• RESPONSABILIDADE CIVIL
1) Responsabilidade ambiental
. 3 espécies de sanção : inexistência de bis in idem
. a) administrativa (auto-tutela); b) civil (sancionatória e preventiva) ; c) penal (recurso extremo – intervenção mínima, subsidiaridade e fragmentaridade)
2) Responsabilidade civil
a) Natureza subjetiva (geral) :
I – Conduta . Comissivo (ação). Omissivo (omissão) : descumprimento de um
dever legal.
II – Ato ilícito (dolo / culpa). Ato ilícito ≠ dano. Desacordo com a ordem jurídica, causando prejuízos a
outrem. Conduta voluntária, mas pode responder por ato de
terceiro. Dolo : Violação intencional de dever jurídico com objetivo
de prejudicar alguém. Culpa : Não vai além da ação ou omissão, sem querer o
resultado (imprudência, negligência e imperícia). Culpa presumida (in vigilando / in eleigendo / in
custodiendo). Teoria do abuso de direito : Originalmente lícito, mas
exercida fora dos limites pelo seu fim econômico, social, boa fé objetiva e costumes (187 CC)
III – Nexo de causalidade
. Relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco e o dano suportado por alguém
. Ex : Atropelamento por veículo furtado (FM - I)
. Ex : Enchente (FM) ... Situação
. Ex : Assalto a transporte
. Ex : Assalto a banco
IV – Dano ou prejuízo. Dano material ( ressarcimento) : dano emergente +
lucro cessante. Dano moral (reparação) : subjetivo e objetivo (morte /
abalo de crédito). Punitive damages – teoria do desestímulo. Prevalece : Principal – reparação; acessório –
punitivo.. Fixação : a) extensão do dano; b) condição sócio-
econômica dos envolvidos; c)grau de culpa (Evitar enriquecimento sem causa e a ruína do ofensor)
. Excludente : Afasta a responsabilidade
• Dificuldade de se demonstrar a culpa / dolo (prova)
• Desequilíbrio das partes
• Dificuldades de aceso à justiça
• Elevado número de vítimas que ficavam sem ressarcimento
• Adequar as mudanças na sociedade
b) Natureza objetiva :. Ação ou omissão. Nexo de causalidade. Dano. Sem necessidade de provar a culpa / dolo
do agente. Excludente : Afasta a responsabilidade.
Ex: Culpa exclusiva, caso fortuito (P,I) = força maior.
• Teoria do risco administrativo.Estado (art 37, § 6 CF). PJDireito Público e PJDireito Privado
prestador de serviço público (concessionário e permissionário)
. Ação : Resp. Objetiva
. Omissão : Resp. Subjetiva (provar dolo/culpa)
. Resp. Integral : Dano ambiental e nuclear.
Decisão STJ• RECURSO ESPECIAL Nº 647.493 - SC (2004/0032785-4)• EMENTA• RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO
AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
• 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei
•
• Teoria do risco integral (Ambiental)
. Sem analisar culpa / dolo
. Irrelevante : CF, FM e FT
. Nexo causal :Simples atividade industrial ou de outra natureza explorada pela empresa.
. Assumir risco que atividade acarreta
2) Dano ambiental
.Meio ambiente ? Art 3, I 6938/81
. Qual a intensidade do dano ambiental capaz de resultar na obrigação de reparar ?
. Limites aceitáveis ? Toleráveis ? Ex : Lixo, automóvel, indústria.
. Toda alteração ecológica constitui um dano ?
3) Características do dano ambiental. Ampla dispersão. Difícil reparação : Quanto vale uma espécie ?. Difícil valoração. Efeito acumulativo. Difuso. Irreversível. Confisco do direito de respirar ar puro, beber
água saudável, viver tranquilamente. Dano ambiental : Individual, coletivo e difuso
• Pescadores prejudicados pela morte de peixes no Rio dos Sinos receberão pensão provisória
• Os integrantes da Colônia de Pescadores Z-5 Ernesto Alves, deverão receber pensão alimentar provisional no valor de um salário mínimo mensal, a ser paga pelas cinco empresas apontadas como causadoras da mortandade de peixes ocorrida no Rio dos Sinos, em outubro do ano passado. A obrigação deve perdurar durante o trâmite do processo. O pedido de antecipação de tutela, feito em ação coletiva, foi deferido pelo juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da comarca de Estância Velha (RS).
“Os pescadores estão sofrendo não apenas com a restrição à pesca, mas, sobremodo, com a qualidade do pescado retirado da área de poluição do Rio dos Sinos”, considerou o juiz, acrescentando haver elementos caracterizadores de crime, na hipótese e na espécie, e veementes indícios da autoria. “Trata-se de ilícito que clama, pelos prejuízos causados aos ribeirinhos, por indenização e, pelas peculiaridades da matéria, de fixação de pensão de natureza alimentar provisional.”
A colônia de pescadores é integrada por 765 famílias. (Proc. nº 10700009017 - com informações do TJRS).
4) Característica da resp. ambiental
. Nexo de causalidade (Dano anônimo / emissor indeterminado / poluição crônica / probabilidade)
. Carga probatória : Inversão do ônus da prova
. A licitude pode afastar o dano ?
a) Ex. Queima de cana de acúcar / Air France
b) Não se perquire a licitude, mas a lesividade
• Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003. A lei apresenta uma tabela para a eliminação gradativa do atual processo de cultivo. Segundo este dispositivo, porém, a queima será totalmente substituída somente depois de 30 anos, num prazo que termina em 2031. A partir dessa data, só poderá existir o cultivo mecanizado de cana crua.
• A legislação estadual distingue as áreas mecanizáveis das não mecanizáveis (plantações em terrenos com declives superiores a 12%) e cria uma tabela para cada uma delas, determinando a sua redução gradativa de modo que a cada cinco anos deixe de ser queimada 20% da área a ser colhida.
. Caso fortuito e força maior ? Não aceito. Embora alguns autores defendam.
. Estado pode ser responsabilizado por licenças ambientais? Ônus para a sociedade?
. Responsabilidade das instituições financeiras ? Financiar empresa que cometeu o dano (poluidor indireto) / Licenciamentos
. Ex : ACP Crédito rural MT (Comprovar reserva florestal ou processo de recuperação)
. Seguro ambiental (sociedade litigante)
5) Indenização do dano ambiental
. Formas de reparação
a) Específica (volta ao status quo)
b) Compensação para o Fundo
6) Prescrição
. Teoricamente, sem prescrição.
. Prazo : Afloramento do efeito danoso.
STJ Inf. 320Quanto à prescrição, aduz que é imprescritível o direito de ação
coletiva em se tratando de pretensão que visa à recuperação de ambiente degradado, pois o dano apontado tem a característica de violação continuada. Registrou, ainda, que as providências que a União e as empresas mineradoras vêm tomando não exime do dever de indenizar (o objeto da ação cinge-se à poluição de época pretérita), mas terão impacto naquilo que forem coincidentes na fase de liquidação, minimizando-lhes o ônus ora imposto
7) Desconsideração da pessoa jurídica. Despersonificar = Extinguir. Resp. pessoal do sócio. Desconsideração : Afastamento temporário, em
caso de abuso, para permitir que o credor satisfaça o seu crédito no patrimônio pessoal do sócio.
. Desconsideração inversa : Atinge o sócio fraudador penhorando os bens do patrimônio social
. Art 50 CC – Teoria maiorI) Insolvência da PJII) Desvio de finalidadeIII) Confusão pessoal. CDC e Dir. Ambiental – Teoria Menor I) Insolvência (Art 4 9605/98)II) Prescinde de ação própriaIII) Proj. de lei para regulamentar
Resp 279.273 STJ• - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídicobrasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar apessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração
dedesvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou ademonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva dadesconsideração).• - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso
ordenamentojurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no DireitoAmbiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
parao pagamento de suas obrigações, independentemente da existência
dedesvio de finalidade ou de confusão patrimonial.