Jurisprudência da Quinta Turma
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.544 - se
(Registro n. 99.0068350-1)
Relator:
Agravante:
Advogados:
Agravado:
Advogado:
Ministro José Arnaldo da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
José Maria Ricardo e outros
Divo Salvalagio
Adélcio Salvalagio
515
EMENTA: Agravo de instrUIuento - Agravo regimental - Recur
so especial - Recurso adesivo.
"O recurso especial adesivo supõe a existência do recurso es
pecial principal; trancado este e negado seguimento ao agravo que
visava a processá-lo, fica prejudicado o agravo de instrumento in
terposto em face da decisão que não admitira o recurso adesivo.
(Precedentes)" .
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Edson Vidigal.
Brasília-DF, 18 de abril de 2000 (data do julgamento).
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente e Relator.
Publicado no DI de 5.6.2000.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: Agrava-se da seguinte deci
são por mim proferida, in verbis (fi. 91):
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
516 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"Instituto Nacional do Seguro Social - INSS agrava de despa
cho denegatório de recurso especial.
Entretanto, ao analisar os autos e examinar as razões do apelo que
o recursante visa a destrancar, convenço-me do acerto do r. decisório
profligado, que inadmitiu o recurso especial, por não haver o Recor
rente demonstrado de que maneira foi negada vigência a leis federais,
e por considerar que o recurso não merece seguimento, pois entendo
correta a decisão, ao concluir que as razões recursais implicam, neces
sariamente, reexame da matéria fática constante dos autos, o que é
inviável no patamar deste apelo, de acordo com o enunciado da Súmula
n. 7-STJ, verbis:
'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recur
so especial.'
À vista do exposto, nego provimento ao agravo."
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): A decisão merece
reforma, pois o próprio despacho que inadmitiu a subida do especial, bem
apreciou a questão ao afirmar, verbis (fl. 76):
"Trata-se de recurso especial adesivo contra acórdão de Turma.
O recurso principal não foi admitido, o que impede o trânsito do
recurso adesivo.
Ante o exposto, não admito o recurso especial adesivo."
Portanto, assim decidindo, encontra-se a decisão em conformidade com
a jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"Processo Civil. Recurso especial adesivo. O recurso especial ade
SIVO supõe a existência do recurso especial principal; trancado este e
negado seguimento ao agravo que visava a processá-lo, fica prejudicado
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 517
o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não admi
tira o recurso adesivo. Agravo regimental não provido." (Ag n. 242.105-SP, ReI. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.3.2000).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Relator:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 239.070 - PE
(Registro n. 99.0105250-5)
Agravante:
Ministro Gilson Dipp
Vicente Alves da Silva
Advogado:
Agravada:
Parte:
João Estênio Campelo Bezerra
R. decisão de fl. 134
União
EMENTA: AgRg (REsp) - AdIllinistrativo - Agravo regiIllental -
Lei n. 3.953/1961 - Taifeiros do Ministério da Aeronáutica - ProIllo
ção - Requisitos.
1. Aos taifeiros do Ministério da Aeronáutica é assegurado o
acesso até a graduação de Sub oficial, desde que preenchidos os re
quisitos previstos na Lei n. 3.953/1961 e no Decreto n. 92.577/1986. Não havendo nos autos cOIllprovação do preenchiIllento dos aludi
dos requisitos, iIllpõe-se negar proviIllento ao presente regiIllental.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regiIllental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os
votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge
Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
518 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília-DF, 13 de setembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente.
Ministro Gilson Dipp, Relator.
Publicado no DI de 9.10.2000.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Gilson Dipp: Trata-se de agravo regimental por Vicente Alves da Silva contra r. decisão de fls. 134/136, a seguir transcrita:
"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os taifeiros do Ministério da Aeronáutica têm direito à promoção para a graduação de Sub oficial, desde que atendidos os requisitos exigidos pela Lei n. 3.953/1961. Ilustrativamente:
'Administrativo. Militar reformado do quadro de taifeiros da Aeronáutica. Acesso à graduação de sub oficiaI. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente, tem proclamado o entendimento de que aos taifeiros integrantes dos quadros -da Aeronáutica assiste o direito de ascender até a graduação de suboficial, do-s quadros de sargentos supervisores de taifa, desde que atendidas as exigências legais e expressas nos regulamentos subseqüentes.
- O deferimento da pretensão exige a precisa demonstração de preencher os requisitos pertinentes ao ingresso no quadro de sargentos supervisores de taifa, sem o que não tem cabimento o pleito na via estreita do UlandaUlus, que exige a constatação de plano do direito alegado.
- Mandado de segurança denegado.' (MS n. 4.870-DF, Terceira Seção, ReI. Min. Vicente Leal, DJ de 1.9.1997).
'Administrativo. Taifeiros. Ministério da Aeronáutica. Lei n.
3.953/1951.
- Aos taifeiros integrantes dos quadros da Aeronáutica é possibilitado o acesso até a graduação de suboficial, desde que preencham os requisitos previstos em regulamento.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 519
- Recurso desprovido.' (REsp n. 232.782-PE, Quinta Turma, ReI. Min. Felix Fischer, DJ de 14.2.2000).
'Administrativo. Lei n. 3.953/1961. Taifeiros do Ministério da Aeronáutica. Promoção. Requisitos.
Aos taifeiros do Ministério da Aeronáutica é assegurado o acesso até a graduação de suboficial, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 3.953/1961 e no Decreto n. 92.577/ 1986. Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido.' (REsp n. 153.230-
PE, Quinta Turma, de minha relataria, DJ de 31.5.1999).
'Recurso especial. Administrativo. Lei n. 3.953/1961. Militar. Taifeiros do Ministério da Aeronáutica. Promoção. Requisi
tos do decreto regulamentador.
- Aos taifeiros é garantido o acesso à graduação de sub
oficial, desde que preenchidos os demais requisitos especificados na legislação em referência e seu decreto regulamentar.
- Conforme precedentes deste Tribunal, 'se não restou comprovado o atendimento das exigências legais e regulamenta
res, não há como conceder-se a segurança, já que é impossível, aos
impetrantes, beneficiar-se de promoções não expressamente autorizadas por lei' (MS n. 1.211-DF).
- Recurso provido.' (REsp n. 165.753-RN, ReI. Min. José
Arnaldo, Quinta Turma, DJ de 15.6.1998, p. 158).
'Administrativo. Militar reformado do quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Acesso à graduação de suboficial. Direito. Inexistência.
- A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação
pertinente, tem proclamado o entendimento de que aos taifeiros integrantes dos quadros da Aeronáutica assiste o direito de ascender até a graduação de suboficial, dos quadros de sargentos
supervisores de taifa, desde que atendidas as exigências legais e expressas nos regulamentos subseqüentes.
- Recurso especial conhecido.' (REsp n. 147.255-PE, ReI. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 3.11.1997).
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
520 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conforme jurisprudência transcrita, a necessidade de que sejam observados os requisitos exigidos pela Lei n. 3.953/1961, foi ressaltada em todos os pronunciamentos desta Corte. Tal exigência deve ser atendida, mesmo em se tratando de taifeiros isentos do curso de especialização, ao tempo da lei.
Do voto proferido pelo eminente Ministro José Arnaldo, no Recurso Especial n. 151.566-RN, DJ de 15.12.1997, extraio o seguinte excerto:
Conclui-se, portanto, da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, que aos taifeiros da Aeronáutica foi assegurado o acesso até a graduação de sub oficial, ficando, porém, ressalvado que a seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso serão efetivados em consonância com a regulamentação existente para os demais quadros. Por outro lado, mesmo sendo os taifeiros, ao tempo do advento da lei, isentos do curso de especialização, estariam estes obrigados ao preenchimento dos demais requisitos previstos em regulamento. Por conseguinte, não foi retirado o direito de acesso à graduação dos taifeiros, como alegado pelo recorrente, mas, exclusivamente, condicionado a este mesmo acesso ao preenchimento dos demais requisitos previstos em regulamento ... '
No mesmo sentido: MS n. 1.211-DF, DJ de 13.4.1992; REsp n. 71.790-RJ, DJ de 10.8.1998; REsp n. 151.053-RN, DJ de 1.6.1998; REsp n. 132.029-PE, DJ de 10.11.1997; REsp n. 152.647-RN, DJ de 8.6.1998 e REsp n. 213.272-CE, DJ de 4.10.1999.
Ante o exposto, com base no art. 557, § P-A, do Código de Processo Civil, conheço 'do recurso e dou-lhe provimento, por estar o v. acórdão hostilizado em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal."
Alega o Agravante, inconformismo com a interpretação manifestada na r. decisão agravada, ao argumento de que foram atendidos os requisitos legais necessários à promoção ao cargo de suboficial, conforme preceitua a Lei n. 3.953/1961.
Sustenta, ainda, violação aos arts. 5'2, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos princípios da isonomia e do direito adquirido, asseverando que a r. decisão hostilizada, ao negar provimento ao recurso especial, utilizou-se de jurisprudência que não se adequa perfeitamente ao presente caso.
RSTJ, Brasília, a, 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 521
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, afirmando que
o ora agravante faz jus à referida promoção.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): A irresignação trazida no
regimental insiste nos argumentos já abordados pela r. decisão de fls. 134/
136, não ensejando, assim, a reforma pretendida.
É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sen
tido de que é assegurado aos taifeiros integrantes dos quadros da Aeronáu
tica o acesso até a graduação de sub oficial, desde que preenchidos os requisi
tos previstos na Lei n. 3.953/1961 e no Decreto n. 92.577/1986.
Mais uma vez pretende o ora agravante valer-se da interpretação equi
vocada do disposto no § 2!l do art. 1!l da Lei n. 3.953/1961, a fim de dar
sustentação a sua tese, senão vejamos:
"Art. 1!l. Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáu
tica acesso até a graduação de sub oficial, com vencimentos e vantagens
relativos à referida graduação."
"§ 2!l. Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso
de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior."
O cerne da controvérsia reside exatamente no tocante ao preenchimen
to dos requisitos legais para ascensão ao cargo de sub oficial, os quais são
imprescindíveis à almejada promoção, consoante se verifica do § P do art.
1!l do mesmo diploma legal, qual seja:
"§ j!'. A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso serão efetuados
de acordo com a regulamentação existente para os demais quadros, respei
tadas as condições inerentes à especialidade."
Desta feita, verifica-se que o fato de estar o militar isento da realiza
ção do curso de especialização contida no § 2!l da Lei n. 3.953/1961, não
o exime do atendimento aos requisitos citados no § l!l do referido diplo
ma legal, os quais deverão estar plenamente satisfeitos, a fim de que se con
ceda a promoção pretendida.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
522 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nesse sentido, escorreito o parecer do Ministério Público Federal no
Estado de Pernambuco, que ao analisar a quaestio, opinou da seguinte forma:
"Resta claro, portanto, que o aceso do Autor à graduação de
suboficial, desde que dispensado do curso de especialização, conforme § 2"" da Lei n. 3.953/1961, dar-se-ia mediante o atendimento dos demais requisitos previstos para a formação do sargento na Força Aé
rea Brasileira. Todavia, não há nos autos prova de atendimento de de
mais requisitos previstos para a formação de sargento na Força Aérea Bra
sileira, conforme a norma do referido Decreto n. 364/196l.
Assim, não há que se falar em preterição e tampouco em isonomia
com a Marinha, pois a Aeronaútica regulamentou e disciplinou seus
quadros de modo peculiar, reservando e respeitando características que
lhes são próprias." (fls. 49/50).
E mais, na peça do apelo especial a União reiterou o seguinte argumento, verbis:
"Há um equívoco muito grande, quanto ao entendimento de que
os taifeiros devem ser promovidos até a última graduação que é a de
suboficial. Não existe esta obrigação nos estatutos das Forças Arma
das. O que existe é um quadro de acesso onde todos podem alcançar
promoções, desde que atendam aos requisitos legais. (fl. 113).
Desse modo, repiso meu pensamento sobre a matéria, pois ao anali
sar situação análoga à presente, assim dispus:
"A necessidade de que sejam observados os requisitos exigidos
pela Lei n. 3.953/1961, foi destacada em todos os pronunciamentos
desta Corte. Tal exigência deve ser atendida, mesmo que os taifeiros
estivessem isentos do curso de especialização, ao tempo da lei." (REsp n. 153.230-PE, DJ de 3l.5.1999).
Por derradeiro, não compete a este Tribunal apreciar pretensas viola
ções a dispositivos constitucionais, tampouco avaliar questões atinentes ao
direito adquirido das partes, por se tratar de matéria eminentemente cons
titucional, cuja competência está adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal
Federal.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 523
Por essas razões, mantenho a r. decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao regimental.
É como voto.
Relator:
Impetrante:
Impetrado:
Pacientes:
HABEAS CORPUS N. 12.008 - CE (Registro n. 2000.0007538-8)
Ministro Felix Fischer
Luiz Djalma Barbosa Bezerra Pinto
Desembargador-Relator do Mandado de Segurança n. 80.453 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Soraia Thomas Dias Victor e Ednilton Gomes Soares
EMENTA: Penal - Habeas corpus - Desobediência - Funcionário público - Mandado de segurança - Atipia - Atipicidade relativa.
I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do CP). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).
II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, corno dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do CP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa.
Writ indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
524 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido e
cassar a liminar anteriormente concedida. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 6 de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente e Relator.
Publicado no DI de 2.4.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de habeas corpus impetrado
contra ato do eminente Desembargador-Relator do Mandado de Seguran
ça n. 00.08045-3.
A questão restou bem narrada no parecer do Parquet, in verbis:
"Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Luiz Djalma Barbosa Pereira Pinto, em favor de Soraia Thomas
Dias Victor, e Ednilton Gomes Soares, objetivando que a autoridade
apontada coatora abstenha-se de determinar as prisões e a instauração
de inquérito policial contra os Pacientes.
O Impetrante alega que o ato da autoridade tida coatora consubs
tanciado no ofício que imputa o crime de desobediência aos ora pa
cientes - funcionários públicos - apresenta-se ilegal, tendo em vista
que o sujeito ativo do crime de desobediência só pode ser o particular.
Salienta que o Mandado de Segurança n. 00.08045-3 impetrado
por Airton Castelo Branco Sales e outros contra Soraia, Secretária da
Administração do Ceará, e Ednilton, Secretário de Fazenda do Cea
rá, visava a assegurar aos membros do Ministério Público Estadual o
recebimento de remuneração sem a observância do teto atribuído aos
Secretários de Estado, bem como a não-incidência desse limite sobre
as vantagens de natureza pessoal.
Observa-se que o Tribunal de Justiça do Ceará julgou proceden
te o aludido rnandarnus, tendo o STF mantido o acórdão proferido
por tal Corte.
Acrescenta que a decisão em voga não está sendo cumprida pelos
RSTI, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 525
Pacientes em razão de a Lei Estadual n. 12.950/1999, ao regulamen
tar a Emenda Constitucional n. 19/1998, ter suprimido as vantagens
reconhecidas a Airton Castelo Branco e outros.
Não foram apresentadas informações." (fi. 94).
A douta Subprocuradoria Geral da República se manifestou pelo parcial conhecimento do writ para que seja expedido salvo-conduto aos Pacien
tes.
É o relatório.
VOTO
o Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A tese defendida na impetração, de que a Paciente não poderia ser considerada sujeito ativo do crime
de desobediência (art. 330 do CP), porque deixara de cumprir uma ordem
judicial no exercício da função, data venia, não merece prosperar.
Com efeito, expedida ordem judicial concessiva de mandado de segurança, o seu destinatário (necessariamente uma autoridade) tem obrigação
de cumpri-la, mormente se imprescindível a sua atuação (incontornável
obrigação de fazer), sob pena de cometer o crime de desobediência.
O argumento de que esse delito somente pode ser praticado por par
ticular - porque está elencado, no Código Penal, no capítulo dos crimes
praticados por particular contra a Administração em geral - não deve pre
valecer, visto que tornaria a decisão judicial destituída de imperatividade.
Seria, ela, apenas um "palpite", um "conselho". A ausência de sanção, no
caso de seu descumprimento, retiraria o poder de coação sobre o destina
tário espeCífico, abrindo espaço para que este, certo da inexistência de uma
pena, simplesmente deixasse de executar a determinação judicial. Assim, de nada adiantaria proferir-se uma decisão em mandado de segurança contra
uma autoridade renitente. Da mesma forma, absolutamente ineficaz seria a
reclamação contra o descumprimento de acórdão do Tribunal. O funcionário cumpriria se assim o desejasse.
Por isso é que, nestas hipóteses, é possível o funcionário público praticar o delito de desobediência. Ele é, aí, um destinatário (in casu, repe
tindo, específico e de atuação necessária, obrigatória) do decisu1n como
qualquer outro cidadão, pois não há o vínculo, a subordinação entre ele e o juiz (ou tribunal). Não se trata de ordem administrativa - interna corporis
RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
526 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- que, ressalvada a prevaricação ou outro delito especial, implicaria apenas
em ilícito extrapenal. O funcionário, data venia de entendimento diverso,
quando destinatário de ordem judicial, principalmente em mandado de se
gurança, é o destinatário que pode, eventualmente, cometer o delito geral
previsto no art. 330 do CP porquanto, aí, estaria atingindo, de forma pe
nalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica)
fora dos limites da vinculação funcional-administrativa.
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, São Paulo, Malheiros, 1998, 1911. edição, p. 87):
"O não-atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330), e por ele responde o
impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo à prisão em flagrante,
dada a natureza do delito."
Também nessa linha tem-se como precedente um v. julgado do egré
gio TACrim-SP, in verbis:
"A ordem judicial contida em liminar de mandado de segurança
ou em outro ato formalmente perfeito do Poder Judiciário é para ser
cumprida de imediato. O adiamento imotivado e ilegítimo implica crime
de desobediência." (TACrim-SP - RT 633/306).
Ademais, quando o CP se refere a particular é porque indica que os
delitos ali (capítulo II do título XI), ao contrário do capítulo I, são crimes
comuns e não especiais (próprios). Ou, será que funcionário não pode pra
ticar a corrupção ativa? Data venia ...
E, mesmo se assim não fosse, ou seja, acolhendo-se a tese da Pacien
te, de que não poderia ser sujeito ativo do crime de desobediência, ainda
assim haveria a possibilidade de enquadrá-la, no caso, por força de atipia
relativa, no delito de prevaricação (art. 319 do CP). Assim, v.g., se era seu dever cumprir ordem judicial, não praticaria o crime de desobediência, mas
sim o de prevaricação (RTJ 119/168).
Nessa hipótese, a recusa da autoridade em cumprir o mandamento
constituiria fato do qual se pode deduzir, em princípio, de que agira para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois não se concebe outro motivo
para que haja esse tipo de comportamento.
Assim já decidiu o Pretório Excelso:
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 527
"Habeas corpus. Prefeito que se recusa a cumprir mandado de
segurança.
- A recusa ao cumprimento de ordem judicial constitui fato do qual emerge a dedução necessária de que o agente assim procede para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois não há) em princípio)
outra explicação para esse comportamento. 'Não pode estar isento de dolo
aquele que não cumprir a ordem do magistrado' (Javolenus, Lei n. 199).
Ademais, as omissões da denúncia podem ser sanadas a todo tempo,
antes da sentença final (art. 569 do Código de Processo Penal).
Habeas corpus indk.ferido. Voto-vencido." (RTJ 92/l.095).
Ressalte-se que, havendo prevaricação, ainda seria possível alterar a
adequação da denúncia, antes da sentença final, conforme preceituam os
arts. 383 e 569 do CPP.
A atipia absoluta, ensejando a falta de justa causa, só pode ser aceita, em sede de writ, se detectável de plano, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao argumento de que não há direito adquirido contra a Constituição, o que invalidaria a decisão objeto da ordem de cumprimento, mister se faz destacar que não cabe, neste habeas corpus, discutir a adequação do decisuIll proferido no mandado de segurança.
Neste sentido, temos precedente desta Corte:
"Penal. Processual. Descumprimento de decisão judicial. Crime de desobediência. Ordem de prisão. Habeas corpus preventivo.
1. Não se considera ilegal a ameaça de prisão contra gerentes de
empresa que, como substituta tributária, continua a reter o ICMS sobre operações interestaduais, apesar de decisão judicial em contrário.
2. Neste habeas corpus não cabe rever a legalidade da decisão
proferida em sede de mandado de segurança.
3. Habeas corpus conhecido; pedido indeferido." (HC n. 5.544-
MA, Quinta Turma, ReI. Min. Edson Vidigal, DJU de 16.2.1998).
Destaque-se, ainda, o seguinte precedente sobre o tema:
"Processual Penal. Habeas corpus preventivo. Descumprimento
de ordem judicial emanada de autoridade competente através do devido
processo legal. Recurso ordinário improvido.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
528
writ.
REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Juiz federal concedeu liminar em ação cautelar para que os autores levantassem o FGTS pela mudança de regime jurídico. Empregados da CEF, destinatários da ordem judicial, a pretexto de que o
STF já havia dado como constitucional lei que vedava o levantamento do FGTS em tais condições, se recusaram a cumprir a ordem emanada de autoridade competente através do devido processo legal. A CEF, receosa da decretação da prisão de seus recalcitrantes servido
res, ajuizou ação de habeas corpus preventivo. O Tribunal a quo
denegou a ordem. Daí o recurso ordinário.
II - Todo sistema jurídico, como o nome já denuncia, se acha
estruturado em princípios, os quais se densificam em normas que se entrecruzam na sustentação do arcabouço do próprio estado. Nosso sis
tema atribui ao Judiciário, com exclusividade, o poder de solucionar os conflitos de interesses no campo estritamente jurídico. Assim, o destinatário da ordem judicial emanada de juiz competente através do devido processo legal não pode, sob qualquer pretexto, descumprir o
determinado, ainda que invoque precedente da mais alta Corte de Jus
tiça do País. Ele tem a sua disposição, através de mecanismos criados pelo próprio sistema, como tentar impedir a execução da decisão ju
dicial que ele reputa superada. O que não pode é se pôr a cavaleiro do
próprio sistema.
III - Recurso ordinário improvido." (RRC n. 2.817-SP, Sexta
Turma, ReI. Min. Adhemar Maciel, DJU de 21.2.1994).
Pelo exposto, casso a liminar concedida e voto pelo indeferimento do
HABEAS CORPUS N. 13.261 - SP (Registro n. 2000.0047620-0)
Relator: Ministro Edson Vidigal
Pedro Antônio de Avellar Impetrante:
Impetrada:
Paciente:
Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
Nirto Alexandre Bernardes da Silva
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 529
EMENTA: Penal - Processual - Defensor público - Intimação
pessoal - Nulidade do acórdão.
1. O defensor público deve ser intimado pessoalmente para to
dos os atos processuais, sob pena de nulidade (Lei n. 1.060/1950, art.
5!l., § 5!l., com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989).
2. Ordem de habeas corpus deferida para anular o acórdão re
corrido, a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação
pessoal do defensor público da data do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido para
anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, após a devi
da intimação pessoal do defensor público da data do julgamento. Votaram
com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer,
Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente.
Ministro Edson Vidigal, Relator.
Publicado no DI de 11.12.2000.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Dando provimento ao recurso de ape
lação interposto pelo Ministério Público Estadual, a Quarta Câmara Cri
minal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que o ora
paciente, o bancário Nirto Alexandre Bernardes da Silva, fosse submetido
a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta prática de homicídio
qualificado.
Reclamando o fato de não ter sido intimado pessoalmente da data do
julgamento, o Procurador do Estado de São Paulo Pedro Antônio de Avellar,
impetra este pedido de habeas corpus, pugnando pela declaração da nu
lidade do acórdão estadual.
RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
530 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Informações às fls. 77/202.
O Ministério Público é pelo deferimento do pedido (fls. 205/207).
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, com razão o Procurador-impetrante.
Assim determina a Lei n. 1.060/1950, art. 5'\ § 5Q, com a redação dada
pela Lei n. 7.871/1989:
"§ 5Q• Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada
e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
Como o defensor público, in casu, não foi devidamente intimado da data do julgamento, é evidente o prejuízo sofrido pelo acusado, já que foi inviabilizada eventual defesa técnica na oportunidade.
Nesse sentido:
"HC. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação pessoal do
defensor público para a sessão de julgamento da apelação criminal e da conseqüente decisão que manteve a condenação. Constrangimento
evidenciado. Ordem concedida.
I - Evidenciado que o egrégio Tribunal a quo deixou de proceder à intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamen
to do recurso de apelação criminal, inocorrendo, tampouco, a intimação pessoal da decisão que manteve a condenação dos Réus, reconhece-se o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, determinando-se
a anulação do julgamento do indigitado recurso, a fim de que outro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimação pessoal
do defensor público dos Pacientes.
II - Ordem concedida." (HC n. 9.780-RO, ReI. Min. Gilson
Dipp, DJ de 8.3.2000).
"Habeas corpus. Processo Penal. Estupro. Sentença condena
tória. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Palavra
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 531
da vítima: valor probante. Apelação. Ausência de intimação pessoal do defensor público para o julgamento. Nulidade.
( ... )
Consoante preconiza o art. 511., § 511., da Lei n. 1.060/1950, com
a redação da Lei n. 7.871/1989, a intimação do Defensor Público deve ser pessoal em ambas as instâncias. Logo, a falta de intimação pessoal do Defensor Público da inclusão em pauta e da data designada para julgamento da apelação enseja nulidade absoluta.
Pedido parcialmente deferido" (BC n. 10.852, ReI. Ministro José
Arnaldo, DJ de 22.11.1999).
Assim, conheço do habeas corpus e defiro o pedido, para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação pessoal do defensor público da data do julgamento.
É o voto.
Relator:
Impetrante:
Advogados:
Impetrado:
Paciente:
HABEAS CORPUS N. 14.288 - PB (Registro n. 2000.0091431-2)
Ministro Edson Vidigal
Rejane Serrão da Silva
Antônio Carlos Monteiro e outro
Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba
Rejane Serrão da Silva (presa)
EMENTA: Processual Penal - Regime semi-aberto - Trabalho
externo - Lei de Execuções Penais, art. 37.
1. Para a concessão do trabalho externo pelo Juízo das Exe
cuções, é necessária a observância de requisitos de ordem objetiva o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, bem como de ordem subje
tiva - aptidão, disciplina e responsabilidade (LEP, art. 37).
2. Habeas corpus conhecido; pedido indeferido.
RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
532 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix
Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente.
Ministro Edson Vidigal, Relator.
Publicado no DI de 18.12.2000.
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Edson Vidigal: Sr. Presidente, acusada de ter promo
vido, com fins lucrativos, a adoção de um bebê por pessoa estrangeira, Rejane Serrão da Silva foi condenada a quatro anos, onze meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incursa nas sanções
da Lei n. 8.069/1990, art. 239 c.c. os arts. 29,61, II, f; 62, I e IV, e 71 do
Código Penal.
Rejeitado o pedido pelo Juiz de Direito da 7ll. Vara Criminal, requereu novamente a condenada, em habeas corpus, permissão para continuar
trabalhando no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, recolhendo-se ao
presídio apenas para dormir.
Entendendo que a Paciente não preenche os requisitos legais para a concessão do pedido, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a ordem
requerida.
Leio a ementa:
"Habeas corpus. Trabalho externo da apenada. Denegação do
pleito pelo juízo de execução. Condições normativas de ordem obje
tiva e subjetiva para concessão da atividade laborativa extramuros.
Carência de elementos de convicção c'arreados aos autos. Inviabilidade de ampla apreciação das provas na via estreita do remédio heróico. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo em execução. Instru
mento processual idôneo à apreciação da matéria. Ordem denegada.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 533
- Em sede de habeas corpus, vedada é a dilação probatória, de
modo que, quando não evidenciada, de plano, através de parecer favo
rável do Conselho Penitenciário ou de outros elementos hábeis, a sa
tisfação dos requisitos objetivos condizentes à concessão do trabalho
externo, não se caracteriza o aduzido constrangimento ilegal.
- O agravo de execução é o instrumento processual mais idôneo
para a deslinde das matérias pertinentes aos institutos contemplados na
Lei n. 7.210/1985, já que possibilita adentrar no exame acurado das
provas, máxime quando se cuida, na hipótese, de aferição dos requi
sitos necessários ao deferimento do pleito, estendendo-se, indevida
mente, ao mérito do processo de execução."
Daí a impetração deste habeas corpus, em substituição ao recurso
ordinário cabível.
Diz a condenada que há mais de dezenove anos é servidora do Tribu
nal de Contas do Estado da Paraíba, que possui bons antecedentes, residência
fixa, mantém um filho universitário e tem sob sua guarda uma neta de sete
anos. Pondera restar pouco mais de três meses para adquirir direito à pri
são aberta e afirma que a pena privativa de liberdade não ressocializa, ao
contrário, estigmatiza o recluso.
Informações prestadas às fls. 98/126.
Manifesta-se a Subprocuradoria Geral da República pelo indeferi
mento do pedido (fls. 128/134).
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, o juiz de 1 Q
grau indeferiu o pedido, por entender que não estavam atendidos os requi
sitos legais, eis que ainda não cumprido 1/6 da pena que lhe foi imposta em
regime semi-aberto.
Por sua vez, a Corte Estadual, enfatizando a inexistência nos autos de
prova pré-constituída a embasar o direito da Impetrante, consignou pela
impossibilidade da análise do pedido, uma vez que implicaria em necessá
rio e aprofundado exame de prova controvertida, o que não é possível em
habeas corpus.
É inescondível que o pedido da condenada possui total consonância
RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
534 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
com a obrigação do Estado de buscar a ressocialização e reeducação do apenado.
Todavia, assim determina a Lei de Execuções Penais:
"Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena."
Como se vê, o juiz das execuções, para conceder tal benefício tem que estar atento à verificação dos requisitos de ordem objetiva - o cumprimento mínimo de um sexto da pena, bem como de ordem subjetiva - aptidão, disciplina e responsabilidade.
E a jurisprudência desta Corte é cautelosa ao exigir sempre o cumpnmento do lapso temporal legal:
"Penal. Processual. Regime semi-aberto. Trabalho externo. Lapso temporal.
1. A autorização para o exercício de trabalho externo não é conseqüência do regime semi-aberto. Depende, dentre outros fatores, do requisito objetivo - lapso temporal - não atingido pelo paciente quando da impetração.
Habeas corpus conhecido; pedido indeferido" (BC n. 10.690-RS, ReI. Min. Edson Vidigal, DJ de 2.5.2000).
"Recurso ordinário em habeas corpus. Execução de pena. Regime inicial. Semi-aberto. Trabalho externo. Necessidade de cumprimento de 1/6 da pena. Art. 37 da LEP.
Nos termos do disposto no art. 37 da LEP, não faz jus ao trabalho externo o sentenciado que, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime semi-aberto, ainda não cumpriu 1/6 da pena.
Recurso desprovido." (RRC n. 8.539-MG, ReI. Min. José Arnaldo, DJ de 7.6.1999).
Ademais, quanto aos requisitos subjetivos, destaco as pertinentes considerações da ilustre Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes (fi. 134):
"Nem se questiona, no caso, a aptidão para o trabalho, já que a
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 535
Paciente pretende continuar exercendo sua função pública no Tribunal
de Contas do Estado, onde labora há muitos anos.
A disciplina e responsabilidade, todavia, têm de ser aferidas no curso da execução, pois dizem respeito à sua conduta carcerária, como
o cumprimento dos horários e datas de retorno das saídas temporárias, das tarefas que lhe são determinadas, etc.
E nada existe nos autos a demonstrar que a Paciente já pode
merecer a confiança da direção do presídio ou do juiz das execuções para se afastar durante todo o dia da vigilância carcerária, sem risco
de furtar-se ao cumprimento da pena ou cometer nova infração, certo que pretende apenas dormir no centro de recuperação."
Assim, por não estar preenchido o requisito objetivo, tampouco ser possível a verificação nos autos do cumprimento dos requisitos de ordem
subjetiva, não há como se deferir o pedido de trabalho externo.
Considerando não configurado o reclamado constrangimento ilegal,
indefiro a ordem de habeas corpus aqui requerida.
É o voto.
Relator:
Impetrante:
Impetrada:
Paciente:
HABEAS CORPUS N. 14.379 - PR (Registro n. 2000.0097589-3)
Ministro Edson Vidigal
Wilson França
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esta
do do Paraná
Wilson França (preso)
EMENTA: Processual Penal - Inexistência de Inativos para a decretação da prisão preventiva - Excesso de prazo - DeInora na realização do julgaInento pelo Tribunal do Júri.
1. Encontrando-se a custódia preventiva respaldada eIn novo tí
tulo judicial - sentença de pronúncia, resta prejudicada análise de suposta irregularidade no decreto de prisão preventiva.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
536 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA
2. Não há falar-se em constrangimento ilegal, quando a demora na realização do julgamento é provocada pela própria defesa.
3. Habeas corpus conhecido. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix
Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente.
Ministro Edson Vidigal, Relator.
Publicado no DJ de 18.12.2000.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Pronunciado como incurso nas penas do Código Penal, art. 121, § 2ll., I, lII, IV (por duas vezes nos incisos I e IV)
c.c. art. 14, lI, e no art. 288, parágrafo único, Wilson França impetrou habeas corpus em nome próprio, reclamando excesso de prazo na formação da culpa.
O Tribunal de Justiça do Paraná negou a ordem requerida. Esta é a
ementa do julgado:
"Habeas corpus. Pronúncia e excesso de prazo. JuriSprudência da Corte Magna.
Vem decidindo o Supremo Tribunal Federal que não há constran
gimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão decorrente de sentença de pronúncia, dado que já concluída a instrução criminal."
Daí a impetração de novo rnandarnus, em substituição ao recurso ordinário próprio.
Reclama o condenado o fato de se encontrar sob custódia desde
19.7.1997, quando foi decretada a sua prisão preventiva.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 537
Apresenta a versão de que a sua casa é que foi invadida por pistoleiros,
tendo agido exclusivamente em defesa de sua vida, tanto que prestou o devido socorro às vítimas.
Refuta o decreto de prisão preventiva, aduzindo não existir nos autos
qualquer indicativo de que, caso liberto, viria a causar danos à tranqüili
dade social, sustentando, assim, a inexistência de motivos a justificar a sua
segregação, para a "garantia da ordem pública."
Informações às fls. 62/83.
Manifesta-se a Subprocuradoria Geral da República pelo indeferi
mento do pedido (fls. 85/87).
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, acusado de prá
tica de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e favore
cimento à prostituição, o ora paciente teve a sua prisão preventiva decretada
em 19.7.1997.
Quanto à insurgência contra os fundamentos do decreto constritivo,
resta superado qualquer constrangimento ilegal, uma vez que a segregação
encontra-se respaldada por novo título judicial - a sentença de pronúncia.
Em outro ponto, reclama o Paciente excesso de prazo, em virtude dele
ainda não ter sido levado a julgamento pelo Júri Popular.
Das informações prestadas pelo Juiz de Direito (fls. 75/77), verifica
-se que, em 10.12.1997, foi o Paciente pronunciado, tendo sido mantida a
sua custódia cautelar. Ante a interposição de recurso em sentido estrito, os
autos principais foram remetidos para o Tribunal de Justiça do Paraná, só
tendo retornado em 14.6.2000, em virtude dos sucessivos recursos que fo
ram interpostos pela defesa. Também noticia que todas as providências já
estão sendo tomadas, a fim de que o julgamento ocorra no menor tempo
possível, encontrando-se o processo com o Ministério Público, para o ofe
recimento do libelo crime acusatório.
Tendo em vista, pois, que a demora no julgamento decorreu de "inú
meros recursos interpostos em 2"- instância" pela defesa e que o processo
encontra-se com o seu andamento regularizado, em vias de ser realizado o
julgamento, tenho por não configurado o constrangimento ilegal, a eXIgIr
a imediata libertação do acusado.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
538 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pelo que, conheço do habeas corpus, mas indefiro o pedido, reco
mendando ao juízo monocrático que providencie, com a máxima urgência,
a realização do julgamento pelo Tribunal de Júri.
É o voto.
RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 9.585 - SC (Registro n. 2000.0011111-2)
Relator:
Recorrentes:
Advogados:
Recorrido:
Paciente:
Ministro Jorge Scartezzini
Taltíbio Del' Valle Y Araújo e outro
Taltíbio Del' Valle Y Araújo e outro
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Jean Carlos de Brida Silva
Sustentação oral: Taltíbio Del' Valle Y Araújo (pelo paciente)
EMENTA: Processo Penal - Interceptação telefônica - Incom
petência da autoridade coatora - Ilegitimidade do postulante -
Desnecessidade do pedido - Decisão desfundamentada - Inexistência
de auto circunstanciado - Inocorrência.
- As diversas nulidades apontadas pelo recorrente no procedi
mento investigatório de interceptação telefônica não restaram con
figuradas. Adernais, o Tribunal a quo, ao examinar o recurso de apelação, entendeu serem legítimas as provas produzidas e ora contes
tadas.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento
ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Edson
Vidigal, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente.
Ministro Jorge Scartezzini, Relator.
Publicado no DJ de 12.3.2001.
RELATÓRIO
539
o Sr. Ministro Jorge Scartezzini: Cuida-se de recurso ordinário em
habeas corpus, interposto por Taltíbio Del' Valle Y Araújo e outro, sendo
paciente Jean Carlos de Brida Silva, contra o v. acórdão proferido pela Se
gunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de San
ta Catarina, que denegou a ordem ali impetrada, encontrando-se ementa do
o julgado, nos seguintes termos, verbis:
"Habeas corpus. Nulidades. Interceptação telefônica. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Ilegitimidade do requerente. Comandante da Polícia Militar. Au
toridade policial legítima para solicitar o procedimento. Exegese do art. Y\ I, da Lei n. 9.296/1996.
Desnecessidade da medida cautelar. Fortes indícios de que o Pa
ciente, policial militar, estava envolvido com o tráfico ilícito de en
torpecentes. Meio, no momento, mais adequado para a busca da ver
dade real. Concordância com o art. 2ll da lei especial.
Ausência de fundamentação. Decisão judicial que motivou e sus
tentou suficientemente o deferimento do pleito. Obediência aos arts.
93, IX, da CF, e 5ll da novatio legis.
Remessa do auto de transcrição a outros juízos. Competência de
terminada ratione loei e rnateriae. Sigilo mantido.
Ordem denegada."
Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, os quais foram rejeitados (fi. 2.447).
Alega o ora recorrente, em síntese, repisando os argumentos expen
didos perante o Tribunal a quo, ser incompetente a autoridade que autori
zou a interceptação; ser ilegítimo o sujeito que a requereu, bem como sua
RSTI, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
540 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
necessidade não restar comprovada; ser insuficiente a motivação do deferi
mento da medida; e, finalmente, inexistir auto circunstanciado contendo resumo das operações realizadas no processo de interceptação. Requer, desta
forma, a exclusão das provas obtidas por tais meios, ante as irregularidades apontadas (fls. 2/16).
Não foram apresentadas contra-razões.
A douta Subprocuradoria Geral da República, às fls. 2.594/2.598, opi
nou pelo desprovimento do recurso.
Com a juntada posterior de documentos (fls. 2.601/2.610 e 2.612/
2.644), determinei a remessa dos autos, novamente, ao Parquet Federal, que
ratificou sua manifestação anterior.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, no presente recurso ordinário, os Recorrentes pleiteiam a exclusão das provas oriundas
por meio de interceptação telefônica, as quais embasaram a ação penal mo
vida contra o Paciente.
Para tanto, os Recorrentes sustentam 5 (cinco) aspectos que conside
ram macular o procedimento investigativo: 1) incompetência da autorida
de coatora para decidir sobre o pedido de interceptação telefônica; 2) ilegitimidade do postulante; 3) desnecessidade do pedido; 4) falta de funda
mentação da decisão; 5) a inexistência de auto circunstanciado.
No tocante ao primeiro aspecto, o v. acórdão recorrido, à fl. 2.192, es
clareceu que o comandante da Polícia Militar naquela localidade (Brusque
SC), em virtude das fortes suspeitas de envolvimento do Paciente com o tráfico de entorpecentes requereu ao magistrado daquela Comarca a quebra do
sigilo telefônico do Paciente. Tal pedido foi formulado ao juiz que) naque
la oportunidade) exercia) efetivamente) a plena jurisdição penal para prática de
tal ato. Com efeito, no momento do pedido, operava-se, ainda, mero pro
cedimento investigativo naquela localidade. Ora, em razão disso, a compe
tência para eventual pedido feito pela autoridade policial era, efetivamen
te perante o d. Juízo daquela Comarca.
Somente após a conclusão feita através do encerramento das ativida
des de interceptação, é que se constatou a incompetência da Justiça de
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 541
Brusque-SC (doc. fls. 2.162/2.163). Luiz Flávio GOIlles, discorrendo sobre tal hipótese, assevera com precisão:
"E se a autorização foi dada por um juiz aparentemente competente
e depois se verifica que não era. Deve-se aplicar, desde logo, a regra rebus
sic stantibus. Se havia fU1nuS bani iuris em relação a um determi
nado órgão jurisdicional, fato superveniente, que altera a competência, não
invalida a medida cautelar. Por exemplo: vislumbrava-se a hipótese de tráfico interno. Um juiz de jurisdição estadual determinou a interceptação telefônica. Posteriormente descobre-se que é caso de tráfico internacional (que é da competência da Justiça Federal). É válida a medida cautelar. Havia fUIllUS boni iuris para a fixação da competência estadual. Logo, é válida." (grifo nosso).
Diante disso, não verifico, no caso, nulidade do procedimento sob o ar
gumento de incompetência do juiz.
Quanto ao segundo tópico - ilegitimidade do Capitão Carlos Olímpio Maestrina para formulação do pedido - o recurso, igualmente, improcede. Com efeito, art. 3'\ inciso I, da Lei n. 9.296/1996 estabelece:
"A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal."
O dispositivo legal preceitua que havendo investigação criminal, o pedido de interceptação telefônica pode ser feito por "autoridade policial". Nada obsta que tal autoridade seja militar nas hipóteses de investigação militar. Como ressaltado pelo v. aresto recorrido, consta dos autos o Ofício n. 314/P· CIA/1998 da P. Companhia do 10.12 Batalhão da Polícia Militar, sediada em Brusque-SC, cuja assinatura é do Capitão Carlos Olímpio, onde encontra subscrito "autoridade policial". O fato é que ele (capitão) era
o responsável pelas investigações acerca de eventual envolvimento do Paciente
(Oficial da Polícia Militar) no tráfico.
Com relação ao terceiro aspecto - desnecessidade da medida - o r. decisuIll guerreado, também, não merece reparo. Às fls. 17/18, consta a solicitação feita pela autoridade policial militar daquela localidade que embasou seu pedido de grampeamento para a escuta telefônica nos fortes indícios do
envolvimento do Paciente com o tráfico de drogas. Como bem asseverou Vicente
Greco Filho" ... a exigência de que haja indícios razoáveis de autoria ou
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
542 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
participação significa que deve haver fato determinado definido como crime e que necessite ser apurado e provado" (Interceptação Telefônica, Ed.
Saraiva, p. 18).
In casu, os indícios eram tão veementes que, conforme se depreende
do Ofício n. 15/P'-IlOJl BPMI1999 (fls. 21/22), o procedimento investiga
tório feito através da interceptação, culminaram em revelar o envolvimento
do acusado. Daquele documento destaco o seguinte excerto:
" ... Também, para nosso grande desgosto, confirmaram-se as nos
sas suspeitas do envolvimento do 2Jl Tenente PM Jean Carlos de Brida
Silva, com os ditos traficantes, sendo o mesmo denunciado pelo Mi
nistério Público da Comarca de Gaspar e indiciado em inquérito policial militar."
No que concerne ao quarto fundamento - decisão que deferiu o pedi
do desfundamentada - o recurso, mais uma vez, não deve prosperar. Ao de
ferir o pedido, o juiz daquela comarca assim se manifestou:
"Os fatos articulados no pórtico inicial deste revelam fundadas
razões que se descortinam como autorizadoras à concessão da medi
da pleiteada.
Assim sendo, com fulcro na Lei n. 9.296/1996 e dispositivos
nela inseridos, defiro o pedido, expedindo-se para tanto, alvará para
programação de interceptação, gravação e escuta das comunicações
telefônicas dos seguintes aparelhos: n. (047) 350-0718, 351-0467 e
989-0294, para o fim específico de coletar material de prova em in
quérito policial sobre a prática do tráfico de entorpecentes menciona
do nos autos, pelo prazo de quinze dias, prorrogável por igual perío
do, desde que comprovada a sua indispensabilidade" (fl. 2.160).
Ora, o pedido de quebra de sigilo da comunicação telefônica foi fei
to em fase de investigação criminal, antes mesmo de qualquer ação penal.
Daí sua fundamentação sucinta, o que, evidentemente não se confunde com
ausência de motivação, como bem leciona Antônio Scarance Fernandes
(in As Nulidades no Processo Penal, 211 ed. São Paulo: Malheiros, p. 159).
Logo, tal decisão está em consonância com o art. 93, IX, da Magna Carta.
N o que tange ao quinto e último aspecto - ausência de auto circuns
tanciado em resumo das operações realizadas - melhor sorte não assiste
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 543
ao Recorrente. A Lei n. 9.296/1996, em seu art. 6"'-, § 2"'-, preceitua que "cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas".
Consoante se infere dos documentos de fls. 226/263 e do laudo peri
cial de fls. 571/609, foram feitas as transcrições das gravações autorizadas
judicialmente, bem como o resumo das operações realizadas e a devida iden
tificação da voz do ora paciente. Saliente-se, ainda, que a validade probante
que será dada ao material em análise não pode ser auferida na via estreita
do habeas corpus.
Finalmente, apenas para registro, verifico que o Recorrente foi absol
vido em 1 Jl grau e o recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público
já foi julgado e restou desprovido. Por ocasião da sentença, o magistrado
considerou as provas obtidas em Brusque-SC imprestáveis para o caso, fun
damentando tal assertiva no fato de ser vedada a utilização da interceptação
telefônica, mesmo autorizada, ordenada e produzida em outra comarca.
O Tribunal a quo, ao examinar o recurso de apelação, entendeu que,
nesse aspecto, não poderia o magistrado desconstituir decisulD. anteriormen
te acordado por aquela Corte, considerando as provas legítimas. Ainda as
sim, manteve a absolvição do Paciente, considerando, todavia, legítimas as
provas produzidas e ora contestadas.
Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 10.549 - MG (Registro n. 2000.0108908-0)
Relator:
Recorrente:
Advogados:
Recorrido:
Paciente:
Ministro Jorge Scartezzini
Nélson Gomes da Silva
Nélson Gomes da Silva e outros
Tribunal Regional Federal da lll. Região
Eustáquio de Andrade Franco
Sustentação oral: Leovegildo Ródrigues (pelo paciente)
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
544 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Processo Penal - Crime contra o Sistema Financeiro - Fato típico - Denúncia - Inépcia - Justa causa.
- O paciente obteve crédito rural para a aquisição de gado, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). No entanto, não adquiriu as referidas reses, aplicando os recursos em finalidade diversa da prevista no contrato. Esta conduta, em tese, é sufi
ciente para caracterizar o delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/ 1986.
- Da cédula de crédito rural, anexada aos autos pela recorrente, consta como objeto do financiamento a aquisição de gado bovino para produção de carne. Desta forma, os recursos tinham que ser, necessariamente, aplicados nesta finalidade. O argumento da defesa de que os recursos foram utilizados para a engorda de gado já pertencente ao paciente, não é suficiente para afastar a justa causa para a ação penal. Ressalte-se que o crédito agrícola, ou pecuário, obtido por meio de financiamento, é vinculado ao fim determinado na própria cédula rural, o qual, no presente caso, foi a obtenção de 925 cabeças de gado, aquisição esta que não ocorreu. Diante disso, SOlllente com a instrução criminal é que se poderá provar a inocência do acusado.
Também não se constitui em situação autorizadora do trancamento da ação penal, o fato de o inquérito policial não ter se encerrado quando do oferecimento da denúncia. Havendo indícios de autoria e materialidade do delito, pode o Ministério Público apresentar a denúncia, independentemente de inquérito. Nessa linha, encontra-se firme a jurisprudência pretoriana.
- A ausência ou não de justa causa para a ação penal é questão a ser decidida após a instrução do feito. Somente quando a inexistência do fato ou a inocência do acusado mostra-se evidente, sem necessidade do exame e da valoração de provas, é que se permite o trancamento da ação nesta via excepcional, o que, evidentemente, não é o caso.
- Assim, comprovada a materialidade do delito, qual seja, a não--aquisição do gado, e existindo indícios suficientes de que o pacien-te é o seu autor, impõe-se o prosseguimento da ação penal, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados, permitindo-se ao Ministério Público, como titular da ação penal, a comprovação da veracidade da sua imputação.
- No tocante ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986,
RSTJ, Brasílía, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 545
alega-se, no presente recurso, que não se verificou a fraude, elelllen
to constitutivo do tipo penal, para a obtenção do crédito, não haven
do o Parquet delllonstrado de que lllaneira o paciente teria ludibriado o banco para a aquisição do financialllento. Nesse particular, a
irresignação procede.
- COlll efeito, a peça vestibular aponta que o acusado agiu de lllá-fé por ocasião da celebração do contrato de financialllento, lllas
não delllonstrou elll que consistiria a fraude para a obtenção do financialllento. A peça vestibular não logrou delllonstrar, COlllO deveria, o ardil utilizado pelo paciente para conseguir a liberação do nu
lllerário.
- A lllá-fé do paciente, descrita na denúncia, exauriu-se na não--aplicação dos recursos aos fins estipulados na cédula rural, o que,
na realidade, constituiu o delito previsto no art. 20 do referido diplollla legal.
- Para a caracterização do delito previsto no art. 19, seria necessário que a fraude ocorresse anteriorlllente à liberação do crédi
to, justalllente para que o credor, induzido a erro, liberasse o finan
cialllento. Esse ponto, portanto, a denúncia não delllonstrou.
- Por tais fundalllentos, dou parcial provilllento ao recurso para excluir da denúncia o crillle previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996,
prosseguindo quanto ao delito capitulado no art. 20 do llleSlllO diplollla legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para excluir da denúncia o crime previsto no art. 19 da
Lei n. 7.492/1996, prosseguindo quanto ao delito capitulado no art. 20 do mesmo diploma legal. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Arnaldo, Felix Fischer e Gilson Dipp.
Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente.
Ministro Jorge Scartezzini, Relator.
Publicado no DI de 18.6.2001.
RST}, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
546 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jorge Scartezzini: Cuida-se de recurso ordinário em
habeas corpus interposto com fundamento no art. 105, inc. lI, letra a, da
Constituição Federal, contra decisão proferida pela egrégia Terceira Turma
do Tribunal Regional Federal da la Região que, por unanimidade, denegou
writ ali impetrado, nos termos da seguinte ementa (fl. 155):
"Processual Penal. Denúncia. Crime contra o Sistema Financei
ro. Fato típico. Justa causa. Erro de proibição. Causa de exclusão da
culpabilidade. Habeas corpus. Via inidônea.
1. A denúncia só pode ser rejeitada se não preencher os requisi
tos formais exigidos pela lei, ou por um dos motivos elencados no art.
43 do CPP.
2. Fatos que, em tese, constituem crime contra o Sistema Finan
ceiro Nacional.
3. Sendo típica e ilícita a conduta, existe crime. A culpabilidade
é pressuposto da aplicação da pena, por isso que a alegação de causas
de sua exclusão deve ser apurada na instrução e decidida na sentença,
sendo o habeas corpus via inidônea para tanto.
4. Ordem indeferida."
Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso nos arts.
19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, por ter obtido junto ao Banco Bamerindus
do Brasil S/A, empréstimo destinado à compra de cabeças de gado bovino,
tendo utilizado o capital para a compra de ouro, junto ao Banco Bradesco
S/A.
Os Recorrentes sustentam, em síntese, que o fato narrado na denúncia
é atípico, pois o Paciente não se utilizou de nenhum artifício para a obten
ção do empréstimo, além do que a denúncia teria sido oferecida sem pro
va contundente do desvio da verba (fls. 160/1 85). Alega, ainda, que não há
nada que comprove a compra do ouro.
Sem contra-razões.
A douta Subprocuradoria Geral da República, às fls. 189/196, opma
pelo provimento parcial do recurso, entendendo que deve ser trancada a ação penal quanto ao crime descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, por inép
cia da denúncia em relação à configuração desta conduta delituosa.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
547
O Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, em
11.10.1995, o Paciente obteve junto ao Banco Bamerindus do Brasil financiamento, por meio de cédula rural pignoratícia e hipotecária, no valor de
R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), para a aquisição de 925 cabeças de gado bovino, conforme documento de fls. 100/102.
O Banco Central do Brasil, em trabalho de fiscalização, solicitou ao
Banco Bamerindus - agência Ituiutaba-MG - documentos referentes à operação de crédito do Paciente, tais como: "cópia da cédula rural, parecer téc
nico, cadastro completo, laudos de fiscalização rural" (fl. 106).
O Paciente não apresentou as notas fiscais referentes à aquisição do
gado, mas apenas notas fiscais comprovando a compra de 1.680 (hum mil, seiscentas e oitenta) doses de vacina aftosa (fl. 109), no valor de R$ 756,00
(setecentos e cinqüenta e seis reais), além da declaração de um veterinário e de um auxiliar de escritório, ambos da Secretaria de Agricultura e Abas
tecimento da Superintendência de Produção Animal de Goiás, de que foram
vacinadas 1.680 reses na Fazenda Santa Maria, de sua propriedade.
De posse desses elementos, o Banco Central do Brasil notificou o Banco Bamerindus do Brasil S/A sobre as irregularidades na operação de cré
dito do acusado (fl. 112), bem como representou ao Ministério Público Federal noticiando o fato delituoso (fl. 117).
O Parquet ofereceu denúncia imputando ao Paciente os crimes descritos nos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, consoante se depreende da peça vestibular, in verbis:
"Relatam os autos do presente inquérito policial, instaurado mediante notitia crim.inis encaminhada pelo Banco Central do Brasil à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, que o denun
ciado, no dia 11 de outubro de 1995, celebrou contrato junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, agência de Ituiutaba-MG, obtendo, naquela
época, com recursos do crédito rural, um financiamento pecuário no importe de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) destinado à aquisição de 925 (novecentas e vinte e cinco) cabeças de gado bovino, conforme se constata pelos documentos de fls. 8/12.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
548 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Entretanto, o denunciado, dolosamente, deixou de realizar a aqui
sição do referido rebanho bovino a que se propusera, sem, contudo, efetuar a respectiva devolução da quantia liberada pelo Banco
Bamerindus do Brasil S/A para aquela finalidade.
De acordo com os autos, tem-se que o denunciado, ab initio, pro
cedendo de má-fé, não tinha a intenção de cumprir o contrato que ce
lebrara, uma vez que aqueles recursos obtidos junto ao Banco
Bamerindus, provenientes do crédito rural, foram transferidos para o
Banco Bradesco S/A, consoante documentos de fls. 22/24, visando à aquisição de ouro.
Logo, agindo de forma voluntária e consciente, o inculpado está
incurso nas penas dos artigos 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, na forma
do artigo 69 do Código Penal Brasileiro." (fls. 91/92).
Como se observa, o Paciente obteve crédito rural para a aquisição de
gado, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). No entanto, não adquiriu as referidas reses, aplicando os recursos em finalidade
diversa da prevista no contrato. Independentemente da comprovação da com
pra do ouro, o Paciente não investiu, como consta dos autos, o crédito referente ao financiamento, para o fim ali estabelecido.
Esta conduta, em tese, é suficiente para caracterizar o delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986, que preceitua:
"Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou con
trato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição fi
nanceira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
Da cédula de crédito rural, anexada aos autos pelo Recorrente, cons
ta como objeto do financiamento a aquisição de gado bovino para produção de carne. Desta forma, os recursos tinham que ser, necessariamente,
aplicados nesta finalidade. O argumento da defesa de que os recursos foram
utilizados para a engorda de gado já pertencente ao Paciente, não é sufi
ciente para afastar a justa causa para a ação penal. Ressalte-se que o crédito
agrícola, ou pecuário) obtido por meio de financiamento, é vinculado ao fim
determinado na própria cédula rural, o qual) no presente caso, foi a obtenção
de 925 cabeças de gado) aquisição esta que não ocorreu. Diante disso, somente com a instrução criminal é que poder-se-á provar a inocência do acusado.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 549
Também não se constitui em situação autorizadora do trancamento da
ação penal, o fato de o inquérito policial não se ter encerrado quando do
oferecimento da denúncia. Havendo indícios de autoria e materialidade do
delito, pode o Ministério Público apresentar a denúncia, independentemente
de inquérito. Nessa linha, encontra-se firme a jurisprudência pretoriana.
A ausência ou não de justa causa para a ação penal é questão a ser de
cidida após a instrução do feito. Somente quando a inexistência do fato ou
a inocência do acusado mostram-se evidentes, sem necessidade do exame e
da valoração de provas, é que se permite o trancamento da ação nesta via
excepcional, o que, evidentemente, não é o caso.
Assim, comprovada a materialidade do delito, qual seja, a não-aquisi
ção do gado, e existindo indícios suficientes de que o Paciente é o seu au
tor, impõe-se o prosseguimento da ação penal a fim de que os fatos sejam
devidamente apurados, permitindo-se ao Ministério Público, como titular
da ação penal, a comprovação da veracidade da sua imputação.
No tocante ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, alega
-se, no presente recurso, que não se verificou a fraude, elemento constitutivo
do tipo penal, para a obtenção do crédito, não havendo o Parquet demons
trado de que maneira o Paciente teria ludibriado o Banco para a aquisição
do financiamento. Nesse particular, a irresignação procede.
Com efeito, a peça vestibular aponta que o acusado agiu de má-fé por
ocasião da celebração do contrato de financiamento, mas não demonstrou
em que consistiria a fraude para a obtenção do financiamento. A peça ves
tibular não logrou demonstrar, como deveria, o ardil utilizado pelo Paciente
para conseguir a liberação do numerário.
O art. 19 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro é claro ao
estabelecer:
"Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
A má-fé do Paciente, descrita na denúncia, exauriu-se na não-aplica
ção dos recursos aos fins estipulados na cédula rural, o que, na realidade,
constituiu o delito previsto no art. 20 do referido diploma legal.
Para a caracterização do delito previsto no art. 19, seria necessário que
a fraude ocorresse anteriormente à liberação do crédito, justamente para que
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
550 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o credor, induzido a erro, liberasse o financiamento, o que não restou de
monstrado na denúncia.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para excluir da
denúncia o crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996) prosseguindo quanto
ao delito capitulado no art. 20 do mesmo diploma legal.
É como voto.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 9.646 - MG
(Registro n. 98.0025444-7)
Relator: Ministro Jorge Scartezzini
Recorrentes: Irisbenis de Oliveira Silva e outro
Advogados: Caio Márcio Lopes Boson e outro
Tribunal de origem: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Impetrado: Juízo de Direito Diretor do Foro de Uberlândia-MG
EMENTA: AdIllinistrativo - Recurso eIll Illandado de seguran
ça - Serventuário da Justiça - COIllissário de Illenores - Contratação
a título precário - COIllpetência delegada da autoridade coatora para
a prática do ato - Dispensa ad nutuIll - Legalidade.
1. A autoridade coatora (Juiz-Diretor do Foro) é cOIllpetente
para dispensar os servidores contratados teIllporariaIllente, porquan
to agiu por deterIllinação delegada da Presidência do Tribunal de
Justiça daquele Estado, ao prOIllover a contratação e designação.
2. Os ocupantes de cargos, eIllpregos ou funções teIllporárias,
eIll razão da instabilidade do vínculo, da precariedade da adIllissão
e do lapso teIllporal a que se subordinaraIll desde o início, podeIll
ser deIllitidos ad nutuIll, não se cogitando qualquer afronta ao de
vido processo legal, pertinentes SOIllente aos servidores concursados.
3. Precedentes (RMS n. 9.649-MG).
4. Recurso conhecido, poréIll desprovido.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 551
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp.
Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente.
Ministro Jorge Scartezzini, Relator.
Publicado no DJ de 23.4.2001.
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Jorge Scartezzini: Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Irisbenis de Oliveira Silva e outro, com fundamento no artigo 105, II, b, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fl. 48 prolatado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, denegou a segurança. A ementa do julgado encontra-se expressa nos seguintes termos, verbis:
"Ementa: Serventuário da Justiça. Não concursado e nem estável. Serventia no Juízo de 1ll. instância. Ato do juízo. Demissão sumária. Validade."
Alegam os Recorrentes, nas suas razões, em síntese, repisando os argumentos deduzidos na inicial, a incompetência do Juiz de Direito Diretor do Foro para a prática do ato de dispensa dos Impetrantes, bem como que não lhes foi garantida a aplicação do princípio constitucional do devido processo legal (fls. 61/63).
Não foram apresentadas contra-razões.
Devidamente preparado o recurso (fls. 64/65) e estando este tempestivo, subiu o presente a esta Corte.
A douta Subprocuradoria Geral da República opina pelo não-conhecimento do recurso e, se conhecido, por seu improvimento (fls. 74/78), vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
552 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, o recurso
merece ser conhecido, por se encontrar tempestivo, porém, desprovido.
Pleiteiam os Recorrentes a suspensão dos atos que os dispensaram dos
cargos para os quais foram designados, a título precário, para exercerem as
funções de Comissário de Menores, junto ao Juízo de Direito da Comarca
de Uberlândia. Sustentam a incompetência da autoridade coatora para pra
ticar os atos de dispensa, tendo em vista que a demissão seria de competên
cia privativa do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além da
inexistência do devido processo legal.
O v. aresto de origem, ao denegar a segurança pleiteada, entendeu, pre
liminarmente, que a alegação de incompetência para a dispensa dos
Impetrantes não procede, porquanto o Juízo de 1!.l. grau agiu por determi
nação delegada da egrégia Presidência da Corte Estadual, decidindo, no
mérito, que não houve violação a qualquer princípio constitucional alega
do.
Irretocável o r. decisull1 colegiado, tanto no tocante ao aspecto pre
liminar, quanto meritório.
Com relação à alegada incompetência da autoridade coatora para as
dispensas, verifico que, como bem ressaltado no voto atacado " ... o Juízo de
1.!l grau agiu por determinação delegada pela egrégia Presidência do Tribunal
de Justiça. A competência do Presidente do Tribunal de Justiça é para a no
meação de servidores de 1" e 2" instâncias. As designações em forma pre
cária são da esfera exclusiva do Juiz Diretor do Fórum, com referendo e
homologação do 2!.l. Vice-Presidente do Tribunal, conforme estrutura e lei
regulamentadora de funcionalidade da 1" instância. Assim sendo, não há
como colocar em dúvida a competência do Juízo da instância inferior para
designar e, conseqüentemente, praticar os demais atos funcionais do servi
dor, incluindo-se a dispensa (fi. 51)". Logo, se agiu de forma delegada, com
petência tinha para tanto, razão pela qual reputo inconsistente a preliminar
levantada.
Por outro lado, melhor sorte não lhes assiste no tocante ao mérito do
pedido, qual seja, ausência do devido processo legal. Consta que os
Impetrantes foram nomeados para exercerem atividades de Comissários de
Menores a título precário e por prazo determinado, nos termos da Lei Es
tadual n. 10.254/1990. Suas designações ocorreram após a promulgação da
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 553
Constituição Federal de 1988, o que não os beneficia com a chamada estabilidade extraordinária, como bem ressaltado no v. acórdão recorrido (fi.
52).
Neste sentido, válidas as lições de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Ed., 12il. ed., p. 625, verbis:
"A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Essa é uma forma dzferente de exercício de cargo,
de emprego e de função, para a prestação de serviço público. O contrata
do é, assim, um prestacionais de serviços temporários." - grifei.
Ora, como vimos, não há que se falar em falta de motivação ou de inexistência do devido processo legal, porquanto a instabilidade dos Impetrantes no cargo que ocuparam, a precariedade de suas admissões e o prazo determinado a que se subordinaram desde o início, são caracte
rísticas de prestadores de serviços públicos, que por si só, autorizam a dispensa sumária dos Recorrentes, prescindível de qualquer fundamentação.
Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, estes tiveram a oportunidade de permanecer nos cargos, através de aprovação em concurso público. Todavia, realizado em 1994 o certame, estes não restaram aprovados. Outrossim, apenas ad arguIllentanduIll, estes sequer deveriam ter sido contratados a título precário para os cargos supramencionados, porquanto em 8 de junho de 1989 entrou em vigor a Lei n. 8.776, reestruturando o Foro Judicial de la Instância do Estado de Minas Gerais e criando 10 (dez) cargos de Comissários de Menores em Uberlândia, a serem investidos por meio de concurso público. Restou, desta forma, fulminada a necessidade e o interesse da Administração em contratar, de forma precária, quaisquer servidores, inclusive os ora recorrentes.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"Servidor público estadual de Minas Gerais. Contratação a título precário. Reprovação em concurso público. Circular n. 1/1996 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. ComissárIO de Menores UI.
1. Reveste-se de legalidade o ato de dispensa de servidor contra
tado precariamente e reprovado em concurso público após a vigência da CF/1988.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
554 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Recurso não provido." (RMS n. 9.649-MG, ReI. Ministro Ed
son Vidigal, DJU de 11.10.1999).
Por tais fundamentos, não vislumbrando qualquer afronta a direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente remédio constitucional,
conheço e nego provimento ao recurso ordinário.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 271.179 - SC (Registro n. 2000.0079214-4)
Relator: Ministro Felix Fischer
Recorrente: Jerry Luiz Krueger (preso)
Advogado: Jorge Luís de Almeida
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
EMENTA: Execução penal - Comutação da pena - Homicídio qualificado - Decreto n. 3.226/1999 - Impossibilidade.
I - Conforme jurisprudência firmada pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 2.!l., I, da Lei n.
8.072/1990, pelo qual se veda a concessão de indulto total ou parcial aos condenados por crimes hediondos (precedentes).
11 - A Lei n. 9.455/1997 não revogou o art. 22.) § 12.) da Lei n.
8.072/1990) na hipótese de homicídio qualificado.
111 - Em vista disso, não é possível conceder comutação da pena - que é espécie de indulto - aos condenados por homicídio qua
lificado (precedentes).
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso,
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 555
mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson
Dipp, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Ausente, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
Brasília-DF, 1"- de março de 2001 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente e Relator.
Publicado no Dl de 26.3.2001.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Cuida-se de recurso especial interpos
to com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, contra o v.
acórdão da colenda Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Jus
tiça do Estado de Santa Catarina.
Infere-se dos autos que o ora recorrente foi condenado, como lllcurso
nas sanções do art. 121, § 2"-, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12
(doze) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
Requerida a comutação da pena, o Juízo de Execuções Penais reduziu
a pena do Recorrente em 1/4 (um quarto), com fundamento no art. 2"- C.c.
árt. 3"-, incisos I e II, do Decreto Presidencial n. 3.226/1999.
Irresignado o Ministério Público agravou da decisão ao fundamento de
que o autor de crime hediondo não pode ser contemplado com o benefício
da comutação.
O egrégio Tribunal a quo, à unanimidade, deu provimento ao recur
so para cassar a comutação deferida. O voto-condutor do v. acórdão
objurgado restou assim ementado:
"Execução penal. Comutação de pena. Decreto Presidencial n.
3.226/1999. Reeducando condenado pela prática de crime considera
do hediondo. Instituto consistente em indulto parcial. Vedação de sua
concessão pelo art. 2"-, I, da Lei n. 8.072/1990, e pelo art. 5"-, XLIII,
da Constituição Federal. Benefício cassado. Recurso de agravo provi
do." (fl. 50).
Daí o presente recurso, em que o Recorrente alega ofensa ao art. 112
da LEP e ao Decreto Presidencial n. 3.226/1999.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
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Aduz O ora recorrente, em síntese, que a Lei n. 9.455/1997 possibili
ta a progressão de regime para crimes hediondos e, ainda, que a restrição
para a aplicação do benefício a autor de crime hediondo não diz respeito
à comutação.
Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte (fls. 85/86).
A douta Subprocuradoria Geral da República se manifestou pelo não
-conhecimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O recurso busca o reconhe
cimento do direito do Réu, condenado pela prática do crime previsto no art.
121, § 2i1., inciso IV, do Código Penal - homicídio qualificado - à comuta
ção da pena, com base no Decreto n. 3.226/1999, que dispõe o seguinte:
"Art. 2i1.. O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha
cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se rein
cidente, e não preencha os requisitos deste decreto para receber indulto,
terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reinciden
te, e de um quinto, se reincidente."
"Art. 7i1.. O indulto previsto neste decreto não alcança os:
I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura,
terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar
que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste ar
tigo;
III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de re
parar o dano;
IV - condenados por roubo, com emprego de arma de fogo;
V - condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu
poder ou de outra forma restringido sua liberdade."
O condenado argumenta que faz jus à comutação da pena porque sa
tisfaz as exigências contidas no art. 2i1. acima transcrito - cumprimento de
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ao menos um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reinciden
te, e não-preenchimento das condições para obtenção do indulto. Assim, con
tinua, se o art. 2Q não vedou expressamente a concessão da comutação aos
condenados por crime hediondo - como fez o art. 7Q - não pode o intér
prete estabelecer tal exceção, porque aqui também é aplicável o princípio
in dubio pro reo.
o art. 2Q da Lei n. 8.072/1990 dispõe o seguinte:
"Art. 2Q• OS crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilí
cito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória;
§ 1 Q. A pena por crime prevista neste artigo será cumprida inte
gralmente em regime fechado.
§ 2Q• Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá funda
mentalmente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3Q• A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n. 7.960, de
21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o pra
zo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de ex
trema e comprovada necessidade."
Segundo a conceituação de Júlio Fabbrini Mirabete (Execução Pe
nal, Atlas, 9J.l. ed., 2000, p.p. 655 e ss.), o indulto é "um ato de clemência
do Poder Público em favor de um réu condenado ou de natureza coletiva
quando abrange vários condenados que preenchem os requisitos exigidos.
As disposições da Lei de Execução Penal ajustam-se 'à orientação segundo
a qual o instituto da graça foi absorvido pelo indulto, que pode ser indivi
dual ou coletivo'. Na doutrina, entretanto, aponta-se como diferença entre
o indulto e a graça (em sentido estrito) ser esta solicitada, enquanto aque
le é concedido de ofício e de caráter coletivo.
O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as
sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou
substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação. A Cons
tituição Federal, entretanto, refere-se especificamente ao indulto e à comu
tação (art. 84, XII) atendendo à distinção formulada na doutrina: no indulto
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há perdão da pena; na comutação dispensa-se o cumprimento de parte da
pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos se
vera.
o indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas,
ou parcial, caso em que são diminuídas ou substituídas as sanções impos
tas. Na comutação não há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-so
mente diminuição do quantulTI. da reprimenda, um abrandamento da pena
lidade.
o indulto pode ser concedido ao autor de qualquer espécie de crime,
inclusive os que se apuram mediante ação penal privada. Mas a Lei n. 8.072,
de 25.7.1990, em seu art. 2Q, I, diz que são insuscetíveis de indulto os cri
mes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e dro
gas afins e o terrorismo. Já se tem afirmado que a lei é inconstitucional e
não poderia vedar tal benefício, pois a Constituição Federal não se refere,
no art. 5Q, XLIII, ao indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já
observado, a palavra graça, no dispositivo citado, tem que ser entendida
como indulto, pois somente este e a anistia são formas constitucionais de
indulgentia principis pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei n. 8.072
somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5Q, XLIII, e,
ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência. Ade
mais, não haveria sentido em proibir-se a anistia, que só pode ser conce
dida por lei, e permitir o indulto individual ou coletivo, dependente de de
creto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato discricionário do
Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes considerados
de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas, criminosos
reincidentes, etc., sem que se possa cogitar de inconstitucionalidade por essa
limitação."
Em que pesem respeitáveis opiniões doutrinárias em contrário à que
se transcreveu acima (por exemplo, Alberto Silva Franco, Crimes
Hediondos, 3ll. ed., RT, 1994, p.p. 71 e ss.), a melhor orientação parece ser
a de que o art. 2Q, I, da Lei n. 8.072/1990 é constitucional, e portanto ve
dada pelo ordenamento jurídico brasileiro a concessão de indulto aos con
denados pela prática, dentre outros, de crime de homicídio qualificado,
como in casu.
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Outro não tem sido o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
"Direitos Constitucional, Penal e Processual Penal.
Indulto, anistia, graça e comutação de penas. Exclusão dos bene
fícios, em relação aos autores de crimes hediondos (art. 2 ll, inc. I, da
Lei n. 8.072, de 25.7.1990, modificada pela Lei n. 8.930, de 6.9.1994). Constitucionalidade. Decreto n. 2.365, de 5.11.1997, art. 8ll, inc. II:
legalidade.
Habeas corpus.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firma entendimento
no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. 22 da Lei n. 8.072,
de 25.7.1990 (modificada pela Lei n. 8.930, de 6.9.1994), na parte em
que considera insuscetíveis de indulto (tanto quanto de anistia e gra
ça), os crimes hediondos por ela definidos, entre os quais o de latro
cínio, pelo qual foi condenado o paciente.
2. E também no sentido da legalidade do inciso II do Decreto n.
2.365, de 5.11.1997, que exclui dos benefícios, por ele instituídos (in
dulto e comutação de pena), os condenados por crimes hediondos de
finidos na mesma legislação.
3. É firme, igualmente, por outro lado, a jurisprudência da Cor
te, no Plenário e nas Turmas, considerando válidos decretos de indul
to coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por
certos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios ra
zoáveis de política criminal do Presidente da República (Plenário, HC
n. 74.132).
4. Habeas corpus indeferido, por maioria, nos termos do voto
do Relator." (HC n. 77 .528-SP, Plenário, ReI. Min. Sydney Sanches,
RTJ 171/220).
"Direitos Penal e Processual Penal. Indulto e comutação de pena. Benefícios coletivos: Decreto n. 1.645, de 26.9.1995. Exclusão: crimes
hediondos (Lei n. 8.072, de 25.7.1990, art. 6ll, modificada pela Lei n.
8.930, de 6.9.1994). Latrocínio. Habeas corpus. Competência origi
nária do STF.
1. Não compete originariamente, ao STF, mas, sim, ao Juízo de
Execução Criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como,
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aliás, decorre do disposto no art. 66, III, f, da Lei n. 7.210, de
11.7.1984, e previsto está, ademais, no próprio Decreto presidencial (l.645/1995), ou seja, no § 6!2 de seu artigo 10.
2. Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo STF, no ponto
em que objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente,
do disposto no inc. III do art. 7!2 do Decreto n. 1.645, de 1995, que
exclui dos benefícios coletivos de indulto e da comutação de pena 'os
condenados pelos crimes referidos na Lei n. 8.072, de 25.7.1990, mo
dificada pela Lei n. 8.930, de 6.9.1994, ainda que que cometidos an
teriormente a sua vigência.'
3. Mas, no ponto em que conhecido, o pedido é de ser indeferi-
do.
4. Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm procla
mado que os decretos com benefícios coletivos de indulto e comuta
ção podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os con
denados por outros.
5. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos cri
mes que a lei classifica como hediondos (Lei n. 8.072, de 1990).
6. A alusão, no decreto presidencial de indulto e comutação de
penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei n. 8.072, de
25.7.1990, modificada pela Lei n. 8.930, de 6.9.1994, foi uma forma
simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio),
para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou
aplicação retroativa desse diploma legal.
7. Precedentes.
8. HC conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido." (HC n.
74.132-SP, Plenário, ReI. Min. Sydney Sanches, RTJ 166/242).
"Habeas corpus. Indulto presidencial. Exclusão dos condenados
por crimes hediondos: possibilidade. Requisito não ofensivo à Cons
tituição Federal. Ordem denegada.
A concessão de indulto é medida de natureza extraordinária, de
competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII e pa
rágrafo único, da CF/1988), que não está impedido de impor restri
ções do benefício, ainda que se valendo de conceitos de lei nova (Lei
n. 8.072/1990). Não há falar em aplicação retroativa da lei. Cuida-se
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da fixação de requisito - não ofensivo à Carta da República - para con
cessão do benefício.
Habeas corpus indeferido." (HC n. 71.262-2-SP, Plenário, ReI.
p/ acórdão Min. Francisco Rezek, DJU de 20.6.1997).
A respeito da possibilidade de aplicação do art. 1", § 7", da Lei n.
9.455/1997 (Lei da Tortura) aos demais crimes hediondos, observa-se que
os delitos indicados no art. 5", inciso XLIII, da Lex FundaInentalis são
distintos, com proibições totalmente diversificadas e com aspectos penais inteiramente diferentes. Se a Lei n. 8.072/1990 estabelece, aqui ou ali, uni
formidade de tratamento, tal não implica, por óbvio, que uma alteração
infra constitucional, que não afeta a norma maior, revogue o restante da le
gislação especial no tópico questionado. E, não traz estrutura jurídica re
levante o uso da denominada analogia in bonaIn parteIn porquanto a si
tuação que se pretende atingida está legalmente contemplada.
Além do mais, no HC n. 6.810-DF, o culto Promotor de Justiça Df.
Max Guerra Kopper ponderou de forma impecável que: "A segunda tese
merece análise mais acurada, confessando este órgão ministerial que, num
primeiro momento, sentiu-se inclinado a acolhê-la, até porque, pessoalmente, entende que a inviabilidade de progressão nos casos dos crimes hedion
dos, de terrorismo e de tráfico de substância entorpecente gera conseqüên
cia indesejável, qual seja, a transferência direta do condenado do regime fe
chado para a liberdade condicional, sem possibilidade de uma ressociali
zação gradual. Aliás, nesse sentido já existe projeto de lei aprovado pela Co
missão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, estabelecendo,
relativamente aos crimes de especial gravidade, a possibilidade de progres
são de regime após o cumprimento de metade da pena.
Refletindo melhor sobre o tema, contudo, este representante do Parquer
concluiu por não sufragar tal tese, o fazendo em face dos fundamentos a
seguir alinhados.
A Constituição, ao contrário do sustentado à fl. 7, não equiparou 'para
todos os fins' os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e dro
gas afins, terrorismo e os definidos como hediondos. Equiparou-os apenas
para o efeito de considerá-los inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anis
tia.
Não estabeleceu uniformidade de tratamento no que respeita ao regi
me de cumprimento das penas impostas em decorrência da condenação pela
prática de tais crimes.
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A Lei n. 8.072/1990, sim, estabeleceu tal uniformidade.
Nada impede, contudo, que outra lei ordinária estatua de modo diver
sos, admitindo a progressão de regime para um daqueles mencionados cri
mes e conservando a proibição para os outros.
Nisso não se obriga qualquer ofensa ao princípio da igualdade.
Os delitos contemplados no inciso XLIII da Constituição e na chama
da Lei dos Crimes Hediondos são diversos em sua essência e também em
várias particularidades. Tipificam contudas completamente dissociadas en
tre si, de natureza, motivação, conseqüências sociais e punições bastante
distintas.
Ao legislador, portanto, faculta-se, levando em consideração um ou
mais desses fatores e por razões de política criminal, conferir a tais crimes
tratamento jurídico diferenciado, salvo no que respeita aos aspectos que a
Constituição impõe uniformidade (inafiançabilidade e insusceptibilidade de
graça ou anistia).
Também não se verifica a alegada violação ao princípio da proporcio
nalidade.
Com efeito, o critério utilizado pelo legislador, na Lei n. 8.072/1990,
para in admitir a progressão de regime relativamente aos crimes nela rela
cionados não foi, por certo, o montante da pena em abstrato a eles comi
nada. Pelo menos, esse não foi o único e decisivo critério.
Se assim fosse, o autor de homicídio simples, por exemplo, cuja pena
varia de 6 a 20 anos, muito maior do que a do tráfico (3 a 15 anos), tam
bém deveria, por coerência, cumprir sua pena integralmente em regime fe
chado.
Outros fatores, portanto, foram considerados para seleção dos ilícitos
penais aos quais foi imposta a inviabilidade de progressão de regime.
Concebível, portanto, que o legislador, reavaliando tais fatores em
momento histórico posterior, chegue à conclusão de que a vedação não se
deve aplicar a um ou mais daqueles delitos, deixando de sujeitá-Io(s) à dis
ciplina legal primitiva.
Ao julgador não é dado imiscuir-se no mérito administrativo ou
legislativo para, invocando desmedida e inconseqüentemente os princípios
da igualdade ou proporcionalidade, alterar o conteúdo do ato ou da lei.
Somente em situações excepcionais é que se tolera ao juiz substituir-se ao
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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 563
administrador ou legislador para conformar a vontade destes ao juridicamente razoável e aceitável. Conduta diversa gera insegurança aos jurisdicionados, que passam, a, com indesejável e excessiva desconfiança, valorar os atos ou leis, deixando, por vezes, de dar-lhes cumprimento com base em avaliação individual e subjetiva.
No caso em apreço, a lei que prevê a possibilidade de progressão tem por objeto exclusivamente o crime de tortura, não havendo razões ponderáveis para que o magistrado, valendo-se de referidos princípios, estenda tal possibilidade também aos outros crimes contemplados na Lei dos Crimes Hediondos, os quais, repita-se, são substancialmente diversos, em vários aspectos, do crime de tortura, diversidades essas que autorizam um tratamento jurídico diferenciado".
Por derradeiro, tem-se precedente do Pretória Excelso no sentido aczma abraçado:
"Direitos Constitucional, Penal e Processual Penal. Crime de latrocínio. Regime de cumprimento de pena: integralmente fechado. lnaplicabilidade da Lei n. 9.455, de 7.4.1997, à hipótese.
l. A Lei n. 9.455, de 7.4.1997, no § 7!:l do art. 1!:l, estabeleceu que,
nos casos de crimes de tortura, o cumprimento da pena se inicie no regime fechado.
2. Tal norma não se aplica aos demais e cuja pena se deve cumprir em regime integralmente fechado (art. 2!:l, § 1 !:l), inclusive o de latrocínio, como é o caso dos autos.
3. Não há inconstitucionalidade na concessão de regime mais benigno, no cumprimento de pena, apenas inicialmente fechado, para o crime de tortura. E, se inconstitucionalidade houvesse, nem por isso seria dado ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, estender tal
beneficio aos demais crimes hediondos, pois estaria agindo desse modo, como legislador positivo (e não negativo), usurpando, assim, a com
petência do Poder Legislativo, que fez sua opção política.
4. Por outro lado, já decidiu o Plenário do STF, no julgamento do NNHC.ll n. 69.657, que não é inconstitucional o § III do art. 2ll
da Lei n. 8.072/1990, quando impõe o regime integralmente fechado, no cumprimento de penas por crimes hediondos, nela definidos.
5. 'HC.ll indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator.'" (STF, HC n. 76.371-SP, ReI. pl acórdão Ministro Sydney Sanches, DJU de 19.3.1999).
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564 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É essa, ademais, a orientação do STJ, senão vejamos:
"Habeas corpus. Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997. Lei dos
Crimes Hediondos. Revogação parcial.
1. O inciso XLIII do artigo 5ll da Constituição da República ape
nas estabeleceu 'um teor de punitividade mínimo' dos ilícitos a que
alude, 'aquém do qual o legislador não poderá descer', não se prestando
para fundar alegação de incompatibilidade entre as Leis dos Crimes
Hediondos e de Tortura. A revogação havida é apenas parcial e refe
rente, exclusivamente, ao crime de tortura, para admitir a progressivi
dade de regime no cumprimento da pena prisional.
2. Ordem denegada." (HC n. 1 O.OOO-MS, Sexta Turma, ReI. Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 21.2.2000).
"Penal. Crime hediondo. Homicídio qualificado. Regime prisional.
Progressão. Descabimento. Lei n. 8.072/1990, art. 2ll, § P.
Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o fechado,
descabendo progressão.
Preceito legal declarado compatível com a atual Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 69.603).
Fixando as instâncias comuns que o cumprimento da pena se
dará em regime fechado, não é concebível que seja apenas inicialmente,
mas, sim, atendo-se ao preceito de lei, integralmente.
De outra parte, conforme diretriz do STF e do STJ, a Lei n.
9.455/1997, que versa acerca do crime de tortura, 'não se aplica, em
sede do art. 2ll, § P, da Lei n. 8.072/1990, a outros crimes'.
Recurso conhecido e provido." (REsp n. 223.598-RS, Quinta Tur
ma, ReI. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 21.2.2000).
"HC. Tráfico de entorpecentes. Incidência da Lei n. 9.714/1998.
Pretensão não apreciada em 2ll grau. Não-conhecimento. Falta de apre
ciação de teses da defesa pela sentença. Inocorrência. Crime hedion
do. Progressão de regime. Impossibilidade. Lei n. 8.072/1990 e Lei n.
9.455/1997. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
I - Tratando-se de tema sequer ventilado perante o Tribunal a
quo, tem-se como descabido o conhecimento do pedido de incidência
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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 565
de reprimenda substitutiva, nos termos da Lei n. 9.714/1998, sob pena
de indevida supressão de instância.
II - Não subsiste o argumento de que não teriam sido apreCIa
das teses da defesa se, pelo exame do decisulll, verifica-se que as
questões suscitadas mereceram análise pelo julgador.
III - A Lei n. 9.455/1997 refere-se exclusivamente aos crimes de
tortura, sendo descabida a sua extensão aos demais delitos previstos na
Lei n. 8.072/1990, em relação aos quais é mantida a vedação à pro
gressão de regime prisional. Precedentes.
IV - Ordem parcialmente conhecida e denegada." (HC n. 10.794-
SP, Quinta Turma, ReI. Ministro Gilson Dipp, DJU de 7.2.2000).
"Habeas corpus. Crime hediondo. Progressão de regIme
prisional.
- Nos previstos na Lei de Crimes Hediondos o regime de cum
primento de pena é o fechado, vedada a progressão. A Lei n. 9.455/
1997 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não se estendendo
aos demais delitos previstos na Lei n. 8.072/1990.
- Precedentes.
- Ordem denegada." (HC n. 10.802-MG, Quinta Turma, ReI.
Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 17.12.1999).
A concessão de indulto e comutação de penas, por disposição consti
tucional, é da competência privativa do Presidente da República, a ser
exercida mediante decreto. É evidente, todavia, que o exercício desse po
der pelo Chefe do Poder Executivo não pode contrariar o que dispõe a lei
ordinária.
No que tange, especificamente, ao Decreto n. 3.226/1999, a interpre
tação que o Impetrante dá aos seus dispositivos, buscando corroborar a tese
de que o Paciente tem direito à comutação da pena, não deve prosperar.
Com efeito, como visto acima, a comutação de pena é uma espécie de
indulto, pela qual se diminui o quantulll da pena imposta ao réu. Assim sen
do, quando o art. 72 do referido decreto afirma que o indulto nele previsto
não alcança os condenados por homicídio qualificado, inclui nessa exceção
também a comutação da pena. E o art. 22 , ao vedar a comutação da pena
para os condenados que não fazem jus ao indulto, aqui inclui os que não
podem receber este benefício porque praticaram crime hediondo.
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Por fim, registre-se que esta Turma, recentemente, julgou casos semelhantes, o HC n. 13.717-SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 21.9.2000 e o HC n. 14.118-SP, de minha relatoria, julgado em 10.10.2000, cujas ementas, respectivamente, são as seguintes:
"Criminal. HC. Execução. Tráfico de entorpecentes. Decreto n. 3.226/1999. Comutação. Impossibilidade. Vedação legal ao crime hediondo. Ordem denegada.
I - A comutação, espécie do gênero indulto, não pode ser concedida ao condenado por tráfico de entorpecentes, delito considerado hediondo pela Lei n. 8.072/1990, ante a expressa vedação do art. T.:J·,
inc. I, do Decreto n. 3.226/1999.
H - Tratando-se de indulto parcial, devem ser observadas as restrições impostas ao instituto mais abrangente.
IH - Ordem denegada."
"Execução penal. Comutação da pena. Tráfico ilícito de entorpe
centes. Decreto n. 3.226/1999. Impossibilidade.
I - Conforme jurisprudência firmada pelo Plenário do colendo STF, é constitucional o art. 2!.l, I, da Lei n. 8.072/1990, pelo qual se veda a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. Precedentes.
H - Em vista disso, não é possível conceder comutação da pena - que é espécie de indulto - aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. Precedente.
Writ denegado."
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o voto.
Relator:
RECURSO ESPECIAL N. 277.336 - GO (Registro n. 2000.0092950-6)
Ministro Felix Fischer
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 567
Recorrente: Odília Alves de Souza
Advogado: Antônio Fernando Roriz
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Márcio Rabelo Mesquita e outros
EMENTA: Previdenciário - Cumulação de benefícios - Pensão por morte de rurícola - Aposentadoria por invalidez - Possibilida
de.
Não há vedação legal à cumulação do benefício de pensão por
morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, ao passo que se· tratam de benefícios previdenciários que
apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, pois a
pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido
rurícola, enquanto que a aposentadoria por invalidez é inerente à incapacidade laborativa do obreiro.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José
Arnaldo da Fonseca. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson VidigaL
Brasília-DF, 6 de abril de 2001 (data do julgamento).
Ministro Felix Fischer, Presidente e Relator.
Publicado no D] de 4.6.200l.
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Odília Alves de Souza interpôs recur
so especial com fulcro no art. 105, lII, alíneas a e c, da Constituição Fe
deral, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da
1 a Região, que entendeu não ser possível à viúva cumular o benefício de
aposentadoria por invalidez urbana, que já percebia antes, com o de pensão
RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
568 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
por morte de trabalhador rural, pois não há dependência econômica a jus
tificar a concessão desta.
Alega a Recorrente violação ao art. 124 da Lei n. 8.213/1991, além de
divergência jurisprudencial. Sustenta que não há vedação à cumulação dos
dois benefícios, tendo em vista que são independentes.
Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO-MÉRITO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O recurso especial merece
prosperar.
No caso sub exaIllen, cuida-se de acumulação de benefícios previ
denciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos,
pois a pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido
rurícola, enquanto a aposentadoria por invalidez é inerente à incapacidade
laborativa do obreiro.
Ressalto, no entanto, tendo em vista a questão social que envolve o
assunto em questão, que se encontra assente o entendimento de ser correta
a aplicação da lei nova mais benéfica aos casos como o presente.
O Plano de Benefícios da Previdência Social unificou os regimes da
previdência social urbana e rural, extinguindo qualquer distinção entre tra
balhadores dessas áreas para efeito de acumulação de benefícios previden
ciários.
Conforme preceito contido no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dispo
sitivo legal que disciplina os benefícios que não podem ser concedidos em
conjunto:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.
JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 569
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-de
semprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previ
dência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
Ora, resta incontroverso que não há vedação legal à cumulação do be
nefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da apo
sentadoria por invalidez.
No entendimento esposado, cito por precedentes os seguintes julgados,
ex vi:
"Previdenciário. Recurso especial. Cumulação de benefícios. Apo
sentadoria por invalidez. Pensão por morte de trabalhador rural. Pos
sibilidade.
- Em tema de benefício previdenciário, embora em princípio deva
ser observada a lei vigente ao tempo em que o beneficiário atenda às
condições próprias exigidas, sua concessão deve observar a lei nova
mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o
assunto.
- É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por
invalidez e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios
previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores
diversos.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 159.855-RS,
ReI. Min. Vicente Leal, DJU de 29.11.1999).
"- Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Pensão por morte
de rural.
- Cumulação. Legalidade da percepção cumulativa dos benefícios
de que se trata, tendo em vista decorrerem de fatos geradores distin
tos e derivarem de situações diversas.
- Recurso conhecido e provido." (REsp n. 163.880-RS, ReI. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 6.9.1999).
Sendo assim, voto pelo provimento do recurso.
É o voto.
RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.