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Superior Tribunal de JustiaSecretaria de Jurisprudncia
Seo de Informativo de Jurisprudncia
Informativo de Jurisprudncia de 2014organizado por ramos do Direito
5 Edio(Informativos n. 533 a 537)
Braslia, abril de 2014
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIASecretaria de JurisprudnciaCoordenadoria de Divulgao de JurisprudnciaSeo de Informativo de Jurisprudncia
REALIZAOSecretaria de Jurisprudncia
EQUIPE TCNICAAlexandre Ferreira das Neves de BritoBreno Lucas Souto LepesqueurDaniel Sartrio BarbosaJoo Felipe Atade da Cunha RgoJoo Paulo de Franco AlcntaraLeandro Araujo da Silva SalgadoMarcos Deivid Eufrasio de Faria
Marici Albuquerque da CostaOrlando Seixas BecharaPaulo Eduardo Leal FerreiraVandr Borges de Amorim
Superior Tribunal de JustiaSecretaria de Jurisprudncia SAFS Quadra 06 Lote 01 Trecho IIIPrdio da Administrao Bloco F2 andar Trecho I Ala ABraslia -DFTelefone: (061) 3319-9014Fax: (061) 3319-9610
CEP 70.095-900
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SUMRIO
APRESENTAO ..........................................................................................................5
DIREITO ADMINISTRATIVO ....................................................................................6Concurso Pblico .............................................................................................................. 6Conselho de Administrao Profissional .......................................................................... 8Improbidade Administrativa ............................................................................................. 8Interveno na Propriedade ............................................................................................ 10Licitao ......................................................................................................................... 11Poder Hierrquico ........................................................................................................... 11Poder de Polcia .............................................................................................................. 12Servio Pblico ............................................................................................................... 12Servidor Pblico ............................................................................................................. 13DIREITO CIVIL ...........................................................................................................16Contratos ......................................................................................................................... 16Das Pessoas .................................................................................................................... 20Famlia ............................................................................................................................ 23Obrigaes ...................................................................................................................... 26Prescrio e Decadncia ................................................................................................. 27Responsabilidade Civil ................................................................................................... 28Restituio do Valor Investido na Extenso de Rede de Telefonia ................................ 30Sucesses ........................................................................................................................ 31DIREITO CONSTITUCIONAL ..................................................................................32Aes Constitucionais .................................................................................................... 32Precatrios ...................................................................................................................... 32
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Sentena Estrangeira....................................................................................................... 33DIREITO DO CONSUMIDOR ...................................................................................34Direitos do Consumidor ................................................................................................. 34Responsabilidade pelo Fato do Produto ou do Servio .................................................. 37DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE ...................................................40DIREITO EMPRESARIAL .........................................................................................41
Factoring........................................................................................................................ 41
Ttulos de Crdito ........................................................................................................... 42
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO .................................................................45Contratos ......................................................................................................................... 45DIREITO PENAL .........................................................................................................47Aplicao da Pena .......................................................................................................... 47
Contravenes Penais ..................................................................................................... 47Crimes Contra Ordem Tributria, Econmica e Contra as Relaes de Consumo ........ 48Crimes Contra os Costumes ........................................................................................... 50Crimes Contra a F Pblica ............................................................................................ 50Crimes Praticados por Particular Contra a Administrao em Geral ............................. 51Crimes previstos no Cdigo de Trnsito Brasileiro ....................................................... 54Entorpecentes.................................................................................................................. 54Estelionato e Outras Fraudes .......................................................................................... 55Extino da Punibilidade ................................................................................................ 56Execuo Penal ............................................................................................................... 57Furto ............................................................................................................................... 58Parte Geral ...................................................................................................................... 59
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Livramento Condicional ................................................................................................. 59Medida de Segurana...................................................................................................... 60DIREITO PREVIDENCIRIO ...................................................................................61Benefcios ....................................................................................................................... 61Custeio ............................................................................................................................ 64Previdncia Complementar ............................................................................................ 68Questes Processuais ...................................................................................................... 69DIREITO PROCESSUAL CIVIL ...............................................................................72Ao Civil Pblica .......................................................................................................... 72Ao de Consignao em Pagamento ............................................................................. 72Ao por Improbidade Administrativa ........................................................................... 73Apelao ......................................................................................................................... 74Aes Possessrias ......................................................................................................... 75Competncia ................................................................................................................... 76Correo Monetria ........................................................................................................ 78Cumprimento de Sentena .............................................................................................. 79Direito de Preferncia ..................................................................................................... 81Embargos de Declarao ................................................................................................ 82
Execuo de Honorrios ................................................................................................. 82Execuo Fiscal .............................................................................................................. 84Execuo contra a Fazenda Pblica................................................................................ 87Execuo de Prestao Alimentcia ................................................................................ 87Execuo por Quantia Certa Contra Devedor Solvente ................................................. 89Honorrios Advocatcios ................................................................................................ 92Interveno de Terceiros ................................................................................................ 92
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Juros de Mora ................................................................................................................. 93Legitimidade das Partes .................................................................................................. 94Liquidao de Sentena .................................................................................................. 94Litisconsrcio e Assistncia ........................................................................................... 95Mandado de Segurana ................................................................................................... 95Medidas Protetivas Acautelatrias de Violncia Contra a Mulher ................................. 97Provas ............................................................................................................................. 98Recurso Especial........................................................................................................... 101Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justia...... 101Sentena Estrangeira..................................................................................................... 102Sentena e Coisa Julgada .............................................................................................. 103DIREITO PROCESSUAL PENAL ...........................................................................105Competncia ................................................................................................................. 105Crime Contra a Ordem Tributria, Econmica e Contra as Relaes de Consumo ..... 105Instruo Criminal ........................................................................................................ 106Execuo Penal ............................................................................................................. 106Prazos ........................................................................................................................... 107Procedimento Relativo aos Processos da Competncia do Tribunal do Jri ................ 107Provas ........................................................................................................................... 111DIRETO TRIBUTRIO.............................................................................................112Contribuio para o Financiamento de Seguridade Social ........................................... 112Contribuio Previdenciria ......................................................................................... 113Dvida Ativa ................................................................................................................. 117Exceo de Pr-executividade ...................................................................................... 119Execuo Fiscal ............................................................................................................ 119
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Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes deServios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao .................. 120Imposto sobre Produtos Industrializados ...................................................................... 120Imposto Territorial Rural .............................................................................................. 121Imunidade Tributria .................................................................................................... 122Parcelamento Tributrio ............................................................................................... 123Prescrio do Crdito Tributrio .................................................................................. 124Programa de Integrao Social ..................................................................................... 125
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APRESENTAO
O presente trabalho tem por objetivo proporcionar ao usurio maisuma forma de consulta a todas as notas de julgados publicadas durante o ano de 2014,organizadas segundo os ramos do Direito e separadas por assuntos preponderantes. Paralocalizao dos assuntos, o usurio pode utilizar o ndice analtico.
Vale lembrar que as notas que abordaram mais de um tema jurdico
esto repetidas nos respectivos temas. Essa opo foi adotada para facilitar a consulta dodocumento.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso Pblico
Corte Especial
DIREITO ADMINISTRATIVO. SURDEZ UNILATERAL EM CONCURSOPBLICO.
Candidato em concurso pblico com surdez unilateral no tem direito a participardo certame na qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o Decreto 5.296/2004alterou a redao do art. 4, II, do Decreto 3.298/1999 que dispe sobre a Poltica
Nacional para Integrao de Pessoa Portadora de Deficinciae excluiu da qualificaodeficincia auditiva os portadores de surdez unilateral. Vale ressaltar que a
jurisprudncia do STF confirmou a validade da referida alterao normativa. Precedentecitado do STF: MS 29.910 AgR, Segunda Turma, DJe 1/8/2011. MS 18.966-DF, Rel.
Min. Castro Meira, Rel. para acrdo Min. Humberto Martins, julgado em2/10/2013 (Informativo n 0535).
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA CONTRALIMITE DE IDADE EM CONCURSO PBLICO.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurana contra limitao deidade em concurso pblico conta-se da cincia do ato administrativo que
determina a eliminao do candidato pela idade, e no da publicao do edital queprev a regra da limitao. Precedentes citados: AgRg no AREsp 258.950-BA,Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 259.405-BA, Primeira Turma, DJe18/4/2013. AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em5/12/2013 (Informativo n 0533).
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Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOLGICO EM CONCURSOPBLICO.
admitida a realizao de exame psicotcnico em concursos pblicos se forem
atendidos os seguintes requisitos: previso em lei, previso no edital com a devidapublicidade dos critrios objetivos fixados e possibilidade de recurso. Precedentescitados do STF: MS 30.822-DF, Segunda Turma, DJe 26/6/2012; e AgRg no RE612.821-DF, Segunda Turma, DJe 1/6/2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min. HumbertoMartins, julgado em 18/2/2014 (Informativo n 0535).
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAO SOCIAL EM CONCURSO
PBLICO.Na fase de investigao social em concurso pblico, o fato de haver instaurao deinqurito policial ou propositura de ao penal contra candidato, por si s, nopode implicar a sua eliminao. A eliminao nessas circunstncias, sem o necessriotrnsito em julgado da condenao, viola o princpio constitucional da presuno deinocncia. Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe28/8/2013; e AI 769.433 AgR, Segunda Turma, DJe 4/2/2010; precedentes citados doSTJ: REsp 1.302.206-MG, Segunda Turma, DJe 4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe 13/3/2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta
Turma, DJe 21/3/2012. AgRg no RMS 39.580-PE, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 11/2/2014 (Informativo n 0535).
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE ETRIO EM CONCURSO PBLICOPARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
No tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato vaga emconcurso pblico que tenha ultrapassado, no momento da matrcula no curso de
formao, o limite mximo de idade previsto em lei especfica e em edital.Precedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013 (Informativo n 0533).
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Conselho de Administrao Profissional
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIO DE INDSTRIA DE LATICNIOSNO CONSELHO DE QUMICA.
A pessoa jurdica cuja finalidade precpua a industrializao e o comrcio delaticnios e derivados no obrigada a registrar-se no Conselho Regional deQumica. Precedentes citados: REsp 410.421-SC, Segunda Turma, DJ 1/8/2005; eREsp 816.846-RJ, Primeira Turma, DJ 17/4/2006. REsp 1.410.594/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 22/10/2013 (Informativo n 0534).
Improbidade Administrativa
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. AO POR ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.
No comete ato de improbidade administrativa o mdico que cobre honorrios por
procedimento realizado em hospital privado que tambm seja conveniado redepblica de sade, desde que o atendimento no seja custeado pelo prprio sistemapblico de sade. Isso porque, nessa situao, o mdico no age na qualidade de agente
pblico e, consequentemente, a cobrana no se enquadra como ato de improbidade.Com efeito, para o recebimento de ao por ato de improbidade administrativa, deve-sefocar em dois aspectos, quais sejam, se a conduta investigada foi praticada por agente
pblico ou por pessoa a ele equiparada, no exerccio do munus publico, e se o ato realmente um ato de improbidade administrativa. Quanto qualidade de agente pblico,o art. 2 da Lei 8.429/1992 o define como sendo todo aquele que exerce, ainda quetransitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao
ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funonas entidades mencionadas no artigo anterior. Vale destacar, na apreciao desse
ponto, que plenamente possvel a realizao de atendimento particular em hospitalprivado que seja conveniado ao Sistema nico de SadeSUS. Assim, possvel que oservio mdico seja prestado a requerimento de atendimento particular e acontraprestao ao hospital seja custeada pelo prprio paciente suportado pelo seu
plano de sade ou por recursos prprios. Na hiptese em anlise, deve-se observar queno h atendimento pelo prprio SUS e no h como sustentar que o mdico tenha
prestado os servios na qualidade de agente pblico, pois a mencionada qualificao
somente restaria configurada se o servio tivesse sido custeado pelos cofres pblicos.Por consequncia, se o ato no foi praticado por agente pblico ou por pessoa a ele
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equiparada, no h falar em ato de improbidade administrativa. REsp 1.414.669-SP,Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014 (Informativo n 0537).
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DEPATICULAR.
No possvel o ajuizamento de ao de improbidade administrativaexclusivamente em face de particular, sem a concomitante presena de agentepblico no polo passivo da demanda. De incio, ressalta-se que os particulares estosujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), no sendo, portanto, o conceito de sujeitoativo do ato de improbidade restrito aos agentes pblicos. Entretanto, analisando-se o
art. 3 da LIA, observa-se que o particular ser incurso nas sanes decorrentes do atomprobo nas seguintes circunstncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente pblico oestado mental tendente prtica do ilcito; b) concorrer juntamente com o agente
pblico para a prtica do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do atoilcito praticado pelo agente pblico. Diante disso, invivel o manejo da ao civil deimprobidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Srgio Kukina, julgado em 25/2/2014(Informativo n 0535).
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENSEM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AO DEIMPROBIDADE.
Em ao de improbidade administrativa, possvel que se determine aindisponibilidade de bens (art. 7 da Lei 8.429/1992) inclusive os adquiridosanteriormente ao suposto ato de improbidade em valor superior ao indicado nainicial da ao visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuzo aoerrio, levando-se em considerao, at mesmo, o valor de possvel multa civilcomo sano autnoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatria prevista na Leide Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparao integral dos danos que
porventura tenham sido causados ao errio. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. NapoleoNunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Informativo n 0533).
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Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUO DOVALOR DE MULTA POR ATO DE IMPROBIDADE EM APELAO.
O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo ou desproporcional da
pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12 da Lei 8.429/1992),ainda que na apelao no tenha havido pedido expresso para sua reduo. Oefeito devolutivo da apelao, positivado no art. 515 do CPC, pode ser analisado sobduas ticas: em sua extenso e em profundidade. A respeito da extenso, leciona adoutrina que o grau de devolutividade definido pelo recorrente nas razes de seurecurso. Trata-se da aplicao do princpio tantum devolutum quantum appellatum,valendo dizer que, nesses casos, a matria a ser apreciada pelo tribunal delimitada peloque submetido ao rgo ad quem a partir da amplitude das razes apresentadas norecurso. Assim, o objeto do julgamento pelo rgo ad quempode ser igual ou menos
extenso comparativamente ao julgamento do rgo a quo, mas nunca mais extenso.Apesar da regra da correlao ou congruncia da deciso, prevista nos artigos 128 e 460do CPC, pela qual o juiz est restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-seque, em se tratando de matria de direito sancionador e revelando-se patente o excessoou a desproporo da sano aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que no tenhasido alvo de impugnao recursal. REsp 1.293.624-DF, Rel. Min. Napoleo NunesMaia Filho, julgado em 5/12/2013 (Informativo n 0533).
Interveno na Propriedade
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDNCIA DECORREO MONETRIA, INCLUDOS EXPURGOS INFLACIONRIOS, EJUROS NA COMPLEMENTAO DE TDA.
Em desapropriao para fins de reforma agrria, possvel a incidncia de juros ede correo monetria, com a incluso dos expurgos inflacionrios, no clculo decomplementao de ttulo da dvida agrria (TDA). Precedente citado: REsp1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. AgRg no REsp 1.293.895-MG, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014 (Informativo n 0535).
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Licitao
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGNCIA DE QUALIFICAO TCNICAEM LICITAO.
lcita clusula em edital de licitao exigindo que o licitante, alm de contar, emseu acervo tcnico, com um profissional que tenha conduzido servio deengenharia similar quele em licitao, j tenha atuado em servio similar. Esseentendimento est em consonncia com a doutrina especializada que distingue aqualidade tcnica profissional da qualidade tcnica operacional e com a jurisprudnciado STJ, cuja Segunda Turma firmou o entendimento de que no fere a igualdade entre
os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalcioreferente experincia prvia dos concorrentes no mbito do objeto licitado, a pretextode demonstrao de qualificao tcnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n.8.666/93 (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Alm disso, outros dispositivosdo mesmo art. 30 permitem essa inferncia. Dessa forma, o 3 do art. 30 da Lei8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a comprovao de qualificaotcnica se d por meio de servios similares, com complexidade tcnica e operacionalidntica ou superior. Ainda, o 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicao dos
profissionais tcnicos responsveis pelos servios de engenharia uma garantia daadministrao. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em17/12/2013 (Informativo n 0533).
Poder Hierrquico
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSO CAUTELAR DO PORTE DE
ARMA DE FOGO DE SERVIDOR MILITAR POR DECISOADMINISTRATIVA.
A Polcia Militar pode, mediante deciso administrativa fundamentada,determinar a suspenso cautelar do porte de arma de policial que responde aprocesso criminal. Apesar do art. 6 da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento)conferir o direito ao porte de arma aos servidores militares das foras estaduais, amedida no absoluta. Com efeito, a suspenso do porte de arma est amparada pelalegalidade, uma vez que o Estatuto do Desarmamento possui regulamentao no art. 33, 1, do Decreto 5.123/2004, que outorga poderes normativos s foras militares
estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo. Nessa conjuntura, verificada aexistncia de base ftica que d suporte deciso administrativa, no h que se falar em
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violao ao princpio constitucional da presuno de inocncia. RMS 42.620-PB, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Informativo n 0537).
Poder de Polcia
Primeira Seo
SMULA n. 510
A liberao de veculo retido apenas por transporte irregular de passageiros noest condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Servio Pblico
Primeira Seo
SMULA n. 506
A Anatel no parte legtima nas demandas entre a concessionria e o usurio detelefonia decorrentes de relao contratual.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIROEM CONTRATO DE PERMISSO DE SERVIO PBLICO.
No h garantia da manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato depermisso de servio de transporte pblico realizado sem prvia licitao.Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG, Segunda Turma, DJe4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008. REsp
1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014 (Informativo n 0535).
Quarta Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELASEGURANA DE CASA LOTRICA.
A Caixa Econmica Federal CEF no tem responsabilidade pela segurana deagncia com a qual tenha firmado contrato de permisso de loterias.Isso porque asregras de segurana previstas na Lei 7.102/1983, que dispe sobre segurana para
estabelecimentos financeiros, no alcanam as unidades lotricas. De acordo com o art.17 da Lei 4.595/1964, so consideradas instituies financeiras as pessoas jurdicas
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pblicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessria a captao,intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios ou de terceiros, em moedanacional ou estrangeira, e a custdia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nostermos do art. 18 da Lei 4.595/1964, essas instituies apenas podem funcionar no pasmediante prvia autorizao do Banco Central da Repblica do Brasil. Assim, forosoreconhecer que as unidades lotricas no possuem como atividade principal ouacessria, a captao, intermediao e aplicao de recursos financeiros, tampoucodependem de autorizao da autoridade central para funcionamento. Vale destacar que,apesar de as unidades lotricas prestarem alguns servios tambm oferecidos pelasagncias bancrias, isso no as torna instituies financeiras submetidas aos ditames daLei 7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a responsabilidade civil da CEF sobreeventuais prejuzos sofridos pela unidade lotrica, aplicando-se o disposto no art. 2, IV,da Lei 8.987/1995, segundo o qual o permissionrio deve demonstrar capacidade para odesempenho da prestao dos servios pblicos que lhe foram delegados por sua conta e
risco. Precedente citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 11/3/2014 (Informativon 0536).
Servidor Pblico
Primeira Seo
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAO ELEITORAL DEVIDA AOSESCRIVES ELEITORAIS E AOS CHEFES DE CARTRIO DAS ZONASELEITORAIS DO INTERIOR DOS ESTADOS. RECURSO REPETITIVO (ART.543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os servidores da Justia Estadual que tenham exercido as funes de chefe decartrio ou de escrivo eleitoral das zonas eleitorais do interior dos estados notm direito a receber a gratificao mensal pro labore (gratificao eleitoral)referente ao perodo de 1996 a 2004no valor correspondente integralidade das
Funes Comissionadas FC-01 e FC-03 pagas a servidores do Poder JudicirioFederal. De fato, a Lei 8.350/1991 instituiu a gratificao mensalpro labore faciendo aser paga pelo exerccio das atividades de escrivo eleitoral. Posteriormente, a Lei8.868/1994, ao disciplinar a criao, a extino e a transformao de cargos efetivos ede cargos em comisso no mbito do TSE e dos TREs, alterou a gratificao percebida
pelo exerccio da atividade de escrivo eleitoral que passou a corresponder ao nvelretributivo da Funo Comissionada FC-03 e criou a gratificao pela atividade dechefe de cartrio de zona eleitoral do interior dos estados correspondente ao nvelretributivo da Funo Comissionada FC-01. Ainda, conforme os arts. 5 e 6 e o AnexoIV da Lei 8.868/1994, a FC-03 correspondia a 20% do cargo de Direo eAssessoramento Superiores de nvel 3 (DAS-03), enquanto que a FC-01 correspondia a
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20% do DAS-01. Nesse contexto, importa consignar que as gratificaes de escrivaniaeleitoral e de chefia de cartrio eleitoral eram devidas aos servidores pblicos da JustiaEstadual que prestavam servios Justia Eleitoral Federal, mas no se confundiamcom as funes comissionadas devidas aos servidores pblicos federais, apenascorrespondendo, nos termos da lei que as instituiu, ao nvel retributivo dessas funescomissionadas, cujo valor era atrelado ao valor pago aos cargos em comisso do grupoDAS. Com a edio da Lei 9.421/1996, responsvel pela reestruturao das carreirasdos servidores do Poder Judicirio da Unio, foram fixados novos valores deremunerao e modificados substancialmente os cargos do grupo DAS e as funescomissionadas. Diante dessas modificaes, o TSE, autorizado pelo art. 19, II, da Lei9.421/1996, editou a Resoluo 19.784/1997, visando adequar a estrutura dos cartrioseleitorais at que fosse concluda a implantao de novas regras especficas para acarreira da Justia Eleitoral, dispondo que as gratificaes eleitorais corresponderiam,respectivamente, ao valor-base das FC-01 e FC-03as quais passaram a ser compostas
de outras parcelas, como o Adicional de Padro Judicirio (APJ) e a Gratificao deAtividade Judiciria (GAJ). Ao proceder dessa forma, a referida resoluo nodesvinculou a gratificao eleitoral do nvel retributivo inicialmente previsto pela Lei8.868/1994, porquanto somente a parcela valor-base das funes comissionadasequivalia antiga parcela nica das referidas funes. Em relao s demais parcelasque passaram a integrar a funo comissionada, como o APJ e a GAJ, vale ressaltar queessas parcelas s eram devidas aos servidores do Poder Judicirio da Unio e, por essarazo, no poderiam integrar a gratificao eleitoral percebida pelos servidores daJustia Estadual. Em 2002, sobreveio lei que promoveu nova reestruturao das
carreiras dos servidores do Poder Judicirio da Unio (Lei 10.475/2002), voltando afuno comissionada a ser calculada em parcela nica, sendo extinto, inclusive, o valor-base que servia de parmetro para o pagamento das gratificaes eleitorais. Assim, paraa retribuio dos servidores federais ocupantes das funes comissionadas, o art. 5 danova lei estabeleceu forma de opo diversa da preconizada na Lei 9.241/1996,utilizando-se de duas tabelas com valores de funes comissionadas alternativos: um
para os servidores que optassem por manter a remunerao do cargo efetivo (tabela doAnexo VI), e outro para os que optassem pelo recebimento exclusivo da funo, sem orecebimento da remunerao atinente ao cargo efetivo (tabela do Anexo IV). Nessecontexto, no seria possvel aos servidores estaduais perceber a gratificao eleitoral deforma anloga aos servidores pblicos federais que optassem por ser remuneradosexclusivamente pelo valor da funo comissionada (Anexo IV), tendo em vista noserem ocupantes de funo comissionada no Poder Judicirio da Unio, mas simservidores da Justia Estadual que recebiam uma gratificao calculada com basenaquela funo comissionada. Tampouco seria possvel a percepo, por essesservidores estaduais, dos valores destinados aos servidores pblicos federais queoptassem pela percepo cumulativa da remunerao do cargo efetivo com o valor dafuno comissionada (Anexo VI), pois os valores seriam inferiores aos que j eram
pagos em 31 de maio de 2002. Diante dessa situao, coube ao TSE no uso das
atribuies que lhe foram conferidas pelo art. 10 da Lei 10.475/2002 e em face dasalteraes produzidas nos valores remuneratrios das funes comissionadasaclarar a
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forma de clculo da gratificao mensal devida aos escrives eleitorais e aos chefes decartrio do interior dos estados, o que foi feito por meio da Portaria 158/2002, na qualfoi mantido o valor fixado em 31 de maio de 2002 para as gratificaes mensaisdecorrentes da prestao de servios Justia Eleitoral, desvinculando-se, porconseguinte, essas gratificaes das FC-01 e FC-03 do Anexo VI da Lei 10.475/2002, afim de evitar um decesso remuneratrio para os exercentes dessas atividades. Valeressaltar que essa portaria permaneceu em vigor at a edio da Lei 10.842/2004, quecriou e alterou cargos e funes, nos quadros de pessoal dos TREs, destinados s zonaseleitorais, extinguindo, de forma expressa, as funes de escrivo eleitoral e chefe decartrio eleitoral. Diante do exposto, pode-se concluir que o TSE ao editar a Resoluo19.784/1997 e a Portaria 158/2002 agiu amparado no poder regulamentar, noextrapolando o estabelecido em lei a respeito dos critrios de clculo da gratificaomensal eleitoral, mas apenas adequando a mencionada gratificao s mudanasoperadas na estrutura remuneratria dos cargos e salrios dos servidores do Poder
Judicirio introduzidas pelas Leis 9.461/1996 e 10.475/2002. Essas normas infralegais,portanto, tiveram a finalidade precpua de implementar condies para o pagamento dagratificao em anlise e no padecem de qualquer ilegalidade, porquanto estofirmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei9.421/1996 e 10 da Lei 10.475/2002. REsp 1.258.303-PB, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 12/2/2014 (Informativo n 0537).
Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARTER GERAL DE GRATIFICAO DEDESEMPENHO DE SERVIDOR PBLICO.
Devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificaes dedesempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmopercentual, ainda que possuam carterpro labore faciendo. Isso porque as referidasvantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no mesmo
percentual, assumem natureza genrica. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonalves, julgado em
4/2/2014 (Informativo n 0534).
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DIREITO CIVIL
Contratos
Segunda Seo
DIREITO CIVIL. UTILIZAO DA TABELA DO CNSP NA DEFINIO DOVALOR DE INDENIZAO PAGA PELO SEGURO DPVAT. RECURSOREPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em caso de invalidez permanente parcial de beneficirio de Seguro DPVAT, vlida a utilizao de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)para se estabelecer proporcionalidade entre a indenizao a ser paga e o grau dainvalidez, na hiptese de sinistro anterior a 16/12/2008; o que no impede omagistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenizaosegundo outros critrios. Inicialmente, cumpre afirmar o entendimentoconsolidado,inclusive, na Smula 474 do STJ de que, em caso de invalidez permanente parcial do
beneficirio, a indenizao do seguro DPVAT ser paga de forma proporcional ao grauda invalidez (e no integral). De fato, o art. 3, b, da Lei 6.194/1974 que dispesobre o DPVAT estabelecia, at a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, um teto dequarenta salrios mnimos para a indenizao por invalidez permanente parcial, mas nodefinia a forma de clculo dessa indenizao proporcional nesse caso, havendo, no art.12 da Lei 6.194/1974, apenas remisso genrica existncia de normas do CNSP.
Nessa conjuntura, houve controvrsia na jurisprudncia em relao possiblidade deutilizao de normas do CNSP, j que as tabelas do CNSP no possuem status de leiordinria. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 incluiu o 5 no art. 5 da Lei 6.194/1974,de modo que, a partir de ento, a proporcionalidade da indenizao seria calculada deacordo com os percentuais da tabela das condies gerais de seguro de acidentesuplementada e, nas restries e omisses desta, pela tabela de acidentes do trabalho e
da classificao internacional das doenas. Ocorre que, como essas tabelas tambmno estavam previstas em lei, a alterao legislativa no foi suficiente para encerrar acontrovrsia estabelecida na jurisprudncia. Apenas em 16/12/2008, entrou em vigor aMP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009), que inseriu no texto daLei 6.194/1974, em anexo, uma tabela acerca do clculo da indenizao em anlise.Alm disso, incluiu-se no art. 3 da Lei 6.194/1974 o 1, segundo o qual No caso dacobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo [ou seja, no caso de invalidez
permanente parcial], devero ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesesdiretamente decorrentes de acidente e que no sejam suscetveis de amenizao
proporcionada por qualquer medida teraputica [...]. Dessa forma, com a incluso daaludida tabela na prpria Lei 6.194/1974, encerrou-se a polmica acerca dos critrios
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para o clculo da indenizao proporcional em relao aos acidentes de trnsitoocorridos posteriormente entrada em vigor da MP 451/2008 (posteriormenteconvertida na Lei 11.945/2009). Entretanto, no tocante aos acidentes de trnsitoocorridos anteriormente MP 451/2008, persistiu a controvrsia jurisprudencial. Nessecontexto, no tocante possibilidade de utilizao de tabela do CNSP para se estabelecer
proporcionalidade entre a indenizao a ser paga pelo seguro e o grau da invalidez nahiptese de sinistro anterior a 16/12/2008 (data da entrada em vigor da MedidaProvisria 451/2008), observa-se que a declarao de invalidade da tabela no amelhor soluo para a controvrsia, pois a ausncia de percentuais previamenteestabelecidos para o clculo da indenizao causaria grande insegurana jurdica, umavez que o valor da indenizao passaria a depender exclusivamente de um juzosubjetivo do magistrado. Alm disso, os valores estabelecidos pela tabela para aindenizao proporcional pautam-se por um critrio de razoabilidade em conformidadecom a gravidade das leses corporais sofridas pela vtima do acidente de trnsito. De
mais a mais, o CNSP, em razo do art. 7 do Decreto-Lei 73/1966 segundo o qualCompete privativamente ao Governo Federal formular a poltica de seguros privados,legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operaes no mercado nacional ,ainda detm competncia normativa, que, alis, foi recepcionada pela CF/1988. Tesefirmada para fins do art. 543-C do CPC: Validade da utilizao de tabela do CNSP
para se estabelecer a proporcionalidade da indenizao ao grau de invalidez, na hiptesede sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisria451/08. Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; eAgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012. REsp 1.303.038-RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (Informativo n 0537).
Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLUSULAPENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURSTICO.
abusiva a clusula penal de contrato de pacote turstico que estabelea, para ahiptese de desistncia do consumidor, a perda integral dos valores pagosantecipadamente. De fato, no possvel falar em perda total dos valores pagos
antecipadamente por pacote turstico, sob pena de se criar uma situao que, alm devantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de servios), mostra-seexcessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidncia do art. 413 doCC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e no facultativamente)ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo.Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situao semelhante (nos contratos de
promessa de compra e venda de imvel), cabvel ao magistrado reduzir o percentualda clusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualqueruma das partes. Alm disso, no que diz respeito relao de consumo, evidencia-se, nahiptese, violao do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual so nulas de plenodireito as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que
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subtraiam ao consumidor a opo de reembolso da quantia j paga, nos casos previstosneste cdigo, ou que estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, quecoloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a
boa-f ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, 1, III, doCDC: presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para oconsumidor, considerando-se a natureza e contedo do contrato, o interesse das partes eoutras circunstncias peculiares do caso. Por fim, cabe afirmar, tambm, que ocancelamento de pacote turstico contratado constitui risco do empreendimentodesenvolvido por qualquer agncia de turismo, no podendo esta pretender atransferncia integral do nus decorrente de sua atividade empresarial a eventuaisconsumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgadoem 22/10/2013 (Informativo n 0533).
Quarta TurmaDIREITO CIVIL. DISPENSABILIDADE DA EMISSO DA APLICE PARA OAPERFEIOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.
A seguradora de veculos no pode, sob a justificativa de no ter sido emitida aaplice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido aps a contratao doseguro junto corretora de seguros se no houve recusa da proposta pelaseguradora em um prazo razovel, mas apenas muito tempo depois eexclusivamente em razo do sinistro. Isso porque o seguro contrato consensual eaperfeioa-se to logo haja manifestao de vontade, independentemente da emisso da
aplice, que ato unilateral da seguradora, de sorte que a existncia da relaocontratual no poderia ficar a merc exclusivamente da vontade de um dos contratantes,sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que vedado pelo art. 122 doCC. Ademais, o art. 758 do CC no confere emisso da aplice a condio derequisito de existncia do contrato de seguro, tampouco eleva esse documento ao degraude prova tarifada ou nica capaz de atestar a celebrao da avena. Alm disso, fatonotrio que o contrato de seguro celebrado, na prtica, entre corretora e segurado, demodo que a seguradora no manifesta expressamente sua aceitao quanto proposta,apenas a recusa ou emite a aplice do seguro, enviando-a ao contratante juntamente com
as chamadas condies gerais do seguro. A propsito dessa praxe, a prpria SUSEPdisciplinou que a ausncia de manifestao por parte da seguradora, no prazo de quinzedias, configura aceitao tcita da cobertura do risco, conforme dispe o art. 2, capute 6, da Circular SUSEP 251/2004. Com efeito, havendo essa prtica no mercado deseguro, a qual, inclusive, recebeu disciplina normativa pelo rgo regulador do setor, hde ser aplicado o art. 432 do CC, segundo o qual, se o negcio for daqueles em que noseja costume a aceitao expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-concludo o contrato, no chegando a tempo a recusa. Na mesma linha, o art. 111 doCC preceitua que o silncio importa anuncia, quando as circunstncias ou os usos oautorizarem, e no for necessria a declarao de vontade expressa. Assim, na hipteseora analisada, tendo o sinistro ocorrido efetivamente aps a contratao junto
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corretora de seguros, se em um prazo razovel no houver recusa da seguradora, h dese considerar aceita a proposta e plenamente aperfeioado o contrato. De fato, ofensivo boa-f contratual a inrcia da seguradora em aceitar expressamente acontratao, vindo a recus-la somente depois da notcia de ocorrncia do sinistro.REsp 1.306.364-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 20/3/2014(Informativo n 0537).
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SMULA 332 DO STJ UNIOESTVEL.
Ainda que a unio estvel esteja formalizada por meio de escritura pblica, vlida a fiana prestada por um dos conviventes sem a autorizao do outro. Isso
porque o entendimento de que a fiana prestada sem autorizao de um dos cnjugesimplica a ineficcia total da garantia (Smula 332 do STJ), conquanto seja aplicvel aocasamento, no tem aplicabilidade em relao unio estvel. De fato, o casamentorepresenta, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, umato jurdico formal e solene do qual decorre uma relao jurdica com efeitos tipificados
pelo ordenamento jurdico. A unio estvel, por sua vez, embora tambm representeuma entidade familiar amparada pela CF uma vez que no h, sob o atual regimeconstitucional, famlias estigmatizadas como de "segunda classe" , difere-se docasamento no tocante concepo deste como um ato jurdico formal e solene. Alis,nunca se afirmou a completa e inexorvel coincidncia entre os institutos da unio
estvel e do casamento, mas apenas a inexistncia de predileo constitucional ou desuperioridade familiar do casamento em relao a outra espcie de entidade familiar.Sendo assim, apenas o casamento (e no a unio estvel) representa ato jurdicocartorrio e solene que gera presuno de publicidade do estado civil dos contratantes,atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados cincia quanto aregime de bens, estatuto pessoa, patrimnio sucessrio, etc. Nesse contexto, como aoutorga uxria para a prestao de fiana demanda absoluta certeza por parte dosinteressados quanto disciplina dos bens vigente, e como essa segurana s obtida pormeio de ato solene e pblico (como no caso do casamento), deve-se concluir que o
entendimento presente na Smula 332 do STJ segundo a qual a fiana prestada semautorizao de um dos cnjuges implica a ineficcia total da garantia , conquanto sejaaplicvel ao casamento, no tem aplicabilidade em relao unio estvel. Alm disso,essa concluso no afastada diante da celebrao de escritura pblica entre osconsortes, haja vista que a escritura pblica serve apenas como prova relativa de umaunio ftica, que no se sabe ao certo quando comea nem quando termina, no sendoela prpria o ato constitutivo da unio estvel. Ademais, por no alterar o estado civildos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que
percorrer todos os cartrios de notas do Brasil, o que seria invivel e inexigvel. REsp
1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 25/2/2014 (Informativon 0535).
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Quarta Turma
DIREITO CIVIL. PRORROGAO AUTOMTICA DE FIANA EMCONTRATO DE MTUO BANCRIO.
Havendo expressa e clara previso contratual da manuteno da fiana prestadaem contrato de mtuo bancrio em caso de prorrogao do contrato principal, opacto acessrio tambm prorrogado automaticamente. O contrato de mtuo
bancrio tem por caracterstica ser, em regra, de adeso e de longa durao, vigendo erenovando-se periodicamente por longo perodo. A fiana, elemento essencial para amanuteno do equilbrio contratual do mtuo bancrio, tem como caractersticas aacessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Alm disso, no seadmite, na fiana, interpretao extensiva de suas clusulas, a fim de assegurar que ofiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiana firmado, inclusive do
sistema de prorrogao automtica da garantia. Esclarea-se, por oportuno, que noadmitir interpretao extensiva significa to somente que o fiador responde,
precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiana. Nesse contexto, no hilegalidade na previso contratual expressa de que a fiana prorroga-se automaticamentecom a prorrogao do contrato principal. Com efeito, como a fiana tem o propsito detransferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, emcaso de prorrogao da avena principal, a sua prorrogao automticasem que tenhahavido notificao resilitria, novao, transao ou concesso de moratriarelativamente obrigao principal , no h falar em extino da garantia pessoal.
Ressalte-se, nesse ponto, que poder o fiador, querendo, promover a notificaoresilitria nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiana.REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 3/10/2013(Informativo n 0534).
Das Pessoas
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERERDESCONSIDERAO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURDICA.
Se o scio controlador de sociedade empresria transferir parte de seus bens pessoa jurdica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissoluo deunio estvel, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedadeempresria na condio de scia minoritria, ter legitimidade para requerer adesconsiderao inversa da personalidade jurdica de modo a resguardar suameao. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ j decidiu pela
possibilidade de desconsiderao inversa da personalidade jurdica que se caracteriza
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pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do queocorre na desconsiderao da personalidade jurdica propriamente dita, atingir o entecoletivo e seu patrimnio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurdica porobrigaes do scio, em razo de uma interpretao teleolgica do art. 50 do CC/2002(REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto legitimidade para atuar como parte no
processo, por possuir, em regra, vinculao com o direito material, conferida, namaioria das vezes, somente aos titulares da relao de direito material. Dessa forma, alegitimidade para requerer a desconsiderao atribuda, em regra, ao familiar quetenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo aqual Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (art. 6 do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade pararequerer a desconsiderao inversa da personalidade jurdica da sociedade no decorreda condio de scia, mas sim da condio de companheira do scio controladoracusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Alm do mais,
embora a companheira que se considera lesada tambm seja scia, seria muito difcil aela, quando no impossvel, investigar os bens da empresa e garantir que eles noseriam indevidamente dissipados antes da concluso da partilha, haja vista a condiode scia minoritria. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em22/10/2013 (Informativo n 0533).
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INTERNAO COMPULSRIA NO MBITO DE AO DE
INTERDIO. possvel determinar, no mbito de ao de interdio, a internao compulsriade quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internao, desdeque comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicao da medidamediante laudo mdico circunstanciado, diante da efetiva demonstrao dainsuficincia dos recursos extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento naLei 10.216/2001, a internao psiquitrica compulsria no mbito de ao de interdio,mas apenas se houver laudo mdico circunstanciado que comprove a necessidade damedida (art. 6). Nesse contexto, no h como sustentar que a internao compulsria
no possa ser decretada no processo de interdio apenas por conta de sua naturezacivil, porquanto o referido art. 6 tem aplicao tanto no processo civil quanto no
processo penal indistintamente. Isso porque, se a medida da internao psiquitricacompulsria pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condies mentais a determinem,inclusive em liberdade, no se v razo para extrair interpretao no sentido dainaplicabilidade ao infrator em idnticas condies, o que significaria criar um
privilgio decorrente da prtica de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-condutocontra medida legal adequada a enfermidade constatada por percia especializada. Almdisso, a anterior submisso medida socioeducativa restritiva da liberdade no obsta adeterminao de internao psiquitrica compulsria, no implicando, por vias indiretase ilcitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binrio, j extinto no Direito Penal,
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uma vez que a referida determinao de internao no representa aplicao de medidade segurana, mas simplesmente de uma ordem de internao expedida comfundamento no art. 6, pargrafo nico, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme
julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP,DJe 5/2/2014), alm de a internao compulsria somente poder ocorrer quando osrecursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4 da Lei 10.216/2001), nose pretende, com essa medida, aplicar sano ao interditado seja na espcie de pena sejana forma de medida de segurana, haja vista que a internao compulsria em sede deao de interdio no tem carter penal, no devendo, portanto, ser comparada medida de segurana ou medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. SidneiBeneti, julgado em 17/12/2013 (Informativo n 0533).
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. INTERNAO COMPULSRIA NO MBITO DE AO DEINTERDIO.
possvel determinar, no mbito de ao de interdio, a internao compulsriade quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internao, desdeque comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicao da medidamediante laudo mdico circunstanciado, diante da efetiva demonstrao dainsuficincia dos recursos extra-hospitalares. De fato, a interdio civil cominternao compulsria encontra fundamento jurdico tanto no Cdigo Civil quanto naLei 10.216/2001. Nesse contexto, o art. 1.777 do CC prescreve a possibilidade de os
interditados serem recolhidos em estabelecimentos adequados, quando no seadaptarem ao convvio domstico. Por sua vez, o art. 4 da Lei 10.216/2001 tambmestabelece a possibilidade de internao compulsria na hiptese em que os recursosextra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Ante o exposto, claro o carterexcepcional da medida, exigindo-se, portanto, para sua imposio, laudo mdicocircunstanciado que comprove a necessidade da medida diante da efetiva demonstraode insuficincia dos recursos extra-hospitalares. A internao compulsria deve, quando
possvel, ser evitada, de modo que a sua adoo apenas poder ocorrer como ltimaopo, em defesa do internado e, secundariamente, da prpria sociedade. Nesse
contexto, resguarda-se, por meio da interdio civil com internao compulsria, a vidado prprio interditando e, secundariamente, a segurana da sociedade. Alm disso,deve-se ressaltar que no se pretende, com essa medida, aplicar sano ao interditadoseja na espcie de pena seja na forma de medida de segurana, haja vista que ainternao compulsria em ao de interdio no tem carter penal, no devendo,
portanto, ser comparada medida de segurana ou medida socioeducativa. HC169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 10/12/2013 (Informativo n0533).
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Famlia
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. BASE DE CLCULO DA PENSO ALIMENTCIA.
As verbas auxlio-acidente, vale-cesta e vale-alimentao no integram a base declculo para fins de desconto de penso alimentcia. Isso porque os alimentosincidem sobre verbas pagas em carter habitual, no se aplicando a quaisquer daquelasque no ostentem carter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenizao.Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salrios ou proventos,valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funes ou de suas atividadesempregatcias, decorrentes dos rendimentos ordinrios do devedor, motivo pelo qual se
excluem as verbas indenizatrias e os descontos obrigatrios (previdencirio e impostode renda) da sua base de clculo. O auxlio-acidente encontra previso no art. 201 daCF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevemtaxativamente sua natureza indenizatria. Por sua vez, a natureza indenizatria dasverbas denominadas auxlio cesta-alimentao e vale-alimentao est prevista no art.6 do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentao do Trabalhador PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa no temnatureza salarial, no se incorpora remunerao para qualquer efeitos, no constitui
base de incidncia de contribuio previdenciria ou do Fundo de Garantia doTempo de Servio e nem se configura como rendimento tributvel do trabalhador".
REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 7/11/2013(Informativo n 0533).
Terceira Turma
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NOCOMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SEA EXAME DE DNA.
Em ao negatria de paternidade, o no comparecimento do filho menor de idadepara submeter-se ao exame de DNA no induz presuno de inexistncia depaternidade. De fato, crucial que haja uma ponderao mnima para que se evite ouso imoderado de aes judiciais que tm aptido para expor a intimidade das pessoasenvolvidas e causar danos irreparveis nas relaes interpessoais. Nesse contexto, no tico admitir que essas aes sejam propostas de maneira impensada ou por motivosesprios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por relacionamentosextraconjugais ou outras espcies de vinganas processuais injustificadas. Portanto,impende cotejar, de um lado, o direito identidade, como direito da personalidade, e, dooutro, o direito honra e intimidade das pessoas afetadas, todos alados condio de
direitos fundamentais. Alm disso, o sistema de provas no processo civil brasileiropermite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legtimos para
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comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame gentico, embora de grande proveito,no pode ser considerado o nico meio de prova da paternidade, em um verdadeiro
processo de sacralizao do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status deprova nica, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2-A da Lei 8.560/1992, positivouo entendimento constante da Smula 301 do STJ, segundo a qual, em aoinvestigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno
juris tantumde paternidade, posicionamento aplicvel tambm ao no comparecimentoinjustificado daquele para a realizao do exame. Nesses casos, a recusa, por si s, no
pode resultar na procedncia do pedido formulado em investigao ou negao depaternidade, pois a prova gentica no gera presuno absoluta, cabendo ao autorcomprovar a possibilidade de procedncia do pedido por meio de outras provas. Nessecontexto, a interpretao a contrario sensu da Smula 301 do STJ, de forma adesconstituir a paternidade devido ao no comparecimento do menor ao examegentico, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em
vista que o ordenamento jurdico brasileiro protege, com absoluta prioridade, adignidade e a liberdade da criana e do adolescente, instituindo o princpio do melhorinteresse do menor e seu direito identidade e desenvolvimento da personalidade. Valeressaltar, ainda, que o no comparecimento do menor ao exame h de ser atribudo me, visto que ela a responsvel pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013 (Informativo n 0533).
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INCOMUNICABILIDADE DA VALORIZAO DE COTASSOCIAIS NO MBITO DE DISSOLUO DE UNIO ESTVEL.
Na hiptese de dissoluo de unio estvel subordinada ao regime da comunhoparcial de bens, no deve integrar o patrimnio comum, a ser partilhado entre oscompanheiros, a valorizao patrimonial das cotas sociais de sociedade limitadaadquiridas antes do incio do perodo de convivncia do casal. Inicialmente, cumpreressaltar que o regime da comunho parcial de bens aplicvel, em regra, unioestvel (art. 1.725 do CC/2002) determina que no so comunicveis os bens edireitos que cada um dos companheiros possuir antes do incio da unio (como, na
hiptese, as cotas sociais de sociedade limitada), bem como os adquiridos na suaconstncia a ttulo gratuito (por doao, sucesso, os sub-rogados em seu lugar etc.).Ademais, para que um bem integre o patrimnio comum do casal, alm de a aquisioocorrer durante o perodo de convivncia, necessria a presena de um segundorequisito: o crescimento patrimonial deve advir de esforo comum, ainda que
presumidamente. Nesse contexto, a valorizao de cota social, pelo contrrio, decorrncia de um fenmeno econmico, dispensando o esforo laboral da pessoa doscio detentor, de modo que no se faz presente, mesmo que de forma presumida, osegundo requisito orientador da comunho parcial de bens (o esforo comum). REsp
1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013(Informativo n 0533).
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Terceira Turma
DIREITO CIVIL. PROVA EM AO NEGATRIA DE PATERNIDADE.
Em ao negatria de paternidade, no possvel ao juiz declarar a nulidade doregistro de nascimento com base, exclusivamente, na alegao de dvida acerca dovnculo biolgico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrncia deerro escusvel quando do reconhecimento voluntrio da paternidade. O art. 1.604do CC dispe que ningum pode vindicar estado contrrio ao que resulta do registro denascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Desse modo, o registro denascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiao ter se verificado nombito do casamento ou fora dele, no se permitindo negar a paternidade, salvo seconsistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erroapto a caracterizar o vcio de consentimento deve ser escusvel, no se admitindo, para
esse fim, que o erro decorra de simples negligncia de quem registrou. Assim, emprocessos relacionados ao direito de filiao, necessrio que o julgador aprecie ascontrovrsias com prudncia para que o Poder Judicirio no venha a prejudicar acriana pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido comofilho em ato pblico e, posteriormente, por motivo vil, pretenda livrar-se do peso da
paternidade. Portanto, o mero arrependimento no pode aniquilar o vnculo de filiaoestabelecido, e a presuno de veracidade e autenticidade do registro de nascimento no
pode ceder diante da falta de provas insofismveis do vcio de consentimento para adesconstituio do reconhecimento voluntrio da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013 (Informativo n 0533).
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. OBRIGAO DE PRESTAR ALIMENTOS.
O esplio de genitor do autor de ao de alimentos no possui legitimidade parafigurar no polo passivo da ao na hiptese em que inexista obrigao alimentarassumida pelo genitor por acordo ou deciso judicial antes da sua morte. De fato, oart. 23 da Lei do Divrcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigao de prestar
alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Ocorre que, de acordo com ajurisprudncia do STJ e com a doutrina majoritria, esses dispositivos s podem serinvocados se a obrigao alimentar j fora estabelecida anteriormente ao falecimento doautor da herana por acordo ou sentena judicial. Isso porque esses dispositivos no sereferem transmissibilidade em abstrato do dever jurdico de prestar alimentos, masapenas transmisso (para os herdeiros do devedor) de obrigao alimentar j assumida
pelo genitor por acordo ou deciso judicial antes da sua morte. Precedentes citados:AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF,Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo,
julgado em 11/2/2014 (Informativo n 0534).
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Obrigaes
Corte Especial
DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAOPOSITIVA, LQUIDA E COM TERMO CERTO.
Em ao monitria para a cobrana de dbito decorrente de obrigao positiva,lquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desdeo inadimplemento da obrigao se no houver estipulao contratual ou legislaoespecfica em sentido diverso. De incio, os juros moratrios so os que, nasobrigaes pecunirias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido emrazo da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal est
inexoravelmente ligada prpria configurao da mora. importante destacar que, porse tratar de direito disponvel, as partes podem convencionar o percentual dos juros demora e o seu termo inicial, hiptese em que se fala em juros de mora contratual.Quando, porm, no h previso contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estarobrigado ao pagamento de juros moratrios, mas na forma prevista em lei (juros legais).Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulaocontratual de prazo para o cumprimento da obrigao j dispensa, uma vez descumpridoesse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim,o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento novencimento (dies interpellat pro homine) e, por fora de consequncia, os juros de moradevem incidir tambm a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidadecontratual, no se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir dacitao, porque nem sempre a mora ter sido constituda pela citao. O art. 405 do CC(contam-se os juros de mora desde a citao inicial"), muitas vezes empregado com oobjetivo de fixar o termo inicial dos juros moratrios em qualquer hiptese deresponsabilidade contratual, no se presta a tal finalidade. Geograficamente localizadoem Captulo sob a rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os
juros de mora que se vinculam obrigao de pagar perdas e danos. Ora, as perdas edanos, de ordinrio, so fixadas apenas por deciso judicial. Nesse caso, a fixao do
termo inicial dos juros moratrios na data da citao se harmoniza com a regra implcitano art. 397, caput, de que nas obrigaes que no desfrutam de certeza e liquidez, amora ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelao do credor. Precedentescitados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS,Quarta Turma, DJe 23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 2/4/2014 (Informativo n 0537).
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Quarta Turma
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DEPSITODOS VALORES VENCIDOS E INCONTROVERSOS EM AO DECONSIGNAO EM PAGAMENTO.
Em ao de consignao em pagamento, ainda que cumulada com revisionalde contrato, inadequado o depsito to somente das prestaes que foremvencendo no decorrer do processo, sem o recolhimento do montante incontroversoe vencido. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimentoda obrigao, tambm facultado ao devedor tornar-se livre do vnculo obrigacional,constituindo a consignao em pagamento forma vlida de extino da obrigao, a teordo art. 334 do CC. O depsito em consignao tem fora de pagamento, e acorrespondente ao tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor deliberar-se da obrigao e obter quitao. Em razo disso, o provimento jurisdicional ter
carter eminentemente declaratrio de que o depsito oferecido liberou o autor daobrigao relativa relao jurdica material. A consignao em pagamento serve para
prevenir a mora, libertando o devedor do cumprimento da prestao a que se vinculou,todavia para que tenha fora de pagamento, conforme disposto no art. 336 do CC, necessrio que concorram, em relao a pessoas, objeto, modo e tempo, todos osrequisitos sem os quais no vlido o pagamento. Assim, a consignao em pagamentos cabvel pelo depsito da coisa ou quantia devida, no sendo possvel ao devedorfaz-lo por objeto ou montante diverso daquele a que se obrigou. Nesse sentido, o art.313 do CC estabelece que o credor no obrigado a receber prestao diversa da quelhe devida, ainda que mais valiosa, e o art. 314 do mesmo diploma prescreve que,ainda que a obrigao tenha por objeto prestao divisvel, no pode o credor serobrigado a receber nem o devedor a pagar por partes, se assim no se ajustou. Ademais,o art. 337 do CC tambm estabelece que cessa a mora apenas com o depsito da quantiadevida, tendo efeito a partir de sua efetivao, por isso mesmo necessrio o depsitodo valor integral da dvida, incluindo eventuais encargos. Cabe ressaltar que, a teor doart. 893, I, do CPC, o depsito da quantia ou coisa devida pressuposto processualobjetivo, pois se cuida de exigncia formal para o recebimento da petio inicial da aode consignao em pagamento. REsp 1.170.188-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomo,
julgado em 25/2/2014 (Informativo n 0537).
Prescrio e Decadncia
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. PRESCRIO DA PRETENSO FUNDADA EMCONTRATO DE RESSEGURO.
Prescreve em 1 ano a pretenso de sociedade seguradora em face de resseguradorbaseada em contrato de resseguro. O CC prev que, para qualquer pretenso
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decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de prescrio de 1 ano. No STJ, hmuito j se firmou jurisprudncia quanto prescrio nua da pretenso do seguradocontra a seguradora. Nisso se inclui o seguro do segurador, isto , o resseguro. Aqualificao jurdica do resseguro como um contrato de seguro decorre do fato de oressegurador obrigar-se, mediante o pagamento de um prmio, a proteger o patrimnioda cedente do risco consistente na responsabilidade desta perante seu segurado,
presentes, portanto, as caractersticas principais da relao securitria: interesse, risco,importncia segurada e prmio. Embora a LC 126/2007 aparentemente confunda ocontrato de resseguro com a figura da cesso disciplinada no CC, evidente que, diferena da cesso de posio jurdica, no contrato de resseguro a assim chamadacedente, ou seja, a sociedade seguradora ressegurada, em regra, no se retira, masantes permanece na relao jurdica, no havendo sub-rogao pelo cessionrio nasobrigaes da cedente. Nesse sentido, a maior parte da doutrina sustenta que o contratode resseguro insere-se, de modo geral, no tipo securitrio. Desde o Decreto-Lei 73/1966,
o resseguro, o cosseguro e a retrocesso j eram partes integrantes da operao deseguro. Em reforo a isso, o art. 5 da LC 126/2007 manda aplicar aos resseguradoreslocais, observadas as peculiaridades tcnicas, contratuais, operacionais e de risco daatividade e as disposies do rgo regulador de seguros: (I) o Decreto-Lei 73, de 21 denovembro de 1966, e as demais leis aplicveis s sociedades seguradoras, inclusive asque se referem interveno e liquidao de empresas, mandato e responsabilidade deadministradores; e (II) as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. de seconcluir que, apesar de formalmente acessrio e autnomo, o resseguro um verdadeirocontrato de seguro atpico. REsp 1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bas Cueva,
julgado em 17/12/2013 (Informativo n 0535).
Responsabilidade Civil
Segunda Turma
DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSO PORINDENIZAO DECORRENTE DE MORTE.
Os credores de indenizao por dano morte fixada na forma de penso mensal notm o direito de exigir que o causador do ilcito pague de uma s vez todo o valorcorrespondente. Isso porque a faculdade de exigir que a indenizao seja arbitrada e
paga de uma s vez (pargrafo nico do art. 950 do CC) estabelecida para a hiptesedo caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidadelaborativa da vtima, no se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados:REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, TerceiraTurma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em20/2/2014 (Informativo n 0536).
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Quarta Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELASEGURANA DE CASA LOTRICA.
A Caixa Econmica Federal CEF no tem responsabilidade pela segurana de
agncia com a qual tenha firmado contrato de permisso de loterias. Isso porque asregras de segurana previstas na Lei 7.102/1983, que dispe sobre segurana paraestabelecimentos financeiros, no alcanam as unidades lotricas. De acordo com o art.17 da Lei 4.595/1964, so consideradas instituies financeiras as pessoas jurdicas
pblicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessria a captao,intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios ou de terceiros, em moedanacional ou estrangeira, e a custdia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nostermos do art. 18 da Lei 4.595/1964, essas instituies apenas podem funcionar no pasmediante prvia autorizao do Banco Central da Repblica do Brasil. Assim, foroso
reconhecer que as unidades lotricas no possuem como atividade principal ouacessria, a captao, intermediao e aplicao de recursos financeiros, tampoucodependem de autorizao da autoridade central para funcionamento. Vale destacar que,apesar de as unidades lotricas prestarem alguns servios tambm oferecidos pelasagncias bancrias, isso no as torna instituies financeiras submetidas aos ditames daLei 7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a responsabilidade civil da CEF sobreeventuais prejuzos sofridos pela unidade lotrica, aplicando-se o disposto no art. 2, IV,da Lei 8.987/1995, segundo o qual o permissionrio deve demonstrar capacidade para odesempenho da prestao dos servios pblicos que lhe foram delegados por sua conta erisco. Precedente citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 11/3/2014 (Informativon 0536).
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. INDENIZAO POR DANOS MORAIS A PESSOAJURDICA DE DIREITO PBLICO.
A pessoa jurdica de direito pblico no tem direito indenizao por danos
morais relacionados violao da honra ou da imagem. A reparaa integral dodano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudncia, somentefoi acolhida expressamente no ordenamento jurdico brasileiro com a CF/1988, quealou ao catlogo dos direitos fundamentais aquele relativo indenizao pelo danomoral decorrente de ofensa honra, imagem, violao da vida privada e intimidade das
pessoas (art. 5, V e X). Por essa abordagem, no atual cenrio constitucional, aindagao sobre a aptido de algum de sofrer dano moral passa necessariamente pelainvestigao da possibilidade terica de titularizao de direitos fundamentais. Ocorreque a inspirao imediata da positivao de direitos fundamentais resulta precipuamenteda necessidade de proteo da esfera individual da pessoa humana contra ataques
tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razo disso, de modo geral, a doutrina e
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jurisprudncia nacionais s tm reconhecido s pessoas jurdicas de direito pblicodireitos fundamentais de carter processual ou relacionados proteo constitucional daautonomia, prerrogativas ou competncia de entidades e rgos pblicos, ou seja,direitos oponveis ao prprio Estado, e no ao particular. Porm, em se tratando dedireitos fundamentais de natureza material pretensamente oponveis contra particulares,a jurisprudncia do STF nunca referendou a tese de titularizao por pessoa jurdica dedireito pblico. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentaisou faculdadesanlogas a eles a pessoas jurdicas de direito pblico no pode jamais conduzir subverso da prpria essncia desses direitos, que o feixe de faculdades e garantiasexercitveis principalmente contra o Estado, sob pena de confuso ou de paradoxoconsistente em ter, na mesma pessoa, idntica posio jurdica de titular ativo e passivo,de credor e, a um s tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizerque no socorrem os entes de direito pblico os prprios fundamentos utilizados pela
jurisprudncia do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurdica.
Nesse contexto, registre-se que a Smula 227 do STJ (A pessoa jurdica pode sofrerdano moral) constitui soluo pragmtica recomposio de danos de ordem materialde difcil liquidao. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadolgica ou areputao negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas porviolaes de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniria na atividadeempresarial. Porm, esse cenrio no se verifica no caso de suposta violao da imagemou da honra de pessoa jurdica de direito pblico. REsp 1.258.389/PB, Rel. Min. LuisFelipe Salomo, julgado em 17/12/2013 (Informativo n 0534).
Restituio do Valor Investido na Extenso de Rede de Telefonia
Segunda Seo
DIREITO CIVIL. RESTITUIO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSODE REDE DE TELEFONIA PELO MTODO PCT. RECURSO REPETITIVO(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
vlida, no sistema de planta comunitria de telefonia PCT, a previsocontratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever aes emnome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. Precedentes citados: REsp1.190.242-RS, Quarta Turma, DJe 24/4/2012; e REsp 1.153.643-RS, Terceira Turma,DJe 21/8/2012. REsp 1.391.089-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgadoem 26/2/2014 (Informativo n 0536).
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Sucesses
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAO.
A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitao (art. 1.831 do CC)sobre o imvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenhaadquirido outro imvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida dode cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cnjuge sobrevivente, qualquer queseja o regime de bens, sem prejuzo da participao que lhe caiba na herana, o direitoreal de habitao relativamente ao imvel destinado residncia da famlia, desde queseja o nico daquela natureza a inventariar, silenciando quanto extenso desse direito
ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, 3, da CF, quereconhece a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo alei facilitar sua converso em casamento, norma de incluso, sendo contrria ao seuesprito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatrios entre cnjuge e companheiro.Assim sendo, o direto real de habitao contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicadotambm ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe17/6/2011). Alm do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imvelresidencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus no resultaexcluso do direito real de habitao referente ao imvel em que residia com seucompanheiro, ao tempo da abertura da sucesso, uma vez que, segundo o art. 794 doCC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado no est sujeitos sdvidas do segurado, nem se considera herana para todos os efeitos de direito. Dessaforma, se o dinheiro do seguro no se insere no patrimnio do de cujus, no h falar emrestrio ao direito real de habitao, porquanto o imvel adquirido pela companheirasobrevivente no faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. LuisFelipe Salomo, julgado em 17/12/2013 (Informativo n 0533).
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Aes Constitucionais
Terceira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EMAO DE INTERDIO.
cabvel a impetrao de habeas corpus para reparar suposto constrangimento
ilegal liberdade de locomoo decorrente de deciso proferida por juzo cvel quetenha determinado, no mbito de ao de interdio, internao compulsria. Defato, a jurisprudncia do STJ entende que o habeas corpusno constitui via processualidnea para a impugnao de deciso proferida por juzo cvel competente para aapreciao de matrias relativas a Direito de Famlia (HC 206.715-SP, Quarta Turma,DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia, a hiptesede determinao de internao compulsria, embora em deciso proferida por juzocvel, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar constrangimento ilegal liberdade de locomoo, justificando, assim, o cabimento do remdio constitucional,nos termos do art. 5, LXVIII, da CF, segundo o qual o habeas corpusser concedido"sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sualiberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder". HC 135.271-SP, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013 (Informativo n 0533).
Precatrios
Segunda TurmaDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DEPREFERNCIA DOS IDOSOS NO PAGAMENTO DE PRECATRIOS.
O direito de preferncia em razo da idade no pagamento de precatrios, previstono art. 100, 2, da CF, no pode ser estendido aos sucessores do titular originriodo precatrio, ainda que tambm sejam idosos. De fato, os dispositivosconstitucionais introduzidos pela EC 62/2009 mencionam que o direito de prefernciaser outorgado aos titulares que tenham 60 anos de idade ou mais na data de expediodo precatrio (art. 100, 2, da CF) e aos titulares originais de precatrios que tenham
completado 60 anos de idade at a data da referida emenda (art. 97, 18, do ADCT).Alm disso, esse direito de preferncia personalssimo, conforme previsto no art. 10,
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2, da Resoluo 115/2010 do CNJ. RMS 44.836-MG, Rel. Ministro HumbertoMartins, julgado em 20/2/2014 (Informativo n 0535).
Sentena Estrangeira
Corte Especial
DIREITO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAO DE SENTENAESTRANGEIRA.
No possvel a homologao de sentena estrangeira na parte em que ordene, sobpena de responsabilizao civil e criminal, a desistncia de ao judicial propostano Brasil. Isso porque essa determinao claramente encontra obstculo no princpio doacesso Justia (CF, art. 5, XXXV), que clusula ptrea da Constituio brasileira.SEC 854-US, Rel. originrio Min. Massami Uyeda, Rel. para acrdo Min. SidneiBeneti, julgado em 16/10/2013 (Informativo n 0533).
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DIREITO DO CONSUMIDOR
Direitos do Consumidor
Segunda Seo
DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLUSULA DECONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMVEL.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em contrato de promessa de compra e venda de imvel submetido ao CDC, abusiva a clusula contratual que determine, no caso de resoluo, a restituiodos valores devidos somente ao trmino da obra ou de forma parcelada,independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negcio. De fato,a despeito da inexistncia literal de dispositivo que imponha a devoluo imediata doque devido pelo promitente vendedor de imvel, inegvel que o CDC optou porfrmulas abertas para a nunciao das chamadas "prticas abusivas" e "clusulasabusivas", lanando mo de um rol meramente exemplificativo para descrev-las (arts.39 e 51). Nessa linha, a jurisprudncia do STJ vem proclamando serem abusivassituaes como a ora em anlise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que
poder o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imvel a terceiros e, a um stempo, auferir vantagem com os valores retidos, alm da prpria valorizao do imvel,como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida clusula parece abusivamesmo no mbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 que foi reafirmado
pelo CC/2002 , so ilcitas as clusulas puramente potestativas, assim entendidasaquelas que sujeitam a pactuao "ao puro arbtrio de uma das partes" (art. 115 doCC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipteses como esta, revela-se evidente
potestatividade, o que considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto peloart. 122 do CC/2002. A questo relativa culpa pelo desfazimento da pactuao
resolve-se na calibragem do valor a ser restitudo ao comprador, no pela forma ouprazo de devoluo. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: Em contratossubmetidos ao Cdigo de Defesa do Consumidor, abusiva a clusula contratual quedetermina a restituio dos valores devidos somente ao trmino da obra ou de forma
parcelada, na hiptese de resoluo de contrato de promessa de compra e venda deimvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenas, deve ocorrer a imediatarestituio das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso deculpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido ocomprador quem deu causa ao desfazimento. Precedentes citados: AgRg no Ag
866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp
7/22/2019 Informativo_ramos_2014 - Ate o 537
39/130
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1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 13/11/2013 (Informativon 0533).
Terceira Turma
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLUSULAPENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURSTICO.
abusiva a clusula penal de contrato de pacote turstico que estabelea, para ahiptese de desistncia do consumidor, a perda integral dos valores pagosantecipadamente. De fato, no possvel falar em perda total dos valores pagosantecipadamente por pacote turstico, sob pena de se criar uma situao que, alm devantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de servios), mostra-seexcessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidncia do art. 413 do
CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e no facultativamente)ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo.Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situao semelhante (nos contratos de
promessa de compra e venda de imvel), cabvel ao magistrado reduzir o percentualda clusula penal com o objetivo de evitar