista de Apresentação Pessoal – Verificação do asseio pessoal, incluindo barba e
bigode, e limpeza das peças do uniforme (cinto, sapato, coturno, calça, saia, camisa interna,
camisa, boina).
III – Revista de Cabelo – Verificação do corte de cabelo de acordo com o padrão
especificado nas NGA (Normas Gerais de Ação do Corpo de Alunos).
Art. 137. Os procedimentos concernentes às atividades explicitadas no artigo anterior
serão estabelecidos nas Normas Disciplinares do Colégio da Polícia Militar, baixada pela
Chefia do Corpo de Alunos e Pelotões de Alunos e homologadas pelo Diretor do Colégio.
Art. 138. O desempenho das atividades pertinentes aos serviços previstos no artigo 152
deste Regimento tem como finalidade precípua, a preparação do aluno para o exercício futuro
de tais atividades na carreira militar ou policial militar, no que se refere o capítulo peculiar do
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).
Seção III
DAS NORMAS DISCIPLINARES
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. As normas disciplinares do Colégio da Polícia Militar têm por finalidade
especificar e classificar as transgressões disciplinares, enumerando as causas e circunstâncias
que influem em seu julgamento, bem como enunciar as punições disciplinares estabelecendo
uniformidade de critério em sua aplicação neste estabelecimento, tendo em realce os
princípios de justiça e equidade.
Subseção II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DISCIPLINA
Art. 140. O Regime Disciplinar, com suas consequências na formação do adolescente,
influindo na conduta do aluno, dentro e fora do universo escolar, deve criar condições para
que o desenvolvimento da sua personalidade se processe em consonância com os padrões
éticos.
Parágrafo Único. Em consequência, todos aqueles cujas atribuições funcionais possam
influir nessa formação, através de atos e atitudes, devem se cercar de todo o cuidado na
aplicação dos dispositivos regulamentares, sem perder de vista que o objetivo fundamental do
ensino é “proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades, como elemento de autor realização, qualificação para o trabalho e preparação
para o exercício consciente da cidadania”.
Art. 141. As Normas Disciplinares devem ser encaradas como um instrumento a serviço
da formação integral do aluno, não sendo toleráveis nem o rigor excessivo, que desvirtua ou
deforma, nem a benevolência paternalista, que a desfibra e degenera.
Subseção III
DA ESFERA DE AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA SUA APLICAÇÃO
Art. 142. Estão sujeitos a estas Normas todos os alunos matriculados regularmente no
CPM.
Art. 143. A competência para aplicar punição disciplinar é inerente ao cargo e não ao
grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
I – Comandante de Pelotões de Alunos: de impedimento até Suspensão sem prejuízo das
atividades escolares;
II – Comandante de Companhia de Alunos: de impedimento até 03 (três) dias de
suspensão das atividades escolares;
III – Comandante do Corpo de Alunos: De impedimento até 05 (cinco) dias de suspensão
das atividades;
IV – Diretor PM do Colégio da Polícia Militar: De impedimento até transferência
compulsória.
§1º. Aqueles que não possuírem competência funcional para punir, ao tomarem
conhecimento de um fato contrário á disciplina, no CPM ou fora dele, deverão dar ciência
deste fato à autoridade a que estiverem subordinados.
§2º. Quando, para preservação da disciplina, a ocorrência exigir uma pronta intervenção,
a autoridade militar de maior hierarquia ou antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento
do fato, deverá tomar imediatas providências para impedir seu prosseguimento e, na medida
do possível, reparar as consequências negativas, dando ciência à autoridade competente, pelo
meio mais rápido, do fato ocorrido e das providências em seu nome tomadas.
§3º. A punição aplicada pode ser anulada, relevada, atenuada ou agravada pela
autoridade que aplicou ou por outra superior competente, quando tiver conhecimento de fatos
que recomendem tal procedimento.
Subseção IV
DA GRADAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 144. A punição disciplinar é a penalidade de caráter educativo que visa a
preservação da disciplinar escolar, elemento básico indispensável à formação integral do
aluno.
Art. 145. As punições a que estão sujeitos os alunos, são as seguintes em ordem
crescente de gravidade:
I – Impedimento;
II – Advertência;
III – Repreensão;
IV – Suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares;
V – Suspensão das Atividades Escolares;
VI – Transferência compulsória.
Art. 146. O Impedimento é a obrigação de comparecimento que se aplica aos alunos nas
dependências do Colégio da Polícia Militar, aos sábados e/ou domingos, pelo cometimento de
faltas de natureza leve. É dispensável a sua publicação em BI/UD.
Art. 147. A Advertência é uma admoestação em boletim feita ao aluno pelo cometimento
de falta leve.
Art. 148. A Repreensão é a sanção publicada em boletim relativa à transgressão de
natureza leve.
Art. 149. A Suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares é a punição disciplinar
aplicada às faltas de natureza média que prescindam o afastamento das atividades escolares.
Art. 150. A Suspensão das Atividades Escolares é a privação ao aluno da assistência às
aulas e demais atividades curriculares ou extracurriculares.
Art. 151. A transferência compulsória é o desligamento imediato do estabelecimento de
ensino, pelo cometimento de transgressão de natureza eliminatória, após manifestação o
Conselho Disciplinar do CPM e homologação do Diretor PM.
Seção IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Subseção I
DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 152. Transgressão disciplinar é qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres
e obrigações escolares, das regras de convivência social e dos padrões de comportamento
impostos aos alunos, em função do sistema de ensino peculiar ao CPM e são classificadas em
04 (quatro) naturezas:
I – leve;
II – média;
III – grave;
IV – eliminatória.
§1º. As transgressões disciplinares de natureza LEVE são:
I – usar indevidamente distintivos ou insígnias;
II – perturbar o estudo do(s) colega(s), com ruídos ou brincadeiras;
III – comparecer aos trabalhos escolares sem levar o material necessário;
IV – deixar objetos ou peças de uniforme em locais não apropriados;
V – transitar ou fazer uso de vias de acesso não permitidas ao corpo discente;
VI – ingressar nas salas de coordenação ou dos professores quando para isto não estiver
autorizado;
VII – conversar ou mexer-se quando estiver em forma;
VIII – fazer ou provocar excessivo barulho em qualquer dependência do colégio;
IX – deixar de comunicar à Unidade Escolar a mudança de endereço;
X – chegar atrasado a qualquer atividade curricular ou extraclasse;
XI – utilizar-se, na sala, de qualquer publicação estranha a sua atividade escolar; e
XII - identificar as peças do uniforme de modo diferente do previsto.
§2º. As transgressões disciplinares de natureza MÉDIA são:
I – sair da sala de aula sem permissão da autoridade competente;
II – ter em seu poder, introduzir, ler ou distribuir, dentro do Colégio, publicações,
estampas ou jornais sem a autorização do Diretor PM ou tomar parte em jogos proibidos ou
em apostas no Colégio ou, quando uniformizado, fora dele;
III – propor ou aceitar transação pecuniária de qualquer natureza, no interior do Colégio
ou fora dele;
IV – deixar de cumprimentar regularmente os oficiais, praças e professores civis;
V – deixar de cortar o cabelo na forma regulamentar e nos prazos previstos;
VI – comparecer a qualquer evento escolar com fardamento diferente do determinado
pelo Corpo de Alunos;
VII – usar as instalações ou equipamentos esportivos do CPM, sem uniformes
adequados, ou sem autorização devida;
VIII – apresentar-se com barba ou bigode por fazer;
IX – sair de forma sem permissão da autoridade competente;
X – levar para a Escola qualquer material estranho às atividades escolares, sem
autorização de quem de direito.
XI – usar distintivos de séries que não a sua;
XII – trocar de uniformes em locais não apropriados;
XIII – deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
XIV – abandonar o serviço para o qual tenha sido escalado;
XV – executar toques ou sinais regulamentares ou não, sem ordem para tal;
XVI – comparecer ao CPM sem estar devidamente fardado;
XVII. usar o fardamento faltando quaisquer de suas peças (cinto, sapato, coturno, boina,
distintivo, etc.);
XVIII – deixar de zelar por sua apresentação pessoal;
XIX – quando fardado, deixar de atentar para a postura e compostura, seja no Colégio ou
fora dele;
XX – usar o fardamento ou o nome do Colégio em ambiente estranho ao mesmo, sem
estar para isto autorizado;
XXI – deixar de comparecer a qualquer atividade curricular ou extraclasse, para a qual
tenha sido escalado;
XXII – permutar serviço ou representação para o qual tenha sido escalado, sem a devida
permissão;
XXIII – ausentar-se do Colégio em horário da sua atividade escolar, sem autorização da
autoridade competente;
XXIV – simular qualquer doença para esquivar-se do cumprimento das obrigações
escolares;
XXV – executar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, tarefa que lhe tenha sido
atribuída;
XXVI. deixar de realizar tarefas atribuídas pelo professor ou coordenador;
XXVII – sujar as dependências do Colégio;
XXVIII – deixar de prestar os devidos sinais de respeito aos superiores hierárquicos;
XXIX – deixar de dispensar um tratamento respeitoso a militares, professores, ou
servidores civis;
XXX – adentrar ou retirar-se do local onde estejam presentes militares, professores ou
servidores civis sem a devida permissão;
XXXI – dirigir-se a colegas de maneira desrespeitosa;
XXXII – deixar de cumprir normas ou determinações emanadas da Diretoria PM e/ou do
Corpo de Alunos;
XXXIII – ofender a moral por atos, gestos ou palavras;
XXXIV – travar discussões com seu colega;
XXXV – promover ou tomar parte de qualquer manifestação coletiva, seja de caráter
reivindicatório ou de crítica;
XXXVI – dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada
do comandante do CPM;
XXXVII – espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
XXXVIII – comparecer fardado em locais de jogos eletrônicos e outros afins;
XXXIX – não justificar, em 2 (dois) dias úteis, a falta a qualquer atividade escolar para a
qual tenha sido escalado;
XL – caçar, prender ou matar aves ou outros animais nas dependências do Colégio ou
fora dele, ou de qualquer outro local de responsabilidade militar ou de órgão de proteção
ambiental;
XLI – deixar de devolver, no prazo fixado, livros da biblioteca ou outros materiais
pertencentes ao Colégio;
XLII – deixar de devolver, no prazo estipulado, documentos ou outras publicações
determinadas pelo CPM;
XLIII – deixar de entregar ao pai ou responsável, documento que lhe foi encaminhado
pelo Colégio;
XLIV – portar-se de forma inconveniente em sala de aula ou outro local de instrução;
XLV – ingressar ou sair do CPM sem estar com o fardamento regulamentar;
XLVI – atrasar ou deixar de atender o chamado dos coordenadores ou do chefe do Corpo
de Alunos e Pelotões de Alunos;
XLVII – negar-se a colaborar ou participar nos eventos e promoções oficiais do colégio;
XLVIII – utilizar aparelhos sonoros portáteis, de telefonia celular e/ou similares durante
as atividades pedagógicas;
XLIX – utilizar instrumentos musicais em sala de aula, salvo se devidamente autorizado
pelo Corpo Discente;
L – adentrar-se ao CPM por outro local que não seja o portão principal de acesso do
Corpo Discente sem estar devidamente autorizado;
LI – colorir ou descolorir os cabelos ou pintar as unhas com cores que destoem da cor da
pele;
LII – usar óculos esportivos escuros, sem autorização de quem de direito;
LIII – usar adornos não permitidos nas normas do colégio, quando fardados;
LIV – utilizar blusões, mochilas, pastas e fichários escolares em desconformidade com a
normatização contida no Regimento da Escola.
LV – usar distintivos de séries/anos que não o seu; dirigir memoriais ou petições a
qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Diretor PM do CPM;
LVI – caçar, prender ou matar aves ou outros animais nas dependências do Colégio ou
fora dele;
LVII – atrasar ou deixar de atender o chamado da Diretoria PM ou do Corpo de Alunos;
LVIII – utilizar aparelhos sonoros portáteis, de telefonia celular e/ou similares sem a
devida autorização;
LIX – adentrar ao CPM por outro local que não seja o portão discriminado para acesso
do corpo discente, sem estar devidamente autorizado;
LX – usar óculos esportivos escuros sem autorização do Chefe da UD; e
LXI – utilizar blusões, mochilas, pastas e fichários escolares em desacordo com as
normas contidas no manual do aluno; cochilar ou dormir em sala de aula ou em outras
dependências do colégio.
§3º. As transgressões disciplinares de natureza GRAVE são:
I – faltar com a verdade;
II – comunicar-se com outro aluno ou valer-se de meios ilícitos ou fraudulentos em
qualquer avaliação;
III – utilizar-se do anonimato;
IV. apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares
utilizando termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou de má fé;
V – deixar de zelar pelo bom nome do Colégio, omitindo-se quando se faça necessária
sua atuação;
VI – guiar veículo sem estar devidamente habilitado pelo órgão competente;
VII – causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes, por imperícia, imprudência ou
negligência;
VIII – denegrir o nome do CPM através de um procedimento desrespeitoso;
IX – utilizar-se indevidamente de materiais pertencentes ao CPM, retirar ou tentar retirar
ou deles servir-se, sem ordem do comando ou responsável;
X – portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente nos eventos sociais ou
esportivos, promovidos no CPM ou fora dele;
XI – desrespeitar em público as convenções sociais;
XII – instigar colegas ao cometimento de transgressões disciplinares;
XIII – provocar ou disseminar a discórdia entre colegas;
XIV – provocar ou tomar parte, fardado ou estando no Colégio, em manifestações de
natureza política;
XV – assinar pelo pai ou responsável, documento que deva ser destinado ao Colégio, ou
permitir que outro o faça;
XVI – utilizar ou subtrair indevidamente objetos ou valores alheios;
XVII – ter atitudes ou relações comportamentais incompatíveis com os padrões do
Colégio;
XVIII – induzir ou aliciar colegas a práticas ou ações delituosas agredir física ou
moralmente integrante do corpo docente, discente, funcionários, ou pessoa civil;
XIX – ter em seu poder, introduzir ou distribuir no interior do CPM ou quando
uniformizado, material explosivo ou inflamável;
XX – fazer uso de bebida alcoólica, cigarro ou similar.
XXI – namorar, quando devidamente uniformizado, dentro do Colégio ou fora dele;
XXII – rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;
XXIII – não entregar no Corpo de Alunos qualquer objeto encontrado nas dependências
do Colégio e que não lhe pertença;
XXIV – danificar quaisquer materiais pertencentes ao Colégio;
XXV – dirigir-se a Oficiais, Praças, Professores e Funcionários Civis de maneira
desrespeitosa;
XXVI – travar rixas ou luta corporal com seu colega;
XXVII – faltar impedimento;
XXVIII – esquivar-se do cumprimento das punições disciplinares que lhes forem
impostas;
XXVIII – negar-se a responder as comunicações recebidas; macular o nome do CPM
através de um procedimento desrespeitoso;
XXIX – utilizar-se indevidamente de materiais pertencentes ao CPM ou deles servir-se,
sem ordem dos integrantes dos órgãos de direção geral ou responsável
XXX – ter em seu poder, introduzir ou distribuir no interior do CPM, ou quando
uniformizado, material explosivo ou inflamável;
XXXI – utilizar aparelhos sonoros portáteis, de telefonia celular e/ou similares durante as
atividades pedagógicas; e
XXXII – utilizar qualquer peça de uniforme com identificação que não a sua;
XXXIII – praticar sózinho ou em grupo, intencionalmente ou de forma repetitiva, atos de
violência física ou psicológica causando dor e angústia, sendo executados dentro de uma
relação desigual de poder.
§4º. As transgressões disciplinares de natureza ELIMINATÓRIA são:
I – a transgressão que afete gravemente a honra pessoal, o pundonor e o decoro social e,
como repressão imediata, assim se torne absolutamente necessária à disciplina;
II – a falta disciplinar que torne o aluno incompatível com o bom nome do Colégio e a
dignidade do Corpo Discente;
III – tomar parte o aluno em greve e outros movimentos reivindicatórios;
IV – haver praticado faltas graves, ofensivas ao decoro escolar e à ordem e segurança
pública, comprovadas em inquérito ou sindicância regular;
V – portar ou fazer uso de substância de natureza tóxica, quando devidamente
comprovado em sindicância;
VI – se for denunciado, pronunciado ou condenado pela justiça comum ou militar;
VII – tecer ou propagar qualquer espécie de comentários que constituam calúnia,
difamação e injúria contra oficiais, praças, professores, funcionários civis e alunos do CPM,
inclusive através de qualquer meio de comunicação e internet;
VIII – portar, fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de bebida alcoólica e/ou
cigarro quando fardado ou nas dependências do Colégio;
IX – portar, fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de substância tóxica,
entorpecentes ou produtos alucinógenos, quando devidamente comprovado em sindicância;
X – tecer ou propagar qualquer espécie de comentário que venham a comprometer
(macular) o bom nome da Instituição ou constituam calúnia, difamação ou injúria contra
oficiais, praças, professores, funcionários civis ou alunos CPM, inclusive através de qualquer
meio de comunicação; e
XI – a prática de ato infracional, devidamente comprovado mediante sindicância, que
torne o aluno incompatível com as regras e normas, bem como com o bom nome do Colégio
e com a dignidade do corpo discente;
§5º. A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição.
Art. 153. As transgressões de natureza leve são aquelas que não chegam a comprometer
os padrões morais, pedagógicos e escolares, situando-se exclusivamente no âmbito
disciplinar.
Art. 154. As transgressões de natureza média são aquelas que atingem aos padrões de
disciplina e/ou comprometem o bom andamento dos trabalhos escolares.
Art. 155. As transgressões disciplinares de natureza grave são aquelas que comprometem
a disciplina, os padrões morais e os costumes, bem como o andamento dos trabalhos
pedagógicos.
Art. 156. As transgressões disciplinares de natureza eliminatória são aquelas que afetam
diretamente o decoro do Colégio, a honra pessoal do aluno com repercussão no meio escolar,
bem como a reincidência e a contumácia em faltas graves que causem uma convivência
insuportável entre o aluno e o Colégio.
Subseção II
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 157. O julgamento da transgressão deve ser procedido de análise que considere:
I – a pessoa e o comportamento anterior do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV – as consequências que dela possam advir;
Art. 158. Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I – na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego
público;
II – em legítima defesa própria ou de outrem;
III – por motivo de força maior, plenamente comprovado;
IV – por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos
normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo Único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de
justificação.
Art. 159. São circunstâncias atenuantes:
I – ser aluno novato até 02 (dois) meses, a contar da data de início do ano letivo;
II – a idade do aluno;
III – estar no ÓTIMO ou EXCEPCIONAL comportamento;
IV – ser a primeira falta;
V – falta de prática no serviço;
VI – relevância de serviços prestados;
VII – ter sido cometida, a transgressão, para evitar mal maior;
VIII – ter sido cometida, a transgressão, em defesa própria de seus direitos ou de outrem,
não se configurando causa de justificação.
Art. 160. São circunstâncias agravantes:
I – ser oficial-aluno ou graduado;
II – ser o aluno xerife da turma;
III – estar no INSUFICIENTE ou no INCOMPATÍVEL comportamento;
IV – cometer a falta em serviço, hora de aula ou instrução;
V – reincidência, no mesmo tipo de transgressão, num período de 3 (três) anos;
VI – prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais transgressões;
VII – conluio de 02 (dois) ou mais alunos;
VIII – ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional;
IX – ter cometido a falta em público, na presença de tropa ou de aluno em forma ou em
sala de aula;
X – ter agido com premeditação, no cometimento da falta.
Subseção III
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
Art. 161. O comportamento dos alunos deve ser classificado por grau numérico, de
acordo com os seguintes critérios:
I – excepcional para o grau 10,0;
II – ótimo para o grau 9,0 a 9,99;
III – bom para o grau 7,0 a 8,99;
IV – regular para o grau 5,0 a 6,99;
V – insuficiente para o grau 2,0 a 4,99;
VI – incompatível para o grau abaixo de 2,0.
§1°. O grau de comportamento se estenderá por todo o tempo em que o aluno estiver
matriculado no CPM.
§2°. O aluno, ao ser matriculado pela primeira vez no CPM será classificado no
comportamento Bom, com o grau numérico 8,0 (oito).
§3°. No início de cada ano letivo, o aluno rematriculado será classificado com o grau de
comportamento que possuía ao final do ano letivo imediatamente anterior.
§4°. Quando a punição aplicada ao aluno completar 1 (um) ano, será procedida a
imediata reclassificação, restaurando-se a pontuação correspondente à sanção sofrida.
§5°. Para efeito de reincidência, serão consideradas as punições aplicadas ao discente e
computadas na sua ficha de assentamento disciplinar;
§6º. No caso do aluno completar o ano letivo sem sofrer qualquer punição, será acrescido
ao seu grau de comportamento, a pontuação equivalente a um elogio individual, conforme
previsto no item I do artigo 148, deste regimento, no ano imediatamente posterior, quando
ocorrer a reclassificação do comportamento.
Art. 162. As punições abaixo discriminadas recebem determinados valores numéricos,
de acordo com a relação abaixo, que deverão ser computados negativamente no cálculo da
classificação do comportamento:
I – advertência: 0,10 pontos;
II – repreensão: 0,20 pontos;
III – suspensão sem prejuízo das atividades escolares: 0,50 pontos;
IV – suspensão das atividades escolares: 1,00 ponto.
§1°. A punição descrita no inciso IV deste artigo sofrerá um acréscimo de 0,50 pontos a
cada dia de suspensão após as 24 horas iniciadas.
§2°. Não há cômputo de pontos para o impedimento, contudo a punição deverá ser
registrada na FAD para efeito de reincidência.
§3º. A punição disciplinar aplicada ao aluno e que não for a ele cientificada
tempestivamente, se maior, ou aos seus pais ou responsáveis, se menor, para que tomem
conhecimento e promovam, se acharem pertinente, o pedido fundamentado de revisão destas,
será anulada.
§3º. O aluno que, estando classificado no comportamento regular, obtiver pontuação
inferior a 6,00 (seis) deverá ser acompanhado de forma mais criteriosa pelo comandante do
Corpo de Alunos que terá a atribuição de convocar a família para tomar conhecimento formal
da situação disciplinar do aluno, de orientá-la quanto à repercussão da manutenção de
comportamentos desaprovados, solicitando o seu apoio e compromisso na correção das
atitudes inadequadas, a fim de se evitar a contraindicação da permanência deste no CPM.
§4º . Se, realizadas duas convocações, não houver comparecimento de familiar de aluno
nas condições previstas no § 3º, o comandante do Corpo de Alunos deverá, através da
Diretoria PM, dar ciência pormenorizada da situação ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Juiz da Infância e da Adolescência para que adotem as medidas de sua alçada.
Art. 163. Constituem fatores de melhoria de comportamento e recebem valores que
influirão no cômputo positivo do grau de comportamento, os elogios, consoante disposto
abaixo:
I – individual: 0,25 pontos;
II – coletivo: 0,15 pontos.
Art. 164. Constituem causas de transferência compulsória do aluno:
I – o cometimento de falta eliminatória;
II – ingresso no Comportamento Incompatível.
§1º. No caso do inciso I deste artigo, a transferência compulsória será precedida de uma
sindicância que deverá ser acompanhada pelos pais ou responsáveis no caso do aluno ser
menor de idade, sendo ouvido obrigatoriamente o Conselho Disciplinar do CPM.
§2º. Objetivando especificamente manter a ordem e a disciplina, no caso particular dos
alunos matriculados na 3ª série do Ensino Médio, deverá ser submetido imediatamente a
Conselho de Disciplina, o aluno daquele curso que a qualquer tempo do ano letivo, ingresse
no incompatível comportamento.
Subseção IV
DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 165. Todas as punições aplicadas deverão ser publicadas em boletim interno do
Corpo de Alunos, implicando na elaboração de uma nota de punição.
Parágrafo Único. A nota de punição deverá conter:
I – uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a
transgressão, isenta de comentários deprimentes ou ofensivos;
II – a especialização da transgressão ou transgressões cometidas, de acordo com o art. 6º;
III – a especialização das circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV – a classificação da transgressão;
V – a punição imposta;
VI – a classificação do comportamento, com o seu respectivo grau numérico.
Art. 166. A punição é proporcional à gravidade da transgressão.
Art. 167. As punições serão aplicadas observando-se os seguintes critérios:
I – transgressão leve – de Impedimento até Repreensão;
II – transgressão média – Suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares;
III – transgressão grave – Suspensão das Atividades Escolares;
IV – transgressão eliminatória – Transferência compulsória.
Parágrafo Único. No julgamento das transgressões, dar-se-á preferência ao estabelecido
no caput deste artigo, entretanto, excepcionalmente, quando da análise das circunstâncias
atenuantes e agravantes, poderá a autoridade competente aplicar a sanção estabelecida no
inciso anterior ou posterior ao estabelecido, excetuando-se as transgressões classificadas
inciso III (transgressão grave), que não poderão ser agravadas para o inciso IV (transgressão
eliminatória), assim como, as transgressões classificadas no inciso IV (transgressão
eliminatória), não poderão ser atenuadas para o inciso III (transgressão grave).
Art. 168. As Soluções de Sindicância relativas à transferência compulsória de alunos
deverão ser publicadas em Boletim Interno do CPM, ostensivo ou reservado, de acordo com a
natureza da falta, conforme julgamento do Diretor PM do CPM.
Art. 169. O aluno Suspenso das Atividades Escolares somente realizará as verificações
de aprendizagens previstas, mediante autorização da Diretoria PM.
Art. 170. Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.
Art. 171. Os Comandantes de Companhia e de Pelotões deverão, ao final de cada
unidade escolar, remeter ao Chefe do Corpo de Alunos a relação dos alunos que estiverem no
INSUFICIENTE e INCOMPATÍVEL comportamento.
§1º. O prazo para remessa dos relatórios será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do último
dia de prova da unidade.
§2º. Os responsáveis pelos alunos relacionados de acordo com o caput deste artigo
deverão ser imediatamente cientificados e convocados a comparecerem ao Colégio, através
de memorando informando a situação disciplinar do respectivo aluno.
Seção V
DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
Art. 172. A modificação da punição imposta pode ser realizada pela autoridade que
aplicou ou por ordem superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que
recomendem tal procedimento.
Parágrafo Único. As modificações das punições aplicadas são:
I – anulação;
II – relevação;
III – atenuação;
IV – agravação.
Art. 173. A anulação da punição deverá ocorrer quando for comprovado ter havido
injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
Parágrafo Único. A anulação da punição acarreta automaticamente cancelamento de
toda e qualquer anotação ou registro nos assentamentos do aluno.
Art. 174. A relevação da punição consiste na suspensão do cumprimento da punição
imposta e poderá ser concedida:
I – quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação
da pena, independente do tempo de punição a cumprir;
II – por motivo de passagem de comando, datas nacionais, grandes datas da cristandade e
da família;
III – a relevação da punição não acarreta no cancelamento dos pontos negativos da
punição imposta.
Art. 175. A atenuação ou agravação de punição consiste na transformação da punição
proposta ou aplicada em uma menos ou mais rigorosa, respectivamente, se assim o exigir o
interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Parágrafo Único. A atenuação e agravação de punição só poderão ocorrer dentro do
prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir da data em que a autoridade tomar
conhecimento da punição aplicada.
Art. 176. A anulação, atenuação ou agravação de punição comporta automaticamente,
um reajustamento no cômputo do grau numérico em qualquer hipótese.
Subseção VI
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 177. O comportamento dos alunos deve ser classificado por grau numérico, de
acordo com os seguintes critérios:
I – excepcional – grau 10,0;
II – ótimo – grau 9,0 a 9,99;
III – bom – grau 7,0 a 8,99;
IV – regular – grau 5,0 a 6,99;
V – insuficiente – grau 2,0 a 4,99;
VI – incompatível – grau abaixo de 2,0.
§1º. O grau de comportamento se estenderá por todo o curso e, em cada ano, sua
avaliação abrangerá todo o ano letivo.
§2º. O aluno, ao matricular-se pela primeira vez no Colégio, será classificado no
COMPORTAMENTO BOM, com o grau numérico 8,0 (oito).
§3º. No início de cada ano letivo, o aluno rematriculado será classificado com o grau de
comportamento que possuía ao final do ano letivo imediatamente anterior.
§4º. Semestralmente será feita a reclassificação de comportamento, eliminando-se,
automaticamente, as punições aplicadas em período igual ou superior a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Art. 178. As punições abaixo discriminadas recebem determinados valores numéricos,
de acordo com a tabela abaixo, que deverão ser computados negativamente no cálculo da
classificação do comportamento;
PUNIÇÃO PONTUAÇÃO
Advertência - 0,10
Repreensão - 0,20
Suspensão sem Prejuízo das Atividades Escolares - 0,50
Suspensão das Atividades Escolares - 1,00
§1º. A punição descrita no inciso V deste artigo sofrerá um acréscimo de 0,50 a cada dia
de suspensão após as 24 horas iniciadas.
§2º. Não há cômputo de pontos para o impedimento.
Art. 179. Constituem fatores de melhoria de comportamento e recebem valores que
influirão no cômputo positivo do grau de comportamento, os elogios, consoante tabela
abaixo:
ELOGIO PONTUAÇÃO
Individual + 0,25
Coletivo + 0,15
Art. 180. Constituem causas de transferência compulsória do aluno e consequentemente
desligamento:
I – cometimento de falta eliminatória;
II – ingressar no INCOMPATÍVEL COMPORTAMENTO a qualquer época do ano
letivo e de acordo com o decidido pelo Conselho Disciplinar do CPM.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, a transferência compulsória será
precedida de um feito investigatório (sindicância), sendo ouvido obrigatoriamente o Conselho
Disciplinar do CPM.
Subseção VII
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 181. Assiste ao aluno ou ao seu responsável, o direito de pedir reconsideração de
ato, toda vez que se julgar prejudicado, ofendido ou injustiçado, assegurada vista do processo
ou documento na repartição, e cópia, esta última podendo ser fornecida gratuitamente por
meio digital ou, de outro modo, mediante o ressarcimento das respectivas despesas, caso estas
ocorram.
§1º. O pedido de reconsideração de ato deve ser interposto em até 15 (quinze) dias
seguidos, após haver tomado conhecimento da publicação da punição, dirigida ao
Comandante do Corpo de Alunos, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§2º. A critério do Comandante do Corpo de Alunos poderá ser interposto recurso da
punição aplicada.
§3º. A especificação da transgressão e sua classificação constam dos arts. 6º, 12, 13 e 14
desta norma.
§4º. Ao impetrar reconsideração de ato, o aluno terá a punição aplicada e seus efeitos
suspensos até a apreciação do mérito do recurso por parte do Comando do Corpo de Alunos e
sua deliberação em Boletim Interno Ostensivo, dela não poderá resultar agravamento de
penalidade.
CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES
Art. 182. Os Alunos do Colégio da Polícia Militar concorrerão aos postos e graduações
inerentes à clientela em questão, nos moldes preestabelecidos pelas Normas para Promoção
dos Integrantes do Corpo Discente do Colégio da Polícia Militar, previstas no Anexo Único,
devendo seguir a distribuição dos postos e graduações, conforme o ano a que pertença o
aluno.
CAPÍTULO IV
DAS CONDECORAÇÕES
Art. 183. O reconhecimento público do Colégio da Polícia Militar aos militares, civis e
alunos que durante o ano letivo alcançarem uma posição de destaque em suas atividades,
manifesta-se através da outorga de condecorações, premiando aqueles cujos feitos merecem
destaque.
Art. 184. As condecorações correspondem:
I – Medalha Condecorativa;
II – Medalha do Mérito Intelectual;
III – Título de Amigo do CPM.
§1°. A Medalha Condecorativa será concedida às pessoas cujos feitos relativos ao
Colégio da Polícia Militar merecem destaque.
§2°. A Medalha do Mérito Intelectual será concedida, com diploma respectivo, aos
alunos que se classificarem nos 1º, 2º e 3º lugares, do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental II
e nas 1ª à 3ª série do Ensino Médio, conforme as Normas para Promoção dos Integrantes do
Corpo Discente do Colégio da Polícia Militar, previstos no Anexo Único, tendo a seguinte
denominação:
a) Ouro: “Rui Barbosa” – dedicação ao estudo, conferida ao 1° colocado de cada série;
b) Prata: “Cel PM Antônio Factum Pita” – conferida ao 2° colocado de cada série;
c) Bronze: “Professor Ambrósio da Conceição Mendes” – conferida ao 3° colocado de
cada série.
§3°. O Título de Amigo do Colégio da Polícia Militar é concedido pelo Diretor do CPM
às pessoas ou instituições que, de algum modo, contribuíram para o engrandecimento do
Colégio da Polícia Militar.
§4°. O julgamento do mérito para concessão das condecorações contidas nos incisos
deste artigo será apreciado pela Comissão de Promoções do CPM.
§5°. A outorga das condecorações far-se-á por ato do Diretor do Colégio da Polícia
Militar, o qual presidirá a solenidade de entrega organizada pelo Corpo de Alunos e Pelotões
de Alunos.
§6°. A entrega das condecorações será feita solenemente com a presença de tropa e de
autoridades convidadas nos seguintes eventos:
a) Medalha Condecorativa – Solenidade de Aniversário do Colégio;
b) Medalha do Mérito Escolar – Solenidade de Graduação do Corpo Discente;
c) Título de Amigo do CPM – Solenidade de Aniversário do Colégio.
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO
Art. 185. É obrigatória a apresentação da Carteira de Estudante do CPM no portão de
acesso ao colégio, na entrada e na saída. O acesso dos alunos às demais repartições da escola
será controlado pelo Corpo de Alunos e Pelotões de Alunos.
Art. 186. A utilização da Biblioteca, Laboratório de Informática e Barbearia, pelos
alunos, deverá ser feita no turno oposto ao que estuda ou no intervalo das aulas, desde que
devidamente uniformizado e que em horários de aulas, os alunos somente poderão ingressar
na biblioteca e laboratório de informática, acompanhado dos docentes ou autorizados pela
UD.
Art. 187. Uma vez ingresso no interior deste estabelecimento, o aluno só poderá se
ausentar se devidamente autorizado pelo Corpo de Alunos e Pelotões de Alunos.
Art. 188. A falta ou atraso do aluno a qualquer atividade escolar deverá ser comunicado
ou justificado, no prazo de 48 horas, ao Corpo de Alunos e Pelotões de Alunos, e comprovada
através de documentação específica.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. A Associação de Pais dos Alunos do Colégio da Polícia Militar é uma entidade
criada por iniciativa dos pais e responsáveis pelos integrantes do Corpo Discente do
Estabelecimento, com Estatuto próprio e destinada a complementar às atividades relacionadas
às doações, acompanhamento disciplinar e pedagógico dos alunos, organização de eventos e
aquisição de materiais pedagógicos, sem, contudo interferir nas deliberações dos órgãos de
direção geral.
§1°. O Estatuto de que trata este artigo deverá ser submetido à apreciação dos órgãos de
direção geral.
§2°. O Diretor PM do Colégio da Polícia Militar poderá convocar extraordinariamente a
Associação quando isto se fizer necessário.
Art. 190. São símbolos do Colégio da Polícia Militar:
I – a Canção;
II – o Brasão;
III – o Estandarte;
IV – a Flâmula.
Art. 191. A composição dos diversos órgãos definidos neste Regimento será objeto de
reestruturação, substituição ou extinção, segundo atos legais normativos, baixados pela
Secretaria de Educação do Estado ou decisão do Comando da Polícia Militar da Bahia,
respeitada a legislação pertinente.
Art. 192. Todas as convocações dos Órgãos Colegiados para reuniões serão efetivadas
pelo Diretor PM do Colégio da Polícia Militar, com antecipação mínima de 48 horas,
indicando, se possível, o assunto em pauta.
Parágrafo Único. Poderá o Diretor PM do Estabelecimento convocar, em caráter
extraordinário, os órgãos explicitados neste artigo, quando isto se fizer necessário,
circunstância em que não precisará atender ao prazo estipulado no mesmo.
Art. 193. Anualmente será comemorado o Aniversário do Colégio na data de sua criação
ou na data de sua transformação.
Art. 194. O Regime Disciplinar previsto neste Regimento Escolar será aplicável a todos
os alunos do Colégio da Polícia Militar, respeitadas as nuances de cada faixa etária, inseridas
no bojo das Normas Disciplinares do Colégio da Polícia Militar.
Art. 195. Em todas as disciplinas ministradas no Colégio da Polícia Militar, cujo
resultado da avaliação da aprendizagem escolar registre 50% (cinquenta por cento) ou mais
de reprovação, por turma, será adotado o critério analítico, através do Conselho de Ensino do
Estabelecimento, a fim de que sejam determinadas as causas predisponentes ou determinantes
do baixo índice de aproveitamento.
Parágrafo Único. Considerando-se o docente como responsável pelo baixo índice de
aproveitamento escolar, supramencionado, o Diretor PM do CPM adotará as medidas
reorientadoras ou profiláticas, no particular, determinando, também, aos segmentos
competentes, a adoção de providências didático-pedagógicas, para os casos em que for
comprovado o desinteresse do aluno pelas atividades desencadeadas no processo ensino-
aprendizagem.
Art. 196. Durante o ano letivo, realizar-se-ão, obrigatoriamente, no Colégio da Polícia
Militar, as seguintes solenidades:
I – de início do ano letivo;
II – de entrega da boina para os alunos da 6º Ano do Ensino Fundamental;
III – de graduação do Corpo Discente;
IV – de aniversário do Colégio;
V – comemorativas e alusivas às datas especiais;
VI – de formatura da 3ª série do Ensino Médio;
VII – de encerramento do ano letivo;
VIII – dia do Ex-aluno (a combinar).
Parágrafo Único. As solenidades terão o desdobramento previsto no Plano Geral de
Ensino e de acordo com as Notas de Instrução elaboradas pelo Corpo de Alunos.
Art. 197. O presente Regimento deverá ser do conhecimento dos professores, alunos,
funcionários e de toda a comunidade a quem pertencer esta escola.
Art. 198. Os alunos farão anualmente a aquisição da agenda do aluno e da carteira de
identificação através do recolhimento do valor especificado em favor do Caixa Escolar do
Estabelecimento, através da Associação de Pais dos Alunos do CPM.
Parágrafo Único. Além dos materiais estabelecidos neste artigo, os fundos do Caixa
Escolar serão aplicados na aquisição e manutenção dos meios auxiliares de ensino e instrução
e na melhoria e conservação das dependências do Estabelecimento de Ensino.
Art. 199. Os casos não aferidos neste Regimento e nos documentos complementares
serão resolvidos pelo Diretor PM do Colégio da Polícia Militar, em consonância com as
orientações emanadas do Comando Geral da Polícia Militar, através da Coordenação dos
Colégios da Polícia Militar, do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Educação
do Estado da Bahia.
Art. 200. Ao aluno impossibilitado de se locomover pelos motivos previstos no Decreto-
Lei Federal n.° 1.044/69, serão garantidos, como compensação à ausência às aulas, exercícios
domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar.
Art. 201. O presente Regimento Escolar, após entrada no órgão específico da Secretaria
de Educação, poderá ser posto em execução, a título transitório, até julgamento final com
aprovação e posterior publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.
Art. 202. A uniformização dos Docentes será regulamentada através de Portaria da
PMBA.
Art. 203. Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto de Ensino e Pesquisa, através
da Coordenação dos Colégios da Polícia Militar.
ANEXO ÚNICO
NORMAS PARA PROMOÇÃO DO CORPO DISCENTE
DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1°. A presente norma visa o estabelecimento de um sistema de reconhecimento do
mérito intelectual e comportamental discente mediante utilização de critérios e condições que
assegurem ao aluno do Colégio da Polícia Militar o acesso aos postos e graduações aqui
estabelecidos, mediante a sua promoção que se dará de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2°. A promoção tem como finalidade básica o preenchimento das vagas pertinentes
às sucessivas séries, tendo como base, para cada ano, um percentual preestabelecido do
efetivo da série no ano anterior.
Art. 3°. A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para
ascensão do aluno nas séries deste Estabelecimento de Ensino, de acordo com as suas
respectivas peculiaridades.
§1º. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de ascensão regular e
equilibrado no decorrer da vida do aluno na escola.
§2º. O aluno transferido para outra unidade escolar terá garantida a manutenção do grau
hierárquico, prevalecendo a antiguidade daquele aluno que já pertencente à unidade
recebedora.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4°. As promoções, que terão validade por um ano, são efetuadas pelos critérios de:
I – antiguidade;
II – merecimento.
Art. 5°. A promoção por antiguidade é a que se baseia na aferição da classificação do
aluno, através da média ponderada dos critérios intelectual e de comportamento, avaliados,
anualmente, quando da conclusão da série, observando os seguintes valores:
I – média intelectual global das 03(três) unidades multiplicada por 06 (seis);
II – grau de comportamento multiplicado por 04 (quatro);
Art. 6°. A promoção por merecimento é a que se baseia no conjunto de atributos e
qualidades que distinguem e realçam o valor do aluno entre seus colegas, dentre eles estar no
excepcional comportamento, avaliados no período mínimo de 03(três) anos na escola, e no
desempenho de excelência em comissões exercidas e demais atividades que mereçam
destaque, a critério e avaliação de um Colegiado de Oficiais do Corpo de Alunos sob a
coordenação do Diretor Adjunto, tendo seu parecer submetido à apreciação do Diretor PM
para efeito de deliberação.
Parágrafo Único. A promoção por merecimento é uma situação excepcionalíssima, não
havendo concorrência com as vagas destinadas aos candidatos do critério de antiguidade, bem
como necessidade de abertura de vagas, contudo não ocorrerá por mais que duas vezes no ano
em cada Unidade Escolar.
CAPÍTULO III
DOS POSTOS E GRADUAÇÕES
Art. 7°. As promoções serão feitas aos seguintes Postos e Graduações:
I – Postos:
a) Aluno Coronel;
b) Aluno Tenente Coronel;
c) Aluno Major;
d) Aluno Capitão;
e) Aluno 1º Tenente;
f) Aluno 2º Tenente;
II – Graduações:
a) Aluno Aspirante;
b) Aluno Subtenente;
c) Aluno 1º Sargento;
d) Aluno 2º Sargento;
e) Aluno 3º Sargento;
f) Aluno Cabo;
CAPÍTULO IV
DA CONCORRÊNCIA
Art. 8º. Concorrerão a cada posto e graduação do artigo anterior os alunos aptos,
concluintes:
I – Postos exclusivos da 3ª Série do Ensino Médio:
a) Al CPM Coronel;
b) Al CPM Tenente Coronel;
c) Al CPM Major;
d) Al CPM Capitão.
II – Postos exclusivos da 2ª Série do Ensino Médio:
a) Al CPM 1º Tenente;
b) Al CPM 2º Tenente.
III – Graduação exclusiva da 1ª Série do Ensino Médio:
a) Al CPM Aspirante.
IV – Graduações exclusivas do 9º Ano do Ensino Fundamental:
a) Al CPM Subtenente;
b) Al CPM 1º Sargento.
V – Graduação exclusiva do 8º Ano do Ensino Fundamental:
a) Al CPM 2º Sargento.
VI – Graduação exclusiva do 7º Ano do Ensino Fundamental:
a) Al CPM 3º Sargento.
VII – Graduação exclusiva do 6º Ano do Ensino Fundamental:
a) Al CPM Cabo.
CAPÍTULO V
DA LISTA DE ACESSO
Art. 9°. A Lista de Acesso será composta pelos alunos aprovados sem a necessidade de
quaisquer exames finais, em quaisquer disciplinas que cursou, inclusive Educação Física, no
ano da confecção da referida Lista, sendo convocado para tal composição o dobro do
quantitativo de alunos estipulados através das percentagens dispostas no Capítulo VI dessas
normas, tomando-se como parâmetro o critério intelectual.
Parágrafo único. Na impossibilidade de preenchimento das vagas oferecidas, em razão da
inexistência de candidatos que satisfaçam ao critério do artigo anterior, serão convocados,
para preenchimento das vagas remanescentes, os candidatos que tiverem realizado estudos e
prova de recuperação, de apenas uma disciplina, obedecendo à ordem decrescente de maior
média global nas 03 (três) unidades do curso.
Art. 10. São, ainda, requisitos essenciais para compor a Lista de Acesso definitiva:
I – Ser aluno do Ensino Fundamental, concluinte do 6º a 9º ano, ou do Ensino Médio,
concluinte da 1ª e 2ª série;
II – Estar classificado, no mínimo, no BOM COMPORTAMENTO, para concorrer aos
postos e graduações. Para o posto de Aluno Coronel, necessário se faz que os candidatos
estejam no mínimo no ÓTIMO COMPORTAMENTO;
Art. 14. Para efeito de promoção dos alunos, será deliberado pelo Diretor PM do CPM e
publicada em Boletim Interno, a data em que será computado o grau de comportamento dos
candidatos ao preenchimento das vagas.
Art. 15. Após a determinação da média de promoção, através da aferição da média
ponderada dos dois critérios adotados – Intelectual e Comportamento – será elaborado Lista
de Acesso Definitiva, com a classificação dos alunos que atendam a todas as condições para
integrá-lo.
Art. 16. Serão adotados os critérios de desempate na média de promoção, respeitando a
seguinte ordem:
I – a maior média final na disciplina Língua Portuguesa;
II – a maior média final na disciplina Matemática;
IV – o maior grau de comportamento, considerando os lançamentos efetuados na Ficha
de Assentamento Disciplinar até a data de promoção;
V – o aluno que fizer parte da Guarda de Honra do CPM;
VI – o aluno que tiver mais comissões computadas, considerando os lançamentos
efetuados na Ficha de Assentamento Disciplinar até a data de promoção;
VII – o aluno que já tenha sido graduado no ano anterior.
CAPÍTULO VI
DAS VAGAS
Art. 17. As vagas dos respectivos postos e graduações serão fixadas anualmente pelo
Diretor PM do CPM, respeitando o limite percentual de até 30% do número de alunos em
cada série antecedente, ao ano anterior ao da promoção.
Art. 18. As vagas serão preenchidas através da ordem decrescente de classificação dos
alunos na Lista de Acesso Definitiva.
Art. 19. Independentemente dos percentuais estabelecidos nestas normas, bem como do
número de alunos na série anterior, só haverá uma vaga para o posto de Aluno Coronel em
cada Unidade Escolar do CPM.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE ALUNOS
Art. 20. O Diretor do CPM designará a Comissão de Promoção dos Alunos, a qual será
composta por 05 (cinco) membros.
Art. 21. São membros da Comissão de Promoção dos Alunos:
I – Diretor Adjunto do CPM;
II – Comandante do Corpo de Alunos;
III – Chefe da Coordenação de Desenvolvimento Educacional;
IV – Comandante de Companhia de Alunos;
Art. 22. O Comandante do Corpo de Alunos será o Secretário da Comissão e responsável
pela elaboração da Ata.
Art. 23. A Comissão de Promoção dos Alunos fará publicar em Boletim Interno da
OPM, até 10 (dez) dias antes da data fixada para as promoções, o Extrato de Decisões, com o
número de vagas para as promoções do ano, em consonância com o que dispuser o Diretor do
CPM, bem como a Lista de Acesso.
Art. 24. As promoções serão realizadas, anualmente, no dia 20 de março, data de
comemoração do aniversário de criação do CPM, ou, excepcionalmente, em outra data, a
critério do Diretor do Estabelecimento.
Art. 25. Em caso de surgimento de vaga para os diversos postos e graduações no
decorrer do ano letivo a Comissão de Promoção se reunirá 72 (setenta e duas) horas após a
ocorrência do fato que gerou a vaga, para, em caráter de urgência, efetivar a substituição, nos
moldes estabelecidos nestas normas.
CAPÍTULO VIII
REQUISITOS ESPECIAIS PARA O POSTO DE ALUNO CORONEL
Art. 26. São requisitos indispensáveis para o aluno concorrer ao posto de Aluno Coronel:
I – ter cursado, no mínimo, os dois últimos anos no CPM;
II – ter sido promovido no ano anterior e não ter perdido a referida promoção;
III – estar no ótimo Comportamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Mesmo após ser promovido, perderá o posto ou graduação o aluno que no
decorrer do ano letivo cometa qualquer transgressão de natureza grave, sendo necessário, para
tanto, deliberação do Conselho Disciplinar da Escola.
Art. 28. A sistemática de distinção nos diversos postos e graduações será análoga a dos
Colégios Militares, representadas pelas respectivas insígnias colocadas à altura da manga da
camisa ou túnica, ou luva sobre os ombros, em função dos graus hierárquicos de cada aluno
do Estabelecimento.
Art. 29. Os recursos impetrados, quando encaminhados à Diretoria PM dentro do prazo
de 72 (setenta e duas) horas após a publicação da Lista de Acesso, deverão ser analisados pela
Comissão de Promoção de Alunos, cuja decisão será exarada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, em caráter final, homologada pelo Diretor PM do Colégio da Polícia Militar.
Art. 30. Os alunos promovidos receberam um certificado, expedido pelo Diretor PM, na
data da solenidade de promoção, conferindo aos mesmos a patente alusiva a referida
elevação.
Art. 31. Os casos omissos levados ao conhecimento da Diretoria PM serão solucionados
pela Comissão de Promoção de Alunos que terá 96 horas, contados a partir do momento que
se tome conhecimento do fato, para emitir um parecer, mediante deliberação do Diretor PM.